Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
461/12.5TTMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI PENHA
Descritores: DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR
REVOGAÇÃO DA DENÚNCIA
RECONHECIMENTO NOTARIAL
DISCRIMINAÇÃO SEPARADA DAS EXCEÇÕES
Nº do Documento: RP20140709461/12.5TTMAI.P1
Data do Acordão: 07/09/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O reconhecimento notarial presencial previsto no art. 402º, nº 1, do CT, pode ser efectuado por qualquer das entidades referidas no art. 38º, nº 1, do Dec. Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março.
II - Para que ocorra reconhecimento presencial, nos termos do art. 153º, nº 5, do Código do Notariado, o documento não tem que ser assinado na presença do funcionário, bastando que o declarante esteja presente aquando do reconhecimento.
III - Impende sobre o trabalhador o ónus de prova da verificação de coacção moral na assinatura de carta de denúncia do contrato de trabalho.
IV - A única consequência da violação do ónus da discriminação separada das excepções, é a não admissão dos factos alegados pelo réu em sede de excepção quando não seja apresentada réplica ou nela não tenha sido considerada a excepção deduzida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 461/12.5TTMAI.P1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
B…, residente na Rua …, nº …, …, Maia, patrocinado por mandatário judicial, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra a C…, S.A., com sede na Estrada Nacional .., Apartado …., Maia.
Pede que a ré seja condenada a:
a) Reconhecer que a Ré despediu ilicitamente e sem justa causa o Autor e em consequência;
b) A pagar ao Autor a quantia de € 19.356,75, correspondente à indemnização por antiguidade a que tem direito ou em alternativa;
c) Reintegrar o Autor com a mesma categoria de remuneração, bem como as mesmas regalias profissionais e outras que usufruía, à data do despedimento e demais de Lei;
d) Pagar ao Autor todos os salários vincendos, no montante actual de € 614,50, acrescido do subsídio de refeição, desde a data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença final a proferir nos autos. E ainda condenada a:
e) Pagar o salário referente ao mês de Junho no montante de € 614,50, acrescido do subsídio de refeição, no montante de € 125,40.
f) Pagar ainda 11 dias de férias vencidas no dia 01.01.2012 no montante de € 307,25.
g) Pagar os proporcionais de férias referentes a 2012, no montante de € 307,25.
h) Pagar os proporcionais do subsídio de férias referentes a 2012 no montante de € 307,25.
i) Pagar os proporcionais do subsídio de Natal no montante de € 307,25.
j) Pagar, o acréscimo de 43 horas e 10 minutos, de trabalho nocturno referente ao mês de Maio no total de € 37,80.
k) Pagar o acréscimo de 30 horas e 10 minutos, de trabalho nocturno referente ao mês de Junho, no total de € 26,68.
l) Pagar 1 dia feriado que o Autor trabalhou em Maio, no valor total de € 56,72.
m) Pagar o trabalho efectuado em quatro domingos de Maio, no total de € 337,48.
n) Pagar ao Autor a quantia de € 5.000,00, a título de indemnização pelos danos morais por este sofridos.
o) Pagar os juros contados à taxa legal sobre todas as quantias peticionadas desde a citação.
Alega em síntese:
1.O A por contrato sem termo celebrado a 3 de Maio de 1993 entrou ao serviço da RE.
2.Actualmente tem a categoria de operador especializado, e encontra-se colocado no D….
3.Onde desenvolve as funções no hiper-mercado que consistiam em controlar stocks e repô-los, verificar preços dos artigos em escaparate, esclarecer cliente de tudo o mais que no decorrer dos serviços lhe fosse solicitado.
4.Mediante a remuneração actual de € 614,50, acrescido de subsídio de refeição, no valor de € 5,40.
5.E com o seguinte horário de trabalho: 8 horas diárias, 5 dias por semana.
6.O Autor desenvolveu as suas funções sempre com zelo, diligência e empenho e ininterruptamente até 19/06/2012.
7.E nunca até a data dos factos que a seguir se descrevem foi sujeito a processo disciplinar ou sofreu qualquer sanção.
8.No passado dia 19 de Junho de 2012 pelas 12h30m o Autor foi abordado, no seu local de trabalho pela D. E…, funcionária da RE, que o mandou buscar um cartaz.
9.Obedecendo à ordem da sua superior, o Autor dirigiu-se aos escritórios da empresa.
10.Entretanto, ao dirigir-se para os escritórios foi revistado, no caminho, pelo segurança F…, o qual nada nele detectou de anormal, nem lhe imputou qualquer procedimento anormal, e o deixou prosseguir o percurso.
11.Entretanto, surge o segurança G…, que a ele se dirigiu, interpelou-o perguntando-lhe o que levava nos bolsos e acompanhou-o ao longo do percurso e intimou-o o a entrar numa pequena sala o que este fez.
12.No seu interior, encontravam-se já o Chefe dos seguranças do D…, o chefe do talho Sr. H… e a responsável pelos recursos humanos D. I….
13.Aí chegado o chefe da segurança, aos murros na mesa, acusou o Autor de tirar dois isqueiros de uma embalagem e, que por isso, tinha que se despedir imediatamente, pois de outro modo chamava a polícia e que iria ser pior pois ficava com o registo criminal sujo.
14.O Autor referiu que não roubara nada e por isso não havia razão para se despedir, mas ficou aterrorizado.
15.Os demais presentes na sala, pressionavam também o Autor para assinar o documento que o chefe da segurança lhe impunha subscrevesse e cujo texto queria ditar.
16.Perante tal pressão o Autor solicitou a presença de um colega do sindicato para o ajudar, o que lhe foi recusado e dito que não podia ser e tinha que assinar o documento solicitado, senão seria pior para ele.
17.Com tanta pressão, o Autor referiu que se estava a sentir mal e que queria ir ao médico.
18.Foi-lhe referido pelo chefe de segurança que dali não saia e se quisesse ir ao médico chamariam a ambulância, mas, o certo é que não a chamaram.
19.Mais disse o chefe da segurança que o Autor só sairia dali quando assinasse o documento, e que era melhor para ele.
20.A fim de poder sair dali e livrar-se da pressão a que estava a ser sujeito, temendo mesmo pela sua integridade física, o Autor disse então para lhe ditarem, que escreveria o que quisessem.
21.Foi então que o chefe da segurança, na presença dos outros funcionários e supra referidos que presenciaram a ocorrência, ditou ao Autor o texto integral que lhe impôs escrevesse na folha que lhe deu e que obrigou a entregar-lhe a final.
22.Ficou pois o documento entregue integralmente preenchido no momento, nas condições supra descritas.
23.Entretanto, o chefe de segurança referiu ainda ser necessário ir ao notário e que o Autor iria no veiculo daquele.
24.Chegados à viatura, trancaram as portas da viatura.
25.Chegados ao Notário, o chefe da segurança dirigiu-se ao balcão e disse ao que ia a quem o tendeu.
26.A Funcionaria do notário D. J… recebeu do chefe da segurança o documento e pediu ao Autor que assinasse uma folha em branco, a meio, pois o documento cuja assinatura era para autenticar, tinha-o consigo.
27.Assinou o Autor essa folha aterrorizado e temendo pela sua integridade física motivada pela presença no local dos seguranças do D… supra identificados.
28.A declaração assinada pelo Autor e que ficou na posse do chefe de segurança não corresponde à vontade real do aqui Autor porquanto foi obtida sob coacção e este só a assinou como forma de se libertar da pressão que sobre ele estava a ser exercida.
29.Nesse mesmo dia, e após libertar-se dos funcionários supra referidos, consultou médico que lhe diagnosticou doença “depressão”.
30.Pelo que como assistia ao A. o direito, se a declaração fosse válida, o que não é face à coacção a que foi submetido, à revogação da resolução do contrato de trabalho, por cautela a ela expressamente procedeu.
31.E pretendeu o Autor por todo o exposto, apresentar-se ao serviço no dia 21 de Junho às 06:00.
32.O que lhe foi vedado e remeteram-lhe, posteriormente, o Mod 5044.
33.O Autor apresentou participação criminal contra os funcionários da empresa que lhe impuseram a assinatura do documento.
34.O A. trabalhou em horário nocturno no mês de Maio, 43 horas e 10 minutos.
35.O A. trabalhou em horário nocturno no mês de Junho, 30 horas e 10 minutos.
36.Em Maio, o A. trabalhou no dia 1.
37.Em Maio, o A. trabalhou quatro domingos que a RE não lhe pagou.
38.Por via do despedimento de que foi vítima e nas condições em que o foi o Autor ficou perturbado.
39.A ponto de necessitar tratamento medico.
40.E não conseguir descansar convenientemente, já que acorda agitado a pensar no que lhe sucedeu, com implicações no descanso da família que fica perturbado.
41.E não consegue, no trato que tem com amigos e familiares, conversar de outra coisa que não seja o seu despedimento, mantendo um contínuo mau humor, por via disso.
42.Quando antes era um homem alegre e bem-humorado.
Regularmente citada, veio a ré contestar.
Invoca a denúncia válida do contrato e a compensação de créditos.
Em síntese, alega:
1.O A apresentou à R uma carta denunciando o seu contrato de trabalho, tendo a assinatura do A sido reconhecida notarialmente.
2.Em virtude da denúncia efectuada, foram creditados ao A. os montantes decorrentes da cessação de contrato de trabalho, tendo este recebido efectivamente, após os descontos efectuados, a quantia de EUR 286,58.
3.Pese embora a tentativa de revogação da denúncia tenha sido efectuada em 20 de Junho de 2012,o A. não devolveu, desde então, qualquer quantia à R.
4.O A. realizava horário diversificado em regime de adaptabilidade, de oito horas diárias em média e quarenta horas por semana, em média, num período de referência de oito semanas.
5.Nas Lojas da R., aí se incluindo o D…, existe a obrigatoriedade as trabalhadores que circulam entre a zona de vendas e armazém e a zona de pessoal/refeitório efectuarem auto-revista ao passarem pela portaria de pessoal, que é a área de transição entre as referidas zonas, em regime de selecção aleatória por dispositivo avisador electrónico.
6.Assim, ao chegarem à portaria de pessoal, vindos da Loja, todos os trabalhadoras devem premir um botão que activa um sinal luminoso que aleatoriamente é verde ou vermelho, sendo que se for desta última cor devem efectuar a auto-revista, esvaziando os bolsos perante o segurança.
7.Na ocasião, o A. foi seleccionado para auto-revista, tendo sido detectado que transportava consigo um isqueiro em tudo idêntico a isqueiros existentes na Loja e armazéns, para venda ao público.
8.O vigilante deixou seguir o A. apenas porque sabia que este seguia para reunir com o chefe de segurança da Loja a fim de ser precisamente ouvido sobre indícios de apropriação de bens da empresa.
9.De facto, no âmbito da sua função de detecção de roubo e anomalias, a secção de segurança havia detectado fortes indícios de que o A. se apropriara, nesse mesmo dia e no desempenho das suas funções, de isqueiros existentes na Loja para venda ao público, tendo decidido ouvir o trabalhador sobre os mesmos, a fim de esclarecer os factos, razão pela qual o chamou aos escritórios.
10.A reunião iniciou-se em tom bastante cordial, não tendo havido quaisquer “murros na mesa” mas apenas sendo perguntado ao A. se conhecia as regras da empresa e não as teria violado, designadamente apropriando-se de isqueiros na loja.
11.O A. começou por negar essa apropriação, mas, confrontado com os indícios recolhidos, acabou por admiti-la perante os presentes.
12.Os responsáveis da empresa que falaram com o A. mantiveram sempre, apesar da conduta censurável que apreciavam, uma postura e tom correctos perante este, sem quaisquer imposições ou sugestão de “ditados”.
13.Foram, a sugestão sua, apresentados ao A. os cenários que provavelmente se seguiriam à sua admissão da apropriação dos isqueiros, tendo este sido então convidado a fazer cessar imediatamente a sua relação de trabalho com a R., de modo a evitar a instauração de procedimento disciplinar e da apresentação de queixa-crime.
14.O A. não solicitou a presença de um colega do sindicato ou de qualquer outra pessoa.
15.O A., desde que se viu apanhado em contradição perante os responsáveis da empresa presentes, manifestava grande nervosismo, que manteve até final da reunião.
16.Os responsáveis da empresa consideraram normal este nervosismo, que é comum neste tipo de situação, mas continuaram normalmente a reunião.
17.A dado momento, o A. disse que pretendia deslocar-se ao seu médico de família - e não a um qualquer médico - no que os responsáveis da empresa presentes viram um expediente para interromper uma conversa que não lhe estava a agradar.
18.Foi-lhe então dito que estava a trabalhar e não era o momento de deslocar-se ao seu médico de família, e que, se estivesse a sentir-se mal, seria chamada uma ambulância.
19.Foi o A. quem, perante esta proposta, recusou a mesma, dizendo não ser necessário chamar a ambulância.
20.Jamais foi dito ao A. que só sairia dali quando assinasse o documento, ou lhe foi recusada a saída de algum modo.
21.Foi o A. quem acabou por declarar pretender denunciar imediatamente o contrato, nas não saber o que deveria escrever, pedindo ajuda na redacção do documento, que lhe foi dada pelo chefe de segurança, não tendo dito “para lhe ditarem, que escreveria o que quisessem”.
22.Não foi de nenhum modo imposto ao A. que escrevesse um determinado texto, ou este obrigado a assinar o mesmo.
23.A R. pretendia obter o reconhecimento notarial da assinatura do A. e consolidara situação na sua esfera jurídica.
24.O reconhecimento da assinatura do A. foi feito no documento que este assinara ainda nas instalações da R., tendo a ajudante que procedeu ao mesmo solicitado ao A. que assinasse ainda uma folha em branco, que destruiu em seguida.
25.A R., ao processar o último vencimento e os créditos decorrentes da cessação do contrato, efectuou compensação com o crédito decorrente da falta de aviso prévio da denúncia.
O autor respondeu pugnando pelo indeferimento das excepções e reafirmando o alegado na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador e elaborado despacho fixando a matéria de facto assente e a de base instrutória, que foi alvo de reclamação, a qual não foi atendida.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo-se fixado a matéria de facto provada como dos autos consta, sem reclamação das partes.
Foi proferida sentença, que decidiu: julga-se a presente ação parcialmente procedente, por provada, condenando-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 733,39, a título de créditos emergentes do contrato de trabalho e sua cessação, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação e até efetivo e integral pagamento. No mais, absolve-se a ré do pedido.
Inconformado interpôs o autor o presente recurso de apelação, concluindo:
A. O documento de fls. 15 (doc 2 junto com a p.i.) que as partes aceitaram é proveniente de autoridade pública com força probatória plena no que ao seu conteúdo diz respeito.
B. A matéria de facto assente e constante dos pontos 16, 17 e 46 da douta sentença em crise contraria o documento supra referido.
C. Face à força probatória do mesmo, terá de tal matéria ser rectificada, no sentido de que onde se refere Notário devera referir-se Conservatória do Registo Civil da Maia.
D. A matéria de facto assente e constante do ponto 16 deverá passar a ter a seguinte redacção: Chegados à Conservatória do Registo Civil da Maia, o chefe da segurança dirigiu-se ao balcão e disse ao que ia a quem o atendeu (P)
E. O ponto 17 da matéria de facto assente devera passar a ter a seguinte redacção: A funcionária da Conservatória do Registo Civil da Maia, D. J… recebeu do chefe de segurança o documento junto a fls. 15 e pediu ao Autor que assinasse uma folha em branco, a meio, pois o documento cuja assinatura era para autenticar, tinha-o consigo (Q)
F. O ponto 46 da matéria de facto assente e constante do ponto 46 deverá passar a ter a seguinte redacção: Chegados à Conservatória do Registo Civil da Maia, o segurança G… ficou no corredor, junto à porta – Resposta ao quesito 19º.
G. Violou a douta sentença em crise a esse propósito o disposto no artigo 371 do C.C.
H. O reconhecimento da assinatura efectuada no documento de fls. 15 (doc 2 junto com a p.i.) não é notarial presencial.
I. O denominado “Reconhecimento Simples” foi efectuado na Conservatória do Registo Civil da Maia e contém a assinatura da 2ª Ajudante daquela Conservatória, em nenhum ponto se divisando a assinatura do notário.
J. O documento junto a fls. 15 que constitui a denúncia do contrato de trabalho sub judice e que contém a assinatura do recorrente não tem o reconhecimento notarial presencial da mesma.
K. Assim, nos termos do disposto no artigo 402 do C.T. o recorrente podia revogar a denúncia do contrato de trabalho até ao sétimo dia seguinte à data em que a mesma chegou ao poder do empregador mediante comunicação escrita dirigida a este, o que fez.
L. O documento referido no ponto 22 da matéria de facto assente não deixa duvidas que o recorrente, por carta remetida a 20 de Junho de 2012 ao Conselho de Administração da sua entidade patronal, revogou a denúncia do contrato de trabalho que fizera no dia 19 de Junho de 2012 nas condições aí descritas.
M. O direito ao arrependimento por parte do trabalhador que denunciou o contrato de trabalho só fica precludido quando a correspondente declaração contenha a assinatura com reconhecimento notarial presencial.
N. Na falta do reconhecimento notarial presencial da assinatura, o trabalhador dispõe de 7 dias, contados da data em que a declaração de cessação do contrato chegar ao poder do empregador, para revogar, mediante comunicação escrita, contanto que, simultaneamente, dê cumprimento ao disposto no nº 3 do artigo 350.
O. A Recorrida não demonstrou que tenha pago ao recorrente, em cumprimento do acordo, ou por efeito da cessação do contrato de trabalho quaisquer compensações pecuniárias pelo que o recorrente nada tinha que devolver.
P. Mal andou a douta sentença em crise ao não considerar eficaz a revogação da denúncia do contrato de trabalho sub judice apresentada pelo recorrente em violação manifesta dos artigos 402 do C.T e artigos 153, 155, 46º, 48º, e 70 todos do Código do Notariado e 371 do C.C. Sem prescindir
Q. O doc de fls. 15 foi levado e entregue à Exma. Senhora Funcionária (da Conservatória do Registo Civil) que apôs o texto no mesmo, pelo chefe de segurança do D….
R. O recorrente não teve acesso ao conteúdo do documento, nem à assinatura nele aposta, no momento do reconhecimento presencial da assinatura.
S. Assinou uma folha em branco que foi destruída.
T. A assinatura na folha anexa não foi feita perante a Exma. senhora funcionária (da Conservatória do Registo Civil) que o declarou.
U. Falta na folha anexa a referida assinatura.
V. A assinatura feita numa folha branca, de seguida destruída, não tem o condão de sanar a respectiva nulidade.
W. A lei exige nesta circunstância, que os outorgantes cujas assinaturas faltem, declarem, por forma autêntica, ter assistido à sua leitura, explicação e outorga e que não se recusaram a assiná-lo nº 2 al. d) do artigo 70º do C.N.
X. Não se trata pois, de uma mera irregularidade, sem consequências, como a entendeu a Mo Juiz “a quo” mas sim de uma efectiva nulidade.
Y. Em nenhum ponto do documento consta a assinatura do notário (requisito essencial para a validade do documento – vide nº 1 do artigo 155 do C. Notariado) ou, em sua substituição e por analogia a assinatura do Senhor Conservador do Registo Civil.
Z. Tal omissão gera nulidade nos termos da alínea f) no 1 do artigo 70 do Código do Notariado.
AA. Temos manifestamente duas nulidades ocorridas as quais só poderão ser sanadas nos termos nos termos do disposto nas alíneas e) e d) do no 2 do mesmo artigo 70 do Código do Notariado.
BB. Enquanto não ocorrer tal sanação o “reconhecimento notarial presencial da assinatura exigido pelo artigo 402 n 1 do C.T. para obstar à invocada revogação da denúncia efectuada pelo recorrente, não está validamente concluído, pelo que assistiria sempre o direito ao recorrente de revogar a denuncia efectuada, o que fez, pois, em tempo.
CC. Violou a douta sentença em crise o disposto nos artigos155 nº 1, artigo 70 nºs1 e 2 do C. Notariado e artigo 401 do C.T. Ainda sem prescindir
DD. O recorrente invocou a coacção (moral) como viciadora da vontade no que à denuncia do contrato de trabalho efectuada diz respeito.
EE. à mingua de prova, teve de indicar a prova da recorrida, ou seja, os representantes da recorrida que na circunstância, lhe “impuseram” a denúncia do contrato.
FF. Os presentes autos concluíram-se antes das férias judiciais de Verão nessa medida, não pôde o recorrente requerer a prestação de declarações de parte por, ao tempo tal, não ser possível.
GG. Tal era o único modo probatório para melhor esclarecer e complementar a prova da recorrida, a que o recorrente teve de se socorrer, sendo neste momento já possível,
HH. Evitando ter unicamente de perguntar aos “coactores” se coagiram o recorrente, sendo certo que o Mo Juiz “a quo” não tendo efectuado nenhuma presunção judicial a esse propósito, deixou a matéria de facto assente unicamente com os indícios da coacção.
II. Justifica-se, pois, á luz da nova possibilidade de declarações de parte do recorrente, a repetição da audiência de julgamento com vista a abrir-se a possibilidade de se efectuarem ou não as presunções judiciais, que levam a reconhecer a alegada e ainda não provada para o Mo Juiz “a quo” coacção moral na efectuação da denúncia do contrato de trabalho sub judice.
JJ. Violou a douta sentença em crise o disposto no artigo 466 do C.P.C e os princípios enunciadores supra referidos. Ainda sem prescindir
KK. A recorrida na sua douta contestação autonomizou, como a lei lhe impõe duas exceções, a saber: Existência de denunciado contrato de trabalho; e Inobservância do requisito revogatório previsto no nº 3 do artigo 350º, ex vi do nº 2 do artigo 402 do C.T.
LL. O Código de trabalho unicamente permite responder às excepções deduzidas pelo contestante.
MM. O recorrente não pôde responder à excepção de compensação entretanto deduzida no corpo da impugnação da matéria de facto.
NN. Foi a recorrida quem com o seu comportamento processual de não autonomizar a excepção de compensação deduzida por eventual falta de pré aviso de denuncia do contrato de trabalho sub júdice deu azo a que o recorrente, cumprindo o determinado pelo Código de trabalho, não lhe respondesse, violando-se, deste modo, o contraditório.
OO. Não poderá/deverá o Tribunal “a quo” ponderar a excepção de compensação deduzida pela recorrida no que se refere à dedução de 2 meses de remunerações salariais do recorrente nos créditos laborais reconhecidos.
PP. Mal andou a este propósito a douta sentença em crise violando o disposto nos artigos (artigo 487º e 488º do C.P.C – anterior e – 571º e 572º do novo C.P.C. e 60 do C.T. e 3º nº 3 do C.P.C).
QQ. Ou pelo menos anulado todo o processado a partir do despacho saneador (despacho de condensação), inclusive ordenando-se a notificação do recorrente expressamente para poder exercer o contraditório no que compreende à excepção de compensação deduzida e, de seguida proceder-se a demais tramitação processual decidindo-se a final como for de direito.
A ré alegou concluindo:
I. O A. vem na sua alegação esgrimir o argumento de que o reconhecimento da sua assinatura, aposta na declaração de denúncia do seu contrato de trabalho, por ter sido feito na Conservatória do Registo Civil da Maia, e não perante Notário, não pode valer para efeito de afastamento do direito de revogação da denúncia previsto no artigo 402º, nº 1 do Código do Trabalho.
II. Trata-se de questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, constituindo uma questão nova de que o Tribunal ad quem estará impedido de conhecer, ao abrigo do princípio da preclusão, como entendeu o douto Acórdão do STJ de 1/10/2002, em CJST J, tomo III, p. 65.
III. Com efeito, o argumento que o A. suscitou perante o Tribunal a quo foi somente o de que o reconhecimento era inválido, por fazer menção à execução da assinatura perante a funcionária quando, na realidade, o documento lhe chegou já assinado; assim, não pode agora vir suscitar uma questão diferente como é, sem margem para dúvidas, a de saber se o reconhecimento feito por entidade diferente de Notário afasta o direito de revogação da denúncia previsto no artigo 402º, nº 1 do Código do Trabalho, pelo que, salvo melhor opinião, não poderá a mesma ser conhecida pelo Tribunal ad quem.
IV. Ainda que assim não fosse, é a própria lei, no artigo 38º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, que confere aos reconhecimentos de assinatura feitos pelos conservadores e oficiais de registo “a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial”.
V. Assim, o argumento do A. não é procedente, uma vez que a situação em apreço é objecto de previsão legal expressa, que sanciona a regularidade e força probatória do reconhecimento de assinatura efectuado, que tem de valer também para efeito do artigo 402º, nº 1 do Código do Trabalho, diploma que foi aprovado posteriormente ao referido Decreto-Lei nº 76-A/200G, de 29 de Março.
VI. Nos termos do nº 5 do artigo 153º do Código do Notariado, prevê-se expressamente a possibilidade de efectuar o reconhecimento presencial da assinatura de documento com a simples presença do signatário, não se exigindo que a assinatura seja aposta no documento durante o reconhecimento.
VII. Assim sendo, o reconhecimento presencial da assinatura do A., feito, na presença deste, na Conservatória do Registo Civil da Maia, é válido e eficaz, não procedendo o argumento do A. no sentido de que o reconhecimento da sua assinatura estaria ferido de nulidade por não ter sido a assinatura feita na presença da funcionária da Conservatória do Registo Civil da Maia, quando a mesma fez constar do documento que tal teria ocorrido.
VIII. Como decidiu o Tribunal a quo, uma coisa é o reconhecimento que foi efectuado - presencial, estando o A. presente - e outra a mera fórmula aposta no documento - assinatura feita na minha presença; atendendo à prevalência da substância sobre a forma, esta, não sendo essencial, nunca poderia prevalecer sobre a substância do acto.
IX. Acresce que tal desconformidade não consta das causas de nulidade dos actos notariais, previstas nos artigos 70º e 71º do Código, a qual, como se sabe, é taxativa, donde resulta que o acto não poderia ser inválido por esse motivo.
X. Vem o A argumentar ex novo na sua alegação que, no momento do reconhecimento da assinatura, não teve acesso ao conteúdo do documento, nem à assinatura nele aposta, o que constituiria autónoma causa de nulidade do reconhecimento de assinatura efectuado.
XI. Trata-se, também aqui, de questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo constituindo uma questão nova de que o Tribunal ad quem estará impedido de conhecer, ao abrigo do princípio da preclusão.
XII. Em qualquer caso, os factos não suportam esta tese, já que revelam que o A., presente no momento do reconhecimento, teve intervenção directa neste, ao assinar uma folha em branco conforme lhe foi solicitado, o que não se compagina com qualquer falta de acesso a documentos ou assinaturas.
XIII. Vem o A requerer ainda repetição do julgamento, a fim de poder beneficiar da possibilidade de prestar declarações ao abrigo da nova redacção do artigo 466º do CPC, que não se encontrava em vigor à data da audiência de discussão e julgamento.
XIV. Salvo melhor opinião, tal pedido carece em absoluto de base legal, já que a audiência decorreu segundo a lei em vigor à data, não tendo o diploma que aprovou o novo CPC atribuído ao mesmo eficácia retroactiva, de acordo com o princípio tempus regit actum.
XV. Ainda que assim não se entenda, o que se concebe por cautela de patrocínio, o A. não solicita, nas suas alegações de recurso, que o Tribunal ad quem reaprecie a questão da alegada invalidade da declaração de denúncia por coacção moral, surgindo o requerimento de repetição do julgamento totalmente desligado e autónomo dessa solicitação, da qual seria instrumental; assim sendo, é inútil, não podendo subsistir.
XVI. Vem ainda o A. alegar que não pôde pronunciar-se sobre a compensação de créditos que a R. invocou na contestação, por não ter esta separado a respectiva excepção no seu articulado, pelo que requer que a sentença seja rectificada da compensação ou, subsidiariamente, que o A. seja notificado para exercer o contraditório quanto à excepção.
XVII. Ora, na contestação a R. deduziu em separado os escassos quatro artigos em que se referiu à compensação de créditos, sob a epígrafe “Dos créditos reclamados pelo A.”, assim sendo, foi cumprida a prescrição legal da dedução das excepções em separado.
XVIII. De qualquer forma, não se vislumbra como poderia o A. prenunciar-se sobre a compensação, já que a falta, a existir, seria da R. o não o prejudicava quanto à pronúncia; assim, se o A não se pronunciou oportunamente, sibiimputet.
O Ministério Público teve vista nos autos, pugnando pela improcedência da apelação.
Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 4, e 639º, nº. 1, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas.
Questões colocadas pelo recorrente:
1. Alteração da matéria de facto;
2. (In)existência de denúncia do contrato por parte do recorrente;
3. Coacção e reabertura da audiência para produção de depoimento pelo recorrente;
4. Compensação.

II. Factos provados:
1.O A., por contrato sem termo celebrado a 3 de maio de 1993, entrou ao serviço da R (A).
2.Atualmente tem a categoria de operador especializado, e encontra-se colocado no D… (B).
3.Onde desenvolve as funções no hipermercado que consistiam em controlar stocks e repô-los, verificar preços dos artigos em escaparate, esclarecer cliente de tudo o mais que no decorrer dos serviços lhe fosse solicitado (C).
4.Mediante a remuneração atual de € 614,50, acrescido de subsídio de refeição, no valor de € 5,40 (D).
5.O autor nunca foi sujeito a processo disciplinar ou sofreu qualquer sanção (E).
6.No passado dia 19 de junho de 2012 pelas 12h30m o Autor foi abordado, no seu local de trabalho pela D. E…, funcionária da Ré, que o mandou buscar um cartaz (F).
7.Obedecendo à ordem da sua superior, o Autor dirigiu-se aos escritórios da empresa (G).
8.Ao dirigir-se para os escritórios foi revistado, no caminho, pelo segurança F…, o qual o deixou seguir o seu percurso (H).
9.Entretanto, surge o segurança G…, que ao Autor se dirigiu, interpelando-o, perguntando-lhe o que levava nos bolsos e acompanhando-o ao longo do percurso e intimando-o a entrar numa pequena sala o que este fez (I).
10.No seu interior, encontravam-se já o Chefe dos seguranças do D…, o chefe do talho Sr. H… e a responsável pelos recursos humanos D. I… (J).
11.A dado momento, pelo chefe de segurança foi dito que se o Autor quisesse ir ao médico chamariam a ambulância (K).
12.Tal ambulância não chegou a ser chamada (L).
13.O Autor, no momento referido em 10, redigiu pelo seu punho e assinou a declaração junta aos autos a fls. 15, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (M).
14.Entretanto, o chefe de segurança referiu ainda ser necessário ir ao notário e que o Autor iria no veículo daquele (N).
15.Enquanto o chefe de segurança foi buscar a viatura, chamou o segurança G… que disse ao Autor para o acompanhar e lhe indicou o caminho (O).
16.Chegados ao Notário, o chefe da segurança dirigiu-se ao balcão e disse ao que ia a quem o atendeu (P).
17.A Funcionaria do notário D. J… recebeu do chefe da segurança o documento junto a fls. 15 e pediu ao Autor que assinasse uma folha em branco, a meio, pois o documento cuja assinatura era para autenticar, tinha-o consigo (Q).
18.O Autor assinou tal folha em branco (R).
19.Tal folha foi, de seguida, destruída pela referida funcionária (S).
20.Dá-se aqui por integralmente reproduzido o documento junto a fls. 16, intitulado “Reconhecimento Simples”, com o seguinte teor: “Reconheço a assinatura na folha anexa, feita perante mim por B…, cuja identidade verifiquei por Bilhete de Identidade no …….., emitido em 2002.02-05 por SIC LISBOA” (T).
21.O Autor enviou a D. I… – Responsável de R.H. da Ré a carta junta aos autos a fls. 19 – cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – datada de 20.06.2012 (U).
22.O Autor enviou ao Presidente do Conselho de Administração da Ré a carta junta aos autos a fls. 20-23 – cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – datada de 20.06.2012 (V).
23.O Ilustre Mandatário do Autor enviou a D. I… – Responsável de R.H. da Ré a comunicação junta aos autos a fls. 24 – cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – datada de 20.06.2012 (X).
24.A tais missivas respondeu a Ré por comunicação de fls. 25 – cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – datada de 20.06.2012 (Z).
25.Posteriormente, a Ré remeteu ao Autor o Mod. 5044 (AA).
26.O Autor apresentou queixa-crime junta aos autos a fls. 26-35 – cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – com data de entrada no Tribunal Judicial da Comarca da Maia em 26.06.2012 (BB).
27.Ao processar o último vencimento e os créditos decorrentes da cessação do contrato de trabalho do Autor, a Ré efetuou compensação decorrente da falta de aviso prévio na denúncia (CC).
28.Em relação às férias vencidas em 01.01.2012, o Autor não havia gozado 11 dias (DD).
29.O A. trabalhou em horário noturno no mês de maio, 43 horas e 10 minutos (EE).
30.O A. trabalhou em horário noturno no mês de junho, 30 horas e 10 minutos (FF).
31.Em maio, o A. trabalhou no dia 1 (GG).
32.Em maio, o A. trabalhou quatro domingos (HH).
33.A Ré transferiu para a conta do Autor uma verba de € 286,58 (II).
34.Aquando do referido em 21 e 22, o Autor não devolveu à Ré a quantia referida no ponto anterior (JJ).
35.O Autor enviou à Ré a carta junta aos autos a fls. 96, datada de 11.07.2012e rececionada em 13.07.2012 – cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (KK).
36.A Ré respondeu a tal carta por carta junta aos autos a fls. 100, datada de23.07.2012 – cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (LL).
37.O A. tinha o seguinte horário: 8 horas diárias, 5 dias por semana (1º).
38.O Autor realizava horário diversificado, em regime de adaptabilidade, de oito horas diárias em média e quarenta horas por semana, em média, num período de referência de oito semanas (2º).
39.O Autor desenvolveu as suas funções sempre com zelo, diligência e empenho, até 19/06/2012 (3º).
40.Aquando do referido em 8, o mencionado segurança F… não imputou ao autor qualquer procedimento anormal (4º).
41.Inicialmente o Autor referiu que não roubou nada (6º).
42.O Autor referiu que se estava a sentir mal (9º).
43.Na sequência de pedido formulado pelo autor, o chefe de segurança, na presença dos outros funcionários que se encontravam no local, ditou-lhe a declaração referida em 13 (12º e 13º).
44.Aquando do referido em 15, o autor acompanhou o referido G… (15º).
45.Chegados à viatura, o autor entrou para o lugar da frente ao lado do condutor e o G… sentou-se no banco de trás (16º).
46.Chegados ao Notário, o segurança G… ficou no corredor, junto à porta (19º).
47.No referido dia 19 de junho de 2012, e após libertar-se dos funcionários supra referidos, consultou médico que lhe diagnosticou doença “depressão” (22º).
48.Na semana anterior, o Autor, voluntariamente, deu uma cabeçada nas grades de uma boxe, o que foi presenciado por dois colegas e chegou ao conhecimento da gerente K…, que muito surpreendidos ficaram e mostraram a sua preocupação (23º).
49.O Autor ficou perturbado com no sucedido no dia 19.06.2012 (24º).
50.Antes, o autor era um homem alegre e bem-humorado (28º).
51.A transferência referida em 33 ocorreu entre os dias 26 e 30 e a presente ação foi instaurada em 27.06.2012 (29º).
52.Nas lojas da Ré, aí se incluindo o D…, existe a obrigatoriedade dos trabalhadores que circulam entre a zona de vendas e o armazém e a zona de pessoal/refeitório, efetuarem autorrevista ao passarem pela portaria de pessoal, que é a área de transição entre as referidas zonas, em regime de seleção aleatória por dispositivo avisador eletrónico (31º).
53.Ao chegarem à portaria de pessoal, vindos da Loja, todos os trabalhadores devem premir um botão que ativa um sinal luminoso que aleatoriamente é verde ou vermelho, sendo que se for desta última cor devem efetuar a autorrevista, esvaziando os bolsos perante o segurança (32º).
54.Aquando do referido em 8, o Autor foi selecionado para a autorrevista (33º).
55.Tendo sido detetado que transportava consigo um isqueiro em tudo idêntico a isqueiros existentes na Loja e armazéns, para venda ao público (34º).
56.O vigilante deixou seguir o Autor porque tinha instruções do chefe de segurança da Loja para assim proceder (35º).
57.No âmbito da sua função de detecção de roubo e anomalias, a secção de segurança havia detetado fortes indícios de que o Autor se apropriara, nesse mesmo dia, de isqueiros existentes na Loja para venda ao público, tendo decidido ouvir o trabalhador sobre os mesmos, a fim de esclarecer os factos (36º).
58.Razão pela qual o chamou aos escritórios (37º).
59.Na reunião foi perguntado ao autor se conhecia as regras da empresa e se não as teria violado, designadamente, apropriando-se de isqueiros da Loja (38º).
60.O Autor começou por negar essa apropriação mas, confrontado com os indícios recolhidos, acabou por admiti-la perante os presentes (39º).
61.Os responsáveis da empresa que falaram com o Autor fizeram-no sem quaisquer imposições ou sugestões de ditados (40º).
62.A sugestão do Autor, foram-lhe apresentados os cenários que provavelmente se seguiriam à sua admissão de apropriação dos isqueiros, tendo o mesmo sido então convidado a fazer cessar imediatamente a sua relação de trabalho com a Ré, de modo a evitar a instauração de procedimento disciplinar e da apresentação da queixa-crime (41º).
63.O Autor, desde que se viu apanhado em contradição pelos responsáveis da empresa presentes, manifestava grande nervosismo, que se manteve até final da reunião (42º).
64.A dado momento, o Autor disse que pretendia deslocar-se ao seu médico de família (43º).
65.No que os responsáveis da empresa viram um expediente para interromper uma conversa que não lhe estava a agradar (44º).
66.Foi então dito ao Autor que estava a trabalhar e que não era o momento para deslocar-se ao seu médico de família e que se estivesse a sentir-se mal seria chamada uma ambulância (45º).
67.Foi o Autor quem, perante esta proposta, recusou a mesma, dizendo não ser necessário chamar a ambulância (46º).
68.Foi o Autor quem declarou pretender denunciar imediatamente o contrato, mas não saber o que deveria escrever (47º).
69.O autor pediu ajuda na redação do documento, o qual lhe foi ditado pelo chefe de segurança (48º).
70.O autor esteve no exterior da viatura a fumar um cigarro (49º).
71.O Autor sentou-se no carro onde quis (50º).
72.A viatura em causa não tem fecho centralizado (51º).
Acrescenta-se a seguinte matéria:
73.É o seguinte o teor do documento de fls. 15: Eu B… trabalhador na C… venho por este meio apresentar a minha demissão com efeitos a dia 19-06-2012 mais declaro o meu despedimento de livre espontânea vontade. Maia 19-06-2012.
74.É o teor do documento de fls. 19:
Exma. Senhora
D. I… - Responsável R.H.
C…, S-A. Estrada Nacional ..
Assunto: Documento subscrito pelo signatário B….
…, 20 de Junho de 2012
Exma. Senhora:
Em anexo remeto teor da carta hoje remetida ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho de Administração da C…, S.A.
Visa a presente carta exclusivamente que V. Exas. tomem posição por escrito lendo em conta essencialmente o referido nos 4 últimos parágrafos da missiva anexa.
Caso nada digam, comparecerei amanhã dia 21 de Junho de 2012 pelas 06:00, inicio do meu turno, de outro modo, deverão fornecer-me por escrito documento que ordene a minha não comparência.
75.É o seguinte o teor do documento de fls. 20 a 23:
Exmos Senhor
Presidente do Conselho de Administração C…, S.A. … nº .
…. - … Lisboa
Assunto: Documento subscrito pelo signatário B….
…, 20 de Junho de 2012
Exmos. Senhores:
Como V. Exas. bem sabem o signatário é vosso funcionário com a categoria de operador especializado, desde 03 de Maio de1993
Actualmente estava ao vosso serviço no D… sito na estrada Nacional ... Sucede que, no passado dia 19 de Junho de 2012 pelas 12h 30m foi abordado no seu local de trabalho pela D. E… que o mandou buscar um cartaz. Obedecendo à Ordem o signatário dirigiu-se aos escritórios.
No piso superior um segurança que ali se encontrava intimou-o a entrar numa pequena sala o que este fez e, no seu interior, encontravam-se já o chefe de segurança, o chefe do talho Sr. H… e a responsável pelos recursos humanos D. I….
Aí chegado o chefe da segurança, aos murros na mesa, acusou o signatário de tirar dois isqueiros de uma embalagem e, que por isso, tinha que se despedir imediatamente, pois de outro modo chamava a policia e que iria ser pior pois ficava com o registo criminal sujo.
O signatário referiu que não roubara nada e por isso não havia razão para se despedir mas ficou atemorizado.
As demais pessoas presentes pressionavam o signatário para assinar o documento que o chefe da segurança lhe impunha subscrevesse e cujo texto queria ditar.
Perante tal pressão o signatário solicitou a presença de um colega do sindicato o que lhe foi recusado e dito que não podia ser e tinha que assinar o documento solicitado, senão seria pior para ele.
Com tanta pressão, O signatário referiu que se estava a sentir mal e que queria ir ao médico.
Foi-lhe referido que dali não saia e se quisesse Ir ao médico chamavam a ambulância, mas não a chamaram.
Só sairia dali quando assinasse o documento, e que era melhor para ele.
A fim de poder sair dali e da pressão a que estava a ser sujeito, temendo mesmo pela sua integridade física, o signatário pediu então para lhe ditarem, que escreveria o que quisessem.
Foi então que o chefe da segurança, na presença dos outros funcionários ditou ao signatário o texto que lhe impôs escrevesse na folha que obrigou a entregar-lhe a final.
Isto é, foi o chefe da segurança que ditou todo o texto e obrigou também o signatário a assinar tal texto de imediato. Ficou pois o documento entregue integralmente preenchido.
Entretanto referiu ser necessário ir ao notário e que o signatário iria no veiculo do segurança.
Enquanto foi buscar a viatura, chamou outro segurança que disse ao signatário para o acompanhar e lhe indicou o caminho.
Chegado à viatura, o segurança que acompanhava o signatário ordenou-lhe que entrasse para o lugar da frente ao lado do condutor e sentou-se no banco de trás sempre vigiando os movimentos do signatário.
Entretanto trancaram as portas da viatura.
O condutor como modo de intimidar o signatário, circulou rapidamente, a ponto de o signatário lhe pedir para andar mais devagar que estava a sentir-se mal, ao que ele não atendeu.
Chegado ao Notário, o chefe da segurança dirigiu-se ao balcão e disse ao que ia, entretanto o outro segurança colocou-se no corredor de modo a evitar a saída do signatário.
A menina do notário pediu ao signatário que assinasse uma folha em branco, a meio, pois o documento cuja assinatura era para autenticar, foi depositado no balcão pelo segurança e naquele momento e ali, nada nele foi inscrito pois já ia totalmente preenchido e assinado do local de trabalho.
Isto é, o signatário não assinou a declaração no notário presencialmente, mas tão só uma folha em branco que foi entretanto destruída pela funcionária que atendeu.
A declaração assinada pelo signatário e que ficou na posse do chefe de segurança não corresponde à vontade real do aqui signatário porquanto foi obtida sob coacção e este só a assinou como forma de se libertar da pressão que sobre ele estava a ser exercida.
O signatário não teve consciência da declaração negocial que estava a celebrar, até porque se se apercebesse que tal declaração visava despedi-lo sem protecção sequer dos seus direitos laborais, não a assinaria.
Estava pois no momento em que lhe foi imposto o texto e a assinatura do documento incapaz de compreender a dimensão da declaração. O procedimento das pessoas que nesse dia interpelaram o signatário poderá mesmo configurar ilícito penal, situação que o signatário está a ponderar para eventual participação criminal.
Aliás, nesse mesmo dia, consultou médico que lhe diagnosticou doença “depressão”.
O que tão pouco é do desconhecimento da empresa pois que na semana passada, o signatário incompreensivelmente deu uma “cabeçada” nas grades de uma boxe que foi presenciado por dois colegas que muito surpreendidos ficaram e mostraram a sua preocupação.
Acresce que nos termos do artigo 153º nº 5 do Código do Notariado “designa-se presencial o reconhecimento da letra e assinatura, ou só da assinatura, em documentos escritos e assinados ou apenas assinados, na presença dos notários ou o reconhecimento que é realizado estando o signatário presente no acto”.
Ora, o pretenso documento de despedimento que ficou na posse do chefe da segurança não preenche os requisitos do disposto no artigo 397º do Código do Trabalho pelo que assiste o direito ao signatário se a declaração fosse válida, O que não é face à coacção a que foi submetido o signatário, direito à revogação da resolução do contrato de trabalho que o signatário mantém com V. Exas. declaração que expressamente faz na eventualidade de entenderem que o documento corresponde à vontade do signatário o que também não é verdade.
Assim, por todo o exposto o signatário apresentar-se-á ao serviço no próximo turno para que estava designado e que é dia 21 de Junho ás 06:00.
Na eventualidade de V. Exas. entenderem não o querer ao serviço deverão comunicá-lo por escrito.
De outro modo e se no local não o deixarem trabalhar, chamará os agentes de autoridade para tomarem conta da ocorrência e consignarem em auto que não o deixam trabalhar.
76.É o seguinte o teor do documento de fls. 24:
L… Advogado
Porto, 20 de Junho de 2012
D. I… - Responsável R.H.
C…, S-A. Estrada Nacional ..
ASSUNTO: M/C: B…
Documento subscrito pelo signatário B…
Porto, 20 de Junho de 2012
Exma. Senhora:
Tendo em conta o teor das cartas remetidas pelo m/ constituinte a V. Exa. e ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho de Administração, venho junto de V. Exa. referir que o m/ constituinte se irá apresentar ao trabalho amanhã 21 de Junho de 2012 pelas 06:00 pelo que, caso V. Exas. entendam que ele tenha outro procedimento lho deverão comunicar podendo-o fazer através dos meus contactos.
Entretanto, na eventualidade de pretenderem que não retome o serviço e o queiram despedir deverão remeter-lhe o modelo RP5044 devidamente preenchido, de outro modo comunicaremos tal facto à ACT.
77. É o seguinte o teor do documento de fls. 25:
De: D… - I…
Para: Ex.mo Sr. Dr. L…
Data: 20 de Junho de 2012
Assunto: V/C – B…
Ex.mo Senhor,
Na sequência do V/ Fax. datado de 20 de Junho, temos a informar que o V/ Cliente B… formalizou a sua demissão no dia 19 de Junho de 2012. Assim, não será aceite qualquer prestação de trabalho uma vez que o seu contrato se encontra extinto.
Com os melhores cumprimentos,
78.É o seguinte o teor do documento de fls. 26 a 35:
Exmo. Sr. Procurador
Serviços do Ministério Público
Tribunal Judicial da Maia
26 JUN 2012
B…, (…) vem intentar e fazer seguir
QUEIXA-CRIME
Contra I…, responsável pelos Recursos Humanos do D…, C…, SA, sito na estrada Nacional .., Apartado …., ….-… Maia …, o Chefe de segurança do D…, C…, S.A., que a investigação identificará, H…, responsável pela secção do talho do D…, C…,, SA, G…, funcionário da segurança do D…, C…, SA, J…, .ª Ajudante, da Conservatória do Registo Civil da Maia, com sede na Rua …, .. sala ./.., Maia
o que faz nos seguintes termos e fundamentos: (…)
Os factos descritos configuram ilícito penal quer na figura de coação, ou sequestro, quer na figura de falsificação de documento, que a Lei proíbe.
Face ao exposto requer a V. Exa. a abertura do inquérito, com vista à instrução do competente procedimento criminal e seus demais termos até final.
79. É o seguinte o teor do documento de fls. 96:
C…, S.A.
D…
Porto, 11 de Julho de 2012
Carta registada com AR
ASSUNTO: Devolução de quantia
Exmos. Senhores,
Junto anexo o cheque nº ………. sacado sobre o M… no montante de Eur. 1156,32, para devolução da quantia, por ora, indevidamente depositada na minha conta.
Na verdade, encontrando-se impugnado o despedimento de que foi vítima, através do processo nº 461/12.5TTMAI a correr termos pelo Tribunal de Trabalho da Maia, não posso aceitar o pagamento desta quantia referente às ações de que sou titular.
Ainda não estão preenchidos os pressupostos deste pagamento
Com os melhores cumprimentos,
80.É o seguinte o teor do documento de fls. 96:
Exmo. Senhor
B…
Maia, 23 de Julho de 2012
Assunto: V/ carta de 11/07/2012 - acções N…
Exmo. Senhor,
Acusamos a recepção da carta de V.Exa em referência, acompanhada de cheque nº ………. sobre o M…, no valor de EUR 1,156,32, referente a devolução de pagamento de acções N….
Temos a informar que a C…, S.A. não é parte no contrato de aquisição de acções N…, não tendo sido autora do referido pagamento, pelo que não pode, desde fogo, aceitar-se a referida devolução, razão pela qual se anexa aqui o cheque acima referido.
Por outro lado, nos termos do contrato de aquisição de acções outorgado por V.Exa., a cessação do contrato de trabalho, por qualquer motivo, com a C…, SA determina automaticamente a venda das referidas acções ao preço em vigor, razão pela qual não há lugar a qualquer devolução.
Atentamente,

III. O Direito
1. Alteração da matéria de facto
Alega o recorrente: Juntou o recorrente aos autos o documento de fls. 15 (doc 2 junto com a p. i.) que as partes aceitaram e proveniente de autoridade pública, por isso, com força probatória plena no que ao seu conteúdo diz respeito- artigo 371 do C. Civil. A Ma Juiz “a quo”, na douta fundamentação da resposta à matéria de facto, identifica, e bem, a signatária desse documento (2ª folha desse documento 2), como sendo a funcionária do Registo Civil da Maia. E, do documento, consta no cimo “Conservatória do Registo Civil da Maia”; E na parte final do mesmo consta: “Conservatória do Registo Civil Da Maia, 2012.06.19 14:12.De seguida, tem uma Assinatura e termina com: “.ª Ajudante, J…”.O documento tem ainda um carimbo aposto, próprio da Conservatória do Registo Civil da Maia, e tendo esses dizeres. Inequívoco, pois, que tal documento é emitido pela Conservatória do Registo Civil da Maia.
Ora, a matéria de facto assente e constante dos pontos 16, 17 e 46 contraria o documento supra referido e, desse modo, face à força probatória do mesmo, terá de ser rectificada, adaptando-a à força probatória desse documento, competência que esse Tribunal Superior detém, no sentido de que onde se refere Notário devera referir-se Conservatória do Registo Civil da Maia.
É que as partes intervenientes nos autos, na sua alegação sobre essa matéria, equivocaram-se inicialmente quanto a quem procedeu ao reconhecimento simples da assinatura do recorrente no documento 2 junto com a p.i., sendo certo que o recorrente na sua resposta à contestação para contraditar as excepções autonomizadas e deduzidas pela Ré já corrigiu parcialmente o equívoco vide artigo 4º da resposta.
Deste modo, a matéria de facto assente e constante do ponto16 deverá passar a ter a seguinte redacção:
Chegados à Conservatória do Registo Civil da Maia, o chefe da segurança dirigiu-se ao balcão e disse ao que ia a quem o atendeu (P)
O ponto 17 da matéria de facto assente deverá passar a ter a seguinte redacção:
A funcionária da Conservatória do Registo Civil da Maia, D. J… recebeu do chefe de segurança o documento junto a fls. 15 e pediu ao Autor que assinasse uma folha em branco, a meio, pois o documento cuja assinatura era para autenticar, tinha-o consigo (Q)
O ponto 46 da matéria de facto assente e constante do ponto 46 deverá passar a ter a seguinte redacção:
Chegados à Conservatória do Registo Civil da Maia, o segurança G… ficou no corredor, junto à porta – Resposta ao quesito 19º”.
Sobre esta questão a recorrida nada alegou.
Assiste óbvia razão ao recorrente. Face ao teor do documento de fls. 15 é evidente que o reconhecimento da assinatura aposta no documento ocorreu na Conservatória do Registo Civil da Maia e não em cartório notarial.
Assim, defere-se ao requerido, alterando-se a matéria de facto provada nos termos propostos pelo recorrente.

2. (In)existência de denúncia do contrato por parte do recorrente
2.1.Alega o recorrente: Entende a doutrina e a jurisprudência que o reconhecimento notarial presencial, supra exigido, visa por um lado afastar o risco de utilização de declarações pré datadas e por outro lado, conferir ao empregador uma segurança acrescida. Acresce que a exigência do reconhecimento notarial presencial da assinatura do trabalhador, enquanto factor obstativo à revogação da denuncia do contrato, não pode ser substituída com efeitos idênticos por qualquer outra das formas previstas no artigo 38º do D.L. nº 76-A/2006 de 29.03.
Por seu lado respondeu a recorrida: esta questão não foi apreciada pelo Tribunal a quo, constituindo uma questão nova de que o Tribunal ad quem estará impedido de conhecer, ao abrigo do princípio da preclusão. Mas, ainda que assim não fosse, é a própria lei, no artigo 38º do Decreto-Lei nº 76A/2006, de 29 de Março, que confere aos reconhecimentos de assinatura feitos pelos conservadores e oficiais de registo “a mesma força probatória que teria se tais factos tivessem sido realizados com intervenção notarial”.
No mesmo sentido se pronunciou o Ministério Público: os recursos são, como é sabido, meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores e não vias jurisdicionais para alcançar decisões novas, …Não pode, assim, conhecer-se desta questão. Mas mesmo que, eventualmente, se decida em sentido contrário, isto é, que não se trata de questão nova, deve ela, em nosso entender, improceder.
Assiste razão à recorrida e ao Ministério Público. Trata-se de questão que não foi abordada na sentença sob recurso, pelo que teria o recorrente, se entende-se que a tinha levantado na sua petição inicial que invocar oportunamente a nulidade da sentença. Certo é que se encontraria este Tribunal impossibilitado de conhecer de tal matéria.
Sempre se dirá, porém:
O recorrente impugna a validade da declaração nos arts. 34º e 36º da petição inicial, com o argumento de o reconhecimento não ter sido presencial. Aliás, o próprio recorrente alegou que o reconhecimento teria sido realizado em Cartório Notarial, o que, como se viu, não corresponde à verdade.
Porém, no art. 38º do mesmo articulado, o recorrente impugnou de forma genérica a validade do reconhecimento, alegando que o mesmo não preenche os requisitos legais.
Nos termos do art. 400º, nº 1, do Código do Trabalho, o trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito.
Conforme se salienta na sentença sob recurso, a liberdade de desvinculação constitui “um direito inerente ao status do trabalhador subordinado, é uma faculdade que não depende de qualquer outro pressuposto ou facto constitutivo, antes acompanha o trabalhador desde que nasce até que se extingue esta especial relação de poder”.[1]
É reconhecida, porém, ao trabalhado a faculdade de revogar a denúncia do contrato, caso a sua assinatura constante desta não tenha reconhecimento notarial presencial, até ao sétimo dia seguinte à data em que a mesma chegar ao poder do empregador, mediante comunicação escrita dirigida a este (art. 402º, nº 1, do Código do Trabalho).
Trata-se do chamado direito ao arrependimento por parte do trabalhador que denuncia o contrato de trabalho.[2] Mas se na declaração extintiva do trabalhador a sua assinatura tiver sido objecto de reconhecimento notarial presencial, o direito de arrependimento já não lhe será concedido. A realização da assinatura na presença do notário, exigindo ao trabalhador uma reflexão acrescida das consequências do seu acto, vem garantir a genuinidade da sua declaração.[3]
Concede-se ao trabalhador o direito de desfazer o acordo, ou seja, o direito de, através de uma declaração negocial dirigida ao empregador, pôr fim ao acordo revogatório do contrato de trabalho. Uma vez que o efeito deste acordo consiste na extinção do vínculo contratual, a sua cessação pelo trabalhador implica a não produção de tal efeito, mantendo-se em vigor o contrato de trabalho. O que significa que esta faculdade se configura como um direito potestativo do trabalhador, de cujo exercício resulta a reposição em vigor do contrato de trabalho, sem que o empregador a tal se possa opor.[4]
A questão, conforme referido pelas partes e pelo Ministério Público, está em determinar se esta garantia tem que ser obrigatoriamente conseguida perante notário ou se pode ser obtida mediante o reconhecimento perante outras entidades referidas na lei.
Entendeu-se afirmativamente, o que implicava a obrigatoriedade de reconhecimento presencial perante notário, no já referido acórdão desta Secção Social de 4-7-2011. Considerou-se que a realização da assinatura na presença do notário garante a genuinidade e a actualidade da declaração extintiva proferida pelo trabalhador, evitando práticas fraudulentas por parte do empregador e exigindo do trabalhador uma reflexão acrescida, assim se exigindo esse formalismo reforçado.
Porém, a restante jurisprudência, ainda que escassa, pronunciou-se no sentido oposto.[5]
Argumenta-se com o disposto no art. 38º, nº 1, do Dec. Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março, nos termos do qual, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei nº 244/92, de 29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos nos termos previstos na lei notarial.
Mais acrescenta o nº 2 do mesmo preceito: Os reconhecimentos, as autenticações e as certificações efectuados pelas entidades previstas nos números anteriores conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial.
Daqui se deve concluir que considerando que o legislador na fixação do sentido e alcance da lei conhece o sistema, integra-o e consagra as soluções mais acertadas, exprimindo o seu pensamento em termos adequados, afigura-se-nos que aquando da aprovação do Código do Trabalho de 2009, o legislador teve em consideração as entidades competentes para a realização do acto de reconhecimento notarial presencial, pelo que apenas pretendeu referir-se ao ato em si e não à entidade que o realiza.[6]
Assim, não padece de qualquer invalidade o acto pela simples circunstância de ter o reconhecimento sido efectuado na Conservatória do Registo Civil.

2.2. Alega depois o recorrente: Ainda assim, neste contexto teremos de concluir, ao contrário do doutamente decidido pela Mo Juiz “a quo” que ocorreu nulidade do acto notarial efectuado por vício de forma. Com efeito, o documento em análise foi levado e entregue à Exma. Senhora Funcionária (da Conservatória do Registo Civil) que apôs o texto no mesmo, pelo chefe de segurança do D…. O recorrente não teve acesso ao conteúdo do documento, nem à assinatura nele aposta, enquanto esteve nas instalações e, durante todo o tempo em que a Exma. senhora Funcionária escreveu o que dele consta. Assinou uma folha em branco que foi destruída. A assinatura na folha anexa não foi feita perante a Exma. senhora funcionária (da Conservatória do Registo Civil) que o declarou.
Alega a recorrida que tal desconformidade não consta das causas de nulidade dos actos notariais.
Mais uma vez não assiste razão ao recorrente. Efectivamente, conforme salientado na sentença sob recurso, nos termos do art. 153º, nº 5, do Código do Notariado, designa-se presencial o reconhecimento da letra e assinatura, ou só da assinatura, em documentos escritos e assinados ou apenas assinados, na presença dos notários, ou o reconhecimento que é realizado estando o signatário presente ao acto. Ou seja, o documento não tem que ser assinado na presença do funcionário, bastando que o declarante esteja presente aquando do reconhecimento, o que ocorreu no caso em análise.

2.3. Continua o recorrente: Acresce que também em nenhum ponto do documento consta a assinatura do notário (requisito essencial para a validade do documento – vide nº1 do artigo 155 do C. Notariado) ou, em sua substituição e por analogia a assinatura do Senhor Conservador do Registo Civil. Tal omissão gera nulidade nos termos da alínea f) nº 1 do artigo 70 do Código do Notariado.
A recorrida respondeu: os factos não suportam esta tese, já que revelam que o A, presente no momento do reconhecimento, teve intervenção directa neste.
Nos termos do art. 155º, nº 1, do Código do Notariado, o reconhecimento deve obedecer aos requisitos constantes da alínea a) do nº 1 do artigo 46.º e ser assinado pelo notário.
Estabelece a aludida al. a) do art. 46º, nº 1, que o acto deve conter a designação do dia, mês, ano e lugar em que for lavrado ou assinado e, quando solicitado pelas partes, a indicação da hora em que se realizou.
Do documento em causa consta:
Reconheço a assinatura na folha anexa, feita perante mim por B…, cuja identidade verifiquei por Bilhete de Identidade no …….., emitido em 2002.02-05 por SIC LISBOA. Conservatória do Registo Civil da Maia, 2012-06-19 14:12. Segue-se assinatura seguida de: .º Ajudante – J….
Mostra-se, pois, cumprido o aludido requisito. Relativamente à falta de intervenção do Conservador do Registo Civil, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 2º, nº 2, do Código do Notariado, e do aludido art. 38º, nº 1, do Dec. Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março, a funcionária que celebrou o acto tinha toda a competência para o efeito.
Assim, improcede a apelação relativamente a esta questão.

3. Coacção e reabertura da audiência para produção de depoimento pelo recorrente
3.1. Pretende o recorrente: À mingua de prova, teve de indicar a prova da recorrida, ou seja, os representantes da recorrida que na circunstância, lhe “impuseram” a denúncia do contrato. Acresce que os presentes autos concluíram-se antes das férias judiciais de Verão nessa medida, não pôde o recorrente requerer a prestação de declarações de parte (artigo 466 do CPC) por, ao tempo tal, não ser possível. E tal era o único modo probatório para melhor esclarecer e complementar a prova da recorrida, a que o recorrente teve de se socorrer, sendo neste momento já possível. Justifica-se, pois, á luz da nova possibilidade de declarações de parte do recorrente (artigo 466 do CPC) aplicável ex vi artigo 1º do CT, a repetição da audiência de julgamento com vista a abrir-se a possibilidade de se efectuarem ou não as presunções judiciais, que levam a reconhecer a alegada e ainda não provada para o Mo Juiz “a quo” coacção moral na efectuação da denúncia do contrato de trabalho sub judice.
Respondeu a recorrida: este pedido carece em absoluto de base legal, já que a audiência decorreu segundo a lei em vigor à data, não tendo o diploma que aprovou o novo CPC atribuído ao mesmo eficácia retroactiva, de acordo com o princípio tempus regit actum.
No mesmo sentido sustenta o Ministério Público que estamos perante uma sucessão de leis processuais civis no tempo e, por princípio, não tem aplicação retroactiva (a lei que aprovou o NCPC estipula como se efectua a sua vigência - artigos 5° a 7°, da Lei nº 41/2013, de 26/06).
É óbvio que assiste razão à recorrida e ao Ministério Público.
Embora o Novo Código de Processo Civil seja imediatamente aplicável às ações declarativas pendentes (art. 5º, nº 1, da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), a sua entrada em vigor não pode afectar a validade dos actos anteriormente praticados.
Sendo assim, não se pode anular o julgamento para que se proceda à produção da prova pretendida, o que aliás nem foi solicitado.
Improcede, pois, a apelação em mais este ponto.

3.2. Alega o recorrente: O recorrente no caso presente invocou a coacção (moral) como viciadora da vontade no que à denúncia do contrato de trabalho efectuada diz respeito. Isto é, através da denuncia do contrato, ditada pelo chefe de segurança do D… acompanhado pela responsável dos recursos humanos do D… e pelo responsável pelo talho do D…, o recorrente perdera a antiguidade, os dois meses de pré aviso e ainda o subsídio de desemprego. Por isso, no dia seguinte, quando pôde calmamente e sem a “ coacção “ a que foi sujeito, pensar sobre o ocorrido, revogou a denúncia como a lei lho permitia.
A declaração de denúncia do contrato constitui uma declaração negocial receptícia, sujeita, nomeadamente ao regime geral dos vícios da vontade. Acontece que a vontade do trabalhador em fazer cessar o contrato de trabalho deve ser uma vontade séria, inequívoca e bem formada. Compreendendo-se que não valham como denúncia comportamentos e declarações do trabalhador que sejam ambíguos, tomados no calor de uma discussão, num estado de incapacidade acidental ou quando o trabalhador foi vítima de um erro ou agiu sob coacção.[7]
Diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração (art. 255º, nº 1, do Código Civil).
São requisitos para que se verifique a coação: a ameaça deve ser a causa determinante do acto, deve ser grave, injusta, actual ou iminente, que traga justo receio de grave prejuízo e que o prejuízo recaia sobre a pessoa, seus bens, a pessoa de sua família ou aos bens desta. Na falta de qualquer um destes requisitos não é caracterizada a coação, pois eles precisam ser concomitantes.
O vício do negócio, no caso da coacção moral não é propriamente a coacção, mas antes o medo. A decisão negocial que é determinada ou extorquida por medo está viciada por falta de liberdade suficiente. A coacção moral distingue-se, assim, com facilidade, da chamada coacção física, a coacção absoluta, porque no caso da coacção moral existe vontade negocial, embora viciada pelo medo, enquanto na coacção absoluta, simplesmente não há vontade negocial.[8]
No caso da coacção pode distinguir-se com justeza entre causalidade e essencialidade. É necessário que a ameaça tenha sido causal, para provocar o medo; e é necessário que o medo tenha sido essencial para levar o agente a contratar. Se este teria contratado de qualquer maneira, houvesse ou não medo, houve causalidade, mas não essencialidade da ameaça. Se houve medo, mas resultante de outra causa, e não da ameaça, pode ter sido essencial, mas a ameaça não foi causal.[9]
Relativamente a esta matéria provou-se:
No passado dia 19 de junho de 2012 pelas 12h30m o Autor foi abordado, no seu local de trabalho pela D. E…, funcionária da Ré, que o mandou buscar um cartaz (F).
Obedecendo à ordem da sua superior, o Autor dirigiu-se aos escritórios da empresa (G).
Ao dirigir-se para os escritórios foi revistado, no caminho, pelo segurança F…, o qual o deixou seguir o seu percurso (H).
Entretanto, surge o segurança G…, que ao Autor se dirigiu, interpelando-o, perguntando-lhe o que levava nos bolsos e acompanhando-o ao longo do percurso e intimando-o a entrar numa pequena sala o que este fez (I).
No seu interior, encontravam-se já o Chefe dos seguranças do D…, o chefe do talho Sr. H… e a responsável pelos recursos humanos D. I… (J).
A dado momento, pelo chefe de segurança foi dito que se o Autor quisesse ir ao médico chamariam a ambulância (K).
Tal ambulância não chegou a ser chamada (L).
O Autor, no momento referido em 10, redigiu pelo seu punho e assinou a declaração junta aos autos a fls. 15, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (M).
Entretanto, o chefe de segurança referiu ainda ser necessário ir ao notário e que o Autor iria no veículo daquele (N).
Enquanto o chefe de segurança foi buscar a viatura, chamou o segurança G… que disse ao Autor para o acompanhar e lhe indicou o caminho (O).
Chegados ao Notário, o chefe da segurança dirigiu-se ao balcão e disse ao que ia a quem o atendeu (P).
Como se pode constatar não se demonstrou que o recorrente tenha sofrido qualquer ameaça, que lhe tenha provocado medo, o qual tenha sido causal da declaração que redigiu e assinou.
O ónus de prova dos requisitos em causa teria, obviamente, que ser provado pelo recorrente, o que não ocorreu.
Antes se tendo provado:
Os responsáveis da empresa que falaram com o Autor fizeram-no sem quaisquer imposições ou sugestões de ditados (40º).
A sugestão do Autor, foram-lhe apresentados os cenários que provavelmente se seguiriam à sua admissão de apropriação dos isqueiros, tendo o mesmo sido então convidado a fazer cessar imediatamente a sua relação de trabalho com a Ré, de modo a evitar a instauração de procedimento disciplinar e da apresentação da queixa-crime (41º).
Foi o Autor quem declarou pretender denunciar imediatamente o contrato, mas não saber o que deveria escrever (47º).
O autor pediu ajuda na redação do documento, o qual lhe foi ditado pelo chefe de segurança (48º).
Assim, improcede a apelação.

4. Compensação
Alega finalmente o recorrente: o recorrente não pôde responder à excepção de compensação entretanto deduzida mas integrada no corpo da impugnação da matéria de facto. E de facto não lhe respondeu. Foi a recorrida quem com o seu comportamento processual, de não autonomizar a excepção de compensação deduzida por eventual falta de pré aviso de denuncia do contrato de trabalho sub judice, deu azo a que o recorrente, cumprindo o determinado pelo Código de trabalho, não lhe respondesse, violando-se, deste modo, o contraditório.
Replicou a recorrida: Na contestação, a R. deduziu em separado os escassos quatro artigos em que se referiu à compensação de créditos, sob a epígrafe “Dos créditos reclamados pelo A”, assim sendo, foi cumprida a prescrição legal da dedução das excepções em separado.
No mesmo sentido refere o Ministério Público: não se verificou qualquer vício, quer na sentença quer no processado, que determine a anulação do processado a partir do despacho saneador, porque a não separação das excepções da impugnação não tem como consequência esse efeito.
Assiste razão à recorrida. Sob a epígrafe Dos créditos reclamados pelo A., escreveu-se no art. 57º da contestação: A R., ao processar o último vencimento e os créditos decorrentes da cessação do contrato, efectuou compensação com o crédito decorrente da falta de aviso prévio da denúncia, nos termos do artigo 400º do CT, conforme consta do respectivo recibo – cfr. doc. 1 - o que desde já se invoca contra os pedidos do A.
Como se pode ver a recorrida efectivamente autonomizou o pedido de compensação de créditos. De todo o modo, conforme salienta o Ministério Público, o desrespeito pela imposição da discriminação separada das excepções, traduzindo-se na dedução encapotada de excepções, tem como única consequência a inoperância do disposto no art. 505º do CPC então vigente, ou seja, a não admissão dos factos alegados pelo réu em sede de excepção quando não seja apresentada réplica ou nela não tenha sido considerada a excepção deduzida.[10]
O recorrente não põe em causa a sua condenação na indemnização, mas apenas a decisão de operar a compensação, não existindo fundamento, como se viu para anular a decisão nos termos pretendidos.

Em conclusão:
I. O reconhecimento notarial presencial previsto no art. 402º, nº 1, do CT, pode ser efectuado por qualquer das entidades referidas no art. 38º, nº 1, do Dec. Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março.
II. Para que ocorra reconhecimento presencial, nos termos do art. 153º, nº 5, do Código do Notariado, o documento não tem que ser assinado na presença do funcionário, bastando que o declarante esteja presente aquando do reconhecimento.
III. Impende sobre o trabalhador o ónus de prova da verificação de coacção moral na assinatura de carta de denúncia do contrato de trabalho.
IV. A única consequência da violação do ónus da discriminação separada das excepções, é a não admissão dos factos alegados pelo réu em sede de excepção quando não seja apresentada réplica ou nela não tenha sido considerada a excepção deduzida.

IV. Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.

Porto, 9-7-2014
Rui Penha - relator
Maria José Costa Pinto
João Luís Nunes
__________________
[1] Jorge Leite, A extinção da relação de trabalho por iniciativa do trabalhador, policopiada, 1990, vol. 2º, pág. 64, citado por Helder Rodrigo Duarte Carriço, Denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador, Lisboa: Universidade Nova, 2011, pág. 10.
[2] João Leal Amado, Contrato de Trabalho à Luz do Novo Código do Trabalho, Coimbra: Coimbra Editora, 2009, págs. 436 a 441; Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, pág. 942; Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva, Código do Trabalho Anotado, 4ª edição, Coimbra: Almedina, 2005, págs. 730 a 732; Ricardo Nascimento, Da Cessação do Contrato de Trabalho, em Especial Por Iniciativa do Trabalhador, Coimbra: Coimbra Editora, 2008, págs. 301 a 304; e Albino Mendes Baptista, Estudos sobre o Código do Trabalho, Coimbra: Coimbra Editora, 2004 págs. 53 e 54, todos citados no acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 4-7-2011, processo 1050/08.4TTVNG.P1, relatora Paula Leal de Carvalho, acessível em www.dgsi.pt/jtrp.
[3] Helder Rodrigo Duarte Carriço, Denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador, Lisboa: Universidade Nova, 2011, pág. 30
[4] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-3-2014, processo 1736/12.9TTCBR.C1, relator Azevedo Mendes, acessível em www.dgsi.pt/jtrc, citando Pedro Furtado Martins, “Cessação do Contrato de Trabalho”, 3ª edição, Lisboa: Principia, 2012, pág. 141.
[5] Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-6-2011, processo 243/09.1TTFUN.L1-4, relator Leopoldo Soares, do Tribunal da Relação de Évora de 27-2-2014, processo 43/13.4TTSTB.E1, relatora Paula do Paço, e o já referido acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-3-2014, processo 1736/12.9TTCBR.C1, relator Azevedo Mendes, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[6] Referido acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27-2-2014, processo 43/13.4TTSTB.E1, relatora Paula do Paço, acessível em www.dgsi.pt/jtre.
[7] Júlio Gomes, Direito do trabalho, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, pág. 1068.
[8] Pais de Vasconcelos, Teoria Geral de Direito Civil, vol. II, Coimbra: Almedina, 2002, pág. 28.
[9] Oliveira Ascensão, Direito Civil – Teoria Geral, vol. II, 2ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2003, pág. 148.
[10] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, volume II, 2ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2008, pág. 321.
____________
Sumário
I. O reconhecimento notarial presencial previsto no art. 402º, nº 1, do CT, pode ser efectuado por qualquer das entidades referidas no art. 38º, nº 1, do Dec. Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março.
II. Para que ocorra reconhecimento presencial, nos termos do art. 153º, nº 5, do Código do Notariado, o documento não tem que ser assinado na presença do funcionário, bastando que o declarante esteja presente aquando do reconhecimento.
III. Impende sobre o trabalhador o ónus de prova da verificação de coacção moral na assinatura de carta de denúncia do contrato de trabalho.
IV. A única consequência da violação do ónus da discriminação separada das excepções, é a não admissão dos factos alegados pelo réu em sede de excepção quando não seja apresentada réplica ou nela não tenha sido considerada a excepção deduzida.

Rui Penha