Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2313/16.0T9VLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
NOÇÃO
PROVA DA EXISTÊNCIA DO EVENTO CAUSADOR DO DANO
Nº do Documento: RP201909092313/16.0T9VLG.P1
Data do Acordão: 09/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º297, FLS.179-191)
Área Temática: .
Sumário: I – Apurando-se que a causa da lesão que o sinistrado apresenta foi uma dor sentida nas costas, quando tentava carregar uma máquina no camião que conduzia, no desempenho da sua actividade de motorista e distribuidor, tem-se por verificada a ocorrência de um acidente de trabalho, nos termos definidos no art. 8º da LAT.
II – A prova da existência do evento causador do dano, compete fazer ao A./trabalhador que reclama o direito à reparação, art. 2º da LAT e art. 342º, nº 1, do CC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n° 2313/16.0T9VLG.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho de Valongo - Juiz 2
Recorrente: B…, SA
Recorridos: C… e D…., Ld.a
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
Os presentes autos tiveram início através da participação efectuada pelo A., C…, motorista, nascido em 1956.04.03, o qual, por não se terem conciliado na fase conciliatória, como decorre do “auto de não conciliação” de fls. 109 a 111, veio com o patrocínio do Ministério Público instaurar acção declarativa, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra as RR., B… - Companhia de Seguros, SA, e D…, Lda, pedindo que, o acidente dos autos seja reconhecido como de trabalho e a existência do nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo sinistrado e descritas no auto de exame médico legal e, em consequência,
a) Seja a Ré seguradora condenada a pagar-lhe:
□ A quantia de €488,54 a título de indemnização por incapacidade temporária,
□ A quantia de €15,00 a título de despesas com transporte a este Tribunal e ao INML;
□ A quantia de €33,77, a título de juros de mora já vencidos, calculados sobre as importâncias em dívida;
Os juros de mora vincendos.
b) No caso de se apurar que o seguro não seja válido ou que nem toda a responsabilidade emergente do presente acidente esteja transferida para a companhia de seguros, que a ré D… seja condenada no pagamento dos valores acima referidos ou nos proporcionais à quota-parte da responsabilidade que se vier a apurar pertencer-lhe.
Fundamenta o seu pedido alegando, em síntese, que trabalhava como motorista para a 2ª ré, auferindo a retribuição anual de €11.075,50 e que, no dia 18.08.2016, quando colocava uma máquina de tirar cerveja em cima de um camião sentiu uma dor nas costas que o fez agachar ligeiramente e ficar sem força e, em consequência, sofreu as lesões descritas no auto de exame médico do INML, que lhe determinaram uma situação de ITA desde o dia 19.08.2016 até ao dia 10.09.2016, data em que o perito médico o considerou curado sem qualquer incapacidade permanente.
Mais, alega que a entidade patronal tinha transferido a responsabilidade pela reparação dos acidentes de trabalho para a ré/seguradora, através de contrato de seguro, titulado pela apólice nº ……….., não tendo a mesma participado a ocorrência, o que levou a seguradora a declarar não assumir qualquer responsabilidade decorrente do acidente.
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Citadas, as rés deduziram contestação.
A 2ª Ré, nos termos que constam a fls. 120 e ss., impugnando o alegado quanto à ocorrência descrita nos autos e rejeita a ocorrência do acidente de trabalho, reportado a Agosto de 2016.
Conclui que deve a acção ser julgada totalmente improcedente por não provada.
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A ré seguradora, nos termos que constam a fls. 136 e ss., por excepção e impugnação. Aceita a existência do contrato de seguro nos termos referidos na p.i., e alega que ocorre perda do direito a prestações de incapacidade por incumprimento da obrigação do tomador e o sinistrado de participação do acidente e por o autor sofrer de doença natural e haver antecedência das queixas.
Mais, impugna a ocorrência do alegado acidente e pugna que o A. litiga de má-fé invocando falsamente um acidente de trabalho.
Conclui que deve a acção ser julgada não provada e improcedente e, consequentemente, ser a ré absolvida do pedido.
E, deve o A. ser condenado como litigante de má-fé em multa e indemnização à ré pelos encargos com a demanda.
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Nos termos que constam a fls. 142 e ss., o autor respondeu às excepções alegadas pela ré seguradora, reafirmando o já constante da p.i. e refutando litigar de má-fé.
Termina que devem ser julgadas improcedentes as excepções invocadas, o mesmo sucedendo com o pedido de condenação em litigância de má-fé, devendo decidir-se conforme o pedido formulado na petição inicial.
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A fls. 164 e ss. foi proferido despacho saneador tabelar, efectuada a selecção da matéria de facto assente e organizada a base instrutória.
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Realizado o julgamento, nos termos documentados na acta de fls. 195 e 196 e conclusos os autos para o efeito, em 20.03.2019, foi proferida sentença que terminou com a seguinte decisão:
«Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente a presente acção, condenando a ré seguradora a pagar ao autor, a título de indemnização referente ao período de incapacidade temporária que lhe foi fixado, o valor de € 488,54 (quatrocentos e oitenta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, a calcular desde a data da alta até efectivo e integral pagamento.
Absolvo a 2.ª ré, entidade empregadora, do pedido.
Custas pela ré seguradora.
Valor da acção: €488,54.»
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Inconformada, a Ré/seguradora interpôs recurso,
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O A. respondeu, nos termos das contra alegações juntas a fls. 218 e ss.,
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Os autos subiram a esta Relação e apresentados ao Ex.º Sr. Procurador da República, este, consignou “visto -artigo 87º nº3, do CPT.”.
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Cumpridos os vistos, nos termos do disposto no nº 2 do art. 657º do CPC, cumpre decidir.
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, - cfr. artigo 87º do CPT e artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nºs 1 e 2 e 640º, do CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho), ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado e importando conhecer de questões e não de razões ou fundamentos, as questões a decidir e apreciar consistem em saber:
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- se o Tribunal “a quo” errou na decisão de direito ao considerar o evento participado pelo sinistrado como acidente de trabalho e a acção deve ser julgada improcedente, nomeadamente, por a recorrente, como defende, se encontrar desobrigada de qualquer indemnização, por não lhe ter sido comunicada a ocorrência.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO
A 1ª instância, discutida a causa, considerou o seguinte:
«Factos provados:
1 - À data de 18 de Agosto de 2016, a 2ª ré, D…, tinha a responsabilidade infortunística emergente de acidente de trabalho transferida para a seguradora aqui 1ª R. através da apólice n° …………..
2 - A ocorrência do, alegado, acidente nunca foi participado à ré B… por parte da D….
3 - O que levou a ré B… a declarar nos autos, a fls. 81, "não assumir qualquer responsabilidade" decorrente do acidente dos autos.
4 - A posição assumida pela ré B… radica na atitude de negação do acidente tomada pela D…, que esta lhe comunicou através do escrito junto a fls. 58.
5 - No dia 18 de Agosto de 2016, pelas 13,45 horas, em …, …, Gondomar, o A. trabalhava como motorista e distribuidor, sob as ordens direcção e fiscalização da R. D…, Ld.a.
6 - Mediante o salário mensal de €710,00, percebidos 14 vezes ao ano, acrescido de um subsídio de alimentação de €115,50 percebidos 11 vezes ao ano e, ainda uma comissão variável correspondente à média mensal de €85,00, recebidos 12 vezes ao ano.
7 - Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 5 -, quando, com a ajuda de um colega de trabalho (E…), tentava colocar uma máquina de tirar cerveja em cima de um camião o autor sentiu uma dor nas costas que o fez agachar ligeiramente e ficar sem força.
8 - Eram dores fortes mas não insuportáveis, o que o levou a pensar que iriam passar com o decurso do tempo, pelo que foi almoçar com o seu colega E….
9 - Terminado o repasto, e dadas as dores que sentia, o autor disse ao seu colega E… que já não podia trabalhar mais.
10 - Ato contínuo, o seu colega propôs-se fazer sozinho a distribuição das bebidas pelos clientes da D… desde que o A. se limitasse a conduzir o camião.
11 - O A. aceitou a sugestão e embora com muitas dores lá conseguiu conduzir o veículo, enquanto o E… fazia a distribuição.
12 - Em consequência, sofreu as lesões/sequelas descritas no auto de exame médico do INML, de fls. 99 a 101, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, nomeadamente lombalgia de esforço.
13 - Que lhe determinaram uma incapacidade temporária absoluta para o trabalho (correspondente ao período durante o qual esteve totalmente impedido de exercer a sua actividade profissional) desde o dia 2016.08.19 e até ao dia 2016.09.10, no total de 24 dias.
14 - Sem que tivesse implicado incapacidade permanente.
15 - Já anteriormente à data de 18.8.2016 o autor se havia queixado que havia sofrido outros acidentes de trabalho, insistindo com a entidade patronal para que participasse à seguradora respectiva a ocorrência de um acidente trabalho, solicitações a que a aqui 2.ª Ré não acedeu por considerar não existirem evidências que corroborassem as reclamações do autor.
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Não se provaram outros factos, nomeadamente não se provou que efectivamente se verificaram os factos constantes dos quesitos 4.°, 13.° a 15.° e 19.°.»
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B) O DIREITO
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Prosseguindo, insurge-se a apelante contra a decisão recorrida, no aspecto em que nela se decidiu que o A. sofreu um acidente de trabalho.
No entanto nesta questão, também, sem razão atenta a factualidade que se mostra provada e o que decorre do que já foi dito a propósito da questão anterior.
Vejamos.
Comecemos, pela fundamentação da sentença recorrida que, em síntese, se transcreve: « (...).
Atenta a matéria de facto que está provada - designadamente sob os números 5, 7 e 12 do elenco dos factos provados, quando, com a ajuda de um colega de trabalho (E…), tentava colocar uma máquina de tirar cerveja em cima de um camião o autor sentiu uma dor nas costas que o fez agachar ligeiramente e ficar sem força, em consequência do que sofreu lombalgia de esforço -, o que lhe determinou uma incapacidade temporária absoluta desde 19.08.2016 a 10.09.2016, data em que a situação se consolidou - o autor logrou provar a ocorrência do acidente e a sua caracterização como acidente de trabalho (cf., designadamente, art. 8./1 da lei 98/2009, de 04/9) bem como o nexo de causalidade, também questionado pelas rés seguradora e empregadora, entre o acidente e as lesões/sequelas determinantes da incapacidade temporária.
Consigne-se, já agora, que o sofrer o autor de doença natural e até haver, por sua parte, queixas anteriores, não retira - posto que se demonstre a sua ocorrência e os requisitos necessários à sua qualificação, como se demonstrou - qualquer relevância ao acidente, quer no que tange à sua caracterização como de trabalho quer às prestações infortunísticas a que nos termos legais haja lugar.
(...).».
Ora, como já se deixou antever, aquando da apreciação da questão anterior, revemo-nos nesta decisão.
Com efeito, logrou o autor comprovar que, no referido dia 18/08/2016, no exercício da sua profissão, quando tentava, com o seu ajudante, colocar uma máquina de tirar cerveja em cima da palete do camião que conduzia, sentiu uma dor nas costas que o fez ficar sem força e lhe causou lesões que lhe determinaram um período de 24 dias de ITA. O bastante para que se tenha que considerar, o evento participado como acidente de trabalho, não lhe retirando essa característica, como bem o referiu o Mº Juiz “a quo”, o facto de o autor, eventualmente, sofrer de doença natural ou até de já ter sido indemnizado por outro acidente anterior.
O ónus da prova daquela ocorrência e que a mesma se revelou com características susceptíveis de ser qualificada como acidente de trabalho, incumbia ao autor, que o cumpriu.
Provou que sofreu a concreta lesão e períodos de incapacidade temporária, a que alude a perícia médica realizada nos autos e provou o porquê de tal ter sucedido.
Falecem, assim, os argumentos da apelante, ao discordar ter sido responsabilizada pelo pagamento do valor que se apurou na decisão recorrida.
Justificando.
Para uma melhor compreensão da nossa decisão, analisemos alguns conceitos, nomeadamente, para apurar quando um “acidente” deve ser qualificado como acidente de trabalho, nos termos definidos na Lei 98/2009, de 04.09, (também designada adiante por LAT e a que pertencerão os artigos a seguir referidos sem outra indicação de origem) que consagra o regime legal de reparação de acidentes de trabalho aplicável ao caso, atenta a data, 18.08.2016, em que, ficou provado, ocorreu o sinistro em discussão.
Sobre a definição normativa de acidente de trabalho dispõe o art. 8°, n° 1, da LAT sob a epígrafe “Conceito” que, “É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.”.
No art. 9º enumeram-se diversas situações que são consideradas, também, acidente de trabalho, ali epigrafadas de “Extensão do conceito” definido no anterior artigo, mas sem relevância no caso.
Como vem sendo defendido, em regra, o acidente de trabalho será “um acontecimento não intencionalmente provocado (ao menos pela vítima), de carácter anormal e inesperado, gerador de consequências danosas no corpo ou na saúde, imputável ao trabalho, no exercício de uma actividade profissional, ou por causa dela, de que é vítima um trabalhador”, (cfr. Carlos Alegre in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2ª Ed., 2001, pág. 35) ou, dito de outro modo, “o acidente de trabalho pressupõe que seja súbito (vejam-se Maria Adelaide Domingos, Viriato Reis e Diogo Ravara in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Introdução, Centro de Estudos Judiciários, Julho de 2013, pág. 27, os quais caracterizam este requisito como de “duração curta e limitada”, “repentino”, “instantâneo”, “imediato”, mas sem que tal tenha que ser entendido em termos absolutos.) o seu aparecimento, assenta numa ideia de imprevisibilidade quanto à sua verificação e deriva de factores exteriores”, distinguindo-se da doença profissional por esta ser, via de regra, “de produção lenta e progressiva surgindo de modo imperceptível”, (cfr. refere Pedro Romano Martinez in Direito do Trabalho, Almedina, 2015, pág.s 829/830).
A nível jurisprudencial, sobre a noção de acidente de trabalho, lê-se no (Ac. STJ de 13.01.2010, proferido no processo 1466/03.2 TTPRT.S1 disponível em www.dgsi.pt) que, (…) “reconduz-se a um acontecimento súbito, de verificação inesperada e origem externa, que provoca directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença”.
Conclui-se, assim, do exposto que, a caracterização de um acidente de trabalho está dependente da verificação cumulativa de três elementos: a) elemento espacial (local de trabalho); b) elemento temporal (tempo de trabalho); c) elemento causal (nexo de causalidade entre o evento e a lesão).
Ou seja, são várias as condições para que se verifique a obrigação de reparação dos danos resultantes de um acidente de trabalho: evento, local e tempo de trabalho, dano e nexo de imputação entre o facto e o dano.
Entre estas condições, destaca-se, para efeitos de análise do presente caso, o evento e o nexo de imputação entre o acidente e o dano.
E quando falamos do nexo de causalidade referimo-nos ao duplo nexo causal, cuja demonstração é exigida na reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho, “entre o acidente e o dano físico ou psíquico (a lesão, a perturbação funcional, a doença ou a morte) e entre este e o dano laboral (a redução ou a exclusão da capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador)” (cfr. Ac. STJ, de 16-09-2015, Proc. nº 112/09.5TBVP.L2.S1 in www.dgsi.pt).
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Transpondo o que antecede para o caso, não existem dúvidas, segundo a factualidade assente que não é possível formular decisão diferente da recorrida.
O Mº Juiz “a quo” considerou que o A. sofreu um acidente de trabalho e esta decisão não nos merece qualquer censura, já que, o A. logrou provar que se lesionou no dia 18.08.2016, quando se encontrava no exercício da sua profissão, a tentar carregar uma máquina no camião que conduzia, como veio participar, sentiu uma dor nas costas que o fez agachar ligeiramente e ficar sem forças, o que constitui um acontecimento súbito e inesperado, ainda que, eventualmente, de curta duração, provando, assim, como ocorreu o evento causador daquela lesão e, também, as consequências decorrentes da mesma, que o impediram de trabalhar durante 24 dias.
Sem dúvida, o Autor logrou provar, aquelas condições, para que seja caracterizado como acidente de trabalho o evento ocorrido no dia 18.08.2016. Provou, como lhe competia fazer, art. 342º nº 1, do CC que a lesão que sofreu e lhe causou incapacidade para o trabalho foi causada por um acontecimento ocorrido no exercício da sua actividade profissional.
Sendo de afirmar que a lesão (a dor sentida pelo sinistrado quando tentava carregar a máquina) se revelou de imediato e, em consequência da mesma o A. esteve em situação de ITA desde 19.08.2016 até 10.09.2016, pelo que mais não resta do que concluir pela existência, no caso dos autos, de um acidente de trabalho e da improcedência do recurso interposto pela ré/seguradora.
Em suma, o A., como lhe competia fazer, localizou no espaço e no tempo a origem da lesão para que a mesma pudesse ser identificada, como exige a lei, como “evento súbito e inesperado” de onde pudesse resultar a responsabilidade da seguradora, enquanto entidade para quem, no caso, a empregadora tinha transferido a sua responsabilidade quanto a acidentes de trabalho, sofridos por aquele.
Pois, atento o que decorre do facto provado nº 1, as prestações infortunísticas são da responsabilidade da ré seguradora, em razão do contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho que celebrou com a 2ª ré, entidade empregadora, não merecendo qualquer reparo, também, a este propósito a decisão recorrida porque, como nela bem se consignou, «não tem qualquer sustentação legal a invocada perda do direito a prestações de incapacidade por falta de participação, em primeiro lugar porque o que a lei impõe ao sinistrado, nos termos do n.° 1 do art. 86.° da Lei 98/2009 de 04/9, é a comunicação do acidente de trabalho ao empregador (coisa que não ficou de modo nenhum demonstrado que o autor não tivesse oportunamente feito) e, convenhamos, estando em causa, tão somente, o curto período de 24 dias de ITA (e até porque, como resulta da motivação da matéria de facto, o autor foi assistido em consultas médicas tanto no próprio dia do acidente como no dia imediato), dificilmente se congemina que pudesse o autor ter melhor evolução e cura clínica mais precoce e/ou que a situação haja de qualquer forma sido agravada pelo facto de o autor não ter sido assistido nos serviços clínicos da seguradora - cf. n.° 4 do art. 86.° já referido».
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Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes as conclusões da apelação.
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III - DECISÃO
Em conformidade, com o exposto, acorda-se nesta Secção em julgar improcedente a apelação e confirmar na íntegra a sentença recorrida.

Custas pela apelante.
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Porto, 9 de Setembro de 2019
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
Fernanda Soares