Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2954/17.9T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
AVISO PRÉVIO
CESSAÇÃO DE FACTO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP201902182954/17.9T8PRT.P1
Data do Acordão: 02/18/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º290, FLS.56-71)
Área Temática: .
Sumário: I - No despedimento colectivo, a cessação do contrato de trabalho é ditada pela declaração de despedimento emitida pelo empregador, na qual fixa o prazo do aviso prévio, nos termos do artigo 363.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
II - A data da cessação da relação contratual pode ser antecipada por denúncia do trabalhador – artigo 365.º do CT – ou por outra forma válida de cessação, como o mútuo acordo, cumprido que seja, o pagamento da compensação e dos créditos exigíveis por efeito dessa cessação.
III - A contagem do prazo de prescrição de créditos laborais vencidos inicia-se na data da cessação de facto da relação laboral e não no final do prazo do aviso prévio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2954/2017.9T8PRT.P1
Origem: Comarca Porto-Porto-Juízo Trabalho-J1
Relator - Domingos Morais - registo 803
Adjuntos - Paula Leal Carvalho
Rui Penha

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
IRelatório
1. – B… e C…, intentaram acção com processo comum, na Comarca Aveiro-Aveiro-Juízo Trabalho-J2, contra
Banco D…, S.A., alegando, em resumo, que:
O Réu procedeu a um despedimento colectivo que abrangeu diversos trabalhadores, entre os quais os AA., cuja comunicação final lhes foi remetida em 7 de Dezembro de 2015 e por eles recebida a 10 de Dezembro de 2015.
O termo do aviso prévio de 75 dias, atenta a antiguidade dos AA., era no dia 23 de Fevereiro de 2016, data em que cessou o vínculo laboral que ligava os AA ao Réu.
No seguimento da decisão Final de despedimento, decisão unilateral da entidade empregadora, e no momento de proceder ao pagamento das quantias devidas aos AA, foi solicitado pelo Réu que estes assinassem uma declaração.
Bastaria um documento de quitação simples ou a mera aposição da assinatura do trabalhador no recibo de pagamentos., já que a decisão de cessar o contrato de trabalho mediante despedimento colectivo cabe sempre à entidade empregadora, enquanto direito quase potestativo desta.
A referida declaração não foi redigida pelos AA, os seus termos não resultam de qualquer acordo das partes, os montantes dele constantes não foram o produto de qualquer discussão, negociação ou aceites de comum acordo, tão só uma declaração unilateral à qual os AA foram solicitados a aderir.
No caso do 1º autor, este só veio a tomar conhecimento cabal do montante que iria receber a título de compensação em 23 de janeiro de 2016, data posterior ao documento de quitação, porquanto, o montante indicado anteriormente não estava exacto tendo sido corrigido pelo próprio Réu.
Não obstante tal facto os AA ao assinarem mencionaram, a título de ressalva, na mencionada declaração, que não renunciavam a reclamar outros créditos laborais, mencionando expressamente essa ressalva (doc nº 10 e 11).
Além de todas as importâncias referidas pela Réu na decisão de despedimento a cada um dos Autores, ficou, ainda, por pagar outras quantias, como se passa a demonstrar: (bónus anual, uso de viatura, trabalho suplementar).
O Réu procedeu à cessação das contribuições à Segurança Social em 23 de Dezembro de 2015, quando o termo do aviso prévio ocorreu em 23 de Fevereiro de 2016.
Declarando perante a Segurança Social o termo do vínculo a 23 de Dezembro de 2015.
Terminaram, pedindo: “deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência:
a) Condenar-se o Réu a pagar ao 2º Autor o 15º mês relativo ao ano de 2015, no valor de €5.660,00;
b) Condenar-se o Réu a pagar aos Autores a importância do bónus que lhes era devido reportado ao ano de 2015, no montante que vier a ser apurado mediante informação a transmitir pelo Réu ou, se tal montante não for quantificado, condenar-se o Réu a pagar a quantia que vier a ser apurada em liquidação de Sentença;
c)Condenar-se o Réu a pagar a cada um dos Autores a importância a titulo de privação do uso da viatura no valor de €28.550,00 nos termos alegados no artigos 78º ou, se assim não se entender, no valor relativo ao complemento de mobilidade no montante de €19.033,30;
d) Condenar-se o Réu a pagar a cada um dos Autores a importância de 43.299,24€, valor correspondente ao trabalho suplementar prestado entre Março de 2005 a Dezembro de 2009, sem prejuízo dos períodos de tempo que ainda se encontram por determinar;
e) Condenar-se o Réu a pagar a cada um dos Autores o montante correspondente às horas que vieram a ser determinadas, relativas ao trabalho prestado nos anos de 2010 a 2015, ou, se tal montante não for quantificado, condenar-se o Réu a pagar a quantia que vier a ser apurada em liquidação de Sentença;
f) Condenar-se o Réu a pagar a cada um dos Autores o montante correspondente à remuneração do descanso compensatório não gozado, que vier a ser determinado ou, na impossibilidade da sua quantificação, na condenação na quantia que vier a ser fixada em liquidação de Sentença;
g) Condenar-se o Réu a pagar aos Autores os juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento das importâncias supra referidas, até integral pagamento;”.
2. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, o Réu contestou, por excepção - a prescrição dos créditos reclamados e a remissão abdicativa -, e impugnando os factos essenciais da causa de pedir, alegando, em resumo, que “A decisão de despedimento foi rececionada pelos AA. no dia 12 de dezembro de 2015 e as condições financeiras associadas à respetiva cessação de contrato seguiram os termos acordados, produzindo efeitos no dia 23 de dezembro de 2015.”.
Terminou pela procedência das excepções deduzidas e improcedência da acção.
3. - O autor respondeu pela improcedência das excepções deduzidas pelo réu.
4. - No despacho saneador, a Mma. Juiz fixou à ação o valor de € 130.305,82; relegou para a sentença final o conhecimento do “momento da cessação dos contratos de trabalho” e fixou os temas da prova.
5. - Realizada a audiência de discussão e julgamento, a Mma. Juiz proferiu decisão: “Nestes termos, julgo totalmente improcedente por não provada a ação instaurada por B… e C… e, consequentemente, absolvo dos pedidos o Réu Banco D…, SA.
Custas pelos Autores.”.
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8. - O M. Público emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso.
9. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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2.Objecto do recurso:
- Da prescrição dos créditos reclamados pelos autores.
- Da inconstitucionalidade por violação dos princípios gerais nos artºs. 16º, 17º e 20º da Constituição da República Portuguesa,
- Da remissão abdicativa,
- Da modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto.
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5. - Da prescrição dos créditos reclamados pelos autores. 5.1. - Os autores deram entrada em juízo da presente acção no dia 15 de fevereiro de 2017, pedindo a condenação do réu no pagamento de créditos vencidos na vigência dos respectivos contratos de trabalho, cessados no âmbito de despedimento colectivo por aquele promovido, defendendo que o prazo da prescrição de um ano, apenas começou a contar a partir do dia seguinte ao último dia do prazo de 75 dias do aviso prévio (artigo 363.º, n.º 1, d) do CT), ou seja, 23 de fevereiro de 2017.
O réu invocou a excepção da prescrição dos créditos reclamados pelos autores, dizendo que, operada a cessação dos contratos de trabalho em 23 de dezembro de 2015, decorreu mais de um ano entre essa cessação e a propositura da presente acção.
A sentença recorrida, considerando 23 de dezembro de 2015 como a data da cessação dos contratos de trabalho, considerou prescritos os créditos reclamados pelos autores.
5.2. - Quid iuris?
5.2.1. - O artigo 363.º, n.º 1, alínea d) do CT dispõe:
“1 - Celebrado o acordo ou, na falta deste, após terem decorrido 15 dias sobre a prática do acto referido nos n.ºs 1 ou 4 do artigo 360.º ou, na falta de representantes dos trabalhadores, da comunicação referida no n.º 3 do mesmo artigo, o empregador comunica a cada trabalhador abrangido a decisão de despedimento, com menção expressa do motivo e da data de cessação do contrato e indicação do montante, forma, momento e lugar de pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, por escrito e com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:
a) a c) (…);
d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos.”.
E o artigo 364.º - Crédito de horas durante o aviso prévio – prescreve: “1 - Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador tem direito a um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da retribuição”.
Tal direito do trabalhador visa, certamente, permitir-lhe angariar novo emprego.
Por seu lado, o artigo 365.º - Denúncia do contrato pelo trabalhador durante o aviso prévio – prevê: “Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho, mediante declaração com a antecedência mínima de três dias úteis, mantendo o direito a compensação.”.
Resulta, pois, dos citados normativos que, durante o período do aviso prévio, se mantém o dever do trabalhador de prestar a sua actividade, com o direito previsto no citado artigo 364.º, e o dever do empregador de pagar a respectiva contra prestação salarial.
Acontece que, para além da hipótese de denúncia do contrato, prevista no citado artigo 365.º, nada na lei impede que o contrato de trabalho não possa cessar por acordo das partes (quem pode o mais - a denuncia -, pode o menos - o acordo) – cf. artigo 349.º CT -, antes de terminado o período do aviso prévio, cumprido que seja, o disposto no artigo 363.º, n.º 5, do CT: “O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio”. E até possa cessar pela denúncia tácita – abandono do trabalho -, nos termos previstos no artigo 403.º do CT.
Ora, no caso em apreço, não só está provado que “40. Os Autores, no ano de 2015, trabalharam até ao dia 23 de dezembro de 2015”, como deram quitação, em 26 de janeiro de 2016, pelo recebimento dos créditos referidos nos pontos 21.º e 22.º dos factos provados.
Deste modo, os contratos de trabalho devem considerar-se cessados no dia 23 de dezembro de 2015: (i)os autores deixaram de exercer as suas funções ao serviço do réu e (ii)este ficou desobrigada do pagamento dos respectivos salários, atentas as declarações de quitação subscritas pelos autores.
Na verdade, os autores assinaram declaração de quitação pelo recebimento dos créditos vencidos até 23 de dezembro de 2015: “(…), a título de compensação pela cessação do contrato, nos termos acordados no procedimento de despedimento coletivo pelo qual foi abrangido, bem como todos os créditos laborais vencidos até esta data, nomeadamente os referentes aos dias de férias vencidos e não gozados, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal e créditos de formação profissional, conforme discriminados no recibo em anexo.”.
Nestes termos, os autores, ao cessarem funções e terem dado quitação pelos créditos vencidos, aceitaram, tacitamente, que a cessação dos contratos de trabalho ocorreu no dia 23 de dezembro de 2015, sem prejuízo, no entanto, de poderem reclamar outros créditos resultantes da execução daqueles contratos, como salvaguardaram nas declarações de quitação, mencionadas nos pontos 21.º e 22.º dos factos provados: “Mais declaro que não abdico do valor relativo à compensação que me é devida pela utilização total da viatura, montante que não foi incluído na compensação pela cessação do contrato (…)”.
Esta declaração dos autores condiz com o alegado nos artigos 15.º a 17.º da petição inicial: “Cumpre anotar que os A.A., não tendo posto em causa a decisão de despedimento colectivo, não a tendo impugnado e tendo recebido o valor que lhes foi disponibilizado a título de compensação, ainda antes do termo do vínculo, reclamaram junto do Réu o pagamento de diversos créditos laborais que entendiam ter direito, como solicitaram, por diversas vezes, ao Reu que apresentasse o cálculo que esteve na base da determinação do valor da compensação para aferir se os restantes créditos laborais foram ou não devidamente processados. O Réu nunca apresentou qualquer informação sobre a forma do cálculo que esteve na base da fixação da compensação.”.
Em síntese: em relação às declarações de quitação, os autores não invocam qualquer vício da vontade ou coacção; registam apenas divergência quanto ao valor da compensação que receberam na sequência do despedimento colectivo, divergência essa que, a nosso ver, não releva para efeitos da data da cessação de facto dos contratos de trabalho e respectivo prazo prescricional – cf. conclusões 20.ª, 34.ª e 39A.ª do recurso.
Ora, o exercício do direito que os autores salvaguardaram nas declarações de quitação - reclamação de outros créditos laborais vencidos - tem prazo de prescrição, precisamente, o prazo previsto no artigo 337.º, n.º 1, do CT: “um ano, a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”.
E, no caso dos autos, qual a data a considerar para a cessação do contrato de trabalho? A data de 23 de dezembro de 2015, como foi entendido na sentença recorrida ou a data de 22 de fevereiro de 2017 (último dia do aviso prévio), como defendem os autores?
Se é verdade que, no âmbito do despedimento colectivo, a causa da cessação do contrato permanece associada à decisão de despedimento proferida pelo empregador, o qual está obrigado, nos termos do citado artigo 363.º, n.º 1, a comunicar, expressamente, a cada trabalhador abrangido, o motivo e a data de cessação do contrato, em função dos períodos de aviso prévio previstos nesse normativo, também é certo que a lei possibilita, expressamente, ao trabalhador a cessação antecipada do contrato por denuncia (e não proíbe outras formas, como mútuo acordo ou denuncia tácita), mas sem impor ao empregador a concessão do aviso prévio em falta.
Como escreve Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, pág. 368, a denúncia permitida ao trabalhador “não visa directamente fazer cessar o contrato - cuja extinção, aliás, foi já ditada pela declaração de despedimento emitida pelo empregador -, mas tão só antecipar a data da cessação da relação contratual.”.
5.2.2. - Mutatis mutandis, foi o que aconteceu no caso sub judice: os autores ao deixarem de exercer funções ao serviço do réu (e, consequentemente, deixarem de auferirem os respectivos salários), a partir de 23 de dezembro de 2015, e ao assinarem a declaração de quitação pelo recebimento dos créditos vencidos até essa data (embora, a assinatura tenha data posterior, sem arguição de qualquer irregularidade/nulidade), aceitaram, tacitamente, que a cessação das relações contratuais ocorreu no dia 23 de dezembro de 2015, com todas as suas consequências, incluindo qualquer desobrigação do empregador no que restava do aviso prévio, dada a cessação de facto antecipada.
Como é entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) – cf. acórdão de 14.12.2006, proc. n.º 06S2448, www.dgsi.pt - “o momento relevante para o início da contagem do prazo de prescrição é, conforme entendimento uniforme da doutrina e da jurisprudência, o da ruptura de facto da relação de dependência, independentemente da causa que lhe deu origem, momento que não tem que coincidir, necessariamente, com a cessação efectiva do vínculo jurídico. É, por exemplo, o que acontece quando a decisão do despedimento pela entidade empregadora é juridicamente neutralizada por sentença que declara a sua ilicitude. O momento decisivo para efeitos do início da contagem do prazo é aquele em que a relação de trabalho cessou de facto, ainda que, posteriormente, o acto que lhe tenha posto termo venha a ser invalidado. - Veja-se Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 13.ª edição, pp. 482-483 e o ac. do STJ de 14.01.98 (BMJ 473/278” – fim de citação.
Assim sendo, como entendemos que é, o prazo de prescrição, previsto no citado artigo 337.º, n.º 1, do CT, teve início no dia 24 de dezembro de 2015 e terminou às 24 horas do dia 24 de dezembro de 2016, o que torna inaplicável, ao caso sub judice, o disposto no n.º 4 do artigo 363.º do CT.
Na verdade, as regras relativas à contagem do prazo são as constantes do artigo 279.º do C. Civil (CC), por força do disposto no artigo 296.º do mesmo código.
Nos termos do artigo 279.º, alínea c), o prazo fixado em anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do último ano, a essa data.
Assim, iniciando-se o prazo prescricional anual em 24 de dezembro de 2015 (dia seguinte ao da cessação do contrato), o seu termo ocorreu às 24 horas do dia 24 de dezembro de 2016.
Resulta dos artigos 323.°, 324.° e 325.°, todos do CC, que o prazo prescricional pode ser interrompido: pela (i)citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprimisse, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, por (ii)compromisso arbitral ou por (iii)reconhecimento do direito.
Atentos os elementos constantes dos autos, não está demonstrado que, no decurso do prazo de prescrição em causa, tenha ocorrido algum dos mencionados actos, dado que o réu apenas foi citado no dia 22 de fevereiro de 2017, isto é, já depois de completado o prazo de prescrição de um ano, sem que tivesse ocorrido a sua suspensão ou interrupção por qualquer dos actos supra mencionados.
Na verdade, só se poderá falar de interrupção de qualquer prazo, se o ato interruptivo for praticado antes de se completar esse prazo, o que não é a situação dos autos.
Em resumo: decorrido mais de um ano, entre a cessação de facto dos contratos de trabalho e a propositura da presente acção, verifica-se a prescrição dos créditos exigíveis por efeito dessa cessação.
A prescrição de créditos é uma excepção peremptória que importa a absolvição do pedido – cf. artigo 576.º, n.º 2, CPC.
Deste modo, está prejudicado o conhecimento das questões - remissão abdicativa e modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto - suscitadas nas conclusões do recurso de apelação apresentado pelos autores.
6. - Da inconstitucionalidade por violação dos princípios gerais nos artºs. 16º, 17º e 20º da Constituição da República Portuguesa.
Os autores/recorrentes alegam – cf. conclusões 35 e 36 do recurso - que o “encurtamento” do prazo do aviso prévio, para efeitos da contagem do prazo prescricional de créditos laborais, considerado na sentença recorrida, viola os princípios gerais dos artºs. 16º, 17º e 20º da Constituição da República Portuguesa.
Tais artigos estatuem:
Artigo 16.º (Âmbito e sentido dos direitos fundamentais):
“1. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.
2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.”.
Artigo 17.º (Regime dos direitos, liberdades e garantias):
“O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga.”.
Artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva):
“1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”.
Como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, vol. I, 4.ª ed., pág. 408,
“1. O direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (n° 1 e epígrafe) é, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito. E certo que carece de conformação através da lei, ao mesmo tempo em que lhe é congénita uma incontornável dimensão prestacional a cargo do Estado (e, hoje, também da União Europeia), no sentido de colocar à disposição dos indivíduos - nacionais ou estrangeiros, pessoas individuais ou colectivas - uma organização judiciária e um leque de processos garantidores da tutela judicial efectiva.”.
Ora, os autores intentaram a presente acção com processo comum, na Comarca Aveiro-Aveiro-Juízo Trabalho-J2, isto é, socorreram-se do referido Juízo do Trabalho, inserido na orgânica judiciária portuguesa, usando o processo próprio, previsto na lei processual laboral, para verem reconhecidos direitos previstos na lei substantiva ordinária, o Código do Trabalho. Se essa lei substantiva foi, ou não, bem interpretada (no caso, o regime aplicável para a contagem do prazo prescricional) é questão que nada tem a ver com os citados normativos constitucionais.
Inexiste, pois, a alegada inconstitucionalidade.
Em conclusão: improcedendo o recurso de apelação, mantem-se a sentença recorrida.
IV.A decisão
Atento o exposto, acórdão os Juízes que compõem esta Secção Social, julgar improcedente o recurso de apelação dos autores e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo dos autores.
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Porto, 2019.02.18
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha