Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
53/10.3TTVLG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: ACIDENTE SIMULTANEAMENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO
SUSPENSÃO DO DIREITO A PENSÕES
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RP2017092753/10.3TTVLG-A.P1
Data do Acordão: 09/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO - 1ª
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO(SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º 261,FLS.246-253)
Área Temática: .
Sumário: I - A inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, prevista no art.º 277.º al. e), do CPC, dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou se encontra fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio.
II - As acções para declaração de extinção de direitos resultantes de acidente de trabalho, reguladas nos artigos 151.º a 153.º do CPT, são o meio próprio para os responsáveis pelo pagamento de prestações devidas para reparação de acidentes de trabalho se desonerarem do cumprimento dessas obrigações, seja com fundamento na prescrição ou suspensão do direito a pensões ou perda de direito a indemnizações (art.º 151.º 1), seja por caducidade do direito em razão da idade, morte, segundas núpcias ou união de facto (art.º 152.º 1).
III - A simples verificação de factos que determinativos da prescrição, suspensão, perda de direitos ou caducidade, não opera automaticamente. É necessário que a parte a quem incumbe o cumprimento da obrigação actue judicialmente, com vista a uma declaração nesse sentido.
IV - Estamos perante direitos indisponíveis e, logo, é sempre necessário indagar na sede própria, ou seja, nesta acção, se há fundamento para a suspensão, em que montante desde quanto e durante quanto tempo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 53/10.3TTVLG-A.P1
SECÇÃO SOCIAL

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I. RELATÓRIO
I.1 A COMPANHIA DE SEGUROS B…, SA, veio por apenso aos autos principais, ao abrigo do disposto nos artigos 151º e 153º do C. P. Trabalho, intentar a presente acção para declaração de suspensão de direito a pensões, relativamente aos demandados C…, D… e E….
Pede que julgada a acçção procedente seja ordenada a suspensão do pagamento de pensões, desde a data em que receberam a indemnização da Requerente – 05.03.2014 – nos termos seguintes:
- à C…, até ao limite de €119.353,69; e,
- ao D…, até ao limite de €37.902,31;
- ao E…, até ao limite de €44.902,31.
Alega, no essencial, o seguinte:
Na tentativa de conciliação, conforme auto de 07/07/2010, aceitou pagar os seguintes montantes em virtude do falecimento de F…:
a. à C…, a pensão anual no montante de €2.974,50 (actualizada anualmente), com início em 27/01/2010; e,
b. aos filhos menores da C…, D… e E…, a pensão anual global no montante de €3.966,00 (actualizada anualmente), com início em 27/01/2010.
Pagamentos que cumpriu atempadamente.
Tendo como causa o acidente dos autos, simultaneamente de viação e de trabalho, a C…, por si e em representação dos seus filhos menores, intentou ainda acção judicial contra a ora Requerente e contra a G… – Companhia de Seguros, S.A., - que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, sob o número 3575/10.2TBVLG - na qual pediu o pagamento de uma indemnização, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, na proporção da responsabilidade de cada uma delas, decorrentes do acidente.
Essa acção culminou com o Acórdão da Relação do Porto, proferido a 07/10/2013, transitado em julgado, que, confirmando a sentença proferida em primeira Instância, condenou as Rés ao pagar os seguintes montantes a título de danos patrimoniais (dano futuro):
a. A ora Requerente (com atribuição de 30% da responsabilidade pelo acidente), a pagar:
1. À C…, o montante de €42.000,00;
2. Ao D…, o montante de €13.500,00; e
3. Ao E…, o montante de €15.600,00.
b. A então Ré G… (com atribuição de 70% da responsabilidade pelo acidente), a pagar:
1. À C…, o montante de €98.000,00;
2. Ao D…, o montante de €31.500,00; e
3. Ao E…, o montante de €36.400,00.
Assim, e apenas a título de danos patrimoniais futuros, foi arbitrado à Requerida C… o montante total de €140.000,00; ao Requerido D… o montante global de €45.000,00; e, ao Requerido E… a quantia total de €52.000,00.
Quantias a pagar naquelas proporções, às quais deveriam ser deduzidas as prestações já pagas pela ora Requerente a título de pensões AT.
No cumprimento do referido Acórdão, a G… pagou aos Requeridos, e somente a título de dano patrimonial na vertente de dano futuro, os valores em que foi condenada.
Por sua vez, a Requerente pagou-lhes os seguintes montantes:
a. à Requerida C…, o montante de €31.353,85 (€42.000,00, deduzido da quantia de €10.646,31, paga a título de pensões por AT, até à data do pagamento);
b. ao Requerido D…, o montante de €6.402,31 (€13.500,00, deduzido da quantia de €7.097,69, paga a título de pensões por AT, até à data do pagamento);
c. ao Requerido E…, o montante de €8.502,31 (€15.600,00, deduzido da quantia de €7.097,69, paga a título de pensões por AT, até à data do pagamento);
O montante de €46.258,31 pagos corresponde à quantia total em que a ora Requerente foi condenada a pagar aos Autores, ora Requeridos - €71.100,00 –, deduzida do montante de €24.841,06, (quantia já liquidada a título de pensões no cumprimento da sentença proferida pelo presente Tribunal).
Apesar de existirem previsões para os gastos que a ora Requerente terá com o presente processo e com as pensões que terá de pagar aos beneficiários do malogrado H…, é impossível determinar, com exactidão, se os custos efectivos que terá com todas as pensões devidas serão superiores ou não à indemnização total que os ora Requeridos receberam a título de danos patrimoniais, no âmbito da acção cível intentada contra a Requerente e G…. No entanto, recebida essa indemnização pelos beneficiários C…, D… e E…, tem a ora Requerente o direito de, pelo menos, se desonerar do pagamento das pensões até aos montantes recebidos, de acordo com o nº3 art. 17º da actual LAT.
E essa desoneração será até ao limite do que os ora Requeridos receberam a título de danos patrimoniais pelas responsáveis cíveis (a B… e a G…).
A requerida C… recebeu esta o montante total de €130.000,00, a título de danos patrimoniais, pelo que a Requerente pode desonerar-se da sua obrigação de pagamento de pensões até esse montante, deduzindo o valor já compensado, de €10.646,31, que havia pago a título de pensões AT - €119.353,69.
O Requerido D… recebeu a título de danos patrimoniais o montante total de €45.000,00, ao que foi deduzida a quantia de €7.097,69, que a Requerente tinha já pago, pelo que se poderá desonerar até ao limite de €37.902,31.
O Requerido E… recebeu a título de danos patrimoniais o montante total de €52.000,00, ao que foi deduzida a quantia de €7.097,69, que a Requerente tinha já pago pelo que se poderá desonerar até ao limite de €44.902,31.
I.2 Foi designada audiência de partes, no âmbito da qual foi requerida pela Autora, pelo Ministério Público e pelos Réus a suspensão da instância pelo prazo de 10 dias, o que foi acolhido e determinado.
Designada nova data para a audiência de partes, foi requerida, e determinada, a suspensão da instância pelo prazo de 3 meses.
Subsequentemente foi requerida suspensão dos presentes autos até à resolução definitiva do processo de embargos id. a fls.169 e ss., nos termos do artº272º do CPC, o que foi indeferido nos termos constantes do Despacho de fls.284.
Num parêntesis, releva assinalar que entretanto os aqui Réus intentaram acção executiva contra a aqui Autora e contra a seguradora G…, para a execução dos montantes ainda em falta - €28.642,28 pela G… e €28.525,73 pela aqui Autora - , tendo estas deduzido oposição à aludida execução. Por sentença proferida pela 1ª Secção de Execução (J4) da Instância Central do Porto proferido, junta aos autos a fls.287, a oposição foi julgada improcedente e foi determinado o prosseguimento da execução quanto aos montantes remanescentes aí indicados, tendo em 14- 03-2016 sido proferido Despacho pelo aludido Juízo de execução determinado que o pagamento fosse efectuado por força da caução prestada pela aqui Autora.
Retomando o percurso processual destes autos, na sequência do despacho acima referido foi designada nova data para a realização da audiência de partes, na qual foi requerida e determinada a suspensão da instância pelo prazo de 30 dias, (cfr. fls.305 e 306).
Posteriormente foi mais uma vez designada data para a realização da audiência de partes, mas tendo os RR. requerido que os presentes autos ficassem a aguardar que lhes fosse efectuada a entrega da quantia à ordem dos autos de execução, o Tribunal a quo deu sem efeito a realização da audiência de partes agendada (fls. 321).
Foi de novo designada nova data para a audiência de partes, para a qual também foi determinada a comparência pessoal do agente de execução da referida execução, (cfr. fls.334).
Vieram então os RR. informar que no dia 24.11-2016 foi paga a quantia que lhes era devida pela aqui Autora no âmbito do processo de execução (cfr. fls.336 a 339).
A fls.340 foi dada sem efeito a realização da aludida audiência de partes e determinada a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre os ulteriores termos do presente processo.
Responderam os pugnando pela remessa dos presentes autos à conta por inutilidade superveniente da lide com custas exclusivamente pela A..
Respondeu A autora, dizendo que os elementos constantes dos autos são suficientes para que seja proferida quanto à pretensão da Autora, tendo prescindido da realização da audiência de julgamento.
1.3 Subsequentemente o tribunal a quo, na consideração de que “[A]s premissas de facto bastantes, de natureza e comprovação processual, a ter em conta na presente decisão decorrem dos elementos/ocorrências referidas na exposição do relatório (..)”, proferiu decisão, culminada com o dispositivo seguinte:
- «(..)
Pelo exposto, e sem necessidade de ulteriores considerações, tendo sido paga aos aqui Réus, em 24 de Novembro último, a quantia que lhes era devida pela aqui Autora, deixou de ter qualquer efeito útil a presente acção especial proposta pela aqui Autora destinada a obter a suspensão do pagamento das pensões que eram por si devidas aos aqui Réus, pelo que, em consequência, decreto a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 277.º do C.P.C
*
Custas pela aqui Autora, (artº536º, nº3, 1ª parte, do CPC).
(…)».
I.4 Discordando dessa decisão a autora Companhia de Seguros B… apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes:
1- A Sentença proferida em Primeira Instância fez uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 17º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro e 151º do Código do Processo do Trabalho.
2- Na presente acção, a Autora pretende que seja declarado o seu direito de suspender o pagamento das pensões aos Réus, tendo, na PI, alegado factos que, demonstrados, levam a concluir pelo preenchimento dos pressupostos de que o art. 17º da LAT faz depender a sua desoneração, a esse título.
3- O resultado da acção executiva intentada pelos Réus contra a ora Autora e a G1… tinha efectivamente interesse para o desfecho dos presentes autos, mas nunca para a procedência ou improcedência da pretensão da Autora, já que o valor que aí se discutia é até manifestamente inferior ao valor até ao qual a Autora pretende suspender o pagamento das pensões.
4- Houve, assim, uma incorrecta compreensão e interpretação dessa acção executiva e, consequentemente, dos efeitos que em termos de factos pudessem interessar à decisão da presente acção de suspensão do pagamento de pensões.
5- Não foi considerado pelo tribunal recorrido qualquer facto que tenha sido alegado na PI, mas tão-somente o alegado pelos Autores no seu requerimento datado de 12/12/2016, no qual pugnaram pela declaração da inutilidade superveniente da lide, aliás sem qualquer fundamento válido face aos interesses em jogo na presente acção; ora,
6- Nenhum facto ocorreu, desde a propositura da acção, que deitasse por terra a pretensão da Autora, que retirasse força ao direito de que se arroga, que tornasse inútil ou desnecessário o efeito da presente acção, nem que anulasse ou levasse a concluir que o direito da Autora foi satisfeito por qualquer outra forma.
7- Os pressupostos para a suspensão do pagamento das pensões pela Autora aos Réus mantêm-se e a Autora continua com interesse em que lhe seja deferida tal pretensão, ou seja, que seja declarado o seu direito, nos termos peticionados.
8- Não ocorreu qualquer inutilidade superveniente da lide, pelo que mal esteve o Tribunal recorrido ao, declarando-o, dar a instância por extinta.
9- A Setença proferida pelo Tribunal a quo deve ser revogada e ordenada a descida dos autos para que o processo prossiga com a competente produção de prova e, a final, seja proferida decisão.
Termos em que deve a Sentença recorrida ser revogada nos termos das conclusões supra alegadas.
I.5 Não foram apresentadas contra - alegações.
I.6 Os autos foram apresentados ao Ministério Público nos termos e para os efeitos do art.º 87.º n.º 3 do CT, tendo sido emitido parecer no sentido da procedência do recurso, sustentando-se, no essencial, que “(..) como resulta do disposto no art.º 152.º, n.º3 do CPT, produzida a prova requerida e realizadas as diligências oficiosamente ordenadas, se verificar que não há pensões, indemnizações ou quaisquer outras prestações a satisfazer, o juiz decide o incidente. Assim, a Mª Juiz, salvo melhor opinião deveria apurar até que momento deveriam ficar suspensas as pensões dos beneficiários, pronunciando-se sobre a pretensão deduzida nos autos”.
I.7 Cumpridos os vistos legais determinou que o processo fosse inscrito em tabela para ser submetido a julgamento em conferência.
I.8 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] a questão suscitada pelo recorrente consiste em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento ao decretar “a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 277.º do C.P.C”.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
Para efeitos da apreciação do recurso relevam os factos mencionados no relatório.
II.2 MOTIVAÇÃO de DIREITO
A Autora Companhia de Seguros B…, estribando-se no disposto no art.º 17.º n.º3, da Lei 98/2009, de 4 de Setembro de 2009 - regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais -, veio intentar a acção prevista no artigo 151.º do CPT, pedindo que julgada a mesma procedente seja ordenada a suspensão do pagamento de pensões, desde a data em que receberam a indemnização da Requerente – 05.03.2014 – nos termos seguintes:
- à C…, até ao limite de €119.353,69; e,
- ao D…, até ao limite de €37.902,31;
- ao E…, até ao limite de €44.902,31.
Para sustentar o alegado direito alegou os factos mencionados no relatório, que na sua perspectiva determinarão o procedimento da acção por preenchimento dos pressupostos de que o art. 17º da LAT faz depender a sua desoneração, designadamente, que o presente acidente é de simultaneamente de trabalho e de viação, havendo duas entidades responsáveis pela reparação dos danos, nomeadamente dos danos patrimoniais futuros, a autora pelo risco da entidade empregadora que assumiu por via do contrato de seguro e, doutra banda, a Companhia de Seguros a G…, S.A., pela responsabilidade decorrente do facto ilícito / acidente de viação causado por terceiro, tendo ambas já pago prestações aos beneficiários réus, no caso daquela última pela totalidade dos montantes em que foi condenada.
O art.º 17.º da Lei 98/2009, com a epígrafe “Acidente causado por outro trabalhador ou por terceiro”, na parte aqui relevante, estabelece o seguinte:
[1] Quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos gerais.
[2] Se o sinistrado em acidente receber de outro trabalhador ou de terceiro indemnização superior à devida pelo empregador, este considera-se desonerado da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsado pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.
[3] Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente, a exclusão da responsabilidade é limitada àquele montante.
(..)».
Este artigo, designadamente as disposições transcritas, correspondem, com ligeiras alterações de redacção, aos n.ºs 1 a 3, do art.º 31.º, da pretérita Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Lei dos acidentes de trabalho).
Vale esta nota para deixar claro que mantém inteira validade a doutrina do AC. STJ de 14/12/2016 [Proc.º n.º 1255/07.5TTCBR-A.C1.S1, Conselheiro Pinto Hespanhol, disponível em www.dgsi.pt], que a propósito do regime jurídico estabelecido naqueles normativos, elucida o seguinte:
[1] Quando o sinistro for, simultaneamente, de viação e de trabalho, as indemnizações consequentes não são cumuláveis, mas antes complementares, assumindo a responsabilidade infortunística laboral caráter subsidiário, pelo que os responsáveis pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho ficam desonerados do pagamento de indemnização destinada a ressarcir os mesmos danos já reparados pelos responsáveis dos danos atinentes ao acidente de viação.
[2] Tal regime jurídico visa evitar que os respetivos beneficiários possam acumular um duplo ressarcimento do mesmo dano concreto, o que configuraria um enriquecimento injusto.
[3] Tendo-se decidido, na ação por acidente de viação, atribuir aos beneficiários uma indemnização por lucros cessantes, destinada a compensar a perda de capacidade geral de ganho do sinistrado, verifica-se uma cumulação de indemnizações, sendo o responsável pela reparação do acidente de viação quem deve responder em primeira linha pelo ressarcimento dos danos sofridos, ficando o responsável pelas consequências de acidente de trabalho desonerado do pagamento das prestações da sua responsabilidade até ao montante do valor da indemnização fixada pelo acidente de viação relativamente àqueles danos.
É este direito que a autora pretende exercer, na consideração de que em cumprimento da sentença proferida no proc.º 3575/10.2TBVLG, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, confirmada por Acórdão desta Relação do Porto de 07/10/2013, quer a seguradora G… quer a autora – esta deduzindo os valores que já tinha pago e que indica – pagaram a totalidade dos montantes em que foram condenadas naquela acção.

Sustentando a autora que “Apesar de existirem previsões para os gastos que a ora Requerente terá com o presente processo e com as pensões que terá de pagar aos beneficiários do malogrado H…, é impossível determinar, com exactidão, se os custos efectivos que terá com todas as pensões devidas serão superiores ou não à indemnização total que os ora Requeridos receberam a título de danos patrimoniais, no âmbito da acção cível intentada contra a Requerente e G…. No entanto, recebida essa indemnização pelos beneficiários C…, D… e E…, tem a ora Requerente o direito de, pelo menos, se desonerar do pagamento das pensões até aos montantes recebidos, de acordo com o nº3 art. 17º da actual LAT.
E essa desoneração será até ao limite do que os ora Requeridos receberam a título de danos patrimoniais pelas responsáveis cíveis (a B… e a G…)».
E, para tanto, socorrendo-se do meio processual previsto no artigo 151.º do CPT, em cujo n.º1, se dispõe:
- [1] «As acções para declaração de prescrição ou de suspensão de direito a pensões e para declaração de perda de direito a indemnizações seguem, com as necessárias adaptações, os termos do processo comum, com excepção dos artigos 61.º e 62.º, mas o juiz pode oficiosamente ordenar exames ou outras diligências que considere necessárias».
II.2.1 Como deixámos dito ao delimitar o objecto do recurso, a questão que se coloca para apreciação consiste em saber se o tribunal a quo errou o julgamento ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Da fundamentação da sentença recorrida, no que aqui releva, consta o seguinte:
- (..)
3. Como é sabido, a extinção da instância pressupõe, por via de regra, que se atingiu o objectivo ou efeito útil pretendido com a propositura da acção.
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, enquanto causas determinantes da extinção da instância – alínea e) do art. 277.º do C.P.C. – resultarão de circunstâncias acidentais/anormais que, na sua pendência, precipitam o desinteresse na solução do litígio, induzindo a que a pretensão do autor não possa ou não deva manter -se: seja, naqueles casos, pelo desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, seja, nestes, pela sua alcançada satisfação fora do esquema da providência pretendida.
A inutilidade do prosseguimento da lide verificar-se-á, pois, quando seja patente, objectivamente, a insubsistência de qualquer interesse, benefício ou vantagem, juridicamente consistentes, dos incluídos na tutela que se visou atingir ou assegurar com a acção judicial intentada. Por outras palavras, quiçá mais explícitas, a inutilidade superveniente da lide verifica -se quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo, ou porque o escopo visado com a acção foi atingido por outro meio, (cfr. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº1/2014, de 08-05-2013 – www.dgsi.pt/jstj- Proc. n.º 170/08.0TTALM.L1.S1, cuja fundamentação temos vindo a seguir).
*
4. Por outro lado, o nº1 do artº151º do CPT prevê expressamente as acções para declaração de suspensão de direito a pensões, sendo que a finalidade da presente acção, visada pela Autora, era a de, através dela, obter “a suspensão do pagamento das pensões:
- à C…, até ao limite de €119.353,69;
- ao D…, até ao limite de €37.902,31;
e
- ao E…, até ao limite de €44.902,31”, (cfr. fls.4 a 9).
Porém, conforme já se referiu, apurou-se nestes autos que:
- os aqui réus intentaram acção de execução contra a aqui Autora e a Seguradora G…, requerendo o pagamento pela R. G… da quantia de 28.642,28€ e da aqui Autora da quantia de €28.525,73, acrescida de juros de mora á taxa legal vincendos.
- tendo a aqui Autora deduzido embargos à aludida execução, foi proferida a Sentença de fls.286 a 299, transitada em julgado, (cfr. fls.285) pelo Juízo onde tais embargos correram termos (1ª Secção de Execução da Instância Central do Porto-J4), onde foi decidido, a propósito da quantia em dívida pela aqui Autora:
“A mera soma dos valores singelos (ou seja, dos capitais) em que a sentença condena as executadas corresponde a 113.100,00€ (22.500,00€ +7.500,00€ + 42.000,00 €+6.000,00€ +13.500,00€ + 6.000,00€ +15.600,00€) para a executada B… e 263.900,00€ (52.500,00€ + 17.500,00€ + 98.000,00€ + 14.000,00€ + 31.500,00€ + 14.000,00€ + 36.400,00€) para a executada G…”.
Porém de alguns destes montantes haveria que deduzir outros, como se lê na sentença, «…haverá que descontar os montantes já pagos pela “B…” no âmbito do acordo a que se reporta o ponto 63º (e o que eventualmente virá a ser pago ainda), já que o sinistro foi também de trabalho, sob pena de duplicação de indemnizações e inerente enriquecimento ilegítimo, sendo certo que ignorámos qual o montante entretanto pago nessa sede);
Ora como é evidente, este montante não pode ser deduzido duas vezes, por ambas as seguradoras. Se não pode haver duplicação da indemnização, sob pena de enriquecimento, também não pode haver duplicação dos descontos, sob pena de incumprimento.
Aliás, os segmentos condenatórios que mencionam aqueles descontos são claros – a que haverá de se descontar o montante pago no âmbito do acordo referido no ponto 63º dos factos provados, bem como o que entretanto vier a ser pago até ao momento da liquidação da indemnização aqui imposta, a título de indemnização por danos patrimoniais próprios decorrentes da perda da prestação alimentar que lhe seria proporcionada pelo seu falecido pai F….
Não se compreende como pode a executada G… descontar a totalidade dos montantes que não pagou em cumprimento daquele acordo – quem pagou foi a B….
Atento que a G… foi condenada a pagar 70% da indemnização, a B… foi condenada a pagar 30% e que a B… pagou a totalidade dos montantes referidos no art. 63º da sentença (aqui ponto 2º), tal significa que ambas apenas podem fazer as deduções às parcelas referidas na sentença na proporção da respectiva condenação, e naturalmente em valor nunca superior àquele que foi efectivamente pago pela B… - €28.894,59. Como se trata de uma dedução, naturalmente tem o valor inverso ao da responsabilidade, pelo que como a B… só tinha que pagar 30%, pode deduzir 70% e como a G… tinha que pagar 70% do total naturalmente só pode deduzir 30%.
E como foi a B… que tudo pagou, afigura-se que terá de haver a diferença da G…, mas tal questão excede largamente o objecto deste processo.
Assim, como a sentença menciona que a B… deve deduzir aos montantes de 42.000,00€ (a pagar a C…) 13.500,00€ (a pagar a D…) e 15.600,00€ (a pagar a E…) que teria que pagar, os montantes que já pagou em sede de acordo de Trabalho, num total de €28.894,59, tem direito a deduzir um total de €20.226,15, sendo €8.668,24 deduzidos à indemnização devida à exequente C…, €5778.96 a deduzir à indemnização do exequente D… e finalmente €5778.96 a deduzir à indemnização do exequente E…, tudo tendo em conta os pagamentos provados em 10º.
Por sua vez, a G… deduzirá o remanescente, ou seja, o total de €8.668,44 (€28.894,59 - €20.226,15), sendo €3.714,96 a deduzir à indemnização devida à exequente C… e €2.476,69 a retirar à indemnização do exequente D… e igualmente €2.476,69 a retirar à indemnização do exequente E… – isto sem prejuízo, repete-se das relações internas entre as duas seguradoras, dado que foi a B… que pagou a totalidade do acordado em 63º.
Resumindo:
- a B…, em vez de ter que pagar os 42.000,00€ referidos no ponto 3º da sentença pagará apenas à exequente C… 33.331,76€, e pagará ao exequente D… 7.721,04€ e ao exequente E… 9.821,04€, ou seja os montantes referidos em 5º e 7º da sentença reduzidos nos termos acima expostos;
- a G…, por sua vez, deduzirá aos 98.000,00€ que tinha que pagar por força do ponto 10º da sentença €3.714,96, pagando pois 94.285,04€, ao montante referido em 12º, 31.500,00 deduzirá €2.476,69, pagando assim 29.023,31€ e finalmente aos 36.400,00€ referidos em 14º deduzirá €2.476,69, pagando 33.923,31€.
A questão suscitada sobre os recibos de quitação não se afigura minimamente relevante, na medida em que a indemnização em causa nos autos não foi fixada por acordo mas por sentença judicial, pelo que não tem relevo qualquer cláusula limitativa da mesma.
Dado a embargante G… deveria ter pago 255.231,66€, e a B… €92.873,84 só a título de capital, tudo acrescido ainda de juros nos termos fixados na sentença, assiste razão aos exequentes e improcedem os embargos nesta estrita medida”, acabando por ser determinado o prosseguimento da execução contra a aqui Autora nos seguintes termos:
“ fixo a quantia em dívida no montante de €96.926,74 acrescido de juros de mora contados à taxa legal desde a citação no processo declarativo até integral pagamento, deduzida dos montantes já pagos em Março de 2014 - €99.893,90 referidos supra em 7º e dos pagos até 17/08/2015 referidos em 10º - €4.052,90 e correspondente redução de juros, determinando o prosseguimento da execução contra a embargante B… até que tal remanescente montante se mostre pago”.
- tal era o valor que estava em falta a pagar pela aqui Autora aos aqui Réus;
- em 25 de Novembro de 2016 foi paga aos beneficiários, aqui réus, “a quantia que lhes era devida pela Seguradora B… no âmbito do processo de execução a correr pela comarca do Porto –IC- 1ª Secção de Execução-J4 com o nº4186/14.9T8PRT”, (sicfls.337).
5. Aqui chegados e ante o exposto, importa concluir que, tendo os Réus já recebido a quantia que lhes era devida pela aqui Autora, não subsiste qualquer utilidade ou fundada razão, juridicamente consistente, que justifique a prossecução da presente acção, com a qual a Autora visava a suspensão do pagamento das pensões aos aqui Réus, uma vez que, entretanto, aquela procedeu ao pagamento da quantia que era devida a estes, no âmbito da aludida acção executiva.
“Lembrando que a inutilidade superveniente da lide ocorre sempre que a pretensão do autor, por motivo superveniente, verificado na pendência do processo, deixa de ter qualquer efeito útil, porque já não é possível dar -lhe satisfação ou porque o resultado pretendido foi alcançado/assegurado por outro meio – …fora do esquema da providência pretendida”, (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2014, de 08-05-2013 – www.dgsi.pt/jstj-Proc. n.º 170/08.0TTALM.L1.S1).
Foi o que se passou nos presentes autos, com a consequente extinção da instância.
(..)».
A recorrente defende que o tribunal a quo fez uma incorecta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 17.º 3, da Lei 98/2009, art.º 151.º 1 do CPT e 277.º al. e), do CPC, contrapondo, no no essencial, que o resultado da acção executiva intentada pelos Réus contra a ora Autora e a G1… tinha efectivamente interesse para o desfecho dos presentes autos, mas nunca para a procedência ou improcedência da pretensão da Autora, já que o valor que aí se discutia é até manifestamente inferior ao valor até ao qual a Autora pretende suspender o pagamento das pensões. O Tribunal a quo apenas atendeu ao alegado pelos RR. no seu requerimento datado de 12/12/2016, no qual pugnaram pela declaração da inutilidade superveniente da lide. Nenhum facto ocorreu, desde a propositura da acção, que deitasse por terra a pretensão da Autora, que retirasse força ao direito de que se arroga, que tornasse inútil ou desnecessário o efeito da presente acção, nem que anulasse ou levasse a concluir que o direito da Autora foi satisfeito por qualquer outra forma.
II.2.2 A inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, actualmente prevista no art.º 277.º al. e), do NCPC, dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou se encontra fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio [José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, I Volume, 2ª Edição, Almedina, 2003 anotação 3 ao art.º 287.º, p. 512].
A instância extingue-se porque se tornou inútil o prosseguimento da lide: verificado o facto, o tribunal não conhece do mérito da causa, limitando-se a declarar aquela extinção. Sendo que o facto susceptível de determinar a extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade da lide deve ser superveniente, isto é a sua verificação deve ocorrer depois da constituição da instância. Não é suficiente, portanto, a existência de um facto que torne a lide inútil ou impossível.
Neste mesmo sentido, lê-se no sumário do Acórdão do STJ de 15/03/2012 [Proc.º n.º 501/10. 2TVLSB.S1, Conselheiro Sebastião Póvoas, disponível em www.dgsi.pt] o seguinte:
1) A alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil prende-se com o princípio da estabilidade da instância que se inicia com a formulação de um pedido consistente numa pretensão material com solicitação da sua tutela judicial (pretensão processual) aquele de corrente de um facto jurídico causal (essencial ou instrumental) da qual procede (causa de pedir).
2) A lide torna-se impossível quando sobrevêm circunstâncias que inviabilizam o pedido, não em termos de procedência/mérito mas por razões conectadas com o mesmo já ter sido atingido por outro meio não podendo sê-lo na causa pendente.
3) Torna-se inútil se ocorre um facto, ou uma situação, posterior à sua instauração que implique a desnecessidade se sobre ela recair pronúncia judicial por falta de efeito.
(..)».
No caso em apreço, a instauração da acção executiva pelos beneficiários, aqui Réus, contra a aqui Autora e contra a seguradora G…, para a execução de montantes cujo pagamento estavam em falta, terá ocorrido já na pendência da presente acção.
Portanto, essa acção executiva e, com especial relevo, a sentença proferida a que apela o tribunal a quo constitui um facto superveniente, não havendo por esta via impedimento à aplicação do disposto na alínea d), do art.º 277.º.
Contudo, já não podemos acolher o entendimento do tribunal a quo quando conclui que “(..) tendo os Réus já recebido a quantia que lhes era devida pela aqui Autora, não subsiste qualquer utilidade ou fundada razão, juridicamente consistente, que justifique a prossecução da presente acção, com a qual a Autora visava a suspensão do pagamento das pensões aos aqui Réus, uma vez que, entretanto, aquela procedeu ao pagamento da quantia que era devida a estes, no âmbito da aludida acção executiva”.
As acções para declaração de extinção de direitos resultantes de acidente de trabalho, reguladas nos artigos 151.º a 153.º do CPT, são o meio próprio para os responsáveis pelo pagamento de prestações devidas para reparação de acidentes de trabalho se desonerarem do cumprimento dessas obrigações, seja com fundamento na prescrição ou suspensão do direito a pensões ou perda de direito a indemnizações (art.º 151.º 1), seja por caducidade do direito em razão da idade, morte, segundas núpcias ou união de facto (art.º 152.º 1).
A simples verificação de factos que determinativos da prescrição, suspensão, perda de direitos ou caducidade, não opera automaticamente. Como elucida Carlos Alegre, “É necessário que a parte a quem incumbe o cumprimento da obrigação actue judicialmente, com vista a uma declaração nesse sentido” [Processo Especial de Acidentes de Trabalho, Livraria Almedina, Coimbra, 1986, p.234].
A razão desta exigência radica no facto de estarmos perante direitos indisponíveis.
A acção executiva que foi instaurada pelos beneficiários contra a seguradora aqui autora e a seguradora G… teve por objecto, como lhe é próprio, obter o cumprimento coercivo das prestações reclamadas pelos beneficiários, sustentados na sentença proferida na acção cível relativa ao apuramento de responsabilidade civil pelo facto ilícito acidente de viação.
Do seu resultado final não pode, porque está fora do seu objecto, resultar a declaração de suspensão pretendida pela aqui autora. Simplesmente resulta a extinção da execução pelo pagamento das quantias reclamadas.
A declaração pretendida pela autora só pode ser proferida no âmbito da presente acção. E, sem essa declaração não obtém a autora os efeitos jurídicos que pretende valer - naturalmente caso lhe assista razão - isto é, a ver suspenso o pagamento de pensões, desde a data em que receberam a indemnização da Requerente – 05.03.2014 – nos termos seguintes:
- à C…, até ao limite de €119.353,69; e,
- ao D…, até ao limite de €37.902,31;
- ao E…, até ao limite de €44.902,31.
Mais, nem tão pouco releva o requerimento apresentado nos autos pelos beneficiários aqui RR, pugnando pela declaração de inutilidade superveniente da lide, certamente por se considerarem pagos por via da acção executiva.
Como se disse estamos perante direitos indisponíveis e, logo, é sempre necessário indagar na sede própria, ou seja, nesta acção, se há fundamento para a suspensão, em que montante desde quanto e durante quanto tempo.
Vale isto por dizer que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014, do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Fevereiro [Diário da República n.º 39/2014, Série I de 2014-02-25], invocado na decisão recorrida, não tem aplicabilidade ao caso.
Com efeito, pelas razões expostas não estamos perante um caso em que a pretensão da Autora deixe de ter efeito útil “porque já não é possível dar-lhe satisfação ou porque o resultado pretendido foi alcançado/assegurado por outro meio - ... fora do esquema da providência pretendida”. Pelo contrário, a presente acção é o meio próprio e exclusivo para a Autora obter o efeito útil que pretende fazer valer.
Em suma, é forçoso concluir Tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Assim, procede a apelação, cabendo revogar a decisão recorrida, para se determinar que seja proferida decisão que ordene o prosseguimento da acção.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso procedente, revogando a decisão recorrida e determinam que seja proferida decisão que ordene o prosseguimento da acção.

Custas a cargo dos RR, (art.º 527.º CPC), sem prejuízo apoio judiciário eventualmente atribuído aos RR. beneficiários.

Porto, 27 de Setembro de 2017
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Fernanda Soares