Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1184/14.6PIPRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ELIA SÃO PEDRO
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MAUS TRATOS PSÍQUICOS
VALOR DO RELATÓRIO PERICIAL
Nº do Documento: RP201707121184/14.6PIPRT.P2
Data do Acordão: 07/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º39/2017, FLS.223-237)
Área Temática: .
Sumário: I - Se no relatório pericial se refere ser de admitir o nexo de causalidade, entre os factos imputados ao arguido e o estado mental de ansiedade, medo, insegurança e desconforto da ofendida, não se pode afirmar que estamos perante um juízo técnico-científico.
II - Vindo provado que a conduta do arguido, durante cerca de 5 meses, provocou inquietação à ofendida, tal estado psicológico não preenche o elemento do tipo "maus tratos psicológicos", pois que não configura humilhação, provocação, molestação, nem ameaça, uma vez que os termos em que o arguido se lhe dirigia foram sempre respeitosos e exprimindo uma situação de dor, perante o fim de uma relação de namoro e a falta de respostas às insistentes mensagens que lhe enviava.
III - As declarações de amor não correspondido, mesmo quando indesejadas e repetidas provocando, é certo, desassossego e inquietação, não configuram maus tratos psíquicos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal 1184/14.6PIPRT.P2
1ª Secção Criminal
Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
1.1. B…, arguido devidamente identificado nos autos acima referenciados, foi submetido a julgamento em processo comum e perante Tribunal singular, sob a imputação da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artº 152, nºs 1, al. b), 2, 4 e 5 do C.P, pelos factos constantes da acusação deduzida pelo MP a fls. 595 a 603, que aqui se dão por reproduzidos.
1.2. Pela assistente C… foi deduzido pedido de indemnização civil contra o arguido, reclamando deste o pagamento da quantia de €23.250,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos em consequência da sua conduta.
1.3. Realizada a audiência de discussão e julgamento, o arguido foi absolvido do crime e do pedido de indemnização civil.
1.4 O MP recorreu dessa decisão para esta Relação que, por acórdão de 9.11.16, anulou a sentença recorrida, por falta de fundamentação.
1.5. Proferida nova decisão, foi o arguido novamente absolvido do crime que lhe foi imputado, bem como do pedido de indemnização civil.
1.6. Novamente inconformado, o MP recorreu para esta Relação, terminando a motivação com as conclusões seguintes (transcrição):
1) A douta sentença recorrida é nula, por violação do disposto no artº 163º, com referência aos artºs. 374º/2 e 379º/1 a) e c) todos do Código de Processo Penal.
2) Apesar de afirmar que se baseou no relatório de perícia médico-legal de Psiquiatria efectuado pelo IML à ofendida, o Tribunal “a quo” divergiu frontalmente, não dos factos analisados, que se mantiveram intocados, mas das conclusões ali firmadas, considerando como não provado que a Assistente tivesse sentido medo e insegurança - e descartando a sua comprovada ansiedade, com base em meras convicções pessoais, sem razão de ciência, e “razões de experiência” não explicitadas - em total oposição ao Perito Médico que concluiu que a Assistente evidenciava sofrer tais sintomas, e admitido o nexo de causalidade reactivo entre tais sintomas e os eventos em apreço.
3) A prova pericial representa um desvio ao princípio da livre apreciação da prova (art. 127º do CPP), dispondo o art. 163.º do CPP expressamente que o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial se presume subtraído à livre apreciação do Julgador, o qual deve fundamentar a sua divergência sempre que a sua convicção divergir do juízo contido no parecer dos peritos.
4) A prova pericial constitui prova de apreciação vinculada, e «tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos» - art. 151º do C.P.P.
5) O juízo técnico da prova pericial está subtraído à livre convicção do julgador, que, não tendo conhecimentos técnicos iguais aos dos peritos, não pode, sem mais, desconsiderar o resultado obtido pela perícia.
6) As conclusões de um exame pericial apenas podem ser colocadas em crise por outro meio de prova de idêntica natureza.
Caso não seja este o superior entendimento de Vªs. Excelências, sempre se dirá que
7) A sentença recorrida enferma de falta de fundamentação – cfr. arts. 374º/2 e 379º, 1a) do Código de Processo Penal.
8) O art. 374º/ 2 do CPP estipula a obrigatoriedade de fundamentação da decisão de facto, explicitando que a sentença deve conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
9) A fundamentação da douta sentença recorrida resume-se, no que diz respeito à prova testemunhal e declarações da Assistente e arguido, a escasso e omisso sumário das declarações prestadas em Audiência de Julgamento, despojado de qualquer análise crítica.
10) O mesmo se constata em relação à prova documental: apesar de afirmar ter apoiado a sua convicção nos documentos juntos aos Autos, a Mma Juiz “ a quo” apenas efectuou a “análise” dos emails remetidos pelo arguido
- não se pronunciou relativamente à listagem de chamadas perdidas de fls. 76-80; - nem quanto aos Autos de transcrição das SMS trocadas entre o arguido e a testemunha D…, a fls. 302 e 303.
11) Desconhece-se o processo lógico elaborado pela Mma Juiz “a quo”, carecendo a sentença de uma cabal apreciação da prova, objectiva e motivada, pois não explana qualquer raciocínio em relação ao qual se possa formular um juízo, quer de discordância quer de concordância, pelo que, e por falta de fundamentação, é a mesma nula.
Caso não mereçam superior acolhimento os argumentos supra expendidos, cumpre-nos afirmar que
12) A douta sentença recorrida procedeu a um incorrecto enquadramento jurídico-penal dos factos, com decorrente violação do disposto no art.º 152° do Código Penal.
13) A douta sentença afasta a prática de um crime de violência doméstica, considerando os comportamentos do arguido como “stalking”.
14) Conclui que a conduta do arguido poderia ser enquadrada no tipo legal de crime de perseguição; e, tendo os factos sido praticados em data anterior à entrada em vigor da Lei 83/015, de 5/8, que aditou ao Código Penal o artº 154-A, considera que não pode o arguido ser perseguido criminalmente, atento o disposto nos artºs 1, nº1 do Código Penal.
15) Apesar de classificar o “stalking/ perseguição”, no qual integra os comportamentos do arguido, como uma conduta intimidatória, de perseguição, e que pela sua persistência e contexto de ocorrência, podem escalar em frequência e severidade o que, muitas vezes, afecta o bem-estar das vítimas, que são sobretudo mulheres e jovens; que a vitimação de alguém que é alvo (por parte de outrem de um interesse e atenção continuados e indesejados (vigilância, assédio, perseguição), podem gerar ansiedade e medo na pessoa-alvo, o Tribunal “ a quo” não inscreve tais nefastos comportamentos e suas consequências no âmbito do crime de violência doméstica, considerando que “não se indicia aquele “quid”, aquele “plus”, a traduzir um maior desvalor ou da acção ou do resultado, sequer, um potencial perigo de prejuízos sérios para a saúde e para o bem-estar da vítima nem uma particular danosidade social do facto, que afinal, fundamentam a especificidade deste crime”
16) No entanto, na sua motivação de Direito, e resenhando os factos dados como provados, a douta sentença recorrida descreve a factualidade imputada ao arguido, nomeadamente, referindo que a conduta do arguido, verificada ao longo de sensivelmente cinco meses, tem início logo após a separação do casal e é caracterizada pela constante abordagem da ofendida no sentido de dela se aproximar e procurar reatar a relação; que enviou à ofendida dezenas de e-mails, assim como flores e presentes, sobrevoou de avião a sua residência, e coloca-se nas imediações da mesma.
17) Afirma que os seus comportamentos traduzem uma atitude obsessiva em relação à ofendida e ao relacionamento amoroso que viveram e que terminou por iniciativa daquela.
18) Na alínea DD) dos factos dados como provados, decidiu que “Em consequência da conduta do arguido, a ofendida sentiu inquietação (sendo certo que tal requisito não seria sequer essencial: “o crime de violência doméstica é um crime de perigo abstracto, que traduz uma tutela antecipada do bem jurídico protegido. Não é, pois, necessário, para que se verifique o crime em questão, que se tenham produzido efectivos danos na saúde psíquica ou emocional da vítima; basta que se pratiquem actos em abstracto susceptíveis de provocar tais danos – cfr. o supracitado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no Proc. nº 91/14.7PCMTS.P1, em 11/03/2015),
19) Concluiu que no entanto – salvo o devido respeito, erradamente - que “A conduta do arguido poderia ser enquadrada no tipo legal de crime de perseguição”.
20) Face ao exposto, mesmo que a factualidade dada como provada, e à qual a Mma Juiz se reporta, tivesse sido cometida actualmente, em plena vigência do referido artº 154º-A, entretanto aditado ao Código penal pela Lei 83/15, de 05/08, o arguido sempre deveria ser condenado, não pela prática de um crime de perseguição, mas pela prática de um crime de violência doméstica na sua vertente de mau trato psíquico – desde logo, porque a Assistente e vítima das suas condutas teve com ele uma ligação afectiva: foi sua namorada, tal como se deu como provado na al. A) da douta sentença recorrida.
21) O artº 154º-A, do Código Penal, tutela jurídico penalmente as situações que não se incluem no âmbito do artº 152º do Código Penal, ou seja, em que inexistem os laços familiares/afectivos ali em apreço;
22) Mesmo antes da entrada em vigor do supradito artº 154º-A, era já entendimento pacífico na Doutrina e Jurisprudência que as condutas integradoras dos comportamentos de stalking se integravam em condutas criminalmente tipificadas pelo Código Penal – v.g. nos crimes de ameaça, coacção, perturbação da vida privada, injúria, e, para o que ora nos ocupa, violência doméstica.
23) Encontram-se efectivamente preenchidos quer os elementos objectivos, quer os elementos subjectivos do tipo legal de crime imputado ao arguido – violência doméstica – pelo que deverá o mesmo ser condenado pela sua prática, com o que se fará inteira e sã JUSTIÇA.
1.7. Não foram produzidas contra-alegações.
1.8. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
1.9. Deu-se cumprimento ao disposto no art 417º, 2 do CPP.
1.10. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu com assente a seguinte matéria de facto:
“II - Fundamentação de facto:
Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
A) A assistente C… e o arguido B… namoraram durante cerca de seis meses, sem coabitação, no período compreendido entre Outubro/2013 e Março/2014;
B) A relação de namoro entre a ofendida e o arguido terminou nos finais de Março/014, por vontade da assistente e por motivos não concretamente apurados;
C) Em data e hora não concretamente apuradas de Janeiro/014, quando se encontravam em casa da ofendida, no decorrer de uma discussão entre ambos travada, o arguido agarrou num copo de vidro e atirou-o contra um dos vidros da janela da sala;
D) O arguido marcou consultas de Psicologia com a psicóloga com quem a ofendida fazia terapia e reciclagem profissional por duas vezes, em Dezembro/013 e Fevereiro/014, às quais não compareceu, tendo com a mesma trocado as seguintes SMS:
- em 17/12/013: “Boa tarde… Lamento surgiu-me um imprevisto e terei que cancelar a consulta. Voltarei a ligar para marcar outra data. Peço desculpa. B…”;
- em 6/2/014: “Ola Drª D… … Infelizmente devido a motivos/duvidas de ordem pessoal teria de cancelar a conduta que marcamos para hoje as 14:30. Apresento-lhe as minhas síceras desculpas. B… F.”;
- em 2/4/014: “Fazemos de conta que não tivemos esta conversa, não devia ter ligado para si… foi um acto desesperado. Peço desculpa mt obrigado pela sua atenção”;
- ao que a testemunha D… respondeu: “Caro senhor, terá que ter a coragem e maturidade de assumir o que fez junto da pessoa em questão. O que não pode é por desespero colocar o trabalho e a ética profissional das pessoas em questão. É com a sua namorada que tenho um compromisso terapêutico pelo que se até ao final do dia não lhe transmitir, transmito eu. Aconselho-o a ligar a sua terapeuta e a tentar acalmar a sua ansiedade. Julgo saber de quem se trata, pelo que tem até ao final do dia para informar do que aconteceu. Cumprimentos D….”;
- também em 2/4/014, em resposta: “Dr. D… tem razão Mas eu nunca quis por em causa a sua ética profissional. Agi de forma irreflectida mas sem qq má intenção ou desejo de manipular seja o que for. Estupidamente ou não foi a melhor forma que tentei arranjar para me ajudar a tentar resolver um problema que me faz sofrer bastante. Volto a dizer que não agi de má fé ... Com imaturidade sim. Sei que o sofrimento ou a ansiedade não justificam tudo. Só quero ser feliz com a pessoa que amo. Mais uma vez agrdeço toda a sua atenção. Espero não lhe ter causado transtorno, mas a minha intenção foi a melhor.”;
E) No dia 30/3/014, o arguido escreveu e enviou à ofendida os seguintes e-mails:
- “mandei SMS a dizer q estava preocupado ctg e para me avisares pelo menos qnd estivesses em casa … Até ver ainda nada de resposta. Provavelmente não recebeste o SMS. Espero que estejas já em casa. Fiquei preocupado. Bjs”;
- “Ainda não peguei olho … Ando as voltas na cama. Precido de saber se chegaste bem a casa …”;
- “Liga-me por favor … Estou preocupado.”;
- “Tenho tentado ligar-te como já deves ter percebido … Por favor dá notícias. Bj”;
- “Olá tenho tentado falar ctg … Liga-me logo q possas por favor”;
F) No dia 2/4/014, o arguido escreveu e enviou à ofendida os seguintes e-mails:
- “Olá bom dia Não sei assim muto bem o que te dizer agora de repente … a não ser que tenho muitas saudades e estou triste com isto tudo. Gostava de falar/estar contigo. Estar deste lado sozinho a lidar com tudo isto é difícil. Queres ir jantar comigo logo??? Beijo”;
- “Olá C… por favor dá notícias … Este silêncio dói e não ajuda em nada. Ando há muito tempo a tentar falar contigo. Quero ver-te, não quero discutir … Estou a sofrer com isto tudo. A minha cabeça não desliga durante 24 horas … Não tenho paz de espírito até porque sei que não agi bem em relação a certas coisas e sei que tb existem mal entendidos. Por favor dá sinal … Quero tanto que nos demos bem. Preciso de ti … Muito. Esta solidão e ausência é sufocante. Beijo”
- “Desculpa, tentei ligar-te confid. Bjs”;
G) No dia 2/5/014, o arguido escreveu e enviou à ofendida o seguinte e-mail:
- “Bom dia C…, acordei para tomar o antibiótico, sim, até isso me faz lembrar de ti, estou com outro daqueles quistos sebáceos nas costas. Tenho escrito para ti quase diariamente como forma de matar saudades e acabo por nunca te enviar nada. Encontrei este texto e envio-to porque diz uma pequena parte de tudo o que sinto dentro de mim. Uma ínfima parte de tudo o que me vai na alma e nunca conseguirei transpor de maneira tão clara para palavras sem me engasgar ou dar uns pontapés na gramática”;
H) A tal e-mail a ofendida respondeu, também por e-mail, em 2/5/014: “Deixa-me em paz!!!! Eu TERMINEI a relação. Não sinto nada por ti. Pára! Tu não tens limites! Não me respeitas, nem no meu local de trabalho. Vou ter que tomar medidas. Eu tenho o direito de ter paz! Não quero nada que venha de ti! Já falei com o meu filho, não me obrigues a apresentar queixa contra ti por perseguição. Está aqui registada a minha vontade.”
I) A este e-mail respondeu o arguido, também por e-mail, em 2/5/014: “Fogo tas-te a passar? Fiz-te algum mal? Não achas essa tua reacção exagerada”;
J) No dia 12/5/014, o arguido escreveu e enviou à ofendida um e-mail, do qual fez constar: “Olá C…. Antes de mais nada peço-te desculpa por te estar a escrever novamente. Pensei muito antes de o fazer, mas decidi e aqui estou, sem me exceder no numero de linhas, sem orgulhos, pacificamente e de coração aberto. Venho aqui dizer-te mais uma vez que sofri um grande abanão com isto tudo (…) Já te pedi desculpas montes de vezes, e no fundo nem sei bem se as aceitaste ou não. Sei o que eu sinto em relação a isto tudo e o que eu mais desejo é tentar fazer-te entender que estou sinceramente muito arrependido com certas atitudes que tomei (…) Passo horas, dias a pensar em ti, lembro-me de ti muitas vezes. A saudade tem sido difícil de suportar. Reconheço, agora ainda mais e com maior clareza a mulher especial que tu és, tudo aquilo que fizeste por mim e acima de tudo o quanto gostavas de mim. Eu deveria ter agido de forma diferente contigo em relação a várias situações. Reconheço que devia como se diz na gíria ter “andado mais da perna”, ser ainda mais pro-activo em relação ao nosso possível futuro (…) pois ainda te amo e tenho saudades de tudo o que vivemos, partilhamos e dos projectos que tinha-mos a dois. Palavras sei que leva-as o vento, por isso comecei a agir e a mudar determinadas coisas que inevitavelmente tinha de mudar. Pena não ter acordado à mais tempo. (…) Agora sob outra luz, vejo mais claramente o quanto “puxas-te” por mim e me “picaste” pela positiva, quantas vezes me puxaste as orelhas no bom sentido e eu nem sempre vi o lado positivo de tudo isso. (…) Tudo me faz lembrar de ti … musicas, cheiros, fotos, locais e até o ar que respiro. Tenho saudades … muitas. Só não gostaria que me visses como uma pessoa má … isso é das coisas que me custam mais no meio de tudo isto. (…)”;
L) No dia 23/5/014, o arguido escreveu e enviou à ofendida os seguintes e-mails:
- “Olá C…, preciso mesmo muito de falar contigo … Estou a pensar ir ter contigo hoje. E não o quero fazer sem te avisar. Por favor … Tenho mesmo de falar contigo nem que seja a última vez. Beijo”;
- “Olá C… Por favor deixa-me falar contigo, não estou à espera de mudanças mas como já te tinha dito preciso falar calmamente contigo para ter paz … Coisa que não tenho há bastante tempo. Por isso peço-te por favor uma vez mais nem que seja a ultima … Por favor quero sair desta angústia …”;
- “Olá C… venho pedir-te mais uma vez encarecidamente para falar contigo … mesmo que nada mude entre nos. Estou numa ansiedade muito grande e a sofrer com tudo isto … Preciso muito de te falar, por favor … Beijo”;
M) No dia 12/6/014, o arguido escreveu e enviou à ofendida o seguinte e-mail: Olá C… Está a fazer um ano que nos conhecemos .. E como sabes tenho tentado falar contigo, pois tenho necessidade disso como já te tinha dito. Hoje em jeito de bandeira branca e com saudades lembrei-me de te fazer um convite para jantar. Que dizes? Eu adorava que aceitasses a minha companhia … Aceitas? Um beijo”;
N) No dia 20/6/014, à hora do almoço, o arguido dirigiu-se à clínica da ofendida, seu local de trabalho, sita na Avenida …, nesta cidade, e depositou no hall de entrada uma máquina de escrever antiga, marca U…, uma carta e um livro com o respectivo talão de troca;
O) No dia 20/6/014, o arguido escreveu e enviou à ofendida um e-mail, do qual fez constar: “(…) Aceito que não queiras falar comigo ou ver-me, estás no teu direito, mas podias ter-me enviado um simples sms ou assim, mesmo que não quisesses falar, até mesmo para eu não ficar pendurado no restaurante já com a marcação feita. O teu silêncio nem me admirou muito, mas pelo menos um NÃO por mais curto e grosso que fosse, eu merecia, mesmo que a data em causa já não represente nada para ti. E sim o restaurante estava mesmo marcado, não era bluff, o convite com as flores foi feito com a melhor das intenções para recordar a data especial, tal como o presente que tinha para ti. Sei bem que fui um lírico, um crente ao fazer-te um convite para jantar um ano depois do dia em que nos conhecemos pessoalmente naquela tarde em F…. Mas eu sou assim com quem gosto, o meu coração por vezes leva-me a ser impulsivo. Não percebo essa tua enorme relutância e falta de sensibilidade (qualidade que muito promoves e apregoas) em falares comigo. Mas eu pedi-te respeitosamente inúmeras vezes para falarmos, tentei mostrar-te que era muito importante para mim e só me faltou implorar e até rastejar. (…) Sei que estivemos juntos só um ano, de facto não foi um casamento de vários anos ou nada que se pareça, mas também não foi uma brincadeira ao contrário daquilo que tu já afirmaste precipitadamente, muito menos para mim e por isso eu quis encerrar a situação da melhor maneira possível com uma conversa calma e ponderada (a frio), conversa essa que infelizmente nunca chegamos a ter. (…) Acho que faria todo o sentido termos uma conversa, além do mais, querer falar não é crime nenhum. Não esperava mudanças entre nós. Bastantes coisas ficaram por dizer ou explicar, acho que evidentemente existem montes de mal entendidos e grandes deturpanços de parte a parte e isso é que eu gostaria de deixar bem resolvido e esclarecido. (…) Apesar de nem tudo ter corrido pelo melhor entre nós, eu NÃO QUERO e NÃO CONSIGO guardar qualquer tipo de rancor por ti, nem mágoas, más memórias e sentimentos negativos do ano que passamos juntos, mas infelizmente terminar as coisas desta maneira “fria e crua” quase invalida que assim seja. Isso é que me custa muito e deixa mais triste … muito triste mas também resignado (…) Como já deves ter dado conta deixei-te aí as coisas que tinha para te oferecer quando estivéssemos juntos, tencionava entregar-te pessoalmente na sexta feira passada. O facto de eu ter ido hoje ao teu encontro nada teve a ver com perseguição, só quis pedir-te perdão pessoalmente, por algumas coisas e tu bem lá no fundo sabes isso. Infelizmente não consegui.”;
P) Nos dias 4/7/014, 5/7/014, 7/7/014, 8/8/014, 12/7/014, 13/7/014 e 16/7/014, o arguido enviou à ofendida, por e-mail, citações de textos, como, por exemplo: “A distância pode impedir um beijo, um toque, um abraço. Mas não pode impedir um sentimento.”; “Pessoas certas não existem. Somos todos errados procurando alguém que aceite nossas imperfeições.”; “Saudade é nossa alma dizendo para onde quer voltar”; “Deixo-te uma vez mais em silêncio. Olhos postos na estrada que não quero que me leve a lado nenhum. Apetece-me parar à tua porta e deixar o tempo passar até que vejas que na realidade eu sempre fiquei. Eu sempre esperei por um adeus sem portas fechadas em seguida. Sem caminhos separados. Sem palavras por dizer.”;
Q) Nos dias 11/7/014, 12/7/014, 13/7/014, 14/7/014, 15/7/014 e 16/7/014, o arguido enviou à ofendida e-mails nos quais lhe pedia para falar consigo;
R) Nos dias 24/7/014, 25/7/014, 26/7/014, 28/7/014, 29/7/014, 30/7/014, 31/7/014, 1/8/014, 2/8/014, 3/8/014, 4/8/014, 11/8/014, 13/8/014, 15/8/014, 19/8/014 e 20/8/014 o arguido enviou à ofendida, por e-mail, pedidos para falar consigo e citações de textos, como, por exemplo: “Maturidade é saber falar «eu errei». É ter ousadia para dizer «me perdoe». É ter capacidade para expressar «eu preciso de você»”; “O maior erro é tentar tirar da cabeça aquilo que não sai do coração…”; “I’m just a soul whose intentions are good. Oh Lord, please don’t let me be misunderstood.”; “A maior distância entre duas pessoas é o mal entendido”; “Nobody knows when the last goodbye is”; “Never ignore a person that loves you, cares for you and misses you. Because one day, you might wake up from your sleep and realize that you lost the moon while counting stars”; “Ame o que você tem … Antes que a vida lhe ensine a amar o que você tinha”; “Never stop showing someone how much they mean to you”; “Cherish every moment and every person in your life, because you never know when it will be the last time you see someone.”;
S) No dia 31/7/014, o arguido escreveu e enviou à ofendida um e-mail, do qual fez constar: “ Fogooo C…, tive de andar rever as tuas fotos, senão qualquer dia já nem me recordo de como é o teu sorriso… Por favor regressa ao mundo dos vivos ao meu mundo… Pelo menos da maneira que te seja possível. Dá sinais de vida, fala comigo e tira-me deste sofrimento … Os erros que eu cometi são assim tão graves para eu merecer tamanho “castigo”???. Com erros e imperfeições fui só TEU, alguém que te amou, ama e ainda te adora e sente a tua falta … Por favor, ajuda-me C…, não sei o que fazer mais … Estou a morrer de saudades tuas.”;
T) No dia 31/7/014, o arguido dirigiu-se a casa da ofendida e colocou na sua caixa de correio um envelope manuscrito, apenas endereçado com o nome daquela, contendo no seu interior uma carta manuscrita pelo arguido, da qual fez constar: “Olá C… (…) Desculpa a minha insistência, mas eu já não sei o que mais fazer … Acho que já fiz tudo e mais alguma coisa para tentar chegar até ti, já perdi forças, já as recuperei e voltei a desmoralizar, mas ainda assim a vontade de falar contigo não desapareceu. Não sei se tens recebido os meus SMS e os emails que te envio quase diariamente … Não faço ideia se têm chegado até ti. Por isso aqui estou, parado a ouvir música, com papel nas pernas e caneta na mão e de lágrimas nos olhos sem saber o que mais fazer ou dizer. Queria tanto mas tanto poder falar-te, dizer-te cara a cara tudo o que eu sinto; dizer-te o que tenho dentro de mim faz já quase quatro meses. Sei que tenho sido um chato, insistente e até teimoso, mas o meu coração não me tem dado sossego (…) Já pensei ir ter contigo mas hesito sempre. Não quero impor a minha presença, por isso apelo para que tu acedas aos meus pedidos de diálogo. Custa-me horrores ver alguém que eu gosto tanto e partilhei bons momentos assim afastada como se a morte te tivesse levado, isso custa muito C…. Se tivesses dentro do meu coração, saberias. Mas a razão de eu querer falar contigo não é reatarmos, eu só gostava de me desculpar/explicar certas coisas. Nada Mais, não há aqui nenhum tipo de «jogo de cintura». (…) Fogo faria tudo para fazer as pazes contigo, ou pelo menos terminar com este silêncio ensurdecedor que torna o meu coração mudo para os teus ouvidos (…)”;
U) No dia 1/8/014, o arguido escreveu e enviou à ofendida um e-mail, do qual fez constar: “Ola sei que não são horas de se escrever ou enviar um email a ninguém, mas acordei em sobressalto, acordei de um pesadelo … Senti alívio por ter sido só mais um sonho mau … Mas ainda assim e de lágrimas nos olhos venho dizer-te o quanto me custa estar aqui em silêncio sem te poder sentir ou abraçar depois de um pesadelo em que te perdia irremediavelmente de uma maneira assim tão trágica … Este silêncio e toda a ausência de alguém de quem se gosta tanto custa imenso, C… só queria que fossemos capazes de passar por cima de tudo isto da maneira menos dolorosa possível!... Assim tem sido difícil aguentar…”;
V) No dia 2/8/014, o arguido escreveu e enviou à ofendida um e-mail, do qual fez constar: “C…, por favor dá notícias, este silêncio e ausência é desesperante … Por favor, chega de silêncio, ausência e indiferença, mais sincero e verdadeiro não posso ser, isto está a dar cabo de mim. Sinto que me vês como alguém mau que não merece as tuas palavras. Isso mata-me e dá literalmente cabo de mim … Por favor C…, ando nisto há já 4 meses, por favor C… pára de me matar aos poucos. Ajuda-me por favor, sinto a tua falta seja lá de que maneira for … Já pensei em ir ter contigo várias vezes mas não o quero fazer sem o teu consentimento. Isto +e um grito de ajuda, por favor … Isto é doloroso como deves imaginar. Não sei se estás a ler estas linhas, nem se realmente imaginas tudo o que eu sinto neste momento … Por favor C…, dá sinal de viida isto custa tanto, mas tanto … Por favor.”;
X) Os emails eram enviados pelo arguido para o endereço pessoal da ofendida e para o seu endereço profissional;
Z) No dia 16/8/014, o arguido, piloto de profissão, quando pilotava uma aeronave modelo Cessna de E… para F…, sobrevoou a casa da ofendida a uma altitude baixa; logo após, o arguido enviou à ofendida, por e-mail, fotos do voo a informar qua as saudades eram tantas que a foi visitar ao vir de E…;
AA) Em datas não concretamente apuradas, situadas em Julho/Agosto/014, o arguido deixou flores no portão da residência da ofendida e em 31/7/014 deixou ficar na caixa de correio uma carta dirigida à ofendida;
BB) Em datas não concretamente apuradas, situadas em Julho/Agosto/014, o arguido, ao volante do seu veículo automóvel, passou pela casa da ofendida, sita em Santa Maria da Feira, circulando a baixa velocidade, por vezes com as luzes da viatura apagadas e por vezes permanecendo nas imediações;
CC) Em consequência da conduta do arguido, a ofendida sentiu inquietação;
DD) A ofendida foi submetida a perícia médico-legal de Psiquiatria no IML, cujo relatório se encontra junto a fls. 589 a 591, do mesmo constando:
- Exame do estado mental: “A examinada apresenta um discurso coerente, bem construído sintáctica e semanticamente e sem alterações da forma nem do curso do pensamento. Apresenta uma preocupação ansiosa relacionada com as experiências que diz ter vivenciado e pelos conflitos constantes, desencadeados pelo comportamento doentio do ex-companheiro. A examinada e o ex-companheiro terão tido uma relação de namoro que, quando terminou, terá dado lugar a uma forma de violência, caracterizada pela invasão repetida e sistemática do seu espaço de privacidade através de perseguições, longas esperas estacionado junto da sua residência, ou a circular em baixa velocidade, ofertas de significado passional, nomeadamente ramos de flores para além do tempo em que seria naturalmente desejadas e bem recebidas e exposição da vida privada em espaços e redes sociais com resultante mal estar psíquico e emocional, medo, humilhação, restrição de liberdade de movimento e prejuízo da sua reputação pessoal e profissional. Não se observam sinais ou sintomas de ansiedade ou humor depressivo de significado patológico. A examinanda mediante a sua formação pessoal e profissional terá sido capaz de lidar com a situação recorrendo aos meios adequados e sem necessidade de apoio psiquiátrico. Não se evidenciam alterações da percepção nem ideação delirante e a sua capacidade de juízo crítico encontra-se conservada”;
- Discussão e conclusões: “Da análise da entrevista clínica, do exame do estado mental e da consulta de peças processuais é de admitir o nexo de causalidade entre o evento em apreço e uma reacção ansiosa, de medo, insegurança e desconforto evidenciada pela examinanda”;
EE) A ofendida é psicóloga, dando consultas de psicoterapia num consultório próprio; cada consulta tem um preço, em média, de €60,00;
FF) O arguido não tem antecedentes criminais;
GG) O arguido é filho único, tendo o seu processo de crescimento decorrido no agregado de origem, de condição socio-económica modesta; o pai trabalhava numa empresa de artes gráficas, sendo a mãe funcionária pública, estando actualmente ambos reformados; a dinâmica familiar foi descrita como normativa, sem registo de problemáticas disfuncionais, com laços afectivos entre os elementos do agregado; o arguido frequentou o sistema de ensino até à conclusão do 12º ano de escolaridade, com cerca de 18 anos, protagonizando um percurso normativo ao nível da aprendizagem dos conteúdos curriculares; após ter abandonado o sistema de ensino, o arguido iniciou-se profissionalmente como empregado de escritório numa empresa de construção civil, a que se seguiram outras actividades no sector das artes gráficas e numa loja de instrumentos musicais; em 1993 iniciou, em paralelo, formação no sector da aviação, através da frequência de um curso de piloto de aeronaves, passando em 2003 a exercer actividade como instrutor, através de contratos de trabalho temporários, actividade que exerceu até início de 2014, não tendo obtido renovação do contrato; com cerca de 20 anos o arguido estabeleceu uma relação afectiva, que perdurou cerca de 5/6 anos, que terminou alegadamente pela incompatibilidade relacional; no período a que se referem os factos constantes na acusação, o arguido integrava o agregado de origem, constituído pelos pais, ambos reformados; residia, tal como agora, numa moradia, propriedade dos pais, que reúne boas condições de habitabilidade, localizada na periferia urbana da cidade de G…; a dinâmica familiar foi descrita pelos elementos do agregado como funcional, sendo notória a existência de sentimentos de pertença e coesão entre estes; o presente contacto com o sistema de justiça foi acolhido com total surpresa pelos pais, os quais referem que mantinham um relacionamento cordato com a ofendida; ao nível laboral, o arguido encontrava-se profissionalmente activo, como instrutor da aeronáutica, no aeródromo de E…, para onde se deslocava aos fins-de-semana; esta actividade terminou no início de 2014, visto não lhe ter sido renovado o contrato de trabalho; em termos económicos, os rendimentos provinham da actividade profissional exercida, auferindo um vencimento mensal de cerca de €500,00 e do apoio prestado pelo agregado de origem, nomeadamente ao nível logístico e da alimentação; nos tempos livres, o arguido privilegiava a companhia do agregado de origem com a ofendida, identificando como prática de lazer a participação numa banda musical, em G…; relativamente aos seus projectos de vida, o arguido perspectiva dar continuidade à actividade profissional no sector da aviação, perspectivando que no futuro possa vir a obter propostas de trabalho; em abstracto, e tendo em conta a natureza dos factos subjacentes ao presente processo, o arguido é capaz de perceber a sua dimensão irregular e penalmente censurável; durante o período de execução da medida de coacção de afastamento e proibição de contactos com a ofendida, fiscalizada por meios de geo-localização, o arguido manteve uma conduta na sua globalidade adequada; o arguido não equaciona retomar o relacionamento afectivo com a ofendida, a qual mantém posição análoga.
Produzida a prova e discutida a causa, não resultaram provados os seguintes factos:
1) Que ao fim de dois meses de namoro o arguido tenha começado a ter comportamentos agressivos e controladores sobre a ofendida e o seu quotidiano;
2) Que tenha sido essa a razão por que a ofendida terminou a relação com o arguido;
3) Que quando a ofendida terminou a relação, o arguido tenha desferido murros no capot ou no vidro da viatura daquela;
4) Que o arguido tenha efectuado chamadas telefónicas constantes, de dia e de noite, insistentemente, para o telemóvel da ofendida ou para o telefone da clínica;
5) Que o arguido tenha passado a ligar para a ofendida de número anónimo, ficando em linha sem responder;
6) Que no dia 10/4/015, pelas 20h50m, o arguido se tenha dirigido ao prédio onde fica instalada a clínica da ofendida, tenha estacionado o veículo junto à única saída existente e que, quando a ofendida saiu na sua viatura, tenha iniciado a marcha, seguindo imediatamente atrás da viatura da assistente até à entrada da auto-estrada, só tendo cessado a perseguição por ter sido travado pela sinalética vermelha do semáforo;
7) Que ao marcar as consultas referidas em D), o arguido quisesse saber coisas pessoais sobre a ofendida;
8) Que em consequência da conduta do arguido, a ofendida tenha vindo a sofrer de ansiedade, medo de sair sozinha à rua, perturbações do sono, intranquilidade constante e se tenha sentido vexada e exposta no seu local de trabalho;
9) Que o arguido, com as suas condutas, quisesse causar medo, inquietação à ofendida, pretendendo que a mesma se sentisse insegura e temente a si, bem sabendo que isso a afectava na sua saúde física e psíquica, querendo atingi-la na sua dignidade enquanto ser humano digno de respeito e consideração;
10) Que a ofendida tenha instado continuamente o arguido a não fazer esperas junto à sua residência e consultório;
11) Que em consequência da conduta do arguido, a ofendida esteja constantemente a olhar pela janela para verificar se o vê;
12) Que em consequência da conduta do arguido, a ofendida tenha medo de sair à rua e seja obrigada a pedir a quem a acompanha para sair à sua frente, verificando se aquele se encontra no exterior;
13) Que em consequência da conduta do arguido, a ofendida tenha tido pesadelos e frequentes insónias;
14) Que em consequência da conduta do arguido, a ofendida se tenha sentido insegura, envergonhada e com baixa auto-estima;
15) Que em consequência da conduta do arguido, a ofendida tenha sentido vexame por aquele a perseguir e fazer-lhe esperas no seu local de trabalho e residência;
16) Que em consequência da conduta do arguido, a ofendida se tenha visto obrigada a alterar a sua vida quotidiana e profissional;
17) Que em consequência da conduta do arguido, a ofendida tenha passado a evitar sair sozinha, especialmente durante a noite;
18) Que em consequência da conduta do arguido, a ofendida tenha deixado de fazer caminhadas junto ao local onde mora e tenha deixado de levar a sua cadela à rua;
19) Que em consequência da conduta do arguido, a ofendida tenha passado a trabalhar com a porta da clínica sempre fechada:
20) Que em consequência da conduta do arguido, a ofendida se tenha visto forçada a expor perante a sua secretária a situação para que esta tomasse cuidado ao abrir a porta e atender o telefone;
21) Que em consequência da conduta do arguido, a ofendida se tenha visto obrigada a mudar a localização do seu consultório para um local com maior visibilidade e que oferece maiores garantias de segurança;
22) Que em consequência da conduta do arguido, a ofendida procure alterar frequentemente as suas rotinas, abstendo-se de ir aos mesmos locais repetidamente;
23) Que em consequência da conduta do arguido, a ofendida tenha tido de deixar de colocar fotos nas redes sociais;
24) Que em consequência da conduta do arguido, a ofendida tivesse proibido os seus filhos de colocar fotos nas redes sociais que pudessem indicar a sua localização;
25) Que em consequência da conduta do arguido, tenha ficado em causa a imagem da ofendida junto dos seus colaboradores e clientes;
26) Que em consequência da conduta do arguido, a ofendida tenha sido obrigada a desmarcar dias inteiros de consultas;
27) Que em consequência da conduta do arguido, a ofendida, tendo receio que o mesmo a volte a perseguir ou a esperá-la, tenha, numa base semanal, e há já quase dois anos, se visto obrigada a cancelar consultas com os seus clientes, as quais não são susceptíveis de remarcação e cujo cancelamento tenha por consequência o não acompanhamento subsequente do paciente;
28) Que em consequência da conduta do arguido, a ofendida, em fins-de-semana em que estava sozinha em casa, se tenha visto forçada a fugir para hotéis com medo de ser apanhada sozinha;
29) Que em consequência da conduta do arguido, a ofendida tenha deixado de auferir a quantia de €8.500,00 em resultado de consultas desmarcadas;
30) Que em consequência da conduta do arguido, a ofendida tenha despendido a quantia de €750,00 na marcação de hotéis;
31) Que em consequência da conduta do arguido, a ofendida tenha despendido a quantia de €1.500,00 em aconselhamento jurídico.
Motivação:
A convicção do tribunal apoia-se no conjunto da prova produzida em julgamento:
- nas declarações do arguido, que confirmou o relacionamento que manteve com a ofendida, assumindo ter-lhe enviado os emails que se encontram juntos aos autos; afirmou ter sido a ofendida a terminar a relação, referindo que esta não apresentou um motivo sólido para a ruptura, razão pela qual enviou os emails, bem como SMS, tentando uma reaproximação e saber os motivos da separação, nunca tendo recebido por parte da ofendida qualquer resposta aos seus pedidos; assumiu ter sido insistente no modo como procedeu, mas afirmou nunca ter sido sua intenção de alguma forma perturbar a ofendida; afirmou ter tentado por diversas vezes contactar telefonicamente com a ofendida, o que nunca conseguiu, e afirmou não se recordar de efectuar chamadas através de número anónimo; afirmou que a ofendida era controladora e ciumenta e que os motivos das discussões se prendiam com as acusações de traições e infidelidades por parte da ofendida, o que aconteceu em Janeiro/014, quando, desesperado pelo facto de a ofendida nem sequer o deixar falar, atirou um copo em direcção à janela da sala, em direcção contrária àquela onde se encontrava a ofendida; afirmou que, quando a ofendida terminou a relação, reagiu a quente, metendo-se na sua viatura e abandonando o local, negando ter desferido murros no veículo da ofendida; assumiu também ter enviado presentes à ofendida, como foi o caso da máquina de escrever, do livro e ramos de flores; também assumiu que, por vezes, passava de carro por casa da ofendida, afirmando que nunca se aproximou da ofendida e que nunca a viu; refere ter ido ao consultório da ofendida por duas vezes, uma para deixar a máquina de escrever e o livro de poesia, outra para deixar ficar uma montagem com fotografias que tinha feito; assumiu ter sobrevoado a casa da ofendida de avião, por querer chamar a atenção, referindo ser esta uma situação comum entre os pilotos e referindo ter feito o mesmo num voo que fez com o filho da ofendida; afirmou não ter levado a sério o email que a ofendida lhe enviou, uma vez que, numa outra ocasião anterior, o casal já se tinha separado e posteriormente se reconciliou, referindo ser ele sempre a dar o primeiro passo quando se zangavam; afirmou que, desde o seu interrogatório judicial, nunca mais teve qualquer contacto com a ofendida, sendo esta, actualmente, para si indiferente; afirmou ter ficado emocionalmente dependente da ofendida e que a ruptura da relação o fez ficar deprimido;
- nas declarações da assistente C…, que afirmou ter terminado a relação com o arguido por este ser manipulador e ter passado a demonstrar violência, sendo, que, relativamente a esta alegação, apenas referiu o episódio ocorrido em Janeiro/014, motivada por uma discussão que tiveram; afirmou que as discussões que tinha com o arguido eram motivadas pelo facto de este não trabalhar e passar o dia sem nada fazer; afirmou ter confrontado o arguido com o facto de este ter contactado a psicóloga com quem fazia reciclagem profissional, tendo sido nessa altura que terminou a relação, referindo que o arguido, perante isso, desferiu murros no vidro da porta do condutor; afirmou que a “gota de água” para si aconteceu quando o arguido lhe enviou a máquina de escrever e o livro; afirmou que o arguido deixava ficar ramos de flores em sua casa; afirmou ter assistido, por uma ou duas vezes, o arguido no seu veículo à porta de sua casa, com as luzes apagadas; relativamente ao dia 10/4/015, quando ia a sair do seu consultório, por volta das 21 horas, se apercebeu de um veículo igual ao do arguido a dar o pisca-pisca para parar, referindo que, pelo espelho retrovisor, viu ser o arguido quem estava ao volante; referiu as consequências a nível emocional, pessoal e profissional para si decorrentes da conduta que imputa ao arguido;
- no depoimento da testemunha H…, vizinho da ofendida, que afirmou ter visto, por diversas vezes, o veículo do arguido a circular nas proximidades da residência daquela, por vezes com as luzes desligadas, referindo que o arguido nunca saiu de dentro do veículo e que nunca teve qualquer atitude de abordagem, parando num local do qual tinha visão para a casa da ofendida;
- no depoimento da testemunha D…, psicóloga, que se referiu à marcação de consultas efectuadas pelo arguido, que na altura não sabia quem era, sendo que, na última vez, tal marcação foi feita através de contacto telefónico, tendo sido nessa altura que o arguido referiu ter um relacionamento com a ofendida, referindo estar perdido e de gostar de saber lidar com esta; referiu-se à personalidade da ofendida e ao seu estado emocional decorrente das condutas imputadas ao arguido;
- no depoimento da testemunha I…, empregada doméstica da ofendida, que se referiu às flores deixadas pelo arguido em casa da ofendida, às cartas deixadas pelo arguido, ao facto de o mesmo rondar a casa da ofendida; afirmou que, no mês de Agosto, a ofendida foi de férias; referiu-se ao modo como a ofendida se sentiu com as condutas imputadas ao arguido;
- no depoimento da testemunha J…, secretária da ofendida, trabalhando no seu consultório desde Abril/014, tendo afirmado ter visto o arguido por várias vezes na rua onde se situava tal consultório, sobretudo à hora do almoço; afirmou que a ofendida desmarcou consultas quando recebia emails do arguido, reconhecendo ser de sua autoria o que consta das cópias das páginas da agenda; afirmou que, a partir de Abril/015, passou a acompanhar a ofendida até ao parque de estacionamento até à altura em que mudaram de instalações, o que aconteceu em Outubro desse ano; referiu-se ao estado emocional da ofendida decorrente das condutas imputadas ao arguido;
- no depoimento da testemunha L…, amiga do arguido há vários anos, que se pronunciou sobre o seu comportamento e personalidade, referindo que, no período em que este manteve o relacionamento com a ofendida, afastou-se do grupo de amigos de há longos anos; afirmou, ainda, que o arguido ficou muito em baixo e deprimido com o fim da relação;
- no depoimento da testemunha M…, que conhece o arguido desde que nasceu, sendo amiga de sua mãe, tendo afirmado que aquele estava muito dependente emocionalmente da ofendida e que ficou muito em baixo quando o relacionamento terminou; referiu-se ao seu comportamento e personalidade;
- no depoimento da testemunha N…, tia do arguido, que afirmou que o arguido lhe confidenciava que a ofendida era muito ciumenta e que, por esse motivo, se afastava dos amigos; referiu que o arguido ficou muito em baixo com o fim do relacionamento, chorando à sua beira pelo facto de a ofendida não lhe responder às mensagens; referiu-se ao seu comportamento e personalidade;
- no depoimento da testemunha O…, mãe do arguido, que afirmou que seu filho se apaixonou pela ofendida, referindo que havia várias zangas entre eles, que o punham “de rastos”; afirmou ter-se apercebido que a ofendida tinha preponderância sobre o arguido, por o ter levado a consultar um psicólogo e um nutricionista, fazendo-o ajudar em casa, mudando a sua maneira de vestir e o corte de cabelo; afirmou ter dito ao arguido que se estava a humilhar e que cada um devia seguir a sua vida; afirmou que, após o primeiro interrogatório, o arguido “cortou” a ofendida da sua vida;
- no depoimento da testemunha P…, prima do arguido, com quem este desabafava os seus problemas pessoais; referiu-se ao seu comportamento e personalidade;
- no depoimento da testemunha Q…, que conhece o arguido há cerca de 20 anos, sendo marido da testemunha S…, que se referiu ao seu comportamento e personalidade;
- nos doc. de fls. 11 a 74, 117 a 120, 125 a 134, 148 a 171, 190 a 219, 304 a 311, 347 a 370 (emails enviados pelo arguido à ofendida, sendo que o de fls. 51 respeita ao email enviado pela ofendida ao arguido e resposta deste);
- nos doc. de fls. 76 a 80 (listagem de chamadas perdidas, não constando o número emissor, pelo que não pôde o Tribunal concluir que as mesmas foram efectuadas pelo arguido);
- no doc. de fls. 81 (pormenor do livro e talão de troca enviados pelo arguido à ofendida);
- nos doc. de fls. 82 e 83 (escritos deixados pelo arguido à ofendida);
- nos doc. de fls. 112 a 116 (fotografia do envelope deixado pelo arguido na caixa de correio da ofendida no dia 31/7//014 e respectiva missiva);
- nos doc. de fls. 182 a 184 (emails com fotografias enviados pelo arguido à ofendida aquando do voo por cima de sua casa);
- no doc. de fls. 302 e 303 (auto de transcrição das SMS trocadas entre o arguido e a testemunha D…);
- no doc. de fls. 377 e 378 (recibo datado de 27/7/014, referente ao pagamento de estadia por duas noites no Hotel T…);
- no doc. de fls. 589 a 591 (relatório de perícia médico-legal de Psiquiatria efectuada pelo IML à ofendida);
- como decorre do artº 163 do CPP, “o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador”, sendo que “sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquela fundamentar a divergência”. De acordo com o artº 151 do CPP, “a prova pericial tem lugar quando a percepção ou apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos”;
- o relatório de perícia médico-legal de Psiquiatria junto aos autos baseou-se na entrevista clínica efectuada à assistente, no exame do estado mental e na consulta de peças processuais, sem que as mesmas tenham sido aí identificadas, presumindo-se que as mesmas, face ao teor do ofício de fls. 483, sejam o auto de denúncia, as declarações da ofendida e os aditamentos de fls. 100 e 101 e 111;
- analisando tal relatório de exame psiquiátrico feito à assistente, constata-se que o mesmo não contém um juízo técnico-científico, como flui da sua conclusão: “Da análise da entrevista clínica, do exame do estado mental e da consulta de peças processuais é de admitir o nexo de causalidade entre o evento em apreço e uma reacção ansiosa, de medo, insegurança e desconforto evidenciada pela examinanda”; tal conclusão, que se pretende ser um "juízo técnico e científico" emitido pelo perito baseia-se, unicamente, num dado meio de prova processual penal - as declarações da assistente na entrevista clínica (para além das suas declarações em sede de inquérito, do auto de denúncia e aditamentos - e não no conhecimento científico assente em dados de facto com igual cientificidade, objectividade, ou seja em dados de facto que possam basear o juízo científico sem a parcialidade das declarações de alguém interessado no resultado da perícia, sendo certo que a assistente é psicóloga e psicoterapeuta, pelo que mercê dos seus conhecimentos e actividade profissional, é capaz de um discurso apto a permitir que sejam retiradas determinadas conclusões; no caso em apreço, o que realmente ocorre é que o perito não faz uma afirmação, não emite uma pronúncia sustentada, antes limita-se a produzir um juízo opinativo, adiantando apenas uma mera probabilidade, baseando-se para tanto nas próprias declarações da assistente;
- por outro lado, a presunção a que alude o nº1 do artº 163 do CPP apenas se refere ao juízo técnico-científico emitido pelos peritos e não propriamente aos factos em que o mesmo se apoia, estando sujeitos ao regime geral da livre apreciação da prova a apreciação ou percepção de factos que, muito embora veiculados por um perito, não traduzam nenhum conhecimento especializado, como sejam os dados de facto que estão na base desse relatório, cuja percepção e/ou apreciação não exige especiais conhecimentos científicos;
- ora, no caso em apreço, o Tribunal apenas considerou provado que a assistente foi submetida a exame forense de Psiquiatria e que o perito, no respectivo relatório, fez constar o que consta da al. EE) dos factos provados, interpretando os dados resultantes da perícia em consonância com os demais elementos de prova produzidos, apreciados segundo a sua livre convicção, nos termos do artº 127 do CPP;
- e nesse circunspecto, as declarações da assistente relativamente às consequências a nível emocional, pessoal e profissional para si decorrentes da conduta que imputa ao arguido, corroboradas pelo depoimento das testemunhas D…, I… e J…, querem fazer transparecer um estado emocional que não se coaduna, apelando às regras da experiência, com os episódios por si vivenciados – o ser a destinatária dos vários emails, das flores, da máquina de escrever e do livro de poesia enviados pelo arguido, o facto de o arguido ter sobrevoado a sua residência e de se colocar nas imediações da sua residência, nunca lhe tendo imposto a sua presença, não são condutas idóneas, atento o normal acontecer, a provocar na ofendida insegurança, vergonha, baixa auto-estima, vexame e ansiedade, mas apenas inquietação, como logrou o Tribunal formar a sua convicção, considerando provado o que consta da al.DD), não logrando formar a sua convicção e, como tal, considerando não provado o que consta sob o nº 8;
- nos doc. de fls. 722 a 725 (cópias de páginas de agenda, das mesmas constando “desmarcar todas as consultas”);
- no doc. de fls. 774 a 776 (relatório social elaborado pela DGRS);
- o comportamento do arguido comprovado em sede de audiência de julgamento traduz-se no envio dos emails supra referidos, bem como de fores, uma máquina de escrever antiga e um livro que ofereceu à ofendida, sem nunca lhe ter imposto a sua presença;
- analisando o conteúdo dos emails enviados pelo arguido à ofendida, constata-se que aquele tem sempre uma postura educada e cortês para com esta;
- conforme resulta das declarações do arguido e da assistente, sobressai a ideia que a ofendida terminou a relação de namoro que mantinha com o arguido de forma unilateral e, aparentemente, sem que o arguido percebesse o motivo de tal postura;
- por sua vez, a ofendida, exceptuando o email de 2/5/014, nunca respondeu a nenhum dos emails do arguido, o que, não só mas também, explica a profusão de contactos que o arguido encetava com a ofendida, na esperança de reatar a relação de namoro ou de perceber os motivos da ruptura;
- repare-se que de todos os emails, supra referidos, o que denota alguma exaltação por parte do arguido é aquele em que responde ao email da ofendida de 2/5/014, exaltação essa que apenas se traduz em “Fogo tas-te a passar? Fiz-te algum mal? Não achas essa tua reacção exagerada”;
- o que ressalta da conduta do arguido é um homem a tentar retomar uma relação de namoro com uma mulher, sendo que utiliza a mensagem escrita para tentar conseguir o seu objectivo; repare-se que o arguido está consciente de que a ofendida não quer estar com o mesmo e, por via disso, nunca se impôs à mesma; mesmo quando se encontrava estacionado na rua da ofendida ou passava com as luzes apagadas, o arguido nunca por qualquer outra forma assinalou a sua presença, como que esperando que a ofendida o procurasse;
- nos seus escritos supra referidos, o arguido nunca insultou a ofendida, nunca utilizou palavras ofensivas ou ameaçadoras (sendo que as citações em que entra a palavra ou a imagem “morte” são, contextualizadas, apenas uma referência à perda de um amor), bem como nunca tratou a ofendida como um objecto de sua propriedade – denota sempre respeito pelo destinatário das suas missivas, não se vislumbrando qualquer posição ou atitude de superioridade por parte do arguido, antes uma atitude de humilhação do arguido perante a ofendida;
- assim, da conjugação de toda a prova produzida com as regras da experiência não logrou o Tribunal formar a convicção que a actuação do arguido se tenha pautado por comportamentos que tinham como objectivo atingir por qualquer forma a ofendida, assumidos após a ruptura do relacionamento, criando, desse modo sentimentos de insegurança, medo e humilhação na ofendida, num contexto de deixar marcada a sua presença e de ter ascendente sobre a mesma, querendo afectá-la na sua saúde física e psíquica e querendo atingi-la na sua dignidade enquanto ser humano digno de respeito e consideração;
- conforme supra referido, da conjugação de toda a prova produzida em julgamento com as regras da experiência, não logrou o Tribunal formar a convicção que o comportamento do arguido fosse idóneo a provocar na ofendida os danos por si alegados, motivo pelo qual, e ainda que sobre alguns deles não foi produzida prova, considerou não provados os factos elencados sob os nºs 11 a 31;
- no doc. de fls. 767 (CRC do arguido)”.
2.2. Matéria de Direito
O MP insurge-se contra a sentença que absolveu o arguido da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artº 152, nºs 1, al. b), 2, 4 e 5 do C.P, bem como do pedido de indemnização civil, por entender que a mesma (i) violou o disposto no art. 163º do CPP; (ii) não se mostra suficientemente fundamentada (art.s 374º, n.º 2 e 379º, 1, a) do CPP) e (iii) errou na qualificação jurídica dos factos.
Vejamos cada um destes aspectos.
(i) Violação do art. 163º do CPP
A primeira crítica feita à sentença recorrida traduz-se na violação do art. 163º do CPP. Com efeito, argumenta o recorrente, resulta do aludido preceito legal que o juízo técnico, científico ou artístico inerente a um juízo pericial se impõe ao julgador que, em princípio, o deve acatar. No caso, o julgador divergiu frontalmente da posição assumida pelo Perito Médico, sendo certo que só poderia fazer fundamentando cientificamente a divergência, o que não sucedeu. Conclui assim que, por esse motivo, a sentença enferma de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410º, 2, c) do CPP.
Deve desde logo dizer-se que não é muito clara a qualificação do vício que o MP (recorrente) imputa à sentença, por falta de fundamentação qualificada da divergência do julgador face ao juízo pericial. Na verdade, a falta de fundamentação da motivação de facto é um vício gerador de nulidade, expressamente previsto nos artigos 379º, 1, a) e 374º do CPP, enquanto o erro notório na apreciação da prova é um vício estrutural da sentença, previsto no art. 410º, 2, c) do CPP.
A falta de fundamentação, enquanto vício da decisão sobre matéria de facto, não confere ao tribunal “ad quem” a possibilidade da sua modificação, impondo-se, nesse caso, a baixa dos autos à 1ª instância, para que o tribunal recorrido profira nova decisão devidamente fundamentada. Já o vício de erro notório na apreciação da prova previsto na al. c) do n.º 2 do art. 410º do CPP, desencadeia o reenvio do processo para novo julgamento, mas apenas se “não for possível decidir da causa” - art. 426º,1 do CPP.
Tendo em conta a parte final da motivação do recurso, o MP qualifica o vício como erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410º, 2, c) do CPP, por se estar perante “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível por um juiz normal – com a cultura e experiência da vida e dos homens, que deve pressupor-se num juiz chamado a apreciar a actividade e os resultados probatórios” (…) Afigura-se-nos ser, também aqui, o que sucede na douta sentença: esta enferma de erro notório na apreciação da prova nos termos do art. 410º, 2, c) do CPP” – cfr. fls 1000. Contudo, nas conclusões 1ª a 6ª não faz qualquer referência ao vício previsto no art. 410º, 2 c) do CPP, apenas se referindo à violação do art. 163º do CPP.
Apreciaremos assim este segmento do recurso tendo por objecto o erro notório (grosseiro) na apreciação da prova, face à alegada violação da regra especialmente prevista no art. 163º do CPP.
Colocada a questão nestes termos, o vício alegado pelo MP só procede se a fundamentação do julgador, afastando-se do juízo pericial, for ostensivamente errada, de tal forma que um juízo comum não tenha qualquer dúvida sobre a inadequação desse desvio.
Vejamos então o caso com mais detalhe.
A refutação que o julgador quo fez das conclusões do relatório pericial (exame psicológico) não padece, como vamos ver, de um erro grosseiro e evidente. Na verdade, o julgador, perante o relatório pericial, começou por afirmar que o mesmo “não contém um juízo técnico-científico” (fls. 971), concluindo depois que da conjugação de toda a prova “não logrou o tribunal formar a convicção de que o comportamento do arguido fosse idóneo a provocar na ofendida os danos por si alegados” (fls. 974).
A questão essencial que, neste ponto, está em discussão, é precisamente a de saber se o comportamento do arguido dado como provado (envio de múltiplas mensagens, presentes, flores, comparência perto da sua residência etc.), foi a causa dos estados psicológicos invocados pela ofendida.
No relatório pericial dizia-se que “é de admitir o nexo de causalidade”.
E foi perante esta expressão menos assertiva - “é de admitir” - que o julgador afirmou não estar perante um “juízo técnico-científico”. E, a nosso ver, com razão: o perito não disse que havia nexo de causalidade entre os factos imputados ao arguido e o estado mental de ansiedade, medo, insegurança e desconforto da ofendida.
Assim, a questão essencial - saber se havia (ou não) esse nexo de causalidade - foi deixada em grande medida ao julgador, ou seja, tal questão deveria ser completada e conjugada com a demais prova produzida. É portanto claro que, à partida, não existe qualquer impossibilidade lógica no juízo (convicção do julgador) que não deu como provado esse nexo de causalidade, uma vez que o relatório pericial tinha deixado em aberto essa possibilidade.
Por outro lado, as razões que levaram o tribunal a não dar como provado o nexo de causalidade, radicaram na circunstância de o referido relatório médico se ter baseado unicamente nas declarações da ofendida e não em “dados de facto que possam basear o juízo científico, sem a parcialidade das declarações de alguém interessado no resultado da perícia, sendo certo que a assistente é psicóloga e psicoterapeuta, pelo que, mercê dos seus conhecimentos e actividade profissional, é capaz de um discurso apto a permitir que sejam retiradas determinadas conclusões.” (fls. 971).
Este fundamento também não evidencia qualquer erro de avaliação. Na verdade, a prova pericial diverge da prova testemunhal precisamente porque o perito, mais do que percepções de factos, faz verdadeiras apreciações sobre a matéria de facto. “O perito (MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares, Coimbra, 1979, n.º 141, pág. 274) refere as suas percepções (peritus percipiendi) e principalmente as suas apreciações (peritus deducendi) – por aplicação das regras da experiência correlativas – sobre factos presentes”. Ou, como também referia ALBERTO DOS REIS, Código Anotado, IV, pág, 161, a função característica do perito é avaliar ou valorar o facto (emitir quanto a ele um juízo de valor, utilizando a sua cultura e experiência especializada).
Quando o facto a avaliar é um estado mental (ou um conjunto de factos psicológicos) de alguém que tem interesse na apreciação desse facto (a ofendida), o julgador não pode deixar de ter esse aspecto na devida ponderação. E deve tê-lo tanto mais quando o examinado é também um profissional da respectiva área (psicologia). Conjugando este aspecto específico (avaliação do estado mental, através da entrevista da ofendida que também é psicóloga) com a inexistência de uma afirmação clara e assertiva sobre o nexo de causalidade, nada impedia que o julgador concluísse pela falta de prova do nexo de causalidade entre o comportamento do arguido e o alegado estado mental de medo e ansiedade da ofendida.
Finalmente, também não evidencia erro grosseiro ou manifesto, relevante para a caracterização do vício previsto no art. 410º, 2, c) do CPP, ou da falta de uma fundamentação qualificada, a justificação que o tribunal deu para afastar o referido nexo de causalidade e também o próprio estado psicológico da ofendida, constantes da matéria de facto não provada. Com efeito, a decisão recorrida sublinhou que o arguido, apesar de ter enviado múltiplos “e-mails”, flores, uma máquina de escrever antiga, um livro, (i) nunca lhe impôs a sua presença (fls. 972); (ii) nunca insultou a ofendida; (iii) nunca utilizou palavras ofensivas ou ameaçadoras (sendo que as citações em que entra a palavra morte são contextualizadas, uma referência à perda de um amor), bem como (iv) nunca tratou a ofendida como objecto de sua propriedade – (v) denota sempre respeito pelo destinatário das suas missivas, (vi) não se vislumbrando qualquer posição ou atitude de superioridade por parte do arguido, (vii) antes uma atitude de humilhação do arguido perante a ofendida” (fls. 973). A leitura que o tribunal fez das consequências do comportamento do arguido assenta em dados objectivos, como sejam o teor e o significado das mensagens, a conotação das palavras usadas e o sentido geral que das mesmas resulta, relativamente à concreta relação entre arguido e ofendida.
Julgamos portanto que a sentença recorrida não afrontou o juízo pericial, desde logo porque o mesmo era um juízo de mera possibilidade e ainda porque as razões que levaram o tribunal (julgador) a não dar como provado o nexo de causalidade entre o comportamento do arguido e os estados mentais da ofendida são possíveis, plausíveis e não evidenciam qualquer erro manifesto na apreciação da prova.
Nestes termos, resulta claro que o julgador fundamentou em termos bastantes a sua divergência face ao relatório pericial, não ocorrendo assim a violação do art. 163º, 1 do CPP.
Daí que, nesta parte, o recurso não mereça provimento.
(ll) Nulidade da sentença por falta de fundamentação (arts 374º, n.º 2 e 379º, 1ª, a) do CPP)
Alega ainda o MP que a sentença recorrida se limitou a analisar os e-mails. “No mais (diz o MP), nenhum destes desideratos foi cumprido, desconhecendo-se, de todo, o processo lógico da Mma Juiz a quo para dar como provados ou não provados os factos que elenca como tais, sendo certo que a prova dos mesmos na sua esmagadora maioria, foi feita mediante as declarações do arguido e da assistente e testemunhalmente” - cfr. fls. 1001.
Devemos desde já referir que, perante a crítica feita à sentença, apenas abordaremos a questão de saber se a mesma está ou não suficientemente fundamentada, pois é esse o vício que o recorrente lhe imputa. E muito embora o MP/recorrente alegue (como se vê da parte acima transcrita) que a prova dos factos dados como não provados, “na sua esmagadora maioria, foi feita mediante declarações do arguido e da assistente e testemunhalmente”, não estruturou o seu recurso com vista à modificação da decisão proferida sobre matéria de facto. Com efeito, não cumpriu os ónus que um recurso daquela natureza exige (n.º 3 do art. 412º do CPP), não tendo especificado, designadamente, os concretos meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida.
Assim, e apreciando os fundamentos do recurso, tal como o mesmo foi estruturado, importa apenas averiguar se o julgador fez um exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, ou seja, se deixou claro o seu percurso cognitivo, dando como provados e não provados os factos contantes da matéria de facto. Por outras palavras, a exactidão dos fundamentos está fora do objecto do recurso, uma vez que, quanto a esse aspecto (eventual erro de julgamento), o recorrente não cumpriu os ónus legalmente impostos à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto (não bastando apenas a alegação de que, para a esmagadora maioria dos factos, a prova da sua ocorrência “foi feita mediante as declarações do arguido e da assistente e testemunhalmente”).
Ora, é a nosso ver evidente que o julgador fez um exaustivo exame crítico da prova produzida, pois indicou os meios de prova que serviram para formar a sua convicção. Nem sequer é exacto que não tenha dado relevo às declarações da assistente e testemunhas, pois a sentença recorrida analisou (fls 972) as declarações da assistente, corroboradas pelas testemunhas D…, I… e J…. O julgador tomou tais declarações em linha de conta, mas entendeu que o estado emocional da ofendida que elas queriam fazer transparecer “não se coaduna, apelando às regras da experiência, com os episódios por si vivenciados”. E explicou porquê: “ (…) o ser a destinatária dos vários e-mails, das flores, da máquina de escrever e do livro de poesia enviados pelo arguido, o facto de o arguido ter sobrevoado a sua residência e de se colocar nas imediações da sua residência, nunca lhe tendo imposto a sua presença, não são condutas idóneas, atento o normal acontecer, a provocar na ofendida insegurança, vergonha, baixa auto-estima, vexame e ansiedade, mas apenas inquietação, como logrou o Tribunal formar a sua convicção, considerando provado o que consta da al.DD), não logrando formar a sua convicção e, como tal, considerando não provado o que consta sob o nº 8”.
Como claramente resulta do segmento da “fundamentação” acima transcrito, o julgador fez um exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, de forma lógica e congruente, de modo que qualquer destinatário normal compreende as razões que levaram o tribunal a concluir daquele modo. E é quanto basta se concluir pela existência de fundamentação. Como acima dissemos, a análise do eventual erro de julgamento saía do campo da fundamentação e pressupunha que o MP tivesse estruturado o recurso no âmbito do art. 412º do CPP, o que não aconteceu (não atacou a sentença com esse fundamento, nem cumpriu os ónus inerentes ao recurso desse tipo, previstos no n.º 3 do art 412º do CPP).
Assim, e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, é certo e seguro que a decisão recorrida se mostra devidamente fundamentada, pois indicou os motivos que de facto e as provas em que se baseou, sendo perfeitamente possível compreender a justificação do julgador quanto à formação da sua convicção, nomeadamente quanto aos factos provados e não provados.
(iii) Qualificação jurídica dos factos provados.
Pugna finalmente o MP pela subsunção dos factos dados como provados no crime de violência doméstica, na sua vertente de maus-tratos psíquicos. Em síntese, o MP sublinha que, tendo o tribunal “a quo” apurado que“ (…) ao longo de cinco meses, logo após a separação do casal, o arguido assumiu condutas de constante abordagem da ofendida, no sentido de dela se aproximar e procurar reatar a relação; enviando-lhe dezenas de e-mails, flores e presentes, sobrevoando de avião a sua residência, vigiando a sua residência, sendo que os seus comportamentos traduzem uma atitude obsessiva em relação à ofendida e ao relacionamento amoroso que viveram e que terminou por iniciativa daquela; pelo que, inclusivamente, se considerou constituírem “stalking”, tendo inclusivamente sido dado como provado, que por força das condutas do arguido, a ofendida sentiu inquietação, (sendo certo que tal requisito não seria sequer essencial: “o crime de violência doméstica é um crime de perigo abstracto, que traduz uma tutela antecipada do bem jurídico protegido. Não é, pois, necessário, para que se verifique o crime em questão, que se tenham produzido efectivos danos na saúde psíquica ou emocional da vítima; basta que se pratiquem actos em abstracto susceptíveis de provocar tais danos – cfr. o supracitado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no Proc. nº 91/14.7PCMTS.P1, em 11/03/2015), encontram-se efectivamente preenchidos quer os elementos objectivos, quer os elementos subjectivos do tipo legal de crime imputado ao arguido – violência doméstica - pelo que deveria o mesmo ter sido condenado pela sua prática (…).”
Antes de analisarmos a questão de saber se os factos provados integram (ou não) o crime de violência doméstica, previsto no art. 152º do C. Penal, importa referir que a argumentação da sentença, no sentido de que tais factos caberiam num crime hoje tipificado no art. 154º-A do C.P, é inconcludente. O que importa saber é se os factos provados preenchem ou não os pressupostos do tipo de ilícito previsto no direito penal aplicável.
Deste modo, o que importa saber, no presente caso, é se os fatos dados como provados estão preenchem os elementos do tipo de ilícito de violência doméstica, previsto no art. 152º do C. Penal, com a seguinte redacção:
Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantendo uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem habitação”.
No caso, está em questão saber se a conduta do arguido pode considerar-se incluída no âmbito do conceito de “maus-tratos psíquicos”.
Por maus-tratos psíquicos entendem-se, por exemplo, as “humilhações, provocações, molestações, ameaças, mesmo que não configuradoras em si do crime de ameaça, etc.” – cf. Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense ao Código Penal, pág. 333.
No presente caso, o tribunal entendeu que a conduta do arguido provocou “inquietação” à ofendida. Em termos psicológicos (aqui em causa), tal expressão tem os seguintes significados: “Desassossego. Intranquilidade. Aumento da actividade motora e ideativa. Pode-se acompanhar de ansiedade (inquietação ansiosa) ou ser primariamente psicomotora. Manifesta-se em psico-neuroses, psicoses, ou em simples estados psico- reativos (na espectativa ansiosa e outras motivadas por acontecimentos emocionantes). Pode-se dizer também do simples aumento de vivacidade intelectual, com excessiva curiosidade e avidez de conhecimento” – Grande Enciclopédia Portuguesa Brasileira, Volume 13, pág. 643.
Tendo em conta o contexto que provocou a inquietação à ofendida, estamos perante a criação de um estado de intranquilidade e desassossego, ocorrido durante vários meses, mais precisamente entre Março e Agosto de 2014 (cerca de 5 meses). Impõe-se deste modo saber se o estado de inquietação (intranquilidade e desassossego) provocado por um comportamento reiterado no tempo, durante cerca de cinco meses, é (ou não) um maltrato psíquico, para efeitos do art. 152º do C. Penal. Como vimos, a referida situação não foi incluída nos exemplos acima referidos: humilhação, provocação, molestação ou ameaça, uma vez que os termos em que o arguido se dirigiu à ofendida foram sempre respeitosos e exprimindo uma situação de dor, perante o fim de uma relação de namoro e a falta de resposta às insistentes mensagens enviadas à ofendida.
Julgamos que a sentença recorrida decidiu bem, pois o estado psicológico dado como provado (inquietação que perdurou durante vários meses) não preenche o elemento do tipo “maus-tratos psicológicos”.
Este elemento do tipo refere-se a uma agressão psicológica, ou seja, a um comportamento do agente que provoque um estado mental no ofendido considerado como um estado de sofrimento com alguma relevância, de que são exemplos claros a humilhação, provocação, molestação ou ameaça. As declarações de amor não correspondido, mesmo quando indesejadas e repetidas, provocam, é certo, um desassossego, mas não configuram os “maus-tratos psíquicos” previstos no tipo legal. Falta-lhes a característica que qualifica o “trato”, ou seja, uma conduta molestadora, provocatória, humilhante e ameaçadora para a ofendida, ainda que de forma indirecta. Daí que, a nosso ver, a excessiva manifestação de saudade ou de amor (ainda que provoque inquietação e desassossego na ofendida), não seja, no contexto referido, enquadrável juridicamente no conceito de maus-tratos psíquicos, para efeitos de qualificação da conduta do arguido no tipo de ilícito de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º do C. Penal.
Nestes termos, entendemos que a sentença recorrida decidiu com acerto, julgando que a matéria de facto dada como provada não permitia condenar o arguido pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º do C. Penal e, nessa medida, absolvendo-o do referido crime, bem como do pedido de indemnização civil.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por isenção do recorrente.

Porto, 12/07/2017
Élia São Pedro
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