Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
42056/17.6YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ IGREJA MATOS
Descritores: COMPETÊNCIA
JUNTA DE FREGUESIA
COMPRA E VENDA
PAGAMENTO FORA DE PRAZO
Nº do Documento: RP2019060442056/17.6YIPRT.P1
Data do Acordão: 06/04/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º897, FLS.18-22)
Área Temática: .
Sumário: I - A competência da jurisdição afere-se em função da natureza da relação material em litígio, configurada em função do alegado pelo autor na petição inicial.
II – Os Tribunais comuns são os competentes para conhecer do contrato de compra e venda de diversas plantas e árvores, celebrado entre uma sociedade e uma junta de freguesia, através do Presidente desta última, sem que o mesmo tenha invocado qualquer autoridade administrativa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 42056/17.6YIPRT
I – Relatório
Recorrente(s): União das Freguesias B….
Recorrido(s): C…, Lda.
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível – Vila Nova de Gaia
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“C…, Lda, intentou procedimento de injunção, previsto no Decreto-Lei n.º269/98, de 1 de Setembro, contra a “União de Freguesias B…, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €7.055,15, acrescida de juros de mora vencidos desde 27.09.2013, no valor de €1.703,33, bem ainda da quantia de €102,00, correspondente ao valor da taxa de justiça por si suportada no âmbito do presente procedimento, alegando, em suma, que, no exercício da sua actividade, sob prévia orçamentação e a solicitação expressa da Junta B…, através da pessoa do então Presidente da Junta, Sr. D…, autarquia entretanto extinta dando lugar à União das Freguesias B…, forneceu a esta diversas plantas e árvores, não sendo as mesmas pagas.
A R deduziu contestação, onde, em suma, e depois de esclarecer que o contrato invocado pela A, alegadamente celebrado com a extinta Junta de Freguesia B…, alegou que o mesmo terá sido celebrado verbalmente, não tendo, assim, sido respeitado o procedimento previsto na “Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso” - Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro -, o que importa a nulidade do contrato e, consequentemente, a impossibilidade de se proceder a qualquer pagamento. Impugnou ainda alguns dos factos alegados.
Tramitada a causa, veio a ser proferida decisão a qual julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou a R, União de Freguesias B…, a pagar à A, C…, Lda, a quantia de €7.055,15, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde 30.10.2013 até efectivo e integral pagamento.
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Inconformada a ré deduziu o presente recurso onde formula as seguintes conclusões:
A. A ré não suscitou a eventual incompetência material do tribunal a quo, sendo que, mantém como legítima a dúvida que se lhe afigura, matéria de conhecimento oficioso, diante do ETAF.
B. A meritíssima juiz decidiu, ponderados todos os interesses em presença - os públicos e o privado -, que se mostraria desproporcionado e contrário ao princípio da boa-fé negar à A o direito ao recebimento do preço dos bens que forneceu, julgando sanada a apontada nulidade, ao abrigo do artigo 5.º, n.º 4, da Lei dos Compromissos, condenando a R a pagar à A o montante em dívida, no valor total de €7.055,15, acrescido de juros de mora devidos desde 30.10.2013 (artigo 805.º, n.º1, do CC), até efectivo e integral pagamento, não podendo tal ser acolhido, expressa a R.
C. A nulidade em causa é atípica; o contrato de fornecimento de bens não é um contrato de execução continuada, ao caso foi de execução reiterada apesar de instantânea, consumindo-se na altura da sua celebração, beneficiando a extinta Junta de Freguesia B… dos bens fornecidos; os fornecimentos efectuados ao caso são nulos; só com a decisão tomada nestes autos essa nulidade ficou sanada, ao caso em sede de sentença final. Até à prolação da sentença a R não se encontrava em mora, o pagamento das facturas não lhe era exigível, não compete neste caso à autarquia sanar a nulidade, a nulidade só pode ser sanada por decisão judicial; são devidos juros de mora apenas a partir da data da sentença, ou seja, 10.12.2018, quando opera a sanação, até esse momento o crédito não é liquido, a importância devida só com a sanação se encontra devidamente determinada, não dependendo, assim, de qualquer verificação, sob pena de se estar perante abuso de direito, desde logo, mormente.
D. Normas jurídicas violadas: artigo 4.º do ETAF e 96.ºdo CPC; artigos 286.º, 334.º, 804.º, n.º 2, 805.º, n.º 3, do CC e artigo 610.º, n.º 2, alínea a) do CPC, designadamente.
Termina a recorrente requerendo seja decidido se há ou não incompetência material e, sem prescindir, seja revogada a sentença no que concerne à contabilização dos juros de mora no que respeita à sua contagem.
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II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;
O objecto do recurso é delimitado pelas alegações e decorrentes conclusões, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam.
No caso, está em causa na presente instância recursal:
- a excepção de incompetência material do tribunal recorrido;
- a contagem da data inicial de contagem dos juros de mora.
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III) Factos Provados
Foram dados como provados os seguintes factos pelo tribunal recorrido:
1) A A. é uma sociedade comercial que se dedica a produção de plantas ornamentais.
2) A R integrou as extintas Junta de Freguesia B1… e a Junta de Freguesia B2…, em virtude da reorganização administrativa do território das freguesias, aprovada pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro, estando salvaguarda e prevista, no art.º 6.º da referida Lei, a transmissão global de direitos e deveres das freguesias agregadas para a freguesia nova - a aqui R.
3) A anterior vereação da Junta de Freguesia B1… cessou funções na sequência das eleições autárquicas que decorreram em 29.09.2013.
4) No exercício da sua actividade, a A forneceu a Junta de Freguesia B1… as plantas e arvores descritas nas seguintes facturas (doravante, as facturas dos autos”):
- factura 12-56/13, emitida em 27.09.2013, no valor de €4.946,60
- factura 12-55/13 emitida em 27.09.2013, no valor de €2.108,55
5) Fê-lo entre 16.04.2013 e 27.09.2013.
6) e sob prévia orçamentação e a solicitação expressa do então Presidente daquela Junta de Freguesia, Sr. D…, e em obediência a encomenda por este efectuada.
7) A Junta de Freguesia B1… recebeu e aceitou as ditas plantas e árvores sem qualquer tipo de objecção ou reclamação.
8) Nessa sequência, a Junta de Freguesia B1… plantou e reflorestou vários locais públicos da freguesia, tais como o Largo … e …, o Largo …, a Av. …, o Largo …, ….
9) Plantação essa levada a cabo, nomeadamente, pelo Sr. E….
10) A A emitiu e enviou a Junta de Freguesia B1… as facturas dos autos, que as recebeu.
11) Em Outubro de 2013, a A interpelou a R para que procedesse ao pagamento das facturas dos autos.
12) Em resposta, em 30.10.2013, a R enviou a A a carta, datada de 30.10.2013, cuja cópia se mostra junta a fls. 26 verso dos autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, solicitando-lhe elementos sobre “(…) a conta corrente referente a Junta de Freguesia B1…, assim como:
- Numero de compromisso, ordem de compra e ou requisição dos serviços/materiais facturados.
- Data da realização da obra (se for o caso)
- Localização da obra (se for o caso) (…)”.
13) Missiva a que a A respondeu, em 18.12.2013, por mensagem de correio electrónico cuja cópia se mostra junta a fls. 27 dos autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual:
- remeteu a conta corrente dos fornecimentos efectuados e os orçamentos que deram origem aos mesmos,
- esclareceu que tais orçamentos foram solicitados pelo anterior Presidente da Junta, o Sr. D…,
- esclareceu que a entrega dos produtos foi efectuada na data das facturas,
- esclareceu que não tinha o número de compromisso, ordem de compra ou requisição dos serviços, porquanto os fornecimentos foram requisitados pelo telefone pelo Sr. Presidente D…, e
- esclareceu que não tinha elementos sobre a localização da obra não temos, por não ter sido ela, A, a fazer a plantação.
14) Em 19.12.2013, a A enviou a R a mensagem de correio electrónico cuja copia se mostra junta a fls. 30 dos autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, pelo qual lhe prestou informação sobre a localização das arvores e plantas que forneceu a Ré;
15) Em 11.06.2014, a R enviou a A a carta cuja cópia consta de fls. 30 verso a 31 dos autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, em suma, comunicando-lhe que não reconhecia os créditos por esta reclamados, por não constarem da contabilidade documentos que sustentassem a realização dos respectivos fornecimentos, pelo que, segundo o disposto na“Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso”, não poderia proceder ao respectivo pagamento, sendo os eventuais negócios subjacentes a tais fornecimentos nulos.
16) Na anterior vereação da Junta de Freguesia B1…, o Sr. Presidente da Junta encomendava plantas e serviços, que eram prontamente fornecidas ou executados, e depois pagava as facturas, sem nunca ter feito requisições - era esse o procedimento habitual.
17) O Sr. E… prestava serviços de “jardins e afins” a Junta de Freguesia B1….
18) Pende neste Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia- J 5, sob o nº de processo 44458/17.9YIPRT, procedimento de injunção intentado pela sociedade “E…”contra a aqui R e que tem por finalidade a cobrança do valor liquidado nas facturas juntas de fls. 12 a 14 dos autos.
19) Na oposição que apresentou nos autos identificados no ponto anterior, a aqui R defendeu-se com a invocação da nulidade resultante da falta de cumprimento da “Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso”e juntou, como prova documental, copia das facturas dos autos.
IV – Direito Aplicável
A ré pretende que o tribunal tome posição sobre a questão de conhecimento oficioso da eventual incompetência material dos tribunais comuns para julgar o presente conflito o qual caberia aos tribunais administrativos.
Constitui entendimento jurisprudencial e doutrinário pacífico que a competência em razão da matéria do tribunal se afere pela natureza da relação jurídica, tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido) e os respectivos fundamentos (causa de pedir).
Por outro lado, em termos de competência residual, regula o art. 64º do C.P.C. que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” sendo certo que a nossa Constituição define no seu artº 212.º, n.º 3, que a competência dos Tribunais Administrativos diz respeito ao julgamento das acções cujo objecto tenha por fundamento apenas “os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
No caso dos autos, alega-se no petitório que a autora vendeu à ré diversas plantas e árvores, permanecendo por liquidar as facturas que identifica, relativas ao pagamento do preço respectivo.
A questão central a decidir traduz-se em saber qual o tribunal competente para conhecer do pedido realizado quanto ao cumprimento de obrigações pecuniárias na qual a Autora, após fornecido produtos relativos à sua actividade empresarial, pede a condenação desta no pagamento de quantias relativas ao bens vendidos.
Aventa-se a possibilidade de estar em causa a aplicação do disposto no art. 4º n.º 1 alínea f) do E.T.A.F. (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19.02.) que estatui competir aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto, para além do mais, questões relativas a contratos a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo. Infere-se tal subsunção jurídica na medida em que é alegado pela apelante/ré que “tratando-se de um contrato de uma aquisição pela ré, autarquia local, a um privado, não se afigura que esse contrato foi celebrado intuitu personae, vislumbra-se que, antes de ter sido pactuado, fosse razoável submetê-lo a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público”.
Apreciando. Em causa nos autos um contrato do foro privatístico de fornecimento de bens, neste caso, de plantas e árvores, cujo não pagamento do valor acordado pela requerida esteve na origem da demanda judicial.
O contrato, e em especial a sua violação que enforma a causa de pedir nesta acção, não assenta em qualquer componente administrativa. “A marca determinante (ou “agravante”) da administratividade de um contrato“, nas palavras de Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2º Edição, pág. 811, “decisiva para este efeito é a simples ligação expressa do contrato à realização de um resultado ou interesse especificamente protegido no ordenamento jurídico, se e enquanto se trata de uma tarefa assumida por entes da própria colectividade, isso é, de interesse que só tem protecção específica da lei quando são prosseguidos por entes públicos – ou por aqueles que atuam por «devoção» ou» concessão» pública”. Não existe, pois, no essencial, qualquer relação jurídica de cariz administrativo a considerar mas apenas um contrato de compra e venda, de natureza privada, em que um dos contratantes é uma entidade administrativa do poder local, não estando, porém, em causa nos autos o exercício do denominado “ius imperium”.
Enfatize-se: a causa de pedir nos autos radica na violação da relação sinalagmática pelo não pagamento do preço acordado; a solução do litígio, tanto quanto ele foi configurado pelas partes, não será regulada por normas de direito administrativo, mas pelas regras comuns do direito civil. Donde, o caso vertente não se enquadra na previsão do artigo 4, nº1, alínea f), do ETAF tanto mais que não haverá que fazer apelo a normas de direito público para apreciar o essencial do destino da acção - fornecimento dos bens e correlativo pagamento do preço (neste sentido, vide Acórdãos de 14 de Maio de 2013, processo nº 2946/12.4TBMTS.P1, e de 10 de Novembro de 2015, por nós relatados, disponíveis em dgsi.pt).
Aventa-se ainda, doutamente, na decisão sob escrutínio que estará em causa a aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21.02. que regula a assumpção de compromissos e os pagamentos em atraso das entidades públicas, fortemente regulada por normas de direito administrativo.
Todavia, esse diploma legislativo regula, não o negócio, o contrato verbal ora em apreço, sua execução ou incumprimento, mas, sim, em termos gerais o modo como a Administração Pública deve assumir, através dos seus representantes, compromissos, entendidos estes como a efectivação de pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços; ou seja, a lei em causa diz respeito ao próprio funcionamento e responsabilização dos organismos estatais e não, directamente, ao contrato em questão nos autos, repita-se, de natureza estritamente privada.
Todavia, haverá ainda outra alínea do citado artigo 4º que poderá ser chamada à colação.
Assim, estatui o art. 4°, n° 1 do mesmo diploma (Com a alteração introduzida pela Lei n° 59/2008, de 11.09.) que compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
« (...)
e) Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público».
No caso concreto, toda a contratualização foi feita sem qualquer procedimento pré-contratual tendo sido efectivada a compra de plantas e árvores sem sequer ter sido lavrado contrato de compra e venda escrito. Mais: tudo o processo de compra e venda ocorreu a solicitação expressa do então Presidente daquela Junta de Freguesia, Sr. D…, e em obediência a encomenda efectuada por este.
Logo parece-nos claro que a Ré, através do seu Presidente, celebrou tal contrato com a Autora sem invocar qualquer autoridade administrativa especial, decorrente de ius imperium, manifestada pela atribuição legal da capacidade de celebração de contratos administrativos e sem sequer actuar como representante da Freguesia mas a partir de um acto cometido directamente por si próprio, pelo menos, no que respeita à relação com a apelada.
Como tal não vemos motivo neste panorama dubitativo para remeter nesta fase adiantada do processo os presentes autos para os tribunais administrativos, considerando justamente o estado actual dos autos com uma decisão já proferida e aceite pelas partes, estando em causa, apenas, a contabilização dos juros de mora.
Julgamos, pois, tendo em conta as especificidades substanciais e procedimentais do caso concreto, ser competente o tribunal recorrido e ser esta a jurisdição própria para a tramitação da presente injunção.
II) Resta apurar da contagem dos juros de mora. Entende a apelante que os mesmos devem ser contabilizados apenas a partir da data da sentença recorrida e não, como ficou decidido, desde a resposta pela ré à interpelação para pagamento por parte da autora em 30.10.2013 (cfr. pontos 11) e 12) dos Factos Provados e, em termos legais, o art.º 805.º, n.º1 do Código Civil).
Por sua vez a apelante defende que a mora apenas pode ser definida a partir da sentença judicial na medida em que só o tribunal poderia sanar a nulidade decorrente da aplicação da denominada Lei dos Compromissos pelo que o pagamento das facturas não lhe era exigível.
Cumpre decidir. Julgamos dever, também aqui, proteger a posição do vendedor; na verdade, os motivos que presidiram à sanação da nulidade pela decisão apelada mantêm-se incólumes relativamente aos juros devidos à parte que, actuando com lisura, se viu privada, anos a fio, de um pagamento que lhe é devido.
Como se lê no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 08.04.2016, proc. n.º 02730/14.0BEPRT, citado na decisão recorrida, “não se mostra aceitável que uma entidade pública possa beneficiar de uma qualquer prestação de serviços, para depois não proceder ao correspondente pagamento, a pretexto da invalidade do contrato, da sua responsabilidade”. Pagamento esse que deve ser honrado na sua integral dimensão legal, englobando o capital em dívida e os juros respectivos aplicáveis à concreta relação civilística em apreço; tal conclusão mais se reforça sabendo-se que a nulidade contratual verificada é apenas imputável à entidade pública. Outra solução conduziria a uma vantagem abusiva e injustificada por parte da Freguesia que deve ser descartada; dir-se-á que a sanação da nulidade importa o pagamento de todas as quantias em dívida, incluindo as que decorrem da mora comprovadamente apurada à luz da factologia provada.
De todo modo, salvo melhor opinião, estando em causa um contrato de direito privado que responsabiliza a entidade recorrente mas que foi celebrado pelo seu presidente, nem sequer haveria que atender a esta nulidade que se subsume a contratos de outra natureza dirimidos jurisdicionalmente pelos tribunais administrativos.
Conclui-se, portanto, pela confirmação integral da sentença recorrida.
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Resta proceder à sumariação prevista no artigo 663º, nº7 do Código do Processo Civil:
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V – Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar totalmente improcedente o recurso deduzido, confirmando-se a sentença apelada.
Custas pela recorrente.

Porto, 4 de Junho de 2019
José Igreja Matos
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues