Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2203/20.2T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO
Descritores: TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DO EMPREGADOR
OPOSIÇÃO DO TRABALHADOR
FUNDAMENTOS
FALTA DE CONFIANÇA DO TRABALHADOR
Nº do Documento: RP202109202203/20.2T8VFR.P1
Data do Acordão: 09/20/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSOS PRINCIPAL E SUBORDINADO IMPROCEDENTES; CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O art.º 286º-A do Código do Trabalho consagra dois fundamentos distintos de oposição do trabalhador à transmissão da posição do empregador no seu contrato, a saber: - o primeiro, fundado no prejuízo sério para o trabalhador, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente; - o segundo, fundado na falta de confiança do trabalhador quanto à política de organização do trabalho do adquirente.
II - Quanto à falta de confiança na política de organização do trabalho do adquirente, ainda que envolva um juízo de prognose do trabalhador, de conteúdo subjetivo e indeterminado, essa não confiabilidade poderá ser de alguma forma sindicada pela análise dos factos invocados, dos quais possa resultar essa desconfiança à luz de um critério objetivo e razoável, tendo em conta a perspetiva de um trabalhador médio, possuidor dos conhecimentos e na concreta situação do trabalhador em causa.
III - Enquadra-se nesse requisito para exercício do direito de oposição do trabalhador à transmissão, a invocação da não confiabilidade da política de organização de trabalho da adquirente, manifestando preocupação com a possível extinção do posto de trabalho (referida, quer em reunião com a transmissária, quer pela beneficiária dos serviços) e invocando a possibilidade de não pagamento de “créditos salariais”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de apelação n.º 2203/20.2T8VFR.P1
Origem: Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira – J2

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
B… (Autor) instaurou contra “C…, S.A.” (1ª Ré) e “D…, S.A.” (2ª Ré) a presente ação, com processo comum, pedindo a condenação da 1ª Ré a:
A) reconhecer que o Autor é seu assalariado desde que o contrato entrou em vigor, nos termos do contrato escrito que assinaram e cuja cópia foi junta aos autos;
B) reconhecer que o dito contrato se renovou nos termos do número 2 da cláusula sexta do referido contrato;
C) pagar ao Autor os salários e subsídios que lhe são devidos no contrato de trabalho, vencidos e não pagos desde fevereiro de 2020 inclusive, e enquanto se mantiver em vigor o dito contrato, o que à data da apresentação da petição inicial soma € 6751,89, bem como juros de mora calculados nos termos da lei.
D) pagar a quantia de pelo menos € 1.200,00 devida a título de compensação.
Subsidiariamente, caso o tribunal entenda que in casu se operou uma válida cessão da posição contratual da primeira requerida para a segunda, no que ao trabalhador Requerente diz respeito, que seja a segunda requerida condenada a:
E) reconhecer que o Autor é desde a data da cessão contratual (fevereiro de 2020) seu assalariado e, como tal, a pagar-lhe os salários e subsídios que nos termos do mesmo contrato lhe são devidos, à qual acrescem os juros de mora calculados nos termos da lei, bem como os salários e subsídios vincendos enquanto se mantiver tal vínculo laboral.
Alegou o Autor para suportar os seus pedidos, em síntese, que foi admitido como trabalhador da 1ª Ré para lhe prestar serviço como vigilante de segurança privada, numa das instalações do cliente “E…”, 28.07.2017, por contrato com termo passados 12 meses, que foi renovado por 2 vezes; em 07.01.2020 a 1ª Ré comunicou-lhe que em 01.02.2020 iria ser transmitida a unidade económica do setor onde exercia as funções de vigilante, pois o serviço havia sido adjudicado à 2ª Ré, que passaria a ser a entidade empregadora; no entanto, a 2ª Ré não reconheceu o Autor como seu trabalhador.

Realizada audiência de partes, e frustrada a conciliação das mesmas, foram as Rés notificadas para poderem contestar a ação.

A 1ª Ré apresentou contestação alegando, em resumo, que não teve qualquer intenção de impedir o Autor de exercer funções, tentando garantir a manutenção do seu posto de trabalho com a transmissão de estabelecimento nos termos do art.º 285º do Código do Trabalho (com a alteração do CCT publicado no BTE nº 38 de 29.12.2018 resulta clara essa sucessão de postos de trabalho); o Autor deixou de pertencer aos seus quadros em 31.01.2020; se assim não se entender, sempre os valores não seriam os reclamados pelo Autor; concluiu dever a ação ser julgada improcedente.

A 2ª Ré apresentou contestação impugnando o alegado na petição inicial e sustentado, em resumo, por um lado ser parte ilegítima por não ter interesse na discussão da causa porque o Autor se opôs à transmissão do estabelecimento, tendo sido a 1ª Ré que entendeu que não deviam proceder os argumentos invocados pelo Autor, mas mesmo admitindo que oposição do Autor não pudesse ser tida como lícita a consequência não pode ser a verificação ainda assim da transmissão pois o autor recusou expressamente ingressar os quadros da 2ª Ré, e por outro lado que o Autor não alegou factos que demonstrem que houve transmissão de uma unidade/entidade autónoma, tendo o posto de trabalho do Autor sido extinto.

Foi fixado o valor da ação em € 7.951,98.
Foi dispensada a realização de audiência prévia, sendo proferido despacho saneador, afirmando a validade e regularidade da instância, com abstenção de fixação do objeto do litígio e de enunciação dos temas de prova.

A 2ª Ré apresentou reclamação, que foi decidida.

Foi realizada audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença decidindo julgar a ação parcialmente procedente nos seguintes termos:
1) Declarar que não se transmitiu da 1ª Ré para a 2ª Ré a posição de empregadora do Autor, por força da transmissão do estabelecimento/unidade económica da 1ª Ré “C…, SA” para a 2ª Ré “D…, SA”, por força da oposição do Autor a essa transmissão.
2) Declarar a ilicitude do despedimento do Autor promovido pela 1ª Ré C… através da comunicação efetuada ao Autor em 07.01.2020;
3) Condenar a 1ª Ré “C…” a pagar ao Autor a quantia de € 5.103,77, a título de indemnização por danos patrimoniais, nos termos do art.º 393º, nº 2, al. a), do Código do Trabalho, correspondente à retribuição que deixou de auferir desde a data do despedimento, 31.01.2020, até ao termo do contrato 02.08.2020, à razão mensal de € 729,11;
4) Condenar a 1ª Ré “C…” a pagar ao Autor a quantia global de € 1.734,14 (correspondente às férias e subsídio de férias proporcional ao trabalho prestado no ano da cessação, de € 69,60 e € 69,60; aos 22 dias de férias vencidas em 01.01.2020 e subsídio de férias, nos valores respetivos de € 765,57 e € 765,57 e subsídio de Natal, proporcional ao trabalho prestado no ano da cessação, no valor de € 63,80);
5) Às quantias supra acrescem juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data do respetivo vencimento e até integral pagamento.
6) Absolver a 1ª Ré do demais peticionado.
7) Absolver a 2ª Ré dos pedidos.

Não se conformando com a sentença proferida, dela veio a 1ª Ré interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[1]:
A) A lei prevê dois fundamentos invocáveis para efeitos de dedução pelo trabalhador de oposição à transmissão: por um lado o prejuízo sério, que é uma realidade demonstrável e sindicável por terceiros e, por outro lado, a falta de confiança, que se trata de um sentimento ou convicção do trabalhador
B) O Autor invocou ambos os fundamentos, sendo que, aparentemente, o tribunal adere a ambos. Quanto à falta de confiança, a sentença é expressa, dizendo que a oposição do Autor é lícita visto que este não tinha confiança na 2ª Ré e na sua organização de trabalho, já o fundamento do prejuízo sério parece ser relevante para o Tribunal, atento o facto de concluir que o Autor já sabia que o seu posto ia ser extinto, que não ia ter posto de trabalho e que a 2ª Ré lhe transmitira que não lhe iriam ser assegurados os créditos laborais vencidos em data anterior à da transmissão.
C) É patente a contradição da decisão recorrida. Veja-se que num primeiro momento o tribunal conclui que “o Autor só não passou para os quadros da 2ª Ré porque não quis, porque se quisesse tinham colocado o mesmo num posto de trabalho (…) a 2ª Ré (…) aceitou a transmissão da posição de empregadora relativamente ao A., nos moldes em que lhe foi comunicado pela 1ª Ré, sendo que o Autor só não ficou a trabalhar para si porque se recusou a fazê-lo”.
D) Num segundo momento diz que a oposição do Auto é lícita visto que este não tinha confiança na 2ª Ré e na sua organização de trabalho, existindo prejuízo sério porque o Autor já sabia que o seu posto ia ser extinto, que não ia ter posto de trabalho e que a 2ª Ré lhe transmitira que não lhe iriam ser assegurados os créditos laborais vencidos em data anterior à da transmissão.
E) Da petição inicial, não se deu como provado que a 2ª R. tenha informado o Autor que não o reconhecia como seu funcionário. Bem pelo contrário, demonstrou-se que a 2ª Ré pretendia integrar o Autor nos seus quadros, que lhe reconhecia os seus direitos adquiridos e que, se quisesse, o teria colocado num posto de trabalho, ainda que diferente daquele onde exercera funções. Daqui só se pode concluir que os fundamentos invocados pelo Autor para deduzir a oposição à transmissão são claramente falsos e infundados.
F) Basta aliás atentar nas considerações que o Tribunal tece sobre as declarações prestadas pelo Autor, conjugadas com as que são prestadas pelas testemunhas da 2ª Ré, H… e I…, para se concluir que o Tribunal ficou convencido que ao Autor lhe foi proposto um posto de trabalho, com manutenção de todos os seus direitos.
G) Assim sendo, nunca por nunca pode o Tribunal admitir que os fundamentos invocados pelo Autor para se opor à transmissão são válidos, visto que são, objetivamente, falsos.
H) Não se compreende como é que o Tribunal, conjugando os factos dados como provados, a apreciação que faz dos depoimentos restados, máxime do prestado pelo Autor que foi desacreditado no que a esta matéria importa, consegue concluir que a oposição deduzida terá que proceder, daí redundando na conclusão da verificação de um despedimento ilícito perpetrado pela aqui recorrente.
I) Ao decidir como decidiu, o Tribunal viola a norma constante do art.º 286º-A do Código do Trabalho.
J) Deve ser alterado o sentido da decisão, considerando-se que a oposição deduzida pelo Autor é infundada, pelo que a transmissão de estabelecimento ocorreu, absolvendo-se a aqui recorrente.
Termina dizendo dever o recurso proceder.

A 2ª Ré apresentou resposta, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que igualmente se transcrevem:
A) A Meritíssima Juiz a quo soube interpretar e avaliar a prova produzida em sede de audiência de julgamento, não merecendo censura a matéria de facto que, em consequência foi dada como provada,
B) Como não merecem censura as consequências que, no plano do direito, a decisão recorrida retira daqueles factos.
C) Particularmente no que respeita àquela que constitui verdadeiramente a vexata quaestio na presente lide, a qual é saber se o Autor se opôs fundamentadamente à transmissão do seu contrato individual de trabalho, tenho o Tribunal a quo concluído pela validade de tal oposição.
D) Conclusão que é o corolário lógico dos factos apurados na instrução do processo e que foram dados como provados.
E) Factos que demonstram que a existência de fundadas razões para o Autor se mostrasse renitente com a transmissão do seu c.i.t. por falta de confiança na organização do transmissário,
F) Como também por recear que aquela transmissão lhe pudesse causar prejuízo sério.
G) Deste modo a oposição do Autor sempre obstaria à transmissão, nos termos do artigo 286º-A do CT, pelo que a Recorrente/1ª Ré deveria ter ponderado fundamentadamente os argumentos invocados por aquele.
Termina dizendo dever o recurso improceder, mantendo-se a decisão recorrida.

O Autor apresentou resposta ao recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que também se transcrevem:
A) Dispõe o art.º 286º-A do CT que (…) “o trabalhador pode exercer o direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento, ou de parte de empresa ou estabelecimento, que constitua uma unidade económica, nos termos do n.º 1 ou 2 do artigo 285º, quando aquela possa causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente, ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança” (…) – sublinhados nossos.
B) Tendo a 1ª Ré comunicado ao Autor, seu assalariado, a transmissão da sua posição para a 2ª Ré no que ao contrato de trabalho que celebrara com o Autor diz respeito, e tendo a tal comunicação respondido o Autor que se opõe a essa transmissão pois a transmissária lhe assegurou, com grau de certeza absoluta, que o posto de trabalho até então afeto ao Autor iria ser extinto e que este seria considerado um “excedente”, que no dia 01 de fevereiro não teria, sequer, trabalho, temendo assim pela manutenção do seu trabalho, sendo que não conhece a transmissária nem com ela nada contratou, e que, para além disso, que a transmissária não lhe merece confiança e que também lhe referiu que não lhe pagará nunca os créditos laborais de que é titular, inequívoco é que in casu se verifica que com tal comunicação à sua entidade patronal, aqui 1ª Ré, o Autor exerceu o direito de oposição à anunciada transmissão para a 2ª Ré e invocou o respetivo fundamento que, in casu, foram dois, ambos previstos na lei: a falta de confiança na 2ª Ré e o facto de a transmissão lhe poder causar prejuízo sério.
C) Assim sendo, essa oposição do trabalhador, porque conforme à lei, importa a manutenção do seu contrato de trabalho com a transmitente, mantendo-se o vínculo laboral do Autor com a 1ª Ré ou, dito de outro modo, não se transmitiu para a 2ª Ré, ope legis, o contrato de trabalho do Autor uma vez que este fundamentadamente se opôs à transmissão da posição de empregador no seu contrato de trabalho.
D) Consequentemente, aquela comunicação da 1ª Ré ao A. datada de 07.01.2020, através da qual o informa que na sequência de um a adjudicação dos serviços de vigilância que prestava no E…, o contrato de trabalho celebrado entre si e o Autor se tinha transmitido automaticamente para a 2ª Ré, traduz-se num despedimento ilícito do Autor. Atento o regime imperativo do art.º 340º do Código do Trabalho, não sendo tal comunicação eficaz para fazer cessar o contrato, ope legis, juridicamente tal comunicação só pode valer com o declaração de despedimento, ilícito nos termos da al. c) do art.º 381º do CT.
E) Ao assim ter decidido, a Mm a Juiz a quo fez correta interpretação dos factos e correta interpretação e aplicação da lei, pelo que nenhum reparo ou censura merece tal decisão.
F) Ao invés do que pretende sugerir a recorrente, um a resposta negativa a um facto não significa que se tenha provado o facto contrário.
G) Do elenco dos factos considerados provados nos autos não consta a “factualidade” que a recorrente invoca nas suas alegações (no sentido de que a douta Sentença recorrida ao concluir que “o Autor só não passou para os quadros da 2ª Ré porque não quis, porque se quisesse tinham colocado o mesmo num posto de trabalho”, e que “a 2ª Ré aceitou a transmissão da posição de empregadora relativamente ao Autor, nos moldes em que lhe foi comunicado pela 1ª Ré, sendo que o A. só não ficou a trabalhar para si porque se recusou a fazê-lo”); e ainda que constasse, tal facto não contradiz nem coloca em causa a factualidade constante do n.º 21 dos factos provados da douta Sentença Recorrida, desde logo porque dela não resulta encontrarem -se assegurados os créditos laborais vencidos até à data da dita transmissão, nem tão pouco afastada a desconfiança que o Autor tinha na 2ª Ré, nomeadamente no que concerne à sua organização de trabalho.

E apresentou o Autor recurso subordinado, formulando as seguintes CONCLUSÕES que transcrevem:
H) Nos autos o Autor peticionou, para além do mais, indemnização pelos danos não patrimoniais para si advindos em consequência de se encontrar privado, por ato ilícito da 1ª Ré, dos salários e subsídios a que tem direito desde fevereiro de 2020 até ao presente, pedido que fundamenta no disposto no art.º 389º n.º 1 al. a) do Código do Trabalho. Todavia, o Tribunal de 1ª Instância considerou tal pedido improcedente com o fundamento de que (…) “sendo certo que se deu por provado que o Autor se sentiu angustiado e preocupado com o seu despedimento e com a inerente perda de rendimentos mensais do trabalho com os quais provia ao seu sustento e do seu agregado, não foi feita qualquer prova do grau e gravidade desses danos (muito menos que o Autor tivesse que recorrer à ajuda de terceiros para fazer face a despesas ou que tivessem que passar privações de aquisição de bens essenciais) de tal modo que justifiquem a tutela jurisdicional e consequentemente a procedência do pedido, antes se tratando daqueles danos que se verificam em idênticas situações” (…).
I) Ora, sendo certo que para merecerem tutela jurídica a avaliação da gravidade dos danos não patrimoniais tem de fazer-se segundo um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos, de tal modo que os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais, tal com o não o justificam os sofrimentos ou desgostos que resultam de uma sensibilidade anómala, já não se aceita como justificação para a improcedência de tal pedido o argumento de que estamos perante danos que sempre se verificam em situações idênticas, de despedimentos ilícitos e, com o tal, que não legitimam a tutela do direito pois, a ser assim com o se defende na douta Sentença recorrida, o disposto no citado art.º 389º, n.º 1 do Código do Trabalho tornar-se-ia inócuo, desprovido de qualquer aplicação prática, pois sempre se verificam nessas situações de despedimento ilícito “transtornos” e/ou “angústias” para o trabalhador,
J) Ao que acresce que ficou provado nos autos que o Autor tem a seu cargo 2 filhos menores, dependentes, vive com a sua esposa e é com o ordenado dele e desta que fazem face aos encargos do seu agregado familiar pois não dispõem, nem um nem o outro, de qualquer outra fonte de rendimento, tendo tal falta de pagamento atempada dos salários por parte da 1ª Ré causado transtornos a esta família (n.º 11 dos factos provados da douta Sentença recorrida).
K) E ainda que se considerasse que no caso dos autos o Tribunal não dispunha de elementos de facto que lhe permitissem apurar o exato valor e extensão desses danos, sempre deveria a Mmª. Juiz a quo de socorrer-se da equidade a que alude o n.º 3 do art.º 566º do CC, bem com o dos princípios da proporcionalidade, igualdade e razoabilidade, pois, tal com o se decidiu nos doutos Acórdãos do STJ de 17.12.2019, de 10.12.2019 e da RL de 01.10.2014, supra referidos.
L) Assim sendo, deveria a douta Sentença recorrida ter condenado a 1ª Ré no pagamento de indemnização ao Autor a título de danos não patrimoniais que o seu despedimento ilícito lhe causou, m ais não fosse com recurso à equidade, em quantia a fixar segundo o justo critério do Julgador, sendo que o valor que para tal foi peticionado pelo Autor (€ 1.200,00) apenas peca por defeito e a ele não está o Tribunal limitado pois, como é sabido e resulta da lei (art.º 609º do CPC), a Sentença não pode condenar em quantidade superior à que foi peticionada mas os limites da condenação entendem-se reportados à som a global do pedido e não às parcelas em que ele se desdobra.
Subsidiariamente,
M) Caso se entendesse, com o pretende a 1ª Ré recorrente, que in casu a oposição do trabalhador, Autor nos autos, à transmissão da posição contratual (no que ao contrato de trabalho que com este havia celebrado diz respeito), para a 2ª Ré não é fundamentada nos termos da lei e que a sua transmissão para a 2ª Ré efetivamente ocorreu, sempre se teria de se concluir que a partir de então (fevereiro de 2020 inclusive) é esta 2ª Ré a (nova) entidade patronal do A., assumindo no respetivo contrato de trabalho a posição daquela.
N) Tendo em conta os factos provados em 9 e 10 da douta Sentença recorrida, sempre teria de ser esta 2ª Ré condenada no pagamento ao Autor dos salários e subsídios que desde então lhe eram devidos e até ao termo do seu contrato de trabalho, nos termos em que já se encontram contabilizados na douta Sentença recorrida e supra referidos, cujo teor aqui se renova.
O) Ao que acresce a sua condenação também no pagamento da indemnização que a títulos de danos não patrimoniais o Autor reclama nos autos, aplicando-se aqui, com as correspondentes adaptações, o que a este propósito vai dito supra.
Termina dizendo dever o recurso ser julgado improcedente dever ser julgado procedente o pedido de indemnização por danos não patrimoniais que o Autor formulou nos autos, em quantia a fixar segundo o justo critério do tribunal ad quem, e que se sugere nunca inferior a € 1.200,00; subsidiariamente, prevenindo-se a hipótese de procedência do recurso interposto pela 1ª Ré “C…” e, como tal decidir-se pela sua absolvição dos pedidos que contra si foram formulados nos autos, sempre teria de ser a 2ª Ré condenada a pagar ao Autor as quantias que este tem direito a receber e referentes aos seus salários e subsídios que deixou de auferir, vencidos até ao termo do seu contrato (02.08.2020), no montante global de € 6.837,91, acrescido dos respetivos juros de mora, bem como da quantia a fixar segundo o justo critério do tribunal ad quem a título de danos não patrimoniais.

Foi proferido despacho a mandar subir o recurso de apelação interposto pela 1ª Ré, imediatamente, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo, bem como a admitir o recurso subordinado interposto pelo Autor.

O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal da Relação, teve vista do processo nos termos do nº 3 do art.º 87º do Código de Processo do Trabalho, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso, referindo essencialmente o seguinte:
São tratadas sobretudo três questões: (i) a transmissão do estabelecimento, (ii) a oposição do Autor/trabalhador à transmissão, e, (iii) a declaração da ilicitude do despedimento.
1- Quanto à primeira questão, decidiu a douta sentença em recurso que se verificou a transmissão do estabelecimento.
Salvo melhor opinião, não merece reparo ou censura a douta sentença em recurso, neste particular, atento o rigor dos fundamentos que nela foram consignados, para a qual se remete.
2- Questão principal é a oposição do Autor, que a recorrente diz ser infundada, ocorrendo a transmissão do estabelecimento e com ela o contrato de trabalho do Autor.
Porém o Autor deduziu oposição a 16.01.2020, antes de se iniciar a transferência dos serviços, a 01.01.2020, e depois que foi informado pela Ré C…, S.A., de que os serviços de vigilância que vinham sendo assegurados por ela, passariam a sê-lo pelo D…, S.A.
Cremos assim, que o fez atempadamente e invocando ambos os motivos atendíveis, nos termos do artigo 286º-A, do Cód. Trabalho.
Salvo melhor opinião, também estas razões se revelam fundadas, pois, sendo extinto o posto de trabalho do Autor, e sendo informado pelo D…, S.A., que não garantiam o pagamento de créditos salariais do Autor, receava, com razão, pela possibilidade de verificação de sérios prejuízos.
Por outro lado, não conhecendo a nova entidade empregadora, com o posto de trabalho extinto, com a informação de que não lhe estavam garantidos os créditos salariais que detinha, havia motivo para que a política de organização do trabalho desta não lhe merecesse confiança.
Assim, parece-me fundada a oposição do trabalhador/Autor.
3- Se mesmo assim a Recorrente insistia que a entidade empregadora é o D…, S.A., e não aceitou o Autor, então parece não haver dúvidas de que o trabalhador/Autor foi mesmo despedido.
O despedimento não tem que ser expresso. A não aceitação do trabalhador no local e posto de trabalho corresponde a um verdadeiro despedimento de facto, tácito, o que se verifica neste caso.
Não sendo motivado o despedimento, como não foi, é o mesmo ilícito.
E, assim, tem em consequência o Autor direito a ser indemnizado por tal facto, bem como a receber as demais quantias, a que tem direito.
4- Não se entendendo assim, deverá então responsabilizar-se a Ré D…, S.A., tal como, subsidiariamente o Autor também pede.

Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
*
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os art.ºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil – todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[2], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso.
Antes de se enunciarem as questões a decidir, para que não haja dúvidas, importa deixar claro que no recurso apresentado pela 1ª Ré não está impugnada a decisão da matéria de facto, pois para que tal acontecesse importava que fossem cumpridos os ónus impostos pelo legislador.
Com efeito, o art.º 640º, nº 1 do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente, na impugnação da matéria de facto, a obrigação de especificar, sob pena de rejeição, o seguinte:
a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (tem que haver indicação clara dos segmentos da decisão que considera afetados por erro de julgamento);
b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (tem que fundamentar as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios de prova constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, implicam uma decisão diversa); e
c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Quanto ao ónus referido na alínea b), manda o legislador (nº 2 do art.º 640º do Código de Processo Civil) que se observe o seguinte:
a) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
A 1ª Ré não expressa intenção de impugnar a decisão sobre matéria de facto, e manifestamente não cumpre os referidos ónus.
Assim, quando a Recorrente se refere à convicção do tribunal a quo (cfr. conclusão F) está tão só em causa a interpretação dos factos, não estando em causa a ponderação de eventual alteração do decidido quanto a matéria de facto.
Deste modo, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso é:
● Do recurso da 1ª Ré:
- Os fundamentos invocados pelo Autor para se opor à transmissão da posição de empregador, na sequência da transmissão de estabelecimento/unidade económica, não são válidos?
● Do recurso subordinado apresentado pelo Autor:
- Verificam-se os pressupostos para ser fixada indemnização por danos não patrimoniais a favor do Autor, no valor de € 1.200,00?
- A considerar-se a oposição do Autor à transmissão do contrato de trabalho, deve a 2ª Ré ser condenada no pagamento ao Autor dos salários e subsídios que desde a transmissão lhe eram devidos e no pagamento da indemnização por danos não patrimoniais?
*
Não tendo havido impugnação da decisão sobre matéria de facto, como se esclareceu supra, os factos PROVADOS a considerar na apreciação do recurso são os considerados como tal em 1ª instância, que nessa medida se passam a transcrever, e são os seguintes:
1º O Requerente [Autor] celebrou em 28 de julho de 2017 com a C…, S.A. um contrato, sob a forma escrita, mediante o qual se obrigou a exercer sob sua autoridade e direção, as funções de vigilante de segurança privada numa das instalações do cliente E… (concretamente E1.., S.A. na freguesia …), F… e outros, mediante o pagamento de remuneração ilíquida mensal devida nos termos do contrato coletivo de trabalho em vigor, a ser pago até ao último dia do mês a que respeitar, acrescido de subsídio de férias, Natal e de alimentação, com o seu início em 03 de agosto de 2017, válido por 12 meses e renovável por iguais períodos de tempo.
2º Tendo-se renovado por duas vezes, mantendo-se em vigor até 02 de agosto de 2020.
3º O Autor exerceu as suas funções de vigilante para a 1ª Ré até 31 de janeiro de 2020.
4º No ponto três da cláusula sexta do dito contrato, consta para justificar o termo (...) “proceder à substituição de Pessoal Vigilante que foi destacado, por acréscimos temporários de serviço, consequência de novo contrato de prestação de serviços de vigilância com os clientes…, E… e OUTROS” (...).
5º Em 07 de janeiro de 2020, o Autor recebeu comunicação escrita da sua entidade patronal, a 1ª Ré, a informar que no dia 01 de fevereiro próximo iria ser transmitida a unidade económica do setor onde exercia as funções de vigilante, nos termos dos art.ºs 285º ss do Código do Trabalho, porquanto este serviço havia sido adjudicado à empresa D…, S.A. e, por força disso, transmitida a posição contratual da demandada enquanto empregadora, cessando assim o vínculo laboral entre si e o Autor, e que no entender da 1ª Ré, seria esta a nova firma a responsável pelo pagamento dos vencimentos a partir de 31 de janeiro de 2020.
6º Posteriormente, por comunicação datada de 20 de janeiro de 2020, a 1ª Ré informou o Autor que a prestação de serviço de segurança nas instalações da portaria do E… havia sido adjudicada por concurso público a outra empresa do setor (“D…”), que procedeu à transmissão para esta da sua posição de empregadora relativamente ao contrato de trabalho do Autor, por considerar que se está perante uma “transmissão de unidade económica”, e referindo a final que o contrato de trabalho se transmitiu em 01 de fevereiro para aquela empresa à qual foi adjudicada o serviço de vigilância (“D…”).
7º A “C…” comunicou à Segurança Social o término do vínculo laboral com o Autor a partir de 31 de janeiro de 2020.
8º O Autor, porque havia celebrado contrato de trabalho com a 1ª Ré e querendo esclarecer esta situação, contactou a “D…” no sentido de esclarecer a sua situação contratual, nomeadamente da sua admissão nessa firma.
9º Desde fevereiro até ao presente que o Autor não tem quaisquer instruções, funções ou local de trabalho para exercer a sua profissão, e a 1ª Ré deixou de lhe pagar salários e subsídios.
10º À data de 31.01.2020, o Autor auferia o salário base mensal de € 729,11 e quantia mensal variável a título de cartão de refeição, sendo o valor inscrito nos recibos de vencimento juntos a esse título (julho a dezembro de 2019) de € 919,10.
11º O Autor tem a seu cargo dois filhos menores dependentes, vive com a sua esposa e é com o ordenado deles que fazem face aos encargos familiares, não dispondo nem um nem outro de qualquer outra fonte de rendimento, pelo que o não pagamento atempado dos salários causou transtornos a esta família.
12º A “D…” tornou-se a prestadora de serviços de vigilância da E…, assumindo o serviço de vigilância adjudicado até então à Ré [1ª Ré].
13º Foi adjudicada à “D…” o contrato de prestação de serviço de segurança privada no espaço, locais e instalações da E…, serviço que se iniciou em 01 de fevereiro de 2020, quando aquela começou a prestar a sua atividade no âmbito da aludida adjudicação.
14º Manteve-se o controlo de entradas e saídas de utentes, serviço de portaria, realização de rondas, controlo de alarmes de intrusão e de incêndio, abertura e fecho de instalações, utilizando as instalações da cliente, sistema informático, sistemas de alarme de incêndio e intrusão, folhas de registo.
15º E manteve-se o modo de exercício da atividade assente na organização e hierarquização do serviço.
16º A 1ª Ré, ao longo do tempo foi mantendo um número constante e similar de trabalhadores afeto à prestação de serviço de segurança e vigilância nas instalações da E…, sempre afetou e desempenhou o serviço em referência com o mesmo tipo de equipamento, recorreu a uma equipa organizada e especializada de trabalhadores afeta às instalações, na prestação de tais serviços.
17º A 1ª Ré prestou serviço até às 24h00 do dia 31 de janeiro de 2020, tendo a “D…” iniciado funções às 00h00 do dia 01 de fevereiro de 2020, inexistindo em qualquer momento interrupção de prestação do serviço de segurança.
18º A 2ª Ré “D…” é signatária da CCT negociada entre a AESIRF e a ASSP.
19º A 1ª Ré é associada da AES.
20º Além do espaço físico, os vigilantes utilizam secretária, cadeiras, telefone, material de escritório e computador da E…, operando também os alarmes de intrusão e de incêndio, propriedade do cliente E….
21º O Autor opôs-se à transmissão, através de carta que enviou à 1ª Ré em 16.01.2020, junta a fls. 128/129, cujo teor se dá aqui por reproduzido, onde se refere “…após a receção da carta, foi-me deixado bem claro pelo Sr. G…, da parte dos Recursos Humanos da E1…, que o meu posto de trabalho vai ser extinto no final do mês, (…)
(…) em reunião havida com o D…, (…) esta empresa também assegurou que o meu Posto de Trabalho iria ser extinto, e que eu seria considerado um “Excedente”.
Em face destas informações que me foram comunicadas com grau de certeza absoluta, eu temo pelo meu posto de trabalho. Desconheço em absoluto o D…, desconheço as razões da referida transmissão de estabelecimento (…) Mais grave ainda, tenho fundadas razões para crer que no dia 01 de fevereiro não terei sequer trabalho, pelo que adivinho a aproximação de um despedimento ilícito.
Esta situação para mim é insustentável, dada a falta de confiança manifesta que tenho sobre o D…, empresa com que não celebrei contrato algum.
(…) já me foi referido que o D… não pagará o subsídio de férias pelo trabalho prestado em 2019, nem os proporcionais devidos pelo trabalho prestado em janeiro de 2020.
Quando é certo que questionado o D… sobre créditos salariais que ainda tenho sobre essa empresa, nomeadamente trabalho prestado em domingos de folga (letra E), aquela empresa (…) também diz que não pagará nunca”.
22º A 1ª Ré entendeu que não deviam proceder os argumentos invocados pelo Autor para fundamentar a referida oposição.
23º A referida oposição foi acompanhada da recusa expressa do Autor em ingressar nos quadros da 2ª Ré, como sucedeu.
24º Após a adjudicação formal do serviço aqui em apreço, mas antes do início da prestação do serviço, a 2ª Ré contactou todos os vigilantes adstritos ao mesmo através da sua Diretora, Dra. H…, tendo o Autor declarado de imediato que não pretendia ingressar no “D…”.
25º O Autor nunca se apresentou nas instalações da 2ª Ré para receber o fardamento desta.
26º O serviço de vigilância não continuou a ser prestado nos mesmos e exatos locais, nem o número de vigilantes afetos à prestação do serviço continuou o mesmo.
27º Alguns dos locais onde o serviço era prestado deixaram de ter vigilância humana, sendo que um desses locais foi o serviço de “reforço” prestado na E1… em …, local de trabalho que foi extinto com a cessação do contrato da 1ª Ré.
28º Serviço de “reforço” prestado na E1… em …, que era o local de trabalho a que o Autor estava afeto.
29º A maioria dos vigilantes que asseguravam a vigilância nas portarias do E…, ao serviço da 1ª Ré, continuaram a assegurar esse serviço ao serviço da 2ª Ré, após a adjudicação.

Na sentença recorrida foi consignado que não se demonstraram quaisquer outros factos não incluídos nos factos acima transcritos, com interesse para a boa decisão da causa, designadamente não se provou que:
− o D… informou o Autor que não o reconhece como seu funcionário, não tendo até ao presente lhe disponibilizado o fardamento próprio, nem lhe comunicado qualquer horário, local de trabalho ou funções a desempenhar, nem sequer lhe atribuiu qualquer número de vigilante da D….
− o Autor tivesse recorrido a favores de amigos e familiares para fazer face a despesas, o que lhe motivou a si e ao seu encargo familiar que tivessem de passar adicionais privações de aquisição de bens essenciais no que à economia familiar diz respeito;
− o serviço mantivesse, integralmente, as mesmas caraterísticas em relação àquele que anteriormente vinha a ser prestado.
− o equipamento destinado a controlar o acesso, permanência e saída das instalações de pessoas e bens, afeto ao exercício da atividade de segurança das instalações, não foi alterado.
− em concreto, manteve-se a necessidade de alocar o mesmo número de vigilantes e meios afetos à prestação do serviço assegurado à E….
− a única alteração que se pode identificar em relação ao serviço anteriormente prestado pela Ré [1ª Ré] e o prestado pela D… reside, unicamente, na substituição dos vigilantes.
**
Sendo estes os factos provados a considerar, como se disse, importa agora fazer o seu enquadramento jurídico.

Da validade da oposição do Autor à transmissão da posição do empregador:
Na sentença recorrida foi concluído ter existido uma transmissão de um estabelecimento que constitua uma unidade económica, e a Recorrente não põe isso em causa, tendo-se pois a mesma como ocorrida.
No entanto, considerou o tribunal a quo que não se transmitiu para a 2ª Ré, ope legis, o contrato de trabalho do Autor, uma vez que este se opôs fundamentadamente à transmissão da posição de empregador no seu contrato de trabalho, sendo essa decisão que a Recorrente questiona.
O tribunal a quo fundamentou a sua decisão da seguinte forma:
Acontece que, conforme se apurou, o Autor opôs-se a essa transmissão, facto que comunicou por escrito à 1ª Ré.
O artigo 286º-A do Código do Trabalho prevê o direito de oposição do trabalhador, nos seguintes termos: “O trabalhador pode exercer o direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento, ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos dos nºs 1 ou 2 do artigo 285.º, quando aquela possa causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança”.
De acordo com este nº 1 do referido normativo, o trabalhador pode opor-se à transmissão do seu contrato de trabalho numa de duas situações: ou porque a transmissão lhe pode causar prejuízo sério; ou porque a política de organização do trabalho do adquirente não lhe merece confiança.
Nos termos do nº 3 do mesmo artigo, o direito de oposição deve ser exercido através de comunicação escrita dirigida ao empregador, mencionando a sua identificação, a atividade contratada e o fundamento da oposição.
O direito de oposição e o modo do seu exercício está, portanto, expressamente consagrado, podendo fundamentar-se em duas ordens de motivos. O “prejuízo sério” constitui uma realidade demonstrável e sindicável por terceiros, podendo ser apreciada judicialmente; já a “falta de confiança” trata-se de um sentimento ou convicção do trabalhador, insuscetível de prova e contraprova, ficando exclusivamente ao critério do trabalhador a opção por um ou por outro fundamento.
O nº 2 do artigo 286º-A do CT, que dispõe que “A oposição do trabalhador prevista no número anterior obsta à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho, nos termos dos n.ºs 1 ou 2 do artigo 285.º, mantendo-se o vínculo ao transmitente”. A oposição do trabalhador implica, assim, a manutenção do contrato com o transmitente. Porém, esta norma deve ser interpretada em conjugação com as normas referentes à cessação do contrato de trabalho, nomeadamente nos casos em que seja impossível para o transmitente continuar a receber a prestação de trabalho, caso em que o contrato caduca caso seja exercido o direito em apreço.
Na sua carta de oposição, o Autor invoca os dois fundamentos previstos na lei: a falta de confiança na 2ª Ré, com quem não contratou e que não conhece e o facto de a transmissão lhe poder causar prejuízo sério, já que a 2º Ré expressou que não pretendia assumir créditos salariais anteriores à data da transmissão.
Refere o Autor na sua carta que “…após a receção da carta, foi-me deixado bem claro pelo Sr. G…, da parte dos Recursos Humanos da E1…, que o meu posto de trabalho vai ser extinto no final do mês, (…)
(…) em reunião havida com o D…, (…) esta empresa também assegurou que o meu Posto de Trabalho iria ser extinto, e que eu seria considerado um “Excedente”.
Em face destas informações que me foram comunicadas com grau de certeza absoluta, eu temo pelo meu posto de trabalho. Desconheço em absoluto o D…, desconheço as razões da referida transmissão de estabelecimento (…). Mais grave ainda, tenho fundadas razões para crer que no dia 1 de fevereiro não terei sequer trabalho, pelo que adivinho a aproximação de um despedimento ilícito.
Esta situação para mim é insustentável, dada a falta de confiança manifesta que tenho sobre o D…, empresa com que não celebrei contrato algum.
(…) já me foi referido que o D… não pagará o subsídio de férias pelo trabalho prestado em 2019, nem os proporcionais devidos pelo trabalho prestado em janeiro de 2020.
Quando é certo que questionado o D… sobre créditos salariais que ainda tenho sobre essa empresa, nomeadamente trabalho prestado em domingos de folga (letra E), aquela empresa (…) também diz que não pagará nunca”.
Atentos os fundamentos alegados e que a prova produzida em audiência não permitiu contrariar, afigura-se-nos que a oposição do trabalhador é lícita, pois que, o mesmo não tinha confiança na 2ª Ré e na sua organização de trabalho, sendo certo que já sabia que o seu posto ia ser extinto e que podia não ter posto de trabalho, e atento o que lhe foi transmitido pela 2ª Ré, empresa que não conhecia, não lhe iriam ser assegurados os créditos laborais vencidos em data anterior à da transmissão.
Neste enquadramento, não podemos deixar de considerar que a falta de confiança quanto à forma de organização do trabalho da 2ª Ré, tinha um fundamento válido, tanto mais que se tratava de empresa que não conhecia e com quem não contratara, que o considera à partida um excedente e que declara não assumir o pagamento de qualquer crédito salarial pelo período de tempo anterior à adjudicação, sendo certo que a 1ª Ré não rebateu na sua carta de resposta qualquer uma destas questões que tinham sido concretamente suscitadas pelo Autor.
Tendo o Autor exercido o seu direito de oposição à transmissão, de forma fundada (já que os motivos invocados são suficientes), o seu contrato de trabalho não se transmite, mantendo-se o vínculo laboral com a 1ª Ré.

Vejamos.
Com a Lei nº 14/2018, de 19 de março, foi introduzido pelo legislador o direito de oposição do trabalhador à transmissão da posição do empregador relativamente ao seu contrato de trabalho, aditando um art.º 286º-A ao Código do Trabalho, com a epígrafe «direito de oposição do trabalhador» e com a seguinte redação:
1- O trabalhador pode exercer o direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento, ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos dos nºs 1 ou 2 do artigo 285º, quando aquela possa causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança.
2- A oposição do trabalhador prevista no número anterior obsta à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho, nos termos dos nºs 1 ou 2 do artigo 285.º, mantendo-se o vínculo ao transmitente.
3- O trabalhador que exerça o direito de oposição deve informar o respetivo empregador, por escrito, no prazo de cinco dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o nº 4 do artigo 286.º, mencionando a sua identificação, a atividade contratada e o fundamento da oposição, de acordo com o nº 1.
4- Constitui contraordenação grave a violação do disposto no nº 2.

A leitura do nº 1 deste artigo, sobre os requisitos para o exercício do direito de oposição, não tem sido uniforme.
Para uns, o requisito material transversal para que o trabalhador possa exercer o direito de oposição é o prejuízo sério que a transmissão lhe possa causar, o qual pode decorrer nomeadamente:
- de manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente,
ou
- de falta de confiança na política de organização do trabalho do adquirente [3].
Todavia, face aos termos em que está redigida a norma, acompanhamos o acórdão do TRE de 27.05.2021[4], ao encontro do qual vai a sentença recorrida, entendendo que o nº 1 do art.º 286º-A do Código do Trabalho consagra dois fundamentos distintos de oposição do trabalhador à transmissão da posição do empregador no seu contrato, a saber:
- o primeiro, fundado no prejuízo sério para o trabalhador, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente (embora não seja de exigir um prejuízo sério efetivo, mas um mero juízo de prognose sobre um prejuízo sério no futuro);
- o segundo, fundado na falta de confiança do trabalhador quanto à política de organização do trabalho do adquirente.
Com efeito, o que o legislador visa proteger nesta norma é o trabalhador, respeitando a liberdade contratual, envolvendo a liberdade de escolha do parceiro da relação negocial, diminuindo a desigualdade originária das partes[5].
Quanto ao prejuízo sério, deve ser entendido como o dano relevante para a vida do trabalhador, que altere substancialmente as suas condições económicas familiares, ou mesmo na sua esfera jurídica, e não aquele se traduza em simples transtornos ou simples incómodos, devendo a análise ser feita caso a caso [6].
Quanto à falta de confiança na política de organização do trabalho do adquirente, ainda que envolva um juízo de prognose do trabalhador, de conteúdo subjetivo e indeterminado, essa não confiabilidade poderá ser de alguma forma sindicada pela análise dos factos invocados, dos quais possa resultar essa desconfiança à luz de um critério objetivo e razoável, tendo em conta a perspetiva de um trabalhador médio, possuidor dos conhecimentos e na concreta situação do trabalhador em causa[7].
Como refere Júlio Manuel Vieira Gomes [8] [e] também a desconfiança na política de organização de trabalho se exprime, de algum modo, no receio de um prejuízo futuro. Acresce que, como atrás já dissemos, nos parece que a desconfiança há de ter que se fundar em alguns indícios concretos, sob pena de não vermos qualquer utilidade em a lei exigir a indicação desse “fundamento”.
No caso sub judice o Autor na carta enviada à 1ª Ré, referida no ponto 21) dos factos provados, invoca a não confiabilidade da política de organização de trabalho da adquirente, manifestando preocupação com a possível extinção do posto de trabalho (referida, quer em reunião com a transmissária, quer pela beneficiária dos serviços) e invoca a possibilidade de não pagamento de “créditos salariais”.
Ora, sem esquecer que estamos na presença de contrato com termo certo, o alegado pelo Autor afigura-se-nos razoável, justificando a não confiabilidade com indícios concretos, e tanto assim é que o “posto de trabalho” do Autor veio efetivamente a ser extinto [cfr. pontos 27) e 28) dos factos provados].
Ou seja, o alegado pelo Autor enquadra-se nos requisitos supra referidos para exercício do direito de oposição do trabalhador à transmissão, e como tal concluímos como na sentença recorrida que o Autor exerceu o seu direito de oposição à transmissão, de forma fundada (já que os motivos invocados são suficientes), o seu contrato de trabalho não se transmite, mantendo-se o vínculo laboral com a 1ª Ré.
Note-se que, ao contrário do referido pela Recorrente (conclusão E), não consta dos factos provados “que a 2ª Ré pretendia integrar o Autor nos seus quadros, que lhe reconhecia os seus direitos adquiridos e que, se quisesse, o teria colocado num posto de trabalho, ainda que diferente daquele onde exercera funções”.
Por outro lado, uma palavra sobre a alegada contradição na sentença recorrida ao referir que “o Autor só não passou para os quadros da 2ª Ré porque não quis, porque se quisesse tinham colocado o mesmo num posto de trabalho” e ao aceitar, depois, como fundamentação da oposição, a invocação pelo Autor na carta remetida do receio de que o seu posto iria ser extinto, para dizer que estão em causa considerações feitas na sentença recorrida, e no recurso está em causa a apreciação da adequação da decisão em face dos factos provados, importando agora dizer que não se alcança na sentença recorrida contradição que gere nulidade.
Assim, sem necessidade de outras considerações, improcede o recurso interposto pela 1ª Ré.

Concluindo desta forma, concluímos também que fica prejudicado conhecer a alegação do Autor de que deveria ser condenada a 2ª Ré no pedido, pois tal foi alegado a título subsidiário, para o caso de o recurso da 1ª Ré proceder, e improcede.

Da indemnização por danos não patrimoniais:
Em recurso subordinado sustenta o Autor que o tribunal a quo deveria ter julgado procedente o pedido de condenação da 1ª Ré no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais.
Foi a seguinte a fundamentação do tribunal a quo para julgar improcedente esse pedido:
Já quanto ao pedido de condenação da Ré no pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais, no valor de € 1.200,00, os factos alegados e dados como provados não conduzem, s.m.o., à procedência de tal pedido.
No que se reporta ao dano moral, reza o art.º 389º, nº 1, a) do Código do Trabalho, que sendo o despedimento considerado ilícito o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador pelos danos causados, nomeadamente os não patrimoniais. Tal condenação está, porém, sujeita aos pressupostos previstos no art.º 483 do Código Civil no que se reporta à responsabilidade extracontratual. Ora, sendo certo que se deu por provado que o Autor se sentiu angustiado e preocupado com o seu despedimento e com a inerente perda de rendimentos mensais do trabalho com os quais provia ao seu sustento e do seu agregado, não foi feita qualquer prova do grau e gravidade desses danos (muito menos que o Autor tivesse que recorrer à ajuda de terceiros para fazer face a despesas ou que tivessem que passar privações de aquisição de bens essenciais) de tal modo que justifiquem a tutela jurisdicional e consequentemente a procedência do pedido, antes se tratando daqueles danos que se verificam em idênticas situações. E cabia ao Autor o ónus de alegação da natureza e gravidade dos danos pois que apenas os que atingem um grau relevante é que são atendíveis pelo Direito. Como se refere no Acórdão do STJ datado de 25.01.2012, in www.dgsi.pt “(…) os danos sofridos pelo trabalhador devem integrar uma lesão grave, que vá para além daquela que sempre acontece em situações similares de despedimento, porque o direito a indemnização com fundamento em danos não patrimoniais não é de admitir como regra, mas apenas no caso singular de haver uma justificação segura, que leve a concluir pela necessidade de reparar uma lesão que restaria apodicticamente não satisfeita. (…) Assim, se se verificar que esses danos não patrimoniais não têm especial relevo por se traduzirem nos que, comummente, se verificam em idênticas situações, como os do desgosto, da angústia e da injustiça, não se legitima a tutela do direito justificadora da condenação por aqueles danos”. (sublinhados nossos)
Pois bem, no caso, o sentimento de angústia, preocupação e injustiça sofridos pelo Autor medidas objetivamente e não luz de critérios subjetivos, não são geradoras de danos suficientemente graves que justifiquem a tutela do direito.

O Autor discorda que os factos demonstrados levem a falar no caso em apreço em “danos que sempre se verificam em situações idênticas, de despedimentos ilícitos”.
É verdade que quando aos danos patrimoniais será de ter presente o regime geral, pelo que serão de considerar aqueles danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, sendo essa gravidade medida por um padrão objetivo e não por fatores subjetivos (cfr. art.º 496º, nº 1 do Código Civil), e cabendo ao tribunal, em cada caso concreto, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica.
É também verdade que, quanto ao cálculo do montante da indemnização por danos não patrimoniais, é sempre feito com base em critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e do titular da indemnização, e deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida (cfr. art.º 494º, ex vi art.º 496º, nº 3, ambos do Código Civil).
Importa referir que aquilo que está em causa são os danos decorrentes do despedimento ilícito, cabendo ao trabalhador, como se refere no aresto do STJ citado na decisão recorrida – o acórdão do STJ de 25.01.2012[9] –, provar que houve violação culposa dos seus direitos, causadora de danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, o que se verificará, em termos gerais, naqueles casos em que a culpa do empregador seja manifesta, os danos sofridos pelo trabalhador se configurem como objetivamente graves e o nexo de causalidade não mereça discussão razoável (…) [é] que pode suceder que apesar de a entidade empregadora ter promovido um despedimento ilícito não patenteie um comportamento gravemente culposo, consideradas as circunstâncias envolventes desse despedimento.
Como se escreveu no acórdão do STJ de 26.09.2012[10], os danos não patrimoniais graves a que se refere este preceito [art.º 496º, nº 1 do Código Civil] não têm que ser considerados apenas os danos exorbitantes ou excecionais, mas também aqueles que saem da mediania, que ultrapassam as fronteiras da banalidade, que, no mínimo, espelhem a intensidade de uma dor, de uma angústia, de um desgosto, de um sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso comum, se tornam inexigíveis em termos de resignação e que não se traduzam em meras contrariedades e incómodos.
Ora, no caso em apreço estamos perante contrato de trabalho que tinha termo previsto para seis meses depois – 02.08.2020 – [ponto 2) dos factos provados], tendo a maioria dos vigilantes continuado ao serviço, agora como trabalhadores da 2ª Ré [ponto 29) dos factos provados].
É ainda de ter presente que a 1ª Ré entendeu que não deviam proceder os argumentos invocados pelo Autor para fundamentar a referida oposição [ponto 22) dos factos provados], e como se viu supra, talvez por ser uma inovação ainda recente introduzida pelo legislador, não é pacífico o entendimento sobre os requisitos para exercício do direito de oposição pelo trabalhador.
Queremos com isto dizer que o comportamento da 1ª Ré não se nos afigura ser gravemente culposo.
De todo o modo, se o tribunal a quo conclui que o sentimento de angústia, preocupação e injustiça sofridos pelo Autor não são geradoras de danos suficientemente graves que justifiquem a tutela do direito, o certo é que percorrendo os factos provados não se encontra ali, ou seja, não se alcança que esteja provado que o Autor sofresse angústia, preocupação e injustiça.
Sendo assim, só se pode concluir não estar cumprido pelo Autor o ónus da prova de que houve danos, não havendo por consequência lugar a fixação de qualquer quantia a título de danos não patrimoniais.
Em suma, improcede o recurso subordinado apresentado pelo Autor.
*
Quanto a custas, havendo improcedência do recurso da 1ª Ré e do recurso subordinado do Autor, as custas de cada um ficam a cargo do respetivo recorrente (art.º 527º do Código de Processo Civil).
***
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pela 1ª Ré bem como ao recurso subordinado interposto pelo Autor, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas do recurso principal pela 1ª Ré e custas do recurso subordinado pelo Autor, com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao RCP (cfr. art.º 7º, nº 2 do RCP).
Valor do recurso principal: o da ação (art.º 12º, nº 2 do RCP).
Valor do recurso subordinado: € 1.200,00.
Notifique e registe.
(texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente)

Porto, 20 de setembro de 2021
António Luís Carvalhão
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
______________
[1] As transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes e realces/sublinhados que no geral não se mantêm (porque interessa o texto em si), consignando-se que quanto à ortografia utilizada se adota o Novo Acordo Ortográfico.
[2] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 156 e págs. 545/546 (estas no apêndice I: “recursos no processo do trabalho”).
[3] Vd. David Falcão e Sérgio Tenreiro Tomás, “Lições de Direito do Trabalho”, 10ª edição revista e atualizada, Almedina, setembro de 2021, pág. 251; Rui Carmo de Oliveira, “Transmissão de Estabelecimento – o direito de oposição e a noção de unidade económica (Lei nº 14/2018)”, Quid Juris Sociedade Editora, 2021, págs. 78/83 (com várias referências doutrinárias); na jurisprudência, aponta neste sentido o sumário do acórdão do TRG de 17.12.2019, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 5819/18.3T8BRG-A.G1,
[4] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 3951/18.2T8FAR.E1, o qual contém referências doutrinárias; no mesmo sentido, acórdão do TRG de 07.05.2020, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 5670/18.0T8BRG-A.G1.
[5] Já no acórdão do TJUE de 16.12.1992 (caso Katsikas) – disponível em http://curia.europa.eu, processos apensos C-132/91, C-138/91 e C-139/91 – foi referido que as disposições da Diretiva nº 77/187/CEE não constituem obstáculo a que o trabalhador decida opor-se à transferência do contrato de trabalho.
[6] Vd. Rui Carmo de Oliveira, “Transmissão de Estabelecimento – o direito de oposição e a noção de unidade económica (Lei nº 14/2018)”, Quid Juris Sociedade Editora, 2021, pág. 79, e acórdão do TRG de 17.12.2019, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 5819/18.3T8BRG-A.G1.
[7] Cfr. acórdão do TRG de 07.05.2020, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 5670/18.0T8BRG-A.G1.
[8] “Algumas reflexões críticas sobre a Lei nº 14/2018 de 19de março”, in Prontuário de Direito do Trabalho” – Centro de Estudos Judiciários, 1º semestre de 2018, número I, pág. 99.
[9] Consultável em www.dgsi.pt, processo 4212/07.8TTLSB.L1.S1.
[10] Consultável em www.dgsi.pt, processo 889/03.1TTLSB.L1.S1.