Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740894
Nº Convencional: JTRP00018862
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: BURLA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE
ACUSAÇÃO
OBJECTO DO CRIME
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
Nº do Documento: RP199711269740894
Data do Acordão: 11/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 779/96
Data Dec. Recorrida: 02/19/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART316 N1 C.
CP95 ART220 N1 C.
CPP87 ART283 N3 B ART311 N2 A.
Sumário: I - São elementos constitutivos do crime de burla previsto e punido no artigo 316 n.1 alínea c) do Código Penal de 1982 ( a que corresponde o artigo
220 n.1 alíena c) do Código Penal de 1995 ): utilizar meio de transporte sem ser possuidor do título válido para o mesmo; saber que essa utilização implica o pagamento de um preço; ser intenção do agente não pagar esse preço; negar-se a solver a dívida contraída.
II - Constando da acusação que o arguido viajou no comboio sem possuir bilhete ou outro título válido, não tendo procedido ao pagamento do preço nem da multa, tendo empreendido a viagem com intenção de não a pagar, e sabendo que o uso do transporte implicava a posse de título válido e o pagamento do respectivo preço, há que concluir, em sede indiciária, embora não expressamente alegado, que o arguido foi interpelado para pagar o preço devido e se negou a fazê-lo, não se justificando, por isso, a rejeição da acusação por manifestamente infundada.
Reclamações: