Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1630/15.1T9VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MOREIRA RAMOS
Descritores: CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA
NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL
VALIDADE
TIR
Nº do Documento: RP201902061630/15.1T9VFR.P1
Data do Acordão: 02/06/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 789, FLS.24-31)
Área Temática: .
Sumário: I - O despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária é um despacho complementar da sentença, pois contém uma modificação do conteúdo decisório daquela, tendo por efeito direto, em caso de não pagamento da pena de multa, a privação da sua liberdade.
II - Tal despacho tem de ser notificado ao arguido, sendo suficiente a notificação por via postal registada com prova de depósito para a morada constante do TIR
III - Só com redacção do art.º 214º, n.º 1, alínea d), do CPP, operada pela Lei n.º 20/2013, de 21/02, é que o TIR apenas se extingue com a extinção da pena, o que deverá ser comunicado ao arguido, devendo constar do mesmo uma tal menção, sem o que não poderá considerar-se eficaz a notificação.
IV - O despacho referido em I deve ponderar a suspensão da execução da prisão subsidiária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I – RELATÓRIO:
No processo supra identificado, por despacho datado de 06/09/2018, no que ora importa salientar, e com relação à conversão da pena de oitenta dias de multa em que o arguido B… havia sido condenado, decidiu-se, verificando-se a hipótese do artigo 49º, nº 1, do Código Penal, fixar a prisão subsidiária em cinquenta e três dias, determinando-se o seu cumprimento.

Inconformado com a sobredita decisão, veio o arguido/condenado interpor recurso da mesma em termos que aqui temos como integralmente especificados, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões (transcrição):
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II – FUNDAMENTAÇÃO:
a) a decisão recorrida:
No que ora importa destacar, o despacho recorrido é do teor seguinte (transcrição):
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B… foi, por sentença de fls. 126 e segs., condenado, pela autoria material de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203.º, 1, do CP, na pena de 80 dias de multa, à razão de €5 dia, num total de €400.
A sentença transitou em julgado e o arguido não pagou a multa, mostrando-se decorrido já o prazo de pagamento respetivo.
Não lhe são conhecidos bens ou rendimentos penhoráveis.
O Ministério Público entende não ser viável o pagamento coercivo, promovendo a conversão da pena de multa em prisão subsidiária.
Notificado para se pronunciar sobre as razões de tal comportamento e cumprimento da prisão subsidiária, o arguido veio alegar não se mostra notificado para o exercício do contraditório, invocando violar tal facto o direito de defesa ínsito no art.º 32.º da CRP.
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Cumpre apreciar e decidir.
O art.º 49.º, 1, 2 e 3, do Cód. Penal estipula que “Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do art.º 41.º.
O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.
Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa...”
Como já foi considerado a fls. 146, não é pelo facto de o arguido mudar de residência sem comunicar aos autos novo domicílio para efeitos de notificação que se furta às consequências penais dos seus atos, maxime ao cumprimento da pena.
Na verdade, ao contrário do que invoca, foi notificado por via postal simples com PD, para observância do contraditório, para a morada constante do TIR, pelo que, como decorre do art.º 196.º, 2 e 3 c), do CPP, se considera notificado. Como expressamente decorre do Ac. do STJ de fixação de jurisprudência n.º 5/2014, publicado no DR SI, de 21.05, tal forma de notificação constitui a única fiável.
O arguido requereu a substituição da multa por dias de trabalho (cfr. art.º 490.º do CPP), que foi considerado prejudicado pelo facto de se tornar inviável, por culpa do próprio, a realização do plano concernente pela DGRSP. Depois, contrariamente ao exigido pelo supra referido preceito legal, não provou que a razão do não pagamento da multa/cumprimento não lhe é imputável. A verdade é que se limitou a nada fazer nos autos.
Face ao exposto, verificando-se a hipótese do art.º 49.º, 1, do Cód. Penal, fixa-se a prisão subsidiária em 53 dias, determina-se o seu cumprimento.
Está em tempo de pagar a multa, até ser capturado para cumprimento da pena de prisão subsidiária. Não o fazendo, deve cumprir a pena fixada subsidiariamente, podendo a todo o tempo evitar a execução respetiva, pagando, no todo ou em parte (em falta), a multa a que foi condenado.
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b) apreciação do mérito:
Antes de mais, convirá recordar que, conforme jurisprudência pacífica[1], de resto, na melhor interpretação do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o objeto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo, obviamente, e apenas relativamente às sentenças/acórdãos, da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal[2].
Anote-se, em sede de conclusões, que importa apreciar apenas as questões concretas que resultem das conclusões trazidas à discussão, o que não significa que cada destacada conclusão encerre uma individualizada questão a tratar, tal como sucede no caso vertente.
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Neste específico contexto, e em face daquilo que se apreende das efetivas conclusões trazidas à discussão pelo recorrente, importa saber:

1 – se o despacho de conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária, por equiparação a uma sentença e por se verificar a situação da sua ausência, deveria ser-lhe notificado pessoalmente, contando-se o prazo de interposição de recurso a partir daquela notificação;

2 – se o despacho recorrido que decidiu converter a pena de multa em prisão subsidiária sem que fosse alicerçado em elementos concretos que na data da sua prolação permitissem apurar que a falta de pagamento lhe era imputável viola o artigo 49º do Código Penal, pelo que deve ser revogado;

Vejamos, pois.
1 – da notificação pessoal.
O recorrente começa por alegar, em suma, que o despacho de conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária, por equiparação a uma sentença e por se verificar uma situação de ausência sua deveria ser-lhe notificado pessoalmente, contando-se o prazo de interposição de recurso a partir daquela notificação, pois só assim estarão asseguradas as garantias de defesa constitucionalmente consagradas no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, o que nos presentes autos não aconteceu, e que a interpretação do nº 3 do artigo 113º e da alínea a) do nº 1 do artigo 411º do Código de Processo Penal, conjugado com o n.º 1 do artigo 49º do Código Penal, no sentido de que o arguido se considera notificado ao 5º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, estando demonstrado nos autos que o mesmo abandonou a morada do TIR, e que ali se inicia o prazo para interposição de recurso do despacho de conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária, é inconstitucional por violação do nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa;

O Ministério Público respondeu para anotar, em síntese, que se afigurava pertinente trazer à colação o AUJ 6/2010 publicado em DR, 1º Série a 21.05.201, cujo entendimento, supremamente uniformizado, serviu de mote e sustento a várias decisões da segunda instância judicial onde se apreciava, precisamente, que a notificação a realizar ao condenado do despacho conversor da pena de multa em prisão subsidiária bastar-se-ia com a via postal simples na morada que consta do termo de identidade e residência, conforme jurisprudência que cita e que no seu tempo era já dominante, a qual resultou reforçada com as alterações introduzidas pela Lei nº 20/2013, de 21/02 aos artigos 196º e 214º, ambos do Código de Processo Penal, passando tais preceitos a estabelecer, de forma expressa e inequívoca, que, em caso de sentença condenatória, o TIR mantém-se até à extinção da pena, sublinhando depois que o despacho ora recorrido e a intimação prévia para exercício do contraditório, foram expedidas, como demonstram as provas de depósito constantes dos autos, para a morada indicada pelo ora recorrente aquando a sua constituição como arguido e sujeição a TIR, diligência na qual foi informado do teor do supra referido artigo 196º, ficando perfeitamente inteirado do mesmo, designadamente que as ulteriores notificações seriam realizadas por via postal simples para a morada por si indicada e que os efeitos e obrigações do TIR vigorariam até à extinção da pena, pelo que entendia que deveria considerar-se devidamente notificado.
Mais alegou que o facto de a DGRSP ter informado que, desde 04/04/2018, o condenado não residia na morada indicada no TIR não basta para ilidir a presunção “iuris tantum” consagrada na parte final do artigo 113º, nº 3 do Código de Processo Penal, pois quem beneficia de uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz e incumbia ao condenado fazer prova do contrário, mormente, que não recebeu a notificação ou recebeu-a para lá do quinto dia e isso ocorreu por circunstâncias absolutamente alheias à vontade do próprio, ou seja, não basta demonstrar, como pretende o condenado, prevalecendo-se da informação veiculada pela DGRSP, que não reside na morada indicada no TIR, exigindo-se ademais, que essa ausência e a não informação dos autos do novo paradeiro não derivem de culpa sua, seja dolosa ou negligente, tal como aqui sucede.
Sustenta, pois, que bem andou o tribunal ao considera-lo devidamente notificado.

Esta tese mereceu a adesão do aludido parecer.

Apreciando.

Cremos que existe total sintonia nos autos relativamente à marcha do processo na parte aqui em discussão, devendo anotar-se, dada a sua essencialidade, que o TIR foi prestado pelo recorrente em 10/11/2015, ou seja, já após as supra referidas alterações decorrente da Lei nº 20/2013, de 21/02, e esclarecer que a supra mencionada informação prestada pela DGRSP em 04/04/2018 é a de que o ora recorrente não residia na morada indicada no TIR desde março de 2018.
Por outro lado, é igualmente pacífico (basta consultar o histórico do processo) que tanto o exercício do contraditório que precedeu o despacho recorrido, como este último, proferidos em 27/06/2018 e 06/09/2018, respetivamente, foram notificados ao condenado por via postal simples com prova de depósito.

Ora bem.

Visto o histórico do processado aqui interferente, impõe-se começar por assinalar que se concorda com o recorrente quando este alega que o despacho recorrido é um despacho complementar da sentença, pois contém uma modificação do conteúdo decisório daquela, tendo por efeito direto, em caso de não pagamento da pena de multa, a privação da sua liberdade, pelo que deverá ser colocado em patamar processual similar ao de uma sentença.
Já dele se discorda quando o mesmo vem alegar que, por se verificar a situação da sua ausência, deveria ter sido notificado pessoalmente, contando-se o prazo de interposição de recurso a partir daquela notificação, pois que seria suficiente a notificação por via postal registada com prova de depósito tal como aqui sucedeu[3], não podendo o mesmo beneficiar do facto de deliberadamente se ter ausentado da sua residência sem informar o tribunal, tal como estava obrigado e disso perfeitamente ciente.
Sucede, porém, que tal só assim seria caso o mesmo soubesse da validade do TIR até à extinção da pena, já que tal deveria ter-lhe sido comunicado e ficar a constar do próprio TIR que prestou.
Na verdade, e em coerência com o artigo 214º, nº 1 e al. d) onde se consigna que as medidas de coação extinguem-se de imediato com o trânsito em julgado da sentença condenatória, à exceção do termo de identidade e residência que só se extinguirá com a extinção da pena, convém relembrar que o artigo 196º, ambos do Código de Processo Penal, no que aqui importa reter, estipula que:
(…)
“2 - Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
3 - Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento:
(…)
b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, exceto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento;
d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º
e) De que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena”.

Ora, uma vez que a jurisprudência fixada através do acórdão do STS nº 6/2010 que vinha referenciada na resposta não tem aplicação direta no caso vertente, embora a mesma vá de encontro ao que o legislador pretendeu com a publicação da Lei nº 20/2013, de 21/02, cremos que não poderá afirmar-se, com um mínimo de lealdade processual, que o condenado tinha efetivamente conhecimento de que o TIR, que prestou, já na vigência daquela lei, e se mostra inserto a fls. 23 dos autos, teria validade até à extinção da pena, pois que do seu expresso teor não constava uma tal menção, como a lei impõe, inexistindo qualquer outro TIR nos autos.
Assim sendo, na senda do estatuído no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa e, por via disso, na perspetiva da necessidade de manter um processo justo e equitativo, teremos que nos encaminhar para a própria ineficácia dos atos praticados, ou seja, as notificações aqui questionadas, ineficácia que, no caso, estará albergada no seio do artigo 123º, nº 2 do Código de Processo Penal, pois que estaremos perante uma irregularidade de conhecimento oficioso que afetou o próprio valor do ato praticado, no caso, as questionadas notificações[4].
Para além disso, apesar de ser assunto que se prendia com a segunda questão supra erigida, mas atento o previsível desfecho deste recurso, cremos que no despacho recorrido deveria ter-se ponderado se era possível a suspensão da execução da prisão subsidiária, pois que se trata de um poder-dever que incumbe ao tribunal, o que logicamente, e pese embora o ónus que recai sobre o condenado, implicaria que se procedesse à pertinente indagação, sendo até sustentável que deveria ouvir-se o condenado.
E nesta matéria convirá recordar que, de acordo com a previsão ínsita no artigo 61º, nº 1 e al. b), do Código de Processo Penal o arguido goza do direito de ser ouvido pelo tribunal sempre que este deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete, o que nos reencaminharia, de novo, para a previsão contida no mencionado artigo 32º da Constituição da República Portuguesa e, atenta uma tal omissão naquela ponderação, tal implicaria também a revogação do despacho recorrido no segmento em que se determinava o imediato cumprimento da prisão subsidiária (caso a multa não seja paga, obviamente), para que se possibilitasse que o condenado, se assim o entendesse, e no prazo supletivo legalmente previsto, visse requerer a sua audição e/ou aduzir as provas que tivesse por pertinentes para que o tribunal pudesse estar então habilitado a pronunciar-se sobre a eventual suspensão da execução da decretada prisão subsidiária.
Impõe-se, por isso, e atento o estrito objeto do recurso[5], a anulação do processado posterior à primeira notificação efetuada para o exercício do contraditório quanto à promoção de fls. 147, datada de 08/06/2018, incluindo, obviamente, a anulação do despacho recorrido, devendo o tribunal adotar os procedimentos tidos por adequados para que possa ser efetivamente exercido o contraditório, determinando para tanto a notificação pessoal do condenado, sem prejuízo de se poder optar pela prestação de novo TIR, devidamente regularizado, caso em que a notificação poderá ser feita por qualquer das modalidades especificadas na lei, proferindo depois novo despacho em conformidade e que contemple todos os aspetos a que alude o artigo 49º do Código Penal.
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Decorre do exposto que, e ainda que por razões algo diversas, procede a pretensão recursiva na parte apreciada, ficando prejudicada a concreta apreciação do demais questionado, o que implica que o recorrente não deva suportar quaisquer custas (cfr. artigo 513º, nº 1, “a contrario”, do Código de Processo Penal).
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III – DISPOSITIVO:
Nos termos e pelos fundamentos expostos, os juízes desta Relação acordam em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido/condenado B…, na parte apreciada, e, em consequência, determinam a anulação do processado posterior à primeira notificação efetuada para o exercício do contraditório quanto à promoção de fls. 147, datada de 08/06/2018, incluindo, obviamente, a anulação do despacho recorrido, devendo o tribunal adotar os procedimentos tidos por adequados para que possa ser efetivamente exercido o contraditório, determinando para tanto a notificação pessoal do condenado, sem prejuízo de se poder optar pela prestação de novo TIR, devidamente regularizado, caso em que a notificação poderá ser feita por qualquer das modalidades especificadas na lei, proferindo depois novo despacho em conformidade e que contemple todos os aspetos a que alude o artigo 49º do Código Penal, tudo nos moldes sobreditos.

Sem tributação.

Notifique.
*
Porto, 06/02/2019[6].
Moreira Ramos
Maria Deolinda Dionísio
______________________
[1] Vide, entre outros no mesmo e pacífico sentido, o Ac. do STJ, datado de 15/04/2010, in http://www.dgsi.pt, no qual se sustenta que “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, excetuadas as questões de conhecimento oficioso”.
[2] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95.
[3] Anote-se que a jurisprudência deste TRP publicada no “site” da dgsi aponta muito claramente no sentido de que nestes casos será perfeitamente válida e bastante até a notificação por via postal simples.
[4] O aqui relator já sustentou que, em princípio, esta irregularidade não pode ser conhecida a todo o tempo, pois que tal estará reservado apenas para as nulidades insanáveis. No entanto, no caso presente tem que conceder que esta será a única forma de solucionar o problema.
[5] O que se passou anteriormente, designadamente com a questão de se ter decidido que ficava prejudicada a requerida prestação de trabalho a favor da comunidade, apesar do problema do TIR, está já a coberto de caso julgado.
[6] Texto escrito conforme o acordo ortográfico, convertido pelo Lince, composto e revisto pelo relator (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal).