Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
495/17.3T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI PENHA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CARACTERIZAÇÃO
DECLARAÇÃO INEQUÍVOCA DE DESPEDIMENTO
DESPEDIMENTO TÁCITO
FALTA DE PAGAMENTO DE CRÉDITOS SALARIAIS
ÓNUS DA PROVA DO PAGAMENTO
Nº do Documento: RP20180124495/17.3T8PNF.P1
Data do Acordão: 01/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL (2013)
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 268, FLS 87-106)
Área Temática: .
Sumário: I - É jurisprudência pacífica que o tribunal de recurso não poder conhecer de invocadas nulidades da sentença, se a recorrente não as arguiu separadamente com a interposição do recurso.
II - Os temas de prova e os facto provados devem conter apenas factos e não conclusões de facto ou jurídicas.
III - A distinção entre a figura do contrato de prestação de serviços e do de trabalho faz-se com recurso a indícios ou elementos adjuvantes da caracterização do contrato de trabalho, que permitam aferir da existência ou não da subordinação jurídica;
IV - A vontade da entidade patronal de pôr termo ao contrato há-de ser inequívoca, não se admitindo o despedimento tácito, com a amplitude que é conferido às declarações negociais tácitas pelo art. 217º do Código Civil e, mesmo que se trate de despedimento de facto ainda pertence ao trabalhador o ónus da prova do despedimento, nomeadamente, das circunstâncias que o revelam.
V - O trabalhador apenas tem que alegar a falta de pagamento dos créditos salariais, competindo à entidade patronal o ónus de alegação e prova do pagamento, nos termos do art. 342º, nº 2, do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 495/17.3T8PNF.P1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
B..., residente na Rua ..., ..., 2º dto., ..., Paredes, patrocinada pelo Ministério Público, com benefício de isenção de custas, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C..., residente na Rua ..., ..., Paredes, patrocinada por mandatário judicial, litigando com apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Formula os seguintes pedidos:
1. Ser declarado ilícito o despedimento da autora;
2. Ser a ré condenada a pagar à autora:
A. A quantia de 650,00€, a título de compensação pelo despedimento, bem como as retribuições que se vierem a vencer até ao trânsito em julgado da sentença, acrescida de juros a partir da citação;
B. A quantia de 1.950€ a título de indemnização em substituição da reintegração, acrescida da que se venha a vencer até ao trânsito em julgado da sentença;
C) A quantia de 455€ relativa à retribuição do serviço prestado no mês de Agosto de 2016;
D. A quantia de 970€ referente a férias e subsídio de férias proporcionais ao serviço prestado para a ré;
E. A quantia de 485€ referente a proporcionais de subsídio de Natal relativamente ao serviço prestado para a ré;
3. A autora peticiona, ainda, juros de mora à taxa legal sobre todas as prestações até integral pagamento, sendo os já vencidos no valor de 83,03€.
Alega em síntese que: foi admitida ao serviço da ré em 7 de Dezembro de 2015, por acordo verbal, para prestar serviços de limpeza em prédios urbanos, mediante a retribuição mensal de 650€, tendo despedido a autora no dia 26 de Agosto de 2016, sem lhe pagar a retribuição desse mês.
Realizou-se audiência da partes, não se tendo logrado obter conciliação destas.
A ré veio contestar e reconvir, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de € 650,00, por falta de cumprimento do aviso prévio de resolução do contrato.
Alega em síntese que: não reconhece a autora como sua trabalhadora, tendo acordado com a mesma trabalhar nos locais que a ré indicava, nos termos que a autora achava adequados, com inícios em finais de dezembro de 2015, não definindo a ré o modo como a tarefa devia ser exercida, nem controlando o concreto exercício das funções, ou a assiduidade; os instrumentos de limpeza era fornecidos pela ré e alguns instrumentos e água pelos condomínios, de acordo com as preferências da autora, da ré e das outras colegas de ambas, o que vale por dizer que a A. trabalhava por conta própria; no dia 22 de agosto de 2016, a autora mandou uma mensagem à ré dando conta que não queria continua a trabalhar com a ré e com as outras colegas, por motivos pessoais, no dia 12 de setembro de 2016, a ré foi a casa da autora para lhe entregar €325,00, valor que ambas consideraram estar em dívida.
A autora respondeu sustentando o alegado na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador e elaborado despacho contendo a matéria de facto assente e os temas de prova.
Foi fixado à acção o valor de € 5.243,03.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova testemunhal nela produzida.
Foi proferida sentença, com fixação da matéria de facto provada e não provada, decidindo-se a final julgar a acção totalmente procedente por proada, e, em consequência:
a) Declarou ilícito o despedimento da Autora;
b) Condenou a Ré a pagar à Autora:
b1) a quantia de €650 a título de compensação pelo despedimento, bem como as retribuições vencidas e vincendas desde 13-02-2017 até ao trânsito em julgado da sentença, acrescida de juros a partir da citação;
b2) a quantia de €1.950, a título de indemnização em substituição da reintegração, acrescida da que se venha a vencer até ao trânsito em julgado da sentença;
b3) a quantia de €455 relativa á retribuição do serviço prestado no mês de Agosto de 2016;
b4) a quantia de €970 referente a férias e subsídio de férias proporcionais ao serviço prestado para a ré;
b5) a quantia de €485 referente a proporcionais do subsídio de Natal relativamente ao serviço prestado para a ré;
b6) os juros de mora á taxa legal, vencidos e vincendos sobre todas as prestações desde 13-02-2017 até integral pagamento, sendo os já vencidos até 13-02-2017 no valor de €83,03.
c) Julgou totalmente improcedente por não provada a reconvenção deduzida e em consequência absolveu a Autora reconvinda do pedido reconvencional contra si deduzido.
Inconformada interpôs a ré o presente recurso de apelação, concluindo:
1. O presente Recurso vem interposto da sentença que considerou verificada a existência de contrato de trabalho entre a A. e R. e julgou ilícito o despedimento, bem como condenou a Recorrente no pagamento de créditos laborais, e julgou improcedente a reconvenção deduzida pela R.
2. A Recorrente pretende e requer a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto, ao abrigo do disposto no art. 640º e ss. do C.P.C., em virtude de se encontrem no processo elementos de prova documental e prova gravada que importariam uma decisão diversa.
3. A matéria de facto deve ser alterada julgando-se Não provado o B1, a que corresponde o número 3 da fundamentação de facto. E, em sua substituição, considerar-se como provado o B23 a B28. O que decorre do doc. a fls. 30. Também se extrai, das regras da experiência comum, que a negociação quanto às condições de trabalho ocorre sempre entre as partes. Logo, é expectável que a recorrida não quisesse declarar os seus rendimentos, por estar insolvente. No demais, deverá ser valorado o depoimento da Recorrente, cuja credibilidade não é posta em crise, de acordo com a gravação acima id.. Sobre este facto não depôs D..., pelo que apreciou mal o Tribunal a quo.
4. De igual modo, a matéria de facto provada em B2 a B8 e B10, a que corresponde o número 4 a 8 e 17 da fundamentação de facto, deverá ser considerado NÃO PROVADO. Mas, em sua substituição, considerar-se como provado B29 a B41. Para o efeito, deverão ser valoradas, devidamente, as declarações prestadas pela Recorrente, o depoimento de E... e de F... (supra id.) donde resulta que não dava ordens à A.; não trabalhava no mesmo sítio; a contrapartida era em dia variável; os produtos e instrumentos de limpeza eram sempre fornecidos pelos condomínios mediante verba que lhe estava adstrita; a A. prestava trabalho para terceiros; não existiam faltas. As declarações de parte e das duas testemunhas são coincidentes entre si.
5. A questão da impugnação do despedimento foi apreciada incorretamente, dado que o Tribunal a quo considerou como provado o alegado em B14, a que corresponde o ponto 22 da fundamentação de facto da matéria provada. Mas, deveria ter julgado como provado B43, B44, B45, B48, B50, B51.
6. O Tribunal a quo considera indistintamente que o despedimento ilícito operou-se de forma tácita ou verbal. Emerge uma flagrante incongruência entre a decisão sobre a matéria de facto e a fundamentação, ou seja, entre despedimento verbal e despedimento tácito. Pelo que, salvo o devido respeito por entendimento diverso, a sentença deverá ser considerada nula, nos termos e para os efeitos da al. c) do nº 1 do art. 651º do C.P.C..
7. Para que operasse o despedimento tácito operado teria de se apurar uma vontade de pôr termo ao contrato inequívoca, não sendo de admitir o despedimento tácito com a amplitude decorrente do artigo 217º do CC., como parece ter acolhido a primeira instância. Não existe um único facto a considerar como provado que revele uma atitude inequívoca da Recorrente através de palavras, quer através de actos equivalentes, que revelem, clara e inequivocamente, a vontade de fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, segundo o critério definido no art. 236º, nº 1, do CC.”
8. Pois, se bem percebemos, o dito despedimento tácito decorreria do facto de a A. se ter desencontrado da Recorrente do ponto de encontro habitual, e de não ter atendido o telefone durante algumas horas, por motivos de trabalho. Para o tribunal a quo, daqui terá resultado que a A. interpretou que a R. não a queria mais como trabalhadora.
9. Esta ilação ou interpretação muito ofende a segurança do comércio jurídico e será contrária à Lei. Somos de opinião que a A. não fez prova dos factos demonstrativos do seu despedimento, como impõe o art. 342º nº 1 do C.C.. Não se apurou se a R. impediu o exercício da atividade, naquele dia e em dias subsequentes.
10. Não pode ter acolhimento o dito despedimento verbal, tanto mais que o Tribunal a quo apenas se estribou nas declarações da A. (interessada no desfecho da demanda), que não foram confirmadas pela demais prova testemunhal produzida.
11. Novamente, o tribunal a quo trata, indistintamente, factos tão diversos como a “R. fez saber à Autora que não a queria mais como empregada” (fundamentação) e “a Ré disse por telefone à Autora que não precisava dos seus serviços” (motivação da decisão de facto). E, ainda, “Não precisava dos seus serviços” e “não a queria mais como sua empregada”. Pelo que, salvo o devido respeito por entendimento diverso, é arguida a nulidade da sentença, nos termos da al. c) do nº 1 do art. 651º do C.P.C.
12. Considerar que a A. foi “despedida” em virtude de um telefonema que só a própria A. relata e, que foi negado pela R. e por 2 testemunhas, poderá configurar puro arbítrio do Tribunal que é tão contrário aos pilares em que assenta o nosso ordenamento jurídico.
13. O único facto que ocorreu foi uma mensagem que a A. remeteu à recorrente do teor seguinte: “Já vi que não faço falta no trabalho. Diga qual é o dia para eu receber e entregar a bata”. Ou seja, estamos perante a iniciativa da A. em pôr termo ao contrato de trabalho, sem aviso prévio, como se extrai das concretas passagens acima id..
14. Deverá, ainda, ser considerado como NÃO PROVADO o ponto B15 e B16, a que corresponde o número 23 da matéria de facto provada da fundamentação. Consequentemente, dever-se-á considerar como provado os pontos B46, B47 e B49. Incorreu em erro de julgamento o Tribunal a quo apenas por que optou pelas declarações da A. em detrimento da R., apenas por serem contrárias. A falta de fundamentação impede-nos de perceber qual o iter lógico e racional que levou a essa escolha.
15. Deverá ser considerado como NÃO PROVADO o ponto B17 a B22, a que corresponde o número 24 a 29 da fundamentação da matéria de facto. Porém, existem nos autos elementos de prova bastantes para julgar como provado o B42. Para tal, o Tribunal a quo deveria ter considerado o depoimento da testemunha D..., F... e E..., dado que todas referiram não auferir subsídios, nem créditos laborais, sendo que estas duas últimas estavam coletadas e passavam recibos. Além das declarações da própria recorrente em que confirma que a A. considerou estarem pagos todos os créditos.
16. Por fim, dever-se-á aditar à matéria de facto provada o alegado em B52 a B55, no que se refere aos prejuízos causados pela conduta da A.. Factos que se extraem das declarações prestadas pela Recorrente, já id., em que refere ter perdido um condomínio, da testemunha F... e E..., cuja razão de ciência decorre do facto de todas trabalharem juntas e diariamente.
17. Daqui resulta, inequivocamente, que a solução jurídica deverá ser de contrato de prestação de serviços, nos termos do art. 1154º do C.C..
18. Salvo o devido respeito, não é possível perceber, como o tribunal optar por considerar credível, sempre e em exclusivo, as declarações da A. em detrimento das declarações da R. e das testemunhas. Como é o caso de, “Não mereceu credibilidade ao tribunal a parte das declarações de parte da Ré F... em que referiu que em Setembro de 2016 pagou à A. €320 por tal afirmação estar em total oposição com as declarações de parte, credíveis e convincentes da A. B...”.
19. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não fundamentou, ou não fundamentou suficientemente a matéria de facto provada. Somos por isso, forçados a demarcar-nos de juízos arbitrários que nos afastam da verdade material e processual que urge repor.
20. Relevando que a contrapartida era paga em dia variável; o local de trabalho era variável e não era definido pela Recorrente; a A. não recebia instruções; não existe subordinação jurídica; o beneficiário da atividade prestada pela A. não é a Recorrente; não existem outros trabalhadores subordinados; os instrumentos de trabalho não são pertença da Recorrente; a A. trabalhava para outras entidades; a inexistência de férias ou subsídio de férias; e o facto de a RECORRENTE não controlar o modo como a A. prestava a sua atividade, tudo sopesado significa que a relação que unia as partes era de um mero contrato de prestação de serviços, previsto nos termos do art. 1154º do C.C..
21. Sendo assim, não poderá colher a apreciação da ilicitude do despedimentos, nem os créditos laborais, nem a compensação ou indemnização, os quais não são devidos.
22. Mas se assim não for entendido, por mera cautela de patrocínio, deverá ser julgado procedente o pedido Reconvencional. Como acima, a A. resolveu, unilateralmente, a relação jurídica que as unia. Se tal relação jurídica for considerada de trabalho, a Recorrente é credora de uma indemnização prevista no art. 400º do C.T.
23. Ao não decidir como propugnado o tribunal violou o disposto no art. 1152º do C.C., por considerar que não existia um contrato de prestação de serviços. Sem conceder, se, assim não for entendido, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 381º c) e art. 389º e 390º do C.T, por considerar que existiu despedimento ilícito. Contrariamente, o Tribunal deveria ter considerado ter existido denúncia do contrato de trabalho, sem aviso prévio, pelo que a Recorrida deve ser condenada na Reconvenção peticionada, ao não decidir como propugnado, o Tribunal a quo violou, ainda, o disposto no art. 400º do C.T..
O Ministério Público, em representação da autora, alegou, concluindo:
1. De toda a prova produzida em julgamento e mais concretamente do depoimento de parte da autora e dos depoimentos das testemunhas não se verifica ter havido erro de julgamento da matéria de facto;
2. Nada justificando que a decisão de facto seja alterada relativamente a qualquer dos pontos impugnados pela recorrente;
3. Quer os que respeitam aos factos dados como provados, quer os considerados não provados;
4. Inexiste incongruência entre a decisão sobre a matéria de facto dada como provada no ponto B14 e a fundamentação que justifique a nulidade da sentença;
5. Da matéria de facto dada como provada conclui-se que a forma como a autora desempenhava as suas funções para a ré consubstancia uma verdadeira relação de trabalho subordinado;
6. Revestindo por isso a natureza de contrato de trabalho e não contrato de prestação de serviços;
7. A ré despediu verbalmente a autora;
8. O recurso deverá improceder, mantendo-se a condenação da ré e improcedendo o pedido reconvencional.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, não emitindo parecer, em virtude de a autora ser patrocinada pelo Ministério Público.
Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 4, e 639º, nº. 1, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas.
Questões colocadas:
I. Nulidade da sentença;
II. Impugnação da matéria de facto;
III. Qualificação do contrato dos autos;
IV. Se ocorreu despedimento ou resolução do contrato.

II. Factos provados:
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. A Ré dedica-se à execução de serviços de limpeza em prédios urbanos, (facto assente 1- fls.56).
2. A R. carecia de outra pessoa para a ajudar dado que tinha a seu cargo vários prédios. (facto assente 2- fls.56).
3. No exercício da sua actividade referida em 1), a Ré admitiu a Autora ao seu serviço em 7 de Dezembro de 2015, através de mero acordo verbal, (B1).
4. Obrigando-se a A. a partir daquela data, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré e mediante retribuição, a exercer as funções de empregada de limpeza, (B2).
5. Funções essas que consistiam predominantemente em efectuar limpezas em prédios urbanos (varrer, lavar, limpar) com utilização de vassouras, panos, baldes e esfregonas, (B3).
6. Pelas quais a Autora recebia a retribuição mensal de 650€ (B4).
7. No que se refere á contrapartida pelo serviço prestado, o valor era o mesmo de outras colegas da A. (facto assente 5- fls.57).
8. A Autora prestava serviço de segunda a sexta-feira, das 8,30 horas às 17,30 horas, com intervalo para almoço das 12,30 horas às 13,30 horas, (B5).
9. A R. transportava a A. para os locais onde estava a limpar. (facto assente 3- fls.56).
10. Era a Ré quem transportava a autora para os locais onde ia prestar serviço. (facto assente 4- fls.56).
11. A ré transportava a autora para os locais onde ia prestar serviço, diariamente, numa carrinha sua propriedade (B6).
12. E uma vez aí lhe dizia quais os trabalhos e o modo como os devia realizar (B7).
13. Por vezes, a R. deixava a A. num prédio e depois, mais tarde vinha buscá-la (cfr. B35).
14. Era a ré que fornecia quer os utensílios de trabalho, tais como vassouras, panos, baldes e esfregonas, quer os produtos de limpeza (B8)
15. Os instrumentos de limpeza era fornecidos pela R. (facto assente 6- fls.57).
16. A A. prestou serviço para a ré em vários prédios urbanos, designadamente em Paredes e no Porto (B9)
17. A Ré pagava à Autora mensalmente a retribuição, por volta do dia 8 do mês seguinte à prestação do serviço, (B10).
18. Pagamentos esses sempre efectuados em dinheiro e sem entrega de qualquer recibo. (B11)
19. A A. prestou serviços entre o dia 1 e 12 de agosto de 2016. (facto assente 7- fls.57).
20. Entre os dias 16 e 19 de Agosto de 2016 a autora faltou ao serviço em virtude do falecimento de sua mãe, (B12).
21. Entre os dias 22 e 26 de Agosto de 2016 a autora gozou férias com a concordância da ré, (cfr. B13).
22. No dia 29 de Agosto de 2016 a autora, como habitualmente, apareceu de manhã, pelas 08 horas, na casa da Ré, a fim de ser conduzida por esta para os prédios a limpar, mas a Ré já não estava, nem atendeu à autora o telemóvel durante várias vezes nessa manhã após o que, na parte da tarde desse mesmo dia, a Ré fez saber á Autora que não a queria mais como sua empregada (cfr. B14)
23. A ré não pagou à autora a retribuição relativa ao serviço prestado no mês de Agosto de 2016. (B16).
24. A A. apenas gozou 5 dias úteis de férias durante todo o tempo que prestou serviço para a Ré, a qual nada lhe pagou a esse título, (B17).
25. Assim como nada lhe pagou referente a subsídio de férias, (B18)
26. Nem a título de subsídio de Natal, (B19).
27. A Ré deve à Autora a retribuição relativamente ao serviço prestado no mês de Agosto de 2016 perfazendo a quantia de €455, (B20)
28. A Ré deve á Autora as férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado para a Ré no valor total de €970 (€485 x 2), (B21).
29. A Ré deve á Autora o proporcional de subsídio de natal relativamente ao serviço prestado em 2015 e 2016, no valor total de 485€, (B22).
30. A Autora opta, desde já, pela indemnização por antiguidade nos termos do artigo 391º do Código do Trabalho, em substituição da reintegração, (cfr. art. 22º da P.I.). (facto assente 8- fls.57).
Mais foi considerado que não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contrário dos anteriormente referidos, designadamente:
1. que a autora tenha gozado férias entre os dias 22 e 26 de Agosto de 2016 por determinação da ré, (cfr. B13);
2. o teor do tema da prova B15) (“Se no ano da cessação do contrato de trabalho, o Autor apenas gozou 10 dias úteis de férias, das que se venceram em 1.1.2015”);
3. o teor do tema da prova B23) (“Se a A. tomou conhecimento por terceiros que a R. prestava serviços de limpeza em vários condomínios em Porto e Paredes”).
4. o teor do tema da prova B24) (“Se a A. abordou a R. dando-lhe conta da sua disponibilidade para a ajudar na execução das tarefas de limpeza”).
5. o teor do tema da prova B25) (“Se a A. expressou que não pretendia ser admitida como trabalhadora por conta de outrem por ter várias dívidas a terceiros e por ter em vista apresentar-se à insolvência”).
6. o teor do tema da prova B26) (“Se a R. informou a A. que só tinha senhoras a trabalhar consigo que estivessem coletadas”).
7. o teor do tema da prova B27) (“Se a A. insistiu que não podia, nem pretendia estar coletada, dado que nisso tinha interesse pessoal e financeiro”).
8. o teor do tema da prova B28) (“Se a A. e R. chegaram a um acordo que consistia no facto de a A. trabalhar nos locais que a A. indicava, nos termos que a A. achava adequados, com inícios em finais de dezembro de 2015”).
9. o teor do tema da prova B29) (“Se a R. não definia o modo como a tarefa devia ser exercida”).
10. o teor do tema da prova B30) (“Nem sequer controlava o concreto exercício das funções, ou a assiduidade”);
11. o teor do tema da prova B31) (“Se a R. nunca deu uma ordem à A.”);
12. o teor do tema da prova B32) (“Se a R. nunca marcou uma falta”);
13. o teor do tema da prova B33) (“Se a R. nunca controlou a qualidade do serviço prestado”);
14. o teor do tema da prova B34) (“Se a R. não controlava as horas que a A. trabalhava, até porque não estava ao pé dela”);
15. o teor do tema da prova B36) (“Se durante o tempo que a A. estava a limpar a R. encontrava-se noutro local também a trabalhar”);
16. o teor do tema da prova B37) (“Se a própria R. presta serviços a terceiros”);
17. o teor do tema da prova B38) (“Se no que se refere à contrapartida pelo serviço prestado, as partes acordaram num pagamento em dia variável”);
18. o teor do tema da prova B39) (“Se o valor era o mesmo da R.”);
19. o teor do tema da prova B40) (“Se a A. indicou à R. quais eram os produtos de limpeza que gostava de usar e os utensílios e o modo como gostava de limpar”);
20. o teor do tema da prova B41) (“Se alguns instrumentos e água eram fornecidos pelos condomínios, de acordo com as preferências da A., da R. e das outras colegas de ambas”);
21. o teor do tema da prova B42) (“Se a A. trabalhava por conta própria”);
22. o teor do tema da prova B43) (“Se a R. nunca despediu a A.”);
23. o teor do tema da prova B44) Se no dia 22 de agosto de 2016, a A. telefonou à R. pelas 8h15, mas a R. não atendeu por motivos profissionais.
24. o teor do tema da prova B45) (“Se mais tarde, pelas 12h daquele dia, a A. mandou uma mensagem à R. dando conta que não queria continuar a trabalhar com a R. e com as outras colegas, por motivos pessoais”);
25. o teor do tema da prova B46) (“Se no dia 12 de setembro de 2016, a R. foi a casa da A. para lhe entregar €325,00 (trezentos e vinte e cinco euros), em numerário, como habitualmente”);
26. o teor do tema da prova B47) (“ Se esse foi o valor que ambas consideraram estar em dívida”);
27. o teor do tema da prova B48) (“Se não havia motivos para a R. despedir a A.”);
28. o teor do tema da prova B49) (“Se a R. nada deve a título de férias, ou subsídio de férias, nem subsídio de natal”);
29. o teor do tema da prova B50) (“Se foi a A. que decidiu, unilateralmente, deixar de prestar serviços”);
30. o teor do tema da prova B51) (“Se a R. não contava que a A. deixasse de prestar a sua actividade”);
31. o teor do tema da prova B52) (“Se a Ré ficou sem qualquer pessoa para a substituir na tarefa de limpeza de condomínio”);
32. o teor do tema da prova B53) (“Se as outras colegas estavam adstritas a outras tarefas”);
33. o teor do tema da prova B54) (“Se a administração do respetivo condomínio repreendeu a R.”);
34. o teor do tema da prova B55) (“Se a R. esteve em risco de perder vários condomínios”).

III. O Direito
1. Nulidade da sentença
Alega a recorrente: “Em primeiro lugar, constata-se que do ponto B14) Despacho Saneador consta como tema da prova: “Se no dia 29 de agosto de 2016 a Ré despediu verbalmente a Autora”. Em contraponto, da fundamentação consta que “a factualidade provada traduz-se numa declaração tácita de sentido inequívoco de pôr termo ao contrato de trabalho”. Daqui radica uma flagrante incongruência entre a decisão sobre a matéria de facto e a fundamentação, ou seja, entre despedimento verbal e despedimento tácito. Pelo que, salvo o devido respeito por entendimento diverso, a sentença deverá ser considerada nula, nos termos e para os efeitos da al. c) do nº 1 do art. 651º do C.P.C.”
Mais acrescenta a recorrente: “De outra banda, também não será de entender que o despedimento é ilícito por ser verbal. Novamente, encontramos na sentença recorrida deficiências e incongruências significativas. O Tribunal quis prestar muito acolhimento ao depoimento da A., com interesse no desfecho da demanda, mas as suas declarações não foram confirmadas por ninguém. (...) Outra vez, o Tribunal introduz distinções entre a motivação e a fundamentação que fazer incorrer em dúvida sobre a correta apreciação dos factos, e que muito motivam o nosso Recurso. Sem prejuízo, da eventual nulidade da sentença, nos termos da al. c) do nº 1 do art. 651º do C.P.C.”
Nas suas alegações o Ministério Público pugnou pela inexistência de qualquer nulidade
Nos termos do art. 77º, nº 1 do CPT, a arguição das nulidades da decisão deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso, sob pena de, se suscitadas mais tarde, delas não se poder conhecer (Acórdão do STJ de 8 de Maio de 2013, processo 3020/09.6TTLSB-A.L1.S1, acessível em http://www.stj.pt).
“A razão dessa exigência (a de habilitar o tribunal “a quo” a suprir a falta cometida) torna indispensável que seja no requerimento de interposição do recurso, dirigido à instância recorrida, que se proceda à adequada explanação das razões pelas quais se suscita a nulidade. …as nulidades das sentenças e dos acórdãos devem ser arguidas no requerimento de interposição do recurso, e não nas respectivas alegações, sob pena de se considerarem extemporâneas, delas não se conhecendo (Acórdão do STJ de 14 de Dezembro de 2004, processo 04S2169, acessível em www.dgsi.pt).
Não tendo a recorrente dado cumprimento a tal dispositivo, é a arguição das pretendidas nulidades extemporânea, pelo que está este Tribunal impedido de delas conhecer.
É “todavia de referir que a recorrente parece também confundir nulidades de sentença com erros de julgamento pois que, em síntese e no essencial, o que qualifica como nulidade de sentença por alegada contradição entre a fundamentação e a decisão mais não representa do que discordância da Recorrente relativamente ao decidido pela tribunal a quo e, na medida em que assim seja, não está a discordância submetida ao regime do citado art. 77º, nº 1, discordância essa que constitui objeto da terceira questão objeto do recurso e que adiante será apreciada” (acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto desta mesma data (24 de Janeiro de 2017), proferido na apelação 3712/16.3T8PRT.P1).

2. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto
2.1. Alega a recorrente:
“Salvo o devido respeito, a matéria de facto deve ser alterada julgando-se Não provado o B1, a que corresponde o número 3 da fundamentação de facto. E, em sua substituição, considerar-se como provado o B23 a B28.
“Como é sabido, a negociação quanto às condições de trabalho ocorreu entre as partes. Logo, tendo o tribunal concedido credibilidade ao depoimento da RECORRENTE, deverá ser dada integral e exclusiva credibilidade ao seu depoimento. Tomando, ainda, em consideração o doc. a fls 30.
“Das declarações prestadas pela RECORRENTE, suporte áudio 20170526142554_ 3490350_2871640 minuto 1:20 a 6:38, a mesma refere que a A. foi-lhe apresentada, em finais de novembro de 2015. A resposta veio em início de dezembro de 2015. As partes acordaram em trabalhar a meio de dezembro de 2015, para experiência. Ela veio trabalhar para substituir a RECORRENTE que tinha ido para Alemanha. Depois, a A. mostrou-se interessada, mas a RECORRENTE referiu que tinha de se coletar. Mas, a A. não quis por ter sido declarada insolvente.
“Pese embora, o tribunal a quo não tenha atribuído credibilidade às declarações de parte da RECORRENTE (“Não mereceu credibilidade ao tribunal a parte do depoimento de parte da Ré C... em que referiu que nos finais de novembro de 2015 (...) por tais afirmações estarem em completa contradição com as declarações da autora e com o depoimento da testemunha D..., que se mostraram mais credíveis e convincentes, tendo o tribunal, por isso, optado por valorar essas declarações e depoimento em detrimento das aludidas afirmações da Ré”).
“Mas é facto que o Tribunal a quo apreciou mal a prova produzida, dado que a D... não depôs sobre a contratação da A., nem sobre o período de experiência que antecedeu. Como se alcança do teor da sentença: “Temas da prova B1) e B2) – Nas declarações (...) ciência direta sobre os factos”.”
O Ministério Público alegou o seguinte:
“No que respeita à reapreciação da matéria de facto é consensual e por demais compreensível que a mesma tem de ser sempre feita com cautelas em virtude da falta de imediação com as provas produzidas em audiência de julgamento sem embargo, obviamente, da formação da convicção própria do tribunal de recurso. É nossa opinião que do confronto e análise crítica de toda a prova produzida em audiência de julgamento não há motivos para que qualquer dos pontos da decisão de facto seja alterado. (…)
“A ré pugna pela alteração de praticamente toda a matéria de facto dada como provada, alegando que devia ter sido dada credibilidade às declarações de parte da ré em detrimento da credibilidade atribuída às declarações de parte da autora, e questiona as razões por que não foi dada credibilidade a parte de depoimentos de umas testemunhas ao contrário da credibilidade atribuída ao depoimento de outras. Ora, a questão da credibilidade está intrinsecamente ligada e resulta do princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador que, no caso concreto, de forma perfeitamente fundamentada e exaustiva se mostra explicada na douta sentença recorrida, com menção dos motivos e das razões da decisão de cada um dos pontos da matéria de facto. (...)
“No caso concreto, conforme resulta manifesto da prova trás mencionada (quer das declarações de parte da autora, quer do depoimento das testemunhas) a conclusão a retirar é a de que não houve deficiente apreciação da prova. Diremos mesmo que, face à prova produzida em julgamento, o Mmo. Juiz só poderia convencer-se nos termos em que o fez face à coerência e espontaneidade dos depoimentos que sustentaram a sua decisão.
“Alega ainda a recorrente que o Tribunal apreciou mal o facto relativo ao tema de prova B1 uma vez que a douta sentença considerou que as afirmações da ré em julgamento não mereceram credibilidade por estarem em contradição com as declarações da autora e com o depoimento prestado pela testemunha D..., quando, na opinião da recorrente, aquela D... não depôs sobre a contratação da autora. Porém, conforme resulta do depoimento prestado pela testemunha D... atrás mencionado, esta testemunha explicou com rigor a forma como foi contratada pela ré e esclareceu que começou a trabalhar para ela no mesmo dia da autora.
“Assim, apesar de não ter assistido ao acordo celebrado entre autora e ré, aquela testemunha afirmou peremptoriamente ter iniciado funções para a ré no mesmo dia em que a autora também iniciou funções e explicou a forma como foi contactada pela ré, descrevendo um procedimento em tudo idêntico ao referido pela autora para a sua contratação. Pelo que o depoimento da testemunha D..., tal como foi julgado na douta sentença, é um elemento de prova relevante para a decisão daquele ponto da matéria de facto. Improcedendo também por esta via a pretensão da recorrente no que respeita à alteração da matéria de facto dada como provada no ponto B1 dos temas da prova.”
É a seguinte a fundamentação da matéria de facto que consta da sentença:
“(…) os factos provados 1), 2), 7), 9), 10), 14), 19) e 30) constituem matéria de facto assente (correspondendo aos Factos Assentes sob os números 1), 2), 3), 4), 5), 6), 7), e 8) - fls.56 e 57), a convicção do Tribunal quanto à determinação da demais matéria de facto provada atrás descrita, fundou-se na análise e apreciação crítica, à luz das regras da lógica e da experiência comum, da globalidade da prova produzida, analisada e contraditada em audiência de discussão e julgamento, designadamente das declarações de parte, credíveis e convincentes, da Autora B..., conjugadas com os documentos juntos a fls.10 a 16, 30 e 31, 67, 71 e 72, com o depoimento, credível e convincente da testemunha D... e com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte da Ré C... e dos depoimentos das testemunhas F... e E....
“Concretizando, quanto aos meios de prova em que o Tribunal se fundou para a decisão sobre a matéria de facto provada, que antecede:
“Temas da prova B1) e B2) - Nas declarações de parte, credíveis e convincentes, da Autora B..., conjugadas com o depoimento, igualmente credível e convincente, da testemunha D..., (a qual foi colega de trabalho da autora entre 8 de Dezembro de 2015 a Abril de 2016, tendo a testemunha revelado uma razão de ciência directa sobre os factos), com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte da Ré C..., com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal do depoimento da testemunha F... (que trabalha nas limpezas e que referiu ter trabalhado com a Autora e a Ré desde Junho de 2016, daí decorrendo a sua razão de ciência) e com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal do depoimento da testemunha E... (a qual foi colega de trabalho da autora desde Junho de 2016, daí decorrendo a sua razão de ciência).
“Assim, nas suas declarações de parte, credíveis e convincentes, a Autora B... referiu que a Ré disse que precisava de uma empregada, tendo a Autora sido contratada; que a autora falou pessoalmente com a Ré, tendo ido a casa dela; que a autora disse-lhe que estava desempregada; que isso foi no dia 07/12/2015; que a Ré contratou a A. para trabalhar nas limpezas e que a autora já tinha trabalhado nesse ramo; que a autora tinha que desempenhar o seu trabalho; que a Ré nunca disse à A. que tinha que passar recibos; que lhe foi dito pela Ré que as suas funções eram as de limpar condomínios; que na altura a Ré disse que ia dar-lhe €600 e que era o que as outras empregadas ganhavam; que cumpria o horário todo, entrando às 08h30mn; que todos os dias a autora ia ter a casa da Ré no seu carro (dando boleia a uma colega que “apanhava” no caminho); que a casa da Ré dista cerca de 4 kms da casa da autora; que ultimamente a autora chegava a casa da Ré às 08 horas; que “havia dias em que a Ré ficava como nós a trabalhar. Outras vezes saía” (sic); que as outras colegas da autora também iam ter a casa da Ré; que quando chegavam ao prédio a limpar a autora ficava sempre no edifício; que todos os dias (de 2ª a 6ª feira) a autora ia ter a casa da Ré no seu carro; que a casa da Ré dista cerca de 4 kms da casa da autora; que ultimamente a autora chegava a casa da Ré às 08 horas; que cumpria o horário todo, entrando às 08h30mn; que trabalhavam até à “meia hora” (12:30 horas); que depois retomavam às 13h30mn e trabalhavam até às 17h30mn/18 horas; que depois ia embora com as colegas; que na altura a Ré disse que ia dar-lhe €600 e que era o que as outras empregadas ganhavam; mais à frente a Ré disse que sabia o seu trabalho e que lhe dava um prémio, tendo a Ré passado a pagar á Autora €650; que os pagamentos efectuados pela Ré á Autora eram feitos em dinheiro; que a Autora ia com a Ré todos os dias no carro da Ré até onde eram os prédios; uns dias iam para o Porto, outros dias iam para Paços de Ferreira ou Paredes; que a Ré é que levava a Autora no carro; que as outras colegas da autora também iam ter a casa da Ré; que “quando chegávamos a Ré ia para a viatura dela e nós para a limpeza” (sic); que a autora ficava sempre no edifício; que “havia dias em que a Ré ficava como nós a trabalhar. Outras vezes saía” (sic); que “quando chegávamos a Ré ia para a viatura dela e nós para a limpeza” (sic); que a autora ficava sempre no edifício; que quem dizia á autora o que fazer era a ré, até como trabalhar; que a A. sabia o condomínio a limpar porque a Ré a levava lá; que a Ré é que indicava o local para trabalharem; que quem dava os utensílios (baldes, esfregonas, vassouras) era a Ré (“Ela tinha o material todo na carrinha”-sic); que havia alguns prédios que já tinham material mas era o material da Ré; que o material de limpeza que estava nos condomínios era da Ré; que a autora nunca levou de casa nenhuma esfregona, nem nenhuma vassoura, panos ou baldes; que a autora utilizava os materiais que a Ré levava para limpar; que havia prédios que não tinham material dentro do condomínio; que nos prédios com arrecadações deixavam lá o material que a Ré fornecia; que essas arrecadações eram indicadas pela Ré; que a Autora, por mais do que uma vez (“por 2, 3 ou 4 vezes”-sic), pediu dinheiro adiantado á Ré e esta sempre que a autora precisou adiantou-lhe esse dinheiro, que no final do mês descontava; que a autora deu conhecimento à ré de que “ia tirar” a semana, em que a sua mãe faleceu: que a autora não disse ao condomínio que ia faltar nessa semana; que a autora nunca falou com o condomínio deste assunto, não lhe tendo dito que ia faltar e que nos condomínios trabalhavam a autora, a Sra C... e a Sra F....
“Por sua vez, a testemunha D... referiu, num depoimento claro, exacto e consistente, que trabalhou de 08/12/2015 a 04/04/2016, desconhecendo o nome da firma; “quem me pagava era a D. C...” (sic), mas não sabe para quem é que a D. C... trabalhava; que a D. C... (a Ré) perguntou à testemunha se queria trabalhar com ela e como a testemunha estava desempregada foi; que a autora começou a trabalhar no mesmo dia que a testemunha, que conheceu a autora no dia em que começou a trabalhar com a Ré; que começaram as duas no mesmo dia com a D. C... que era a dona da empresa; que foi a D. C... que foi ter com a testemunha; que a testemunha “ganhava da D. C...” (sic); que a testemunha só conheceu a autora no dia em que começou a trabalhar; que a Ré contactou a testemunha porque precisava de uma pessoa que a ajudasse a limpar o prédio e como a Ré sabia que a testemunha estava desempregada perguntou se a testemunha queria ir e a testemunha foi; que a D. C... propôs as seguintes condições: dava o ordenado (“era a D. C... que me dava o envelope com o dinheiro”- sic); que a testemunha não tinha ordenado fixo, ganhando €27 ao dia; que a testemunha continuou a trabalhar até Abril; que durante uns meses não houve nenhum problema com a testemunha; que a testemunha recebia um envelope com dinheiro; que se a testemunha precisasse do dinheiro mais cedo, pedia e a D. C... dava; que foi com a D. C... que a testemunha contratou; que a testemunha não passou nenhum recibo porque também não lhe foi exigido; que a testemunha estava simplesmente a fazer os serviços prestados; que a testemunha não assinou nenhum recibo nem emitiu recibo a dizer que a Ré lhe pagou; “nem era preciso” (sic); que a testemunha não estava colectada; que eram a testemunha, a Ré e a Autora; que a testemunha trabalhava juntamente com a autora; que a testemunha “veio embora em Abril”; que os condomínios nunca pagaram à testemunha directamente; que a testemunha nunca conheceu nenhum “chefe do condomínio” (sic); que a A. nunca viu nenhum “chefe de condomínio”; que a A. era “despachada”, era uma boa profissional; que a testemunha às vezes dizia à A. que “amanhã não vou” e a testemunha não ia num determinado dia e não recebia; que a Ré tinha na carrinha as chaves dos condomínios que limpavam; que os condomínios entregavam as chaves ao cuidado da Ré; que a Ré ajudava-nos quando precisássemos e quando tínhamos mais dificuldades; que a Ré estava sempre presente, ela estava por perto; que a Ré chamou a atenção à testemunha uma vez por não limpar as grades (“há quanto tempo não limpas as grades?”-sic) e que a testemunha é que se desleixou e ouviu.
“Na parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte da Ré C..., esta referiu que acordaram em que a A. começava a trabalhar “mais ou menos” a meio de Dezembro de 2015; que a A. começou a trabalhar; que no final do mês a autora falou com a ré a dizer que tinha problemas financeiros e que ia abrir insolvência e que não se ia colectar até que o problema estivesse resolvido; que a A. estava-lhe sempre a pedir dinheiro adiantado; que a A. recebia €650 por mês; que quem entregava o dinheiro à A. era a Ré, dando a Ré. à A. todos os meses €650 e que a Ré é que está à frente das limpezas dos condomínios: “Eu é que estou à frente, não é? Se ninguém estiver à frente, como é que as pessoas vão fazer?” (sic-na parte final do seu depoimento).
“Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal a testemunha F... referiu que o seu ordenado é de €600 por mês e que quem lhe entrega o dinheiro é a Ré, mas que a testemunha passa vários recibos, de quantias diferentes, em nome de condomínios diferentes; que os condomínios pagam os serviços de limpeza à Ré; que a contabilidade da Ré é que trata “disso tudo” (sic); que a testemunha recebe o seu vencimento em dinheiro entre os dias 8 a 10 de cada mês; que “quem está mais dentro do assunto é a C... que me ajuda a fazer isso” (sic); que as chaves dos condomínios estão na carrinha, que anda connosco todo o dia, conduzida pela Ré e que a testemunha teve férias de 8 a 12 de Agosto de 2016.
“Na parte que mereceu credibilidade ao Tribunal do seu depoimento, a testemunha E... referiu que a A. comunicava à Ré quando tinha de faltar; que a Ré dizia quais eram as partes dos prédios que tinham que ser limpas, mais dizendo que “limpem como se fizessem de conta que estivessem a limpar a vossa casa”, (sic) e que a Ré às vezes chamava uma trabalhadora e dizia que “falta aquilo” ou “aquilo pode ser bem feito”, quando as administrações dos condomínios chamavam a atenção da Ré; que “a D. C... é que estava á frente e era quem falava”, (sic); que é a Ré que entrega o dinheiro do vencimento à testemunha; que a testemunha passa o recibo de acordo com o contabilista, tendo a testemunha conhecido esse contabilista através da Ré; que normalmente a testemunha só passa recibo a dois condomínios, de entre os condomínios que a testemunha limpou (“É conforme: há um mês que passo a um condomínio e outro mês passa a outro”-sic) e que “passa a Segurança Social sobre o condomínio como este tendo pago à testemunha” (sic).”
Relativamente à matéria dos temas de prova B23 a B28 consta ainda da sentença: “Não mereceu credibilidade ao Tribunal a parte das declarações de parte da Ré C... em que referiu que nos finais de Novembro de 2015 a A. dirigiu-se a um edifício em Paredes onde a Ré estava a limpar e disse que “estava interessada em trabalhar connosco, no nosso grupo, na nossa equipa”, tendo a Ré respondido em inícios de Dezembro tendo a mesma ido substituir a Ré porque a mesma ia passar umas férias de 2 semanas na Alemanha por tais afirmações estarem em completa contradição com as declarações da autora e com o depoimento da testemunha D..., que se mostraram mais credíveis e convincentes, tendo o Tribunal, por isso, optado por valorar essas declarações e depoimento em detrimento das aludidas afirmações da Ré.”
Procedeu-se à audição integral da prova pessoal produzida em audiência de discussão e julgamento.
Estes pontos dos temas de prova foram correctamente julgados como não provados. Efectivamente, nenhuma testemunha revelou ter conhecimento directo ou indirecto das conversas entre a recorrente e a recorrida que levaram à contratação desta pelo que, face às versões contraditórias apresentadas pelas partes nos seus depoimentos, bem andou o juiz a quo ao integrar tal matéria no rol dos factos provados. Por outro lado, o documento de fls. 30 nada permite concluir relativamente à matéria em questão.
Quanto à matéria do facto provado 3º, correspondente à matéria B1 dos temas de prova, no essencial o mesmo resulta de acordo das partes, divergindo as mesmas apenas relativamente à qualificação jurídica do contrato entre elas celebrado.
Ora, não se pode deixar de reconhecer que essa qualificação não pode ser feita na matéria de facto provada, devendo esta ser expurgada de toda e qualquer conclusão ou qualificação jurídica que a induza.
Assim, altera-se a redacção do ponto 3º da matéria de facto provada, que passa a ter a seguinte redacção: “No exercício da sua actividade referida em 1), a Ré admitiu a Autora para trabalhar como empregada de limpeza, em 7 de Dezembro de 2015, através de mero acordo verbal (B1).”
2.2. Mais alega a recorrente:
“De igual modo, a matéria de facto provada em B2 a B8 e B10, a que corresponde o número 4 a 8 e 17 da fundamentação de facto, deverá ser considerado NÃO PROVADO. E, em sua substituição, considerar-se como provado B29 a B41.
“Para o efeito, deverão ser valoradas, devidamente, as declarações prestadas pela RECORRENTE, constante de suporte áudio 20170526142554_3490350_2871640 minuto 7:06 a minuto 12:01. Das suas declarações extrai-se que a Recorrente não dava ordens (mas podia dar uma opinião como colega). Referiu, ainda, que a A. e Recorrente não trabalhavam no mesmo sítio. A Recorrente esclareceu que a A. recebia em dia variável, em montante superior ao da R. muitas vezes, por conveniência da A.. Quanto aos produtos de limpeza eram sempre fornecidos pelos condomínios mediante verba que lhe estava adstrita. A R. referiu que em cada condomínio existia o material próprio para limpeza. A ora Recorrente informou, ainda, que a A. prestava trabalho para terceiros, até porque não tinha de prestar contas a ninguém.
“No que se refere ao facto de a RECORRENTE não controlar a assiduidade, existem elementos nos autos que o comprovam. A título de exemplo, a quando do óbito da mãe da A. e de uma doença: O depoimento de E..., suporte áudio, 20170526163227_3490350_2871640, 17:06 a 17:55 “a D. C... teve conhecimento do óbito através de mim.” E, minuto 18:02 a 18:40 “Ela tinha uma bactéria, fui eu que informei a D. C...”. Deverão, também, ser valoradas devidamente as declarações prestadas pela RECORRENTE constante de suporte áudio 20170526142554_3490350_2871640 minuto 12:03 a 12:18. Daqui resulta que a A. faltava, muitas vezes, e não havia descontos nem mapa ou controlo de faltas.
“Para infirmar a matéria de facto provada pelo Tribunal, a Recorrente aponta, ainda, o depoimento de F..., suporte áudio 20160526155841_3590350_2871640, minuto 4:06 a 7:20. Esta testemunha referiu todas as colegas eram coletadas, que a R. não dava ordem, eventualmente, pode pedir-lhe ajuda ou uma opinião, como colega, dado que trabalha há 13 anos (vide Minuto 5:01 a 5:04 e 7:25 a 7:29). A testemunha referiu que a C... nunca exigia. Acrescentou que a RECORRENTE trabalhava ao lado das colegas. A testemunha aditou que a D. C... nunca verificava se o serviço estava bem limpo e que a RECORRENTE não trabalhava no mesmo sítio. Também são relevantes as passagens de Minuto 11:02 a 11:07, em que a testemunha refere que as chaves dos condomínios andam connosco. Já no Minuto 11:59 a 12:01, a testemunha refere que é disponibilizada uma verba pelo condomínio para aquisição de baldes e outros instrumentos de limpeza. De sublinhar, as passagens minuto 2:02 a 2:31, em que acrescenta que no condomínio estavam lá os produtos de limpeza. E Minuto 9:02 a 9:24, quando refere que falava várias vezes e que não havia controlo de faltas. Adiante, em Minuto 10:04 a 11:02, a testemunha refere que eram limpos condomínios em que as colegas nem sempre estavam juntas. Aliás, referiu que algumas colegas eram deixadas num sítio e outras colegas iam para outros prédios ou entradas. De referir que em Minuto 11:45 a 11:56, esta testemunha referiu que a RECORRENTE nunca chamava a atenção. No seu caso concreto, Minuto 13:01 a 13:05, a testemunha refere que, ela própria, é colectada.
“De acordo com o depoimento prestado pela RECORRENTE, o que consta de suporte áudio 20170526142554_3490350_2871640, minuto 30:20 a 30:31. Nas suas declarações, a RECORRENTE refere que dava boleia às suas colegas, dado que se ia trabalhar para um sítio não havia problema em levar as suas colegas que iam para locais próximos. (passagem que infirma a matéria de facto provada em 11, a que corresponde o B6).
“Em face do exposto, não podemos concordar com o facto de o Tribunal a quo não conferir credibilidade à testemunha F... sobre a questão das ordens ou instruções. Tanto mais que o seu depoimento foi confirmado por declarações de parte da RECORRENTE e pela testemunha E....”
Relativamente ao ponto 4º da matéria de facto provada, que foi tratado na sentença sob recurso em conjunto com o facto anterior, dão-se por reproduzidas as considerações tecidas a propósito do ponto 3º, pelo que se deve dar como provado apenas o consta deste, uma vez que as expressões “sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré e mediante retribuição”, revestem natureza explicitamente conclusiva e jurídica, não tendo cabimento nos factos provados.
Assim, o facto provado 4º passa a ter a seguinte redacção: “provado apenas o que consta da resposta ao tema de prova B1.”
Facto 5º, correspondente à matéria do tema de prova B3:
Consta da sentença o seguinte: “Tema da prova B3) - Nas declarações de parte, credíveis e convincentes, da Autora B..., conjugadas com o depoimento, igualmente credível e convincente, da testemunha D... e com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal do depoimento da testemunha F.... Assim, nas suas declarações de parte, credíveis e convincentes, a Autora B... referiu que lhe foi dito pela Ré que as suas funções eram as de limpar condomínios. Por sua vez, a testemunha D... referiu, num depoimento claro, exacto e consistente, que tinham vários prédios para limpar situados em Paredes, Porto, Rio Tinto, na Maia, em Matosinhos e na Foz; que a autora limpava uma entrada do prédio e a testemunha limpava a outra; que eram condomínios grandes e que da Foz depois iam para a Senhora da Hora. Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal a testemunha F... referiu que na carrinha iam a testemunha, a Ré, a E... e a B... trabalhar, indo para condomínios que estavam a limpar situados em Paredes e no Porto; que limpavam as entradas desses prédios e que cada uma ficava com uma das entradas do prédio para limpar.”
Trata-se aqui da descrição funcional da actividade desenvolvida pela recorrida, que foi realmente confirmada por ambas as partes e por todas as testemunhas, não se entendendo a impugnação quanto a esta matéria, pelo que neste particular se indefere.
Facto 6º, correspondente à matéria do tema de prova B4:
Consta da sentença: “Tema da prova B4) –Nas declarações de parte, credíveis e convincentes, da Autora B..., conjugadas com o depoimento, igualmente credível e convincente, da testemunha D..., com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte da Ré C..., com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal do depoimento da testemunha F... e com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal do depoimento da testemunha E.... Assim, nas suas declarações de parte, credíveis e convincentes, a Autora B... referiu que na altura a Ré disse que ia dar-lhe €600 e que era o que as outras empregadas ganhavam; mais à frente a Ré disse que sabia o seu trabalho e que lhe dava um prémio, tendo a Ré passado a pagar á Autora €650 e que os pagamentos efectuados pela Ré á Autora em feitos em dinheiro. Por sua vez, a testemunha D... referiu, num depoimento claro, exacto e consistente, que a autora recebia a mesma quantia que a testemunha. Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal a Ré C... referiu que a A. recebia €650 por mês e que quem entregava o dinheiro á A. era a Ré., dando a Ré à A. todos os meses €650. Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal a testemunha F... referiu que o seu ordenado é de €600 por mês e que quem lhe entrega o dinheiro é a Ré, mas que a testemunha passa vários recibos, de quantias diferentes, em nome de condomínios diferentes que a contabilidade da Ré é que trata “disso tudo” (sic) e que “quem está mais dentro do assunto é a C... que me ajuda a fazer isso” (sic). Na parte que mereceu credibilidade ao Tribunal do seu depoimento, a testemunha E... referiu que ganhava €530 e agora ganha €537.”
Não nos merece censura a decisão neste ponto. O valor da retribuição mensal da recorrida era fixo e no valor de € 650,00, sendo matéria confirmada no depoimento de parte da recorrente e da recorrida, pelo que nada há a alterar, nessa medida improcedendo a impugnação.
Facto 8º, correspondente à matéria do tema de prova B5:
Consta da sentença: “Tema da prova B5) – Nas declarações de parte, credíveis e convincentes, da Autora B..., conjugadas com o depoimento credível e convincente da testemunha D..., com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal do depoimento da testemunha F... e com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal do depoimento da testemunha E.... Assim, a Autora B... referiu que todos os dias (de 2ª a 6ª feira) a autora ia ter a casa da Ré no seu carro; que a casa da Ré dista cerca de 4 kms da casa da autora; que ultimamente a autora chegava a casa da Ré às 08 horas; que cumpria o horário todo, entrando às 08h30mn; que trabalhavam até á “meia hora” (12:30 horas); que depois retomavam ás 13h30mn e trabalhavam até às 17h30mn/18 horas e que depois ia embora com as colegas. A testemunha D... referiu, num depoimento claro, exacto e consistente, que todos os dias a Autora passava pela casa da testemunha e dava boleia à testemunha até à casa da Ré, porque a testemunha não tinha carro) onde chegavam por volta das 7h55mn, 08h00 e que depois trabalhavam até às 18 ou 19 horas (mais à frente do seu depoimento a testemunha já referiu que “terminavam mais ou menos pelas 17h30mn”- sic); Na parte que mereceu credibilidade ao Tribunal do seu depoimento a testemunha F... referiu que “nós trabalhávamos todos os dias. Começávamos a partir das oito horas e pico até às 18 horas” (sic). Que começavam “a partir das oito horas e qualquer coisa. Era sempre depois das 8 horas”, (sic); Na parte que mereceu credibilidade ao Tribunal do seu depoimento a testemunha E... referiu que o horário de trabalho era das 8h00/08H30mn até ás 17h/17h30mn (“no máximo. Nunca vinha muito tarde do trabalho”-sic).”
No essencial esta matéria foi igualmente confirmada por ambas as partes e por todas as testemunhas, com excepção de pormenores irrelevantes, pelo que neste particular improcede igualmente a impugnação.
Facto 11º, correspondente à matéria do tema de prova B6:
Consta da sentença: “Tema da prova B6) – Nas declarações de parte, credíveis e convincentes, da Autora B..., conjugadas com o depoimento, igualmente credível e convincente, da testemunha D..., com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal do depoimento da testemunha F... e com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal do depoimento da testemunha E.... Assim, nas suas declarações de parte, credíveis e convincentes, a Autora B... referiu que a Autora ia com a Ré todos os dias no carro da Ré até onde eram os prédios; uns dias iam para o Porto, outros dias iam para Paços de Ferreira ou Paredes; que a Ré é que levava a Autora no carro; que as outras colegas da autora também iam ter a casa da Ré; que na carrinha iam 4 pessoas: A Ré, a Autora, a Sra C... e a Sra F...; que “quando chegávamos a Ré ia para a viatura dela e nós para a limpeza” (sic) e que a autora ficava sempre no edifício. Por sua vez, a testemunha D... referiu, num depoimento claro, exacto e consistente, que ia com a autora até à casa da Ré (que todos os dias a Autora passava pela casa da testemunha e dava boleia à testemunha até à casa da Ré) e chegadas lá a Ré levava a testemunha e a Autora para os prédios, indo numa carrinha conduzida pela Ré; que era a Ré que ia a conduzir e que “quando vinha a Ré ia embora de carrinha” (SIC). Na parte que mereceu credibilidade ao Tribunal do seu depoimento, a testemunha F... referiu que “a gente encontrava-se sempre em casa da C...” (sic) e que iam “numa carrinha de 5 lugares que a Ré anda a conduzir” (sic). Na parte que mereceu credibilidade ao Tribunal do seu depoimento, a testemunha E... referiu que encontravam-se em ... e a Ré levava-nos para os condomínios para irem trabalhar; que na carrinha só iam três; que depois entrou a F... uma semana depois de todas estarem a trabalhar e iam trabalhar quatro e que a viatura era do marido da Ré (“como a D. C... não tinha transporte ele cedeu a viatura á D. C... para ela efectuar os transportes para os condomínios”-sic).”
A única divergência relativamente a este facto reporta-se à propriedade da carrinha, uma vez que a recorrente disse no seu depoimento que a carrinha não lhe pertencia e a testemunha E... referiu que o veículo pertencia ao marido da recorrente.
Assim, inexistindo prova documental que demonstre a propriedade do veículo, deve retirar-se da matéria de facto provada tal referência, pelo que o ponto 11º passa a ter a seguinte redacção: “A ré transportava a autora para os locais onde ia prestar serviço, diariamente, numa carrinha (B6).”
Facto 12º, correspondente à matéria do tema de prova B7:
Consta da sentença: “Tema da prova B7) – Nas declarações de parte, credíveis e convincentes, da Autora B..., conjugadas com o depoimento credível e convincente, da testemunha D..., com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal do depoimento da testemunha F... e com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal do depoimento da testemunha E.... Assim, nas suas declarações de parte, credíveis e convincentes, a Autora B... referiu que “havia dias em que a Ré ficava como nós a trabalhar. Outras vezes saía” (sic); que “quando chegávamos a Ré ia para a viatura dela e nós para a limpeza” (sic); que a autora ficava sempre no edifício; que quem dizia à autora o que fazer era a ré, até como trabalhar; que a A. sabia o condomínio a limpar porque a Ré a levava lá; que a Ré é que indicava o local para trabalharem; que a Ré raramente limpava e estava na carrinha sentada à espera cá fora. A testemunha D... referiu, num depoimento claro, exacto e consistente, que quando a A. e a testemunha chegavam a casa da Ré por volta das 07h55mn, 08h00, a Ré levava a testemunha e a Autora para os prédios; que quem indicava os prédios onde tinham que fazer o serviço era a Ré; que depois trabalhavam até ás 18 ou 19 horas; que “como só andávamos as três nós não tínhamos directamente ninguém sobre a nossa pressão” mas que “quando a Ré ficava connosco a conversa já piava mais fino” (sic); que a Ré tinha na carrinha as chaves dos condomínios que limpavam; que os condomínios entregavam as chaves ao cuidado da Ré; que a Ré ajudava-nos quando precisássemos e quando tínhamos mais dificuldades; que a Ré estava sempre presente, ela estava por perto; que a Ré chamou a atenção à testemunha uma vez por não limpar as grades (“há quanto tempo não limpas as grades?”-sic); que a testemunha é que se desleixou e ouviu e que da Foz depois iam para a Senhora da Hora. Na parte que mereceu credibilidade ao Tribunal do seu depoimento, a testemunha F... referiu que as chaves dos condomínios estão na carrinha, que anda connosco todo o dia, conduzida pela Ré. Na parte que mereceu credibilidade ao Tribunal do seu depoimento, a testemunha E... referiu que a Ré dizia quais eram as partes dos prédios que tinham que ser limpas, mais dizendo que “limpem como se fizessem de conta que estivessem a limpar a vossa casa”, (sic) e que a Ré às vezes chamava uma trabalhadora e dizia que “falta aquilo” ou “aquilo pode ser bem feito”, quando as administrações dos condomínios chamavam a atenção da Ré; que “a D. C... é que estava á frente e era quem falava”, (sic).”
Mais se acrescenta: “Não mereceu credibilidade ao Tribunal a parte das declarações de parte da Ré C... em que referiu que não verificava se a limpeza da A. estava bem feita, por tal afirmação estar em total oposição com as declarações de parte, credíveis e convincentes, da Autora B..., com o depoimento credível e convincente, da testemunha D... e com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal do depoimento da testemunha F..., tendo o Tribunal, por isso, optado por valorar essas declarações e depoimento em detrimento das aludidas afirmações da Ré. (...) Não mereceu credibilidade ao Tribunal a parte do depoimento da testemunha F... em que referiu que a Ré não dava ordens a ninguém, “é uma funcionária como nós” e que “quando a autora trabalhava connosco a Ré também trabalhava” (sic) por tais afirmações estarem em completa contradição com as declarações da autora e com o depoimento da testemunha D..., que se mostraram mais credíveis e convincentes, tendo o Tribunal, por isso, optado por valorar essas declarações e depoimento em detrimento das aludidas afirmações da testemunha F.... (...) Não mereceu credibilidade ao Tribunal a parte do depoimento da testemunha E... em que referiu que a Ré não dava ordens por tal afirmação estar em completa contradição com as declarações da autora e com o depoimento da testemunha D..., que se mostraram mais credíveis e convincentes, tendo o Tribunal, por isso, optado por valorar essas declarações e depoimento em detrimento das aludidas afirmações da testemunha E....”
Não merece censura a decisão neste ponto. Apesar do esforço da recorrente para demonstrar que não havia orientações ou ordens sobre as demais pessoas que procediam à limpeza da parte comum dos diversos edifícios, certo é que as testemunhas referiram unanimemente que a mesma é que era a “chefe”, que indicava os edifícios a limpar e o que limpar nos mesmos, transmitindo-lhes eventuais reclamações das administrações de condomínio sobre a forma como era efectuada a limpeza, ou ela mesma apontando falhas.
Assim, também quanto a este ponto improcede a impugnação.
Facto 14º, correspondente à matéria do tema de prova B8:
Refere-se na sentença: “Tema da prova B8) – Nas declarações de parte, credíveis e convincentes, da Autora B..., conjugadas com o depoimento credível e convincente, da testemunha D..., com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal do depoimento da testemunha F..., com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal do depoimento da testemunha E... e com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte da Ré C.... Assim, nas suas declarações de parte, credíveis e convincentes, a Autora B... referiu que quem dava os utensílios (baldes, esfregonas, vassouras) era a Ré (“Ela tinha o material todo na carrinha”-sic); que havia alguns prédios que já tinham material mas era o material da Ré; que o material de limpeza que estava nos condomínios era da Ré; que a autora nunca levou de casa nenhuma esfregona, nem nenhuma vassoura, panos ou baldes; que a autora utilizava os materiais que a Ré levava para limpar; que havia prédios que não tinham material dentro do condomínio; que nos prédios com arrecadações deixavam lá o material que a Ré fornecia e que essas arrecadações eram indicadas pela Ré. A testemunha D... referiu, num depoimento claro, exacto e consistente, que nunca levou de casa os produtos; que as vassouras e os produtos estavam nos prédios, mas não havia em todos; que havia produtos extra na carrinha; que era a Ré que tinha esses produtos e que a testemunha nunca comprou nenhum material de limpeza. Na parte que mereceu credibilidade ao Tribunal do seu depoimento, a testemunha F... referiu que “nós temos os produtos nos condomínios” (sic) e que a carrinha, onde a Ré as transporta, leva vassouras e esses instrumentos são da Ré; que a testemunha nunca viu nenhum instrumento da Autora, nem a testemunha levou qualquer instrumento de trabalho seu, o mesmo se passando com as outras colegas que nunca levaram instrumentos de trabalho delas próprias; que a Ré levava os produtos de limpeza e que nem a Autora nem a outra colega levavam produtos desses. Na parte que mereceu credibilidade ao Tribunal do seu depoimento, a testemunha E... referiu que nos condomínios tinham lá os produtos para limpeza. Na parte que mereceu credibilidade ao Tribunal do seu depoimento, a Ré C... referiu que a A. nunca comprou materiais e produtos de limpeza.”
Mais se acrescentou: “Não mereceu credibilidade ao Tribunal a parte das declarações de parte da Ré C... em que referiu que os produtos de limpeza, como detergentes, e utensílios de trabalho como vassouras, baldes, eram todos comprados pelos condomínios por tal afirmação estar em total oposição com as declarações de parte, credíveis e convincentes, da Autora B..., com o depoimento credível e convincente, da testemunha D..., com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal do depoimento da testemunha F... e com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal do depoimento da testemunha E..., tendo o Tribunal, por isso, optado por valorar essas declarações e depoimento em detrimento das aludidas afirmações da Ré. (...) Não mereceu credibilidade ao Tribunal a parte do depoimento da testemunha F... em que referiu que os produtos de limpeza são dos condomínios, sendo estes que dão os produtos “para nós limparmos” (sic) por tais afirmações estarem em completa oposição com as declarações de parte, credíveis e convincentes, da Autora B..., com o depoimento credível e convincente, da testemunha D... e com o depoimento credível e convincente, da testemunha E..., tendo o Tribunal, por isso, optado por valorar essas declarações e depoimento em detrimento das aludidas afirmações da testemunha F....”
A recorrente procurou demonstrar que os utensílios e produtos utilizados nas limpezas eram fornecidos pelas administrações de condomínio, nada fornecendo ela própria para o efeito. Porém, quer a recorrida, quer as testemunhas, todas elas, referiram que nunca elas compraram ou levaram utensílios e produtos para os edifícios.
É certo que em alguns dos prédios havia arrecadação onde se encontravam produtos, os quais desconheciam as testemunhas quem os adquirira, referindo apenas a recorrida que estes teriam sido comprados pela recorrente. Porém, também é seguro que esses utensílios e produtos, eram directa, ou indirectamente entregues a elas pela recorrente, uma vez que nunca contactaram com as administrações de condomínio, nomeadamente para dizerem que produtos teriam que comprar, e nunca elas os compraram.
Por outro lado, conforme referido por todas as testemunhas, sempre que necessário, eram usados utensílios e produtos que a recorrente tinha na carrinha onde se faziam transportar e que a ela pertenciam.
Assim, também quanto a este aspecto improcede a impugnação da matéria de facto.
Facto 17º, correspondente à matéria do tema de prova B10:
Consta da sentença: “Tema da prova B10) – Nas declarações de parte, credíveis e convincentes, da Autora B..., conjugadas com o depoimento, igualmente credível e convincente, da testemunha D..., com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte da Ré C... e com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal do depoimento da testemunha F.... Assim, nas suas declarações de parte, credíveis e convincentes, a Autora B... referiu que os pagamentos eram efectuados pela Ré no dia 8, 9 ou 10 (“ou mais tarde”-sic); que a Autora, por mais do que uma vez (“por 2, 3 ou 4 vezes”- sic), pediu dinheiro adiantado á Ré e esta sempre que a autora precisou adiantou-lhe esse dinheiro, que no final do mês descontava. Por sua vez, a testemunha D... referiu, num depoimento claro, exacto e consistente, que a Ré começou a pagar-lhe ao mês. Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal a Ré C... referiu que a A. era paga entre os dias 8 e 10. Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal a testemunha F... referiu que recebe o seu vencimento em dinheiro entre os dias 8 a 10 de cada mês.”
Mais uma vez não merece censura a decisão, quanto a este aspecto, sendo certo que efectivamente foi unânime o sentido dos depoimentos quanto a tal matéria, pelo que improcede a impugnação neste pormenor.
Factos não provados 9º a 20º, correspondente à matéria B29 a B41 dos temas de prova:
Refere-se na sentença: “A factualidade não provada supra discriminada não resultou provada por não ter sido feita qualquer prova a esse respeito que permitisse ao Tribunal tomar uma posição diversa acerca de tal factualidade.”
Relativamente à matéria dos factos B29 a B34 (pontos 9º a 14º da matéria não provada), trata-se de alegação da ré meramente impugnatória do alegado pela autora, a quem incumbia o ónus de prova do oposto à mesma, daí que formulada na negativa, não devendo a mesma ser considerada na matéria de facto provada.
Para além disso, como se referiu supra, tal matéria está em oposição com a matéria de facto provada. No mais a matéria é irrelevante.
Quanto à matéria do ponto B35 dos temas de prova a mesma está provada no ponto 13º, pelo que só por lapso se entende aqui a impugnação da recorrente.
Relativamente aos pontos B36 a B41 (matéria constante dos factos não provados 15º a 20º:
B36 – dos depoimentos das testemunhas resulta que a recorrente podia trabalhar com as demais, se tal se revelasse necessário, ou assim o entendesse, mas nem sempre o fazia, podendo ir tratar de assuntos, ou simplesmente esperar que elas terminassem o trabalho.
B37 – apenas a testemunha F... referiu que a recorrida terá, pelo menos num fim de semana, procedido à limpeza de um ginásio. Para além de se tratar de matéria irrelevante, a testemunha não revelou conhecimento directo de tal facto.
B38 a B40 – nenhuma prova se produziu confirmando a matéria em causa, para além do depoimento da recorrente, que se revela manifestamente insuficiente para o efeito pretendido. Para além disso, o ponto B38 está em oposição com o facto provado sob o nº 6.
B41 – para além da água, que seria fornecida pelos condomínios dos edifícios, a matéria do fornecimento dos utensílios e produtos usados nas limpezas foi já analisada a propósito do facto provado nº 14, que se encontra em oposição com o que a recorrente pretende agora ver provado.
Assim, quanto a todos estes pontos improcede a impugnação da matéria de facto.
2.3. Alega ainda a recorrente:
“Salvo o devido respeito, o Tribunal considerou, incorretamente, provado o alegado em B14, a que corresponde o ponto 22 da fundamentação de facto da matéria provada. Em sua substituição deverá ser considerado como provado o tema da prova B43, B44, B45, B48, B50, B51.
“Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo fez uma incorreta apreciação dos factos provados, como se extrai da leitura da fundamentação, cujas gritantes incoerências não podem deixar de ser identificadas pela Recorrente e, criticamente, apreciadas por esta Segunda Instância.
“Em primeiro lugar, constata-se que do ponto B14) Despacho Saneador consta como tema da prova: “Se no dia 29 de agosto de 2016 a Ré despediu verbalmente a Autora”. Em contraponto, da fundamentação consta que “a factualidade provada traduz- se numa declaração tácita de sentido inequívoco de pôr termo ao contrato de trabalho”.
“Salvo o devido respeito, o Tribunal considerou, incorretamente, provado o alegado em B14, a que corresponde o ponto 22 da fundamentação de facto da matéria provada. Em sua substituição deverá ser considerado como provado o tema da prova B43, B44, B45, B48, B50, B51.
“Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo fez uma incorreta apreciação dos factos provados, como se extrai da leitura da fundamentação, cujas gritantes incoerências não podem deixar de ser identificadas pela Recorrente e, criticamente, apreciadas por esta Segunda Instância. (…)
“Este facto é de capital importância, como vem sendo apontado pela jurisprudência. Tanto mais que não se extrai dos autos que a RECORRENTE tenha recusado a prestação de trabalho oferecida pelo trabalhador ou sequer impedido o acesso ao seu posto de trabalho, deve concluir-se que o trabalhador não fez prova, como lhe competia (artigo 342º, nº 1, do Código Civil), dos factos demonstrativos do despedimento.
“A título enunciativo e não exaustivo, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo:07S4479, de 27/02/2008, in www.dgsi.pt. E, ainda, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo:2938/07.5TTLSB.L1-4, de 21/11/2012, in www.dgsi.pt, “a conduta da entidade empregadora que, por decisão da sua administração, proibiu o acesso do trabalhador às instalações da empresa, assim o impedindo de prestar a sua actividade laboral e, também, de aceder ao seu local de trabalho, situação que se verificou em dias sucessivos, fazendo-o sem lhe oferecer qualquer explicação, por mínima que fosse, para justificar essa decisão.
“O que vale por dizer que não existem elementos factuais que sustentam a alegada convicção da A. que a RECORRENTE não queria que continuasse ao serviço. (...)
“Do depoimento da testemunha F..., suporte áudio, 20160526155841_3590350_2871640, consta que: 17:17 a 18:15 “mandou mensagem para o telemóvel a dizer que não queria trabalhar mais connosco. Mandou uma mensagem para o telemóvel da C.... A mensagem dizia já vi que não faço falta no trabalho, diga qual é o dia para receber e entregar a bata.” - (passagem demostrativa do alegado em B50) 18:57 a 19:01 “Nós nem sabíamos se ela vinha. Só éramos três tínhamos que dar da perna.” 19:36 a 19:50 “A C... ficou surpreendida com a mensagem, depois quando chegou o dia que lhe tinha de entregar o dinheiro entregou.” - (passagem que demonstra o alegado em B48 e B51). 20:20 a 20:30 “A C... ficou na expectativa que ela voltasse. A C... não despediu ninguém.” - (passagem demonstrativa da matéria alegada em B48, B50 e B51).
“Já do depoimento da testemunha E..., suporte áudio, 20170526163227_3490350_2871640, se extrai que a RECORRENTE não sabia da A. há vários dias, seja por alturas do falecimento da mãe, seja por ter estado doente devido a uma bactéria. Resulta, ainda, que a RECORRENTE não sabia se, no dia 29 de agosto de 2016, a A. iria trabalhar. Por outro lado, a testemunha refere que a R. ouvia uma chamada, mas não sabia quem era porque estava a conduzir. Também refere que viu uma mensagem da A. no telemóvel da RECORRENTE em que denunciava o contrato de trabalho. Este depoimento pretende demonstrar a inexistência de despedimento tácito ou verbal, que a RECORRENTE nunca falou ao telemóvel com a A., e que a RECORRENTE denunciou unilateralmente o contrato de trabalho.
“Com muito interesse, indicamos as concretas passagens que importam uma decisão diversa sobre a matéria de facto: 17:06 a 17:55 “a D. C... teve conhecimento do óbito através de mim.” 18:02 a 18:40 “Ela tinha uma bactéria, fui eu que informei a D. C...” 21:06 a 23:01 “A D. C... recebeu uma chamada, mas a D. C... não sabia quem era porque o carro estava em auto-estrada. (...) Eu vi a mensagem que dizia diga qual é o dia para receber e entregar a bata. Estávamos todas juntas, a F... também viu.” 23:58 a 24:05 “A mensagem dizia: Se não quiser atender não atenda, diga qual é o dia para receber e entregar a bata”.
“A denúncia unilateral do contrato por parte da A. decorre, ainda, das declarações da RECORRENTE, conforme suporte áudio 20170526142554_3490350_2871640, minuto 18:06 a 18:36. A denúncia ocorreu através de mensagem escrita, o que causou surpresa à RECORRENTE – minuto 21:00 a 21:54
“Daqui decorre que o ponto B14) deverá ser considerado como Não provado e o ponto B45) como provado, cuja alteração se requer ao abrigo do disposto no art. 640º do C.P.C.”
Respondeu o Ministério Público:
“Noutra parte da sua alegação a recorrente considera haver incongruência entre a decisão sobre a matéria de facto dada como provada no ponto B14 e a fundamentação, pelo que a sentença deveria ser considerada nula nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPCivil (certamente por lapso foi mencionado o artigo 651°). Também aqui falece razão à recorrente.
“No ponto B14 dos temas da prova foi dado como provado que “no dia 29 de Agosto de 2016 a ré despediu verbalmente a autora”. Ora, da motivação da decisão de facto relativamente a este ponto consta da douta sentença, para além do mais, que a autora referiu em julgamento que “a ré lhe disse por telefone que não precisava dos seus serviços”. Tal facto indubitavelmente consubstancia um despedimento verbal, e dessa forma foi interpretado pela autora, uma vez que de seguida a mesma retorquiu “uma vez que não me quer mais como sua empregada pague-me o que tem que pagar”.
E tal interpretação era a que de certeza certa teria sido feita por uma pessoa normal já que a comunicação telefónica da ré à autora consubstancia uma verdadeira afirmação de vontade de que não mais pretendia mantê-la ao seu serviço. Pelo que os fundamentos da sentença não estão de forma alguma em oposição com a decisão nem sequer se denota alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível e que acarrete a sua nulidade.”
Considerou-se na sentença: “Tema da prova B14) –Nas declarações de parte, credíveis e convincentes, da Autora B..., conjugadas com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal do depoimento da testemunha F..., com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal do depoimento da testemunha E... e com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte da Ré C.... Assim, a Autora B... referiu que depois, como habitualmente, apareceu na 2ª feira de manhã (29 de Agosto de 2016) na casa da Ré e a Ré não estava; que em casa da Ré não estava ninguém; que a autora “ligou umas poucas de vezes e ninguém atendia o telemóvel”, (sic); que a autora foi-se embora e a meio da manhã, entre as 10 horas e as 11 horas, mandou uma mensagem a perguntar o que se passava e porque é que não tinham esperado por si; que a Ré mandou uma mensagem a dizer que não atendia porque estava a conduzir e outra mensagem a dizer que estava a trabalhar; que a A. ligou à Ré da parte da tarde desse mesmo dia e a Ré atendeu e disse que esteve à espera e que a Autora não apareceu ao trabalho ao que a A. respondeu que tinha aparecido à hora do costume e que ela já tinha saído mais cedo; que a Ré disse por telefone à Autora que não precisava dos seus serviços, tendo a Autora dito à Ré “uma vez que .não me quer mais como sua empregada pague-me o que tem que pagar” e que a A. percebeu que a Ré não queria mais a Autora como empregada dela. Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal, a testemunha F... referiu que “Na semana seguinte, uma segunda feira, a autora queria vir trabalhar, foi ter a casa da Ré mas já lá não estávamos” (sic) (“até parece que a autora queria continuar a trabalhar”-sic) e quando a testemunha e a Ré estavam no Porto foi recebida uma mensagem da autora enviada para um telemóvel (ou da E... ou da Ré) a dizer: “Já vi que não faço falta no trabalho. Diz qual é o dia para eu receber e entregar a bata”, (sic), mais tendo referido a testemunha : “A autora quando viu que a gente já não estava lá, achou que não fazia falta” (sic); que nesse dia “nós tínhamos que sair mais cedinho” (sic); que a testemunha nunca mais falou com a autora; que “a Ré sugeriu uma outra menina para substituir a autora: a menina Andreia” e que “foi logo a seguir á saída da A.: Agosto de 2016 ”(sic). Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal, a testemunha E... referiu que no dia 29 de Agosto de 2016 “nós saímos mais cedo um bocadinho: eram 07h50mn” (sic) e foram trabalhar para o Porto e a Ré disse á testemunha que a Autora lhe tinha ligado e a Autora mandou uma mensagem à Ré, tendo a testemunha visto tal mensagem (“Se não queres que continue diz qual é o dia para receber e entregar a bata”-sic) tendo a Ré mandado uma mensagem à A. a dizer-lhe qual era o dia para a Autora entregar a bata. Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal, a Ré C... referiu que a hora de saída era às 08h10mn e que no dia 29 de Agosto de 2016 saíram às 08h00, que a A. lhe tentou ligar e que a A. lhe mandou uma mensagem “Se não quiser atender, não atenda. Diga só quando vou receber e entregar a bata” (sic).”
Mais se refere na sentença: “Não mereceu credibilidade ao Tribunal a parte do depoimento da testemunha F... em que referiu que durante a semana do falecimento da mãe da autora e em que esteve de férias a Ré telefonou várias vezes à autora e ela não atendia o telemóvel por tal afirmação estar em completa oposição com as declarações de parte, credíveis e convincentes, da Autora B..., tendo o Tribunal, por isso, optado por valorar essas declarações em detrimento das aludidas afirmações da testemunha F.... (…) Não mereceu credibilidade ao Tribunal a parte do depoimento da testemunha F... em que referiu que a Ré ficou surpreendida com a mensagem da autora enviada no dia 29 de Agosto de 2016 por tal afirmação estar em completa oposição com a própria afirmação da testemunha de que nesse dia saíram mais “cedinho”, sem esperarem pela autora, como habitualmente, e com as declarações de parte, credíveis e convincentes, da Autora B..., tendo o Tribunal, por isso, optado por valorar essas declarações em detrimento das aludidas afirmações da testemunha F....”
É o seguinte o teor do ponto B14 dos temas de prova: “Se no dia 29 de Agosto de 2016 a ré despediu verbalmente a autora.”
É o seguinte o teor da matéria em causa (ponto 22º da matéria de facto provada): “No dia 29 de Agosto de 2016 a autora, como habitualmente, apareceu de manhã, pelas 08 horas, na casa da Ré, a fim de ser conduzida por esta para os prédios a limpar, mas a Ré já não estava, nem atendeu à autora o telemóvel durante várias vezes nessa manhã após o que, na parte da tarde desse mesmo dia, a Ré fez saber á Autora que não a queria mais como sua empregada, (cfr. B14)”.
A primeira parte do ponto em causa foi confirmada pelas partes e pelas testemunhas F... e E..., que nesse dia trabalharam com a recorrente e a acompanharam todo o dia, que referiram que a recorrida telefonou mais de uma vez para a recorrente, que não atendeu o telefone, e aquela mandou posteriormente uma mensagem a esta na qual referia que tinha estado junto à casa da recorrida e esta já ali não se encontrava.
Relativamente à segunda parte deste ponto 22º da matéria de facto provada é o mesmo conclusivo e não sustentado em prova concreta, para além do depoimento da recorrida. Aliás, analisando-se o depoimento da recorrida, verifica-se que a mesma apenas refere: “quanto [a recorrente] atendeu, ou mandou mensagem, já não me recordo, foi para dizer que já não precisava dos meus serviços”.
Afigura-se tal depoimento manifestamente insuficiente e impreciso para se poder concluir que a recorrente manifestou de forma suficientemente clara que “não a queria mais como sua empregada”. Daí que, eventualmente, se tenha consignado que “a Ré fez saber á Autora”.
Já as testemunhas F... e E... referiram apenas que foi a recorrida que mandou uma mensagem à recorrente da qual constava, variando os depoimentos ligeiramente, que: “já que não faço falta no trabalho diga-me quando me paga e entrego a bata”.
De todo o modo, as testemunhas nenhum outro conhecimento revelaram da situação, pelo que se conclui que não logrou a recorrida fazer prova da matéria em causa, que ainda se apresenta conclusiva, como manifestamente conclusiva era a formulação do ponto B14 dos temas de prova.
Assim, altera-se o ponto 22º da matéria de facto provada, eliminando-se a segunda parte, passando a ter a seguinte redacção: “No dia 29 de Agosto de 2016 a autora, como habitualmente, apareceu de manhã, pelas 08 horas, na casa da Ré, a fim de ser conduzida por esta para os prédios a limpar, mas a Ré já não estava, nem atendeu à autora o telemóvel durante várias vezes nessa manhã (cfr. B14)”.
No que respeita aos temas da prova B43, B44, B45, B48, B50, B51, considerados não provados:
B43 – é conclusivo e de natureza jurídica, para além de matéria de mera impugnação negativa.
B44 – a recorrente alegou que não atendeu o telefone por estar a conduzir, o que foi confirmado pelas testemunhas F... e E.... Trata-se, contudo de matéria irrelevante, pelo que não deve ser levada aos factos provados.
B45 – trata-se de conclusão que não se pode extrair do depoimento das testemunhas supra referido.
B48 e B51 – trata-se de matéria irrelevante, apenas referida no depoimento de parte da recorrente.
B 50 – é matéria conclusiva e de direito.
Assim, quanto a estes temas de prova, nada há a alterar.
2.4. Continua a recorrente:
“Deverá, ainda, ser considerado como NÃO PROVADO o ponto B15 e B16, a que corresponde o número 23 da matéria de facto provada da fundamentação. Consequentemente, dever-se-á considerar como provado os pontos B46, B47 e B49.
“A RECORRENTE referiu ter pago €325,00, o que consta de suporte áudio 20170526142554_3490350_2871640, minuto 23:02 a 24:15. A Recorrente referiu, ainda, que a A. contou o dinheiro e que confirmou que estava certo. Terminada a relação laboral por iniciativa da A., as partes acordaram em proceder ao pagamento dos valores em dívida.
“Consta do ponto B45) que no dia 12 de setembro de 2016, a RECORRENTE foi a casa da A. para lhe entregar €325,00 (trezentos e vinte e cinco euros), em numerário, como habitualmente. E do ponto B47), valor que ambas consideram estar em dívida. (…)
“A RECORRENTE referiu ter pago €325,00, e não €320,00, o que consta de suporte áudio 20170526142554_3490350_2871640, minuto 23:02 a 24:15. A Recorrente referiu, ainda, que a A. contou o dinheiro e que confirmou que estava certo.
“A contradição entre dois depoimentos não é fundamento para escolher um deles, injustificada e infundamentadamente. Por isso, salvo o devido respeito, somos forçados a concluir que o Tribunal a quo não fundamentou devidamente a divergência em relação ao depoimento da RECORRENTE. Ficamos sem saber o fundamento pelo qual as declarações da A. revelarem-se as únicas credíveis.”
Consta da sentença: “Tema da prova B16) –Nas declarações de parte, credíveis e convincentes, da Autora B..., que referiu que o mês de Julho de 2016 estava pago; que em Agosto de 2016 a autora trabalhou até ao dia 12 ou 13 de Agosto de 2016 e que a Ré não pagou à A. esses 12 ou 13 dias de Agosto de 2016.”
Mais se refere na sentença: “Não mereceu credibilidade ao Tribunal a parte das declarações de parte da Ré C... em que referiu que em Setembro de 2016 pagou à A. €320 por tal afirmação estar em total oposição com as declarações de parte, credíveis e convincentes, da Autora B....”
O ponto B15 foi considerado na matéria de facto não provada.
Relativamente ao B16, apenas a recorrente depôs sobre tal matéria, não existindo qualquer documento que a comprove. Conhecendo a recorrente a possibilidade de um litígio com a recorrida resultante da relação entre ambas, impunha-se que se assegurasse de meios de quitação ou prova do pagamento que invoca.
De todo o modo a questão nem teria que ser colocada. Incumbindo a prova do pagamento ao devedor (art. 342º, nº 2, do Código Civil) o trabalhador apenas tem que provar a prestação do trabalho e alegar a falta de pagamento da retribuição, incumbindo à entidade patronal a alegação e prova do pagamento da mesma.
Pelos mesmos motivos, não pode ser considerada provada a matéria dos temas de prova B47 e B49, sendo que este é manifestamente conclusivo.
Assim, improcede, neste ponto a impugnação.
2.5. Mais alega a recorrente:
“Deverá ser considerado como NÃO PROVADO o ponto B17 a B22, a que corresponde o número 24 a 29 da fundamentação da matéria de facto. E, em sua substituição considerar como provado o B42. Atenta a própria subsunção jurídica da questão que constitui contrato de prestação de serviços, conforme infra.
“A Recorrente referiu ter pago €325,00, o que consta de suporte áudio 20170526142554_3490350_2871640, minuto 23:02 a 24:15. A Recorrente referiu, ainda, que a A. contou o dinheiro e que confirmou que estava certo. Extrai-se, ainda, das declarações da Recorrente que a A. não tinha esses direitos, como a própria não tinha, nem as colegas. Vide suporte áudio 20170526142554_3490350_2871640, minuto 24:50 a 26:01.
“Os factos alegados em B42 deverão ser considerados provados, como decorre da própria subsunção jurídica ao contrato de prestação de serviços, e das declarações de parte e das testemunhas que depuseram com isenção e credibilidade sobre as condições me que prestavam serviços.
“Acima resumidas, e que aqui, mais uma vez, identificamos: Para o efeito, deverão ser valoradas devidamente as declarações prestadas pela Recorrente constante de suporte áudio 20170526142554_3490350_2871640 minuto 7:06 a minuto 12:01. Das declarações prestadas pela Recorrente, suporte áudio 20170526142554_3490350_ 2871640 minuto 1:20 a 6:38 F..., suporte áudio, 20160526155841_3590350_2871640, minuto 4:06 a 7:20. Também a testemunha E..., suporte áudio, 20170526163227_3490350_ 2871640, minuto 2:02 a 2:31; minuto 5:01 a 5:04 e 7:25 a 7:29; minuto 9:02 a 9:24; Minuto 10:04 a 11:02; Minuto 11:45 a 11:56, e Minuto 13:01 a 13:05.”
Consta da sentença: “Tema da prova B17) – Nas declarações de parte, credíveis e convincentes, da Autora B..., conjugadas com o depoimento credível e convincente, da testemunha D.... Assim, nas suas declarações de parte, credíveis e convincentes, a Autora B... referiu que na outra semana a autora gozou a semana de férias tendo a Ré lhe dito que estava tudo bem; que a autora teve esse contacto por telemóvel e que depois a autora gozou a semana seguinte (de 22 a 26 de Agosto de 2016) de férias. Por sua vez, a testemunha D... referiu que não lhe foram pagas férias, subsídio de natal nem subsídio de férias.
“Temas da prova B18) e B19) – Nas declarações de parte, credíveis e convincentes, da Autora B..., conjugadas com o depoimento credível e convincente, da testemunha D..., com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal do depoimento da testemunha F... e com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte da Ré C.... Assim, nas suas declarações de parte, credíveis e convincentes, a Autora B... referiu que não recebeu nenhum subsídio de férias, nenhum subsídio de natal nem lhe foram pagas as férias. Por sua vez, a testemunha D... referiu que não lhe foram pagas férias, subsídio de natal nem subsídio de férias. Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal, a testemunha F... referiu que “não ganhamos férias, subsídio de férias, nem subsídio de Natal” (sic), nunca tendo a testemunha auferido férias, subsídio de férias, nem subsídio de Natal. Na parte do seu depoimento que mereceu credibilidade ao Tribunal, a Ré C... referiu que nunca pagou à A. subsídio de férias nem subsídio de Natal (“no nosso trabalho não há isso”-sic).
“Tema da prova B20) – Da conjugação dos factos provados 19), 20), 21) e 22).
“Temas da prova B21) e B22) – Nas declarações de parte, credíveis e convincentes, da Autora B..., que referiu que não recebeu nenhum subsídio de férias, nenhum subsídio de natal nem lhe foram pagas as férias.”
No que respeita aos temas de prova B17 a B19, factos provados 24º a 26º, reproduz-se o que já se referiu supra. Assim, a única matéria relevante e que foi confirmada pelas partes e todas as testemunhas, foi que a recorrida gozou no ano de 2016 cinco dias de férias em Agosto, embora estivesse mais cinco dias sem trabalhar devido ao falecimento da mãe.
Quanto ao restante do tema B17 e relativamente aos temas B18 e B19, reafirma-se que importava questionar a matéria na positiva, ou seja, se a recorrente tinha pago os valores em questão, se a mesma o tivesse alegado, que não alegou, com excepção do referido no tema B46 (nº 25 da matéria de facto não provada).
Assim, não alegando a recorrente o pagamento, tais factos consideram-se desde logo como provados.
Nada há, pois, que alterar neste aspecto, não obstante a deficiente selecção dos temas de prova com reflexo na formulação da matéria de facto provada.
Mais grave se apresenta a formulação dos temas de prova B20 a B22, factos provados 27º a 29º, que contém apenas conclusões jurídicas. Saber se alguém deve ou não determinada quantia a outrem é questão jurídica, conclusão a retirar de factos e não um facto em si.
Como já se referiu, a recorrida apenas tinha que alegar e provar os elementos constitutivos do contrato de trabalho, a prestação do trabalho e apenas alegar que a recorrida não lhe tinha pago, uma vez que o pagamento teria que ser alegado e provado pela recorrente.
Não se fazendo prova do pagamento, então o Tribunal concluiria pela existência da dívida, mas em sede de fundamentação jurídica, nunca na fundamentação de facto.
Por isso se decide eliminar os pontos 27º a 29º da matéria de facto provada, embora isso nada altere em termos de decisão final.
Relativamente à matéria do tema de prova B42, nº 21 da matéria de facto não provada, por ser conclusivo e matéria de direito não se pode levar aos factos provados.
2.5. Alega ainda a recorrente:
“Dever-se-á aditar à matéria de facto provada o alegado em B52 a B55, no que se refere aos prejuízos causados pela conduta da A.
“Das declarações prestadas pela RECORRENTE, constantes de suporte áudio 20170526142554_3490350_2871640 minuto 26:59 a 29:57. Nas suas declarações a RECORRENTE refere que perdeu um condomínio em Paredes, com prejuízo de €140,00 (cento e quarenta euros). Deixaram de prestar serviços em um condomínio em Matosinhos. A RECORRENTE referiu que a imagem dos serviços que prestavam ficou “tremida”. Apesar de o Tribunal a quo não ter conferido total credibilidade às declarações de parte da Ré C... sobre esta matéria, é facto que incorreu em erro de julgamento. Com efeito, foi a falta da presença assídua da RECORRENTE que motivou a perda de condomínios como referiram outras testemunhas, como é o caso da testemunha F... (suporte áudio, 20160526155841_3590350_2871640, minuto 24:01 a 24:13) em que refere ter perdido um condomínio no Porto. (…)
“Naturalmente, o motivo é a ausência ao trabalho da RECORRENTE
“O outro meio de prova, são as declarações da própria RECORRENTE e da testemunha F... (suporte áudio, 20160526155841_3590350_2871640, minuto 24:01 a 24:13) em que refere ter perdido um condomínio no Porto.”
Consta da sentença: “Não mereceu credibilidade ao Tribunal a parte das declarações de parte da Ré C... em que referiu que ficaram com a imagem “tremida” por tal afirmação por si só, sem qualquer indicação do motivo, e, desacompanhada de qualquer outro meio de prova, não permitir ao Tribunal formar a sua convicção nesse sentido. (…) Não mereceu credibilidade ao Tribunal a parte do depoimento da testemunha F... em que referiu que “perderam um condomínio em Valongo neste ano” por a testemunha não revelar razão de ciência directa para tal afirmação, uma vez que não é a testemunha que contrata com os condomínios os respectivos serviços de limpeza, para além de a testemunha não ter sabido identificar que condomínio se tratava tendo dito que “a Ré é que sabe onde fica esse condomínio em Valongo”, (sic), não permitindo, assim, ao Tribunal formar a sua convicção, de forma minimamente segura, em tais afirmações.”
Concordamos que não se fez prova suficiente da matéria de facto em questão (temas de prova B52 a B55, nº 31º a 34º da matéria de facto não provada). Efectivamente, embora tenha havido a referencia testemunhal à “perda de um condomínio”, conforme referido na sentença, não fez a testemunha uma ligação directa desse facto com a ausência da recorrida, antes tendo acrescentado, a instâncias do juiz que era normal “perderem-se” uns e “ganharem-se” outros.
Assim, mantém-se a decisão quanto a esta matéria.
2.6. Por não conter qualquer facto, mas apenas matéria de natureza puramente processual, que apenas poderia constar do relatório, elimina-se o facto provado nº 30.
2.7. É portanto a seguinte a matéria de facto a considerar na prolação do presente acórdão:
1. A Ré dedica-se à execução de serviços de limpeza em prédios urbanos (facto assente 1 - fls. 56).
2. A R. carecia de outra pessoa para a ajudar dado que tinha a seu cargo vários prédios (facto assente 2 - fls. 56).
3. No exercício da sua actividade referida em 1), a Ré admitiu a Autora para trabalhar como empregada de limpeza, em 7 de Dezembro de 2015, através de mero acordo verbal (B1).
4. (B2 – eliminado).
5. Funções essas que consistiam predominantemente em efectuar limpezas em prédios urbanos (varrer, lavar, limpar) com utilização de vassouras, panos, baldes e esfregonas (B3).
6. Pelas quais a Autora recebia a retribuição mensal de 650€ (B4).
7. No que se refere á contrapartida pelo serviço prestado, o valor era o mesmo de outras colegas da A. (facto assente 5- fls. 57).
8. A Autora prestava serviço de segunda a sexta-feira, das 8,30 horas às 17,30 horas, com intervalo para almoço das 12,30 horas às 13,30 horas (B5).
9. A R. transportava a A. para os locais onde estava a limpar (facto assente 3- fls.56).
10. Era a Ré quem transportava a autora para os locais onde ia prestar serviço (facto assente 4 - fls. 56).
11. A ré transportava a autora para os locais onde ia prestar serviço, diariamente, numa carrinha (B6).
12. E uma vez aí lhe dizia quais os trabalhos e o modo como os devia realizar (B7).
13. Por vezes, a R. deixava a A. num prédio e depois, mais tarde vinha buscá-la (cfr. B35).
14. Era a ré que fornecia quer os utensílios de trabalho, tais como vassouras, panos, baldes e esfregonas, quer os produtos de limpeza (B8).
15. Os instrumentos de limpeza eram fornecidos pela R. (facto assente 6 - fls. 57).
16. A A. prestou serviço para a ré em vários prédios urbanos, designadamente em Paredes e no Porto (B9)
17. A Ré pagava à Autora mensalmente a retribuição, por volta do dia 8 do mês seguinte à prestação do serviço (B10).
18. Pagamentos esses sempre efectuados em dinheiro e sem entrega de qualquer recibo (B11).
19. A A. prestou serviços entre o dia 1 e 12 de agosto de 2016 (facto assente 7 - fls. 57).
20. Entre os dias 16 e 19 de Agosto de 2016 a autora faltou ao serviço em virtude do falecimento de sua mãe (B12).
21. Entre os dias 22 e 26 de Agosto de 2016 a autora gozou férias com a concordância da ré (cfr. B13).
22. No dia 29 de Agosto de 2016 a autora, como habitualmente, apareceu de manhã, pelas 08 horas, na casa da Ré, a fim de ser conduzida por esta para os prédios a limpar, mas a Ré já não estava, nem atendeu à autora o telemóvel durante várias vezes nessa manhã (cfr. B14).
23. A ré não pagou à autora a retribuição relativa ao serviço prestado no mês de Agosto de 2016 (B16).
24. A A. apenas gozou 5 dias úteis de férias durante todo o tempo que prestou serviço para a Ré, a qual nada lhe pagou a esse título (B17).
25. Assim como nada lhe pagou referente a subsídio de férias (B18)
26. Nem a título de subsídio de Natal (B19).

3. Qualificação do contrato dos autos
Alega a recorrente:
“Quanto à Solução Jurídica a adoptar no caso concreto em face da matéria de facto provada, verificamos que os elementos-tipo do contrato de trabalho não se mostram observados.
“A contrapartida era paga em dia variável; O local de trabalho era variável e não era definido pela RECORRENTE; A RECORRENTE não dava ordens, nem instruções à A.; Não existe subordinação jurídica; O beneficiário da atividade prestada pela A. não é a RECORRENTE; Não existem outros trabalhadores subordinados; Os instrumentos de trabalho não são pertença da RECORRENTE; A A. trabalhava para outras entidades; Inexistência de férias ou subsídio de férias; A RECORRENTE não controlava o modo como a A. prestava a sua atividade, dado que nem se encontravam no mesmo local.
“Por todo o exposto, a relação que unia as partes era de um mero contrato de prestação de serviços, previsto nos termos do art. 1154º do C.C.. Como é sabido, (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo: 121/04.0TTSNT.L1.S1, 31.1.2012, acessível em www.dgsi.pt) “O contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga a prestar a outra a sua actividade, intelectual ou manual, sob a autoridade e directa desta e mediante retribuição. O contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar a outra o resultado da sua actividade, com ou sem retribuição. A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço assenta em dois elementos essenciais: no objecto do contrato (prestação de actividade no primeiro; obtenção de um resultado no segundo); e no tipo de relacionamento entre as partes (subordinação jurídica no primeiro; autonomia no segundo)”. – in Sumário do Ac. STJ, p. 121/04.0TTSNT.L1.S1, 31.1.2012, www.dgsi.pt.
Salvo o devido respeito, é manifesto que a A. apresentava à RECORRENTE, sua colega, o resultado da sua atividade que era limpar. Não se provou a autoridade, nem a direção que são elementos caracterizadores do contrato. Sendo certo que “incumbe ao trabalhador fazer a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho, nomeadamente, que desenvolve uma actividade sob autoridade e direcção do beneficiário dessa actividade, demonstrando que se integrou na estrutura organizativa do empregador (artigo 342º, nº 1, do Código Civil).”
Sustenta o Ministério Público: “dessa matéria de facto dada como provada resulta que a forma como a autora desempenhava as suas funções para a ré consubstanciam um verdadeiro contrato de trabalho subordinado e não um contrato de prestação de serviços.”
Consta da sentença:
“..., todos esses factos consubstanciam as características previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) do arto12º do actual CT: a) A actividade era realizada em local determinado pela sua beneficiária, (cfr. factos provados 10), 11) e 13). b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertenciam à beneficiária da actividade (cfr. factos factos provados 14) e 15). c) A prestadora da actividade observava horas de início e de termo da prestação, determinadas pela beneficiária da mesma (cfr. facto provado 8). d) Era paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa à prestadora da actividade, como contrapartida da mesma (cfr. factos provados 6), 7), 17) e 18). e) A prestadora de actividade desempenhava funções de chefia na estrutura orgânica da empresa (cfr, facto provado 1) e 2). E, assim, verificando-se as referidas características de laboralidade previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) do nº 1 do art. 12º do CT actual, “presume-se a existência de contrato de trabalho”, nos termos do estatuído naquela norma.
“Com efeito, da verificação dos referidos elementos indiciários discriminados nas referidas alíneas do nº 1 do art. 12º referido, infere-se a subordinação jurídica. E assim, tendo a autora logrado provar que in casu se verificam as referidas características de laboralidade, “a lei presume que haverá um contrato de trabalho, cabendo à contraparte fazer prova em contrário”, (João Leal Amado, Ob. e Loc. Cits.), prova essa que a Ré não logrou fazer. Com efeito, resultaram não provados os temas da prova (contendo a matéria por si alegada) B23, B24, B25, B26, B27, B28, B29, B30, B31), B32, B33, B34, B36, B37, B38, B39), B40) B41) e B42). E assim a Ré não logrou ilidir a aludida presunção iuris tantum de que beneficia a Autora, não tendo a Ré conseguido provar que, a despeito de se verificarem aquelas circunstâncias, as partes não celebraram qualquer contrato de trabalho.
“Deste modo não tendo a presunção do art. 12º, nº 1, do CT, verificados que foram as características previstas nas suas alíneas, sido ilidida pela Ré, impõe-se qualificar o contrato celebrado entre a A. e a Ré como um contrato de trabalho, gerador de uma relação de trabalho subordinado.”
Não nos merece censura a sentença neste aspecto, sendo certo ainda que cita de forma abundante doutrina e jurisprudência sobre a matéria.
Nos termo do art. 1154º do Código Civil, contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
O mesmo Código define o contrato de trabalho, no seu art. 1152º como aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.
Embora de forma pouco esclarecedora, o art. 11º Código do Trabalho de 2009, define o contrato de trabalho como aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.
“Das definições legais apontadas resultam como elementos diferenciadores de tais contratos: a) Enquanto que no contrato de trabalho a prestação típica a que fica adstrita a pessoa contratada consiste em pôr à disposição do outro contraente a sua actividade intelectual ou manual, no contrato de prestação de serviços aquela obriga-se a proporcionar a esta certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual. b) No contrato de trabalho a pessoa contratada fica sujeita à autoridade e direcção do contratante, sendo normal dele receber ordens e instruções quanto ao modo, tempo e lugar da actividade a que se vinculou, nisto consistindo a subordinação jurídica, elemento essencial do contrato de trabalho; no contrato de prestação de serviço, a pessoa contratada não está sujeita a quaisquer ordens ou instruções do contratante, agindo com autonomia na prossecução do resultado a que se comprometeu. c) O contrato de trabalho é por natureza remunerado, enquanto que o de prestação de serviço poderá, ou não, sê-lo” (Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 21 de Maio de 2007, processo de apelação 5616/06.4).
“Se teoricamente a distinção é nítida, na prática a destrinça entre estas duas figuras contratuais reveste-se, por vezes, de grande dificuldade, dado que em ambas existe uma alienação de trabalho, e ambas visam sempre um resultado, pois conforme reconhece Galvão Teles, todo o trabalho conduz a um resultado e este também não existe sem aquele” (acórdão do STJ de 31 de Janeiro de 2012, processo 121/04.0TTSNT.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt).
De qualquer forma, a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços assenta em dois elementos essenciais: no objecto do contrato (prestação de actividade no primeiro; obtenção dum resultado no segundo); e no tipo de relacionamento entre as partes (subordinação jurídica no primeiro; autonomia no segundo).
“E assim sendo, se o prestador da actividade estiver sujeito à autoridade e direcção da pessoa servida, estaremos perante um contrato de trabalho. Mas se apenas estiver vinculado ao resultado da sua actividade, exercendo-a sem estar sujeito à autoridade da pessoa servida, estaremos perante um contrato de prestação de serviço, por ao credor apenas interessar o resultado final da actividade do devedor, que goza de total autonomia na forma de o alcançar. Donde resulta como critério verdadeiramente diferenciador das duas figuras contratuais a existência de subordinação jurídica no contrato de trabalho, enquanto no contrato de prestação de serviço o devedor apenas se responsabiliza perante o credor pelo resultado prometido, sendo inteiramente livre na forma como a ele chega (referido acórdão do STJ de 31 de Janeiro de 2012).
Tal subordinação jurídica caracterizadora do contrato de trabalho decorre precisamente do poder de direcção que a lei confere à entidade empregadora e a que corresponde um dever de obediência por parte do trabalhador.
Costumam apontar-se como elementos adjuvantes da caracterização do contrato de trabalho, designadamente os seguintes:
- A natureza da actividade concretamente desenvolvida;
- O carácter duradouro da prestação – o contrato de trabalho é, em regra, de execução continuada;
- O regime da retribuição que é fixada por tempo: meses, semanas, dias ou horas;
- O carácter genérico da prestação ajustada;
- A propriedade dos instrumentos utilizados (em regra pertencentes ao empregador);
- A inexistência de colaboradores dependentes do trabalhador (em termos de subordinação jurídica e/ou económica);
- A incidência do risco da execução da actividade (que recai sobre o empregador);
- Exclusividade da prestação da actividade por conta do empregador e consequente dependência da retribuição por este paga, a que se reporta a chamada «subordinação económica» (Mencionado acórdão desta Secção Social de 21 de Maio de 2007).
É certo que cada um dos indícios apontados na sentença tem um valor relativo e, por isso, o juízo a fazer é sempre um juízo de globalidade, a ser formulado com base na totalidade dos elementos de informação disponíveis, a partir de uma maior ou menor correspondência com o conceito-tipo (Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 2004, pág. 145).
Ou como se salienta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Maio de 2014, processo 517/10.9TTLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt, “Dadas as dificuldades sentidas no desenho de um conceito rígido e absoluto de “subordinação jurídica”, é sobretudo na operacionalização deste elemento contratual (máxime no que tange ao seu momento organizatório) que em regra se recorre ao método indiciário, com base numa “grelha” de tópicos ou índices de qualificação (elementos que exprimem pressupostos, consequências ou aspetos colaterais de certo tipo de vínculo contratual), relativamente aos quais há significativo consenso na doutrina e na jurisprudência, apesar de o seu elenco não ser rígido e de nenhum deles (isoladamente) assumir relevância decisiva, não sendo assim exigível que todos eles apontem no mesmo sentido.”
Fazendo essa análise global, como se deixou já denunciado supra, a conclusão, conforme sustentado na sentença sob recurso, será a de que os elementos indiciários provados apontam para a qualificação do contrato dos autos como um contrato de trabalho.
Ou seja, a análise global dos indícios feita à luz da do Código do Trabalho aponta para a existência de um contrato de trabalho. Sempre se mostrando preenchidos os requisitos cumulativos da presunção de laboralidade do art. 12º do Código do Trabalho.
Assim, improcede neste ponto a apelação.

4. Se ocorreu despedimento ou resolução do contrato
4.1. Alega a recorrente:
“...não se pode extrair, com seriedade que a Recorrente despediu a A., não existe nenhuma declaração verbal, nem atos que possam confirmar a recusa da prestação de trabalho. Até porque a A. confessa que a Recorrente não tinha atendido porque estava a conduzir, e outra mensagem a dizer que estava a trabalhar. O facto de, no local e hora habituais, a A. não ter encontrado a Recorrente tinha que ver com o facto de terem saído mais cedo por motivos de trabalho, e pelo facto de a A. ter estado ausente ao serviço sem que tenha comunicado à A.
“Sem prejuízo, e em nosso entender, o despedimento tácito não tem a expressão no nosso ordenamento jurídico, na esteira da contemporânea jurisprudência, como vem propugnada na sentença em crise. (…)
“Vejamos o Sumário de alguns arestos:
“Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo: 1059/10.8TTMTS.P1, que do Sumário citamos: “I – No domínio do despedimento promovido pelo empregador, a vontade de pôr termo ao contrato há-de ser inequívoca, não sendo de admitir o despedimento tácito com a amplitude decorrente do artigo 217º do CC. II – Apenas se admitem os chamados “despedimentos de facto”, corporizados numa atitude inequívoca do empregador que é levada ao conhecimento do trabalhador, quer através de palavras, quer através de actos equivalentes, que revelem, clara e inequivocamente, a vontade de fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, segundo o critério definido no art. 236º, nº 1, do CC.”
“No mesmo sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo: 2934/10.5TTLSB.L1.S1 “despedimento de facto terá de extrair-se de atitudes do empregador que revelem, inequivocamente, ao trabalhador, enquanto declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, a vontade do empregador de fazer cessar o contrato de trabalho. 2. A normalidade do declaratário que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante.” – www-dgsi.pt
“Pois, segundo o que nos é dado a observar, o dito despedimento tácito decorreria do facto de a A. se ter desencontrado da RECORRENTE do ponto de encontro habitual, e de não ter atendido o telefone durante uma manhã.
“Ficou por apurar se, no dia seguinte, no ponto de encontro de costume, a RECORRENTE impediria que a A. entrasse na sua carrinha, e se a impediria de prestar atividade. Ficou por apurar se a A. procurou a R. num dos condomínios que limpava.
“Este facto é de capital importância, como vem sendo apontado pela jurisprudência. Tanto mais que não se extrai dos autos que a RECORRENTE tenha recusado a prestação de trabalho oferecida pelo trabalhador ou sequer impedido o acesso ao seu posto de trabalho, deve concluir-se que o trabalhador não fez prova, como lhe competia (artigo 342º, nº 1, do Código Civil), dos factos demonstrativos do despedimento.
“A título enunciativo e não exaustivo, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo:07S4479, de 27/02/2008, in www.dgsi.pt. E, ainda, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo:2938/07.5TTLSB.L1-4, de 21/11/2012, in www.dgsi.pt, “a conduta da entidade empregadora que, por decisão da sua administração, proibiu o acesso do trabalhador às instalações da empresa, assim o impedindo de prestar a sua catividade laboral e, também, de aceder ao seu local de trabalho, situação que se verificou em dias sucessivos, fazendo-o sem lhe oferecer qualquer explicação, por mínima que fosse, para justificar essa decisão.
“O que vale por dizer que não existem elementos factuais que sustentam a alegada convicção da A. que a RECORRENTE não queria que continuasse ao serviço.”
Respondeu o Ministério Público: “o despedimento verbal da autora configura um despedimento ilícito. Pelo que, consequentemente, terá a ré de indemnizar a autora nos termos legais relativamente a todos os créditos reclamados, tal como foi condenada.”
Consta da sentença:
“Mais se provou que no dia 29 de Agosto de 2016 a autora, como habitualmente, apareceu de manhã, pelas 08 horas, na casa da Ré, a fim de ser conduzida por esta para os prédios a limpar, mas a Ré já não estava, nem atendeu à autora o telemóvel durante várias vezes nessa manhã após o que, na parte da tarde desse mesmo dia, a Ré fez saber á Autora que não a queria mais como sua empregada.
“Resulta assim da factualidade provada que a entidade patronal prescindiu inequivocamente do trabalho da autora. Estamos assim perante uma comunicação à autora que consubstancia, na prática e de forma inequívoca, uma declaração em que a entidade patronal prescindiu inequivocamente do trabalho da autora.
“Esta comunicação de que não queria mais a Autora como sua empregada revela, perceptível e inequivocamente, a vontade da entidade patronal pôr termo à relação que a unia à autora.
“Ou seja, a factualidade provada traduz-se numa declaração tácita de sentido inequívoco de pôr termo ao contrato de trabalho, pois que, se colocados na posição da Autora, segundo a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na sua posição, só assim podem ser entendidos os factos.
“Nestas circunstâncias a Autora só poderia ter entendido, como entendeu, que a postura assumida pela Ré se traduzia em não pretender mantê-lo ao seu serviço, colocando assim fim ao contrato de trabalho.
“Deste modo, tendo a autora logrado fazer prova do seu despedimento por parte da ré, como lhe competia nos termos do artigo 342º, nº 1 do Código Civil.
“O despedimento não foi precedido do respectivo processo disciplinar, sendo por isso o mesmo ilícito porquanto não foi precedido do respectivo processo disciplinar e por isso ilícito (art. 381º, al. c) do Código do Trabalho), pelo que importa atentar que o contrato de trabalho dos presentes autos cessou pelo despedimento ilícito da autora efectuado pela ré.”
Sobre esta questão provou-se apenas, no ponto 22º da matéria de facto provada, que: “No dia 29 de Agosto de 2016 a autora, como habitualmente, apareceu de manhã, pelas 08 horas, na casa da Ré, a fim de ser conduzida por esta para os prédios a limpar, mas a Ré já não estava, nem atendeu à autora o telemóvel durante várias vezes nessa manhã (cfr. B14).”
É jurisprudência pacífica que a vontade da entidade patronal de pôr termo ao contrato há-de ser inequívoca, não se admitindo o despedimento tácito, com a amplitude que é conferido às declarações negociais tácitas pelo art. 217º do Código Civil e, mesmo que se trate de despedimento de facto ainda pertence ao trabalhador o ónus da prova do despedimento, nomeadamente, das circunstâncias que o revelam (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2 de Maio de 2011, processo 475/09.2TTLMG.P1, acessível em www.dgsi.pt).
Analisando o caso vertente nem o despedimento tácito pode aqui ser considerado. Ou seja, não se provou que a recorrente tenha considerado como efectivado qualquer despedimento da recorrida.
“Perante uma situação de incerteza ou non liquet probatório sobre os factos materiais da causa, o juiz terá de desfazer a dúvida, na apreciação do direito, em desfavor da parte sobre quem impende o correspondente ónus da prova (artigo 346º, in fine, do Código Civil e 414º do Código de Processo Civil). E, assim, na ausência de factos que revelem, no caso, uma manifestação de vontade no sentido de proceder ao despedimento, por parte do empregador, não é possível considerar como verificada a existência dessa declaração negocial” (acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20 de Junho de 2011, processo 677/09.1TTVFR.P1, acessível em www.dgsi.pt).
Não logrando a recorrida fazer prova do despedimento que invoca, improcedem os consequentes pedidos que nele assentavam, quais sejam as retribuições decorrentes do alegado despedimento e a indemnização de antiguidade, nessa medida procedendo a apelação.
4.2. Alega, por seu lado a recorrente que a recorrida se despediu, sem justa causa e sem conceder o necessário pré-aviso, pelo que deve a recorrida ser condenada no pagamento da indemnização prevista nos arts. 399º e 401º do Código do Trabalho.
O trabalhador pode fazer cessar o contrato de trabalho a qualquer momento, independentemente de justa causa, mas para não incorrer no dever de indemnizar a parte contrária deve observar o disposto no nº 1, do art. 400º do Código do Trabalho, fazendo-o “mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade”.
Por outro lado, nos termos do art. 394º, do Código do Trabalho, ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato, isto é, sem obrigação de respeitar o aviso prévio e sem ficar obrigado a indemnizar. Em caso de justa causa fundada em acto ilícito e culposo da entidade empregadora, tendo ele direito a ser indemnizado (nº 1, 2 e 4), ou existindo apenas justa causa objectiva, sem direito a indemnização (nº 3).
Ainda por outro lado, o contrato de trabalho poderá cessar recaindo sobre o trabalhador a obrigação de indemnizar o empregador, em caso de abandono de trabalho, nos termos regulados pelo artigo 403º do Código do Trabalho, considerando-se “abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar” (nº 1).
Sucede que a matéria de facto provada não é suficiente para se enquadrar em qualquer uma das situações apontadas.
Nem a adição à matéria de facto do tema de prova B45, na parte do envio da mensagem “já que não faço falta, diga quando me paga e entrego a bata”, cumpriria tal desiderato, uma vez que não há uma declaração expressa visando por fim ao contrato de trabalho, mas sim uma declaração condicional no sentido de pretender receber “se” a recorrente não mais quisesse a sua colaboração.
Inexistem, pois, factos que permitam concluir se a autora, por sua iniciativa, quis fazer cessar o contrato de trabalho, fazendo-o sem respeitar o aviso prévio. Logo, não tem sustento o pedido reconvencional.
Assim, improcede o recurso neste ponto.
4.3. Quanto à falta de pagamento do salário de Agosto e férias, subsídios de férias e de Natal, como já se referiu, a ré não alegou, e consequentemente não provou, o pagamento destes, nem provou o pagamento, ainda que parcial, do primeiro, sendo certo que sobre ela impedia o ónus de alegação e prova do pagamento, nos termos do art. 342º, nº 2, do Código Civil, bastando portanto a alegação da autora da sua falta de pagamento para que se considere esta como verificada.
Pelo que também neste aspecto improcede a apelação.

IV. Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, e, consequentemente:
1. Altera-se parcialmente a decisão sobre a matéria de facto;
2. Revoga-se a decisão recorrida nas alíneas A) e B) do nº 2 do dispositivo (condenação da ré no pagamento da quantia de 650,00€, a título de compensação pelo despedimento, bem como as retribuições que se vierem a vencer até ao trânsito em julgado da sentença, acrescida de juros a partir da citação, e de quantia de 1.950€ a título de indemnização em substituição da reintegração, acrescida da que se venha a vencer até ao trânsito em julgado da sentença), nessa medida se absolvendo a ré do pedido;
3. No mais confirma-se a sentença recorrida, incidindo os juros apenas sobre a parte em que se mantém a condenação.
Custas em ambas as instâncias em função do decaimento, sem prejuízo da isenção ou apoio judiciário de que beneficiam as partes.

Porto, 24-1-2018
Rui Penha
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes