Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3738/17.0T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
DEVER DE COOPERAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RP201901293738/17.0T8MTS.P1
Data do Acordão: 01/29/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULAÇÃO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 870, FLS 150 - 155)
Área Temática: .
Sumário: I - Se no requerimento apresentado nos serviços da Segurança Social o réu refere que pretende receber apoio jurídico para se defender das “acusações impostas”, deverá entender-se que este, apesar de não ter assinalado a quadrícula respetiva, pretende também a nomeação de patrono.
II - Se depois a Segurança Social concede ao réu o benefício de apoio judiciário apenas na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o juiz, em obediência ao princípio da cooperação do tribunal, deveria ter efetuado diligências processuais com vista a que se concretizasse aquela nomeação de patrono.
III - Não estando a parte patrocinada por advogado, deve aumentar a diligência do tribunal no cumprimento do dever de cooperação, pelo que a omissão do dever de cooperação por parte do tribunal, influindo no exame e decisão da causa, constitui nulidade processual.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 3738/17.0 T8MTS.P1
Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Matosinhos – Juiz 1
Apelação
Recorrentes: B... e C...
Recorridos: D... e E...
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
Os autores D... e E... vieram propor a presente ação de condenação com forma comum contra os réus B..., C... e F..., pedindo que os réus sejam solidariamente condenados a pagar-lhes a quantia global de 6.114,42€, correspondente a rendas vencidas e não pagas, compensação por falta de denúncia contratual e juros de mora contabilizados até à data da instauração da ação, e ainda nos juros contabilizados à taxa legal de 4% até efetivo e integral pagamento.
Alegam, para tanto e em resumo, que são proprietários da fração autónoma designada pela letra “C-3”, correspondente a uma habitação tipo T2, no 2º andar Traseiras, com entrada pelo número ...., da Rua ..., freguesia e concelho de Matosinhos, sendo que por contrato escrito celebrado em 12.12.2011 cederam a título de arrendamento aos 1º e 2º réus a referida fração autónoma pela renda anual de 5.400,00€, paga em duodécimos mensais de 450,00€ no primeiro dia útil do mês anterior a que respeitar.
Sucede que os réus B... e C... não pagaram as rendas devidas pela ocupação do referido imóvel relativas aos meses de Janeiro a Setembro de 2016, tendo, sem qualquer pré-aviso ou acordo, entregue o referido imóvel em 16.9.2016 pelo simples depósito das chaves do mesmo na caixa de correio dos autores, pelo que é devida uma compensação correspondente a 4 meses de renda.
São ainda devidos juros de mora contabilizados à taxa legal anual de 4% desde a data de vencimento de cada uma das rendas até efetivo e integral pagamento, que à data da interposição da ação ascendem a 264,42€.
Pelo pagamento dos valores indicados é também responsável o 3º réu, o qual, como fiador, se assumiu solidariamente responsável pelo cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato de arrendamento aqui em questão.
Na pendência dos autos vieram os autores apresentar desistência da instância quanto ao 3º réu, F..., desistência que foi homologada em sentença transitada em julgado.
Citados, regular e pessoalmente, os 1º e 2º réus não apresentaram contestação.
Foi proferido despacho a julgar confessados os factos e mostra-se cumprido o disposto no art. 567º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil, não tendo sido apresentadas alegações.
Por último, proferiu-se sentença que julgou a ação procedente por provada e, em consequência, condenou os réus B... e C..., solidariamente, a pagar aos autores a quantia global de 6.114,42€ (correspondente às rendas vencidas e não pagas referentes aos meses de Janeiro a Setembro de 2016, às rendas correspondentes aos meses de Outubro de 2016 a Janeiro de 2017), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contados, à taxa legal anual de 4%, sobre o capital de 5.850,00€ desde 18.7/2017 e até efetivo e integral pagamento.
Inconformados com o decidido, interpuseram recurso de apelação os réus que finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Com efeito, o processo judicial ora recorrido, enferma de uma violação dos direitos fundamentais, constitucionalmente consagrados.
Isto porque,
2. A desatenção ao Princípio da Igualdade, previsto no artigo 13º, e do Princípio do Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efectiva “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência económica”, nos termos do artigo 20º, ambos da Constituição da República Portuguesa, fere os direitos fundamentais dos Réus, ora Recorrentes.
3. Os Réus/Recorrentes dirigiram-se à Segurança Social para solicitar apoio judiciário para o mesmo, e inclusivamente por serem cidadãos estrangeiros, pediram a colaboração do referido funcionário para preencherem o pedido.
4. De salientar que os Réus/Recorrentes foram colocados equivocadamente numa situação de espera do contacto do advogado, que culminou numa inacção por parte deles relativamente ao referido processo.
E mais,
5. Foram surpreendidos pela notificação da sentença, quando, ao invés, esperavam o contacto do advogado que iria defender os seus interesses, contestando a acção em causa.
6. Chocados e inconformados, os ora Recorrentes diligenciaram de imediato, dirigindo-se ao Tribunal, para solicitar informações, através de requerimento aos autos. E após perceberem o sucedido, procederam a novo pedido de nomeação de advogado.
7. Visto o exposto e salvo melhor opinião, foram impedidos os Réus, ora Recorrentes, da possibilidade de exercer o contraditório, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Civil.
8. Com o devido respeito e sendo certo que se não tivesse sido ferido o Princípio do Contraditório, a douta sentença teria decisão diversa.
Pretendem assim que o processo seja remetido ao Tribunal de 1ª Instância, a fim de se permitir aos réus o exercício do direito ao contraditório.
Não consta dos autos a apresentação de contra-alegações.
Cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se no caso dos autos deve ser dada aos réus a possibilidade de apresentarem contestação.
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Os elementos processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso são os seguintes:
1. Os réus B... e C... foram pessoalmente citados para os termos da presente ação, respetivamente, nos dias 26.9.2017 e 25.9.2017 – cfr. fls. 34 e 35.
2. Em 29.9.2017 os réus solicitaram ambos na Segurança Social – Serviço de Atendimento da Maia – a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, tendo colocado um x na quadrícula correspondente. – cfr. fls. 43/44 e 47/48.
3. No item “Observações – Explique, por palavras suas, a sua pretensão”, ambos escreveram “Receber apoio jurídico para defender-me das acusações impostas” – cfr. fls. 43/44 e 47/48.
4. Em 11.10.2017 foi proferido o seguinte despacho judicial (fls. 50):
“Atento o teor dos requerimentos que antecedem, nos termos do disposto no art. 24º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29/07, declaro interrompido o prazo de que os RR. B... e C... dispõem para contestar.
Notifique.”
5. Por despachos de 17.11.2017 foi concedido a ambos os réus o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, tendo sido as respetivas decisões juntas aos autos em 22.11.2017 – fls. 55/56 e 57/58.
6. Em 17.1.2018 foi proferido o seguinte despacho judicial (fls. 59):
“D... e E... propuseram os presentes autos contra B... e C... que, regular e pessoalmente citados, não apresentaram contestação.
Assim, e nos termos do disposto no art. 567º, nº 1 do C.P.C., considero confessados os factos articulados na petição inicial.
Notifique e cumpra o nº 2 do supra citado preceito legal.”
7. A ação foi julgada procedente, nos termos acima referidos, por sentença proferida em 21.2.2018 – fls. 62/65.
8. Em 1.3.2018, os réus juntaram ao processo cópias de novos requerimentos com vista à concessão de apoio judiciário, assinalando agora com um x também a modalidade de “nomeação e compensação ao patrono” e aí escreveram ambos que ao preencher o primeiro requerimento, por falta de informação, não assinalaram o item “que pedia advogado” – fls. 67/71 e 72/75.
9. Por despachos de 16.7.2018 foi concedido a ambos os réus o benefício de apoio judiciário, agora também na modalidade de “nomeação e pagamento da compensação de patrono.” – fls. 81/83 e 84/86.
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Passemos à apreciação do mérito do recurso.
O art. 20º, nº 1 da Constituição da República estabelece que «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos
Por isso, os réus, pessoas de parcos recursos económicos, poucos dias após terem sido citados para contestar a presente ação, solicitaram a concessão de apoio judiciário, o que lhes foi deferido. O seu objetivo, conforme assinalaram em ambos os requerimentos, era o de receber apoio jurídico para se defenderem das “acusações impostas.”
Ou seja, a sua principal preocupação, mais do que a assinalada dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, era a de obterem apoio jurídico para se defenderem no âmbito da ação que lhes foi movida pelos aqui autores.
Ao cabo e ao resto, o que pretendiam, em primeira linha, era a nomeação de patrono e se a respetiva quadrícula não foi devidamente assinalada, só o manifesto lapso o justifica, porventura compreensível por algum défice de informação agravado pela nacionalidade brasileira dos réus.
Aliás, a própria Mmª Juíza “a quo”, no seu despacho de fls. 50, interpretou os requerimentos apresentados pelos réus com vista à concessão de apoio judiciário como abrangendo a nomeação de patrono, pois só assim se compreende a interrupção do prazo para contestação ao abrigo do art. 24º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29.7., onde se preceitua o seguinte:
«Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo
Tal como assim o deveriam ter interpretado os serviços de Segurança Social, uma vez que, apesar de não ter sido assinalada a quadrícula respetiva, cremos que dos requerimentos, no seu conjunto, se depreendia a manifesta vontade dos réus terem advogado que contestasse a ação contra eles proposta.
No entanto, não o fizeram e concederam aos réus o benefício de apoio judiciário apenas na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e a Mmª Juíza “a quo” perante essa situação, e apesar de ter declarado interrompido o prazo para contestar ao abrigo do art. 24º, nº 4 da Lei nº 34/2004, donde resultaria que este só se deveria iniciar a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação [nº 5, al. a) do mesmo artigo], acabou por considerar transcorrido tal prazo sem que tivesse sido apresentada contestação, daí retirando as consequências previstas no art. 567º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil.
Ora, cremos que esta situação, tal como se configura, teria sido uma boa oportunidade, até pelos gravosos efeitos que resultavam da não apresentação de contestação por parte de pessoas com débeis meios económicos e que já tinham manifestado a sua vontade de ter apoio jurídico para se defenderem das “acusações impostas”, de fazer intervir o princípio da cooperação, consagrado no art. 7º do Cód. de Proc. Civil.
Diz-se aí no seu nº 1 que «na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio
Escreve Paulo Pimenta (in “Processo Civil Declarativo”, Almedina, 2015, pág. 26) que “o princípio da cooperação assume particular importância na concepção moderna do processo civil, que passa a ser visto como uma comunidade de trabalho, assim se apelando ao contributo de todos os intervenientes processuais na realização dos fins do processo e responsabilizando-os pelos resultados obtidos. A efectiva concretização deste princípio implica determinados deveres processuais (de cooperação), tanto para as partes e seus mandatários, como para o juiz, havendo todos de colaborar entre si, desse modo contribuindo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio, tal como estabelece o nº 1 do art. 7º.”
Por seu turno, Miguel Teixeira de Sousa (in “A omissão do dever de cooperação do tribunal: que consequências?”, disponível in www.academia.edu, pás. 2 e 3) distingue no dever de cooperação cinco vertentes, desdobrando-o nos deveres de inquisitoriedade, prevenção, esclarecimento, consulta e auxílio.
No dever de prevenção ou advertência o tribunal tem o dever de prevenir as partes sobre a falta de pressupostos processuais sanáveis [cfr. art. 6º, nº 2 e 508, nº 1, al. a)] e sobre irregularidades ou insuficiências das suas peças ou alegações [cfr. art. 590º, nº 2, al. b), 591º, nº 1, al. c), 639º, nº 3 e 652º, nº 1, al. c)].
No dever de esclarecimento o tribunal tem o dever de se esclarecer junto das partes quanto às dúvidas que tenha sobre as suas alegações, pedidos ou posições em juízo (cfr. art. 7º, nº 2 e 452º, nº 1). O exercício deste dever configura-se como indispensável para que o tribunal possa interpretar devidamente as alegações, os pedidos e as posições das partes.
No dever de auxílio das partes o tribunal tem o dever de auxiliar as partes na remoção de dificuldades ao exercício dos seus direitos ou faculdades ou ao cumprimento dos seus ónus ou deveres processuais (cfr. art. 7º, nº 4).
Deste modo, das diversas manifestações do princípio da cooperação decorre que o mesmo cumpre uma função assistencial das partes, não podendo ser confundido com um poder discricionário do tribunal: não se trata de atribuir ao tribunal um poder para o mesmo utilizar quando entender e como entender, mas de impor ao tribunal um dever de auxílio das partes para que seja atingida a justa composição do litígio. Trata-se pois de um poder-dever, funcionalmente conexionado com a realização substancial dos fins do processo – cfr. também Lopes do Rego “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, 2ª ed., pág. 258.
E se o dever de cooperação deve ser cumprido quando a parte esteja representada por advogado, não pode deixar de se entender que, não estando a parte patrocinada, deve aumentar a diligência do tribunal no cumprimento desse dever de assistência à parte – cfr. Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit., pág. 5.
Regressando ao caso dos autos, entendemos que o dever de cooperação do tribunal impunha a este, a nosso ver, um caminho diverso daquele que foi traçado pela Mmª Juíza “a quo”.
Com efeito, tendo esta declarado interrompido o prazo para apresentar contestação por efeito da apresentação na Segurança Social de pedido de nomeação de patrono por parte dos réus, e confrontando-se depois com o deferimento do pedido de apoio judiciário apenas na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não deveria, sem mais, ter encaminhado o processo no sentido da confissão dos factos articulados pelo autor na petição inicial e subsequente prolação de sentença condenatória dos réus.
O seu despacho anterior, proferido ao abrigo do art. 24º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29.7 conjugado com o teor dos requerimentos apresentados pelos réus na Segurança Social, donde resultava a intenção destes receberem apoio jurídico para se defenderem das “acusações impostas”, devia tê-la levado, a nosso ver, e com referência ao dever de cooperação do tribunal, por um trilho diferente.
Na verdade, justificava-se que a Mmª Juíza “a quo”, no cumprimento do já referido dever assistencial para com uma parte que não se encontrava sequer patrocinada por advogado, notificasse os réus para virem aos autos esclarecer se pretendiam a concessão de apoio judiciário tão-só na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo ou se pretendiam também, e em primeira linha, a nomeação de patrono.
Ou, entendendo-se que esta última pretensão decorria já de forma clara dos requerimentos apresentados pelos réus na Segurança Social, impunha-se que a Mmª Juíza “a quo”, mesmo com algum entorse das normas processuais referentes à concessão de apoio judiciário e uma vez que este lhes fora efetivamente concedido por ausência de meios económicos, desenvolvesse diligências com vista à nomeação de patrono aos réus, assim viabilizando a eventual apresentação de contestação no prazo legalmente definido para o efeito.
Em suma: o dever de cooperação do tribunal para com uma parte não assistida por advogado justificaria da parte da Mmª Juíza “a quo” uma atuação processual que sempre se deveria ter objetivado na nomeação de patrono aos réus.
Ora, a omissão do dever de cooperação do tribunal, que acaba por redundar na impossibilidade dos réus exercerem o contraditório relativamente à ação que contra eles foi proposta pelos autores, deve ser encarada como nulidade que influi no exame e decisão da causa (art. 195º do Cód. de Proc. Civil) – cfr. Lopes do Rego, ob. e loc. cit. e Ac. Rel. Coimbra de 24.1.2017, proc. 465/16.9 T8LRA.C1, disponível in www.dgsi.pt..
Sucede que os réus logo que tomaram conhecimento da prolação da sentença condenatória, sem que lhes tivesse sido nomeado patrono, vieram aos autos comunicar a situação irregular verificada, solicitando também à Segurança Social que o benefício de apoio judiciário lhes fosse agora concedido igualmente na modalidade de nomeação de patrono com o sentido de procederem à interposição de recurso.
Neste contexto, é de considerar que a nulidade ocorrida se deve ter por tempestivamente arguida pelos ora recorrentes, donde o despacho proferido a fls. 59 que considerou confessados os factos articulados na petição inicial e a posterior sentença constante de fls. 62 e segs., que deram cobertura a tal nulidade, com influência na decisão da causa, não podem subsistir, impondo-se a sua anulação e a prolação de despacho que determine a notificação dos réus para apresentarem contestação no prazo legal, prosseguindo depois os autos os subsequentes termos processuais.
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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelos réus B... e C... e, em consequência:
a) Anulam o despacho proferido a fls. 59 que considerou confessados os factos articulados na petição inicial e a posterior sentença constante de fls. 62 e segs.;
b) Determinam a notificação dos réus para apresentarem contestação no prazo legal, prosseguindo depois os autos os subsequentes termos processuais.
Sem custas.

Porto, 29.1.2019
Rodrigues Pires
Márcia Portela
Maria de Jesus Pereira