Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4877/16.0T8OAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NELSON FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PODER DISCIPLINAR
VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE
APROPRIAÇÃO DE COBRE PERTENCENTE À ENTIDADE PATRONAL
PROCESSO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
DECISÃO
FALTA DE RELATÓRIO FINAL
MEIOS DE PROVA
PROTECÇÃO DE DADOS
VISUALIZAÇÃO DA GRAVAÇÃO DO SISTEMA DE VIDEOVIGILÂNCIA
Nº do Documento: RP201804234877/16.0T8OAZ.P1
Data do Acordão: 04/23/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO 2ª
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÁO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 274, FLS 289-309)
Área Temática: .
Sumário: I - Um dos princípios que norteia o poder disciplinar, na sua vertente sancionatória, é o princípio da processualidade, de acordo com o qual a aplicação de uma sanção disciplinar deve ser precedida de um processo próprio, destinado a apurar/averiguar da gravidade dos factos e sua integração em infração disciplinar, o grau de culpa do trabalhador e, por fim, a decidir qual a sanção a aplicar.
II - De entre as exigências formais do processo disciplinar, regulado nos artigos 353.º e seguintes do CT, tendo por base o objetivo de oferecer efetivas garantias de defesa ao trabalhador, ressalta a necessidade de emissão de uma nota de culpa, sujeita à forma escrita, em que se fundamente a decisão de despedimento.
III - A decisão de despedimento, por escrito, a que alude o n.º 1 do artigo 357.º do CT, pode remeter para a nota de culpa enviada ao trabalhador e sobre a qual, assim os factos aí imputados, este se pronunciou, tomando posição sobre os mesmos, quer negando-os, quer adiantando razões que na sua ótica aqueles colocariam em causa.
IV - Não resulta do disposto no artigo 382.º, n.º 1 e n.º 2, do Código do Trabalho (CT), que constitua invalidade do procedimento e assim que seja ilícito o despedimento em caso de falta de elaboração de relatório final por parte de instrutor.
V - A admissão de meios de prova decorrentes da visualização da gravação do sistema de videovigilância, por se reputar ilícita, deve ser impugnada através de recurso autónomo, interposto no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão, sob pena de deixar de poder exercer o direito à sua impugnação, por a inerente decisão se tornar insusceptível de recurso, sendo deste modo extemporânea a sua suscitação no recurso interposto da sentença final.
VI - São de admitir as imagens captadas por sistema de videovigilância como meio de prova em processo disciplinar e na subsequente ação judicial em que se discuta a aplicação de sanção disciplinar, assim de despedimento, desde que sejam observados os pressupostos que decorrem da legislação sobre a protecção de dados e se conclua que a finalidade da sua colocação não foi exclusivamente a de controlar o desempenho profissional do trabalhador.
VII - É de afirmar a justa causa para o despedimento – atenta a violação do dever de lealdade, que tem subjacente o valor absoluto da honestidade – quando está demonstrado que o trabalhador se apropriou de cobre pertencente à entidade patronal.
VIII - O comportamento do trabalhador é doloso e grave, independentemente do valor do prejuízo para o seu empregador não ser muito elevado, por não ser exigível a este que mantenha a relação laboral quando a conduta do trabalhador quebrou a confiança que nele pudesse ter.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 4877/16.0T8OAZ.P1
Autor: B...
: C..., SA
_______
Relator: Nélson Fernandes
1ª Adjunta: Des. Rita Romeira
2ª Adjunta: Des. Teresa Sá Lopes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
1.
1.1 B... deduziu a presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do seu despedimento contra C..., SA, pedindo que o seu despedimento seja declarado irregular e/ou ilícito.

1.2 Frustrada a tentativa de conciliação levada a efeito na audiência de partes, a Ré apresentou articulado motivador do despedimento no qual alegou os factos que estiveram na base de tal decisão, designadamente que o Autor se apropriou de cobre, colocando em causa, de forma definitiva, a relação laboral, verificando-se, em consequência, justa causa de despedimento.
No final do seu articulado, para além do mais, requereu “a junção aos autos de processo disciplinar completo”, “Declaração de autorização da Comissão Nacional de Protecção de dados” e “a junção em formato digital de imagens captadas nos dias referidos nesta contestação no artigos 18 a 20”.

1.3 Contestou o autor alegando, em síntese, a nulidade do procedimento disciplinar e que não existiu justa causa para o despedimento, não sendo fundado o despedimento quanto aos factos que lhe são imputados.
Deduziu ainda o Autor reconvenção, no sentido da condenação da Ré no seguinte:
- Reconhecimento da ilicitude do despedimento;
- No pagamento das retribuições, subsídios de alimentação, férias, subsídio de férias e proporcionais vencidos e não pagos e vincendos desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença;
- No pagamento de uma indemnização por antiguidade; e
- No pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais em montante não inferior a € 2000.

1.4. Respondeu a Ré sustentando, mais uma vez em síntese, não ocorrer a nulidade do procedimento invocado, estando elencados factos suficientes para se concluir pela quebra de confiança da Ré no Autor, devendo ser julgada improcedente a reconvenção.

2. Saneados os autos foi proferida decisão no sentido de julgar improcedente a invocada nulidade do procedimento disciplinar, após o que foram elencados os temas de prova, sendo que a final, aquando da pronúncia sobre a prova requerida, o Tribunal a quo nada referiu sobre a requerida junção pela Ré “em formato digital de imagens captadas nos dias referidos nesta contestação nos artigos 18 a 20”.

2.1 Não se conformando com a decisão de improcedência da exceção da nulidade do procedimento invocado, apresentou o Autor alegações, em que formula as conclusões seguintes:
“1- O A na contestação que apresentou nos autos após o articulador motivador do R, invocou a nulidade do procedimento disciplinar instaurado contra o A, nos termos do disposto no - art. 382º n º 2 do CT.
2- O Recorrido, no articulado posterior à contestação do A, acabou por admitir que não foi junto ou não juntou, na decisão formal de despedimento que comunicou ao A qualquer relatório que sustente a sua decisão de despedimento porque, alegadamente não teria que o fazer.
3- Considera pois o A recorrente e foi isso que alegou na sua contestação que não tendo sido notificado do Relatório Final ou de qualquer outra decisão na qual fundamentasse a própria decisão do seu despedimento, não foi conhecedor das testemunhas, das suas declarações nem dos documentos que estiveram na base daquela decisão, não tendo sido por isso conhecedor dos elementos de prova que conduziram à entidade empregadora a aplicar a sanção de despedimento e não outra das que estão previstas no Código do Trabalho.
4- É evidente e clara para o A a causa e a razão de ser desta trapaça: É que a entidade Empregadora, após a audiência prévia que teve lugar nestes autos, ou antes mas num momento em que já nada podia fazer, apercebeu-se da nulidade, por falta de mínima fundamentação, da sua decisão (98.º-, n.º 1 do Cpt) de despedimento e, criou, à pressa e para tribunal ver, um Relatório Final de que o A nunca teve conhecimento.
5- Mas mesmo que tivesse tido, é notório que da própria decisão final não consta o substrato fático – factos provados e não provados – que fundamentam aquela decisão.
6- Dispõe o artigo 357º, nº 4 do Código do Trabalho, que: “Na decisão são ponderadas as circunstâncias do caso, nomeadamente as referidas no nº 3 do artigo 351º, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador e os pareceres dos representantes dos trabalhadores, não podendo (…)” e do nº 4 do artigo 357º decorre que pretende o legislador que a decisão do despedimento seja, pelo empregador, ponderada e que ao trabalhador seja dada a conhecer a motivação dessa decisão.
7- Quanto à ponderação deve ela assentar no circunstancialismo fáctico que o empregador considera como assente, sendo este o elemento fundamental de tal decisão na medida em que é ele que, na perspectiva do empregador, justifica o despedimento e, bem assim, porque é ele que irá balizar a decisão do trabalhador de impugnar, ou não, judicialmente essa decisão.
8- Ora a decisão em causa é omissa quanto ao substrato factual que suporta a aplicação da sanção de despedimento, em violação da lei, designadamente do n.º 1 do art. 98.º-J do CPT.
9- Efectivamente, no caso concreto, nela o R/empregador limitou-se a menções vagas, genéricas, susceptíveis de abarcar os factos descritos na nota de culpa, bem como quaisquer outros, sem que o trabalhador e o Tribunal estejam em condições de apreciar da regularidade da convocação de factos para fundar a decisão proferida.
10- Considera pois o recorrente ser inequívoco que a decisão devia conter a menção aos factos considerados provados, daí partindo para a ponderação e fundamentação da decisão.
11- Ao nível da ponderação exigida por lei, a decisão em causa é praticamente omissa, limitando-se à declaração de “não haver condições de continuação de vínculo laboral”, em violação d o artigo 382º, nº 2, alínea d), do Código do Trabalho:
12- O recorrente alegou ainda e considera que a ilicitude do seu despedimento, não se fica apenas pela inobservância da lei do que deve ser a comunicação com a decisão de despedimento no que se refere ao substrato factual, neste caso inexistente, com que suporta a aplicação da sanção de despedimento, em violação do art. 381 º alínea b) do Código do Trabalho, ou seja, pela total improcedência de justa causa para o efeito.
13- O despacho recorrido, ao não julgar procedente a nulidade invocada sancionou incorrectamente a decisão de despedimento e a nulidade quer do procedimento quer da decisão, na medida se na nota de culpa referiu que em meados de Julho foi comunicada ao departamento de segurança a existência de diferenças nas pesagens de cobre em diversas linhas da fábrica, dando alegadamente início a um inquérito, porquanto não se apurando em sede de procedimento disciplinar qual a quantidade de cobre concretamente que faltava e cuja falta imputa ao recorrente quanto a esta matéria a Entidade Patronal não diz nada, nem no procedimento nem na decisão.
14- Se o trabalhador recorrente foi “apanhado” na posse do mesmo, a Entidade Patronal nada diz, limitando-se a alegar que desde início de setembro de 2016 o arguido “tem vindo a assumir comportamentos e atitudes que levantam sérias e graves suspeitas aos seus supervisores”, sem especificar minimamente de que comportamentos estranhos está a falar, nem quando é que esses factos foram efectivamente verificados.
15- Nem da nota de culpa nem muito menos da decisão de despedimento pode o recorrente verificar que a entidade patronal mão só não fundamentou como não fez a prova desta factualidade relevante, em violação do disposto no artigo 357º, nos 4 e 5, do Código do Trabalho e o despacho recorrido ao não verificar a manifesta insuficiência pois a decisão é omissa quanto ao substrato factual que suporta a aplicação da sanção de despedimento.
16- Efectivamente, o empregador limitou-se a menções vagas, genéricas, susceptíveis de abarcar os factos descritos na nota de culpa, bem como quaisquer outros, sem que o trabalhador e o Tribunal estejam em condições de apreciar da regularidade da convocação de factos para fundar a decisão proferida.
17- É notória a insuficiência e omissão do processo disciplinar relativamente a todas estas matérias, que, com o devido respeito, não foram devidamente consideradas no despacho objecto deste recurso.
18- Por estes motivos considera pois o A aqui recorrente que o despacho saneador recorrido, ao não julgar procedente a invocada excepção da nulidade da decisão de despedimento do recorrente, o despacho em apreço violou o disposto nos art. 382 º n º 2 º do CT., 3 do artigo 351º, n º 5 do art. 357 º do nº 2 do artigo 358º
Nestes termos e nos que doutamente serrão supridos, deve ser dado provimento ao presente recurso e ser revogado o despacho recorrido, de forma a ser substituído por outro que julgando procedente a invocada excepção, julgue a nulidade do processo disciplinar instaurado pelo R recorrido contra o recorrente, com as devidas consequências, assim se fazendo JUSTIÇA”

2.2 Contra-alegou a Ré, formulando as seguintes conclusões:
“I. No entender da recorrida nada há qualquer reparo a fazer ao douto despacho.
II. As formalidades do procedimento disciplinar e da decisão de despedimento constam dos artigos 353º, 355º, 356º, 357º e 382º do código de trabalho, que não prevê ou exige, a realização em procedimento disciplinar de relatório final.
III. As causas de invalidade do procedimento disciplinar estão previstas no artigo 382º nº2 do CT e não está previsto como causa de invalidade do procedimento a alegada omissão do relatório final.
IV. O procedimento disciplinar é um processo de parte, que está na disponibilidade e sob tutela da entidade empregadora, é esta que decide o conteúdo do procedimento disciplinar, não lhe sendo exigível sequer a elaboração do relatório final, não constituindo a omissão de tal acto qualquer nulidade do referido procedimento.
V. Entende a recorrida ser válido o procedimento disciplinar, que não está, por isso ferido de qualquer nulidade.
VI. A nota de culpa foi comunicada ao recorrido com os factos que lhe são imputados, tendo tido resposta do trabalhador/ recorrente.
VII. Apos o encerramento do inquérito a recorrente comunicou a decisão onde começa por, descrever os factos imputados ao trabalhador na nota de culpa quando refere: “(…)conclui que dele resultaram provados os factos constantes da Nota de Culpa e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.(…)”
VIII. A decisão de despedimento não reveste características de uma sentença, não se podendo exigir a entidade empregadora o nível de fundamentação idêntico à sentença.
IX. Nos presentes autos a decisão de despedimento imputa os factos ao trabalhador por remissão ou transcrição da nota de culpa.
X. Se o recorrente não concordar com os factos alegados na decisão, e assunto diferente a ser discutido em sede de audiência de julgamento.
XI. Nos termos do disposto no artigo 357º nº 6 do CT a “decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador (…)” e a entidade empregadora fê-lo com toda a clareza remetendo para a nota de culpa que o recorrente conhece e à qual respondeu.
XII. O procedimento disciplinar não está ferido de qualquer ilegalidade ou nulidade, quer quanto à falta do relatório final, quer quanto á falta da fundamentação da decisão final, devendo ser considerado válido.
Termos porque ao presente recurso deve ser negado provimento, mantendo-se o douto despacho”

3. Prosseguindo os autos os seus termos, realizou-se a audiência de discussão e julgamento.

3.1 Da ata da sessão realizada em 27 de março de 2017, consta nomeadamente o seguinte:
“(…) Findos os depoimentos supra, passou-se à visualização de imagens juntas aos autos, de vários sectores da empresa e em vários dias diferentes, pelo período de cerca de 45 minutos, sobre as quais foram pedidos alguns esclarecimentos à testemunha D..., sendo que o seu depoimento encontra-se gravado em suporte digital/CD, no contador de 00:00:01 a 00:46:48, em pista com a sua identificação.
Finda a produção de prova, pelo Mmº Juiz de Direito foi concedida a palavra, sucessivamente, aos ilustres mandatários presente, para em alegações orais exporem as conclusões de facto e de direito que hajam extraído da prova produzida.
Findas as alegações, pelo Mmo. Juiz de Direito foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Interrompe-se a audiência, determinando que os autos me sejam conclusos a fim de ser proferida sentença.
Notifique.”

3.2 Conclusos os autos, foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta:
“Pelo exposto, julgo improcedente a ação e a reconvenção e, em consequência, absolvo a ré dos pedidos formulados.
Custas pelo autor sem prejuízo do apoio judiciário que lhe venha a ser concedido.”
Mais se fez constar, após, o seguinte:
“Foi interposto recurso de uma decisão proferida no despacho saneador.
Desse recurso, tendo em conta as suas conclusões e as questões em causa, o que pode resultar é a declaração da ilicitude do despedimento por questões formais e, não, segundo entendemos, a necessidade de realização de diligências.
Por isso, consideramos que, neste momento, tendo terminado o prazo para apresentação das contra-alegações e já havendo sentido, o melhor será, no âmbito da gestão processual, aguardar o prazo de recurso da sentença proferida para que, havendo recurso, os recursos subam todos juntos.
Por isso, após o decurso dos prazos de recurso da sentença, abra-me conclusão, inclusivamente para admitir e mandar subir, sendo caso disso, o recurso já existente nos presentes autos.”

3.1 Não se conformando com a sentença proferida, apresentou o Autor recurso de apelação, arguindo ainda em separado a nulidade da sentença, formulando no final das suas alegações as conclusões seguintes:
“1- Foram incorrectamente julgados e dessa forma incorrectamente apreciada a matéria de facto, designadamente os seguintes pontos concretos:
- Que o autor(aqui recorrente) impedia que alguns fragmentos de cobre fossem recolhidos no contentor de papelão recorrendo-os numa lata ou num pano, apropriando-se deles, com desconhecimento da ré e sem a sua autorização, o que fez pelo menos nos seguintes dias e horas:
- No dia 10 de Outubro de 2016 pelas 19 horas e 59 minutos e pelas 20 horas e 11 minutos;
- No dia 19 de Outubro de 2016 pelas 11 horas e 54 minutos e pelas 12 horas e 05 minutos;
- No dia 27 de Outubro de 2016 pelas 19 horas e 06 minutos e pelas 19 horas e 15 minutos;
- No dia 31 de Outubro de 2016 pelas 12 horas e 09 minutos e pelas 12 horas e 21 minutos;
- No dia 2 de Novembro de 2016 pelas 11 horas e 53 minutos e pelas 11 horas e 59 minutos
- No dia 03 de Novembro de 2016 pelas 12 horas e 06 minutos e pelas 12 horas e 18 minutos,
Que devem ser julgados como não provados
2- Concretos Meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação que impunham decisão Sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida:
2.1Declarações da testemunha D..., cujo depoimento encontra-se gravado e suporte digital no contador de 00:00:01 a 01:29:12, mais concretamente as declarações feitas por esta testemunha, gravadas no contador de 01:15:00 a 01:16.15
2.2Declarações da testemunha E..., cujo depoimento encontra-se gravado e suporte digital no contador de 00:00:01 a 00:48:08: mais concretamente as declarações feitas por esta testemunha, gravadas no contador de 00:44:55 a 00:45.10
2.3A afirmação da R, constante do art. 13.º da sua nota de culpa, de que o autor recolhia o cobre para uma “ pequena lata ou pano”.
3. O procedimento da R foi incorrectamente sancionado na sentença recorrida que é ambígua, que é e obscura, em violação, além do mais, do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do actual CPC.
4. A imputação ao recorrente dos factos que foram dados como provados baseou-se nessa insuficiência, em suspeitas e cálculos, e em nenhuma prova segura e ou certeza jurídica, omitindo a R aqui e deliberadamente diligencias essenciais ao apuramento da verdade, que deveriam ter conduzido pois ao arquivamento do processo disciplinar.
5. Não foi feita qualquer prova quanto à quantidade de cobre de que o recorrente alegadamente se apropriou.
6. A ambiguidade e obscuridade da sentença recorrida afecta a sua inteligibilidade e está patente na seguinte declaração
- “Quanto às diferenças, importa ter em conta que as testemunhas só tinham dados anteriores aos factos relatados no processo disciplinar, mais precisamente desde Junho até Setembro, sendo que apenas ultima pesagem pode referir-se à nota de culpa, mais precisamente a pesagem feita em 22 de Setembro, que aponta no sentido de uma diferença negativa de 4 em kilos, mas a primeira testemunha referiu que as pesagens eram inferiores ao que devia ser em todo o período excepto quando o autor esteve do baixa, mas sem conseguir, naquele momento, quantificar essa diferença…
7. Com o devido respeito, desta passagem da sentença, determina a falta de prova do que erradamente foi dado como provado e falta de inteligibilidade da sentença recorrida.
8. Inexiste nos autos qualquer prova minimamente credível e útil que possa ser conseguida da prova testemunhal, que o tribunal julgou erradamente.
9. Apesar da total falta de prova no que respeita à quantidade de cobre furtado, foi com base num alegado comportamento do recorrente como suspeito que foi dada como provada matéria sem a certeza com que tais factos deveriam ser adquiridos e julgados
10. Todos os factos no que diz respeito ao cobre furtado é feito em suposições, e cálculos.
11. Considera pois o recorrente que as imagens e o recurso ao seu visionamento serviram para efeitos disciplinares em violação do disposto no art. 20.º do C.T, e de tanta jurisprudência nesse sentido e a sentença recorrida é mesmo inequívoca ao sustentar isso mesmo: A investigação da R antes do processo disciplinar instaurado contra o recorrente é feita com base ao recurso as imagens e isso é mesmo assumido (art. 11.º da contestação da R.) em violação do disposto no art. 20.º do Código do Trabalho
Nestes termos e nos mais de direito doutamente supríveis por V.Excias, deve ser dado provimento ao presente recurso e ser revogada a sentença recorrida, determinando-se a ilicitude do despedimento do recorrente com as devidas e legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA”

3.2 Contra-alegou a Ré, formulando as seguintes conclusões:
“- Não basta o simples requerimento de arguição de nulidades em separado, mas apenas se pode considerar correctamente formulada se contiver exposição dos factos que no entender do recorrente consubstanciam tais vícios.
- O recorrente limitou-se a indicar e referir que a sentença padece de nulidades sem especificar correcta e concretamente as razões em que se funda arguição da nulidade.
- A arguição de nulidades judiciais no âmbito do processo de trabalho, tem de ser feita no requerimento de recurso de forma expressa, com desenvolvimento das razões pelas quais imputa a sentença o vício de nulidade.
- O requerimento apresentado, pese embora em separado não integra um modo válido de proceder a essa arguição.
- O recorrente alegou a existência da nulidade, mas nada mais que isso, não havendo qualquer fundamentação, sendo que tal, em violação do artigo 77º nº 1 do CPT deve obstar ao conhecimento da nulidade invocada.
- Das nulidades há que distinguir nulidade do processo que corresponde à invalidade que resulta da omissão de um acto de processo determinado na lei ou a pratica de um acto de processo contrario ao por ela estabelecido ou uma irregularidade no processo que possa interferir na exame da decisão da causa, conforme estatui o artigo 195º nº 1 do CPC.
- A nulidade da sentença encontra-se tipificada no artigo 615º do CPC aplicável por força do artigo 1º do CPT.
- A arguição das nulidades da sentença tem de ser feita no requerimento de recurso no prazo de 20 dias.
- O recorrente considera que a prova feita a partir da visualização as imagens colhidas pelos sistema de videovigilância não foi requerida pela Ré, pois esta limitou- se a juntar aos autos as imagens captadas e formato digital, e além do mais essa visualização não sequer deferida no despacho de saneador, nem sobre ela este despacho se pronunciou, configurando por isso o alegado, uma nulidade processual nos termos do disposto no artigo no artigo 195º nº 1 do CPC e não uma nulidade de sentença.
- A arguição das nulidades processuais, conforme estatui o artigo 199º deverão ser arguidas “ se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que foram cometidas podem ser arguidas enquanto o acto não terminar”;
- No caso em análise tratando-se de uma nulidade ocorrida durante a prática de um acto processual, mais concretamente, durante a audiência de discussão e julgamento, deve a mesma ser arguida perante o tribunal onde a mesma foi cometida de modo a que o juiz a quo a possa suprir.
- Ora não consta da acta qualquer requerimento feito pelo recorrente no sentido de arguição da nulidade ora invocada.
- O próprio mandatário do autor aceita expressamente que sejam visionadas as imagens cuja nulidade agora vem invocar.
- Nos termos do disposto no número 1 do artº 20º do CT por regra a entidade empregadora não pode utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho, com finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.
- Essa utilização é lícita sempre que tenha por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens nos termos do referido no número 2 do referido artigo 20º.
- Nos termos do artigo 21º do CT a recorrida requereu prévia autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados, que lhe concedeu essa utilização, porque as camaras estavam em locais permitidos por lei, apenas com o objectivo de protecção e segurança de pessoas e bens.
- A autorização só é passível de ser concedida se tal se mostrar necessário, adequado e proporcional.
- Conforme documento junto aos autos (autorização nº 4446/2015) a Comissão de Protecção de dados para conceder a autorização ponderou a necessidade, adequação e proporcionalidade, estabelecendo limites ali previstos a sua utilização, estabelecendo expressamente que as imagens não podem ser utilizadas para efeitos de responsabilidade disciplinar como efectivamente não são.
- Nas instalações da ré existe um sistema de videovigilância que incide directamente sobre os rolos de cobre, estando a sua instalação e tratamento das imagens autorizado pela comissão Nacional de Protecção de dados por deliberação de 11 de Maio de 2015”
- A existência deste sistema encontra-se publicitada nas instalações da ré através de cartazes afixados e é do conhecimento do autor.
- As camaras incidem sobre a bobine de onde sai o fio de cobre para o processo de soldadura e sobre o local onde cai em pequenas partículas
- Não existe qualquer camara, nem a ela é feita qualquer referencia no decurso da audiência de julgamento, que incida sobre a linha de produção, local onde os trabalhadores se encontram a exercer as funções para as quais sã contratados.
- A existência das camaras sobre as bobines de fio de cobre, servem única e exclusivamente para proteger situações como a que esta em causa nos presentes autos, o furto de fio de cobre.
- Das funções do recorrente, nem de qualquer outro trabalhador faz parte a ida ao corpo da máquina com a frequência que o recorrente o fez, apenas se deslocam ali quando existe algum tipo de avaria ou encravamento.
- Pelo que as camaras ali colocadas nunca poderiam servir para controlo do desempenho profissional do trabalhador, porque não e aquele local onde exercem as suas funções
- Não esta em causa controlar o desempenho profissional do trabalhador, antes a protecção e segurança de bens da recorrida, pelo que , com todo o respeito, não faz qualquer sentido vir agora em sede de recurso invocar a violação do disposto no artigo 20º nº 1 do CT.
- O visionamento das gravações e imagens é um meio de prova perfeitamente licito e válido, ate porque está autorizado pela CNPD, considerando plenamente justificada a sua utilização.
- As testemunhas são claras ao afirmar que das imagens vêm o recorrente a interromper a saída de fio de cobre, passados alguns segundos ou minutos repõe o circuito de cobre e limpa-o para uma lata ou pano. Armazena-o num compartimento da maquina e recolhe-o mais tarde.
- Duvidas não resulta para a recorrida, assim como também não resultaram para o tribunal que deu como provado o seguinte:
- Não assiste qualquer razão ao recorrente quando afirma que não existe qualquer prova quanto à quantidade de cobre alegadamente furtado.
- Mas mais importante que as quantidades é a prova de que efectivamente o recorrente com a sua conduta, que não cabia no exercício das suas funções, retirou cobre que pertencia à entidade empregadora.
- Independentemente do valor furtado sempre se dirá que o furto de um bem pertencente à entidade empregadora, mesmo de valor insignificante quebra definitivamente a relação de confiança que deve existir entre o trabalhador e a entidade empregadora, não podendo ser exigido a entidade empregadora que continue a manter o trabalhador ao seu serviço.
- Nos termos do disposto no regime do exercício da actividade de segurança privada prevista na lei 34/2013 de 16 de Maio e de demais legislação em vigor, nomeadamente o código penal, as revistas apenas podem ser ordenadas por autoridade judiciara competente, ou excepcionalmente decididas pelas autoridades de policia criminal, designadamente em caso de flagrante delito.
- A realização de revistas tem pois um caracter excepcional no âmbito das funções do vigilante de segurança privada e apenas autorizadas expressamente por despacho de entidade competente na área da administração interna.
- Uma vez autorizadas, com excepção dos casos das funções das actividades inerentes a actividade de recintos desportivos e assistentes de aeroporto, as revistas apenas podem ser realizadas com recurso a meios técnicos adequados e efectuadas para impedir a entrada de pessoas ou objectos. Vide Artigo 19 da lei 34/2013 de 16 de Maio.
- Em momento algum a lei refere ou autoriza a possibilidade de revistas à saída de pessoas ou viaturas, seja a que titulo for.
- A justa causa de despedimento compreende a culpa do trabalhador, a impossibilidade da subsistência da relação laboral e o nexo de causalidade entre o comportamento e esta impossibilidade.
- Esta em causa nos presentes autos e que a recorrida considerou provado e como tal proferiu decisão de despedimento com justa causa por considerar provado que o recorrente furtou cobre das suas instalações, e que independentemente do valor furtado quebra a relação de confiança que deve existir entre a entidade empregadora e o trabalhador.
Termos em que mantendo a decisão do tribunal a quo, Vªs EXªs farão, como sempre JUSTIÇA”

4. Com data de 6 de Julho de 2017, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
“Em nosso entendimento e com respeito por opinião contrária, a sentença não padece das nulidades invocadas.
Por ser legal, tempestivo e interposto por quem tem legitimidade, admite-se o recurso interposto pela ré, o qual é de apelação, para o Tribunal da Relação do Porto, tem efeito meramente devolutivo e sobe imediatamente e nos próprios autos – artigos 80.º, n.º 1 e n.º 3, 83.º, n.º 1 e 83.º-A, n.º 1, do CPT.
Notifique.
Subam os autos ao Tribunal da Relação do Porto.”

5. Subidos os autos a este Tribunal superior, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer que elaborou, suscitou a questão prévia de não ter sido admitido o recurso.

6. No seguimento foi proferido despacho que determinou que os autos baixassem à 1.ª instância, por não ter sido proferido despacho de admissão do recurso intercalar.

7. Baixando os autos, em 6 de setembro de 2017 foi proferido o seguinte despacho:
“Por ser legal, tempestivo e interposto por quem tem legitimidade, admite-se o recurso interposto pelo autor a folhas 93 e seguintes, o qual é de apelação, para o Tribunal da Relação do Porto, tem efeito meramente devolutivo e sobe imediatamente e nos próprios autos. Notifique. Subam os autos ao Tribunal da Relação do Porto.”

8. De novo nesta Relação, concluídos ao ora Relator, por não ter sido fixado o valor da causa, determinou-se que os autos baixassem à 1.ª Instância para esses efeitos (artigo 306.º do CPC).

9. Por fim, fixado em 1.ª Instância o valor da ação em € 12.000,00, valor esse mantido após reclamação do Autor, subiram após os autos de novo a esta Relação.

10. O Exmo. Procurador-Geral adjunto emitiu então parecer no sentido da improcedência de ambos os recursos, ao qual respondeu o Recorrente, mantendo a posição que assumiu nos recursos que interpôs.
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Corridos os vistos legais, nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir:
II – Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável “ex vi” do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: (1) Recurso intercalar; (2) Recurso da decisão final: (2.1) Nulidade da sentença; (2.2) Da intempestividade da arguição de nulidade processual/recurso sobre inadmissibilidade de meio de prova; (2.3) Reapreciação da matéria de facto; (2.3.1) Reapreciação da matéria de facto; (2.4) Juízo sobre o mérito no que se refere aos pressupostos do despedimento.
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III – Fundamentação
A) De facto
O tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos (procedendo-se nesta sede à sua numeração, para facilitação da apreciação do recurso):
1. A ré admitiu o autor ao seu serviço em 1 de Fevereiro de 2001 o qual sob a sua autoridade e direção exerceu até ao dia 8 de Novembro de 2016 as funções de operador de máquinas industriais de vazio de 2.ª.
2. Estas funções foram exercidas pelo autor nas instalações e sede da ré sita na Rua ..., ..., Vale de Cambra, onde labora no horário de três turnos rotativos.
3. Das funções do autor fazem parte a execução de setup dos equipamentos, limpezas e pequenas reparações em função da transferência do know how da área de manutenção ou dos fornecedores dos equipamentos entre outras funções junto da linha de montagem de aerossóis.
4. Em meados de Julho de 2016 foi comunicado ao departamento de segurança da ré a existência de diferenças de pesagens de cobre na linha 16 da área de montagem de aerossóis onde o autor exercia, habitualmente, as suas funções de operador de máquinas industriais.
5. Nas instalações da ré existe um sistema de videovigilância que incide diretamente sobre os rolos de cobre, estando a sua instalação e o tratamento das imagens autorizado pela Comissão Nacional de Proteção de Dados por deliberação de 11 de Maio de 2015.
6. A existência deste sistema encontra-se publicitada nas instalações da ré através de cartazes afixados e é do conhecimento do autor.
7. Na linha 16 existe uma máquina de soldadura que utiliza fio de cobre como elétrodo de soldadura, pelo que no início da linha estão colocados dois contentores de cartão, um onde é colocada a bobine com o fio de cobre e outro onde são recolhidos os fragmentos de cobre que caem após o processo de soldadura.
8. O cobre fragmentado é reutilizado pela ré.
9. A pesagem do referido cobre é efetuada por bobine utilizada.
10. O autor impedia que alguns fragmentos de cobre fossem recolhidos no contentor de papelão respetivo, recolhendo-os numa lata ou num pano, apropriando-se deles, com desconhecimento da ré e sem a sua autorização, o que fez, pelo menos, nos seguintes dias e horas:
a) No dia 10 de Outubro de 2016 pelas 19 horas e 59 minutos e pelas 20 horas e 11 minutos;
b) No dia 19 de Outubro de 2016 pelas 11 horas e 54 minutos e pelas 12 horas e 05 minutos;
c) No dia 27 de Outubro de 2016 pelas 19 horas e 06 minutos e pelas 19 horas e 15 minutos;
d) No dia 31 de Outubro de 2016 pelas 12 horas e 09 minutos e pelas 12 horas e 21 minutos;
e) No dia 2 de Novembro de 2016 pelas 11 horas e 53 minutos e pelas 11 horas e 59 minutos; e
f) No dia 3 de Novembro de 2016 pelas 12 horas e 06 minutos e pelas 12 horas e 18 minutos.
11. O autor tinha conhecimento de que esses fragmentos de cobre eram reutilizados pela ré e tinham valor económico.
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B) Discussão
1. Recurso intercalar
Notificado da decisão proferida aquando do saneador que julgou improcedente a nulidade do procedimento disciplinar por si invocada – conducente, só por si, à ilicitude do despedimento –, apresentou o Autor recurso no qual sustenta ter a decisão recorrida violado o disposto nos artigos 351.º, n.º 3, 357.º, n.º 5, e 382.º n.º 2, do Código de Trabalho (CT), na consideração, em síntese, de que nem da nota de culpa nem muito menos da decisão de despedimento pôde ele Recorrente verificar que a entidade patronal não só não fundamentou como não fez a prova de factualidade relevante, sendo decisão disciplinar omissa quanto ao substrato factual que suporta a aplicação da sanção de despedimento.
Em sentido contrário se pronuncia a Apelada, sustentando nomeadamente que estando as formalidades do procedimento disciplinar e da decisão de despedimento previstas dos artigos 353.º, 355.º, 356.º, 357.º e 382.º do CT, nessas se não inclui a realização em procedimento disciplinar de relatório final, sendo que não consta do últimos dos referidos normativos como causa de invalidade do procedimento a alegada omissão do relatório final.
Também o Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, no seu parecer, sustenta não assistir razão ao Apelante.
Cumprindo apreciar, da decisão recorrida fez-se constar, apreciando a questão, o seguinte:
“O autor pede a declaração de nulidade do procedimento disciplinar e, em consequência, a declaração de ilicitude com dois fundamentos: por um lado, não foi comunicado ao autor nem ao seu mandatário o relatório final e, por outro lado, a decisão de despedimento carece de fundamentos fácticos pois não integra os factos provados.
A ré respondeu que não existe qualquer nulidade pois a lei não exige, em qualquer momento, a existência de um relatório final e, por isso, este não tem que ser comunicado e a decisão de despedimento está devidamente fundamentada.
Cumpre decidir.
Nos termos do artigo 382.º, n.º 1 e n.º 2, do Código do Trabalho, «o despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito (…) se o respectivo procedimento for inválido» [n.º 1] e «o procedimento é inválido se: a) Faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador; b) Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa; c) Não tiver sido respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou a responder à nota de culpa ou, ainda, o prazo para resposta à nota de culpa; d) A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não esteja elaborada nos termos do n.º 4 do artigo 357.º ou do n.º 2 do artigo 358.º».
Daqui resulta que não é fundamento da invalidade do procedimento disciplinar a falta de remessa ao trabalhador do relatório final do instrutor pois, na realidade, a lei não prevê sequer a exigência de um relatório final do instrutor, o que a lei prevê no artigo 357.º, n.º 1, do Código do Trabalho, é uma decisão do empregador, sendo que o relatório final do instrutor surge como um documento ou parecer interno da empresa que o empregador pode ou não seguir e, como nem sequer é legalmente exigida a sua existência, então, mesmo que não existisse, não existiria invalidade do procedimento disciplinar e, por isso, apesar de ter existido, o seu carácter interno e consultivo para o empregador significa que não tem que ser notificado ao trabalhador e seu mandatário, excepto, em nosso entendimento, se na própria decisão de despedimento o empregador remeter para os fundamentos desse relatório final, o que no caso não sucedeu.
Por outro lado, o autor alega que a decisão de despedimento não está fundamentada pois não contem os factos provados e não provados.
Nos termos do artigo 357.º, n.º 4 e n.º 5, do Código do Trabalho, a decisão de despedimento deve ser escrita, fundamentada e fazer a ponderação das circunstâncias do caso.
Ainda que se possa dizer que a fundamentação tem uma componente factual, a verdade é que não é exigível ao empregador o cumprimento dos requisitos de uma sentença pois a decisão de despedimento não é uma decisão judicial, trata-se de uma decisão fundamentada que visa precisamente tornar claros os fundamentos ou a motivação do despedimento enquanto resolução do contrato da iniciativa do empregador.
Não se exige assim, em nosso entendimento, o elenco de factos provados e não provados, bastando que da decisão de despedimento se retire com precisão os factos que fundamentaram o despedimento para efeitos de controlo judicial posterior, ou seja, é necessário que a decisão tenha os fundamentos adequados para que o trabalhador fique a saber exactamente por que foi despedido e segundo o tribunal possa, sendo caso disso, controlar a ocorrência ou não desses factos.
Compulsada a decisão de despedimento verifica-se que ela remete para os factos constantes da nota de culpa que considera provados e dos quais o autor tem pleno conhecimento pois que lhe foi remetida a nota de culpa e sobre ela se pronunciou, sendo que daí [nota de culpa] e da decisão de despedimento se constata claramente que a ré imputou ao autor o furto de cobre da sua propriedade, pelo que não podemos dizer que a decisão de despedimento não está fundamentada, ou seja, a questão será a de saber se os fundamentos, na realidade, se verificaram.(…)”
Acompanha-se a decisão, adiante-se desde já.
Vejamos porquê:
Como é consabido, um dos princípios que norteia o poder disciplinar, na sua vertente sancionatória, é o princípio da processualidade, de acordo com o qual a aplicação de uma sanção disciplinar deve ser precedida de um processo próprio, destinado a apurar/averiguar da gravidade dos factos e sua integração em infração disciplinar, o grau de culpa do trabalhador e, por fim, a decidir qual a sanção a aplicar. O processo disciplinar para aplicação da sanção de despedimento por facto imputável ao trabalhador, regulado nos artigos 353.º e seguintes do CT, evidencia essa intenção, ao prever determinadas exigências formais, entre as quais, no que ao caso importa, tendo por base o objetivo de oferecer efetivas garantias de defesa ao trabalhador, ressalta a necessidade de emissão de uma nota de culpa, sujeita à forma escrita, em que se fundamente a decisão de despedimento – dispõe-se assim no n.º 1 do artigo 353.º, o seguinte: “No caso em que se verifique algum comportamento susceptível de constituir justa causa de despedimento, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que o tenha praticado a intenção de proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados”.
Sobre o que deve entender-se, para efeitos da norma, por descrição circunstanciada dos factos que são imputados ao trabalhador, Bernardo da Gama Lobo Xavier[1] refere que “é o carácter descritivo e factual da nota de culpa que possibilita a defesa do trabalhador. Por outro lado, convém lembrar que só os factos constantes da nota de culpa podem fundamentar a decisão do despedimento (art. 354.º, 4), salvo se atenuarem ou afastarem a responsabilidade do trabalhador. É, pois, uma peça importantíssima no procedimento, que tem de ser elaborada com o maior cuidado.” No mesmo sentido Maria do Rosário Palma Ramalho[2] ao referir-se à “descrição completa e detalhada (i.e., circunstanciada) dos factos concretos que consubstanciam a violação do dever do trabalhador”.
Porém, como tem sido afirmado pela jurisprudência, citando-se a esse respeito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Fevereiro de 2008[3]:
“A exigência legal de que a nota de culpa contenha uma “descrição circunstanciada dos factos” que são imputados ao arguido radica nas garantias de defesa – inerentes a qualquer processo sancionatório (3) –, implicando, necessariamente, o direito de audiência e o direito ao exercício do contraditório.
Por isso, na peça fundamental do processo que é a nota de culpa, os comportamentos imputados ao trabalhador, susceptíveis de integrar infracção disciplinar, devem ser descritos com a narração, tão concreta quanto possível, do circunstancialismo de tempo, lugar e modo em que ocorreram, de forma a permitir ao arguido o perfeito conhecimento dos factos que lhe são atribuídos, a fim de poder organizar adequadamente a sua defesa.
Daí que, se a narração dos factos é incompleta, omitindo o relato de elementos circunstanciais relevantes, de tal modo que não se possibilita ao arguido ter uma percepção adequada do que lhe é imputado, impedindo-o de, convenientemente, contrariar a acusação, resulta ofendida a garantia de defesa.
É o que se passa, designadamente, quando na nota de culpa se fazem imputações genéricas ou abstractas, mediante expressões que não representam mais do que juízos conclusivos, sem suporte em realidades concretas perceptíveis pelos sentidos, situadas no tempo e no espaço.
Para tais casos a lei comina a sanção da nulidade do processo.
Tal não sucede, porém, quando a nota de culpa, apesar de revelar insuficiências quanto ao circunstancialismo da infracção, se apresenta em termos de o visado poder compreender quais os factos nela individualizados, o que pode aferir-se, em primeira linha, pelo modo como é deduzida a defesa.
Assim, se a resposta à nota de culpa revelar que o arguido compreendeu a acusação, teve perfeita noção dos factos que lhe eram imputados, sabia do que estava acusado, e exercitou o seu direito de defesa, mostrando pleno conhecimento do circunstancialismo da infracção disciplinar, opondo argumentos idóneos a contrariar a inculpação, não pode, então falar-se de violação das garantias de defesa, já que a finalidade da referida exigência legal se apresenta cumprida.” (fim de citação)
Ora, no caso, como se refere na decisão recorrida, “compulsada a decisão de despedimento verifica-se que ela remete para os factos constantes da nota de culpa que considera provados e dos quais o autor tem pleno conhecimento pois que lhe foi remetida a nota de culpa e sobre ela se pronunciou, sendo que daí [nota de culpa] e da decisão de despedimento se constata claramente que a ré imputou ao autor o furto de cobre da sua propriedade, pelo que não podemos dizer que a decisão de despedimento não está fundamentada, ou seja, a questão será a de saber se os fundamentos, na realidade, se verificaram”. Ou seja, toda a descrição fáctica constante da nota de culpa, junta aos autos, como se constata sem dúvidas da resposta do Autor à mesma, permitiu sem dúvidas que este percebesse exatamente os factos que lhe eram imputados, tomando posição sobre os mesmos, quer negando-os, quer adiantando razões que na sua ótica aqueles colocariam em causa, nomeadamente a circunstância de não ser referida a quantidade de cobre cuja apropriação se lhe imputa. Deste modo, não se vê como possa afirmar-se que a descrição dos factos constantes da nota de culpa não seja suficiente para preencher os requisitos legais de descrição dos factos imputados, suficientemente completa e detalhada, que consubstancia a violação do dever imputado, garantindo-lhe o seu direito legal de defesa, que exerceu efetivamente, sem que se evidenciem nesse âmbito quaisquer restrições.
Por outro lado, mais uma vez por apelo às normas supra citadas, também não se vê que possa configurar fundamento de invalidade do procedimento disciplinar a eventual falta de elaboração de relatório final por parte de instrutor, como ainda, existindo aquele, que tenha de ser notificado ao trabalhador. Como se refere na decisão recorrida, obtendo a nossa concordância, “a lei não prevê sequer a exigência de um relatório final do instrutor, o que a lei prevê no artigo 357.º, n.º 1, do Código do Trabalho, é uma decisão do empregador, sendo que o relatório final do instrutor surge como um documento ou parecer interno da empresa que o empregador pode ou não seguir e, como nem sequer é legalmente exigida a sua existência, então, mesmo que não existisse, não existiria invalidade do procedimento disciplinar e, por isso, apesar de ter existido, o seu carácter interno e consultivo para o empregador significa que não tem que ser notificado ao trabalhador e seu mandatário, excepto, em nosso entendimento, se na própria decisão de despedimento o empregador remeter para os fundamentos desse relatório final, o que no caso não sucedeu”.
Porque assim é, teremos de concluir, à semelhança da decisão recorrida, que não ocorre a analisada irregularidade do procedimento, não colhendo assim razão as conclusões avançadas pelo Recorrente em contrário, do que decorre a improcedência do recurso.
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2. Recurso da decisão final
2.1 Nulidade da sentença
Invoca o Autor que a sentença padece de nulidade – sem que, porém, como se imporia, indique aqui qual a previsão do artigo 615.º do CPC em que se integra a sua invocação, indicação essa que só faz depois nas alegações de recurso, assim na 3.ª conclusão, de que consta “O procedimento da R foi incorrectamente sancionado na sentença recorrida que é ambígua, que é e obscura, em violação, além do mais, do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do actual CPC” –, o que fundamenta na circunstância de aquela se ter baseado em prova feita a partir da visualização das imagens colhidas pelo sistema de videovigilância, que não foi requerida pela Ré, pois que esta se limitou a juntar aos autos as imagens captadas em formato digital, sendo que, acrescenta ainda, sequer essa visualização foi deferida no despacho saneador, nem sobre ela este despacho se pronunciou. Daí que, diga, tendo sido produzida desta forma, foi violado o disposto no n.º 2 do artigo 508.º A do CPC aplicável, por força do disposto no artigo 62.º do CPT., o que constitui motivo de nulidade da sentença.
Como segundo argumento, refere ainda o Autor que tal prova viola o disposto no artigo 20.º do Código do Trabalho, o que constitui também nulidade, pois que as imagens recolhidas pelo sistema de vigilância e o seu visionamento serviram neste caso concreto unicamente para efeitos disciplinares, em violação do aludido normativo.
Em resposta, sustenta a Ré/apelada que, para além de não ter sido cumprido o formalismo previsto no n.º 1 do artigo 77.º do CPT para a arguição de nulidades, o Autor não arguiu sequer em tempo qualquer eventual nulidade decorrente do visionamento das imagens, pois que essa, traduzindo-se (a ocorrer) em nulidade processual subsumível à previsão do artigo 195.º do CPC e não do artigo 615.º do mesmo Código, teria ocorrido então em audiência de julgamento, sendo que o Autor, que então não reagiu, só agora nas alegações de recurso vem invocar tal nulidade.
Ora, cumprindo apreciar, importa desde logo afirmar, contrariamente ao que é sustentado pela Ré, que foi no caso, independentemente do mérito das razões que o Autor invoca para os efeitos que pretende, como ainda do modo de reação – que apreciaremos mais tarde –, cumprido de modo bastante o regime previsto no n.º 1 do artigo 77.º do CPT quanto às questões supra referenciadas, que manda que a arguição das nulidades da decisão seja feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso – sendo tal exigência ditada, como é consabido, por razões de celeridade e economia processuais e destinando-se a permitir ao Tribunal recorrido que detete, rápida e claramente, os vícios arguidos e proceda ao seu eventual suprimento.
Já assim não ocorre, porém, assistindo pois razão à Ré nesta parte, quanto às questões apenas invocadas nas alegações como configurando também nulidade da sentença – al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC –, neste caso relacionadas com o argumento (assim nomeadamente conclusões 3.ª e 6.ª) de que a sentença é ambígua e obscura, o que afeta a sua inteligibilidade, pois que referindo-se nessa que “Quanto às diferenças, importa ter em conta que as testemunhas só tinham dados anteriores aos factos relatados no processo disciplinar, mais precisamente desde Junho até Setembro, sendo que apenas ultima pesagem pode referir-se à nota de culpa, mais precisamente a pesagem feita em 22 de Setembro, que aponta no sentido de uma diferença negativa de 4 em kilos, mas a primeira testemunha referiu que as pesagens eram inferiores ao que devia ser em todo o período excepto quando o autor esteve do baixa, mas sem conseguir, naquele momento, quantificar essa diferença”, essa passagem da sentença “determina a falta de prova do que erradamente foi dado como provado e falta de inteligibilidade da sentença recorrida.”
Deste modo, nesta parte, porque não cumprido o formalismo previsto no citado n.º 1 do artigo 77.º do CPT, é extemporânea a invocação da nulidade, do que decorre que da mesma se não conheça nesta sede de recurso.
Cumprindo apreciar então a parte não afetada pelo mencionado vício, aqui começaremos por recordar o que referimos em recente acórdão, de 5 de março de 2018[4], por serem as considerações nesse efetuadas aqui também plenamente válidas.
Desde logo para acentuarmos, numa breve abordagem às razões que poderão estar na base da necessidade sentida pelo legislador de estatuição expressa dos vícios que acarretam a nulidade da sentença, que esta necessidade se compreende afinal com relativa facilidade pois que, afinal, conhecendo das pretensões das partes – pedido e causa de pedir –, é precisamente através da sentença que o juiz dita o direito para o caso concreto. Ou seja, como há muito Anselmo de Castro acentuava, a sentença representa “conceitual e historicamente o ato jurisdicional por excelência, aquele em que se traduz na sua forma mais característica a essência da jurisdictio: o ato de julgar.”[5]
Sendo assim esse o objetivo perseguido pela sentença, pode no entanto essa estar viciada em termos que obstem à eficácia ou validade do pretendido dizer do direito, assim por um lado nos casos em que ocorra erro no julgamento dos factos e do direito, do que decorrerá como consequência a sua revogação, e, por outro, enquanto ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, caso este em que se torna, então sim, passível do vício da nulidade nos termos do supra citado artigo 615.º do CPC. No fundo, trata-se do sancionamento das normas prescritivas que disciplinam no mesmo Código o ato de elaboração da sentença, assim nos artigos 131.º, n.º 3, 2.ª parte, 154.º, n.º 1, e 607.º, n.º 3 e 4, do CPC, respeitantes à clareza, especificação e coerência da fundamentação e, ainda, no caso do n.º 2 do artigo 608.º, em contraponto, o dever e a proibição de pronúncia, atentos o objeto do litígio e o princípio do dispositivo.
Importa no entanto não confundir os casos de nulidade da sentença com as nulidades processuais, enquanto desvios entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efetivamente seguido no processo – vício formal que pode consistir: a) na prática de um ato proibido; b) na omissão de um ato prescrito na lei; c) na realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas[6] –, sendo que destas, em princípio, como é consabido, cabe reclamação e não recurso, reclamação essa também em princípio dirigida ao tribunal em que foi cometida a nulidade, sendo que só assim não ocorrerá quando essa estiver a coberto de uma decisão judicial, pois que nesta situação o meio de impugnação será o recurso e não aquela reclamação. Assim o afirmava já o saudoso Professor Alberto dos Reis[7], com a autoridade que reconhecidamente por todos lhe é reconhecida, cujos ensinamentos neste âmbito se têm por atuais, ao referir o seguinte: “A reclamação por nulidade tem cabimento quando as partes ou os funcionários judiciais praticam ou omitem actos que a lei não admite ou prescreve; mas se a nulidade é consequência de decisão judicial, se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infracção de disposição da lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso. É que, na hipótese, a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei; ora as decisões impugnam-se por meio de recursos (art. 677º) e não por meio de arguição de nulidade do processo.”[8]
No caso que se aprecia, na análise da questão levantada pelo Apelante, uma nota prévia se deixa a respeito do modo como o mesmo aquela configura, assim por um lado invocando a existência de nulidade da sentença e, por outro, pretendendo atacar a própria utilização das imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância, por entender que estamos perante meio ilícito de obtenção de prova e, nessa medida, sendo proibida a prova obtida. Do que se disse resulta pois a necessidade de esclarecermos que neste momento apenas trataremos da primeira questão, assim da verificação da eventual existência de nulidade da sentença, sendo a segunda questão, porque já fora dessa análise, apenas apreciada mais tarde, se razão não ocorrer que impeça esse conhecimento – em termos que melhor apreciaremos infra.
Cumprindo pois avançar quanto à questão agora em análise, assim da nulidade da sentença, do que referimos anteriormente resulta já a resposta, assim no sentido de que, ainda que o visionamento das imagens se traduzisse em ato não permitido – por não ter sido requerido pela Ré (ao ter-se essa limitado a juntar aos autos as imagens captadas em formato digital) nem ter sido deferido no despacho saneador ou em qualquer outro despacho –, estaríamos perante um caso não de nulidade da sentença e sim, diversamente, de nulidade processual, enquanto desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efetivamente seguido no processo – vício formal que pode consistir, como se referiu também, na prática de um ato proibido, na omissão de um ato prescrito na lei, ou na realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas –, sendo que enquanto tal, desse caberia em princípio reclamação e não recurso, reclamação essa também em princípio dirigida ao tribunal em que foi cometida a nulidade – meio esse que, porém, como veremos mais tarde, o Autor não utilizou pois que, a entender que na audiência se estava a produzir um meio de prova não admitido, deveria então ter reagido e não o fez, com as consequência que veremos mais tarde (ponto seguinte da análise).
De todo e exposto se conclui, pois, pela absoluta falta de fundamento da invocada nulidade da sentença, que assim não obtém provimento.
Não obstante, importa verificar se pode ou não conhecer-se da questão invocada pelo Autor, em sede de recurso, com diverso enquadramento processual, o que veremos de seguida.

2.2 Da intempestividade da arguição de nulidade processual/recurso sobre inadmissibilidade de meio de prova
Como se disse anteriormente, o que se invoca pode ser visto não como nulidade da sentença e sim, diversamente, como nulidade processual, enquanto desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efetivamente seguido no processo.
Apreciando diremos que, sendo verdade que não foi proferido despacho em que expressamente fosse admitido o analisado meio de prova, não é menos verdade que, ainda que esse fosse porventura legalmente imposto – não indicando o Recorrente, afinal, qual o normativo da lei processual que esse impõe –, tendo sido requerida e efetuada a junção das imagens gravadas logo no articulado da Ré, sobre a qual aliás o Autor nada disse depois, também não foi proferido qualquer despacho no sentido da sua não admissão, sendo que, chegado o momento da realização da audiência de julgamento, tal prova foi produzida por determinação do Tribunal a quo, sem qualquer reação do Autor, designadamente no sentido de manifestar a posição que agora assume, ou seja, a inadmissibilidade de tal meio de prova. Aliás, pelo contrário, como resulta do registo de gravação do depoimento prestado pela testemunha D... durante a realização da audiência de julgamento é o seu próprio Mandatário, face a resposta dessa testemunha ao remeter a sua convicção para o que vira nas imagens gravadas pelo sistema de videovigilância, quem refere então vamos lá ver as imagens e o senhor há de explicar. E, prestado esse depoimento, a testemunha não foi então dispensada, sendo que posteriormente, no momento do visionamento das imagens, presta então esclarecimentos, a perguntas do Tribunal e dos Mandatários das partes, sem que, mais uma vez, nesse momento ou posteriormente, assim até ao encerramento da audiência, o Ilustre Mandatário do Autor tenha referido o que quer que fosse a propósito da eventual inadmissibilidade desse meio de prova.
Deste modo, ainda que porventura se pudesse entender que ocorreu qualquer omissão de formalidade prevista na lei processual e ainda, como o impõe o n.º 1 do artigo 195.º do CPC (a que se referem também os artigos seguidamente indicados), que a mesma se configure como nulidade por influir no exame ou na decisão da causa, não estando afinal em causa nenhuma das nulidades previstas nos artigos 186.º a 194.º ou em que a lei permita o seu conhecimento oficioso, o seu conhecimento pelo tribunal – imediato, face ao disposto no do n.º 3 do artigo 200.º – dependeria de reclamação da parte interessada (artigo 196.º), sendo que, nos termos do n.º 1 do artigo 199.º, o prazo de que a parte dispõe para a arguição é de dez dias, salvo se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que é cometida, caso em que terá de ser arguida enquanto o ato não terminar. Ou seja, no que ao caso é aplicável, estando o Autor devidamente representado no ato, tal eventual nulidade teria de ter sido arguida antes de finda a audiência de julgamento, sendo pois extemporâneo que o faça apenas nas alegações de recurso[9].
Ao mesmo resultado de extemporaneidade se chega, esclareça-se, caso se entenda, o que nos parece mais adequado – de resto em conformidade com a própria posição assumida anteriormente pelas partes, no caso do Autor o que referiu o seu próprio Mandatário durante o depoimento da testemunha D..., como já assinalámos –, que estamos perante decisão de deferimento do referido meio de prova, ainda que tácita, por parte do Tribunal recorrido.
É que neste caso, como resulta também do que já referimos antes, sendo o meio de reação o competente recurso, importará verificar da sua tempestividade, assim no caso ao tê-lo sido apenas no recurso interposto da decisão final.
Vejamos então:
Dispõe o artigo 79.º-A do CPT o seguinte:
“1 - Da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação.
2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
(…)
i) Nos casos previstos nas alíneas c), d), e), h), i), j) e l) do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil e nos demais casos expressamente previstos na lei.
3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final. (…)”.
O citado preceito foi como se sabe introduzido com as alterações operadas ao CPT pelo DL n.º 295/2009, de 13 de Outubro, que visaram, como resulta do respetivo preâmbulo, adequar a lei adjetiva às alterações introduzidas com a revisão daquele Código pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, como ainda, conformar “várias normas de processo do trabalho aos princípios orientadores da reforma processual civil, nomeadamente em matéria de recursos)”, visando-se pois harmonizar o regime de recursos laboral com a reforma dos recursos processuais civis efetuada pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto.
Porém, tendo sido tal versão revogada posteriormente com a entrada em vigor do novo CPC – aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho[10], que será aplicável subsidiariamente aos casos omissos no CPT, nos termos resultantes do artigo 1.º, n.º 2 –, pode colocar-se então a questão de saber se a remissão feita para o artigo 691.º do pretérito CPC deve efetuar-se, numa leitura atualizada, como realizada para o correspondente normativo do atual CPC, assim o seu artigo 644.º, que introduziu algumas alterações relativamente ao que se prescrevia naquele artigo 691.º (a dificuldade pode colocar-se, em particular, precisamente quanto à remissão constante da alínea i) do n.º 2 do artigo 79.º-A, por conter remissão expressa para os “casos previstos nas alíneas c), d), e), h), i), j) e l) do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil e nos demais casos expressamente previstos na lei”, assim no sentido de poder ser considerado, face à entrada em vigor do novo CPC, que a remissão opera agora para o n.º 2 do artigo 644.º[11]).
Acontece porém que tal questão sequer se coloca no caso pois que a alínea d) do n.º 2 do atual artigo 644.º continua também a prever, à semelhança do que previa a alínea i) do n.º 2 do art.º 691.º, que é admissível recurso autónomo do despacho de admissão ou rejeição de algum meio de prova, daí decorrendo, por aplicação do n.º 2, alínea i), e 3, do artigo 79.º-A do CPT, que o prazo para impugnação daquela decisão era de dez dias, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do seu artigo 80.º.
Do exposto resulta, aplicado tal regime ao caso, que o Autor dispunha do prazo de dez dias para reagir contra a decisão de admissão do meio de prova em causa, sendo que, mesmo que se considere como data do seu início o da realização da audiência de julgamento em que esse foi produzido, ou seja em 27 de março de 2017, estando a entrada do recurso certificada pelo sistema em 15 de maio de 2017 há muito se encontrava ultrapassado o referido prazo, sendo assim sempre seria extemporânea a impugnação dessa decisão apenas no presente recurso, interposto da decisão final.
Se o Autor discordava do despacho que admitiu os meios de prova decorrentes da visualização da gravação do sistema de videovigilância, por os reputar ilícitos, tal como se concluiu no Acórdão desta Relação e Secção de 22 de setembro de 2014[12], “(…) deveria tê-lo questionado através de recurso autónomo interposto no prazo de dez dias a contar da notificação (…), sob pena de deixar de poder exercer o direito à sua impugnação por a inerente decisão se tornar insusceptível de recurso – cfr. os artigos 138.º, 139.º, n.º 3 e 628.º do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho”, sendo deste modo “extemporâneo que venha suscitar no recurso interposto da sentença final a questão da admissibilidade daquele meio de prova e dos que nele se basearam, quando sobre a matéria se havia formado já no processo caso julgado formal”[13].
Não obstante o que se disse anteriormente, não deixaremos, ainda assim, de nos pronunciarmos sobre o objeto do recurso, pelas razões seguintes:
É que o Tribunal a quo apenas na motivação da matéria de facto se pronunciou expressamente sobre o analisado meio de prova, assim sobre a sua admissibilidade legal, fazendo, para o efeito, extensas e fundadas considerações.
Dito de outro modo, o Tribunal produziu (admitindo tacitamente) o aludido meio de prova sem conhecer das questões que pudessem levantar-se a respeito da sua legalidade ou não, sendo que, apesar de tal se poder configurar como um caso de nulidade dessa decisão por omissão de pronúncia, nos termos afirmados no Acórdão supra citado, a invocar pois apenas em recurso que deveria ter sido apresentado contra essa decisão – e não já pois agora –, não é menos verdade que se pode entender que o Autor, afinal, só agora reagiu pois que apenas na sentença proferida foi expressamente conhecida a questão, dai decorrendo, por razões de coerência face ao caminho que foi adotado e em nome da defesa dos interesses das partes a garantir num processo equitativo, que sobre a questão nos pronunciemos também em sede de recurso.
Conhecendo pois da questão, por apelo ao que a propósito se fez constar da própria sentença diga-se, como o que concordamos genericamente – sem prejuízo de acrescentarmos que a autorização de colocação das câmaras de videovigilância para além da proteção do bem da empresa e da prevenção de “furtos” de cobre por trabalhadores (ou outros, diga-se), como resulta aliás da autorização da CNPD, visa ainda, a própria proteção de pessoas, sem excluir pois, também, inclusivamente, razões de segurança no trabalho, pela natureza do equipamento em causa –, não poderemos deixar de afirmar a falta de fundamento do recurso quanto a esta questão, fazendo apelo ao Acórdão desta Relação e Secção de 26 de junho de 2017[14], que referimos já anteriormente, cujo entendimento sufragamos também como afirmámos no recente Acórdão de 5 de março de 2018[15], tornando desnecessárias outras considerações, que se traduziriam afinal, no essencial, a mera repetição.
Na verdade, jeito de síntese conclusiva, entendemos que numa situação como a que resulta dos nos autos não está afinal em causa o controlo do desempenho profissional do trabalhador – n.º 1 do artigo 20 do Código do Trabalho –, e antes, como desde logo resulta também da autorização da CNPD, particulares exigências quanto à segurança das instalações e proteção de pessoas e bens, sendo que o que subjaz ao procedimento disciplinar são precisamente factos relacionados com a invocada apropriação de bens pertencentes à empresa, isto é, factos que extravasam do estrito âmbito de atividade laboral do trabalhador, ainda que possam ter sido praticados pelo próprio trabalhador no local de trabalho e durante o horário de trabalho. Aliás, quanto à utilização das imagens em processo laboral, não podendo o sistema jurídico deixar de ser harmonizado, assumir-se-ia, salvo o devido respeito por diversa opinião, mesmo como incongruente e contraditório que tal meio de prova, podendo ser licitamente utilizado para sancionar infrações com dignidade penal já não o pudesse ser para sancionar, com base na mesma atuação do agente, esse comportamento em termos disciplinares, no âmbito laboral.
Daí que, tal como se escreveu no sumário daquele mesmo Acórdão desta Relação, também consideremos ser de “aceitar as imagens captadas por sistema de videovigilância como meio de prova em processo disciplinar e na subsequente acção judicial em que se discuta a aplicação de sanção disciplinar, mormente o despedimento, desde que sejam observados os pressupostos que decorrem da legislação sobre a protecção de dados e concomitantemente se conclua que a finalidade da sua colocação não foi exclusivamente a de controlar o desempenho profissional do trabalhador. Num quadro circunstancial assim apurado, o trabalhador não merece – nem a lei lhe confere - maior protecção do que aquela que é conferida aos demais cidadãos e, logo, o meio de prova é lícito e admissível”.
Improcedem, pelas razões expostas, as conclusões do Apelante sobre a analisada questão.

2.3 Reapreciação da matéria de facto
Em sede de recurso, vem o Apelante impugnar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância.
Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 87º, n.º 1, do CPT, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente.
Nestes casos, deve porém o recorrente observar o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do mesmo Código, no qual se dispõe:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Nas palavras de Abrantes Geraldes, “(…) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”[16]. Contudo, como também sublinha o mesmo Autor, “(..) a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter”[17].
Tendo por base os citados dispositivos legais, teremos de considerar que a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância – pois que só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição[18] –, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão dada, exigindo antes da parte que pretende usar dessa faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção – não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem pois que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova, artigo 607.º, nº 5 do CPC[19].
Do exposto resulta, assim, que o cumprimento do ónus de impugnação que se analisa, não se satisfazendo como se disse com a mera indicação genérica da prova que na perspetiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, impõe ao recorrente que concretize quer os pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância quer, ainda, que especifique quais as provas produzidas que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, sendo que, quando esse for o meio de prova, se torna também necessário que indique com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.
Discorrendo sobre a matéria, escreve-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de outubro de 2016[20] “Como resulta claro do art. 640º nº 1 do CPCivil, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto. (…)”. Observa-se também no Acórdão do mesmo Tribunal de 7 de julho de 2016[21] que, “para que a Relação possa apreciar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, tem o recorrente que satisfazer os ónus que lhe são impostos pelo artigo 640º, nº 1 do CPC, tendo assim que indicar: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, conforme prescreve a alínea a); os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, conforme prescrito na alínea b); e qual a decisão a proferir sobre as questões de facto que são impugnadas, conforme lhe impõe a alínea c).” Ainda, por último, no mesmo sentido, conclui-se no Acórdão do mesmo Tribunal de 27 de outubro de 2016[22] que o “Supremo Tribunal já por variadas vezes se pronunciou sobre a questão, tendo, de forma reiterada, decidido que, para cumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º do CPC, o recorrente terá que indicar nas conclusões, com precisão, os pontos da matéria de facto que pretende que sejam alterados pelo tribunal de recurso e a decisão alternativa que propõe.”[23] Em conformidade com esse entendimento, aí se conclui, também, que “perante a sobredita omissão, não havia lugar ao convite ao aperfeiçoamento, mas à rejeição do recurso no tocante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto”.
Por referência ao afirmado regime, constata-se que no caso, e em primeiro lugar, o Recorrente faz assentar a sua impugnação de modo determinante na questão da invalidade da prova referente ao visionamento das imagens do sistema de videovigilância – questão em relação à qual não obteve sucesso a sua pretensão, como vimos antes –, sendo que, partindo depois também desse pressuposto, por um lado faz um apelo genérico à prova – assim ao sustentar que “inexiste nos autos qualquer prova minimamente credível e útil que possa ser conseguida da prova testemunhal, que o tribunal julgou erradamente” (conclusão 8.ª) –, e, por outro, indica passagens de gravação de depoimentos que na sua ótica fundam decisão diversa daquela que foi proferida pelo Tribunal a quo, sendo que, não obstante não indicar qual o ponto da decisão da matéria de facto que impugna, com facilidade se percebe que está a referir-se ao ponto 10.º, pois que transcreve o que desse consta.
Deste modo, sem prejuízo do que infra se dirá quanto ao mérito do recurso, considera-se terem sido minimamente cumpridos os ónus estabelecidos no artigo 640.º do CPC, passando-se de seguida, em conformidade, ao conhecimento.

2.3.1 Reapreciação da matéria de facto
Sustenta o Recorrente (conclusão 10.ª) que foi incorretamente julgado que ele “impedia que alguns fragmentos de cobre fossem recolhidos no contentor de papelão recolhendo-os numa lata ou num pano, apropriando-se deles, com desconhecimento da ré e sem a sua autorização, o que fez pelo menos nos seguintes dias e horas: - No dia 10 de Outubro de 2016 pelas 19 horas e 59 minutos e pelas 20 horas e 11 minutos; - No dia 19 de Outubro de 2016 pelas 11 horas e 54 minutos e pelas 12 horas e 05 minutos; - No dia 27 de Outubro de 2016 pelas 19 horas e 06 minutos e pelas 19 horas e 15 minutos; - No dia 31 de Outubro de 2016 pelas 12 horas e 09 minutos e pelas 12 horas e 21 minutos; - No dia 2 de Novembro de 2016 pelas 11 horas e 53 minutos e pelas 11 horas e 59 minutos - No dia 03 de Novembro de 2016 pelas 12 horas e 06 minutos e pelas 12 horas e 18 minutos”. Pretende que tais factos sejam julgados como não provados, indicando como meios probatórios que tal sustentam (conclusão 2.ª) as declarações das testemunhas D... – cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital no contador de 00:00:01 a 01:29:12, mais concretamente as declarações feitas por esta testemunha, gravadas no contador de 01:15:00 a 01:16.15 – e E... – cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital no contador de 00:00:01 a 00:48:08, mais concretamente as declarações feitas por esta testemunha, gravadas no contador de 00:44:55 a 00:45.10 –, bem como a afirmação da Ré, constante do artigo 13.º da sua nota de culpa, de que o autor recolhia o cobre para uma “ pequena lata ou pano”.
Por sua vez, nas contra-alegações, a Ré sustenta o acerto do julgado, no que é acompanhada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer.
Ora, cumprindo apreciar, estando em causa o facto 10.º dos elencados pelo Tribunal recorrido, resulta da fundamentação/motivação da matéria de facto, no que aqui importa, o seguinte:
“Nesta matéria, a prova principal são efectivamente as imagens colhidas pela ré através do sistema de videovigilância que incide sobre a máquina que constitui, pelo menos em parte, a linha 16 em que o autor habitualmente trabalhava.
Destas imagens, que visualizamos, uma parte na audiência de julgamento e outra parte após esta, enquanto elaborávamos a sentença, verifica-se que nos dias e aproximadamente nas horas indicadas, o autor entra na referida máquina e introduz a mão numa cavidade da máquina com um objecto branco que parece ser um pano e, quando o faz, na imagem da câmara que está do lado oposto da máquina, verifica-se que existe uma interrupção do curso do cobre pois a máquina continua em funcionamento, verificando-se que a bobine de entrada está a debitar fio de cobre para a máquina mas deixam de se ver os fragmentos de cobre a saírem para o outro contentor de cartão. Passado algum tempo, o autor entra de novo na máquina, retira o referido pano e normalmente abre-o, verificando-se que está a mexer em algo que, atentas as circunstâncias, só podem ser fragmentos de cobre [por exemplo, nas imagens de 2 de Novembro de 2016, depois de ter procedido como referido, pode ver-se às 11:59:05.872 uma imagem em que o pano está aberto, na mão do autor, com algo cinzento no meio e depois na imagem seguinte parece que passa o que aquele pano tem no seu interior para a mão ou para outro pano], por vezes, vai guardar algo numa espécie de gaveta que existe na parte inferior da máquina [veja-se por exemplo as imagens do dia 31 de Outubro de 2016, por volta 12:23], outras vezes o pano fica no chão na zona interior da máquina e verifica-se igualmente que quando o autor retira o pano da referida cavidade, repondo o circuito do cobre, limpa a parte interior da mesma. Existe ainda uma gravação de imagens do dia 4 de Novembro de 2016, ou seja, um dia depois dos últimos factos indicados pela ré, em que não se vê o autor a entrar na máquina mas ele vai a essa espécie de gaveta, coloca uma pano no chão estendido, retira da gaveta algo que parece uma lata e retira algo lá de dentro, havendo um movimento em que parece que coloca algo no bolso e depois retira o pano do chão, afasta-se um bocado por uns segundos e depois regressa e sacode o pano para o interior da máquina, guardando-o na referida gaveta.
Para além disso existe uma situação ocorrida no dia 14 de Outubro de 2016 em que não se vê o autor a interromper o curso do cobre mas antes a tirar algo de uma toalha e a colocar na referida gaveta, vê-se o autor a mexer numa lata que está na gaveta enquanto olha várias vezes para o lado e depois, por volta das 20 horas, vai ao caixote onde são depositados os fragmentos de cobre e remexe-os com algo e depois volta a vir mexer na referida lata.
Por outro lado, na gravação do dia 10 de Outubro de 2016, verifica-se que a hora inicial está errada pois os factos ocorrem às 19H59 e não às 18H59 mas nesta situação o autor, após recolocar o circuito do cobre, retira de facto algo dos panos em que está a mexer mas atira esse algo para o caixote do lixo [mais concretamente pelas 20H13:30], não se sabendo se depois foi lá buscar o que para lá deitou mas sem que haja dúvidas que, se se tratava de cobre, como as testemunhas defenderam, esse cobre não seguiu o curso que lhe estava destinado pela ré.
Mas existem outros dias em que não existe gravação nos autos [dias 16, 19, 20 e 21 de Setembro de 2016].
Assim, não obstante estas imagens, é necessária a sua contextualização efectuada pelas testemunhas.
Desta forma, as testemunhas D... e E... confirmaram ter assistido a todas as imagens e referiram que o autor tinha um comportamento anormal pois entrava na máquina muitas mais vezes que todos os seus colegas de trabalho, designadamente, a primeira testemunha referiu que em todo o período analisado, que vinha desde Junho, após o alerta ocorrido em meados de Julho, só entraram na máquina, para além do autor, dois operadores e dois mecânicos, num total de quatro vezes e sempre com a máquina parada, para fazer alguma reparação, pelo que eliminaram todas as outras hipóteses pois só o autor ia dentro da máquina com esta em pleno funcionamento, fazia-o várias vezes, com movimentos estranhos, andando à volta da máquina diversas vezes e olhando para ver se estava alguém, sempre por volta da hora de almoço ou jantar, consoante o turno e via-se que ele interrompia o curso do cobre, numa atividade que não está em conformidade com a função da máquina e é anormal, metia um pano no interior, no sítio de onde vinha o cobre e via-se imediatamente que o curso do cobre ficava interrompido, deixando de cair fragmentos para o caixote colocado para o efeito, depois ia buscar os panos, mexia nos mesmos, via-se retirar o cobre do seu interior e guardava-o numa lata num gaveta na parte inferior da máquina. No entanto, estas testemunhas referem que nunca se aperceberam como é que o autor tirava o cobre da fábrica pois na portaria têm um sistema de revistas voluntárias aleatórias e o autor nunca foi selecionado nesse período para revista e nunca o puderam fazer através de GNR pois não tinham qualquer flagrante de delito na medida em que viam as imagens no dia seguinte. Por esse motivo, a testemunha D... referiu que um dia, num domingo, quando não estava ninguém a operar as máquinas para não levantar suspeitas, foi ver o que estava guardado na referida gaveta e verificou que estava lá uma lata e que no seu interior tinha cobre, que por estimativa calculou entre 3 e 5 quilogramas sem que possa afirmar com certeza a quantidade pois não o pesou e referiu ainda que, não tendo visto nem apurado como o fazia, a lógica da situação aponta no sentido de que o autor retiraria o cobre da fábrica. Estas testemunhas realçaram que o cobre é reutilizado e não existe motivo para interromper o seu curso no processo de produção, pelo que esta conduta só pode significar que o autor pretendia apropriar-se dele. Acrescentaram ainda que a ré procede à pesagem da bobine de fio de cobre no início e dos fragmentos de cobre no fim do processo de fabrico e no fim, em circunstâncias normais, o peso tem que ser superior pois o cobre, na soldadura, absorve estanho da folha de aço [folha de flandres revestida com estanho] e naquelas situações verificaram que acontecia o inverso, ou seja, os fragmentos pesavam menos do que a bobine inicial, sendo que a folhas 27 a 31 temos uma troca de emails que alerta para essa situação e que deu origem à investigação efectuada para se apurar o que estava a acontecer.
Quanto às diferenças, importa ter em conta que as testemunhas só tinham dados anteriores aos factos relatados no processo disciplinar, mais precisamente desde Junho até Setembro, sendo que apenas a última pesagem pode referir-se ao período da nota de culpa, mais precisamente a pesagem feita em 22 de Setembro de 2016 que aponta no sentido de uma diferença negativa de 4 quilos de cobre mas a primeira testemunha referiu que as pesagens eram inferiores ao que devia ser em todo o período, excepto quando o autor esteve de baixa, mas sem conseguir, naquele momento, quantificar essa diferença.
De qualquer forma, a segunda testemunha não sabia exactamente os valores, referindo um total de 50 quilos, mas sem se recordar concretamente, ao passo que a primeira testemunha tinha os valores registados, tendo referido um total, nas pesagens que fez registo, de 28 quilos, sendo que só 4 quilos respeitam a Setembro e não tinha dados de Outubro e Novembro, mas referiu que a pesagem de Agosto, de 12 quilos, pode estar relacionada com outra circunstância pois o autor tinha estado de férias mas tem um registo de que houve uma intervenção dos mecânicos que por algum motivo deixaram um balde no interior da máquina, admitindo que esse balde, por algum motivo, tivesse cobre.
Estas duas testemunhas referiram igualmente que na portaria o autor também tinha um comportamento algo suspeito pois por vezes levava a marmita pendurada, a balouçar, mas noutras levava-a assente na mão, supondo que teria maior peso e podia ser a forma como estava a tirar o cobre da fábrica, mas sem o poderem afirmar com certeza.
Ambas referiram que o cobre tem valor económico para a empresa, tendo a primeira testemunha indicado um custo entre € 5 e € 6 e a segunda um valor de mercado entre € 4 e € 5.
Por fim, a testemunha F... descreveu o processo de fabrico em consonância com o alegado, a existência de pesagem das bobines sem saber como tal se processa e reafirmou que o operador da máquina só vai lá dentro ocasionalmente se a máquina estiver encravada, para desencravar e quando o faz a máquina está parada.
Assim, não há dúvida que estava a haver um desaparecimento de cobre pois o peso das bobines de fio de cobre era superior ao peso dos fragmentos de cobre após o processo de fabrico, quando o normal seria que sucedesse o inverso, sem que possamos quantificar o cobre desaparecido.
Não há também a mínima dúvida que o autor tinha um comportamento que não tem explicação em termos de normalidade de acordo com aquilo que foi referido pelas testemunhas pois entrou diversas vezes no interior da máquina com o processo de fabrico em curso e interrompia deliberadamente o curso do cobre mediante a introdução de um pano no interior da cavidade onde este fluía evitando que os fragmentos, durante alguns minutos, fossem depositados no caixote destinado a esse fim.
Para além disso, nas imagens, é possível verificar que o autor remexe os panos depois de os retirar da referida cavidade e há situações em que vai colocar algo na gaveta existente na parte inferior da máquina e numa situação, no dia seguinte ao último dia relatado nos autos, verifica-se que o autor está a mexer nessa gaveta e retira de lá de dentro uma lata, retirando algo do seu interior.
Por outro lado, a testemunha D... foi perentória na afirmação de que foi confirmar o que estava nessa lata e viu lá uma quantidade não irrelevante de cobre, sendo certo que dificilmente podemos afirmar que eram 3 ou 5 quilos pois o cobre não foi pesado.
Da conjugação destes elementos, temos que deduzir, perante a anormalidade da situação tal como foi relatado e não contrariado, que o autor estava a apropriar-se de fragmentos de cobre através do procedimento descrito na nota de culpa, colocando fragmentos de cobre no interior de uma lata que guardava numa gaveta da própria máquina, não se sabendo no entanto como é que o autor retirava o cobre do interior da fábrica pois as testemunhas não conseguiram apurar essa situação.
No entanto, não podemos considerar provados todos os dias indicados pela ré pois não existem nos autos imagens relativas ao mês de Setembro e, por isso, não podemos controlar aquilo que as testemunhas disseram e fazer a relação com referência a esses dias pois elas referiram-se em geral e não a dias específicos e no dia 14 de Outubro não se vê o autor a interromper o curso do cobre mas apenas a guardar na referida gaveta algo que, de acordo com as testemunhas, seria cobre e passados uns minutos a remexer os fragmentos de cobre.”
Cumprindo reapreciar, por referência à citada motivação do Tribunal a quo constata-se, desde logo, que, tal como daquela consta, a convicção se baseou de modo determinante no visionamento das imagens registadas pelo sistema de videovigilância, sendo que o recurso à prova testemunhal produzida é feito de modo complementar e em direta interligação com esse visionamento, que aliás, mais uma vez com relevância, foi acompanhado com esclarecimentos prestados, passo a passo, pela testemunha D..., sendo que, diversamente do que sustenta o Apelante, como anteriormente já tivemos oportunidade de afirmar, é lícito o recurso à prova resultante daquele visionamento, operado como se viu em audiência de julgamento.
Daí que, diversamente do pressuposto de que parte em geral, sendo lícita tal prova, não se encontre razão, que sequer aliás o Apelante indica expressamente, para afastar a convicção formada pelo Tribunal a quo quanto aos factos agora impugnados, pois que essa convicção, como se disse, resultou de forma relevante desse visionamento, muito embora complementada com outra prova, assim a testemunhal, mas ainda, acrescente-se, por apelo às regras da experiência[24].
Mas vejamos melhor a questão dos depoimentos prestados, para que dúvidas não restem, deixando-se consignado que procedemos à audição integral dos depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência, todas elas diga-se, incluindo pois as indicadas pelo Apelante, ou seja D... e E....
E, na verdade, reapreciada a prova, não encontramos fundamento para divergir da convicção firmada pelo Tribunal a quo.
De facto, resulta desses depoimentos, complementados necessariamente como se disse com o visionamento das imagens – a que procedemos, também –, com particular relevância ainda nos esclarecimentos prestados pela referida testemunha aquando desse visionamento, passo a passo, indicando a razão/fundamento por que criou sua própria convicção sobre o que se passou face ao que viu (e que é visível, volta a repetir-se) naquelas imagens –, sendo verdade que em momento algum é visto o Autor a sair das instalações com o cobre, não o é menos que a atuação desse, por apelo às regras da experiência comum, evidenciam, também na nossa ótica de um modo suficientemente claro, o modo como o mesmo operou. Aliás sobre a questão de as testemunhas terem referido que não se aperceberam da forma como aquele tirava o cobre da fábrica – sobre a qual se percebe que ocorre alguma incidência de perguntas por parte do Ilustre mandatário do Autor –, como mais uma vez resulta dos depoimentos e foi também assinalado pelo Tribunal recorrido, apesar de aquele nunca ter sido selecionado nesse período para revista na portaria – que têm um sistema de revistas voluntárias aleatórias –, foi também esclarecido, inclusivamente, por que motivo não o teriam feito através da GNR, com o argumento de que não teriam qualquer flagrante de delito já que as imagens eram vistas no dia seguinte, como ainda, também, como resulta do seu depoimento, que a testemunha D..., num domingo, quando não estava ninguém a operar as máquinas (para não levantar suspeitas), foi ver o que estaria guardado na gaveta e verificou que aí estaria uma lata com cobre no seu interior (que por estimativa calculou entre 3 e 5 quilogramas sem que possa afirmar com certeza a quantidade pois não o pesou). Deste modo, não se vê como os depoimentos das testemunhas, e muito menos as passagens indicadas pelo Recorrente, possam afastar a convicção criada, sendo que, diversamente, aquela confirmam – por exemplo, a referência por parte da testemunha D... no sentido de que podia confirmar que o Autor saiu com cobre da fábrica surge em resposta a pergunta do Mandatário do Autor sobre se era falso ou verdadeiro que o cobre tenha saído das instalações, percebendo-se a resposta da testemunha pois que, como a mesma referiu, só viu o que viu nas imagens (gravadas pelo sistema de videovigilância), ou seja, afinal, precisamente o que destas resulta, ou possa resultar, incluindo por apelo às regras da experiência comum.
De resto essa relevância foi certamente apreendida pelo Ilustre mandatário quando refere, em resposta, então vamos lá ver as imagens e o senhor há de explicar.
Pois bem, como de resto já se adiantou, na nossa ótica as imagens explicam, melhor dizendo o que é visível da atuação do Autor, complementado com o referido pelas testemunhas, deixam perceber o que se teria passado, sendo que se outra explicação houvesse para a atuação visível, que não descortinamos em termos de normalidade das coisas, poderia sempre o Autor adiantá-la, de tal modo que fizesse compreender que toda a sua atuação, apesar de não o parecer, teria afinal uma explicação minimamente aceitável.
Do que se trata, afinal, é do recurso às regras da experiência e do senso comum, também tidas expressamente em conta pelo Tribunal recorrido, a propósito das quais, acompanhando-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2016[25], diremos também que “a prova testemunhal, tal como acontece com a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode e deve ser objeto de formulação de deduções e induções, as quais, partindo da inteligência, hão-de basear-se na correção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência [o id quod plerumque accidit] e de conhecimentos científicos. Na transição de um facto conhecido para a aquisição ou para a prova de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação, através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam, fundadamente, afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não, anteriormente, conhecido, nem, diretamente, provado, é a natural consequência ou resulta, com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido[26].”
Este é pois precisamente o caso, não se encontrando assim fundamento para não se acompanhar o Tribunal a quo no percurso lógico que fez face ao que é visível nas imagens registadas pelo sistema de videovigilância, complementado com a demais prova produzida, sendo que, verdadeiramente, como se referiu também, sequer o Recorrente avança com razões que esse infirmem, desde logo dando uma explicação minimamente lógica para a sua atuação que naquelas é visível.
Como mais uma vez se refere também no Acórdão antes indicado, “o uso, pelas instâncias, em processo civil, de regras de experiência comum, é um critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, mas não na interpretação e aplicação de normas legais[27], que fortalece o princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, apenas subordinado à razão e à lógica que, consequentemente, não pode ser sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, a menos que, excecionalmente, através da necessária objetivação e motivação, se alcance, inequivocamente, que foi usado, para além do que é consentido pelas regras da experiência comum de vida, fundando, assim, uma conclusão inaceitável, o que não se encontra demonstrado. (…) Por outro lado, a definição da hierarquia dos meios de prova de livre apreciação, pelo tribunal, e bem assim como a consideração de certas provas, em detrimento da desconsideração de outras, ou de determinados depoimentos, em primazia de outros, sustenta-se ainda no aludido princípio da convicção racional, que não afeta o princípio da igualdade processual das partes[28]. (…)”
Aplicando pois ao caso tais princípios, da conjugação crítica da prova produzida, à luz das aludidas regras da experiência comum e mesmo da lógica, não poderemos deixar de concluir, fundadamente, pelas razões que o mesmo indica, no mesmo sentido do Tribunal a quo.
Porque assim é, concluindo, improcede o recurso sobre a matéria de facto, por claudicarem as respetivas conclusões, razão pela qual a factualidade a atender, no dizer do Direito, é a mesma que serviu de base ao Tribunal recorrido.

2.4 Juízo sobre o mérito no que se refere aos pressupostos do despedimento
Invoca o Autor, fundamentando essa sua pretensão, que seja declarada a ilicitude do despedimento, sem que, no entanto, invoque qualquer argumento jurídico, assim nas suas conclusões, no sentido do afastamento do direito aplicado na sentença.
De facto, limita-se o Autor, nas suas conclusões, a invocar argumentos tendentes a afastar a utilização como meio de prova das imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância e por decorrência a alteração da matéria de facto dada como provada que naquele assentou, argumentos esses que, como se viu anteriormente, não lograram atingir o objetivo que se pretendia alcançar, assim de que estivesse em causa um meio de prova proibido e que fosse dado como não provado o facto 10.
Não obstante, não deixaremos de tecer algumas considerações sobre o direito, assim sobre se a sanção aplicada pela Ré ao Autor, que afinal foi a do despedimento, é adequada, porque proporcional face à gravidade da infração e à culpa, e, como se exige, ainda, se poderemos concluir que da mesma decorreu a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho – preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a existência de justa causa de despedimento.
Apreciando:
No que ao caso importa, o contrato de trabalho pode cessar por despedimento por iniciativa do empregador, por facto imputável ao trabalhador, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 351.º do Código de Trabalho – “constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho” –, sendo que, na ação em que esteja em causa a sua apreciação, compete ao trabalhador fazer a prova da existência do contrato de trabalho e do despedimento, competindo à entidade patronal, por sua vez, provar os factos constitutivos da justa causa do despedimento que promoveu.
Compreendendo a justa causa, como é consabido, três elementos, ou seja, um comportamento culposo do trabalhador, que esse seja grave em si mesmo e de consequências danosas e o nexo de causalidade entre este comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral face àquela gravidade – dito de outro modo, o comportamento tem de ser imputado ao trabalhador a título de culpa (com dolo ou negligência) e a gravidade e impossibilidade devem ser apreciadas em termos objetivos e concretos relativamente à empresa[29] –, não nos dando é certo o legislador a exata definição sobre qual o comportamento do trabalhador que deve ser considerado como culposo para integração do conceito legal de justa causa, limitando-se antes a enunciar, de forma exemplificativa, alguns comportamentos do trabalhador que, a ocorrerem, constituem justa causa de despedimento – o que é a todos os títulos compreensível dada a complexidade e disparidade de comportamentos inerentes à realidade social, tornando assim necessária a utilização, também neste caso, de conceitos indeterminados com elasticidade suficiente que permitam a integração de comportamentos que, pela sua gravidade, se reconduzam à noção de justa causa –, sempre será, no entanto, como aliás resulta do preceito legal antes citado, de exigir, para o preenchimento do conceito, tal como o têm afirmado a doutrina e jurisprudência[30], que o comportamento do trabalhador, para além de culposo, revista uma gravidade e consequências tais que, no caso, em função pois das circunstâncias concretas apuradas, tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho – como resulta do n.º 3 do preceito, “na apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes”.
Após estas breves considerações, cumpre pois verificar se a Ré/empregadora logrou provar, como lhe competia, os comportamentos que imputou ao Autor/trabalhador e se os mesmos integram ou não o conceito de justa causa a que se aludiu, ou seja, dito de outro modo, se a este praticou factos culposos que pela sua gravidade e consequências tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, conforme entendeu o tribunal de primeira instância.
A sentença recorrida, em resposta a tal questão, concluiu pela positiva, fundamentando devidamente essa sua posição, fundamentação essa que, acrescente-se, genericamente acompanhamos, dando-a aqui pois por reproduzida, o que por si só dispensaria afinal outras considerações, tanto mais que o Recorrente, como se disse, argumento jurídico algum invocou no sentido de infirmar o direito dessa forma afirmado.
Não obstante, para que dúvidas não surjam, face à matéria de facto apurada, permitimo-nos acrescentar, para manifestar a nossa concordância com o sentido decisório da decisão recorrida, ainda o seguinte:
Em qualquer relação laboral deve estar presente o dever de lealdade do trabalhador e a confiança do empregador no trabalhador.
Daí que, tendo o dever geral de lealdade uma faceta subjetiva, que decorre da sua estreita relação com a permanência de confiança entre as partes (nos casos em que este elemento pode considerar-se suporte essencial de celebração do contrato e da continuidade das relações que nele se fundam), se torne “necessário – quanto a este aspecto do dever de lealdade – que a conduta do trabalhador não seja, em si mesma, susceptível de destruir ou abalar tal confiança, isto é, capaz de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele”[31].
Ora, com o referido enquadramento, um funcionário que se apropriou de forma ilegítima e culposa de cobre pertencente à sua entidade patronal viola sem dúvidas o dever de lealdade e de honestidade que sobre si impendia[32] com a gravidade necessária e adequada à afetação, de uma forma irremediável, da confiança da sua entidade patronal, no caso a Ré, não sendo minimamente aceitável que se exija a esta manter ao seu serviço um trabalhador que, face ao comportamento que adotou, nele perdeu a sua confiança, sendo que não assume para tais efeitos especial relevância o valor dos bens ilegitimamente apropriados[33]. Num quadro como este, voltando a utilizar as palavras de Monteiro Fernandes[34], “a continuidade da vinculação representaria (objectivamente) uma insuportável e injusta imposição ao empregador”.
Deste modo, tratando-se de um comportamento doloso e grave do trabalhador e que tornou impossível a subsistência da relação laboral (artigo 351.º, n.ºs 1 e 2, a) e d), do C.T.), sem esquecermos que a sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator (n.º 1, do artigo 330.º, do C.T.), entendemos que, no caso, a sanção de despedimento aplicada ao Autor, apesar das consequências que da mesma podem decorrer, se mostra proporcional à gravidade do seu comportamento. Pelo exposto, existindo justa causa para o despedimento, não ocorre razão para não concluir, como na decisão recorrida, que o seu despedimento é lícito e regular, sufragando-se pois o julgado também neste segmento decisório.
Improcede, deste modo, também, o recurso interposto da sentença.
*
IV - DECISÃO
Acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedentes ambos os recursos interpostos pelo Autor.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo de decisão sobre apoio judiciário.
Anexa-se sumário do acórdão, da responsabilidade exclusiva do relator.

Porto, 23 de abril de 2018
Nelson Fernandes
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
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[1] Manual de Direito do Trabalho, 2011, pág. 750
[2] Direito do trabalho, Parte II, Almedina, Coimbra, pág. 827/8
[3] Processo 07S3523, disponível em www.dgsi.pt
[4] Mesmo relator e coletivo, processo 1119/13.3TTPRT.P2, in www.dgsi.pt.
[5] Cf. Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pág. 92/93
[6] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 1985, pág. 387
[7] In Comentário ao Código de Processo Civil, II, pág. 507
[8] No mesmo sentido, com idêntica relevância, Manuel de Andrade (in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 183) quando escreveu: “Mas se a nulidade está coberta por uma decisão judicial (despacho) que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente a deduzir (interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. É a doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”.
Ainda:
- Antunes Varela (in Manual de Processo Civil, 1985, pág. 393), referindo que “Se, entretanto, o acto afectado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão”;
- Anselmo de Castro (in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, pág. 134): “Tradicionalmente entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual ão está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta por qualquer despacho judicial; se há um despacho que pressuponha o acto viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso, conforme a máxima tradicional – das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se. A reacção contra a ilegalidade volver-se-á então contra o próprio despacho do juiz; ora, o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais é a interposição do respectivo recurso (art.º 677.º, n.º 1), por força do princípio legal de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional (art.º 666.º)”. Porém, depois de algumas reticências relativamente à aplicação do disposto no art.º 666.º a todas as decisões, acrescentou que aquela construção “não tem sequer sentido quanto àquelas nulidades de que o juiz não pode conhecer oficiosamente (todas as nulidades secundárias e as principais a partir do saneador”. Veja-se, o Ac. desta Relação e Secção de 10 de Outubro de 2016, Relator Desembargador Jerónimo Freitas, in www.dgsi.pt.
[9] Veja-se, Ac. desta Relação de 8 de Setembro de 2014, Relator Desembargador Carlos Querido, in www.dgsi.pt.
[10] Que entrou em vigor a 1 de Setembro de 2013 (art.º 8.º/Lei 41/2013)
[11] Sobre tal problemática se pronunciou o Acórdão desta Relação e Secção de 2 de Março de 2017, disponível em www.dgsi.pt, relatado pelo Desembargador Jerónimo Freitas e em que interveio o ora Relator como 1.º adjunto.
[12] Excluídas as notas desse constantes - Relatora Desembargadora Maria José Costa Pinto, disponível em www.dgsi.pt.
[13] Como ainda se acrescenta no mesmo Aresto, “independentemente de (…) de ter sido a prova ali admitida ponderada para fundamentar o veredicto de facto, de ter sido julgada verificada a justa causa com base nos factos emergentes de tal veredicto e de a sentença voltar a abordar a questão já decidida da admissibilidade daquela prova na sua segunda parte, quando era já desnecessário o seu conhecimento por ter sido previamente admitida com trânsito em julgado a sua produção – a verdade é que a questão da admissibilidade da prova suscitada no presente recurso de apelação se mostrava já definitivamente decidida no âmbito dos presentes autos a partir do trânsito em julgado do despacho de fls. (…) e não pode agora ser objecto de reponderação por este tribunal de 2.ª instância. (…)”
[14] Relator Desembargador Jerónimo Freitas, in www.dgsi.pt.
[15] Como se disse, mesmo relator e coletivo, processo 1119/13.3TTPRT.P2, in www.dgsi.pt.
[16] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222
[17] Op. cit., p. 235/236
[18] cf. neste sentido o Ac. STJ de 24/09/2013, in www.dgsi.pt
[19] cf. Ac. STJ de 28 de Maio de 2009, in www.dgsi.pt
[20] www.dgsi.pt
[21] processo nº 220/13.8TTBCL.G1.S1, disponível igualmente em www.dgsi.pt
[22] processo 110/08.6TTGDM.P2.S1 (mais uma vez em www.dgsi.pt) – proferido num caso em que a Relação não conheceu do recurso relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto não pelo incumprimento pela recorrente no corpo das alegações, dos ónus impostos pelos nºs 1 e 2, al. a) do art. 640º e sim pelo facto de se terem omitido nas conclusões a indicação de quais as alíneas da matéria de facto provada e/ou quais os números da matéria de facto não provada que se impugnam, bem como a decisão, que no entender do recorrente, deveria ser proferida sobre esses concretos pontos da factualidade provada e/ou não provada.
[23] Constando do mesmo Acórdão, em apoio do decidido, a referência à posição também já afirmada nos Acórdãos STJ de 01/10/2015 (p.824/11.3TTLRS.L1.S1), 11.02.2016 (p. 157/12.8 TUGMR.G1.S1), 22.09.2015 (p. 29/12.6TBFAF.G1.S1) e 4.03.2015 (p. 2180/09.0TTLSB.L1.S2), 26.11.2015 (p. 291/12.4TTLRA.C1.S1), 3.12.2015 (p. 3217/12.1TTLSB.L1.S1), 3.03.2016 (p. 861/13.3TTVIS.C1.S1
[24] Importa de novo referir que que o âmbito de intervenção do tribunal de recurso sobre a matéria de facto previsto no artigo 662.º do CPC, tendo que ter é certo a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância – pois que só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição –, não se trata porém de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, pelo que não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão que foi dada em 1.ª instância, exigindo antes da parte que pretende usar dessa faculdade, assim no caso o Apelante, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, de tal modo que se possa pronunciar, enunciando a sua própria convicção – não estando, como se disse também, limitada por aquela primeira abordagem pois que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova, como resulta do disposto no n.º 5 do artigo 607.º, do CPC.
[25] Relator Conselheiro Hélder Roque, disponível em www.dgsi.pt.
[26] [3] STJ, de 6-7-2011, Revª nº 3612/07.OTBLRA.C2.S1, 1ª secção, deste mesmo Relator e do actual Exº 1º Adjunto, www.dgsi.pt.
[27] [4] STJ, de 1-10-96, Pº nº 96B053, www.dgsi.pt
[28] [5] STJ, de 18-5-2004, Pº nº 04A1417, www.dgsi.pt
[29] Neste sentido, de entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-09-2010, 29-09-2010 e 15-09-2016, disponíveis em www.dgsi.pt
[30] Veja-se a propósito, entre outros, o Ac. STJ de 16 de Setembro de 2016, in www.dgsi.pt, Relatora Conselheira Ana Luísa Geraldes.
[31] cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13.ª ed. Almedina, pág. 236
[32] Dever este que não está sujeito a qualquer graduação nem depende de eventuais prejuízos concretos causados ao empregador - nesse sentido, cfr. os Ac. do STJ de 10.02.99 in ADSTA, ano XXXVIII, 454, pág. 274 e de 18/04/2007, disponível em www.dgsi.pt
[33] Como não se refere no Acórdão do STJ de 02/12/2013, disponível em www.dgsi.pt:
«III – É de afirmar a justa causa para o despedimento – atenta a violação do dever de lealdade por parte do trabalhador, dever que tem subjacente o valor absoluto da honestidade – quando está demonstrado que o trabalhador furtou duas garrafas de vinho do restaurante do seu empregador, onde prestava serviço, levando-as para casa, e aí as consumindo, não relevando, para o efeito, o seu valor pecuniário.»
[34] Direito do Trabalho, 13ª ed., Almedina, pág. 561