Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
114/96.0TAVLG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: IMPENHORABILIDADE
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
Nº do Documento: RP20170628114/96.0TAVLG-A.P1
Data do Acordão: 06/28/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 36/2017, FLS.64-65)
Área Temática: .
Sumário: I - Os subsídios de Natal e de férias (de trabalhadores no ativo ou de pensionistas) que sejam inferiores ao montante legalmente fixado para o salário mínimo nacional serão, em qualquer caso, impenhoráveis, nos termos do artigo 738.º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil.
II - Mesmo que assim não se entenda, há que considerar o seguinte: se o montante das pensões auferidas for inferior ao salário mínimo nacional e a essas pensões acrescem subsídios de Natal e de férias, há que considerar o montante global desses rendimentos e dividi-lo por doze; e se o montante apurado com tal divisão for inferior ao montante legalmente fixado para o salário mínimo os referidos subsídios também serão impenhoráveis.

(Sumário elaborado pelo relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 114/96.0TAVLG-A.P1

I –
A exequente B… vem interpor recurso do douto despacho do Juiz 15 do Juízo Central Criminal do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que rejeitou o seu requerimento de penhora dos subsídios de Natal e férias da executada C… relativos aos meses de julho de 2017 e dos anos subsequentes e dezembro de 2018 e dos anos subsequentes.

Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões:
«1ª) A executada foi condenada a pagar à exequente a quantia de Escudos 4.744.301$00 (quatro mil, setecentos e quarenta e quatro euros e trezentos e um escudos) a que acrescem juros de mora desde 30/04/999 e até integral pagamento;
2ª) A exequente requereu a renovação da instância executiva, nos termos do art. 850º, nº 5 CPC, para pagamento do valor remanescente em dívida nos autos, e penhora dos subsídios de Natal e de férias recebidos da Segurança Social pela executada relativos aos meses de Julho de 2017 e dos anos subsequentes e de Dezembro de 2018 e dos anos subsequentes;
3ª) Por informação prestada pelo Centro Nacional de Pensões nos autos, a exequente tomou conhecimento de que a Executada passou a receber, a partir de Janeiro de 2017, uma pensão mensal de velhice no valor de €305,95;
4ª) O Orçamento de Estado para 2017 (O.E. 2017), determina que àquele valor, acresce, também, a partir de Janeiro, um duodécimo no valor de €12,75, e o pagamento de €152,98 no mês de Dezembro, por força da aplicação do previsto pelo O.E. 2017, Lei n.º 42/2016, de 28/12, artigo 52º, nº 1;
5ª) A “A partir de 2018, o subsídio de Natal é pago integralmente, nos termos da lei”, conforme estabelece o nº 5 do referido art. 52º;
6ª) Nos termos do previsto pelo n.º 1 do art.º 11.º da Portaria n.º 378-B/2013, de 31 de dezembro, o subsídio de férias é pago no mês de julho e será de montante igual à pensão;
7ª) A partir de 2017, no mês de Julho, e a partir de 2018, no mês de Dezembro, a Executada receberá a quantia de €624,67;
8ª) O valor mencionado em 7º está acima do correspondente ao salário mínimo nacional e, portanto, não se encontra abrangido pela garantia de impenhorabilidade prevista pelo art. 738º do CPC;
9ª) Jurisprudência constante, superior e actual é no sentido de que são penhoráveis os subsídios de férias e de Natal na parte que excede o salário mínimo nacional;
10ª) É irrelevante a circunstância mencionada na decisão quanto ao estado do país e se os subsídios virão a ser pagos ou não, já que a penhora é ordenada em função daquilo que em termos de normalidade e legalidade terá que ocorrer.
11ª) Não existe qualquer previsão legal que imponha a necessidade de soma das prestações recebidas e divisão por 14 parcelas.
12ª) A decisão recorrida, ao recusar a penhora de valores que ultrapassem o salário mínimo nacional com base na necessidade da realização dessas duas operações carece de sustentação legal, o que deve ser declarado, sob pena de contrariar o permitido pelo artigo 738º, nº 5 do CPC..»
A executada não apresentou resposta à motivação do recurso.

II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber os subsídios auferidos pela executada a que alude a exequente são, ou não, impenhoráveis, nos termos do artigo 738.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil.

III - É o seguinte o teor do douto despacho recorrido:

«Fls 216 e ss: indefere-se o requerido, porquanto os montantes invocados continuam a ser impenhoráveis.
Na verdade, alicerçando-se inclusive na jurisprudência invocada, os subsídios de Natal e de Férias, in casu, a serem recebidos, são igualmente de valor inferior ao salário mínimo nacional, não sendo legalmente admissível a operação aritmética efectuada pela exequente de somar o montante relativo à pensão com o valor do subsídio, e penhorara a parte sobrante.
Poderia, quanto muito, proceder-se ao cálculo das 14 prestações obtidas, e a partir daí determinar-se qual o valor mensal efectivamente auferido a título de pensão, mas também no caso presente, mais uma vez a admitir-se que tais subsídios venham efectivamente a ser pagos (o que, em face do estado do nosso País, é sempre uma incógnita), concluir-se-ia por um valor impenhorável.
Notifique, mantendo-se os autos nos termos já determinados a fls. 183.»

IV. – Cumpre decidir.
Afigura-se-nos que não assiste razão à exequente.
É certo que a eventualidade de a executada não vir a receber no futuro, e devido às dificuldades financeiras do país, os subsídios de férias e de Natal não tem qualquer relevância nesta sede.
Afigura-se-nos que os subsídios de Natal e de férias, que são direitos do trabalhador nos termos gerais (e não complementos facultativos), também estão garantidos pela legislação quer garante o salário mínimo (ver artigos 263.º, 264.º e 273.º do Código do Trabalho). Também eles se incluem na garantia de uma subsistência tida por minimamente condigna. Ou seja, essa garantia de um salário mínimo e de uma existência minimamente condigna não diz respeito apenas a doze prestações mensais por ano, mas a catorze. Assim, os subsídios de Natal e de férias (de trabalhadores no ativo ou de pensionistas) que sejam inferiores ao montante legalmente fixado para o salário mínimo nacional serão, em qualquer caso, impenhoráveis, nos termos do artigo 738.º, n,ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil.
Mesmo que assim não se entenda, ou seja, se se entender que o montante garantido pela legislação do salário mínimo (com a consequente impenhorabilidade) corresponde apenas a doze prestações mensais, há que considerar o seguinte: se o montante das pensões auferidas for inferior ao salário mínimo nacional e a essas pensões acrescem subsídios de Natal e de férias, há que considerar o montante global desses rendimentos e dividi-lo por doze; e se o montante apurado com tal divisão for inferior ao montante legalmente fixado para o salário mínimo os referidos subsídios também serão impenhoráveis. É o que, claramente, impõe a ratio da norma que, em nome da salvaguarda da dignidade humana, impõe a impenhorabilidade de pensões inferiores ao salário mínimo nacional. À luz dessa ratio, não teria sentido admitir a penhora de um subsídio pago num só mês (altura em que, ocasionalmente, a soma da pensão e do subsídio poderá ser superior ao montante legalmente fixado para o salário mínimo), quando tal não seria admissível se esse subsídio fosse pago em duodécimos (pois, neste caso, já a soma da pensão e de cada um desses duodécimos será inferior ao montante legalmente fixado para o salário mínimo). Há que considerar a situação global do executado, não uma prestação isolada. Segue este entendimento o acórdão (invocado pela exequente) deste Relação de 8 de março de 2016, proc. n,º 4462/09.2T2OVR-A.P1, relatado por Maria de Jesus Pereira, acessível em www.dgsi.pt (e também o acórdão da Relação de Guimarães, de 18 de abril de 2013, proc. n.º 537-A/2002.G1, relatado por Isabel Rocha, também acessível em www.dgsi.pt).
Ora, é esta situação que se verifica no caso em apreço. A pensão auferida pela executada é inferior ao salário mínimo nacional e também o é a soma dessa pensão com os duodécimos dos subsídios de férias e de Natal a que tem direito. Por isso, considerou o douto despacho recorrido (e bem) que estes não deixavam de ser impenhoráveis, nos termos do artigo 738.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil.
Deverá, assim, ser negado provimento ao recurso.

V - Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo-se o douto despacho recorrido.

Custas pela exequente, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.

Notifique.

Porto, 28/6/2017
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Vaz Pato
Eduarda Lobo
Lígia Figueiredo