Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6418/12.9TBMAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: INÊS MOURA
Descritores: FALTA DE CITAÇÃO
Nº do Documento: RP201804116418/12.9TBMAI-A.P1
Data do Acordão: 04/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º125, FLS.46-50)
Área Temática: .
Sumário: Para se concluir pela falta de citação nos termos do art.º 195.º n.º 1 al. e) do C.P.C. não basta a alegação pelo destinatário de que não teve conhecimento do acto de citação, é ainda necessário que seja alegado e provado não só que tal aconteceu, mas ainda que aconteceu devido a facto que não lhe é imputável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 6418/12.9TBMAI-A.P1
Apelação em processo comum e especial

Relator: Inês Moura
1º Adjunto: Francisca Mota Vieira
2º Adjunto: Paulo Dias da Silva

Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do C.P.C.)
............................................................................
............................................................................
............................................................................
............................................................................

Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
Vem a Executada B…, S.A. deduzir os presentes embargos de executado, por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que o Banco C…, S.A., intentou contra D…, apresentando requerimento inicial que deu entrada em juízo em 6 de Novembro de 2017.
Alega, em síntese, que em momento algum foi citada para a execução, só tendo obtido conhecimento da mesma quando notificada da penhora de uma quota social, em 18/17/2017. Refere que não recebeu qualquer citação na morada que constitui a sua sede registada na Maia, ocorrendo por isso a falta da sua citação, nos termos do disposto no art.º 188.º n.º 1 al. a) do C.P.C. Tendo constatado que a Sra. Agente de Execução certificou que a citação foi concretizada na pessoa do legal representante da sociedade executada, na Rua …, n.º …, …, Luanda, em 14/01/2013, não pode, em momento algum, considerar-se efectuada a citação por inobservância das formalidades prescritas no artigo 246.º do C.P.C., sendo nula a citação, nos termos do disposto no art.º 188.º n.º 1 al. e) do C.P.C., quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.
Foi proferido despacho a indeferir liminarmente os embargos apresentados, nos termos do art.º 732.º n.º 1 al. a) do C.P.C. considerando-se que os mesmos foram deduzidos fora do prazo, com a fundamentação que se transcreve:
Compulsados os autos principais, verifica-se que a embargante foi citada através de carta registada enviada para o seu legal representante D…, para a Rua …, nº …, …, Luanda, recebida em 14 de Janeiro de 2013, tendo o respectivo aviso de recepção sido assinado por terceiro e sido enviada a carta a que aludia o art. 241º, do Código de Processo Civil, na redacção então em vigor (cfr. fls. 26, 27, 33 e 34).
Assim sendo, o prazo de vinte dias para a executada deduzir oposição à execução, previsto no art. 817º, nº 2, do Código de Processo Civil, na redacção então em vigor, acrescido da dilação de cinco dias prevista na alínea a), do nº 1, do art. 252º-A, e ainda da dilação de trinta dias prevista no nº 3, da mesma disposição legal, terminou no dia 10 de Março de 2013, e sendo este dia domingo, transferiu-se para o dia útil subsequente, ou seja, para o dia 11 de Março de 2013.
Deste modo, a petição inicial de oposição à execução mediante embargos de executado deu entrada em juízo mais de quatro anos e sete meses após o termo do respectivo prazo.
Deverá por isso concluir-se que os presentes embargos de executado foram deduzidos fora de prazo, devendo em consequência ser liminarmente indeferidos por manifesta extemporaneidade, nos termos do disposto no art. 732, nº 1, a), do Código de Processo Civil.”
É com esta decisão que a Embargante não se conforma e dela vem interpor recurso, concluindo pela revogação da decisão, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem:
- A questão que aqui se coloca à douta apreciação do Meritíssimo Tribunal “ad quem”, resume-se a saber se, no caso em apreço, se verifica a invocada extemporaneidade de apresentação de oposição à execução mediante embargos de executado, fundamento de indeferimento liminar.
- Nos termos do disposto no artigo 237º do Antigo Código de Processo Civil, não podendo efectuar-se a citação por via postal registada na sede da pessoa colectiva, ou no local onde funciona normalmente a administração, procede-se à citação do representante, mediante carta registada com aviso de recepção, remetida para a sua residência ou local de trabalho, nos termos do artigo 236º do mesmo Diploma.
- De acordo com o disposto no artigo 241º daquele Diploma Legal, se a citação, dirigida ao citando, se mostrar efectuada em pessoa diversa, deve ser enviada nova carta registada.
- No caso em apreço, tendo-se frustrado a notificação na sede da Embargante, foi enviada carta registada para a morada da residência do seu legal representante, em Luanda.
- Tal carta veio a ser recebida na pessoa de E…, em 14/01/2013, conforme melhor consta do aviso de recepção constante dos autos.
- Ocorre que a sociedade Recorrente nunca chegou a receber a aludida citação, nem na pessoa de E…, nem posteriormente.
- Note-se que o aviso de recepção junto aos autos pela Sra. Agente de Execução é o mesmo junto para comprovação da recepção da carta de 14/01/2013 e, por conseguinte, não foi efectuada prova da recepção da comunicação datada de 23/01/2013 que visava dar cumprimento ao ínsito no mencionado artigo 241º.
- Importava que a referida comunicação chegasse ao conhecimento da Recorrente.
- Desde logo, por razões de segurança e certeza de conhecimento do acto.
- É que o conhecimento da pretensão jurídica contra si apresentada, e a criação de condições adequadas para lhe responder, correspondem a garantia fundamental do processo, no âmbito de um processo equitativo, com consagração expressa nos artigos 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
- Não podendo, em momento algum, considerar-se efectuada a citação da Recorrente, forçoso é concluir-se que a apresentação de oposição à execução, mediante embargos de executado, não pode considerar-se extemporânea.
O Embargado veio responder ao recurso interposto, concluindo pela sua improcedência e pela manutenção da decisão proferida.
II. Questões a decidir
- da (in)tempestividade dos embargos em face da (in)existência de citação da embargante
III. Fundamentos de Facto
Para além do que resulta do relatório elaborado, são os seguintes os factos provados com interesse para a decisão, resultantes dos documentos juntos aos autos pela Embargante e certidão judicial de fls. 85 ss.:
1.A Embargante deduziu oposição à execução mediante embargos de executado, através de requerimento inicial apresentado em juízo a 06/11/2017.
2. A Embargante até 06/03/2015 tinha a sua sede registada na Zona Industrial …, Sector …, lote .., na Maia.
3. Encontra-se registado como Presidente do Conselho de Administração da embargante: D….
4. Foi registada em 06/03/2015 alteração ao contrato de sociedade da Embargante, tendo sido indicada como sede da mesma: …, n.º .., fracção , …. - … Maia.
5. Na livrança apresentada à execução subscrita pela Sociedade Embargante, a mesma indica como sendo a sua morada: Av. …, …, …. - … … Maia. (fls. 89).
6. Em 02/11/2012 foi enviada carta registada com AR com vista à citação da Executada/Embargante nos termos do art.º 236.º do C.P.C. para a morada constante da livrança dada à execução (fls. 95), para onde foi enviada nova carta em 14/11/2012 e em 20/11/2012.
7. Em 08/11/2012 foi enviada carta registada com AR com vista à citação da Embargante nos termos do art.º 236.º do C.P.C para a morada: Zona Industrial …, sector …, lote .., …. - … Maia. (fls. 99).
8. No dia 21/11/2012 a Sr.ª Agente de Execução deslocou-se à morada indicada para proceder à citação da Embargante, tendo constatado à chegada ao local que a mesma se encontrava fechada com sinais de abandono. (fls. 109).
9. No âmbito da execução a que estes embargos são apenso e com vista à citação da Executada/Embargante, nos termos do art.º 236.º e 237.º do C.P.C. foi enviada em 26/12/2012 carta registada para o seu legal representante D…, para a Rua …, nº …, …, Luanda. (fls. 110).
10. Tal carta foi recebida na morada em questão a 14 de Janeiro de 2013, tendo o respectivo aviso de recepção sido assinado por terceiro (E…) que não o referido legal representante da embargante. (fls. 72/116).
11. Em 21/01/2013, foi enviada a carta registada, nos termos e com as especificações previstas no art.º 241º, do C.P.C. na redacção então em vigor, conforme consta do documento junto a fls. 73 e 117.
IV. Razões de Direito
- da (in)tempestividade dos embargos em face da (in)existência de citação da embargante
Alega a Recorrente que nunca chegou a receber a citação, concluindo que a mesma não foi realizada nem na pessoa de E…, nem de outro modo, não tendo sido feita prova de que recebeu a carta a que alude o art.º 241.º do C.P.C., concluindo pela falta da sua citação e pela consequente tempestividade dos embargos apresentados.
O tribunal a quo considerou efectuada a citação da Executada/Embargante através de carta registada enviada para o seu legal representante D…, recebida em 14 de Janeiro de 2013, tendo o respectivo aviso de recepção sido assinado por terceiro e tendo sido enviada a carta a que aludia o art.º 241.º do C.P.C.
Na apreciação e decisão desta questão importa ter em conta o regime previsto no Código de Processo Civil anterior ao que actualmente se encontra em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129 de 28 de Dezembro de 1961, com as sucessivas alterações que ocorreram, atenta a data da entrada em juízo da execução e das diligências realizadas com vista à citação dos executados, feitas no âmbito de tal vigência. A indicação das normas do Código de Processo Civil que se faça, será por isso com referência a este diploma.
A citação é o acto através do qual é dado conhecimento ao réu de que foi instaurada uma acção contra si, chamando-o para que se defenda, tal como previsto no art.º 228.º n.º 1 do C.P.C., destinando-se a chamar o réu ao processo pela primeira vez.
Trata-se de uma notificação, em sentido amplo, com uma finalidade específica e com uma regulamentação própria que tem como objectivo assegurar que ao réu é dado efectivo conhecimento do processo. Pela sua importância, é um acto que na sua forma vem detalhadamente regulado nos art.º 233.º ss. do C.P.C. e é por isso que o legislador atribui efeitos excepcionais à sua falta ou irregularidade da sua realização, conforme resulta dos art.º 194.º ss. do C.P.C.
O art.º 236.º do C.P.C. reporta-se à citação por via postal, prevendo no seu n.º 1 que a citação das pessoas colectivas ou sociedades se faça por carta registada com aviso de recepção enviada para a respectiva sede ou local onde funciona normalmente a administração.
De acordo com o art.º 236.º n.º 2 do C.P.C.: “ No caso de citação de pessoa singular a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer outra pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
Conforme a previsão do n.º 3 e 4 deste artigo, é identificado pelo distribuidor postal a pessoa a quem a carta é entregue, antes da assinatura do AR, e no caso de ser terceiro, é advertido do dever de prontamente entrega da carta ao citando
Sendo a carta de citação entregue a outra pessoa que não o citando, deve sempre ser observado o disposto no art.º 241.º que dispõe: “Sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência do preceituado nos artigos 236.º, n.º 2, e 240.º, n.º 2, ou haja consistido na afixação de nota de citação nos termos do artigo 240.º, n.º 3 será ainda enviada pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.”
O art.º 237.º regula a situação de impossibilidade de citação pelo correio da pessoa colectiva ou sociedade, dispondo: “Não podendo efectuar-se a citação por via postal registada na sede da pessoa colectiva ou sociedade, ou no local onde funciona normalmente a administração, por aí não se encontrar nem o legal representante, nem qualquer empregado ao seu serviço, procede-se à citação do representante, mediante carta registada com aviso de recepção, remetida para a sua residência ou local de trabalho, nos termos do disposto no art.º 236.º.
Com interesse para a situação em presença, importa ainda ter em conta a previsão do art.º 238.º n.º 1 que estabelece que “A citação postal efectuada ao abrigo do artigo 236.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
Para além do já referido art.º 236.º do C.P.C., a respeito da citação pessoal da pessoa singular, prevê o art.º 233.º n.º 2 do C.P.C. que a mesma seja efectuada, designadamente, mediante: “b) Entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 237.º-A, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
O n.º 4 deste artigo, dispõe que “nos casos expressamente previstos na lei é equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.
Abordado de forma sintética o regime legal, nos pontos essenciais que interessam à decisão da questão suscitada, e retomando à situação em presença, verifica-se, em face dos factos provados, que todo o formalismo legal foi cumprido pela Sr.ª Agente de Execução, que usou de toda a diligência com vista à citação da Executada/Embargante, seguindo os procedimentos legais previstos em cada caso em função do resultado das diligências anteriores e informando o tribunal da realização da citação da Executada/Embargante a 14 de Janeiro de 2013.
Com vista à efectivação da citação e nos termos do disposto no art.º 236.º n.º 1 do C.P.C. foram enviadas cartas registadas não só para a sede da Executada identificada no RNPC, mas também para a morada que a mesma havia indicado quando da subscrição da livrança dada à execução, tendo mesmo havido uma deslocação da Sr.ª Agente de Execução ao local, onde constatou o abandono das instalações correspondentes à morada da Executada.
Pelo facto de não ter sido possível a citação da Executada por via postal, nem por contacto pessoal, procedeu aquela, tal como determina o art.º 237.º do C.P.C. à citação da Embargante na pessoa do seu legal representante D…, tendo sido enviada carta registada para a sua morada, que foi entregue a terceiro, que a recebeu e assinou o AR respectivo, após o que foi enviada a carta registada a que alude o art.º 241.º do C.P.C., para a mesma morada.
Não se percebe por isso como é que a Embargante vem dizer que ocorre falta de citação, nos termos da previsão do art.º 188.º n.º 1 al. a) do C.P.C., norma com inteira correspondência no anterior art.º 195.º n.º 1 al. a) do C.P.C. vigente na altura e aplicável ao caso, quando a previsão desta norma é a de que há falta de citação quando o acto tenha sido completamente omitido. No caso, conforme resulta em abundância dos factos provados foram diversos os actos praticados com vista à citação da Executada e várias as diligências de citação que foram realizadas, nunca se podendo dizer que o acto foi completamente omitido.
Vem ainda a Recorrente referir que não foram cumpridas as formalidades da citação previstas no art.º 246.º do C.P.C. invocando a nulidade da citação também nos termos do disposto no art.º 195.º n.º 1 al. e) do C.P.C.
O art.º 195.º do C.P.C. já referido, que regula a respeito da falta de citação, prevê também na al. e) que há falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.
É exigência desta norma, não só que o destinatário da citação não tenha chegado a ter conhecimento do acto, mas também que tal se tenha verificado por facto que não lhe seja imputável.
No caso, como já se viu, foram seguidas todas as formalidades previstas na lei, com vista à citação da Executada, concretizadas nas diligências já referidas, sendo que após várias tentativas de citação frustradas, quer na sede da Executada, quer na morada por ela fornecida à Exequente na livrança, foi finalmente conseguida a sua citação na pessoa do seu Administrador, tendo sido enviada para a sua morada carta registada com aviso de recepção que foi assinado por terceira pessoa, que não o citando, na sequência do que se procedeu ao envio da carta de advertência ao citando, nos termos do art.º 241.º do C.P.C., presumindo-se por isso que a carta foi entregue ao destinatário, nos termos do art.º 238.º n.º 1 do C.P.C.
Só agora em sede de recurso o Recorrente vem levantar a questão de não ter sido feita prova de que recepcionou esta carta, já que o que fundamentalmente veio alegar na sua petição inicial foi que não foram seguidos os procedimentos legais, por não ter recebido qualquer carta na sua sede inscrita no RNPC, invocando depois também a previsão do art.º 186.º n.º 1 al. e) do C.P.C. (equivalente ao art.º 195.º n.º 1 al. e) do anterior C.P.C. aplicável ao caso) quanto à carta de citação enviada para a morada do seu legal representante.
É por isso uma nova situação alegada pela Recorrente. De qualquer modo, o que se verifica é que realizados todos os procedimentos previstos na lei, presume-se a citação realizada, sendo ónus da Embargante a alegação e prova de que não chegou a ter conhecimento das cartas que lhe foram enviadas, situação que em bom rigor a mesma nem sequer refere em concreto, centrando a sua alegação na falta de prova de que lhe foi entregue a carta a que alude o art.º 241.º do C.P.C.
Esta presunção da realização da citação prevista no art.º 238.º n.º 1 do C.P.C. é ilidível mediante prova em contrário, o que competia à Executada fazer. Ora, no caso, não foram sequer por ela invocados em concreto quaisquer factos que, a provarem-se, pudessem revelar que o Administrador da Executada, em nome de quem a mesma foi citada, por um lado, não chegou a receber carta de citação e por outro lado, que tal aconteceu por facto que não lhe é imputável.
A mesma limita-se a dizer (agora em sede de recurso) que não está provado que recebeu a carta a que alude o art.º 241.º do C.P.C., o que é manifestamente insuficiente para ilidir a presunção de recebimento, na medida em que está provado que foi enviada carta registada para a mesma morada do seu Administrador, onde anteriormente foi assinado o AR, e não há exigência legal para que esta carta seja enviada com AR, mas apenas que seja registada, o que aconteceu.
Como decorre do art.º 195.º n.º 1 al. e) do C.P.C. compete ao destinatário da citação a alegação e a prova de que não chegou a ter conhecimento do acto por facto que não lhe é imputável, para que possa dizer-se que falta a citação.
Para se concluir pela inexistência de citação nos termos desta norma, não basta a alegação pelo destinatário de que não teve conhecimento do acto de citação, é ainda necessário que seja alegado e provado não só que tal aconteceu, mas também que aconteceu devido a facto que não lhe é imputável. Ora, no caso, como já se referiu, não é invocado qualquer facto que, a provar-se, pudesse vir a determinar que a Embargante não chegou a ter conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável, como seja alguma mudança de morada, falta de entrega de correspondência por alguma razão, ou qualquer outra situação capaz de revelar que não chegou a ter conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável.
Em face do exposto, já se vê que nunca seria possível, face aos factos alegados no requerimento de embargos e perante a factualidade que resulta provada quanto aos procedimentos de citação realizados, ter-se por preenchida nem a previsão da al. a) do n.º 1 do art.º 195.º nem a da al. e) sendo aliás inútil o prosseguimento dos embargos, por nunca neles poder vir a concluir-se pela falta de citação da Executada/Embargante.
Mais se conclui, em face do referido, que a mesma se considera devidamente citada a 14/01/2013, tal como foi entendimento expresso na decisão recorrida, sendo por isso os presentes embargos manifestamente extemporâneos, o que impõe a sua rejeição liminar como determinado.
V. Decisão:
Em face do exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pela Embargante, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique.
*
Porto, 11 de Abril de 2018
Inês Moura
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva