Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2360/16.2T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALBERTO RUÇO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
CONTRATO DE SEGURO
ACIDENTES PESSOAIS
DÍVIDA
VALOR
JULGADOS DE PAZ
Nº do Documento: RP201702132360/16.2T8VFR.P1
Data do Acordão: 02/13/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS N.º 643, FLS.2-6)
Área Temática: .
Sumário: I – O conceito de «cumprimento de obrigação pecuniária» constante da alínea a), do n.º 1, do artigo 9.º da Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, refere-se apenas às obrigações que são originariamente pecuniárias.
II – Os julgados de paz têm competência para conhecer de acção em que o lesado demanda a seguradora com base num contrato de seguro de acidentes pessoais, com vista a obter uma indemnização por danos que alega ter sofrido e estarem cobertos pela apólice, por se tratar, neste caso, originariamente de uma dívidas de valor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Tribunal da Relação do Porto – 5.ª Secção.
Recurso de Apelação.
Processo n.º 2360/16.2T8VFR do Tribunal Judicial da Comarca de Comarca de Aveiro – Santa Maria da Feira – Instância Local – Secção Cível – J2
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Juiz relator – Alberto Augusto Vicente Ruço
1.º Juiz-adjunto …… Ana Paula Pereira de Amorim
2.º Juiz-adjunto ……. Manuel Fernandes
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Sumário:
I – O conceito de «cumprimento de obrigação pecuniária» constante da alínea a), do n.º 1, do artigo 9.º da Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, refere-se apenas às obrigações que são originariamente pecuniárias.
II – Os julgados de paz têm competência para conhecer de acção em que o lesado demanda a seguradora com base num contrato de seguro de acidentes pessoais, com vista a obter uma indemnização por danos que alega ter sofrido e estarem cobertos pela apólice, por se tratar, neste caso, originariamente de uma dívidas de valor.
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Recorrente…………………..B… – Companhia de Seguros, S.A., com domicílio na Rua …, .., ….-… Lisboa
Recorrida……………………C…, com domicílio em Rua …, ….-… ….
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I. Relatório
a) O presente recurso vem interposto da sentença que apreciou um outro recurso interposto por B… - Companhia de Seguros, S.A., da decisão proferida no Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, o qual se julgou materialmente competente para apreciar a acção aí intentada por C… contra a ora recorrente com o fim de obter uma indemnização emergente de um acidente.
A seguradora recorrente sustenta que o contrato de seguro celebrado entre si e a autora C… configura um contrato de adesão, e, sendo assim, está excluída dos Julgados de Paz a competência para apreciar tais matérias, nos termos do art. 9.º, n.º 1, a), da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
O tribunal recorrido não lhe deu razão e daí a interposição do presente recurso.
b) As conclusões do recurso são as seguintes:
«I. A sentença que julgou improcedente o recurso do despacho proferido pelo Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, no âmbito do processo n.º 25/15-JP, que indeferiu a invocada excepção dilatória de incompetência material absoluta do Julgados de Paz de Santa Maria da Feira não pode manter-se na medida em que a sua manutenção constitui uma manifesta violação dos princípios legais vigentes, designadamente do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 78/2001;
II. A Autora, Recorrida, visa a condenação da Recorrente no pagamento de diversos valores invocando, para o efeito a existência e validade de um contrato de seguro, de acidentes pessoais; Tal contrato de seguro, no que às suas condições gerais diz respeito, configura um contrato de adesão; No exercício da sua actividade comercial, a Recorrente celebrou com a Autora C…, o contrato de seguro do ramo Acidentes Pessoais - Lazer, titulado pela apólice ……., com início em 2013.02.27, nos termos do qual assumiu, entre outras, as coberturas de despesas de tratamento, emergentes de riscos extra-profissionais, capital indicado respectivas Condições como nas Particulares, conforme consta do documento junto aos autos a fls., composto pela proposta de seguro, condições particulares, gerais e especiais (cfr. doc. n.º 1);
O contrato de seguro é um contrato de adesão, designadamente no que diz respeito às cláusulas constantes das condições gerais e especiais, cujo conteúdo e extensão não é negociável;
Sem prejuízo de as partes adequarem o contrato de seguro a condições especiais, de acordo princípio da liberdade com o contratual previsto no artigo 405.º do Código Civil;
Nos presentes autos encontra-se em discussão a inclusão ou não das alegadas lesões sofridas pela Autora nas garantias do contrato de seguro, designadamente tendo por referência o disposto na alínea 1) do n.º 2 do artigo 6.º (Exclusões Absolutas) das Condições Gerais da Apólice, onde se lê:
"(...) ficam sempre excluídas as consequências de sinistros que se traduzam em quaisquer outras doenças, quando não se prove, por diagnóstico médico inequívoco e indiscutível, que são consequência direta do acidente".
É manifesto que, tendo por referência a prova que venha a ser produzida, se impõe a análise das concretas cláusulas constantes do contrato de seguro, designadamente a prevista na alínea n do n.º 2 do artigo 6.º
Tratando-se de contratos de adesão a sua análise está vedada da competência dos Julgados de Paz, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, por contraposição com a sua anterior redacção;
A Fundamentação constante da sentença ora colocada em crise encontra-se descontextualizada, sendo certo que a presente situação encontra enquadramento na aludida alínea;
Atendendo à actual redacção da alínea b), n.º 1 do artigo 9.º e, bem assim, à questão em apreço nos autos – interpretação das cláusulas de um contrato de seguro em Função da prova que venha a ser produzida – é manifesto que se encontra vedada aos Julgados de Paz a competência para a sua apreciação;
Os Julgados de Paz, e mais concretamente o de Santa Maria da Feira, são materialmente incompetentes para julgar a presente acção, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do artigo 96.º do Código de Processo Civil;
Tal constitui excepção dilatória e dá lugar à absolvição da instância, nos termos para os efeitos do disposto no n.º1 do artigo 99.º e alínea a) do artigo 577.º do Código de Processo Civil;
Em conclusão: Face ao exposto deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ordenada a revogação da sentença proferida, designadamente no que diz respeito à (in) competência material do Julgado de Paz de Santa Maria da Feira para apreciar os presentes autos, com a consequente absolvição da Recorrente da Instância, o que desde já requer, com todas as consequências legais.
Termos em que o recurso deve merecer provimento…».
c) Não há contra-alegações.
II. Objecto do recurso
Tendo em consideração que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), o presente recurso coloca apenas uma questão:
Consiste em saber se o contrato de seguro de acidentes pessoais celebrado entre a recorrente e a autora, uma vez que configura um contrato de adesão, implica a incompetência material do julgado de paz de Santa Maria da Feira para apreciar o pedido feito pela autora, face ao disposto no art. 9.º, n.º 1, a), da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
III. Fundamentação
a) Matéria de facto a considerar
A matéria de facto a considerar é de natureza processual e ficou já explicitada no relatório que antecede.
b) Apreciação da questão objecto do recurso.
1 - A competência material dos julgado de paz em matéria cível encontra-se prevista no art. 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, dispondo a al. a) do seu n.º 1, que é o aspecto que aqui interessa focar, o seguinte:
«1 - Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir:
a) Ações que se destinem a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a um contrato de adesão; (…)».
Não vem questionada no recurso a qualificação do contrato como contrato de adesão, pelo que nada se referirá a este respeito, por nada indiciar que de facto o não seja.
Cumpre, por isso, estabelecer o que se deverá entender por acções que tenham por objecto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a um contrato de adesão, ou seja, há que determinar o conteúdo da expressão «dívida pecuniária que diga respeito a um contrato de adesão».
2 - As expressões «dívida pecuniária» e «dizer respeito a um contrato de adesão» comportam ambas um sentido lato e um sentido restrito.
Num sentido lato, dívida pecuniária é qualquer dívida cuja prestação consista na entrega de uma soma de dinheiro ao credor, num sentido restrito a dívida pecuniária é apenas aquela que originariamente é uma dívida de dinheiro [1].
Assim, se a dívida reclamada na acção tiver sido gerada por um evento danoso, originariamente é uma dívida de valor, não é originariamente uma dívida de dinheiro, pois o dinheiro só intervém como meio adequado a possibilitar a liquidação.
Com efeito, como referiu VAZ SERRA, as «dívidas de valor», «… são aquelas que, não tendo originariamente por objecto dinheiro, visto se destinarem a fazer entrar no património do credor certa quantidade de bens reais, são convertidas em dinheiro, que substitui tais bens: dado que o credor tem, fundamentalmente, direito a obter aqueles bens, para determinados fins, a conversão em dinheiro deve ser realizada segundo o valor efectivo desses bens no momento da conversão» [2].
Ou, nas palavras de ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, «Tem-se entendido que há que distinguir das obrigações pecuniárias propriamente ditas – sujeitas ao princípio nominalista – as chamadas “dívidas de valor”, as quais originariamente não são dívidas de dinheiro, antes o dinheiro funciona como substituto do valor económico de um bem ou da reintegração de um património. São dívidas que não têm directamente por objecto o dinheiro, este não é, de per se, o objecto da obrigação, antes o dinheiro surge apenas como meio necessário de liquidação da prestação. É precisamente o caso, entre outros, da obrigação de indemnização e da obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa, assim como é o caso da obrigação de restituir o valor da coisa por efeito da invalidade ou da resolução, da dívida de indemnização por expropriação e da obrigação de alimentos» [3].
Considerando o que fica dito, como se argumentou na sentença recorrida, a dívida em causa na acção não é originariamente uma dívida pecuniária, mas sim uma dívida de valor e, por isso, não se tratando originariamente de uma dívida pecuniária, não se verifica a excepção previstas na alínea a) do art. 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Com base nesta argumentação, o tribunal recorrido considerou que o julgado de paz tinha competência material para decidir a acção.
Poderá objectar-se que o argumento é frágil, por não haver a certeza de que o legislador tenha usado o conceito de dívida pecuniária em sentido estrito, em oposição ou excluindo dele as denominadas dívidas de valor.
Relativamente ao conceito «dizer respeito a um contrato de adesão», o seu sentido lato incluirá qualquer acção em que na causa de pedir figure um contrato de adesão, ainda que este não seja objecto de qualquer controvérsia; num sentido restrito incluirá apenas as acções em que seja discutida a validade ou a interpretação de alguma das cláusulas contratuais do contrato de adesão.
Assim:
(I) Numa interpretação lata da norma, a competência seria excluída quando a dívida fosse originariamente ou não pecuniária (dívida de dinheiro e de valor) e na acção se discutisse ou não a validade ou a interpretação de alguma das cláusulas contratuais do contrato de adesão.
(II) Numa interpretação restrita da norma, a competência seria excluída quando a dívida fosse originariamente pecuniária (dívida de dinheiro) e na acção se discutisse a validade ou a interpretação de alguma das cláusulas contratuais do contrato de adesão.
3 - Vejamos agora qual a razão de ser da existência da norma.
A versão primitiva da al. a), do n.º 1, do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, era esta:
«1 - Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir:
a) Acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva; …».
A actual redacção resulta da alteração introduzida pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, sendo a seguinte:
«1- Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir:
a) Ações que se destinem a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a um contrato de adesão».
O legislador substituiu o segmento «…e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva» por «…e digam respeito a um contrato de adesão».
No texto da proposta de Lei 115/XII do então Governo diz-se o seguinte:
«Em segundo lugar, propõe-se a alteração da competência em razão da matéria prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, com vista a centrar a exclusão da competência não na qualidade da pessoa do demandante, mas no tipo contratual admitido. Com efeito, dúvidas surgiram sobre a eventual desconformidade constitucional do preceito atual e considerou-se pertinente apurar a norma de modo a não admitir nos julgados de paz o julgamento de causas associadas à «litigância de massa», sem contudo subtrair às pessoas coletivas legitimidade processual ativa quando estejam em causa litígios respeitantes a obrigações pecuniárias».
Na «Proposta da Associação dos Juízes de Paz Portugueses» enviada ao Ministério da Justiça por ocasião da alteração desta norma, argumentou-se do seguinte modo:
«O problema com a redacção proposta, parece-nos, está agora relacionado com o facto de se ter centrado a exclusão no tipo contratual admitido, deixando de lado a qualidade da pessoa do demandante, quando o que deveria ser proposto, na nossa modesta opinião, era uma exclusão que tivesse na sua base estes dois pressupostos – a qualidade da pessoa do demandante e o tipo contratual admitido.
O Legislador quando redigiu a redacção da actual alínea a), do artigo 9.º teve o fito imediato de afastar da competência dos Julgados de paz a litigância de massa desencadeada por pessoas colectivas, no entanto, apesar de tal desiderato ter sido alcançado, o actual regime também afastou dos Julgados de Paz outras pessoas colectivas o que não se pretendia e, portanto, o novo pressuposto apresentado pelo projecto – a existência de contrato de adesão – resolve o problema da exclusão de outras pessoas colectivas que não as litigantes de massa, desde que seja adicionado aos restantes pressupostos existentes da redacção inicial.
Ainda assim entendemos que seja adequada uma redacção nestes moldes:
Proposta:
Art. 9.º n.º 1 alínea a): “ Acções que se destinem a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que cumulativamente, tenham por objecto o cumprimento de obrigação pecuniária, digam respeito a um contrato de adesão e que seja ou tenha sido credor originário imã pessoa colectiva”» [4].
Por sua vez, a «CCP – Confederação do Comércio e Serviços de Portugal», pronunciou-se assim:
«Art.9º e 37º (Competência em razão da matéria) Porque partilhamos das dúvidas sobre a conformidade constitucional da norma da actual alínea a) do nº 1 deste artigo, ao restringir a competência em função da qualidade (pessoa colectiva) da pessoa do demandante, concordam os com a proposta de não subtracção liminar às pessoas colectivas da legitimidade processual [5].
Face ao exposto, verifica-se que o legislador quando criou os julgados de paz quis excluir destes a litigância de massa, mas fê-lo de modo a suscitar dúvidas sobre a constitucionalidade da lei (certamente quanto à ofensa dos princípios da igualdade e do acesso ao direito), na medida em que barrava o acesso das pessoas colectivas aos julgados de paz quando fossem autoras (já não se fossem rés) em acções que tivessem como objecto obrigações pecuniárias.
É esta a ratio legis do preceito, isto é, o legislador quis excluir dos julgados de paz de acções instauradas por entidades que litigam em massa.
Por conseguinte, a interpretação do actual preceito deverá respeitar este desígnio do legislador, pois não se vislumbram outros princípios de interpretação que se lhe sobreponham no presente caso.
Como interpretar o preceito de modo a realizar o escopo do legislador com a maior amplitude possível? [6]
Afigura-se que o critério restritivo adoptado na decisão recorrida alcança esse desiderato.
Com efeito, quando o sujeito dos contratos de adesão instaura a acção e é o consumidor dos serviços prestados em massa, o mesmo não vem, por regra, exigir da entidade prestadora dos serviços a prestação de uma obrigação originariamente pecuniária [7], mas sim, como no presente caso, a prestação de uma dívida de valor (por exemplo, uma indemnização por danos).
Deste modo, interpretando a norma de modo a excepcionar da competência dos julgados de paz as acções que se destinem a efectivar o cumprimento de obrigações originariamente pecuniárias e digam respeito a um contrato de adesão, consegue-se afastar da competência dos julgados de paz a «litigância de massa» por parte das empresas que prestam serviços desta natureza e, ao mesmo tempo, possibilita-se que os consumidores se socorram dos julgados de paz para resolverem inúmeros litígios, não certamente todos, que respeitam a contratos de adesão.
4 - Conclui-se, por conseguinte, que o conceito de «cumprimento de obrigação pecuniária» constante da alínea a), do n.º 1, do artigo 9.º da Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, se refere apenas às obrigações que são originariamente pecuniárias.
Por isso, os julgados de paz são competentes para conhecer de acções que respeitam a dívidas de valor, como nos casos em que o lesado demanda uma seguradora, com base num contrato de seguro de acidentes pessoais, com vista a obter uma indemnização por danos que alega ter sofrido, como é o caso dos autos.
Face ao que acaba de se concluir, o argumento da recorrente, que se funda no facto da causa de pedir ser integrada por um contrato de adesão, é insuficiente para determinar a conclusão de que os julgados de paz carecem de competência material para julgar um pleito como o descrito nos autos.
Improcede, por conseguinte, o recurso.
IV. Decisão
Considerando o exposto, julga-se o recurso improcedente e confirma-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente.
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Porto, 13 de Fevereiro de 2017
Alberto Ruço
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
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[1] «Chamam-se obrigações pecuniárias aquelas cuja prestação debitória consiste numa quantia em dinheiro (“pecunia”), que é tomada pelo seu valor propriamente monetário» - Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4.ª edição, Coimbra Editora, pág.. 499
[2] Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 112, pág. 15.
[3] Dívidas de valor e restituição do preço em caso de invalidade ou de resolução do contrato, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 141, pág. 96. Ver também, do mesmo autor, Inflação e Direito Civil, Coimbra, 1984, pág. 23.
[4] Consultar em:http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c336470626d6c7561574e7059585270646d467a4c31684a535339305a58683062334d76634842734d5445314c56684a535638304c6e426b5a673d3d&fich=ppl115-XII_4.pdf&Inline=true.
[5] http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c336470626d6c7561574e705958527.
[6] Como referiu Manuel de Andrade, «…o intérprete há-de mover-se no âmbito das possíveis significações linguísticas do texto legal e tem de respeitar o sistema da lei, não lhe quebrando a harmonia, não lhe alterando ou rompendo a sua coerência interna» - Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 3.ª edição, Arménio Amado Editor, 1978, pág. 64.
[7] Como excepção poderão indicar-se os casos atinentes à restituição de quantias cobradas em excesso.