Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
255/14.3T8AGD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI PENHA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL DO TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
CONVOLAÇÃO
Nº do Documento: RP20150615255/14.3T8AGD.P1
Data do Acordão: 06/15/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Não obstante a convolação, em 1-1-2009, do contrato individual de trabalho em contrato de trabalho em funções públicas (por virtude da entrada em vigor das Leis nº 12-A/2008, de 27-2, e 59/2008, de 11-9), o Tribunal do Trabalho é materialmente competente para a apreciação dos pedidos referentes ao período que decorreu até essa convolação, bem como das questões conexas com os mesmos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 255/14.3T8AGD.P1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
B…, residente na Rua …, nº .., .º direito, Aveiro, patrocinado por mandatário judicial, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra o Município …, com sede na …, ….
Pedido:
1. ser reconhecida e declarada a existência de um contrato de trabalho entre A. e R., na qual aquele assume a posição de trabalhador subordinado deste, desde 1 de Junho de 2006;
2. ser declarada a ilicitude do despedimento do A. e, consequentemente, ser o réu Município … condenado a:
2.1. pagar ao A. a indemnização legal devida por ter obstado culposamente ao gozo de férias (no montante de 8.610,00€ (oito mil seiscentos e dez euros), ou, em alternativa a pagar ao A. o montante equivalente a 105 dias de férias, cujo valor ascende a 2.870,00€ (dois mil oitocentos e setenta euros);
2.2. pagar ao A. o montante correspondente a 182 dias a título de subsídio de férias, no montante de 4.974,67€ (quatro mil novecentos e setenta e quatro euros e sessenta e sete cêntimos) e quantia de 6.696,66€ (seis mil seiscentos e noventa e seis euros e sessenta e seis cêntimos) a título de subsídios de natal;
2.3. pagar ao A. a indemnização legal devida pela ilicitude do despedimento, em montante que, atento o grau de ilicitude e a antiguidade do A. se requer seja fixada em 10.038,77€ (dez mil e trinta e oito euros e setenta e sete cêntimos);
2.4. pagar ao A. as retribuições devidas pelo serviço prestado nos meses de maio, junho e julho de 2014, no montante de 2.460,00€ (dois mil quatrocentos e sessenta euros);
2.5. reembolsar o A. na quantia de 7.732,55€ (sete mil setecentos e trinta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos) a título de pagamentos em excesso (por culpa exclusiva do R.) pagos ao Instituto de Segurança Social;
2.6. pagar ao A. as prestações salariais vencidas desde 30 dias antes da propositura da presente ação até trânsito em julgado da decisão final e que ascendem já a 820,00€ (oitocentos e vinte euros);
2.7. pagar ao A. juros de mora sobre as prestações em dívida até efetivo e integral pagamento.
Alega, em síntese:
1. O autor é titular do curso técnico profissional de desenhador projetista (desenho e projeto) de construção civil.
2. Em 30 de junho de 2006 foi apresentado pelo R. ao A. o contrato denominado “contrato de prestação de serviços em regime de avença”, com efeitos retroativos a 1 de Junho de 2006, nos termos do qual o A. se obrigava a prestar serviços de assessoria ao gabinete de desenho do R..
3. O aludido contrato, de duração mensal, renovável por iguais períodos no caso de não ser denunciado por qualquer das partes com aviso prévio de 60 dias úteis, conferia ao A. o direito à retribuição mensal da quantia de 820,00€, valor este acrescido de IVA.
4. O A. passou a laborar para o R. sob as suas ordens, direção e fiscalização, desempenhando as funções próprias da categoria profissional de desenhador projetista em regime de subordinação.
5. Através de carta datada de 2 de maio de 2014, o R. remeteu ao A. uma missiva com o assunto “denúncia de contrato de prestação de serviços em regime de avença”, fazendo cessar a relação contractual.
6. O A. sempre foi tratado como trabalhador da autarquia, tendo mesmo o Município passado declarações nesse sentido e existindo despachos municipais que o comprovam.
7. Com efeito, o ora A. desde 1 de junho de 2006 passou a, mediante a aludida retribuição de 820,00€, prestar a sua atividade, na sede do R., com materiais e equipamentos deste, no interesse e por determinação do R., sob a autoridade e direção do mesmo.
8. O A. não foi alvo de qualquer processo disciplinar.
9. No que concerne a prestações pecuniárias verifica-se que se encontra também o R. em dívida relativamente ao A. quanto a retribuições, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
Foi designada e realizada a audiência de partes, não se tendo logrado obter acordo destas.
O réu contestou, invocando a incompetência absoluta do Tribunal, a impossibilidade de procedência do pedido, e impugnando os factos.
O autor respondeu, pugnando pela improcedência das excepções.
Foi proferido despacho julgando procedente a invocada excepção da incompetência absoluta do Tribunal, absolvendo-se o réu da instância.
Inconformado interpôs o autor o presente recurso de apelação, concluindo:
1. O recorrente-autor pediu que lhe fosse reconhecida e decretada a existência dum contrato de trabalho com o recorrido-réu desde 01/06/2006, declarada a ilicitude do seu despedimento e o recorrido condenado a pagar-lhe diversas quantias a título de direitos salariais vencidos e indemnização pelo despedimento.
2. O recorrente-autor não pediu que o contrato de prestação de serviços em regime de avença fosse considerado pelo tribunal um contrato de trabalho em funções públicas.
3. O recorrente na sua petição alegou factos tendentes a demonstrar que o contrato celebrado com o recorrido com efeitos retroativos a 1 de junho de 2006, era contrato de trabalho que o artigo 1152º do Código Civil define, isto é, “aquele pelo qual uma pessoa se obriga mediante retribuição a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta.
4. Também o Código do Trabalho no seu artigo 11º define o contrato de trabalho da seguinte forma: “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.”
5. Mas, no artigo 12º do Código do Trabalho completa-se indicando-se os factos ou situações através da existência que se presume tratar-se de contrato de trabalho, o que o recorrente fez cocludentemente ao longo da sua petição inicial.
6. Na própria contestação o recorrido-réu não nega a existência dos factos mencionados pelo recorrente-autor, dá-lhe apenas outra interpretação como facilmente se intui.
7. O recorrido-réu nunca pretendeu celebrar com o recorrente-autor um contrato de trabalho em funções públicas e, por isso, subverteu todas as normas que a tal conduzissem, nem pretendeu a conversão do contrato que celebrou.
8. Mas, convenhamos que o recorrido-réu ao celebrar um contrato de prestação de serviços em regime de avença, que se renovou ao longo de oito anos por períodos mensais, deixou claro os seus objetivos.
9. Acontece que o recorrido teve, pelo menos, a decência de não obrigar o recorrente a constituir uma sociedade unipessoal, como tem sucedido na Administração Pública, visando não admitir nos seus quadros de pessoal tantos e tantos trabalhadores que prestam trabalho subordinado.
10. Quanto à competência material do Tribunal, este afere-se pelo teor e fundamentos da pretensão formulada na petição inicial, sendo irrelevante para o efeito, o juízo de prognose que se possa fazer acerca da viabilidade do mesmo.
11. O recorrente-autor invoca a celebração de contrato, denominado de avença, mas defende que a relação contratual existente foi sempre de trabalho subordinado e pede o reconhecimento dessa relação laboral, bem como a condenação do recorrido-réu nas consequências jurídicas daí decorrentes.
12. O recorrente-autor não configura no seu petitório a situação jurídica como resultante de um contrato administrativo sujeito ao direito público, caso em que a competência para dirimir tal questão seria dos Tribunais Administrativos. Ora, o recorrente, dizê-mo-lo, mais uma vez, sustenta a sua pretensão numa relação jurídica de direito privado, mais propriamente na existência duma relação jurídica de direito privado, mais propriamente na existência duma relação de trabalho subordinado, cuja apreciação cabe aos Tribunais do Trabalho, v.g. – jurisprudência e doutrina supra mencionadas.
13. Assim, o despacho proferido pelo Tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 1152º, do Código Civil, artigo 11º e 12º do Código do Trabalho e artigo 64º do Código do Processo Civil.
O recorrido alegou, concluindo:
1. Em termos temporais (vigência) e para efeitos de aferir os montantes respeitantes aos diferentes períodos contratuais a considerar nos autos, no sentido de discernir a competência material para julgar o litígio, temos que o alegado contrato que existiu entre as partes vigorou durante oito anos, dos quais dois anos e meio poderão ter sido sob a égide do direito privado (entre junho de 2006 e 1/01/2009), sempre na ótica do A. e Recorrente, e os restantes cinco anos e meio de vigência (de 1/01/2009 a julho de 2014) terão que ter sido sob a natureza de vínculo público, por força da conversão legal operada pelas Leis nº 12-A/2008, de 27/02, e 59/2008, de 11/09.
2. Bem assim, quanto ao pedido, isto é, aos montantes peticionados pelo A. e Recorrente, o montante correspondente aos créditos pelo período de vigência do alegado contrato entre junho de 2006 e 1/01/2009 (contrato individual de trabalho) é de € 11.258,51, enquanto que o montante correspondente aos créditos pelo período de vigência após 1/01/2009 até julho de 2014 (contrato de trabalho em funções públicas, por força de conversão legal) é de € 30.074,14.
3. Assim, aplicando um critério simultaneamente referente ao pedido e ao tempo de vigência da relação contratual, conformada como relação privada ou pública por força da lei (como este Tribunal da Relação e o STA têm vindo a adotar), ou, por outras palavras, um critério da predominância privada ou pública da relação contratual (aferida temporal e economicamente), é manifesto que, no caso, o Tribunal do Trabalho não é competente para julgar a causa, por não ser competente para julgar a parte substancial do pedido (referente a créditos constituídos após conversão do contrato em contrato em funções públicas) ou a parte mais duradoura da relação laboral (cinco anos e meio de contrato em funções públicas).
4. Sob outro enfoque, que também constitui jurisprudência firmada por este Tribunal, se atendermos aos pedidos formulados pelo Recorrente, este invoca a ilicitude de um alegado despedimento ilícito praticado pelo Recorrido em maio de 2014, ou seja, um acontecimento ocorrido em data posterior à conversão do suposto contrato de trabalho em contrato em funções públicas, sendo que todos os créditos peticionados, que são as consequências patrimoniais do despedimento, se venceram a partir de então.
5. Aliás, se atentarmos na factologia que enforma a causa de pedir, diversos factos alegados e cuja importância é manifesta enquanto indícios da existência da alegada relação laboral subordinada entre A. e R. ocorreram após 2009, logo, após a conversão ex lege, como é o caso; do horário de trabalho (e período de trabalho) alegado pelo A. nos autos, que apenas vigora no Município desde outubro de 2013, por força da Lei nº 68/2013, de 29/08; da alegada solicitação e obtenção da concordância do Município para férias (docs. nº 103 a 110), dos relatórios de tarefas que alicerçam a alegada subordinação hierárquica e dependência técnica na execução do trabalho (docs. nº 111 a 219) e do alegado tratamento igualitário do A., pelo Município, em relação aos demais trabalhadores (docs. nº 220, 221, 223) – tudo posterior a 1/01/2009.
6. Ou seja, atenta a configuração da petição inicial, de acordo com a teoria da substanciação que vigora no nosso ordenamento jurídico, nos termos da qual “a causa de pedir é o próprio facto jurídico genético do direito, ou seja, o acontecimento concreto, correspondente a qualquer fattispecie jurídica que a lei admita como criadora de direitos”, cumprindo ao autor a alegação desses factos (os factos essenciais), nos quais o juiz funda a sua decisão e sendo o tribunal absolutamente livre na qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 5º, nº 3 do CPC e Ac. do TRP citado no texto) –,
7. Conclui-se que o presente litígio emerge de uma (alegada) relação contratual de emprego público, assim configurada desde 2009 e, portanto, em data bem anterior àquela em que se verificou o ato do empregador que se pretende ver sindicado nos autos (alegado despedimento ilícito), pelo que carece em absoluto de razão o Recorrente, devendo manter-se a sentença recorrida nos autos por estar isenta de vício e ser absolutamente conforme à lei e ao direito.
O Ministério Público teve vista nos autos, pugnando pela improcedência do recurso.
Não foi apresentada resposta ao parecer.
Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas.
A única questão a resolver prende-se com a competência (ou incompetência) do Tribunal de Trabalho para conhecer o presente litígio.

II. Factos provados:
Os factos relevantes para a decisão são os que constam do relatório.

III. O Direito
Sobre a questão pronunciou-se o acórdão deste Tribunal de 13-4-2015,[1] o qual se subscreve e que se passa a reproduzir:
2. Tanto nos termos do art. 85º da então Lei 3/99, de 13.01. (LOFTJ), como do art. 126º da atual Lei 62/2013 (LOSJ), que revogou aquela e entrou em vigor aos 01.09.2014, as atuais Secções do Trabalho (anteriormente, tribunais do trabalho, extintos pela citada Lei 62/2013) são materialmente competentes para conhecer:
- “b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;” (al. b) de ambos os diplomas);
- “n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja directamente competente;” (als. o) da LOFTJ e n) da LOSJ).
Por sua vez “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” – artigo 212.º, n.º 3, da CRP, artigo 144.º, n.º 1 da LOSJ e artigo 1.º, n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19/02, dispondo ainda a al. d) do n.º 3, do artigo 4.º do ETAF, na redação da Lei n.º 59/2008 de 11.09, que ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal: “d) A apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção dos litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas”.
Como se tem entendido, a competência material afere-se em função dos termos, subjetivos e objetivos, em que é proposta a ação, incluindo os seus fundamentos. Como diz MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág.91, a competência do tribunal “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”. A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da ação.
Os termos objetivos são delimitados pelo A. em função do pedido e da causa de pedir, esta consubstanciada nos factos, por ele alegados, que constituem o seu fundamento. O Tribunal não está, todavia, adstrito à qualificação jurídica que o A. entenda fazer dos factos que alegou e que integram a causa de pedir (art. 5º, nº 3, do CPC/2013). Ponto é que se atenha à factualidade que integra a causa de pedir.
3. Por força do disposto nos artigos 88.º e segs. e 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, em vigor desde 01/01/2009 (cfr. o artigo 118.º, n.º 7 da Lei n.º 12-A/2008 e o artigo 23.º da Lei n.º 59/2008, de 11/09), as relações jurídicas de trabalho subordinado constituídas antes da entrada em vigor desta lei, converteram-se em contrato de trabalho em funções públicas.
Com efeito:
Nos termos do art. 2.º da citada Lei 12-A/2008: “1. A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções. 2. A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos actuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas colectivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objectivo.”.
Por sua vez, quanto ao âmbito objetivo de aplicação da citada lei, o seu artigo 3.º dispõe que: “1. A presente lei é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado. 2. A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos do governo próprio, aos serviços das administrações regionais e autárquicas. (…)”.
No artigo 9.º da citada Lei 12-A/2008, de 27/02, encontra-se a definição de relações jurídicas de emprego público: “o contrato é o acto bilateral celebrado entre uma entidade empregadora pública, com ou sem personalidade jurídica, agindo em nome e em representação do Estado, e um particular, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa”.
No que concerne à transição ou conversão dos vínculos existentes, regem os artigos 88.º e segs. da mesma Lei e o n.º 2 do artigo 17º da Lei n.º 59/2008, de 11/09 que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, neste último se dispondo que: “2. Sem prejuízo do disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, a transição dos trabalhadores que, nos termos daquele diploma, se deva operar, designadamente das modalidades de nomeação e de contrato individual de trabalho, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas é feita sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público constituída por contrato.”
Mais se acrescenta no acórdão do STJ de 24-2-2015:[2]
À luz deste diploma, que representa o pilar fundamental da evolução legislativa neste domínio operada em 2008/2009, o regime de vinculaçãoà Administração Pública abrange não só as relações jurídicas de emprego público [suscetíveis de constituir-se por nomeação, por contrato de trabalho em funções públicas (por tempo indeterminado ou a termo resolutivo) ou por comissão de serviço (cfr. arts. 9.º, 20.º e 21.º)], mas também as relações de prestação de serviço (contrato de avença e contrato de tarefa – cfr. art. 35.º) [Cfr. Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, Os Novos Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos Trabalhadores da Administração Pública, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2010, p. 10, bem como (os mesmos autores) in Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Coimbra Editora, 2014, p. 76]. Refira-se que a recente Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/6, contrapõe, no âmbito do “trabalho em funções públicas”, os “vínculos de emprego público” e os “contratos de prestação de serviço” (cfr. art. 6.º).
Revogada a Lei n.º 23/2004 (que visava transformar o emprego público num regime largamente privatizado[Cfr. Nuno J. Vasconcelos Albuquerque de Sousa, A reforma do emprego público em Portugal, in Para Jorge Leite, Escritos jurídico-laborais, Coimbra Editora, 2014, p. 999 e ss]) pela Lei n.º 59/2008, de 11/9, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, deixa de estar prevista no nosso ordenamento jurídico a vinculação do Estado através relações laborais comuns, de direito privado (os trabalhadores com contrato de trabalho válido passaram a ser titulares de Contrato de Trabalho em Funções Públicas).
É certo que este Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas é “substancialmente direito laboral, sendo muito próximo no seu conteúdo do [atinente] ao contrato laboral privado”. No entanto, “formalmente e por força da classificação legal”, aquele contrato deve considerar-se um contrato administrativo, distinto do contrato individual de trabalho: “[a] aproximação ao regime laboral comum (…) desloca o emprego público para a esfera dogmática do Direito do Trabalho, porém a parte específica do emprego público permanece na área do direito administrativo (…).” [Ibidem, p. 1008 e 1018]
É o que expressamente decorre do art. 9.º, n.º 3, da Lei n.º 12-A/2008, segundo o qual o contrato de trabalho em funções públicas “é o ato bilateral celebrado entre uma entidade empregadora pública (…), agindo em nome e em representação do Estado, e um particular, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa”.
Retomando o aludido acórdão deste Tribunal de 13-4-2015:
Tendo em conta que o contrato de trabalho teve início em data anterior a 01.01.2009, importa referir que a jurisprudência não é unânime no sentido de tal facto deferir ao tribunal do trabalho a competência para a sua apreciação, seja, designadamente, através de uma competência “directa” (al. b) dos arts. 85º da LOFTJ e 126º da LOSJ), seja de uma competência “indireta”, resultante da conexão prevista nas als. o) ou n) dos mencionados preceitos.
Assim, o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 27.02.2014, considerou que, estando em causa a qualificação da relação laboral anterior a 01.01.2009 e havendo ela sido configurada pelo A. como de natureza privada, era o Tribunal do Trabalho o materialmente competente.
Porém, já assim não entendeu o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 16.01.2014 (Processo 056/13), invocado pela Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta no seu douto parecer, em que, estando em causa a ilicitude de um despedimento ocorrido em 30.09.2011, mas no âmbito de um contrato de trabalho celebrado aos 05.10.2005, considerou ser a jurisdição administrativa a competente por tal contrato se haver convolado em contrato de trabalho em funções públicas.
Por sua vez, o STJ, no seu Acórdão de 12.09.2013, Processo 204/11.0TTVRL.P1.S1, considerou-se, conforme ponto III do respetivo sumário que “Por aplicação do critério de extensão da competência dos tribunais de trabalho que resulta da alínea o) do art. 85.º da LOTJ, dada a conexão específica de acessoriedade e dependência que se verifica entre as temáticas da qualificação dos contratos celebrados e do cálculo da indemnização devida, compete aos tribunais do trabalho decidir se os contratos invocados devem, ou não, qualificar-se como contratos de trabalho, e também fixar a compensação pela caducidade do contrato de trabalho agora convertido em contrato de trabalho em funções públicas.”.
4.2. Seja como for, a questão, no caso, é irrelevante tendo em conta o segundo argumento invocado na sentença recorrida, com o qual se está de acordo, e que vai na linha do entendimento preconizado nos Acórdãos desta Relação de 28.04.2014 e do STJ de 18.06.2014, Processo 2596/11.2TTLSB.L1.S1.
Com efeito, na sentença recorrida referiu-se, após o excerto que acima transcrevemos, o seguinte:
“Mas, mesmo que se entendesse que a relação jurídica estabelecida entre as partes em 2007 se convolou em contrato de trabalho em funções públicas, ainda assim, e como se decidiu no recente AC TRP de 28.04.2014, este Tribunal do Trabalho seria competente em razão da matéria para conhecer dos pedidos deduzidos, porquanto a referida lei só está em vigor no nosso ordenamento jurídico desde 01.01.2009, existindo pedidos formulados pelo autor que se reportam ao período compreendido desde setembro de 2007 a 31 de janeiro de 2008 (diferenças salariais). Quanto a tais pedidos, este tribunal é competente nos termos do disposto 85.º, al. b) da LOFTJ e em relação aos demais é igualmente competente, agora por força do disposto na alínea o) do mesmo preceito legal – como se decidiu em tal aresto, «assim, mesmo considerando-se que as relações contratuais invocadas na presente ação se converteram em 1 de Setembro de 2009 num contrato de trabalho em funções públicas que passou a estar sujeito às normas instituídas na Lei n.º 12-A/2008 reguladoras desse tipo de contrato (cfr. o respetivo artigo 81.º, que rege sobre as fontes normativas do contrato), o Tribunal do Trabalho é diretamente competente para apreciar os pedidos referentes ao período em que a relação de trabalho se encontrava inequivocamente sujeita à lei laboral comum e, por aplicação do critério de extensão da competência que resulta da alínea o) do artigo 85.º da LOFTJ, mantém a competência material para apreciar os demais pedidos em que, eventualmente, haja necessidade de aplicar normas de direito público».
De acordo com o sumário do citado acórdão do STJ de 18.06.14:
“I - A determinação do tribunal materialmente competente radica na estrutura da relação jurídica material submetida à apreciação do tribunal, segundo a versão apresentada pelo autor, isto é, tendo em conta a pretensão concretamente formulada e os respetivos fundamentos.
II - Na petição inicial, o A. configura o vínculo estabelecido entre as partes (iniciado em 23.09.1990) como contrato individual de trabalho, contrato em que se fundam todos os pedidos formulados pelo mesmo.
III – Este vínculo contratual converteu-se numa relação jurídica de emprego público, nos termos do art. 17.º, n.º 2, da Lei 59/2008, de 11/9, e da Lei 12-A/2008 de 27/2, sendo certo que, segundo o art. 83º deste último diploma (norma que entrou em vigor em 01.01.2009, nos termos do preceituado no seu art. 118.º, nº 7, e no art. 23.º da Lei 59/2008), os Tribunais Administrativos são os normalmente competentes para apreciar os litígios emergentes de relações jurídicas desta natureza.
IV – Todavia, pretendendo o autor exercitar direitos que, em grande parte, se reportam a período anterior a 01.01.2009, período em que entre as partes vigorava uma relação contratual regulada pela lei laboral comum, não pode deixar de estender-se a competência do Tribunal do Trabalho à totalidade das questões que nos autos se encontram em causa, nos termos do art. 85.º, alínea o), da LOTJ.”
E, no Acórdão desta Relação de 28.04.2014, referiu-se o seguinte:
“Assim, as relações jurídicas de trabalho subordinado estabelecidas entre um ente público e um privado nascidas antes da vigência destas leis publicadas em 2008, seja sobre a égide do DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro, seja sobre a égide da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, convolaram-se em contrato de trabalho em funções públicas, em virtude da conversão legal operada pelos artigos 88.º e seguintes e 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
E é certo que, em conformidade com o disposto no já citado artigo 4º, nº 3, alínea d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, também o 83º, nº 1 da Lei 59/2008, de 27/02 refere que “[o]s tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os competentes para apreciar os litígios emergentes das relações jurídicas de emprego público”.
Não obstante, cabe ter presente que a referida legislação apenas está em vigor no nosso ordenamento jurídico desde 1 de Janeiro de 2009, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 118.º, n.º 7 da Lei n.º 12-A/2008 e 23.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
Pelo que, tendo a A. invocado como fundamento do seu pedido a celebração dum contrato de trabalho com uma Junta de Freguesia ao abrigo da lei laboral comum e que se mostrou submetido a esta pelo menos até àquela data de 1 de Setembro de 2009, é o Tribunal do Trabalho materialmente competente para julgar os pedidos formulados que se reportam ao período temporal que decorreu entre 13 de Setembro de 2001 e 31 de Dezembro de 2008, de valor não despiciendo, como resulta do pedido inserto na alínea c) referentes a subsídios de férias e de Natal reportados aos anos de 2001 a 2011.
Ainda que as relações contratuais se tenham convertido numa relação de trabalho subordinado de natureza administrativa com a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2009, da Lei n.º 59/2008, de 11/9 – aspecto referente ao mérito da causa, que aqui não cuidamos de decidir em termos definitivos –, mesmo assim o Tribunal do Trabalho é materialmente competente para esta acção no que diz respeito a parte substancial do referido pedido (a relativa a subsídios de férias e de Natal vencidos desde 2001 até 31 de Dezembro de 2008), face ao disposto na alínea b) do artigo 85.º, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
E, e no que diz respeito aos demais pedidos, é igualmente competente o Tribunal do Trabalho para os apreciar nos termos do disposto na alínea o) do artigo 85.º da mesma Lei, em face da conexão específica de dependência que se verifica entre tais pedidos e a problemática da qualificação e licitude dos contratos celebrados antes de 1 de Janeiro de 2009 (vg. no que diz respeito à sua qualificação como contrato a termo resolutivo ou sem termo) bem como da sua eventual conversão em contrato de trabalho sem termo, à luz da lei laboral privada, tendo presente que o Tribunal do Trabalho é directamente competente para a apreciação de parte dos pedidos.
Assim, mesmo considerando-se que as relações contratuais invocadas na presente acção se converteram em 1 de Setembro de 2009 num contrato de trabalho em funções públicas que passou a estar sujeito às normas instituídas na Lei n.º 12-A/2008 reguladoras desse tipo de contrato (cfr. o respectivo artigo 81.º, que rege sobre as fontes normativas do contrato), o Tribunal do Trabalho é directamente competente para apreciar os pedidos referentes ao período em que a relação de trabalho se encontrava inequivocamente sujeita à lei laboral comum e, por aplicação do critério de extensão da competência que resulta da alínea o) do artigo 85.º da LOFTJ, mantém a competência material para apreciar os demais pedidos em que, eventualmente, haja necessidade de aplicar normas de direito público.”
No caso, o autor alega que celebrou com o réu um contrato, que no seu entender é um contrato de trabalho em 30 de Junho de 2006.
Sendo o objecto da acção definido pelo pedido e causa de pedir formulado, temos que o autor pretende a condenação do réu no pagamento de determinados valores em função desse “contrato de trabalho”.
Porém, como se deixou deferido, após 31-12-2008, com a entrada em vigor da Lei n.º 59/2008, de 11/09 que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, tal contrato convolou-se em contrato de trabalho em funções públicas, atento o art. 17º, nº 2, da aludida Lei 59/2008, nos termos da qual a transição dos trabalhadores com contrato individual de trabalho para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas é feita sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público constituída por contrato (cfr., também, o art. 109º, nº 2, da Lei 12-A/2008, nos termos do qual as transições produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do RCTFP, executando-se através da lista nominativa referida no nº 1, lista essa a que aliás se reportam os nºs 1 e 2 dos factos que considerámos provados).
Conforme se refere no mencionado acórdão deste Tribunal, que se continua a seguir, em conclusão, o contrato individual de trabalho a termo resolutivo então celebrado entre A. e a Ré transformou-se, aos 01.01.2009, em contrato de trabalho em funções públicas.
Analisando os pedidos formulados pelo autor:
1. pagar ao A. a indemnização legal devida por ter obstado culposamente ao gozo de férias (no montante de 8.610,00€ (oito mil seiscentos e dez euros), ou, em alternativa a pagar ao A. o montante equivalente a 105 dias de férias, cujo valor ascende a 2.870,00€ (dois mil oitocentos e setenta euros);
2. pagar ao A. o montante correspondente a 182 dias a título de subsídio de férias, no montante de 4.974,67€ (quatro mil novecentos e setenta e quatro euros e sessenta e sete cêntimos) e quantia de 6.696,66€ (seis mil seiscentos e noventa e seis euros e sessenta e seis cêntimos) a título de subsídios de natal;
3. pagar ao A. a indemnização legal devida pela ilicitude do despedimento, em montante que, atento o grau de ilicitude e a antiguidade do A. se requer seja fixada em 10.038,77€ (dez mil e trinta e oito euros e setenta e sete cêntimos);
4. pagar ao A. as retribuições devidas pelo serviço prestado nos meses de maio, junho e julho de 2014, no montante de 2.460,00€ (dois mil quatrocentos e sessenta euros);
5. reembolsar o A. na quantia de 7.732,55€ (sete mil setecentos e trinta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos) a título de pagamentos em excesso (por culpa exclusiva do R.) pagos ao Instituto de Segurança Social;
6. pagar ao A. as prestações salariais vencidas desde 30 dias antes da propositura da presente ação até trânsito em julgado da decisão final e que ascendem já a 820,00€ (oitocentos e vinte euros).
O primeiro pedido refere-se à falta de gozo de férias, durante o período que medeia entre 2007 e 2014 (arts. 36º a 47º da petição inicial), pelo que no que se refere aos anos de 2007 a 2009 (férias vencidas em 2006 a 2008), tendo em conta as considerações supra referidas, o Tribunal do Trabalho é directamente competente para conhecer dessa parte do pedido, não o sendo, porém, para apreciar o pedido relativo ao período posterior a 1-1-2009 e até ao invocado despedimento do autor (6-5-2014).
Quanto ao segundo pedido, pagamento de subsídio de féria e de natal vencidos durante a vigência do contrato (arts. 48º e 49º da petição inicial), igualmente é o Tribunal do Trabalho directamente competente para o conhecer, no que respeita aos vencidos até 1-1-2009.
Quanto ao pedido 5º (reembolsar o A. na quantia de 7.732,55€ (sete mil setecentos e trinta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos) a título de pagamentos em excesso (por culpa exclusiva do R.) pagos ao Instituto de Segurança Social), refere-se o mesmo ao período desde 2008 até 2014, pelo que igualmente tem o Tribunal do Trabalho competência directa para conhecer do mesmo, relativamente ao ano de 2008.
Para conhecer de tais pedidos é ainda o Tribunal do Trabalho competente para qualificar o contrato dos autos (como sendo de trabalho ou de prestação de serviços), nos termos do art. 126º da LOSJ.
Já para os pedidos referente ao alegado despedimento do autor, reportando-se a factos ocorridos em 2014, o seu conhecimento competiria apenas à jurisdição administrativa. Porém, conforme referido supra, “por aplicação do critério de extensão da competência que resulta da alínea o) do artigo 85.º da LOFTJ, mantém a competência material para apreciar os demais pedidos em que, eventualmente, haja necessidade de aplicar normas de direito público”.
Importa considerar, ainda, que nos termos do art. 94º, nº 1, da mencionada Lei nº 12-A/2008, aquando da sua eventual renovação os contratos de prestação de serviço deveriam ser reapreciados à luz do regime aprovado por tal Lei, sob pena de nulidade, sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução (arts. 94º, nº 2, e 36º da mesma Lei).
Na mesma perspetiva de salvaguardada do interesse público, o art. 10º, nº 6, do já citado Dec. Lei nº 184/89 (na redacção da Lei nº 25/98, de 26 de Maio), estabeleceu a nulidade de “todos os contratos de prestação de serviços, seja qual for a forma utilizada, para o exercício de atividades subordinadas, sem prejuízo da produção de todos os seus efeitos como se fossem válidos em relação ao tempo durante o qual estiveram em execução”. Na mesma linha regem os já aludidos arts. 36º, nº 1, e 94º, nº 2, da Lei nº 12-A/2008, os arts. 83º, 84º, nº 1 (segundo o qual “aos factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato aplicam-se as normas sobre cessação do contrato”) e 279.º da Lei nº 59/2008, de 11/9, bem como, mais recentemente, o art. 10º, nº 3 e 4, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20/6.[3]
Ou seja, no caso de vir a ser considerado que o contrato em causa é um contrato de trabalho, inválido, ainda assim será competente para conhecer das consequências do mesmo o Tribunal do Trabalho, no âmbito da aludida competência por conexão.
Assim, procede a apelação.

IV. Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se pelo presente acórdão que julga o Tribunal “a quo” materialmente competente para conhecer dos pedidos formulados nos autos, determinando-se a prossecução dos mesmos para seu conhecimento.
Custas pela ré.

Porto, 15-6-2015
Rui Penha - relator
Maria José Costa Pinto
João Nunes
___________
[1] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-4-2015, processo 89/14.5TTMAI-A.P1, relatora Paula Leal de Carvalho, subscrito pelo aqui relator e primeira adjunta, acessível em www.dgsi.pt/jtrp.
[2] Acórdão do STJ de 24-2-2015, processo 636/12.7TTALM.S1, relator Mário Belo Morgado, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[3] Mencionado acórdão do STJ de 24-2-2015.