Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1776/09.5TBVLG-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO MARTINS
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
APENSO DE RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
REGIME DE CUSTAS APLICÁVEL
Nº do Documento: RP201204241776/09.5TBVLG-B.P1
Data do Acordão: 04/24/2012
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Onde houver uma tramitação processual – acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso – que possa dar origem a uma tributação autónoma própria, corra ou não por apenso, temos um processo autónomo para efeitos de aplicação do RCP.
II – Uma reclamação de créditos, que dá lugar a uma tributação própria e que corre por apenso a uma execução, é um processo autónomo para efeitos de RCP.
III – Tendo a reclamação de créditos sido iniciada após a entrada em vigor do DL nº 52/2011 são-lhe aplicáveis as alterações introduzidas por este diploma nomeadamente as previstas na Tabela II.
IV – Tendo o reclamante pago uma taxa de justiça inferior à prevista na sobredita tabela tal situação equivale à falta de junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça e determina o desentranhamento da petição, sem prejuízo da parte se poder socorrer do disposto no art. 476º do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso nº 1776/09.5TBVLG-B.P1
Apelação
Reclamante: B…
Reclamados: C… e D…
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Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
1. Nos presentes autos de reclamação de créditos[1], em que são Reclamante e Reclamados os supra identificados, veio a reclamante, em 08.07.2011, apresentar reclamação de créditos pedindo a verificação e graduação do seu crédito no montante de € 54.576,80, acrescido dos juros remuneratórios que se vencerem.
Esta reclamação foi autuada por apenso à execução que tinha sido instaurada em 2009 e foi aberta conclusão com a informação de “que sendo os presentes autos um processo autónomo de reclamação de créditos, a taxa de justiça deverá ser liquidada pela Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais, sendo que a taxa liquidada é inferior ao ali estipulado – atendendo ao valor 4 UC.”
2. Nesta sequência foi proferido despacho considerando que “… o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça é de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, tal equivale à falta de junção” pelo que determinou “o desentranhamento da petição inicial e a sua devolução ao apresentante” e julgou “extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art.º 287º, alínea e), do Código de Processo Civil”.
3. É desta decisão que, inconformada, a reclamante vem apelar.
Alegando, conclui:
1. Nos termos do nº1, do art. 27º, do DL n.º 34/2008, de 26-02, na redacção introduzida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, “(...) as alterações às leis de processo e o Regulamento das Custas Processuais, aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, respectivos incidentes, recursos e apensos.”
2. As duas alterações da Tabela II do RCP, introduzidas sucessivamente pela Lei n.º 3-B/2010, de 28/04, e pelo DL nº52/2011, de 13/04, apenas se aplicam aos processos iniciados após a entrada em vigor de cada um daqueles diplomas;
3. Concretamente, o art.º 5º do DL nº52/2011, de 13/04, estabelece expressamente que “o presente decreto-lei aplica-se aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor.”.
4. A expressão “processo iniciado”, enquanto elemento referencial para a determinação do regime de custas aplicável, refere-se sempre ao processo principal, isto é, àquele pelo qual se introduz em juízo, pela primeira vez, a questão controvertida a decidir pelo Tribunal e que, objectivamente, dá inicio à instância processual;
5. Os incidentes e os processos apensos ao processo principal não podem considerar-se processos novos, porque são sempre dependentes daquele, e como tal, o seu início não releva para efeitos de determinação do regime de custas aplicável;
6. A reclamação de créditos (concurso de credores) anexa a uma execução é um processo incidental do próprio processo executivo, sendo dele dependente e subordinado, a ponto de, nos termos do nº8, do art. 865º, do CPC, ser processado por apenso à execução;
7. À liquidação da taxa de justiça devida pela execução, seus apensos e incidentes, aplica-se o Regulamento das Custas Processuais em vigor à data em que o processo principal – a execução comum – teve inicio.
8. À data do inicio da execução comum – 4-05-2009 – de que depende a reclamação de créditos apresentada pela Apelante, estava em vigor a Tabela II, anexa ao RCP aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26/02, sendo essa a tabela que se aplica à reclamação de créditos apresentada pela Apelante;
9. Nos termos dessa Tabela, aplicável à execução e seus apensos, por força do disposto no nº 3 do art.º 7º do RCP, a taxa de justiça devida na reclamação de créditos deduzida em execução de valor até € 300.000,00 é de 2 UC´s, a que corresponde o montante de € 204,00;
10. Por sua vez, nos termos do nº3 do art.º 6º do RCP (na versão do DL n.º 34/2008, de 26/02), a taxa de justiça é reduzida a 75% do seu valor, passando, portanto, a ser de € 153,00, quando a parte entregue a primeira peça através dos meios electrónicos disponíveis;
11. No caso dos autos – quer da execução quer da reclamação de créditos – todas as peças processuais, desde a primeira, têm sido tramitadas através dos meios electrónicos, vulgo, plataforma “CITIUS”;
12. A Apelante autoliquidou a taxa de justiça devida pela apresentação da reclamação de créditos pelo montante de € 153,00 e juntou aos autos, com o seu articulado, o documento comprovativo dessa autoliquidação;
13. À reclamação de créditos da Apelante não tem aplicação a Tabela II na versão introduzida pela Lei nº3-B/2010, de 28/04, assim como a sua última versão, decorrente do DL nº52/2011, de 13 de Abril, já que uma e outra se aplicam aos processos judiciais iniciados após as respectivas datas de entrada em vigor;
14. A reclamação de créditos da Apelante não podia ser rejeitada com fundamento na falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, como erradamente decidiu o Tribunal a quo;
15. Com a prolação do despacho-sentença recorrido, a Meritíssima Juíza a quo violou, entre outras disposições, o disposto no art.º 12º, do Código Civil, no nº1, do artº27º, do DL n.º 34/2008, de 26/02, com a redacção introduzida pela Lei nº64-A/2008, de 31-12, no nº3, do art.º 7º, do RCP, no art. 5º, do DL nº52/2001, de 13/04, e ainda no nº 1, do art. 865º, do CPC;
16. Deve, em consequência, a decisão recorrida ser revogada, e substituída por outra que, declarando válida a taxa de justiça liquidada pela Apelante, receba a petição de reclamação de créditos e ordene a realização das diligências subsequentes com vista à regular tramitação do processo de verificação e graduação de créditos.
4. Não foram apresentadas contra-alegações.
5. Foram colhidos os vistos legais.
Não tendo obtido maioria o projecto de acórdão da relatora inicial, operou-se a mudança de relator.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
Para além do que se deixou consignado no relatório supra, importa tomar em consideração, como matéria de facto relevante, o seguinte:
a) Com a reclamação de créditos foi junto DUC, comprovando o pagamento de € 153,00 e invocando-se no mesmo a redução de 25% ao abrigo do art. 6º nº 3 do RCP;
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2. De direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil[2].
Decorre do exposto que a questão que importa dilucidar e resolver pode-se equacionar da seguinte forma:
A data de inicio de um apenso de reclamação de créditos não releva para efeitos de determinação do regime de custas aplicável ao mesmo, devendo-lhe ser aplicável o regime de custas em vigor à data em que o processo principal, a execução, teve inicio?
Vejamos pois.
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A reclamante estriba a sua apelação no argumento de que o regime de custas aplicável à reclamação de créditos, independentemente da data da sua apresentação, é o que estava em vigor quando foi instaurado o processo principal de que aquele é dependente, ou seja, quando foi instaurada a execução, em 2009.
Com base nesse argumento considera que pagou a taxa de justiça devida, a prevista na Tabela II do anexo ao Regulamento de Custas Processuais[3], aprovado pelo art. 18º do DL 34/2008 de 26.02, ou seja, duas UC’s, reduzida a 75% do seu valor, ao abrigo do art. 6º nº 3, por ter entregue aquela peça processual através de meios electrónicos.
Analisados os argumentos da recorrente dir-se-á desde já que não cremos que lhe assista razão, como a seguir se procurará evidenciar.
O art. 27º nº 1 do DL 34/2008 de 26.02 invocado pela apelante não é norma que dê solução à questão em causa nos autos.
Neste preceito estabelece-se apenas uma regra de aplicação da lei no tempo, no sentido de o novo regime de custas estabelecido no RCP aprovado por aquele DL, só ser aplicável aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, que ocorreu em 20.04.2009, ex vi art. 26º nº 1 do mesmo diploma. Isto até por contraposição com as regras estabelecidas nos outros nºs daquele art. 27º, em que prevê a aplicação imediata da lei nova nas situações aí descritas.
Ora, quer a reclamação de créditos em causa, quer a execução a que a mesma está apensa, não estavam pendentes quando da entrada em vigor do RCP. Logo não é pelo art. 27º nº 1 citado que se pode concluir que é aplicável a tabela II original do anexo ao referido Regulamento.
Entretanto esta Tabela II sofreu duas alterações, a primeira introduzida pela Lei 3-B/2010 de 28.04 e mais recentemente pelo DL 52/2011 de 13.04.
Por sua vez estabeleceu-se no art. 5º deste DL 52/2011 que tal diploma “aplica-se aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor”, que foi 30 dias depois da sua publicação, por força do art. 6º do mesmo diploma.
Assim o que é determinante é saber o que se deve entender por “processos iniciados” a partir da entrada em vigor do DL 52/2001, que alterou o RCP.
Ora, salvo melhor opinião, a resposta encontramo-la no art. 1º nº 2 do RCP que considera “processo” para efeitos daquele regulamento, ou “processo autónomo” como lhe chama, “cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria” (o sublinhado é da nossa autoria, evidentemente).
Torna-se assim claro que o conceito de autonomia ou de processo autónomo, vertido naquele preceito, tem a ver, como salienta Salvador da Costa, “com a estrutura das espécies processuais que lhes confere individualidade susceptível de servir de base de sujeição a custas»[4].
Onde houver uma tramitação processual – acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso – que possa dar origem a uma tributação autónoma própria, corra ou não por apenso, temos um processo autónomo para efeitos de aplicação do RCP.
Compreende-se o sentido e alcance da norma proposta. Dentro do princípio de que a lei só vigora para o futuro, o propósito do legislador é não surpreender as partes com novas regras de custas a processos autónomos (no conceito definido), já iniciados. Mas iniciando-se agora uma tramitação processual própria nova e estando em vigor já a alteração legislativa, a parte não é surpreendida com tais alterações, pois tem possibilidade de as conhecer.
Embora respeitando a uma oposição a uma execução fiscal, a jurisprudência estabelecida no Acórdão do STA de 24.02.2011 (Relator, Cons. Casimiro Gonçalves)[5] pode ser invocável no caso dos autos, pois estamos também perante um processo autónomo, apenso a uma execução. E esta jurisprudência é clara no sentido de que a data da instauração da oposição à execução fiscal é determinante para a aplicação da lei no tempo relativa às custas no processo, dada a sua autonomia face à execução fiscal. Daí se ter concluído, no mencionado aresto, que “apesar de a execução fiscal se reportar ao ano de 2008, tendo a oposição sido apresentada em 9/7/2010, lhe seja aplicável o disposto no nº 1 do art. 7° do RCP e a Tabela II-A, aprovada pela Lei nº 3-B/2010 de 28.04, a que corresponde, no mínimo, uma taxa de justiça inicial no montante de três (3) UC’s.”
Assim, temos como certo que a reclamação de créditos em causa nos autos, que dá lugar a uma tributação própria e que corre por apenso a uma execução, é um processo autónomo para efeitos do RCP.
Consequentemente, tendo a reclamação em causa sido iniciada após a entrada em vigor do DL 52/2011, são-lhe aplicáveis as alterações introduzidas por este diploma, nomeadamente a prevista na Tabela II do anexo ao RCP, que fixou em 4 UC’s a taxa de justiça normal para reclamações de créditos de valor igual ou superior a € 30.000,01.
Nestes termos, tendo a recorrente pago uma taxa inferior, bem andou o Tribunal recorrido em considerar tal situação equivalente à falta de junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça e determinar o desentranhamento da p.i., julgando assim extinta a instância.
Cumpre ainda deixar claro que não sufragamos a tese constante do projecto de acórdão que considera que, na hipótese de estarmos perante uma falha da parte, devia o tribunal a quo tê-la notificado para a suprir.
Afigura-se-nos que a parte é que podia ter-se socorrido do disposto no art. 476º do CPC, ou seja, juntar o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, quando viu ordenado o desentranhamento da p.i. (que deve considerar-se equivalente ao indeferimento da reclamação, no caso de recusa da p.i. pela secretaria, nos termos do art. 474º nº 1 al. f) do CPC), considerando-se então a reclamação apresentada na data em que foi apresentada a p.i. original. Mas a parte não quis usar desta possibilidade e preferiu antes interpor o presente recurso. Consequentemente “sibi imputet”.
Conclui-se, assim, que é negativa a resposta à questão suscitada pelas alegações da recorrente e supra enunciada, improcedendo as conclusões das alegações da recorrente, não tendo sido violadas as disposições legais aí citadas ou quaisquer outras, pelo que é de confirmar o despacho recorrido.
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III- DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que integram a 1ª Secção Cível deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
Custas a cargo da apelante.
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Porto, 24.04.12
António Francisco Martins
Anabela Dias da Silva
Maria da Graça Pereira Marques Mira (Voto vencida, conforme projecto por mim elaborado, para a anterior sessão e que junto)
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[1] Proc. nº 17776/09.5TBVLG-B do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo
[2] Adiante designado abreviadamente de CPC.
[3] Regulamento a que pertencerão os preceitos a seguir citados sem qualquer outra indicação ou também abreviadamente designado por RCP.
[4] Cfr. Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, 2ª ed. 2009, pág. 134).
[5] Acessível em www.jusnetcoimbraeditora.pt sob o nº Jusnet 821/2011
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Processo nº1776/09.5TBVLG-B..P1
1ª secção

Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:
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Por apenso aos autos de execução, com o valor de €11.350,17 (onze mil, trezentos e cinquenta euros e dezassete cêntimos), movidos, em 04-05-2009, pela B… contra C… e D…, veio a Exequente, em 08-07-2011 e através dos meios electrónicos disponíveis (CITIUS), uma vez citada nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 865º, do C.P.C., deduzir reclamação de créditos no valor de €54.576,80 (cinquenta e quatro mil quinhentos e setenta e seis euros e oitenta cêntimos), contra os Executados, juntando documentação vária e o comprovativo de pagamento de taxa de justiça por si liquidado, no montante de €153,00.
De seguida, foi aberta conclusão, com a informação “que sendo os presentes autos um processo autónomo de reclamação de créditos, a taxa de justiça deverá ser liquidada pela Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais, sendo que a taxa liquidada é inferior ao ali estipulado – atendendo ao valor 4UC.”
O despacho judicial que se seguiu foi o seguinte: “Uma vez que o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça é de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, tal equivale à falta de junção, pelo que, nos termos do disposto no art.º 150-A, nº2, do Código de Processo Civil, deverá ser devolvido ao apresentante.
..., determino o desentranhamento da petição inicial e a sua devolução ao apresentante.
..., julgo extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do ... art.º 287º, alínea e), do Código de Processo Civil....”
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Inconformada, a Reclamante interpôs recurso e juntou as alegações, dizendo, nas respectivas conclusões, que:
1. Nos termos do nº1, do art. 27º, do DL n.º 34/2008, de 26-02, na redacção introduzida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, “(...) as alterações às leis de processo e o Regulamento das Custas Processuais, aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, respectivos incidentes, recursos e apensos.”
2. As duas alterações da Tabela II do RCP, introduzidas sucessivamente pela Lei n.º 3-B/2010, de 28/04, e pelo DL nº52/2011, de 13/04, apenas se aplicam aos processos iniciados após a entrada em vigor de cada um daqueles diplomas;
3. Concretamente, o art.º 5º do DL nº52/2011, de 13/04, estabelece expressamente que “o presente decreto-lei aplica-se aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor.”.
4. A expressão “processo iniciado”, enquanto elemento referencial para a determinação do regime de custas aplicável, refere-se sempre ao processo principal, isto é, àquele pelo qual se introduz em juízo, pela primeira vez, a questão controvertida a decidir pelo Tribunal e que, objectivamente, dá inicio à instância processual;
5. Os incidentes e os processos apensos ao processo principal não podem considerar-se processos novos, porque são sempre dependentes daquele, e como tal, o seu inicio não releva para efeitos de determinação do regime de custas aplicável;
6. A reclamação de créditos (concurso de credores) anexa a uma execução é um processo incidental do próprio processo executivo, sendo dele dependente e subordinado, a ponto de, nos termos do nº8, do art. 865º, do CPC, ser processado por apenso à execução;
7. À liquidação da taxa de justiça devida pela execução, seus apensos e incidentes, aplica-se o Regulamento das Custas Processuais em vigor à data em que o processo principal – a execução comum – teve inicio.
8. À data do inicio da execução comum – 4-05-2009 – de que depende a reclamação de créditos apresentada pela Apelante, estava em vigor a Tabela II, anexa ao RCP aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26/02, sendo essa a tabela que se aplica à reclamação de créditos apresentada pela Apelante;
9. Nos termos dessa Tabela, aplicável à execução e seus apensos, por força do disposto no nº3 do art.º 7º do RCP, a taxa de justiça devida na reclamação de créditos deduzida em execução de valor até €300.000,00 é de 2 UC´s, a que corresponde o montante de €204,00;
10. Por sua vez, nos termos do nº3 do art.º 6º do RCP (na versão do DL n.º 34/2008, de 26/02), a taxa de justiça é reduzida a 75% do seu valor, passando, portanto, a ser de €153,00, quando a parte entregue a primeira peça através dos meios electrónicos disponíveis;
11. No caso dos autos – quer da execução quer da reclamação de créditos – todas as peças processuais, desde a primeira, têm sido tramitadas através dos meios electrónicos, vulgo, plataforma “CITIUS”;
12. A Apelante autoliquidou a taxa de justiça devida pela apresentação da reclamação de créditos pelo montante de €153,00 e juntou aos autos, com o seu articulado, o documento comprovativo dessa autoliquidação;
13. À reclamação de créditos da Apelante não tem aplicação a Tabela II na versão introduzida pela Lei nº3-B/2010, de 28/04, assim como a sua última versão, decorrente do DL nº52/2011, de 13 de Abril, já que uma e outra se aplicam aos processos judiciais iniciados após as respectivas datas de entrada em vigor;
14. A reclamação de créditos da Apelante não podia ser rejeitada com fundamento na falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, como erradamente decidiu o Tribunal a quo;
15. Com a prolação do despacho-sentença recorrido, a Meritíssima Juíza a quo violou, entre outras disposições, o disposto no art.º 12º, do Código Civil, no nº1, do artº27º, do DL n.º 34/2008, de 26/02, com a redacção introduzida pela Lei nº64-A/2008, de 31-12, no nº3, do art.º 7º, do RCP, no artº5º, do DL nº52/2001, de 13/04, e ainda no nº1, do art. 865º, do CPC;
16. Deve, em consequência, a decisão recorrida ser revogada, e substituída por outra que, declarando válida a taxa de justiça liquidada pela Apelante, receba a petição de reclamação de créditos e ordene a realização das diligências subsequentes com vista à regular tramitação do processo de verificação e graduação de créditos.
Nestes termos:
Deverá conceder-se provimento ao presente recurso ...

Não há contra-alegações.

II – Corridos os vistos, cumpre decidir.

Como é sabido, o âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do/a recorrente. Logo, só as questões colocadas em tais conclusões há que conhecer, ressalvando as de conhecimento oficioso (artºs 684º, nºs 2 e 3, 685º-A, nº1, e 660º, nº2, todos do CPC, - diploma a que pertencem os restantes normativos a citar, uma vez desacompanhados doutra referência).
Essas proposições, nestes autos, versam sobre uma única questão:
- A de saber se à reclamação de créditos (concurso de credores) apensa a uma execução deve, ou não, ser-lhe aplicado o Regulamento das Custas Processuais em vigor à data em que o processo principal – a execução comum – teve inicio ou a legislação que, entretanto, passou a vigorar e que estava em vigor à data da entrada da referida reclamação e respectivas repercussões na decisão recorrida.
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Teremos em atenção o que já consta do relatório.
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Apreciando,
começamos, desde já, por reconhecer que a Recorrente tem razão.
Com efeito, tratando-se a reclamação de créditos (concurso de credores) de mais um processo declarativo de estrutura autónoma, mas funcionalmente subordinada ao processo executivo (cfr. Lebre de Freitas, in “ A Acção Executiva”, págs 258 e 259), correndo aquele processado, nos termos do art.º 865º, nº8, por apenso à execução respectiva, que, assim, funciona como processo principal, é evidente a natureza incidental do mesmo e, portanto, a argumentação expendida em 8 a 10, das supra transcritas conclusões está correcta.
Ou seja:
Embora o requerimento inicial (com as características de verdadeira petição inicial) da reclamação de créditos em causa tenha dado entrada em 8 de Julho, de 2011, a taxa de justiça que lhe corresponde deve ser liquidada segundo os critérios fixados na legislação de custas vigente à data da entrada em juízo do processo principal (a execução a que está apensa) – 4-05-2009 e, nesta data, o que vigorava era o Regulamento das Custas Processuais, aprovado no anexo III ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado (até essa data), pela Lei n.º 43/2008, de 27/08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28/08 e pela Lei n.ºs 64-A/2008, de 31-12, tendo entrado em vigor no dia 20 de Abril de 2009.
Nos termos desta legislação, e segundo o prescrito no nº1, do art.º 27º, do primeiro destes diplomas, na redacção que lhe foi dada pelo último (no art.º 156ª), “... as alterações às leis de processo e Regulamento das Custas Processuais, aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, respectivos incidentes, recursos e apensos”, sendo que, por força do estipulado no art.º 7ª, nºs 1 e 3, do citado RCP (Regulamento das Custas Processuais), e tendo em conta a Tabela II (na sua versão original) que aí é referida, a taxa de justiça devida nas (Execuções/) reclamações de créditos é de 2 Ucs, se o valor for até €300.000,00, ou de 4 Ucs, se o valor for igual ou superior a €300.000,01.
Logo, por força de tais preceitos, no caso presente a taxa devida é de 2Ucs e não de 4Ucs, como foi atendido no despacho atacado.
Para além disso, tendo o dito requerimento inicial entrado via CITIUS, há que aplicar o incentivo materializado no nº3, do art.º 6º, do mesmo Regulamento (na versão citada), fazendo com que, esse valor, seja reduzido a 75%.
Portanto, é este o montante devido pela Reclamante, a título de taxa de justiça, por ter impulsionado a reclamação de créditos donde provém este recurso e não aquele que consta do despacho recorrido que, tudo indica, aderiu ao teor da informação colocada na conclusão respectiva, da qual se infere a aplicação douta versão da referida Tabela II que não aquela supra mencionada.
É verdade que, à data da entrada em juízo do requerimento inicial, a indicada Tabela já tinha sofrido as alterações decorrentes da Lei 3-B/2010, de 28/04 e do DL nº52/2011, de 13 de Abril, mas, pelo que já acima expusemos, estas não lhe são aplicáveis, dado que - o processo principal (a execução) foi iniciado antes da sua vigência e é esse o momento que baliza a aplicação do regime adequado ao caso.
Convém, ainda, chamar a atenção para o que é dito pela Recorrente, no corpo das alegações deste recurso: o conceito de autonomia a que alude o nº2, do art.º 1º do RCP, onde se lê que “para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a um tributação própria.”, apenas respeita à estrutura autónoma que o processo(incidente) assume e que lhe confere a individualidade susceptível de desencadear tributação.
O mencionado normativo apenas se refere aos substratos processuais que configuram um processo com tramitação individual e, nesse sentido, autonomizado, com características próprias que pressupõem a sujeição ao pagamento de custas. Não mais do que isto.
Por outro lado, é bom lembrar que, mesmo que tivesse havido lapso na autoliquidação da taxa de justiça devida e a correspondente falha no seu pagamento, deveria ter sido dada à Reclamante a possibilidade de suprir tal falta, dentro do prazo de 10 dias subsequentes à notificação que lhe deveria ser feita, para esse fim, tendo em conta a previsão do art.º 476º dirigida às situações previstas na al.f), do art.º 474º. Ou seja, se para os casos de não ter sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou a concessão de apoio judiciário é dado, ao autor, o beneficio de o fazer nos termos e com os efeitos consignados no art.º 476º, mal se compreenderia que, registada uma incorrecção na liquidação/pagamento da taxa indicada, se cominasse a mesma, liminarmente, com o desentranhamento da petição inicial/requerimento inicial, tanto mais tendo em conta a equivalência que resulta do nº2, do art.º 150.º- A .
Por conseguinte, esta apelação tem fundamento e, por isso, é procedente.
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III- Nestes termos, acordam em julgar o recurso procedente e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que tenha em conta o supra exposto.
Custas a final.
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Maria da Graça Pereira Marques Mira