Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240245
Nº Convencional: JTRP00032984
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: BURLA
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
ACUSAÇÃO
REJEIÇÃO PARCIAL
TRÂNSITO EM JULGADO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
REQUISITOS
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP200206260240245
Data do Acordão: 06/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART14 N2 B ART283 N3 B ART311 N1 N2 A B N3 ART313 N3 ART399 ART400.
Sumário: Deduzida acusação em que é imputada ao arguido a prática em concurso real de um crime de burla qualificada (artigos 217 n.1 e 218 n.2 alínea a)) e de um crime de falsificação (artigo 256 n.s1 alínea a) e n.3 todos do Código Penal), distribuído o processo à 1ª Vara Criminal do Porto, o juiz, entendendo que os factos apenas integravam o último crime apontado, por não constarem da acusação factos essenciais à existência de crime de burla qualificada, ordenou a remessa dos autos aos Juízos Criminais do Porto. Ora, tendo transitado este despacho, não podia o Juiz do Juízo Criminal ao qual o processo foi posteriormente distribuído, que entendeu estarem alegados factos susceptíveis de integrarem o crime de burla, suscitar o conflito negativo de competência, por ter transitado o despacho da 1ª Vara na parte em que rejeitou a acusação pelo crime de burla.
Correspondendo ao crime de falsificação, em abstracto, pena de prisão de 1 a 5 anos, é o tribunal singular (neste caso o Juízo Criminal) competente para o julgamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: