Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
17351/19.3T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA TENREIRO
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR
RECLAMAÇÃO DO CRÉDITO NA INSOLVÊNCIA
RESTITUIÇÃO DO BEM À MASSA
Nº do Documento: RP2021062217351/19.3T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 06/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo o devedor sido declarado em estado de insolvência, na pendência de uma acção de impugnação pauliana, a ficção traduzida na execução dos bens alienados como se eles tivessem retornado ao património do devedor não se justifica face aos interesses que cumpre acautelar na execução universal dos credores.
II - Nesta conformidade, o terceiro adquirente está obrigado a restituir efectivamente à massa insolvente os bens transmitidos pelo devedor e o credor deve reclamar o seu crédito no processo de insolvência, em concorrência com os demais credores, nos termos legais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 17351/19.3T8PRT.P1

Relatora: Anabela Tenreiro
Adjunta: Lina Castro Baptista
Adjunta: Alexandra Pelayo
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I—RELATÓRIO
O embargante B… deduziu oposição à execução instaurada pela sociedade “C…, Lda”, por meio de embargos de executado, alegando, em resumo e no essencial: (i) a execução deveria correr no processo executivo nº 13700/17.7T8PRT do Juízo de Execução do Porto, Juiz 7, instaurado pela exequente C…, Lda, contra D… e E…, dado serem estes os devedores, uma vez que o embargante nada lhe deve, sendo aquele processo executivo o local próprio para fazer valer o direito que lhe foi conferido pela sentença, ocorrendo, assim, clara e inequívoca litispendência; (ii) com a presente execução a exequente procura obter um proveito ilegítimo, em seu exclusivo beneficio e em determinando de todos os demais credores do devedor D…, uma vez que o eventual direito de crédito deste terá de ser apreendido para a respetiva massa insolvente, dado o mesmo ter sido declarado insolvente no processo nº 2496/19.8T8STS, do Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 5, onde a exequente já consta como credora e aí reclamou créditos.
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Proferiu-se sentença que julgou a oposição improcedente.
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Inconformado com a sentença, o Embargante interpôs recurso, formulando as seguintes
Conclusões
1ª. Antes de a aqui exequente “C…, Lda.” ter intentado a execução a que se referem estes embargos, a mesma exequente tinha intentado o processo executivo para pagamento de quantia certa nº 13700/17.7T8PRT do Juízo de Execução do Porto - Juiz 7 contra os seus devedores D… e E…, aí tendo como títulos executivos duas letras de câmbio avalizadas pelos referidos executados.
2ª. Esse crédito exequendo foi objecto e integrou a causa de pedir da acção de impugnação pauliana que correu termos sob o nº 14216/18.0T8PRT, pelo Juízo Central Cível do Porto-Juiz 6, conforme resulta da certidão junta a estes autos.
3ª. Foi com base na parte dispositiva da douta sentença da referida acção de impugnação pauliana e no mesmo seu crédito exequendo naquela outra execução que a credora intentou apenas contra o aqui executado/embargante e não contra os seus devedores esta nova execução, tendo agora como título executivo, já não aquelas duas letras de câmbio, mas antes a sentença proferida na acção de impugnação pauliana.
4ª. Da parte dispositiva da douta sentença de impugnação pauliana resultam claros os respectivos efeitos jurídicos, quais sejam, em primeiro lugar, o de que não se alteram as pessoas de credor e devedor nem o objecto e natureza do crédito pecuniário, que constitui causa de pedir dessa acção; e, em segundo lugar, opera-se a ineficácia do negócio jurídico entre o seu devedor e o terceiro, determinando-se que o objecto do negócio declarado ineficaz fosse restituído ao património do devedor.
5ª. Assim, o terceiro atingido por essa ineficácia do negócio jurídico não fica a ser um novo devedor, mas apenas está obrigado à restituição ao património do cedente D… do crédito que foi por este a si cedido.
6ª. Assim, o aqui embargante/recorrente não é devedor perante a exequente C…, Lda., mas um terceiro, pois que o devedor desta continua a ser D…, o qual não é executado nos autos principais de que os presentes embargos são apenso, em clara ofensa das regras e efeitos jurídicos substantivos do instituto da impugnação pauliana.
7ª.Nesse mesmo sentido e à questão dos efeitos jurídicos da impugnação pauliana e aos sujeitos da relação creditícia e executiva original, é exemplar o entendimento jurisprudencial e as citações doutrinárias contidas no douto o Ac. do STJ proferido a 14 de Janeiro de 1997, acessível em www.dgsi.pt, sob o n.º convencional JSTJ00031475, relatado pelo Exmo. Conselheiro Torres Paulo, o qual também citado, a respeito de um processo executivo, no douto Ac. da Relação de Coimbra, de 05/06/2019, proc. 272/11.5GDCBR-B.C1, relatado pela Exma. Desembargadora Brizida Martins, que para aqui se convoca.
8ª.Seja porque o crédito daquela C…, Lda. estava já em execução judicial naquele processo nº 13700/17.7T8PRT, seja porque o embargante não é devedor da aqui exequente mas será tão-só obrigado à restituição ao património do cedente D… do crédito por este a si cedido - que continua a ser o efectivo devedor daquela credora - não podiam nem deviam ser admitidos os autos de execução a que respeitam os embargos deduzidos, devendo com esse fundamento ser julgados procedentes estes embargos e declarada a extinção da execução, na procedência deste recurso.
9ª.O embargante/recorrente ficou sujeito ao dever de aceitar que no seu património fossem penhorados bens tendentes a assegurar o montante do crédito da exequente sobre o seu devedor (em caso de não restituição do crédito ao património do devedor), para o que deveria ter prosseguido a execução nº 13700/17.7T8PRT e nela ser requerida a penhora do crédito objecto da impugnação pauliana.
10ª.É vasta a jurisprudência firmada no mesmo sentido, nomeadamente o douto Ac. TRL, de 07/06/2018, proc. 4577/12.0TBSXL-A.L1-2, relatado pelo Exmo. Desembargador Arlindo Crua, onde é citada abundante jurisprudência anterior e, também em situação em tudo semelhante à destes autos, o douto Ac. desta Relação do Porto, de 30/05/2017, proc. 290/07.8GBPNF-C.P1, relatado pela Exma. Desembargadora Márcia Portela, ambos acessíveis em www.dgsi.pt,
11ª.Dos quais resulta que, no caso em apreço, deveria ter prosseguido aquela execução nº 13700/17.7T8PRT e, não sendo nela executado o aqui embargante/recorrente, deveria aí ser deduzido incidente de intervenção de terceiro em acção executiva, por forma a se poder executar o bem que responde pela dívida do executado.
12ª.Ao contrário do defendido na douta sentença recorrida, se não fosse a obrigação pecuniária que resulta das duas letras de câmbio (títulos executivos daquela execução nº 13700/17.7T8PRT) e fonte do direito de crédito pecuniário da C…, Lda., nunca poderia ter sido intentada a acção de impugnação pauliana com esse fundamento, pela qual também não se operou a substituição da pessoa do devedor desse mesmo crédito, continuando o aqui embargante/recorrente a ser um terceiro perante a aí exequente.
13ª.A propositura da acção executiva a que respeitam os presentes embargos, sem que nela intervenha como executado o efectivo devedor do crédito pecuniário da exequente, foi a forma engenhosa encontrada para iludir a proibição da regra constante do artº 88º do CIRE, que determina a proibição de serem intentadas execuções e a suspensão de todas as execuções pendentes contra o devedor, entretanto declarado insolvente na pendência da acção de impugnação pauliana.
14ª.A douta sentença recorrida incorreu numa errada interpretação dos artºs 53º nº 1, 85º nº 1 e 729º al. a) do CPC e dos artºs 616º nº 1 e 818º, estes do Cód. Civil.
15ª.Quanto à segunda questão suscitada, o crédito que foi cedido ao aqui embargante/recorrente e objecto da impugnação pauliana, por força da declaração de insolvência do devedor perante o autor dessa impugnação, deverá ser apreendido para a massa insolvente do processo n° 2496/19.8T8STS, do Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 5, onde a credora e aqui exequente/embargada reclamou esse seu crédito, relevando fixar-se que o devedor do direito de crédito do autor da impugnação pauliana é o insolvente D…, que não o aqui embargante/recorrente.
16ª.Apesar de os efeitos da impugnação pauliana não determinarem um regresso dos bens alienados no património do devedor, nada impedia o regresso voluntário, já que, se não fora o facto de a aqui exequente ter intentado esta execução e promovido sumariamente uma diligência de penhora com ameaça de efectiva remoção de bens do aqui embargante/recorrente, tudo antes de a decisão pauliana transitar em julgado (diligência que apenas foi por si obstada com o depósito à ordem da Sra. Agente de Execução do valor pecuniário em causa na acção pauliana),
17ª.Nada impedia o embargante/recorrente de proceder à restituição do crédito objecto da impugnação ao património do devedor – tal como textualmente essa sentença determinou -, depositando-o à ordem da Sra. Agente de Execução nomeada naquele processo nº 13700/17.7T8PRT, para não ter que arcar com os incómodos e despesas inerentes à penhora do seu património.
18ª.Aliás, nessa execução, verificada a declaração de insolvência do aí executado D…, deveria a mesma ser obrigatoriamente suspensa, nos termos legais, e os bens aí penhorados seriam apreendidos para a massa insolvente.
19ª.Foi para obviar a esse desfecho legal que a aqui exequente contornou as regras processuais, intentando a execução principal de que estes embargos são apenso, movendo-a apenas contra o terceiro adquirente e não contra aquele que é o seu devedor, furtando ao património colectivo da massa insolvente do seu devedor o crédito cuja ineficácia translativa obteve por via da impugnação pauliana.
20ª.A norma do artº 90º do CIRE impõe a concentração num único processo das pretensões de todos os credores, o que constitui uma consequência do princípio da par conditio creditorum.
21ª.Tudo conforme entendimento perfilhado no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/07/2013, proferido no proc. 283/09.0TBVFR-C.P1.S1, da 6ª Secção, pelo Exmo. Conselheiro Fonseca Ramos, a propósito de uma situação factual em tudo idêntica à que está aqui em causa, em que os alienantes no acto impugnado e réus na acção de impugnação pauliana foram declarados insolventes, aí se defende que, por via da insolvência dos devedores, a execução deixou de ser uma execução singular contra os executados, onde apenas poderiam intervir o exequente e os credores reclamantes cujos créditos fossem providos de garantia real, para passar a ser uma execução universal onde vigora a regra par conditio creditorum.
22ª.Aresto que decidiu «Se os executados são declarados insolventes na pendência de acção de impugnação pauliana movida pelo exequente, por razões de justiça material e respeito pela execução universal que a insolvência despoleta, os bens alienados objecto da acção de impugnação pauliana julgada procedente, devem, excepcionalmente, regressar ao património do devedor, para, integrando a massa insolvente responderem perante os credores da insolvência.
Sendo, deste modo, o crédito do exequente, autor triunfante na acção de impugnação pauliana, tratado em pé de igualdade com os dos demais credores dos ora insolventes, assim se acolhendo a lição de Pires de Lima e Antunes Varela quando afirmam que “o credor pode ter interesse na restituição dos bens ao património do devedor, se a execução ainda não é possível ou se há falência ou insolvência, caso em que os bens revertem para a massa falida.”»
23ª.Mas não é apenas no caso de insolvência do alienante dos bens objecto da acção de impugnação pauliana que uma tal solução é jurisprudencialmente defendida, mas também no caso de declaração de insolvência do adquirente dos bens objecto da impugnação pauliana, como resulta do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/12/2019, proc. 56/15.1T8CNT-C.C1.S2, 6ª Secção, relatado pela Exma. Conselheira Maria Olinda Garcia, em que se postula que «1. A insolvência do terceiro adquirente dos bens objeto de impugnação pauliana tem como consequência a não continuidade desta ação (nem da subsequente ação executiva) contra os bens integrados na massa insolvente (art.85º e 88º CIRE).
2. No âmbito do art.127º do CIRE não cabe a hipótese de a impugnação pauliana ter como alvo bens integrados na massa insolvente.», em claro respeito pela mesma regra par conditio creditorum que o processo de insolvência, como execução universal, postula e significa.
24ª.A declaração de insolvência de qualquer um dos sujeitos do acto objecto de impugnação pauliana impede o prosseguimento de qualquer acção executiva e a integração dos bens aí em causa na massa insolvente, por respeito ao basilar princípio da execução universal e da igualdade dos credores.
25ª.Resulta da matéria provada na sentença recorrida que o devedor D… sido declarado insolvente e tal sentença ter transitado em julgado em data anterior à data do trânsito em julgado da sentença proferida na acção de impugnação pauliana, pelo que aquela seria fundamento legal obrigatório para o não prosseguimento desta última, que deveria ter sido sustada.
26ª.Pelos fundamentos invocados e regras de Direito que lhes são subjacentes, justifica-se e impõe-se que o contrato de cessão de crédito objecto da acção de impugnação pauliana seja resolvido em benefício da massa insolvente do devedor e a importância pecuniária que por essa via foi cedida ao aqui embargante/recorrente e que se encontra depositada à ordem da Sra. Agente de Execução destes autos, seja apreendida para essa mesma massa.
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II—Delimitação do Objecto do Recurso
As principais questões decidendas, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem em saber se, face à existência de uma execução, anteriormente instaurada contra os devedores, não é admissível a presente execução pelo facto de o executado não ser devedor mas mero obrigado a restituir o crédito que lhe foi cedido por força da procedência da acção pauliana e ainda se tal crédito devia ter sido restituído à massa insolvente, no processo de insolvência do devedor.
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III—FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
1-A exequente C…, Lda, intentou contra o executado B… a ação executiva de que estes autos são apenso, dando à execução a sentença proferida na ação de impugnação pauliana nº 14216/18.0T8PRT, que correu os seus termos pelo Juízo Central Cível do Porto- Juiz 6, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
2 -Na parte dispositiva da referida sentença foi feito constar o seguinte:
“I- Julgo a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência:
a. Declaro ineficaz quanto à autora “C…, Ldª”, o acordo de cessão de créditos cuja cópia consta de fls 82 a 85, no qual intervieram, como cedente, D…, e, como cessionário, B…;
b. Determino a restituição ao património do cedente D… o crédito deste, no valor de € 50 000,00, perante F… e G…, podendo a autora “C…, Ldª”, executá-lo no património do réu B… e praticar os necessários actos de conservação da garantia patrimonial, até ao limite do crédito da autora, no valor de € 66 492,13;
II- Julgo a presente acção improcedente na parte restante;
3 -A referida sentença foi objeto de recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, o qual foi julgado improcedente por acórdão de 05/03/2020, tendo transitado em julgado em 02/07/2020;
4 -Em 20/06/2017, a exequente “C…, Lda.” instaurou contra os executados D… e E…, o processo executivo nº 13700/17.7T8PRT a correr termos pelo Juízo de Execução do Porto, Juiz 7, no âmbito do qual apresentou à execução as duas letras de câmbio referidas no nº 3 dos factos provados da sentença exequenda;
5 – D… foi declarado insolvente por sentença proferida em 30/07/2019 no processo nº 2496/19.8T8STS, a correr termos pelo Juízo de Comércio de Santo Tirso, Juiz 5.
6-Nesse processo de insolvência foi reconhecido ao aqui executado a “existência de crédito na quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros), o qual tem natureza comum nos termos do disposto do artigo 47.º n.º 4 al. c) do CIRE, acrescidos de juros moratórios, à taxa legal anual de 4%, desde, pelo menos, aquela data de 7 de abril de 2017 até à data de 30 de julho de 2019, de prolação da sentença de declaração de insolvência do devedor, juros esse que, calculados a essa taxa sobre o capital de € 60.000,00 se liquidam em € 5.549,59, também de natureza comum e ainda dos juros moratórios vencidos desde então e até à presente data e dos juros vincendos, à taxa legal anual de 4%, até efetivo e integral pagamento, os quais tem natureza subordinada, nos termos do disposto nos artigos 47.º n.º 4 alínea b) e 48.º alínea b), ambos do CIRE.”
7- O referido crédito encontra-se depositado à ordem da Sra. Agente de Execução nos presentes autos.
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IV-DIREITO
A questão cuja resolução reveste maior complexidade traduz-se em saber se o crédito cedido ao executado pelo devedor, objecto de uma acção de impugnação pauliana, julgada procedente em data posterior à declaração de insolvência do devedor, deve ser restituído à massa insolvente.
Quadro Legal
Da acção de Impugnação Pauliana
A impugnação pauliana constitui uma forma de garantia geral das obrigações, desviante da garantia consagrada no art. 601º do C. Civil, que, segundo Almeida Costa[1], consagra o princípio geral da responsabilidade patrimonial ilimitada do devedor.
Com efeito, nos termos do art. 610.º do C. Civil, os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se ocorrer prejuízo causado pelo acto impugnado à garantia patrimonial, ser o crédito anterior ao dito acto, exigindo-se ainda o requisito da má fé na hipótese de se tratar de acto oneroso (art.º 612.ºdo CC).
Trata-se, em resumo, da faculdade que a lei concede aos credores de atacarem judicialmente certos actos válidos, ou mesmo nulos, celebrados pelos devedores em seu prejuízo.[2]
No que concerne aos efeitos da impugnação pauliana em relação ao credor, o art. 616º, nº 1, do C. Civil, estabelece que, julgada procedente a impugnação, tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
Acrescenta-se no n.º 4, do mesmo preceito, que os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido.
Ao pressupor a validade do acto impugnado, a acção de impugnação pauliana tem natureza meramente obrigacional[3], permitindo ao credor prejudicado pelo acto, a execução dos bens no património do obrigado à sua restituição.
Nesta conformidade, estabelece o artigo 818.º do C.Civil que o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado.
O acto que prejudicou o credor fica afectado de ineficácia relativa como forma de protecção na medida apropriada à não frustração do seu direito, sem limitar, contudo, o poder de disposição do titular mais do que o necessário a essa protecção.[4]
Cabendo ao credor o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse não significa que esse retorno tenha de ser concretizado no património do devedor, podendo o credor executá-los no património do adquirente.[5]
Sobre esta temática, Cura Mariano[6] explicita que “o direito de restituição traduz-se assim num direito potestativo do credor, integrante da estrutura complexa unitária do direito de crédito que consiste em poder sujeitar à execução ou a medidas conservatórias determinados bens do adquirente (os adquiridos aos devedores), sendo aquele alheio à relação constitutiva do crédito.”
Por conseguinte, atendendo ao carácter pessoal da pauliana (uma vez que aproveita apenas ao credor que a requereu) os efeitos desta acção cingem-se ao restabelecimento da garantia patrimonial do credor, podendo este executá-lo, no património do terceiro adquirente, para satisfação do seu crédito.
A questão que se tem discutido na doutrina e na jurisprudência consiste justamente na compaginação deste efeito da acção pauliana, que não exige a reentrada dos bens transmitidos a terceiro no património do devedor, com a execução universal decorrente da declaração de insolvência do devedor na pendência da ação pauliana.
O artigo 1.º, n.º 1 do CIRE estabelece a finalidade do processo de insolvência: trata-se de um processo de execução universal que se destina à satisfação dos credores baseado na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
O princípio de satisfação igualitária dos credores (princípio par conditio creditorum) impera no processo de insolvência, e uma das formas de concretização desse desiderato é conseguir, através do instituto da resolução prevista nos arts. 120.º e segs. do CIRE, recuperar para a massa insolvente, os bens transmitidos pelo devedor no período suspeito, prejudiciais desse património.
A resolução em benefício da massa insolvente, de acordo com o art. 126.º, n.º 1 do CIRE, tem efeitos retroactivos, devendo reconstituir-se a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado ou omitido, consoante o caso.
A doutrina[7] realça a preferência do legislador pela resolução dos actos prejudiciais ao património do devedor, através desse procedimento simples e expedito, tendo afastado o regime anterior que igualmente previa a possibilidade de instaurar uma acção de impugnação pauliana colectiva.
Esclarecem os citados autores que a resolução tem prevalência em relação à impugnação pauliana pois aproveita a todos os credores enquanto que a impugnação só aproveita ao impugnante.
As acções de impugnação pauliana, pendentes à data da declaração de insolvência, só prosseguirão os seus termos se tal resolução vier a ser declarada ineficaz por decisão definitiva, a qual terá força vinculativa no âmbito daquelas acções quanto às questões que tenha apreciado desde que não ofenda caso julgado de formação anterior (cfr. art. 127.º, n.º 2 do CIRE).
Portanto, na hipótese de se encontrar pendente uma acção pauliana o juiz deverá determinar a suspensão dos autos em consequência da resolução em benefício da massa insolvente, situação que só termina se a resolução for declarada ineficaz por decisão definitiva.
Se for julgada procedente, o interesse do credor que a tenha instaurado é aferido, para efeitos do artigo 616.º do Código Civil, com abstração das modificações introduzidas ao seu crédito por um eventual plano de insolvência ou de pagamentos (cfr. art. 127.º, n.º 3 do CIRE).
Por conseguinte, como bem nota Ricardo Moura de Castro[8], a acção pauliana só poderá chegar ao seu termo e proceder se (i) o negócio não for resolvido ou (ii) a resolução vier a ser procedentemente impugnada, nos termos do art. 125. (sublinhado nosso)
No caso sub judice a cedência do crédito do devedor ao aqui executado/embargante não foi alvo de resolução em benefício da massa insolvente.
Ora, o n.º 3 do artigo 127.º do CIRE (o crédito do autor da pauliana, julgada procedente, não é afectado por um eventual plano de insolvência ou de pagamentos) pressupõe a restituição efectiva do bem/crédito, transmitido pelo devedor a terceiro, à massa insolvente, sob pena do seu conteúdo normativo não ter qualquer utilidade prática e principalmente por implicar a inobservância do princípio de satisfação igualitária dos credores (princípio par conditio creditorum).
Tendo o devedor sido declarado em estado de insolvência, na pendência de uma acção de impugnação pauliana, a ficção traduzida na execução dos bens alienados como se eles tivessem retornado ao património do devedor e não se mantivessem na titularidade do adquirente[9] não se justifica face aos interesses que cumpre acautelar na execução universal dos credores.
Nessa linha de raciocínio, o terceiro adquirente está obrigado a restituir à massa insolvente os bens/crédito transmitidos pelo devedor, e o credor deve reclamar o seu crédito no processo de insolvência, em concorrência com os demais credores, nos termos legais.
Neste sentido, apoiado na doutrina de A. Varela, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 11.07.2013[10], concluiu que, nestas hipóteses (declaração de insolvência do executado na pendência da acção pauliana), por razões de justiça material e respeito pela execução universal que a insolvência despoleta, os bens alienados, objecto da acção de impugnação pauliana julgada procedente, devem, excepcionalmente, regressar ao património do devedor, para, integrando a massa insolvente, responder perante os credores da insolvência.
Estamos perante um caso em que Antunes Varela[11] reconhecia, face ao artigo 1203.º do C.P.Civil, vigente na altura[12], a restituição efectiva dos bens ao alienante revestir interesse por ter sido declarado insolvente, devendo os bens reverter para a massa insolvente.
Norteado pelos princípios acima assinalados, o acórdão da Relação de Guimarães, de 30/05/2018,[13] decidiu que deve ser determinada a reabertura do processo de insolvência com a apreensão e liquidação dos bens que foram objecto de uma acção de impugnação pauliana, julgada procedente.
Pelas razões expostas, afigura-se-nos que a restituição efectiva do crédito penhorado nos presentes autos ao processo de insolvência impõe-se como a solução que protege, de forma eficaz, os interesses dos credores.
Na segunda questão, colocada pelo Apelante, defendeu-se a inadmissibilidade da presente execução por existir uma outra anteriormente instaurada contra os devedores, sendo o aqui executado mero obrigado a restituir o que lhe foi cedido.
Apesar da apreciação desta questão ter ficado prejudicada, cumpre notar que, nesta parte, não assiste razão ao Apelante.
Como se referiu na sentença, a exequente estava obrigada a instaurar a presente ação executiva nos próprios autos onde foi proferida a sentença dada à execução, atendendo ao estatuído no artigo 85º, nº 1, do Código de Processo Civil, sendo que inexiste identidade dos sujeitos passivos e da causa de pedir, (artigo 581º, nºs 1 e 2, do C.P.C) e, por consequência, não se verifica a exceção de litispendência.
Atendendo à importância dos interesses que o legislador almeja proteger no processo de insolvência, procede o recurso, devendo ser restituído o crédito em causa à massa insolvente e, oportunamente, declarar extinta a execução.
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V—DECISÃO
Pelo exposto, acordam as Juízas que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso, e em consequência, determinam a restituição do crédito depositado à ordem da presente execução à massa insolvente do processo acima identificado, e oportunamente, quando for concretizada, deve ser extinta a execução.
Custas pela Apelada.
Notifique.

Porto, 22 de junho de 2021
Anabela Tenreiro
Lina Baptista
Alexandra Pelayo
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[1] Direito das Obrigações, pág. 588.
[2] Costa, Mário Júlio de Almeida, Direito das Obrigações, 4.ª edição, pág. 591.
[3] Neste sentido v. Lima, Pires de, Varela, Antunes, Código Civil Anotado, I, p. 633, nota 1.
[4] Pinto, Carlos Alberto da Mota, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, Coimbra Editora, pág. 617.
[5] Mário Júlio de Almeida Costa, ob. cit. pág. 599 e 600 e Vaz Serra, Boletim, 75, 401.
[6] Impugnação Pauliana, pág. 234.
[7] Cfr. Epifânio, Maria do Rosário, Manual de Direito da Insolvência, 2015, Almedina, pág. 220 e Fernandes, Luis Carvalho e Labareda, João, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, QJ, pág. 517, nota 4.
[8] Dissertação de Mestrado, apresentada na Faculdade de Direito do Porto, Impugnação pauliana procedente e seus efeitos insolvenciais, Julho de 2015, consultável em repositório-aberto.up.pt.
[9] Varela, João de Matos Antunes, Das Obrigações em Geral, vol. II, 4.ª edição, pág. 445.
[10] Disponível em www.dgsi.pt
[11] Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição revista, pág. 634, nota 2.
[12] Dec.-Lei n.º 44129 de 28.12.61 (art.º 1203.º sobre os efeitos da falência relativamente aos actos prejudiciais à massa): “Rescindido ou anulado o acto, revertem os valores respectivos para a massa falida.”
[13] Disponível em www.dgsi.pt.