Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2112/15.7T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: PER
DESPACHO
INDEFERIMENTO LIMINAR
ADMISSIBILIDADE
LEGITIMIDADE ACTIVA
Nº do Documento: RP201512162112/15.7T8STS.P1
Data do Acordão: 12/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O processo especial de revitalização (PER) admite o despacho de indeferimento liminar, ainda que não esteja legalmente previsto na sua regulamentação.
II - O PER é utilizável por qualquer devedor, pessoa singular ou colectiva e, ainda, por patrimónios autónomos, independentemente da titularidade de uma empresa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2112/15.7T8STS. P1
Da Comarca do Porto, Instância Central - 1ª Secção de Comércio – J1

Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró:
*
Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção

I. Relatório

B…e marido C…, residentes na Rua…, Matosinhos, instauraram a presente acção com processo especial de revitalização, alegando, em resumo, que estão em situação económica difícil, decorrente do seu endividamento para aquisição da sua habitação e de uma outra para arrendamento, bem como do pagamento de salários aos trabalhadores das empresas detidas pelo requerente, e que pretendem dar início às negociações tendentes à sua recuperação, tendo já estabelecido contactos e que reúnem as condições necessárias para o efeito.

Por despacho de 7/7/2015, foi indeferido liminarmente o processo especial de revitalização requerido, “em virtude de não se mostrarem preenchidos os requisitos exigidos para desencadear o processo especial de revitalização uma vez que, não sendo os requerentes comerciantes ou empresários (sendo de relevar quanto ao requerente marido que o facto de ser detentor de participação social em sociedade por quotas não o torna empresário), nem exercendo por si mesmos qualquer actividade autónoma e por conta própria, não se mostra justificado o recurso a este processo de revitalização”.

Inconformados com essa decisão, os requerentes interpuseram recurso de apelação para este Tribunal e apresentaram a respectiva alegação com as seguintes conclusões:
“1 - Com muita modéstia, a ora Recorrente não concorda com o Douto despacho de 7 de julho;
2 – O despacho não encontra suporte na lei, já que não é prevista a figura do deferimento liminar nestes processos;
3 - E ainda que assim não se entenda estamos perante 2 empresários, um de capital e socio de indústria e o outro apenas de capital e que por este motivo, ainda que no entendimento mais restritivo do termo “devedor” para efeitos de PER, os Recorrentes tem capacidade e qualidade para recorrerem ao instituto.
TERMOS EM QUE E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EX. AS SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER ADMITIDO E, EM CONSEQUENCIA:
- SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, PELOS FUNDAMENTOS INVOCADAS E/OU OUTROS QUE V. EX.AS DOUTAMENTE SUPRIRÃO,
- E, EM CONSEQUENCIA, CONHECENDO DO MÉRITO DA CAUSA, SER REVOGADO O DESPACHO DE 07 DE JULHO DE 2015 E SER ORDENANDA A NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO AO PROCESSO;
FAZENDO-SE ASSIM A COSTUMADA E SÁ JUSTIÇA.”

Não foram apresentadas contra-alegações.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões dos recorrentes (cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do actual CPC, aqui aplicável), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, as questões que importa dirimir consistem em saber:
1- Se o processo especial de revitalização admite, ou não, despacho de indeferimento liminar;
2- E se os requerentes têm legitimidade processual para o impulsionar, o que tem a ver com o âmbito subjectivo do mesmo processo.

II. Fundamentação

Os factos a considerar na decisão do recurso são os que se deixaram exarados no antecedente relatório, já que outros não foram dados como provados na decisão recorrida, nem resultam deste processo.
Resta, pois, aplicar-lhes o direito, tendo em vista a resolução das mencionadas questões.

1. Do indeferimento liminar

O art.º 17.º-C do CIRE dispõe:
“1. O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação.
2. A declaração referida no número anterior deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura.
3. Munido da declaração a que se referem os números anteriores, o devedor deve, de imediato, adotar os seguintes procedimentos:
a) Comunicar que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência, devendo este nomear, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º, com as necessárias adaptações;
b) Remeter ao tribunal cópias dos documentos elencados no n.º 1 do artigo 24.º, as quais ficam patentes na secretaria para consulta dos credores durante todo o processo.
4….”
O processo especial de revitalização (PER), regulamentado no capítulo II, do título I, do CIRE, constituído pelos art.º 17.º-A a 17.º-I, aditados pela Lei n.º 16/2012, de 20/4, não prevê o despacho de indeferimento liminar. E também não diz qual o direito subsidiariamente aplicável nas situações que não se encontram expressamente previstas na sua regulamentação. Por isso, afigura-se-nos que a solução terá de ser encontrada na regra geral consignada no art.º 549.º, n.º 1, do CPC, donde resulta que ao processo de revitalização, enquanto processo especial, aplicar-se-ão, em primeira linha, as regras que lhe são próprias e, em segundo lugar, as disposições gerais e comuns constantes do CIRE; se necessário, em terceira linha, as regras do CPC, nos termos prescritos no art.º 17.º, do CIRE[1].
Relativamente à questão em análise, embora a lei não preveja, expressamente, a possibilidade de ser proferido despacho de indeferimento do requerimento de instauração do processo especial de revitalização, no seguimento do raciocínio que se deixou exposto, há que ter em conta o que dispõe o n.º 2 do art.º 17.º-E do CIRE, que, ao estatuir “Caso o juiz nomeie administrador judicial provisório nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 17º-C (…)”, “permite inferir a possibilidade do juiz não nomear administrador por entender não dar seguimento ao pedido de instauração do PER. E deverá fazê-lo sempre que ocorra a ausência de um elemento considerado por lei como formalidade, ao abrigo do citado artigo 17.º-C, designadamente a falta dos documentos elencados no n.º 1 do artigo 24.º do mesmo Código (cfr. alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º-C).
Assim, o controle material a levar a cabo pelo juiz aquando do proferimento do despacho a que alude o art.º 17.º-C n.º 3, alínea a), do CIRE, consubstancia-se na análise dos aspectos formais da petição e no conteúdo das declarações (do requerente e de pelo menos um dos credores) efectuadas por quem requer a revitalização. Por conseguinte, a nomeação do administrador judicial provisório, dando continuidade ao processo, tem por implícito um juízo de apreciação (admissibilidade) sobre os requisitos do PER”[2].
Entendemos, pois, que tem cabimento legal o indeferimento liminar do requerimento de instauração do processo especial de revitalização, pelo que improcede a questão suscitada na conclusão 2.ª[3].
Aqui chegados, importa apreciar se, na situação sub judice, ocorre fundamento para tal indeferimento, o que é matéria da 2.ª questão suscitada no recurso.

2. Da qualidade dos requerentes

A questão de saber se as pessoas singulares devedoras não empresárias têm ou não legitimidade para requerer o processo especial de revitalização tem sido debatida e apresenta-se controvertida, tanto na doutrina como na jurisprudência.
Assim, para uns, carecem de legitimidade processual, por entenderem que o PER só se aplica às pessoas colectivas, ou melhor, ao devedor empresário, argumentado que o conceito de recuperabilidade pressupõe a existência de uma empresa no património do devedor, o que está também em conformidade com o plasmado na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 39/XII, de 30 Dezembro de 2011[4], na medida em que aí se encontra exarado que deverá ser privilegiada “sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação”[5].
Para outros, porém, o PER já se aplica a qualquer devedor, titular ou não de uma empresa, pelo que as pessoas singulares, mesmo que não sejam comerciantes, também podem requerer o aludido processo[6].
Com o devido respeito por aqueloutro entendimento, perfilhamos este último.
Desde logo, porque a lei não faz qualquer distinção relativamente ao âmbito de aplicação do processo especial de revitalização, pelo que, não tendo o legislador distinguido, não devemos nós, aplicadores do direito, distinguir.
Com efeito, o n.º 2 do art.º 17.º-A do CIRE permite a utilização do aludido processo “por todo o devedor”. Isto, depois de, no n.º 1, estabelecer que “[o] processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização”.
Em parte alguma refere que a sua aplicação está limitada às pessoas colectivas ou entidades equiparáveis.
Como salienta Luís M. Martins[7], «Atendendo à forma como a lei foi redigida, e não obstante o processo especial de revitalização inserido no CIRE, ter sido anunciado como um meio de recuperação das empresas, o objectivo de fundo do memorando no que respeita à matéria em causa, era “facilitar o resgate efectivo das empresas viáveis e apoiar a reabilitação de indivíduos financeiramente responsáveis...”, pretendendo, de raiz, abranger as empresas e as pessoas singulares.»
Catarina Serra também salientou[8] que «o regime do PER aplica-se, assim, a qualquer devedor, pessoa singular, pessoa colectiva, património autónomo, titular de empresa ou não, dado o silêncio da lei quanto a qualquer dos requisitos (cfr. artº 1º n.º 2 e artº 17º- A n.º 1 do CIRE)».
Posição idêntica é assumida por Maria do Rosário Epifânio[9] ao referir que «o PER é aplicável a qualquer devedor, pessoa singular ou colectiva, e ainda aos patrimónios autónomos, independentemente da titularidade de uma empresa (é aplicado na sua plenitude o disposto no artº 2 n.º 1 do CIRE».
Em sentido idêntico, pronunciaram-se, ainda, Fátima Reis Silva[10], Paulo Tarso Domingues[11] e Isabel Alexandre [12], salientando que «os sujeitos que podem utilizar o processo de revitalização não são necessariamente titulares de empresas… o processo de revitalização tem sido também utilizado por pessoas singulares não titulares de empresas», exemplificando com os processos decididos por este Tribunal da Relação com os n.ºs 1172/12.7TBMCN.P1 e 1457/12.2TJPRT-A.P1, respectivamente em 14/5/2013 e 15/11/2012[13].
No mesmo sentido, vai, ainda, o artigo do Centro de Estudos Judiciários[14], onde se pode ler, na página 46, sobre as condições de acesso:
“Têm legitimidade para recorrer ao Processo Especial de Revitalização tanto as empresas como as pessoas singulares, pois a lei refere-se sempre ao devedor e a “todo o devedor”, o que abrange as entidades referidas no art.º 2.º: pessoas singulares e colectivas, herança jacente, associações sem personalidade jurídica e comissões especiais, sociedades civis, comerciais, civis sob a forma comercial, cooperativas, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e quaisquer outros patrimónios autónomos.”
Deste modo, encontrando-se as condições de acesso por parte de alguém que queira socorrer-se do PER, unicamente definidas nos n.ºs 1 e 2 do citado art.º 17.º-A, não pode deixar de entender-se, na nossa perspectiva, de que pode utilizá-lo todo o devedor que se encontre comprovadamente em situação económica difícil, ou em situação de insolvência iminente.
Assim sendo, como nos parece, não podia haver lugar ao indeferimento liminar do PER, requerido nestes autos, como houve, com o fundamento de que os requerentes não eram “comerciantes ou empresários”, nem exerciam “qualquer actividade autónoma e por conta própria”.
Mesmo que se entendesse que o processo de revitalização tem apenas por destinatários devedores empresários, constituindo seu pressuposto subjectivo que se trate de devedor cujo património se integre numa empresa, o requerente não deixou de se apresentar como empresário, quer na petição inicial, quer no esclarecimento que prestou, na sequência do despacho de aperfeiçoamento, ainda que neste refira apenas ser titular de uma participação social na empresa que indica.
Na verdade, na petição inicial alegou que “é empresário na área da engenharia do ambiente” (art.º 3.º), “tinha ainda sobre a sua responsabilidade o pagamento de salários aos funcionários das empresas que detinha” (art.º 9.º), “os Requerentes contraíram empréstimos para ir fazer face às despesas resultantes dos compromissos assumidos, tanto no plano pessoal como no plano empresarial” (art.º 11.º), “o Requerente homem conseguiu manter a sua empresa activa e encontra-se já a negociar novas obras” (art.º 14.º), encontrando-se ambos em “situação económica difícil” (art.º 22.º).
Com base nesta alegação, não pode merecer dúvida de que o requerente integra tal qualidade, sendo irrelevante o esclarecimento prestado e o declarado para efeitos de IRS e no requerimento de protecção social, que originou o despacho de esclarecimento, tanto mais que o tribunal está impedido de proceder a qualquer apreciação de ordem material, devendo restringir a sua análise aos aspectos formais da petição inicial e do conteúdo das declarações (do requerente e de, pelo menos, um dos credores), pelo que o juiz “ao proferir o despacho a que se refere a segunda parte da alínea a) do n.º 3 do art.º 17.º-C do CIRE, não tem que verificar a existência dos requisitos materiais de que depende o recurso a tal procedimento, nem o seu eventual abuso”[15].
Note-se que o processo especial de revitalização pretendeu “(…) assumir-se como um mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência actual.(…)”[16].
Tem como “pressuposto substantivo a recuperabilidade do devedor e visa privilegiar, sempre que possível, a manutenção do devedor no giro comercial, gizando-se soluções eficazes de combate ao desaparecimento e desmantelamento.
É um processo negocial extrajudicial do devedor com os credores, com a orientação e fiscalização do administrador judicial provisório, focalizado na obtenção de um acordo para a revitalização da empresa, permitindo que esta regularize os seus compromissos para com os seus credores de forma preventiva, isto é, antes de entrar numa situação irreversível de insolvência.”[17]
Quer tudo isto dizer que o processo especial de revitalização, requerido pelos requerentes através desta acção, jamais podia ter sido indeferido liminarmente, como foi, pois que eles reúnem as condições necessárias para o impulsionar, estando salvaguardada a sua legitimidade processual para recorrerem a este tipo de processo[18].
Procede, por conseguinte, nesta parte, a apelação, com a consequente revogação do despacho de indeferimento liminar, que deverá se substituído por outro que determine o prosseguimento deste processo de revitalização, se não ocorrer outro fundamento que a tal obste.

Sumariando em jeito de síntese final:
1. O processo especial de revitalização (PER) admite o despacho de indeferimento liminar, ainda que não esteja legalmente previsto na sua regulamentação.
2. O PER é utilizável por qualquer devedor, pessoa singular ou colectiva e, ainda, por patrimónios autónomos, independentemente da titularidade de uma empresa.

III. Decisão

Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e revoga-se o despacho recorrido, ordenando-se o prosseguimento dos autos, salvo se houver outro fundamento que a tal obste.
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Custas pela parte vencida a final.
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Porto, 16 de Dezembro de 2015
Fernando Samões
Vieira e Cunha
Maria Eiró
______
[1] Neste sentido, acórdão da RL de 16/6/2015, proferido no processo n.º 811/15.2T8FNC-A.L1-7, disponível em www.dgsi.pt., que aqui seguimos, nesta parte, por concordarmos com ele.
[2] Mesmo acórdão, acabado de citar.
[3] Onde está escrito “deferimento”, manifestamente por lapso, pois é de indeferimento que se trata, tal como é referido nas alegações e resulta da razão da existência do recurso.
[4] Disponível em http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=36647.
[5] Cfr. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – Anotado, 2.ª ed., Quid Juris, Lisboa, 2013, pág. 143; Paulo Olavo Cunha, Os deveres dos gestores e dos sócios no contexto da revitalização de sociedades in II Congresso de Direito de Insolvência, coord. de Catarina Serra, Almedina, 2014, págs. 220 e segs. E acórdãos desta Relação de 23/2/2015, processo n.º 3700/13.1TBGDM.P1 e de 12/10/2015, processo n.º 1304/15.3T8STS.P1; da Relação de Évora de 9/7/2015, processo n.º 718/15.3TBSTR.E1 e de 10/9/2015, processo n.º 979/15.8TBSTR.E1 (com um voto de vencido), todos disponíveis nos respectivos sítios, em www.dgsi.pt.
[6] Neste sentido, Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6.ª edição, Almedina, 2014, pág. 280 e O processo Especial de Revitalização, 2015, págs. 15-16; Luís M. Martins, Recuperação de Pessoas Singulares, 2.ª edição, Almedina, 2012, pág. 15; Catarina Serra, O Regime Português da Insolvência, 5.ª ed., Almedina, 2012, pág. 176; Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, O Processo Especial de Revitalização – Comentários aos artigos 17º- A a 17-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Coimbra Editora, 2014, pág. 13. E acórdãos da RE de 9/7/2015, processo n.º 1518/14.3T8STR.E1 e de 10/9/2015, processo n.º 1234/15.9T8STR.E1, disponíveis em www.dgsi.pt.
[7] No local citado e Datado de 23.09.2014 e publicado em http://www.insolvencia.pt/artigos/6857-o-processo-especial-de-revitalizacao-aplica-se-a-pessoas-singulares.html.
[8] No local citado e em Processo especial de Revitalização – Contributos para uma “rectificação” – in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 72, Abr./Set. 2012, Lisboa, págs. 715/741, a pág. 716, nota 2.
[9] Nos locais citados.
[10] No Processo Especial de Revitalização – Notas Práticas e Jurisprudência Recente, 2014, pág. 21.
[11] No I Colóquio do Direito da Insolvência de Santo Tirso, 2014, 15.
[12] No II Congresso do Direito da Insolvência, 2014, 235.
[13] Ambos disponíveis em www.dgsi.pt, embora não se debrucem, expressamente, sobre a mesma questão, aqui em apreciação.
[14] In E-book, Dez./2014, “Processo de Insolvência e Acções Conexas”, publicado: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/Processo_insolvencia_acoes_conexas.pdf.
[15] Ac. desta Relação de 15/11/2012, proc. n.º 1457/12.2TJPRT-A.P1, já citado.
[16] Cfr Exposição de Motivos da Proposta de Lei 39/XII, de 30 de Dezembro de 2011.
[17] Cfr. Ac. STJ 25/11/2014, processo n.º 414/13.6TYLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[18] Cfr., neste sentido, numa situação algo semelhante, o citado acórdão da RL 16/6/2015, proc. n.º 811/15.2T8FNC-A.L1-7.