Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
47/03.5IDAVR.P1-A
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ PIEDADE
Descritores: HONORÁRIOS AOS DEFENSORES
SESSÃO DIÁRIA
UNIDADE
Nº do Documento: RP2014070247/03.5idavr.p1-A
Data do Acordão: 07/02/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A regulamentação relativa à Tabela de compensações pelas nomeações de advogados para processos, constante da Portaria n.º 1386/2004, de 10/11, foi primeiramente revogada pela Portaria n.º 10/2008, de 03/01, e foi depois repristinada pela Portaria n.º 210/2008, de 29/02.
II - Tratou-se, porém, de uma repristinação com alterações.
III – Desta simultânea revogação resulta que o Legislador quis afastar a interpretação de que, decorrendo a Audiência durante todo o dia, com interrupção para almoço, deverão ser contabilizadas duas sessões, uma de manhã, outra de tarde.
IV – Consequentemente, é legal a contabilização de uma sessão por dia, para efeitos da atribuição da compensação devida aos defensores nomeados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 47/03.5IDAVR.P1
2º Juízo Criminal do T. J. de Santa Maria da Feira

Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

No 2º Juízo Criminal do T.J. de Santa Maria da Feira, processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo supra referido, foi efectuada Audiência de Julgamento dos arguidos: B…, C…, D…, Lda., E…, Lda., F…, Lda., G…, H…, I…, Lda., J…, Lda., K…, Lda., L…, Lda., M…, Lda., N…, Lda., O…, Lda., P…, Lda., Q…, S…, T…, U…, V…, W…, X…, Y…, Z…, AB…, Lda., AC…, Lda., AD…, AE…, Lda., AF…, AH…, AI…, Lda., AJ…, AK…, AL…, Lda., AM…, AN…, Lda., AO…, AP…, AQ…, AS…, AT…, AU…, Lda., AV…, AW…, AX…, Lda., AY…, AZ…, BB…, BC…, Lda., BD…, BE…, BF…, Lda., BG…, BH…, BI…, Lda., BJ…, BK…, Lda., BL…, BM…, BN…, BO…, BP…, Lda., BQ…, BS…, Lda., BT…, BU…, BV…, BW…, BX…, BY…, BZ…, CB…, CC…, Lda., CD…, CE…, CF…, Lda., CG…, CH…, CI…, CJ…, Lda., CK…, CL..., Lda., CM…, CN…, Lda., CO..., CP…, Lda., CQ…, CS…, CT…, CU…, CV…, CW…, Lda., CX…, CY…, CZ…, Lda., DB…, DC…, Lda. e DD….
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A Audiência decorreu entre 10/05/2011 e 27/04/2012, após o que se procedeu à leitura do Acórdão em 25/05/2012.
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Efectuada a Audiência, sobre os requerimentos apresentados para pagamento de honorários aos defensores oficiosos, foi proferido o seguinte Despacho:
“Requerimentos para pagamento de honorários.
Proceda-se aos pagamentos tabelares, com observância do entendimento vertido no parecer de fls. 35.646, o qual subscrevemos.”
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O Parecer de fls. 35.646 para o qual remete o Despacho transcrito é o seguinte: “vimos por este meio informar que, no caso concreto, apenas deverá ser considerada uma sessão. Nos casos de adiamento (para o dia seguinte, por exemplo) é que deverão ser consideradas duas sessões”.
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Nessa Audiência, interveio como Defensora Oficiosa da pessoa colectiva CL…, Lda. a Dra. DE…, que interpôs recurso do transcrito Despacho, formulando as seguintes conclusões:
“1.ª) Ao longo de inúmeras sessões, o julgamento em questão decorreu fora da Comarca, concretamente, no DG… e durante mais de um ano, ou seja, no período compreendido entre 10/05/2011 e 25/05/2012.
2.ª) Conforme consta dos autos a fls., em muitos dos dias em que tal audiência decorreu, nomeadamente, no dia 13/03/2012, relativamente ao período da manhã, a mesma foi reaberta quando eram 10H54m e encerrada para almoço às 12H45m.
3.ª) Nesse mesmo dia, ou seja, 13/03/2012, a audiência de julgamento foi reaberta pelas 14H50m e encerrada pelas 18H.
4.ª) À semelhança do indicado dia 13/03/2012, sempre que a audiência foi reaberta de manhã e encerrada para almoço, reaberta depois de almoço e encerrada ao final da tarde, conforme consta igualmente dos autos, foram lavradas duas atas.
5.ª) Independentemente disso, é nosso entendimento que a audiência realizada no período da manhã comporta uma sessão e a audiência realizada no período da tarde comporta uma nova sessão.
6.ª) Razão pela qual, assim como os demais Colegas, aquando da liquidação dos respectivos honorários através do sistema SINOA, porque o julgamento decorreu fora da Comarca, a Recorrente solicitou despesas de deslocação desde Feira/Ovar e Ovar/Feira, as quais, nos dias em que se deslocou a Ovar para uma sessão de julgamento no período da manhã e outra para o período da tarde, foram homologadas em termos de duas idas Feira/Ovar e duas voltas Ovar/Feira (vide doc. n.º 1 fls.35.886 e 35.887).
7.ª) Relativamente ao número de sessões de julgamento, também à semelhança dos demais Digníssimos Colegas, a Recorrente solicitou o pagamento de 73 (setenta e três) sessões, correspondentes a 3 (três) de Instrução e 70 (setenta) de Julgamento.
8.ª) Face à discórdia quanto ao pagamento das alegadas sessões, o Ex.mo Senhor Secretário do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira solicitou ao ITIJ uma opinião, o qual, sem qualquer tipo de fundamento, respondeu nos termos de fls. 35.646, ou seja, mandou pagar apenas uma sessão.
9.ª) Por sua vez, no mesmo sentido, a Recorrente solicitou uma opinião ao IGFIJ, o qual respondeu nos termos de fls. 35.890, ou seja, que a competência para tal decisão cabe às secretarias onde o processo decorreu.
10.ª) Consequentemente, a aqui Recorrente apresentou o requerimento de fls.35.884 a 35.885, sobre o qual o M.mo Juiz “a quo” proferiu a douta decisão ora em crise, mediante a qual, também sem qualquer fundamento, decidiu enveredar pela opinião do ITIJ.
11.ª) Ora, salvo o devido respeito, pelas razões de facto supra expostas e pelas razões de Direito que infra exporemos, é evidente que discordamos com a mesma inteiramente.
12.ª) Na verdade, quer da letra quer do espírito do artigo 328.º do C.P.P., resulta que, embora a regra seja a da continuidade da audiência, pelas razões ali apontadas, a mesma pode ser interrompida ou adiada.
13.ª) E, portanto, um julgamento que à partida comportaria uma única sessão, poderá comportar inúmeras sessões.
14.ª) A entender-se de outro modo, no julgamento em apreço que decorreu durante mais de um ano (de 10/05/2011 a 25/05/2012), em termos de honorários aos Defensores Oficiosos seria paga apenas uma sessão, o que se afigura de todo inconcebível e inaceitável.
15.ª) Razão pela qual, o Instituto de Acesso ao Direito (IAD) entende que caso a diligência aberta no período da manhã, tenha sido interrompida e venha a prolongar-se pelo período da tarde, deverão ser contabilizadas duas sessões.
16.ª) Este mesmo entendimento foi perfilhado no douto Aresto proferido por deste Venerando Tribunal em 19 de Julho de 2006, no qual se pode ler “A esse valor de 57 URs, acresce o de 9 URs, respeitante a três sessões, além das duas previstas, ou seja: no dia 17.2.2005, ocorreram duas sessões de julgamento, sendo a primeira da parte da manhã e a segunda da parte da tarde, configurando duas sessões…”.
17.ª) A própria Lei, reportando-se ao pagamento de honorários, distingue expressamente entre período da manhã e período da tarde (vide artigo 5.º da Portaria 1286/2004 de 10 de Novembro).
18.ª) Acresce que, não existe qualquer disposição legal de onde resulte que em duas sessões de julgamento ocorridas uma no período da manhã e outra no período da tarde do mesmo dia, sejam consideradas uma só sessão.
19.ª) A retribuição, “in casu”, pelos serviços prestados, é um direito constitucionalmente consagrado (vide artigo 59, n.º 1 al. a) da C.R.P.).
20.ª) Por razões de justiça e equidade, decorrendo a audiência de julgamento durante o período da manhã, sendo encerrada no final da manhã e reaberta para continuar durante o período da tarde, distinguindo a nossa Lei tais períodos e, bem assim, o M.mo Juiz que presidiu ao julgamento, ordenando se lavrassem duas atas, deverão também ser consideradas duas sessões para efeitos de pagamento de honorários aos Defensores presentes no período da manhã e novamente, no período da tarde.
21.ª) Na verdade, para efeitos da respectiva remuneração, prestar serviço durante uma manhã, não pode equivaler a prestar serviço durante um dia inteiro!
22.ª) Daí que, nestas circunstâncias, humildemente, a Recorrente e demais Defensores entendem e reclamam o pagamento de duas sessões: uma correspondente ao período da manhã e outra correspondente ao período da tarde.
23.ª) É este o modesto entendimento da Recorrente e também o entendimento dos demais seus Ilustres Colegas.
24.ª) É também este entendimento que se colhe quer da letra quer do espírito do artigo 328.º do C.P.P.
25.ª) Acresce que, não existe qualquer disposição legal de onde resulte interpretação contrária ao supra citado entendimento.
26.ª) Entendemos, pois, humildemente, que a douta decisão recorrida foi proferida em violação do disposto no artigo 59.º, n.º 1, al. a) da C.R.P., artigo 328.º do C.P.P. e artigo 5.º da Portaria 1286/2004 de 10/11.
Nestes termos, concedendo provimento ao recurso e substituindo a douta decisão recorrida por outra que ordene o pagamento de duas sessões por dia, uma respeitante ao período da manhã e outra respeitante ao período da tarde, farão V. Ex.ªs, aliás, como sempre, inteira e sã Justiça.”
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Em 1ª Instância, em resposta ao recurso da DE…, o MºPº defendeu a procedência do recurso, pela seguinte forma:
“O presente recurso vem interposto do douto despacho do Mmo. Juiz de fls. 35901 que, no fundamental entende, para efeitos de pagamento de honorários à ilustre recorrente, que se deve considerar como uma única sessão da audiência de julgamento tudo o que é efectuado num só dia não obstante a mesma ter decorrido em dois momentos temporais: a manhã e a tarde.
Os diplomas legais que têm regulamentado esta matéria têm a seguinte ordem cronológica: a Portaria 1386/2004 de 10/11, a Portaria 10/2008 de 3/1, a Portaria 210/2008 de 29/2 que alterou parcialmente esta, e a Portaria 654/2010 e 11/8 que republicou em anexo a Portaria 10/2008.
O art.° 25° desta Portaria republicada estipula que o pagamento das compensações devidas aos profissionais forenses são os estabelecidos da Portaria 1386/2004. Nesta republicação o art° 36 da Portaria 10/2008 foi revogado, artigo este que tinha revogado a Portaria 1386/2004.
Parece-me assim que se encontra em vigor na íntegra a Portaria 1386/2004 de 10/11 a qual estipula o modo de pagamento dos honorários por força do art.° 25° da Portaria republicada 10/2008.
A Portaria 1386/2004 insere uma Nota, a 1, que esclarece que se considera haver uma nova sessão sempre que o acto ou diligência sejam interrompidos, excepto se tal interrupção ocorrer no mesmo período da manhã ou da tarde.
Assim, salvo melhor opinião, julgo que se deve considerar como sessões autónomas as que ocorrem da parte da manhã e as que ocorrem da parte da tarde.”
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Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, igualmente, pela sua procedência, escrevendo nomeadamente:
“(…)
1) A Portaria n.º 1386/2004, de 10/11, veio regular os honorários devidos a advogados, advogados estagiários e solicitadores pelo serviço prestado no âmbito da protecção jurídica.
2) Tal Portaria foi expressamente revogada pelo art.º 36.º da Portaria n.º 10/2008, de 3/1.
3) Acontece que este último diploma foi alterado pela Portaria n.º 210/2008, de 29/2 que, no seu art.º 2.º, al. b), revogou o art.º 36.º da Portaria n.º 10/2008.
4) A recente alteração introduzida à Portaria n.º 10/2008 pela Portaria n.º 654/2010, de 11/8, mantém expressamente a revogação do respectivo art.º 36.º (cfr. a respectiva republicação).
5) Parece, pois, inequívoco ter sido repristinada a normatividade da Portaria n.º 1386/2004, já que o artigo que revogara tal diploma (art.º 36.º da Portaria n.º 10/2008) foi, por sua vez, também revogado.
6) A redacção introduzida ao n.º 1 do art.º 25.º da Portaria n.º 10/2008 pela Portaria n.º 210/2008 (e que foi mantido na Portaria n.º 654/2010) mais inculca tal conclusão.
7) Efectivamente, a Portaria n.º 10/2008 tinha estabelecido uma tabela própria de cálculo da compensação pela prestação de serviço de profissionais forenses para lotes de processos ou para nomeação isolada para processos.
8) Com a alteração referenciada no ponto 6) os valores de tais compensações passaram a ser “os estabelecidos na Portaria n.º 1386/2004”, sinal inequívoco de que o legislador pretendeu repristinar os efeitos de tal diploma.
9) Ora, a nota 1, anexa à Portaria n.º 1386/2004, prevê expressamente que se considera “haver lugar a nova sessão sempre que o acto ou diligência sejam interrompidos, excepto se tal interrupção ocorrer no mesmo período da manhã ou da tarde”.
10) A contrario sensu resulta de tal preceito que as sessões que ocorrerem da parte da manhã e da parte da tarde devem considerar-se como sessões autónomas.
Em suma, assiste razão à recorrente, motivo pelo qual deverá ser concedido provimento ao recurso por si interposto.”
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Em Despacho proferido no processo, foi decidido o processamento e apreciação em separado deste recurso.
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Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.
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Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que a recorrente DE… pretende suscitar a seguinte questão:
- Pagamento dos seus honorários, considerando-se «duas sessões por dia» nos dias em que a Audiência decorreu de manhã e de tarde.
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Argumenta a recorrente que «sempre que a audiência foi reaberta de manhã e encerrada para almoço, reaberta depois de almoço e encerrada ao final da tarde», é seu «entendimento que a audiência realizada no período da manhã comporta uma sessão e a audiência realizada no período da tarde comporta uma nova sessão».
Por isso, «solicitou o pagamento de 73 (setenta e três) sessões, correspondentes a 3 (três) de Instrução e 70 (setenta) de Julgamento» e o Tribunal terá mandado pagar «apenas uma sessão» por dia.
Considera que «a própria Lei, reportando-se ao pagamento de honorários, distingue expressamente entre período da manhã e período da tarde (vide artigo 5.º da Portaria 1286/2004 de 10 de Novembro)».
Invoca a «violação do disposto no artigo 59.º, n.º 1, al. a) da C.R.P., artigo 328.º do C.P.P. e artigo 5.º da Portaria 1286/2004 de 10/11» e pede que a decisão recorrida seja substituída por outra «que ordene o pagamento de duas sessões por dia, uma respeitante ao período da manhã e outra respeitante ao período da tarde».
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O MºPº em 1ª Instância defende que “se encontra em vigor na íntegra a Portaria 1386/2004 de 10/11 a qual estipula o modo de pagamento dos honorários por força do art.° 25° da Portaria republicada 10/2008.
A Portaria 1386/2004 insere uma Nota, a 1, que esclarece que se considera haver uma nova sessão sempre que o acto ou diligência sejam interrompidos, excepto se tal interrupção ocorrer no mesmo período da manhã ou da tarde”.
Também neste Tribunal, o MºPº considera parecer “inequívoco ter sido repristinada a normatividade da Portaria n.º 1386/2004, já que o artigo que revogara tal diploma (art.º 36.º da Portaria n.º 10/2008) foi, por sua vez, também revogado”.
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Vejamos:
Os diplomas legais que têm vindo a regulamentar esta matéria configuram constantes alterações, com avanços e retrocessos, representando um conjunto de difícil legibilidade, só assim tendo explicação a origem do presente recurso e das posições adoptadas.
Os mesmos têm a seguinte ordem cronológica: a Portaria nº 1386/2004, de 10/11; a Portaria nº 10/2008, de 03/01, que revogou a anterior; a Portaria nº 210/2008, de 29/02, que alterou parcialmente a 10/2008; e a Portaria nº 654/2010, de 11/08, que procedeu à revisão “da regulamentação do sistema de acesso ao Direito” e republicou, em anexo, a Portaria nº 10/2008.
Quer a posição da recorrente (que erradamente a identifica como 1286/2004), quer os Pareceres do MºPº em 1ª e nesta Instância, estribam-se na repristinação da Portaria nº 1386/2004.
Especificamente, na sua “Nota 1”, publicada com a Tabela de honorários anexa e que referia o seguinte: “considera-se haver lugar a nova sessão sempre que o acto ou diligência sejam interrompidos, excepto se tal interrupção ocorrer no mesmo período da manhã ou da tarde”.
Ora, a regulamentação relativa à Tabela de compensações pelas nomeações para processos, constante da Portaria nº 1386/2004, de 10/11, primeiramente revogada pela Portaria nº 10/2008, de 03/01, foi depois repristinada pela Portaria nº 210/2008, de 29/02.
Tratou-se, porém, de uma repristinação com alterações, ou seja, não na íntegra.
Nessa Portaria foi alterada a redacção do art. 25º (Tabela de compensações pelas nomeações para processos) da anterior Portaria, passando-se a dispor:
“1 – Os valores das compensações devidas aos profissionais forenses pela inscrição em lotes de processos ou pela nomeação isolada para processo são os estabelecidos na Portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro”.
Porém, essa Portaria contém uma norma revogatória – o seu art. 2º, com a seguinte redacção:
“São revogadas as seguintes disposições:
a) Os nºs 3 e 4 do artigo 2º, os artigos 3º, 4º, 6º e 7º, os nºs 11 e 12 da tabela anexa e as notas 1 e 3 da tabela anexa da Portaria nº 1386/2004, de 10/11.
b) O nº 4 do artigo 3º, o nº 4 do artigo 15º, o nº 2 do artigo 20º, os nºs 2, 5 e 8 do artigo 25º e o artigo 36º da Portaria nº 10/2008, de 03/01”.
Verificamos, pois, que sendo revogado o art. 36º da Portaria nº 10/2008, que por sua vez revogava a Portaria nº 1386/2004, e repostos os valores das compensações, estabelecidos naquela Portaria, é concomitantemente revogada a nota interpretativa ou explicativa em que, quer o recurso, quer os Pareceres se fundamentam.
Desta simultânea revogação resulta que o Legislador quis afastar a interpretação de que, decorrendo a Audiência durante todo o dia, com interrupção para almoço, deverão ser contabilizadas duas sessões, uma de manhã, outra de tarde.
A Portaria nº 654/10, de 11/08, que “revê a regulamentação do sistema de acesso ao direito”, “em cumprimento do disposto no art. 34º da Portaria nº 10/2008, de 03/01, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria nº 210/2008, de 29/02”, e procede à republicação da Portaria nº 10/2008, mantém a mencionada redacção do nº 1 do art. 25º e a revogação do artigo 36º, mas nada dispõe a respeito do art. 2º da Portaria nº 210/2008, que assim permanece em vigor.
Em conclusão, a contabilização de uma sessão por dia, para efeitos da atribuição da compensação devida aos defensores nomeados, não viola a referenciada legislação aplicável.
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Nos termos relatados, decide-se julgar improcedente o recurso, mantendo-se o Despacho recorrido.
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Custas pela recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 2 UC’s.
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Porto, 02/07/2014
José Piedade
Airisa Caldinho