Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
841/14.1TYVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO
QUÓRUM DELIBERATIVO
Nº do Documento: RP20170712841/14.1TYVNG.P1
Data do Acordão: 07/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 101, FLS 180-205)
Área Temática: .
Sumário: I - A manifestação da oposição ao plano de recuperação por quem pretende requerer a sua não homologação constitui pressuposto para que tal pedido possa ser atendido.
II - O pedido de não homologação do plano tem necessariamente que de ser efectuado antes do fim do prazo para votação do mesmo.
III - No Processo Especial de Recuperação não são aplicáveis a generalidade das disposições previstas para o Processo de Insolvência.
IV - O quórum deliberativo afere-se por referência a todos os créditos relacionados na lista, com excepção dos créditos impugnados que ainda não tenham sido objecto de decisão e cujo direito de voto depende de decisão do juiz.
V - Em nenhum momento, seja no início do PER seja em momento posterior, designadamente aquando da homologação ou não do plano de recuperação, cabe ao juiz avaliar se no caso se verifica ou não o requisito material de recuperabilidade do devedor de que depende o recurso a este tipo de processo.
VI - Assim, a verificação dos requisitos legalmente exigíveis para recorrer ao PER têm sempre de se reportar à data da instauração do processo, e não a qualquer momento posterior.
VII - Para a recusa de homologação do plano de recuperação é necessário que quem se opõe a tal homologação, demonstre, em termos plausíveis e em alternativa, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano ou que o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº841/14.1TYNG.P1
Tribunal recorrido: Comarca do Porto
V.N. de Gaia – Inst. Central – 2ª Secção Comércio
Relator: Carlos Portela (790)
Adjuntos: Des. José Manuel Araújo Barros
Des. Filipe Caroço

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório:
No presente Processo Especial de Revitalização da devedora B..., S.A. foi proferida sentença onde se homologou o respectivo Plano de Recuperação.
Tal decisão foi objecto de recurso de apelação por parte da credora C....
Na sequência deste recurso e por força de requerimento entretanto apresentado pela mesma credora foi proferido despacho com o seguinte conteúdo:
“A fls.2003 e seguintes dos autos veio o credor C..., requerer o seguinte:
1º) A suspensão da apreciação do mérito do presente recurso até à obtenção da recontagem dos votos do plano de recuperação da apelada B..., S.A., atento o decidido no acórdão proferido nesta Relação a 29.02.2016. e no qual foi alterada a decisão proferida em 1ª instância sobre as impugnações à lista provisória de créditos;
2º) Tudo isto, por entender que a referida recontagem de votos deve obedecer ao cálculo definido no nº1 do art.º212º do CIRE na redacção anterior á que lhe foi fixada pelo D.L. nº200/2004 de 18 de Agosto, e não de acordo com o critério fixado ao mesmo artigo pela redacção que lhe foi dada pelo D.L. nº26/2015 de 6 de Fevereiro.
A propósito de tal requerimento veio pronunciar-se a apelada B..., S.A. a fls.2023 e seguintes, defendo em síntese o seguinte:
Tendo o apuramento dos votos e a consignação da aprovação do plano de recuperação ocorrido já na vigência da nova redacção do nº3 do art.º17º-F do CIRE é esta que lhe deve ser aplicável.
Por ser assim e diversamente do que entende o credor C..., importa considerar que apesar da alteração da decisão sobre as impugnações operadas pelo acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, o plano de recuperação da apelada foi aprovado.
Foi este alias o entendimento que fez saber ao Tribunal de 1ª Instância em requerimento de resposta à pretensão ali também formulada pelo apelante C....
Mais afirma que de todo o modo, a questão do quórum a aplicar à votação do plano de recuperação da apelada não deve ser apreciada por esta Relação, pois extravasa do âmbito do presente recurso.
Termina a pedir o seguinte:
1º) Que seja indeferido o requerido pela apelante C...;
2º) Que aqui não haja pronúncia sobre o quórum a aplicar para efeitos de aferição da aprovação ou não do plano de recuperação da apelada.
Ora está devidamente comprovado que nos autos que em 29.02.2016 foi por este Relação do Porto proferido acórdão que na procedência parcial do recurso então interposto e que subiu em separado, alterou a sentença emitida em 1ª Instância e na qual se haviam julgado as várias impugnações apresentadas pelos credores da requeria B..., S.A.
Mais está comprovado que em 18.04.2016, tal acórdão foi objecto de reforma parcial pela qual se corrigiram apenas simples lapsos de escrita respeitantes a um dos créditos antes objecto de impugnação.
Não obstante o recurso de Revista entretanto interposto da mesma para o Supremo Tribunal de Justiça, pode comprovar-se que a referida decisão deste TRP transitou já em julgado.
O certo é que os autos principais (PER) onde foi interposto o recurso de apelação cuja apreciação nos cabe e no qual foi também interposto o antes aludido recurso de apelação, subiram a esta Relação sem a necessária remessa do apenso onde foi tramitado em separado o referenciado recurso.
Daí que se tenha emitido o despacho de fls.2029 no qual se solicitou o envio de tal apenso.
Tudo porque só através da análise do seu processado, seria possível a apreciar do requerimento agora deduzido pelo apelante C....
Cumpre pois decidir:
Tem inteira razão a apelada B..., S.A., quando na sua resposta de fls.2008 e seguintes afirma que a questão relativa ao quórum a aplicar à votação do (seu) plano de recuperação não deve ser apreciada por esta Relação, por extravasar o âmbito do recurso que aqui é objecto da sua apreciação.
Dito de outra forma, compete pois à 1ª Instância e na sequência da decisão proferida por esta Relação no Apenso A., a apreciação da pretensão formulada pelo credor C....
Dai que o mesmo e bem, não deixado de formular tal pretensão junto da “2ª Secção de Comércio da Instância Central da Comarca do Porto, conforme se documenta de fls.2014 e seguintes.
Ou seja, nos presentes autos, o que cabe apenas apreciar é se existem razões para nos termos também requeridos, suspender a presente instância recursiva.
E perante tudo que deixamos dito e o que consta dos autos, a resposta a tal pergunta tem que ser afirmativa, já que a decisão do recurso aqui interposto está necessariamente dependente da resposta que for dada pela 1º Instância ao pedido de recontagem de votos formulado pela requerente B..., S.A.
Deve pois ser suspensa a presente instância recursiva, até que tal pretensão se mostre apreciada.
Assim sendo, decide-se o seguinte:
a) Determina-se que os presentes autos sejam remetidos à 1ª Instância a fim de aí ser apreciado o requerimento apresentado pela requerente B..., S.A. (cf. fls.2014 e seguintes);
b) Nos termos do disposto nas regras conjugadas dos artigos 269º, nº1, alínea c) e 272º, nº1 do CPC, suspende-se a presente instância recursiva;
c) Mais se ordena que com periodicidade quinzenal, se solicite ao Tribunal “a quo” informação sobre o estado dos autos.
*
Notifique.”.
Remetidos os autos à 1ª instância para cumprimento do aqui ordenado, foi ali proferido o seguinte despacho:
A devedora “B..., S.A.” veio, através de requerimento de 2 de Novembro de 2016, requerer o desentranhamento do requerimento apresentado pela credora “C...” a 31 de Outubro de 2016 (requerimento com a referência 12713609), por ser legalmente inadmissível.
A credora, notificada, não se pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.
O requerimento apresentado pela credora a 31 de Outubro de 2016 constitui uma resposta à resposta apresentada pela devedora a 20 de Outubro de 2016, junta a fls. 2014 e seguintes, relativamente ao requerimento apresentado pela primeira a 7 de Outubro de 2016, o que se nos afigura, de facto, inadmissível.
Na verdade, estando em causa um incidente, apenas serão admissíveis dois articulados.
Pelo exposto, determino o desentranhamento do requerimento de 31 de Outubro de 2016 e a sua revolução à apresentante.
Notifique.
*
A “C...” veio, a 7 de Outubro de 2017, requerer a notificação do Sr. Administrador Judicial Provisório para recontar os votos do plano de revitalização de acordo com o determinado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, bem como requerer que a contagem obedeça ao cálculo fixado no n.º 1 do art. 212º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas na redacção anterior à introduzida pelo DL 26/2015, de 6 de Fevereiro.
Alegou, para o efeito, que o Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de 29 de Fevereiro de 2016, transitado em julgado, julgou parcialmente procedente o recurso interposto da decisão que apreciou as impugnações à lista provisória de credores, sucedendo que, tendo sido alterado o montante dos créditos reconhecidos, tal implica a alteração do cômputo dos votos favoráveis na votação do plano de revitalização, afigurando-se muito provável que deixe de haver a maioria prevista na referida norma legal, o que, se assim for, prejudicará a apreciação do recurso interposto da sentença que homologou o plano de revitalização, impondo-se, pois, recontar os votos pelos valores determinados no referido Acórdão, devendo, por outro lado, a recontagem obedecer ao cálculo fixado no n.º 1 do art. 212º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas na redacção anterior à introduzida pelo DL 26/2015, de 6 de Fevereiro, uma vez que a votação ocorreu no dia 23 de Janeiro de 2015.
A credora apresentou, ainda, a 13 de Outubro de 2016, junto do Tribunal da Relação do Porto, o requerimento que se encontra junto a fls. 2003 e 2004, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
A devedora “B..., S.A.” pronunciou-se nos termos de fls. 2014 e seguintes (requerimento de 20 de Outubro de 2016), defendendo que a recontagem dos votos deve ser realizada de acordo com a redacção do n.º 3 do art. 17º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas introduzida pelo DL 26/2015, de 6 de Fevereiro.
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O Tribunal da Relação do Porto, por decisão de 25 de Janeiro de 2017, determinou a remessa dos autos à 1ª instância, nos termos que constam de fls. 2040 e seguintes.
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É de considerar que:
a) O Sr. Administrador Judicial Provisório juntou a lista provisória de credores a 8 de Setembro de 2014 (cfr. fls. 231 e seguintes), a qual foi objecto de impugnações;
b) A 6 de Março de 2015 foi proferida decisão, designadamente no que diz respeito às impugnações apresentadas (cfr. fls. 1506 e seguintes);
c) A “C...” interpôs recurso de tal decisão, o qual foi admitido, com subida imediata e em separado (cfr. fls. 1628 e 1666);
d) A 6 de Abril de 2015, o Sr. Administrador Judicial Provisório juntou o resultado da votação, nos termos de fls. 1585 e 1586 (cfr., ainda, fls. 1641 a 1643), sendo que, a 27 de Agosto de 2015, juntou o mapa de votação, os votos emitidos e o plano de revitalização (cfr. fls. 1795 e seguintes e, ainda, fls. 1877 e seguintes);
e) A votação teve lugar entre os dias 16 e 23 de Janeiro de 2015;
f) A 6 de Junho de 2015 foi proferida sentença que homologou o plano de revitalização (cfr. fls. 1666 a 1668);
g) A “C...” interpôs recurso da sentença que homologou o plano de revitalização, o qual foi admitido por despacho de 6 de Agosto de 2015 (cfr. fls. 1777);
h) A sentença foi objecto de rectificação a 21 de Outubro de 2015 (cfr. fls. 1857);
i) A 29 de Setembro de 2016 foi proferido despacho que determinou a subida dos autos ao Tribunal da Relação do Porto;
j) Os autos foram remetidos a 3 de Outubro de 2016;
k) A 29 de Fevereiro de 2016 foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto no recurso referido na alínea c), que o julgou parcialmente procedente e, em consequência:
- Alterou os montantes dos créditos n.º 2, 8, 11, 13, 14, 16, 18, 19 e 28 da lista provisória de credores, passando estes a integrar a lista definitiva, nos termos preconizados pelo Sr. Administrador Judicial Provisório, com os seguintes valores:
2. D... e E...: 469.698,02 euros;
8. F...: 608.976,94 euros;
11. “G..., S.A.”: 658.715,16 euros;
13. H... e I...: 517.179,81 euros;
14. J... e K...: 677.715,80 euros;
15. L... e M...: 20.000,00 euros;
16. N...: 663.807,19 euros;
18. O... e P...: 622.122,94 euros;
- Excluiu da lista definitiva o crédito reclamado por Q...;
- Revogou parcialmente a sentença recorrida no segmento em que reconheceu o direito de retenção aos credores reclamantes;
l) O Acórdão foi objecto de reforma parcial a 18 de Abril de 2016, no que diz respeito ao valor constante do dispositivo (fls. 248 – III. A 2.), passando a constar o valor de 496.698,02 euros;
m) Foi interposto e admitido recurso de revista;
n) O Supremo Tribunal de Justiça, por decisão singular a 27 de Junho de 2016, julgou findos os recursos interpostos – principal e subordinado – por não haver lugar ao conhecimento do respectivo objecto;
o) Em conferência, o Supremo Tribunal de Justiça, a 12 de Agosto de 2016, indeferiu a reclamação apresentada e manteve a decisão singular referida na alínea anterior;
p) Os autos foram remetidos à 1ª instância a 16 de Setembro de 2016 e apresentados a despacho no dia 27 dos mesmos mês e ano.
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A credora “C...” pretende, em primeiro lugar, que se proceda a nova contagem dos votos emitidos com referência aos valores determinados pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29 de Fevereiro de 2016.
A devedora não deduziu oposição a tal pretensão, defendendo, porém, que a recontagem dos votos deve ser feita à luz do art. 17º-F, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL 26/2015, de 6 de Fevereiro, ao contrário da credora que defende a aplicação do cálculo previsto no art. 212º, n.º 1, do mesmo Código, na redacção anterior ao mencionado diploma legal.
O requerimento apresentado pela credora “C...” que importa apreciar foi junto aos autos em data posterior à da sua remessa ao Tribunal da Relação do Porto, como resulta dos factos elencados.
No caso em apreço, o quórum de aprovação foi apurado com base na decisão proferida a 6 de Março de 2015, que apreciou as impugnações à lista provisória de credores, sendo certo que a votação decorreu entre 16 e 23 de Janeiro do mesmo ano.
A 6 de Junho de 2015 foi proferida sentença que homologou o plano de recuperação, objecto de rectificação a 21 de Outubro de 2015.
O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que apreciou o recurso interposto da decisão das impugnações à lista provisória de créditos foi proferido a 29 de Setembro de 2016, ou seja, em data posterior à da sentença homologatória, sendo certo que os autos de recurso foram remetidos à 1ª instância já na pendência do recurso interposto de tal sentença homologatória.
Ora, se a lei prevê a possibilidade de o plano de revitalização ser considerado aprovado no caso de existirem impugnações ainda não decididas (cfr. art. 17º-F, n.º 3, do Código de Processo Civil, na redacção anterior e posterior ao DL 26/2015, de 6 de Fevereiro), cremos que não há que proceder à pretendida recontagem dos votos.
O legislador quis que as impugnações fossem decididas de forma sumária e rápida.
O quórum foi calculado com base na lista provisória de credores e na decisão das impugnações e os autos prosseguiram os seus termos, designadamente com a prolação da sentença homologatória.
Perante o exposto e os factos elencados, como já referimos, cremos que a pretendida recontagem dos votos não pode ter lugar, cremos que o Acórdão entretanto proferido não impõe tal recontagem, apenas tornou definitiva a lista provisória, com as alterações consequentes do mesmo.
Assim, não sendo de atender ao pedido de nova contagem dos votos, fica prejudicada a apreciação da questão relativa à aplicação do art. 17º-F, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas na redacção anterior ou posterior ao DL 26/2015, de 6 de Fevereiro.
*
Pelo exposto, indefiro o requerido pela credora “C...” e pela devedora “B..., S.A.”.
Notifique.”.
*
Inconformada com o conteúdo deste despacho, dele veio recorrer a credora C..., apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
A devedora B..., S.A. contra alegou.
Foi proferido despacho onde se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho no qual se teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre pois decidir.
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II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho.
Ora como é consabido, o objecto do presente recurso e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela credora/apelante C... nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC):
E é o seguinte o teor das mesmas:
1. A Apelante vem interpor recurso do despacho com a Referência nº 378533308 que indeferiu a recontagem dos votos do plano de revitalização de acordo com os montantes reconhecidos no Acórdão dessa Relação proferido em 29 de Fevereiro de 2016.
2. O despacho recorrido recaiu sobre o requerimento de 7 de Outubro de 2016 no qual a Apelante requereu a notificação do Sr. Administrador de Insolvência para proceder a nova contagem dos votos do plano de recuperação de acordo com os valores reconhecidos no aludido Acórdão, requerendo ainda que a contagem obedeça aos quóruns constitutivo e deliberativo previstos no nº 3 do art. 17º F do CIRE na redacção anterior ao actual DL 16/2012, de 20 de Abril.
3. O Mmo juiz a quo indeferiu a recontagem dos votos, com os argumentos da Lei prever a possibilidade do plano de revitalização ser considerado aprovado no caso de existirem impugnações ainda não decididas (Cfr. Art. 17º F, nº 3 do CIRE) e pelo facto do legislador pretender que as impugnações à lista provisória sejam decididas de forma sumária e rápida.
4. A Apelante não se conforma com o despacho recorrido por entender que este coarcta os efeitos decorrentes das alterações ordenadas pelo Douto Acórdão dessa Relação que apreciou a decisão sobre as impugnações.
5. O Acórdão em questão proferido em 29 de Fevereiro de 2016 decidiu, em súmula, que apenas deverão ser reconhecidos aos promitentes-compradores o valor correspondente ao sinal em singelo, para além dos créditos decorrentes das indemnizações pela mora no cumprimento dos contratos promessas e/ou despesas, porquanto são estes os créditos já se encontram constituídos e existentes. A restante parte do crédito respeitante do sinal em dobro depende do incumprimento definitivo do contrato promessa e é nesse momento que o crédito se constitui e que o credor poderá exigir o pagamento do sinal em dobro e demais compensações.
6. Em consequência, o Douto Aresto alterou os montantes dos créditos n.ºs 2, 8, 11, 13, 14, 16, 18, 19 e 28 da lista provisória de credores, passando estes a integrar a lista definitiva, nos precisos termos preconizados pelo Exmo. Administrador Judicial Provisório, com os seguintes valores:
a) D... e E... (credor nº 2) - € 469.698,02
F... (credor nº 8) - € 608.976,94. 11;
b) G..., SA (credor nº 11) - € 658.715,16;
c) H... e I... (credor nº 13) € 517.179,81.
d) J... e K... (credor nº 14) € 677.715,80.
e) L... e M... (credor nº 15) € 20.000,00.
f) N... (credor nº 16) € 663.807,19.
g) O... e P... (credor nº 18) € 622.122,94.
- Excluiu ainda da lista definitiva o crédito reclamado pelo credor Q... e
- Revogou parcialmente a sentença, no segmento em que reconhece o direito de retenção aos credores reclamantes.
7. O quórum deliberativo para aprovação do plano de revitalização é calculado com base nos créditos relacionados, contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do artigo 17º-D.
8. É comummente aceite pela doutrina e jurisprudência que a decisão sobre as impugnações visa exclusivamente computar o quórum de maioria e deliberação da decisão de aprovação do plano.
9. Tendo a decisão sobre as impugnações sido alterada por determinação dessa Relação e, em consequência, alterados os montantes contidos na lista de créditos, que corresponde ao universo dos créditos que hão-de calcular o quorum deliberativo, não se aceita a decisão da primeira instância que indefere a recontagem dos votos, com os argumentos da Lei prever a possibilidade do plano de revitalização ser considerado aprovado no caso de existirem impugnações ainda não decididas (Cfr Art. 17º F, nº 3 do CIRE) e pelo facto do legislador pretender que as impugnações à lista provisória sejam decididas de forma sumária e rápida.
10. In casu a o Tribunal Superior reduziu para metade alguns créditos reconhecidos na lista, como é o caso dos sinais em dobro e excluiu um crédito de significativo valor, créditos esses que serviram de base à aprovação do plano de revitalização.
11. Havendo alteração dos montantes reconhecidos aos credores n.ºs 2, 8, 11, 13, 14, 16, 18, 19 e 28 que estiveram na base de cálculo dos quorúns legais, torna-se premente aferir se os novos montantes reconhecidos reúnem os quóruns necessários para a aprovação do plano, sob pena de se esvaziar o alcance e efeitos decorrentes do douto aresto!
12. Pese embora a Lei prever a circunstância do plano de revitalização ser considerado aprovado no caso de existirem impugnações ainda não decididas (Cfr Art. 17º F, nº 3 do CIRE) (Cfr. 17ºF, nº 3) tal circunstância não poderá sobrepor-se e restringir os efeitos decorrentes de decisão superior que aprecia cabalmente uma sentença sumária sobre as impugnações à lista.
13. Por alguma razão encontra-se legalmente previsto a recorribilidade destas decisões sumárias! Exactamente para corrigir as más decisões!
14. Sendo os quóruns legais para aprovação do plano de revitalização calculados com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do art. 17.º- D do CIRE e tendo essa lista sido alterada por determinação da instância superior, parece-nos óbvio concluir que a alteração ordenada se repercute na formação dos quóruns necessários à aprovação do PER!
15. Sob pena de tornar imutáveis, porque inatacáveis, o universo dos créditos que serviram de cálculo ao quórum deliberativo aquando a votação.
16. E ainda mais sórdido, permitir a aprovação de plano de revitalização com créditos não reconhecidos.
17. A decisão da instância superior ao alterar profundamente o montante dos créditos reconhecidos, leva-nos a concluir ser muito provável que deixe haver a maioria prevista no nº 1 do art. 212º do CIRE - artigo 17º F,nº 3 do CIRE.
18. E se assim for, a apreciação do mérito do recurso entretanto interposto da sentença que homologou o plano de revitalização poderá ficar prejudicada, por ausência de quórum deliberativo.
19. Entende assim a Apelante que deverá ser feita a recontagem dos votos do plano de revitalização pelos valores reconhecidos no Douto Acórdão da Relação do Porto.
20. O despacho recorrido viola a disposição constante do art. 17ºF, nº 3 do CIRE.
Sem conceder,
21. Julgando-se procedente o pedido antecedente, haverá que aferir qual a lei aplicável para efeito de determinação do quorúm constitutivo e deliberativo.
22. À data da votação do plano de revitalização, 23 de Janeiro de 2015, estava em vigor a redacção anterior do nº 3 do art. 17º F do CIRE fixada pelo DL 200/2004, de 18 de Agosto, nos termos da qual:
“Considera-se aprovado o plano de recuperação que reúna a maioria dos votos prevista no nº 1 do artigo 212º, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionadas contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do artigo 17º-D, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida.” – redacção dada pelo DL 16/2012, de 20 de Abril.
23. Na ausência de norma transitória que regule a aplicação da Lei Nova, a mesma aplica-se de imediato aos processos pendentes após a sua entrada em vigor, por força do princípio da aplicação imediata das leis de processo.
24. Mas esta regra de aplicabilidade imediata somente diz respeito aos actos processuais posteriores à sua vigência.
25. Como ensinara Alberto dos Reis «A lei nova aplica-se imediatamente aos actos que houverem de praticar-se a partir do momento em que ela entra em vigor; quanto aos actos já praticados à sombra da lei antiga, subsiste o império desta lei.» (in Jurisprudência crítica sobre o processo civil, in RLJ Ano 81.º, p. 202.)
26. E segundo Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio de Nora: «A ideia, proclamada neste artigo [art.º 12.º do CC], de que a lei dispõe para o futuro significará, na área do direito processual, que a nova lei se aplica às acções futuras e também aos actos futuramente praticados nas acções pendentes.” (In Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 1985, p. 49)
27. “A ideia, complementar desta, de que a nova lei não regula factos pretéritos (para não atingir efeitos já produzidos por este) traduzir-se-á, no âmbito do direito processual, em que a validade e regularidade dos actos processuais anteriores continuarão a aferir-se pela lei antiga, na vigência da qual foram praticados.
28. O respeito da validade e eficácia dos actos anteriores pode inclusivamente obrigar à aplicação da lei antiga mesmo a actos posteriores à entrada em vigor da nova lei, se tal for necessário para que os actos anteriormente realizados não percam a utilidade que tinham.»
29. In casu, repita-se, a votação ocorreu em 23 de Janeiro de 2015, logo, antes da entrada em vigor da actual redacção fixada pelo DL 26/2015 de 6 de Fevereiro.
30. Se por força do Acórdão da Relação do Porto que alterou o montante dos créditos reconhecidos há necessidade, como entende a Apelante, de proceder a nova contagem dos votos pelos montantes reconhecidos por essa Instância, essa contagem terá obrigatoriamente que obedecer à norma vigente à data da votação e não a Lei Nova posterior ao acto.
31. Sendo irrelevante e lateral para a determinação do quórum deliberativo aplicável, os desenvolvimentos processuais subsequentes ocorridos na vigência da Lei Nova como a decisão sobre as impugnações à lista provisória, a junção os autos do mapa de votação, a aprovação do plano e a sentença homologatória.
32. Determinante sim, é o momento em que ocorreu a votação para se aferir a lei vigente aplicável.
33. Entende pois a Recorrente o despacho recorrido a faz errada interpretação e viola o disposto no art. 17ºF, nº 3 do CIRE.
34. Por todo o exposto, requer a V. Exas que se proceda a nova contagem dos votos do plano de recuperação pelos montantes dos créditos reconhecidos no Douto Acórdão da Relação do Porto, nos termos do quórum deliberativo fixado no art. 212º, nº 1 do CIRE ex vi do art. 17º-F,nº 3 do CIRE na redacção dada pelo DL 16/2012, de 20 de Abril, porquanto era essa a lei vigente à data da votação.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas doutamente suprirão deverá ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser revogada o despacho recorrido, com o que se fará JUSTIÇA.
*
Por seu turno a devedora/apelada B..., S.A. conclui do seguinte modo as suas contra alegações:
I. Antes de mais, salvo o devido respeito que nos merecem a opinião e a ciência jurídica da Recorrente, o despacho recorrido não consubstancia qualquer violação dos preceitos legais e dos princípios jurídicos aplicáveis, designadamente o disposto no n.º 3 do artigo 17.º-F do CIRE, pelo que o douto despacho sob censura terá necessariamente de manter-se, sendo que, caso assim não se entenda, e seja ordenada a recontagem dos votos em conformidade com as alterações dos créditos introduzidas pelo Acórdão desta Relação de 29 de fevereiro de 2016, como pretende a Recorrente, sempre deverá ser ordenado que tal recontagem seja feita ao abrigo do n.º 3 do artigo 17.º-F do CIRE na redação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 26/2015, de 06 de fevereiro.
II. Entendeu – a nosso ver, muito bem – o Tribunal a quo que não há que proceder a qualquer recontagem dos votos por força do Acórdão desta Relação de 29 de fevereiro de 2016 que alterou os montantes dos créditos reconhecidos.
III. Dúvidas não existem que o n.º 3 do artigo 17.º-F do CIRE, quer na anterior quer na atual redação, remete o cálculo dos votos por referência aos créditos contidos na lista a que se referem os n.º 3 e 4 do artigo 17.º-D do CIRE.
IV. Significa o exposto que o cálculo dos votos, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º-F do CIRE, é feito por referência à lista definitiva de créditos, convertida ou alterada por decisão judicial, se esta existir.
V. Isto porque é a própria lei que admite a possibilidade de, à data da votação do plano de recuperação, não se encontrarem ainda decididas as impugnações à lista provisória de créditos e, portanto, não existir ainda lista definitiva.
VI. Caso em que, o cálculo dos votos será feito por referência à lista provisória de créditos com o cômputo dos créditos impugnados ainda não decididos que o juiz entender.
VII. Ora, se é a própria lei que admite que as impugnações podem, aquando da votação, não estar ainda decididas e confere ao juiz o poder de computar os créditos impugnados com probabilidade séria de virem a ser reconhecidos no cálculo das maiorias, significa que, na ausência de lista definitiva, o plano é aprovado ou não de acordo com a situação dos créditos àquela data, de acordo com o seguinte critério: créditos contidos na lista provisória de créditos + cômputo dos créditos impugnados, se o juiz assim o entender.
VIII. Se a intenção do legislador fosse que a aprovação do plano se fizesse apenas depois de estabilizados os créditos por lista definitiva, não teria previsto, no n.º 3 do artigo 17.º-F, a hipótese de ainda se encontrarem impugnações por decidir.
IX. Se a intenção do legislador fosse que se fizesse uma recontagem dos votos quando os créditos tivessem estabilizados por lista definitiva, não teria previsto o cômputo dos votos dos créditos impugnados, pois, nesse caso, havendo sempre recontagem, esse cômputo seria inútil.
X. Não se discorda que uma das funções principais da decisão sobre as impugnações à lista provisória de créditos é o cômputo dos votos para efeitos de aferir o quórum deliberativo do plano de recuperação, mas essa função tem uma limitação temporal imposta pelo próprio legislador.
XI. Com efeito, esta decisão quer-se célere, motivo pelo qual foi previsto o prazo de cinco dias para o juiz decidir das impugnações.
XII. Não estando os créditos definitivamente estabilizados aquando da votação, fica prejudicada a referida função.
XIII. Os efeitos decorrentes do Acórdão desta Relação de 29 de fevereiro de 2016 não são restringidos nem coartados pela decisão do Tribunal a quo.
XIV. Mas, antes, não influem na contagem dos votos de aprovação do plano de recuperação feita de harmonia com o critério legalmente previsto no n.º 3 do artigo 17.º-F do CIRE porquanto lhe é posterior e o próprio legislador não fez depender a aprovação da existência de uma lista definitiva transitada em julgado.
XV. Do mesmo modo, não fica afetada a função da lista, que cumpre a sua função de aferição dos direitos de voto, com a condicionante do cômputo dos votos de créditos impugnados que o juiz pode fazer.
XVI. Evidente é que a decisão recorrida não viola o disposto no n.º 3 do artigo 17.º-F do CIRE.
XVII. Antes e ao contrário, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o regime legal previsto para o Processo Especial de Revitalização e com o seu fim último: propiciar uma rápida revitalização do devedor.
XVIII. Com efeito, a ser como a Recorrente pretende fazer crer, não se conseguiria atingir o fim último do Processo Especial de Revitalização, porquanto, em virtude da decisão do tribunal superior sobre as impugnações á lista, teriam de ser destruídos todos os actos posteriores, inclusive a sentença de homologação do plano de recuperação que tivesse já sido proferido, como é o caso dos autos.
XIX. No caso dos autos, a consignação da aprovação do plano de recuperação teve por base a decisão sobre as impugnações, ou seja, a lista definitiva, a qual não se encontrava apenas transitada em julgado.
XX. O recurso da decisão sobre as impugnações não tem efeito suspensivo, motivo pelo qual o processo prosseguiu os seus termos e foi proferida sentença de homologação do plano de recuperação, antes do Acórdão desta Relação de 29 de setembro de 2016, que alterou os créditos reconhecidos.
XXI. A decisão final transitada em julgado sobre as impugnações à lista de créditos não tem a virtualidade de destruir a tramitação subsequente do processo que a lei não faz depender daquela, como seja a aprovação e a homologação do plano de recuperação.
XXII. Em virtude do exposto, necessário é concluir pela bondade da decisão recorrida, que deve manter-se, na íntegra, ficando, assim, prejudicada a questão da lei aplicável em caso de recontagem dos votos.
Sem prescindir:
XXIII. Entende, no entanto, a Recorrida que, salvo melhor opinião, a verificar-se uma recontagem dos votos, esta deve ser feita à luz do n.º 3 do artigo 17.º-F do CIRE, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 26/2015, de 06 de fevereiro.
XXIV. Na ausência de norma transitória que regule a aplicação da nova redação do artigo, a mesma aplica-se, de imediato, aos processos pendentes, após a sua entrada em vigor, o que aconteceu no dia 02 de Março de 2015.
XXV. Foi já após a entrada em vigor do referido Decreto-Lei que o Tribunal a quo decidiu das impugnações à lista provisória de créditos, o que aconteceu no dia 06 de Março de 2016.
XXVI. Foi aquando da decisão mencionada no artigo precedente que o Tribunal de Primeira Instância ordenou que o Senhor Administrador Judicial Provisório viesse juntar aos autos o mapa de votação do plano de recuperação.
XXVII. Foi também após a entrada em vigor do aludido Decreto-Lei que o Senhor Administrador Judicial Provisório veio juntar aos autos o mapa de votação, o que se verificou no dia 06 de Abril de 2015.
XXVIII. Mais importante ainda, foi já após a entrada em vigor do identificado diploma legal que o Tribunal de Primeira Instância consignou a aprovação do plano de recuperação por referência ao mapa de votação junto pelo Senhor Administrador Judicial Provisório referido no artigo precedente, o que sucedeu no âmbito da sentença de homologação do plano de recuperação proferida no dia 06 de Junho de 2015.
XXIX. Assim como, naturalmente, foi já após a entrada em vigor do mencionado Decreto-Lei que esta Relação proferiu o Acórdão que alterou a decisão do Tribunal de Primeira Instância sobre as impugnações.
XXX. Face ao exposto, entende a Recorrente que, tendo o apuramento dos votos e a consignação da aprovação do plano de recuperação ocorrido já na vigência da nova redação do n.º 3 do artigo 17.º-F do CIRE, é esta que lhe deve ser aplicável.
XXXI. Acresce que, a nova redação da supra citada norma visa facilitar a aprovação dos planos de recuperação no âmbito dos Processos Especiais de Revitalização, sendo este um objetivo claro do nosso legislador em prol de um interesse fundamental: a proteção do tecido empresarial nacional.
XXXII. Pelo que, a haver recontagem dos votos, deverá este douto Tribunal da Relação determinar que lhe é aplicável o n.º 3 do artigo 17.º-F do CIRE, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 26/2015, de 06 de fevereiro.
Assim decidindo, V. Exª. farão, como sempre, inteira JUSTIÇA!
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Perante o antes exposto, resulta claro que são as seguintes as questões colocadas no âmbito deste recurso:
1ª) Saber se deve haver lugar a nova contagem dos votos do plano de revitalização com referência aos valores emitidos pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.02.2016;
2ª) Caso seja entendido que tal recontagem deve ocorrer, se a mesma deve ter lugar de acordo com a redacção do art.º17º-F, nº3 do CIRE, na redacção anterior ou posterior ao D.L. nº26/2015 de 6 de Fevereiro.
Ora como resulta evidente, a resposta que for dada à primeira das questões suscitadas, condiciona de forma directa a resposta a dar à segunda.
Vejamos, pois.
É para nós claro que o despacho recorrido não merece censura.
E as razões para tal convicção são as seguintes:
Dúvidas não devem restar de que o nº3 do artigo 17.º-F do CIRE, em qualquer das suas redacções mais actuais, remete o cálculo dos votos por referência aos créditos contidos na lista a que se refere o art.º17º-D nos seus números 3 e 4.
A ser assim, resulta evidente que o cálculo dos votos, nos termos do nº 3 do artigo 17.º-F, deve é feito por referência à lista definitiva de créditos, convertida ou alterada por decisão judicial, no caso desta existir.
Ou seja, foi o próprio legislador que admitiu a possibilidade de, à data da votação do plano de recuperação, não se encontrarem ainda decididas as impugnações à lista provisória de créditos e, portanto, de não existir ainda lista definitiva de créditos, hipótese na qual o cálculo dos votos será feito por referência à lista provisória de créditos com o cômputo dos créditos impugnados mas ainda não decididos.
Deste modo, o que se quis admitir foi a possibilidade do juiz aprovar ou não o plano tendo em conta a situação dos créditos à data e atendendo ao seguinte critério: créditos contidos na lista provisória de créditos mais cômputo dos créditos impugnados.
Em suma, se a vontade do legislador fosse a da aprovação do plano apenas depois da estabilização definitiva dos créditos, não teria previsto, no referido nº3 do artigo 17.º-F, a hipótese de tal ocorrer ainda quando existem impugnações por decidir.
Mais, se a intenção do legislador fosse que se fizesse uma recontagem dos votos quando os créditos tivessem estabilizados por lista definitiva, não teria naturalmente previsto a possibilidade de contagem dos votos dos créditos impugnados, pois, nesse caso, havendo sempre recontagem, tal cálculo seria de todo inútil.
Ora todos, sabemos que uma das principais funções da decisão que aprecia as impugnações à lista provisória de créditos é o cálculo dos votos para efeitos de aferir o quórum deliberativo do plano de recuperação.
No entanto, não pode ser esquecido que tal função tem uma limitação temporal imposta por lei.
Assim, e porque neste tipo de processos a celeridade é essencial, foi previsto o prazo de cinco dias para o juiz decidir as impugnações que entretanto tenham sido deduzidas.
Regressando à situação em apreço nos autos, o que importa considerar é o seguinte:
O Sr. Administrador Judicial Provisório juntou a lista provisória de credores a 8 de Setembro de 2014 (cfr. fls. 231 e seguintes), a qual foi objecto de impugnações;
A 6 de Março de 2015 foi proferida decisão, designadamente no que diz respeito às impugnações apresentadas (cfr. fls. 1506 e seguintes);
A C... interpôs recurso de tal decisão, o qual foi admitido, com subida imediata e em separado (cfr. fls. 1628 e 1666);
A 6 de Abril de 2015, o Sr. Administrador Judicial Provisório juntou o resultado da votação, nos termos de fls. 1585 e 1586 (cfr., ainda, fls. 1641 a 1643), sendo que, a 27 de Agosto de 2015, juntou o mapa de votação, os votos emitidos e o plano de revitalização (cfr. fls. 1795 e seguintes e, ainda, fls. 1877 e seguintes);
A votação teve lugar entre os dias 16 e 23 de Janeiro de 2015;
A 6 de Junho de 2015 foi proferida sentença que homologou o plano de revitalização (cfr. fls. 1666 a 1668);
A C... interpôs recurso da sentença que homologou o plano de revitalização, o qual foi admitido por despacho de 6 de Agosto de 2015 (cfr. fls. 1777);
A sentença foi objecto de rectificação a 21 de Outubro de 2015 (cfr. fls. 1857);
A 29 de Setembro de 2016 foi proferido despacho que determinou a subida dos autos ao Tribunal da Relação do Porto;
Os autos foram remetidos a 3 de Outubro de 2016;
A 29 de Fevereiro de 2016 foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto no recurso antes referido, que o julgou parcialmente procedente e, em consequência:
- Alterou os montantes dos créditos n.º 2, 8, 11, 13, 14, 16, 18, 19 e 28 da lista provisória de credores, passando estes a integrar a lista definitiva, nos termos preconizados pelo Sr. Administrador Judicial Provisório, com os seguintes valores:
2. D... e E...: 469.698,02 euros;
8. F...: 608.976,94 euros;
11. “G..., S.A.”: 658.715,16 euros;
13. H... e I...: 517.179,81 euros;
14. J... e K...: 677.715,80 euros;
15. L... e M...: 20.000,00 euros;
16. N...: 663.807,19 euros;
18. O... e P...: 622.122,94 euros;
-Excluiu da lista definitiva o crédito reclamado por Q...;
-Revogou parcialmente a sentença recorrida no segmento em que reconheceu o direito de retenção aos credores reclamantes;
O Acórdão foi objecto de reforma parcial a 18 de Abril de 2016, no que diz respeito ao valor constante do dispositivo (fls. 248 – III. A 2.), passando a constar o valor de 496.698,02 euros;
Foi interposto e admitido recurso de revista;
O Supremo Tribunal de Justiça, por decisão singular a 27 de Junho de 2016, julgou findos os recursos interpostos – principal e subordinado – por não haver lugar ao conhecimento do respectivo objecto;
Em conferência, o Supremo Tribunal de Justiça, a 12 de Agosto de 2016, indeferiu a reclamação apresentada e manteve a decisão singular referida na alínea anterior.
O acórdão proferido em 29.02.2016 por este Tribunal da Relação, não impõe a recontagem de votos requerida pela credora C..., limitando-se como já todos vimos, a tornar definitiva a lista provisória de créditos, tudo conforme o que do mesmo se retira.
Como bem se afirma no despacho recorrido, “o quórum foi calculado com base na lista provisória de credores e na decisão das impugnações e os autos prosseguiram os seus termos, designadamente com a prolação da sentença homologatória”.
Ou seja, o quórum deliberativo foi calculado tendo por base as regras previstas no art.º17º-F, nº3 do CIRE.
Nenhum fundamento existe pois para se proceder à requerida recontagem de votos.
E sendo assim, não cabe pois discutir qual o regime legal aplicável a uma tal eventual recontagem.
Bem andou pois o Tribunal “a quo” quando assim decidiu.
Improcede por isso o recurso interposto pela credora C....
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Mas para além do recurso que agora acabamos de apreciar já antes havia sido interposto um recurso onde se impugnava a sentença que nos autos homologou o PER da B..., S.A.
Recordemos pois aqui qual o conteúdo de tal decisão no segmento que para este efeito importa considerar:
“Por relação ao consignado nos artigos 17º-F nº5 do CIRE e dado ter o mesmo como conforme “de jure constituto” – homologo, “ex vi” da presente sentença. o PER reportado à requerente B..., S.A., sendo ainda de levar em cogitação o que vai disposto no nº6 do sobredito normativo (cfr. fls.1665 – e aprovação do presente PER por uma maioria de 67,70% dos credores participantes no processo).”
Inconformada com o teor desta decisão, dela veio recorrer a credora C..., concluindo do seguinte modo as suas alegações:
1. A Apelante tem um crédito reconhecido nos autos no montante de € 6.128.489,27 que beneficia de hipoteca voluntária constituída sobre as fracções autónomas designadas pelas letras “A”, “B”, “C” “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I”, “J”, “K”, “L”, “M”, que fazem parte do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 3203/2008626, registada a favor da Apelante na aludida Conservatória pela Ap. 22 de 2006/06/01 com o Montante Máximo de Capital e Acessórios de € 9.195.000,00,
2. Votou desfavoravelmente o plano ora homologado pelo que é parte vencida, sendo que é directa e efectivamente prejudicada com a sentença, o que lhe confere toda a legitimidade para recorrer nos do artigo 631º nºs 1 e 2 do C.P.C.
3. Por requerimento apresentado nos autos em 19.01.2015 com a referência nº 1760112, a Apelante requereu o encerramento do PER por ter sido excedido o prazo previsto no nº 5 do Art. 17º D do CIRE.
4. Ainda por requerimento junto aos autos em 30.01.2015 com a referência nº2050759, a Apelante requereu a não homologação do plano de recuperação com os seguintes fundamentos:
-de ultrapassagem do prazo no nº 5 do Art. 17º D do CIRE;
-de não atribuição do direito de voto aos alegados promitentes compradores, pelo facto de plano objecto de votação não prever modificação dos seus créditos, em observância ao disposto o art. 212º, nº 2 a) do CIRE;
-da efectica de insolvência da Devedora e não situação económica difícil ou insolvência meramente iminente, por violação o primeiro princípio da RCM 43/2011, de 25.10 e arts. 17ºA e 17ºB do CIRE;
-da colocação da Apelante em situação menos favorável do que a que interviria na ausência do Plano de Recuperação, nos termos do disposto no art. 216, n.º 1, do CIRE;
-da violação do n.º 2, do art. 192º, do CIRE, bem como o disposto no n.º 2, do art. 217, do CIRE, aplicáveis por força do nº 5 do art.17º F do CIRE e ainda violação nº 2 do art. 202º do CIRE, pelo facto do plano de recuperação prever a dação em pagamento (ponto D. do plano de recuperação), sem obtenção do expresso consentimento da aqui Apelante;
6. Estes requerimentos não foram de forma alguma objecto de pronúncia por parte do Tribunal.
7. Decorre do n.º 2 do art.º 608.º, do C. P. Civil, “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
8. E fixa o disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, que a sentença é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
9. No caso em apreço, nenhumas dúvidas existem que as questões colocadas nos seus requerimentos 19.01.2015 e 30.01.2015 constituem verdadeiras questões porquanto integram o “thema decidendum” e como tal são determinantes na análise e decisão judicial da homologação objecto de recurso, sendo de todo evidente que não foram de forma alguma abordadas e pronunciadas, certamente por lapso do Tribunal.
10. Em face da total omissão de pronúncia dos ditos requerimentos deverá a sentença proferida ser declarada nula, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, o que expressamente se invoca.
11. No entanto, para o facto de assim não se entender, sempre as questões suscitadas naqueles requerimentos mereciam a apreciação ex officio por parte do tribunal.
12. Pese embora a Lei ser omissa no que concerne ao prazo para apresentação do pedido de recusa de homologação, entende Apelante que será por via do prazo estabelecido para a prolação da sentença homologatória no processo de revitalização previsto no art.s 17º F, nº 5 em conjugação com o art. 216º, nº 1 do CIRE que deverá ser feita a necessária interpretação.
13. Dispõe-se n.º 5 do artigo 17.º-F, que “O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à recepção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º”.
14. Assim, para a prolação da sentença de homologação do plano de revitalização, a Lei apenas estabelece que o prazo se inicia de imediato a partir do momento que seja recepcionado no processo a documentação referente à votação do plano.
15. Tal significa que após recepção da documentação referente à votação, o Tribunal encontra-se habilitado e onerado a pronunciar-se sobre a homologação (podendo no limite proferir decisão logo no primeiro dia desses dez dias) donde necessariamente se conclui que o pedido de recusa de homologação deva obrigatoriamente ocorrer antes desta junção.
16. É esta a baliza que deverá ser atendida na verificação do pressuposto de atendibilidade e não a data da votação.
17. Porque em lado algum a Lei refere e obriga que a oposição à homologação, no processo de revitalização, deva ser formulada antes da votação ou no limite nesse dia.
18. Ora in casu, a votação ocorreu no dia 23 de Janeiro de 2015 e a Apelante votou desfavoravelmente o plano de recuperação e em 30 de Janeiro de 2015 requereu a não homologação do plano.
19. A decisão sobre a impugnações à lista provisória e atribuição de direito de voto apenas foi proferida em 16 de Fevereiro de 2015 e notificada às partes em 26/03/2015, pelo que só a partir desse momento se pôde efectuar computo dos votos e considerar aprovado o plano de recuperação.
20. Somente em 06/04/2015 o Sr. Administrador Judicial Provisório juntou ao processo do resultado da votação de acordo com o previsto no art. 17º F, nº 5 do CIRE.
21. Em face de todo este circunstancialismo fáctico processual, entende a
Apelante que o seu pedido foi tempestivamente apresentado, em observância ao preceituado nos art.s 17º F, nº 5 conjugado com o art. 216º, nº 1 do CIRE.
22. Sobre a tempestividade da apresentação do pedido de não homologação no processo de revitalização pronunciou-se recentemente o Tribunal da Relação de Évora no Douto Acórdão proferido em 26/02/2015, que se debruçou sobre dois pedidos de recusa de homologação do plano de recuperação, ambos deduzidos após votação do plano e junção da acta da votação, cuja síntese final se transcreve:
“- Num processo de revitalização o prazo para que os credores que não votaram favoravelmente o plano de recuperação possam requerer a recusa de homologação do plano de recuperação aprovado é balizado por dois momentos:
1º - A decisão de homologação, proferida no prazo legal, previsto no nº 5 do art.º 17-F do CIRE;
2º - O limite desse prazo de dez dias após a apresentação em juízo da acta com o resultado da aprovação do plano.
II - Trata-se de prazos peremptórios alternativos, que determinam a extinção do direito de praticar o acto, logo que se verifique o facto que primeiro ocorrer (a sentença de homologação ou o decurso do prazo de 10 dias para a proferir).
III – Assim, se a apresentação da oposição ocorrer dentro dos dez dias seguintes à apresentação em juízo da acta de aprovação e demais documentos referidos no nº 5 do art.º 17-F do CIRE, mas após a homologação do plano é extemporânea, como o será se ocorrer para além daquele décimo dia, independentemente de ter ocorrido ou não a homologação do plano.”
23. Também a Relação de Coimbra no Douto Acórdão de 26/11/2013 admite que “o credor que pretenda requerer a recusa de homologação do plano de recuperação, tem de o fazer logo de seguida à respectiva aprovação, dado que o juiz proferirá decisão logo que recebida a documentação relacionada com o processo de votação, sem necessitar de aguardar pelo decurso de qualquer prazo mínimo.”
24. Não se vislumbrando motivo para que o pedido de não homologação não possa ser atendido até à junção da documentação respeitantes à votação, uma vez que só a partir desse momento o Tribunal ficará onerado na prolação da decisão sobre a homologação do plano.
25. Ora, perante a omissão legislativa sobre o prazo para a prática do acto, conjugada com a natureza urgente e celebridade processual do processo revitalização e ainda sem diminuir a defesa dos legítimos interesses das partes processuais (atenda-se que neste é avultada a litigância, revestindo o plano de recuperação de alguma complexidade), afigura-se à Apelante que os entendimentos perfilhados nos Acórdãos acima referidos melhor interpretam a ratio legis, porquanto melhor compõe os interesses em jogo, já que permitem ao credor (ou outro legitimado) fazer uma analise crítica do plano objecto de votação e apresentar em prazo minimamente razoável o requerimento de não homologação devidamente fundamentado sem que ponha em causa a defesa condigna dos seus interesses e sem que tal importe perda de celeridade processual, uma vez que até à junção da documentação relativa à votação o processo judicial não prossegue!
26. Em face de todo o circunstancialismo fáctico processual, entende a Apelante que cumpriu o pressuposto de atendibilidade do seu pedido de recusa de homologação.
27. Passando às invocadas questões que determinam a não homologação do PER, e desde logo apreciando a invocação da Apelante quanto à ultrapassagem do prazo previsto no nº 5 do art. 17º D do CIRE verifica-se que o mesmo foi ultrapassado como se passará a demonstrar.
28. Estando incluída na conclusão das negociações a própria a votação do plano, como aliás é doutrina e jurisprudência dominante (Cfr. A título de exemplo Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, págs 80 e 81 in PER – Processo Especial de Revitalização Comentários aos artigos 17º A a 17º I do CIRE).
29. Ora, a lista provisória de créditos foi publicada no Portal Citius, em 7 de Outubro de 2014, tendo o prazo para as negociações iniciado a 15/10/2014.
30. Logo, o prazo de dois meses para a conclusão das negociações ocorreu em 15 de Dezembro de 2014.
31. Sucede que a Devedora e o Sr. Administrador Judicial Provisório juntaram aos autos acordo prévio para prorrogação do prazo para conclusão das negociações a 16 de Dezembro de 2014.
32. É entendimento unânime na Doutrina e Jurisprudência, tratar-se de acordo PRÉVIO, (como aliás o nome o indica!)o que implica que o mesmo seja celebrado antes do seu termo, uma vez que estamos perante um prazo de caducidade, que é corrido, dado o carácter urgente deste processo especial estipulado pelo art.º 17.º-A, n.º 3 do CIRE.
33. A este propósito, referem LUIS A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2.ª Edição, Quid Juris, Lisboa 2013, página 161, que “nos termos em que está concebido, trata-se de um prazo de caducidade, razão pela qual, se o acordo só for obtido para além dele, não pode já ser homologado por violação «não negligenciável» da lei – art.º 215.º, aplicável por imperativo do art.º 17.º-F, n.º 5. Aliás, segundo disposição expressa do art.º 17.º-G, n.º 1, o processo negocial é encerrado se for ultrapassado o prazo aqui estabelecido”.
34. Acrescentado estes insignes Autores que “por esta mesma ordem de razões, para poder ser válido e eficaz, o acordo de prorrogação entre o devedor e o administrador terá de ser concluído antes de terminado o prazo inicial, exactamente porque doutra forma há a caducidade que não é reversível”.
35. Como o termo do prazo de dois meses ocorreu a 15/12/2014, o acordo prévio de prorrogação deveria ter sido junto aos autos a 12 e no limite a 15 de Dezembro de 2014 (e não a 16, já fora do prazo!)
36. Ainda, tendo presente que o prazo para as negociações se iniciou a 15 de Outubro de 2014, o termo das negociações (com votação incluída) sempre terminaria em 15 de Janeiro de 2015.
37. Sucede que Devedora apresentou o plano de recuperação a votação à 23h33m do dia 15 de Janeiro de 2015, votação essa veio a prorrogada pelo Sr AJP até 23 Janeiro de 2015, ou seja, para além prazo legalmente fixado para a conclusão das negociações no qual se inclui a votação.
38. E não obstante neste período ter ocorrido o colapso do Citius que motivou a intervenção legislativa expressa no DL 150/2014 de 13/10 a verdade é que este diploma destinou-se a regulamentar “a prática de atos processuais enquanto se mantiver a situação de exceção provocada pelos constrangimentos técnicos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS), estabelecendo um regime de justo impedimento e de suspensão de prazos processuais. (- art. 1º Objecto do diploma) (sublinhado nosso)
39. Ora o prazo que aqui se aprecia é um prazo de caducidade, que em nada tem a ver com a regulamentação de actos processuais, dado que o se pretende é aferir se as negociações que decorreram extrajudialmente entre os os credores, a Devedora e AJP foram concluídas dentro do prazo legalmente fixado para o efeito.
40. Negociações essas que não necessitam da plataforma Citius para que ocorram e se concluam, o que determina a não aplicabilidade da suspensão de actos processuais decretada por tal diploma.
41. Acresce dizer que, mesmo que se acolha o entendimento da aplicabilidade deste diploma ao prazo em questão, o que apenas se concede por raciocínio académico, a verdade é que também aqui se constata a ultrapassagem do prazo a que alude o nº 5 do art. 17ºD do CIRE.
42. Estatui o nº 1 do art. 5º do DL nº 150/2015 que os prazos que se tenham iniciado após o dia 26 de agosto de 2014 inclusive ou anteriormente, mas terminem após esta data, consideram-se suspensos a partir do referido dia 26 de agosto de 2014, retomando-se a sua contagem a partir da entrada em vigor do diploma que ocorreu a 14 de Outubro 2014, preceituando o nº 2 deste normativo o disposto no número anterior não prejudica os atos praticados após o dia 26 de agosto de 2014
43. Ora, fazendo a contagem do prazo com a observância da suspensão determinada pelo nº 1 do art. 5º do DL nº 150/2015 e considerando a data de 14/10/2014 como publicação da lista provisória, verifica-se que as negociações se iniciaram a 22 de Outubro de 2014 e deveriam ter terminado a 22 de Janeiro de 2015.
44. Porém, a votação ocorreu a 23 de Janeiro de 2015.
45. Concluindo-se que qualquer que seja o entendimento adoptado, encontra-se decorrido o prazo estabelecido no nº 5 do art. 17º D, impondo-se que o processo fosse encerrado por decurso do prazo estabelecido naquele preceito.
46. O que determinava a recusa oficiosa do juiz à homologação do plano de revitalização por ter havido violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, como lho impõe o art.º 215.º, aplicável por imperativo do art.º 17.º-F, n.º 5 e art.º 17.º-G, n.º 1 todos dos CIRE, uma vez que se verifica a violação de norma imperativa que acarreta a produção de um resultado que a lei não autoriza e como tal constitui um vício não negligenciável.
47. Por tal facto, entende a Apelante que o Mmo Juiz a quo violou o o nº 5 do art. 17º D nº 1 do 17º G e art. 215º, todos do CIRE.
48. Também relativamente à votação é entendimento da Apelante que o plano não obteve quórum deliberativo necessário para aprovação, uma vez que foi votado por credores que não lhes assiste o direito de voto por o seu crédito não ter sido modificado pelo plano.
49. De facto, estipula a al. a) do nº 2 do art.º 212.º que não conferem direito de voto: Os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano;”
50. Aquando da atribuição de direito de voto, já o plano de recuperação havia sido votado e permitiria ao Mmo juiz a quo aferir da forma de pagamento dos créditos impugnados.
51. Poderia assim, constatar que o plano preconiza para os alegados promitentes-compradores (págs. 20 a 74) a salvaguarda de todos os seus direitos e créditos, dado que ao preço de compra e venda das moradias é deduzida as despesas de obras e benfeitorias alegadamente realizadas e considerado o valor contratualmente fixado para as permuta (quando este é muito inferior ao valor mercado), aguardo apenas a celebração da escritura de compra e venda para total cumprimento ao contratualmente acordado com a Devedora
52. Atendendo ao facto do plano não prever a modificação dos créditos ou sua afectação, não lhes assiste o direito a voto, conforme decorre do n.º 3 do art.º 17.º-F e n.ºs 1 e 2, alínea a) do art.º 212.º,ambos do CIRE.
53. No entanto, a decisão que incidiu sobre as impugnações à lista provisória e atribuição de direito de voto atribuiu 100% de direito de voto aos credores nºs 2, 8, 11, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 28 e 29, resultando a votação com 66,63% de votos a favor, 31,79% de votos contra, 1,59% de não votantes e 0,00% de abstenções.
54. Tal significa que atribuiu direito de voto a quem não tem interesse no plano, porquanto o mesmo não lhe afecta.
55. Ao não atender à restrição prevista na no (art. 212º, nº 2 a), determinante para aprovação do plano, considerou indevidamente aprovado o plano de recuperação, e homologou-o quando se impunha a recusa oficiosa por parte do juiz por violação não negligenciável de norma imperativa de natureza procedimental.
56. Pelos motivos acima exposto, violou o Mimo juiz a quo as disposições vertidas nos art.s 17ºF, nº 3 e 5, a al. a) do nº 2 do art. 212º e 215º, todos do CIRE.
57. Ainda que se entenda que as duas circunstâncias acima expostas (ultrapassagem do prazo e não aprovação do plano) não se verificam, facilmente se poderá aferir pelo plano de recuperação e montante global dos créditos reclamados que a Devedora encontra-se situação de insolvência e não em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente.
58. Com efeito, determina o art. 3.º, n.º 1, do CIRE que é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
59. Exemplificando o art. 20, n.º 1, do CIRE, o quadro dos factores índice da existência da insolvência.
60. Bastando para a declaração de insolvência o preenchimento de um ou alguns dos factos contidos nas diversas alíneas do artigo 20.º do CIRE, através dos quais a situação de insolvência se manifesta ou exterioriza, uma vez que tais factos são taxativos, e não cumulativos
61. Ora, o passivo da Devedora ascende a € 21.268.619,89, verificando pelos créditos reclamados um incumprimento generalizado com todos os seus credores (Banca, Fazenda Nacional, clientes, fornecedores).
62. Inexistindo activo que permita satisfazer as responsabilidades vencidas reconhecidas nestes autos.
63. Verificando-se assim que a Devedora está, em situação de insolvência, atento (i) o montante do passivo (ii) a antiguidade das dividas (iii) o incumprimento generalizado com todos os agentes económicos (fornecedores, empreiteiros, promitentes compradores e instituições de crédito e (iv) as dívidas tributárias.
64. Cabendo à Devedora o ónus de se apresentar à insolvência, conforme prescreve o artigo 18.º, nº 1 e o art. 3.º, n.º 1, ambos do CIRE, e não socorrer-se deste meio processual para suspender o pedido de insolvência já pendente sob o nº 684/14.2 TYVNG que corre termos pelo J 1 dessa Instância e Tribunal.
65. O plano de recuperação apresentado aos credores, ao invés de demonstrar a sustentabilidade e a recuperabilidade da devedora, evidencia precisamente que a mesma não dispõe das condições mínimas necessárias para que possa ter sucesso com a efectiva recuperação da Devedora
66. Evidencia ainda que a Devedora não tem actualmente qualquer actividade (aliás sem trabalhadores) que lhe proporcione efectivo rendimento e da qual possa beneficiar de uma margem que lhe permita não só proceder ao pagamento das despesas operacionais correntes, como também ao pagamento das obrigações vencidas.
67. Ora, se a Devedora não reunir as condições de recuperação (como aliás resulta do plano) mostra-se incumprido o requisito fundamental para a vitalização da empresa: o da sua viabilidade.
68. É o que resulta do princípio primeiro da RCM 43/2011, de 25.10: O procedimento extrajudicial corresponde a um compromisso assumido entre o devedor e os credores envolvidos, e não a um direito, e apenas deve ser iniciado quando os problemas financeiros do devedor possam ser ultrapassados e este possa, com forte probabilidade, manter-se em actividade após a conclusão do acordo
69. Consequentemente, o plano em análise não deveria ter sido ser homologado, por violar o primeiro princípio da RCM 43/2011, de 25.10 e o art. 17ºA e 17ºB do CIRE.
70. Acresce dizer que, no entendimento da Apelante o plano homologado violou igualmente o n.º 2, do art. 192º, do CIRE, bem como o disposto no n.º 2, do art. 217, do CIRE, aplicáveis por força do nº 5 do art.17º F do CIRE e ainda o nº 2 do art. 202º do CIRE, pelo facto prever a dação em pagamento (ponto D. do plano de recuperação) sem obtenção do expresso consentimento da aqui Apelante.
71. Com efeito, constata-se que o mesmo contempla a regularização dos créditos reclamados por empreiteiro, alegados promitentes compradores e Fazenda Nacional, tudo feito à custa de uma forte restrição dos direitos da Apelante sobre os imóveis dados de hipoteca pela Devedora, tudo sem o seu consentimento ou autorização.
72. O plano de recuperação prevê reembolso do crédito bancário concedido pela Apelante à Devedora, da seguinte forma:
I) entrega em dinheiro, resultante do pagamento remanescente do preço.
II) constituição de hipotecas a favor da Requerente sobre as permutas;
III) Dação em pagamento das moradias e das permutas não comercializadas dentro do prazo fixado;
No que concerne às moradias prometidas vender alegadamente habitadas pelos promitentes-compradores (pág. 11 a 13) veja-se a título de exemplo o planeado para a fracção C (pág. 11): celebração de escritura de compra e venda no prazo de nos 60 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação e na parte atinente ao “pagamento/reembolso ao C...: entrega do remanescente do preço e constituição de hipoteca sobre a permuta a favor da Apelante, procedendo à sua comercialização nos termos constantes do mapa Anexo I.
73. No que concerne às moradias prometidas vender alegadamente habitadas pelos promitentes compradores (pág 11 a 13) veja-se a título de exemplo o planeado para a fracção C (pág. 11): celebração de escritura de compra e venda no prazo de nos 60 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação e na parte atinente ao “pagamento/reembolso ao C...: entrega do remanescente do preço e constituição de hipoteca sobre a permuta a favor da Apelante, procedendo à sua comercialização nos termos constantes do mapa Anexo I.
74. Em lado algum é expresso que e entrega do dinheiro e constituição de hipoteca sobre as permutas é efectuada em simultâneo na data da celebração da escritura de compra e venda.
75. Como também o plano não prevê que as hipotecas constituir a favor da Apelante sobre as permutas sejam em primeiro grau, ou seja, que os imóveis se encontram livres de ónus e encargos.
76. Esta pretensa via de ressarcimento do crédito hipotecário é uma fraude às legítimas expectivas da Apelante que vê expurgada da hipoteca constituída em primeiro grau a seu favor sobre imóveis da Devedora, substituída por hipotecas sobre permutas de terceiros sem que haja sido efectuada qualquer avaliação aos imóveis e sem tenha sido assumida a obrigação de estes se encontrarem livres de ónus e encargos.
77. Não tendo sido estipulado que a entrega do dinheiro e constituição da hipoteca sobre a permuta far-se-á no prazo de 60 dias e não constando do plano de recuperação a obrigação de constitiur hipoteca sobre permutas livres de ónus e encargos, tal redundará no esvaziamento da hipoteca constituída em primeiro grausem qualquer ressarcimento dos créditos que ainda há a receber.
78. Prosseguindo na análise deste almejado plano, resulta que das entregas em dinheiro, a Apelante apenas receberá o montante de € 531.723,00, quando a Devedora admite já ter recebido dos alegados promitentes-compradores o valor global de € 2.083,500,00 (vide Anexo I)
79. E do pagamento do remanescente do preço acordado serão ainda deduzidas: i)as alegadas despesas respeitantes a obras feitas pelos promitentes compradores (impugnadas pela Apelante e sem necessário escrutínio quanto à sua existência) ii) as despesas associadas à venda das fracções, iii) regularização dos créditos do empreiteiro e iv) crédito da Fazenda Nacional. (vide Anexo I)
80. Ou seja, por via do produto da venda das fracções da Devedora hipotecadas à Apelante dar-se-á pagamento ao credor hipotecário em último lugar e pelo que restar, dando a todos os supostos credores reclamantes o pagamento dos seus créditos à custa das fracções dadas em garantia à Apelante.
81. Acresce que na senda deste plano foram contabilizados os valores contratuais das permutas, fixando a Devedora que a título de “Valor de Permuta Contratual” que a Apelante recebe o montante global de € 1.895.000,00.
82. Mostrando ser um valor completamente ficcionado e desfasado.
83. Ficcionado, porquanto não é assegurado no plano que as permutas se encontram desoneradas e como tal se desconhece a sua situação registral, o que poderá redundar num cenário de total ausência de valor para a Apelante se incidirem hipotecas ou arrendamentos anteriormente constituídos.
84. Desfasado, porquanto os valores contratualizadas das permutas não espelham a forte recessão do mercado imobiliário que já dura desde 2008 e que a Devedora é bem conhecedora, uma vez que admite no plano em apreço ser uma das principais causas para a sua situação económica.
85. Assim se as permutas vierem a ser comercializadas, certamente serão por valores muito aquém dos valores contratualizados.
86. Não conseguindo vender (hipótese mais provável) pretende a Devedora, efectuar a dação em pagamento à Apelante das permutas não comercializadas (Ponto D do plano de recuperação) imputando por esta via as menos valias resultantes da venda das permutas acordadas.
87. Sucede que não satisfeita com as imputações e deduções acima relatadas, a Devedora compromete-se a constituir hipoteca em primeiro grau a favor da Fazenda Nacional sobre as permutas respeitantes à fracções K e M (como melhor se alcança da pág. 19 plano do plano de recuperação).
88. Canalizando o valor destas permutas (€ 200.000,00+ € 300.000,00) para garantir o pagamento de créditos da Fazendo Nacional. (vide Anexo I).
89. Quando a maioria dos créditos reclamados pela Fazenda Nacional são natureza comum (IVA, IRS, COIMAS etc) que nunca em concurso com a hipoteca seriam pagos privilegiadamente!
90. De facto da reclamação de créditos da Fazenda Nacional verifica-se no cômputo global do crédito reclamado de € 552.881,48, apenas € 21.249,95 dizem respeito a dívidas de IMI, sendo o remanescente respeitante a tributos de IVA, IRS, COIMAS.
91. Desses € 21.249,95 apenas € 8.046,87 são referentes a IMI sobre as fracções hipotecadas a favor da Apelante, pelo que somente este valor, em princípio atento art. 97º do CIRE, obteria pagamento em preferência da hipoteca!
92. Pese embora não se reconhecer idoneidade às hipotecas a constituir sobre as permutas, a verdade é que o plano não prevê outra forma de pagamento quanto ao crédito da Apelante que não seja a constituição desta “garantia” e posterior dação, se necessário.
93. Ora ao expurgar a hipoteca da Apelante constituída em 1º grau sobre as fracções M e K e afectar as respectivas permutas entregues pelos promitentes-compradores ao pagamento de créditos comuns de terceiros (como é o caso da Fazenda Nacional - pág. 19), resulta na extinção da garantia hipotecária constituída sem qualquer ressarcimento.
94. De facto, se se atentar ao Saldo /Reembolso do C... previsto no Anexo 1. verifica-se pelo produto da venda das fracções K e M (hipotecadas a favor da Apelante), que a Reclamante apenas receberá o montante de € 159.302,00 (quanto à fracção K) e o montante de € 41.785,00 (da fracção M), quando as mesmas serão vendidas por valores de € 675.500,00 e € 702.000,00 respectivamente.
95. Novamente se assiste à preterição do pagamento do crédito hipotecário em benefício de terceiros credores nas moradias prometidas vender destinadas a comercialização (pág. 14) e nas moradias para conclusão e comercialização (pág. 14 e 15).
96. Sendo que nesta últimas o plano de recuperação ainda é mais gravoso dado que prevê que os meios financeiros para a conclusão da construção e licenciamento dos imóveis advirão dos adiantamentos dos clientes que as vierem adquirir.
97. Ou seja, a Devedora gizou no Plano de Revitalização, várias medidas que prevêem a expurgação da hipoteca de que é beneficiária a Apelante e que garante a totalidade do seu crédito, sem o seu consentimento.
98. O que significa que, com a aprovação e homologação do Plano de Revitalização o C... vê expurgada a hipoteca sobre estas fracções quando expressamente e inequivocamente, declarou não aceitar ao votar desfavoravelmente o plano.
99. Viola assim tal plano a liberdade contratual da Apelante constituindo uma intervenção inaceitável, ilegal, e inconstitucional na esfera jurídica validamente contratada entre a Devedora e o C....
100. Estipula o art. 192, n.º 2 do CIRE que: “O plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados.” (negrito nosso)
101. O art. 217, n.º 2, do CIRE, dispõe que: “A sentença homologatória confere eficácia a quaisquer actos ou negócios jurídicos previstos no plano de insolvência, independentemente da forma legalmente prevista, desde que constem do processo, por escrito, as necessárias declarações de terceiros e dos credores que o não tenham votado favoravelmente…”
102. Sucede que a Apelante não fez qualquer declaração expressa, por escrito, no processo, no sentido de aceitar a execução do acto jurídico aqui em causa – expurgação da hipoteca.
103. Pelo que viola o plano de recuperação o disposto no n.º 2, do art. 192, do CIRE bem como o disposto no n.º 2, do art. 217, do CIRE, aplicáveis por força do nº 5 do art. 17º F do CIRE.
104. De igual modo, este plano viola o nº 2 do art. 202º do CIRE ao prever a dação em pagamento (ponto D. do plano de recuperação) das moradias prometidas vender e permutas sobre as quais tenham entretanto sido constituídas hipotecas a favor da Apelante que não tenham sido comercializadas no prazo ali previsto.
105. Com efeito, na parte destinada à Dação (pág. 16) o plano prevê que: “concluído as escrituras das moradias prometidas vender e da conclusão da obra e do licenciamento das que faltam vender e, na ausência de comercialização destes (total ou parcialmente) bem como das permutas sobre as quais entretanto foram constituídas hipotecas a favor do C..., num prazo de que se fixa em 12 meses a contar do trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Recuperação, a Devedora procederá à dação em pagamento ao C... das moradias e das permutas não comercializadas dentro do referido período”.
106. Sucede que o nº 2 do art. 202º do CIRE determina:“2. A dação de bens em pagamento dos créditos sobre a insolvência, a conversão destes em capital ou a transmissão das correspondentes dívidas com efeitos liberatórios para o antigo devedor depende da anuência dos titulares dos créditos em causa, prestada por escrito, aplicando-se o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 194.º
107. Já o nº2 do art.194º preceitua que o consentimento se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.
108. Ora, in casu, a Apelante votou desfavoravelmente o plano de recuperação apresentado e expressamente opôs-se à sua homologação.
109. A norma especial contida no art. 202º do CIRE vem confirmar aquilo que já estatui o regime geral prevista no art. 837º do CC que prevê no instituto da dação em cumprimento - a necessidade de consentimento do credor da obrigação.
110. Preceitua o art. 215º do C.I.R.E. que o juiz está vinculado ao dever de controlar a legalidade do plano de insolvência (aqui leia-se plano de recuperação), devendo recusar, ex offício, a sua homologação, designadamente, caso o seu exame o leve a concluir que se verificou uma violação, não negligenciável, de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo.
111. Sendo consideradas como não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretam a produção dum resultado que a lei não autoriza; todas as violações de normas que interfiram com a justa salvaguarda dos interesses/posições dos credores.
112. Estando aqui em causa o controlo da legalidade do Plano de Recuperação e não tendo este recolhido expressamente a aceitação (escrita), por parte do credor hipotecário da dação em pagamento dos imóveis e não sendo possível presumir-se a aceitação da dação em pagamento (cf. citada parte final do nº 2 do artº. 194º do C.I.R.E.), impunha-se que também aqui ao Mmo Juiz que recusasse ex officio a sua homologação por violação do já invocado art. 202º, nº2 deste diploma!
113. Sobre a necessidade de obter assentimento do credor visado com a dação, remete-se para o recente Ac. da Relação de Guimarães proferido em 02/05/2015 e disponível em www.dgsi.pt o qual menciona que inexistindo assentimento por escrito do credor visado com a “dação” proposta no Plano de Recuperação e tendo este votado contra a respectiva aprovação e havendo inclusivamente requerido a não homologação oficiosa do Plano de Recuperação, ao abrigo do artigo 215º e 216º do CIRE do mesmo normativo, impõe-se ao Mmo juiz a verificação da legalidade do acto e a sua recusa na falta de consentimento do credor visado no quadro da oficiosidade de não homologação prevista no art. 215º do C.I.R.E.
114. E ainda que se admitisse, só concebível no plano teórico, que dação fosse considerada como segunda opção, podendo ser “descartável” e considerada sem efeito, de forma alguma o plano poderia ser aplicável quanto ao restante, uma vez, in casu, a Apelante veria expurgada a hipoteca sobre os imóveis hipotecados a seu favor, sem solução alternativa e justa para o ressarcimento do seu crédito.
115. A verdade é que o plano é um todo, incindível, pelo que a sua aprovação sem observância do previsto o nº 2 do art. 202º do CIRE, impõe a recusa oficiosa por parte do juiz por violação não negligenciável de norma imperativa.
116. O Mmo Juiz ao homologar um plano que prevê a dação em pagamento (ponto D. do plano de recuperação - pág. 16) das moradias prometidas vender e permutas sobre as quais tenham entretanto sido constituídas hipotecas a favor da Apelante sem o respectivo consentimento da Apelante, violou o n.º 2, do art. 192º, bem como o disposto no n.º 2 do art. 217, nº 2 do art. 202º aplicáveis por força do nº 5 do art.17º F, todos do CIRE.
117. Por todo o exposto, verifica-se com total clarividência a colocação da Apelante em situação menos favorável do que na ausência do Plano de Recuperação.
118. Conforme acima se alegou o plano em apreço é feito à custa de uma fortíssima restrição dos direitos da Apelante sobre os imóveis dados de hipoteca, tudo sem que esta haja consentido ou autorização nessa restrição.
119. Prevendo a expurgação da hipoteca constituída em primeiro grau a favor da Apelante sobre imóveis da Devedora e procedendo à substituição por hipotecas sobre permutas de bens de terceiros sem que haja sido efectuada qualquer avaliação aos imóveis e sem tenha sido assumida a obrigação de destes se encontrarem livres de ónus e encargos.
120. Ora desconhece-se que sobre ditas permutas já impendem hipotecas anteriores e/ou contratos de arrendamento que resultem num total esvaziamento do valor seu comercial.
121. Representando assim uma verdadeira fraude às legítimas expectativas da Apelante que vê totalmente expurgada a sua hipoteca em 1º grau substituída por um embuste de outra garantia.
122. O Plano de Recuperação objecto de votação é assim escandalosamente mais gravoso para a Apelante do que um plano de liquidação se tratasse em sede de insolvência.
123. Acresce neste processo de revitalização não ocorre a competente produção de prova para aferição da validade dos invocados contratos promessa de compra e venda, suposto sinais e reforços e alegadas obras, não permitindo assacar o efectivo reconhecimento judicial dos créditos reclamados, sua extensão e inerentes direitos de retenção invocados.
124. Não se podendo olvidar que nestes autos são invocados direitos de retenção e não sendo esta uma garantia sujeita a registo, não é possível por mera junção de prova documental (impugnada pela Apelante) e sem possibilidade do devido saneamento e diligência probatórias aceitar sem mais os créditos reclamados e acatar que estes sejam pagos privilegiadamente, sem qualquer escrutínio à sua existência, fundamento e natureza em detrimento do credor com garantia real, crédito este indiscutivelmente garantido.
125. O plano impõe pois ao credor hipotecário o privilegiado pagamento de todos estes credores, com recurso à expurgação da sua hipoteca e subsequente dação em pagamento, sem obtenção do necessário consentimento da Apelante.
126. Num cenário de insolvência com a liquidação do património a Apelante obterá a certeza jurídica quanto à existência dos créditos reclamados e seus montantes, atendendo aos mecanismos previstos nos art.º 131º a 139º do CIRE, inaplicáveis ao processo especial de revitalização.
127. Sendo certo que também em sede de insolvência, no pressuposto de prévio reconhecimento judicial dos efectivos créditos e inerentes garantias, nunca estes créditos seriam afectados, em observância ao concurso de credores previsto no código arte. 755º do CC.
128. Finalmente, no que à dação diz respeito, também esta desvirtua as legítimas expectativas da Apelante, uma vez na contratação do crédito reclamado, jamais pretendeu guardar para si a detenção ou faculdade de disposição dos imóveis, pretendendo-se apenas assegurar a sequela sobre o valor dos bens onerados, assegurando que o respectivo valor fosse canalizado para a liquidação do crédito concedido.
129. Pelo que a Apelante não tem interesse na entrega dos bens onerados com hipoteca registada a seu favor e muito menos na entrega de permutas sem conhecimento do seu real valor e sem que as mesmas se encontrem desoneradas.
130. Uma vez que tal implicaria o encargo para a Apelante de diligenciar pela venda de imóveis (sem a certeza que o seu produto revertesse para o pagamento do crédito em questão), o que significaria assegurar o pagamento dos custos inerentes à externalização da operação de venda, nomeadamente sua publicitação, pagamento de remuneração do vendedor, taxas, impostos e outros encargos, bem como os inerentes à guarda e conservação dos imóveis, enquanto a venda não fosse concretizada.
131. Quando, nem cenário de liquidação, estes custos seriam suportados pela massa insolvente revertendo para a Apelante apenas o produto da venda dos imóveis.
132. Para além de, em sede de liquidação na insolvência, não veria a sua garantia hipotecária expurgada para pagamento de créditos comuns de terceiros que nunca em concurso com a hipoteca seriam pagos privilegiadamente!
133. Não existindo em sede de insolvência a expurgação da hipoteca constituída em primeiro grau a favor da Apelante sobre imóveis da Devedora e a sua substituição por hipotecas sobre permutas de bens de terceiros sem a respectiva avaliação e sem se saber se se encontram livres de ónus e encargos.
134. Em face do exposto, também aqui deveria este Plano de Recuperação apresentado pela Devedora ter sido recusado, porquanto ser menos favorável do que na ausência de qualquer Plano, nos termos do disposto no art. 216, n.º 1, a) do CIRE.
135. Pelo que violou a sentença ora recorrida as disposições constantes no nº 5 do art. 17º D, nº 1 do 17º G, art.s 17ºF, nº 3 e 5 e a al. a) do nº 2 do art. 212º,bem como o n.º 2, do art. 192º, no n.º 2, do art. 217, nº 2 do art. 202º, art. 215º e art. 216º, 1º a) todos do CIRE.
136. Nesta medida em razão da arguição da nulidade da sentença por total omissão de pronúncia, que deverá esta ser reconhecida, ou se tal não se entender, deverão ser atendidas as invocadas violações das supra citadas normas legais, o que determinará que a decisão proferida e ora sindicada seja revogada e substituída por outra que recuse a homologação do plano apresentado.
TERMOS EM QUE
Deverá ser dado provimento ao presente recurso e em conformidade ser reconhecida a nulidade invocada por total omissão de pronúncia ou para o caso de assim não se entender, deverão ser atendidas as supra citadas violações, revogando-se a decisão proferida e substituída por outra que recuse a homologação do plano apresentado.
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Já a devedora B... conclui as suas contra alegações do seguinte modo:
I. Antes de mais, salvo o devido respeito que nos merecem a opinião e a ciência jurídica da Recorrente, afigura-se à Recorrida que a douta sentença sob censura terá necessariamente de manter-se, não consubstanciando qualquer violação dos preceitos legais e dos princípios jurídicos aplicáveis.
II. Por um lado, violou a Recorrente os pressupostos de que depende o pedido de não homologação do plano de recuperação, carecendo, por esse motivo, a Recorrente sequer de legitimidade para interpor o presente recurso.
III. Com efeito, o termo do prazo para votação do plano de recuperação da Recorrida terminou no dia 23-01-2015 e a Recorrente requereu a não homologação do plano de recuperação apresentado pela Recorrida através de requerimento de 30-01-2015.
IV. Nos termos do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE aplicável aos presentes autos por força da remissão expressa prevista no n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE, a Recorrente tinha de ter manifestado nos autos a sua oposição antes da aprovação do plano de recuperação, o que não fez.
V. A manifestação nos autos da oposição ao plano de recuperação por quem pretende requerer a sua não homologação constitui pressuposto da atendibilidade desse pedido.
VI. Não havendo, ao contrário do que sucede nos processos de insolvência, assembleia de credores para votação do plano, incumbe ao credor manifestar por escrito nos autos a sua oposição ao plano antes da aprovação do plano, ou seja, antes do termo do prazo para votação do mesmo.
VII. Acontece que, a Recorrente limitou-se a pedir a não homologação do plano de recuperação sem que, em momento anterior, designadamente aquando da votação do plano, tenha manifestado nos autos a sua oposição ao mesmo.
VIII. Por esse mesmo motivo, deve necessariamente improceder o presente recurso interposto pela Recorrente, na medida em que, não tendo esta cumprido com o pressuposto legalmente exigido para requerer a não homologação do plano de recuperação nos termos do n.º1 do artigo 216.º do CIRE, também não pode a Recorrente interpor recuso da sentença de homologação do plano de recuperação, pois carece a Recorrente de legitimidade para recorrer da sentença de homologação do plano de recuperação nos termos do n.º 1 do artigo 631.º do Código de Processo Civil (CPC), sendo certo que falso é, assim, que a Recorrente tenha ficado vencida por força da sentença de homologação do plano de recuperação da qual interpõe recurso.
IX. Por outro lado, ao contrário do que acontece nos processos de insolvência em que ao abrigo do artigo 214.º do CIRE a sentença de homologação do plano só pode ser proferida decorridos pelo menos 10 dias sobre a data da aprovação, podendo, durante esse período os credores requerer a não homologação do plano, nos processos especiais de revitalização a sentença de homologação pode ser proferida logo no dia seguinte ao envio para o Tribunal do mapa de votação e plano.
X. O que significa que, neste tipo de processos, o pedido de não homologação por parte dos Credores tem necessariamente de ser efectuado antes do fim do prazo para votação do plano, o que também não se verificou no caso concreto, porquanto o prazo para votação do plano de recuperação terminou no dia 23-01-2015 e a Recorrente apresentou o seu requerimento de não homologação no dia 30-01-2015.
XI. Pelo que dúvidas não existem de que o referido requerimento de não homologação do plano de recuperação da Recorrente foi manifestamente extemporâneo.
XII. Refira-se que, salvo melhor opinião, não colhe a interpretação perfilhada pela Recorrente acerca das disposições conjugadas do n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE e do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE e que aqui pretende fazer valer.
XIII. O plano de recuperação aprovado pode ser homologado no dia seguinte ao envio para o Tribunal do mapa de votação, sendo que este está a cargo do Administrador Judicial Provisório, que pode fazê-lo logo no dia seguinte ao termo do prazo para votação do plano, pelo que lógico é que seja o termo do prazo para votação do plano também o termo do prazo para requerer a sua não homologação pelo Tribunal.
XIV. Por outro lado, a lei não estabelece qualquer prazo ao Administrador Judicial Provisório para o envio do mapa de votação para o Tribunal, sendo que não se vislumbra qualquer motivo - nem pode ter sido essa a vontade do nosso legislador atenta a natureza urgente e a tramitação célere do PER – para conferir aos credores a possibilidade de requerem a não homologação do plano de recuperação sem que tal esteja dependente de qualquer prazo legal, mas sim de um acto do Administrador Judicial Provisório, que, no limite, pode demorar meses, como foi o caso!!
XV. Noutra ordem de considerações, carece de qualquer fundamento a alegada ultrapassagem do prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D do CIRE, pois nem o acordo de prorrogação das negociações por mais um mês entre a aqui Recorrida e o Administrador Judicial Provisório foi junto aos autos após o decurso do prazo do prazo inicial de dois meses para a conclusão das negociações, nem o plano de recuperação foi colocado à votação dos credores pela Recorrida até momento posterior ao termo do prazo de três meses para conclusão das negociações.
XVI. A lista provisória de credores foi publicada no portal Citius no dia 07-10-2014, sendo que o prazo das negociações previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D do CIRE inicia-se com o termo do prazo para as impugnações da lista provisória de créditos, tal como resulta explícito da referida disposição legal.
XVII. Em virtude do Decreto-Lei n.º 150/2014, os prazos judiciais estiveram suspensos desde dia 26-08-2014 até dia 13-10-2014, tendo retomado a sua contagem no dia 14-10-2014, data em que entrou em vigor o referido diploma legal, pelo que o prazo de cinco dias úteis previsto no artigo 17.º-D n.º 3 do CIRE para as impugnações da lista provisória de créditos começou a correr no mencionado dia 14-10-2014 e terminou no dia 20-10-2014, o que significa que o prazo de dois meses para o termo das negociações terminaria apenas dia 20-12-2014, e não dia 15-12-2014 como alega a Recorrente.
XVIII. A Recorrida e o Senhor Administrador Judicial Provisório requereram a prorrogação do prazo das negociações por mais um mês, tendo este acordo sido publicado no portal Citius no dia 17-12-2014, ou seja, antes do termo do prazo dos dois meses.
XIX. Em virtude do supra mencionado acordo, o prazo das negociações foi prorrogado por mais um mês, pelo que o termo daquele prazo verificou-se apenas no dia 20-01- 2015, tendo a Recorrida submetido o plano de recuperação à apreciação e votação dos credores no dia 15-01-2015, ou seja, antes do fim do prazo para o termo das negociações, e tendo-lhes concedido prazo para votação do mesmo até dia 19-01-2015, isto é, até data anterior ao fim do prazo para o termo das negociações.
XX. Sublinhe-se que carece de qualquer sentido a tese da Recorrente de que não seria aplicável não tem aplicação à situação dos presentes autos o regime previsto no Decreto-Lei n.º 150/2014, pois se é certo que o prazo de dois ou três meses para o termo do prazo das negociações não é um prazo processual, mas antes substantivo, evidente é também que o referido prazo de dois ou três meses conta-se a partir do termo de um prazo processual e, como tal, esteve suspenso por força do referido diploma legal.
XXI. Motivo pelo qual dúvidas não subsistem que a Recorrida deu tempestivamente entrada em Tribunal do acordo de prorrogação do prazo das negociações celebrado com o Administrador Judicial Provisório; que a Recorrida colocou tempestivamente o plano de recuperação a votação dos seus credores; e que a Recorrida colocou o plano de recuperação a votação até ao dia anterior ao termo do prazo de três meses para o fim das negociações, pelo que dúvidas não restam que não violou a Recorrida qualquer prazo legalmente estabelecido, designadamente o prazo para o termo das negociações previsto no n.º 5 do artigo 17-D do CIRE, assim o entendendo também o Sr. Administrador Judicial Provisório.
XXII. Isto posto, é verdade que o Senhor Administrador Judicial Provisório, posteriormente, de motu próprio, alargou o prazo de votação do plano de recuperação até dia 23-01-2015, no entanto, não pode, naturalmente, a Recorrida ser prejudicada por um acto de terceiro ao qual foi totalmente alheia, pois foi o Senhor Administrador Judicial Provisório quem, unilateralmente decidiu prorrogar o prazo de votação concedido pela Recorrida aos credores, sendo certo que é este quem recebe os votos dos credores e elabora o mapa de votação, não tendo a Recorrida, por esse motivo, qualquer poder de interferir na referida decisão.
XXIII. No que concerne à tese da Recorrente, segundo a qual não deveriam ter sido considerados os votos dos credores promitentes-compradores, uma vez que, no seu entender, o crédito destes não foram modificados pelo plano, invocando a Recorrente que os credores cujos créditos não sejam afectados pelo plano de recuperação não têm direito de voto, nenhuma razão assiste à Recorrente, quer porque os créditos dos promitentes-compradores foram afectados pelo plano de recuperação, quer porque, ainda que não o tivessem sido – o que não se conceder mas por mera hipótese de raciocínio se admite –, sempre teriam direito de voto.
XXIV. Note-se que os contratos-promessa, sinalizados, que haviam sido celebrados entre a aqui Recorrida e os credores promitentes-compradores foram incumpridos por causa imputável à Recorrida, motivo pelo qual os credores promitentes-compradores teriam direito à devolução do sinal em dobro, tendo sido esse o entendimento do Senhor Administrador Judicial Provisório, mas também do Tribunal a quo em sede de decisão acerca das impugnações, que reconheceu, e bem, os referidos créditos, embora sob condição.
XXV. A decisão proferida a 16-02-2015 não se confunde com cômputo dos votos, o qual se verifica quando as impugnações ainda não foram objecto de decisão, conforme resulta da parte final do n.º 3 do artigo 17.º-F do CIRE, na sua anterior versão (aquela que a Recorrente invoca), o que não foi o caso, porquanto, em 16-02-2015 o Tribunal a quo decidiu sobre as impugnações, sendo evidente que a Recorrente confunde duas questões distintas: decisão sobre as impugnações e cômputo dos votos.
XXVI. Tendo o Tribunal decidido das impugnações, fixou os créditos dos credores promitentes-compradores em determinado montante, pois a lista provisória de créditos reconhecidos converte-se em definitiva em conformidade com a referida decisão, o que significa que os votos dos créditos dos promitentes-compradores são os correspondentes ao valor dos seus créditos que se encontram definitivamente reconhecidos, inexistindo qualquer cômputo de votos, pelo que carece, de raiz, de qualquer fundamento a tese da Recorrente.
XXVII. Na verdade, o exposto significa que tinham os promitentes-compradores o direito de receber o montante dos créditos que lhe estão reconhecidos na lista definitiva de créditos, onde se incluem as indemnizações, pelo que, para que nenhuma afectação dos seus créditos houvesse, necessário era que o plano de recuperação da Recorrida previsse o pagamento da totalidade dos montantes reconhecidos na lista definitiva de créditos aos promitentes-compradores, e de imediato, o que não é o caso!
XXVIII. Pois o que o plano de recuperação da Recorrida previu quanto aos referidos credores foi a celebração das escrituras de compra e venda, a realização das permutas e, ainda, que os promitentes-compradores, assim, prescindiam de todos os créditos reclamados.
XXIX. Sem prescindir, não pode deixar de referir-se que, ainda que se entendesse que na decisão sobre as impugnações houvesse lugar a qualquer cômputo de votos – o que não se concede mas por mera hipótese de raciocínio se admite –, nunca tal decisão poderia ser influenciada pelo facto de estar junto aos autos já o plano de recuperação, o qual não tinha ainda sido apreciado aquando da decisão das impugnações e, como quer que seja, nenhum sentido faz também que a aprovação ou não de um plano de recuperação possa ser diferente consoante o plano de recuperação, no caso concreto, esteja já junto ao processo ou não o plano de recuperação.
XXX. Acresce que, vindo a seguir-se ao processo especial de revitalização um processo de insolvência, podendo, portanto, a lista definitiva de créditos ser aproveitada nesse eventual processo de insolvência, nenhum sentido faria que os créditos dos promitentes-compradores não estivesse aí reconhecido como estaria se, no caso concreto, o plano de recuperação não tivesse sido junto aos autos, uma vez que no processo de insolvência com cenário de liquidação, sempre seriam os contratos-promessa definitivamente incumpridos e, portanto, devidas aos promitentes-compradores as indemnizações.
XXXI. Sem prescindir, não corresponde à verdade que ao Processo Especial de Recuperação seja aplicável o n.º 2 do artigo 212.º do CIRE, em primeiro lugar, como é pacífico na nossa doutrina e jurisprudência, ao Processo Especial de Recuperação não são aplicáveis a generalidade das disposições previstas para o processo de insolvência e, em concreto, para o plano de insolvência e, por outro lado, como é sabido, apenas há lugar a aplicação analógica de normas previstas para um outro instituto quando se verifique uma lacuna no regime em questão, o que não é o caso.
XXXII. O plano de recuperação no Processo Especial de Revitalização é aprovado quando reúna as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 17.º-F do CIRE, no qual, na sua anterior versão (aquela que a Recorrente invoca) o nosso legislador limitou-se a remeter para o n.º 1 do artigo 212.º do CIRE, e não para o n.º 2 do mesmo artigo, onde se estabelece quais os créditos que, no plano de insolvência, não têm direito de voto.
XXXIII. Caso o nosso legislador quisesse que fosse aplicável ao plano de recuperação em Processo Especial de Revitalização o previsto n.º 2 teria também remetido para esse número ou, pelo menos, não teria limitado expressamente a remissão para o n.º 1 da referida disposição legal!
XXXIV. Por outro lado, o n.º 3 do artigo 17.º-F do CIRE, na sua anterior versão, expressamente dizia por referência a quê era apurada a maioria dos votos: o quórum deliberativo é calculado com base nos créditos reconhecidos na lista, ou seja, todos os créditos relacionados, apenas com a particularidade dos que eventualmente tenham sido impugnados e ainda não objecto de decisão poderem ser computados pelo Tribunal, o que não é o caso, uma vez que o Tribunal a quo decidiu as impugnações.
XXXV. Note-se ainda que, a redacção do referido n.º 3 do artigo 17.º-F do CIRE foi objecto de alteração pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de Fevereiro, que entrou vigor no dia 02 de Março – aplicável ao caso por força da ausência de norma transitória e em virtude de a consignação de aprovação do plano de recuperação pelo Tribunal a quo ter-se dado em data posterior à entrada em vigor daquela lei –, veio confirmar o entendimento supra perfilhado, pois agora, por um lado, nenhuma remissão sequer é feita para o artigo 212.º do CIRE, e, por outro lado, ficou clara a intenção do nosso legislador de, assim, distanciar definitivamente o regime de aprovação do plano de recuperação em Processo Especial de Revitalização do regime do plano de insolvência, que, nessa sequência, se rege apenas pelo que se encontra previsto nas duas alíneas do n.º 3 do artigo 17.º-F do CIRE.
XXXVI. O quórum deliberativo afere-se por referência a todos os créditos relacionados na lista, com excepção dos créditos impugnados ainda não objecto de decisão, cujo direito de voto fica dependente de decisão do juiz, sendo necessário concluir não ser aplicável ao plano de recuperação no âmbito de Processo Especial de Revitalização o disposto no n.º 2 do artigo 212.º do CIRE, pelo que sempre teriam os referidos promitentes-compradores direito de voto, ao contrário do que pretende fazer crer a Recorrente.
XXXVII. Relativamente à alegada situação de insolvência da Recorrida, que de acordo com a tese da Recorrente, seria motivo para o douto Tribunal a quo recusar a homologação do plano de recuperação em virtude da violação dos artigos 17.º-A e 17.º-B do CIRE e do primeiro princípio da Resolução do Conselho de Ministros 43/2011, salienta-se que, em nenhum momento, seja no início do PER seja em momento posterior, designadamente aquando da homologação ou não do plano de recuperação, cabe ao Juiz avaliar a verificação ou não do requisito material de recuperabilidade do devedor de que depende o recurso a este tipo de processo.
XXXVIII. A verificação dos requisitos legalmente exigíveis para recorrer ao PER sempre teria de reportar-se à data de instauração do processo, e não a momento posterior, o que significa que não pode o Tribunal, aquando da homologação do plano de recuperação, recusá-la com fundamento de que a devedora, a essa data, se encontra em situação de insolvência, e não em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, sendo que a única análise e juízo que são feitos acerca da situação do devedor, no sentido de aferir se este se encontra ou não em situação de insolvência, cinge-se à hipótese de o PER terminar sem a aprovação de um plano de recuperação, sendo esse mesmo juízo feito pelo Administrador Judicial Provisório, nos termos dos n.º 1, 3 e 4 do artigo 17.º-G do CIRE.
XXXIX. Sem prescindir, no caso concreto, não se encontra a Recorrida em situação de insolvência actual, pelo que, de qualquer forma, carece de fundamento a pretensão da Recorrente.
XL. É falsa a alegada inactividade da Recorrida e que a linha de financiamento da Recorrida no C... se venceu em 2013, pois venceu-se a 08 de Junho de 2014, sendo que em Outubro de 2013, a Recorrida tinha as condições reunidas para celebração das escrituras, aguardando apenas a fixação dos valores de distrate por parte do C..., o que aconteceu apenas em Fevereiro de 2014.
XLI. Além de a situação supra referida ter resultado num agravamento da situação da Recorrida no que diz respeito aos juros a favor da Recorrente, a posição assumida por esta mostrou-se completamente desfasada da realidade e em claro abuso da sua posição contratual, na medida em que a Recorrente fixou os valores de distrate agravados em 10% sobre o montante de capital em divida, acrescido da totalidade de juros calculados até Junho de 2014, intransigência que, não obstante os vários esforços da Recorrida, não foi possível ultrapassar e que redundou no vencimento da linha no dia 08 de Junho de 2014!
XLII. Acresce que, até à entrada do PER, nunca o S... exigiu o pagamento da dívida, sendo que também os promitentes-compradores, de uma forma genérica, aguardavam que estivessem reunidas as condições necessárias para a celebração da escrituras, pelo que até 08 de Junho de 2014, os maiores credores da Recorrida, incluindo a própria Recorrente, mantinham um cenário de não default, aguardando a resolução da situação por via da negociação, razão pela qual a Recorrida não se encontrava em situação de insolvência aquando da instauração do PER, o que se mantém na presente data, sendo que, ao contrário do alegado pela Recorrente, o plano de recuperação apresentado pela Recorrida nos presentes autos propõe um conjunto de medidas que permitem a satisfação dos créditos dos seus credores e a recuperação/viabilização da sociedade Recorrida.
XLIII. Improcede também a alegada violação dos artigos 192.º n.º 2, 217.º n.º 2 e 202.º n.º 2 do CIRE.
XLIV. Nos termos do n.º 2 do artigo 192.º do CIRE, o plano pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, “na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados” (negrito nosso), sendo que, por sua vez, dispõe o artigo 197.º alínea a) do CIRE que “na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano (…) os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios não são afectados pelo plano”, o que a contrario significa que os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios podem ser afectados pelo plano se isso mesmo deste resultar expressamente, como é o caso.
XLV. Autorizando a lei, como autoriza - conforme ficou demonstrado - a afectação dos supra referidos direitos, não carece a referida afectação de qualquer autorização por partes desses credores.
XLVI. Sem prescindir, nenhuma diminuição das garantias da Recorrente se verifica, sendo que, em rigor, não se pode sequer falar de diminuição de garantias ou expurgações parciais de hipotecas já constituídas porque, nos termos do plano de recuperação, o que sucederá é que as fracções sobre as quais a Recorrente goza de hipoteca serão objecto da escritura pública de compra e venda e, nessa medida, inviável é a manutenção das hipotecas sobre as mesmas, pelo que as mesmas extinguir-se-ão e, em contrapartida, a Recorrente, não só será paga pelo remanescente do preço que será entregue pelos promitentes-compradores nesse momento, como serão constituídas novas hipotecas a favor da Recorrente sobre parte das fracções que a Recorrida receberá em permuta, sendo a Recorrente paga com a comercialização das mesmas.
XLVII. Acresce que, a proposta apresentada pela Recorrida no plano de recuperação consiste na comercialização de todas as fracções (sejam as prometidas vender, sejam as dependentes de conclusão da obra e respectivo licenciamento, sejam ainda as que a Recorrida receberá em permuta) e o pagamento dos créditos dos credores, designadamente da Recorrente, com o produto da sua venda, ou seja, a medida proposta pela Recorrida no plano de recuperação não passa pela dação em pagamento das fracções mas sim pela sua venda, sendo a dação um cenário/solução apresentado pela Recorrida apenas na remota hipótese de não se lograr a venda das mesmas, pelo que improcede também o argumento da Recorrente de violação do n.º 2 do artigo 202.º do CIRE, motivo pelo qual nenhum fundamento existia para a não homologação do plano de recuperação pelo Tribunal a quo.
XLVIII. Sem prescindir, óbvio é que quer o pagamento quer a constituição das hipotecas realizar-se-á no prazo de 60 dias a contar da data do trânsito em julgado da sentença de homologação do mesmo e, ainda, que as hipotecas previstas constituir a favor da Recorrente sobre os imóveis recebidos em permuta pela Recorrida são hipotecas em primeiro grau, o que resulta claro do plano de recuperação.
XLIX. Por outro lado, carece de qualquer sentido as alegações da Recorrente no que concerne ao esvaziamento/expurgação das hipotecas sem garantias de recebimento e à frustração das suas legítimas expectativas pelo facto de deter um crédito garantido e alegadamente não estar previsto o pagamento integral do mesmo.
L. Falso é, ao contrário do que parece crer a Recorrente, que sempre que os credores garantidos não vissem os seus créditos integralmente satisfeitos por via de um plano de recuperação tal implicasse que tivesse de obter-se necessariamente o seu consentimento por tal consubstanciar um esvaziamento/expurgação das hipotecas.
LI. Por outro lado, a Recorrente não será paga “em último lugar”, mas em simultâneo com os demais credores em questão e importa sublinhar que as obras e despesas cujo montante a Recorrente se queixa que será deduzido do preço acordado dos imóveis são fundamentais para que os imóveis sejam comercializados.
LII. Acresce que, no final, sai a Recorrente apenas beneficiada do plano de recuperação proposto pela Recorrente, pois apesar de a Recorrente não ser efectivamente a única credora paga com o produto da venda dos imóveis hipotecados, tal implica que esses outros credores privilegiados ou garantidos prescindam de parte considerável dos seus créditos.
LIII. A título de exemplo, no que concerne às “Moradias prometidas vender destinadas a comercialização” (pág. 14 do plano de recuperação), apenas se dirá que com o plano de recuperação apresentado, os promitentes-compradores prescindirão dos montantes indemnizatórios que reclamam nos presentes autos e que ascendem a € 970.277,00; a Recorrente consegue um reembolso de € 925.000,00 com a venda das duas fracções em questão; e, não fosse o plano de recuperação, tendo em consideração os direitos de crédito dos promitentes-compradores e o valor provisional de venda das duas fracções, para a Recorrente restariam apenas € 464.723,00, ou seja, cerca de metade do cenário previsto no plano.
LIV. Já no que diz respeito às “Moradias para conclusão e comercialização” (pág. 14 e 15 do plano de recuperação), a tudo quanto ficou exposto acrescenta-se apenas que nenhuma preterição do credor hipotecário existe, mas apenas uma medida que permitirá precisamente a venda das fracções e pagamento ao mesmo com o produto da sua venda.
LV. Carece, igualmente, de qualquer sentido a alegada violação da “liberdade contratual” invocada pela Recorrente, no sentido de que o plano constitui “uma intervenção inaceitável, ilegal, e inconstitucional na esfera jurídica validamente contratada entre a Devedora e o C...”, pois resulta expressamente do disposto no n.º 6 do artigo 17.º-F do CIRE que o plano de recuperação em Processo Especial de Revitalização, aprovado pela maioria legalmente exigida, vincula todos os credores, impondo-se àqueles que não tenham votado ou tenham votado contra o mesmo, ou seja, o plano de recuperação tem sempre o efeito de alterar o que antes havia sido contratualizado entre as partes, aqui Recorrida e cada um dos seus credores, não sendo necessário qualquer consentimento dos visados pelo facto de do plano de recuperação resultar uma alteração das condições inicialmente acordadas entre a aqui Recorrida e cada um dos seus credores.
LVI. Por fim, pretende a Recorrente que a sentença recorrida seja substituída por outra que não homologue o plano de recuperação da Recorrida por força do disposto no n.º 1 do artigo 206.º do CIRE, no entanto, para tal era necessário que a Recorrente demonstrasse, em termos plausíveis, em alternativa, que (i) a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano ou (ii) o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos.
LVII. As alegações de recurso da Recorrente, nesta parte, são, salvo o devido respeito, meras considerações genéricas e infundadas, sem qualquer concretização fáctica ou sustentadas em qualquer dado real, razão pela qual necessário é, desde logo, concluir que deve o recurso da Recorrente improceder e a sentença recorrida manter-se.
LVIII. Sem prescindir, não é a simples circunstância de serem canceladas as hipotecas a favor da Recorrente sobre determinadas fracções autónomas que, por si só, colocam a Recorrente em posição menos favorável ao abrigo do plano do que a situação em que estaria num cenário de liquidação da Recorrida, pois, conforme adiante melhor se demonstrará, de pouco lhe serviriam as ditas hipotecas para efeitos de ressarcimento do seu crédito.
LIX. Desprovidas de qualquer sentido são as considerações da Recorrente acerca da certeza jurídica quanto à existência dos créditos reclamados no âmbito do processo de insolvência por comparação com a alegada incerteza sobre os mesmos no Processo Especial de Revitalização, sob pena de, se assim fosse, nenhum plano de recuperação poder ser aprovado e homologado no âmbito de um Processo Especial de Revitalização, retirando qualquer sentido útil a um instituto legal.
LX. Acresce que, insiste a Recorrente em fazer “ouvidos moucos” acerca dos direitos de retenção dos promitentes-compradores, apesar de ser do conhecimento da Recorrida e da própria Recorrente há já muito tempo que várias foram as fracções objecto de tradição e, como tal, a Recorrida não questiona ou duvida da existência do direito de retenção dos promitentes-compradores nessa situação, sendo certo que, tendo em consideração todos os elementos de prova juntos aos autos, também o Tribunal a quo reconheceu – e muito bem! – o direito de retenção dos referidos promitentes-compradores.
LXI. Nessa medida, não se pode ignorar a probabilidade séria de também num eventual processo de insolvência, virem a ser reconhecidos como garantidos os créditos dos promitentes-compradores, os quais, nessa medida, serão graduados à frente do banco.
LXII. Neste contexto, com o plano de recuperação apresentado pela Recorrida a Recorrente obterá um reembolso na ordem dos 5 milhões de euros, ao passo que, na ausência de qualquer plano, verifica-se uma elevada probabilidade de a Recorrente nada vir a receber face aos montantes reclamados por outros credores garantidos.
LXIII. Note-se que o montante reclamado pelos promitentes-compradores ronda os nove milhões e meio de euros e que, por via do plano, estes prescindem dos mesmos.
LXIV. Por outro lado, através do plano de recuperação apresentado, o crédito do empreiteiro é reduzido em mais de metade.
LXV. Em virtude do exposto, forçoso é concluir que a posição da Recorrente se encontra consideravelmente mais salvaguardada através do plano de recuperação do que na ausência deste, pelo que falso é que a posição da Recorrente seja previsivelmente menos favorável ao abrigo do plano de recuperação do que na ausência de qualquer plano, designadamente num contexto de insolvência da Recorrida.
LXVI. Por outro lado, e não obstante, na verdade, a Recorrente nem sequer ter alegado qualquer facto subsumível à alínea b) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE, sempre se dirá que o plano não proporciona a qualquer credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos.
LXVII. Não se verificando, como ficou demonstrado, qualquer uma das circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 216.º do CIRE, nenhum motivo existia para o Tribunal a quo ter recusado a homologação do plano de recuperação.
LXVIII. Em suma, nenhum dos argumentos aduzidos pela Recorrente pode, na realidade, proceder, na medida em que, além de a Recorrente não ter legitimidade para interpor recurso da sentença recorrida, nenhum fundamento existe para a não homologação do plano de recuperação apresentado pela Recorrida, por um lado, porque nenhuma violação não negligenciável das regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo se verificou e, por outro lado, porque a situação da Recorrente ao abrigo do plano de recuperação não ser previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, antes pelo contrário.
LXIX. Assim deve o recurso da Recorrente ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, manter-se a sentença recorrida, na íntegra.
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Perante o antes exposto, resulta claro que são as seguintes as questões suscitadas no âmbito deste recurso:
1ª) A nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
2ª) A ultrapassagem do prazo previsto no nº5 do art.º 17º D do CIRE;
3ª) A não atribuição do direito de voto aos alegados promitentes-compradores, pelo facto do plano objecto de votação não prever a modificação dos seus créditos, nos termos do disposto o art.º 212º, nº2, alínea a) do CIRE;
4ª) A actual situação de insolvência da devedora e a violação das regras prescritas nos artigos 17º-A e 17º-B do CIRE e do primeiro princípio da RCM 43/2011, de 25.10;
5ª) A violação do disposto no nº2, do art.º 192º e do disposto no nº2 do art.º217º, aplicáveis por força do disposto no nº5 do art.º17º F, todos do CIRE;
6ª) A violação do disposto no nº2 do art.º 202º do CIRE, pelo facto do plano de recuperação prever a dação em pagamento (ponto D. do plano de recuperação), sem obtenção do expresso consentimento da credora/apelante C....
7ª) A colocação da credora/apelante em situação menos favorável do que a que interviria na ausência do Plano de Recuperação (cf. art.º216º, nº1, do CIRE);
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Iniciando a nossa análise pela primeira das questões suscitadas, cabe desde já dizer que tem inteira razão a credora/apelante C... quando afirma que a decisão recorrida padece do vício previsto no nº1, alínea d) do art.º615º do CPC.
E isto porque de facto, na mesma, o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre as questões suscitadas pela mesma credora/apelante nos seus requerimentos juntos aos autos em 19.01.2015 e 30.01.2015, respectivamente.
De qualquer forma e mesmo padecendo a sentença recorrida da nulidade apontada, o certo é que não pode no caso, deixar de ser aplicada a regra da substituição ao tribunal recorrido, prevista no art.º665º do CPC.
E isto quando para além do mais, é certo que as questões então suscitadas coincidem com aquelas que fundamentam o presente recurso e que já antes aqui foram melhor descritas.
Assim sendo, procedermos no caso de acordo com o que está prescrito na referida norma do art.º665º do CPC.
Cumpre pois decidir.
Já todos vimos quais são as questões que foram suscitadas neste recurso da credora C....
No entanto e antes de nos debruçarmos sobre cada uma delas, importa considerar uma questão que por ser prévia condiciona todos as outras.
Assim e como decorre dos elementos ao nosso dispor nos autos, o termo do prazo para votação do plano de recuperação da Recorrida terminou no dia 23.01.2015
Mais se verifica que a credora/apelante requereu a não homologação do plano de recuperação apresentado pela devedora B... com um requerimento que deu entrada nos autos em 30.01.2015, o qual aliás, nem sequer e bem, foi objecto de apreciação por parte do Tribunal “a quo”.
É consabido que nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 216.º do CIRE “o juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos (…)”.
Não se questiona a aplicação desta norma aos presentes autos, atento o que decorre do previsto no nº5 do art.º17º-F do CIRE.
Tem pois razão a devedora/apelada quando nas suas contra alegações recorda que a manifestação nos autos da oposição ao plano de recuperação por quem pretende requerer a sua não homologação constitui pressuposto para que seja atendido tal pedido.
Ora, não havendo nestes casos, e diversamente do que ocorre nos processos de insolvência, assembleia de credores para votação do plano, cabe ao credor/impugnante manifestar por escrito nos autos a sua oposição ao plano antes da aprovação do plano, ou seja, antes do termo do prazo para a sua votação.
A verdade é que nos autos, a credora/apelante se limitou a pedir a não homologação do plano de recuperação sem ter antes, nomeadamente aquando da votação do plano, manifestado nos autos a sua oposição ao mesmo plano.
A ser deste modo, também nós consideramos, que por tudo isto não tinha pois a mesma legitimidade para requerer a não homologação do plano de recuperação da devedora aqui apelada.
Perante o acabado de expor, é pois perfeitamente defensável que não possa agora a credora/apelante C... e através deste recurso, vir reiterar argumentos que pelo não cumprimento das regras processuais antes citadas, já então não podiam ser aceites.
Mas mesmo que assim não seja, falecem também as restantes razões nas quais a mesma credora/apelante funda este seu recurso.
Assim, importa desde logo recordar aqui o que está disposto no nº5 do art.º17º-F do CIRE e que é o seguinte: “o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à recepção da documentação (…)”.
Aqui, nos processos de revitalização e contrariamente ao que ocorre nos processos de insolvência em que ao abrigo do artigo 214.º do CIRE a sentença de homologação do plano só pode ser proferida decorridos pelo menos 10 dias sobre a data da aprovação, podendo, durante esse período os credores requerer a não homologação do plano, a sentença de homologação pode ser proferida logo no dia seguinte ao envio para o Tribunal do mapa de votação e plano.
Ou seja, neste tipo de processos, o pedido de não homologação por parte dos credores tem necessariamente de ser efectuado antes do fim do prazo para votação do plano!
Ora nos autos o que aconteceu foi o seguinte:
O prazo para votação do plano de recuperação terminou no dia 23.01.2015.
A credora/apelante C... apresentou o seu requerimento de não homologação no dia 30.01.2015.
A ser assim, resulta manifesta a extemporaneidade de tal requerimento.
Por outro lado, também perfilhamos os argumentos trazidos pela devedora/apelada na parte em que questiona o modo como neste recurso a credora/apelante interpreta e aplica as regras das disposições conjugadas do nº5 do artigo 17.º-F do CIRE e do nº1 do artigo 216.º do CIRE e que aqui pretende fazer valer.
Assim e como ali se salienta, o plano de recuperação aprovado pode ser homologado no dia seguinte ao envio para o Tribunal do mapa de votação.
Mais, importa não esquecer que tal envio incumbe ao Administrador Judicial Provisório, o qual pode fazê-lo logo no dia seguinte ao termo do prazo para votação do plano.
A ser deste modo e atenta a exigência de celeridade que estes processos exigem, parece lógico que exista coincidência entre o termo do prazo para votação do plano e o termo do prazo para requerer a sua não homologação pelo Tribunal.
Não sendo esta a interpretação do nº5 do art.17º-F e do nº1 do art.º216º do CIRE aqui trazida pela credora/apelante C..., não merece pois acolhimento nesta parte, o recurso que aqui veio interpor.
Também não tem razão quando alega ter sido ultrapassado o prazo previsto no nº5 do art.ºº17ºF do CIRE.
E as razões para se chegar a tal conclusão são aqueles que foram correctamente referidas nas contra alegações da devedora/apelada.
Assim e como ali se afirma, “nem o acordo de prorrogação das negociações por mais um mês entre a aqui Recorrida e o Administrador Judicial Provisório foi junto aos autos após o decurso do prazo do prazo inicial de dois meses para a conclusão das negociações, nem o plano de recuperação foi colocado à votação dos credores pela Recorrida até momento posterior ao termo do prazo de três meses para conclusão das negociações”.
Senão, vejamos.
Como se comprova dos autos a lista provisória de credores foi publicada no portal Citius no dia 07.10.2014.
Ora, o prazo das negociações previsto no nº5 do artigo 17.º-D do CIRE inicia-se com o termo do prazo para as impugnações da lista provisória de créditos.
É consabido que por força do disposto no D.L. nº150/2014, os prazos judiciais estiveram suspensos desde dia 26.08.2014 até ao dia 13.10.2014, tendo retomado a sua contagem no dia 14.10.2014, data em que entrou em vigor o referido diploma legal.
Contrariamente ao que agora se vem defender, é para nós indiscutível que tal regime é aplicável aos presentes autos.
A ser assim, o prazo de cinco dias úteis previsto no artigo 17.º-D n.º 3 do CIRE para as impugnações da lista provisória de créditos começou a correr no referido dia 14.10.2014 terminando no dia 20.10.2014.
Como já deixamos dito, é a partir do termo do prazo das negociações que começa a correr o prazo de dois meses (prorrogável por mais um) para a conclusão das negociações, ao abrigo do disposto no nº 5 do art.17º-F.
Ou seja, o prazo de dois meses para o termo das negociações terminaria apenas dia 20.12.2014 e não já no dia 15.12.2014 como defende a credora/apelante.
Sabe-se ainda que a devedora/apelada e Administrador Judicial Provisório requereram a prorrogação do prazo das negociações por mais um mês, tendo este acordo sido publicado no portal Citius no dia 17.12.2014, ou seja, antes do termo do prazo dos dois meses.
Por força de tal acordo, o prazo das negociações foi prorrogado por mais um mês, pelo que o termo do aludido prazo se transferiu para o dia 20.01.2015.
Ora, a devedora/apelada submeteu o plano de recuperação à apreciação e votação dos credores no dia 15.01.2015, ou seja, antes do fim do prazo para o termo das negociações.
Foi concedido aos mesmos um prazo para votação que mediou entre o referido dia 15.01.2015 e o dia 19.01.2015, isto é, até data anterior ao fim do prazo para o termo das negociações (20.01.2015).
Pode pois concluir-se do seguinte modo:
A devedora/apelada deu tempestiva entrada em Tribunal do acordo de prorrogação do prazo das negociações celebrado com o Administrador Judicial Provisório.
A mesma devedora/apelada colocou tempestivamente o plano de recuperação a votação dos seus credores.
Por isso, dúvidas não subsistem de que nos autos não foi violado qualquer prazo previsto na lei, nomeadamente o do nº5 do art.º17-D do CIRE.
Deste modo, improcedem também aqui os argumentos recursivos da credora/apelante.
Já quanto à questão de saber se deveria ou não ter sido atribuído o direito de voto aos alegados promitentes compradores, pelo facto do plano objecto de votação não prever a modificação dos seus créditos, em observância do disposto no art.º212º, nº2, alínea a) do CIRE, o que cabe dizer é o seguinte:
Resulta para nós evidente que os créditos dos promitentes-compradores foram afectados pelo plano de recuperação.
Mas mesmos que não o tivessem sido, não poderia ser negado aos mesmos o direito a voto.
Assim não é correcto dizer-se que os créditos dos credores promitentes-compradores não sofreram qualquer modificação no plano de recuperação proposto pela devedora.
A este propósito tem inteira razão a mesma devedora/apelante quando nas suas contra alegações recorda que tendo havido sinal no contratos-promessa em apreço nos autos e tendo havido incumprimento dos mesmos por causa que lhe é imputável, sempre os credores promitentes-compradores teriam direito à devolução do sinal em dobro.
Bem andou pois o Administrador de Insolvência quando reconheceu créditos em montante correspondente ao valor dos respectivos sinais em dobro.
Ora tais créditos foram impugnados pela credora/apelante, razão pela qual em sede de decisão das impugnações, foi entendido e bem pelo Tribunal “a quo”, reconhecer os mesmos, embora sob condição.
Tem igualmente razão quando na mesma peça defende a ideia de que a decisão proferida a 16.02.2015 não deve ser confundida com cômputo dos votos.
E isto porque tal cômputo dos votos se verificou quando as impugnações ainda não tinham sido objecto de decisão, em cumprimento do disposto no nº3 do art.º17-F do CIRE.
Quando em 16.02.2015 o Tribunal “a quo” decidiu sobre as impugnações, fixou os créditos dos credores promitentes-compradores em determinado montante, fixando em definitiva a lista provisória de créditos antes reconhecidos.
Ou seja, os votos dos créditos dos promitentes-compradores são os correspondentes ao valor dos seus créditos que se encontram definitivamente reconhecidos.
Do exposto o que resulta é que por força de tal decisão os promitentes-compradores têm o direito de receber o montante dos créditos que lhe estão reconhecidos na lista definitiva de créditos, incluindo as respectivas indemnizações.
Deste modo e diversamente do que parece entender a credora/apelante, para que não houvesse nenhuma afectação destes créditos seria necessário que o plano de recuperação da apelada previsse o pagamento imediato e na totalidade dos montantes reconhecidos na lista definitiva.
Ora em tal plano de recuperação o que se previu relativamente a tais créditos foi a celebração das escrituras de compra e venda, a realização das permutas e, ainda, que os promitentes-compradores, assim, prescindiam de todos os créditos reclamados.
Em suma, os créditos dos promitentes-compradores foram de facto afectados com o plano de recuperação, sendo indiferente para este efeito que o mesmo plano estivesse já junto aos autos no momento da decisão das impugnações de créditos.
Tudo por ser manifesto que a decisão acerca das impugnações tem que ser sempre independente do plano de recuperação.
Concluindo, deve ser para todos inequívoco que nunca o proposto no plano de recuperação deve ser tido em consideração para efeitos de decisão das impugnações e atribuição de direitos de voto.
Ou seja, é para nós evidente que aos créditos dos promitentes-compradores não pode pois ser aplicado o regime previsto no art.º212º, nº2, alínea a) do CIRE.
Improcede também aqui o recurso interposto pela credora/apelante C....
Importa agora apreciar as razões expostas na questão do recurso que já antes identificamos como sendo a quarta.
Assim, alega a credora/apelante que a devedora/apelada se encontra, na presente data, em situação de insolvência, o que, de acordo com a sua tese, seria motivo para o Tribunal “a quo” recusar a homologação do plano de recuperação, por violação do disposto nos artigos 17º-A e 1.º-B do CIRE e do primeiro princípio da Resolução do Conselho de Ministros 43/2011.
Importa pois apurar se neste caso, como em outros semelhantes em que se recorrer ao Processo especial de Revitalização cabe ao juiz do processo avaliar se a requerente preenche de facto o requisito de recuperabilidade inscrito no nº1 do artigo 17.º-A e no artigo 17.º-B do CIRE.
E a resposta a tal pergunta não pode deixar de ser negativa.
Assim, o entendimento correcto é o de que em nenhum momento, seja no início do PER seja em momento posterior, designadamente aquando da homologação ou não do plano de recuperação, cabe ao Juiz avaliar a verificação ou não do requisito material de recuperabilidade do devedor de que depende o recurso a este tipo de processo.
Neste sentido e na doutrina, Catarina Serra, Entre o Princípio e os Princípios da Recuperação de Empresas…, III Congresso de Direito da Insolvência”, 2014, Almedina, pág. 86 e seguintes.
Assim e quanto à tese segundo a qual essa avaliação deve ser feita pelo Tribunal a quo no momento da homologação ou não do plano de recuperação, a nota de rodapé 69onde afirma o seguinte:
“Já se disse que a hipótese de um controle á posteriori (por via da recusa de homologação judicial do acordo) não seria útil, sob este ponto de vista. A hipótese parece, também ela, em face da lei, inadmissível e impraticável (que juiz ousaria recusar a homologação do acordo com base na insusceptibilidade de recuperação da empresa quando o acordo representa, pelo menos em abstracto, uma via para a recuperação?).”
Neste sentido vai também o primeiro princípio da Resolução de Conselho de Ministros 43/2011 o qual se reporta à data de início do PER.
Assim e de acordo com o mesmo, o devedor apenas deve iniciar o processo quando os seus problemas financeiros possam ser ultrapassados e este possa, com toda a probabilidade, manter-se em actividade após a conclusão do acordo.
Ou seja, em causa está um juízo de probabilidade anterior ou à data do início do PER, e não posteriormente, nomeadamente aquando da homologação ou não do plano de recuperação e por referência ao seu conteúdo.
Na verdade, a única análise e juízo que devem ser feitos acerca da situação do devedor, no sentido de aferir se este se encontra ou não em situação de insolvência, cinge-se à hipótese de o PER terminar sem a aprovação de um plano de recuperação, sendo esse mesmo juízo feito pelo Administrador Judicial Provisório, nos termos dos n.º 1, 3 e 4 do artigo 17.º-G do CIRE.
Ora no caso concreto, não existem nos autos elementos de facto suficientes que permitam fazer concluir que a devedora B... se encontra actualmente em situação iminente de insolvência, antes sendo de presumir que o plano de recuperação apresentado nos presentes autos sugere um conjunto de medidas que irão permitir a satisfação dos créditos dos seus credores e a sua recuperação/viabilização.
Em conclusão, improcede também neste ponto a argumentação recursiva da credora/apelante C....
É agora o momento de tratar da alegada violação do nº2 do rt.º192º, do nº2 do art.º217º e do nº2 do art.º202º todos do CIRE.
Tal pretensão assenta nas alegadas reduções das garantias hipotecárias constituídas ou expurgação parcial das hipotecas já constituídas.
Mas também aqui não tem razão como já a seguir veremos.
É consabido que por força do disposto no nº2 do art.º192.º do CIRE, o plano pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, “na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados”.
Já no art.º197º alínea a) o que se diz é que “na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano (…) os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios não são afectados pelo plano”.
Perante tais regras pode pois concluir-se que os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios podem ser afectados pelo plano se isso mesmo deste resultar expressamente.
E foi o que de facto ocorreu nos autos.
A verdade é que autorizando a lei, como autoriza, a afectação dos supra referidos direitos, não carece a referida afectação de qualquer autorização por partes desses credores.
Por ser assim o plano de recuperação da devedora/apelado, não viola pois nem o disposto no nº2 do artigo 192º nem o disposto no nº2 do artigo 217.º do CIRE.
Podia pois o plano de recuperação, ser como foi, homologado por sentença.
Mas para além do mais, tem razão a devedora/apelada quando nas suas contra alegações afirma que no caso nenhuma diminuição das garantias da credora/apelante se verifica.
E isto porque, nos termos do plano de recuperação, o que sucederá é que as fracções sobre as quais a Recorrente goza de hipoteca serão objecto da escritura pública de compra e venda e, nessa medida, inviável é a manutenção das hipotecas sobre as mesmas, pelo que as mesmas acabarão por se extinguir.
Por outro lado e como ali também se salienta, a apelante não só será paga pelo remanescente do preço que será entregue pelos promitentes-compradores nesse momento, como serão constituídas novas hipotecas a favor da apelante sobre parte das fracções que a apelada receberá em permuta, sendo a mesma credora/apelante paga com a comercialização das mesmas.
Mas para além do acabado de expor a credora/apelante também defende que o plano de recuperação apresentado viola o disposto no nº2 do artigo 202.º do CIRE.
Sem razão, mais uma vez.
Na verdade, a proposta apresentada pela devedora no plano de recuperação consiste na comercialização de todas as fracções (sejam as prometidas vender, sejam as dependentes de conclusão da obra e respectivo licenciamento, sejam ainda as que a Recorrida receberá em permuta) e o pagamento dos créditos dos credores, designadamente da credora/apelante, com o produto da sua venda.
Assim, a medida proposta no plano de recuperação não passa pela dação em pagamento das fracções mas sim pela sua venda, sendo a dação um cenário/solução apresentado pela apelada apenas na hipótese última de não se lograr a venda das mesmas.
Mais, ao contrário do que se afirma neste recurso no plano de recuperação está previsto que quer o pagamento quer a constituição das hipotecas realizar-se-á no prazo de 60 dias a contar da data do trânsito em julgado da sentença de homologação do mesmo.
Por fim, do mesmo plano de recuperação não resulta que a credora/apelante irá ser paga “em último lugar”, mas antes que irá se paga em simultâneo com os demais credores em igualdade de circunstâncias.
Perante o exposto, resulta evidente é que nenhum fundamento tinha o Tribunal a quo para recusar a homologação do plano de recuperação ao abrigo do artigo 215.º do CIRE, já que nenhuma violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do plano se verificou, nomeadamente das regras inscritas nos artigos 192.º n.º 2, 217.º n.º 2 e 202.º n.º 2 do CIRE.
Por isso, também aqui improcedem os argumentos recursivos da credora/apelante C....
Resta por último, a questão da alegada colocação da credora/apelante em situação menos favorável do que a que ocorreria na ausência do Plano de Recuperação dos autos.
Como todos sabemos, a verificar-se tal circunstancialismo, mesmo levaria à recusa da homologação do plano atento o disposto no art.º216º, nº1 do CIRE.
Ora o que desde logo se constata é que no caso concreto, a credora/apelante não logrou alegar e muito menos demonstrar, em termos plausíveis, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano ou que o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos.
Por outro tem razão a devedora/apelante quando nas suas contra alegações afirma que não é a simples circunstância de serem canceladas as hipotecas a favor da credora/apelante sobre determinadas fracções autónomas que, por si só, colocam a mesma posição menos favorável ao abrigo do plano do que a situação em que estaria na hipótese de liquidação da devedora.
E isto porque não podem voltar a ser esquecido o direito de retenção de que gozam os promitentes-compradores e que foi objecto de reconhecimento por parte do Tribunal “a quo”.
Por isso, existe a probabilidade séria de também num eventual processo de insolvência, virem a ser reconhecidos como garantidos os créditos dos promitentes-compradores, os quais, nessa medida, serão graduados à frente da respectiva entidade bancária.
Ou seja, parece claro que a posição da credora/apelante se encontra consideravelmente mais salvaguardada através do plano de recuperação do que ficaria na ausência deste.
Em suma, demonstrado que está que ficaram por comprovar qualquer uma das circunstâncias previstas no nº1 do artigo 216.º do CIRE, nenhum motivo existia para que o Tribunal “a quo” tivesse recusado a homologação do plano de recuperação.
Deste modo, também neste ponto deve improceder o recurso aqui interposto pela credora/apelante C....
Em conclusão, impõe-se pois proferir decisão que nos termos sobreditos homologue o Plano Especial de Revitalização da sociedade B..., S.A.
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Sumário (cf. art.º663º, nº7 do CPC):
1. A manifestação da oposição ao plano de recuperação por quem pretende requerer a sua não homologação constitui pressuposto para que tal pedido possa ser atendido.
2. O pedido de não homologação do plano tem necessariamente que de ser efectuado antes do fim do prazo para votação do mesmo.
3. No Processo Especial de Recuperação não são aplicáveis a generalidade das disposições previstas para o Processo de Insolvência.
4. O quórum deliberativo afere-se por referência a todos os créditos relacionados na lista, com excepção dos créditos impugnados que ainda não tenham sido objecto de decisão e cujo direito de voto depende de decisão do juiz.
5. Em nenhum momento, seja no início do PER seja em momento posterior, designadamente aquando da homologação ou não do plano de recuperação, cabe ao juiz avaliar se no caso se verifica ou não o requisito material de recuperabilidade do devedor de que depende o recurso a este tipo de processo.
6. Assim, a verificação dos requisitos legalmente exigíveis para recorrer ao PER têm sempre de se reportar à data da instauração do processo, e não a qualquer momento posterior.
7. Para a recusa de homologação do plano de recuperação é necessário que quem se opõe a tal homologação, demonstre, em termos plausíveis e em alternativa, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano ou que o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos
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III. Decisão:
Pelo exposto, julgam-se do seguinte modo os recursos de apelação aqui interpostos pela credora C...:
1º) Improcedente o recurso interposto do despacho a que corresponde o nº378533308;
2º) Dando parcial provimento do recurso interposto da sentença a que corresponde o nº352583437, declara-se nula a mesma sentença e profere-se decisão na qual e com os fundamentos antes melhor descritos, se homologa o Plano Especial de Revitalização da sociedade B..., S.A.
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As custas de ambos os recursos são a cargo da credora/apelante C..., sendo o antes referido em segundo lugar na proporção do respectivo decaimento.
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Notifique.

Porto, 12 de Julho de 2017
Carlos Portela
José Manuel de Araújo Barros
Filipe Caroço