Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1394/20.7T8AVR-O.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: CIRE
REGIME DOS RECURSOS
Nº do Documento: RP202110281394/20.7T8AVR-O.P1
Data do Acordão: 10/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O art. 14º do CIRE não só prevê a contagem dos prazos para apresentar alegações e resposta, em sede de recurso, como ainda, determina a forma de tomar conhecimento das alegações e respostas, bem como, se processa a consulta do processo, afastando a aplicação subsidiária do regime previsto no Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Insolv-Multa-1394/20.7T8AVR-O.P1
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SUMÁRIO[1]( art. 663º/7 CPC ):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório[2]
Na presente ação de Resolução em Benefício da Massa Insolvente que corre os seus termos por apenso ao processo de insolvência de B…, como Apenso G), foi proferida sentença em 30 de janeiro de 2021.

As partes foram notificadas da sentença em 01 de fevereiro de 2021.

Em 19 de fevereiro de 2021, às 23.54:10 (UTC+00.00Europe/Lisbon) a autora C…, Lda expediu e entregou, através do sistema Citius - sistema informático de suporte à atividade dos tribunais -, as alegações de recurso da sentença.

A peça processual ficou registada no sistema com data de entrega em 20 de fevereiro de 2021.

Em 10 de março de 2021 (ref. Citius 11227971) veio a Massa Insolvente de B… apresentar a resposta ao recurso.

Em 11 de março de 2021 a secretaria liquidou a guia e procedeu à notificação da massa insolvente para pagamento da multa nos termos do art. 139º/5/6 CPC (ref. Citius 115212840), fixando-se como data limite para pagamento o dia 25 de março de 2021.

Em 16 de março de 2021 a massa insolvente veio apresentar o requerimento que se transcreve:
“ 1. O Exmo. Sr. Dr. D…, mandatário da aqui Ré, Massa insolvente B… presume-se notificado das alegações da I. colega que representa a Autora, no dia 23 de Fevereiro de 2021, ao abrigo do artº 255º do CPC.
2. Pois que aquelas alegações ficaram disponíveis no CITIUS no dia 20 de Fevereiro de 2021 – Cfr. Print que se junta como documento nº 1 e se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
3. Iniciando o prazo de 15 dias para apresentar contra-alegações no dia útil seguinte, ou seja, dia 24 de Fevereiro,
4. Sendo que o prazo terminou a 10 de Março de 2021.
5. Dia em que efetivamente as contra-alegações foram juntas aos presentes autos, pela advogada signatária, com poderes conferidos por substabelecimento.
6. Nestes termos não se verificou a prática do ato fora de prazo, pelo que não poderá ser aplicada qualquer multa”.
Termina por pedir que se considere que não é devida multa pelo facto do ato não ter sido praticado fora de prazo.

Em 26 de abril de 2021 (ref. Citius 115816745) proferiu-se o despacho que se transcreve:
“Requerimento datado de 16.03.2021:
Por manifesto lapso, aquando da prolação do despacho proferido a 15.04.2021 não se atendeu à falta de pagamento, pela ré, da multa emitida pela Secção e ao teor do requerimento em epígrafe, o que, neste momento, importa, considerar.
Por requerimento, entrado em juízo no dia 19.02.2021, pelas 23.54 horas, veio a autora interpor recurso da decisão proferida a 30.01.2021.
Preceitua o n.º 1 do art. 638.º do Código de Processo Civil [aplicável ex vi art. 17.º, n.º 1, do CIRE] que o prazo para a interposição de recursos nos processos urgente é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão.
Dispondo o n.º 5 do referido normativo que em prazo idêntico aos da interposição, pode o recorrido responder à alegação do recorrente
Ora, a decisão foi notificada a 01.02.2021, pelo que, nos termos do art. 255.º do Código de Processo Civil, presume-se no terceiro dia posterior ao da elaboração ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja – no caso a 04.02.2021.
Assim, o prazo para interposição do recurso terminou precisamente a 19.02.2021.
Não obstante, dispõe o n.º 2 do art. 14.º do CIRE, que nos recursos interpostos no processo ou em qualquer dos seus apensos, o prazo para alegações é um para todos os recorrentes, correndo em seguida um outro para todos os recorridos.
Do exposto decorre que os demais intervenientes processuais com interesse em responder à alegação da recorrente devem controlar, com especiais cautelas, o prazo para o efeito.
O regime instituído no citado art. 14.º, n.º 2, do CIRE, justifica-se por uma manifesta preocupação de celeridade processual, em virtude do carácter urgente do processo, consagrado no art. 9.º do CIRE.
Com efeito, nos termos do n.º 2 do art. 14.º do CIRE, o início da contagem do prazo para apresentação das contra-alegações pela Massa Insolvente não dependia de qualquer notificação [e, nessa medida, desta a mesma não se pode aproveitar], porquanto o prazo correria, como correu, sucessivamente, logo após o decurso do prazo da recorrente, pelo que sabendo que estava em curso o prazo para a interposição de recurso, face ao regime legal previsto na supra referida disposição legal, deveria a ré verificar nos autos se tal teria ocorrido e, na afirmativa, sendo caso disso, exercer a faculdade de resposta às alegações de recurso deduzidas – tendo, para o efeito, no caso, até 08.03.2021 [primeiro dia útil posterior ao termo do prazo, 06.03.2021, sábado].
Com fundamento no exposto se conclui que, no que respeita às contra-alegações, apresentadas a 10.03.2021, assiste razão à seção no que respeita à liquidação da multa a que alude o art. 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
Notifique e, antes de dar comprimento ao despacho que antecede, emita e remeta à ré novas guias para pagamento da multa”.

A MASSA INSOLVENTE DE B…, LDA não procedeu ao pagamento da multa e veio interpor recurso do despacho proferido em 26 de abril de 2021 (ref. Citius 115816745).

Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
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Termina por pedir que se julgue procedente o recurso, revogando-se o despacho proferido, substituindo-o por outro que ordene a subida das contra-alegações apresentadas pela recorrida Massa Insolvente de B… ao Tribunal da Relação do Porto, por se verificar que as mesmas foram apresentadas dentro do prazo legal de 15 dias concedido para o efeito.

A autora C…, Lda veio apresentar resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões:
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Termina por considerar que se deve manter o despacho recorrido.

O recurso foi admitido como recurso de apelação.

Dispensaram-se os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
A questão a decidir consiste em apurar se com a apresentação da resposta ao recurso pela MASSA INSOLVENTE DE B…, LDA é devida a multa liquidada pela secretaria, ao abrigo do art. 139º/5 /6 CPC.

2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos apurados no tribunal de 1ª instância:
- Em 30 de janeiro de 2021 foi proferida sentença.
- A sentença foi notificada a 01.02.2021.
- Por requerimento, entrado em juízo no dia 19.02.2021, pelas 23.54 horas, veio a autora interpor recurso da decisão proferida a 30.01.2021.
- A resposta ao recurso deu entrada em 10 de março de 2021.

3. O direito
O presente recurso vem interposto do despacho que considerou que na contagem do prazo para apresentar a resposta ao recurso se deve observar o regime previsto no art. 14º/2 do CIRE e que na resposta ao recurso apresentada pela massa insolvente não foi observada tal norma, ficando a sua admissão dependente do pagamento da multa liquidada pela secretaria ao abrigo do art. 139º/5/6 CPC.
A apelante considera que na contagem do prazo para apresentar a resposta ao recurso se aplica o regime previsto no Código de Processo Civil, por entender que a norma do art. 14º/2 do CIRE apenas visa determinar que o prazo para apresentar alegações e contra-alegações é igual para todos os recorrentes e recorridos e não determina o modo de contagem do prazo.
A questão que se coloca consiste em determinar o modo de contagem do prazo para apresentar a resposta ao recurso, pois a apelante não questiona que o prazo para responder ao recurso é de 15 dias, por se tratar de processo urgente. Trata-se assim de determinar se tem aplicação o critério previsto no Código de Processo Civil, ou, tão só, o regime especial previsto no art. 14º/2 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresa (DL 53/2004 de 18/03, na redação do DL 200/2004 de 18/08, com as alterações introduzidas pelo DL 116/2008 de 04/07, DL 185/2009 de 12/08, pela Lei 16/2012 de 20 de abril e o DL 79/2017 de 30 de junho – abreviadamente CIRE).
Nos termos do art. 17º do CIRE o processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código.
A norma prevista no art. 14º CIRE, sob a epígrafe “Recursos” estabelece a disciplina da fase de recurso no processo de insolvência, embargos à insolvência e demais apensos do processo de insolvência.
As especificidades desta norma afastam a aplicação subsidiária do regime do Código de Processo Civil.
Em concreto, a norma do art. 14º/2 CIRE, prevê o prazo para interposição de recurso e resposta, acautelando a existência de uma pluralidade de recorrentes ou recorridos, a qual determina que: ”em todos os recursos interpostos no processo ou em qualquer dos seus apensos, o prazo para alegações é um para todos os recorrentes, correndo em seguida um outro para todos os recorridos”.
Como observa ANA PRATA: “[o] prazo para as alegações de recurso corre em simultâneo, em primeiro lugar, para todos os recorrentes e, em segundo lugar, para todos os recorridos”[3].
A sua interpretação requer o devido enquadramento sistemático, fazendo apelo ao elemento histórico e teleológico (art. 9º/1 CC).
Este regime foi introduzido com o DL 132/93 de 23 de abril – Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e Falência – e constava do art. 230º do citado diploma, com a seguinte redação:” o prazo para alegações é um apenas para todos os recorrentes, correndo em seguida um outro para todos os recorridos”.
Na data em que foi introduzido este regime, no domínio do processo civil, nos casos de pluralidade de recorrentes ou de recorridos com advogados diferentes, vigorava a regra segundo a qual era concedido a cada um deles um prazo distinto e sucessivo, sendo a respetiva ordem determinada pelo juiz.
Previa o art. 705º/2 CPC “se houver, porém, mais de um recorrente ou mais de um recorrido com advogados diferentes, tem cada um deles para alegar um prazo distinto e sucessivo, segundo a ordem que for determinada pelo juiz”.
A aplicação do regime geral do processo civil ao processo de falência onde é frequente a pluralidade de partes, determinaria longas paralisações, com prejuízo da sua conclusão[4].
Tendo em vista a celeridade do processo o legislador optou pela solução consagrada no art. 230º/1 e desta forma passou a consagrar-se dois prazos para alegações: um para todos os recorrentes e outro, de seguida, para todos os recorridos.
O mesmo preceito contemplava a forma de garantir a notificação das alegações e da resposta, quando no nº2 determinava: ”as alegações são acompanhadas de duas fotocópias, uma das quais se destina ao arquivo do tribunal. Ficando a outra na secretaria judicial, para consulta dos interessados”.
Este regime foi instituído num tempo em que não vigorava, ainda, o sistema de notificações entre mandatários, o qual apenas foi criado com o DL 183/2000 de 10 de agosto.
Posteriormente, o Código de Processo Civil, com as alterações introduzidas pelo DL 329-A/95 de 12 de dezembro e DL 180/96 de 25 de setembro, mantidas com o DL 303/2007 de 24 de agosto e com a Lei 41/2013 de 26 de junho veio consagrar o regime previsto no art. 230º/1 do Código da Recuperação de Empresas.
Presentemente no art. 638º/5 CPC prevê-se que em prazo idêntico ao da interposição, pode o recorrido responder à alegação do recorrente.
O art. 638º/9 CPC prevê que: ”havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados diferentes, o prazo das respetivas alegações é único, incumbindo à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam”.
No domínio do Código de Processo Civil a notificação das alegações de recurso e resposta é efetuada entre os respetivos mandatários e através da plataforma Citius, como determina o art. 221ºCPC, conjugado com o art. 255º, 132º CPC e art. 26º da Portaria 280/2013 de 26 de agosto, com a redação da Portaria 267/2018 de 20 de setembro.
Porém, esta modalidade de notificações em sede de recursos, não foi transposta para o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, nem se aplica, por neste domínio vigorar um regime especial, atenta a particular natureza do processo.
A particular natureza do processo de insolvência assenta no facto de se tratar de um processo urgente e que envolve uma pluralidade de interessados, o que impõe procedimentos céleres e simples.
Efetivamente, o art. 14º do CIRE não só prevê a contagem dos prazos para apresentar alegações e resposta, como ainda, determina a forma de tomar conhecimento das alegações e respostas, bem como, se processa a consulta do processo.
Nos termos do art. 14º/3 CIRE prevê-se que “para consulta pelos interessados será extraída das alegações e contra-alegações uma única cópia, que fica à disposição dos mesmos na secretaria judicial”.
Acresce que nos termos do art. 14º/4 CIRE durante o prazo para alegações, o processo é mantido na secretaria judicial para exame e consulta pelos interessados.
A secretaria não tem de promover a notificação de qualquer das partes correndo os prazos para alegar e exercer o direito de resposta de forma sucessiva e é pela consulta das peças processuais e do processo na seção de processos que a parte tem conhecimento da existência de recurso. Este, aliás, foi o sistema previsto no art. 230º do Código da Recuperação e que se manteve no Código da Insolvência, apesar das alterações processuais introduzidas entretanto em sede de notificações entre mandatários no domínio do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 25º/1 da Portaria 280/2013 de 26 de agosto, com a redação da Portaria 267/2018 de 20 de setembro “ as notificações por transmissão eletrónica de dados são realizadas através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta no endereço eletrónico http://citius.tribunaisnet.mi.pt.”
Face ao disposto no art. 26º/1 Portaria 280/2013 de 26 de agosto, com a redação da Portaria 267/2018 de 20 de setembro, o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais assegura, mediante indicação do mandatário notificante, a notificação por transmissão eletrónica de dados automaticamente apôs a apresentação de qualquer peça processual ou documentos através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais
Apenas mediante indicação do mandatário notificante pode o sistema assegurar a notificação automática aos demais mandatários.
Contudo, o regime das notificações eletrónicas apenas assegura a notificação por transmissão eletrónica do ato. Os efeitos da notificação estão previstos no Código de Processo Civil ou em lei especial, quando dispõe sobre tal matéria.
O regime das notificações eletrónicas deve ser analisado em função da especificidade dos processos em que se insere a notificação e no caso do processo de insolvência, em sede de recurso, face à previsão do art. 14º/2/3/4 do CIRE a notificação eletrónica não é obrigatória, nem é determinante para a contagem do prazo de resposta ao recurso.
Daqui decorre que o prazo para responder ao recurso é sucessivo e inicia-se com o termo do prazo para alegações, independentemente da notificação eletrónica entre mandatário das alegações.
A presente ação segue os seus termos por apenso ao processo de insolvência e por isso, ao prazo para apresentar a resposta ao recurso aplica-se o regime previsto no art. 14º/2/3/4 CIRE.
As alegações de recurso deram entrada no tribunal no termo do prazo de 15 dias a contar da data da notificação da sentença, pois ficou registado no sistema como data de expedição e entrega o dia 19 de fevereiro de 2021.
No dia imediatamente seguinte, 20 de fevereiro de 2021, operou-se o registo no sistema Citius. Porém, tal circunstância mostra-se irrelevante, porque a peça processual entrou dentro do prazo, ainda que poucos minutos antes das zero horas do dia 20 de fevereiro de 2021. Acresce que a consulta das alegações faz-se na secretaria do tribunal e o início do prazo para apresentar a resposta ao recurso não depende da notificação das alegações pelo mandatário da parte.
A resposta ao recurso deu entrada em tribunal depois de decorrido o prazo de 15 dias, pois o prazo terminava no dia 08 de março de 2021 e a resposta deu entrada em 10 de março de 2021.
O prazo para responder ao recurso é um prazo perentório, o que significa que excedido o prazo extingue-se o direito de o praticar (art. 139º/3 CPC).
Assim não será se ocorrer justo impedimento, ou, caso o ato seja praticado nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento de multa (art. 139º/5 CPC).
Conclui-se que o despacho recorrido não merece censura, quando considerou ser devida a multa prevista no art. 139º/5/6 CPC, porque a resposta deu entrada em tribunal depois de decorrido o prazo de 15 dias, ainda que nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo.
Improcedem as conclusões de recurso.

Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário.

III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar o despacho.

Custas a cargo da apelante, sem prejuízo do apoio judiciário.
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Porto, 28 de outubro de 2021
(processei e revi – art. 131º/6 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Manuel Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
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[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] O relatório foi elaborado mediante consulta do apenso G), através do sistema informático CITIUS e uma vez disponibilizado o respetivo acompanhamento do processo pelo tribunal de 1ª instância.
[3] ANA PRATA et al CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS ANOTADO, Almedina, 2013, pag. 43.
[4] Cfr. LUÍS A. CARVALHO FERNANDES – JOÃO LABAREDA, Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado, Quid Juris, Sociedade Editora, Lda, Lisboa, 1995, pag. 510.