Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5534/20.8T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: PERÍODO EXPERIMENTAL
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
DESPEDIMENTO ILÍCITO
INDEMNIZAÇÃO
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RP202211285534/20.8T8MTS.P1
Data do Acordão: 11/28/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - As nulidades de sentença a que se reporta o art. 615º, nº 1, do CPC/2013 não se cofundem com: erros de julgamento, sejam eles da decisão da matéria de facto ou de direito, que se prendem com a própria decisão de mérito (seja em sede do julgamento da matéria de facto, seja do julgamento em matéria de direito); com falta de pronúncia, dando-a como provada ou não provada, sobre determinada matéria de facto que haja sido alegada pelas partes, situação esta que está sujeita ao regime previsto no art. 662º, nº 2, al. c), do mesmo; falta de motivação da decisão da matéria de facto, sendo que sobre a eventual falta de fundamentação de algum ponto da decisão da matéria de facto rege o art. 662º, nº 2, al. d), do CPC.
II - Na contagem do período experimental relevam os dias de prestação efetiva de trabalho, com exceção dos dias “de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato”. Ou seja, inclui-se na contagem do período experimental o dia de início da prestação do trabalho, bem como os dias de descanso semanal e feriados, estes não excetuados no nº 2 do art. 113º do CT.
III - Para efeitos da contagem do período experimental e por forma a concluir-se que a denúncia unilateral do contrato de trabalho operada pela Ré/empregadora ocorreu no período experimental, é sobre esta que impende o ónus de alegação e prova de que a ausência do trabalhador corresponderia, não a dia de descanso semanal, mas sim a falta da A.
IV - De todo o modo, terminando o período experimental a 04.12.2019 (este o último dia do mesmo) ou, na melhor das hipóteses para a Ré, no dia 05.12.2019, a denúncia unilateral do contrato de trabalho pela Ré, ocorrida no dia 06.12.2019, consubstancia despedimento ilícito porque sem justa causa e sem precedência do necessário procedimento disciplinar.
V - Nos termos do art. 393º, nº 1, al. a), do CT/2009 a indemnização devida pela ilicitude do despedimento no âmbito do contrato de trabalho a termo certo não poderá ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo do contrato [no caso do trânsito em julgado da decisão ocorrer em momento posterior a tal termo], sendo, tal indemnização mínima, devida independentemente dos prejuízos que o trabalhador haja, ou não, tido, não sendo aplicáveis os descontos previstos no art. 390º, nº 2, do CT.
VI - Não consubstancia abuso de direito o pedido de pagamento de tal indemnização ainda que, porventura, o trabalhador possa ter auferido, após o despedimento, atividade profissional remunerada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 5534/20.8T8MTS.P1

Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1303)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório

AA, instaurou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra N..., Lda., pedindo que seja a presente ação julgada procedente, e, em consequência, declarar-se a ilicitude do despedimento de que a Autora foi vítima com a consequente condenação da Ré a pagar-lhe:
a) O valor das retribuições salariais que deixou de auferir desde o despedimento até ao termo do contrato, ou seja, desde o dia 6 de dezembro de 2019 até ao dia 4 de novembro de 2020, na importância de (11 x 610) = €6.710,00;
b) Os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, (artigo 245, n.º1 alínea b) e art. 263, n.º 2, alínea b), do C. do Trabalho) que se contabilizam na importância de (1/12 x 610)=50,83 x 3 = €152,50;
c) Mais deve a Ré ser condenada a pagar-lhe os juros de mora que se contabilizarem à taxa legal de 4% ao ano desde, pelo menos, a citação até integral pagamento.
Alegou, para tanto em suma, que foi admitida ao serviço da ré por contrato de trabalho a termo certo de dozes meses, celebrado a 5 de novembro de 2019, para exercer as funções de abastecedora de combustíveis, em horário por tunos, mediante o pagamento da retribuição mensal de €610,00, acrescido de €4,17 de subsídio de alimentação por cada dia útil de trabalho. Mais alegou que foi despedida pela ré no dia 6 de dezembro, e impedida de trabalhar a partir dessa data.

Realizada a audiência de partes, e frustrada que se mostrou a conciliação, foi designada data para a realização da audiência de julgamento e notificada a ré para contestar.

A Ré contestou alegando que a cessação do contrato de trabalho ocorreu a 3 de dezembro, no decurso do período experimental, por comunicação verbal da sua gerente à autora. Mais alegou, no art. 34º, que “Podendo invocar-se que, se não fosse por outra via, sempre a presente ação se mostraria manifestamente abusiva.”

Foi fixado o valor da ação, em €6.862,50 e proferido despacho saneador tabelar, dispensando-se a fixação do objeto do litígio e dos temas de prova.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, que decidiu do seguinte modo:
“Nestes termos, e com fundamento no exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nos autos, pelo que:
a) declaro ilícito o despedimento da autora AA, levado a cabo pela entidade empregadora e ré N..., Lda. por comunicação datada de 6/12/2019;
b) consequentemente, condeno a ré a pagar à autora a quantia de €6.710,00 a título de indemnização;
c) condeno ainda a ré a pagar à autora a quantia de €50,83 a título de retribuição de férias proporcional ao trabalho prestado;
d) mais condeno a ré no pagamento de juros de mora à taxa de 4%, contados desde 3/12/2020 e até efetivo pagamento.
Custas a cargo da ré”.

Inconformada, a Ré recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões:
……………………….
……………………….
……………………….
A A. contra-alegou referindo pugnando pelo não provimento do recurso.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto e do não provimento do recurso, ao que a Recorrente respondeu dele discordando.

Colheram-se os vistos legais.
***

II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância

É a seguinte a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância:
“Estão provados os seguintes factos:
1. A Ré possui e explora postos de abastecimento de combustíveis.
2. No desenvolvimento dessa sua atividade admitiu a Autora ao seu serviço no dia 5 de novembro de 2019.
3. Por acordo reduzido a escrito, intitulado contrato de trabalho a termo certo, datado desse mesmo dia, para a Autora desempenhar as funções de abastecedora de combustíveis e empregada de cafetaria sob a orientação e direção da Ré, com início a 5 de novembro de 2019 e término a 4 de novembro de 2020.
4. A Autora desempenhava as suas funções num horário por turnos rotativos, se segunda-feira a domingo, com dois de descanso semanal.
5. Em contrapartida a Ré remunerava-a com o vencimento mensal base de €610,00, acrescido de €4,77 de subsídio de alimentação por cada dia útil de trabalho.
6. A Ré, por carta datada de 4 de Dezembro de 2019 e enviada apenas a 6 de Dezembro 2019[1] e recebida pela Autora a 12 de Dezembro, subordinada à epígrafe “Rescisão de contrato de trabalho em período experimental”, comunicou-lhe:
Somos pela presente, comunicar, que pretendemos rescindir o contrato de trabalho iniciado no dia 05 de Novembro de 2019, ainda no período experimental, dia 04 de Dezembro de 2019. A partir desta data prescindimos da totalidade dos seus serviços.”
7. No dia 6 de dezembro a autora apresentou-se ao serviço e foi impedida de trabalhar por estar despedida, tendo então solicitado a comparência da autoridade policial.
8. A ré não gostou do desempenho da autora, enquanto trabalhadora.
9. Pelo menos num dos dias 4 ou 5 de dezembro a autora não foi trabalhar e esse dia coincidia com seu dia de folga.
10. No dia 6 de dezembro de 2019, a Autora apresentou-se fardada no Posto e aí estava já a trabalhar outra funcionária.
11. Aquando da cessação do contrato a ré pagou à autora a quantia de €53,13, a título de proporcional de subsídio de férias e a quantia de €53,13 a título de proporcional de subsídio de Natal.
***
De resto não se provou:
a) que a autora tenha trabalhado ininterruptamente ao serviço da Ré até ao dia 6 de dezembro de 2019;
b) que no momento referido em 7. a autoridade policial tenha atestado a recusa da Ré na prestação de trabalho;
c) que autora apresentasse falhas de caixa; d) que, apesar de instruções em contrário, a autora abria as bombas sem critério, o que proporcionou que se verificassem 2 situações de fuga após abastecimento, sem pagamento correspondente;
e) que a empresa tenha tido uma reclamação no Livro de Reclamações motivada pela atuação da Autora;
f) que a gerente da Ré, no dia 3 de dezembro de 2019, no final do turno, comunicou à Autora pessoalmente que o contrato não seria para manter e que operaria sua a denúncia, sendo a trabalhadora dispensada a partir do dia seguinte;
g) que nessa ocasião tenham sido explicadas as razões que levaram à decisão tomada e foi ainda solicitado à Autora que posteriormente entregasse as fardas que lhe tinham sido facultadas, deixando-as no Posto.”
***
III. Fundamentação

1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Assim, são as seguintes as questões suscitadas:
- Nulidades de sentença;
- Impugnação da decisão da matéria de facto;
- Se o contrato de trabalho cessou no período experimental.

2. Das nulidades de sentença

Invoca a Recorrente nulidades de sentença, por omissão de pronúncia, para tanto alegando que a sentença não se pronunciou: i) sobre o facto alegado no art. 18º da contestação; ii) não fundamentou o nº 9 dos factos provados; iii) não se pronunciou sobre o abuso de direito alegado na contestação.

2.1. Dispõe o art. 615º, nº 1, als. d) do CPC72013, que é nula a sentença quando: “d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Como é sabido, as nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo juiz na sentença.
Como dizem José Lebre de Freitas e outros, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2, Coimbra Editora, pág.669, os casos das alíneas b) a c) do nº 1 respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíenas b) (falta de fundamentação) e c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíenas d) (omissão e excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum).
A mencionada nulidade prende-se com o disposto no art. 608º, nº 2, do mesmo, nos termos do qual “2. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
As questões (que não se confundem com argumentos) são aquelas que se prendem com o objeto da ação, delimitado pelo pedido e causa de pedir e, na medida em que no âmbito das questões assim delimitadas, com as que se prendem com o alegado pela defesa; deve também conhecer das exceções, estas as dilatórias e/ou perentórias e, tudo, sem prejuízo das questões de que deve conhecer oficiosamente.
E com nulidades de sentença não se cofundem eventuais erros de julgamento, sejam eles da decisão da matéria de facto ou de direito, que se prendem com a própria decisão de mérito (seja em sede do julgamento da matéria de facto, seja do julgamento em matéria de direito). Assim como não se confunde com eventual falta de pronúncia, dando-a como provada ou não provada, sobre determinada matéria de facto que haja sido alegada pelas partes, situação esta que não está sujeita ao regime de nulidades de sentença previsto no art. 615º do CPC, mas sim ao regime previsto no art. 662º, nº 2, al. c), do mesmo, o qual dispõe que: “2. A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…); c) Anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta[sublinhado nosso].
E, por outro lado, uma coisa é o julgamento da matéria de facto, no qual o juiz deve decidir quais os factos que considera provados e quais o que considera não provados, e realidade distinta é a motivação desse julgamento, sendo que a eventual falta de fundamentação de algum ponto da decisão da matéria de facto que se mostre essencial não está sujeita ao regime do art. 615º, al. b), o qual se reporta à omissão do julgamento da matéria de facto e não já à sua motivação, sendo que, em relação a esta, rege o art. 662º, nº 2, al. d), do CPC, que dispõe que “2. A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…); d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.”.

2.2. Invoca a Recorrente a nulidade de sentença por omissão de pronúncia sobre o facto alegado no art. 18º da contestação [artigo este no qual se refere o seguinte: “18.º Face à atitude então assumida pela Autora, a referida funcionária transmitiu à gerente o que se estava a passar, tendo-se esta deslocado ao Posto ..., onde reiterou que como já lhe tinha sido transmitido, o contrato tinha cessado por denúncia no período experimental, pelas razões que igualmente tinham sido expostas].
Como decorre do que acima se disse, a (eventual) omissão de pronúncia quanto a tal facto não consubstancia nulidade de sentença mas, porventura, se relevante fosse, necessidade de ampliação da decisão da matéria de facto a que se reporta o art. 662º, nº 2, al. c), questão sobre a qual adiante nos pronunciaremos.

2.3. Alega ainda a Recorrente que a Mmª juiz não fundamentou a decisão da matéria de facto no que toca ao nº 9 dos factos provados, ponto este do qual consta que: “9. Pelo menos num dos dias 4 ou 5 de dezembro a autora não foi trabalhar e esse dia coincidia com seu dia de folga.”
É o seguinte o teor da fundamentação da decisão da matéria de facto aduzida pela 1ª instância:
“Os factos supra descritos sob os pontos 1. a 7. estavam já assentes por confissão da ré nos articulados (por falta de impugnação) e resultam ainda dos documentos juntos aos autos a fls. 6 a 10v (contrato de trabalho) e 11 (carta referida em 6.).
Em declarações que prestaram os gerentes da ré mantiveram a versão que já constava da contestação.
Os demais factos resultaram provados pelo depoimento conjunto das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento: BB, que na data era namorado da autora; CC, trabalhadora da ré desde há cerca de três anos, com as funções de operadora de caixa, que afirmou ter ouvido comentar no Posto que a autora não ia ficar lá a trabalhar e que houve um dia, no fim do turno da autora, que esta se dirige ao escritório com DD, gerente da ré (sem que, no entanto, tenha presenciado qualquer conversa); EE, trabalhadora da ré desde há cerca de quatro anos, com as funções de operadora de posto, e afirmou ter tido informação que no fim do mês de experiência a autora seria dispensada, por causa de queixas dos clientes, estava a trabalhar no dia 6 de dezembro e disseram-lhe (colegas suas) que a autora não ia trabalhar mais, que a DD já a tinha dispensado; e FF, trabalhadora da ré desde há cerca de três anos, com as funções de operadora de posto, e que soube que a autora foi lá “estagiar”, mas não sabia que não ia ficar.”
A Mmª Juiz, no que se reporta aos demais factos dados como provados (reportando-se aos nºs 8 e segs), fundamentou-os por reporte aos depoimentos das testemunhas que indicou, em relação a alguma das quais fez uma síntese dos depoimentos, síntese essa da qual, efetivamente, não consta referência à matéria desse nº 9. Tal não consubstancia, todavia, nulidade de sentença, apenas determinando, se o facto se mostrasse essencial, o “reenvio” dos autos à 1ª instância com vista a tal fundamentação [art. 662º nº 2, al. d)], o que não se nos afigura, todavia, necessário dado que, tendo o mencionado ponto sido impugnado, iremos proceder à sua reapreciação, com audição da gravação de todos os depoimentos prestados na audiência de julgamento.
De todo o modo, e como adiante melhor se dirá, não se nos afigura que se trate de facto que, no caso, se mostre essencial à decisão da causa. Com efeito, ele foi extraído da alegação da Ré de que a A. não trabalhou nos dias 4 e 5 de dezembro [14.º No dia seguinte - 4 de dezembro - a Autora não foi trabalhar, o mesmo acontecendo no dia 5. [2], consubstanciando o mesmo uma resposta simultaneamente restritiva [“pelo menos (…)”] e explicativa “(…) e esse dia coincidia com seu dia de folga.”]. Atento o disposto no art. 113º, nº 2, do CT/2009, cabia à Ré a alegação e prova, não apenas meramente genérica de que a A. não trabalhou nos dias 4 e 5 de Dezembro, mas sim e também a alegação da razão de não ter trabalhado por alguma das circunstancias referidas nesse preceito [falta, ainda que justificada, licença, dispensa ou suspensão do contrato] uma vez que tais situações são determinantes da não contagem do período experimental. Ora, na contestação, a Ré não alegou nenhuma das mencionadas circunstâncias, limitando-se a alegar que a A. não trabalhou nesses dias; aliás, a sua tese é a de que a A. não trabalhou porque já havia sido “despedida” no dia 3 de dezembro, em que lhe teria sido comunicada a denúncia do contrato com efeitos a partir do dia 04.12. A esta questão voltaremos adiante.

2.4. No que toca à omissão de pronúncia sobre o alegado abuso de direito, não podemos deixar de notar que a sua alegação, pela Ré na contestação, é exígua, limitando-se a alegar que “A Autora, em data que a Ré não consegue precisar, mas terá sido pouco tempo após a denúncia do contrato operada pela demandada, começou a trabalhar no Posto de Abastecimento de Combustíveis ..., da Rua ..., ..., onde ainda se mantém como operadora de Posto” e que a presente ação, se não improcedesse por outra via, “se mostraria manifestamente abusiva”, não explicando por que assim seria, nem tão pouco indicando o preceito legal relativo ao abuso de direito.
Ainda assim, entendemos que a sentença recorrida se deveria ter pronunciado sobre tal alegação/questão, o que consubstancia nulidade de sentença por omissão de pronúncia sobre questão sobre a qual a sentença se deveria ter pronunciado, nesta parte procedendo a mencionada nulidade. Valendo, todavia, a regra da substituição, pela Relação, ao tribunal recorrido (art. 665º, nº 1, do CPC/2013), adiante conheceremos da questão do abuso de direito.

3. Impugnação da decisão da matéria de facto

A Recorrente impugna os nºs 7, 6 e 9 dos factos provados e al.f) dos factos não provados.
Diz o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer que a Recorrente não deu cumprimento aos requisitos previstos no art. 640º do CPC/2013, pelo que deve a impugnação ser rejeitada.
Não se nos afigura, todavia, que assim seja.
O Recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deve, na verdade, dar cumprimento aos requisitos previstos nas als. a), b) e c) do nº 1 do citado preceito, assim como na al. a) do nº 2 do mesmo, o que a Recorrente fez, tendo: indicado os pontos de cuja decisão discorda; as razões por que discorda, aduzindo argumentação nesse sentido e invocando, quando nela assente, os meios de prova que, em seu entender, conduziriam a diferente decisão, designadamente no que toca à prova pessoal (declarações de parte e prova testemunha), identificando as testemunhas, transcrevendo os excertos que tem por relevantes, com indicação dos minutos da gravação correspondentes aos mesmos e tendo indicado o sentido das respostas que, em se entender, deveriam ter sido dadas.
Não há pois razão para rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto.

3.1. Procedeu-se à audição integral das declarações de parte prestadas pela legal representante da Ré, DD, e das testemunhas: BB, à data dos factos namorado da A. e, atualmente, amigo, arrolado por esta; CC, EE e FF, trabalhadoras da Ré no posto onde a A. desempenhou a sua atividade, arroladas pela Ré.
Procederemos à reapreciação da matéria impugnada pela seguinte ordem: nºs 7 e 9 dos factos provados; al. f) dos factos não provados, nº 6 dos factos provados.

3.2. No que toca à fundamentação da decisão da matéria de facto aduzida pela 1ª instância, para além do que acima se deixou consignado e para onde se remete, foi ainda referido o seguinte:
“Os demais factos resultaram não provados ou por ausência de prova ou por, quanto a esses ser inconclusiva a prova testemunhal. Na verdade, quanto à alegada conversa tida entre a gerente da ré e a autora no dia 3 de dezembro (em que é por aquela comunicado a denúncia do contrato de trabalho), nenhuma prova direta foi feita, e se por um lado as testemunhas funcionárias da ré afirmara, na sua maioria, ter ouvido dizer que essa conversa ocorreu, a testemunha arrolada pela autora, BB (seu ex-namorado) afirmou que no dia 6 de dezembro acordaram juntos, tinham passado juntos o dia anterior e nada lhe foi dito pela autora. Mais afirmou esta testemunha que apenas quando, nesse dia 6 de dezembro, a autora saiu para trabalhar é que, mais tarde, lhe ligou a dizer que tinha sido despedida. Ora, perante a ausência de prova direta e a contradição existente na prova indireta produzida (sem que nenhuma circunstância objetiva nos permita dar mais credibilidade as testemunhas em detrimento das demais), teve tal facto de ser dado como não provado.
Não se proferiu resposta aos demais artigos vertidos nos articulados por os mesmos conterem matéria conclusiva ou de direito.”

3.3. Quanto ao nº 7 dos factos provados, dele consta: “7. No dia 6 de dezembro a autora apresentou-se ao serviço e foi impedida de trabalhar por estar despedida, tendo então solicitado a comparência da autoridade policial.”.
Pretende a Recorrente que seja o mesmo dado como não provado ou que seja a sua redação corrigida para o seguinte: “No dia 6 de dezembro a autora apresentou-se ao serviço tendo-lhe sido comunicado que não poderia trabalhar por ter sido dispensada e já não ser trabalhadora da empresa, tendo então solicitado a comparência da autoridade policial”.
Alega para tanto que, na fundamentação da decisão da matéria de facto a Mmª Juiz referiu que o mesmo foi dado como provado por não ter sido impugnado pela Ré, o que não corresponde à verdade tendo em conta designadamente os arts. 17º e 18º da contestação [“17.º A funcionária que estava a trabalhar no Posto, sabendo que a AA tinha sido dispensada, já não era trabalhadora da empresa, disse-lhe que não poderia trabalhar. 18.º Face à atitude então assumida pela Autora, a referida funcionária transmitiu à gerente o que se estava a passar, tendo-se esta deslocado ao Posto ..., onde reiterou que como já lhe tinha sido transmitido, o contrato tinha cessado por denúncia no período experimental, pelas razões que igualmente tinham sido expostas.”]
A tese da A. é a de que trabalhou ininterruptamente até ao dia 06.12.2019, data esta em que se apresentou ao trabalho e que foi impedida de trabalhar, tendo sido informada de que estava despedida e, nesse momento, solicitou a presença da autoridade policial (arts. 17 e 18 da p.i.); a tese da Ré é a de que, no dia 03.12.2019, denunciou, a Ré, o contrato de trabalho, com efeitos a partir de 04.12.2019, e que , no dia 06.12.2019, quando a A. se apresentou “17.º A funcionária que estava a trabalhar no Posto, sabendo que a AA tinha sido dispensada, já não era trabalhadora da empresa, disse-lhe que não poderia trabalhar. 18.º Face à atitude então assumida pela Autora, a referida funcionária transmitiu à gerente o que se estava a passar, tendo-se esta deslocado ao Posto ..., onde reiterou que como já lhe tinha sido transmitido, o contrato tinha cessado por denúncia no período experimental, pelas razões que igualmente tinham sido expostas”.
Ou seja, não há divergência entre as partes de que a A., pelo menos no dia 06.12.2019, viu cessado o contrato de trabalho, não lhe tendo sido permitido prestar trabalho (chame-se-lhe “denúncia” ou “despedimento”), sendo que a discordância reside em saber se tal cessação já teria sido, ou não, comunicada verbalmente à A. no dia 03.12.2019.
Ora, o facto em questão, consagrado no nº 7 dos factos provados, não toma posição quanto à parte em que a matéria é controvertida, isto é, quanto a saber se tal cessação/despedimento ou, na terminologia da Ré, “denúncia” [o que para o caso é irrelevante pois que ambas representam, no caso, uma mesma realidade- cessação do contrato de trabalho por iniciativa unilateral da Ré] já tinha sido comunicada à A. no dia 3 ou se apenas o foi no dia 6. Com efeito, o que se diz no facto é que a A., no dia 06.12.2019, se apresentou ao trabalho e que foi impedida de trabalhar por estar despedida, não se dizendo que esse despedimento haja ocorrido apenas nesse dia ou se já se havia verificado no dia 03.12 (com efeitos a 04.12), sendo esta questão objeto da al. f) dos factos não provados, que foi impugnada e que adiante irá ser apreciada.
O nº 7 dos factos provados, tal como foi consignado, encontra-se pois admitido por acordo das partes nos articulados, pelo que improcede nesta parte a impugnação aduzida.

3.4. A Recorrente impugna o nº 9 dos factos provados, do qual consta que: “9. Pelo menos num dos dias 4 ou 5 de dezembro a autora não foi trabalhar e esse dia coincidia com o seu dia de folga”, alegando que o mesmo não pode ser dado como provado nos moldes em que o foi e pretendendo que seja dado como provado que “nos dias 4 e 5 de dezembro a Autora não foi trabalhar”.
Invoca, para tanto, os depoimentos das testemunhas EE, BB, as declarações de parte da legal representante e a al. a) dos factos não provados.
A A. alegou na p.i. que trabalhou ininterruptamente até ao dia 06.12 e a Ré que a A. não trabalhou nos dias 4 e 5 de dezembro.
Da al. a) dos factos não provados consta como não provado que “a) que a autora tenha trabalhado ininterruptamente ao serviço da Ré até ao dia 6 de dezembro de 2019;”. É de referir que o dar-se como não provado um facto, não significa a prova do facto contrário; ou seja, no caso, da circunstância de na al a) dos factos não provados se ter dado como não provado que a A. haja trabalhado ininterruptamente até ao dia 6 de dezembro não decorre que se tenha que dar como provado que a A. não tenha trabalhado nos dias 4 e 5 de dezembro.
A testemunha EE, trabalhadora da Ré no mesmo posto de gasolina, à pergunta sobre se A. trabalhou nos 2 ou 3 dias anteriores ao dia 6.12. respondeu que não trabalhou.
A testemunha BB, à data dos factos namorado da A. e atualmente amigo da mesma, à pergunta se a A. teria tido dias de folga, respondeu “acho que assim qualquer coisita, estivemos juntos, que jantou com ela e passou a noite” e, no final do seu depoimento, referiu que não se recordava se a A., nos dias 4 e/ou 5 de dezembro, não foi trabalhar.
Quanto às declarações de parte prestadas por DD, legal representante da Ré, referiu esta que: a A., nos dias 4 e 5 de dezembro não compareceu para trabalhar, o que não estranharam na medida em que lhe tinha comunicado no dia 3 de dezembro que a dispensavam, que o contrato de trabalho cessava; não se recordava dos horários, que não os tinha consigo e à pergunta sobre se a A., nos dias 4 e/ou 5 de dezembro estaria de folga, começou por dizer que que não mas, novamente perguntada sobre se teria a certeza, referiu que pelo menos um dos dias não corresponderia a dia de folga.
A demais prova testemunhal produzida não se pronunciou sobre a concreta questão do nº 9 dos factos provados.
A parte do nº 9 dos factos provados em que se refere que, pelo menos, um desses dias – 4 ou 5 de dezembro – corresponderia a um dos dias de folga da A. foi corroborada pelo depoimento da legal representante da Ré, não sendo, nessa parte, de o dar como não provado. Porém, desse depoimento decorre também que a A. não trabalhou nesses dois dias, pelo que, aceitando-se aquele, como se aceita, será também de aceitar que a A. não trabalhou nesses dois dias, tanto mais que tal é corroborado pela testemunha EE e não tendo, ainda, sido feita pela A. qualquer contraprova de que tivesse trabalhado nesses dias.
Entendemos assim ser de dar como provado que a A. não prestou trabalho nos dias 4 e 5 de dezembro e que, pelo menos um desses dias, coincidia com o dia que seria de folga da A.
Deste modo, improcedendo embora a pretensão da Recorrente de dar como provado, apenas, que a A. não trabalhou nos dias 4 e 5 de dezembro, deve contudo ser alterado o nº 9 dos factos provados, o qual passará a ter a seguinte redação:
9. A A. não foi trabalhar nos dias 4 e 5 de dezembro sendo que, pelo menos um desses dias, coincidia com o que seria o seu dia de folga.

3.5. A Recorrente impugna a al. f) dos factos não provados, da qual consta: “f) que a gerente da Ré, no dia 3 de dezembro de 2019, no final do turno, comunicou à Autora pessoalmente que o contrato não seria para manter e que operaria sua a denúncia, sendo a trabalhadora dispensada a partir do dia seguinte”, pretendendo que seja dada como provada ou, pelo menos, que seja dado como provado que “no dia 3 de dezembro, no final do turno que termina ás 15 horas a gerente da Ré chamou a Autora ao escritório existente no Posto e aí tiveram uma conversa”.
Sustenta a impugnação nas declarações de parte da legal representante da Ré, DD, e nos depoimentos das testemunhas CC e EE. Tece, ainda considerações que tem por pertinentes e invoca as regras da experiência comum e critérios da normalidade.
A legal representante da Ré, DD referiu que: existem dois turnos; habitualmente, faz a comunicação ao trabalhador da cessação do contrato de trabalho no período experimental verbalmente, deslocando-se ao posto no fim do turno para não haver constrangimentos durante o período normal de trabalho e chama a pessoa ao escritório. No caso, e como habitualmente, foi ao posto onde a A. trabalhava, no final do turno, que terminava por volta das 15h00 e depois de ter encerrado as contas e passado para a outra colega, chamou a A. ao escritório e disse-lhe que “estava dispensada, que não queríamos continuar com o contrato de trabalho”.
A testemunha CC referiu que, ela, testemunha, tinha feito o turno com início às 6h30 e que ia sair às 15h00, a A. entrou às 15h00 para iniciar o turno e que esta e a legal representante entraram no escritório, não tendo ouvido a conversa, e tendo-se vindo embora e ficado de folga a seguir, não estando presente no dia 6 de dezembro. Referiu também que “já sabíamos que ela não ia ficar” e perguntada se a A. sabia, referiu “não sei, nós sabíamos, comentava-se”, mas nada de mais concreto tendo referido quanto à fonte ou razão desse conhecimento e/ou à data desde a qual o “saberiam”.
Do depoimento de EE resulta que a mesma não estava no posto no dia 3, não tendo assistido ao que ocorreu nesses dia. Mais referiu que no dia 6 de dezembro sabia que não era para a A. continuar a trabalhar, que lhe tinha sido dito que ela tinha sido dispensada e que não iria continuar a trabalhar (não disse, porém, quem lho terá dito); no entanto, a A. apareceu, fardada, para trabalhar e ia acompanhada pela irmã [sabe que era irmã por esta ser cliente, assim como a A. o era antes de ser contratada]; que “dissemos” [reportando-se a si a uma outra sua colega, a testemunha FF] que a A. já não estava ao serviço para trabalhar, que a A. já sabia, que telefonaram [a testemunha e a outra colega] à legal representante e que a A. chamou a polícia; quando lhe disseram que não podia trabalhar a A. não demonstrou surpresa. Questionada porém como sabia que a A. tinha sido dispensada ou que já não iria continuar ao serviço referiu apenas que “passamos a informação de umas para as outras”, não tendo sido capaz de concretizar ou demonstrar qual a fonte desse conhecimento e se, e quando, tal teria, antes do dia 6 de dezembro, sido comunicado à A.
FF, à pergunta sobre se havia comentários que a A. iria ser dispensada, referiu que “se apercebesse, não” e à pergunta sobre se havia um “zum zum” de que a A. não iria ficar referiu que “nós entre colegas comentávamos que ela não tinha grande perfil para ficar à frente do posto”; a testemunha, no dia 6 de dezembro, estava a sair do turno quando a A. se apresentou para o iniciar, “à partida sabíamos que ela estava dispensada de pegar ao serviço”, pelo que ficou surpreendida e comunicou com a legal representante a dizer que a A. se tinha apresentado, tendo-lhe sido dito para não a deixarem iniciar o trabalho enquanto não chegasse a “gerência”, o que transmitiu à A.; esta não teve reação nenhuma e foi para a porta.
A mencionada testemunha não logrou, contudo, concretizar por que razão saberia, a testemunha, que a A. tinha sido “dispensada” e se e quando, antes do dia 6 de dezembro, tal teria ocorrido. Mais disse que a A., primeiro, se apresentou sozinha, depois é que ou chamou a irmã ou esta estava no carro; a irmã é cliente habitual, não se recordando se esta ia com a A. no carro.
BB, então namorado da A., referiu que, à data dos factos, era namorado da A., que na véspera do episódio em causa (este do dia 6 de dezembro) tinha estado em casa desta, onde jantou e passou a noite; no dia seguinte, ele testemunha, foi trabalhar assim como a A., tendo-lhe então esta telefonado a chorar, aflita, a dizer que tinha sido despedida e que não sabia o que fazer; que ligou, a testemunha, a uns amigos que são advogados e lhe disseram para ela chamar a polícia para tomar conta da ocorrência. Que se a A. tivesse essa informação antes (de que teria sido dispensada) nem precisaria de lhe (à testemunha) contar “que eu saberia”
Da referida prova decorre que, mesmo que porventura e como mera hipótese de raciocínio, a conversa entre a A. e a legal representante da Ré tivesse ocorrido no dia 3 de dezembro, ninguém a ela assistiu. E, por outro lado, nenhuma das testemunhas logrou concretizar quando e por que razão ou como é que saberiam que a A. teria sido “dispensada” no dia 3 de dezembro e/ou que não iria continuar ao serviço da Ré. Nada disserem quanto à data em que tal lhes foi transmitido, nem o que lhes foi transmitido, nem por quem lhes foi transmitido, apenas que “sabiam”.
Por outro lado, existe uma discrepância, não despicienda, entre o depoimento da legal representante da Ré e da testemunha CC quanto à ocorrência da conversa no dia 03 de dezembro. Com efeito, de acordo com o depoimento daquela, tal conversa teria tido lugar, como habitualmente, no fim do turno da A. para não causar constrangimentos, o que teria ocorrido cerca das 15h00. Acontece porém que, de acordo com a testemunha CC, tal conversa, tendo embora ocorrido pelas 15h00, ter-se-ia, contudo, verificado no início do turno da A. e não no fim do mesmo, pois que quem tinha, a essa hora, terminado o turno era a testemunha. Causa pois perplexidade que, sendo suposto, como diz a legal representante, que uma tal conversa tenha tido lugar no fim do turno da A. (o que até seria compreensível para não causar “constrangimentos” no normal desenrolar da atividade no turno), tenha, de acordo com a testemunha, afinal e a ter porventura existido tal conversa, ocorrido no início do turno da A. e não no final.
Existem igualmente discrepâncias entre os depoimentos de BB, por um lado, e de EE e FF, por outro, pois que enquanto estas a A. se teria limitado a chamar a polícia, aquele afirmou que a A. lhe telefonou, chorava e se encontrava aflita.
Dispõe o art. 414º do CPC/2013 que a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita ou seja, no caso, a Ré.
Perante, conforme referido, a exiguidade e contradições da prova, não se nos afigura que tenha sido feita prova, muito menos concludente ou minimamente segura, quanto à al. f) dos factos não provados. Nenhuma testemunha ouviu a alegada conversa, nenhuma testemunha logrou concretizar, minimamente que fosse, como, quando e por quem terão sabido que a A. não iria continuar a trabalhar na Ré, muito menos que esta tivesse informado a A., no dia 3 de dezembro, de tal facto, acrescendo a apontada contradição entre os depoimentos da legal representante e da testemunha CC quanto à existência da própria reunião cuja ocorrência, face a tais discrepâncias, não temos sequer como seguro, ou suficientemente seguro, que se tenha verificado.
E a falta de prova, muito menos minimamente segura, no sentido da existência de um facto não pode ser colmatada, sem mais, com o simples apelo às regras da experiência ou da normalidade das coisas. A fazer fé, como hipótese de raciocínio, no depoimento das testemunhas, de que sabiam “porque sabiam”, porque “se comentava”, que a A. não iria continuar a trabalhar para a Ré, então sempre se poderia conjeturar que a A. também poderia ter a convicção ou perceção de que poderia vir a ser dispensada, mas sem que isso lhe tivesse sido comunicado pela Ré antes do dia 6 de dezembro, o que, a ser porventura assim, bem poderia explicar a sua reação relatada pelas testemunhas FF e EE (mesmo que, porventura, não se atendesse ao depoimento da testemunha BB). E o mesmo se diga quanto à presença da irmã da A. no dia 6 de dezembro se é que essa presença pudesse, porventura, ter como objetivo testemunhar a recusa da Ré em aceitar a prestação de trabalho, o que nem é sequer seguro, pois que, como decorre também, dos depoimentos de EE e FF, a irmã era cliente habitual do posto, mais dizendo a FF que a irmã ia lá muitas vezes com ela, que inicialmente, a A, estava sozinha, depois é que esta chamou a irmã e, embora referindo que esta estaria no carro, disse depois, à pergunta sobre se a irmã tinha ido no carro com a A., que não se recordava.
E do facto de os turnos já estarem organizados, no dia 6 de dezembro, sem a presença da A., daí não se retira, muito menos necessária ou de forma suficientemente segura, que não pudessem ter sido reorganizados nos dias 4 ou 5 de dezembro mesmo que a alegada conversa do dia 3 de dezembro não tivesse ocorrido.
Ou seja, não foi feita prova concludente e suficientemente segura quanto à al. f) dos factos provados, pelo que improcede, nesta parte, a impugnação.

3.6. Por fim, a Recorrente impugna o nº 6 dos factos provados, do qual consta que: “ 6. A Ré, por carta datada de 4 de Dezembro de 2019 e enviada apenas a 6 de Dezembro 2019 e recebida pela Autora a 12 de Dezembro, subordinada à epígrafe “Rescisão de contrato de trabalho em período experimental”, comunicou-lhe: “Somos pela presente, comunicar, que pretendemos rescindir o contrato de trabalho iniciado no dia 05 de Novembro de 2019, ainda no período experimental, dia 04 de Dezembro de 2019. A partir desta data prescindimos da totalidade dos seus serviços.”
Pretende a Recorrente que lhe seja aditado que “a carta foi enviada na sequência da apresentação da Autora no Posto no dia 6 de dezembro”, o que sustenta nas declarações da legal representante da Ré, DD, de que, perante a alegação da A. de que nesse dia 6 de dezembro “é que eu não recebi nada escrito que fui dispensada”, a carta, por essa razão, foi enviada logo de seguida, “logo de seguida mesmo”.
Que a carta foi enviada após a apresentação da A. no posto, não se nos oferece dúvida, nada obstando a que seja isso aditado; mas que foi enviada porque a A. compareceu no posto [designadamente no sentido de que não teria aceite a comunicação verbal do dia 3 – que aliás e como acima referido não temos por provada] e/ou que não teria sido enviada se a A. não tivesse comparecido já não se nos afigura suficientemente comprovado. Aliás, e pese embora não se veja utilidade no acrescento, sendo certo que, na verdade e até ao dia 6, concretamente até ter sido recusada, nesse dia, a prestação da atividade da A., esta não tinha recebido qualquer comunicação escrita, nada mais sendo ou se podendo concluir de tal facto e das palavras que a legal representante disse que a A. proferiu, entende-se, ainda assim, ser de alterar o nº 6 dos factos provados que passará a ter a seguinte redação:
6. A Ré, por carta datada de 4 de Dezembro de 2019 e enviada apenas a 6 de Dezembro 2020, após o relatado no nº 7 dos factos provados, e recebida pela Autora a 12 de Dezembro, subordinada à epígrafe “Rescisão de contrato de trabalho em período experimental”, comunicou-lhe: “Somos pela presente, comunicar, que pretendemos rescindir o contrato de trabalho iniciado no dia 05 de Novembro de 2019, ainda no período experimental, dia 04 de Dezembro de 2019. A partir desta data prescindimos da totalidade dos seus serviços”. [sublinhado para realçar a alteração introduzida]

3.7. Em conclusão, alteram-se os nºs 6 e 9 dos factos provados, que passam a ter a seguinte redação:
6. A Ré, por carta datada de 4 de Dezembro de 2019 e enviada apenas a 6 de Dezembro 2019, após o relatado no nº 7 dos factos provados, e recebida pela Autora a 12 de Dezembro, subordinada à epígrafe “Rescisão de contrato de trabalho em período experimental”, comunicou-lhe: “Somos pela presente, comunicar, que pretendemos rescindir o contrato de trabalho iniciado no dia 05 de Novembro de 2019, ainda no período experimental, dia 04 de Dezembro de 2019. A partir desta data prescindimos da totalidade dos seus serviços”. [sublinhado para realçar a alteração introduzida]
9. A A. não foi trabalhar nos dias 4 e 5 de dezembro sendo que, pelo menos um desses dias, coincidia com o que seria o seu dia de folga.
No mais improcede a impugnação da decisão da matéria de facto.

4. Se o contrato de trabalho cessou no período experimental

Na sentença recorrida referiu-se o seguinte:
“Na petição inicial alega a autora tratar-se de despedimento ilícito, já que inexiste fundamento nem foi observada qualquer tramitação prevista na lei.
Pelo contrário, alega a ré que o contrato cessou no decurso do período experimental.
Está provado nos autos que as partes celebraram um contrato de trabalho a termo certo pelo período de um ano, com início a 5 de novembro de 2019 e término a 4 de novembro de 2020.
Vejamos.
A propósito do período experimental e sua finalidade, escreveu António Monteiro Fernandes (in Direito do Trabalho, 14ª ed., Almedina, pg. 339) “O carácter duradouro da relação de trabalho põe em movimento relevantes interesses das partes. Do ponto de vista do empregador, interessa que a situação resultante do contrato só se estabilize se, na verdade, o trabalhador contratado mostrar que possui as aptidões laborais procuradas; do ângulo do trabalhador, pode ser que as condições concretas do trabalho, na organização em que se incorporou, tornem tolerável a permanência indefinida do vínculo assumido. Quanto a ambas as partes, só o desenvolvimento factual da relação de trabalho pode esclarecer com alguma nitidez, a compatibilidade do contrato com os respectivos interesses, conveniências ou necessidades.
Por força do disposto no art. 112º, n.º 1, al. a), do Código do Trabalho o período experimental é de 30 dias para os contratos de trabalho a termo com duração igual ou superior a seis meses.
Como prevê o art. 114º, n.º 1, “durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização”.
Uma vez que no contrato de trabalho celebrado entre as partes foi aposto o termo de 12 meses, é de considerar que o respetivo período experimental correspondia a 30 dias. Tendo o contrato de trabalho tido seu início a 5 de novembro, o período experimental terminaria no dia 5 de dezembro.
Da audiência de julgamento (apenas) resultou provado que a ré denunciou o contrato de trabalho por comunicação escrita datada de 6 de dezembro e rececionada pela autora a 12 de dezembro, pelo que já fora do período experimental.
Como tal, a denúncia operada pela ré por missiva de 6/12/2019 não tem base ou fundamento legal, pelo que a mesma constitui um despedimento ilícito.”
Do assim decidido discorda a Recorrente pelas razões aduzidas no recurso, as quais assentam, essencialmente, na impugnação da al. f) dos factos não provados, a qual foi julgada improcedente. Mais diz, em síntese, que, ao contrário do entendido na sentença, o contrato de trabalho não cessou por via da carta remetida no dia 06 de dezembro.

4.2. Dispõe o CT/2009 que:
Artigo 111.º
Noção de período experimental
1 - O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção.
2 - No decurso do período experimental, as partes devem agir de modo que possam apreciar o interesse na manutenção do contrato de trabalho.
3 - O período experimental pode ser excluído por acordo escrito entre as partes.
Artigo 112.º
Duração do período experimental
1 – (…)
2 - No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;
(…)
Artigo 113.º
Contagem do período experimental
1 - O período experimental conta a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo acção de formação determinada pelo empregador, na parte em que não exceda metade da duração daquele período.
2 - Não são considerados na contagem os dias de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato.
Artigo 114.º
Denúncia do contrato durante o período experimental
1 - Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.
(…)

O período experimental corresponde à fase inicial de execução do contrato e destina-se a permitir às partes uma avaliação recíproca do interesse das mesmas na manutenção desse contrato, permitindo-lhes, dentro do mencionado período, a possibilidade de a ele porem termo sem os condicionalismos legais previstos para a denúncia do contrato de trabalho seja por parte do trabalhador, seja por parte da entidade empregadora. Assim, e durante esse período, o empregador poderá avaliar das qualidades e aptidões do trabalhador para a função que exerce; por sua vez, o trabalhador poderá avaliar do seu interesse na continuação da sua integração na estrutura organizava do empregador.
Refira-se que, ainda que fixado, também, no interesse do trabalhador, o período experimental assume, contudo e naturalmente, maior relevância para o empregador na medida em que, sendo para este muito mais exigente o condicionalismo legal para a cessação do contrato de trabalho, lhe permite denunciá-lo sem necessidade de invocação de justa causa ou de qualquer outro motivo legalmente previsto para a cessação do contrato de trabalho por sua iniciativa.
De referir que, na contagem do período experimental, relevam os dias de prestação efetiva de trabalho, com exceção dos dias “de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato”. Ou seja, inclui-se na contagem do período experimental o dia de início da prestação do trabalho, bem como os dias de descanso semanal e feriados, estes não excetuados no nº 2 do art. 113º.
Assim o diz, também, Diogo Vaz Marecos, in Código do Trabalho Anotado, Lei Nº 7/009, de 12 de Fevereiro, Wolters Kluwer e Coimbra Editora, pág. 295, ao referir que “do nº 2 resulta assim, que para a contagem do período experimental são considerados apenas os dias em que seja efectivamente prestado trabalho, os dias de descanso semanal e os feridos, mesmo quando nestes dias de descanso semanal e de feriado não é prestado trabalho. Este é o sentido da redacção deste nº 2, conjugado com os prazos estabelecidos no art. 112º, dado que os prazos referidos neste último preceito não são dias úteis”.
Assim também Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, 3ª edição, Principia, pág.585/586:
“IX. O período experimental corresponde ao «tempo inicial de execução do contrato» (artigo 111º 1) e pressupõe a «execução da prestação do trabalhador» (artigo 113º, 1). Correspondentemente, os dias a ter em conta para determinar a duração do período experimental, como sinónimo de duração da execução do contrato, coincidem, em princípio, com dias corridos ou de calendário e não com dias úteis. Explicando melhor: são aqui incluídos (não se descontando) os dias em que, de acordo com a normal execução do contrato, não se pressupõe que o trabalho seja executado, como os dias de descanso semanal, os feriados e as férias. Inversamente, não são considerados na contagem do período de prova os dias em que a prestação laboral não foi executada devido, por exemplo, a faltas (justificadas ou não), licenças ou suspensão do contrato”.
Por fim, importa dizer que a lei não exige forma especial para a denúncia do contrato de trabalho no período experimental, pelo que a mesma pode ter lugar verbalmente.

4.3. No caso, importa começar por situar a data da cessação do contrato de trabalho.
A tese da Ré era a de que tal teria ocorrido no dia 3 do dezembro de 2019, data esta em que teria sido verbalmente comunicada à A. a denúncia do contrato de trabalho, do que, todavia, não fez prova.
Por sua vez, na sentença recorrida entendeu-se que o contrato de trabalho cessou com a comunicação escrita da Ré referida no nº 6 dos factos provados, enviada aos 06.12.2019 e recebida pela A. no dia 12 desse mês.
O despedimento constitui uma das formas de cessação do contrato de trabalho, que consiste na rutura do vínculo contratual por decisão unilateral do empregador. Ele consubstancia, pois, um negócio jurídico unilateral, que pressupõe a intenção de o contraente empregador pôr termo à relação jurídico-laboral e a correspondente manifestação dessa vontade ao trabalhador através de declaração a este dirigida, a qual tem natureza recetícia e que, por isso, se torna eficaz quando chega ao conhecimento do destinatário – cfr. art. 224º do Cód. Civil.
Nos termos do disposto no art. 217º, nº 1, do Cód. Civil, a declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação da vontade; é tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
A declaração expressa não constitui requisito absolutamente indispensável da figura do despedimento, não sendo este incompatível com a manifestação tácita da vontade de por termo ao contrato; não é, porém, compatível com um mero despedimento presumido, pois que é imprescindível que, de forma inequívoca, se possa concluir do comportamento do empregador que foi sua vontade por termo à relação laboral.
E tanto a doutrina como a jurisprudência têm aceite a existência de situações em que a vontade da entidade empregadora em fazer cessar unilateralmente o contrato de trabalho com o trabalhador ao seu serviço se pode revelar, não apenas através de uma declaração expressa, mas também de atitudes do empregador, todavia desde que inequívocas, assim conduzindo à figura do despedimento de facto.
Importa também chamar à colação o disposto no art. 236º, nº 1, do Cód. Civil, nos termos do qual a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
Tal preceito acolheu a doutrina da impressão do destinatário, de harmonia com a qual a determinação do sentido juridicamente relevante da declaração negocial será aquela que um declaratário razoável – medianamente instruído, diligente e sagaz – colocado na posição do real declaratário, deduziria, considerando todas as circunstâncias atendíveis do caso concreto, salvo se o declarante não puder razoavelmente contar com ele.
Importa também referir que, porque constitutivo do seu direito, é ao trabalhador que incumbe o ónus de alegação e prova do despedimento (art. 342º, nº 1, do Cód. Civil).
E o que se disse é igualmente aplicável à denúncia do contrato de trabalho no período experimental, o qual mais não é do que um “despedimento” porém lícito porque dentro do período experimental.
Ora, no caso, do nº 7 dos factos provados decorre que “No dia 6 de dezembro a autora apresentou-se ao serviço e foi impedida de trabalhar por estar despedida, tendo então solicitado a comparência da autoridade policial”, donde resulta que a A. foi despedida nesse mesmo dia 06.12.2019, e não já através da carta enviada nesse dia, mas apenas recebida a 12.12.2019 como, pelo menos aparentemente, terá sido entendido pela sentença recorrida.

4.4. E, assim sendo, importa apreciar se, tendo o despedimento ocorrido a 06.12.2019, tal se verificou ainda dentro do período experimental ou se já para além do termo de tal período.
Decorre da matéria de facto provada que:
- 2. No desenvolvimento dessa sua atividade a Ré admitiu a Autora ao seu serviço no dia 5 de novembro de 2019.
- 3. Por acordo reduzido a escrito, intitulado contrato de trabalho a termo certo, datado desse mesmo dia, para a Autora desempenhar as funções de abastecedora de combustíveis e empregada de cafetaria sob a orientação e direção da Ré, com início a 5 de novembro de 2019 e término a 4 de novembro de 2020.
-4. A Autora desempenhava as suas funções num horário por turnos rotativos, se segunda-feira a domingo, com dois de descanso semanal.
-6. A Ré, por carta datada de 4 de Dezembro de 2019 e enviada apenas a 6 de Dezembro 2019, após o relatado no nº 7 dos factos provados, e recebida pela Autora a 12 de Dezembro, subordinada à epígrafe “Rescisão de contrato de trabalho em período experimental”, comunicou-lhe:
Somos pela presente, comunicar, que pretendemos rescindir o contrato de trabalho iniciado no dia 05 de Novembro de 2019, ainda no período experimental, dia 04 de Dezembro de 2019. A partir desta data prescindimos da totalidade dos seus serviços.”
- 7. No dia 6 de dezembro a autora apresentou-se ao serviço e foi impedida de trabalhar por estar despedida, tendo então solicitado a comparência da autoridade policial.
9. A A. não foi trabalhar nos dias 4 e 5 de dezembro sendo que, pelo menos um desses dias, coincidia com o que seria o seu dia de folga.
Era, pois, nos termos do art. 112º, nº 2, al. a), de 30 dias o período experimental, cuja contagem se iniciou no dia 5 de novembro de 2019, inclusive, pois que neste dia a A. iniciou a prestação efetiva de trabalho, e terminaria às 24h00 do dia 4 de novembro, este o último dia de tal prazo, sendo que nele não são considerados os dias de descanso semanal.
Mas, em relação a essa contagem, importa referir o seguinte tendo em conta o nº 9 dos factos provados, com a alteração por nós introduzida.
Estando provado que a A. não trabalhou nos dias 4 e 5 de dezembro de 2019, mas que um desses dois dias correspondia a dia que seria de folga/descanso seu, tal é irrelevante não afetando a contagem acima feita.
No entanto, está também provado, mas apenas isso, que, em relação ao outro desses dois dias, a A. não trabalhou, desconhecendo-se o motivo de assim ter ocorrido.
Acontece porém que era sobre a Ré que impendia o ónus de alegação e prova da razão dessa ausência ou, dito de outro modo, era à Ré que competia a alegação e prova de que essa ausência corresponderia, não a dia de descanso semanal (tanto mais que, como provado está, a A. tinha direito a dois dias de descanso semanal), mas sim a falta da A., fosse esta justificada ou não, prova essa que a Ré não fez, o que também não alegou.
Com efeito, correspondendo a possibilidade de denúncia do contrato de trabalho dentro do período experimental a um direito da Ré, era a esta, porque do ponto de vista substantivo constitutivo do seu direito, que cabia essa prova (art. 342º, nº 1, do Cód. Civil) e, bem assim, do ponto de vista processual, na medida em que, tendo a A. alegado ter sido despedida sem justa causa e sem prévio processo disciplinar, era à Ré que competia, igualmente essa prova por se tratar de matéria de exceção, impeditiva do direito da A. (art. 342º, nº 2, do Cód. Civil).
Ora, cabendo-lhe o ónus da alegação e prova que o outro dos mencionados dias (que não aquele que corresponderia a descanso semanal) se reportava a alguma das situações previstas no nº 2 do art. 113º e que, assim, o período experimental se teria “prorrogado” por mais um dia, a Ré não fez tal prova.
De todo o modo, sempre se diga que, mesmo que assim se não entendesse e que se considerasse que na contagem do período experimental não se incluiria um desses dias e que, assim, o período experimental seria prorrogado por mais um dia e que apenas teria terminado aos 05.12.2019, tal sempre seria irrelevante, sendo certo que a denúncia unilateral do contrato pela Ré/despedimento, com a consequente cessação do contrato de trabalho, apenas ocorreu no dia 06.12.2019, conforme acima referido.
Acrescente-se que a tese da Ré era a de que no dia 3 do dezembro de 2019 teria sido comunicado verbalmente à A. a denúncia do contrato de trabalho, prova essa que, contudo, não fez.
Ou seja, e em conclusão, terminando o período experimental a 04.12.2019 (este o último dia do mesmo) ou, na melhor das hipóteses para a Ré, no dia 05.12.2019, a denúncia unilateral do contrato de trabalho pela Ré, ocorrida no dia 06.12.2019, consubstancia despedimento ilícito porque sem justa causa e sem precedência do necessário procedimento disciplinar, tal como concluído na sentença, embora com fundamentação não totalmente coincidente com a nesta aduzida.
E, assim, improcedem nesta parte as conclusões do recurso.

5. Do abuso de direito

Como já acima dissemos, não se tendo a 1ª instância pronunciado sobre o abuso de direito que, ainda que de forma exígua, foi invocado pela Ré na contestação, e consubstanciando tal omissão nulidade de sentença por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d), do CPC/2013), compete a esta Relação pronunciar-se sobre tal questão – art. 665º, nº 1, do mesmo.
Alega a Recorrente, no recurso, que “16. Tendo a recorrente invocado que a Autora não teve qualquer prejuízo pela denúncia operada, pelo que “se não fosse por outra via, sempre a presente ação se mostraria manifestamente abusiva”, o que configura a invocação da exceção de abuso de direito, deveria a decisão ter analisado tal questão. 17. Não o tendo feito, sendo certo que a Autora – ora recorrida – não impugnou a factualidade alegada nesse âmbito e da prova testemunhal produzida, concretamente do depoimento prestado pela testemunha da Autora, BB, é possível concluir pela verificação daquela factualidade, deverá entender-se que a sentença é nula, nos termos e para os efeitos do consignado na alínea d) do nº1 do artigo 615.º do CPC, aplicável por remissão do artigo 77.º do CPT.”.
Na contestação a Ré alegou que “31.º A Autora, em data que a Ré não consegue precisar, mas terá sido pouco tempo após a denúncia do contrato operada pela demandada, começou a trabalhar no Posto de Abastecimento de Combustíveis ..., da Rua ..., ... Onde ainda se mantém como operadora de Posto. 33.º Donde decorre que a Autora não teve qualquer prejuízo pela denúncia operada. 34.º Podendo invocar-se que, se não fosse por outra via, sempre a presente ação se mostraria manifestamente abusiva.”
Ainda que o não diga expressamente ou a enquadre como tal, a alegação constante da conclusão 17ª do recurso, redunda ou consubstancia-se em impugnação da decisão da matéria de facto tendo por objeto o alegado nos arts. 31º e 32º da contestação, matéria esta sobre a qual a 1ª instância não se pronunciou, dando-a como provada ou não provada.
Dispõe o art. 60º do CPT, na redação introduzida pela Lei 107/2019, de 09.09, sob a epígrafe Reposta à contestação e articulados supervenientes que: “1 - Se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e tiver havido reconvenção, pode o autor responder à respetiva matéria no prazo de 15 dias. 2- Independentemente do valor da causa pode, igualmente, o autor responder à contestação, no prazo de 10 dias, se o réu tiver usado da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 398.º do Código do Trabalho. 3- Não havendo reconvenção, nem se verificando o disposto no número anterior, só são admitidos articulados supervenientes nos termos do artigo 588.º do Código de Processo Civil ou para os efeitos do artigo 28.º do presente Código. 4 - A falta de resposta à reconvenção tem o efeito previsto no artigo 574.º do Código de Processo Civil. 5- Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.”
A matéria alegada pela Ré nos arts. 31 a 34 da contestação consubstancia defesa por exceção, à qual é aplicável o disposto no art. 572º, al. c), do CPC/2013, ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT, nos termos do qual: “Na contestação deve o réu: (…); c)) expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente, sob pena de os respetivos factos não se considerarem admitidos por acordo por falta de impugnação;
Ora, no caso, consubstanciando a matéria ora invocada pela Recorrente defesa por exceção, devia a mesma tê-la alegado especificada e separadamente na contestação, o que a Ré não fez, não tendo alegado tratar-se de defesa por exceção, antes a “misturando” com a restante defesa por impugnação que anteriormente havia aduzido. Assim, e ao contrário do que agora alega a Recorrente, não pode a mesma, nos termos do citado art. 572º, al. c), ser tida como assente por acordo das partes por falta de impugnação pela A.
Quanto à impugnação que, aparentemente, aduz com base na prova testemunhal (depoimento da testemunha BB), há que dizer que, independentemente do cumprimento ou não dos requisitos do art. 640º, nº 1, a sentença recorrida não se pronunciou sobre a factualidade referida nos arts. 31º e 32º da contestação, pelo que se, porventura, fosse a mesma relevante seria de, nos termos do art. 662º, nº 2, al. c), do CPC/2013, determinar oficiosamente a ampliação da decisão da matéria de facto quanto à mesma.
Entendemos, todavia, que a mesma é irrelevante, pois que, mesmo que tal matéria tivesse ou devesse ser tida como provada, não influiria na questão do abuso de direito invocado pela Recorrente, o qual, ainda que assim fosse, não se verificaria.
O abuso de direito pressupõe a existência do direito; só que o seu exercício, porque excedendo os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, é considerado ilegítimo (cfr. art. 334º do Cód. Civil).
Tal instituto constitui uma válvula de escape do sistema aplicável às situações em que, pese embora a existência do direito, o seu exercício se mostraria intolerável face aos referidos limites, designadamente o da boa-fé.
Como ensina o Prof. Almeida Costa[3], o princípio do abuso do direito constitui um dos expedientes técnicos ditados pela consciência jurídica para obtemperar, em algumas situações particularmente clamorosas, às consequências da rígida estrutura das normas legais. Ou seja, tal instituto constitui uma válvula de escape do sistema aplicável às situações em que, pese embora a existência do direito, o seu exercício se mostraria intolerável face aos referidos limites, designadamente o da boa-fé.
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, "a concepção adoptada de abuso de direito é a objectiva. Não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; basta que se excedam esses limites, exigindo-se porém que o excesso cometido seja manifesto. Manuel de Andrade refere-se aos direitos "exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça” e o Prof. Vaz Serra à «clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante».[4]
No caso, a A. foi ilicitamente despedida, ilicitude essa que acarreta consequências, quais sejam, no caso e porque estava a A. vinculada por um contrato de trabalho a termo certo, as previstas no art. 393º, nº 1, al. a), do CT/2009 [“a) No pagamento de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente.”], nas quais foi a Ré condenada na sentença recorrida e que consiste numa indemnização que, por estipulação legal (do citado preceito), não poderá ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo do contrato [sendo que, no caso, o trânsito o em julgado da decisão não ocorreu em momento anterior a tal termo].
E tal indemnização mínima é devida independentemente dos prejuízos que o trabalhador haja, ou não, tido, sendo que, no caso, a A. mais não fez do que exercitar um seu direito, legalmente previsto e concedido e cujo exercício não repugna, muito menos de forma clamorosa, a boa fé, os bons costumes ou o fim social e económico do direito, sendo que a Recorrente, pretendendo eximir-se a tal consequência, deveria então ter denunciado o contrato dentro do prazo do período experimental.
E, conquanto a Recorrente não aluda à pretensão de dedução de eventuais retribuições que a A. haja auferido por atividade que haja iniciado após o despedimento, sempre se diga que tal é irrelevante no domínio das consequências da ilicitude do despedimento no âmbito do contrato de trabalho a termo ao contrário do que sucede no âmbito das consequências do despedimento ilícito nos contratos de trabalho sem termo (art. 390º, nº 2, do CT).
Com efeito,
No acórdão desta Relação de 27.10.2008[5], ainda que incidindo sobre o art. 440º do CT/2003 (correspondente ao art. 393º do atual CT/2009) e sobre o desconto das retribuições intercalares entre a data do despedimento ilícito e o 30º dia anterior à propositura da ação (art. 437º, nº 4, do então CT/2003), considerou-se o seguinte:
“(…)
Ora, do cotejo destes normativos ressalta, desde logo, a distinção entre a compensação como efeito da ilicitude do despedimento nos contrato de trabalho sem termo e a compensação decorrente do contrato a termo. Assim, enquanto no contrato sem termo ou por tempo indeterminado à compensação - compreendendo as retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal – é deduzido o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento; já no contrato de trabalho a termo há regras especiais, e ao que cremos imperativas, porquanto a compensação não deve ser inferior à importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal se aquele termo ocorrer posteriormente.
Ou, como melhor refere Júlio Gomes[6], “a lei continua a consagrar um regime especial para o contrato de trabalho a termo. Na verdade, aplicam-se as regras gerais, mas com duas alterações: Por um lado, na hipótese de despedimento ilícito, o empregador só será condenado à reintegração se o termo do contrato ocorrer depois do trânsito em julgado da decisão do tribunal; e por outro lado o trabalhador tem direito à indemnização pelos prejuízos causados (o que corresponde, de resto, à regra geral), mas não deverá receber uma compensação inferior à importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal se este se verificar antes do termo (expressamente a lei não faz aqui referência a deduções).” [realce nosso]
Logo se a lei não faz referência expressa às deduções previstas na regra geral da cessação do contrato como consequência do despedimento, antes realça no tocante ao contrato de trabalho a termo a alteração segundo a qual o trabalhador não deve receber uma compensação inferior à importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, parece-nos que com tais normas outra coisa não visou o legislador que não fosse compensar, também nesta vertente, a precariedade e a insegurança da relação de trabalho ligada geneticamente a esta forma de contratação.
Aliás, como outrossim refere Leal Amado,[7] [nos contratos a termo], por força da al. a) [do nº2 do art. 440º do CT], “em caso de despedimento ilícito, o empregador será condenado no pagamento da indemnização pelos prejuízos causados, tal como já decorreria do disposto no art. 436º/1-a), tendo o quantum indemnizatório como limite mínimo o valor dos salários intercalares devidos ao trabalhador desde a data do despedimento até à verificação do termo do contrato ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, consoante o que ocorra em primeiro. Os salários intercalares correspondentes ao período que medeia entre estas duas datas (data do despedimento e data da verificação do termo resolutivo ou do trânsito em julgado da decisão) representam, pois, montante mínimo a pagar pelo empregador ao trabalhador, a título de indemnização compensatória dos prejuízos causados pelo despedimento ilícito, não parecendo haver aqui espaço para que o tribunal proceda a qualquer das deduções previstas nos nºs 2, 3 e 4 do art. 437º. Com efeito - acrescenta - importa não olvidar que nos contratos de duração indeterminada os salários intercalares, ainda que sujeitos aquelas deduções, acrescem à indemnização pelos danos causados (arts 436º/1-a) e 437º/1 do CT), ao passo que no âmbito dos contratos a termo os salários intercalares, sem deduções funcionam com padrões mínimos da indemnização”.
E funcionando os salários intercalares como padrão mínimo de indemnização no âmbito dos contratos a termo, parece-nos - em suma - não haver lugar neste domínio à dedução do montante das retribuições prevista no art. 437º/4, como igualmente nos parece não ocorrer in casu qualquer situação de desigualdade entre trabalhadores diligentes e outros que o não são e muito menos se ambos tiverem celebrado um contrato a termo.”.
Tais considerações mantêm atualidade no âmbito do CT/2009, que não introduziu, nessa matéria, alterações, sendo igualmente transponíveis para os demais descontos, incluindo por retribuições auferidas por atividade iniciada após o despedimento [art. 390º, nº 2, al. a)], e que estão previstos unicamente no que se refere às retribuições intercalares devidas em consequência do despedimento ilícito perpetrado no âmbito de um contrato de trabalho sem termo.
Tais deduções não estão previstas no âmbito do contrato de trabalho a termo, nem são a este aplicáveis nos termos e pelos fundamentos expostos no acórdão transcrito.
Com efeito, e como decorre do que se consignou, a consequência indemnizatória prevista no art. 393º, nº 2, al. a), deverá abranger os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador, tendo ela, porém, como limite mínimo obrigatório montante correspondente às retribuições que o trabalhador haja deixado de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato (ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo for posterior). Correspondendo tal limite a um limite mínimo obrigatório e reportando-se o preceito às retribuições como mero elemento referencial para o cálculo desse valor mínimo, não há que efetuar qualquer dedução [a referência às retribuições que seriam auferidas até ao termo do contrato tem como desiderato, tão-só, o de fixar o padrão mínimo do montante indemnizatório].
Também no sentido de que o citado preceito consagra um montante compensatório mínimo se pronuncia Albino Mendes Batista, in Primeiras Reflexões sobre os Efeitos da Ilicitude do Despedimento no Novo Código do Trabalho[8], Prontuário do Direito do Trabalho, CEJ, nº 66, pág. 23 e Acórdãos da RP de 11.06.2007, Processo 0711041, da RL, de 13.02.2008 (Processo 9071/2007-4) e da RC, de 05.06.2008 (Processo 590/06.4TTGRD.C1), todos in www.dgsi.pt. Diga-se que estes arestos reportam-se à inaplicabilidade dos descontos referentes às retribuições auferidas pelo trabalhador após o despedimento e/ou ao período entre a data do despedimento e o 30º anterior à propositura da ação.
E neste mesmo sentido se pronunciou, também, esta Relação, no Acórdão de 05.10.2015, Proc. 80/13.9TTSTS.P1[9], in www.dgsi.pt.
Ou seja, serve isto para dizer, também, que não se verifica qualquer abuso de direito pelo facto da A. poder ter iniciado atividade remunerada após o despedimento. pois que, como decorre do exposto, não há sequer que proceder aos descontos a que se reporta o art. 390º, nº 2, al. c). As retribuições intercalares a que se reporta o art. 390º, nº 1, e a indemnização a que se refere o art. 393º, nº 2, al. a), ainda que tenham, ambas, natureza indemnizatória, não se reconduzem à mesma realidade. Aquela consubstancia uma das componentes indemnizatórias do despedimento ilícito (a par de outras, designadamente a indemnização de antiguidade em substituição da reintegração caso o trabalhador por aquela opte); esta consubstancia uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, em que a lei fixa um limite mínimo obrigatório, apenas se socorrendo das retribuições que seriam devidas até ao termo do contrato como valor referencial de determinação desse limite mínimo. Abuso de direito poderia, sim, existir se se fizesse depender o direito previsto no art. 393º, nº 2, al. a) ao não exercício, pelo trabalhador, de atividade profissional remunerada após o despedimento, não podendo, nem sendo exigível, ao trabalhador que, após o despedimento ilícito fique sem trabalhar até ao termo da ação judicial em que impugna o despedimento.
E, assim sendo, improcedem também nesta parte as conclusões do recurso.
***
IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida, embora com fundamentação não totalmente coincidente.

Custas pela Recorrente.

Porto, 28.11.2022
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Jerónimo Freitas
________________________
[1] Na sentença refere-se “2020”, o que decorre de lapso manifesto, tratando-se do ano de “2019”, lapso esse que se corrige.
[2] Do art. 14 constava, por lapso manifesto, o mês de novembro, lapso esse cuja correcção foi requerida na audiência de julgamento e na mesma deferida por despacho nela proferido, conforme decorre da respetiva ata.
[3] Cfr. Direito das Obrigações, 6ª ed., pág. 64.
[4] Cfr. Código Civil Anotado, 2ª ed. Vol. 1, pág. 298.
[5] Inédito, ao que supomos, relatado pelo Exmº Desembargador Fernandes Isidoro e em que a ora relatora interveio como 2ª adjunta.
[6] - Cfr. DIREITO DO TRABALHO, volume I, Relações Individuais de Trabalho, 2007,. p. 1037
[7] - Em «OS EFEITOS DO DESPEDIMENTO ILÍCITO (sobre os arts 436º a 440º do Código do Trabalho)», Temas Laborais 2, 2007, ps 93/94.
[8] Reportando-se ao CT/2003.
[9] Relatado ela ora relatora e em que interveio, como 1º Adjunto, o ora 1º Adjunto.