Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1985/17.3T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
ATROPELAMENTO NA SEQUÊNCIA DE ASSALTO
LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA
ERRO DESCULPÁVEL
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
CONCURSO DE RESPONSABILIDADE PELO RISCO COM CULPA
Nº do Documento: RP201806131985/17.3T8VNG.P1
Data do Acordão: 06/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 676, FLS 124-137)
Área Temática: .
Sumário: I - Age num quadro de legítima defesa própria e de terceiro (o seu filho de dois anos), o condutor que em resposta a uma agressão iminente de uma pessoa, encapuçada, que lhe apontava uma pistola e que acabara de cometer um roubo, avança em frente com o veículo que tripulava, colhendo essa pessoa que se colocou na frente do veículo, a fim de o imobilizar.
II - Ainda que se deva concluir tratar-se de uma legítima defesa putativa, em virtude da arma apontada pelo peão atropelado contra o condutor do veículo FM não ser verdadeira, nas circunstâncias do caso, o erro sobre a natureza da aludida arma deve considerar-se desculpável, não havendo por isso obrigação de indemnizar.
III - Sendo o falecido que intencionalmente se colocou na frente do veículo que o veio a atropelar, ameaçando o seu condutor com uma arma que depois se veio a verificar ser falsa, na mira de o imobilizar e, certamente, de se apoderar do mesmo e de nele fugir do local onde acabara de cometer um crime de roubo, deve considerar-se que o atropelamento se deve exclusivamente ao peão mortalmente atropelado, excluindo-se a responsabilidade pelo risco, e, por maioria de razão, o concurso da responsabilidade pelo risco emergente da circulação do veículo com a culpa do peão atropelado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Sumário do acórdão proferido no processo nº 1985/17.3T8VNG-P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
Em 07 de março de 2017, no Juízo Cível da Instância Central de Vila Nova de Gaia, Comarca do Porto, com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, B... e C... instauraram a presente ação declarativa, que seguiu sob forma comum[1], contra D..., Sucursal em Portugal pedindo a condenação da ré a pagar-lhes a quantia de € 116.197,20, a título de perda de alimentos, a quantia de € 80.000,00, a título de compensação pela perda do direito à vida de E..., a quantia de € 35.000,00, a título de dano “ante mortem” e a quantia de € 25.000,00, a cada um dos autores, a título de danos não patrimoniais que sofreram com o padecimento e falecimento do companheiro e pai, respetivamente.
Em síntese, para fundamentar as suas pretensões, os autores alegaram que no dia 07 de março de 2015, pelas 22h05, no Posto de Abastecimento F... sito na Rua ..., nº ..., em ..., Vila Nova de Gaia, após a ocorrência de um assalto, E... saía a caminhar do referido posto, tendo sido embatido pela frente esquerda do veículo de matrícula ..-FM-.., que circulava a velocidade não inferior a sessenta quilómetros por hora, passando-lhe por cima com a roda esquerda da frente; mais alegaram que em consequência desse atropelamento E... veio a falecer no dia 08 de março de 2015, pelas 14h10, deixando a autora, sua companheira desde há vinte e cinco anos e o autor, seu filho e resultando desse sinistro os danos que pretendem ver ressarcidos com a procedência desta ação; a responsabilidade civil emergente de acidente com intervenção do veículo de matrícula ..-FM-.. estava transferida para a ré.
Citadas a ré e o Instituto de Segurança Social, I.P. veio este instituto aderir à descrição do sinistro feitas pelos autores, pedindo a condenação da ré ao pagamento da quantia de € 2.337,98, a título de pensões e despesas de funeral por si pagas, acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da ação, até ao limite da indemnização a conceder, bem como dos juros legais contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
D..., Sucursal em Portugal contestou referindo, em síntese, que o sinistro aconteceu na sequência de um assalto, sendo o assaltante o peão atropelado e que depois do assalto surgiu a correr, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do veículo, com a pistola apontada na direção do condutor do veículo FM; face à ameaça da pistola, o condutor do veículo FM iniciou a sua marcha, a velocidade inferior a vinte quilómetros por hora, desviando-se para a esquerda, colocando-se o assaltante na frente do veículo, no sentido de o imobilizar, sendo em consequência atropelado; impugnou os danos invocados pelos autores e concluiu pela total improcedência da ação, em virtude do sinistro ser exclusivamente imputável ao falecido E... e pedindo a condenação dos autores como litigantes de má-fé em multa não inferior a dez unidades de conta e em indemnização a fixar com o prudente arbítrio do tribunal.
Os autores responderam à contestação da ré negando litigarem de má-fé e afirmando que quem litiga de má-fé é a ré, pedindo a sua condenação a tal título em multa e indemnização não inferior a quinze mil euros.
A ré contestou o pedido de reembolso deduzido pelo Instituto de Segurança Social, IP, pugnando pela sua total improcedência.
Dispensou-se a audiência prévia, fixou-se o valor da causa no montante de € 283.535,18, proferiu-se saneador tabelar, identificou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas de prova, admitindo-se as provas oferecidas pelas partes, com exceção da inspeção judicial requerida pelos autores, sugerindo-se datas para realização da audiência final.
Os autores reclamaram contra a enunciação dos temas de prova, requerendo a realização de audiência prévia.
Realizou-se a audiência prévia requerida pelos autores, respondendo estes à exceção de legítima defesa alegadamente invocada pela ré, qualificação que o tribunal a quo enjeitou, bem como os temas de prova propostos pelos autores, mantendo integralmente o já anteriormente decidido por escrito.
Os autores alteraram as provas oferecidas nos articulados, provas que foram admitidas, mantendo-se a data designada para realização da audiência final.
O Instituto de Segurança Social, IP veio requerer a ampliação do pedido para o valor total de € 7.597,22.
A audiência final realizou-se em duas sessões.
Em 18 de dezembro de 2017 foi proferida sentença[2] que julgou a ação totalmente improcedente.
Em 12 de fevereiro de 2018, inconformados com a sentença, B... e C... interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1 - Não podem os Autores concordar com a matéria de facto dada por provada, e com a imputação à própria vítima atropelada e falecida em consequência do acidente dos autos.
2 - A conjugação dos depoimentos (tanto das testemunhas como das partes) produzidos em sede de julgamento conjugado com os documentos juntos aos autos e com as regras da experiência comum não permitem concluir que o E... “… teve um comportamento temerário e imprudente ao se colocar na frente da dita viatura.”
3 - A dinâmica do acidente relatado pelas testemunhas, G... e H..., assim como os depoimentos do condutor atropelante e da sua mulher, encontram-se eivados de contradições insanáveis que não permitem concluir que a culpa pela ocorrência do atropelamento possa ser imputada à vítima, E....
4 - A douta sentença, lavra em erro de avaliação da matéria de facto, na medida em que em nenhum momento do julgamento nenhuma das testemunhas ouvidas conseguiu justificar os danos verificados no veículo e enquadrá-los com a dinâmica referida na douta Sentença.
5 - O veículo de matrícula ..-FM-.. apresenta danos decorrentes do atropelamento – cfr. doc. fls.(…) dos presentes autos – e que manifestamente não coincidem nem corroboram a tese da dinâmica dada por provada.
6 - O Digníssimo Tribunal dá por provado no ponto 5 dos factos provados – “… o veículo de matrícula ..-FM-.. conduzido por I... embateu com a frente esquerda contra o E..., passando-lhe por cima com a roda esquerda da frente e imobilizando-se de imediato….”
7 - Conclui o Digníssimo Tribunal que o E... surgiu a correr da direita para a esquerda, atento o sentido do FM, e que este, ainda, se desviou para a esquerda, e que o E... se colocou à frente do veículo, para onde se atirou, no sentido de o imobilizar, mas foi logo atropelado, e que com o impacto o assaltante caiu para a frente do veículo, o qual logo passou por cima do seu corpo.
8 - A ser assim como a douta sentença descreve a dinâmica do acidente como é que os danos ocorridos no veículo de matricula ..-FM-.. se verificam na frente lateral esquerda.
9 - A tarefa do julgador, fazendo apelo às regras da experiência, seria de tentar apurar em concreto e de facto se a tese apresentada pelas partes, se os depoimentos prestados pelas testemunhas presenciais corroboram os elementos objectivos apurados durante averiguação oficiosa do acidente.
10 - E, na presente situação o elemento objectivo é o local da verificação dos danos no veículo FM (parte do veículo que embate contra o E...), e a os factos dados por provados pelo Digníssimo Tribunal não explicam, nem esclarecem, atrevemo-nos até a dizer que contrariam esse elemento objectivo.
11 - Mas para além desse facto (essencial, dizemos nós, para se compreender a dinâmica do acidente) subjazem nos depoimentos prestados incoerências que não permitiriam ao Digníssimo Tribunal dar por provados factos que acabou por dar por provados.
12 - Depoimento da testemunha – G... (T1) – Acta de Audiência de Discussão e Julgamento – 25 de Setembro de 2017 – gravação através do sistema integrado de gravação digital, com início de gravação: 11.11.41/ Fim da gravação: 11.40.41 horas. Ficheiro de áudio 20170925111140_14871993_2871606, com início de gravação: 00.00/ Fim da gravação: 28.20.
13 - No seu depoimento o Sr. G..., nunca refere que o E... saiu a correr das bombas de gasolina, nem que o E... surge a correr à frente do FM.
14 -Diz sempre que seguia a passo, e depois a passo acelerado e que o viu a travessar, que não faz ideia se ele, E..., foi para cima do veículo. Que não viu o embate. Não sabe até se tropeçou. Com isso não justifica a verificação dos danos no veículo FM.
15 - Mas diz que o seu colega H... ficou à porta da loja de conveniência.
16 - E, diz mais o Sr. G..., que o condutor do veículo atropelante saiu das bombas de combustível, e ficou parado na Rua ..., em segurança, que tinha visibilidade total para o exterior das bombas, e que este viu a mulher K... a sair (que esta tinha tempo para “fugir” do local), e só nessa altura o condutor do FM resolveu entrar, novamente, nas bombas, tendo ficado aí parado algum tempo.
17 - Disse inclusivé, que o condutor quando está parado na entrada das bombas podia ter efectuado manobra de marcha atrás, em vez de decidir arrancar e atropelar o E....
18 - Depoimento da testemunha – H... (T2) – Acta de Audiência de Discussão e Julgamento – 25 de Setembro de 2017 – gravação através do sistema integrado de gravação digital, com início de gravação: 11.45.24/ Fim da gravação: 12.19.59 horas. Ficheiro de áudio 20170925114522_14871993_2871606, com início de gravação: 00.00/ Fim da gravação: 34.30.
19 - O Depoimento desta testemunha é o mais contraditório e incoerente de todos, pois diz tudo e o seu contrário. E, não se compreende, pois, encontrava-se à porta da loja de conveniência, facto confirmado por si e pelo colega G....
20 - A inquirição do Sr. Juiz da causa, o Sr. H... diz que visualiza os factos a uma distância de … 50 a 100 metros.
21 - O Sr. H... diz que viu o embate e que foi com o joelho do E... e a frente direita do veículo FM.
22 - Sucede que tal não corresponde à verdade, conforme resulta da perícia realizada à viatura que constata que os danos verificados no veículo FM se encontram na frente esquerda lateral esquerda junto ao farol, muito perto da roda da frente esquerda do veículo.
23 - Facto confirmado pelo Testemunha L..., a inquirição do Sr. Juiz da causa.
24 - Depoimento da testemunha – L... (T3) – Acta de Audiência de Discussão e Julgamento – 25 de Setembro de 2017 – Com início às 14 horas - gravação através do sistema integrado de gravação digital, com início de gravação: 14.446.23/ Fim da gravação: 15.03.55 horas. Ficheiro de áudio 20170925144621_14871993_2871606, com início de gravação: 00.00/ Fim da gravação: 17.00.
25 - Diz ainda a Testemunha H..., a instância da mandatária dos Autores que o condutor quando está parado na entrada das bombas podia ter efectuado manobra de marcha atrás, em vez de decidir arrancar e atropelar o E....
26 - Depoimento da testemunha – I... (T4) – Acta de Audiência de Discussão e Julgamento – 25 de Setembro de 2017 – Com início às 14 horas - gravação através do sistema integrado de gravação digital, com início de gravação: 15.04.54/ Fim da gravação: 15.28.38 horas. Ficheiro de áudio 20170925150452_14871993_2871606, com início de gravação: 00.00/ Fim da gravação: 22.30.
27 - O condutor do veículo atropelante assume que, após sair da bomba e se encontrar em posição de segurança, tomou a decisão de voltar à entrada da bomba de gasolina e que em vez de arrancar e atropelar o E..., podia ter feito marcha atrás e colocado em segurança.
28 - Mas a dinâmica do acidente relatada pelo condutor do veículo FM, também não é credível.
29 - O condutor diz que vê o E... a correr na sua direcção e baixa silhueta e em acto contínuo arranca e vira a direcção do veículo no sentido contrário ao que ele vinha (isto é, da direita para a esquerda), e não sabe com que parte do FM bateu no E....
30 - Não sabe, porque não lhe convém dizer que o embate foi com a parte esquerda do FM. Porque, caso admitisse que bateu com a frente esquerda do FM (como efetivamente aconteceu) era impossível verificar-se a manobra por si relatada.
31 - Esta descrição da dinâmica é impossível! Atenta contra as leis da física.
32 - Refira-se que a manobra ocorre num espaço de 2/3 metros, a velocidade inferior a 20 km/hora, e o FM passa por cima da vítima e fica por cima da vítima. De tal maneira que foi preciso a utilização do “macaco” para lhe aliviar a pressão no tórax do E....
33 - Contrariamente ao afirmado por todas as outras testemunhas e inclusivé pela sua mulher, K..., refere que a mulher quando sai da loja não começa a correr em direcção ao seu veículo (FM).
34 - Depoimento da testemunha – K... (T1) – Acta de Audiência de Discussão e Julgamento – 30 de Novembro de 2017 – Com início às 9.30 horas - gravação através do sistema integrado de gravação digital, com início de gravação: __.__.__ horas/ Fim da gravação: __.__.__ horas. Ficheiro de áudio 20171130092659_14871993_2871606, com início de gravação: 00.46/ Fim da gravação: 21.30.
35 - A testemunha K... está ao lado do veículo do marido (FM) chegou a colocar a mão na porta do automóvel, à entrada das bombas, mas não vê o embate.
36 - Com a excepção da testemunha H... (que não fala verdade sobre o embate) nenhuma das testemunhas vê o embate.
37 - O I... e família encontrava-se em segurança, e inexplicável e irresponsavelmente, em vez de se manter em segurança, o I... adoptou voluntariamente e consciente um comportamento temerário e irresponsável,
38 - Ao empreender a manobra de condução de entrar no posto de abastecimento colocando-se em perigo, razão pela qual não existe legítima defesa nem qualquer causa justificativa de ilicitude.
39 - Ademais, não podemos esquecer o facto do I... ser guarda da GNR, e por consequência o comportamento que lhe era exigível seria, após estar em segurança, telefonar e chamar as autoridades policiais, conduta que não adoptou.
40 - O condutor I..., guarda da GNR, quando está parado na entrada das bombas (após decidir voltar às bombas) podia ter efectuado manobra de marcha atrás, em vez de decidir arrancar e atropelar o E....
41 - Salvo o devido respeito a douta sentença deverá ser revogada com a alteração dos seguintes pontos da matéria dada por provada: ponto 55º; 56º; 57º; 58º; 59º; 60º; 61ª; 62ª; 63º; 64º; 66º; 67º; 68º; 69º.
42 - Nessa medida deverá ser aditado à douta Sentença nos Factos Provados, o seguinte conjunto de novos factos dados por provados:
“… 55º Por referência ao facto provado em 4), que o E... saia a caminhar do referido posto de abastecimento;
56º - O condutor do veículo FM saiu das bombas de combustível, e ficou parado na Rua ..., em segurança, que tinha visibilidade total para o exterior das bombas, e que este viu a mulher K... a sair (que esta tinha tempo para “fugir” do local), e só nessa altura o condutor do FM resolveu entrar, novamente, nas bombas, tendo ficado aí parado algum tempo.
57º O condutor do veículo FM após sair da bomba e se encontrar em posição de segurança, tomou a decisão de voltar à entrada da bomba de gasolina e que em vez de arrancar e atropelar o E..., podia ter feito marcha atrás e saído das bombas em segurança.
58º O condutor do veículo FM à data do acidente era Guarda da GNR;
59º O acidente ficou a dever-se à imprevidência do condutor do veículo de matrícula ..-FM-.., segurado na demandada, que com uma condução desatenta, descuidada e perigosa, deu causa ao acidente. …”
43 - O acidente dos autos não ocorreu por culpa do lesante, mas sim por culpa única e exclusiva do condutor do veículo de matrícula ..-FM-.. que podia e devia ter evitado o acidente.
44 - Não se encontra demonstrada nos autos qualquer causa de exclusão da ilicitude.
45 - Nestes termos e em consequência se requer a alteração da douta Sentença proferida pelo Digníssimo Tribunal recorrido e a sua substituição por Sentença que adite os novos factos indicados, nos Factos dados por provados, no sentido de dar por provada a culpa única e exclusiva do condutor do veículo de matrícula ..-FM-.., e em consequência ser a Ré, aqui apelada, condenada no pagamento do pedido formulado.
Sem prescindir, que por mera cautela de patrocínio se concebe, sem conceder,
46 – Caso assim não se entenda, sempre deverá ser a Ré condenada por culpa concorrente (peão/condutor do veículo seguro na Ré).
Sempre sem prescindir,
47 - Deverá ser a Ré condenada pelo risco da circulação do veículo (tout court).
Sempre sem prescindir, e em alternativa,
48 – Condenar-se a Ré pelo risco da circulação do veículo, ainda que, concorrendo com a culpa do lesado.
49 - Face ao exposto violou, a douta sentença em análise, nomeadamente os artigos: 483º, 496º, 503º, 562º e 566º do Código Civil, 607º Código de Processo Civil.
A ré contra-alegou pugnando pela total improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2.1 Da reapreciação dos pontos 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 66, 67, 68 e 69 dos factos provados da sentença recorrida;
2.2 Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso e, mantendo-se inalterada a decisão da matéria de facto, do concurso de culpas no sinistro ou da responsabilidade exclusiva da ré por força do risco, e, pelo menos, do concurso do risco do veículo com a culpa do falecido.
3. Fundamentos
3.1 Da reapreciação dos pontos 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 66, 67, 68 e 69 dos factos provados da sentença recorrida
Os recorrentes manifestam o seu inconformismo contra a factualidade julgada provada nos artigos 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 66, 67, 68 e 69 dos factos provados da sentença recorrida, indicando factos que na sua perspetiva devem ser julgados provados, aditando-se aos factos provados nos termos seguintes:
- “55º Por referência ao facto provado em 4), que saia a caminhar do referido posto de abastecimento”;
- “56º - O condutor do veículo FM saiu da das bombas de combustível, e ficou parado na Rua ..., em segurança, que tinha visibilidade total para o exterior das bombas, e que este viu a mulher K... a sair (que esta tinha tempo para “fugir” do local), e só nessa altura o condutor do FM resolveu entrar, novamente, nas bombas, tendo ficado aí parado algum tempo”;
- “57º O condutor do veículo FM após sair da bomba e se encontrar em posição de segurança, tomou a decisão de voltar à entrada da bomba de gasolina e que em vez de arrancar e atropelar o E..., podia ter feito marcha atrás e saído das bombas em segurança”;
- “58º O condutor do veículo FM à data do sinistro era guarda da GNR”;
- “59º O acidente ficou a dever-se à imprevidência do condutor do veículo de matrícula ..-FM-.., segurado na demandada, que com uma condução desatenta, descuidada e perigosa, deu causa ao acidente”.
Em síntese, para sustentarem esta pretensão recursória, os recorrentes alegam que o dano verificado no veículo na parte frontal do veículo FM é incompatível com a dinâmica do sinistro dada como provada pelo tribunal a quo, os depoimentos relevados pelo tribunal recorrido são contraditórios entre si e ninguém viu o embate, não sendo credível o depoimento do condutor do veículo FM, referindo depois, mais especificamente, o seguinte:
- que a testemunha G... nunca refere que o falecido saiu das bombas a correr, referindo que o atropelante só voltou ao local quando a esposa do mesmo saiu das bombas, podendo o mesmo ter feito marcha-atrás em vez de avançar e atropelar o falecido;
- que a testemunha H.. produziu um depoimento contraditório, afirmando ter visto um embate do joelho do peão falecido contra a frente direita do veículo FM, referindo ainda que o condutor deste veículo podia ter feito marcha-atrás em vez de avançar e atropelar o falecido;
- que L... declarou que os danos verificados no veículo FM em virtude da colisão com o falecido peão se encontram na frente lateral esquerda, junto ao farol, muito perto da roda dianteira do automóvel;
- que I..., condutor do veículo FM declarou que conseguia fazer marcha-atrás e que a manobra por este descrita para explicar o sinistro é impossível e de todo desconforme com as regras da experiência.
Os pontos de facto impugnados têm o seguinte teor:
- “Neste momento, o condutor do “FM” deixou de ver o Assaltante” (ponto 55 dos factos provados);
No entanto, e uma vez que a sua esposa ainda se encontrava no local, conduziu novamente o veículo em direção ao interior do posto de abastecimento” (ponto 56 dos factos provados);
- “Após entrar com o “FM” no parque, imobilizou o veículo à entrada do posto, antes das bombas de combustível, onde permaneceu com o motor em funcionamento, à espera da esposa” (ponto 57 dos factos provados);
- “Nisto, sem que nada o fizesse prever, surge a correr o peão encapuçado” (ponto 58 dos factos provados);
- “Vindo em direção ao “FM”, do lado direito do veículo” (ponto 59 dos factos provados);
- “Ou seja, da direita para a esquerda, atento o sentido do “FM”” (ponto 60 dos factos provados);
- “E com a pistola apontada na direção do I...” (ponto 61 dos factos provados);
- “Ao aperceber-se do que estava a suceder, a K... gritou para o seu marido: “Foge!” “Olha o menino”!” (ponto 62 dos factos provados);
- “Face à ameaça da pistola, o condutor do “FM” iniciou a marcha do veículo” (ponto 63 dos factos provados);
- “E desviou-se para a esquerda, ou seja, para o sentido contrário ao do assaltante” (ponto 64 dos factos provados);
- “O “FM” percorreu depois cerca de três metros, em velocidade reduzida, inferior a 20 Km/h” (ponto 65 dos factos provados);
- “Sucede que o assaltante, de forma temerária, colocou -se à frente do veículo, para onde se atirou, no sentido de o imobilizar” (ponto 66 dos factos provados);
- “Mas foi logo atropelado” (ponto 67 dos factos provados);
- “Com o impacto o assaltante caiu para a frente do veículo, o qual logo passou por cima do seu corpo” (ponto 68 dos factos provados);
- “Ao sentir o impacto, o I... imobilizou de imediato o veículo” (ponto 69 dos factos provados).
Cumpre apreciar e decidir.
Lendo e relendo as alegações e conclusões de recurso verifica-se que os recorrentes, embora indiquem a matéria de facto impugnada, não indicam de forma inequívoca o sentido da decisão pretendida relativamente a todos os pontos de facto que impugnam, não obstante tratar-se de uma tarefa de fácil execução.
Na verdade, relativamente aos pontos de facto que os recorrentes afirmam pretender ver aditados à matéria de facto provada, não obstante na sua numeração coincidirem com alguns dos pontos de facto impugnados, verifica-se que a decisão pretendida para o nº 55 é na verdade uma resposta positiva ao facto não provado na alínea a) dos factos não provados, matéria que não foi impugnada pelos recorrentes, nada tendo a ver com o ponto 55 dos factos provados e constituindo além disso, em parte, prova do contrário vertido no ponto 58 dos factos provados; o ponto 56 que alegam pretender ver aditado à matéria de facto provada aglutina parte da matéria vertida nos pontos 50 e 51 dos factos provados, não impugnados, bem como dos artigos 56 e 57 dos mesmos factos, nesta parte impugnados; o ponto 57 proposto pelos recorrentes contém de novo parte da matéria vertida nos pontos 50 e 51 dos factos provados, não impugnados, bem como parte da matéria vertida no artigo 57 dos factos provados, impugnado; o ponto 58 proposto pelos recorrentes contém matéria meramente instrumental apenas relevante para aferição da adequação do comportamento do condutor do veículo FM, matéria que deve ser sopesada em sede de motivação, servindo, se for caso disso, para prova de algum ou alguns factos essenciais; o proposto artigo 59 é conclusivo e contém matéria de direito, não devendo por isso em caso algum constar da factualidade provada, sendo antes uma conclusão e qualificação jurídica a eventualmente efetuar em face da factualidade que ficar provada.
Assim, tudo ponderado, não obstante o deficientíssimo cumprimento do ónus de indicar a decisão que no entender dos recorrentes deve ser proferida sobre as questões impugnadas (alínea c), do nº 1, do artigo 640º do Código de Processo Civil), ónus que apenas vem cumprido de forma expressa quanto aos pontos 56, 57 e 58 dos factos provados, tendo em conta a globalidade da factualidade que os recorrentes pretendem ver julgada provada, parece poder concluir-se, com razoável segurança, que os recorrentes pretendem que os restantes pontos de factos impugnados, isto é os pontos 55 e 59 a 64 dos factos provados sejam julgados não provados.
Assim, concluindo-se pela observância sofrível dos ónus que impendem sobre o recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, procedeu-se à análise crítica da prova documental pertinente para conhecimento do objeto do recurso junta de folhas 28 a 38 (com original da certidão de folhas 287 a 292 verso)[3], 103 a 108[4], 109 a 117[5], 118 a 123[6], 124 a 129[7], 130 a 136[8], 143 a 149[9], 150 a 160[10], 161 a 170[11], 171 a 185[12], 189 a 208 e 212 a 230[13], 244 a 247 (fotografias certificadas como extraídas do processo nº 1325/15.6T9VNG, da 2ª secção do DIAP de Vila Nova de Gaia de folhas 299 a 302 e 304)[14], visionou-se o CD junto a folhas 305 destes autos e que contém o registo de cinco câmaras de videovigilância (câmaras nºs 1, 3, 4, 5 e 6[15]) das bombas de combustível F... no dia 07 de março de 2015, no período compreendido entre as 22h04m08s e as 22h06m31s e procedeu-se à audição da prova pessoal produzida nas sessões da audiência final realizadas nos dias 25 de Setembro de 2017 e 30 de novembro de 2017.
As declarações dos autores e os depoimentos das testemunhas M..., N..., O... e de P... nenhum relevo têm para a reapreciação da decisão dos factos impugnados em virtude de não terem qualquer conhecimento direto dos mesmos.
Os restantes depoimentos foram produzidos com reiteradas induções da Sra. Advogada dos autores, quiçá na mira de obter contradições que permitissem um resultado favorável para as suas pretensões[16] e isso não obstante as várias advertências que o Sr. Juiz a quo lhe foi endereçando.
Não obstante isso, há elementos materiais infalsificáveis[17] que corroboram de forma inequívoca os depoimentos do condutor do veículo FM e da esposa deste.
Assim, o peão tem lesões na parte frontal dos joelhos e caiu de costas para o chão, vindo a ficar de barriga para o ar, sob o veículo, logo após a roda dianteira do lado esquerdo da viatura. Daqui se retira que o embate foi ainda a pequena velocidade, pois só assim se compreende a imobilização da viatura logo após o atropelamento e a ausência de projeção do peão e, sobretudo, que o peão estava de frente para o veículo.
O peão ficou sob o veículo com o gorro na cabeça, com uma luva ainda numa das mãos, estando uma arma, que se veio a verificar ser de brincadeira junto do local onde se verificou o atropelamento.
O veículo atropelante não tem uma distância ao solo que permita um rolamento do peão e tanto assim é que foi necessário um “macaco” para aliviar a pressão que o chassis da viatura exercia sobre o peão atropelado.
O visionamento das imagens de videovigilância permite corroborar o depoimento da esposa quando afirmou que ao sair da loja que acabara de ser assaltada pelo peão que depois foi atropelado se dirigiu primeiramente para a saída das bombas da gasolina e que ao verificar que seu marido conduzia o veículo para de novo entrar nas bombas, se dirigiu para a entrada das mesmas bombas. O registo da câmara 5 permite a partir das 10h06m00s vislumbrar alguém a correr da direita para a esquerda com roupa clara vestida no tronco e a subsequente imobilização de um veículo, denotando as luzes do lado esquerdo do veículo uma oscilação do mesmo para cima, surgindo mais tarde uma outra pessoa que pelas roupas que enverga seria o funcionário das bombas, o Sr. G....
Importa não esquecer que no interior do veículo atropelante, se encontrava uma criança com dois anos, filha do condutor do veículo e da esposa deste e que o condutor do veículo no exterior da loja se apercebeu do roubo que estava a ser cometido, sendo razoável que em tal circunstância estivesse preocupado quer com a proteção do filho, quer com a da esposa, não obstante a sua qualidade de agente da GNR e que não o exonera dos sentimentos normalmente inerentes a uma relação de paternidade e de conjugalidade.
O dano[18] verificado na dianteira do veículo não está inequivocamente identificado como tendo sido causado pelo atropelamento pois não há qualquer colheita de vestígios biológicos no veículo[19] e, se acaso esta tivesse sido a zona do embate, o veículo teria passado sobre os membros inferiores do peão, com as lesões de esmagamento consequentes, o que a autópsia ao peão não confirma.
Assim, no circunstancialismo probatório que se acaba de enunciar, em que os elementos materiais verificados corroboram de forma inequívoca os depoimentos do condutor do veículo e da esposa deste, depoimentos que são coonestados pelos que foram produzidos pelos dois funcionários da bomba de gasolina assaltada, nomeadamente quanto à intenção do assaltante tentar munir-se de um veículo para se ausentar do local, nenhuma razão se vislumbra para que a matéria de facto impugnada seja alterada.
Deste modo, improcede a reapreciação da decisão da matéria de facto requerida pelos autores, mantendo-se intocado o julgamento da matéria de facto do tribunal recorrido.
3.2 Fundamentos de facto exarados na decisão recorrida e que se mantêm atendendo à improcedência da reapreciação da decisão da matéria de facto requerida pelos recorrentes, bem como face à ausência de razão legal para a sua alteração oficiosa
3.2.1 Factos provados
3.2.1.1
E... faleceu no dia 08 de Março, pelas 14.10 horas, e deixando a sua companheira B... e como único herdeiro, seu filho C....
3.2.1.2
No dia 07 de Março de 2015, pelas 22.05 horas, no posto de abastecimento de combustíveis da “F...”, sita à Rua ..., em ..., Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente, com atropelamento, em que foi interveniente o veículo de matrícula ..-FM-.., propriedade de I... e por si conduzido e o peão E....
3.2.1.3
A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo com a matrícula ..-FM-.., havia sido transferida para a ré mediante a celebração de um contrato de seguro, titulado pela apólice nº ........., válida e em vigor à data do acidente.
3.2.1.4
No dia e hora referidos, no posto de abastecimento de combustíveis da “F...”, sita à Rua ..., nº ..., em ..., Vila Nova de Gaia e após a ocorrência de um assalto, o peão E... estava nas ditas bombas.
3.2.1.5
O veículo de matrícula ..-FM-.. conduzido por I... embateu com a frente esquerda contra o E..., passando-lhe por cima com a roda esquerda da frente e imobilizando-se de imediato.
3.2.1.6
Ficando o E... prostrado debaixo do FM, junto à roda dianteira do lado esquerdo.
3.2.1.7
No referido dia e hora, o Renault ... de matrícula “..-FM-..” penetrou no posto de abastecimento de combustíveis da “F...” sito na Rua ..., n.º ..., ....-..., em ..., Vila Nova de Gaia, onde se imobilizou.
3.2.1.8
Ao lado do condutor I..., seguia a sua esposa, K..., e no banco de trás seguia o filho de ambos, Q1..., à data um bebé de dois anos de idade, na cadeirinha fixada para o efeito.
3.2.1.9
O I... imobilizou o “FM” próximo da loja de conveniência do referido posto, com a porta do lado direito do veículo virada para a entrada da loja.
3.2.1.10
Manteve o veículo em funcionamento e com as luzes ligadas.
3.2.1.11
De seguida, a K... saiu do interior do veículo e dirigiu-se para o interior da loja.
3.2.1.12
Quando a K... se encontrava já no interior da loja, e o condutor do “FM” se mantinha imobilizado em frente à porta da loja, surge no posto de abastecimento, um peão encapuçado, o qual empunhava uma pistola.
3.2.1.13
O peão ocultava a cara com um “passa montanhas” de cor preta, por cima do qual usava ainda um capuz de cor azul, e na mão direita levava uma pistola, ou seja, uma arma de fogo.
3.2.1.14
E logo se dirigiu para o interior da loja de conveniência, onde se encontravam o G... e o H..., funcionários do posto, e ainda a K..., única cliente presente.
3.2.1.15
No interior da loja, o peão gritou: “ Isto é um assalto”.
3.2.1.16
De seguida, agarrou (empurrou) a K... e ameaçou-a com a arma.
3.2.1.17
E exigiu ao H... o dinheiro existente na caixa.
3.2.1.18
Sob a ameaça de arma de fogo, o H... entregou ao encapuçado o dinheiro da caixa.
3.2.1.19
Gestos, ameaças e berros que aterrorizaram os funcionários e a K....
3.2.1.20
O I..., condutor do “FM”, ao aperceber -se do assalto, colocou o veículo em marcha, saiu do posto de abastecimento.
3.2.1.21
Imobilizando o “FM” em frente ao posto, na Rua ..., no lado oposto (sentido dos ...), no meio de sentido terror e tensão incríveis.
3.2.1.22
De facto, o bebé encontrava-se próximo da porta de onde o assaltante iria sair, pelo que o I... decidiu colocar o seu filho em segurança e sair do local.
3.2.1.23
O assaltante, já na posse do dinheiro roubado, saiu da loja e dirigiu-se para duas viaturas estacionadas no posto, com a intenção de se apropriar de uma delas e fugir do local.
3.2.1.24
Sem sucesso, pois não conseguiu ligar a ignição de nenhum dos veículos.
3.2.1.25
Neste momento, o condutor do “FM” deixou de ver o assaltante.
3.2.1.26
No entanto, e uma vez que a sua esposa ainda se encontrava no local, conduziu novamente o veículo em direção ao interior do posto de abastecimento.
3.2.1.27
Após entrar com o “FM” no parque, imobilizou o veículo à entrada do posto, antes das bombas de combustível, onde permaneceu com o motor em funcionamento, à espera da esposa.
3.2.1.28
Nisto, sem que nada o fizesse prever, surge a correr o peão encapuçado.
3.2.1.29
Vindo em direção ao “ FM”, do lado direito do veículo.
3.2.1.30
Ou seja, da direita para a esquerda, atento o sentido do “FM”.
3.2.1.31
E com a pistola apontada na direção do I....
3.2.1.32
Ao aperceber -se do que estava a suceder, a K... gritou para o seu marido: “Foge!” “Olha o menino”!
3.2.1.33
Face à ameaça da pistola, o condutor do “FM” iniciou a marcha do veículo.
3.2.1.34
E desviou-se para a esquerda, ou seja, para o sentido contrário ao do assaltante.
3.2.1.35
O “FM” percorreu depois cerca de três metros, em velocidade reduzida, inferior a 20 Km/h.
3.2.1.36
Sucede que o assaltante, de forma temerária, colocou-se à frente do veículo, para onde se atirou, no sentido de o imobilizar.
3.2.1.37
Mas foi logo atropelado.
3.2.1.38
Com o impacto o assaltante caiu para a frente do veículo, o qual logo passou por cima do seu corpo.
3.2.1.39
Ao sentir o impacto, o I... imobilizou de imediato o veículo.
3.2.1.40
Após sair do interior do “FM”, o I... verificou que o assaltante se encontrava debaixo do veículo.
3.2.1.41
E, com a ajuda dos funcionários da loja, fazendo uso de um “macaco” hidráulico, elevou o “FM”, por forma a aliviar a pressão sobre o assaltante, tendo de seguida chamado os serviços de emergência médica.
3.2.1.42
Nessa altura, um dos circunstantes retirou a máscara ao assaltante, tendo reparado que se tratava do E..., pai dos ora autores [aliás companheiro da autora e pai do autor], e frequentador habitual do posto de abastecimento.
3.2.1.43
O E..., nasceu em 01/10/1954 e faleceu em 08/03/2015, pelo que tinha à data do acidente 60 anos.
3.2.1.44
Como consequência direta e necessária do acidente, o E... sofreu lesões, que foram causa direta da sua morte. E que se enumeram exemplificativamente, de coma não reativo, com traumatismo crâneo-encefálico e trauma torácico, grande instabilidade hemodinâmica.
3.2.1.45
Pelo que sentiu a iminência da morte.
3.2.1.46
Após o acidente o E... foi transportado para o Centro Hospitalar ..., em Vila Nova de Gaia, tendo dado entrada no dia 08 de Março de 2015, pelas 02.05 horas, levado pela VMER em estado muito grave e correndo risco de vida, por atropelamento, com a situação clínica à entrada, de coma não reativo com traumatismo crâneo-encefálico e trauma torácico, grande instabilidade hemodinâmica.
3.2.1.47
Neste estabelecimento hospitalar, internado na unidade de cuidados intensivos, o E... foi submetido a terapêuticas clínicas, designadamente colocado cateter de PIC (pressão intracraneana) e dreno torácico à esquerda, submetido a suporte ventilatório (ventilação mecânica) e suporte hemodinâmico (colocados cateteres venoso central e arterial e submetido a terapêutica com aminas).
3.2.1.48
Ainda, submetido a exames complementares relevantes, como sejam, TAC’s craniano e torácico, e efetuados ainda, TAC coluna e abdominal e RX bacia, membros e tórax.
3.2.1.49
Todavia, e apesar de todos os esforços empreendidos pela equipa hospitalar no sentido de reverter a grave situação clínica do E..., mediante os sucessivos tratamentos que encetaram, foram impotentes para equilibrar e compensar o quadro clínico de patologias que aquele apresentava em consequência do atropelamento.
3.2.1.50
Porquanto, a sua evolução clínica revelou-se desfavorável, sem reação a tratamento médico efetuado, que culminou com a sua morte, declarada no dia 08.03.2015, pelas 14.10 horas.
3.2.1.51
O falecido sentiu a eminência [ou iminência?[20]] da morte aquando do atropelamento.
3.2.1.52
O E... vivia em casa arrendada com a sua companheira B... e com o filho de ambos, C....
3.2.1.53
O E... e a B... viveram em união de facto cerca de 25 anos (desde Fevereiro de 1990 até ao seu decesso, em Março de 2015), como se marido e mulher fossem.
3.2.1.54
Residiam na mesma casa, sita na Rua ..., ..., casa ., ....-... ..., Vila Nova de Gaia, comendo na mesma mesa e dormindo na mesma cama.
3.2.1.55
Desse relacionamento iniciado em 1990, resultou o nascimento do filho de ambos, C..., em 02 de Julho de 1996.
3.2.1.56
O E... que à data do acidente se encontrava temporariamente desempregado, tinha a profissão de vendedor.
3.2.1.57
A B... auferia, no montante de € 630,00, em resultado do seu trabalho de operadora de caixa no “T...”.
3.2.1.58
Durante os 25 anos em que viveram em comunhão, o E... sempre contribuiu com o seu rendimento para as despesas do casal, para suprir às necessidade[s] de saúde, alimentação, vestuário, calçado, água, luz, gás, e todas as demais inerentes ao agregado familiar, e ainda das despesas de saúde e educação do filho que à data do acidente se encontrava a frequentar o 12.º ano de escolaridade.
3.2.1.59
Os autores, B... e C..., e o falecido E... tinham uma boa relação e eram muito amigos e unidos.
3.2.1.60
Sendo, o E..., uma pessoa alegre, comunicativa, com enorme gosto por viver, sendo muito admirada, estimada e respeitada tanto pelos familiares como pelos amigos, vizinhos e colegas de trabalho.
3.2.1.61
Com quem convivia, quer efetuando passeios, quer os recebendo em sua casa e também se deslocando à residência daqueles.
3.2.1.62
Com a morte do E..., os autores sentiram e sentem um enorme desgosto, pela abrupta e inesperada partida do pai e companheiro do mundo dos vivos.
3.2.1.63
Ao qual acresce o facto de que passaram a ter dificuldades financeiras, por não disporem dos rendimentos daquele para fazer face às mais elementares despesas familiares.
3.2.1.64
O falecido era muito próximo da sua companheira B....
3.2.1.65
Os autores foram completamente apanhados de surpresa com a notícia do acidente sofrido pelo companheiro e pai.
3.2.1.66
E da gravidade do seu estado de saúde, tendo estado presentes e acompanhado todas as incidências do internamento e decesso do pai e companheiro, e o que, para além de um enorme sofrimento moral e espiritual, lhes ocasionou enorme angústia, tristeza e consternação.
3.2.1.67
Em resultado do que desenvolveram um quadro psíquico de grande abalo e de abatimento psicológico e que perdurou, e ainda perdura, apesar do período de tempo decorrido.
3.2.1.68
Sendo que tanto a primeira autora como o segundo autor eram pessoas alegres, conversadoras e extrovertidas e, em consequência da dor e do abalo que sofreram, passaram frequentemente a revelar irritabilidade e alterações de humor, para além da tendência para se isolarem de amigos e familiares.
3.2.1.69
Quadro psíquico que igualmente afetou a respetiva atividade profissional, com fatigabilidade intelectual, falhas de concentração e dificuldade acrescida na realização do trabalho.
3.2.1.70
Com base no falecimento, em 08.03.2015, do beneficiário nº .........../.., E..., em consequência do acidente a que dizem respeito os autos, foram requeridas no ISS,IP/Centro Nacional de Pensões, pelo filho C..., as respetivas prestações por morte, as quais foram deferidas.
3.2.1.71
Em consequência o ISS,IP/CNP pagou ao filho, C..., a título de pensões de sobrevivência, o montante de € 1.137,98.
3.2.1.72
Com base no falecimento, em 08.03.2015, do beneficiário nº .........../.., E..., em consequência do acidente a que dizem respeito os autos, o ISS.IP-CNP pagou ainda, a B..., despesas de funeral na importância de € 1.200,00.
3.2.1.73
Os autores sabem que o E... assaltou o posto de combustível.
3.2.2 Factos não provados
3.2.2.1
Por referência ao facto provado em 4) [3.2.1.4], que saía a caminhar do referido posto de abastecimento;
3.2.2.2
E sem que nada o fizesse prever, foi violentamente embatido pelo veículo de matrícula ..-FM-...
3.2.2.3
Cujo condutor completamente distraído ao trânsito e condução, entrou no posto da “F...”, animado de velocidade excessiva, nunca inferior a 60 Km, e sem adequar a velocidade de forma a poder fazer parar o FM no espaço livre e visível à sua frente;
3.2.2.4
Durante todo o período que mediou o momento do acidente/atropelamento, a sua entrada e internamento na unidade de cuidados intensivos do Centro Hospitalar ... até ao momento do seu decesso, o E... durante 16 horas em grande e intensa agonia, sofreu prolongadas e intensas dores físicas, desconforto e padecimentos vários;
3.2.2.5
Por referência ao facto provado em 9) [3.2.1.45] que quer no período de tempo logo após o acidente quer no período que antecedeu a sua morte ocorrida no dia 08 de Março, pelas 14.10 horas;
3.2.2.6
Por referência ao facto provado em 15) [3.2.1.51] que sentiu a eminência da morte, quer no período de tempo logo após o acidente/atropelamento, quer em todo o período a que foi submetido a tratamento hospitalar, quer ainda posteriormente nas últimas horas de vida.
3.2.2.7
Por referência ao facto provado em 20) [3.2.1.56], que auferia pelo desempenho da sua profissão a remuneração de € 530,00.
3.2.2.8
Além da remuneração que obtinha do exercício de vendedor, o E... que tinha bastante jeito para a cozinha, confecionava em casa rissóis, croquetes, bolinhos de carne e outros salgados, que vendia para vários clientes e lhe permitia obter um rendimento mensal de cerca de € 300,00.
3.2.2.9
Por referência o facto provado em 21) [3.2.1.57] que eram por si só insuficientes para a sobrevivência do agregado familiar, designadamente: Renda de casa - € 230,00/mês; Água - € 50,00/mês; Luz - € 40,00/mês; Gás - € 30,00/mês; Telefone - € 58,00/mês; Seguro Automóvel - € 60,00 Trimestre; Crédito pessoal - € 85,00/mês; Despesas com livros, material escolar do C...; a que acrescem as despesas básicas com vestuário, calçado e alimentação de todo o agregado.
3.2.2.10
Por referência ao facto provado em 22) [3.2.1.58], que tinha pretensões de ingressar no Ensino Superior, com o objetivo de tirar um curso que melhor o habilitasse para a vida.
3.2.2.11
Na sequência do facto provado em 33) [3.2.1.69] que tendo ambos tido necessidade de serem clinicamente acompanhados por psicólogo e médico de família e de serem convenientemente medicados.
3.2.2.12
O A. C... tinha já terminado os seus estudos, aquando do acidente do seu pai.
3.2.2.13
No momento do sinistro, o E... entrou de imediato em “coma não reativo” de modo que não teve perceção da morte.
3.2.2.14
Não se apercebeu da sua iminência.
3.2.2.15
A infeliz vítima possuía “história de hábitos tabágicos, hábitos alcoólicos e de consumo de drogas ”.
3.2.2.16
Além disso, o falecido possuía um extenso rol de situações de violência doméstica.
3.2.2.17
Por referência ao facto provado em 73) [3.2.1.73] que os autores sabem que, de seguida, empunhando uma pistola, correu para a frente do “FM”, que pretendia roubar.
3.2.2.18
E não ignoram que o decesso do E... se deveu, em exclusivo, ao seu próprio comportamento manifestamente ilícito.
4. Fundamentos de direito
Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso e, mantendo-se inalterada a decisão da matéria de facto, do concurso de culpas no sinistro ou da responsabilidade exclusiva da ré por força do risco, e, pelo menos, do concurso do risco do veículo com a culpa do falecido
A pretensão dos recorrentes de alteração da decisão da matéria de facto improcedeu, importando agora qualificar os factos provados e ajuizar se existe um qualquer concurso de causas no sinistro, se acaso existe responsabilidade exclusiva da ré com base no risco e, finalmente, se ocorre um caso de concurso do risco do veículo com a culpa do falecido.
Na decisão recorrida entendeu-se que o atropelamento era exclusivamente imputável ao falecido, falecendo por isso o primeiro pressuposto da responsabilidade por facto ilícito: a existência de um facto dominável ou controlável pela vontade.
Cumpre apreciar e decidir.
Provou-se que após entrar com o “FM” no parque, o condutor deste veículo imobilizou-o à entrada do posto, antes das bombas de combustível, onde permaneceu com o motor em funcionamento, à espera da esposa; nisto, sem que nada o fizesse prever, surge a correr o peão encapuçado, vindo em direção ao “FM”, do lado direito do veículo, ou seja, da direita para a esquerda, atento o sentido do “FM” e com a pistola apontada na direção do I.... Ao aperceber -se do que estava a suceder, a K... gritou para o seu marido: “Foge!” “Olha o menino”! Face à ameaça da pistola, o condutor do “FM” iniciou a marcha do veículo e desviou-se para a esquerda, ou seja, para o sentido contrário ao do assaltante. O “FM” percorreu depois cerca de três metros, em velocidade reduzida, inferior a 20 Km/h. Sucede que o assaltante, de forma temerária, colocou-se à frente do veículo, para onde se atirou, no sentido de o imobilizar, mas foi logo atropelado. Com o impacto o assaltante caiu para a frente do veículo, o qual logo passou por cima do seu corpo. Ao sentir o impacto, o I... imobilizou de imediato o veículo.
Esta factualidade permite concluir que o peão atropelado ameaçou o condutor do veículo FM com uma arma que, como se referiu na motivação da reapreciação da decisão da matéria de facto, se veio depois a revelar ser falsa e que em reação a tal conduta do peão, o condutor do veículo FM iniciou a sua marcha, desviando-se para a sua esquerda. Porém, o peão colocou-se à frente do veículo, a fim de o imobilizar, vindo neste circunstancialismo a ser colhido.
Neste quadro fáctico, o sinistro é exclusivamente imputável ao peão que voluntariamente se expôs a uma situação de grande perigo, ameaçando o condutor do veículo e colocando-se na frente deste apontando-lhe uma arma, tudo isto quando o veículo iniciava a sua marcha, desviando-se para a esquerda.
Num tal quadro factual, dada a conduta do peão, não parece que o condutor do veículo tenha praticado um facto dominável ou controlável pela vontade, já que foi confrontado com uma colocação súbita do peão na sua trajetória, não obstante o seu desvio para a esquerda.
Ainda que se entenda existir um facto dominável ou controlável pela vontade, afigura-se-nos que a atuação do condutor do veículo FM é lícita, já que age num quadro de legítima defesa própria e de terceiro (o seu filho de dois anos), em resposta a uma agressão iminente do peão atropelado, ainda que seja uma legítima defesa putativa porque a arma exibida pelo peão não era verdadeira.
Na verdade, por força do disposto no nº 1, do artigo 337º do Código Civil, “[c]onsidera-se justificado o ato destinado a afastar qualquer agressão atual e contrária à lei contra a pessoa ou património do agente ou de terceiro, desde que não seja possível fazê-lo pelos meios normais e o prejuízo causado pelo ato não seja manifestamente superior ao que pode resultar da agressão.
Além disso, se “o titular do direito agir na suposição errónea de se verificarem os pressupostos que justificam a ação direta ou a legítima defesa, é obrigado a indemnizar o prejuízo causado, salvo se o erro for desculpável.
No quadro em que agiu e que representou, o condutor do FM tinha todas as razões para pensar que a arma que o peão atropelado lhe apontava podia colocar em perigo a sua vida, bem como a de seu filho e até a de sua esposa que se achava nas imediações, tanto mais que sabia que com o seu uso o peão acabara de consumar um roubo.
Não obstante o condutor do FM fosse agente da GNR, não lhe era exigível outro comportamento, já que se achava numa situação de particular vulnerabilidade, pois que além do perigo que representava para a sua pessoa a ameaça com a arma por parte do peão atropelado, na sua representação, igual perigo impendia sobre o seu filho que transportava no veículo e também para a sua esposa que se achava nas imediações.
De facto, uma eventual fuga, com uma manobra de marcha-atrás, além da sua maior dificuldade de execução e dos riscos inerentes a essa manobra, com potenciais colisões com veículos circulando em sentido oposto, não permitia uma tão rápida colocação em segurança como uma aceleração brusca para a frente.
Finalmente, apesar da qualidade de agente policial do condutor do veículo FM, no quadro em que agiu, os elementos de que dispunha não lhe permitiam saber que a arma exibida não era verdadeira, razão pela qual se deve concluir que o erro do condutor do veículo FM é desculpável, na medida em que quem quer que se achasse na sua posição representaria a arma contra si apontada como uma verdadeira arma de fogo. Anote-se que numa situação destas, na dúvida sobre a letalidade da arma exibida, deve qualquer cidadão prudente precaver-se e agir como se fosse letal, até porque um erro sobre a natureza da arma, pode ter consequências irremediáveis para o errante, deixando-o totalmente indefeso.
Deste modo, ainda que se devesse concluir por uma legítima defesa putativa, em virtude da não letalidade da arma apontada pelo peão atropelado contra o condutor do veículo FM, o erro sobre a natureza da aludida arma deve considerar-se desculpável, não havendo por isso obrigação de indemnizar (artigo 338º do Código Civil).
E impenderá sobre a ré a obrigação de indemnizar os recorrentes, com fundamento em responsabilidade pelo risco?
De acordo com o previsto no artigo 505º do Código Civil, entre outros casos, a responsabilidade pelo risco no caso de acidentes causados por veículos é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado.
No caso, foi o falecido que com a sua conduta dolosa e criminosa causou o acidente, sendo o sinistro verificado estranho aos riscos próprios de circulação do veículo automóvel segurado na ré, pelo que se deve considerar excluída a responsabilidade pelo risco.
E será caso de concurso da responsabilidade pelo risco com a culpa do lesado?
Não sendo pacífica a questão do eventual concurso do risco com a culpa do lesado, a jurisprudência dos tribunais superiores, na senda de variada doutrina[21], tem vindo, pontualmente, a admitir essa possibilidade[22], sempre que o sinistro não se possa unicamente imputar ao lesado.
Ora, no caso em apreço, como resulta de tudo quanto tem vindo a ser exposto, é ostensivo que foi o falecido que intencionalmente se colocou na frente do veículo, ameaçando o seu condutor com uma arma que depois se veio a verificar ser falsa, na mira de o imobilizar e, certamente, de se apoderar do mesmo e de nele fugir do local onde acabara de cometer um crime de roubo.
O sinistro é assim exclusivamente imputável ao falecido peão, sendo de todo alheio aos riscos próprios da circulação de um veículo terrestre que o atingiu mortalmente, pelo que, mesmo na interpretação atualista do artigo 505º do Código Civil, a responsabilidade pelo risco emergente de acidentes causados por veículos de circulação terrestre deve ter-se por excluída, por força do citado artigo do Código Civil.
Pelo exposto, conclui-se pela total improcedência do recurso e ainda que por fundamentos jurídicos não totalmente coincidentes, confirma-se a decisão recorrida proferida com data de 18 de dezembro de 2017.
Por força do decaimento total das pretensões recursórias dos recorrentes, as custas do recurso são da sua responsabilidade (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), mas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por B... e C... e, em consequência, embora com fundamentos não inteiramente coincidentes, em confirmar a sentença recorrida proferida em 18 de dezembro de 2017.
Custas a cargo dos recorrentes, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso, mas sem prejuízo do apoio judiciário de que gozam os recorrentes.
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O presente acórdão compõe-se de vinte e oito páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 13 de junho de 2018
Carlos Gil
Carlos Querido
Correia Pinto
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[1] Não obstante os autores tenham afirmado que a ação seguia sob a forma ordinária, forma processual inexistente desde a entrada em vigor em 01 de Setembro de 2013 do atual Código de Processo Civil.
[2] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 19 de dezembro de 2017.
[3] Cópia de certidão extraída do inquérito nº 1325715.6T9VNG, pendente nos Serviços do Ministério Público, na 2ª secção do DIAP de Vila Nova de Gaia, destacando-se do auto de autópsia os seguintes dados constante do exame do hábito externo: “Abdómen: No quadrante superior direito da parede abdominal anterior observada escoriação de coloração vermelho-escura, orientada de cima para baixo e da esquerda para a direita, medindo 15 centímetros de comprimento. Na face posterior da metade inferior da parede abdominal, à esquerda da linha média, próximo à transição para a nádega, observada área escoriada de coloração vermelho-escura, de forma irregular, orientada transversalmente, medindo 2,2 centímetros por 1,4 centímetros de maiores dimensões. Medial e inferiormente a esta área lesional, ainda à esquerda da linha média, observada ainda uma outra área escoriada, superficial, de coloração avermelhada e de forma irregular, medindo 1 centímetro por 1 centímetro de maiores dimensões. Restante pele íntegra, sem sinais de lesões traumáticas. (…) Membro inferior direito: Presença de ligadura a envolver todo o joelho. Após a sua remoção, na face posterior do joelho observada equimose de coloração arroxeada, de forma irregular, medindo 5,5 centímetros por 5,5 centímetros de maiores dimensões, no cento da qual se observa área equimótica de coloração mais escura. Na face anterior dos terços superior e médio da perna observada área escoriada, de coloração avermelhada e de forma irregular, orientada verticalmente e medindo 6 centímetros por 1 centímetro de maiores dimensões. Restante pele íntegra, sem sinais de lesões traumáticas. Membro inferior esquerdo: Na face antero-lateral do terço inferior da coxa observada escoriação linear, de coloração avermelhada, orientada de cima para baixo e da direita para a esquerda, medindo 9,2 centímetros de comprimento. Presença de ligadura a envolver todo o joelho. Após a sua remoção, na face anterior do joelho, observada escoriação de coloração avermelhada e de forma irregular, rodeada por uma periferia equimótica de coloração arroxeada, numa área medindo 10 centímetros por 9,5 centímetros de maiores dimensões. Na face anterior do terço superior da perna observada escoriação de coloração vermelho-escura, de forma irregular, medindo 1,5 centímetros por 2 centímetros de maiores dimensões. No dorso do pé observada equimose de coloração avermelhada, de forma irregular e limites mal definidos, medindo 7 centímetros por 5 centímetros de maiores dimensões. Na face lateral da metade posterior do pé observada escoriação de coloração avermelhada e de forma irregular, medindo 2,5 centímetros por 1 centímetro de maiores dimensões. Restante pele íntegra, sem sinais de lesões traumáticas.”
[4] Cópia certificada do auto de notícia referente ao crime de roubo que antecedeu o atropelamento de E....
[5] Cópia certificada do denominado “Relatório Táctico de Inspecção Ocular” elaborado pelo 1º sargento U... e cópia de fotografias anexas de fraca qualidade.
[6] Cópia certificada do auto de inquirição de G..., no dia 14 de março de 2015, no âmbito do NUIPC 1325/15.6T9VNG, realizada pelo Sr. Inspector da Polícia Judiciária L....
[7] Cópia certificada do auto de inquirição de K..., no dia 16 de março de 2015, no âmbito do NUIPC 1325/15.6T9VNG, realizada pelo Sr. Inspector da Polícia Judiciária L....
[8] Cópia certificada do auto de interrogatório de I..., guarda principal da GNR, no dia 16 de março de 2015, no âmbito do NUIPC 1325/15.6T9VNG, realizada pelo Sr. Inspector da Polícia Judiciária L....
[9] Cópia certificada do auto de inquirição de H..., no dia 16 de março de 2015, no âmbito do NUIPC 1325/15.6T9VNG, realizada pelo Sr. Inspector da Polícia Judiciária L....
[10] Cópia certificada do auto de reconstituição elaborado no dia 28 de abril de 2015, no âmbito do NUIPC 1325/15.6T9VNG, diligência presidida pelo Sr. Inspector da Polícia Judiciária L....
[11] Cópia certificada do relatório final elaborado com data de 22 de junho de 2015, no âmbito do NUIPC 1325/15.6T9VNG, subscrito pelo Sr. Inspector da Polícia Judiciária L....
[12] Cópia certificada de despacho final proferido pela Sra. Magistrada do Ministério Público, no âmbito do NUIPC 1325/15.6T9VNG, com data de 12 de abril de 2016, tendo-se concluído que a conduta de I... contra E... constituiu legítima defesa putativa, impunível.
[13] Cópia certificada de auto de visionamento de imagens no âmbito do NUIPC 14/15.6GGVNG, elaborado pelo Sr. Cabo da GNR S..., com data de 08 de março de 2015, referindo-se a gravação visionada ao dia 07 de março de 2015, das 10h04m19s às 10h06m28s PM, nas bombas de combustível F... sitas na Rua ..., ....
[14] Cópia de fotografias numeradas de 3 a 6, 9 a 12 e 28 e 29, alegadamente tiradas para instruir auto de reconstituição.
[15] No registo da câmara cinco é possível vislumbrar alguém a correr da direita para a esquerda com roupa clara vestida no tronco e a subsequente imobilização de um veículo, denotando as luzes do lado esquerdo uma oscilação do veículo para cima, surgindo mais tarde uma outra pessoa que pelas roupas que enverga seria o funcionário das bombas, o Sr. G....
[16] Recorde-se que o “branqueamento” da conduta do peão atropelado começou logo na petição inicial quando, convenientemente, se omitiu que o mesmo acabara de ser o autor de um roubo consumado, achando-se ainda com a cara tapada, com o produto do roubo em seu poder e com uma arma na mão, arma que depois se veio a verificar ser um brinquedo transformado para lhe conferir o aspecto de arma verdadeira.
[17] É um dado da psicologia judiciária que a pressão nervosa influi no conteúdo das perceções, levando amiúde a que o mesmo facto seja por pessoas diversas percecionado de forma diversa. Daí que numa situação como a dos autos em que os factos se passam logo de seguida a um crime de roubo com uso de aparente arma de fogo e em que o agente ativo do crime está neles envolvido, sejam compreensíveis dissonâncias entre os diversos depoimentos produzidos, dissonâncias que serão removidas com o auxílio dos dados de facto insensíveis a tal ambiente psicológico.
[18] Na fotografia junta a folhas 302 destes autos é percetível o que parece ser uma zona com coloração mais clara, aparentemente riscada, sob o farol do lado esquerdo do veículo, já na zona lateral do pára-choques, de pequenas dimensões (foi usada uma régua com marcação em polegadas, mas não é possível delimitar de forma inequívoca o começo e o termo da zona danificada).
[19] Veja-se o último parágrafo de folhas 165 do documento junto de folhas 161 a 170.
[20] Refira-se que esta é a alegação dos autores no artigo 22 da petição inicial. Não obstante a morte ser para qualquer mortal, ainda que não “jasperiano” [tem-se em vista a doutrina de Karl Jaspers do “ser para a morte”], um acontecimento eminente, parece que pelo contexto se pretendia aludir à antevisão da morte próxima e ao sofrimento daí resultante e, por isso, à iminência da morte.
[21] Para um recenseamento da doutrina que tem vindo a pronunciar-se sobre esta problemática veja-se Código Civil Anotado, coordenado por Ana Prata, Volume I, Almedina 2017, página 666. À doutrina citada nesta obra deve ainda aditar-se a seguinte: Anotação do Professor Calvão da Silva ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01 de março de 2001, publicada na Revista de Legislação de Jurisprudência, Ano 134, páginas 112 a 128 e, especificamente sobre o tema, páginas 115 a 118; do mesmo professor, na mesma revista, Ano 137, páginas 49 a 64; Direito da Responsabilidade Civil, Quid Juris 2017, José Alberto González, páginas 445 e 446, § 242.
[22] O acórdão precursor nesta matéria é do Supremo Tribunal de Justiça, data de 04 de outubro de 2007, foi relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Santos Bernardino e tirado por maioria no processo nº 07B1710, acessível no site da DGSI. Mais recentemente, em acórdão de 01 de junho de 2017, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Lopes do Rego, no processo nº 1112/15.1T8VCT-G1.S1, também acessível no mesmo site, o nosso mais alto tribunal voltou a pronunciar-se sobre esta problemática e em sentido convergente com o adotado naquele acórdão precursor.