Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00018862 | ||
Relator: | NEVES MAGALHÃES | ||
Descritores: | BURLA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE ACUSAÇÃO OBJECTO DO CRIME ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA | ||
Nº do Documento: | RP199711269740894 | ||
Data do Acordão: | 11/26/1997 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 3J | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 779/96 | ||
Data Dec. Recorrida: | 02/19/1996 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
Legislação Nacional: | CP82 ART316 N1 C. CP95 ART220 N1 C. CPP87 ART283 N3 B ART311 N2 A. | ||
Sumário: | I - São elementos constitutivos do crime de burla previsto e punido no artigo 316 n.1 alínea c) do Código Penal de 1982 ( a que corresponde o artigo 220 n.1 alíena c) do Código Penal de 1995 ): utilizar meio de transporte sem ser possuidor do título válido para o mesmo; saber que essa utilização implica o pagamento de um preço; ser intenção do agente não pagar esse preço; negar-se a solver a dívida contraída. II - Constando da acusação que o arguido viajou no comboio sem possuir bilhete ou outro título válido, não tendo procedido ao pagamento do preço nem da multa, tendo empreendido a viagem com intenção de não a pagar, e sabendo que o uso do transporte implicava a posse de título válido e o pagamento do respectivo preço, há que concluir, em sede indiciária, embora não expressamente alegado, que o arguido foi interpelado para pagar o preço devido e se negou a fazê-lo, não se justificando, por isso, a rejeição da acusação por manifestamente infundada. | ||
Reclamações: | |||