Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
896/13.6TTMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
FACTOS CONCRETOS
CONDUTA CULPOSA
Nº do Documento: RP20160912896/13.6TTMTS.P1
Data do Acordão: 09/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º222, FLS.383-391)
Área Temática: .
Sumário: I – Nos termos do artigo 395º nº 1 do Código do Trabalho, o trabalhador tem de invocar factos concretos na comunicação de resolução do contrato com justa causa. Não pode limitar-se a invocar as conclusões que extrai dos factos, relegando a alegação destes para a petição inicial de acção que venha a intentar contra o empregador, para efetivação dos direitos resultantes da resolução com justa causa, sob pena de esta ser ilicita.
II - A verificação de justa causa pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos:
a) um de natureza objetiva - o facto material integrador de algum dos comportamentos referidos nas alíneas do n.º 2 do art. 394º do Código de Trabalho (ou outro igualmente violador dos direitos e garantias do trabalhador);
b) outro de carácter subjetivo - a existência de nexo de imputação desse comportamento, por acção ou omissão, a culpa exclusiva da entidade patronal;
c) outro de natureza causal - que o comportamento da entidade patronal gere uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, tornando inexigível, em concreto e de acordo com as regras de boa fé, que o trabalhador permaneça ligado à empresa por mais tempo.
III - Não basta, pois, uma qualquer violação por parte do empregador dos direitos e garantias do trabalhador para que este possa resolver o contrato de trabalho com justa causa. Torna-se necessário que a conduta culposa do trabalhador seja de tal modo grave, em si mesma e nas suas consequências, que, à luz do entendimento de um bonnus pater familias, torne inexigível a manutenção da relação laboral por parte do trabalhador.
IV - Se um trabalhador -, porque, em termos fácticos, assumiu alguma posição de preponderância dentro de uma instituição, ou porque essa saliência advinha de funções temporariamente exercidas -, não se resigna com a recondução às funções originárias, fica descontente, ou desanimado e resolve o contrato de trabalho, apenas pode ser imputado à sua decisão livre e não a um condicionamento, por terceiro, a tal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 896/13.6TTMTA.P2
RG 532

RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS
1º ADJUNTO: DES. JORGE LOUREIRO
2º ADJUNTO: DES. JERÓNIMO FREITAS

PARTES:
RECORRENTE: B…
VALOR DA ACÇÃO: € 45 898,25
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Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
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I – RELATÓRIO
1. B…, casado, marítimo, NIF … … …, residente na Rua …, nº …, …-…, Póvoa do Varzim, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…, NIF … … …, com sede na Rua …, nº…, ….-… Vila do Conde, e domicílio pessoal na Rua …, nº.., ….-… Póvoa do Varzim, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe as seguintes quantias:
1) € 966,00, correspondente à remuneração de mês de Dezembro de 2012, vencida em 04/01/2013;
2) € 12.492,00, referente aos valores relativos a Férias e Subsídio de Férias, vencidos a 1 de Janeiro de 2013, bem como dos vencidos em Janeiro de cada um dos anos de 2012, 2011, 2010, 2009 e 2008, cada um no montante de €1.041,00 (mil e quarenta e um euros), quantia esta, vencida a 4/01/20213;
3) € 6.246,00, a título de Subsídios de Natal vencidos no mês de Dezembro de cada um dos anos de 2012, 2011, 2010, 2009 e 2008, no valor total de €6.246,00 (seis mil, duzentos e quarenta e seis euros), quantia esta, vencida a 4/01/2013;
4) € 260,25, correspondente aos direitos proporcionais a 1/12 avos dos Subsídios de Férias e de Natal, e de Férias, relativos aos proporcionais do mês de Janeiro do ano de 2013,
5) € 15.615,00, a título de indemnização pela ilicitude dos atos praticados pelo R. nos termos dos nºs 1 e 2 doa art. 391 do C.T.;
6) € 10.410,00, a título de danos não patrimoniais;
7) Sobre as quantias dos nºs 1), 2), 3), 4) e 5) num total de €35.579,25 (trinta e cinco mil, quinhentos e setenta e nove euros e vinte e cinco cêntimos), acrescem os juros vencidos desde 04 de Janeiro de 2013 à taxa legal de 4% que até à presente data, ascendem ao montante de €1.122,94 (mil, cento e vinte e dois euros e noventa e quatro cêntimos), a que acrescem os que à mesma taxa se vencerem até efetivo pagamento;
8) Os juros vincendos que à mesma taxa se vencerem até efetivo e integral pagamento, a partir da citação sobre o valor do nº6.
Alegou para tal, em síntese, que A. e R. celebraram um contrato de trabalho, sem termo, em 1 de Abril de 2003, pelo qual o Primeiro (A.) foi admitido ao serviço do Segundo (R.), para desempenhar as funções de contramestre, a bordo da embarcação propriedade do R., denominada "C1…", com o conjunto de identificação ..-…-..
Apesar de nesta embarcação em específico, não ser obrigatória a existência de mestre costeiro, certo é que o aqui A. foi o responsável máximo pela referida embarcação “C1…”, desde a data em que iniciou as funções, 9 de Abril de 2003, até ao dia 1 de Dezembro de 2012.
Como contrapartida do trabalho prestado o A. auferia uma remuneração base variável, calculada de acordo com o valor do pescado obtido na venda, no qual cabia ao A. o proporcional de duas partes e meia, da divisão daquele valor, que durante o ano de 2012 se computou numa média mensal de €1.041,00, valor este recebido semanalmente.
O R. retirou o A. do comando da referida embarcação, integrou-o em nova categoria profissional, inferior àquela que lhe tinha atribuído e que o A. exerceu ao longo dos anos de trabalho naquela embarcação.
Atenta a alteração das funções da categoria profissional ocorrida em 03 de Dezembro de 2012 e a diminuição substancial do valor da remuneração mensal, para além das informações verbais prestadas pelo R., tudo no seu conjunto, constitui justa causa para resolução do contrato por violação dos deveres e obrigações a que o R., enquanto entidade patronal, estava obrigado.
Em 03 de Janeiro de 2013, o A. enviou carta registada com aviso de receção para o R., fazendo cessar o contrato de trabalho com fundamento nos factos supra referidos e que consta da carta que junta e dá por reproduzida, factos esses que integram justa causa, tudo nos termos das als b) e e) do nº2 e do nº1 do art.394 do Código Trabalho.
Dado que no final do mês de Dezembro de 2012 o R. não pagou ao A., a remuneração desse mês de Dezembro, no valor total líquido de €1.041,00, tem o A. direito ao seu recebimento, deduzido o valor de €75,00 que o R. lhe pagou na 1ª semana.
Com a cessação do contrato o R., não pagou ao A. os valores relativos a Férias e Subsídio de Férias, vencidos a 1 de Janeiro de 2013, bem como dos vencidos de Janeiro dos anos de 2012, 2011, 2010, 2009 e 2008, cada um no montante de €1.041,00, num total de €12.492, correspondente à fórmula €1.041,00 x 6 x 2.
Tal como não pagou os Subsídios de Natal vencidos no mês de Dezembro de cada um dos anos 2012, 2011, 2010, 2009 e 2008, no valor total de €6.246,00.
Tal como não pagou ao A. os direitos proporcionais a 1/12 avos dos Subsídios de Férias e de Natal, nem Férias relativos aos proporcionais do mês de Janeiro do ano de 2013, no montante de €260,25 resultante de €1.041,00/12 x 3.
Pelo que lhe assiste o direito de pedir uma indemnização, a qual deve ser determinado pelo montante máximo de 45 dias, atendendo ao elevado grau da ilicitude do R..
A tal título reclama o A. que lhe seja fixada uma indemnização de pelo menos a quantia de €15.615,00, correspondente ao salário mensal de €1.041,00 x 1,5 x 10 = €15.615,00, nos termos dos nºs 1 e 2 do art.391 do C.T.
Com a rescisão do contrato o A. sofreu diversos prejuízos morais que computa em portanto de €10.410,00.
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2. Realizada a audiência de partes e frustrada a conciliação, o Réu apresentou contestação, defendendo-se por exceção, sustentando a prescrição dos créditos reclamados pelo autor.
Mais defendeu-se por impugnação, sustentando, em síntese, inexistir justa causa de resolução do contrato de trabalho e que a carta de resolução não obedece aos requisitos da lei, nada lhe sendo devido.
Deduziu reconvenção pedindo a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de € 2.920,00, acrescida dos respetivos juros de mora, contabilizados a partir da notificação deste pedido até efetivo e integral pagamento.
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3. O autor apresentou resposta pronunciando-se, além do mais, pela improcedência da invocada exceção e da reconvenção.
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4. A exceção de prescrição foi julgada procedente, tendo sido, no entanto, objeto de recurso a decisão que a declarou a qual foi revogada por acórdão desta Relação.
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5. Os autos prosseguiram, exceto no que tendo-se decidido, no entanto, entendendo-se que os autos continham todos os elementos necessários à decisão sobre o mérito da causa, exceto na parte relativa ao pedido de condenação da ré a pagar ao autor a retribuição relativa ao mês de Dezembro de 2012, pelo que foi proferida a seguinte decisão:
“ Por todo o exposto julgo a ação parcialmente improcedente e em consequência decido absolver o réu dos pedidos de condenação a pagar ao autor € 12 492,00 relativos a férias e subsídios de férias vencidos a 01/01/2013, bem como em Janeiro de cada um dos anos de 2008 a 2012, € 6 246,00 a título de subsídios de Natal vencidos no mês de Dezembro de cada um dos anos de 2008 a 2012, € 260,25 a título de férias, subsídio de férias e de natal proporcionais ao mês de Janeiro de 2013, € 15 615,00 a título de indemnização pela ilicitude dos atos praticados pelo réu, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 391º do C.T. e € 10 410,00 a título de danos não patrimoniais.
Custas pelo autor na proporção do decaimento – art. 527º, nº 2 do Código de Processo Civil.
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Valor da causa: € 45 898,25 (quarenta e cinco mil oitocentos e noventa e oito euros e vinte e cinco cêntimos).”
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6. Inconformado com esta decisão dela recorre o Autor, pugnando pela revogação da sentença recorrida e, em consequência, ser o réu condenado ao pagamento dos valores reclamados pelo autor, tendo apresentado as seguintes conclusões:
1. O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos.
2. Nos termos da sentença, foram dados como provados os seguintes factos, que se passa a reproduzir integralmente: a) O autor foi admitido ao serviço do reu, por contrato de trabalho de 09/03/2003, para desempenhar as funções de contramestre pescador, a bordo de qualquer embarcação de que o reu seja proprietário, ou em terra, na execução de tarefas especificas da atividade da pesca ou relacionadas com a embarcação C… ..-…-., nos termos do documento de fls. 68, cujo teor se da por reproduzido. aa) Como contrapartida pelo trabalho prestado foi convencionado naquele contrato que o reu se obrigava a pagar ao autor uma retribuição a apurar de acordo com o previsto no art. 34ºdo C.C.T. celebrado entre a Associação dos Mestres Proprietários da Pesca Artesanal da Zona Norte e os Sindicatos dos Pescadores da Povoa de Varzim e Vila do Conde, publicado no BTE nº 31, 1.a serie de 22/02/79, estando incluídos nessa remuneração os duodécimos correspondentes ao subsídio de Natal e ao subsidio de ferias. ab) Por carta registada com aviso de receção que o réu recebeu no dia 04/01/2013, o autor comunicou a resolução do contrato de trabalho com justa causa, nos termos do art. 394º nº 2 alínea b) e e) do Código do Trabalho, com fundamento na violação da categoria profissional atribuída de mestre da embarcação denominada D1…, acrescido da lesão grave dos seus interesses patrimoniais coma baixa de categoria profissional e simultânea baixa de remuneração. ac) O autor esteve temporariamente incapacitado para o trabalho desde 18/12/2012 ate 29/03/2013. ad) No ano de 2008 a ré pagou ao autor a quantia global ilíquida de €10.160,00. ae) No ano de 2009 a ré pagou ao autor a quantia global ilíquida de €12.253,67. af) No ano de 2010 a ré pagou ao autor a quantia global ilíquida de €10.160,00. ag) No ano de2011 a ré pagou ao autor a quantia global ilíquida de €11.222,00. ah) No ano de 2012 a ré pagou ao autor a quantia global ilíquida de €11.454,00.
3. O tribunal a quo teceu as seguintes conclusões relevantes para o presente recurso, que se prendem em duas matérias distintas: sobre o teor da carta de resolução e, por outro lado, sobre os créditos reclamados.
4. Veio assim o Tribunal recorrido entender que, quanto a primeira matéria: O autor, por carta datada de 3/01/2013, cujo efeitos se produziram em 04/01/2013, pôs fim àquele contrato, invocando justa causa importando, desde já que o Tribunal decida se o fez cumprindo o procedimento previsto para o efeito, pelo art. 395.º do CT aprovado pela Lei 7/2009 de 12/02, e a data em que foi comunicada a resolução. Na verdade, o réu, na contestação pôs em causa a suficiência da fundamentação da comunicação que lhe foi dirigida pelo autor. Nos termos do art. 394.º n.º 1 do CT “ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato”, devendo fazê-lo por declaração escrita, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos termos do art. 395.º n.º 1 do CT, sendo relevante considerar que nos termos do disposto pelo art. 398.º n.º 3 do CT apenas são atendíveis para justificar a resolução os factos constantes daquela comunicação. A necessidade de indicar, ainda que sucintamente, os factos integradores da justa causa visa assim por um lado permitir ao empregador aferir se os mesmos são ou não suficientes para configurar justa causa e por outro lado delimitar os factos relativamente aos quais a questão poderá ser suscitada judicialmente. Assim, não basta ao trabalhador fazer uma indicação vaga de um comportamento ilícito ou a reprodução dos normativos violados. É necessário especificar os factos em que se baseie, pelo menos de modo inteligível e a que o empregador possa contraditá-la, se assim o entender.
Na falta de cumprimento do ónus de indicação dos factos concretos e do seu contexto temporal, a resolução operada tem de ser considerada ilícita, por incumprimento da condição formal da sua licitude a que se refere o mencionado art. 396.º do CT, tudo se passando como se o trabalhador tivesse feito cessar o contrato invocando uma justa causa inexistente ou não provada. No caso dos autos, o autor invocou perante o réu na comunicação que lhe dirigiu a justa causa “com fundamento na violação da categoria profissional atribuída de mestre da embarcação denominada C1…, acrescido da lesão grave dos seus interesses patrimoniais com a baixa da categoria profissional e simultânea baixa de remuneração”.
Tal comunicação não contém qualquer facto, mas apenas afirmações genéricas e conclusivas não satisfazendo, pois, as finalidades supra referidas, o que se torna ainda mais evidente se confrontarmos o teor da carta com o teor da petição inicial. Na carta pela qual operou a resolução do contrato, o autor limita-se a invocar em abstrato a violação da categoria profissional, a lesão que qualifica de grave dos interesses patrimoniais e a baixa da categoria e remuneração, sem que esboce sequer qualquer concretização de como ou quando aconteceu, ou em que é que tais violações se traduziram inviabilizando qualquer aferição da justeza e tempestividade do motivo invocado, face ao teor da dita carta, seja pela entidade empregadora, seja pelo tribunal.
5. Veio ainda o Tribunal recorrido entender que, quanto a segunda matéria: No que respeita aos créditos reclamados pelo autor importa considerar que atenta a atividade a que se dedica o réu e à profissão exercida pelo autor, a relação laboral entre ambos estabelecida encontra-se subordinada ao regime previsto pela Lei 15/97 de 31/05 relativa ao trabalho a bordo das embarcações de pesca e é aplicável à relação laboral dos autos, pelo menos para efeitos remuneratórios o CCT publicado no BTE n.º 31 1.ª série de 22/02/79. Ora, ficou provado que, na retribuição mensal paga ao autor estavam incluídos os duodécimos correspondentes ao subsídio de Natal e ao subsídio de férias, pelo que sendo certo que o autor recebeu sempre a remuneração mensal, que não reclama, recebeu também juntamente com ela os duodécimos do subsídio de férias e do subsídio de natal, pelo que, nada mais lhe é devido a esse título. Quanto à retribuição de férias, não vindo sequer alegado que o autor não gozou férias, ou não tendo sido reclamada a retribuição correspondente aos meses ao trabalho prestado nos períodos que deveriam ser de férias, conclui-se que o autor recebeu a retribuição correspondente ao trabalho prestado ou ao período de férias gozado e não tendo invocado a violação do direito a férias, enquanto fonte do direito a indemnização, não tem o mesmo direito à quantia peticionada.
Pelo mesmo motivo não pode ser considerada procedente a pretensão do autor relativa aos proporcionais do subsídio de natal, já que referindo-se este ao ano em que é pago, e vindo o mesmo a ser pago em duodécimos, não tendo sido reclamado o pagamento das retribuições devidas na vigência do contrato no ano de 2012, ele tem de se considerar pago.
6. Pelo que o Tribunal recorrido veio a tomar a seguinte decisão condenatória:
Julgo a acção parcialmente improcedente e em consequência decido absolver o réu dos pedidos de condenação a pagar ao autor €12.492,00 relativos a férias e subsídio de férias vencidos a 01/01/2013, bem como em Janeiro de cada um dos anos de 2008 a 2012, €6.246,00 a título de subsídios de Natal vencidos no mês de Dezembro de cada um dos anos de 2008 a 2012, € 260,25 a título de férias, subsídio de férias e de natal proporcionais ao mês de Janeiro de 2013, €15.615,00 a título de indemnização pela ilicitude dos atos praticados pelo réu, nos termos dos n.º 1 e 2 do art. 391.º do CT e €10.410,00 a título de danos não patrimoniais.
7. E, com o devido respeito pela decisão do tribunal recorrido, o autor não pode concordar com a aplicação da matéria de direito e sentença tomada, se tivermos em atenção os factos dados como provados.
8. Sobre o teor da carta de resolução:
a) Nos termos de direito aplicáveis em relação a cessação do contrato de trabalho por parte do trabalhador, este pode adotar dois comportamentos: a resolução com ou sem justa causa, o que originara a obrigatoriedade ou não de fazer cessar o vínculo laboral com pré-aviso, sendo que no caso controvertido apenas nos debruçaremos sobre a forma e os requisitos exigíveis pelo CT no caso de cessação com justa causa por parte do trabalhador.
b) Aplicável os artigos 394º e 395º do CT, somos a concluir que o procedimento adotado para a cessação da relação laboral, assim, e nos termos disciplinados pelo art. 395º do CT, indicam que são requisitos: a adoção de forma escrita; com a indicação de factos que a justificam; no prazo de trinta dias – todos estes cumprimentos integralmente pelo autor e que estão devidamente provados nos autos, pelo que o Tribunal recorrido deveria ter adotado decisão diversa.
c) Atento que o autor remeteu carta registada com aviso de receção para o reu (forma escrita), com a indicação dos motivos pelos quais considerava existir justa causa para a rescisão (indicação de factos), na data de 03 de Janeiro de 2012.
d) Por um lado, e em relação a forma escrita esta assente o seu cumprimento, por outro lado, e em relação ao cumprimento do prazo e da questão da caducidade do exercício do seu direito, não tendo sido questionado pelo reu na sua contestação, nem em momento anterior, o mesmo aceita que se cumpriram o requisito da tempestividade do ato, não tendo havido decisão em sentido contrario por parte do Tribunal recorrido.
e) O diferendo apenas ocorre na questão dos factos indicados, sendo que o Tribunal recorrido não considera que se tenham indicados factos, mas ideias vagas, conclusivas e que não configuram factos.
f) Com o devido respeito, e na nossa modesta opinião, o autor indicou os factos precisos e de forma concisa que o conduziu a tomada de decisão de rescisão com justa causa.
g) Podemos nos focar nas palavras de Albino Mendes Baptista: A “indicação sucinta dos factos “ que justificam a rescisão tem alguma correspondência com a “nota de culpa”... Só que enquanto esta deve conter “ a descrição circunstanciada dos factos” que são imputados ao trabalhador, aquela basta-se com uma “descrição” sumária de onde deriva claramente uma menor exigência formal na resolução do contrato por iniciativa do trabalhador relativamente ao despedimento por facto imputável ao trabalhador.
h) Ao trabalhador perante esta situação, para que possa resolver unilateralmente o contrato de trabalho, sem aviso prévio e mantendo o seu direito indemnizatório, são apontados requisitos objetivo, subjetivo, temporal, formal e consequencial.
i) Em abono da verdade material, podemos concluir que os motivos indicados pelo autor são na sua essencialidade: - alteração da categoria profissional; - diminuição de vencimento; - falta de pagamento dos valores dos subsídios de natal, de férias e férias remuneradas.
j) Tendo inclusive o autor o cuidado extraordinário de na referida carta remetida enquadrado os factos com a matéria de direito aplicável, por forma a que o reu não tivesse duvidas de que os comportamentos adotados por este eram integradores das enumerações de atos censuráveis e configuradores de motivos de justa causa para a cessação do vinculo laboral.
k) E jurisprudência aceite e comum que quando a legislação aponta para o sentido de “indicação dos factos que a justifiquem” não pretende que o trabalhador elabore uma justificação similar com a “nota de culpa” que ao empregador cabe em caso de procedimento disciplinar.
l) O que se pretende e que a carta de resolução que seja endereçada seja passível de uma compreensão no imediato por parte da entidade empregadora quais os atos que praticou que levaram a decisão do trabalhador, e porque motivo os mesmos configuram um motivo sem retorno de quebra da relação laboral e da confiança bilateral que deve existir entre as partes.
m) Pretende-se que seja inteligível para a entidade empregadora no momento em que recebe a carta, e que, num futuro posterior seja um documento delimitador dos próprios argumentos apresentados em sede judicial por parte do trabalhador.
n) Não podemos deixar de então discordar com o Tribunal recorrido quando nos factos assentes não deu como provado o teor da missiva enviada pelo reu ao autor, datada de 16 de Janeiro de 2013, junta com a sua contestação, a qual da inteira razão ao autor quando afirma que a carta indicou sucintamente os factos na resolução!
o) Pois que se a carta de resolução não contivesse os factos então ao reu também não seria possível manifestar uma demarcada e vincada posição em relação a cada um deles, em momento bastante anterior ao envio da petição inicial.
p) O reu aquando da receção da missiva bem entendeu cada um dos factos, bem entendeu cada um dos seus comportamentos ilícitos, bem entendeu o alcance e teor da carta de resolução!
q) Se e verdade que a entidade patronal não tinha que proceder a qualquer resposta, contudo não deixara de ser menos verdade, e devera sim ser considerado facto provado, que a carta de resolução cumpriu com os seus requisitos legais nos termos do art. 395º do CT.
r) O autor, conforme lhe e devido de direito, aquando da interposição da presente ação comum laboral procedeu a explicação detalhada das atitudes adotadas pelo reu, sendo este o local adequado para se discutir e dirimir as duvidas quanto a existência ou não de justa causa!
s) A justa causa pode ter natureza subjetiva ou objetiva, e restringindo-nos a primeira modalidade dir-se-á que a mesma se verifica quando o empregador falte culposamente aos deveres emergentes do contrato, nomeadamente aqueles que vem exemplificativamente enunciados no supra exposto preceito legal.
t) Apesar disso, o trabalhador não pode resolver o contrato, por justa causa subjetiva, com arrimo na simples violação, pelo empregador, de uma das suas obrigações legais ou contratuais: torna-se ainda necessário que o comportamento aduzido, além de ilícito e culposo, seja de tal modo grave, em si mesmo e nas suas consequências, que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
u) Embora o CT seja omisso acerca do conceito de “justa causa” subjetiva, para efeitos de resolução do vínculo por iniciativa do trabalhador, deve entender-se que, nesta sede, importa coligir, com as necessárias adaptações, o conceito de justa causa enunciado legalmente para efeitos de despedimento por iniciativa do empregador.
v) Ora a justa causa resolutiva pressupõe um comportamento culposo da entidade patronal, violador dos deveres legais ou contratuais do trabalhador, de que resultam efeitos de tal modo graves que determinem a impossibilidade da manutenção da relação laboral.
w) Atendendo ao caso controvertido, o autor durante mais de dez anos exerceu unicamente a função de máximo responsável a bordo da embarcação do reu, nunca tendo sido alocado para outro local ou tarefa, responsabilidade e função atribuída ao autor a qual e de notoriedade e de grande relevância na área da pesca marítima, o que e reconhecido ao autor pelos seus pares e subordinados.
x) Com a atuação do reu, o autor passou a ser apenas um vulgar “homem de terra”, sem qualquer função de chefia e governo de embarcação.
y) A alteração substancial das funções atribuídas ao autor, diminuindo a sua remuneração em sequência desta alteração de local de trabalho, e violadora, culposa e muito grave!
z) Estava o autor impedido de manter o vinculo contratual, quando tinha a certeza do caracter definitivo e das consequências severas a titulo moral e patrimonial que o autor sofreu e iria continuar a sofrer se aceitação a posição para a qual tinha sido relegado pelo reu.
aa) Também dúvidas não restam ao aqui recorrente que o Tribunal recorrido não teve assim tantas certezas quanto ao teor dos factos constantes da carta remetida pelo trabalhador a entidade patronal serem insuficientes, porquanto o Tribunal recorrido nada refere quanto a incapacidade de delimitar o objeto da ação e dos fundamentos que conduziram a cessação do contrato de trabalho, tendo perfeitamente concluído que o autor se cingiu aos factos levados a cabo na missiva!
ab) Não podemos deixar de mencionar que o Tribunal acaba por adotar decisões contraditórias, pois que se por um lado indica que o autor cessou sem justa causa e sem preenchimento dos requisitos, por outro lado menciona que tem de ser apurado a falta de pagamento de retribuições.
ac) Basta que o Tribunal considere que um dos factos levados a cabo pelo trabalhador na sua missiva de cessação de contrato de trabalho com justa causa esteja aqui a ser questionado, para que não se possa proferir decisão de absolvição parcial.
ad) O legislador com a previsão legal do art. 395º do CT quis manifestamente que os fundamentos fossem concretizados de forma a que fossem compreendidos pelo destinatário da declaração.
ae) Razão que se aduz pela própria letra da lei, que em vez de usar expressões como “fundamentos” ou “razoes”, utilizou a simples expressão de “factos”, que na linguagem jurídica significa algo de preciso e de concreto.
af) Não se exige pois que contenha a explicação pormenorizada dos atos, de datas ou de consequências, mas apenas de um ou mais factos que tenham conduzido a decisão do trabalhador.
ag) Ainda que o Tribunal possa entender que o autor na declaração de resolução utilizou uma formula muito sucinta, tal não obstou a que o reu compreendesse ou entendesse os motivos justificativos da resolução contratual, permitindo-lhe o contraditório conforme resulta da carta datada de 16.01.2013 remetida pelo reu ao autor.
ah) Tendo o reu optado por responder aquela declaração unilateral, permite-nos na presente data dar como certo e seguro que a declaração de resolução preenche os requisitos legais do art. 395º do CT.
ai) Não podendo o autor aceitar a decisão do Tribunal recorrido, quando dispunha de meios e provas suficientes para proceder em sentido diverso.
9. Sobre os créditos reclamados:
a) O recorrente quer deixar bem claro que em momento algum foi provado que o reu tenha durante os anos de 2008 a 2012 pago as quantias reclamadas referentes ao subsidio de ferias, subsidio de natal e ferias remuneradas.
b) O que o reu alegou foi que de acordo com o contrato de trabalho outorgado, aquelas quantias estariam incluídas sob a forma de duodécimos na remuneração que viesse a auferir, o que e totalmente diverso do sentido de que foram efetivamente pagos!
c) Sendo que o pagamento não se presume, muito menos no foro laboral, devendo o reu fazer prova direta do pagamento das prestações devidas ao autor.
d) E matéria discordante e ainda objeto de prova inexistente que o reu tenha efetuado os pagamentos a que estava obrigado!
e) Tal e a conclusão óbvia, que o Tribunal nem sequer podia ter culminado com o arrasar dos direitos peticionados pelo autor, atento que termina a sua decisão de forma parcial e concedendo razão ao autor e prosseguimento dos autos para apuramento do pagamento relativo ao mês de Dezembro de 2012.
f) Entendemos que o Tribunal mal valorou os dados juntos aos autos com a decisão tomada, dando como provado as alegacões do reu sem prova documental ou testemunhal em questões que são controvertidas e das quais inexiste confissão por parte do autor!
g) Não podendo o autor deixar de referir que as questões dos créditos reclamados e não pagos, devidamente constantes na declaração de resolução, atento os vários anos que se acoplaram, não deixamos de estar perante um incumprimento continuado que e também ele facto e justa causa nos termos do art. 394º do CT.
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7. O Réu não apresentou contra-alegações.
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8. O Exº. Sr.º Procurador-Geral Adjunto deu o seu parecer no sentido de que a apelação merece parcial provimento em relação às férias e ao respetivo subsídio vencidos em 01/01/2013 e referentes ao não civil de 2012, aquelas não gozadas e os dois não pagos.
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9. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II - QUESTÕES A DECIDIR
Tendo em conta que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações do recorrente - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões a decidir são as seguintes:
1ª – SE A DECLARAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR CUMPRE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS;
2ª- SE AS QUANTIAS REFERENTES ÀS FÉRIAS, SUBSÍDÍO DE FÉRIAS E SUBSÍDIO DE NATAL CORRESPONDENTES AOS ANOS DE 2008 A 2012 SE ENCONTRAM PAGAS.
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III – FUNDAMENTOS
1. A SENTENÇA RECORRIDA CONSIDEROU PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS:
1) O autor foi admitido ao serviço do réu, por contrato de trabalho de 09/03/2003, para desempenhar as funções de contramestre pescador, a bordo de qualquer embarcação de que o réu seja proprietário, ou em terra, na execução de tarefas específicas da atividade da pesca ou relacionadas com a embarcação C… .. -… – .., nos termos do documento de fls. 68, cujo teor se dá por reproduzido.
2) Como contrapartida pelo trabalho prestado foi convencionado naquele contrato que o réu se obrigava a pagar ao autor uma retribuição a apurar de acordo com o previsto no art. 34º do C.C.T. celebrado entre a Associação dos Mestres Proprietários da Pesca Artesanal da Zona Norte e os Sindicatos dos Pescadores da Póvoa de Varzim e Vila do Conde, publicado no B.T.E. nº 31, 1ª série de 22/02/79, estando incluídos nessa remuneração os duodécimos correspondentes ao subsídio de Natal e ao subsídio de férias.
3) Por carta registada com aviso de receção que o réu recebeu no dia 04/01/2013, o autor comunicou a resolução do contrato de trabalho com justa causa, nos termos do art. 394º, nº 2 alínea b) e e) do Código do Trabalho, com fundamento na violação da categoria profissional atribuída de mestre da embarcação denominada C1…, acrescido da lesão grave dos seus interesses patrimoniais com a baixa de categoria profissional e simultânea baixa de remuneração.
4) O autor esteve temporariamente incapacitado para o trabalho desde 18/12/2012 até 29/03/2013.
5) No ano de 2008 a ré pagou ao autor a quantia global ilíquida de € 10 160,00.
6) No ano de 2009 a ré pagou ao autor a quantia global ilíquida de € 12 253,67.
7) No ano de 2010 a ré pagou ao autor a quantia global ilíquida de € 10 160,00.
8) No ano de 2011 a ré pagou ao autor a quantia global ilíquida de € 11 222,00.
9) No ano de 2012 a ré pagou ao autor a quantia global ilíquida de € 11 454,00.
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Porque tem interesse para a decisão da causa e não se mostra impugnado o documento em causa, aditamos à matéria de facto o teor da carta aludida no ponto 3:
10:
“Póvoa de Varzim, 03 de Janeiro de 2013
Carta Registada com Aviso de Recepção
Assunto: Resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador

Exmos. Srs.
Os nossos respeitosos cumprimentos.
Venho por este meio comunicar a V. Exa. que, nos termos do art. 394.º n.º 2 alínea b) e e) do Código de Trabalho (Lei 23/2012), vou resolver por justa causa o contrato de trabalho convosco celebrado em Abril de 2003, com o fundamento de violação da categoria profissional atribuída de mestre da embarcação denominada “C1…”, acrescido da lesão grave dos seus interesses patrimoniais com a baixa de categoria profissional a simultânea baixa de remuneração (2,5 partes).
Informo que o contrato de trabalho cessa com efeitos imediatos - 03 de Janeiro de 2013.
Aproveito o ensejo para solicitar os V. bons ofícios no sentido de serem pagas com a possível brevidade, não só as importâncias em dívida (diferença salarial do mês de Dezembro), como também a indemnização no valor de 22.500,00 € (vinte e dois mil e quinhentos euros), acrescida das férias, subsídio de férias e subsídio de natal não pagas no valor de 28.050,00 € (vinte e oito mil e cinquenta euros), perfazendo um total de 50.550,00 € (cinquenta mil quinhentos e cinquenta euros).
Por fim, peço que me seja entregue no prazo máximo de cinco dias úteis após a recepção da presente missiva a minha cédula marítima, a declaração comprovativa de situação de desemprego (Modelo 5044), sob pena de recorrer à Autoridade para as Condições no Trabalho, assim como o certificado de trabalho nos termos do art. 341.º do Código do Trabalho.
Sem outro assunto de momento,
Subscrevo-me com a mais elevada consideração,”
◊◊◊
1. O OBJECTO DO RECURSO
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1.1. SABER SE A DECLARAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR CUMPRE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS

A primeira questão trazida pelo presente recurso e que urge resolver consiste em saber se a declaração de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador cumpre todos os requisitos legais.
A decisão recorrida entendeu que a tal declaração não satisfazia os requisitos legais, uma vez que «na carta pela qual operou a resolução do contrato, o autor limita-se a invocar em abstrato a violação da categoria profissional, a lesão que qualifica de grave dos interesses patrimoniais e a baixa da categoria e da remuneração, sem que esboce sequer qualquer concretização de como ou quando aconteceu, ou em que é que tais na carta pela qual operou a resolução do contrato, o autor limita-se a invocar em abstrato a violação da categoria profissional, a lesão que qualifica de grave dos interesses patrimoniais e a baixa da categoria e da remuneração, sem que esboce sequer qualquer concretização de como ou quando aconteceu, ou em que é que tais violações se traduziram inviabilizando qualquer aferição da justeza e tempestividade do motivo invocado, face ao teor da dita carta, seja pela entidade empregadora, seja pelo tribunal.
A resolução operada pelo autor apresenta-se assim, como não fundamentada, e consequentemente como ilícita, estando vedado ao tribunal pronunciar-se sobre os factos invocados na petição inicial porque não tendo os mesmos sido invocados na comunicação à ré, não são atendíveis nesta sede».
Opinião diversa tem o aqui recorrente para quem a dita declaração cumpre todos os requisitos legais, tendo indicado de forma concisa os factos que conduziram à tal resolução do contrato de trabalho. Além do mais, defende que o réu aquando da receção da missiva bem entendeu cada um dos factos, bem entendeu cada um dos seus comportamentos ilícitos, bem entendeu o alcance e teor da carta de resolução.
Vejamos, então:
De acordo com o estatuído no artigo 395º, nº 1 do Código do Trabalho (CT), o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam.
Significa isto que a resolução do contrato de trabalho, por parte do trabalhador, com invocação de justa causa, está dependente da observância por este de um requisito formal, sob pena de a resolução ser ilícita. Tal requisito tem natureza ad substantiam, delimitando, o seu conteúdo, a invocabilidade, em juízo, dos factos suscetíveis de serem apreciados para tais efeitos.
De qualquer modo, convém esclarecer que a aludida natureza não é extensível
à eficácia da resolução, na medida em que esta, mesmo que ilícita, não deixa de produzir os efeitos extintivos do contrato de trabalho, inclusivamente nas situações em que a resolução tenha sido comunicada verbalmente.

«Mas, para efeitos de resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa, a sua exigência não tem por finalidade a mera prova da declaração, não visando efeitos meramente probatórios, antes condicionando a possibilidade do conhecimento judicial dos factos que, eventualmente, hajam sido determinantes da resolução. Tal requisito de forma, como condição da licitude da resolução, não tem, pois, natureza meramente probatória (ad probationem). Aliás, a situação é semelhante à que ocorre no despedimento promovido pelo empregador com invocação de justa causa, residindo a única diferença quanto ao grau de exigência na descrição dos factos que justificam a resolução e o despedimento.
E que assim é decorre não apenas do citado preceito, bem como do art. 364º, nº 1, do Cód. Civil, como também do art. 398º, nº 3, do CT/2009 nos termos do qual apenas são atendíveis para justificar a justa causa de resolução do contrato de trabalho os “factos constantes da comunicação referida no nº 1 do artigo 395º”.»[1].
A observância dos requisitos de natureza procedimental previstos no artigo 395º, nº 1 constituem condição de licitude da resolução, na medida em que dela depende a atendibilidade dos factos invocados pelo trabalhador para justificar a cessação imediata do contrato[2].

O nº 1 do artigo 395º refere que «[o] trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam (…)”. Qual o significado da expressão «com indicação sucinta dos factos que a justificam”?
ALBINO MENDES BAPTISTA[3] referia que “ a “indicação sucinta dos factos “ que justificam a rescisão tem alguma correspondência com a “nota de culpa” a que alude ….
Só que enquanto esta deve conter “ a descrição circunstanciada dos factos” que são imputados ao trabalhador, aquela basta-se com uma “descrição” sumária de onde deriva claramente uma menor exigência formal na resolução do contrato por iniciativa do trabalhador relativamente ao despedimento por facto imputável ao trabalhador.
Isto não quer dizer que a declaração de resolução não deve ser cuidadosamente pensada, corretamente elaborada e sem menções genéricas (como alegar que foi violado o direito à ocupação efetiva) ou meras remissões para normas legais.
Torna-se necessário materializar a alegação em factos concretos, devendo o trabalhador descrever, ainda que de forma concisa, um quadro fáctico suficientemente revelador da impossibilidade de manutenção da relação contratual.
Importa, de resto, não esquecer que na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da respetiva comunicação (art ….)”.
Também RICARDO NASCIMENTO, in “Da Cessação do Contrato de Trabalho, Em especial por iniciativa do Trabalhador, Coimbra Editora, pág. 246, refere que “[n]ão obstante, embora a indicação dos motivos que fundamentam a resolução contratual por parte do trabalhador possa ser efetuada de forma sucinta, os mesmos têm, cum grano salis, que delimitar espacio-temporalmente os factos integradores desses motivos. Só esses factos, e não outros, podem ser invocados judicialmente, em sede de ação indemnizatória.”.
Porém, para que a resolução do contrato pelo trabalhador possa ser considerada lícita, este último deve adotar o procedimento previsto no art. 395.º nº 1 do Cód. do Trabalho, ou seja, “...comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.”.
Segundo MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO[4] «a resolução do contrato por justa causa depende da observância do procedimento previsto no artigo 395º/CT», devendo a declaração de resolução «ser emitida sob a forma escrita e com a indicação sucinta dos factos justificativos. E, «[a]pesar da referencia da lei ao caráter «sucinto» desta indicação, a descrição clara dos factos justificativos da resolução é importante, uma vez que, em caso de impugnação judicial da resolução são estes factos os únicos atendíveis pelo tribunal, nos termos do artº 398ºº, nº 3».
Podemos afirmar assim de forma segura e convincente que na comunicação de resolução do contrato com justa causa o trabalhador tem de invocar obrigatoriamente factos concretos, não podendo a alegar e invocar conclusões que extrai dos factos, nem relegar a alegação e explicitação para a petição inicial da acção que venha a instaurar contra o empregador, para efetivação dos direitos resultantes da resolução com justa causa e que se ache com direito. Além do mais. O caráter sucinto dessa alegação não se confunde com conclusões ou juízos. E essa exigência é tanto assim que é a própria lei que no nº 4 do artigo 398º estatui que no caso de a resolução ter sido impugnada com base em ilicitude do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 395.º, o trabalhador pode corrigir o vício até ao termo do prazo para contestar. Ora se assim é, é porque o legislador entende que o trabalhador tem na comunicação de resolução de contrato do trabalho indicar os factos concretos em que se baseia pra esse efeito e que esta falta não pode ser colmatada na acção judicial instaurada para o efeito.

Acontece que, no caso em que nos ocupamos, o Autor alegou como causa de resolução do contrato de trabalho, na carta que enviou à sua entidade empregadora o seguinte:
Venho por este meio comunicar a V. Exa. que, nos termos do art. 394.º n.º 2 alínea b) e e) do Código de Trabalho (Lei 23/2012), vou resolver por justa causa o contrato de trabalho convosco celebrado em Abril de 2003, com o fundamento de violação da categoria profissional atribuída de mestre da embarcação denominada “C1…”, acrescido da lesão grave dos seus interesses patrimoniais com a baixa de categoria profissional a simultânea baixa de remuneração (2,5 partes).
Informo que o contrato de trabalho cessa com efeitos imediatos - 03 de Janeiro de 2013.
Como causa justificativa da resolução do contrato de trabalho foi apenas isto que o Autor alegou, invocou e descreveu.
Na segunda parte da sua carta, o Autor limita-se a «solicitar os V. bons ofícios no sentido de serem pagas com a possível brevidade, não só as importâncias em dívida (diferença salarial do mês de Dezembro), como também a indemnização no valor de 22.500,00 € (vinte e dois mil e quinhentos euros), acrescida das férias, subsídio de férias e subsídio de natal não pagas no valor de 28.050,00 € (vinte e oito mil e cinquenta euros), perfazendo um total de 50.550,00 € (cinquenta mil quinhentos e cinquenta euros)».

Daqui resulta que o Autor/trabalhador não indicou os factos concretos, mesmo que de forma sucinta, em que justificava a resolução do contrato. Limita-se a alegar vaguidades, a imputações vagas e conclusivas a meros juízos de valor, matéria de direito ou transcrição das normas legais.
Como salienta o Exº Srº Procurador-geral Adjunto no seu parecer «os juízos de facto tratam daquilo que as coisas são e os juízos de valor tratam daquilo que as coisas devem ser ou, ainda, os juízos de facto são descritivos, possuem valor de verdade (exprimem proposições), e a sua verdade ou falsidade é objetiva e os juízos de valor são parcialmente normativos, têm valor de verdade mas a sua verdade é subjetiva (pode variar consoante o sujeito que os formula).
Da comunicação aqui em apreço conclui-se facilmente que o trabalhador não cumpriu minimamente as formalidades e exigência legais a que estrava adstrito por força do nº 1 do artigo 395º, pois, repetimos, alegou apenas e tão só vaguidades, imputações vagas e conclusivas, meros juízos de valor, matéria de direito e transcrição das normas legais.
Na verdade,
O que significa «violação da categoria profissional atribuída de mestre da embarcação denominada “C1…”»?
O que significa «lesão grave dos seus interesses patrimoniais com a baixa de categoria profissional a simultânea baixa de remuneração (2,5 partes)»?
Deveria, ao invés, o trabalhador ter alegado factos ou circunstâncias concretas que levassem à conclusão de que houve violação da atribuição aludida categoria profissional, bem como alegar e concretizar os factos que consubstanciam lesão grave dos seus interesses patrimoniais com a baixa de categoria profissional a simultânea baixa de remuneração (2,5 partes).

Por outro lado, o argumento do recorrente de que o réu aquando da receção da missiva bem entendeu cada um dos factos, bem entendeu cada um dos seus comportamentos ilícitos, bem entendeu o alcance e teor da carta de resolução, perde a sua razão de ser e é inócua quanto a quaisquer consequências, mesmo que verdadeiro, na medida em que, como já afirmamos, a resolução do contrato de trabalho, por parte do trabalhador, com invocação de justa causa, está dependente da observância por este de um requisito formal, sob pena de a resolução ser ilícita. Tal requisito tem natureza ad substantiam, delimitando, o seu conteúdo, a invocabilidade, em juízo, dos factos suscetíveis de serem apreciados para tais efeitos.
E também não existe qualquer incongruência ou contradição na decisão recorrida como o Autor defende ao alegar que, se, por um lado a decisão indica que o autor cessou sem justa causa e sem preenchimento dos requisitos, por outro lado, menciona que tem de ser apurado a falta de pagamento de retribuições. É que uma coisa nada tem a ver com a outra. Uma coisa é a comunicação da declaração da resolução do contrato de trabalho que tem de conter, embora sucintamente, os factos concretos que consubstanciam a justa causa, outra, bem diferente, são os pedidos ou créditos laborais derivados da execução do contrato ou até da respetiva cessação laboral. O trabalhador pode ter várias retribuições em atraso, mas não as identifica ou invoca devidamente na carta de resolução o que leva à ilicitude desta, já que a alegação e a sua demostração na respetiva ação judicial é inócua para estes efeitos, mas isso não elimina a possibilidade de o mesmo na respetiva ação judicial os alegar e invocar – não como causa justificativa da resolução -, mas como crédito a que tem direito por força da lei.

Ora, não o tendo feito, a resolução do contrato de trabalho efetivada pelo Autor é ilícita, conforme decorre da decisão recorrida, pelo que, nesta parte, julgamos improcedente o recurso e conformamos a confirmamos.
◊◊◊
1.2. SABER SE AS QUANTIAS REFERENTES ÀS FÉRIAS, SUBSÍDÍO DE FÉRIAS E SUBSÍDIO DE NATAL CORRESPONDENTES AOS ANOS DE 2008 A 2012 SE ENCONTRAM PAGAS.

Alega o recorrente que a em momento algum foi provado que o réu tenha durante os anos de 2008 a 2012 pago as quantias reclamadas referentes ao subsídio de férias, subsídio de natal e férias remuneradas.
Vejamos:
A decisão recorrida sobre esta questão deu a seguinte pronúncia:
«No que respeita aos créditos reclamados pelo autor importa considerar que atenta a atividade a que se dedica o réu e à profissão exercida pelo autor, a relação laboral entre ambos estabelecida encontra-se subordinada ao regime previsto pela Lei 15/97 de 31/05 relativa ao trabalho a bordo das embarcações de pesca e, por outro lado, que de acordo com o contrato de trabalho outorgado, é aplicável à relação laboral dos autos, pelo menos para efeitos remuneratórios o CCT celebrado entre a Associação dos Mestres Proprietários da Pesca Artesanal da Zona Norte e os Sindicatos dos Pescadores da Póvoa de Varzim e Vila do Conde, publicado no B.T.E. nº 31, 1ª série de 22/02/79.
Ora, ficou provado que, na retribuição mensal paga ao autor estavam incluídos os duodécimos correspondentes ao subsídio de Natal e ao subsídio de férias, pelo que sendo certo que o autor recebeu sempre a remuneração mensal, que não reclama, recebeu também juntamente com ela os duodécimos do subsídio de férias e do subsídio de natal, pelo que, nada mais lhe é devido a esse título. Quanto à retribuição de férias, não vindo sequer alegado que o autor não gozou férias, ou não tendo sido reclamada a retribuição correspondente aos meses ao trabalho prestado nos períodos que deveriam ser de férias, conclui-se que o autor recebeu a retribuição correspondente ao trabalho prestado ou ao período de férias gozado e não tendo invocado a violação do direito a férias, enquanto fonte do direito a indemnização, não tem o mesmo direito à quantia peticionada, sob pena de em cada um dos anos em causa (2008 a 2012) anos o autor receber 15 meses de retribuição, tendo apenas direito a 14.
Pelo mesmo motivo não pode ser considerada procedente a pretensão do autor relativa aos proporcionais do subsídio de natal, já que referindo-se este ao ano em que é pago, e vindo o mesmo a ser pago em duodécimos, não tendo sido reclamado o pagamento das retribuições devidas na vigência do contrato no ano de 2012, ele tem de se considerar pago.
Quanto aos proporcionais reclamados, importa considerar que, tendo o autor deixado de trabalhar a partir de 18/12/2012 e até à cessação do contrato, nada lhe é devido já que o contrato ficou suspenso a partir daquela data, apenas tendo o mesmo direito a receber a retribuição e subsídio de férias e o subsídio de Natal correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano do início da suspensão (cfr. arts. 245º, nº 4 e 263º, nº 2, al. c), ambos do Código do Trabalho), que como resulta do exposto já recebeu em duodécimos.».

No contrato de trabalho celebrado pelas partes e junto a fls. 68 estipulou-se na terceira cláusula o seguinte:
Como contrapartida pelo trabalho prestado o primeiro outorgante obriga-se a pagar ao segundo outorgante uma retribuição a apura de acordo com o previsto no artigo 34º do CCT celebrado entre a Associação dos Mestres Proprietários da Pesca Artesanal da Zona Norte e os Sindicatos dos Pescadores da Póvoa de Varzim e Vila do Conde, publicado no B.T.E. nº 31, 1ª série de 22/02/79, estando incluídos nessa remuneração os duodécimos correspondentes ao subsídio de Natal e ao subsídio de férias.

Acordaram assim as partes, ao invés de os subsídios de férias e de Natal serem papos de uma só vez, os mesmos serem pagos mensalmente e em duodécimos, isto é, 1/12 por mês para cada um dos dois.
Segundo a cláusula 6ª do aludido contrato só em caso de omissão, ou seja, numa situação não prevista no contrato, é que se aplicariam as disposições do CCT acima referido, as normas da Lei nº 15/97, de 31 de Maio e demais legislação laboral aplicável.
O Autor como substrato do seu pedido creditício alegou o seguinte:
- Com a cessação do contrato o R., não pagou ao A. os valores relativos a Férias e Subsídio de Férias, vencidos a 1 de Janeiro de 2013, bem como dos vencidos de Janeiro dos anos de 2012, 2011, 2010, 2009 e 2008, cada um no montante de €1.041,00 (mil e quarenta e um euros);
- Tal como não pagou os Subsídios de Natal vencidos no mês de Dezembro de cada um dos anos 2012, 2011, 2010, 2009 e 2008, no valor total de €6.246,00 (seis mil, duzentos e quarenta e seis euros).
- Nem pagou ao A. os direitos proporcionais a 1/12 avos dos Subsídios de Férias e de Natal, nem Férias relativos aos proporcionais do mês de Janeiro do ano de 2013.

Diga-se desde logo que a existência dos créditos reclamados não é dependência da cessação do contrato de trabalho, como transparece do peticionado com o segmento literal «com a cessação do contrato». A existirem tais créditos os mesmos foram-se vencendo ao longo do tempo, não sendo com a cessação laboral que os mesmos começaram a ser exigíveis, embora com esta começou a contar o prazo prescricional - que neste momento já não se põe em questão.
Por outro lado, o recorrente não reclamou qualquer quantia a título de retribuição mensal auferida desde o início da vigência do contrato até Novembro de 2012, apenas o fez em relação á do mês de Dezembro de 2012.
Como resulta do contrato de trabalho individual, o valor da retribuição mensal auferida pelo Autor já inclui quer o duodécimo do subsídio de férias, quer o duodécimo do subsídio de Natal, pelo que, tendo-lhe sido pagas todas as remunerações integralmente, porque não reclamadas, isso significa que os aludidos subsídios (de férias e de Natal) também lhe foram pagos.
No que concerne às férias nada foi alegado pelo recorrente.
Na verdade, o mesmo não alega ou invoca qualquer facto a elas inerente; isto é, não diz se as não gozou por ter trabalhado nesses períodos e, neste caso, se não lhe foi paga a remuneração correspondente, se as gozou mas não lhe foram pagas, ou, por fim, se as não gozou por a tal culposamente o reu a isso ter obstado (artigo 246º do CT).
Assim sendo, estamos em sintonia com a decisão recorrida, na parte respeitante à indemnização prevista no artigo 396º do CT; à indemnização por danos não patrimoniais, aos créditos a título de subsídio de Natal, aos créditos relativos a férias e ao respetivo subsídio vencidos até 01/01/2012 e ao crédito a título de proporcionais e dos subsídios de férias e de Natal correspondeste a Janeiro de 2013 [tendo o contro de trabalho sido suspenso em 18/12/2012 nada lhe é devido até à cessação].
Todavia, já o mesmo não acontece relativamente aos créditos reclamados e correspondentes às férias e ao respetivo subsídio vencidos em 01/01/2013.
Segundo dispõe o nº 1 do artigo 237º do CT o trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro. Igualmente tem direito a um mês de subsídio de férias - artigo 264º, nº 2 do CT.
Na cláusula 52ª do CCT aplicável e acima aludido dispõe-se que o direito a férias se reporta ao trabalho prestado no ano anterior [alínea a)], adquirindo-se com a celebração do contrato de trabalho e vencendo-se no dia 1 de Janeiro de cada nano civil [alínea b)].
Segundo o artigo 24º, nº 1 da Lei nº 15/97, de 31 de Maio, o marítimo tem direito em cada ano civil a um período de férias de 22 dias úteis, com direito a remuneração, cujo montante será fixado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou contrato individual de trabalho, dispondo-se no nº 2 que o direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro e reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior.
Sendo assim, as férias referentes ao ano civil de 2012 só se venceram em 01/01/2013 e os duodécimos do subsídio de férias pagos em 2012 são os relativos ao subsídio do ano civil de 2011.
Como salienta o Exº Sr.º Procurador-geral Adjunto no seu parecer «[n]ão podia, com efeito, o réu estar a pagar, e o autor a receber, adiantadamente um subsídio que não sabia se viria a ser adquirido.
Por outro lado, as férias vencidas em 01/01/2013, e relativas ao ano civil de 2012, não foram gozadas e nem pagas».
Por último, ao cessar o contrato de trabalho tem o trabalhador marítimo, ou seja, o aqui recorrente, direito à remuneração das férias vencidas e não gozadas e nem pagas e ainda ao respetivo subsídio – artigo 24º, nº 7 da Lei nº 15/97, de 31 de Maio, cláusula 56º do CCT aplicável e artigo 245º, nº 1, alínea a) do CT.
Assim sendo, e pelos motivos referidos pelo Tribunal a quo – segundo o qual, «verifica-se que, na parte relativa ao pedido de condenação da ré a pagar ao autor a retribuição relativa ao mês de Dezembro de 2012, não é ainda possível proferir decisão, já que sabendo-se qual o valor que a ré pagou ao autor no ano de 2012, não se sabe ainda, por tal estar controvertido qual o valor da retribuição mensal» - devem ser levados a julgamento os montantes relativos às férias e ao respetivo subsídio vencidos em 01/01/2013 e não pagos.
Procede, assim, nesta parte parcialmente o recurso.
◊◊◊
3. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
As custas do recurso e da ação ficam a cargo do recorrente e recorrido, de acordo com o respetivo decaimento [artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil].
◊◊◊
◊◊◊
IV - DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em:
a) – Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Autor, e, em consequência manter sentença recorrida, exceto no que concerne aos créditos relativos às férias e ao respetivo subsídio vencidos em 01/01/2013 e não pagos, os quais devem ser levados a julgamento.
b) – Condenar o recorrente e recorrido no pagamento das custas da ação e do recurso, de acordo com o respetivo decaimento [artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil].
◊◊◊
Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 663º, nº 7 do CPC.
◊◊◊
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 131º nº 5 do Código de Processo Civil).

Porto, 12 de Setembro de 2016
António José Ramos
Jorge Loureiro
Jerónimo Freitas
______
[1] Acórdão desta Secção Social de 26/03/2012, Processo nº 1282/10.5TTBRG.P1, in www.dgsi.pt.
[2] Neste sentido, PEDRO ROMANO MARTINEZ e OUTROS, “Código do Trabalho”, 4ª edição, pág. 721.
[3] Estudos sobre o Código do Trabalho,2004,Coimbra Editora, pg. 28.
[4] MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3ª edição- revista e atualizada ao Código do Trabalho de 2009 – Almedina, pp. 1017/1018.
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SUMÁRIO – a que alude o artigo 663º, nº 7 do CPC.
I – Nos termos do artigo 395º nº 1 do Código do Trabalho, o trabalhador tem de invocar factos concretos na comunicação de resolução do contrato com justa causa. Não pode limitar-se a invocar as conclusões que extrai dos factos, relegando a alegação destes para a petição inicial de acção que venha a intentar contra o empregador, para efetivação dos direitos resultantes da resolução com justa causa, sob pena de esta ser ilicita.
II - A verificação de justa causa pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos:
a) um de natureza objetiva - o facto material integrador de algum dos comportamentos referidos nas alíneas do n.º 2 do art. 394º do Código de Trabalho (ou outro igualmente violador dos direitos e garantias do trabalhador);
b) outro de carácter subjetivo - a existência de nexo de imputação desse comportamento, por acção ou omissão, a culpa exclusiva da entidade patronal;
c) outro de natureza causal - que o comportamento da entidade patronal gere uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, tornando inexigível, em concreto e de acordo com as regras de boa fé, que o trabalhador permaneça ligado à empresa por mais tempo.
III - Não basta, pois, uma qualquer violação por parte do empregador dos direitos e garantias do trabalhador para que este possa resolver o contrato de trabalho com justa causa. Torna-se necessário que a conduta culposa do trabalhador seja de tal modo grave, em si mesma e nas suas consequências, que, à luz do entendimento de um bonnus pater familias, torne inexigível a manutenção da relação laboral por parte do trabalhador.
IV - Se um trabalhador -, porque, em termos fácticos, assumiu alguma posição de preponderância dentro de uma instituição, ou porque essa saliência advinha de funções temporariamente exercidas -, não se resigna com a recondução às funções originárias, fica descontente, ou desanimado e resolve o contrato de trabalho, apenas pode ser imputado à sua decisão livre e não a um condicionamento, por terceiro, a tal.

António José Ramos