Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00032984 | ||
Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
Descritores: | BURLA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO CONCURSO DE INFRACÇÕES ACUSAÇÃO REJEIÇÃO PARCIAL TRÂNSITO EM JULGADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA REQUISITOS TRIBUNAL COMPETENTE | ||
Nº do Documento: | RP200206260240245 | ||
Data do Acordão: | 06/26/2002 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
Legislação Nacional: | CPP98 ART14 N2 B ART283 N3 B ART311 N1 N2 A B N3 ART313 N3 ART399 ART400. | ||
Sumário: | Deduzida acusação em que é imputada ao arguido a prática em concurso real de um crime de burla qualificada (artigos 217 n.1 e 218 n.2 alínea a)) e de um crime de falsificação (artigo 256 n.s1 alínea a) e n.3 todos do Código Penal), distribuído o processo à 1ª Vara Criminal do Porto, o juiz, entendendo que os factos apenas integravam o último crime apontado, por não constarem da acusação factos essenciais à existência de crime de burla qualificada, ordenou a remessa dos autos aos Juízos Criminais do Porto. Ora, tendo transitado este despacho, não podia o Juiz do Juízo Criminal ao qual o processo foi posteriormente distribuído, que entendeu estarem alegados factos susceptíveis de integrarem o crime de burla, suscitar o conflito negativo de competência, por ter transitado o despacho da 1ª Vara na parte em que rejeitou a acusação pelo crime de burla. Correspondendo ao crime de falsificação, em abstracto, pena de prisão de 1 a 5 anos, é o tribunal singular (neste caso o Juízo Criminal) competente para o julgamento. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: |