Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1083/15.4T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Descritores: PLATAFORMA CITIUS
APRESENTAÇÃO DE PEÇA PROCESSUAL E DOCUMENTO
NULIDADE PROCESSUAL
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RP201605021083/15.4T8MTS.P1
Data do Acordão: 05/02/2016
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º239, FLS.133-164)
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo em conta o disposto no n.º 1, do artigo 144.º, do C.P.C. a apresentação a juízo dos atos processuais por parte dos mandatários é feita, obrigatoriamente, através do sistema Citius, por transmissão eletrónica de dados nos termos definidos na Portaria nº 280/2013 de 26/08, com exceção da situação de justo impedimento prevista no n.º 8 ou da prevista no n.º 7, ambas do mesmo normativo, não consentindo a lei qualquer correção do ato desconforme.
II - A apresentação a juízo através de um meio não permitido consubstancia a prática de um ato processual contrário à lei que define a forma da prática do mesmo e, por isso, nulo, pese embora a lei não o declare expressamente, nulidade intrínseca ou “substancial” e não uma típica nulidade processual, pelo que, não estamos perante o regime previsto no artigo 195.º, do C.P.C., ou seja, a previsão contida neste normativo é a de desvios do formalismo processual (audição irregular de uma parte, falta de notificação de um despacho, audição de uma testemunha sem ser ajuramentada, etc.) passíveis de originar nulidades processuais típicas e não a do ato processual em si mesmo praticado contra a forma prevista na lei (artigo 144.º, n.º 1) e que, por isso, se encontra ferido de nulidade por violação desta norma, nulidade atípica, um misto de nulidade processual e substantiva.
III - Resumindo-se o comportamento da trabalhadora a uma não resposta à solicitação de uma informação por parte de uma colega de trabalho, em setembro de 2014; à não entrega da coleção dentro do prazo, sem qualquer explicação ou justificação e à falta de comunicação com a sua empregadora, em dezembro de 2014 mas ponderando que em 9 e 10 de dezembro, a trabalhadora faltou ao trabalho e justificou a sua falta, o seu comportamento assume menor gravidade e não consubstancia um manifesto e repetido desinteresse pelo cumprimento com a diligência devida das obrigações inerentes ao posto de trabalho; falta de zelo e diligência houve mas já não um desinteresse repetido pelo cumprimento com a diligência devida.
IV - Se o comportamento da trabalhadora não é grave em si mesmo e nas suas consequências de forma a originar uma absoluta quebra de confiança entre a empregadora e a trabalhadora, não se verifica a impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho.
V - O pedido formulado pela trabalhadora, e que deu início à presente ação especial, no sentido da declaração da ilicitude do despedimento, <<contém já os pedidos de condenação do empregador a reintegrá-lo e a pagar-lhe os salários intercalares, enquanto efeitos daquela imediatamente decorrentes que não carecem, pois, de autónoma e específica dedução>>, o que já não ocorre com pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais porquanto, pese embora todos se encontrem sujeitos ao princípio do pedido (artigo 661.º, do C.P.C.), não o estão no mesmo patamar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1083/15.4T8MTS.P1
Comarca do Porto
3ª Secção de Instância Central do Trabalho, com sede em Matosinhos
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Relatora – Paula Maria Roberto
Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares
Desembargador Domingos Morais

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório
B…, estilista, residente em Matosinhos,

intentou a presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, contra

C…, S.A., com sede em ….

Para tanto, apresentou o formulário de fls. 2, opondo-se ao despedimento de que foi alvo e requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.
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Procedeu-se à realização de audiência de partes e a empregadora, notificada para apresentar articulado motivador do despedimento veio fazê-lo alegando, em síntese, que:
A trabalhadora incumpriu ordens e instruções de superiores hierárquicos; não respondeu a solicitações, não cumpriu prazos e faltou ao trabalho e tinha uma dívida para com a Ré no valor de € 1.957,10 respeitante a roupa que levantou no armazém e que nunca pagou, conduta que provou instabilidade no departamento de design bem como no departamento de produção, tendo provocado atrasos e prejuízos graves à Ré pela não apresentação e lançamento atempado das coleções, tendo violado os deveres de assiduidade e pontualidade, de realizar o trabalho com zelo, diligência e lealdade e de cumprir as ordens e instruções do empregador e superior hierárquico e de promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, conduta reiterada e culposa e lesiva dos interesses da entidade empregadora e que inviabiliza a manutenção da relação laboral entre as partes.
Termina, requerendo que a presente ação seja julgada improcedente, por não provada.
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A trabalhadora apresentou contestação e reconvenção, no entanto, por despacho de fls. 47 e 48 tal articulado não foi admitido determinando-se o seu oportuno desentranhamento.
Deste despacho foi interposto recurso pela trabalhadora que não foi admitido por ser prematuro (despacho de fls. 98).
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A trabalhadora ora recorrente entretanto requereu o reconhecimento da ocorrência de justo impedimento na apresentação da contestação por transmissão eletrónica de dados.
Este requerimento foi objeto de indeferimento, por intempestivo, conforme resulta do despacho de fls. 83 e 84.
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Foi, depois, proferida sentença (fls. 107 e segs.) cujo dispositivo é o seguinte:
“Por todo o exposto julgo a ação improcedente e em consequência decido absolver a ré do pedido contra ela formulado”.
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A trabalhadora, notificada da sentença, veio interpor o presente recurso desta e dos despachos interlocutórios que não admitiram a contestação e o justo impedimento e arguir nulidades, concluindo da forma seguinte:
“1. A sentença recorrida violou, entre outros, o disposto 351, nº 1 e 396º, nº 2, do Código de Trabalho.
2. Devem ser considerados não escrito ou não tomados em consideração tos dos factos da matéria provadas que encerram juízos conclusivos, vagos, sem qualquer suporte fáctico.
3. Não constam do processos disciplinar quaisquer instruções que a Autora tenha deliberadamente infringido e ou desrespeitado.
4. A Ré reconheceu que “a empresa aprecia o trabalho” da Autora, como se vê de um dos e-mails juntos ao processo disciplinar (fls. 25 e 54 dos autos)
5. Os factos concretos integradores de responsabilidade disciplinar resumem-se a umas questões de pormenor episódicas que, pela sua dimensão e natureza, não poderão, em caso algum, comprometer a relação laboral, por não terem a virtualidade de demonstrarem a quebra de confiança que a sentença lhe pretende emprestar.
6. Numa relação laboral de cerca de dez anos sem qualquer antecedente disciplinar e ou manifestação de desagrado, a sanção de despedimento perante a factualidade dos autos, mostra-se absolutamente desproporcionada.
7. Não pode ter qualquer relevância negativa a circunstância da Autora ter faltado ao trabalho por doença, como justificou e não foi impugnado pela Ré.
8. Evidencia-se que a Autora, doente, ao telefonar ao fornecedor com quem tinha aprazado uma reunião, demonstrou, ao invés do que se pretende na sentença recorrida, zelo profissional.
9. O máximo que poderia ser assacado à Autora seria alguma falta de comunicação e tal não pode, sem mais, justificar a sanção de despedimento.
10. Concluir pelo total alheamento da Autora pelo trabalho e interesse da Ré a abusivo, por não se encontrar fundamentado em qualquer factualidade concreta.
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11. A Contestação foi expedida por telecópia no dia 07/05/2015, conforme se encontra provado nos autos, seja pela aposição no próprio articulado junto ao Citius dessa data, seja pelo Relatório do envio do fax apresentado em Tribunal, pelo que não é extemporânea.
12. Face à letra da lei, e à inexistência de qualquer estatuição explícita que obrigue à sua invocação, é de pressupor que, quando um mandatário apresenta uma peça processual por uma dos meios alternativos subsidiários à transmissão electrónica de dados, o faz por justo impedimento.
13. A não admissão da Contestação por ter sido remetida por telecópia, sem que se tenha aguardado pelo prazo de dez dias para a invocação das circunstâncias que justificaram o impedimento de a apresentar por transmissão electrónica de dados, ou feito um convite para esclarecer as razões do seu envio por tal meio, carece de qualquer fundamento legal.
15. O artigo 144º, nº 8, na interpretação de que o justo impedimento tem de ser invocado com a prática do acto pelos meios alternativos é inconstitucional por violação do disposto no artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa
16. A decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 144º, mº7, b), e nº 8, 149º, 1º e artigo 6, alíneas 1 e 2, do Código de processo Civil.”
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A empregadora contra-alegou dizendo, em síntese, que:
“A - DA ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU A CONTESTAÇÃO
I. A Apelante argui a nulidade da decisão que ordenou o desentranhamento da Contestação, porquanto considera, entre o demais, que "(...) é visível na parte superior do articulado que consta no sistema Citius, a data e hora em que a dita peça foi enviada ao Tribunal, que, contrariamente, ao referido na decisão de recurso, não foi no dia 8/05/2015, mas sim no dia 07/05/2015, ou seja, em dia em que a Autora ainda é admitida a praticar o ato, mediante o pagamento da multa a que alude o artigo 139°, n° 5, do Código de Processo Civil"',
II. A Apelante, perante tal, entende que a decisão proferida pela Mma. Juíza a quo, para além de se mostrar algo obscura, é também totalmente omissa quanto aos fundamentos de direito que determinariam a não recepção pelo Tribunal, e por isso se afigura nula;
III. Sucede que, do Despacho proferido em 13.05.2015 pela Mma. Juíza a quo que não admitiu a contestação resulta, expressa e fundamentadamente, os motivos que determinaram o desentranhamento da contestação deduzida pela Apelante, a saber: a forma pela qual foi remetida (fax), bem como o facto de tal articulado ter sido apresentado extemporaneamente:
IV. Veja-se:
Assim, se por um lado alegou e (bem) fundamentou o Tribunal a quo que sendo obrigatória no caso dos autos "a constituição de mandatário, tendo o ato em causa sido praticado pela mandatária da autora e esta não invocou qualquer motivo susceptível de configurar justo impedimento que justificasse a admissibilidade da apresentação da contestação por outra vis que não por transmissão electrónica de dados" (...) "A contestação apresentada, não cumprindo os requisitos legais, nem deveria sequer ter sido recebida"',
Mais alegou e (bem) fundamentou o Tribunal a quo que, de todo o modo a contestação apresentada sempre seria extemporânea, pois "(...) o prazo terminava no dia 04-05/2015, sendo ainda admissível a prática do ato até ao dia 7/05/2015, mediante o pagamento da multa a que alude o art. 139°, n° 5 do Código de Processo de Trabalho" (...) "Tendo a contestação sido apresentada em 08/05/2015, importa concluir pela sua intempestividade"',
V. Estabelece o n.° 1 do art. 615.° do Código de Processo Civil, doravante CPC, a decisão apenas é nula a quando:
f) Não contenha a assinatura do juiz;
S) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
h) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
i) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
j) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido",
VI. Não se verifica na decisão proferida pela Mma. Juíza do Tribunal a quo no dia 13.05.2015 (bem como nas demais decisões proferidas) a falta de algum dos elementos referidos nas alíneas acima transcritas, motivo pelo qual a mesma não carece de qualquer nulidade;
VII. Na verdade, pela simples leitura das alegações apresentadas pela Apelante, é visível que a própria reconhece - ainda que tacitamente - a inexistência de qualquer nulidade na decisão proferida, dado que resume as suas alegações a intentar justificar os motivos que alegadamente determinaram que a peça tivesse sido remetida por fax, bem como a intentar comprovar a sua remessa para o tribunal ainda no dia 07.05.2015;
VIII. Argumentação essa que, por totalmente incoerente, jamais se coaduna com a alegada nulidade da sentença que invoca, motivo pelo qual jamais pode a arguida nulidade da sentença por parte da Apelante ser atendida por V. Exas.;
IX. Ainda que V. Exas. venham a admitir - o que jamais se aceita pelo acima exposto -apreciar os motivos invocados pela Apelante para justificar o envio da contestação por fax e a prova que a mesma intenta fazer de comprovar que remeteu a mesma para tribunal ainda no dia 07.05.2015,sempre também a argumentação tecida pela Apelante se revela totalmente carecida de fundamento, e por isso inaceitável;
Vejamos:
iii) DO ENVIO DA CONTESTAÇÃO POR FAX
X. Alega a Apelante que "Por impossibilidade de envio através do sistema CITIUS se ter verificado de forma imprevista, não foi possível ò Autora, naturalmente, invocar tais circunstâncias em simultâneo com o envio da Contestação por fax, pois que fazendo-o, não teria remetido a Contestação a tempo";
XI. Todavia, impõe o art. 140.° do CPC que, caso se verifique algum justo impedimento, o ato deve ser praticado logo que termine a causa justificativa do impedimento;
XII. Das alegações apresentadas pela Apelante não resulta que a mesma tenha intentado, posteriormente ao envio do fax que remeteu para Tribunal com a contestação, alegar e comprovar, pela mesma via ou através da plataforma informática Citius (se a mesma já se encontrasse disponível), a causa justificativa que determinou o envio da contestação por tal via fax - atento o disposto no art. 144.° do CPC;
XIII. A Apelante, na verdade, após o envio da Contestação por fax, ignorando a justificação a que sabia estar obrigada a prestar ao Tribunal, bem como o envio da mesma pelo meio informático devido, não mais se manifestou nos autos, mas apenas quando notificada do despacho que decidiu não admitir a Contestação apresentada, relembre-se 14.05.2015;
XIV. Carece de qualquer sentido, por não aplicável às situações de justo impedimento, a invocação que a Apelante faz ao prazo supletivo dos 10 (dez) dias para comprovar o mesmo - dado que conforme acima referido o justo impedimento tem que ser invocado em simultâneo com a prática do ato processual;
XV. Carece igualmente de sentido a invocação feita pela Apelante à primazia da descoberta da verdade material e justa composição de litígios;
XVI. Pelo exposto, é manifesto que no caso dos autos a ora Apelante invocou o incidente do justo impedimento em momento intempestivo, por extemporâneo em relação ao momento da alegada verificação do mesmo e sua cessação;
iv) DO ENVIO DA CONTESTAÇÃO NO DIA 08/05/2015
XVII. Não obstante de pelo facto da invocação do justo impedimento invocado pela Apelante não cumprir os requisitos legais e ser intempestiva e portanto determinar, por si só, o desentranhamento da Contestação,
XVIII. A Contestação também não deu entrada no Tribunal no dia 07.05.2015 via fax, como é facilmente comprovável pelo documento junto pela Apelante com o seu Requerimento com a Ref.a 19625310, remetido em 14.05.2015, de onde resulta que o fax enviado falhou;
B - DA "A) DA DECISÃO FINAL" E "B) DA NÃO ADMISSÃO DA CONTESTAÇÃO"
XIX. Não se encontrando verificada no caso dos autos - conforme referido supra - a figura do justo impedimento, outra decisão não podia ser a do Tribunal a quo senão a de desentranhar a Contestação deduzida, dando-se como confessados pela Apelante os factos alegados pela ora Apelada;
XX. Pois, o conhecimento dos factos que fundamentam o justo impedimento para a prática do ato, apresentação da contestação, prejudica o conhecimento do mérito da causa;
XXI. De facto, não tendo a prova de que não existiu justa causa no despedimento competia à ora Apelante, a qual não logrou produzir;
XXII. Por conseguinte, toda a argumentação tecida pela Apelante sob a epígrafe "A) Da decisão final" carece de qualquer sentido, não devendo ser sequer apreciada por V. Exas.;
XXIII. E, nesse seguimento, também o argumentado pela Apelante sob a epígrafe "B) Da Não admissão da Contestação", não sendo mais do que a reprodução do já alegado na parte inicial do recurso apresentado pela Apelante, não deverá ser atendido por V. Exas.;
XXIV. Nestes termos, face ao todo supra exposto, deverá improceder todo o alegado pela Apelante;
XXV. Confirmando-se, a Sentença proferida pelo Tribunal a quo e negando-se total provimento à pretensão da Apelante.
Termos em que, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta Sentença recorrida nos seus exatos termos, com o que farão V. Exas., Venerandos Desembargadores, a costumada JUSTIÇA!”
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A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 179 e segs., no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II – Saneamento
A instância mantém inteira regularidade por nada ter entretanto sobrevindo que a invalidasse.
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III – Fundamentação
a-) Factos Provados
1) Por carta datada de 11/12/2014, que constitui o documento de fls. 7 a 7 do processo disciplinar apenso, cujo teor se reproduz, a ré comunicou à autora a instauração de procedimento disciplinar, com vista ao despedimento, bem como a sua suspensão preventiva (eliminada a frase sublinhada a negrito).
2) Com data de 08/01/2015, foi elaborada a nota e culpa com o teor de fls. 26 a 31 do processo disciplinar cujo teor se reproduz, notificada à autora por carta de 08/01/2015 que a autora recebeu no dia seguinte e da qual consta o seguinte:
1. V. Exa. foi contratada por esta sociedade, adiante designada apenas por CD, em regime de Contrato de Trabalho, com efeitos a partir de 15/03/2004, para o cargo de Estilista.
2. Tem V.Exa. conhecimento que a CD tem como objeto a conceção, confeção e venda de artigos de vestuário para homem e mulher e criança. Comercialização de artigos de vestuário, podendo para tanto usar de quaisquer meios, designadamente a venda através de lojas próprias, franchisadas ou lojas multimarca.
3. Bem como que no âmbito da sua actividade a CD, comercializa os seus produtos sob a marca "D…", os quais são da exclusiva criação do seu departamento de Design, ora integrado na direção artística.
4. E que, neste contexto, o método utilizado para o desenvolvimento dos produtos para as coleções anuais de Outono /Inverno e de Primavera/Verão tem como suporte o departamento de Designe a sua equipa, onde V.Exa está integrada, sendo a atual responsável por parte da coleção de Homem.
5. Sendo, em consequência, a produtividade de V.Exa aferida, de facto, aquando da apresentação de cada uma das duas supra referidas colecções.
6. Cabendo a direcção de tal Departamento, desde Julho de 2013, à Senhora Dra. E…, a quem V.Exa passou a reportar.
7. V.Exa, pelo menos desde então, tem revelado sistemática relutância em aceitar as ordens da chefia, em obedecer a instruções e em responder a solicitações por parte dos seus superiores hierárquicos, colegas e mesmo clientes.
8. Com efeito, V.Exa tem, de forma reiterada, ignorado as ordens, solicitações e instruções da sua superior hierárquica, Senhora Dra. E…
9. E isto apesar de V.Exa ter sido, por diversas vezes, alertada pelo próprio Administrador Delegado da Empresa, Senhor Dr. F…, que as ordens da sua chefia deviam ser respeitadas, o que aliás se verificou, em 03/02/2014, por email de que se junta cópia como Doc.n°1.
10. Em Fevereiro de 2014, aquando da apresentação por parte de Departamento de Design (Artístico) da Coleção Outono/Inverno 2014, a coleção de Homem, apresentada por V.Exa, como então lhe foi referido, por falta da sua diligência e profissionalismo, ficou muito aquém do expectável.
11. E isso devido à sua falta de partilha e comunicação com a chefia e não utilização dos conceitos transmitidos em briefings ou dos métodos sugeridos.
12. O que consta de forma expressa na troca de corresponderia por emails, entre a sua superior hierárquica e o Administrador, com copia para V.Exa, datados de 05 e 06/02/2014 que se anexam como Does 2 e 3.
13. Ademais, V.Exa falta diversas vezes sem pré aviso e sem justificar as faltas,( a mais das vezes sempre em véspera ou dia seguinte a fins de semana ou feriados) entrando e saindo do local de trabalho sem dizer porque sai ou quando volta, quer aos seus colegas , quer aos seus superiores hierárquicos.
14. Não respondendo sequer V.Exa, aos inúmeros telefonemas que os seus superiores hierárquicos ou Colegas, necessitando de informações urgentes, lhe efectuem.
15. Não respondendo V.Exa aos emails da sua superior hierárquica, ignorando as ordens verbais e escritas que dela vai recebendo.
16. Incumprindo V.Exa, sistematicamente, os prazos que são estabelecidos para a entrega de trabalhos.
17. Acresce que V.Exa, muitas das vezes, não entrega de forma correcta, completa e clara as informações necessárias serem fornecidas à produção e às fábricas fornecedoras dos produtos, não apresentando a documentação e as fichas técnicas de acordo com as regras definidas.
18. O que tem provocado sistemáticos atrasos e problemas de qualidade, nomeadamente na confecção de 1.200 polos de Homem produzidos na G…, Lda, que estão por vender, desde inicio de Setembro de 2014, por não apresentarem a qualidade requerida.
19. Além disso, foi constatado que V.Exa teria uma divida de € 2.057,10 para com a CD, por roupa que terá levantado do armazém e que apesar de várias insistências e mesmo após acordo de que 50% desse montante seria pago até Setembro de 2014, nunca tal quantia foi paga ou, sequer, apresentado um plano de pagamentos.
20. Não havendo alteração de comportamento por parte de V.Exa e apesar das inúmeras conversas nesse sentido por parte dos seus superiores hierárquicos, em 7 de Maio de 2014, o Administrador da CD, Senhor Dr. F…, envia novamente email para V.Exa, de que se junta cópia como Doe. N° 4, no qual lhe relembra mais uma vez a necessidade de cumprimento das regras legais no que respeita à justificação de faltas, de profissionalismo na execução do seu trabalho em sintonia com as determinações da sua chefia e cumprimento dos prazos estabelecidos.
21. Porém, V.Exa não alterou qualquer daqueles comportamentos.
22. O que determinou que em 26 de Setembro de 2014, conforme Doe que se junta sob o n° 5, tenha sido solicitado a V.Exa informação por escrito, dada a impossibilidade de comunicação telefónica, por V.Exa, como habitualmente, não atender nem responder, reiteradamente, aos telefonemas de colegas e chefias, informação acerca dos bordados nos poios e em outras peças e ainda acerca de botões da nova colecção.
23. Todavia, V.Exa não se dignou sequer responder a esse pedido escrito de informação.
24. O que determinou que V.Exa fosse interpelada pelo próprio administrador da CD e mais uma vez advertida para que não ignore, nem desrespeite as instruções da Hierarquia, conforme se constata por email datado de 28/9/2014,que se junta como Doe. n° 6
25. Foram assim dadas a V.Exa todas as possibilidades de melhorar o seu desempenho, continuando , porém, V.Exa a ignorar, de forma reiterada, as ordens, instruções e solicitações de Colegas, chefias e fornecedores, provocando, deliberadamente, atrasos na conclusão das colecções, agindo , conscientemente, contra os interesses da CD.
26. Devido a esta falta de zelo e obediência no cumprimento estrito das suas funções, em 11 de Novembro de 2014, o Administrador da empresa, Senhor Dr. F…, convocou V.Exa para uma reunião, na presença da Dra. E… e o Sr. H…, que exerce as funções de Director da Produção na CD.
27. Nessa reunião e na presença de todos os supra citados, foi V.Exa advertida, mais uma vez, dos seguintes pontos:
1 - não poderia mais continuar a atrasar deliberadamente a entrega de trabalhos solicitados pela chefia;
2 - não poderia mais incumprir as regras definidas para tratamento de documentos e amostras;
3 - não podia continuar, reiteradamente, a não responder a questões e solicitações da chefia;
4 - não poderia continuar a incumprir ordens verbais e escritas das chefias;
5 - Não poderia voltar a faltar com resposta atempada a problemas urgentes, que necessitavam de resolução imediata
6 - teria de melhorar o seu desempenho, por forma a evitar as queixas do departamento de produção e dos fornecedores relativas a atraso e falha de qualidade do seu trabalho.
28. Apesar de formalmente advertida V.Exa voltou a ignorar, deliberadamente, as instruções que lhe foram dadas,
29. E assim, no dia 1 de Dezembro de 2014 (2a feira), data em que deveria ter entregue a ultima parte da colecção Outono/Inverno de 2015,V.Exa faltou, tendo avisado a sua superior hierárquica, por sms enviado de um telefone desconhecido, que se encontrava com enxaquecas.
30. Tendo enviado um email, mais tarde a solicitar que lhe fosse considerado o dia em falta como sendo de ferias.
31. E, apesar de saber e conhecer que o seu trabalho se encontrava em prazo limite, já inclusive ultrapassado, no decurso dessa semana, V.Exa não concluiu o trabalho, embora conhecedora das consequências graves que esse facto podia acarretar para a CD.
32. No dia 9 de Dezembro de 2014 (3a-feira), dia seguinte ao feriado de 8 de Dezembro, faltou novamente ao trabalho.
33. Enviou novo sms do mesmo telefone particular, não obstante ter telefone da empresa, para a sua superior hierárquica, informando que estava com enxaqueca e à espera de médico.
34. Devido á imperiosa necessidade de entrega do trabalho ou, pelo menos, acesso ao trabalho que V.Exa teria já desenvolvido, para entrega á produção e fábricas fornecedoras, quer o administrador da CD, quer a sua superior hierárquica, quer a funcionária administrativa, tentaram por inúmeras vezes contactar V.Exa sem que porém o tivessem conseguido ou que V.Exa tenha respondido ás chamadas. lnclusive o administrador delegado telefonou igualmente para o seu telemóvel particular e para o da empresa, mas V.Exa. não atendeu.
35. E isto apesar de V.Exa. conhecer os números de telefone que a contactaram dezenas de vezes, demonstrando o seu desinteresse e falta de zelo no exercício das funções de lhe foram confiadas, tanto mais que conhecia a urgência e motivo pelo qual ligavam, dado estar estabelecido essa data como limite para entrega aos fornecedores, sob pena de atrasos, irremediáveis, na produção e lançamento da colecção.
36. E, no dia seguinte, dia 10 de Dezembro de 2014, V.Exa. voltou a faltar, a nada dizer e a não atender o telefone apesar das inúmeras tentativas por parte das chefias e Colegas.
37. Acresce que nesse mesmo dia 10 de Dezembro, V.Exa tinha aprazado uma reunião com um fornecedor, sem desse facto ter dado conhecimento a ninguém, nem mesmo á sua superior hierárquica.
38. Nesse mesmo dia enviou, a partir de seu email privado, email ao fornecedor a desmarcar a reunião, igualmente sem ter dado conhecimento ao seu superior hierárquico ou a ninguém da empresa.doc.7
39. Nem V.Exa se dignou dar qualquer explicação ou justificação pela falta de entrega dos trabalhos que lhe estavam confiados dentro do prazo há muito ultrapassado.
40. V.Exa com a sua conduta tem, de forma reiterada, provocado instabilidade no Departamento de Design, que é a pedra basilar de todo o processo criativo da marca D…, bem como no Departamento de Produção, tendo provocado prejuízos graves à CD.
41. Com a sua conduta, V. Exa. violou os deveres de respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os colegas de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa com urbanidade e probidade, de comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade, de realizar o seu trabalho com zelo, diligência e lealdade, de cumprir as ordens e instruções do empregador e seu superior hierárquico respeitantes a execução ou disciplina no trabalho, de promover ou executar os actos tendentes á melhoria da produtividade da empresa, tudo conforme disposto nas alíneas a), b), c), e ), e h) do n° 1 e n°2 do artigo 128° do Código do Trabalho
42. Pelo exposto, face à matéria apurada e à gravidade dos comportamentos de V. Exa., entendemos que os factos que lhe são imputados, pela sua gravidade, são inviabilizadores da manutenção da relação laboral, pelo que lhe deverá ser aplicada a sanção de despedimento imediato, sem qualquer indemnização ou compensação, nos termos do disposto no artigo 328°, n.° 1, alínea f), do Código do Trabalho.
43. Mais, mantém-se a decisão de suspensão preventiva de V.Exa, já notificada por carta datada de 11 de Dezembro de 2014, nos termos do n° 1 do artigo 354° do Código do Trabalho, por a sua presença na empresa se continuar a mostrar inconveniente.
44. Nos termos do n° 1 do artigo 355° do Código do Trabalho, V. Exa. tem o prazo de 10 dias úteis, a contar da recepção da presente Nota de Culpa, para apresentar, querendo, a sua defesa escrita e meios de prova que considere pertinentes para o esclarecimento da verdade.” (eliminada a frase sublinhada a negrito e aditada a matéria a negrito).
3) A Autora respondeu à nota de culpa por fax de 23/01/2015, conforme fls. 36 a 43 do processo disciplinar que se reproduz, alegando, além do mais, que “os factos descritos na Nota de Culpa, para além de, na sua grande maioria, não constituírem mais do que ilações conclusivas, aliás, falsas, sem qualquer suporte fáctico circunstanciado e apoiados erroneamente em documentação truncada propositadamente desinserida do seu contexto, são inexatos, falsos e difamatórios” (eliminada a frase sublinhada a negrito e aditada a matéria a negrito) e concluindo que:
“18. Não é a arguida que provoca instabilidade no Departamento de Design.
19. A arguida não provocou quaisquer prejuízos à CD.
20. A arguida não violou quaisquer deveres laborais.
21. Inexiste, assim, qualquer fundamento para o seu despedimento”.
4) Finda a instrução do processo disciplinar foi proferido relatório final, datado de 10/02/2015, com o teor de fls. 78 a 90 do processo disciplinar que se dá por reproduzido, tendo sido proferida decisão de despedimento com data de 11/02/2015, com o teor de fls. 88 do processo disciplinar que se reproduz, notificada à autora por carta de 16/02/2015, pela mesma recebida em 18/02/2015 (eliminadas as frases sublinhadas a negrito)
5) A trabalhadora – B…, foi contratada pela C…, SA, em regime de Contrato de Trabalho, com efeitos a partir de 15/03/2004, para exercer as funções de estilista.
6) A Ré tem como objeto comercial a conceção, confeção e venda de artigos de vestuário para homem e mulher e criança, comercialização de artigos de vestuário, podendo para tanto usar de quaisquer meios, designadamente a venda através de lojas próprias, franchisadas ou lojas multimarca.
7) No âmbito da sua atividade, a Ré comercializa os seus produtos sob a marca “D…”, os quais são da exclusiva criação do seu departamento de design, integrado na direção artística.
8) A autora encontra-se integrada no Departamento de Design e à data dos factos era a estilista responsável da coleção de homem.
9) Tal departamento cria duas coleções anuais de Outono/Inverno e de Primavera/Verão, da marca D….
10) A produtividade dos trabalhadores deste departamento e em particular da autora, apenas podia ser aferida e avaliada, duas vezes por ano, coincidindo com a apresentação de cada uma das coleções de Outono/Inverno e Primavera/Verão.
11) O departamento de design é dirigido desde julho de 2013 pela Sra. Dra. E….
12) Conforme email datado de 03/02/2014, constante de fls. 25 e 54 dos autos de processo disciplinar, a autora foi advertida pelo administrador delegado da empresa - Sr. Dr. F…, de que as ordens da sua chefia deviam ser respeitadas, nos seguintes termos:
“… As hierarquias devem ser respeitadas, e cada um deve assumir a sua missão com alegria e vontade de vencer.” …
13) Com conhecimento à autora o administrador delegado da empresa e a superior hierárquica da autora trocaram os emails de 05/02/2014 e 06/02/2014, que constituem os documentos de fls. 21 a 24, cujo teor se reproduz, constando do enviado pelo primeiro à segunda, além do mais, que “como lhe disse acho que o trabalho para a coleção homem O/I 2014 não está aceitável e será necessário rapidamente encontrar uma forma de acabar esta coleção…”; “A apresentação foi surrealista, e não se repetirá tamanha desorganização.”
E do enviado pela superior hierárquica da A. ao administrador delegado da empresa, além do mais, o seguinte:
“Coleção de Homem – B…
Quanto à B…, a comunicação estabelecida não é tão fluida. A mesma não me passa o feedbach que entendo ser necessário para o desenvolvimento da Coleção de Homem (falta de sentido da partilha), gerindo muitas vezes por si mesma o trabalho (individualismo) e não partilhando comigo (a falta de comunicação com o interlocutor privilegiado e hierarquicamente responsável não pode acontecer, com prejuízos da relação e o embargo da satisfação das necessidades propostas e aprovadas). Entendo que só agora iniciámos o processo, e que é necessário tempo para melhorar e corrigir situações: Mas para tal considero que a B… terá que rever a sua forma de comunicar e entender que a Coleção e a Marca são a mais-valia da empresa. Assim, a coleção, naturalmente, não traduz os inputs enviados, não sendo a sua leitura tão clara e definida. Claro que da minha parte à semelhança da coleção de senhora, haverá sempre algo a melhorar, em particular, o afinamento dos timings de entrega de cada uma das fases, o que permitirá um maios approach com o designer, desta forma, criando mais método e regra.
Conclusão:
Se os briefings e os métodos sugeridos foram enviados de igual forma para as colaboradoras do Dep. de Design, porque razão são discrepantes as Coleções de Homem e de Senhora?
As razões de base, em meu entender, estão explicitadas acima.” (eliminada a frase sublinhada a negrito e aditada a matéria a negrito).
14) A coleção de homem outono/inverno 2014, criada pela Autora e apresentada em fevereiro de 2014, foi do desagrado da administração da empresa.
15) Em 7 de maio de 2014, o administrador da Ré, Dr. F…, enviou email à Autora, o qual consta a fls. 19 e 20, 47 e 48 dos autos de processo disciplinar, no qual a adverte da necessidade de dar cumprimento às regras legais no que respeita à justificação de faltas, apelando ainda ao profissionalismo da autora na execução do trabalho em sintonia com as determinações da sua chefia e cumprimento dos prazos estabelecidos.
16) O facto de a Autora não ter apresentado a documentação e fichas técnicas de acordo com as regras definidas provocou atrasos e problemas de qualidade na confeção de 1200 polos de homem produzidos na G…, Lda, que estão por vender desde início de setembro de 2014, por não apresentarem a qualidade requerida (matéria considerada como não escrita).
17) No dia 26 de setembro de 2014, conforme documento constante de fls. 17 e 45 dos autos de processo disciplinar, foi solicitado à autora via email, por uma colega de trabalho - Sra. D. I…, informação acerca dos bordados nos polos e em outras peças e ainda acerca de botões da nova coleção.
18) A Autora não respondeu a esse pedido escrito de informação.
19) Em 28/09/2014, a Autora foi interpelada pelo próprio administrador da CD e mais uma vez advertida para que não ignorasse, nem desrespeitasse as instruções da hierarquia, conforme documentos constantes dos autos a fls. 18 e 46 do processo disciplinar.
20) Em 11 de novembro de 2014, o administrador da empresa, Sr. Dr. F…, convocou a autora para uma reunião, na presença da Dra. E… (sua superior hierárquica) e o Sr. H…, que exerce as funções de diretor da produção da Ré.
21) Nessa reunião a Autora foi advertida que:
A. Não poderia mais continuar a atrasar a entrega de trabalhos solicitados pela chefia;
B. Não poderia mais incumprir as regras definidas para tratamento de documentos e amostras;
C. Não podia continuar, reiteradamente, a não responder a questões e solicitações da chefia;
D. Não poderia continuar a incumprir ordens verbais e escritas das chefias;
E. Não poderia voltar a faltar com resposta atempada a problemas urgentes, que necessitavam de resolução imediata;
F. Teria de melhorar o seu desempenho, por forma a evitar as queixas do departamento de produção e dos fornecedores relativas a atraso e falha de qualidade do seu trabalho.
22) No dia 1 de dezembro de 2014 (2ª feira), data em que deveria ter entregue a última parte da coleção Outono/Inverno de 2015, a autora faltou ao trabalho, tendo avisado a sua superior hierárquica, por sms enviado de um telefone desconhecido, que se encontrava doente, padecendo de enxaquecas.
23) Enviou a autora mais tarde um email, como o teor de fls. 13 do processo disciplinar, a solicitar que lhe fosse considerado o dia em falta como sendo de férias.
24) A Autora sabia que o limite de prazo de entrega do seu trabalho (01/12/2014) se encontrava ultrapassado mas ainda assim, no decurso dessa semana, não concluiu o trabalho.
25) A autora conhecia as consequências que esse facto podia acarretar para a Ré.
26) No dia 9 de dezembro de 2014 (3ª-feira), dia seguinte ao feriado de 8 de dezembro, faltou novamente ao trabalho.
27) Enviou novo sms de telefone desconhecido, não obstante ter telefone da empresa, para a sua superior hierárquica, informando que estava com enxaqueca e à espera de médico.
28) Devido à necessidade de entrega do trabalho ou, pelo menos, acesso ao trabalho já desenvolvido pela autora, para entrega à produção e fábricas fornecedoras, quer o administrador da Ré, quer a sua superior hierárquica, quer a funcionária administrativa, tentaram por inúmeras vezes contactá-la por telefone.
29) Porém não conseguiram, pois esta nunca atendeu o telefone ou respondeu às chamadas, apesar de conhecer os números de telefone que a contactaram dezenas de vezes.
30) No dia seguinte, dia 10 de dezembro de 2014, a trabalhadora voltou a faltar, e a nada dizer, não atendeu novamente o telefone apesar das inúmeras chamadas telefónicas que lhe foram efetuadas por parte das chefias e Colegas.
31) A trabalhadora apresentou posteriormente justificação das suas faltas nos dias 09 e 10 de dezembro com declaração médica emitida pelo J…, SA a qual informa que esta foi observada no dia 09/12/2014 e se encontra impossibilitada de cumprir com as suas obrigações profissionais nesses dias.
32) No dia 10 de dezembro 2014, a Autora tinha aprazado uma reunião com um fornecedor – K…, sem desse facto ter dado conhecimento a ninguém, nem mesmo à sua superior hierárquica.
33) Nesse mesmo dia enviou, a partir de seu email privado (B1…@hotmail.com), email ao fornecedor a desmarcar a reunião, igualmente sem ter dado conhecimento ao seu superior hierárquico ou a alguém da empresa, conforme documento constante de fls. 16 dos autos de procedimento disciplinar.
34) A Autora, não deu qualquer explicação ou justificação pela falta de entrega do trabalho que lhe estava confiado e já haviam passado 10 dias sobre a data limite para apresentação do mesmo.
35) A Autora, tinha uma dívida de € 1.957,10 para com a Ré, por roupa que levantou no armazém, desde janeiro de 2014 (retifica-se o ano de 2015 para 2014, considerando o teor do documento de suporte da alegação e a coerência cronológica com o mais alegado).
36) O pagamento de tal valor foi por diversas vezes solicitado à Autora.
37) A Autora acordou com o administrador da Ré, que 50% desse montante seria pago até setembro de 2014, todavia nunca pagou tal quantia ou, sequer, apresentou um plano de pagamento alternativo.
38) Em 07/05/2014, por ocasião do pagamento de férias referentes ao ano de 2013, insistiu o administrador da Ré no pagamento do valor em dívida, todavia nada foi pago pela trabalhadora, nem nessa data nem em momento posterior.
*
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b) - Discussão
Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 6 do C.P.C.), com exceção das questões de conhecimento oficioso.
Questão prévia:
Antes de mais, cumpre dizer, o seguinte:
A Exm.ª Juiz, no elenco da matéria de facto fez consignar por diversas vezes (pontos 1, 2, 3, 4 e 13) que dava por reproduzido o conteúdo dos respetivos documentos.
Acontece que, devem ficar a constar de tal matéria os factos com relevo para a decisão da causa e não a simples referência (dando-os como reproduzidos) aos documentos que são meios de prova.
Assim sendo, eliminamos tal referência substituindo-se a mesma pelo conteúdo dos documentos que ainda não conste do elenco dos factos provados, nos seguintes termos:
1) Por carta datada de 11/12/2014, que constitui o documento de fls. 7 a 7 do processo disciplinar apenso, cujo teor se reproduz, a ré comunicou à autora a instauração de procedimento disciplinar, com vista ao despedimento, bem como a sua suspensão preventiva (eliminada a frase sublinhada a negrito).
2) Com data de 08/01/2015, foi elaborada a nota e culpa com o teor de fls. 26 a 31 do processo disciplinar cujo teor se reproduz, notificada à autora por carta de 08/01/2015 que a autora recebeu no dia seguinte e da qual consta o seguinte:
1. V. Exa. foi contratada por esta sociedade, adiante designada apenas por CD, em regime de Contrato de Trabalho, com efeitos a partir de 15/03/2004, para o cargo de Estilista.
2. Tem V.Exa. conhecimento que a CD tem como objeto a conceção, confeção e venda de artigos de vestuário para homem e mulher e criança. Comercialização de artigos de vestuário, podendo para tanto usar de quaisquer meios, designadamente a venda através de lojas próprias, franchisadas ou lojas multimarca.
3. Bem como que no âmbito da sua actividade a CD, comercializa os seus produtos sob a marca "D…", os quais são da exclusiva criação do seu departamento de Design, ora integrado na direção artística.
4. E que, neste contexto, o método utilizado para o desenvolvimento dos produtos para as coleções anuais de Outono /Inverno e de Primavera/Verão tem como suporte o departamento de Designe a sua equipa, onde V.Exa está integrada, sendo a atual responsável por parte da coleção de Homem.
5. Sendo, em consequência, a produtividade de V.Exa aferida, de facto, aquando da apresentação de cada uma das duas supra referidas colecções.
6. Cabendo a direcção de tal Departamento, desde Julho de 2013, à Senhora Dra. E…, a quem V.Exa passou a reportar.
7. V.Exa, pelo menos desde então, tem revelado sistemática relutância em aceitar as ordens da chefia, em obedecer a instruções e em responder a solicitações por parte dos seus superiores hierárquicos, colegas e mesmo clientes.
8. Com efeito, V.Exa tem, de forma reiterada, ignorado as ordens, solicitações e instruções da sua superior hierárquica, Senhora Dra. E…
9. E isto apesar de V.Exa ter sido, por diversas vezes, alertada pelo próprio Administrador Delegado da Empresa, Senhor Dr. F…, que as ordens da sua chefia deviam ser respeitadas, o que aliás se verificou, em 03/02/2014, por email de que se junta cópia como Doc.n°1.
10. Em Fevereiro de 2014, aquando da apresentação por parte de Departamento de Design( Artístico) da Coleção Outono/Inverno 2014, a coleção de Homem, apresentada por V.Exa, como então lhe foi referido, por falta da sua diligência e profissionalismo, ficou muito aquém do expectável.
11. E isso devido à sua falta de partilha e comunicação com a chefia e não utilização dos conceitos transmitidos em briefings ou dos métodos sugeridos.
12. O que consta de forma expressa na troca de corresponderia por emails, entre a sua superior hierárquica e o Administrador, com copia para V.Exa, datados de 05 e 06/02/2014 que se anexam como Does 2 e 3.
13. Ademais, V.Exa falta diversas vezes sem pré aviso e sem justificar as faltas,( a mais das vezes sempre em véspera ou dia seguinte a fins de semana ou feriados) entrando e saindo do local de trabalho sem dizer porque sai ou quando volta, quer aos seus colegas , quer aos seus superiores hierárquicos.
14. Não respondendo sequer V.Exa, aos inúmeros telefonemas que os seus superiores hierárquicos ou Colegas, necessitando de informações urgentes, lhe efectuem.
15. Não respondendo V.Exa aos emails da sua superior hierárquica, ignorando as ordens verbais e escritas que dela vai recebendo.
16. Incumprindo V.Exa, sistematicamente, os prazos que são estabelecidos para a entrega de trabalhos.
17. Acresce que V.Exa, muitas das vezes, não entrega de forma correcta, completa e clara as informações necessárias serem fornecidas à produção e às fábricas fornecedoras dos produtos, não apresentando a documentação e as fichas técnicas de acordo com as regras definidas.
18. O que tem provocado sistemáticos atrasos e problemas de qualidade, nomeadamente na confecção de 1.200 poios de Homem produzidos na G…, Lda, que estão por vender, desde inicio de Setembro de 2014, por não apresentarem a qualidade requerida.
19. Além disso, foi constatado que V.Exa teria uma divida de € 2.057,10 para com a CD, por roupa que terá levantado do armazém e que apesar de várias insistências e mesmo após acordo de que 50% desse montante seria pago até Setembro de 2014, nunca tal quantia foi paga ou, sequer, apresentado um plano de pagamentos.
20. Não havendo alteração de comportamento por parte de V.Exa e apesar das inúmeras conversas nesse sentido por parte dos seus superiores hierárquicos, em 7 de Maio de 2014, o Administrador da CD, Senhor Dr. F…, envia novamente email para V.Exa, de que se junta cópia como Doe. N° 4, no qual lhe relembra mais uma vez a necessidade de cumprimento das regras legais no que respeita à justificação de faltas, de profissionalismo na execução do seu trabalho em sintonia com as determinações da sua chefia e cumprimento dos prazos estabelecidos.
21. Porém, V.Exa não alterou qualquer daqueles comportamentos.
22. O que determinou que em 26 de Setembro de 2014, conforme Doe que se junta sob o n° 5, tenha sido solicitado a V.Exa informação por escrito, dada a impossibilidade de comunicação telefónica, por V.Exa, como habitualmente, não atender nem responder, reiteradamente, aos telefonemas de colegas e chefias, informação acerca dos bordados nos poios e em outras peças e ainda acerca de botões da nova colecção.
23. Todavia, V.Exa não se dignou sequer responder a esse pedido escrito de informação.
24. O que determinou que V.Exa fosse interpelada pelo próprio administrador da CD e mais uma vez advertida para que não ignore, nem desrespeite as instruções da Hierarquia, conforme se constata por email datado de 28/9/2014,que se junta como Doe. n° 6
25. Foram assim dadas a V.Exa todas as possibilidades de melhorar o seu desempenho, continuando, porém, V.Exa a ignorar, de forma reiterada, as ordens, instruções e solicitações de Colegas, chefias e fornecedores, provocando, deliberadamente, atrasos na conclusão das colecções, agindo, conscientemente, contra os interesses da CD.
26. Devido a esta falta de zelo e obediência no cumprimento estrito das suas funções, em 11 de Novembro de 2014, o Administrador da empresa, Senhor Dr. F…, convocou V.Exa para uma reunião, na presença da Dra. E… e o Sr. H…, que exerce as funções de Director da Produção na CD.
27. Nessa reunião e na presença de todos os supra citados, foi V.Exa advertida, mais uma vez, dos seguintes pontos:
1 - não poderia mais continuar a atrasar deliberadamente a entrega de trabalhos solicitados pela chefia;
2 - não poderia mais incumprir as regras definidas para tratamento de documentos e amostras;
3 - não podia continuar, reiteradamente, a não responder a questões e solicitações da chefia;
4 - não poderia continuar a incumprir ordens verbais e escritas das chefias;
5 - Não poderia voltar a faltar com resposta atempada a problemas urgentes, que necessitavam de resolução imediata
6 - teria de melhorar o seu desempenho, por forma a evitar as queixas do departamento de produção e dos fornecedores relativas a atraso e falha de qualidade do seu trabalho.
28. Apesar de formalmente advertida V.Exa voltou a ignorar, deliberadamente, as instruções que lhe foram dadas,
29. E assim, no dia 1 de Dezembro de 2014 (2a feira), data em que deveria ter entregue a ultima parte da colecção Outono/Inverno de 2015,V.Exa faltou, tendo avisado a sua superior hierárquica, por sms enviado de um telefone desconhecido, que se encontrava com enxaquecas.
30. Tendo enviado um email, mais tarde a solicitar que lhe fosse considerado o dia em falta como sendo de ferias.
31. E, apesar de saber e conhecer que o seu trabalho se encontrava em prazo limite, já inclusive ultrapassado, no decurso dessa semana, V.Exa não concluiu o trabalho, embora conhecedora das consequências graves que esse facto podia acarretar para a CD.
32. No dia 9 de Dezembro de 2014 (3a-feira), dia seguinte ao feriado de 8 de Dezembro, faltou novamente ao trabalho.
33. Enviou novo sms do mesmo telefone particular, não obstante ter telefone da empresa, para a sua superior hierárquica, informando que estava com enxaqueca e à espera de médico.
34. Devido á imperiosa necessidade de entrega do trabalho ou, pelo menos, acesso ao trabalho que V.Exa teria já desenvolvido, para entrega á produção e fábricas fornecedoras, quer o administrador da CD, quer a sua superior hierárquica, quer a funcionária administrativa, tentaram por inúmeras vezes contactar V.Exa sem que porém o tivessem conseguido ou que V.Exa tenha respondido ás chamadas. lnclusive o administrador delegado telefonou igualmente para o seu telemóvel particular e para o da empresa, mas V.Exa. não atendeu.
35. E isto apesar de V.Exa. conhecer os números de telefone que a contactaram dezenas de vezes, demonstrando o seu desinteresse e falta de zelo no exercício das funções de lhe foram confiadas, tanto mais que conhecia a urgência e motivo pelo qual ligavam, dado estar estabelecido essa data como limite para entrega aos fornecedores, sob pena de atrasos, irremediáveis, na produção e lançamento da colecção.
36. E, no dia seguinte, dia 10 de Dezembro de 2014, V.Exa. voltou a faltar, a nada dizer e a não atender o telefone apesar das inúmeras tentativas por parte das chefias e Colegas.
37. Acresce que nesse mesmo dia 10 de Dezembro, V.Exa tinha aprazado uma reunião com um fornecedor, sem desse facto ter dado conhecimento a ninguém, nem mesmo á sua superior hierárquica.
38. Nesse mesmo dia enviou, a partir de seu email privado, email ao fornecedor a desmarcar a reunião, igualmente sem ter dado conhecimento ao seu superior hierárquico ou a ninguém da empresa.doc.7
39. Nem V.Exa se dignou dar qualquer explicação ou justificação pela falta de entrega dos trabalhos que lhe estavam confiados dentro do prazo há muito ultrapassado.
40. V.Exa com a sua conduta tem, de forma reiterada, provocado instabilidade no Departamento de Design, que é a pedra basilar de todo o processo criativo da marca D…, bem como no Departamento de Produção, tendo provocado prejuízos graves à CD.
41. Com a sua conduta, V. Exa. violou os deveres de respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os colegas de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa com urbanidade e probidade, de comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade, de realizar o seu trabalho com zelo, diligência e lealdade, de cumprir as ordens e instruções do empregador e seu superior hierárquico respeitantes a execução ou disciplina no trabalho, de promover ou executar os actos tendentes á melhoria da produtividade da empresa, tudo conforme disposto nas alíneas a), b), c), e), e h) do n° 1 e n°2 do artigo 128° do Código do Trabalho
42. Pelo exposto, face à matéria apurada e à gravidade dos comportamentos de V. Exa., entendemos que os factos que lhe são imputados, pela sua gravidade, são inviabilizadores da manutenção da relação laboral, pelo que lhe deverá ser aplicada a sanção de despedimento imediato, sem qualquer indemnização ou compensação, nos termos do disposto no artigo 328°, n.° 1, alínea f), do Código do Trabalho.
43. Mais, mantém-se a decisão de suspensão preventiva de V.Exa, já notificada por carta datada de 11 de Dezembro de 2014, nos termos do n° 1 do artigo 354° do Código do Trabalho, por a sua presença na empresa se continuar a mostrar inconveniente.
44. Nos termos do n° 1 do artigo 355° do Código do Trabalho, V. Exa. tem o prazo de 10 dias úteis, a contar da recepção da presente Nota de Culpa, para apresentar, querendo, a sua defesa escrita e meios de prova que considere pertinentes para o esclarecimento da verdade.” (eliminada a frase sublinhada a negrito e aditada a matéria a negrito).
3) A Autora respondeu à nota de culpa por fax de 23/01/2015, conforme fls. 36 a 43 do processo disciplinar que se reproduz, alegando, além do mais, que “os factos descritos na Nota de Culpa, para além de, na sua grande maioria, não constituírem mais do que ilações conclusivas, aliás, falsas, sem qualquer suporte fáctico circunstanciado e apoiados erroneamente em documentação truncada propositadamente desinserida do seu contexto, são inexatos, falsos e difamatórios” (eliminada a frase sublinhada a negrito e aditada a matéria a negrito) e concluindo que:
“18. Não é a arguida que provoca instabilidade no Departamento de Design.
19. A arguida não provocou quaisquer prejuízos à CD.
20. A arguida não violou quaisquer deveres laborais.
21. Inexiste, assim, qualquer fundamento para o seu despedimento”.
4) Finda a instrução do processo disciplinar foi proferido relatório final, datado de 10/02/2015, com o teor de fls. 78 a 90 do processo disciplinar que se dá por reproduzido, tendo sido proferida decisão de despedimento com data de 11/02/2015, com o teor de fls. 88 do processo disciplinar que se reproduz, notificada à autora por carta de 16/02/2015, pela mesma recebida em 18/02/2015 (eliminadas as frases sublinhadas a negrito).
13) Com conhecimento à autora o administrador delegado da empresa e a superior hierárquica da autora trocaram os emails de 05/02/2014 e 06/02/2014, que constituem os documentos de fls. 21 a 24, cujo teor se reproduz, constando do enviado pelo primeiro à segunda, além do mais, que “como lhe disse acho que o trabalho para a coleção homem O/I 2014 não está aceitável e será necessário rapidamente encontrar uma forma de acabar esta coleção…”; “A apresentação foi surrealista, e não se repetirá tamanha desorganização.”
E do enviado pela superior hierárquica da A. ao administrador delegado da empresa, além do mais, o seguinte:
“Coleção de Homem – B…
Quanto à B…, a comunicação estabelecida não é tão fluida. A mesma não me passa o feedbach que entendo ser necessário para o desenvolvimento da Coleção de Homem (falta de sentido da partilha), gerindo muitas vezes por si mesma o trabalho (individualismo) e não partilhando comigo (a falta de comunicação com o interlocutor privilegiado e hierarquicamente responsável não pode acontecer, com prejuízos da relação e o embargo da satisfação das necessidades propostas e aprovadas). Entendo que só agora iniciámos o processo, e que é necessário tempo para melhorar e corrigir situações: Mas para tal considero que a B… terá que rever a sua forma de comunicar e entender que a Coleção e a Marca são a mais-valia da empresa. Assim, a coleção, naturalmente, não traduz os inputs enviados, não sendo a sua leitura tão clara e definida. Claro que da minha parte à semelhança da coleção de senhora, haverá sempre algo a melhorar, em particular, o afinamento dos timings de entrega de cada uma das fases, o que permitirá um maios approach com o designer, desta forma, criando mais método e regra.
Conclusão:
Se os briefings e os métodos sugeridos foram enviados de igual forma para as colaboradoras do Dep. de Design, porque razão são discrepantes as Coleções de Homem e de Senhora?
As razões de base, em meu entender, estão explicitadas acima.” (eliminada a frase sublinhada a negrito e aditada a matéria a negrito).
*
As alterações já foram introduzidas no elenco da matéria de facto provada.
*
Posto isto cumpre, então, apreciar as seguintes questões suscitadas pela trabalhadora recorrente:
1ª – Nulidades do despacho que não admitiu a contestação e ordenou o seu desentranhamento.
2 ª – Se a contestação apresentada por telecópia devia ter sido admitida, sendo inconstitucional a interpretação do n.º 8, do artigo 144.º, do C.P.C. no sentido de que que o justo impedimento tem de ser invocado com a prática do ato.
3ª – Se a contestação foi apresentada no prazo legal.
4ª – Inexistência de justa causa para o despedimento da trabalhadora.
5ª – Se o despedimento é uma sanção desproporcional.
*
*
1ª questão
Nulidades do despacho que não admitiu a contestação e ordenou o seu desentranhamento
Antes de mais, cumpre dizer que a recorrente veio arguir as nulidades da decisão de forma expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso cumprindo, assim, o disposto no artigo 77.º, do C.P.T..
No mais, alega a recorrente que a decisão que não admitiu a contestação foi proferida por se ter concluído pela sua extemporaneidade com fundamento em que a mesma foi rececionada e enviada ao tribunal no dia 08/05/2015, no entanto, é visível na parte superior do articulado que, contrariamente ao referido na decisão recorrida, não foi no dia 08 mas sim no dia 07/05/2015, dia em que ainda é admitida a prática do ato mediante o pagamento da multa a que alude o artigo 139.º, n.º 5, do C.P.C. existindo, assim, contradição insanável entre os fundamentos e a decisão geradora da nulidade a que alude o artigo 615.º, n.º 1, c), do C.P.C..
Mais alega que a mesma decisão refere que a contestação não deveria ter sido recebida por ter sido remetida por fax, por não ter sido invocado qualquer motivo suscetível de configurar justo impedimento, mostrando-se algo obscura por não se vislumbrar se dessa circunstância isolada resultaria a não admissão da contestação e totalmente omissa quanto aos fundamentos de direito que determinariam a não “recepção pelo Tribunal”, sendo nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, b), do C.P.C..
Vejamos:
Conforme resulta do artigo 615.º, n.º 1, do C.P.C. a sentença é nula quando:
(…)
<<b) Não especifique os fundamentos de factos e de direito que justificam, a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível>>.
Na verdade, todas as decisões que não sejam de mero expediente devem ser fundamentadas dever este que se encontra consagrado na CRP (artigo 205.º) e no artigo 154.º, do C.P.C.. No entanto, segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, só a falta absoluta de motivação (de facto e de direito) e não a motivação deficiente, incompleta ou pouco convincente, conduzem à nulidade prevista na alínea b), do citado normativo.
Resulta do despacho recorrido o seguinte:
“A trabalhadora/autora apresentou a contestação por fax enviado e rececionado pelo tribunal no dia 08/04/2015, conforme resulta de fls. 36 e segs. dos autos.
Afigura-se-nos, contudo que aquele articulado não poderá ser recebido nos autos, quer pela forma pela qual foi remetida ao tribunal quer por ser extemporâneo.
Resulta do art. 144º, nº 1 do Código de Processo Civil que os atos processuais que devem ser praticados por escrito, são remetidos ao tribunal por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na Portaria nº 280/2013 de 26/08, só sendo admissível o envio por meio de telecópia nos casos previstos pelo nº 7 e 8 da mesma disposição legal, ou seja, se não for obrigatória a constituição de mandatário e a parte não estiver patrocinada por advogado ou se houver justo impedimento.
No caso dos autos, é obrigatória a constituição de mandatário, tendo o ato em causa sido praticado pela mandatária da autora e esta não invocou qualquer motivo susceptível de configurar justo impedimento que justificasse a admissibilidade da apresentação da contestação por outra via que não por transmissão eletrónica de dados.
A contestação apresentada, não cumprindo os requisitos legais, nem deveria sequer ter sido recebida.
De qualquer modo, a mesma sempre seria extemporânea.
De facto, tendo a trabalhadora sido notificada para contestar em 13/04/2015, com produção de efeitos em 16/04/2015 nos termos do disposto pelo art. 148º, nº 1 do C.P.C., e dispondo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação atento o disposto pelo art. 98º-L, nº 1 do Código de Processo do Trabalho, o prazo terminava no dia 04/05/2015, sendo ainda admissível a prática do ato até ao dia 7/05/2015, mediante o pagamento da multa a que alude o art. 139º, nº 5 do Código de Processo do Trabalho.
Tendo a contestação sido apresentada em 08/05/2015, importa concluir pela sua intempestividade.
Nestes termos e nos do disposto pelo art. 6º, nº 1 do Código de Processo Civil, decide-se não admitir a contestação determinando-se que, oportunamente, a mesma seja desentranhada.”
Assim sendo, ou seja, lida esta decisão recorrida é manifesto que não assiste qualquer razão à trabalhadora recorrente.
Ao contrário do alegado pela recorrente, o despacho recorrido está devidamente fundamentado de facto e de direito, especificando que a trabalhadora apresentou a sua contestação por fax, a data do respetivo envio e recebimento no tribunal, bem como as razões pelas quais nem deveria ter sido recebida e porque o seu envio foi considerado extemporâneo, fazendo apelo às respetivas normas legais, razão pela qual, não sofre da invocada nulidade por falta de fundamentação.
Acresce que, não vislumbramos qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão nem qualquer obscuridade da mesma.
O despacho é claro, a contestação não foi admitida por ter sido apresentada em 08/05/2015, fora do prazo legal e constando, ainda, do mesmo que não cumprindo os requisitos legais, ou seja, por ter sido enviada para o tribunal via fax e sem invocação por parte da mandatária da trabalhadora de qualquer motivo suscetível de configurar justo impedimento, nem deveria sequer ter sido recebida.
Aliás, o alegado pela recorrente como fundamento da nulidade em apreciação (que resulta dos autos que a contestação foi enviada a 07 e não a 08/05/2015), a verificar-se poderia consubstanciar um erro de julgamento mas nunca uma nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão. Esta existirá quando os fundamentos invocados conduzirem logicamente a outro resultado que não aquele que ficou expresso na decisão, o que, face a tudo o que ficou dito, não ocorreu no caso em apreciação.
Desta forma, o despacho recorrido também não sofre de nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão.
Improcedem, assim, as nulidades invocadas pela recorrente.
2ª questão
Se a contestação apresentada por telecópia devia ter sido admitida, sendo inconstitucional a interpretação do n.º 8, do artigo 144.º, do C.P.C. no sentido de que que o justo impedimento tem de ser invocado com a prática do ato.
Mais alega a trabalhadora recorrente que face à letra da lei é de pressupor que quando um mandatário apresenta uma peça processual por um dos meios alternativos à transmissão eletrónica de dados o faz por justo impedimento e, ainda, que a não admissão da contestação por ter sido remetida por telecópia, sem que se tenha aguardado pelo prazo de 10 dias para invocação das circunstâncias que justificaram o impedimento de a apresentar por via eletrónica ou feito um convite para esclarecer as razões do seu envio por tal meio, carece de fundamento legal.
Vejamos:
Como já ficou dito consta da decisão recorrida que:
“(…)
Resulta do art. 144º, nº 1 do Código de Processo Civil que os atos processuais que devem ser praticados por escrito, são remetidos ao tribunal por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na Portaria nº 280/2013 de 26/08, só sendo admissível o envio por meio de telecópia nos casos previstos pelo nº 7 e 8 da mesma disposição legal, ou seja, se não for obrigatória a constituição de mandatário e a parte não estiver patrocinada por advogado ou se houver justo impedimento.
No caso dos autos, é obrigatória a constituição de mandatário, tendo o ato em causa sido praticado pela mandatária da autora e esta não invocou qualquer motivo susceptível de configurar justo impedimento que justificasse a admissibilidade da apresentação da contestação por outra via que não por transmissão eletrónica de dados.
A contestação apresentada, não cumprindo os requisitos legais, nem deveria sequer ter sido recebida.”
Conforme resulta do disposto no artigo 144.º, do C.P.C., <<os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no nº 1 do artigo 132º, valendo como data da prática do ato processual a da respectiva expedição>>, sendo aquela a Portaria n.º 280/2013 de 26/08.
No entanto, <<quando a parte esteja patrocinada por mandatário, havendo justo impedimento para a prática dos atos processuais nos termos indicados no nº 1, estes podem ser praticados nos termos do disposto no número anterior>> - n.º 8, do mesmo normativo, ou seja, por <<envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição>> - n.º 7 do artigo 144.º, do C.P.C..
Significa isto que, estando a trabalhadora patrocinada por mandatário, a contestação só poderia ser enviada através de telecópia havendo justo impedimento para a prática de tal ato processual por transmissão eletrónica de dados, a forma em regra obrigatória de apresentação a juízo sempre que a parte esteja patrocinada por mandatário, justo impedimento a apreciar, com as devidas adaptações, nos termos do artigo 140.º, do C.P.C..
Consta deste normativo o seguinte:
<<1. Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática do ato.
2. A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
3. É de conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.>>.
Ora, conforma resulta dos autos, a trabalhadora ora recorrente aquando da apresentação da sua contestação via fax não alegou qualquer facto suscetível de configurar um justo impedimento, sendo que, ao contrário do que alega, a tal estava obrigada por força do disposto no n.º 8, do artigo 144.º conjugado com o n.º 2, do artigo 140.º, ambos do C.P.C., pelo que, é manifesto que não lhe assiste qualquer razão quando alega que a lei não impõe a sua invocação, que é de pressupor a existência de justo impedimento e que o tribunal devia ter aguardado pelo prazo de dez dias para a invocação das circunstâncias que justificaram o impedimento ou feito um convite para esclarecer as razões do envio por tal meio.
Salvo o devido respeito, é esta alegação da recorrente que carece de fundamento legal, uma vez que <<o justo impedimento tem de ser alegado no preciso momento em que a parte se apresenta a praticar o acto (…)>> - Acórdão do STJ de 04/05/2005, disponível em www.dgsi.pt.
Na verdade, embora dos citados normativos não conste de forma expressa que o justo impedimento deve ser invocado aquando da prática do ato, é este entendimento que resulta dos mesmos, desde logo, porque se trata da prática de um ato que “foge à regra” e, como tal, aquele que se apresenta a praticar o mesmo deve simultaneamente alegar o justo impedimento[1], ónus que cessa apenas perante a existência do facto notório previsto no n.º 2 do citado artigo 140.º.
Em suma, tendo em conta o disposto no n.º 1, do artigo 144.º, do C.P.C. a apresentação a juízo dos atos processuais por parte dos mandatários é feita, obrigatoriamente, através do sistema Citius, por transmissão eletrónica de dados nos termos definidos na Portaria nº 280/2013 de 26/08, com exceção da situação de justo impedimento prevista no n.º 8 ou da prevista no n.º 7, ambas do mesmo normativo, não consentindo a lei qualquer correção do ato desconforme. Na verdade, esta não se encontra prevista no artigo 144.º ao contrário do que ocorre nos artigos 145.º, n.º 3 e 148.º, n.º 3, ambos do C.P.C..
Ora, dúvidas não existem de que a lei estabeleceu a obrigatoriedade da prática dos atos processuais através de transmissão eletrónica de dados.
Assim, temos para nós que a apresentação a juízo através de um meio não permitido, salvo no caso das exceções previstas no citado normativo, consubstancia a prática de um ato processual contrário à lei que define a forma da prática do mesmo e, por isso, nulo, pese embora a lei não o declare expressamente. Trata-se de uma nulidade intrínseca ou “substancial” e não de uma típica nulidade processual, pelo que, não estamos perante o regime previsto no artigo 195.º, do C.P.C., ou seja, a previsão contida neste normativo é a de desvios do formalismo processual (audição irregular de uma parte, falta de notificação de um despacho, audição de uma testemunha sem ser ajuramentada, etc.) passíveis de originar nulidades processuais típicas e não a do ato processual em si mesmo praticado contra a forma prevista na lei (artigo 144.º, n.º 1) e que, por isso, se encontra ferido de nulidade por violação desta norma, nulidade atípica, um misto de nulidade processual e substantiva.
A admitir-se o vício da mera irregularidade processual, ou seja, a ausência de qualquer sanção para a prática do ato através de um dos outros meios previstos no n.º 7, do artigo 144.º, do C.P.C., todo o regime criado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho e regulado na Portaria n.º 280/2013, de 26/08, perderia a sua razão de ser podendo as partes, na prática, utilizar aqueles meios alternativos sem qualquer sanção.
O D. L. n.º 150/2014, de 13/10 é bem o exemplo de que o legislador, ao tornar obrigatória a prática dos atos processuais através de transmissão eletrónica de dados, não quis nem teve como pressuposto a inexistência de uma sanção para o incumprimento daquela. Tanto assim é que sentiu necessidade de através daquele esclarecer que os constrangimentos técnicos que afetaram o acesso e a utilização do sistema informático CITIUS constituíam justo impedimento à prática de atos por aquela via (artigo 3.º do D.L 150/2014) e determinou até “a sua realização em suporte físico, caso não possam ser praticados eletronicamente, sem que daí resulte qualquer ónus ou consequência adversa para o seu autor, seja a nível processual seja a nível de custas processuais”.
Resta dizer que não desconhecemos a doutrina em sentido contrário ao que propugnamos e constante das anotações ao artigo 144.º, “Nas Primeiras Notas ao Novo C.P.C.” de Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro[2] e de Lebre de Freitas no C.P.C. Anotado, vol 1.º, Coimbra Editora, pág. 284, no entanto, salvo o devido respeito, não acompanhamos a mesma.
Segundo estes autores, pese embora seja obrigatória por parte das partes patrocinadas a prática dos atos através de transmissão eletrónica de dados, é entendimento dos mesmos que a utilização de um meio não admitido constitui uma irregularidade, ou seja, que <<(…) se o meio empregue for, em abstrato, admissível – embora não o seja no caso concreto, – dificilmente se poderá afirmar que tal irregularidade pode “influir no exame ou na decisão da causa” (artigo 195.º, nº 1), pelo que não ferirá o ato de nulidade (…).
Sobrevivendo o articulado irregularmente apresentado ao controlo inicial (…) e sendo integrado na cadeia de atos que constituem o processo, é de evitar qualquer solução drástica que sacrifique inutilmente a realização da justiça material, promovendo apenas a disciplina formal, considerando que o ato não está, por regra, ferido de nulidade, pelas razões já apontadas>>.[3]
Por tudo o que ficou dito, não tendo a trabalhadora recorrente alegado, como devia, qualquer justo impedimento para a apresentação da contestação por transmissão eletrónica de dados, tal articulado enviado através de telecópia não podia ser recebido pelo tribunal[4] (devia até ter sido recusado pela secretaria, conforme o disposto na alínea i), do artigo 558.º, do C.P.C., numa interpretação extensiva do mesmo), impondo-se o seu desentranhamento tal como ficou a constar da decisão recorrida.
Mais alega a recorrente que o artigo 144.º, n.º 8, do C.P.C., interpretado no sentido de que o justo impedimento tem de ser invocado com a prática do ato pelos meios alternativos, é inconstitucional por violação do disposto no n.º 4, do artigo 20.º, da CRP.
Por força do disposto neste normativo, <<a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos>> – n.º 1 e <<todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo>> - n.º 4.
Ora, salvo o devido respeito, o ora alegado pela recorrente nem se compreende. A recorrente encontra-se a exercer os seus direitos: o acesso ao direito e aos tribunais, ao patrocínio judiciário, não tendo a mesma sido prejudicada por insuficiência de meios económicos e, também não vislumbramos qualquer violação dos direitos à decisão da causa em prazo razoável e ao processo equitativo. Foi concedido à recorrente o direito à defesa, ou seja, de apresentar a contestação e respetivas provas, dentro do prazo legal e nos termos prescritos na lei, no entanto, aquela, devidamente patrocinada, não cumpriu as normas respeitantes à apresentação a juízo dos atos processuais, razão pela qual, tal atuação só à mesma é imputável, não existindo qualquer violação do princípio da defesa, do contraditório ou da igualdade das partes nem qualquer limitação inadequada e desproporcionada do direito de ação judicial.
Na verdade, o n.º 8, do artigo 144.º, do C.P.C. prevê uma exceção consubstanciada na existência de justo impedimento que a recorrente não utilizou como devia, o que, repetimos, só à mesma é imputável.
Pelo exposto, não assiste qualquer razão à recorrente, improcedendo esta sua conclusão.

3ª questão
Se a contestação foi apresentada no prazo legal
A recorrente alega que a contestação foi expedida por telecópia no dia 07/05/2015, conforme resulta da aposição no próprio articulado junto ao citius, seja pelo relatório do envio do fax apresentado em tribunal, pelo que, não é extemporânea.
Acontece que, face à solução que foi dada à anterior questão, a ora enunciada ficou prejudicada. Na verdade, mesmo que a contestação apresentada pela trabalhadora o tivesse sido em prazo, tal articulado nunca poderia ser admitido pelos motivos já supra expostos aquando da apreciação daquela questão.
No entanto, sempre diremos que, compulsados os autos constatamos que a trabalhadora recorrente enviou a sua contestação para o tribunal, via fax, constando do processo físico, mais concretamente daquele articulado, como data de entrada ou recebimento no tribunal o dia 08/05/2015 às 00 h e 07 m, conforme resulta de fls. 36 a 46, fazendo-se ainda menção (a fls. 46) do recebimento de um novo fax naquelas data e hora.
No entanto, compulsado o histórico dos presentes autos no sistema citius resulta do mesmo que o envio da contestação da trabalhadora teve início no dia 07/05/2015 às 23:56 e terminou no mesmo dia às 23:59, datas estas apostas nas páginas 1 e 10 daquele articulado.
Acresce que, conforme resulta do artigo 144.º, n.ºs 7 e 8, do C.P.C., se o ato for praticado através de telecópia, vale como data da prática do mesmo a da expedição, pelo que, ao contrário do que consta da decisão recorrida, a contestação foi apresentada no dia 07/05/2015 e não no dia 08/05/2015 e, consequentemente, dentro dos três dias posteriores ao termo do prazo (artigo 139.º, n.º 5, do C.P.C.), razão pela qual, apenas com base neste fundamento não seria intempestiva.

Questões 4ª e 5ª:
Inexistência de justa causa para o despedimento da trabalhadora e
Se o despedimento é uma sanção desproporcional.
Alega a trabalhadora recorrente que devem ser considerados não escritos os factos da matéria provada que encerram juízos conclusivos e vagos; que não constam do processo quaisquer instruções que tenha deliberadamente infringido ou desrespeitado; que os factos integradores de responsabilidade disciplinar se resumem a umas questões de pormenor episódicas que não podem comprometer a relação laboral; que não pode ter qualquer relevância negativa a circunstância de ter faltado ao trabalho por doença como justificou; o máximo que lhe pode ser assacado é alguma falta de comunicação; concluir-se pelo seu total alheamento pelo trabalho e interesse da Ré é abusivo por não se encontrar fundamentado e, ainda, que a sanção de despedimento se mostra absolutamente desproporcionada.
Por outro lado, a este propósito, resulta da sentença recorrida o seguinte:
“No caso dos autos, apurou-se que a autora era trabalhadora da ré, exercendo a função de estilista desde 15/03/2004, sem que haja notícia de qualquer antecedente disciplinar ou insatisfação por parte da ré.
A partir de Julho de 2013 o departamento de design da ré, no qual a autora se integrava passou a ser dirigido pela Dra. E…, superior hierárquica da autora. Ao longo do ano de 2014, evidenciando a existência de problemas com a chefia, ainda que se ignore ou não tenham sido suficientemente concretizados os motivos, a autora foi diversas vezes chamada à atenção pelo administrador Delegado da empresa, como aconteceu em 03/02, 07/05, através de mail advertindo para a necessidade de respeitar as determinações da hierarquia e de cumprir os prazos estabelecidos.
Apesar disso, por a autora não ter apresentado a documentação e fichas técnicas de acordo com as regras definidas houve atrasos e problemas de qualidade na confecção de 1 200 polos de homem produzidos na G…, Lda, que ficaram por vender desde início de Setembro de 2014, por não apresentarem a qualidade requerida.
Por outro lado, tendo-lhe sido solicitado via email, em 26 de Setembro de 2014, por uma colega de trabalho - Sra. D. I…, informação acerca dos bordados nos polos e em outras peças e ainda acerca de botões da nova colecção, a autora não respondeu a esse pedido escrito de informação, voltando a ser advertida em 28/09 e 11/11, para não continuar a atrasar a entrega de trabalhos solicitados pela chefia; para cumprir as regras definidas para tratamento de documentos e amostras, para responder às questões e solicitações das chefias, para cumprir as ordens verbais e escritas das chefias, para dar resposta atempada a problemas urgentes e para melhorar o desempenho de modo a evitar as queixas do departamento de produção e dos fornecedores relativas a atraso e falha de qualidade do seu trabalho.
O que é certo é que, terminando no dia 01/12/2014 o prazo para a autora entregar a última parte da colecção Outono/Inverno de 2015, a autora que nesse dia faltou avisando por sms que estava doente, padecendo de enxaquecas, solicitando que esse dia fosse considerado como sendo de férias e sabendo que o prazo para entrega do trabalho já estava ultrapassado, bem como conhecendo as consequências que o atraso podia trazer para a ré, nem concluiu o trabalho nessa semana, nem deu qualquer justificação ou explicação para o atraso. De resto, no dia 9 de Dezembro de 2014 (3ª-feira), dia seguinte ao feriado de 8 de Dezembro, faltou novamente ao trabalho e enviou novo sms de telefone desconhecido, não obstante ter telefone da empresa, para a sua superior hierárquica, informando que estava com enxaqueca e à espera de médico.
Devido à necessidade de entrega do trabalho ou, pelo menos, acesso ao trabalho já desenvolvido pela autora, para entrega à produção e fábricas fornecedoras, quer o administrador da Ré, quer a sua superior hierárquica, quer a funcionária administrativa, tentaram por inúmeras vezes contactá-la por telefone, mas não o conseguiram porque a autora nunca atendeu o telefone ou respondeu às chamadas, apesar de conhecer os números de telefone que a contactaram dezenas de vezes.
No dia seguinte, dia 10 de Dezembro de 2014, a trabalhadora voltou a faltar, e a nada dizer, não atendeu novamente o telefone apesar das inúmeras chamadas telefónicas que lhe foram efectuadas por parte das chefias e colegas.
Apresentou posteriormente justificação das suas faltas nos dias 09 e 10 de Dezembro com declaração médica emitida pelo J…, SA a qual informa que esta foi observada no dia 09/12/2014 e se encontra impossibilitada de cumprir com as suas obrigações profissionais naqueles dois dias.
Não está em causa nos autos a justificação das faltas da autora, mas a sua falta de interesse relativamente ao cumprimento das suas obrigações e aos interesses da sua entidade empregadora, que não podia ignorar dependiam da medida do cumprimento pela autora das suas obrigações laborais, sobretudo num momento em que estava já ultrapassado o prazo limite para a entrega do trabalho. Tal falta de interesse e de zelo está bem patente no facto de, apesar de estar doente a autora não se ter sequer preocupado em responder às inúmeras tentativas de contacto por parte da ré, para o que certamente não estava incapaz. De resto, no dia 10 de Dezembro, dia em que estava doente a autora, logrou entrar em contacto com um cliente para desmarcar uma reunião que tinha aprazada para esse dia, demonstrando que se quisesse também poderia ter contactado a ré, fosse por telefone, fosse por mail.
Ainda de censurar neste episódio o facto de a autora ter uma reunião marcada com um fornecedor e não podendo comparecer, não ter avisado a ré, que igualmente desconhecia a marcação da reunião, tendo optado por contactar directamente o cliente, mas através do seu endereço de email pessoal, tudo se passando, pois, à margem e mesmo à revelia da empresa.
Os problemas da autora com a chefia a que se refere mais tarde o administrador delegado da empresa, no mail de 02/01/2015, culminaram, pois, numa postura de total alheamento da autora relativamente aos interesses da ré, sua entidade empregadora, atrasando a entrega da colecção outono/inverno 2015, da qual era responsável como estilista, sem que para o efeito desse qualquer explicação ou justificação.
Não foram invocadas pela ré quaisquer consequências concretas que tenha sofrido junto de clientes ou de fornecedores, ou até nos seus resultados comerciais, em consequência da atuação da autora, além dos 1 200 polos que estavam por vender desde Setembro de 2014, desconhecendo-se também se tal situação gerou algum prejuízo para a empresa. Contudo, a gravidade da situação, do ponto de vista do tribunal, não se pode aferir apenas pela medida do prejuízo económico-financeiro da ré.
Está em causa, do ponto de vista do tribunal a impossibilidade de a ré voltar a confiar que a autora cumpra quer as instruções, quer os prazos fixados, o que assume tanto maior gravidade quanto maiores são as responsabilidades da autora que à data era a responsável pela coleção de homem da marca “D…”, sob a qual a ré comercializa os seus produtos, sendo a criação exclusiva do departamento de design, dependendo, por isso, em absoluto o sucesso da marca do desempenho dos responsáveis das colecções como era o caso da autora.
Por isso, mesmo desconhecendo a existência de concretos prejuízos, afigura-se-nos que a atuação da autora, reveladora de uma manifesto e repetido desinteresse pelo cumprimento com a diligência devida, das obrigações inerentes ao seu posto de trabalho, enquanto estilista responsável pela colecção de homem da marca e até certo ponto, de afronta à hierarquia, foi suficientemente grave para tornar inexigível à ré a manutenção da confiança no desempenho futuro da autora, a qual constitui o suporte mínimo da manutenção da relação de trabalho.
Uma última referência para dizer que a invocada dívida da autora para com a ré, em si mesma não constitui uma qualquer infracção disciplinar. O que a esse respeito se provou não pode contudo deixar de revelar uma certa maneira de estar da autora perante a sua entidade empregadora e os seus superiores hierárquicos, já que tendo contraído uma dívida de valor relativamente elevado considerando que a mesma era relativa a roupa que a autora levou do armazém, apesar das insistências, nunca procedeu ao pagamento, apesar de se ter comprometido a pagar 50% até Setembro de 2014, nem apresentou qualquer plano alternativo. Desmereceu com tal comportamento a confiança da ré, degradando ainda mais as suas relações com a empresa, gerando um clima ainda mais propício para se considerar inexigível á ré a manutenção da relação contratual.
Tudo para concluir que, no caso concreto, impor à ré a manutenção do contrato de trabalho é impor-lhe um ónus que a mesma não tem obrigação de suportar, sendo a atuação da autora causal da impossibilidade de subsistência da relação de trabalho e como tal que procede justa causa para o seu despedimento.” – fim de citação.
Apreciando:
O contrato de trabalho pode cessar, além de outras causas, por despedimento por iniciativa do empregador, por facto imputável ao trabalhador.
Na verdade, conforme o disposto no n.º 1, do artigo 351.º, do C.T. << constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho>>, nomeadamente, <<desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afecto>> – n.º 2, d) do citado normativo.
Por outro lado, o trabalhador deve: comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade; realizar o trabalho com zelo e diligência; cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução do trabalho e promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa – artigo 128.º, n.º 1, b), c), e) e h), do C.T..
Acresce que, a justa causa compreende três elementos: o comportamento culposo do trabalhador; comportamento grave em si mesmo e de consequências danosas e o nexo de causalidade entre este comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral face àquela gravidade, ou seja, o comportamento tem de ser imputado ao trabalhador a título de culpa (com dolo ou negligência) e a gravidade e impossibilidade devem ser apreciadas em termos objetivos e concretos relativamente à empresa - neste sentido, entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-09-2010 e 29-09-2010, disponíveis em www.dgsi.pt.
Por outro lado, <<para apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes >> – n.º 3 do citado artigo 351.º, do C.T..
Cumpre, ainda, dizer que compete ao trabalhador fazer a prova da existência do contrato de trabalho e do despedimento e à entidade patronal incumbe provar os factos constitutivos da justa causa do despedimento que promoveu.
Após estas considerações jurídicas, impõe-se verificar se resultaram provados os comportamentos que a empregadora imputou à trabalhadora e se os mesmos integram aquele conceito de justa causa, ou seja, se esta praticou factos culposos que pela sua gravidade e consequências tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, tal como foi reconhecido na sentença recorrida ou se, ao invés, os factos apurados se resumem a “questões de pormenor” que não comprometem a relação laboral, como alega a recorrente.
Antes de mais, cumpre dizer que a matéria constante do ponto 16 da matéria de facto provada, ou seja, “o facto de a Autora não ter apresentado a documentação e fichas técnicas de acordo com as regras definidas provocou atrasos e problemas de qualidade na confeção de 1200 polos de homem produzidos na G…, Lda, que estão por vender desde início de setembro de 2014, por não apresentarem a qualidade requerida”, é matéria conclusiva.
Na verdade, dizer-se que o não ter apresentado a documentação e fichas técnicas de acordo com as regras definidas provocou atrasos e problemas de qualidade na confeção mais não é do que uma conclusão que devia retirar-se dos respetivos factos demonstrativos do não cumprimento das regras definidas.
Quais eram as regras definidas? E os problemas de qualidade? Não sabemos. Tais factos não constam da matéria de facto provada sendo que, nem sequer foram alegados, o que impossibilita o tribunal de concluir pelo não cumprimento daquelas e pelos consequentes atrasos e problemas de qualidade na confeção.
Assim sendo, e tendo em conta que o juiz, na sentença, deve discriminar os factos que considera provados (n.º 3, do artigo 607.º, do C.P.C.) e não matéria conclusiva, a constante do ponto 16 do elenco dos factos provados deve dar-se como não escrita (neste sentido, entre outros, cfr. os Acórdãos do STJ de 15/01/2004, de 10/01/2007 e de 07/02/2007, disponíveis em www.dgsi.pt)[5].
Posto isto, resulta da matéria de facto apurada (pontos 12, 15, 19 e 21) que a A. foi advertida em 03/02/2014, 07/05/2014, 28/09/2014 e 11/11/2014 pela administração da empresa empregadora, de que devia respeitar as ordens/instruções da sua chefia e cumprir os prazos estabelecidos e, ainda, de que teria de melhorar o seu desempenho.
A coleção de homem outono/inverno 2014, criada pela Autora e apresentada em fevereiro de 2014, foi do desagrado da administração da empresa.
No dia 26 de setembro de 2014, foi solicitado à autora via email, por uma colega de trabalho - Sra. D. I…, informação acerca dos bordados nos polos e em outras peças e ainda acerca de botões da nova coleção e a Autora não respondeu a esse pedido escrito de informação.
No dia 1 de dezembro de 2014 (2ª feira), data em que deveria ter entregue a última parte da coleção Outono/Inverno de 2015, a autora faltou ao trabalho, tendo avisado a sua superior hierárquica, por sms enviado de um telefone desconhecido, que se encontrava doente, padecendo de enxaquecas.
Enviou a autora mais tarde um email, a solicitar que lhe fosse considerado o dia em falta como sendo de férias.
A Autora sabia que o limite de prazo de entrega do seu trabalho (01/12/2014) se encontrava ultrapassado mas ainda assim, no decurso dessa semana, não concluiu o trabalho. A autora conhecia as consequências que esse facto podia acarretar para a Ré.
No dia 9 de dezembro de 2014 (3ª-feira), dia seguinte ao feriado de 8 de dezembro, faltou novamente ao trabalho.
Enviou novo sms de telefone desconhecido, não obstante ter telefone da empresa, para a sua superior hierárquica, informando que estava com enxaqueca e à espera de médico.
Devido à necessidade de entrega do trabalho ou, pelo menos, acesso ao trabalho já desenvolvido pela autora, para entrega à produção e fábricas fornecedoras, quer o administrador da Ré, quer a sua superior hierárquica, quer a funcionária administrativa, tentaram por inúmeras vezes contactá-la por telefone.
Porém não conseguiram, pois esta nunca atendeu o telefone ou respondeu às chamadas, apesar de conhecer os números de telefone que a contactaram dezenas de vezes.
No dia seguinte, dia 10 de dezembro de 2014, a trabalhadora voltou a faltar, e a nada dizer, não atendeu novamente o telefone apesar das inúmeras chamadas telefónicas que lhe foram efetuadas por parte das chefias e Colegas.
A trabalhadora apresentou posteriormente justificação das suas faltas nos dias 09 e 10 de dezembro com declaração médica emitida pelo J…, SA a qual informa que esta foi observada no dia 09/12/2014 e se encontra impossibilitada de cumprir com as suas obrigações profissionais nesses dias.
No dia 10 de dezembro 2014, a Autora tinha aprazado uma reunião com um fornecedor – K…, sem desse facto ter dado conhecimento a ninguém, nem mesmo à sua superior hierárquica.
Nesse mesmo dia enviou, a partir de seu email privado, um email ao fornecedor a desmarcar a reunião, igualmente sem ter dado conhecimento ao seu superior hierárquico ou a alguém da empresa.
A Autora, não deu qualquer explicação ou justificação pela falta de entrega do trabalho que lhe estava confiado e já haviam passado 10 dias sobre a data limite para apresentação do mesmo.
Posto isto, face a estes factos apurados podemos, desde logo, concluir que a A. não desempenhou o seu trabalho com zelo e diligência.
Na verdade, o trabalhador está obrigado a executar o trabalho com diligência, “deve realizar a prestação com a atenção, o cuidado, o esforço e as cautelas razoavelmente exigíveis” e “a diligência deve analisar-se pelo critério do trabalhador normal colocado na situação daquele cuja diligência se pretende aferir, isto é, tendo em conta a natureza das funções e o contexto técnico-produtivo”[6].
Resultou provado que a A. não respondeu à solicitação que lhe foi feita em 26/09/2014 e foi interpelada pelo administrador da empregadora no sentido de não ignorar as instruções da hierarquia, sendo certo que a tal estava obrigada; faltou ao trabalho no dia 01/12/2014, data em que deveria ter entregado a última parte da coleção outono/inverno de 2015, avisou que se encontrava doente e solicitou mais tarde que o dia lhe fosse considerado como férias, sabia que o limite do prazo de entrega do seu trabalho (01/12/2014) se encontrava ultrapassado e, ainda assim, no decurso dessa semana não concluiu o mesmo, conhecendo as consequências que tal facto podia acarretar para a empregadora, ou seja, não apresentou a coleção dentro do prazo estipulado como devia; nos dias 09 e 10/12/2014 voltou a faltar ao trabalho e posteriormente justificou as faltas com a respetiva declaração médica da qual consta que se encontra impossibilitada de cumprir com as suas obrigações profissionais nesses dias. No entanto, pese embora impossibilitada de comparecer ao serviço, uma vez que no dia 09/12 informou que estava com enxaqueca e no dia 10/12 enviou um email a um fornecedor a desmarcar uma reunião, podemos concluir que não se encontrava impossibilitada de atender os telefonemas da empresa sua empregadora e, assim, sabendo a A. que o prazo de entrega do trabalho estava ultrapassado, impunha-se-lhe outra diligência, pelo menos, no sentido de “passar” o trabalho para os seus colegas, porém, a A. nunca atendeu o telefone nem respondeu às chamadas apesar de conhecer os números de telefone que a contactaram dezenas de vezes.
E, por fim, a A. não deu qualquer explicação ou justificação para a falta de entrega do trabalho que lhe estava confiado, sendo que, já haviam passado 10 dias sobre a data limite para apresentação do mesmo.
Todos os restantes factos como as advertências da administração de fevereiro, maio e novembro de 2014, por si só, ou seja, sem qualquer apoio em factos concretos praticados pela trabalhadora, não consubstanciam a violação de deveres que impendem sobre a mesma.
Acresce que, não resultaram provados (nem foram alegados) quaisquer prejuízos para a empregadora decorrentes da atuação da trabalhadora, sendo certo que a matéria constante do ponto 16 foi considerada como não escrita.
Assim sendo, não podemos acompanhar a sentença recorrida.
Na verdade, a atuação supra descrita da trabalhadora, pese embora, como já referimos, violadora do dever de diligência, não assume em si mesma e nas suas consequências gravidade bastante que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
O comportamento da trabalhadora resume-se a uma não resposta à solicitação de uma informação por parte de uma colega de trabalho, em setembro de 2014; à não entrega da coleção dentro do prazo, sem qualquer explicação ou justificação e à falta de comunicação com a sua empregadora, em dezembro de 2014. No entanto, não podemos ignorar que neste mês de dezembro, em 09 e 10, a trabalhadora faltou ao trabalho e justificou a sua falta, pelo que, o seu comportamento assume menor gravidade. Não se pode qualificar de igual forma o comportamento do trabalhador que não entrega o trabalho em prazo, pese embora sem apresentar justificação e não atende os telefonemas da sua entidade empregadora, mas que estava ausente do trabalho por doença, daquele outro que se encontrava normalmente ao serviço, circunstância aquela que também atenua a relevância da advertência que foi feita à trabalhadora em 28/09/2014 e, embora de forma abstrata, em novembro do mesmo ano.
Ao contrário do que ficou a constar da sentença recorrida, não estamos perante um manifesto e repetido desinteresse pelo cumprimento com a diligência devida das obrigações inerentes ao posto de trabalho; falta de zelo e diligência houve mas já não um desinteresse repetido pelo cumprimento com a diligência devida[7].
O comportamento da trabalhadora supra descrito não é grave em si mesmo e nas suas consequências de forma a originar uma absoluta quebra de confiança entre a empregadora e a trabalhadora, pelo que, não se verifica a impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho.
Em suma, não estamos perante um comportamento do trabalhador que tornou impossível a subsistência da relação laboral.
Acresce que a sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator (n.º 1, do artigo 330.º, do C.T.), pelo que, face ao que ficou dito, entendemos que a sanção de despedimento aplicada à trabalhadora recorrente não se mostra proporcional à gravidade do seu comportamento. A trabalhadora devia ter sido sancionada mas não com a sanção mais gravosa.
Tendo em conta que a sanção disciplinar visa reagir contra o comportamento inadequado do trabalhador, procurando harmonizar este para o futuro com o interesse do empregador, e sendo o objetivo natural daquela sanção, de natureza corretiva, intimidatória e conservatória, só no caso de uma sanção deste tipo <<se mostrar inadequada ou insuficiente para repôr a normalidade da relação de trabalho prejudicada pelo comportamento imputado ao trabalhador, se poderá aceitar, como razoável e justo, aplicar-se uma sanção rescisória do contrato.
A existência de justa causa só será, assim, de admitir se os factos praticados pelo trabalhador se reflectirem sobre o desenvolvimento normal da relação de trabalho, afectando-o em termos tais que o interesse do despedimento deva prevalecer sobre o interesse oposto da permanência do contrato>>[8].
Face ao comportamento da trabalhadora, temos para nós que uma sanção conservatória seria a mais adequada já que se nos afigura suficiente para repor o normal desenvolvimento da relação laboral devendo, assim, prevalecer o interesse na permanência do contrato.
Pelo exposto, inexistindo justa causa para o despedimento da trabalhadora, o seu despedimento é ilícito.
E quais os efeitos da declaração de ilicitude do despedimento da trabalhadora?
Conforme resulta do disposto no artigo 389.º, do C.T. sob a epígrafe:
Efeitos da ilicitude do despedimento:
<<1. Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais;
b) Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391.º e 392.º. (…)>>.
O trabalhador tem, ainda, direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento – n.º 1, do artigo 390.º, do C.T..
Face à declaração da ilicitude do despedimento é como se este nunca tivesse existido e o trabalhador tivesse estado ininterruptamente ao serviço do empregador.
Acontece que, como já ficou dito, foi ordenado o desentranhamento da contestação apresentada pela trabalhadora e, consequentemente, não foram formulados por aquela pedidos concretos ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 98.º, do C.P.T..
Mas será necessária a formulação de todos os pedidos com vista às consequências do despedimento ilícito numa ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento?
Vejamos:
Esta ação inicia-se com o formulário a que alude o artigo 98.º-D, do C.P.T., aprovado pela Portaria n.º 1460-C/2009 de 31/12, e do qual consta, além do mais, que o trabalhador “opõe-se ao despedimento promovido por” e “pelo que requer a V/Exa. seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.”
Por outro lado, se o trabalhador não contestar, consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito (artigo 98.º-L, n.º 2, do C.P.T.), não se referindo a lei, ao contrário do que acontece na falta de apresentação do articulado motivador, ao conteúdo de tal decisão.
Acresce que, o empregador no articulado motivador que se segue ao formulário supra referido, tem logo de se opor à reintegração do trabalhador, assim como tem de arguir no mesmo articulado as quantias a deduzir às retribuições intercalares (artigo 98.º-J, do C.P.T.).
Aqui chegados, e tendo em conta o que ficou dito, somos levados a concluir que o pedido formulado pela trabalhadora, e que deu início à presente ação, no sentido da declaração da ilicitude do despedimento, <<contém já os pedidos de condenação do empregador a reintegrá-lo e a pagar-lhe os salários intercalares, enquanto efeitos daquela imediatamente decorrentes que não carecem, pois, de autónoma e específica dedução>>[9], o que já não ocorre com pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais porquanto, pese embora todos se encontrem sujeitos ao princípio do pedido (artigo 661.º, do C.P.C.), voltando a citar Joana Vasconcelos[10], <<não parece que o estejam segundo o mesmo esquema>>.
Assim sendo, salvo o devido respeito, não acompanhamos os acórdãos da RL de 15/12/2011 e de 30/11/2013 e da RP de 08/10/2012[11], quando neles se decidiu que <<no figurino processual da acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, (…) se o trabalhador não apresenta contestação e, consequentemente, não formula nessa peça processual qualquer pedido relacionado com os denominados salários intercalares, ou com a indemnização de antiguidade em substituição da reintegração, preclude o seu direito de ulteriormente no fazer”.
Pelo exposto, o pedido constante do formulário próprio da presente ação especial afigura-se-nos suficientemente concretizado no que respeita às aludidas consequências imediatas da ilicitude do despedimento, as legais, que não podem deixar de ser a reintegração e o pagamento das retribuições intercalares, afigurando-se-nos de um excessivo rigor formal a exigência de dedução (a que podemos chamar repetição) daqueles pedidos em sede de contestação/reconvenção.
Assim, face à referida ilicitude do despedimento da trabalhadora, à inexistência de outros pedidos formulados pela mesma na sequência do desentranhamento da contestação e à declaração daquela no sentido de que opta pela indemnização (fls. 105), deve a empregadora pagar-lhe uma indemnização em substituição da reintegração que se fixa em 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, ponderando o grau de ilicitude correspondente à alínea b) do artigo 381.º, do C.T. e na ausência de conhecimento do valor da retribuição, devendo atender-se a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial (artigo 391.º, do C.T.).
A trabalhadora tem, ainda, direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento, ou seja, desde 18/02/2015 e até ao trânsito em julgado da presente decisão (incluindo as férias e os subsídios de férias e de Natal que se venceram) – artigo 390.º, do C.T..
A estas retribuições deve ser deduzido o eventual subsídio de desemprego auferido pela trabalhadora (artigo 390.º n.º 2 c), do C.T.).
Os montantes da indemnização em substituição da reintegração e desta compensação terão de ser apurados no respetivo incidente de liquidação (artigo 358.º, n.º 2, do C.P.C.), por ausência de elementos que nos permitam proceder aos respetivos cálculos (artigo 609.º, n.º 2, do C.P.C.), desde logo, o vencimento auferido pela trabalhadora.
*
Na procedência desta conclusão formulada pela trabalhadora recorrente, impõe-se a revogação da sentença recorrida em conformidade.
*
IV – Sumário[12]
1. Tendo em conta o disposto no n.º 1, do artigo 144.º, do C.P.C. a apresentação a juízo dos atos processuais por parte dos mandatários é feita, obrigatoriamente, através do sistema Citius, por transmissão eletrónica de dados nos termos definidos na Portaria nº 280/2013 de 26/08, com exceção da situação de justo impedimento prevista no n.º 8 ou da prevista no n.º 7, ambas do mesmo normativo, não consentindo a lei qualquer correção do ato desconforme.
2. A apresentação a juízo através de um meio não permitido consubstancia a prática de um ato processual contrário à lei que define a forma da prática do mesmo e, por isso, nulo, pese embora a lei não o declare expressamente, nulidade intrínseca ou “substancial” e não uma típica nulidade processual, pelo que, não estamos perante o regime previsto no artigo 195.º, do C.P.C., ou seja, a previsão contida neste normativo é a de desvios do formalismo processual (audição irregular de uma parte, falta de notificação de um despacho, audição de uma testemunha sem ser ajuramentada, etc.) passíveis de originar nulidades processuais típicas e não a do ato processual em si mesmo praticado contra a forma prevista na lei (artigo 144.º, n.º 1) e que, por isso, se encontra ferido de nulidade por violação desta norma, nulidade atípica, um misto de nulidade processual e substantiva.
3. Resumindo-se o comportamento da trabalhadora a uma não resposta à solicitação de uma informação por parte de uma colega de trabalho, em setembro de 2014; à não entrega da coleção dentro do prazo, sem qualquer explicação ou justificação e à falta de comunicação com a sua empregadora, em dezembro de 2014 mas ponderando que em 9 e 10 de dezembro, a trabalhadora faltou ao trabalho e justificou a sua falta, o seu comportamento assume menor gravidade e não consubstancia um manifesto e repetido desinteresse pelo cumprimento com a diligência devida das obrigações inerentes ao posto de trabalho; falta de zelo e diligência houve mas já não um desinteresse repetido pelo cumprimento com a diligência devida.
4. Se o comportamento da trabalhadora não é grave em si mesmo e nas suas consequências de forma a originar uma absoluta quebra de confiança entre a empregadora e a trabalhadora, não se verifica a impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho.
5. o pedido formulado pela trabalhadora, e que deu início à presente ação especial, no sentido da declaração da ilicitude do despedimento, <<contém já os pedidos de condenação do empregador a reintegrá-lo e a pagar-lhe os salários intercalares, enquanto efeitos daquela imediatamente decorrentes que não carecem, pois, de autónoma e específica dedução>>, o que já não ocorre com pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais porquanto, pese embora todos se encontrem sujeitos ao princípio do pedido (artigo 661.º, do C.P.C.), não o estão no mesmo patamar.
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V – DECISÃO
Nestes termos, sem outras considerações, na parcial procedência do recurso, acorda-se em revogar a sentença recorrida e, em consequência:
1 – declara-se ilícito o despedimento de que foi alvo a trabalhadora B…;
2 – condena-se a empregadora C…, Ldª a pagar à trabalhadora B… uma indemnização em substituição da reintegração que se fixa em 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, devendo atender-se a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial e as retribuições que a mesma deixou de auferir desde a data do despedimento (18/02/2015) até ao trânsito em julgado da presente decisão, incluindo as férias e os subsídios de férias e de Natal que se venceram, aquela indemnização e estas retribuições, no que vier a ser liquidado no respetivo incidente, quantias estas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a data dos respetivos vencimentos e até integral e efetivo pagamento.
A estas retribuições deve ser deduzido o eventual subsídio de desemprego auferido pela trabalhadora.
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Custas a cargo da trabalhadora recorrente e da empregadora recorrida, na proporção de 1/3 e 2/3, respetivamente.
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Porto, 2016/05/02
Paula Maria Roberto
Domingos Morais
Fernanda Soares (vencida conforme voto anexo)
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[1] Neste sentido o Acórdão da RC de 17/03/2015, disponível em www.dgsi.pt.
[2] Volume I, 2014, 2ª edição, Almedina, pág. 153 e segs.
[3] Primeiras Notas ao Novo C.P.C., obra já citada, pág. 156.
[4] Neste sentido cfr. os acórdãos da RC de 15/09/2015 e da RE de 30/04/2015.
[5] Esta alteração já foi introduzida no elenco da matéria de facto apurada.
[6] Jorge Leite, Direito do Trabalho, Vol. II, SASUC, Coimbra - 1999, págs. 135 e 136.
[7] Neste sentido cfr. o Acórdão do STJ de 10/1072007, disponível em www.dgsi.pt.
[8] Acórdão do STJ de 09/06/1999, AD, 459.º, 461.
[9] Joana Vasconcelos, “Para Jorge Leite Escritos Jurídico-Laborais, I, pág. 1042, Coimbra Editora.
[10] Obra citada, pág. 1036.
[11] Todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[12] O sumário é da exclusiva responsabilidade da relatora.
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Voto Vencido:
Cessando a relação laboral o trabalhador pode dispor livremente dos seus créditos no sentido de os reclamar, ou não, da entidade empregadora (direitos disponíveis).
No caso dos autos a contestação apresentada pela trabalhadora não foi admitida sendo que nela foram formulados os pedidos decorrentes da invocada ilicitude do despedimento. Tal significa que esses mesmos pedidos não podem ser atendidos na presente acção.
Por outro lado, não se pode considerar, ao contrário do que é defendido no acórdão, que o «requerido» pela trabalhadora no formulário - declaração da irregularidade e da ilicitude do despedimento «com as legais consequências» - se traduz num pedido formulado pela trabalhadora no sentido de aí se conter o direito à reintegração/indemnização e remunerações intercalares.
Salvo o devido respeito, se assim fosse, então não alcançamos a utilidade do articulado «contestação» do trabalhador pois bastaria que ele apresentasse o referido formulário. E se esse formulário contivesse esses invocados «pedidos» então igualmente não se alcança o sentido do artigo 98°-J n°3 do CPT onde o legislador, perante a não apresentação do articulado motivador do despedimento, indica expressamente que o juiz deve condenar na reintegração/indemnização e retribuições intercalares. Tal indicação, expressa nas alíneas a) e b) do n°3 do artigo 98o-J do CPT constitui, no nosso entendimento, sinal de que no formulário apresentado pelo trabalhador não estão formulados pedidos, tendo o mesmo apenas a finalidade de «desencadear» a apreciação da licitude/ilicitude do despedimento declarado pelo empregador ao trabalhador [se estivéssemos perante uma acção comum e no campo dos direitos disponíveis igual posição teríamos de defender» ou seja, apenas se condenaria a empregadora nos pedidos formulados pelo trabalhador].
Em suma: no caso concreto apenas decretaríamos a improcedência do pedido de declaração da licitude do despedimento formulado pela empregadora no seu articulado inicial.

Fernanda Soares