Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
15132/18.0T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA
PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
PROCESSO CRIME
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
Nº do Documento: RP2020061515132/18.0T8PRT.P1
Data do Acordão: 06/15/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para que funcione a regra do disposto no art. 498.º, n.º3 CC (prazo de prescrição do direito a indemnização superior a três anos) é apenas necessário que, em abstrato, os factos invocados pelo autor na petição inicial sejam suscetíveis de integrar a facti species criminal, independentemente da existência de processo criminal.
II - A instauração e subsequente tramitação do processo-crime tem consequências jurídicas sobre o início da contagem do prazo prescricional ou sobre a sua interrupção, uma vez que o art. 306.º, n.º 1 CC, estabelece que O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
III- A pendência do processo crime (inquérito) representa uma interrupção contínua ou continuada («ex vi», do art.º 323.º n.ºs 1 e 4, do C. Civil), interrupção esta que cessará quando o lesado for notificado do arquivamento (ou desfecho final) do processo crime instaurado, caso em que voltará a decorrer o prazo de prescrição.
IV - A petição inicial é a base do processo e baliza os termos da acção, identificando-a, sendo para tal essencial a exposição dos fundamentos de facto, o acto ou facto jurídico concreto donde emerge a pretensão do autor
V – Em ação de responsabilidade civil em que o direito indemnizatório que se exercita se faz emergir de furto cometido pelo R. não é suficientemente caraterizador da causa de pedir a simples imputação ao R. da “autoria moral” de um crime de furto sem alegação de que este, por si ou por interposta pessoa, se apropriou dos bens do lesado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 15132/18.0T8PRT.P1

Sumário do acórdão elaborado pela relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Relatório
AUTOR: B…, divorciado, residente na Pç. …, AP …., ….-… Porto,
RÉU: C…, com domicílio na Rua …, …., 4.º andar, ….-… PORTO

Por via da presente ação declarativa, pretende o A. seja o R. condenado a pagar-lhe a quantia de € 1.500,00, por danos patrimoniais e de € 6.000,00, por danos não patrimoniais.
Para tanto invoca a violação pelo R. do seu direito de personalidade (art. 70.º CC), imputando-lhe a prática de factos que qualifica como crime de ameaça e como crime de furto, afirmando que o mesmo, a 14.10.2010, se dirigiu a terceira pessoa dizendo que “se tivesse dinheiro, mandava matar o B…” (aqui A.), tendo nesse dia sido o autor moral do furto de bens e documentos do A. que se encontravam no interior de um veículo automóvel.

Em contestação, defendeu-se o R. por exceção, invocando a prescrição do seu direito considerando a data dos factos imputados – 2010 – e o disposto no art. 498.º CC.

Exercendo o contraditório perante tal exceção, o A. invoca o prazo de prescrição correspondente ao disposto no art. 118.º, n.º 1 b) CP, por força do disposto no n.º 3 do art. 498.º CC, uma vez que está em causa furto qualificado (art. 204.º, n.º 1 b) CP), tendo existido procedimento criminal que foi arquivado antes de o A. poder aí exercer a sua pretensão cível.

A 29.1.2020 foi proferida sentença julgando a ação improcedente.
Foram aí dados como provados os seguintes factos:
A)
Em 2.1.2011 o autor apresentou uma denúncia de furto uma viatura com a matrícula ..-..-QB, da qual referiu ser usufrutuário e que veio dar origem ao processo n.º 9/11.9PPPRT.
B)
O autor foi notificado em 2.1.2011 para, querendo, deduzir pedido de indemnização cível devendo manifestar no processo até ao encerramento do inquérito o propósito de o fazer.
C)
O autor referiu nessa data o furto dos seguintes:
(...)
D)
Posteriormente em 7.1.2011 e em requerimento apresentado ao processo 9/11.9T8PRT referiu os seguintes bens furtados
Do porta-luvas levaram toda a documentação do veículo, nomeadamente a documentação da FORD, da propriedade do veículo, do seguro na Companhia de Seguro D…, Inspeção do automóvel e contrato e documentação da Via Verde;
Da bagageira levaram um saco grande de viagem de cor verde-escuro com 25 camisas e uma calças jeans que iam para engomar; um saco pequeno com uma bíblia dentro, uma camisola e um vidro partido de casa de banho que ia para ser arranjado (….)
E)
E indicando como principal suspeito o aqui réu, C….
F)
O aqui réu foi constituído arguido.
G)
O processo crime foi arquivado porque a proprietária do veículo desistiu da queixa tendo sido proferido em 16.11.2011 pelo Ministério Público o seguinte despacho:
(…)
H)
A presente ação foi instaurada a 2.7.2018.
Quanto ao crime de ameaça, considerou-se o prazo de prescrição de 5 anos (arts. 153.º e 118.º, n.º 1 al. c) CP).

Já no que tange ao crime de furto qualificado, o prazo de prescrição seria de 10 anos, mas escreve-se na decisão recorrida o seguinte:
tendo por base a petição inicial corrigida continua a falhar a alegação de factos dos quais se possa concluir pela alegada autoria de um crime de furto quedando-se o autor em expressões conclusivas e/ou de direito.
Não há, pois, factualidade alegada que provada permita imputar ao réu a prática, do crime de furto de viatura e de bens a alegação, sendo certo que a conclusiva alegação de que foi pelo menos o autor moral também não o permitirá.
Na verdade e, se atentarmos no conceito de autoria da prática de crime quer de autoria imediata, de co-autoria, de autoria mediata e da instigação a que se alude no art. 26º do Código Penal e do que constituam atos de um agente para se que possa concluir que praticou o crime de furto, apenas se pode concluir que não há matéria de facto alegada nem mesmo após o tribunal determinar a correção da p.i..
Assim inexistindo factualidade que a provar-se permita concluir pela atuação ilícita do réu como autor material e/ou moral de um crime de furto falece, desde logo, o primeiro dos pressupostos da responsabilidade civil ficando, assim prejudicada apreciação dos demais pressupostos.

Desta decisão recorre o A., visando a sua revogação, por meio dos argumentos que assim sintetiza nas suas conclusões:
1. O recorrente não se conforma com a douta sentença proferida, por entender que existiu errada aplicação do Direito.
DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR
2. Entende o Recorrente que se verifica erro de julgamento ao se considerar que, no caso dos autos, o procedimento criminal foi arquivado por decisão proferida em 16.11.2011 e que, por esse motivo, o prazo de prescrição começou a contar nessa data.
3. Na verdade, apenas em Junho de 2016 é que os autos de processo-crime que correram termos sob o número 9/11.9PPRT foram devidamente encerrados.
4. Pelo que, apenas a partir de tal data poderá começar a correr prazo de prescrição.
5. Para além disso, o A. apresentou pedido de nomeação de patrono para a instauração da presente ação no dia 12.05.2017.
6. Pelo que a presente ação deverá considerar-se proposta no dia 12.05.2017.
7. Assim, não se poderá verificar a prescrição do direito do Autor.
DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FACTUALIDADE SUFICIENTE:
8. Não concorda, ainda, o Recorrente com o entendimento de que não existe matéria de facto alegada que, uma vez provada, permita imputar ao Réu a prática do referido crime.
9. Pois o A. alegou, para além do mais, que “foi o Réu o autor, pelo menos, moral, do furto da viatura e dos bens” e que “o Réu praticou factos ilícitos que se consubstanciaram em ameaças destinadas a limitar o Autor na sua liberdade e autodeterminação e encomendou um furto que causou danos materiais ao Autor”, “danos materiais correspondentes aos bens que lhe foram furtados e que estão descritos”.
10. Pelo que, o Autor imputou ao Réu factos que integram a conduta ilícita e típica do furto da viatura em causa.
11. Sendo elementos constitutivos do crime de furto, a subtracção de coisa móvel alheia e a ilegítima intenção de apropriação.
12. Para além disto, e para que se possa qualificar este crime, é necessário que a coisa móvel alheia se encontre colocada ou transportada em veículo.
13. Todos elementos constitutivos alegados pelo Recorrente.
14. Desta forma, não poderá a pretensão do Autor ser negada, devendo a douta sentença ser revogada e os autos prosseguirem para julgamento.

Houve contra-alegações por via das quais o recorrido pugna pela manutenção da decisão recorrida.

Questões a decidir tendo em conta o objeto do processo tal como se acha definido pelas conclusões de recurso (arts. 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2 CPC):
Da verificação da prescrição pelo crime de ameaça.
Da concretização alegatória dos factos donde promana a obrigação de indemnizar.

Fundamentação de facto
Para além dos factos acima descritos relativos ao iter processual e aos constantes da decisão de primeira instância que acima se transcreveu, resulta dos documentos juntos com as alegações de recurso o seguinte:
A 23.2.2015, o aqui A. apresentou requerimento de reabertura dos autos de inquérito com o n.º 9/11.9PPPRT, tendo os mesmos sido declarados reabertos por despacho do MP, datado de 18.3.2015.
O processo criminal foi de novo encerrado por despacho de arquivamento proferido a 1.7.2015.
A 17.9.2015, o aqui A. apresentou requerimento de abertura de instrução o qual foi rejeitado por despacho de 19.10.2015.
O ali assistente e aqui A. recorreu de tal despacho tendo vindo a ser proferido acórdão a 11.5.2016, mantendo a decisão recorrida.
O A. apresentou pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono a 12.5.2017.

Fundamentação de direito
Quanto ao crime de ameaça
Prevê o disposto no art. 498.º, n.º 1 CC que prescreve no prazo de 3 anos o direito de indemnização a contar da data em que o lesado teve conhecimento de tal direito.
Todavia, se os factos ilícitos constituírem crime para o qual a lei penal preveja prescrição mais alargada é esse prazo que se aplica (n.º 3 daquele normativo).
Os principais fundamentos da prescrição são: a probabilidade de ter sido feito o pagamento; a presunção de renúncia do credor; a sanção da negligência do credor; a consolidação de situações de facto; a protecção do devedor contra a dificuldade de prova do pagamento; a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos; a necessidade de sanear a vida jurídica de direitos praticamente caducos; a necessidade de promover o exercício oportuno dos direitos[1].
Ora, o crime de ameaça acha-se previsto no art. 153.º CP e é punível com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias. O prazo de prescrição do procedimento criminal é de 5 anos (art. 115.º, n.º 1 al. c) CP) e o crime tem natureza semi-pública posto que o procedimento criminal depende de queixa (n.º 2 do art. 153.º CP).
Embora em processo penal vigore o princípio da adesão (art. 71.º CPP), a dedução do pedido cível em separado pode ocorrer quando o procedimento criminal depender de queixa ou de acusação particular (art. 72.º, n.º 1 al. c) CPP).
Para que funcione a regra do disposto no art. 498.º, n.º3 CC (prazo de prescrição do direito a indemnização superior a três anos), é apenas necessário que, em abstrato, os factos invocados pelo autor na petição inicial sejam suscetíveis de integrar a facti species criminal, independentemente da existência de processo criminal[2].
Porém, a instauração e subsequente tramitação do processo-crime tem consequências jurídicas sobre o início da contagem do prazo prescricional ou sobre a sua interrupção, uma vez que o art. 306.º, n.º 1 CC, estabelece que O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
Assim, A pendência do processo crime (inquérito) como que representa uma interrupção contínua ou continuada («ex vi», do art.º 323.º n.ºs 1 e 4, do C. Civil), quer para o lesante, quer para aqueles que com ele são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos, interrupção esta que cessará naturalmente quando o lesado for notificado do arquivamento (ou desfecho final) do processo crime adrede instaurado (Ac. STJ, de 22.1.04, Proc. 03B4084).
Instaurado inquérito criminal por crime público, arquivado que seja por qualquer motivo, não obstante a verificação de pressupostos da dedução do pedido cível em separado, o prazo de prescrição do respectivo direito de indemnização só se inicia depois do conhecimento pelos interessados daquele arquivamento. (Ac. STJ, de 31.1.07, Proc. 06A4620).
Com a participação dos factos (em abstracto criminalmente relevantes) ao Ministério Público ou às entidades policiais competentes, se interromperá o prazo de prescrição contemplado no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil, não começando, de resto, este a correr enquanto se encontrar pendente o processo penal impeditivo da propositura da acção cível em separado (Ac. de 22.1.04, Proc. 03B4084).
Aqui chegados, resta-nos verificar que o processo criminal esteve pendente em diversos momentos, tendo sido encerrado por despacho de arquivamento de 16.11.2011, altura em que se iniciou o prazo de prescrição de cinco anos que esteve a decorrer ate à reabertura do processo criminal, em 18.3.2015, tendo decorrido cerca de três anos e quatro meses.
E, desde aquela data até ao encerramento final (acórdão que confirmou o despacho de não admissão da instrução), a 11.5.2016, não decorreu tal prazo de prescrição, voltando a iniciar-se nessa data.
Veja-se, contudo, que o prazo de prescrição só se interrompe com a citação para a ação e não com a propositura da ação (art. 323.º, n.º 1 CC) não sendo de aplicar aqui o disposto no art. 33.º da Lei 34/04, de 29.7, sendo que a citação dos autos ocorreu a 17.10.2018 (art. 323.º, n.ºs 3 e 4 CPC e fls. 66 a 68), ou seja, mais de dois anos após o encerramento dos autos de processo criminal, pelo que, acrescendo os três anos e quatro meses que anteriormente já tinham decorrido, temos que o prazo prescricional de cinco anos já havia decorrido, sendo de manter a decisão de primeira instância de improcedência do pedido nesta parte.

Quanto ao crime de furto qualificado
Como dispõe o artigo 552.º, n.º 1, al. d), do CPC, na petição inicial deve o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção.
A referida exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir tem que ser descrita/narrada diretamente na petição inicial e não por remissão para documentos.
Os documentos constituem um meio de prova dos factos alegados, mas a alegação destes tem de ser feita no local próprio – no caso do autor, na petição inicial.
Como já referia Manuel de Andrade, a petição inicial é a base do processo e baliza os termos da acção, identificando-a, sendo para tal essencial a exposição dos fundamentos de facto, o acto ou facto jurídico concreto donde emerge a pretensão do autor[3].
Em idêntico sentido, se pronunciam, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[4], que consideram que a petição inicial tem como função pedir ao tribunal o meio de tutela jurisdicional destinado à reparação da violação ou ao afastamento da ameaça e entre as suas indicações mais importantes, destaca-se a narração dos factos que servem de fundamento à acção, sendo que para tal, não basta a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor assenta a sua pretensão, mas sim os factos concretos – o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido.
Considera a decisão recorrida que no articulado introdutório da presente lide se não acha concretizado ao nível da descrição factual a atuação que o A. pretende imputar ao R. e, na realidade, compulsando a segunda petição inicial apresentada na sequência do convite ao aperfeiçoamento (art. 590.º, n.º 2 b) e 4 CPC), verificamos que ali se limita o A. a afirmar que o R. foi, pelo menos, o autor moral do furto da viatura e dos bens.
Em lado algum deste articulado se afirma ter-se o réu apoderado (e como o teria feito) por si ou através de outrem, dos bens do autor, sendo conceitos de direito a referência a furto, a roubo ou a autoria moral. De que modo imputar ao R. a subtracção do veículo e com ele dos bens que se encontravam no seu interior são circunstâncias que a petição inicial não especifica. Sequer se esclarece o que se pretende por encomendar um furto. Bastaria ao A. alegar que no dia em apreço, o R., por si e por intermédio de outrem, se apoderou de forma desconhecida da viatura em causa e dos bens que nela se encontrava e os fez seus. Mas isso foi completamente omitido da peça introdutória da lide.
A causa de pedir não se encontra, assim, suficientemente concretizada ao nível dos factos, sendo absolutamente justificado que se mantenha a decisão proferida pela primeira instância.

Dispositivo
Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar a apelação improcedente e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Porto, 15.6.2020
Fernanda Almeida
António Eleutério
Maria José Simões
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[1] Nos Trabalhos Preparatórios do Código Civil, VAZ SERRA defendeu que a prescrição não poderia reconduzir-se a um só fundamento, sendo um instituto em que confluiriam diversas razões justificativas e interesses nem sempre convergentes (Prescrição extintiva e caducidade, BMJ, n.º 105, pp. 32-33).
[2] Antunes Varela na RLJ 123, p. 45 e segs., defende, a este propósito, o seguinte: "Não é, pois, necessário que haja ou tenha havido acção crime na qual os factos determinantes da responsabilidade civil tenham de vir à barra do Tribunal, ainda que observados sob prisma diferente. Basta que haja, em princípio, a possibilidade de instauração do processo criminal, ainda que, por qualquer circunstância (v.g. por falta de acusação particular ou de queixa ou por amnistia entretanto decretada), esse não seja ou não possa ser efectivamente instaurado". (no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17/11/98, processo n.º 98A863, de 3/12/98, Processo n.º 98B432, de 2712/2004, processo n.º 04B3724, e de 6/10/2005, processo n.º 05B2397, e ainda Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27/09/2007, processo n.º 1489/07-2).
[3] In Noções Elementares De Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, p. 110 e 111
[4] In Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, p. 232 e ss.