Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0816232
Nº Convencional: JTRP00042182
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES
Nº do Documento: RP200902040816232
Data do Acordão: 02/04/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 565 - FLS 173
Área Temática: .
Sumário: Não é inconstitucional o art.º 52º do C. Penal, na interpretação segundo a qual é possível a concessão da liberdade condicional, mediante a imposição do dever de pagamento de determinada quantia à ofendida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal nº 6232/08


Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
Nos autos de processo gracioso de concessão de liberdade condicional que, com o nº …/05.3TXPRT, correm termos no .º juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto, foi proferido despacho que desatendeu a nulidade arguida pelo recluso B………., devidamente identificado nos autos, relativamente à parte da decisão que, tendo-lhe concedido a liberdade condicional, lhe impôs como um dos deveres o pagamento de uma determinada quantia à ofendida.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, pedindo que seja revogada e formulando as seguintes conclusões:

1. O recorrente arguiu a nulidade insanável do despacho de concessão de liberdade condicional, na parte em que lhe impôs o dever de “pagar mensalmente, até ao dia dez de cada mês e com início em Setembro próximo, a quantia de mil euros à ofendida C………., Lda", nos termos dos art. s 64° e 52° do Código Penal Português, para todos e devidos legais efeitos nos termos dos art. s 119° al. e) com os efeitos do art.122º do CPP.
2. Dos artigos citados (64° e 52º do Código Penal Português), não decorre em momento algum, legitimidade/competência para a imposição de tal dever, decorre sim ter o Tribunal de Execução de Penas competência para aplicar e fazer cumprir os art.s 52°, nºs 1 e 3 do art.53º, al.s a) a C) do art.55º nº 1 do art.56º e art.57°, e não os deveres constantes do art.51° nº1 al. a) “pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado (…).
3. A decisão, na parte em que aplica o dever constante da norma do art.51° nº1 al. a do CP, padece de nulidade insanável, por falta de competência material, de acordo com as disposições conjugadas dos art.s 18° do CPP e 22° do DL.783/76 de 29 de Outubro com as alterações introduzidas pelo DL. 222/7 de 30 de Maio.
4. O recorrente consentiu expressamente na concessão da liberdade condicional, sendo que jamais interiorizou que lhe pudesse ser imposto o dever de pagar a quantia de mil euros mensais como regra de conduta a seguir em liberdade condicional e como condição de manutenção desta.
5. Não possuiu capacidade económico-financeira para suportar tal quantia mensal, razão pela qual não procedeu em tempo ao pagamento da indemnização fixada em sentença não usufruindo do perdão parcial aplicada.
6. Ao interpretar-se como se interpretou a norma do art. 52° no sentido de que a mesma permite a imposição do dever de pagamento no todo ou em parte da indemnização devida ao lesado é inconstitucional por violação dos artigos 18° 32° e 211 ° da CRP, o que se invoca para efeitos do art.70º e seguintes da CRP
7. A interpretação deste consentimento de pagamento que qualifique essa nulidade insanável como sanável está ferida de inconstitucionalidade material, por ofensa do disposto no nº 5 do art. 20º e no n° 1 do art. 32º, CRP, o que se invoca para efeitos do art.70º e seguintes da CRP
8. O despacho que agora se recorre, que indeferiu a nulidade arguida é um reparar/ fundamentar de facto e de direito da decisão cuja nulidade se arguiu pois nada responde aos fundamentos invocados aquando da arguição de nulidade, 9. Antes repara uma decisão quando já estava esgotado o seu poder Jurisdicional quando refere" (...) tal regra promove a reintegração do condenado na sociedade, na medida em que funciona como um mecanismo de auxílio na tomada de consciência das consequências civis do acto ilícito, o que contribuirá, espera-se, para o evitar de ulterior infracções.
Por outro todo, a obrigação imposta não representa para o condenado o cumprimento de algo que não lhe seja razoável exigir-lhe (art.51°, nº2, aplicável por força do art.54º, nº4, ambos do citado diploma.Com efeito, está também em causa a reparação (no caso, parcial) das consequências do crime e em moldes em relação aos quais o condenado, quando ouvido, deu anuência expressa (…)”
10. O art. 51º do Código Penal contém regras e deveres, sendo que “o dever de pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível. a indemnização devida ao lesado a suspensão da execução da pena de prisão” só pode ser imposto pelo juiz de julgamento por ser materialmente para o efeito e nunca da competência material do juiz do Tribunal de Execução de Penas, pois como diz e bem, Maia Gonçalves “os deveres distinguem-se das regras de conduta, pois estas destinam-se primordialmente a facilitar a reintegiação do condenado na sociedade, enquanto que os deveres só visam indirectamente tal desiderato, destinando-se principalmente à reparação do mal do crime. (em Código Penal Português, anotado e comentado, 8ª edição, Almedina, Coimbra, 1995, p. 315 e 317).
11. Isto quer dizer que a suspensão da execução da pena de prisão pode ficar sujeita à condição de o condenado pagar determinada importância pecuniária ao ofendido, que poderá ser o montante da indemnização àquele devida. Todavia, aquela importância tem de ser adequada às suas condições económicas, de modo que o possa razoavelmente pagar (cfr. neste sentido o acórdão desta Relação de 4/02/2004, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf sob o n° 0315956; e o acórdão da Relação de Coimbra de 20/09/2000, CJ/2000/lV/51).
12. É também neste sentido que alude o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/02/2004 (em www.dgsi/jstj.nsf sob o nº 03P4033): “A decisão de suspensão de execução da pena de prisão, quando sujeita a condições, deveres ou regras de conduta, nos termos permitidos pelo artigo 50º, nº 2, do Código Penal, tem de pressupor e conter um razoável equilíbrio entre natureza das imposições à pessoa condenada e a eficácia e integridade da medida de substituição. A imposição de condições de muito difícil ou não suportável cumprimento não satisfaz, nem as injunções para a reintegração dos valores afectados e para a condução de vida de acordo com tais valores, nem conformação da vontade da pessoa condenada na aceitação e no respeito das sujeições que devem acompanhar e potenciar o reencaminhamento para o reencontro com os valores do direito. Por isso, os deveres ou condições a estabelecer na suspensão da execução da pena devem ser adequados, pessoal e materialmente possíveis, num plano de reordenação para os valores do direito que previna, no essencial, a reincidência, ou que possa contribuir para a reparação das consequências do crime”.
13.Também o Prof. Germano Marques da Silva defende que não devem ser impostos à pessoa condenada deveres, nomeadamente o de indemnizar, sem que seja viável a possibilidade de cumprimento desses deveres (em Direito Penal Português, vol. III, pág. 208).
14. A aplicação da norma constante do art.51 e nº1 é aplicada sempre num momento anterior à execução da pena privativa de liberdade e nunca depois do cumprimento parcial desta. É uma possibilidade, uma última oportunidade dada ao condenado de ele reparar o mal do crime sem cumprir a pena privativa de liberdade.
15. Impor-se ao recorrente o dever de pagar mensalmente a quantia de mil euros mensais após o cumprimento de 45 meses de prisão efectiva dos 60 meses a que tinha sido condenado é manifestamente uma ofensa ao princípio da razoabilidade dos deveres contido no art.52º nº2 do CP.
16.A nossa constituição não permite a prisão por dívidas, artigo 27°, n° 1, da Constituição, em consonância com o previsto no artigo1º do Protocolo n° 4 adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Dos trabalhos preparatórios do referido Protocolo resulta que o que se proíbe no artigo 1 ° é a «prisão por dívidas» por que uma tal situação é contrária à noção de liberdade e de dignidade humanas. Ao impor-se o dever de pagamento como condição da manutenção da liberdade condicional, está-se a contornar tal princípio constitucional em vez de o observar e aplicar.
17. Ao recorrente não lhe foi dada a possibilidade de suspender a pena em virtude do pagamento. Ainda que ele tivesse pago nunca lhe seria aplicada uma pena de substituição (suspensão da pena de prisão) mas sempre a pena principal (pena de prisão efectiva) que cumpriu quase na totalidade.
18.Ao decidir como decidiu foram violadas as seguintes normas: 18º 51º 52º e 64º do CPP; 119º e 122º do C P Penal; 22º do DL.783/76 de 29 de Outubro com as alterações introduzidas pelo DL.222/77 de 30 de Maio, 20° 27° 35° da CRP e artigo 1º do protocolo nº 4 adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Na resposta, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, concluindo como segue:

1. O TEP, face ao que dispõem os art.s 22º,§ 8.° do Dec. Lei 783/76, de 29/10, e 64.°, n.° 1, e 52,° do Código Penal, tem competência para fixar obrigações pecuniárias aos libertados condicionalmente.
2. Efectivamente, aquele art°. 52.°, elencando, exemplificativamente, determinadas regras de conduta passíveis de aplicação pelo tribunal, deixa ainda ao Juiz a possibilidade de impor ao condenado o “cumprir determinadas obrigações” (na alínea c) do seu n.º 1).
3. Ora, de entre estas, não se vê por que excluir obrigações pecuniárias, desde que elas possam cumprir a finalidade de reintegração do condenado na sociedade e sejam razoavelmente de se lhe exigir (n.º 2 do art. 51.° e n.º 4 do art. 52.°).
4. De resto, foi nos citados art.s 64.° e 52.° que o M.mo Juiz “a quo” fundamentou a fixação da obrigação que o recorrente contesta.
5. Sendo certo que, por outro lado, tendo o libertado consentido na aplicação da mesma e vistas as funções que afirmava vir a exercer na sua empresa no regresso à liberdade, não se vê como não razoável tal exigência, a qual, aliás, é modificável (n.º 3 do art. 51.°) e só por infracção grosseira ou repetida pode implicar a revogação da liberdade condicional concedida.
6. Não se verificará, por isso, a alegada “prisão por dividas”, não só porque não se trata de uma obrigação de reparar (o mal do crime), mas porque só o incumprimento culposo pode, eventualmente, determinar o regresso do libertado à prisão (art, 56.°, n.º 1, al.a), ainda do Cod. Penal).
7. Face ao exposto, tem de concluir-se pela inexistência da arguida nulidade, não sendo, por isso, de censurar o douto despacho recorrido.

O recurso foi admitido, tendo-se o Sr. Juiz limitado a manter o despacho recorrido.
O Exmº Procurador-geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no qual se pronunciou no sentido da rejeição do recurso por manifesta improcedência.
Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., tendo o recorrente apresentado resposta, na qual reiterou a defesa das posições anteriormente assumidas.
Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre decidir.

2. Fundamentação
Dos autos retiram-se os seguintes elementos, com interesse para a decisão do recurso:
- o recorrente foi condenado, por acórdão proferido em 8/1/01 e posteriormente confirmado pela Relação de Évora, pela prática de um crime de falsificação de documentos e de um crime de burla qualificada, na pena única de 5 anos de prisão e 45 dias de multa, dos quais, ao abrigo da Lei nº 29/99 de 12/5 e sob as condições a que aludem os arts. 4º e 5º nºs 1 e 2 do mesmo diploma, lhe foi perdoado 1 ano de prisão; na procedência do pedido indemnizatório que contra ele, outro arguido e uma sociedade, havia sido deduzido por C………., Lda, foram todos os demandados condenados solidariamente a pagar à demandante a quantia de 9.347.411$00 (equivalente a 46.624,69 €), acrescidos de juros à taxa legal, em cada momento em vigor, sobre 6.514.560$00, desde 25/9/99 e até integral pagamento;
- o recorrente procedeu ao pagamento da pena de multa e iniciou o cumprimento da pena de prisão em que foi condenado em 10/11/04;
- não tendo sido efectuado o pagamento da indemnização em que havia sido condenado, foi revogado aquele perdão, por despacho proferido em 14/6/05;
- depois de atingidos os 2/3 da pena, foi proferida, em 23/7/08, decisão que lhe concedeu a liberdade condicional durante o período de tempo decorrente até 10/11/09, data prevista para o termo da pena, mediante a imposição de vários deveres e regras de conduta, entre elas a de “pagar mensalmente, até ao dia dez de cada mês e com início em Setembro próximo, a quantia de mil Euros à ofendida C………., Lda”;
- o recorrente veio arguir a nulidade insanável dessa decisão, na parte em que lhe impôs aquele dever de pagamento;
- essa arguição foi desatendida, por despacho proferido em 11/8/08, do qual vem interposto o presente recurso e cujo teor é o seguinte:

Requerimento de fls, 224-225, entrado em 05.08.2008:
Afigura-se que a regra de conduta imposta sob a alínea c) da decisão que colocou o condenado em liberdade condicional encontra acolhimento no quadro das disposições conjugadas dos artigos 52.°, n.º 1, alínea c), e 64.°, n.º 1, ambos do Código Penal.
Tal regra promove a reintegração do condenado na sociedade, na medida em que funciona como um mecanismo de auxílio na (tomada de consciência das consequências civis do acto ilícito, o que contribuirá, espera-se, para o evitar de ulteriores infracções.
Por outro lado, a obrigação imposta não representa para o condenado o cumprimento que algo que não seja razoável exigir-lhe (artigo 51.°, n.º 2, aplicável por força do artigo 52º, n.º 4, ambos do citado diploma legal). Com efeito, está também em causa a reparação (no caso, parcial) das consequências do crime e em moldes em relação aos quais o condenado, quando ouvido, deu anuência expressa (cf. a acta de fl. 206).
Pelo exposto, considerada também a posição assumida pelo Ministério público a fl. 228, desatendo a arguida nulidade.
Notifique.

3. O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
Antes de procedermos à identificação das questões submetidas à nossa apreciação, e porque a frequência com que se vêm registando os casos em que os recorrentes não fazem o esforço de síntese que a lei lhes exige na formulação das conclusões do recurso – e o presente não é excepção -, impõe-se que façamos uma chamada de atenção para o disposto no nº 1 do art. 412º do C.P.P. Nos termos desta norma, “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido” (negrito nosso). É claro e evidente que motivação e conclusões do recurso, embora interligadas, não são uma e a mesma coisa, pois se o fossem não faria sentido - pese embora a facilidade com que os meios informáticos o permitem fazer -, que o legislador impusesse ao recorrente uma duplicação de alegações com a única diferença de virem encimadas por epígrafes distintas. Ao invés, enquanto que a motivação se destina à apresentação desenvolvida dos fundamentos em que o recurso assenta, as conclusões servem para realçar, de entre tudo o que foi alegado para sustentar as posições defendidas, as concretas questões que o recorrente pretende ver apreciadas, para expurgar tudo o que é acessório do que é essencial, para sintetizar as razões pelas quais se pretende a alteração do decidido, enfim, para delimitar com precisão o objecto do recurso. Ora, o que se verifica no caso é que as prolixas conclusões apresentadas pelo recorrente são o quase completo repositório do que foi por ele alegado na motivação. O que, em bom rigor, justificaria que fosse convidado a suprir a deficiência detectada, sob pena de rejeição do recurso. No entanto, porque são perceptíveis as questões que coloca e as razões da sua discordância – o que sempre imporia o conhecimento do recurso -, considerámos dispensável endereçar-lhe tal convite.
Isto dito, verificamos que, perante as conclusões do recurso, as questões essenciais que importa decidir são as seguintes:
- nulidade insanável por falta de competência material do TEP para impor como dever, a cumprir pelo recorrente durante a liberdade condicional, o pagamento de determinadas quantias ao lesado;
- inconstitucionalidade, por violação do disposto nos arts. 20º nº 5 e 32º da CRP, da qualificação dessa nulidade como sanável;
- inconstitucionalidade, por violação do disposto nos arts. 18º, 32º e 211º da CRP, da interpretação da norma do art. 52º do C. Penal no sentido de permitir a imposição de um tal dever de pagamento;
- violação do disposto no art. 27º nº 1 da CRP e do princípio da razoabilidade contido no art. 52º do C. Penal ao impor-se, como condição da manutenção da liberdade condicional, uma condição inadequada às condições económicas do recorrente.

3.1. O recorrente entende que o TEP não dispõe de competência material para impor o dever previsto na al. a) do nº 1 do art. 51º do C. Penal e que, ao tê-lo imposto, a decisão que concedeu a liberdade condicional enferma da nulidade insanável prevista na al. e) do art. 119º do C.P.P.

O nº 1 do art. 118º do C.P.P. (diploma ao qual pertencerão os preceitos adiante citados sem menção especial) consagra o princípio da tipicidade em matéria de nulidades dos actos processuais, estabelecendo que “a violação ou a inobservância da lei de processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”. Assim, para que um acto possa ser declarado nulo, é necessário que a lei expressamente comine a nulidade. Por seu turno, as nulidades subdividem-se em duas categorias, as insanáveis e as dependentes de arguição, previstas nos arts. 119º e 120º, respectivamente, bem como noutras disposições legais. As primeiras (únicas que aqui nos interessam), que podem ser declaradas oficiosamente e a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final, são, para além das que vêm elencadas nas várias als. do art. 119º, todas aquelas - e somente aquelas -, que a lei expressamente comine “como tal” (cfr. corpo do preceito), ou seja, como nulidades insanáveis. Entre elas se conta “a violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, n.º 2”, prevista na al. e) do citado art. 119º.
A organização dos tribunais portugueses vem regulada nos arts. 209º ss da CRP que, no nº 2 do art. 211º, prevê a existência, na 1ª instância, de “tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas” (cfr. nº 2 do art. 211º), categoria na qual se incluem os tribunais de execução de penas.
O CPP contém normas reguladoras da competência dos tribunais em matéria penal, estabelecendo, nomeadamente quanto à respectiva competência material e funcional, que a mesma “é regulada pelas disposições deste Código e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária” (cfr. art. 10º). Em particular no que respeita ao Tribunal de Execução de Penas, remete a regulação da respectiva competência para lei especial. O diploma que regula esta matéria é o DL nº 783/76 de 29/10, sucessivamente alterado pelos DL nº 222/77 de 30/5 e nº 204/78 de 24/7 e pela Lei nº 59/98 de 25/8. No seu art. 22º vem definida a competência material do TEP, aí se dispondo que compete a este tribunal “decidir sobre a modificação ou substituição das penas ou medidas de segurança no decurso da execução, e em especial (…) 8.º Conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação (…)”.
Por seu turno, o regime substantivo do instituto da liberdade condicional vem regulado nos arts. 61º a 64º do C. Penal, enquanto que as normas relativas à sua execução constam dos arts. 484º a 486º do C.P.P.
Interessa-nos aqui em particular o disposto no nº 1 do art. 64º do C. Penal, nos termos do qual “é correspondentemente aplicável à liberdade condicional o disposto no artigo 52.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 53.º, no artigo 54.º, nas alíneas a) a c) do artigo 55.º, no n.º 1 do artigo 56.º e no artigo 57.º”. A remissão para diversas normas atinentes à suspensão da execução da pena e ao regime de prova reforça a ideia de que existe uma grande similitude entre o instituto da liberdade condicional e aquelas penas de substituição; tal como sucede com estas, “também a liberdade condicional (…) pode ficar condicionada pela imposição ao libertado do cumprimento de deveres e de regras de conduta”[2], de cujo possível conteúdo o legislador se limitou a dar exemplificações (como decorre da utilização de fórmulas genéricas, deixando ao tribunal larga margem de discricionariedade para as preencher de acordo com as especificidades do caso concreto). Deveres e regras essas que, depois de devidamente definidos e concretizados, terão de ficar a constar da decisão que conceda a liberdade condicional, conforme expressamente estabelecido no nº 3 do art. 485º do C.P.P., nos termos do qual “o despacho que deferir a liberdade condicional (…), além de descrever os fundamentos da sua concessão, especifica o respectivo período de duração e as regras de conduta e outras obrigações a que fica subordinado o beneficiário (…)”.

Do que vimos de expor resulta à saciedade a falta de razão do recorrente. Por um lado, é indiscutível que o TEP tem competência material para conceder a liberdade condicional e conformá-la de acordo com o preceituado no nº 1 do art. 64º do C. Penal; por outro, decorre claramente das normas para as quais este remete que, na definição do concreto regime a que vai ficar sujeito o recluso ao qual vai ser concedida a liberdade condicional, pode aplicar a este deveres e regras de conduta de variada natureza, posto que orientados no sentido da sua reintegração na sociedade (que não pode deixar de passar pela assunção do desvalor da sua conduta e, desejavelmente, também pela pacificação do relacionamento com a comunidade e, em particular, com as pessoas que possam ter sido afectadas pelas consequências por ela causadas, sendo a reparação, dentro do possível, um dos meios para a alcançar). Admitindo embora que se possa considerar duvidosa a possibilidade de impor o dever de pagamento previsto na al. a) do nº 1 do art. 51º do C. Penal quando a concessão da liberdade condicional não seja (como não o foi no caso) acompanhada de regime de prova, já que o preceito (o nº 3 do art. 54º) que permite a imposição, entre outros, dos deveres e regras de conduta referidos naquele art. 51º regulamenta o plano de reinserção social em que assenta o regime de prova, e o art. 64º não incluiu o art. 51º nas remissões que faz, o certo é que na al. c) do nº 1 do art. 52º vem prevista, como uma das regras de conduta passíveis de ser imposta, a de “cumprir determinadas obrigações”. Ora, e para além do facto de ser meramente exemplificativa a enunciação das regras indicadas no nº 1 desse preceito, sempre resulta indiscutível que o pagamento faseado de uma determinada quantia à ofendida – que não tem exacta correspondência com a indemnização àquela devida e que, ademais, até corresponde à vontade que o recorrente havia manifestado, de acordo com o que foi consignado na decisão que concedeu a liberdade condicional -, tal como imposto nesta decisão, se enquadra perfeitamente no âmbito daquela regra. De facto, não vemos como se possa defender que o pagamento imposto não constitua o cumprimento de uma determinada obrigação.
Refira-se, aliás, que isto mesmo foi implicitamente considerado na decisão que concedeu a liberdade condicional, ao fazer expresso apelo ao disposto nos arts. 64º e 52º do C. Penal, e depois reafirmado na decisão recorrida. Assim, carece de razão o recorrente quando pretende que nesta não foi apreciada, mas antes reparada, a nulidade arguida. De facto, a decisão recorrida limitou-se a esclarecer as razões pelas quais, por aplicação das citadas normas, havia imposto o pagamento contestado, não constituindo nova decisão quanto a questão relativamente à qual já se houvesse esgotado o poder jurisdicional da entidade decidente. Questão que se poderia colocar, mas que o recorrente directamente não colocou, era a de saber se aquela primeira decisão se encontrava devidamente fundamentada. Mas, ainda que se pudesse considerar haver falta de fundamentação – e, no caso, a fundamentação até existe, embora se possa considerar muito pouco desenvolvida – o certo é que o eventual vício não constitui nulidade, porque como tal não se encontra previsto, apenas podendo ser considerado como irregularidade que, por não ter sido atempadamente arguida, já estaria sanada (cfr. art. 123º nº 1 do C.P.P.).
Em conclusão, diremos que, tendo-se a decisão do TEP circunscrito ao exercício da competência material que a lei lhe atribui, não foi cometida a nulidade invocada pelo recorrente, nem se vislumbra que haja sido cometida qualquer outra.
Quedando, assim, afastado o cometimento de qualquer nulidade, não há fundamento para discutir a sua qualificação como sanável ou insanável, com o que fica prejudicada a segunda questão suscitada.

3.2. O recorrente apoda de “inconstitucional por violação dos artigos 18º 32º e 211º da CRP” a interpretação da norma do art. 52º do C. Penal “no sentido de que a mesma permite a imposição do dever de pagamento no todo ou em parte da indemnização devida ao lesado”.

Embora sem concretizar qual das normas contidas no art. 32º da CRP o recorrente entende ter sido violada, inferimos - pela referência que faz ao art. 211º do mesmo diploma, pela alegação de que só o tribunal de julgamento, e não o TEP, pode impor o pagamento ao ofendido, bem como por exclusão de partes -, que se trata da do nº 9, de acordo com a qual “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”.
No que concerne à invocação do art. 18º da CRP, deduzimos, do contexto em que foi feita, que tal se deveu a um lapso e que o recorrente pretendia referir-se ao art. 18º, sim, mas do C.P.P. (relativo à competência do TEP e a que já acima aludimos). De outra forma, não se compreende tal invocação já que em ponto algum o recorrente concretiza em que terá consistido a alegada violação do art. 18º da CRP, e também nenhuma se vislumbra.
Esclarecidos estes pontos, só nos resta dizer que também esta questão perde sentido em face das considerações que já fizemos no ponto anterior no tocante à competência do TEP, razão pela qual, e sem necessidade de considerações mais desenvolvidas, nos limitamos a afirmar que não se vislumbra a apontada inconstitucionalidade.

3.3. Finalmente, entende o recorrente que a imposição contestada viola a proibição da prisão por dívidas implicada no disposto no nº 1 do art. 27º da CRP, bem como o princípio da razoabilidade dos deveres contido no nº 2 do art. 52º do C. Penal, em virtude de se mostrar inadequada às suas condições económicas.

Embora o recorrente só agora venha trazer à liça a questão da inconstitucionalidade por violação do disposto no nº 1 do art. 27º da CRP, que não havia suscitado aquando da arguição da nulidade que foi desatendida no despacho recorrido – e que, por isso, neste também não foi conhecida – não deixaremos de a apreciar na medida em que o conhecimento dos vícios desta natureza é de conhecimento oficioso.

A norma constitucional invocada pelo recorrente garante dois direitos fundamentais, um dos quais o direito à liberdade, que só pode sofrer as restrições previstas nos nºs 2 e 3 do mesmo preceito.
Por seu turno, o art. 1º do Protocolo nº 4 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sob a epígrafe “Proibição da prisão por dívidas”, estabelece que “Ninguém pode ser privado da sua liberdade pela única razão de não poder cumprir uma obrigação contratual”. Esta proibição “diz respeito aos devedores que estejam de boa fé e não àqueles que não cumprem por uma intenção fraudulenta ou por negligência grave”[3].
A questão suscitada pelo recorrente vem sendo (incorrecta e ) recorrentemente trazida à baila a propósito da possibilidade de subordinar a suspensão da execução da pena ao cumprimento do dever de pagamento previsto na al. a) do nº 2 do art. 51º do C. Penal. E tem recebido sempre, tanto quanto sabemos, resposta uniforme (no sentido da não inconstitucionalidade desta norma, designadamente por violação do art. 27º nº 1 da CRP, na parte em que permite ao juiz condicionar a suspensão da execução da pena de prisão à efectiva reparação dos danos causados ao ofendido) por parte das várias instâncias de recurso, nomeadamente por parte do Tribunal Constitucional[4], existindo igualmente algumas referências a ela ( com apreciação categórica no mesmo sentido), na nossa doutrina mais representativa[5]. Resposta esta que quadra perfeitamente ao caso sub judice, pois também aqui está em causa a subordinação da liberdade ao cumprimento de uma obrigação de pagamento imposta.
O argumento fulcral utilizado para rebater a inconstitucionalidade daquela norma e que nos merece inteira concordância centra-se no facto de o motivo primário do cumprimento da pena de prisão não radicar na falta de pagamento da quantia em dívida imposto como condição de suspensão da execução da pena, mas na prática de um facto punível.
Assim, não sendo a existência/persistência de uma mera dívida – contratual ou extra-contratual, mas não fundada na responsabilidade civil pela prática de factos ilícitos e puníveis - que pode fundamentar o cumprimento da pena de prisão no caso de incumprimento da obrigação imposta, é evidente que não tem cabimento chamar à colação a, constitucionalmente garantida, proibição da prisão por dívidas (daquela natureza).
O correcto enfoque da questão deve, antes, situar-se na apreciação “da eventual desproporcionalidade da sujeição à privação de liberdade de alguém que não pode ser susceptível de um juízo de censura”[6]
O que nos reconduz à segunda questão suscitada, a da pretensa ofensa ao princípio da razoabilidade dos deveres.

Os deveres e regras de condutas que podem ser impostos pelo tribunal ao arguido a quem seja suspensa (acompanhada ou não de regime de prova) a execução da pena em que foi condenado, e também ao recluso a quem venha a ser concedida (igualmente com ou sem regime de prova) a liberdade condicional, - quer aqueles que vêm genericamente exemplificados nas várias als. do nº 1 do art. 51º e dos nºs 1 e 2 do art. 52º do C. Penal, quer quaisquer outros concebidos e moldados pelo tribunal em vista das particularidades do caso concreto -, para além da imprescindível compatibilidade com a lei (e inerente preservação dos direitos fundamentais insusceptíveis de limitação legal), estão sempre sujeitos ao princípio da razoabilidade consagrado no nº 2 daquele art. 51º e que o nº 4 do referido art. 52º manda aplicar também às regras de conduta nele previstas. De facto, e de acordo com os próprios termos da lei[7], “os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir”.
Este princípio “tem sido entendido pela jurisprudência como querendo significar que a imposição de deveres condicionadores da suspensão da pena deve ter na devida conta as “forças” dos destinatários (ou seja, as suas condições pessoais e patrimoniais e o nível de rendimentos de que dispõe) de modo a não frustrar à partida o efeito reeducativo e pedagógico que se pretende extrair da medida, sem contudo se cair no extremo de tudo se reconduzir e submeter às possibilidades financeiras oferecidas pelos proventos certos e conhecidos do condenado, sob pena de se inviabilizar, na maioria dos casos, o propósito que lhe está subjacente, qual seja o de dar ao arguido margem de manobra suficiente para que possa desenvolver diligências que lhe permitam obter os recursos indispensáveis à satisfação da condenação.”[8]
Refira-se, ainda, que a própria lei prevê mecanismos que obstam à revogação da suspensão da execução da pena, e também, por inerência, à da liberdade condicional, por mero efeito automático do incumprimento dos deveres e regras impostos. Por um lado, prevê a modificabilidade destes pela ocorrência, superveniente, de circunstâncias que justifiquem a sua reconformação (cfr. nº 3 do art. 51º e nº 4 do art. 52º do C. Penal); por outro, prevê um conjunto de sanções aplicáveis à falta de cumprimento culposa e ocasional, e que permitem a preservação da liberdade (cfr. art. 55º); por outro ainda, restringe a revogação da suspensão ou da liberdade condicional, quando baseada na infracção de deveres ou regras de conduta impostos, aos casos em que ela seja grosseira ou repetida (cfr. al. a) do nº 1 do art. 56º). Uma conclusão se impõe, da conjugação destes preceitos, e que é a de que o incumprimento não culposo não pode ser, por qualquer forma, sancionado.

Revertendo ao caso em apreciação:
Se é certo que o recorrente esteve, até há poucos meses, recluído (por período superior a 3 anos e 8 meses) em cumprimento de uma pena de prisão de média duração, e que não pode deixar de ser levada em consideração toda a série de implicações que o afastamento do meio social e profissional durante esse período certamente não deixou de acarretar, não é menos certo que os elementos constantes dos autos apontam no sentido de o recorrente dispor de condições para retomar o exercício de uma actividade que é susceptível de lhe proporcionar, com algum empenho e diligência, o auferimento de proventos suficientes para, sem sacrifício insustentável, cumprir o pagamento imposto. Isso mesmo resulta, desde logo, do relatório de liberdade condicional elaborado pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, de cujos pontos 4.8. (“Apoios do exterior e relacionamento sócio familiar”) e 5.3. (“Enquadramento sócio-familiar e profissional”) consta, respectivamente, que “B………. beneficia do apoio do seu agregado familiar, composto pela ex-cônjuge (segundo o recluso, o divórcio do casal ocorreu como forma de salvaguardar os bens, na sequência da situação processual em que se viu envolvido) e dois filhos (28 e 26 anos de idade) que o visitam com assiduidade e manifestam disponibilidade em apoiá-lo no seu processo de reinserção social” e que “O recluso perspectiva de forma optimista os apoios que possui no exterior, pretendendo voltar a assumir as suas responsabilidades, nomeadamente, as inerentes ao sustento do seu agregado. Desta forma, o recluso irá trabalhar na firma D………., Lda, cuja propriedade é da sua ex-cônjuge e filhos”. Também no parecer do director do E.P. onde o recorrente cumpriu pena, vem referido que o recorrente “dispõe do apoio incondicional do seu agregado familiar (ex-esposa e dois filhos), de quem recebe visitas regulares, ao qual se reunirá uma vez em liberdade, perspectivando inserir-se profissionalmente na empresa de cortiças, propriedade daqueles familiares”. Igualmente o relatório elaborado pelos serviços de reinserção social faz menção expressa a que o recorrente “tenciona integrar o agregado familiar constituído e colaborar na administração da fábrica de cortiça, sector onde sempre trabalhou, que tem estado a ser explorada pela mulher (actual proprietária) e pelos filhos”. De notar, ainda, que o próprio recorrente deu mostras de pretender compensar a ofendida, como decorre do que se fez consignar na decisão que lhe concedeu a liberdade condicional, em concreto que “Em liberdade, irá residir com a mulher e os filhos, dispondo de apoio. Ao nível laboral, retomará a exploração da sua fábrica de cortiça, conjuntamente com aqueles seus familiares. Mostra-se, agora arrependido pelos cometidos crimes, revelando vontade de pagar faseadamente a indemnização civil em que foi condenado”, sem que ele tenha por alguma forma posto em causa a correspondência entre a vontade que manifestou e o que ali foi feito constar.
Ora se todos estes elementos concordantes serviram para fundamentar o juízo de prognose favorável especial-preventivamente orientado de que depende a concessão da liberdade condicional cumpridos que se mostrem 2/3 da pena – como, no caso, se verificava -, e, portanto, a existência de condições favoráveis à libertação condicional do recorrente - à qual este deu expresso e, aliás, imprescindível, consentimento -, não vemos como possa ele, agora, em boa fé, vir questionar a razoabilidade da imposição do pagamento faseado de compensação à ofendida. Nem o montante fixado se mostra claramente desajustado àquilo que, razoavelmente e em face da condição económica apurada, pode (previsivelmente) ser satisfeito pelo recorrente, nem este veio pôr em causa a concreta expressão de tal montante, tudo indicando que o que apenas pretende é ver-se totalmente exonerado de tal obrigação, assim contrariando - sem para tal apresentar justificação atendível, de forma que não pode deixar de lhe ser censurada - a postura processual que antes havia assumido.
Assim, e sem prejuízo da superveniência de circunstâncias que possam vir a justificar a alteração do montante fixado, das demais condições que conformam a obrigação imposta, ou, até, da própria obrigação em si mesma – permitida nos termos acima referidos – é forçoso concluir que inexiste fundamento para afirmar ter havido ofensa ao princípio a que vimos aludindo, não merecendo censura o despacho recorrido ao considerar que tal obrigação não representa para o recorrente o cumprimento de algo que não seja razoável exigir-lhe e, também com esse fundamento, ter desatendido a nulidade invocada.
Improcede, pois -, aliás como todos os demais, a raiar a manifesta improcedência - também este fundamento do recurso.

4. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgam improcedente o recurso e confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 7 UC.

Porto, 4 de Fevereiro de 2009
Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves
Vasco Rui Gonçalves Pinhão Martins de Freitas

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[1] (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Como vem realçado por Fig. Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 547.
[3] cfr. Ireneu Cabral Barreto, “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada”, 3ª ed., pág. 363.
[4] cfr., entre muitos outros, os Acs. TC nº 596/99 de 2/11/99, nº 97/08 de 14/2/08, nº 327/08 de 18/6/08 e os que nestes vêm citados.
[5] Vejam-se as considerações incisivas que Fig. Dias, na ob. supra cit., a págs. 353, tece a respeito dela: “Já se suscitou entre nós a questão – absolutamente infundada – de saber se o condicionamento da suspensão pelo pagamento da indemnização não configuraria, quando aquele pagamento não viesse a ser feito, uma (inconstitucional) prisão por dívidas! A alegação foi (obviamente) afastada pelo AcTC de 87NOV02, com o argumento irrecusável de que, nesse caso, a prisão é cumprida por força da condenação nela, feita pelo tribunal ao determinar a pena. Só uma completa incompreensão do que seja uma pena de substituição pode ter conduzido a um tal equívoco.”
[6] cfr. Ac. TC nº 97/08, supra cit.
[7] Referindo-se à norma contida no nº 2 do art. 51º do C. Penal (no Código Penal Português, anotado e comentado, 14ª ed., a págs. 195), salienta Maia Gonçalves que “O texto tem um conteúdo algo vago, e nem poderia ser de outro modo, dada a amplitude dos deveres que podem ser impostos. Trata-se de exprimir um princípio de orientação para o tribunal, de modo a habilitá-lo a delimitar o domínio em que há-de mover-se na sua faculdade de determinação dos deveres a cumprir pelo condenado em vista da reparação do mal causado pelo crime.”
[8] cfr., entre outros, o Ac. STJ 19/5/05, proc. n.º 770/05 – 5, www.stj.pt (Jurisprudência/Boletim Interno).