Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4700/11.1TBGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FREITAS VIEIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
DECISÃO ARBITRAL
CLASSIFICAÇÃO DO SOLO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP201502054700/11.1TBGDM.P1
Data do Acordão: 02/05/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A decisão arbitral constitui um verdadeiro julgamento e não um simples arbitramento
II - A decisão arbitral sobre a classificação do solo da parcela expropriada como apto para construção pressupõe um prévio juízo sobre a verificação dos requisitos legais, não se reconduzindo a uma afirmação genérica ou abstracta, sendo antes uma afirmação concretizada, referida à situação ajuizada e por referência às características que os árbitros verificaram na parcela expropriada, não importando uma qualificação jurídica.
III - Nesta medida, e enquanto pressuposto da decisão da indemnização proferida pelo tribunal arbitral, a conclusão sobre a classificação do solo da parcela expropriada, conquanto não seja impugnada em recurso interposto, transitada em julgado, não podendo ser posta em causa, sob pena de violação do caso julgado.
IV - As previsões normativas do Código das Expropriações encerram a preocupação do legislador ordinário em estabelecer critérios objectivos de quantificação da indemnização com o desiderato de uniformizar os enunciados critérios de valorização, em ordem a salvaguardar o principio constitucional da igualdade, pelo que, nem os peritos, no seu juízo apreciativo e valorativo, nem o juiz no julgamento, podem deixar de partir da ponderação dos critérios ínsitos no Código das Expropriações, substituindo-os por outros aí não previstos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO N.º 4700/11.1TBGDM.P1
Relator: Evaristo J. Freitas Vieira
1º Adjunto: Madeira Pinto
2º Adjunto: Carlos Portela
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ACORDAM OS JUIZES NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

Estando em causa a indemnização a atribuir pela expropriação da parcela de terreno, correspondente à parcela “D” da planta cadastral do projeto, com área de 1532,37 m2 para efeitos da concretização da obra “Construção do centro escolar e unidade de saúde de …”, foi o terreno em causa qualificado, na decisão arbitral, como terreno apto para construção e fixada a indemnização a atribuir pela expropriação da mesma em €68.960,00 euros.

O expropriado recorreu desta decisão, argumentando que o coeficiente de ocupação do solo (COS) a considerar deveria ser de 1m2/m2 e não o,7m2/m2, que deveria ser fixada em 15% a percentagem a que alude o nº 6 do artº 26º do C. Exp., fixando-se um valor de indemnização que fosse superior aos €45,00 euros/m2 referidos no acórdão de arbitragem.

Também o expropriante Município de Gondomar recorreu da decisão arbitral sustentando que deveria fixar-se em 10% o coeficiente a que se refere o nº 6 do artº 26º do C. Exp., não se considerando o disposto no nº 7 do mesmo normativo por se tratar de parcela encravada.
Concordando com o fator corretivo de 15% atribuído pela ausência de risco, discorda da percentagem de 25% atribuída para a realização de infraestruturas, sustentando que tal percentagem nunca deverá ser inferior a 30%.
Concluiu assim que a indemnização a atribuir deveria ser fixada em €40.224,71.

Os autos prosseguiram com a realização da perícia, em que, por unanimidade, os peritos classificam o terreno da parcela expropriada como solo apto para construção, concluindo no entanto por valores diversos em termos da indeminização a atribuir.
Os peritos indicados pelo tribunal: €57,85/m2 X 1.532,37 m2 = €88.647,61
O perito indicado pelo expropriante: €45,54/m2 X 1.532,37 m2 = €69.784,13
O perito indicado pelo expropriado: €207,95/m2 X 1.532,37 m2 =€318.650,10

Prosseguindo os autos para julgamento foi proferida sentença na qual a Sra. Juíza a quo consignou que,
“… na situação em apreço, dos fatos provados resulta que o prédio expropriado não confronta diretamente com qualquer via publica, sendo interior em relação a esta e, por conseguinte, concluímos que na situação existente à data da DUP, nunca o seu aproveitamento normal poderia conduzir a que nele fosse edificado qualquer edifício …
… pese embora a parcela se insira, de acordo com o PDM em área urbanizável, porque em concreto à data da DUP não era possível lá construir qualquer edifício, devidamente licenciado, necessariamente que a indemnização justa não pode partir dos critérios legais previstos para o calculo das construções possíveis naquela área de terreno …
… ter-se-á apenas e consideração o aproveitamento económico normal que a parcela poderia proporcionar ao expropriado àquela data.
E esse aproveitamento reduzia-se a aproveitamento agrícola …”

Partindo destes considerandos, e deitando mão do critério legal contido no artº 27º do C. Exp., calculou o valor da parcela para efeitos de indemnização pela sua expropriação, em € 24.983.
Mas ponderando, por outro lado, que a expropriante aceitou como valor justo da indemnização a quantia de €40.224,71, conclui que não poderia fixar a indemnização em valor inferior o que foi aceite pela expropriante.
Decidiu assim julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e fixar em € 40.224,71 a indemnização devida aos expropriados pela expropriação do terreno em causa, determinando que esta quantia seria atualizada desde o dia da publicação da DUP até à data do trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação.
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Desta decisão recorre agora para este tribunal da Relação o expropriado B…, alegando e concluindo:
A- Correção na matéria de facto importa fazer porquanto nos pontos 2.8 e 2.9 da matéria de facto as distancias ai referidas estando certas nos metros não o estão na localização assim:
B - 2.8. A parcela” D” dista cerca de18 metros da Rua … …
2.9. e 45 da Rua … – vide Laudo de peritagem pág. 2, pág. 16, pois na pag 3 esta errado
C -Correção que se requer
D - O artigo 23 º do C.E refere que a justa indemnização visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém, da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade publica, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data “
E - A qualificação de solo apto para construção tem os seus critérios definidos no nº 2 do artigo 25º do C.E.
F - Considerando-se solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior
G - A parcela expropriada preenche os requisitos do nº 2 do artigo 25º do C.E. nomeadamente as alíneas b) e c) – vide pontos 2.11, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16, 2,17, 2.18, 2.19, 2,20, 2.21, 2,25, 2.30, 2.31,2.33,2.35,2.25 da matéria de facto assente
H - Desde logo exclui ponto 3 do artigo 25 do C.E.
I - Para o solo ser classificado como apto para construção não precisa de acumular todas as infra estruturas referidas na alínea a) do nº2 do artigo 25º
J - A existência de todas as infra estruturais só releva para efeitos do “ quantum” indemnizatório
L - A qualificação do solo urbano processa-se através de integração em categorias que conferem a suscetibilidade de urbanização ou de edificação
M - O DL nº380/99 de 2 de Setembro regulamentou segundo o seu próprio preambulo “ a coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral do uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial”
N – A expropriação de terrenos para instalação do Centro Escolar e Unidade de Saúde …, implicando essas edificações acesso rodoviário, rede de abastecimento de água, de energia elétrica, e de saneamento caracteriza uma situação preconizada pela alínea c) do nº 2 do artigo 25, ou seja que os mesmos estavam destinados de acordo com o instrumento de gestão territorial a adquirir as características descritas na alínea a) e desde logo valorizáveis como solo apto para a construção
O - A douta sentença refere na sua fundamentação: “ Não obstante, a parcela, pelas suas dimensões, não permite e edificação de qualquer construção autónoma, o que apenas seria possível se se verificasse a unificação de todas as parcelas circundantes, considerando que nenhuma delas, isoladamente consideradas, tem capacidade para acolher construções.
P - E da matéria constante do ponto 2.7 dos factos fica claro que as parcelas circundantes também são interiores.
Q -Temos pois que na perspetiva decorrente da posição da douta sentença em crise no que se refere à aquisição dos solos expropriados pela C.M Gondomar que deram origem à edificação do Centro Escolar e Unidade de Saúde … todos os terrenos deveriam ser qualificados como solo apto para outros fins.
R -Ou seja, expropriou-se um terreno com a finalidade declarada de nele se implantarem edifícios destinados a fins não agrícolas; A entidade expropriante qualificou, por isso, os terrenos como solo apto para construção e
R - O Tribunal “a quo” a pretexto de que a parcela não confronta diretamente com qualquer via pública, sendo interior em relação a esta, qualifica-a como solo apto para outros fins e entende que o seu aproveitamento era reduzido à agricultura e nesse entendimento todas as demais parcelas confinantes com a do recorrente e que foram expropriadas teriam, como já se referiu a mesma qualificação
S - A entidade expropriante qualificou o solo como apto para a construção e procedeu à expropriação de todas essas parcelas e nelas edificar o Centro Escolar e a Unidade de Saúde …
T – E outras parcelas foram qualificadas, noutros processos, como solos aptos para construção
U - Qualquer comprador médio estaria disposto a negociar a aquisição do terreno como solo apto para construção não como solo apto para outros fins.
V - A potencialidade construtiva do terreno é real e certa
X – O terreno do recorrente apesar de “ encravado” tinha um caminho de consortes que permitia o acesso à via publica com 4 metros de largura.
Z - Na parcela a expropriar era possível construir ainda que tal pudesse necessitar de emparcelar esta tira de terreno com solos vizinhos de outros proprietários, aliás, como fez a entidade expropriante.
AA - A possibilidade de emparcelamento com solos vizinhos de outros proprietários, é uma constatação resultante da sua qualificação de solo apto para construção pelo PDM
BB - A parcela de terreno em apreço beneficia de um caminho de consortes de largura de 4 metros que permite o acesso à via pública;
Nenhuma das demais parcelas, isoladamente consideradas, tem capacidade para acolher construções;
A entidade expropriante qualificou todas as parcelas de terreno expropriadas como solo apto para construção e ai edificou o Centro Escolar e Unidade de Saúde …
E os senhores peritos avaliadores por unanimidade qualificaram a parcela de terreno em apreço, bem como as demais, como solo apto para construção.
CC - A parcela de terreno expropriada ao recorrente e aqui em apreciação terá de ser qualificada como solo apto para construção e nunca como solo apto para outros fins
DD - E muito menos calculado o seu valor para fixação da justa indemnização unicamente com referencia a produção agrícola olvidando a qualificação do mesmo de acordo com o P.D.M
EE – Pois gera tal uma forte desigualdade com as demais parcelas expropriadas por um lado e com os demais terrenos do mesmo tipo por outro lado
FF - Mal andou a Mº Juiz “ a quo” ao qualificar a parcela de terreno em causa como solo apto para outros fins impedindo desse modo que ao recorrente seja atribuída a justa indemnização tendo em conta os critérios definidos no artigo 25 nº 1 alínea a) e nº2 alíneas b) e c) do C.E
GG – Violou a este propósito a douta sentença em crise o disposto nos artigos
23º,25º nºs 1 e 2 e 26º todos do C.E.
HH - O recorrente tem como referencial no seu recurso o calculo do valor do solo apto para construção constante do laudo de peritagem junto aos autos ainda que discorde da posição dos senhores perito do expropriante e do tribunal julgando mais adequado por mais justo e de acordo com o artigo 26º do C.E. a posição do seu perito
II - Na caracterização da envolvente da parcela expropriada há que ponderar a existência de prédio na proximidade, a Noroeste com 7 pisos
JJ – No calculo indemnizatório terá de se ponderar o COS de 1m2 /m2e não 0,7 atento o facto de inequivocamente a parcela a expropriar integrar a categoria de terreno urbanizável com capacidade edificativa do nível 2
LL - O PDM não impede que seja atribuído nível 2 a toda a parcela expropriada que desde sempre o recorrente reclamou por julgar ser o mais justo pelo que a matéria constante do ponto 2.25 devera ter a respetiva correção
MM - a redução de 50% referida na perícia efetuada nos coeficientes que constituem, o nº 6 do artigo 26º do C.E. é exagerada e não pondera devidamente as características da parcela expropriada tendo em conta esses mesmos coeficientes
OO - Terá no que se refere aos requisitos do nº 6 do artigo 26º fixar o fator De 15%
NN -Terá no que se refere aos requisitos do nº 7 do artigo 26ºdo C.E. fixar os respetivos coeficientes em100%, ou muito próximo
OO- O artigo 6º do PDM deixa em aberto a possibilidade construtiva na parcela em causa de edifícios de 5 pisos sendo que a cave não conta
PP- Os Srs. Peritos determinam como custo de construção o montante fixado administrativamente, publicado na Portaria nº 1379-B/2009 de 30 de Outubro, que fixa para a Zona I na qual se inclui Gondomar o valor de custo da construção em 741.48 € de área útil.
QQ - O Mº Juiz” a quo” fez constar tal valor do ponto 2.27 dos factos
RR – Os senhores peritos aplicaram depois o coeficiente de 0,85 para o transformar em valor unitário de custo de construção de área útil em área bruta.
SS - O custo de construção não deve atender exclusivamente aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados.
TT – Tem de se ter em conta as características da obra a implantar no local pela
CMG.
UU - Não se esclarece nos autos se no local existem algumas edificações construídas a custos controlados.
VV - Importa ponderar no valor unitário do custo de construção todas as possibilidades nomeadamente também o valor de renda condicionada, ou outro.
XX - Também no custo de construção deverá estar incluído o valor do solo
ZZ - Também a identificação de área bruta/área útil é a mais consentânea com os valores correntes de mercado não sendo adequada a aplicação do coeficiente 0,85, sobre o valor da área bruta
AAA - Nos termos do artigo 20º do PDM terá de ser sempre assegurado, no interior do lote ou parcela o estacionamento próprio.
BBB - O que deverá ser considerado para efeito de cálculo do valor do solo da parcela expropriada.”
CCC - A identificação área bruta/ área útil é a que se afigura mais consentânea com os valores correntes e de mercado e com a justa indemnização não devendo proceder-se à aplicação do coeficiente de 0,85 sobre o valor da área bruta como ocorreu no laudo pericial efetuado e aqui dado como referencial
DDD - No ponto 2.29 da matéria de facto assente diz-se que o PDM de Gondomar prevê um índice máximo de construção de1,5m2 sempre que se trate de projetos de interesse público pelo que se justifica a aplicação do índice máximo de ocupação urbana
EEE - Em … em expropriação efetuada pela C…, S.A. em terreno com menor capacidade construtiva que o do recorrente, pois a capacidade edificativa deste terreno situa-se no nível 3, pagaram por 465m2 a quantia de €45.000,00 o que perfaz um valor de € 96,77 m2, matéria que deve passar para os factos assentes o que se requer
FFF - E os terrenos sobrantes nesta expropriação foram muito valorizados o que beneficiou o expropriado
GGG - Tem de se atender, no cálculo, aos valores praticados na zona á data da expropriação
HHH - Tendo em conta a localização, a qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, o valor do solo da parcela a expropriar deverá corresponder a 15% do valor da construção
III - A localização é esplêndida, a parcela pois está junto a arruamento, em zona central da freguesia, acessos bons e fáceis, dentro do aglomerado urbano, dispondo de todas as infra estruturas necessárias a uma rápida integração no aglomerado nomeadamente a nível de abastecimento de água, energia elétrica, saneamento básico
JJJ - A qualidade ambiental é muito boa
LLL – O valor fixado na douta sentença em crise não é o ajustado e não indemniza o recorrente com o justo valor da parcela expropriada
MMM - Pelo que tendo em conta todos os elementos fornecidos nos autos o valor por m2 a atribuir em sede de justa indemnização deverá situar-se entre o valor €96,77 m2 fixado na expropriação identificada no corpo deste recurso pela C…, S.A e o valor de €207,95/m2 por ser aquele que se encontra fundamentado na perícia subscrita pelo perito do expropriado e junta aos autos
NNN - Violou a douta sentença em crise o disposto no artigo 26º do C.E.. Termos em que deve o presente recurso merecer provimento, e em consequência, revogar-se a douta sentença em crise, ajustando-se a matéria de facto de acordo com o teor do presente recurso, qualificar-se a parcela aqui em causa como solo apto para construção e, de seguida, fixar-se uma justa indemnização situada entre o valor €96,77/m2 fixado na expropriação identificada no corpo deste recurso pela C…, S.A e valor de €207,95/m2 por ser aquele que se encontra fundamentado na perícia subscrita pelo perito do expropriado e junto aos autos como é de inteira justiça.
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O MUNICÍPIO DE GONDOMAR, veio por sua vez apresentar Recurso Subordinado e contra-alegações, sustentando as seguintes CONCLUSÕES
1. Conforme consta do despacho datado de 26 de Janeiro de 2012, foi atribuído ao expropriado o montante da indemnização sobre o qual se verificou acordo.
2. Assim sendo e face ao acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ n.º 7/2001 - “ Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso de arbitragem e não tendo esta procedido à atualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é atualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela de depósito. Daí em diante a atualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado”.
3. Caso contrário verifica-se uma violação do artigo 62.º da CRP e do princípio da justa indemnização
4. Ao contrário do mencionado nas alegações, e conforme tem sido considerado pela jurisprudência “ Só são classificáveis como solos aptos para construção os que, na realidade, apresentam condições materiais e jurídicas para neles se construir. “ e “ a classificação do solo como apto para construção não deve ser feita em abstrato, mas numa perspetiva concreta, só sendo classificável com essa aptidão aquele que, na realidade, apresente condições materiais e jurídicas para nele se construir.
5. Face ao exposto o tribunal a quo concluiu que “ … a parcela, pelas suas dimensões, não permite a edificação de qualquer construção autónoma, o que apenas seria possível se se verificasse a unificação de todas as parcelas circundantes, considerando que nenhuma delas, isoladamente consideradas, tem capacidade para acolher construções.”
6. Assim sendo e uma vez que à data da DUP não era possível, face à interioridade da parcela, a obtenção de licença, não faz sentido o expropriado ser indemnizado por uma capacidade de construção que não existe
7. Acresce ainda e segundo o artigo 23º do Código das Expropriações, a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação.
8. Tal prejuízo deve ser calculado pelo valor real e corrente do bem expropriado, ou seja, de acordo com o valor de mercado.
9. Pelo que para efeitos de cálculo da justa indemnização é irrelevante saber o fim da expropriação, ou seja, o benefício que originou para a entidade expropriante,
Nestes termos deve ser concedido provimento ao presente recurso revogando-se a decisão recorrida na parte relativa ao procedimento de atualização da indemnização e deve o presente recurso interposto pelo expropriado ser rejeitado, como é de justiça.
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Neste tribunal da Relação o objeto dos recursos interpostos, delimitados pelas conclusões das alegações dos recorrentes, reconduz-se às seguintes QUESTÕES:
A – Recurso principal em que é recorrente o expropriado B…:
A.I - CORRECÇÃO NA MATÉRIA DE FACTO
A.II – CLASSIFICAÇÃO DO TERRENO DA PARCELA EXPROPRIADA COMO SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO
A.III – DO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO

B - Recurso subordinado em que é recorrente o Município De Gondomar:
B.I D ATUALIZAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE INDEMNIZAÇÃO
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A.I - CORRECÇÃO NA MATÉRIA DE FACTO
Nos pontos 2.8 e 2.9 da matéria de facto está dado como provado o seguinte:
2.8. A parcela “D” dista cerca de 45 m da Rua … …
2.9….e 18 da Rua …
Sustenta o recorrente que as distâncias ai referidas, estando certas nos metros não o estão na localização, dado que o que resultará dos elementos constantes dos autos é que
2.8. A parcela” D” dista cerca de18 metros da Rua … …
2.9. e 45 da Rua ….
Requer assim a retificação em conformidade.
E efetivamente é isso o que resulta, quer da v.a.p.r.m. (fls. 78 dos autos) quer do Laudo de peritagem pág. 230 e pág. 244 dos autos.
Consequentemente determina-se a alteração da factualidade constante das referidas alíneas em conformidade com o requerido no recurso interposto pelo expropriado.
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A factualidade a considerar é assim a que foi tida como assente na sentença recorrida, com a referida alteração, sendo assim a seguinte:
2.1. Por despacho de sua Exª o Secretário de Estado da Administração local datado de 08.11.2010, publicado no DR nº 236/2010, IIª Serie, nº 227, de 23.11.2010, a pedido do Município de Gondomar, foi declarada expropriada, com carater de urgência a parcela “D” correspondente ao prédio inscrito na matriz predial rustica sob artº 2824 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº 2979, com a área registada de 1.500 m2.
2.2. A parcela confronta a norte com D…, a sul com caminho de consortes a poente com D… e com terreno do expropriado e a Nascente com E…
2.2. A vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam foi realizada no dia 03.01.2011.
2.3. A parcela expropriada tem a área total de 1.532, 37 m2, correspondendo à totalidade do prédio.
2.4. Localiza-se entre as Ruas … e a Rua …, na freguesia …, Gondomar.
2.5. á data da declaração da realização da Vistoria Ad Perpetuam Rei Memorian, apresentava-se como terreno agrícola de regadio, inculto (restando apenas 25 esteios de granito e uma vinha antiga)….
2.6….possuindo topografia sensivelmente plana e formato trapezoidal, com cerca de 125m de extensão e largura variável entre 15 metros a Norte e 9 metros a sul.
2.7. A parcela expropriada é interior, estando intercalada pela parcela A a Norte, confrontando a nascente com a parcela “C” e a poente com as parcelas “E” e “F” (também interiores e expropriadas para o mesmo empreendimento.
2.8. A parcela” D” dista cerca de18 metros da Rua … …
2.9. e 45 da Rua ….
2.10….estando próxima de um dos arruamentos principais que ligam a …, em zona Central daquela freguesia.
2.11. Na envolvente existem edifícios unifamiliares e multifamiliares de dois, três e quatro pisos…
2.12…e terrenos afetos a atividade agrícola.
2.13. na sua envolvente próxima existem escolas, oficinas, comércio, serviços públicos e privados e transportes públicos.
2.14. As vias existentes nas proximidades encontram-se pavimentadas….
2.15….existindo infraestruturas como redes públicas de distribuição de água…
2.16…saneamento ligado a estação depuradora…
2.17…energia elétrica…
2.18….coletor de águas pluviais…
2.19…rede de telefone…
2.20….rede de gás…
2.21….passeios.
2.22. O acesso da via publica à parcela “D” faz-se através de caminho de consortes com 4 m de largura
2.23. À Data da Vistoria Ad Perpetuam Rei memoriam no prédio existiam 25 esteios de granito com 2,90 m de altura e 21 com 3,30m….
2.24…E algumas traves de eucalipto de 5 m e secção 10x10 cm2
2.25. O PDM em vigor à data da DUP classificava a área da parcela como espaço urbano e urbanizável em área predominantemente urbanizável de nível 2 em cerca de 50% da parcela e de nível 3 nos restantes 50%
2.26. O índice máximo de construção para a área de nível 2 é de 1 m2/m2 e de 0,70 m2/m2
2.27. Na zona I, onde se insere o Concelho de Gondomar, o custo da construção encontra-se fixado € 741,48/m2 de área útil.
2.28. Para o cálculo do valor unitário da construção de área bruta, deve ser aplicado ao valor id. em 2.27 o coeficiente de 0,85.
2.29. O PDM de Gondomar prevê um índice máximo de construção de 1,5/m2 sempre que se trate de projetos de interesse público
2.30. Na envolvente existem edifícios de habitação que vão desde o Rés-do-chão e piso até rés-do-chão e 4 pisos
2.31. A freguesia … dispõe de escolas, piscinas, pavilhões desportivos, edifícios religiosos, órgãos administrativos, culturais, sociais e transportes.
2.32. O reforço das infraestruturas com vista à implementação de construção na parcela e nas parcelas vizinhas importa em € 27,03/m2 sendo:
2.32.1. € 17.514 para terraplanagens;
2.32.2. € 105.556,00 para drenagem;
2.32.3. € 85.772 para a pavimentação
2.32.4. € 19.000 para a rede de iluminação pública
2.32.5. € 8.000 para a sinalização vertical e horizontal;
2.32.6. € 9.000 para a rede de gás
2.32.7. € 8.000 para outros trabalhos
2.33. Inexiste risco e esforço inerente à atividade construtiva
2.34. A cerca de 400 metros da parcela existe um edifício de set pisos, rch e cave
2.35. A parcela expropriada situa-se em zona de expansão natural de malha urbana
2.36. Em todos os pontos cardeais a parcela expropriada confronta com terrenos afetos a atividade agrícola.
2.37. A parcela expropriada não tem confrontações que permitam isoladamente ligar às infraestruturas existentes, sem que haja aquisição do direito de terceiros
2.38. A parcela expropriada possuiu solos de boa qualidade para a agricultura e condições edafo-climaticas favoráveis.
2.39. O terreno é profundo e fértil
2.40. Tem vocação cultural horto industrial e de regadio.
2.41. A parcela poderia ser utilizada em rotação bianual de culturas mais frequentes – batata, horte diversa no 1º ano…
2.42… e hortícolas de primavera/verão – tomate, alface, feijão-verde, repolho. E
batata/hortícolas de Outono/Inverno- tronchuda, nabos, nabiças, grelos- no 2º ano.
2.43. Na região, os valores médios de produtividade e encargos são os seguintes:
2.43.1. Batata: 25.000 Kg, ao preço de € 0.25/kg
2.43.2. Hortícolas diversas de primavera/verão: 30.000 Kg, ao preço de € 0,25/kg
2.43.3. Hortícolas diversas de Outono/Inverno: 25.000 Kg, ao preço de € 0,25/kg
2.44. Os encargos com as culturas ascendem, em média a 60% do rendimento por ha
2.45. A parcela localiza-se nas proximidades de mercado consumidor, situando-se no Centro de … e Periferia de Gondomar…
2.46. Dispondo de condições para o fácil escoamento e venda de produtos.
2.47. A expropriante aceita como valor justo da indemnização a quantia de € 40.224,71
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A.II – CLASSIFICAÇÃO DO TERRENO DA PARCELA EXPROPRIADA COMO SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO
Conforme se salientou já, o acórdão arbitral considerou que o solo da parcela expropriada reunia os requisitos do nº 2 do artº 25º do C. Exp., classificando-o por isso, para efeitos do critério de avaliação, como solo apto para construção.
O expropriante, no recurso que interpôs desta decisão arbitra, não impugnou nessa parte aquele acórdão arbitral, aceitando mesmo implicitamente esta classificação quando propõe outros valores para efeito da aplicação do critério previsto no artº 26º do C. Exp., declarando mesmo concordar com o fator corretivo atribuído naquele acórdão pela inexistência do risco construtivo referido no acórdão arbitral, e calculando o valor indemnizatório que propõe, em função do critério previsto naquele artº 26º do C. Exp., que se refere ao “Cálculo do valor do solo apto para construção”.
Por sua vez o expropriado, que recorreu igualmente do acórdão arbitral, nunca pôs em causa a classificação do solo da parcela expropriada como solo apto para construção, sustentando antes nessa classificação a posição por si defendida.

Só em sede de alegações, nos termos do artº 64º do C. Exp., veio o expropriante questionar o acerto da classificação, e consequente avaliação, do solo como apto para construção.

Tendo em conta o exposto, entendemos dever sublinhar-se que, conforme é entendimento pacífico, e como se afirmou na fundamentação do Assento do STJ de 24/7/79, a decisão arbitral é um verdadeiro julgamento – e não um simples arbitramento – integrando o primeiro dos três graus de jurisdição no sistema geral de recursos.
Deste entendimento decorrem consequências em matéria de recursos do acórdão arbitral, desde logo a aplicabilidade das disposições que se contêm no Código de processo Civil. Nessa medida, intervindo o tribunal de comarca, no recurso interposto da decisão arbitral, como tribunal de recurso, o poder de cognição do juiz naquele tribunal está delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente. Nesse sentido, o disposto no artº 635º, nº 4 e 639º, nº1, do CPC, mas também o disposto no art. 56º do C. Exp., ao prescrever que, no recurso da decisão arbitral, o recorrente exporá logo as razões da discordância.
Consequentemente terá de também que concluir-se que o acórdão arbitral transita em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente, envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros – artº 671º-1, 673º e 677 CPC.
Se o entendimento acima referido é pacificamente aceite pela doutrina e jurisprudência, já o mesmo se não dirá da abrangência do caso julgado assim formado sobre a decisão arbitral nos termos referidos.
Com efeito, parte da jurisprudência vem defendendo, no seguimento de uma interpretação restritiva do caso julgado, que este abrange apenas a decisão relativa ao valor da indemnização. Os limites objetivos do caso julgado confinar-se-iam assim à parte injuntiva da decisão, não constituindo caso julgado os fundamentos da mesma.
Neste sentido:
- o acórdão da Relação de Coimbra e 13.12.2011, proferido no Processo n.º 2139/09.8TBVIS.C1, “1. A decisão arbitral, não obstante ter o valor e a força de uma decisão judicial, dado que é proferida por um tribunal arbitral necessário, apenas tem eficácia no que tange à declaração da medida da indemnização. 2. Impugnada a mesma por qualquer das partes por ela abrangidas, é posta em causa toda a decisão, incluindo os critérios jurídicos de qualificação que motivaram a fixação da indemnização a atribuir aos expropriados, sem esquecer que a indagação da qualificação jurídica dos factos está reservada ao juiz que não está vinculado pela apreciação que dos mesmos é feita na decisão arbitral”;
O acórdão desta Relação, de 25.03.2010, proferido no Processo n.º 794/05.7TBLSD.P1: “Impugnada a classificação do solo, colocam-se em crise todos os parâmetros de cálculo da indemnização que possam depender dessa classificação, não transitando em julgado questão alguma que se situe nesse âmbito”.
Esta orientação jurisprudencial colhe de resto apoio na conceção restritiva do caso julgado sustentada por Antunes Varela, Manual de Processo Civil, página 695; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, (1976), página 334.
De acordo com esta orientação jurisprudencial e doutrinária, o caso julgado formado sobre a decisão arbitral que fixa uma indemnização pela expropriação não abrangeria a classificação do solo expropriado que aí seja feita.

Neste mesmo sentido, mas com fundamento em que a classificação do solo constitui matéria de direito, não sendo função dos tribunais arbitrais fazer qualificações jurídicas nas situações que se lhes deparam – artº 37º, 48º/2 e 3) do C. Exp. – V. o ac do TRC de 13-12-2011, proc. nº 2139/09.8TBVIS.C1- “ A decisão arbitral, não obstante ter o valor e a força de uma decisão judicial, dado que é proferida por um tribunal arbitral necessário, apenas tem eficácia no que tange à declaração da medida da indemnização.
2. Impugnada a mesma por qualquer das partes por ela abrangidas, é posta em causa toda a decisão, incluindo os critérios jurídicos de qualificação que motivaram a fixação da indemnização a atribuir aos expropriados, sem esquecer que a indagação da qualificação jurídica dos factos está reservada ao juiz que não está vinculado pela apreciação que dos mesmos é feita na decisão arbitral.”
V. ainda no mesmo sentido o acórdão nº 514/96, desta Relação, de 10-10-1996, e o voto de vencido em ac. de 8.3.2006 do TRC, Recurso 70/08.

Numa outra asserção, intermédia entre as conceções restritivas e amplexivas puras do caso julgado e respetivos limites objetivos, a decisão arbitral transitaria em julgado relativamente, não só no que concerne à decisão sobre o valor da indemnização, mas também quanto aos parâmetros que suportam o cálculo da indemnização, nomeadamente a qualificação do solo, ainda que apenas e na medida em que sejam pressuposto ou antecedente lógico da decisão que fixa o valor da indemnização.
Neste sentido o ac. do STJ de 27-9-2012 – Proc. 10641/07.0TBMAI.P1.S1: “Ainda que os limites objetivos do caso julgado se restrinjam à parte dispositiva da sentença, deve alargar-se a força obrigatória dele adveniente, também, às questões preliminares que a sentença teve necessidade de resolver, como premissa da conclusão retirada”;
O ac. deste Tribunal da Relação do Porto, de 08-9-2014, Proc. nº 2950/10.7TBPRD.P1, e jurisprudência aí referida, concretamente o acórdão desta Relação, de 29.11.2006, proferido no Processo n.º 0635068.
Também o ac. do TRC de 17-06-2008, proc. nº 156/05.6TBPNL.C1: “Deverá entender-se, no que concerne aos critérios que suportam a conclusão jurídica em que se traduz a justa indemnização, que o caso julgado da decisão arbitral apenas abrange os fundamentos que constituem pressuposto ou antecedente lógico da mesma”.

Este entendimento, que perfilhamos, colhe apoio nos ensinamentos doutrinários, nomeadamente de Castro Mendes – Limites objetivos do Caso Julgado – págs. 152; Teixeira de Sousa – Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil – págs. 578/583. Também Rodrigues Bastos (quando afirma (7), que a posição predominante atual é favorável a uma mitigação do referido conceito restritivo de caso julgado, no sentido de, considerando embora o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada.
No sentido deste entendimento, e no que concerne à decisão arbitral, acrescentaremos que esta decisão tem de ser fundamentada, devendo os laudos ser devidamente justificados e conter as respostas aos quesitos com indicação precisa das razões que serviram de base ao cálculo da indemnização, bem como a justificação dos critérios de cálculo adotados – nº 3 do artº 49º do C. Exp. – artº 49º, nº2, do C. Exp.. Assenta assim numa séria de julgamentos prévios sobre as questões que direta ou indiretamente irão influenciar o resultado da avaliação. Por isso que se entende que a força de caso julgado não poderá deixar de estender-se àquelas premissas enquanto determinantes da avaliação efetuada para efeitos da fixação da indemnização.
De resto, no que concerne à classificação dos solos a mesma convoca o juízo sobre a verificação dos requisitos a que a lei alude, como sejam a adequação dos acessos rodoviários, e da rede de abastecimento de água, de energia elétrica e de saneamento, para servir as edificações a construir, ou ainda da caracterização da envolvente como núcleo urbano consolidado, e mesmo, e depois da análise dos mapas e documentos pertinentes, sobre a integração em zona onde, de acordo com os instrumentos de gestão territorial, a edificação é possível.
A decisão arbitral sobre a classificação do solo da parcela expropriada como apto para construção pressupõe assim um prévio juízo sobre a verificação daqueles requisitos, não se reconduzindo a uma afirmação genérica ou abstrata, sendo antes ume afirmação concretizada, referida à situação ali analisada, e por referência às características que os árbitros verificaram na parcela expropriada, não se reconduzindo assim a uma qualificação jurídica. Nessa medida, e enquanto pressuposto da decisão da indemnização proferida pelo tribunal arbitral, a conclusão sobre a classificação do solo da parcela expropriada, na medida em que não seja impugnada em recurso interposto transita em julgado, não podendo ser posta em causa, sob pena de violação do caso julgado [1].
Esta conclusão, que sustentamos coerentemente com os ensinamentos doutrinários e a jurisprudência antes referidos, colhe ainda apoio na letra da lei face ao disposto nos artigos 49º e 58º, do C. Exp./99, quando ali se prescreve que o recorrente deve expor todas as razões de discordância no requerimento de interposição de recurso.
Desta forma e revertendo agora à situação em análise nos autos, não tendo sido a decisão arbitral impugnada na parte em que classificou o solo da parcela expropriada como apto para construção, no recurso que dela interpuseram expropriante expropriado, mas apenas no que concerne ao custo de construção ali tomado por referência, ao coeficiente de ocupação de solo, e à majoração efetuada nos termos do nº 7 do artº 26º do C. Exp., estava vedado ao tribunal recorrido reapreciar a questão, da mesma forma que está vedado a este Tribunal da Relação ponderar uma decisão em contrário.

Na sentença recorrida, a Sra. Juíza, não pondo diretamente em causa a classificação do solo da parcela expropriada como solo apto para construção – não tomando assim posição na questão que vem de enunciar-se - fundamenta no entanto a decisão de optar pelos critérios de avaliação contido no nº 3 do artº 27º do C. Exp., em detrimento do critério de avaliação apontado pelo artº 26º, nº1 do C. Exp. em relação a solos aptos para construção - e seguido pela unanimidade dos peritos - na referência que faz de que não estariam verificados, no que à parcela em questão se refere, os requisitos de que a lei faz depender aquela classificação, pondo assim em causa o caso julgado formado sobre a decisão arbitral na parte não impugnada.
No entanto, não pondo a Sra. Juíza a quo em causa a classificação do solo como apto para construção, não poderia deixar de atender ao artº 26º do C. Exp. quando dispõe que o valor do solo apto para construção se calcula por referência à construção que nele seria possível efetuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, e de acordo com as leis e regulamentos em vigor, nos termos dispostos no mesmo normativo, mas sem prejuízo do disposto no nº 5 do artº 23º do C. Exp..
Com efeito, mesmo considerando, à luz deste último normativo, que os critérios constantes dos artigos 26º e sgs. do C. Exp., são meros critérios referenciais, a aplicação de tais critérios só poderá ser afastado quando se conclua que o resultado a que conduzem se afasta do que seria o valor real do bem numa situação normal de mercado.
Com efeito, o legislador ordinário elegeu claramente o método de critérios referenciais para efeitos do cálculo do valor da justa indemnização, – cfr. nº 4 e nº 5 do artº 23º, por referência ao disposto nos artºs 26º e seguintes do Código.
Procurou desta forma o legislador, sempre tendo em vista o valor real do mercado normativamente considerado, introduzir um fator de certeza e de harmonização das indemnizações atribuídas. Refere a esse propósito Pedro Elias da Costa - Expropriações por Utilidade Pública, Almedina, págs. 263-264 - "Apesar do cálculo do valor de um bem ser matéria de cariz técnico, o C.E., prevê uma série de diretrizes com o objetivo de uniformizar os critérios de valorização aplicados pelos peritos avaliadores. Esta uniformidade é exigida pelo princípio da igualdade, que ficaria comprometido na sua vertente interna, se os critérios de avaliação variassem: consoante o perito avaliador designado.”
Em todas as referidas previsões normativas se deteta a mesma preocupação do legislador ordinário em estabelecer - de forma mais ou menos pormenorizada - critérios objetivos de quantificação da indemnização com o objetivo de uniformizar os critérios de valorização aplicados em ordem a salvaguardar o princípio constitucional da igualdade, que ficaria comprometido na sua vertente interna, se os critérios de avaliação variassem consoante o perito avaliador designado - Pedro Elias da Costa - Expropriações por Utilidade Pública, Almedina, págs. 263-264.
Não pode por isso escamotear-se aquela opção do legislador, pelo que, nem os peritos, no seu juízo apreciativo e valorativo, nem o juiz no julgamento, podem deixar de partir da ponderação dos critérios referidos, substituindo-os por outros aí não previstos, sob pena de desvirtuamento do que foi expressa opção do legislador – cfr. ac. deste Tribunal da Relação de 09-06-2005 Proc. nº 0533089, disponível in www.dgsi.pt.
Só quando - e se - a aplicação desses critérios não conduzir a um resultado compatível com o referido valor real e corrente dos bens em condições normais de mercado, é que poderá e deverá ter lugar a avaliação segundo outros critérios – cfr. Artº 23º, nº5, in fine, do C. Exp..
Ora esta apreciação crítica do resultado a que conduzirá a opção pelo critério referencial imposto neste caso pelo legislador – artº 26º/1) do C. Exp. – não é feita na sentença recorrida, que, sem pôr diretamente em causa a classificação do solo da parcela expropriada como solo apto para construção, mas também sem analisar criticamente o resultado dos critérios seguidos pelo acórdão arbitral ou pelos peritos, concluiu que a indemnização justa não poderá alcançar-se a partir dos critérios legalmente previstos para o cálculo do valor das construções possíveis naquela área de terreno, estribada apenas na afirmação de que “a parcela, pelas suas dimensões, não permite a edificação de qualquer construção autónoma, o que apenas seria possível se se verificasse a unificação de todas as parcelas circundantes, considerando que nenhuma delas, isoladamente consideradas, tem capacidade para acolher construções”, e de que “dos fatos provados resulta que o prédio expropriado não confronta diretamente com qualquer via publica, sendo interior em relação a esta e, por conseguinte, concluímos que na situação existente à data da DUP, nunca o seu aproveitamento normal poderia conduzir a que nele fosse edificado qualquer edifício e, por conseguinte, não podemos concluir que o seu valor de mercado, àquela data, dada a situação especifica do prédio, permitisse ao seu proprietário transacioná-lo ao preço de terreno com potencialidade edificativa, por não ser possível a obtenção da necessária licença”.
Pelas razões acima expendidas não pode sufragar-se a posição assim seguida porque violadora dos supra referidos preceitos legais.
Salienta-se que não está aqui em causa - porque estabelecido com força de caso julgado -que o solo em questão deve classificar-se como solo apto para construção, nem de resto a sentença recorrida põe em causa diretamente esse classificação.
Por outro lado, se é certo que a decisão arbitral poderia ser mais completa no esclarecimento do critério seguido para chegar aquela conclusão, certo é também que aquela conclusão arbitral não foi impugnada nos recursos que dela foram interpostos por expropriado e expropriante, sendo também essa a conclusão a que chegaram os peritos por unanimidade, posição esta que de resto não foi objeto dos esclarecimentos pedidos, no sentido de esclarecerem os fatores que tiveram em conta para concluir, como concluíram, pela classificação do solo como apto pra construção.
Resta pois concluir pela adequação do critério legal previsto no artº 26º, nº1, do C. Exp. para cálculo do valor do terreno da parcela expropriada para efeito da indemnização a atribuir pela sua expropriação.

A.III – DO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO
Na sentença recorrida a Sra. Juíza a quo, deitando mão do critério constante do nº 3 do artº 27º do C. Exp., computou em € 24.983,00 euros o valor da indemnização global.
Todavia, atendendo a que a expropriante tinha aceitado como valor justo da indemnização a quantia de €40.224,71 por si defendida no recurso interposto da decisão arbitral, fixou naquele valor a indemnização devida ao expropriado.
Discorda o recorrente/expropriado por entender que, que tendo aquele valor sido calculado por referência ao cálculo do valor do solo apto para construção de acordo com a posição dos senhores perito do expropriante e do tribunal, se revela mais adequado, por mais justo e de acordo com o artigo 26º do C.E., a posição do perito por si indicado.

Deixamos já expressa a nossa posição quanto à necessidade de respeitar o caso julgado no que concerne à classificação do solo como apto para construção, bem como no que concerne à necessidade de, em função disso, e na ausência de fundamento para entendimento diverso, ter como adequado o critério de avaliação legal previsto – artº 26º, nº1, 2 e 4, do C.Exp – para alcançar a “justa indemnização” a que se reporta o artº 23º do mesmo diploma legal.
Resta apreciar – em face do recurso interposto pelo recorrente/expropriado – da justeza da indemnização fixada, tendo presente, como citério referencial, o legalmente apontado para o tipo de solo em questão.

Nesse contexto, e partindo da mesma classificação do solo e do mesmo critério referencial de avaliação, os peritos chegaram a conclusões diversas.
Assim, os peritos indicados pelo tribunal e pela expropriante, partindo do custo da construção administrativamente fixado (€741,48/m2), aplicaram o coeficiente de 0,85, calculando assim o valor do custo de construção do m2 de área útil em €630,00/m2.
O perito do expropriado considerou que este valor se revelava desajustado do que seria a realidade do custo da construção, sustentando um valor de €1.241,50/m2.
Em termos do coeficiente a que se refere o nº 6 do artº 26º do C. Exp., os peritos pronunciaram-se nos seguintes termos:
Os peritos indicados pelo tribunal: 12%
O perito indicado pelo expropriante: 10%
O perito indicado pelo expropriado: 14%
Por outro lado, enquanto os peritos indicados pelo tribunal e pelo expropriante não acrescentaram qualquer majoração no âmbito do disposto no nº 7 do artº 26º C. Exp., o perito indicado pelo expropriado discordando deste entendimento, atribuindo uma majoração.

Relativamente ao disposto no nº 10 do artº 26º do C. Exp., enquanto os peritos indicados pelo tribunal e pelo expropriado atribuíram uma percentagem corretiva de 10%, o perito indicado pelo expropriante sustentou a atribuição de uma percentagem de 14%.
Com base nos critérios referidos os peritos concluíram pelos seguintes valores de indemnização:
Os peritos indicados pelo tribunal: €57,85/m2 X 1.532,37 m2 = €88.647,61
O perito indicado pelo expropriante: €45,54/m2 X 1.532,37 m2 = €69.784,13
O perito indicado pelo expropriado: €207,95/m2 X 1.532,37 m2 =€318.650,10

Dito isto importa apreciar as razões de discordância do recorrente.
Custo de construção – nº 4 do artº 26º do C. Exp.
O recorrente expressa a sua discordância em relação à aplicação do coeficiente de 0,85 ao valor de custo da construção em 741.48 € fixado administrativamente para a Zona I na qual se inclui Gondomar, publicado na Portaria nº 1379-B/2009 de 30 de Outubro, para o transformar em valor unitário de custo de construção de área útil em área bruta.
Argumenta que, o custo de construção não deve atender exclusivamente aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados, devendo ter em conta as características da obra a implantar no local pela CMG, ponderando no valor unitário do custo de construção todas as possibilidades nomeadamente também o valor de renda condicionada, ou outro.
E que a identificação área bruta/ área útil é a que se afigura mais consentânea com os valores correntes e de mercado e com a justa indemnização não devendo proceder-se à aplicação do coeficiente de 0,85 sobre o valor da área bruta como ocorreu no laudo pericial efetuado e aqui dado como referencial.
Vejamos.
O artº 26º, nº 5 do C. Exp. manda atender, como referência, na determinação do custo da construção, aos valores fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada.
No caso, a Portaria 1379-B/2009, de 30 de Outubro, para que remetem os peritos refere-se aos preços de metro quadrado de construção por área útil, para efeitos do cálculo da renda condicionada.
O legislador, ao remeter para “..os montantes fixados administrativamente..” - nº 5 do artº 26º do C. Exp. - está a remeter para os valores constantes da referida Portaria, e não para o custo da construção – V. Alípio Guedes , “Valorização de Bens Expropriados “, 3ª edição, págs. 103. Tratando-se de valores de referência, não se revela imperativo a conversão de área útil para área bruta, que, para além de não colher apoio na letra da lei, se traduziria na diminuição do valor a considerar para efeitos do cálculo indemnizatório.
No mesmo sentido elucida ALVES CORREIA, que o nº 5 do arte. 26 do C.Exp. “não impõe uma correspondência do preço por metro quadrado de construção, para efeitos de expropriação, ao preço por metro quadrado de construção fixado administrativamente para efeito da aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada, mas apenas uma obrigação de consideração destes preços como padrão de referência ou como fator indiciário do custo do metro quadrado de construção para o cálculo da indemnização por expropriação” (cf. “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor. Ferrer Correia “ (citado por Sá Pereira e Proença Fouto, Código das Expropriações, pág.100).
Deve pois ser acolhida nesta parte a pretensão recursiva pelo que, no cálculo do custo de construção haverá de atender-se ao valor de 741.48 € fixado administrativamente para a Zona I na qual se inclui Gondomar, publicado na Portaria nº 1379-B/2009 de 30 de Outubro

Percentagem a que se refere o nº 6 do artº 26º do C. Exp..
A título de coeficiente de localização e qualidade ambiental - artº 26º, nº6, do C. Exp. - os peritos indicados pelo tribunal referem que, após análise da v.a.p.r.m., de visitas ao local, do estudo da envolvente adotam para a localização, qualidade ambiental e equipamento existente na zona da parcela expropriada, a percentagem de 12%
Já o perito indicado pelo expropriado refere uma percentagem de 14%, enquanto o perito indicado pelo expropriante sustente uma percentagem de 10%, argumentando que percentagens iguais ou superiores a 12% só devem ser aplicadas a centros cívicos de certas cidades como Lisboa ou Porto.
O recorrente por sua vez sustenta que deve ser fixada uma percentagem de 15%.
No artigo 26º, nº6, do C. Exp. o legislador parte do princípio que o valor do terreno expropriado representa uma determinada fração do valor final de um imóvel, efetuando o cálculo do valor do terreno expropriado por referência a uma percentagem do custo da construção que se considera ser a adequada num aproveitamento normal do terreno. Trata-se em todo o caso de uma percentagem que terá de ser adaptada em cada caso concreto, de acordo com a avaliação que seja feita, nomeadamente, da “localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes”, entre um mínimo que, em abstrato se poderá dizer 0%, e um máximo de 15% do custo da construção que se considera ser a adequada num aproveitamento normal do terreno.
Em todo o caso vem-se entendendo que na atribuição desta percentagem haverá de fazer-se uma análise comparativa com outros solos nacionais, decorrente do critério gradativo do C. Exp.. Assim, se a parcela em questão não apresentar localização, qualidade ambiental e equipamentos acima da média dos restantes solos nacionais com aptidão construtiva, será justificada a percentagem de 7,5%, enquanto que uma percentagem igual ou superior a 12% só deverá ser concedida a terrenos localizados em centros cívicos de certas cidades como Lisboa e Porto que, pela falta de oferta e elevada procura, atingem valores muito superiores aos de outras zonas do país [2].
A posição dos peritos é neste particular de importância fundamental, dada a especificidade técnica da matéria em questão, e ao conhecimento que pressupõe das condicionantes da envolvente da parcela. Ao tribunal restará sindicar a coerência das razões que fundamentam o parecer dos peritos, e a sua conformidade aos parâmetros legalmente impostos. Ultrapassado este crivo, subsistindo apenas a divergência entre peritos, é aceitável que a livre convicção do julgador o leve a acolher o parecer dos peritos que se pronunciam maioritariamente, sobretudo quando entre estes se contam os peritos nomeados pelo tribunal, dadas as maiores garantias de imparcialidade e objetividade que em abstrato oferecem.

Neste contexto vem dado como provado que a parcela em questão se situa entre as Ruas … e a Rua …, na freguesia …, Gondomar, … situando-se em zona de expansão natural de malha urbana ….estando próxima de um dos arruamentos principais que ligam a …, em zona Central daquela freguesia. Na sua envolvente próxima existem escolas, oficinas, comércio, serviços públicos e privados e transportes públicos. As vias existentes nas proximidades encontram-se pavimentadas….
Em função do referido, sendo de afastar, por não justificada nos moldes referidos, a adoção da percentagem próxima do valor máximo proposta pelo recorrente, porque desajustada da situação periférica da parcela expropriada, cremos que a percentagem adotada pelos peritos indicados pelo tribunal (12%) está justificada pela proximidade de centros urbanos, e pelos serviços públicos de que beneficia, pelo que será essa a percentagem a adotar.

Relativamente aos fatores de valoração do terreno, tal como são enunciados no artº 26º, nº 7, sustenta o recorrente que terão de fixar-se os respetivos coeficientes em100%, ou muito próximo
O nº 7 do artº 26º do C. Exp. reporta-se aos fatores que, porque existem junto da parcela, esta pode deles beneficiar diretamente, ao invés do que se verifica em relação aos fatores considerados no nº 6 que são fatores referentes à zona onde se insere a parcela expropriada.
No que concerne aos vários fatores referidos no nº 7 do artº 26º do C. Exp. o legislador teve o cuidado de mencionar relativamente a cada um dos fatores ali mencionados, que são fatores existentes junto da parcela expropriada, justificando por isso uma valorização acrescida em relação à que era já a valorização resultante das características e fatores respeitantes à zona onde a mesma parcela se inseria. Essa justificação resulta a nosso ver da circunstância de que, tais fatores, na medida em que possam ser diretamente utilizados em benefício da construção possível na parcela expropriada, diminuem os custos de construção, aumentando por isso o seu valor.
No caso dos autos os peritos indicados pelo tribunal e pelo expropriante entenderam não dever fazer acrescer à percentagem atribuída a título de coeficiente de localização e qualidade ambiental - artº 26º, nº6, do C. Exp. - qualquer outra percentagem. E justificam esta sua posição pelo facto de a parcela em questão não confrontar diretamente com os arruamentos onde existem as infraestruturas referidas no nº 7 do artº 26º do C. Exp..
O perito indicado pelo expropriado, por sua vez entende que a parcela em questão beneficia diretamente das infraestruturas existentes nos arruamentos mais próximos.
Ora o que vem dado como provado é que a parcela expropriada é interior, (2.7.) distando cerca de 18 m da Rua … e 45 da Rua … (2.8. e 2.9).
Assim que, considerando o que começou por referir-se em termos do que deve ser a interpretação a dar ao disposto no nº 7 do artº 26º do C. Exp., terá de concluir-se que a parcela em questão não beneficia diretamente das infraestruturas existentes nas proximidades.
Nessa medida não se justifica qualquer majoração da percentagem atribuída ao nível de coeficiente de localização e qualidade ambiental.
Sustenta ainda o recorrente que no cálculo indemnizatório terá de se ponderar o coeficiente de ocupação do solo (COS) de 1m2 /m2e não 0,7 atento o facto de inequivocamente a parcela a expropriar integrar a categoria de terreno urbanizável com capacidade edificativa do nível 2, e que o PDM não impede que seja atribuído nível 2 a toda a parcela expropriada.
A aptidão construtiva, para efeitos do disposto no nº 4 do arteº 26º do C. Exp., será sempre o máximo admissível, no contexto de um aproveitamento possível do terreno, e nos limites dos condicionamentos legalmente impostos e em vigor à data da DUP. Neste sentido o disposto no arteº 26º, nº1, do C. Exp. ao referir-se à construção que seja possível efetuar de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, num aproveitamento economicamente normal.
No caso dos autos, está dado como provado (2.25) que o PDM em vigor à data da DUP classificava a área da parcela como espaço urbano e urbanizável em área predominantemente urbanizável de nível 2 em cerca de 50% da parcela e de nível 3 nos restantes 50%. E com base nesta constatação entenderam os peritos por unanimidade – incluindo portanto o perito indicado pelo expropriante - atribuir à parcela um coeficiente de ocupação do solo de 0,85m2/m2.
Em resposta aos quesitos presentados pela expropriante, o perito indicado por este refere mesmo concordar com esta conclusão.
Porque se trata de um juízo técnico, não vemos razão para divergir do entendimento unanimemente seguido pelos peritos, pelo que nesta parte improcede a pretensão do recorrente.

Dispõe o nº 10 do arte. 26º C.Exp. que o valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos n.ºs 4 a 9 do mesmo normativo será objeto da aplicação de um fator corretivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à atividade construtiva no montante máximo de 15% do valor da avaliação
Os peritos do tribunal e do expropriado referem como adequado a esse respeito um fator corretivo de 10%, enquanto o perito do expropriante aponta para um fator de 15% argumentando que a parcela em si não possibilita qualquer tipo de construção.
A capacidade edificativa considerada para efeitos da determinação da avaliação, é uma capacidade edificativa idealizada, em que, nos casos como os da parcela expropriada, que pela sua área, e pela ausência de contacto direto com a via pública, não é viável a construção de qualquer edificação, a sua avaliação levará em conta a capacidade edificativa que decorre do seu emparcelamento com os prédios vizinhos [3], justificando-se a dedução do valor correspondente à inexistência do risco e do esforço inerente à atividade construtiva, como forma de aproximar o valor alcançado, do valor que, em condições normais de mercado, seria o da construção que nele seria hipoteticamente possível efetuar.
Cremos pois ser de considerar a aplicação do fator corretivo de 10% tal como foi o entendimento dos peritos do tribunal e do expropriado.
O valor da indemnização será pois calculado nos seguintes termos:
Vus = €741,48/m2 X 12% x (1-10%) X 0,85 m2/m2 = €68,07 euros/m2
Vp = 1,532,37 m2 X 68,07€ =€104.308, 43 euros

O valor da indemnização será assim de € 104.308, 43 euros, procedendo por isso em parte a apelação em que é recorrente o expropriado.
+
B - Recurso subordinado em que é recorrente o Município De Gondomar
B.I – D ATUALIZAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE INDEMNIZAÇÃO
Na sentença recorrida fixou-se a indenização em € 40.224,71, e determinou-se a atualização de tal valor desde o dia da publicação da DUP até à data do trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação.
O expropriante MUNICÍPIO DE GONDOMAR, no recurso subordinado que interpôs sustenta a discordância do assim decidido, na jurisprudência do acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ n.º 7/2001, quando refere que “ Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso de arbitragem e não tendo esta procedido à atualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é atualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela de depósito. Daí em diante a atualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado”.
E cremos que de facto se impõe alterar também nesta parte, a sentença recorrida.
Com efeito, o artº 24º, do C.Exp. determina o montante da indemnização se calcula com referência à data da declaração de utilidade pública, devendo ser atualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação dos bens ou da sua maior extensão.
Por sua vez, o artº 52º, nº 3 do C. Exp., dispõe que se houver recurso da decisão arbitral, o juiz atribuirá imediatamente aos interessados, o montante sobre o qual se verifique acordo, retendo, porém, se necessário, a quantia provável das custas do processo no caso de o expropriado ou de os demais interessados decaírem no recurso.
Coloca-se então a questão de saber como é que se procederia à atualização da indemnização, quando houvesse atribuição de parte dela ao expropriado, antes da decisão final do processo.
A este propósito o Supremo Tribunal de Justiça, pelo acórdão uniformizador de jurisprudência nº 7/01 de 12.07.01, publicado no DR, I série-A de 25.10.01, veio uniformizar jurisprudência nos termos seguintes:
“I) Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à atualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é atualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante a atualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor do levantamento que foi autorizado;
II) Tendo havido atualização na arbitragem, só há lugar á atualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à decisão final, sobre a diferença entre o valor que foi fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado”.

Assim, para se calcular a atualização da indemnização há que saber:
a) Se a arbitragem atualizou o valor inicial da indemnização;
b) A data da notificação aos expropriados do despacho que lhes atribuiu parte do montante depositado, nos termos do artº 52º, nº 3 do C. Exp.;
c) O valor que lhes foi atribuído.

No caso dos autos a arbitragem fixou a indemnização a atribuir, com referência à data da DUP, em € 68,960,00 euros.´
Por outro lado, e conforme consta do despacho datado de 26 de Janeiro de 2012, foi atribuído ao expropriado o montante da indemnização sobre o qual se verificou acordo, ou seja, € 40.224,00 euros, sendo o expropriado notificado deste despacho por notificação eletrónica de 27.01.2012.
Assim que só haverá lugar a atualização desde a data da DUP até à decisão final, e sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final - €104.308, 43 euros - e o valor cujo levantamento foi autorizado - € 40.224,00.
Procedendo assim o recurso interposto pelo expropriante, terá a sentença que ser alterada em conformidade.

CONSEQUENTEMENTE ACORDAM NA SECÇÃO CIVEL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO NOS SEGUINTES TERMOS:
A) – Julgam parcialmente procedente o recurso interposto pelo expropriado e fixam a indemnização a atribuir pela expropriação da parcela referida nos autos, no valor de €104.308, 43 euros.
B) – Mais determinam que a indemnização atribuída será atualizada, desde a data da DUP até à presente decisão, e relativamente à diferença entre o valor fixado na decisão final (€104.308, 43 euros) e o valor cujo levantamento foi autorizado (€ 40.224,00) em conformidade com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação da parcela em questão.

Custas na proporção do decaimento, por recorrente e recorrido, apelação em que é recorrente o expropriado, e pelo recorrido na apelação em que é recorrente o expropriante.

Porto, 5 de fevereiro de 2015
Freitas Vieira
Madeira Pinto
Carlos Portela
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[1] Neste sentido decidiu já este mesmo coletivo em acórdão de 15.7.2009, proferido na apelação nº 10175/ 05.7 TBMTS, e no acórdão de 21.6.2012, proferido na Apelação Nº 5610/07.2TBMAI.P1
[2] Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2ª ed., págs. 296 a 298.
[3] Alípio Guedes – Valorização de Bens Expropriados, 3ª edição, págs. 99