Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
61/14.5TTMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL SÃO PEDRO SOEIRO
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
COMUNICAÇÃO
Nº do Documento: RP2015030961/14.5TTMAI.P1
Data do Acordão: 03/09/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – O trabalhador pode resolver o contrato, com fundamento em justa causa, devendo para o efeito, comunicar por escrito, ao empregador indicando, de forma sucinta, os factos que considera relevantes para o efeito, nos 30 dias subsequentes ao seu conhecimento.
II – Não se exige uma descrição circunstanciada dos factos, como acontece na nota de culpa, mas é necessário enunciar os fundamentos da resolução imediata do contrato de forma a permitir ao empregador a sua avaliação e, eventualmente, a apreciação judicial da justa causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº61/14.5TTMAI.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto – Secção Social

B…, residente na rua …, …, .ª Esq., no porto veio intentar a presente acção declarativa de condenação com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra C…, Ldª, com sede na … pedindo:
a) Qualifique o contrato celebrado entre o autor e a ré em fevereiro de 1995 como um contrato individual de trabalho a tempo integral, assim o declarando, com todos os efeitos legais daí advenientes;
b) Reconheça e declare que o autor exercia de facto e de direito funções de director comercial da divisão “Especialidades” de Plásticos, Poliuretanos, Couros Sintéticos, Resinas, Têxtil e Química Fina (Cosmética, Farmácia e Detergência);
c) Reconheça e declare que o autor era remunerado com uma prestação salarial mensal de € 6.231,05, constituído pelos seguintes montantes:
1) € 2.153,86 de salário base;
2) € 3.166,00 de salário variável;
3) € 919,19 de salário recebido em espécie;
d) Reconheça e declare que as causas justificativas evidenciadas pelo autor na sua comunicação de 14 de outubro de 2013:
1) Cálculo desfasado para baixo do montante salarial que incide sobre a margem das vendas efetuadas – componente variável, em défice motivado pelo abaixamento artificial das margens negociais nas condições contratualmente acordadas;
2) Paulatina alteração das condições de contrato de trabalho (deslocalização dos poderes de decisão, perda de confidencialidade entre os efetivos intervenientes do negócio, viciação da livre concorrência …);
3) E, consequente despromoção ou descaracterização da categoria profissional; Constituem justa causa para resolução do contrato de trabalho por parte do autor;
e) Reconheça como válido o direito do autor resolver o contrato e declare-o resolvido, unilateralmente pelo autor, com justa causa, nos termos do disposto nas alíneas a), b) e e) do artigo 394.º do Código do Trabalho;
f) Reconheça e declare que os factos constitutivos do direito do autor consubstanciam uma elevada ilicitude da entidade empregadora, aqui ré;
g) Arbitre e condene a ré no pagamento ao autor duma indemnização de € 174.874,42, nos termos do disposto no artigo 396.º do Código do Trabalho;
h) Condene a ré ao pagamento de custas e legais acréscimos.

Alegou, em síntese, que celebrou com a Ré, na data denominada “D…, Ldª, um contrato verbal de trabalho sem termo, com inicio em Fevereiro de 1995 para exercer as funções de Técnico Comercial.
Em inícios de Maio de 1999, acordaram que o A. passaria a exercer as funções de Director Comercial da Divisão “Especialidades” da C…, ainda dominada D…, Ldª., ocupando-se da comercialização de tintas e vernizes, plásticos, poliuretanos, couros sintéticos, resinas, têxteis e química fina (cosmética, farmácia e detergência, sendo supervisor de duas “técnicas comerciais”.
A remuneração mensal do A. era composta pelo valor fixo de 2.153,86€; valor variável, em média de 2.542,92 € e valor em espécie (disponibilidade de viatura, combustível, despesas de representação, seguro de saúde e telemóvel, num valo médio mensal de 919,19 €, embora no último ano do contrato a remuneração variável tenha diminuído.
Tendo as suas funções sido postas em causa, nomeadamente começou a receber instruções do Director, do poder do grupo internacional e, consequentemente, os seus poderes de criação, desenvolvimento, angariação, contratação e negociação com os fornecedores e clientes, tentando ainda a Ré impor ao A. a categoria profissional de Gestor de Divisão. A sua retribuição diminuiu pois a parte da retribuição variável estava dependente da venda dos produtos. Perante tais factos o A reclamou junto da entidade patronal e, não obtendo solução, comunicou a resolução do contrato por justa causa, por carta datada de 14.10.2013.
Na data da resolução do contrato o A. tinha 18 anos, 8 meses e 14 dias de serviço, assim conclui, tem direito aos pedidos supra enunciados.

Realizada a audiência de partes, sem obter acordo, contestou a Ré dizendo, em síntese, que o A. foi contratado com a categoria profissional de “técnico comercial” e posteriormente promovido a “Gestor de Divisão”. A relação manteve-se até ao dia 15.10.2013, data em que o A., sem justificação decidiu resolver o contrato, com alegada justa causa. À data da cessação do contrato o A. auferia a retribuição base mensal ilíquida de € 2.153,86 e uma gratificação anual, cujo pagamento era efectuado em duas prestações, sem carácter remuneratório, tendo em conta os resultados de cada departamento e da empresa. A viatura atribuída era um instrumento de trabalho, podendo ser retirada a qualquer momento, sendo a utilização da mesma para fins particulares apenas um acto de tolerância, assim, como o combustível e telefone, pelo que, tais não constituem retribuição em espécie e pagava despesas de representação.
Inexiste justa causa de resolução e os factos invocados já teriam decorrido mais de 30 dias sobre o conhecimento e, por isso, mesmo que fundamentassem a resolução do contrato já teriam caducado.
O A. alega factos que não constam da carta de resolução e só estes podem fundamentar a resolução e, além disso, fá-lo de forma genérica não os concretizando. No entanto, refere, não houve descaracterização das funções nem diminuição da retribuição.
Conclui pela inexistência de justa causa de resolução e, portanto pela improcedência da acção, mas havendo lugar a indemnização esta só poderia ser calculada de acordo com a retribuição base.
Diz, ainda que o A litiga de má fé, dado que os factos alegados são um amontoado de inverdades, que causando-lhe despesas, nomeadamente, com a acção e honorários de advogado, deve o A. ser condenado a pagar-lhe a indemnização no montante de € 2.800,00
E, pede em reconvenção, pelos prejuízos causados, uma indemnização no montante de € 4.307,72, bem como quantia que se vier apurar em liquidação de sentença quer pela inexistência de justa causa de resolução quer por o A. ainda na pendência da relação laboral. Em 6.10.2013, constituiu uma empresa concorrencial à da Ré.

Respondeu o A. impugnando a matéria de facto alegada relativamente à excepção de caducidade, ao pedido de litigância de má fé e ao pedido reconvencional, concluindo pela procedência da acção e improcedência do pedido reconvencional.

Foi proferido despacho a admitir o pedido reconvencional e, de seguida, elaborado despacho saneador e, tendo-se entendido que os autos reuniam todos elementos necessários à decisão de mérito, foi proferida decisão que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré do pedido e a reconvenção procedente condenando o A. a pagar à Ré a quantia de € 4.307,72.

Inconformado veio o A. interpor o presente recurso concluindo:

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Contra alegou a Ré concluindo:

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O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu o parecer de fls.188 a 194, no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto:
«1 – Autor e ré, à época denominada “D…, Lda.”, celebraram um contrato de trabalho verbal sem termo no início do mês de fevereiro de 1995, para que aquele passasse a exercer funções de “Técnico Comercial” ao serviço desta.
2 – O autor enviou à ré uma carta datada de 14 de outubro de 2013, por esta rececionada, com o seguinte teor:
“…
Dado V. Exªs manterem posição de não liquidação dos valores salariais que me são devidos (calculo desfasado para baixo do montante salarial que incide sobre a margem das vendas efetuadas – componente variável em défice motivado por abaixamento artificial das margens negociais), nas condições contratualmente acordadas e da paulatina alteração das condições do contrato de trabalho (deslocalização dos poderes de decisão, perda de confidencialidade entre os efetivos intervenientes do negócio, viciação da livre concorrência …) e consequente despromoção ou descaracterização da categoria profissional, conforme prometido e acordado, venho resolver, com justa causa, o meu contrato de trabalho, a partir da presente data, considerando o disposto nas alíneas a), b) e e) do n.º2 e ainda a alínea c) do n.º3, todas do artigo 394.º do Código do Trabalho.
…”.
3 – À data referida em 2, o autor auferia o valor remuneratório mensal fixo de € 2.153,86.»

O DIREITO.
Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação do recorrente, não podendo o Tribunal “ad quem” apreciar as questões que, não sendo de conhecimento oficioso, nelas não estejam incluídas. (arts.637º, nº2 e 639º do Cód. Proc. Civil).
Assim, as questões que se colocam são:
- saber se devia ser aditada à matéria de facto o teor do documento 7 e demais documentos juntos por terem interesse para a decisão da causa.
- Se a carta de resolução do contrato preenche os requisitos insertos no art.395º do CT.
- Se os autos devem prosseguir para apurar da existência de justa causa de resolução do contrato.
O Tribunal a quo julgou a presente acção improcedente por ter entendido que a “resolução operada pelo autor se apresenta como não fundamentada, estando vedado ao tribunal pronunciar-se quanto aos factos invocados na petição inicial.
O desrespeito das exigências formuladas no artigo 395.º do Código do Trabalho – inobservância de forma escrita, indicação insuficiente dos factos justificativos da resolução, ultrapassagem do prazo de caducidade – determina a ilicitude/irregularidade, que não a invalidade/ineficácia, da rutura contratual promovida pelo trabalhador. Tal significa que, embora a resolução do contrato seja válida e eficaz, pois que é absoluta a liberdade de desvinculação do trabalhador, in casu o autor não terá direito à indemnização a que alude o artigo 396.º do Código do Trabalho.”
Como a apreciação da 1ª e 3ª questão colocada depende da solução dada à 2º questão, debrucemo-nos sobre esta – a carta de resolução enviada pelo Recorrente à Ré preenche os requisitos insertos no art.395º do CT/2013, aplicável ao caso, atento à data de resolução do contrato – 14.10.2013 e dos factos que o fundamentam.
Dispõe o art.394º do CT/2013:
“1. Ocorrendo justa causa o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
2. Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) aplicação de sanção abusiva;
d) falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante legítimo.”
E, preceitua o nº1 do art.395º do mesmo Código que “o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.
Resulta das disposições legais transcritas que o trabalhador pode resolver o contrato, com fundamento em justa causa, devendo para o efeito, comunicar por escrito, ao empregador indicando, de forma sucinta, os factos que considera relevantes para o efeito, nos 30 dias subsequentes ao seu conhecimento. Não se exige uma descrição circunstanciada dos factos, como acontece na nota de culpa, que é necessário dar a conhecer ao trabalhador todos os factos que lhe são imputáveis, mas somente enunciar os fundamentos da resolução imediata de forma que permita ao empregador avalizar dos mesmos e, se necessário, a apreciação judicial da justa causa.
Existe, assim, no caso de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador uma menor exigência, embora os motivos que a fundamenta têm de estar delimitados e concretizados, têm de constar da carta de resolução e, só esses factos, que não outros podem ser invocados judicialmente.
Mas, como escreve João Leal Amado in Contrato de Trabalho, 4ª ed., pág.451 “Não é, ..indispensável proceder a uma descrição circunstanciada dos factos, bastando uma indicação sucinta dos mesmos, de modo a permitir, se necessário, a apreciação de justa causa invocada pelo trabalhador.”
Dessa indicação depende a atendibilidade dos factos invocados pelo trabalhador para justificar a cessação imediata do contrato. Por isso, é essencial que a descrição factual efectuada de forma sucinta na missiva resolutória permita, por si só, a apreciação judicial da existência de justa causa para a resolução.
Como, se escreve no Ac. desta Relasção17.11.2014, proc. nº739/12.8TTMTS-A.P1, publicado in wwwdjsi.pt citando Ricardo Nascimento, in Cessão do Contrato de Trabalho, especial por iniciativa do trabalhador, Coimbra 2008, pág.246, “existe assim uma menor exigência formal na resolução do contrato por iniciativa do trabalhador em relação ao despedimento por facto imputável ao trabalhador e compreende-se a diferença: no primeiro caso, trata-se somente de anunciar à contraparte o fundamento de uma rescisão imediata, em termos tais que permitam, se necessário, apreciação judicial da justa causa alegada, enquanto no segundo, a descrição factual insere-se num processo de despedimento, sendo a mesma essencial para a defesa do trabalhador, já que as suas possibilidades de defesa dependem do conhecimento dos factos de que é acusado". Não obstante, continua, “embora a indicação dos motivos que fundamentam a resolução contratual por parte do trabalhador possa ser efetuada de forma sucinta, os mesmos têm, cum grano salis, que delimitar espacio-temporalmente os factos integradores desses motivos. Só esses factos, e não outros, podem ser invocados judicialmente, em sede de acção indemnizatória”
Como se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05 de Janeiro de 2012, Recurso n.º 2059/05.5TTLSB.L1.S1 - 4.ª Secção, também citado no aludido acórdão desta Relação, “na comunicação escrita que corporiza a resolução, deve o trabalhador indicar os factos concretos que o levaram a tomar essa atitude, o que deverá ser feito de forma sucinta, mas clara e suficiente para permitir a apreciação judicial da existência de justa causa, tendo em atenção que só os factos indicados na comunicação, e não outros, são atendíveis para a justificar judicialmente”.
No caso sub judice a carta enviada pelo Recorrente à Ré para justificar a resolução do contrato de trabalho com justa causa tem o seguinte teor: “
Dado V. Exªs manterem posição de não liquidação dos valores salariais que me são devidos (calculo desfasado para baixo do montante salarial que incide sobre a margem das vendas efetuadas – componente variável em défice motivado por abaixamento artificial das margens negociais), nas condições contratualmente acordadas e da paulatina alteração das condições do contrato de trabalho (deslocalização dos poderes de decisão, perda de confidencialidade entre os efetivos intervenientes do negócio, viciação da livre concorrência …) e consequente despromoção ou descaracterização da categoria profissional, conforme prometido e acordado, venho resolver, com justa causa, o meu contrato de trabalho, a partir da presente data, considerando o disposto nas alíneas a), b) e e) do n.º2 e ainda a alínea c) do n.º3, todas do artigo 394.º do Código do Trabalho.
…”.
Analisado o conteúdo desta carta verifica-se que não é possível à entidade patronal saber quais são os motivos concretos que inviabilizam a manutenção da relação laboral. O Recorrente não indica factos concretos localizados no tempo, limita-se, em termos genéricos a referir que não lhe são liquidados valores salariais devidos, sem dizer quais, em que data deviam ser pagos e qual o montante e que foram alteradas as condições do contrato com deslocalização dos poderes de decisão, sem dizer em que termos isso o afecta, com perda de confidencialidade entre os efectivos intervenientes no negócio, sem apontar como e porque se verifica essa perda de confidencialidade, e com viciação da livre concorrência, sem explicitar minimamente como ocorre a viciação da livre concorrência.
Refere ainda que, a deslocalização dos poderes de decisão, a perda de confidencialidade e a viciação da livre concorrência tem como consequência a despromoção ou descaracterização da categoria profissional, sem contudo referir como e porquê e desde quando.
Assim, tendo os factos integrantes da justa causa de resolução do contrato de constar expressamente, embora de forma sucinta na carta de resolução, e só os factos nela alegados podem servir de fundamento à resolução por justa causa, temos de concluir, como na decisão recorrida, que “, estamos aqui perante uma comunicação que não contém factos concretos, mas antes afirmações genéricas, conclusivas e juízos de valor, sem qualquer referência temporal concreta que permita situar os motivos invocados no tempo,…”
Não se encontrando a carta de resolução fundamentada e sendo com base nos factos alegados neste que se afere da existência ou não de justa causa, está vedado ao tribunal pronunciar-se quanto aos demais factos invocados, nomeadamente, do referido no documento 7 e nos demais.
Pelo que, não cumprindo o Recorrente as exigências elencadas no art.395º do CT - a indicação insuficiente dos factos justificativos da resolução – a resolução apesar de válida e eficaz pois, o trabalhador em qualquer altura pode fazer cessar o contrato, não configura uma resolução contratual com justa causa.
Assim, tendo os autos todos os elementos para concluir como concluiu- que o Recorrente não invoca factos concretos localizáveis espaço-temporalmente - ficam prejudicadas as demais questões, isto é, não tem qualquer interesse aditar-se à matéria de facto o constante do doc.7 -, junto a fls 62 carta dirigida pelo Recorrente à Ré, onde demonstra a profunda discordância com a politica desta- e demais documentos juntos – recibos de vencimentos e troca de mensagens enviadas de e para os clientes – nem os autos prosseguir porque nada há que apurar no sentido de uma solução jurídica diferente.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação do Recorrente, mantendo-se a decisão recorrida.

Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.

Porto, 2015.03.09
Isabel São Pedro Soeiro
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha