Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
19903/16.4T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA PINTO
Descritores: INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
PRAZO
Nº do Documento: RP2018053019903/16.4T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 05/30/2018
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: NÃO ATENDIDA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º675, FLS.61-71)
Área Temática: .
Sumário: O prazo para interposição de recurso de decisão que aprecie a competência do tribunal é reduzido para 15 dias, independentemente dessa decisão pôr fim ao processo, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 638.º, n.º 1, e 644.º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 19.903/16.4T8PRT-A.P1
5.ª Secção (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I)
Relatório
B… instaurou ação de processo comum, contra C…, D…, E…, F…, G…, H… e I…, todos melhor identificados nos autos.
1. Pelo Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Porto foi proferido despacho, em 4 de abril de 2017, apreciando a respetiva competência em razão da matéria; em conclusão, depois de expressar o entendimento de que a competência para o julgamento da ação pertence aos Juízos de Comércio, aí se decidiu nos seguintes termos:
«Pelo exposto e em conclusão, julgo procedente a exceção da incompetência absoluta do tribunal, que é do conhecimento oficioso do tribunal, pelo que em consequência, ao abrigo do disposto nos artigos 96.º al a), 98.º e 99.º n.º 2 do C.P.C., julgo este tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer desta ação, com a consequente absolvição dos RR. da presente Instância, sem prejuízo, porém, da possibilidade da A. usar da faculdade prevista no n.º 2 do art. 99.º do C.P.C.
Custas (…).»
Esta decisão foi notificada em 5 de abril de 2017.
Em 17 de maio de 2017 deu entrada em tribunal um requerimento da autora, através do qual veio interpor recurso daquela decisão.
Em 7 de setembro de 2017 foi proferido despacho de não admissão do recurso, nos seguintes termos:
«Visto.
A fls. 280 a 282 foi proferido despacho a julgar o presente tribunal incompetente em razão da matéria.
Tal despacho foi notificado em 05/04/2017.
A Autora recorreu dessa decisão.
O prazo de recurso sobre tal decisão é de quinze dias – artigos 638.º, n.º 1 e 644.º, n.º 2, b), do C. P. C. –.
O recurso apresentado pela Autora deu entrada em juízo em 17/05/2017, excedendo o prazo limite para apresentação de tal recurso – 03/05/2017, acrescendo três dias úteis ao abrigo do disposto no artigo 139.º, n.º 5, do C. P. C. (08/05/2017).
Não há nenhuma causa interruptiva do decurso do referido prazo.
Deste modo, ao abrigo do disposto nos artigos 638.º, n.º 1 e 644.º, n.º 2, b), 641.º, n.º 2, a), do C. P. C., não se admite o recurso interposto pela Autora por ser extemporâneo.
Custas a cargo da recorrente com o mínimo de taxa de justiça.»
2.1 A recorrente veio reclamar deste despacho, nos termos e para os efeitos enunciados no artigo 643.º do Código de Processo Civil, pretendendo que o recurso deve ser admitido, apreciando-se a sua motivação.
Para o efeito, depois de transcrever as decisões de apreciação de competência proferidas no processo a que se reportam os presentes autos e de transcrever parcialmente, como fundamento do seu entendimento, o acórdão que foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo n.º 200/14.6T8LRA-A.C1.S1, alega no essencial o seguinte:
«O tribunal recorrido, ao não ponderar devidamente as circunstâncias (…) descritas e tendo validado uma incompetência absoluta que afinal era inexistente e um prazo decorrente de uma norma que no caso não se aplicava, absolveu da instância os réus e pôs termo ao processo.
O despacho de que reclama, ao assentar sobre pressupostos inexistentes no petitório apresentado e do qual houvera resultado uma decisão suportada por um erro de apreciação, veio considerar um prazo de recurso, também, em erro, colocando um ponto final no processo intentado e desviando o caso recorrido das regras aplicáveis que determinam aqueles que vêm consagrados no Direito Civil, substituindo-as pelas do Direito Comercial que consagram o dito prazo supostamente falhado.
Pois, na verdade, estando a Reclamante perante uma decisão judicial que julgou procedente a exceção dilatória da incompetência territorial, com consequente absolvição dos réus da instância, o prazo de recurso atinente a esta decisão, segundo uma cuidada interpretação legislativa e ainda com apoio jurisprudencial da 3.ª instância dos Tribunais portugueses, é de 30 dias.
E, em consequência desses erros, tem a Reclamante por justificado e atendível o pedido que aqui apresenta em Reclamação sobre a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, pois o desbloqueamento do caso in questio, delimitado pela questão do prazo de interposição de recurso nos presentes autos, irá permitir que, em Apelação, a aqui Reclamante veja reconhecidos os seus direitos face àqueles que contra eles estão a atentar.
Este tribunal, ao não adequar a sua decisão com os imperativos legais e teleologia inerente à letra da lei, acabou por retirar à, aqui, Reclamante a tutela em Recurso de Apelação a que tem direito, na medida em que todos os pressupostos se encontravam preenchidos, inclusive aquele que se reporta ao prazo dentro do qual poderia recorrer judicialmente de decisão proferida em Tribunal de 1.ª Instância.»
Termina afirmando que deve ser proferida decisão que admita o recurso interposto, porquanto o mesmo é claramente tempestivo, face à letra da lei e ao espírito do legislador.
2.2 Não houve resposta.
3. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi proferida decisão pelo relator, nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil, onde se julgou improcedente a reclamação e, em consequência, se manteve na íntegra o despacho que não admitiu o recurso, no que diz respeito à decisão proferida nos autos.
3.1 A reclamante, de novo inconformada, veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, nos termos do qual, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente e salvo ainda os casos de decisão que não admita o recurso ou retenha a sua subida, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, devendo o relator submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.
Formula a este propósito as seguintes conclusões:
«A - A Reclamante, deu início aos presentes autos em 11-10-2016, através da apresentação de petição inicial, que foi distribuída à altura, na Instância Local Cível – Secção Cível – J2, porquanto atribuiu à ação o valor de 30.000,01 EUR, tendo os RR oferecido contestação.
B - Em 16-2-2017, o Exmo. Juiz da extinta Secção Cível, pronunciou-se através de Despacho, sobre o valor da ação, e na sequência da prolação do pretérito Despacho, os autos foram consentaneamente transferidos para o Juízo Central Cível do Porto – JUIZ 5.
C - Em 03-04-2017, foi proferido Despacho emitido pelo Juízo acima identificado, notificado à Mandatária da Recorrente em 05-04-2017, considerando-se notificada no 3.º dia útil seguinte, ou seja, 10-4-2017 (férias judiciais) que se veio pronunciar-se sobre a exceção da incompetência absoluta do tribunal e determinou a absolvição dos RR da instância, nos termos que a seguir transcrevemos:
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DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Veio a Autora B… interpor a presente ação de processo comum, contra C… e outros, tendo formulado o seguinte pedido:
«… Nestes termos e nos demais de direito deve a presente ação ser julgada provada e procedente e consequentemente ser declarada por Vª. Exª:
1. Não convocada a Assembleia para deliberação da nomeação do representante comum das participações sociais da senhora J…, na sociedade K…, SA, por falta de competência dos subscritores da convocatória de titulares para a convocatória, sem prescindir,
2. A nulidade do conteúdo e ainda anulada a deliberação tomada, por violação de norma imperativa legal, para a eleição de um representante comum em violação do disposto nos art. 223.º do CSC e art. 2079.º do Código Civil, sem prescindir,
3. A nulidade da deliberação por falta de quórum deliberativo nos termos do disposto no art. 1407.º, n.º1 do Código Civil, sem preterir,
4. Declare a nulidade da nomeação por violação dos Estatutos da Sociedade K…, SA, e ainda, sem prescindir,
5. A anulação da deliberação tomada em consequência da realização em horário diferente da constante na Convocatória, e ainda sem preterir do anteriormente pedido,
6. Seja a deliberação do ponto (iii), que não consta da ordem de trabalhos da Convocatória, declarada nula por não constar da ordem de trabalhos aposta na Convocatória.».
Para tanto e em suma, alega a A que recebeu uma convocatória para uma Assembleia Extraordinária da sociedade K…, SA, com a seguinte finalidade: “1. Deliberar sobre a nomeação do representante comum dos contitulares da participação social da herança indivisa de J… na sociedade “Empresa K…, SA; 2. Deliberar sobre as condições de exercício do mandato conferido nos termos do número anterior, em especial sobre o sentido de voto a observar pelo representante comum em relação às ordens do dia que, necessariamente, integrarão as Assembleias Gerais anuais extraordinárias da sociedade; 3. Deliberar sobre a regularidade a implementar na realização de reuniões ordinárias de contitulares.”.
Entende a A que não só a convocatória é nula, como as deliberações tomadas naquela Assembleia geral da sociedade K…, SA deverão ser anuladas.
Como refere Manuel de Andrade in "Noções Elementares de Processo Civil", pág. 91, “A competência do tribunal – ensina Redenti – afere-se pelo 'quid disputatum' (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do A.. E o que está certo para os elementos objetivos da ação está certo ainda para a pessoa dos litigantes. (...)
É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão”.
A determinação da competência do tribunal em razão da matéria, tem pois de ser decidida face à petição ou requerimento inicial e tomando em conta, por um lado, a pretensão formulada ou a medida jurisdicional requerida e, por outro, a relação jurídica ou a situação factual descrita nessa peça processual.
O artº. 65.º do C.P.Civil estabelece, de forma remissiva, que “as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada”. Por seu lado a Lei n.º 63/2013, de 13 de Janeiro, na redação dada pela Lei 40-A/2016 de 22.12 (LOSJ) preceitua, no art. 37.º que na Ordem jurídica interna a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território. No seu n.º 2 do art.º 40.º, relativa á competência em razão da matéria, dispõe ainda que ela própria “determina a competência em razão da matéria entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada.” No âmbito da competência interna dos tribunais portugueses, o poder jurisdicional divide-se por diferentes categorias de tribunais, de acordo com a natureza da matéria das causas.
Assim, e em primeiro lugar, distinguem-se os tribunais judiciais e os tribunais especiais. Os tribunais judiciais, dentro da organização judiciária, constituem a regra e daí que gozem de competência não discriminada, como consta do art. 40.º, n.º 1 da LOSJ) ao estabelecer que “os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.”
De acordo com o art. 80.º n.º 2 da LOSJ os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada. Entre os tribunais judiciais de competência especializada encontram-se, entre outros, os juízos Centrais Cíveis e os Juízos de Comércio (cfr. art. 81.º n.º 3 da LOSJ, respetivamente alíneas a) e i).
Aos Juízos Centrais Cíveis compete desde logo a preparação e o julgamento dos processos de ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a 50.000,00 euros (art. 117.º da LOSJ), estabelecendo no seu número 2 que, nas comarcas onde não haja juízo de comércio, a competência deste tribunal estende-se às ações que caibam a esses juízos. Por sua vez, existindo Juízo de comércio na Comarca tem este a competência que resulta fixada no art. 128.º da LOSJ. Nos termos desta norma, compete aos Juízos de Comércio, entre outros: “d) as ações de suspensão e de anulação e deliberações sociais”.
Posto isto debrucemo-nos agora sobre o caso vertente.
Como vimos a competência (ou jurisdição) de um tribunal determina-se pela forma como o autor configura a ação, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, pelos objetivos com ela prosseguidos. A propositura desta ação tem em vista a anulação de uma deliberação social da sociedade comercial sociedade K…, SA.
Assim sendo, a competência para o julgamento desta ação, em face do que nela se discute pertence, aos Juízos de comércio, mais concretamente ao Juízo de Comércio da Comarca do Porto, sito em de Vila Nova de Gaia.
Com efeito, de acordo com o disposto no art.128º nº 1 al d), aos Juízos de comércio compete o julgamento de ações de anulação de deliberações sociais.
Pelo exposto e em conclusão, julgo procedente a exceção da incompetência absoluta do
tribunal, que é do conhecimento oficioso do tribunal, pelo que em consequência, ao abrigo do disposto nos artigos 96º al a), 98º e 99º nº 2 do C.P.C. julgo este tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer desta ação, com a consequente absolvição dos RR da presente Instância, sem prejuízo, porém, da possibilidade da A usar da faculdade prevista no nº 2 do art. 99º do C.P.C.
Custas pela Autora, com taxa de justiça mínima. Notifique.”
D - Dessa Decisão, a Reclamante interpôs Recurso de Apelação para esta Relação, no dia 17-5-2017, no 30.º dia de prazo para a interposição desse recurso, porquanto, o Tribunal competente para julgamento do litígio dos autos, era efetivamente o 5.º Juízo Central Cível depois de ter ficado resolvida a questão que versou sobre o valor da ação, e não os Juízos do Tribunal de Comércio, tal qual definido no teor do Despacho proferido pelo tribunal a quo, conforme considerou na sua decisão.
E - Pois, estes são definitivamente incompetentes para julgar a ação que intentou, a qual versou sobre matéria de natureza parassocial ao contrário do entendido.
F - De facto, na Sentença proferida, desde logo a Recorrente identificou a confusão ocorrida no julgamento da causa, porquanto nela é referido que “Para tanto e em suma, alega a A que recebeu uma convocatória para uma Assembleia Extraordinária da sociedade K…, SA, com a seguinte finalidade:”,
G - Ora, acontece porém que jamais a Recorrente alegou na sua petição inicial que havia recebido uma convocatória promanada da sociedade anónima K…, SA, pelo contrário, alegou e comprovou através dos documentos que carreou aos autos, que havia recebido uma convocatória para a realização de uma Assembleia de Contitulares da participação social detida pela Herança Indivisa de J…, na sociedade K…, SA,
H - Ou seja, muito claramente, a Recorrente fora convocada para integrar uma Assembleia de Contitulares da participação social da Herança Indivisa na sociedade K…, SA, ou seja, uma assembleia dos herdeiros de J….
I - E não uma assembleia de sócios, como erradamente se entendeu na Sentença recorrenda: “Entende a A que não só a convocatória é nula, como as deliberações tomadas naquela Assembleia geral da sociedade K…, SA deverão ser anuladas”.
J - E nesse sentido o Exmo. Senhor Juiz prolatou na Sentença proferida que “Com efeito, de acordo com o disposto no art. 128.º n.º 1 al d), aos Juízos de comércio compete o julgamento de ações de anulação de deliberações sociais.” (Bold nosso)
K - Concluindo que: “Pelo exposto e em conclusão, julgo procedente a exceção da incompetência absoluta do tribunal, que é do conhecimento oficioso do tribunal, pelo que em consequência, ao abrigo do disposto nos artigos 96.º al a), 98.º e 99.º n.º 2 do C.P.C. julgo este tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer desta ação, com a consequente absolvição dos RR da presente Instância, (...)
L - A decisão proferida ao debruçar-se sobre a questão da exceção da incompetência absoluta do tribunal, determinou, ainda, a absolvição dos RR da instância.
M - Pelo que o Tribunal a quo ao julgar procedente a exceção da incompetência absoluta do tribunal, ao abrigo do disposto nos artigos n.º 96.º, alínea a) e 99.º, n.º 2, do C.P.C, desconsiderou o facto circunstancial de a Reclamante nunca ter tido “em vista a anulação de uma deliberação social da sociedade comercial sociedade K…, SA", nem nunca ter impugnado qualquer ata social desta sociedade, pois, tal nunca foi colacionado aos autos.
N - Reafirma-se, o que a Reclamante, veio judicialmente pedir em sede de 1.ª Instância, foi tão somente, a anulação de uma deliberação familiar, parassocial, para eleição de um representante comum das participações sociais detidas pela Herança Indivisa da Inventariada J…, na sociedade de transparência fiscal Empresa K…, SA, que não é parte na ação.
O - Não é, assim, da competência do Tribunal do Comércio, o julgamento desta lide, mas sim, da competência do Juízo Central Cível, o dirimir do presente litígio, junto de quem se recorreu.
P - No caso que a Reclamante aqui trás, está fora de dúvida que a decisão proferida em 03-04-2017 é suscetível de recurso, tendo a Reclamante apresentado tal interposição, junto deste Tribunal da Relação, no dia 17-05-2017, ou seja, nos trinta dias subsequentes à sua notificação, por força do estatuído no art. 644.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b) articulado com o art.º 638.º, n.º 1, ambos do CPC, os quais estabelecem que: a apelação tem subida imediata, e o prazo de interposição do recurso é de 30 dias.
Q - Prazo este igualmente confirmado, também, por douta Decisão pronunciada pelo Supremo Tribunal de Justiça - em acórdão proferido em 22-11-2016, a propósito de recurso de revista interposto no processo n.º 200/14.6T8LRA-A.C1.S1, 1.ª Secção – onde avaliou questão idêntica à ora suscitada: “I - É de 30 dias o prazo para interpor recurso da decisão de 1.ª instância que,
tendo julgado procedente a exceção da incompetência absoluta do tribunal, pôs termo ao processo, com absolvição total dos réus da instância."
R - Na verdade, seguindo o aresto jurisprudencial vertido no Acórdão do STJ de 22-11-2016, pode-se, assim, facilmente alinhar os fundamentos desta decisão com aqueles apresentados pela Reclamante: “A avaliação imposta pela averiguação do sentido de tais normas foram desconsiderados todos os elementos que essa particularidade convocaria para a interpretação das mesmas e que aponta para a verificação de um fundamento suplementar à mera apreciação da competência absoluta do tribunal e, por isso, para que deva considerar-se o prazo normal de recurso (30 dias). Desde logo, o elemento gramatical daquele art. 638.º n.º 1 inculca a segura ilação de que o legislador apenas encurtou para 15 dias o prazo dos recursos interpostos de decisões interlocutórias, sendo de 30 dias o prazo normal fixado, em geral, para todos os recursos interpostos de decisões que ponham termo à causa, excetuadas as proferidas nos processos urgentes (que também reduziu para 15 dias). É o que se infere da técnica usada na afirmação daquela redução através da remissão simultânea para o n.º 2 do art. 644.º e para o artigo 677.º que, regendo os recursos perante o Supremo, opera idêntica redução de prazo, acabando por explicitar o verdadeiro sentido de tal remissão, pelo seguinte modo: «Nos casos previstos no artigo 673.º [Recursos interpostos de decisões interlocutórias] e nos processos urgentes, o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias. E a remissão para o próprio n.º 2 do art. 644.º só logra cabal compreensão se tivermos por adquirido que a mesma abarca apenas as decisões interlocutórias que apreciem a competência absoluta do tribunal e determinem o prosseguimento dos autos, sem pôr termo à causa, dado que o n.º 1 do artigo se refere às decisões de 1.ª instância que põem termo ao processo (e a despachos saneadores). Logo aquele n.º 2, alínea b), ao referir-se a «decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal» só colhe sentido se entendido como não se reportando à decisão (final) que põe termo ao processo com esse fundamento. Por fim, à luz de critérios racionais, é perfeitamente compreensível que um recorrente disponha do prazo de 15 dias, para impugnar uma decisão que, tendo apreciado a competência absoluta do tribunal, não pôs termo ao processo, e que disponha do prazo normal de 30 dias para o fazer em relação a uma decisão que, declarando a total absolvição da instância, pôs termo à causa, ainda que com base na apreciação sobre a (in)competência absoluta do tribunal.”
S - Donde resulta, que o Tribunal recorrido ao não ponderar devidamente as circunstâncias já acima descritas, e tendo:
- Validado uma incompetência absoluta que, afinal, era inexistente, e
- Um prazo decorrente de uma norma que no caso não se aplicava,
- Absolveu da Instância os RR, e
- Pôs termo ao Processo.
T - Em conclusão, o Despacho de que se reclama, ao assentar sobre pressupostos inexistentes no petitório apresentado, e do qual houvera resultado uma decisão suportada por um erro de apreciação, veio considerar um prazo de recurso, também, em erro, desviando o caso recorrido das regras aplicáveis que determinam aqueles que vêm consagrados no Direito Civil, por aquelas do Direito Comercial que consagram o dito prazo supostamente falhado.
U - E na consequência desses erros, tem a Reclamante por justificado e atendível o pedido que apresentou em Reclamação sobre a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, pois o desbloqueamento do caso in questio, delimitado pela questão do prazo de interposição de recurso nos presentes autos, irá permitir que em Apelação a, aqui Reclamante, veja reconhecidos os seus direitos.
V - Este Tribunal, ao não adequar a sua decisão com os imperativos legais e teleologia inerente à letra da lei, acabou por retirar à, aqui, Reclamante a tutela em Recurso de Apelação a que tem direito, na medida em que todos os pressupostos se encontravam preenchidos, inclusive aquele que se reporta ao prazo dentro do qual poderia recorrer judicialmente de decisão proferida em Tribunal de 1.ª Instância.
W - Foram estes argumentos os levados em sede de Reclamação, nos termos do disposto no art. 643.º do CPC a este Tribunal.
X - Ora, pese embora estes argumentos, o Exmo. Senhor Relator, prolatou decisão no dia 21-2-2018, notificada à Mandatária em 22-2-2018, considerando-se notificada no dia 26-2-2018, confinante com aquela de não admissão do recurso interposto, no que concerne ao prazo de interposição do mesmo.
Y - Apreciando, o Exmo. Senhor Relator referiu que: “Considera-se na decisão que é objeto de reclamação que o recurso não pode ser admitido, por ser extemporâneo, perante o disposto nos artigos 638.º, n.º 1, 644.º, n.º 2, alínea b), 139.º, n.º 5 e 641.º, n.º 2, alínea a) do Código do Processo Civil”,
Z - Justificando a subscrição que fez a essa decisão nos termos seguintes: “Subscreve-se este entendimento, com o devido respeito pela leitura diversa da lei feita pelo reclamante perante o que o prazo de interposição de quinze dias dado que estamos perante decisão que apreciou a competência absoluta do tribunal (em razão da matéria) não se alterando este prazo pelo facto de se por fim ao processo com a decisão, absolvendo os réus da instância, sem prejuízo de a autora usar da faculdade prevista no n.º 2 do art. 99.º do Código do Processo Civil”,
AA - Concluindo pela improcedência da reclamação apresentada.
BB - Acresce que no dispositivo da decisão prolatada, o Exmo. Senhor Relator, tendo aprofundado a questão versou que “Da conjugação da referida norma do n.º 2 do art. 644.º com o art. 638.º, n.º 1, resulta que o prazo de recurso é de quinze dias. O alcance desta norma é questionado com leituras divergentes, entre quem defende que o prazo de quinze dias se reporta à generalidade das decisões que apreciam a competência absoluta do tribunal e quem defende que que se restringe às decisões que não poem fim ao processo, prevalecendo o prazo geral de trinta dias nas decisões que poem fim ao processo.”
CC - E invocando a doutrina, em singular, Abrantes Geraldes, no livro “Recursos no Novo Código do Processo Civil”, Almedina, em anotação ao art. 644.º, página 154, nota de rodapé 218, o Exmo. Senhor Relator, referindo-se à divergência e ambiguidade de entendimentos sobre o prazo de recurso em pauta, referiu que: “E mesmo os autores que defendem que quando for julgada procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta, com indeferimento liminar total da petição ou declaração de absolvição da instância, deve prevalecer o prazo normal de trinta dias, não deixam de evidenciar incerteza em relação à prevalência de correção dessa leitura da norma, ao salientar em prejuízo desse entendimento que a "jurisprudência das cautelas" aconselha a que se siga o regime que literalmente decorre do preceito.”
DD - A Reclamante não pode concordar com tal entendimento.
EE - Requerendo que sobre tal decisão ela recaia um Acórdão, atentos os estudos que abaixo se identificam, como também Jurisprudência de Tribunais Superiores, porquanto:
FF - Apesar de a decisão da 1.ª instância ter assente a rejeição do recurso no facto de este ter sido interposto fora do prazo, argumentando-se em harmonia que o prazo é de 15 dias,
GG - Entende a Recorrente, ex adverso, que o prazo a atender é de 30 dias, porquanto, a Sentença prolatada no tribunal de 1.ª instância, para além de julgar sobre a exceção da incompetência absoluta do tribunal, também pôs termo ao processo, com a determinação da absolvição dos RR da instância.
HH - Socorrendo-se para tal entendimento, não só da doutrina invocada na decisão proferida pelo Exmo. Senhor Relator, refere-se na obra citada, Recursos no Novo Código do Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 2017, 4.ª Edição, Almedina, página 197 a respeito da anotação feita ao art. 644.º, nota de rodapé n.º 312: «Nos casos em que a decisão que aprecie a questão da competência absoluta ponha termo ao processo, isto é, quando seja julgada procedente a exceção da incompetência absoluta com indeferimento liminar total da petição ou declaração de absolvição total da instância, cremos que deve prevalecer o prazo normal de 30 dias.” (bold nosso).
II - Continua este insigne autor: «Por inserção do elemento racional impõe-se nestes casos, uma interpretação restritiva do n.º 1 do art. 638.º (...) reservando o prazo de 15 dias para as demais situações em que a decisão, apesar de incidir sobre o pressuposto da competência absoluta, não põe termo ao processo.»
JJ - Como também da Jurisprudência dos Tribunais Superiores a qual se tem vindo a pronunciar no sentido defendido pela Reclamante, no que concerne à interposição de recurso no prazo de 30 dias, quando a decisão versa sobre a verificação da exceção da incompetência absoluta e declaração de absolvição total da instância, como é o caso dos autos:
KK - Na verdade, foi decidido em Conferência no Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. N.º 2288/08.0TJCBR-A.C1, em 27-10-2009, disponível na hiperligação http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/0/5c08f3f479a774a780257671003a3c5d?OpenDocument, que o prazo para interposição de recurso de decisão que verse sobre a verificação da exceção da incompetência absoluta e declaração de absolvição total da instância, é de 30 dias:
“I - O novo recurso de apelação resultante da reforma dos recursos (D.L. n.º 303/2007, de 24/08) abrange os recursos interpostos quer de decisões finais de procedência ou de improcedência, quer de despachos de indeferimento liminar, quer de decisões de absolvição da instância, quer, ainda, de decisões interlocutórias, isto é, de decisões que não ponham termo ao processo.
II - São suscetíveis de recurso autónomo imediato as decisões que ponham termo ao processo –art.ºs 691.º, n.ºs1 – e as referidas no art.º 691.º, n.º 2.
Todas as outras decisões só são impugnáveis no recurso da decisão que tenha posto termo ao processo – art.º 691.º, n.ºs 3, 4 e 5.
III - O prazo-regra para interposição dos recursos ordinários é de 30 dias, na apelação e na revista interpostas de decisões finais – art.º 685.º, n.º 1.
IV - Porém, de acordo com o estabelecido no art.º 691°, n.º 5, o prazo é reduzido para 15 dias nas decisões proferidas em processos urgentes e, bem assim, da decisão que aprecie o impedimento do juiz, que aprecie a competência do tribunal, que aplique multa, que condene no cumprimento de obrigação pecuniária, e nos demais casos previstos nas als. e) a n) do art.º 691.º, n.º 2, com exclusão da al. h).
V - É também de 15 dias o prazo de interposição da apelação das decisões interlocutórias que, no caso de não ter sido interposto recurso da decisão final, tenham interesse para o recorrente independentemente daquela decisão – art.º 691.º, n.º 5.
VI - A lei ao declarar que cabe recurso da decisão que aprecie a competência do tribunal – art.º 691.º, n.º 2, al. b) – tem notoriamente em vista a decisão meramente interlocutória que julgue o tribunal competente e, portanto, que não põe termo ao processo. O prazo de interposição do recurso é, neste caso, de 15 dias.
VII - Enquadrando-se a decisão recorrida na previsão da al. b) do n.º 2 do art.º 691.º – decisão que aprecie a competência do tribunal –, mas também na previsão do n.º 1 do mesmo preceito, o prazo para interposição de recurso é de 30 dias porque, concluindo pela incompetência absoluta do tribunal, isso conduz ao termo do processo. art.ºs 105.º, n.º 1; 493.º, n.º 2; e 494.º, al. a), do CPC.”
LL - E, em igual sentido decidiu o Tribunal da Relação do Porto, em 09-10-2012, no âmbito do processo n.º 2313/11.7TBGDM.P1, disponível através da hiperligação http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b2c0d1f097937c6e80257aaa0050c07d?OpenDocument que o prazo para interposição de recurso de decisão que verse sobre a verificação da exceção da incompetência absoluta e declaração de absolvição total da instância, é de 30 dias:
I - Nos casos em que a decisão que aprecie a competência do tribunal conclui pela respetiva incompetência absoluta o prazo para interposição de recurso é de 30 dias, e não de 15 dias, porque isso conduz ao termo do processo – arts. 105.º, n.º 1 e 691.º, n.º 1 do Código do Processo Civil.
MM - Ainda, e sempre no mesmo sentido, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em 22-11-2016, no âmbito do processo n.º 200/14.6T8LRA-A.C1.S1, disponível através da hiperligação http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954fOce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6250c9a2390984a38025807300575bb1?OpenDocument, que o prazo para interposição de recurso de decisão que verse sobre a verificação da exceção da incompetência absoluta e declaração de absolvição total da instância, é de 30 dias:
“I - É de 30 dias o prazo para interpor recurso da decisão de 1.ª instância que, tendo julgado procedente a exceção da incompetência absoluta do tribunal, pôs termo ao processo, com absolvição total dos réus da instância.
II - Atendendo ao princípio da proporcionalidade a que toda a atividade pública está sujeita, a taxa de justiça deverá ter tendencial equivalência ao serviço público prestado, concretamente, ao serviço de justiça a cargo dos tribunais, no exercício da função jurisdicional, devendo a mesma corresponder à contrapartida pecuniária de tal exercício e obedecer, além do mais, aos critérios previstos nos arts. 530.º, n.º 7, do CPC e 6.º, n.º 7, do RCP, pelo que, perante o valor da ação, o grau de complexidade dos autos e o comportamento processual das partes, poderá dispensar-se, total ou parcialmente, o pagamento do remanescente da taxa de justiça a considerar na conta a final.”
NN - A Reclamante, seguindo o aresto do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2010 do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 20.1.2010, vem requerer nos termos do disposto no n.º 4 do art. 643.º e n.º 3 do art. 652.º ambos do Código do Processo Civil, seja o presente requerimento recebido com vista à reclamação a fim de que sobre a matéria do Despacho proferido recaia um Acórdão.
OO - A Reclamante litiga ao abrigo do benefício do apoio judiciário requerido em 17-05-2017, junto do Núcleo de Apoio Jurídico do Centro Distrital da Segurança Social de Braga, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com processo, já junto aos autos, contudo, sem decisão administrativa.»
Termina requerendo que seja recebida a presente Reclamação para a Conferência nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 643.º, n.º 4 e 652.º, n.º 3 do Código do Processo Civil, para que sobre a decisão recaia um Acórdão.
Também aqui não houve resposta.
4. Colhidos os vistos legais e na ausência de fundamento que obste ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.
As conclusões formuladas pelo reclamante definem a matéria que é objeto de recurso e que cabe aqui precisar, delas resultando que se impõe a decisão da seguinte questão:
■ Determinar se a decisão singular proferida é correta ao afirmar ser de quinze dias o prazo de recurso.
II)
Fundamentação
1. Na decisão a proferir importa considerar os factos que se deixaram sumariamente mencionados no relatório que antecede.
2. A decisão singular anteriormente proferida em conformidade com o disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil e que é objeto da reclamação fundamentou-se nos seguintes termos:
«Perante o que se deixa sumariamente descrito, está em causa na presente reclamação determinar o prazo legalmente estabelecido para a interposição de recurso, relativamente a decisão proferida nos autos a que se reporta a reclamação e que afirmou a incompetência do tribunal em razão da matéria e que, em consequência, perante o disposto no artigo 99.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, absolveu os réus da instância.
A rejeição do recurso teve como fundamento as disposições conjugadas dos artigos 638.º, n.º 1, 644.º, n.º 2, alínea b), 139.º, n.º 5, e 641.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 641.º, n.º 2, alínea a), na parte que aqui interessa, o requerimento de interposição de recurso é indeferido quando este for interposto fora de prazo.
Como regra geral enunciada no artigo 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso e para a apresentação de alegações é de 30 dias, contando-se a partir da notificação da decisão; reduz-se no entanto para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º do mesmo diploma.
Releva aqui o caso previsto no citado n.º 2 do artigo 644.º, mais concretamente, na respetiva alínea b). Nos termos desta norma, cabe recurso de apelação da decisão do tribunal de 1.ª instância que aprecie a competência absoluta do tribunal, aqui se incluindo, face ao disposto no artigo 96.º, a apreciação da competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional.
Da conjugação da referida norma do n.º 2 do artigo 644.º com o artigo 638.º, n.º 1, resulta que o prazo de recurso é, neste caso, de quinze dias.
O alcance desta norma é questionado, com leituras divergentes, entre quem defende que o prazo de quinze dias se reporta à generalidade das decisões que apreciem a competência absoluta do tribunal e quem defende que se restringe às decisões que não põem fim ao processo, prevalecendo o prazo geral de trinta dias nas decisões que põem fim ao processo.
Importa salientar que as disposições conjugadas dos artigos 638.º, n.º 1, e 644.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, ao estabelecerem que o prazo para a interposição de recurso se reduz para quinze dias nos processos em que a decisão que é proferida e objeto de recurso aprecia a competência absoluta do tribunal, não fazem qualquer distinção entre decisões que põem, ou não, fim ao processo e que a interpretação da norma pressupõe uma correspondência mínima com a sua redação, com a letra da lei.
E mesmo autores que admitem que, quando seja julgada procedente a exceção de incompetência absoluta, com indeferimento liminar total da petição ou declaração de absolvição total da instância, deve prevalecer o prazo normal de 30 dias, não deixam de evidenciar incerteza em relação à prevalência e correção dessa leitura da norma, ao salientar, em prejuízo desse entendimento, que «a “jurisprudência das cautelas” aconselhará a que se siga o regime que literalmente decorre do preceito» (Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2013, em anotação ao artigo 644.º, página 154, nota de rodapé 218).
Considera-se na decisão que é objeto de reclamação que o recurso não pode ser admitido, por ser extemporâneo, perante o disposto nos artigos 638.º, n.º 1, 644.º, n.º 2, alínea b), 139.º, n.º 5, e 641.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil.
Subscreve-se este entendimento, com o devido respeito por uma leitura diversa da lei feita pelo reclamante, perante o que o prazo de interposição de recurso é de 15 dias, dado que estamos perante decisão que apreciou a competência absoluta do tribunal (em razão da matéria), não se alterando este prazo pelo facto de se pôr fim ao processo com a decisão, absolvendo os réus da instância, sem prejuízo da possibilidade da autora usar da faculdade prevista no n.º 2 do artigo
99.º do Código de Processo Civil.
Esta decisão foi notificada em 5 de abril de 2017 e, em 17 de maio de 2017, deu entrada em tribunal o requerimento da autora, através do qual veio interpor recurso daquela decisão. Nesta data, mesmo excluindo o período de férias judiciais que ocorreram de 9 a 17 de abril, já se completara o prazo de quinze dias, bem como os três dias úteis complementares a que se reporta o artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
Justifica-se por isso que não se admita o recurso interposto pela autora por ser extemporâneo.
3. Sem ignorar a existência de controvérsia e de decisões divergentes relativamente à questão que aqui se aprecia, bem como as razões enunciadas na jurisprudência citada pela recorrente, não se vê fundamento para alterar os motivos afirmados na decisão proferida, antes transcrita e que é objeto da reclamação que em conferência se aprecia.
Na verdade e ressalvado o devido respeito pelo entendimento divergente, os termos das normas anteriormente mencionadas – artigos 638.º, n.º 1, e 644.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil – afiguram-se incontroversos ao reduzir para quinze dias o prazo para interposição de recurso, relativamente a decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal, sem que se restrinja às decisões interlocutórias e exclua as decisões que ponham termo ao processo. Estas normas, como antes se salienta, não fazem qualquer distinção entre decisões que põem, ou não, fim ao processo.
Este entendimento é acolhido, nomeadamente, pelo acórdão que foi proferido em 17-02-2014, pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do processo n.º 367/12.8TVPRT-A.P1.
O artigo 644.º, n.º 2, alínea b), ao referir-se a «decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal», não distingue os casos em que se põe termo ao processo com esse fundamento e aqueles em que não é posto termo ao processo.
III)
Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a reclamação e, em consequência, mantém-se na íntegra o despacho do relator que não admitiu o recurso, considerando inadmissível, por extemporâneo, o recurso interposto pelo reclamante.
Custas pelo reclamante.
*
Porto, 30 de maio de 2018.
Correia Pinto
Ana Paula Amorim – (Com declaração de voto)
Manuel Domingos Fernandes
___________
DECLARAÇÃO DE VOTO – Proc. 19903/16.4T8PRT-A.P1
Apesar dos fundamentos expostos no acórdão, continuamos a entender que estando em causa uma decisão que julga procedente a exceção de competência material e põe termo ao processo e não se tratando de processo urgente, o prazo para interpor recurso é de 30 dias, nos termos das disposições conjugadas dos art. 638º/1 e art. 644º/1 a) CPC.
Entendemos que se deve fazer uma interpretação restritiva do art. 644º/2 b), conjugado com o art. 638º/1 CPC, devido à sua inserção sistemática e natureza da decisão, no sentido de apenas se aplicar às decisões que julgam improcedente a exceção de competência absoluta do tribunal. Esta era já a interpretação desenvolvida à face da anterior redação do preceito e talvez por esse motivo o legislador não viu necessidade de corrigir (cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil-Novo Regime, 2ª edição revista e atualizada, Almedina, Coimbra setembro de 2008, pag. 179 a 181 e nota 261).
A previsão do nº2 do art. 644º CPC reporta-se a decisões interlocutórias, excecionando o regime que resulta da aplicação do nº3 e nº4 do preceito, pois, em regra, das decisões interlocutórias apenas é admissível recurso a final.
Por outro lado, quando o legislador no art. 644º/2 b) CPC se reporta a “decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal” deve entender-se decisão que indefere a exceção de competência absoluta, pois só dessa forma se justifica que se crie um tratamento de exceção em relação às demais exceções processuais, devido às consequências que advêm do conhecimento apenas a final do recurso de tal decisão. Com efeito, se não existisse este regime de exceção, estando em causa a apreciação da exceção de competência absoluta, a ser a mesma julgada improcedente, isso significaria que o processo prosseguiria os seus termos no tribunal onde se encontrava, ainda que este não fosse competente, apesar de estar pendente um recurso que impugnava tal decisão e que só seria apreciado a final, como ocorre com o recurso de decisões que se pronunciam sobre outras exceções.
Ponderando o exposto e seguindo a posição expressa no Ac. STJ 22 de novembro de 2016, Proc. 200/14.6 T8LRA-A.C1, S1, 1ª seção (acessível em www.dgsi.pt e citado pela reclamante), consideraria ser de 30 dias o prazo de interposição de recurso, por se aplicar o regime do art. 644º/1 a) CPC, conjugado com o art. 638º/1 CPC e desta forma, julgaria interposto em tempo o recurso e atendendo a reclamação, admitiria o recurso.

Ana Paula Amorim