Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1274/12.0TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
COMPENSAÇÃO
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
CRÉDITOS DE HORAS PARA FORMAÇÃO
Nº do Documento: RP201507081274/12.0TTPRT.P1
Data do Acordão: 07/08/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Não há um prazo estabelecido na lei para o trabalhador expressar a não aceitação do despedimento e devolver a compensação prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho, de modo a evitar a actuação da presunção legal associada ao recebimento desta.
II –A expressão “em simultâneo” constante do n.º 5 do artigo 366.º não afasta totalmente a hipótese de uma devolução posterior ao próprio momento em que a compensação é recebida.
III – A devolução da compensação (entrega ou colocação à disposição do empregador) necessária à ilisão da presunção de aceitação do despedimento que decorre do recebimento da compensação deve verificar-se de imediato ou num prazo curto e que não permita dúvidas quanto à vontade do trabalhador no sentido da não integração das quantias pecuniárias pagas na sua disponibilidade patrimonial.
IV – É sobre o trabalhador que incumbe o ónus de ilidir a referida presunção (artigo 350.º, n.º 2 do Código Civil).
V – A partir do momento em que o valor compensatório se encontra no domínio do trabalhador, se este não o devolve de imediato ou num curto prazo, deve invocar factos suficientes para que se conclua que essa falta lhe não é imputável, justificando por que não procedeu à devolução em mais curto prazo, sempre de modo a impedir a ideia de que os valores pagos se integraram na sua área de disponibilidade e pôde deles dispor, ainda que por um período limitado de tempo.
VI – O regime da caducidade do direito a créditos de formação só vigora após o Código do Trabalho de 2009, não tendo aplicação retroactiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1274/12.0TTPRT.P1
4.ª Secção

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
II
1. Relatório
1.1. B…, por requerimento apresentado em 7 de Setembro de 2012 no Tribunal do Trabalho do Porto, impugnou judicialmente a regularidade e licitude do seu despedimento por extinção do posto de trabalho, efectuado em 11 de Agosto de 2012 por “C…, SA”.
Realizada a audiência de partes em 24 de Setembro de 2012 e não tendo havido conciliação, foi ordenada a notificação da empregadora para apresentar o articulado motivador do despedimento.
No seu articulado a Ré[1] alegou os motivos que fundamentam a sua comunicação de despedimento por extinção do posto de trabalho, descreveu o procedimento adoptado, declarou que pagou ao trabalhador a compensação prevista na lei no dia 10 de Agosto de 2012 e este apenas em 06 de Setembro de 2012 a devolveu, o que faz presumir que aceitou o despedimento, e opôs-se expressamente à possibilidade de reintegração do A. nos termos do n.º 2 do artigo 98.º-J do CPT. Peticionou, a final: que seja considerado que o A. aceitou o despedimento, com a sua consequente absolvição do pedido; caso assim não se entenda, que seja declarado lícito o despedimento por extinção do posto de trabalho, com a sua consequente absolvição do pedido; e, caso o despedimento venha a ser considerado ilícito, que seja excluída a reintegração do trabalhador.
O A. apresentou a contestação documentada a fls. 103 e ss. onde impugnou parte da factualidade alegada pela R. e, além do mais, questionou a validade dos fundamentos invocados pela R. para a decisão de extinguir o seu posto de trabalho. Concluiu, pedindo que seja decretada a ilicitude do despedimento de que foi alvo bem como a condenação da R. a reintegrá-lo, a pagar-lhe todas as remunerações perdidas desde o despedimento, incluindo o prémio anual, a dotação mensal de combustível, o valor de uso da viatura e do telemóvel e o benefício dos prémios de seguros, com juros desde a data do vencimento das obrigações. Subsidiariamente, e para o caso de o despedimento ser considerado lícito, pediu a condenação da R. a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, pelo valor processado e devolvido de € 65.577,50, acrescido de juros desde o despedimento.
Em reconvenção, pediu a condenação da R. a pagar-lhe a quantia global de € 88 636,42, a título de:
a) Prejuízo sofrido com a não substituição oportuna das viaturas (incumprimento do regulamento de viaturas) no valor de € 35.000,00;
b) Prémio anual em falta de 2011 e 2012 no valor de € 1.944.18;
c) Prémio anual de 2012 (proporcional) no valor de € 12.151,13;
d) Proporcional de férias de 2012 no valor de € 3.156,14;
e) Valor da nota de débito do valor da viatura nas férias (não uso) no valor de € 2.154,22;
f) 18 dias de férias vencidas acumuladas (€ 3.492,82) e indemnização pelo não gozo (€ 10.478,46);
g) Crédito de formação no valor de € 5.259,48;
h) Indemnização pelos danos não patrimoniais no valor de € 15.000,00,
tudo acrescido de juros de mora.
A Ré respondeu à contestação-reconvenção deduzida pelo A., nos termos de fls. 170 e ss., sustentando a improcedência das excepções invocadas pelo A., impugnando os factos por este alegados e defendendo a improcedência da reconvenção deduzida.
Foi admitida a reconvenção (fls. 194).
Na sequência do despacho de aperfeiçoamento de fls. 207 e 208, no sentido de o A. apresentar articulado complementar, no qual concretizasse os factos relativos aos critérios de atribuição do prémio anual, cujos montantes peticionou em reconvenção, o A. apresentou o articulado de fls. 212 e ss., a que a R. respondeu a fls. 232 e ss.
Na audiência preliminar documentada a fls. 256 e seguintes, o Mmo. Juiz da 1.ª instância proferiu despacho saneador em que relegou para a sentença o conhecimento da caducidade dos créditos de formação e procedeu à condensação do processo, com fixação dos Factos Assentes e elaboração de Base Instrutória, a qual foi objecto de reclamação por parte da R., oportunamente indeferida.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, que teve lugar nos dias 24 de Janeiro, 31 de Janeiro, 14 de Fevereiro e 1 de Abril de 2014, vindo na sessão de 14 de Fevereiro o A. declarar que optava pela reintegração e, em desenvolvimento desse pedido, requerer a fixação de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação (acta de fls. 579).
Foi indeferido a fls. 588-589 um pedido de aditamento de factos à base instrutória formulado pelo A., a que a R. deduzira oposição.
Foi também, entretanto, interposto recurso pelo A. do despacho proferido no início da 1.ª sessão de julgamento que não admitiu o depoimento de D… (fls. 564 e ss.), recurso cujo âmbito veio o A. a alargar (fls. 626 e ss.) e de que ulteriormente veio a desistir (fls. 715).
Foi decidida por despacho a matéria fáctica em litígio, nos termos que ficaram a constar de fls. 635 e ss., em decisão que não foi objecto de reclamação.
Em 28 de Julho de 2014 proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
“[…]
Nestes termos e com tais fundamentos, declaro ilícito o despedimento de que foi alvo o
Trabalhador e, em consequência condeno a Empregadora:
1. A reintegrar aquele no seu posto de trabalho;
2. A pagar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento de tal obrigação, no valor diário de 150,00€ (destinando-se este montante, em partes iguais, ao Trabalhador e ao Estado);
3. A pagar ao Trabalhador todas as retribuições que ele deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão (sem prejuízo das eventuais deduções previstas no artigo 390º nº 2 do Código do Trabalho, a apurar em sede de incidente de liquidação posterior), designadamente:
- 4.629,00€/mês, a título de retribuição base;
- 4.629,00/ano, a título de subsídio de férias;
- 4.629,00€/ano, a título de subsídio de natal;
- 50,00€/mês, a título de valor de uso do telemóvel;
- 2.415,82€/ano, a título de prémios de seguros;
- 1.200,00€/mês, a título de valor de uso do automóvel;
- Os valores que se vierem a determinar em sede de incidente de liquidação posterior, relativos quer à dotação mensal de 140 litros de combustível; quer ao prémio anual.
Por outro lado, julgo parcialmente procedente a reconvenção deduzida pelo Trabalhador, em consequência do que condeno a Empregadora a pagar-lhe as seguintes quantias:
1. 1.427,58€, a título de prémio anual de 2011;
2. A quantia que se vier a apurar em sede de liquidação posterior, a título de prémio anual de 2012, proporcional ao tempo de serviço prestado nesse ano;
3. 3.156,14€, a título de proporcionais de férias de 2012;
4. 3.492,82€, a título de 18 dias de férias vencidas anteriormente a 01 de Janeiro de 2012 e não gozados;
5. 944,04€, a título de crédito de horas, pela formação profissional em falta, relativa aos últimos três anos de vigência do contrato de trabalho;
6. Tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde o vencimento de cada uma das obrigações, até integral pagamento.
Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento.
Registe e notifique.
[…]”
*
1.2. O A., inconformado, interpôs recurso desta decisão (fls. 703 e ss.) nas partes em que: fixou o valor da sanção pecuniária compulsória em 150 euros dia, em que denegou o prémio anual no valor de 30% da remuneração anual, nos termos peticionados, em que não atribuiu a indemnização dos danos morais, em que denegou ao A. a indemnização pelo prejuízo sofrido com o incumprimento do regulamento das viaturas, em que denegou a indemnização pelo não gozo de férias, e em que denegou o crédito de formação de 2004 a 2008.
Formulou, a terminar a sua alegação, as seguintes conclusões:
“1ª
A sanção pecuniária compulsória fixada não é persuasória nem compulsória, atendendo à situação de poder económico da devedora, pelo que deveria ser fixada no mínimo em 500€ dia.

A sentença devia ter considerado ilícita a alteração unilateral perpetrada pela R. em 2011 ao prémio anual do A., em termos de o poder prejudicar, como efetivamente sucedeu, devendo manter-se o regime desse prémio vigente até 2010, com reflexos nos prémios de 2011 e 2012 e nos vincendos após o despedimento, não sendo admissível a alteração sem o acordo do A., que aliás não existiu, não sendo abusivo que venha agora reclamar da situação que efetivamente o prejudica, quando apenas se limitou a tomar conhecimento da decisão da empregadora relativamente a este assunto, e a cumpri-la.

Atentos os factos 79 e 80 da sentença e o estatuto de que o A. auferia, devia ter sido arbitrada uma indemnização por danos não patrimoniais relevantes.

A sentença devia ter reconhecido ao A. o direito a uma indemnização equitativa pelo prejuízo sofrido com o incumprimento, pela R., do regulamento sobre as viaturas disponibilizadas aos seus colaboradores (nos termos do regulamento – facto 61, cláusula 2.2, nº 3, o trabalhador podia optar pela aquisição da viatura, ao fim de 4 anos), que o afetou de forma relevante, como se colhe dos factos 61 a 66 da sentença, impedindo-o de dispor e de revender as viaturas que deveriam ter sido substituídas em 2008 e em 2012, obrigando o A. a desgastar a viatura que devia ter sido substituída em 2008 mais 3 anos do que o previsto, sendo que nesse primeiro caso tinha investido em extras, como fora autorizado pelo regulamento, tendo todo o interesse, como se presume, em recuperar o investimento efetuado e tanto mais que já deveria ter viatura nova para usar.

O A. tem direito à indemnização do artº 246º do CT2009 pelo não gozo de 18 dias de férias vencidos e acumulados em anos anteriores, por facto que se presume ser culposo por parte da empregadora, nos termos do artº 799º do CC.

O A. tem direito ao crédito de formação dos anos de 2004 a 2008, pois não caducou, ao contrário do que se decidiu em 1ª instância.

A sentença, por lapso manifesto, não incluiu o valor de restituição (de 2.154,22€) da nota de débito de 31.8.2012, correspondente à utilização da viatura nas férias, descontada ao A. nas remunerações pagas, no valor da condenação, apesar de na fundamentação -pg. 43- reconhecer que esse valor era devido, o que, não sendo reformada a sentença nem deferida a nulidade arguida, constitui um erro de julgamento que importa reparar, nos termos e pelos fundamentos de pg. 43 da sentença.
NESTES TERMOS,
DEVE O RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, COM AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, concretamente:
I- fixar em 500€ dia o valor da sanção pecuniária compulsória
II- reconhecer ao A. o prémio anual no valor de 30% da remuneração anual, nos termos peticionados
III- reconhecer ao A. uma indemnização por danos não patrimoniais
IV- reconhecer ao A. uma indemnização pelo prejuízo sofrido com o incumprimento pela R. do regulamento das viaturas
V- reconhecer ao A. a indemnização pelo não gozo 18 dias de férias de anos anteriores
VI- reconhecer ao A. o crédito de formação dos anos de 2004 a 2008
VII- reconhecer ao A. o valor de restituição (de 2.154,22€) da nota de débito que lhe foi descontada pela utilização da viatura nas férias.»
*
1.3. Também a R. interpôs, na mesma data, recurso de apelação da decisão final (fls. 719 e ss.), arguindo nulidades no requerimento de interposição de recurso que rematou do seguinte modo “a) Deverá ser declarada a nulidade da Sentença Recorrida por omissão de pronúncia (cfr. Art. 77° do CPT e Art. 615° n.o 1 al. d) do NCPC) porquanto, a condenação que resulta da Sentença Recorrida é violadora da norma prevista no artigo 98.º-N do Código do Processo de Trabalho, na medida em que não determinou que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º-C até à notificação da decisão de primeira instância seja efectuado pela entidade competente da área da segurança social. b) Deverá ainda ser declarada a nulidade da Sentença Recorrida por omissão de pronúncia (cfr. Art. 77° do CPT e Art. 615° n.º 1 al. d) do NCPC) porquanto a condenação que resulta da Sentença Recorrida, ao não prever de forma expressa que a sanção pecuniária compulsória apenas é devida a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, viola o disposto no Art. 74°-A n." 2 do CPT […]”
Na apelação, apresentou as seguintes conclusões:
“A. A Sentença Recorrida fez uma errada interpretação da matéria de facto e, em consequência, do direito aplicável relativamente à questão da licitude ou ilicitude da decisão tomada pela Empregadora de despedir o Trabalhador com fundamento na extinção do respectivo posto de trabalho.
B. A Sentença Recorrida fez uma incorrecta interpretação da prova, testemunhal e documental produzida nos Autos, ao decidir dar como não provado o quesito 10, no qual se questionava "Houve, deste modo, uma redução dos custos indirectos da estrutura, uma vez que era urgente a eliminação de sobreposições funcionais que se verificam ao nível do grupo empresarial onde a Ré está inserida?".
C. Efectivamente, conjugando o depoimento da testemunha E... quanto ao referido quesito reproduzidos, com o teor do FA AA), a resposta dada aos quesitos 32° e 33°, o Relatório Único da empresa referente ao ano de 2011 e a documentação referente aos prémios pagos em 2011 aos trabalhadores da Empregadora (e mesmo sem contabilizar outros custos associados a cada um desses trabalhadores), é possível concluir que, com a extinção do posto de trabalho do Trabalhador, foi possível reduzir custos na ordem dos € 79.077,96/anuais e com a revogação dos contratos de trabalho dos três trabalhadores acima identificados custos na ordem dos € 148.667,25, no montante total de € 227.774,21 que corresponde à redução dos custos indirectos da estrutura.
D. Daí que se considere que a resposta dada ao quesito 10° resulta de uma errada interpretação da prova produzida nos Autos e mereça uma resposta diferente, devendo pois ser alterada para: "Quesito 10° - Provado que era necessário proceder à eliminação de sobreposições funcionais que se verificam ao nível do grupo empresarial onde a Ré está inserida e que, com o processo de reorganização e reestruturação interna, foi possível reduzir custos indirectos da estrutura na ordem dos € 227.774,21, dos quais cerca de € 79.077,96 eram relativos ao Eng. ° B...".
E. Contrariamente ao sustentado pela Sentença Recorrida, e ainda que se mantenha a factualidade assente, o que à cautela e por mero dever de patrocínio se admite, devia ter sido decidido que a Empregadora logrou demonstrar e provar que o posto de trabalho do Trabalhador foi extinto tendo como fundamento os motivos estruturais previstos no Art. 359° n.º 2 aI. c) do Código do Trabalho, designadamente a restruturação da organização produtiva, atendendo a que resultou provado que a C1... decidiu centralizar na sua sede em Barcelona uma série de actividades e serviços até então exercidos em Portugal pela Empregadora, designadamente os que integravam o backoffice, quando ficou provado que o Trabalhador desempenhava funções de backoffice - vide resposta aos quesitos 8° e 9° - motivo pelo qual as suas funções foram extintas em Portugal, situação esta reforçada pela resposta dada aos quesitos 17°, 18° e 24°.
F. Com a extinção do posto de trabalho do Trabalhador e o acordo de revogação do contrato de trabalho com outros trabalhadores, ficou demonstrado que a Empregadora eliminou sobreposições funcionais que se verificavam ao nível do grupo empresarial em que se encontra inserida e, em consequência, se verificou uma redução dos custos indirectos da estrutura.
G. O regime jurídico actualmente vigente passou a permitir que despedimento por extinção de posto de trabalho, desde que fundado em motivos objectivos, apenas fosse devido a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos relativos à empresa.
H. Considera-se deste modo que, contrariamente ao sustentado pela Sentença Recorrida, não resulta dos preceitos em causa (cfr. Artigos 368° e 359° n." 2 aI. b) do Código do Trabalho) que a Empregadora estivesse obrigada a fundamentar a reestruturação da sua organização produtiva em motivos económicos, bastando provar que essa reestruturação resultou de uma medida empresarial, in casu, determinada por motivos estruturais.
I. O que quer dizer que ainda que se venha a considerar que não foi provada a redução do volume de negócios da C2..., a reestruturação da organização produtiva nos termos em que foi feita e provada subsiste por si e é perfeitamente legal.
J. Eventualmente, poderia pôr-se em causa esta medida empresarial caso se tivesse apurado que a Empregadora havia agido em abuso de direito ou se o motivo invocado havia sido ficticiamente criado, questões que não foram alegadas e/ou demonstradas oportunamente.
K. Na situação concreta, com a reestruturação operada a Empregadora reduziu os custos indirectos da estrutura, continuando a beneficiar dos mesmos serviços, agora centralizados na sede do grupo em Barcelona.
L. E ainda que não se tivesse verificado a redução de custos, sempre se dirá que tal decisão sempre se enquadraria no âmbito dos critérios de gestão que não sindicáveis pelo tribunal.
M. Concluindo-se pois que a Sentença Recorrida, ao decidir como decidiu, é ilegal pois violou o disposto nos Artigos 367º e seguintes e 359º n.º 2 aI. b) do Código do Trabalho, devendo ser revogada e substituída por outra que decida no sentido da licitude do despedimento do Trabalhador com fundamento na extinção do seu posto de trabalho, com as legais consequências.
N. A Sentença Recorrida, em consequência da revogação da decisão no sentido da licitude do despedimento do Trabalhador, deverá ser igualmente revogada quanto aos pontos 1., 2. e 3. da decisão e quanto ao ponto 2. do pedido reconvencional, com as legais consequências,
O. Relativamente à questão da presunção de aceitação do despedimento e contrariamente ao referido pela Sentença Recorrida, a actuação do Trabalhador que apenas ocorreu 18 dias depois da ordem de transferência bancária dada pela Empregadora foi abusiva e intempestiva, tendo decorrido o período de tempo que o Art. 366º n.º 5 do Código do Trabalho ao utilizar a expressão "em simultâneo" considera como razoável para a essa primeira actuação, ou seja o prazo de 18 dias é excessivo e exagerado e viola frontalmente o mencionado preceito legal.
P. Assim, a Empregadora considera que a Sentença Recorrida ao concluir que o Trabalhador logrou ilidir a presunção prevista no artigo 366° nº 4 do Código do Trabalho, violou o disposto no Art. 366° n.ºs 4 e 5 do Código do Trabalho, devendo pois ser revogada e substituída por outra que declare que o Trabalhador não ilidiu a referida presunção e, como tal, aceitou o seu despedimento.
Q. O regime legal previsto no Art. 392° do Código do Trabalho - pedido de exclusão da reintegração do trabalhador - aplica-se nos casos em que haja factos e circunstâncias que tornem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa, dependendo a verificação de tais pressupostos de uma aferição objectiva efectuada pelo Tribunal.
R. Na situação ora em apreço, é manifesto que não é possível à Empregadora reintegrar o Trabalhador em funções que se encontram extintas e para as quais não existe qualquer função a atribuir, pelo que deveria a Sentença Recorrida ter decidido, face aos factos alegados em sede de Contestação, aos factos assentes e aos factos dados como provados, dos quais ressalta aquilo que foi acima referido, ou seja, que a categoria profissional de Director de Sistema de Informação e as funções inerentes a tal categoria foram extintas em Portugal, que o regresso do Trabalhador é gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa.
S. Assim, a Empregadora considera que a Sentença Recorrida ao decidir julgar improcedente o pedido de exclusão da reintegração do Trabalhador, violou o disposto nos Artigos 98°-J n.º 2 do CPT e 392° do Código do Trabalho, devendo pois ser revogada e substituída por outra que julgue procedente o mencionado pedido de exclusão da reintegração, com as legais consequências.
T. A Sentença Recorrida fez uma errada interpretação da matéria de facto e, em consequência, do direito aplicável relativamente à questão do pagamento de € 1.200,00/mês, a título de valor de uso do automóvel.
U. Para tal resultou uma incorrecta interpretação da prova, testemunhal e documental produzida nos Autos, ao decidir dar como provado o quesito 38, no qual se questionava "O uso da viatura, acrescido das despesas de manutenção e seguro, significavam uma regalia para o trabalhador de valor pecuniário de valor não inferior a 1.200,00 € mês.".
V. Efectivamente, do depoimento prestado pela testemunha E... quanto a esta questão e que se dá por reproduzido, da sua conjugação com as alíneas GG) e HH) dos FA e com a documentação que se encontra a fls. dos Autos (vide documentação do seguro) e da ausência de qualquer prova quanto às despesas de manutenção da viatura, resulta que a resposta dada ao quesito 38° tinha de ser necessariamente diferente e contrária, pelo que deve ser alterada para "Quesito 38 - Não provado".
W. E, como consequência, face à prova documental e testemunhal junta aos Autos, deverá ser revogada o segmento decisório que incidiu sobre esta concreta questão e que considerou ter ficado demonstrado nos autos que o valor de uso mensal de tal viatura era de 1.200,00 €, pelo que o Trabalhador tem direito a receber tal quantia, com a consequente absolvição da Empregadora com as legais consequências.
X. Caso a Sentença Recorrida considera que não se verifica a nulidade arguida (omissão de Pronúncia quanto ao pagamento de retribuições intercalares pelo Estado), sempre deverá ser revogada quanto a esta parte da decisão e substituída por outra que declare a sua nulidade por omissão de pronúncia (cfr. Art. 77° do CPT e Art. 615° n.º 1 aI. d) do NCPC) porquanto, a condenação que dela resulta é violadora da norma prevista no artigo 98.º-N do Código do Processo de Trabalho, na medida em que não determinou que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º-C até à notificação da decisão de primeira instância seja efectuado pela entidade competente da área da segurança social.
Y. Caso a Sentença Recorrida considera que não se verifica a nulidade arguida (omissão de pronúncia quanto à sanção pecuniária compulsória), sempre deverá ser revogada esta parte da decisão e substituída por outra que declare que padece de omissão de pronúncia (cfr. Art. 77° do CPT e Art. 615° n.º 1 aI. d) do NCPC), ao não prever de forma expressa que a sanção pecuniária compulsória apenas é devida a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Z. A Sentença Recorrida, ao decidir condenar a Empregadora a pagar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento de tal obrigação, no valor diário de € 150, quando não foram alegados ou provados quaisquer factos de onde tal montante pudesse resultar, não foi peticionado e/ou liquidado qualquer montante diário, é manifestamente desproporcionado e excessivo face à matéria de facto apurada, atendendo às circunstâncias de grave crise económica em que actualmente nos encontramos, com reflexos na actividade desenvolvida pela Empregadora.
AA. Concluindo-se, quanto a este segmento da Sentença Recorrida, que o mesmo deverá ser revogado, por violar o disposto no Art. 829°-A do Código Civil e substituído por outro que absolva a Empregador do montante em que foi condenada.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente Recurso de Apelação e, em consequência, revogada a Sentença Recorrida, com todas as legais consequências, assim se fazendo, JUSTiÇA!.”
*
1.4. A R. apresentou contra-alegações ao recurso do A. (fls. 765 e ss.), defendendo a improcedência deste e enunciando as seguintes conclusões:
“A. Deve ser julgada improcedente a argumentação e o pedido formulado pelo Trabalhador quanto à sanção pecuniária compulsória (ponto I das Alegações de Recurso bem como a Conclusão 1ª) pois o montante peticionado de € 500,00 diários carece de qualquer fundamentação (legal ou outra), e não foram alegados (peticionados ou liquidados), demonstrados e/ou provados quaisquer factos de onde tal montante pudesse resultar, e quando tal montante sempre seria absolutamente desproporcionado e excessivo face à matéria de facto apurada, a que acrescem circunstâncias de grave crise económica que se vem sentindo desde 2011.
B. Deve ser julgada improcedente a argumentação e o pedido formulado pelo Trabalhador quanto ao prémio anual (ponto II das Alegações de Recurso bem como a Conclusão 2a), mantendo-se a argumentação expendida pela Sentença Recorrida relativamente à situação de manifesto abuso de direito do Trabalhador, a qual, por razões de economia processual, se dá por integralmente reproduzida, designadamente que a conduta do Trabalhador - ao aceitar num primeiro momento a alteração dos critérios de atribuição do prémio anual, participando depois activamente nos respectivos procedimentos sem qualquer reclamação - é perfeitamente susceptível de criar na Empregadora expectativas de que tal alteração era absolutamente lícita.
C. Efectivamente, e ainda que a Empregadora discorde de parte dos fundamentos aduzidos pela Sentença Recorrida, considera que ainda que venha a prevalecer a referida tese, o comportamento do Trabalhador configura um abuso de direito, na modalidade de "venire contra factum proprium", que não pode ser admitido juridicamente.
D. Concluindo-se pois que ainda que se venha a decidir que o Trabalhador tem direito a receber alguma quantia referente aos prémios anuais vencidos desde o despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão, a liquidação de tal montante encontra-se dependente da ponderação concreta dos novos critérios objectivos de avaliação introduzidos pela empresa.
E. Deve ser julgada improcedente a argumentação e o pedido formulado pelo Trabalhador quanto à indemnização dos danos não patrimoniais (ponto III das Alegações de Recurso bem como a Conclusão 3a), mantendo-se a Sentença Recorrida que decidiu correctamente face à matéria de facto apurada (e não impugnada pelo Trabalhador) aplicando o direito em conformidade.
F. Efectivamente, dúvidas não subsistem de que, ainda que se mantenha a decisão de fundo quanto à ilicitude do despedimento, o que à cautela e por mero de dever de patrocínio se admite, os vulgares incómodos, contrariedades, transtornos e indisposições, por não atingirem um grau de gravidade suficientemente elevado, não merecem tutela jurídica, e, como tal, não justificam a atribuição de uma indemnização.
G. Deve ser julgada improcedente a argumentação e o pedido formulado pelo Trabalhador quanto à indemnização pelo prejuízo sofrido com o incumprimento do regulamento de viaturas (ponto IV das Alegações de Recurso bem como a Conclusão 4ª), por não ser compreensível o motivo pelo qual o Trabalhador peticiona a condenação da Empregadora a pagar-lhe a quantia de 35.000,00 €, a que acresce o facto de o Trabalhador não ter demonstrado uma série de factos constitutivos essenciais do direito por ele invocado (cfr. respostas negativas e restritivas dadas pelo tribunal aos quesitos 34° a 37° da Base Instrutória).
H. Acresce o facto de não ter ficado demonstrado que o Trabalhador tivesse ficado impedido de revender qualquer uma das viaturas em causa ou que tivesse perdido algum dinheiro na revenda daquela que lhe foi entregue em 2004 e de a aquisição da viatura no termo do contrato de locação financeira constituir uma faculdade que, por mera tolerância, a Empregadora concedia ou não conforme as circunstâncias, pelo que, contrariamente ao referido pelo Trabalhador, não foi produzida prova de que este tivesse direito à aquisição da viatura.
I. Deve ser julgada improcedente a argumentação e o pedido formulado pelo Trabalhador quanto à indemnização pelo não gozo de férias (ponto V das Alegações de Recurso bem como a Conclusão 5a), pois, para que o trabalhador tenha direito à compensação prevista no Art. 246° do Código do Trabalho, cabe-lhe alegar e provar que não gozou de facto as férias, por a isso ter obstado, sem fundamento válido, a própria entidade empregadora, seja através de conduta activa, seja por via de conduta omissiva, prova esta que não foi produzida conforme resulta da resulta da resposta negativa quesito 45° da Base lnstrutória (realçando-se novamente o facto de o Trabalhador não ter requerido a reapreciação da matéria de facto) não logrando cumprir o ónus que lhe competia.
J. Deve ser julgada improcedente a argumentação e o pedido formulado pelo Trabalhador quanto à formação dos anos de 2004 a 2008 (ponto VI das Alegações de Recurso bem como a Conclusão 6a) pois, como bem refere a Sentença Recorrida, o Trabalhador apenas pode reclamar em juízo o crédito de horas relativo à formação profissional não ministrada pela Empregadora nos três anos anteriores à cessação do contrato de trabalho (caducidade do direito).”
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1.5. Também o A. recorrido apresentou contra-alegações ao recurso da R., nas quais ampliou subsidiariamente o âmbito do recurso, nos termos do disposto no art.º 636.º, n.º 2, do CPC (fls. 823 e ss.) e apresentou as seguintes conclusões:
«A) Resposta às alegações :

O quesito 10º era absolutamente conclusivo: Não podia deixar de ser dado como não provado.

A empregadora não logrou provar qualquer motivo de natureza económica subjacente à sua decisão, como tinha invocado (invocara uma redução de custos e eliminação de duplicidades funcionais, como motivo de reorganização – quesito 10º).

Resulta evidente que o trabalhador não aceitou o despedimento, desde a 1ª hora no procedimento tendo manifestado o seu desacordo – carta de 16.5.2012 – e após o despedimento devolvendo a indemnização para o impugnar.

O pedido de exclusão da reintegração do trabalhador, nos termos do artº 392º do CT, nada foi alegado nem provado, não podia deixar de improceder.

A recorrente não fez prova sobre o quesito 38º e nem a testemunha fundamento da impugnação sobre ele se pronunciou : A fundamentação da decisão de facto evidenciou o motivo por que o considerou provado, em consonância como despacho anterior de 25.11.2013, e a recorrente não o ataca, pelo que deve considerar-se prejudicada a impugnação feita; se dúvidas houvesse, não podia deixar de ser considerado provado por juízo de presunção e de experiência comum, equitativo.

Conclusão X): A recorrente não considera os períodos de suspensão da instância.

Conclusões Y) e Z): Não existe nulidade por falta de pronúncia, porque a decisão julgou a questão. E a recorrente não tem razão porque a sanção pecuniária compulsória produz efeitos a partir da decisão, uma vez que o recurso da sentença nessa parte da reintegração não tem efeito suspensivo.
B) Ampliação subsidiária do âmbito do recurso (artº 636º, nº 2, do CPC)

Erro na forma do processo : Como base no facto 42 (RQ 33º) e na jurisprudência do ac. RL de 24.6.2009, pº 108/09.7TTFUN-A.L1-4, in www.dgsi.pt e in CJ, 2009, tomo 3, p. 161, na esteira da posição do Prof. Jorge Leite, pode concluir-se que houve erro na forma de processo (deveria ter adotado o processo de despedimento coletivo e não o que adotou [artº 368º, nº 1, d), do CT]).

Na situação vertente a fundamentação da decisão da empregadora foi colocada ao nível grupal em que se insere, pelo que os fundamentos do despedimento deveriam ser aferidos igualmente a esse nível de grupo e não apenas ao nível da empregadora.
10ª
No caso concreto o que se verificou foi uma situação de abuso e de fraude ao nível da sociedade detentora da empregadora, que invocou sem fundamentar nem esclarecer nem comprovar uma centralização de serviços e sobreposições de funções e redução de custos, no seu âmbito, para provocar a extinção do posto de trabalho ao nível da sociedade dominada, a empregadora, que nessa altura se encontrava estabilizada.
11ª
A empregadora não fez o enquadramento da situação, refugiou-se em generalidades, não esclareceu a situação nem disse em benefício de quem é que o trabalhador foi preterido e não explicou a falta de alternativa para a cessação do contrato de trabalho nem o motivo por que meses antes alterou o conteúdo funcional do trabalhador e lhe retirou as funções contratadas (factos 8 a 13).
12ª
Os motivos invocados para o despedimento não são verdadeiros e improcedem, pelo que o despedimento é ilícito – artºs 381º e 384º do CT: Os verdadeiros motivos da extinção do posto de trabalho devem-se a interferência abusiva do Grupo na estrutura da empregadora, decorrendo de motivos voluntários, presumidamente culposos [artº 368º, nº 1, a), do CT].
13ª
A subsistência da relação laboral não era praticamente impossível [artº 368º, nº 1, b) e nº 4, do CT]: A empregadora despediu o trabalhador por extinção do posto de trabalho para onde o avocara uns meses antes, em julho de 2011, já com essa intenção, de má fé, não lhe tendo oferecido o posto de trabalho anterior, para que tinha sido contratado (direção operacional) e que se mantinha no Porto – facto 39.
14ª
Não lhe ofereceu qualquer outro posto de trabalho, mormente de direção, designadamente de direção operacional do sul (qualquer um dos colegas F… e G… tinha menor antiguidade no posto de trabalho e na categoria profissional) – factos 37 e segs..
15ª
Não lhe ofereceu a direção comercial e a direção de obras e manutenção, que existiam, vagas, na empregadora – facto 42.
16ª
Pelo contrário, criou um posto de trabalho novo na estrutura do Porto, de chefia responsável pela área técnica, anteriormente ocupado por um colega diretor cujo posto de trabalho extinguiu por acordo (facto 41 - RQ 32º), onde fez ingressar um elemento que fez vir de Barcelona (H… – doc. 5 do AE), que não ofereceu, igualmente, ao trabalhador - facto 43 (RQ 31º).
17ª
A empregadora manteve o segundo elemento dos sistemas de informação do Porto (I… – doc. 5 do AE), assistente do trabalhador, e optou por extinguir o posto de trabalho do trabalhador, sem que justificasse porquê (aliás, nem sequer referiu a subsistência deste posto de trabalho nos sistemas de informação).
18ª
A empregadora não ponderou nem respeitou a ordem de prioridade dos critérios do nº 2 do artº 368º do CT e a subsistência da relação laboral não era praticamente impossível [artº 368º, nº 1, b) e nº 4, do CT].
19ª
O despedimento também é ilícito por não satisfação dos créditos exigíveis [artºs 368º, nº 5, 371º, nº 4 e 384º, d), do CT]: A empregadora por culpa própria não colocou à disposição do trabalhador os créditos vencidos e exigíveis pela cessação do contrato de trabalho :
- apenas pagou ao trabalhador parte do prémio anual de 2011.
- não pagou ao trabalhador o prémio de 2012, nem sequer a parte proporcional.
- não pagou ao trabalhador o proporcional de férias de 2012, 3.156,14€.
- não pagou ao trabalhador 18 dias de férias não gozados em anos anteriores.
- não pagou ao trabalhador os créditos de formação.
- nos pagamentos finais a empregadora descontou ilicitamente ao trabalhador a quantia de 2.154,22€, por nota de débito datada de 31.8.2012 (a cessação do contrato foi em 11.8.2012), correspondente à utilização da viatura durante o período de férias que mandou o trabalhador gozar durante o período de aviso prévio.»
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1.6. Por despacho documentado a fls. 837, foi deferido o pedido de reforma efectuado pelo A., tendo em consideração que a sentença “decidiu, de forma expressa e inequívoca, que assiste ao trabalhador o direito à utilização da viatura durante o período de férias que a ré lhe mandou gozar durante o período de aviso prévio e que o montante descontado pela ré, lhe devia ser restituído”, pelo que só por lapso não terá constado do dispositivo. Determinou-se, assim, que “no segmento decisório da sentença em que se dispõe sobre o pedido reconvencional efectuado pelo autor, se acrescente o n.º 7), com seguinte redacção: “Condeno, ainda, a Empregadora a restituir ao trabalhador a quantia de € 2.154,22, correspondente à utilização da viatura durante o período de férias que o trabalhador gozou durante o aviso prévio”, acrescentando-se por despacho de fls. 841 ao já aditado n.º 7: “com juros nos termos do n.º 6 da sentença”.
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1.7. Os recursos interpostos por ambas as partes foram admitidos (fls. 841), fixando-se o efeito suspensivo ao recurso interposto pela R. no despacho documentado a fls. 858, após prestada a competente caução.
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1.8. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, em douto Parecer que não mereceu resposta das partes, no sentido de:
- ser concedido parcial provimento ao recurso do A., na parte relativa aos créditos de formação dos anos de 2004 a 2008 e restituição do montante de € 2.154,22, negando-se provimento quanto às restantes questões suscitadas;
- ser concedido parcial provimento ao recurso da Ré, determinando-se quais as retribuições da responsabilidade da Segurança Social, nos termos do n.º l do art.º 98.º-N, do CPT, devendo o recurso improceder quanto às demais questões suscitadas.
Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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2. Objecto do recurso
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Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013[2], de 26 de Junho, aplicáveis “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são, por ordem lógica da sua apreciação, as seguintes:
1.ª – da nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à responsabilidade do Estado pelo pagamento das retribuições intercalares (recurso da R. - requerimento de interposição e conclusão X);
2.ª – da nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto ao termo inicial da exigibilidade da sanção pecuniária compulsória (recurso da R. - requerimento de interposição e conclusão Y);
3.ª – da impugnação da decisão de facto quanto à resposta ao quesito 10.º, relativo à motivação de despedimento (recurso da R. - conclusões B a D);
4.ª – da impugnação da decisão de facto quanto à resposta ao quesito 38.º, relativo ao valor de uso do veículo (recurso da R. - conclusões T a W);
5.ª – da verificação da presunção de aceitação do despedimento (recurso da R. - conclusões O e P);
6.ª – da existência de fundamentos estruturais relativos à empresa previstos no artigo 359.º, n.º 2., alínea c), do Código do Trabalho para o despedimento por extinção do posto de trabalho e da verificação e procedência dos motivos invocados para o despedimento (recurso da R.- conclusões E a N - e, eventualmente, ampliação subsidiária do objecto do recurso do A. - conclusões 9.ª a 12.ª);
7.ª – se a R. devia ter adoptado o processo de despedimento colectivo ao invés do despedimento por extinção do posto de trabalho (ampliação subsidiária do objecto do recurso do A. - conclusão 8.ª);
8.ª – da verificação da impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho (ampliação subsidiária do objecto do recurso do A. - conclusões 13.ª a 17.ª);
9.ª – do desrespeito pela ordem de prioridades constante do artigo 368.º, n.º 2 do Código do Trabalho (ampliação subsidiária do objecto do recurso do A. - conclusão 18.ª);
10.ª – da não colocação à disposição do trabalhador dos créditos exigíveis (ampliação subsidiária do objecto do recurso do A. - conclusão 19.ª).
11.ª – da exclusão da reintegração (recurso da R. - conclusões Q a S);
12.ª – da indemnização por danos não patrimoniais (recurso do A. - conclusão 3.ª);
13.ª – caso proceda a invocada omissão de pronúncia, da responsabilidade do Estrado pelo pagamento das retribuições intercalares (recurso da R. - requerimento de interposição e conclusão X);
14.ª – do valor da sanção pecuniária compulsória (recurso do A. - conclusão 1.ª e da R. conclusões Z e AA);
15.ª – caso proceda a invocada omissão de pronúncia, do termo inicial da exigibilidade da sanção pecuniária compulsória, o que pressupõe a análise da sub-questão de saber se o recurso da sentença não tem efeito suspensivo na parte da obrigação de reintegração (recurso da R. - requerimento de interposição e conclusão Y);
16.ª – da licitude da alteração do regime do prémio anual (recurso do A. - conclusão 2.ª);
17.ª – da indemnização por falta do gozo de 18 dias de férias (recurso do A. - conclusão 5.ª);
18.ª – da caducidade do direito a créditos de formação (recurso do A. - conclusão 6.ª);
19.ª – da indemnização pelo prejuízo sofrido com o incumprimento do regulamento sobre as viaturas (recurso do A. - conclusão 4.ª).
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Mostra-se ultrapassada a questão relativa à existência da obrigação de restituição do montante descontado pela ré na nota de débito com o despacho proferido a fls. 837, que conheceu do pedido de reforma da sentença e condenou a R. a restituir ao trabalhador a quantia de € 2.154,22, correspondente à utilização da viatura durante o período de férias que o trabalhador gozou durante o aviso prévio, acrescido de juros, uma vez que os despachos atinentes foram devidamente notificados às partes, não tendo qualquer delas reagido.
Assim, e sem prejuízo da influência nesta condenação que vier a resultar, eventualmente, da decisão a proferir sobre a impugnação da decisão de facto (quanto ao quesito 38.º), mostra-se ultrapassada a questão relativa à existência – ou inexistência – da obrigação de restituição do montante descontado pela ré na nota de débito.
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3. Da nulidade da sentença
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3.1. A R. recorrente arguiu a nulidade da sentença por omissão de pronúncia invocando que a condenação que dela resulta é violadora da norma prevista no artigo 98.º-N do Código do Processo de Trabalho, na medida em que não determinou que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º-C até à notificação da decisão de primeira instância fosse efectuado pela entidade competente da área da segurança social.
As decisões judiciais padecem de omissão de pronúncia quando deixam de pronunciar-se sobre questões que devessem apreciar – primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC de 2013, correspondente ao artigo 668.º do CPC revogado –, o que constitui cominação à violação do dever imposto ao tribunal, na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo Código (correspondente ao anterior artigo 660.º), de “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra”.
A omissão de pronúncia constitui uma patologia da decisão que consiste na sua incompletude, por referência aos deveres de pronúncia relativamente às questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e, também, relativamente àquelas que sejam de conhecimento oficioso e constituam um passo necessário no iter decisório.
É neste segundo grupo que se enquadra a questão da responsabilidade do Estado pelo pagamento das denominadas retribuições intercalares. Com efeito, de acordo com o comando constante do artigo 98.º-N, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, “[s]em prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal determina, na decisão em 1.ª instância que declare a ilicitude do despedimento, que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º-C até à notificação da decisão de 1.ª instância seja efectuado pela entidade competente da área da segurança social”.
No caso, a questão desta responsabilidade do Estado, tendo em atenção o tempo porque perdurou o processo entre a apresentação do formulário inicial (em 2012.09.07) e a notificação da sentença (remetida às partes em 2014.07.29), perfilava-se como uma questão de conhecimento oficioso e necessário, pelo que o silêncio do tribunal a quo sobre a mesma, acarreta, necessariamente, uma omissão que o tribunal superior assim deve qualificar.
Julga-se, pois, verificada a arguida nulidade.
Em consequência desta nulidade por omissão de pronúncia, e caso venha a concluir-se pela ilicitude do despedimento e consequente obrigação de pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º-C até à notificação da decisão de 1.ª instância, uma vez que os autos fornecem para tanto todos os elementos necessários, caberá a este tribunal, nos termos do artigo 665.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, conhecer desta questão sobre que se não debruçou a sentença sob censura.
3.2. A R. argui ainda a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, ao não prever de forma expressa que a sanção pecuniária compulsória apenas é devida a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Analisada a sentença, verifica-se que a mesma procede à condenação da R. no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração, fixa-a no valor diário de € 150,00 e nada diz quanto à data a partir da qual a mesma é devida.
Contudo, quanto a este aspecto, há que atender a que o pedido formulado pelo A. (em ampliação que ficou a constar da acta de fls. 579) não abarca a fixação da data a partir da qual pretende a condenação da R. a pagar a referida sanção pecuniária compulsória. O A. limitou-se a requerer a fixação de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração.
Além disso, não se tratando de prestações vencidas em data anterior à da prolação da sentença, nada impõe ao julgador que, oficiosamente, indique a data a partir da qual as condenações que profere se tornam certas e inquestionáveis, nem que indique quais as consequências, em termos de exequibilidade das suas diversas decisões, do concreto efeito – devolutivo ou suspensivo – atribuído ao eventual recurso das mesmas interposto.
Havendo uma condenação do empregador a proceder à reintegração do trabalhador, e sendo interposto recurso da sentença que a contém, a conclusão quanto à data em que a mesma é exequível, resulta da análise dos atinentes preceitos adjectivos, não constituindo dever do juiz o de fixar na sentença se a obrigação de reintegração se deve efectivar de imediato ou, apenas, com o trânsito em julgado da sentença, muito menos se lhe impondo que, desde logo, adiante quais as consequências resultantes de um eventual recurso que venha a ser interposto e da eventual fixação ao mesmo de efeito suspensivo.
O mesmo deve dizer-se, por maioria de razão, quanto à condenação na sanção pecuniária compulsória, cuja obrigação de pagamento depende da constatação do atraso no cumprimento daquela obrigação de reintegração.
Cremos, pois, ser suficiente a menção da sentença a que a sanção pecuniária compulsória no valor diário de € 150,00 é devida por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração, não se vislumbrando que, neste aspecto, a sentença haja incorrido no vício previsto na primeira parte, da alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC de 2013.
Improcede a arguida nulidade, quanto a este aspecto.
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4. Fundamentação de facto
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4.1. O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
«[...]
1. A Empregadora tem por objecto a construção e a exploração de parques de estacionamento, assim como de zonas de estacionamento à superfície e a prestação de assistência a veículos. (A)
2. Até ao ano de 2003, 50% da Empregadora pertencia ao "GRUPO J…"; e os restantes 50% à sociedade "C2…". (C)
3. No ano de 2003, a "C2…" comprou a participação da "J…", passando a deter 100% do capital social da Empregadora. (D)
4. Ainda em 2003, a "C2…" foi adquirida pelo "GRUPO K…", o qual não introduziu alterações no negócio. (25º)
5. No ano de 2011 o "GRUPO K…" cindiu-se em dois, dando lugar:
- À "K1…", que ficou com o negócio mundial das auto-estradas, das telecomunicações e dos aeroportos;
- À "C1…", uma nova sociedade, a qual foi criada para se ocupar do negócio mundial dos parques de estacionamento e dos parques logísticos. (26º)
6. A "C1…" passou a deter a "C2…" a 100%, além das demais sociedades do "GRUPO K…", a nível mundial, que se dedicam aos parques de estacionamento e aos parques logísticos. (27º)
7. A Empregadora integra-se no grupo empresarial denominado “C1…”. (2º)
8. No dia 15 de Junho de 2000 o Trabalhador e a sociedade “L…, SA” celebraram o contrato de trabalho junto a fls. 37 e 38 dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, acordaram que:
“(…)
SEGUNDA
O Segundo Contraente é contratado para exercer as funções de Director de zona, reportando directamente à Direcção Operacional, tendo como missão coordenar e controlar todas as actividades operacionais desenvolvidas nos parques da zona definida, bem como apoiar na promoção e desenvolvimento de novos projectos e oportunidades, de acordo com as politicas definidas pela empresa, garantindo o aumento das receitas e da rentabilidade do negócio;
TERCEIRA
É designado como local de trabalho as instalações sitas no M…, na Rua …, …/…, ….-… Porto, sem prejuízo das deslocações que o Segundo Outorgante deva efectuar em razão das funções exercidas ou qualquer outro local em que a Primeira Outorgante tenha estabelecimento.
QUARTA
1 - O Segundo Outorgante auferirá a título de retribuição a quantia ilíquida de Esc. 585.000$00, onde já se encontra incluída a retribuição especial prevista por lei para os trabalhadores que prestem serviço em regime de isenção de horário de trabalho, acrescida de um subsídio de alimentação no valor de 850$00 por cada dia de trabalho efectivamente prestado.
2 - O Segundo Outorgante terá direito a férias remuneradas nos termos do disposto no artigo 5º, do Decreto-Lei 874/76 de 28/12, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 397/91 de 16/10 e respectivo Subsídio de Férias e Subsídio de Natal.
QUINTA
O Segundo Outorgante compromete-se a prestar trabalho pelo período de 40 horas semanais em regime de isenção de horário de trabalho ao qual já manifesta a sua concordância, competindo ao Primeiro Outorgante a fixação ou alteração do horário de trabalho. (…)”. (B)
9. Até ao ano de 2003, o Trabalhador apenas exerceu funções correspondentes à categoria profissional de “Director de Zona”. (14º)
10. Em 2003, aquando do mencionado em 3), a Empregadora pediu ao Trabalhador que montasse de raiz os sistemas de informação da empresa, passando este desde então a exercer funções de “Director dos Sistemas de Informação”. (Q e 15º)
11. A partir do ano de 2006 o Trabalhador acumulou as funções de “Director dos Sistemas de Informação” com as funções de “Director de Operações da Zona Norte”. (15º)
12. Na sequência de um acordo celebrado entre as partes no ano de 2011, a partir de Julho desse ano o Trabalhador passou a exercer apenas, e em exclusividade, funções de “Director dos Sistemas de Informação”. (Q e 16º)
13. No âmbito do mencionado em 12), o Trabalhador exercia funções que passavam por elaborar e propor o orçamento anual; controlar a respectiva execução e cumprimento; assim como analisar e desenvolver novos projectos, realizar provas, testes e certificações várias; e ainda gerir todas as áreas da "C…" respeitantes a tecnologias, sistemas, informática e serviços de operações. (8º)
14. Tais funções integram o backoffice. (9º)
15. No dia 04 de Maio de 2012 a Empregadora iniciou um procedimento de extinção do posto de trabalho de "Director de Sistemas de Informação". (E)
16. No dia 08 de Maio de 2012 a Empregadora entregou ao Trabalhador o documento junto de fls. 74 a 78 dos autos, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
"(...)
Em observância do disposto nos artigos 367° a 372° do Código do Trabalho, serve a presente para comunicar a V. Exa, a intenção da B…, S.A. (doravante apenas B…), de proceder ao despedimento de V. Exa. por extinção do posto de trabalho de Director de Sistemas de Informação pelos motivos e com os fundamentos constantes da presente comunicação.
Estão em causa motivos que não são devidos a conduta culposa do trabalhador ou da entidade patronal, resultando evidente a necessidade de extinguir o posto de trabalho de Director de Sistemas de Informação como alternativa válida para a reestruturação da B….
a) Da necessidade de extinguir o posto de trabalho
A B… tem por objecto a construção e exploração de parques de estacionamento e zonas de estacionamento à superfície e a prestação de assistência aos mesmos veículos.
No âmbito da actividade da empresa, foi V. Exa. admitido sob as suas ordens, direcção e fiscalização, em 15 de Junho de 2000, mediante a celebração entre ambos de Contrato de Trabalho por Tempo indeterminado, para o desempenho das funções correspondentes à categoria profissional de Director de Sistemas de Informação.
No âmbito dessas funções e por causa do exercido das mesmas tem V. Exa. conhecimento de que o capital social da B… é integralmente detido pela C2… …. (adiante designada abreviadamente por C2…), integrando, desta forma o grupo de empresas por esta dominada e nesta consolidando as suas contas anuais.
Sabe V.ª Exa. ainda que a C2… iniciou e prossegue um processo de reorganização e reestruturação interna da totalidade do seu grupo empresarial, tendo em conta as suas necessidades actuais, bem como imperativos de racionalidade económica, de funcionamento e de redução de custos, implementação e aproveitamento das sinergias geradas entre as empresas por si detidas e a sua estrutura central.
Acresce que a conjuntura geral de recessão, quer a nível nacional, quer a nível internacional, assim como o agravamento da crise económica desde o início de 2010, reflectiram-se na actividade desenvolvida por todas as empresas, designadamente na C2….
Efectivamente, desde o início do ano de 2010, que a C2… vem constatando uma redução do seu volume de negócios e observa com preocupação o desenvolvimento da respectiva actividade numa conjuntura fortemente recessiva, como aquela que existe.
Conjugados estes factores interligados entre si - reestruturação do Grupo C3… e retracção na actividade com decorrente decréscimo dos resultados económicos, entendeu a C2…, na qualidade de acionista único da C…, implementar com esta um plano de reorganização interna que passasse pela utilização dos recursos que a C2… dispõe na sua sede central em Barcelona pondo-os ao serviço da C… na medida do possível e do tecnicamente viável.
Assim é no que concerne a áreas da C… que integram o denominado “backoffice” e que tecnologicamente possam ser exercidas e geridas a partir de Barcelona, sem perca de capacidade de resposta.
Ora, uma das áreas que integra este conceito é, precisamente, a área dos sistemas de informação.
Com efeito, a nova organização resultante da reestruturação global do Grupo Empresarial C3…, centralizado em Barcelona, facilitada pela uniformização da tecnologia em todas as suas empresas, objectivo que se vem prosseguindo desde 2009, consente a centralização tecnológica e dos sistemas de Informação, permitindo que C2… proceda, a partir do seu centro de Barcelona, à gestão e manutenção de todo o trabalho a desenvolver nas suas empresas localizadas na Península Ibérica, o que compreende a centralização dos servidores e de todas as máquinas, aparelhos e sistemas operativos, os quais passam a prestar serviço a lodos os restantes centros locais.
Desta forma, as funções que V. Ex.ª exerce, tais como elaborar e propor o orçamento anual, controlar a respectiva execução e cumprimento, a análise e desenvolvimento de novos projectos, a realização das provas, testes, verificações e certificações necessárias, a gestão de todas as áreas da C… concernentes a tecnologias, sistemas, informática e serviços de operações técnicas, passam a ficar centralizadas em Barcelona e a ser desenvolvidas pelos serviços centrais da C2….
Esta reestruturação, com a centralização de funções e recursos tecnológicos e de sistemas de informação na empresa-mãe C2… permitirá mais eficiência, maior articulação, mais eficácia na resposta aos problemas e incidências, unificando os canais por que deve fluir a informação da empresa e das empresas suas participadas, bem corno adaptar a actual estrutura de recursos humanos às necessidades reais decorrentes da reorganização do serviço.
Esta decisão implica urna redução no tocante aos custos indirectos com a estrutura, readequando-os à dimensão da sua estrita necessidade e eliminando sobreposições funcionais que, ao nível do Grupo Empresarial C3…, se registam.
Como acima se referiu, a conjuntura económica e a crise financeira que atinge Portugal e Espanha, em particular nas empresas relacionadas com a exploração de infraestruturas desta natureza, impôs a necessidade de reanalisar a estrutura de recursos humanos, designadamente pela extinção de postos de trabalho, facto que V. Exa. tem acompanhado é do seu conhecimento, sempre com o objectivo de conseguir suportar uma estrutura de custos, que se pretende limitada ao essencial, por forma a ser compatível com os resultados previstos para os próximos anos, tudo indicando que neste período se agudizarão as dificuldades sentidas.
Neste contexto e tendo em conta que a viabilidade da C… passa necessariamente pela optimização de todos os recursos, socorrendo-se, sempre que possível da estrutura da sua empresa-mãe e acionista única, e considerando que as funções actualmente desempenhadas por V. Exa, enquanto Director dos Sistemas de Informação serão centralizadas em Barcelona e desenvolvidas pela central da C2… e que, por esse facto, essas funções ficarão funcionalmente esvaziadas, não resta à C… outra alternativa que não seja a extinção do posto de Director de Sistemas de Informação, que V. Exa. ocupa.
b) Da necessidade de proceder ao despedimento
Como resulta claro do que ficou dito, a extinção do posto de trabalho de Director de Sistemas de Informação foi ditada por motivos estruturais e de mercado e como tal não devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador.
Por efeito da extinção do posto de trabalho, a C… não dispõe de outro posto de trabalho que seja compatível com a categoria profissional de V. Exa.
Igualmente, não existem na C… contratos de trabalho a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto.
Não tem aplicação à situação de V. Exa. o despedimento colectivo.
Não resta por isso, à C… outra solução que não seja a de proceder ao despedimento de V. Exa. em virtude da extinção do posto de trabalho.
Encontram-se deste modo preenchidos os requisitos de que o Artigo 368º do Código do Trabalho faz depender o despedimento por extinção do posto de trabalho.
Nos termos e prazos previstos no Artigo 370º do supra referido diploma legal, pode V. Exa. pronunciar-se sobre a presente comunicação.
Mais se notifica V. Exa. de que, ao abrigo do disposto no Artigo 371º do Código do Trabalho, a cessação do contrato de trabalho verificar-se-á no prazo de setenta e cinco dias a contar da comunicação da decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho, ficando à disposição de V. Exa. a compensação devida nos termos do Artigo 366° do Código do Trabalho e demais créditos vencidos e exigíveis por efeito da cessação (...)". (F)
17. O Trabalhador enviou à Empregadora uma carta, datada de 16 de Maio de 2012, através da qual, entre outras coisas, comunicou a esta que:
“Acuso a recepção de uma carta de 4.5.2012, assinada pelo Sr. N…, a comunicar a necessidade da C… de extinguir o meu posto de trabalho.
Os fundamentos invocados na carta não me parecem correctos, mas como imagino que não haja volta atrás, por já me ter sido dito várias vezes e realizado, ao ter sido posto de lado no mês passado, não vou gastar demasiada tinta a lutar contra factos consumados.
Não posso no entanto deixar de manifestar o meu desacordo, com o procedimento, se for essa a intenção da empregadora.
Aproveito para reclamar o pagamento de 10% em falta no prémio de 2011, unilateralmente retidos pela empresa, bem como uma compensação pelo prejuízos causados pelo facto de a minha viatura não ter sido substituída em 2008, no termos do contrato da anterior, e apenas tê-lo sido em 2011. Tal facto impediu-me de adquiri-la no momento próprio (2008), obrigando ao desgaste ao serviço da empresa durante 3 anos de uma viatura que devia ser já minha, e de recuperar o investimento de mais de 4.055,00 euros que nela fiz em extras, de acordo com as regras estabelecidas. Por outro lado, porque não foi feito novo leasing no momento próprio, a viatura que utilizo está a ser alugada ao mês, sem possibilidade de aquisição no final, mediante o pagamento do valor residual estipulado. No dia 15.06.2012 fecha novo período de 4 anos da viatura que deveria ter sido locada financeiramente em 2008 e por isso parte desta situação ainda está a tempo de ser corrigida.
Por último, lembro que além dos 25 dias úteis de férias vencidos tenho ainda dias de férias atrasados, que não gozei no momento próprio (e não posso já, nem quero gozar), por motivo de serviço, pelo que deverão ser-me pagos, com a competente indemnização acrescida”. (H)
18. No dia 28 de Maio de 2012 a Empregadora entregou em mão ao Trabalhador a comunicação da decisão de extinção do posto de trabalho, datada de 28 de Maio de 2012, com o seguinte teor:
"(...)
Na sequência da comunicação de 8 de MAIO de 2012 respeitante á necessidade de extinção do posto de trabalho de V. Exa relativamente à qual V. Exa, não exerceu o direito de resposta, vimos comunicar-lhe a decisão da C…, S.A. (doravante apenas C…), de proceder ao despedimento de V. Exa. por extinção do posto de trabalho de Director de Sistemas de Informação, nos termos do disposto no Artigo 371º do Código do Trabalho, com os fundamentos seguintes:
1. Como foi largamente explanado na N/ Comunicação Inicial de 8 de maio de 2012, para a qual remetemos e damos aqui por reproduzida, em causa estão motivos que não são devidos a conduta culposa do trabalhador ou da entidade patronal, resultando evidente a necessidade de extinguir o posto de trabalho de Director de Sistemas de Informação como alternativa válida para a reestruturação da C….
2. A C… tem por objeto a construção e exploração de parques de estacionamento e zonas de estacionamento à superfície e a prestação de assistência aos mesmos veículos.
3. No âmbito da actividade da empresa, foi V. Exa. admitido sob as suas ordens, direcção e fiscalização, em 15 de Junho de 2000, mediante a celebração entre ambos de Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado, para o desempenho das funções correspondentes à categoria profissional de Director de Sistemas de Informação.
4. No âmbito dessas funções e por causa do exercício das mesmas tem V. Exa. conhecimento de que o capital social da C… é integralmente detido pela C4..., SA (adiante designada abreviadamente por C2…), integrando, desta forma o grupo de empresas por esta dominada e nesta consolidando as suas contas anuais.
5. Sabe V. Exa. ainda que a C2… iniciou e prossegue um processo de reorganização e reestruturação interna da totalidade do seu grupo empresarial, tendo em conta as suas necessidades actuais, bem corno imperativos de racionalidade económica, de funcionamento e de redução de custos, implementação e aproveitamento das sinergias geradas entre as empresas por si detidas e a sua estrutura central.
6. Acresce que a conjuntura geral de recessão, quer a nível nacional, quer a nível internacional, assim como o agravamento da crise económica desde o início de 2010, reflectiram-se na actividade desenvolvida por todas as empresas, designadamente na C….
7. Efectivamente, desde o início do ano de 2010, que a C… vem constatando uma redução do seu volume de negócios e observa com preocupação o desenvolvimento da respectiva actividade numa conjuntura fortemente recessiva, como aquela que existe.
8. Conjugados estes factores interligados entre si - reestruturação do Grupo C3… e retracção na actividade com decorrente decréscimo dos resultados económicos, entendeu a C2…, na qualidade de acionista único da C…, implementar com esta um plano de reorganização interna que passasse pela utilização dos recursos que a C2… dispõe na sua sede central em Barcelona pondo-os ao serviço da C… na medida do possível e do tecnicamente viável.
9. Assim é no que concerne a áreas da C… que integram o denominado “backoffice” e que tecnologicamente possam ser exercidas e geridas a partir de Barcelona, sem perca de capacidade de resposta.
10. Ora, uma das áreas que integra este conceito é, precisamente, a área doa sistemas de informação.
11. Com efeito, a nova organização resultante da reestruturação global do Grupo Empresarial C3…, centralizado em Barcelona, facilitada pela uniformização da tecnologia em todas as suas empresas, objectivo que se vem prosseguindo desde 2009, consente a centralização tecnológica e dos sistemas de informação, permitindo que C2… proceda, a partir do seu centro de Barcelona, à gestão e manutenção de todo o trabalho a desenvolver nas suas empresas localizadas na Península Ibérica, o que compreende a centralização dos servidores e da todas as máquinas, aparelhos e sistemas operativos, os quais passam a prestar serviço a todos os restantes centros locais.
12. Desta forma, as funções que V. Exa exerce, tais corno elaborar e propor o orçamento anual, controlar a respectiva execução e cumprimento, a análise e desenvolvimento de novos projectos, a realização das provas, testes, verificações e certificações necessárias, a gestão de todas as áreas da C… concernentes a tecnologias, sistemas, informática e serviços de operações técnicas, passam a ficar centralizadas em Barcelona e a ser desenvolvidas pelos serviços centrais da C2….
13. Esta reestruturação, com a centralização de funções e recursos tecnológicos e de sistemas de informação na empresa-mãe C2… permitirá mais eficiência, maior articulação, mais eficácia na resposta aos problemas e incidências, unificando os canais por que deve fluir a informação da empresa e das empresas suas participadas, bem como adaptar a actual estrutura de recursos humanos às necessidades reais decorrentes da reorganização do serviço.
14. Esta decisão implica uma redução no tocante aos custos indirectos com a estrutura, readequando-os à dimensão da sua estrita necessidade e eliminando sobreposições funcionais que, ao nível do Grupo Empresarial C3…, se registam.
15. Como acima se referiu, a conjuntura económica e a crise financeira que atinge Portugal e Espanha, em particular nas empresas relacionadas com a exploração de infraestruturas desta natureza, impôs a necessidade de reanalisar a estrutura de recursos humanos, designadamente pela extinção de postos de trabalho, facto que V. Exa tem acompanhado e é do seu conhecimento, sempre com o objectivo de conseguir suportar uma estrutura de custos, que se pretende limitada ao essencial, por forma a ser compatível com os resultados previstos para os próximos anos, tudo indicando que neste período se agudizarão as dificuldades sentidas.
16. Neste contexto e tendo em conta que a viabilidade da C… passa necessariamente pela optimização de todos os recursos, socorrendo-se, sempre que possível de estrutura da sua empresa-mãe e acionista única, e considerando que as funções actualmente desempenhadas por V. Exa., enquanto Director dos Sistemas de Informação serão centralizadas em Barcelona e desenvolvidas pela central da C2… e que, por esse facto, essas funções ficarão funcionalmente esvaziadas, não resta à C…. outra alternativa que não seja a extinção do posto de Director de Sistemas de informação, que V, Exa. ocupa.
17. Como resulta claro do que ficou dito, a extinção do posto de trabalho de Director de Sistemas de informação foi ditada por motivos estruturais e de mercado e corno tal não devidas a conduta culposa do empregador ou da trabalhadora.
18. Por efeito da extinção do posto de trabalho, a C… não dispõe de outro posto de trabalho que seja compatível com a categoria profissional de V. Exa.
19. Igualmente, não existem na C… contratos de trabalho a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto.
20. Não tem aplicação à situação de V. Exa. o despedimento colectivo.
21. Não resta, por isso, à C… outra solução que não seja a de proceder ao despedimento de V. Exa. em virtude da extinção do posto de trabalho.
22. Encontram-se deste modo preenchidos os requisitos de que o Artigo 368° do Código do Trabalho faz depender o despedimento por extinção do posto de trabalho.
23. Os motivos de mercado e estruturais não são, por natureza, imputáveis à C… nem a V. Exa., enquanto trabalhador.
24. Por todo o exposto, fica claro que não existem alternativas à extinção do posto de trabalho de V.Exa.
25. Assim, o contrato de trabalho existente entre V. Exa. e a C… cessará os seus efeitos no dia 11 de agosto de 2012.
26. A C… paga a V. Exa a compensação devida pelo despedimento por extinção do posto de trabalho e os demais créditos vencidos e os exigíveis pela cessação do contrato, ao valor total de € 65.578 (sessenta e cinco mil quinhentos e setenta e oito euros).
27. Com o pagamento acima referido, a C… liquida as quantias que lhe são devidas pela cessação do contrato de trabalho de V. Exa., nada mais lhe sendo devido, a qualquer título.
Neste contexto, pelos motivos acima detalhadamente descritos cuja verificação se confirma, mantendo-se os demais pressupostos da extinção do posto de trabalho, profere-se decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho de V. Exa, com efeitos a partir de 11 de agosto de 2012.
Mais se informa V. Exa que deverá iniciar o gozo do período de terias a que tem direito no dia 14 de Junho de 2012, por forma as perfazer os quarenta e dois dias de férias a que tem direito imediatamente antes do despedimento, atendendo a que o contrato de trabalho cessará no dia 11 de agosto de 2012 (cfr. Artigos 241° nº5, 243° nº 3 e 371° n° 3 al. b) do Código do Trabalho). (...)". (I)
19. O Trabalhador enviou à Empregadora uma carta, datada de 29 de Maio de 2012, através da qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
"(...)
Acuso a recepção da sua carta de 28.05.2012.
Como disse na resposta que o senhor não considerou, não aceito gozar os dias de férias acumulados nem são já gozáveis porque tenho o crédito de horas. Terão que ser pagos com a indemnização própria.
Nesta medida gozarei apenas os 25 dias de férias vencidos 01.01.2012.
Dou conhecimento de que vou gozar o meu crédito de horas desta semana na 5ª e na 6ª feira (...)". (J)
20. A Empregadora enviou ao Trabalhador uma carta, datada de 31 de Maio de 2012, através da qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
“(...)
Em resposta à s/carta de 16 de Maio de 2012, nos pontos concernentes à utilização de viatura e à reclamação de créditos remuneratórios, cumpre elucidar:
1. Quanto ao veículo, as regras adoptadas na empresa reportam às adoptadas no grupo que a C… integra, como é do seu conhecimento;
2. Essas regras qualificam a atribuição das viaturas aos directores da empresa como viaturas de função;
3. A sua utilização pessoal constitui um acto de tolerância, não resultando de disposição contratual ou regulamentar;
4. A faculdade da aquisição da viatura no termo do contrato de locação financeira constituía outra faculdade que, por mera tolerância, se consentia e que, com a adopção da modalidade de renting se tornou objectivamente impossível;
5. A perca da função traduz-se, obviamente, na desnecessidade da utilização da viatura, pelo que o renting não será renovado a partir da data da cessação efectiva das suas funções ao serviço da empresa.
6. Quanto à verba de remuneração variável que reclama, a mesma será revista e, sendo devida, ser-lhe-á paga (...)". (K)
21. A Empregadora enviou ao Trabalhador uma outra carta, também datada de 31 de Maio de 2012, através da qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
"(...)
Em resposta à s/Carta de 29 de Maio de 2012, cumpre esclarecer que, nos termos das disposições legais citadas, cabe ao empregador determinar que o gozo de férias - de todas as férias vencidas e não gozadas - tenha lugar imediatamente antes da cessação.
Essa a razão da notificação a este respeito constante da comunicação de despedimento, a qual se mantém, iniciando, como tal o seu período de férias em 14 de Junho de 2012.
Mais se esclarece que esta empresa nada tem a opor à utilização do crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo de retribuição, durante o prazo do aviso prévio e até ao início do período de férias estipulado (...)". (L)
22. No dia 10 de Agosto de 2012 a Empregadora deu uma ordem de transferência da quantia de 69.174,84€ para conta bancária pertencente ao Trabalhador. (M)
23. O Trabalhador enviou à Empregadora uma carta, datada de 28 de Agosto de 2012, através da qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
“(...)
Acuso a recepção da carta de despedimento. Solicito o envio do modelo 5044 para requerer o subsídio de desemprego. Peço também o envio do certificado de trabalho e do último recibo, para saber que valores me foram pagos e descontados, inclusive a título de indemnização, porque pretendo devolvê-la, a fim de impugnar o despedimento.
Não posso deixar de considerar um abuso a dedução das prestações de renting do carro, de que não deram prévio aviso. As consequência serão invocadas na sede própria (...)". (N)
24. A Empregadora enviou ao Trabalhador uma carta, datada de 05 de Setembro de 2012, através da qual lhe enviou “a documentação solicitada na carta de 28 de Agosto de 2012”, designadamente cópia do recibo de vencimento do mês de Agosto de 2012; Declaração de Situação de Desemprego; e Certificado de Trabalho. (O)
25. O Trabalhador enviou à Empregadora uma carta, datada de 06 de Setembro de 2012, através da qual lhe comunicou que:
“(...)
Acuso a recepção da v/ carta de 5-09-2012. Sou a devolver o valor da indemnização que me foi processada, 65.577,50 euros, pelo cheque nº ………., sobre a O…, porque pretendo impugnar o despedimento (...)". (P)
26. O grupo “C1…” iniciou um processo de reorganização e de reestruturação interna. (3º)
27. No âmbito do mencionado em 26), a “C1…” decidiu centralizar na sua sede, em Barcelona, uma série de actividades e serviços até então exercidos em Portugal pela Empregadora, designadamente os que integravam o backoffice. (5º a 7º)
28. Na Empregadora não existe comissão de trabalhadores nem comissão intersindical; e o Trabalhador não era representante sindical. (G)
29. A Empregadora não dispunha de qualquer outro posto de trabalho que fosse compatível com a categoria profissional, o perfil, a aptidão, a formação, as habilitações e a experiência profissional do Trabalhador. (11º)
30. Não se verificava a existência de qualquer contrato a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto. (12º)
31.O único contrato de trabalho da Empregadora que cessou por via de despedimento por extinção do posto de trabalho foi o do aqui Trabalhador. (13º)
32. Anteriormente ao mencionado em 12), o Trabalhador, enquanto Director Operacional do Norte, era responsável pelos 17 parques existentes no norte; F…, Director Operacional do Sul, era responsável pelos 6 parques existentes no sul; e G…, Director Operacional do Sul/Shoppings, era responsável pela gestão dos parques da “J…”, sitos em Lisboa. (T)
33. A partir de Julho de 2011, as funções de “Director de Operações da Zona Norte”, até então exercidas pelo Trabalhador, passaram a ser exercidas por F…. (19º)
34. O colaborador F… foi admitido na Empregadora em 01/06/1999, como técnico administrativo - para exercer funções de controlo de tesouraria (depósitos, receitas); movimentos de fundo de maneio; e de controlo interno (facturação, procedimentos) - nos contratos de gestão da "J…" da zona sul (parques de estacionamento do “P…”, do “Q…” e da “S…”). (R)
35. O F… começou a exercer as funções de “Director Operacional do Sul” em 2006. (20º)
36. O colaborador G… foi admitido na Empregadora em 15/07/1997, como assistente de exploração de parques. (S)
37. O G… começou a exercer as funções de “Director Operacional do Sul/Shoppings” em 2003. (20º)
38. Aquando do despedimento do Trabalhador, a Empregadora manteve ao seu serviço o anterior assistente daquele, I…. (U)
39. A direcção de operações da Empregadora continua no Porto. (22º)
40. Aquando do mencionado em 5), foram transferidos do “GRUPO K…” para a “C1…” pelo menos cerca de 60 trabalhadores. (28º)
41. A área técnica da manutenção estava sob supervisão do “Director de Obras e de Manutenção”, engenheiro T…, com o qual a Empregadora celebrou um acordo de revogação do contrato de trabalho. (32º)
42. No ano de 2012, e com fundamento na reestruturação levada a cabo pelo grupo “C3…”, a Empregadora celebrou acordos de cessação dos contratos de trabalho que mantinha com a assistente administrativa, U…; com o director de obras e de manutenção, T…; e com o director comercial, V…. (33º)
43. No ano de 2012, a Empregadora criou um posto de trabalho novo na estrutura do Porto, de “Técnica de Manutenção de Infra-estruturas”, no qual foi integrada H…, vinda de Barcelona. (31º)
44. Entre os anos de 2000 e 2010 o Trabalhador recebeu sempre um prémio anual, correspondente a 30% da sua remuneração anual. (V)
45. O pagamento do prémio anual de 30%, mencionado em 44), era uma prática regular instituída no “GRUPO J…” aquando da contratação do Trabalhador. (39º)
46. O prémio mencionado em 44) resultava da avaliação que a chefia fazia do desempenho individual de cada colaborador; e era inicialmente pago no primeiro trimestre do ano seguinte. (W)
47. No ano de 2010, a Empregadora decidiu alterar os critérios de atribuição do prémio, fazendo depender parte dele dos resultados do "GRUPO K…"; da unidade de negócio; da área; e dos valores da empresa. (X e 40º)
48. Antes do mencionado em 47), os directores da "C…" foram informados sobre o novo sistema, numa reunião realizada em Lisboa, coordenada por membros da Direcção de Pessoas e Organização do "GRUPO C3…" de Espanha. (60º)
49. O Trabalhador esteve presente nessa reunião prévia à implementação do novo sistema; e participou activamente de todo o processo nos anos subsequentes, nunca se opondo ao mesmo. (61º)
50. O processo prevê a introdução dos objectivos pessoais na intranet pelo próprio Trabalhador, assim como a inserção da sua auto-avaliação, o que sempre foi feito. (62º)
51. No ano de 2011, e de acordo com os novos critérios referidos em 47), a avaliação global do Trabalhador foi de 97,86%, que correspondeu à conjugação dos seguintes parâmetros:
- Objectivos do grupo: (93,10% x 5%) 4,66%
- Objectivos da unidade de negócio: (93,10% x 10%) 9,31%
- Objectivos da área: (46,90% x 15%) 7,04%
- Objectivos individuais do Trabalhador: (110,7% x 50%) 55,35%
- Objectivos de valores da empresa: (107,48% x 20%) 21,50%. (41º e 42º)
52. Nesse mesmo ano de 2011, a Empregadora decidiu aplicar um factor de correcção de 10% sobre a avaliação que estava na base dos prémios a atribuir aos seus trabalhadores. (63º e 64º)
53. Em consequência, a Empregadora fez incidir depois um factor correctivo sobre a avaliação global mencionada em 51), reduzindo-a para o valor de 88,07%. (41º e 42º)
54. No ano de 2011, o vencimento base do Autor era de 4.565,00€. (Y)
55. Em Abril de 2012, a Empregadora pagou ao Trabalhador a quantia global de (7.135,00 + 7.135,00€) 14.270,00€, a título de prémio anual relativo ao ano de 2011. (Z)
56. Aquando do despedimento, o Trabalhador auferia o vencimento base mensal de 4.629,00€, a que acrescia subsídio de alimentação. (AA)
57. No ano de 2012 a Empregadora não estabeleceu objectivos para efeitos de avaliação, nem pagou ao Trabalhador qualquer quantia a título de prémio de desempenho relativo a esse ano. (BB)
58. A Empregadora atribuía ainda mensalmente ao Trabalhador uma dotação pessoal (não para serviço) de 140 litros de combustível, para utilização através do cartão “Galp Frota”. (CC)
59. O Trabalhador dispunha de telemóvel, com plafond ilimitado para chamadas profissionais e pessoais, com um valor de uso mensal de 50,00€. (DD)
60. O Trabalhador dispunha ainda de um seguro de vida, no valor anual de 510,00€; de um seguro de acidentes pessoais, no valor anual de 243,00€; e de um seguro de saúde para si e para a sua família (mulher e dois filhos), com prémios anuais de 498,83€ x 2 adultos e de 332,58€ x 2 crianças, suportados pela Empregadora. (EE)
61. Através de deliberação tomada no dia 16 de Setembro de 1998 pelo Conselho de Administração da “L…, SA”, foi aprovado um “Regulamento de Atribuição de Viaturas”, posteriormente objecto de alterações em 25/10/2001, junto de fls. 126 a 132 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, o qual, entre outras coisas, dispunha que:
“(…)
1. INTRODUÇÃO:
Este regulamento define os critérios gerais de atribuição de viaturas em Portugal, assim como os critérios com base nos quais as viaturas podem ser objecto de troca.
Os critérios específicos de atribuição de viaturas constam da tabela anexa a este documento.
A competência para a atribuição de viaturas pertence aos Conselhos de Administração das Sub-Holdings e das empresas, de acordo com o nível de função em referência.
2. ATRIBUIÇÃO DE VIATURAS:
2.1. Condições Gerais:
1. A viatura faz parte integrante das facilidades postas à disposição dos colaboradores das empresas com o nível de função igual ou superior a X.
2. A atribuição da viatura aos colaboradores com nível de função IX deverá ser objecto de apreciação casuística, competindo a sua aprovação, com base em justificação específica, ao Conselho de Administração.
(...)
4. A atribuição das viaturas deve respeitar o conjunto de marcas constante da tabela de viaturas. As viaturas adquiridas deverão ser, em princípio, veículos de série, de cinco lugares ou mais, apropriados para as deslocações com fins profissionais. Excluam-se assim viaturas de carácter claramente desportivo ou predominantemente vocacionada para utilização lúdica.
(...)
6. Todas as viaturas deverão obrigatoriamente dispor de alarme. O plafond máximo de referência aprovado, a partir no nível X, permite adquirir entre as marcas recomendadas, uma viatura equipada com alarme, ABS, airbag, ar condicionado, pintura metalizada e rádio. Este procedimento visa garantir que os colaboradores usufruam, sem encargos adicionais, de um equipamento mínimo garantido. Todos os demais acessórios deverão ser suportados pelo colaborador.
7. Para as viaturas deve ser celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil que assegure a cobertura dos riscos inerentes à utilização da viatura, incluindo os danos que possam resultar para os ocupantes do veículo.
8. O colaborador ao qual está atribuída a viatura deve zelar pelo seu bom estado de conservação e pela sua manutenção, de acordo com as directrizes da empresa. Quando a viatura se encontrar avariada ou sinistrada compete ao colaborador solucionar as eventuais dificuldades de transporte.
(...)
10. As viaturas só devem ser conduzidas pelo próprio ou por outros colaboradores da empresa e, excepcionalmente, pelo cônjuge.
2.2. Outras Condições:
1. Se o colaborador fizer uma escolha cujo PVP ultrapasse o plafond máximo de referência para a marca em causa e para o seu nível de função, deve suportar pessoalmente o excesso. Não pode, contudo, em nenhum caso, o PVP da viatura adquirida exceder em mais 15% o plafond máximo de referência para o seu nível de função.
Por PVP entende-se o Preço de Venda ao Público, definido como o preço de tabela no representante nacional da marca para clientes particulares, incluindo o imposto automóvel para particulares e em condições normais, i.e. excluindo qualquer condição promocional.
2. Sempre que o colaborador adquira uma viatura de custo superior ao seu plafond, suportando pessoalmente a diferença, deve considerar que não haverá lugar a qualquer restituição desse valor, no todo ou em parte. Esta regra será sempre aplicável em caso de acidente que destrua total ou parcialmente a viatura e nas situações de saída voluntária da empresa.
3. Os colaboradores a quem foi atribuída a viatura podem optar pela sua aquisição no fim da vida útil, fixada em 4 anos, ou no momento em que o veículo ultrapassa o limite de quilómetros, fixado em 150.000Km para as viaturas a gasolina e 200.000km para as viaturas a diesel, por um valor que não poderá ser inferior ao respectivo valor contabilístico ou a 5% do custo histórico.
Esta opção caduca nas situações em que o colaborador sai da empresa/Grupo, antes do fim da vida útil da viatura. Nestes casos e, caso pretenda adquirir a viatura, poderá, mediante autorização do respectivo Conselho de Administração, efectuar a sua compra directamente à W…, pagando de imediato o valor das rendas em dívida, ou negociar em seu nome o contrato ALD com a W….
4. Nas situações de atingimento do fim da vida útil pelo limite de quilómetros, o valor de aquisição será o que resulta da resolução do contrato de ALD (aluguer de Longa Duração) em vigor. No entanto, estas situações deverão ser sempre analisadas casuisticamente e aprovadas pelo Conselho de Administração.
5. A mudança de nível de função não confere, por si só, a possibilidade de trocar de viatura.
Exceptuam-se as situações de promoção com mudanças de mais do que um nível de função. Estas situações de excepção devem sempre ser alvo de apreciação casuística pelo Conselho de Administração, podendo este optar por critérios mais restritivos.
Deverá o mesmo Conselho de Administração assegurar a conveniente utilização posterior da viatura, considerando neste caso o valor de aquisição, o tempo decorrido e o valor comercial. São considerados como novas as viaturas com menos de 12 meses ou com uma quilometragem inferior a 30.000 km.
(...)
5. VIATURAS DE SERVIÇO
As viaturas de serviço são utilizadas exclusivamente em serviço da empresa e só podem ser conduzidas por colaboradores da mesma. A cada viatura deverá estar associado um cartão Galp para abastecimento e uma ficha de registo para identificação do(s) utilizador(es), local, distâncias percorridas e combustível consumido.
É da responsabilidade de cada empresa definir as regras próprias de utilização e afectação destas viaturas, de acordo com as necessidades de serviço, e zelar pela sua correcta utilização e manutenção.
Às viaturas de serviço não são aplicáveis as regras relativas ao equipamento mínimo garantido. (...)". (FF)
62. No ano de 2004 a Empregadora atribuiu ao Trabalhador uma carrinha “Ford …”, adquirida pela Empregadora através de contrato de leasing, contra o pagamento de um aluguer mensal de 680,00€. (GG)
63. O Trabalhador despendeu a quantia de 4.055,00€ na instalação de extras na viatura mencionada em 62). (36º)
64. No ano de 2011 a Empregadora atribuiu ao Trabalhador uma viatura “Audi A4 …”, no valor de 43.860,00€, através de contrato de aluguer mensal, contra o pagamento de um aluguer mensal de 1.250,00€. (HH)
65. O Trabalhador continuou a utilizar a viatura mencionada em 62) até ao referido em 64). (35º)
66. Aquando do mencionado em 64), o Trabalhador adquiriu a viatura mencionada em 62). (JJ)
67. As duas viaturas mencionadas em 62) e em 64) foram utilizadas pelo Trabalhador também na sua vida particular, aos fins-de-semana, feriados e férias. (II)
68. O uso da viatura, acrescido das despesas de manutenção e do seguro, significava para o Trabalhador uma regalia de valor pecuniário não inferior a 1 200,00€. (38º)
69. A Empregadora enviou ao Trabalhador uma carta, datada de 21 de Junho de 2012, através da qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
"(...)
Encontrando-se V. Exa. em gozo de férias e não carecendo da viatura Audi A4 … ..-LX-.., que lhe estava destinada para o seu uso no exercício funcional, muito agradecíamos o obséquio de a entregar na sede da empresa, acompanhada da respectiva documentação, com a maior brevidade possível (...)". (NN)
70. O Trabalhador enviou à Empregadora uma carta, datada de 04 de Julho de 2012, através da qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
"(...)
Acuso a recepção da vossa carta de 21.6.2012, em 03 de Julho.
Parece-me que a viatura faz parte do meu estatuto, pelo que tenho direito à utilização nas férias, como sempre tive.
Por isso, peço que reanalisem a vossa posição, sob pena de ter de pedir uma indemnização pelo não uso da viatura, no valor mínimo do que era pago pelo aluguer e que é no mínimo o que terei de suportar caso venha a alugar viatura idêntica (...)". (OO)
71. A Empregadora enviou ao Trabalhador uma carta, datada de 09 de Julho de 2012, através da qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
"(...)
Em resposta à sua carta de 04 de Julho de 2012, reiteramos na íntegra quanto afirmamos na n/ carta de 21 de Junho de 2012:
1. Quanto ao veículo, as regras adoptadas na empresa reportam às adoptadas no grupo que a C… integra, com é do seu conhecimento;
2. Essas regras qualificam a atribuição das viaturas aos directores da empresa como viaturas de função;
3. A sua utilização pessoal constitui um acto de tolerância, não resultando de disposição contratual ou regulamentar;
4. A faculdade pessoal constitui um acto de tolerância, não resultando de disposição contratual ou regulamentar;
5. A perca da função traduz-se, obviamente, na desnecessidade da utilização da viatura, pelo que o renting não será renovado a partir da data da cessação efectiva das suas funções ao serviço da empresa.
O seu gozo de férias despensa, como é óbvio, a necessidade de utilização do veículo, pelo que se renova a reclamação da sua entrega. (...)". (PP)
72. O Trabalhador apenas entregou a viatura mencionada em 64) à Empregadora no dia 11 de Agosto de 2012. (67º)
73. A Empregadora pagou o aluguer mensal da viatura mencionada em 64) até à data referida em 72). (68º)
74. Aquando dos pagamentos finais, a Empregadora descontou ao Trabalhador a quantia de 2.154,22€, por nota de débito datada de 31/08/2012, correspondente à utilização da viatura durante o período de férias que mandou o trabalhador gozar durante o período de aviso prévio. (KK)
75. A Empregadora procedeu ao desconto mencionado em 74) sem que antes tenha comunicado por escrito ao Trabalhador que o iria fazer. (43º)
76. Aquando do processamento das contas finais, a Empregadora integrou no montante de 65 577,50€ que pagou ao Trabalhador a título de indemnização pelo despedimento, a quantia de 3 156,14€, que lhe pretendia pagar a título de proporcionais de férias do ano de 2012. (66º)
77. No final do contrato, a Empregadora pagou ao Trabalhador um crédito de formação de 1 842,70€. (LL)
78. Dos 42 dias de férias que a Empregadora deu instruções ao Trabalhador para gozar aquando da decisão mencionada em 18), 18 dias correspondiam a férias não gozadas de anos anteriores. (MM)
79. O Trabalhador sentiu-se injustiçado, revoltado e angustiado pelo facto de ter sido despedido. (46º e 47º)
80. O facto de se encontrar no desemprego cria no Trabalhador um sentimento de apreensão em relação à possibilidade de conseguir satisfazer no futuro os encargos que assumiu. (49º e 50º)
[...]»
*
4.2. Na alegação da apelação e nas conclusões, a recorrente “C…, SA”. demonstra o seu inconformismo com a decisão de facto do tribunal a quo, especificamente no que diz respeito aos factos que este considerou provados nos pontos 10. e 38. da sentença.
4.2.1. No que diz respeito ao primeiro, alega a recorrente que a sentença fez uma incorrecta interpretação da prova, testemunhal e documental produzida nos autos, ao decidir dar como não provado o quesito 10.º na medida em que, conjugando o depoimento da testemunha E… quanto ao referido quesito, com o teor do facto assente AA), a resposta dada aos quesitos 32° e 33°, o Relatório Único da empresa referente ao ano de 2011 e a documentação referente aos prémios pagos em 2011 aos trabalhadores da Empregadora (e mesmo sem contabilizar outros custos associados a cada um desses trabalhadores), é possível concluir que, com a extinção do posto de trabalho do trabalhador, foi possível reduzir custos na ordem dos € 79.077,96/anuais e com a revogação dos contratos de trabalho dos três trabalhadores acima identificados custos na ordem dos € 148.667,25, no montante total de € 227.774,21 que corresponde à redução dos custos indirectos da estrutura.
Conclui que a resposta dada ao quesito 10° resulta de uma errada interpretação da prova produzida nos autos e merece uma resposta diferente, devendo pois ser alterada para "Provado que era necessário proceder à eliminação de sobreposições funcionais que se verificam ao nível do grupo empresarial onde a Ré está inserida e que, com o processo de reorganização e reestruturação interna, foi possível reduzir custos indirectos da estrutura na ordem dos € 227.774,21, dos quais cerca de € 79.077,96 eram relativos ao Eng.° B…".
Era o seguinte o teor do quesito 10.ª:
"Houve, deste modo, uma redução dos custos indirectos da estrutura, uma vez que era urgente a eliminação de sobreposições funcionais que se verificam ao nível do grupo empresarial onde a Ré está inserida?".
O Mmo. Juiz a quo, para fundamentar a resposta de “não provado” que conferiu a este quesito, exarou o seguinte:
"Quanto ao quesito 10°, e na sequência daquilo que comecei por deixar vincado supra não existe nos autos qualquer elemento que permita ao tribunal ficar convencido da alegada redução de custos da estrutura".
Alega a recorrente que não se teve em consideração o depoimento prestado pela testemunha E… quanto a esta concreta questão.
Ora, analisado o quesito a responder, verifica-se desde logo que o mesmo é de teor evidentemente conclusivo. O referido quesito 10.º mostra-se exarado após os quesitos referentes ao processo de reorganização da “C2…”, à redução do seu volume de negócios e à integração das funções do A. nos serviços da sua sede em Barcelona (quesitos 3.º a 9.º).
E pergunta se houve, “deste modo”, uma “redução dos custos indirectos da estrutura” – o que constitui uma conclusão a retirar da resposta aos quesitos anteriores –, bem como pergunta se “era urgente a eliminação de sobreposições funcionais que se verificam ao nível do grupo empresarial onde a Ré está inserida” – afirmação final esta que constitui também um juízo (o da urgência) a emitir face à constatação de outros factos que o sustentassem.
Além disso, a resposta que a recorrente defende nas alegações da apelação dever ser dada vg. no que diz respeito ao peso patrimonial dos trabalhadores com quem a R. celebrou acordos de cessação do contrato de trabalho, alude a matéria que não consta da decisão de despedimento e que, por isso, aqui não pode ser atendida por força do disposto no artigo 387.º, n.º 3 do Código do Trabalho. E, em boa verdade, também excede o perguntado no quesito tal como se mostra formulado.
Quanto a saber se era urgente a eliminação de sobreposições funcionais, a recorrente não alegou na decisão de despedimento, nem, por isso, se mostram quesitados, os factos necessários à conclusão de que era urgente a eliminação de sobreposições funcionais, sendo certo que da resposta aos quesitos anteriores de forma alguma pode concluir-se que tais sobreposições, sequer, existiriam. O facto de o trabalhador desempenhar funções de backoffice (resposta aos quesitos 8.º e 9.º - factos 13. e 14.) e de a C1… ter decidido centralizar na sede em Barcelona todas as actividades que integravam o backoffice (resposta aos quesitos 3.º a 7.º - factos 27. e 28.) não significa que até à extinção do posto de trabalho do A. houvesse sobreposições funcionais, conceito este que, de todo o modo, deveria ter a recorrente traduzido em factos concretos.
Assim, estando perguntados essencialmente conceitos conclusivos, muito dificilmente poderiam as testemunhas arroladas – que devem depor sobre factos, uma vez que apenas estes são objecto de prova (cfr. os artigos 341.º do Código Civil e 410.º do Código de Processo Civil) – prestar depoimento sobre estes juízos conclusivos, nem pode relevar a este propósito o depoimento da testemunha E….
Acresce que esta testemunha, mesmo em relação a estas expressões conclusivas, se limitou a assentir positivamente às perguntas que lhe eram feitas.
É certo que o seu depoimento teve também um conteúdo factual. Tal sucedeu quando, após ter sido questionada pelo Mandatário da Empregadora sobre se com as revogações dos contratos se verificou ou não uma redução dos custos implicados e sobre qual foi o impacto na empresa, respondeu que “relativamente a estas quatro pessoas, cerca de 290.000 € por ano", valor que esclareceu corresponder à soma dos salários e a segurança social que eram suportados pela R. relativamente a estas pessoas, precisando que o A. Eng. B… era cerca de 80.000,00 € anuais acrescidos da Segurança Social. O que, a terem sido alegados aqueles factos na decisão de despedimento, permitiria a sua inclusão nos factos provados (inclusão que seria desnecessária quanto ao A. por resultar o seu peso patrimonial na empresa dos demais factos provados)
Mas quanto às demais questões colocadas a propósito deste quesito pelo ilustre mandatário da R., como a própria recorrente reconhece na sua alegação, limitou-se a responder “sim”. E fê-lo quer quando lhe foi perguntado se para além da questão da redução de custos, se verificava ou não a sobreposição de funções, uma “sobreposição funcional”, quer quando lhe foi perguntado se ficou desta forma “mais clarificada a própria estrutura do grupo".
Ora, não pode esquecer-se, como bem assinala a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, que a inquirição das testemunhas está sujeita a regras e que, entre as mesmas, figura a regra de que não podem formular-se “perguntas sugestivas” (artigo 516.º, n.º 3 do CPC), o que manifestamente ocorre quando na pergunta se contém a resposta que se pretende, como sucedeu com as perguntas a que a testemunha E… respondeu “sim” e que contêm em si, sensivelmente, a matéria que a recorrente pretende ver provada nesta instância (vide as alegações da apelação a fls. 730).
Entendemos, pois, tendo presente o teor concreto do quesito 10.º e uma vez ouvido o depoimento da referida testemunha, que outra não podia ter sido a resposta que àquele foi conferida pelo Mmo. Julgador a quo.
Quanto à demais argumentação expendida pela recorrente, deve dizer-se que o teor da alínea AA) dos factos assentes e das respostas aos quesitos 32.º e 33.º - que ficaram a constar, respectivamente, dos pontos 56., 41. e 42. da decisão de facto e se reportam ao vencimento base do A. à data do despedimento e aos acordos de cessação do contrato de trabalho celebrados com outros três trabalhadores no ano de 2012 -, bem como a análise dos documentos indicados na alegação da apelação - relatório único da empresa referente ao ano de 2011 e a documentação referente aos prémios pagos em 2011 aos trabalhadores – são insusceptíveis, só por si, de levar à pretendida alteração.
Se a análise dos indicados factos permite alcançar algumas conclusões a ponderar, eventualmente, na fundamentação jurídica da decisão, não é contudo admissível que tais conclusões fiquem a constar do universo dos factos provados.
Finalmente, deve dizer-se que resulta da factualidade assente, sem necessidade de responder a este quesito de natureza conclusiva, qual era o peso patrimonial do A. na estrutura da R. – vide os pontos 44. e ss., 54. a 56., 58. a 60. e 68. da decisão de facto constante da sentença – podendo esta circunstância, porque provada, ser eventualmente ponderada no juízo que se revele necessário emitir sobre a verificação dos fundamentos económicos do despedimento por extinção do posto de trabalho.
Nada justifica, pois, que neste Tribunal da Relação se confira ao quesito 10.º uma resposta diversa da resposta negativa que lhe foi conferida pela 1.ª instância.
Improcede, neste aspecto, a impugnação deduzida.
4.2.2. Ainda no âmbito da decisão de facto, alega a R. recorrente que a sentença fez uma incorrecta interpretação da prova, testemunhal e documental produzida nos autos, ao decidir dar como provado o quesito 38.º, dando origem a uma errada interpretação da matéria de facto e, em consequência, do direito aplicável relativamente à questão do pagamento de € 1.200,00/mês, a título de valor de uso do automóvel.
Segundo alega, do depoimento prestado pela testemunha E… quanto a esta questão conjugado com as alíneas GG) e HH) dos factos assentes e com a documentação do seguro que se encontra nos autos, bem como da ausência de qualquer prova quanto às despesas de manutenção da viatura, resulta que a resposta dada ao quesito 38° tinha de ser necessariamente diferente e contrária, pelo que deve ser alterada para "não provado".
No quesito 38.º era formulada a seguinte pergunta:
"O uso da viatura, acrescido das despesas de manutenção e seguro, significavam uma regalia para o trabalhador de valor pecuniário de valor não inferior a 1.200,00 € mês?".
O tribunal a quo considerou provado este quesito e ponderou, em fundamento da resposta dada, o seguinte:
“Já no que concerne ao quesito 38°, a resposta tem necessariamente de ser diametralmente oposta à anterior.
Não que o Trabalhador tenha produzido qualquer prova testemunhal relevante sobre o valor mensal correspondente ao uso da viatura mencionada em HH).
Porém, existem dois elementos probatórios que não podem aqui deixar de ser tidos em consideração.
O primeiro - e menos relevante - é o facto de estar já assente que o aluguer mensal da viatura mencionada em HH) era de 1 250,00€, ou seja superior ao valor alegado pelo Trabalhador.
O segundo, e muito mais decisivo, prende-se com o facto de o Trabalhador ter expressamente requerido a notificação da Empregadora para juntar aos autos, com vista à prova deste quesito 38°, o contrato de aluguer celebrado pela Empregadora relativamente a este veículo; bem como a respectiva apólice de seguro, bem como os recibos dos prémios respectivos (veja-se os requerimentos formulados no ponto 2.5 de fls. 119 e no ponto 5. de fls. 302).
Sucede que a Empregadora, apesar de notificada para tal fim, não juntou aos autos tais documentos, limitando-se a fazê-lo relativamente ao veículo referido em GG).
Ora, ao contrário do que sucedeu supra, estamos aqui perante um documento que se afigura essencial para que o Trabalhador possa provar aquilo que alegou, pelo que a conduta omissiva da Empregadora tem necessariamente de ser negativamente valorada pelo Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 519° n° 2 do Código de Processo Civil, com a consequente consideração como demonstrada da factualidade objecto da prova documental pretendida.”
Como resulta da alegação expendida pela recorrente, a mesma não coloca minimamente em causa a fundamentação deste juízo decisório.
Limitou-se a recorrente a invocar a análise de meios probatórios. Mais uma vez, o depoimento da testemunha E…, que depôs sobre a evolução da política de atribuição de carros na empresa, mas nada esclareceu sobre o valor pecuniário que significa para o trabalhador o uso da viatura, acrescido das despesas de manutenção e seguro.
E referiu ainda os documentos do seguro e as alíneas GG) e HH) – factos 62. e 64. –, concluindo que da conjugação daquele depoimento com estes factos e documentos, bem como com a ausência de prova sobre as despesas de manutenção da viatura, a resposta ao quesito deveria ser “não provado”, partindo nitidamente do pressuposto de que incumbia ao A. o ónus da prova da verificação dos factos ali quesitados.
Mas nada diz quanto à cominação invocada no despacho que respondeu aos quesitos, constante da parte final do artigo 519.º, n.º 2 do CPC.
Nos termos do preceituado no artigo 519.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, na redacção vigente à data em que foram formulados os requerimentos probatórios em causa (2012.10.29 e 2013 07.18), preceito que foi invocado na motivação das respostas aos quesitos “[a]queles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no nº 2 do art. 344.º do Código Civil.” E segundo este n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil há inversão do ónus da prova “quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado (…)”.
Na fundamentação das respostas aos quesitos, o Mmo. Julgador da 1.ª instância entendeu quanto à resposta aos quesitos 21.º, 34.º e 31.º que, apesar da recusa do empregador em responder à determinação do tribunal, não podia operar a “inversão do ónus da prova decorrente do disposto no artigo 519.º, n.º 2 do Código de Processo Civil na redacção vigente à data da propositura da acção, por força do disposto no artigo 529.º do mesmo diploma”, explicando as razões por que assim o entendia (vide fls. 641 verso e 642), mas decidiu já que operava já a cominação daquele artigo 519.º, n.º 2 no que diz respeito à resposta ao quesito 38.º agora em causa, nos termos já transcritos (que estão a fls. 643 e verso no mesmo despacho de motivação).
Ora o decidido com o fundamento não impugnado não pode ver os respectivos efeitos modificados, pelo que é de considerar que se formou caso julgado sobre a questão da inversão do ónus da prova no que diz respeito a este quesito, o que torna irrelevante a alegação da recorrente no sentido de ver alterada a resposta dada ao quesito 38.º para “não provado” com fundamento nos indicados meios de prova e partindo do princípio que ao A. cabia o ónus da prova do facto ali quesitado e de que o mesmo se não mostra satisfeito – artigo 635.º, n.º 5, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho[3].
Improcede, totalmente, a impugnação dirigida à decisão de facto.
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5. Fundamentação de direito
Fixados os factos a atender em termos coincidentes com a sentença sob censura, cabe apreciar as demais questões suscitadas nos recursos.
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5.1. A disciplina legal do despedimento por extinção do posto de trabalho aplicável ao caso sub judice é a que consta do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, entrado em vigor no dia 17 de Fevereiro de 2009 (artigo 2.º da Lei n.º 74/1998, de 11 de Novembro), na sua redacção primitiva.
Com efeito, em termos cronológicos, o procedimento para extinção do posto de trabalho iniciou-se no dia 04 de Maio de 2012 (facto 15.) e a decisão de despedimento foi proferida no dia 28 desse mês de Maio, com efeitos reportados a 11 de Agosto de 2012 (facto 18.).
A Lei nº 53/2011, de 14 de Outubro (entrada em vigor em 1 de Novembro de 2011), que veio introduzir numerosas alterações no Código do Trabalho, designadamente nos artigos 372.º e 384.º, ambos relativos ao regime do despedimento por extinção do posto de trabalho, não é aplicável, na medida em que o A. foi admitido ao serviço da R. no ano de 2000 e o artigo 3º desse diploma dispôs expressamente que tais alterações apenas são aplicáveis aos contratos de trabalho celebrados após a entrada em vigor do mesmo.
Por seu turno, a Lei nº 23/2012, 23/2012, de 25 de Junho, que trouxe novas alterações ao regime do despedimento por extinção do posto de trabalho no que diz respeito aos artigos 368º a 372º e ao artigo 384º, entrou em vigor em 1 de Agosto de 2012 (cfr. o seu artigo 11.º), quando a R. havia já proferido a decisão final de despedimento.
Também não há que chamar à colação, a Lei n.º 69/2013, de 30.08 (que alterou o Código do Trabalho e apenas entrou em vigor em 01 de Outubro de 2013), nem o decidido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013 de 20 de Setembro de 2013 (in D.R. n.º 206, Série I de 2013.10.24) que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de várias normas do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, nas mesmas se incluindo os n.ºs 2 e 4 do respectivo artigo 368.º, muito menos relevando a Lei n.º 27/2014, de 28 de Maio que surgiu na sequência deste aresto do Tribunal Constitucional e se encontra actualmente em vigor.
Há pois que atender ao Código do Trabalho na sua redacção inicial.
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5.2. A extinção do posto de trabalho por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos relativos à empresa, constitui uma modalidade de despedimento individual fundado em causa objectiva, ou seja, é fundado em motivo de natureza não disciplinar - artigo 367.° do Código do Trabalho de 2009.
O despedimento por extinção do posto de trabalho perfila-se como uma espécie de variante individual do despedimento colectivo: funda-se em motivação económica coincidente (vide a remissão do artigo 367.º para o n.º 2 do arft. 359.º), resumindo-se a diferença ao número de trabalhadores abrangidos por uma e outra medida, sendo o despedimento por extinção do posto de trabalho subsidiário em relação ao despedimento colectiv[4].
Pedro Furtado Martins qualifica o despedimento por extinção de posto de trabalho como uma subespécie (juntamente com o despedimento colectivo) dos “despedimentos por eliminação de emprego”, considerando também que a distinção entre despedimento por extinção de posto de trabalho e despedimento colectivo assenta apenas no número de trabalhadores abrangidos pelo despedimento, ou seja, num elemento externo à motivação do despedimento[5].
Como ensina Monteiro Fernandes, esta modalidade de despedimento tem uma “fisionomia híbrida”, cruzando características do despedimento por justa causa e do despedimento colectivo: do primeiro retira o critério de aferição da legitimidade do motivo de ruptura, exigindo que seja “praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”, enquanto aquele último fornece a enunciação dos motivos (de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa) susceptíveis de fundamentarem a decisão de extinção de um posto de trabalho. O despedimento por extinção do posto de trabalho culmina uma “cadeia de decisões do empregador, situadas em diferentes níveis mas causalmente interligadas”: uma decisão gestionária inicial; uma decisão organizativa intermédia (a extinção de um posto de trabalho); e uma decisão contratual terminal (a cessação do contrato de um concreto trabalhador)[6].
O artigo 384.º, do Código do Trabalho, que enumera os casos de “ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho”, prescreve ser ilícito o despedimento por extinção de posto de trabalho se o empregador:
“a) Não cumprir os requisitos do n.º 1 do artigo 368.º;
b) Não observar o disposto no n.º 2 do artigo 368.º;
c) Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 369.º;
d) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º, por remissão do artigo 372.º, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.”[7]
Além disso, e por força da regra geral consagrada no artigo 381º do Código do Trabalho, o despedimento por extinção do posto de trabalho é ainda ilícito quando:
“a) Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
b) Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente;
c) Se não for precedido do respectivo procedimento;
d) Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.”
*
5.3. Expostas estas considerações gerais, enfrentemos a 5.ª questão colocada no recurso, de saber se se verifica no caso vertente a presunção de aceitação do despedimento (conclusões O e P do recurso da R.).
Estabelece o artigo 366.º do Código do Trabalho (aplicável ao despedimento por extinção do posto de trabalho, por força do disposto no artigo 372.º do mesmo código), que:
[…]
5 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo.
6 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação pecuniária recebida à disposição do empregador e do fundo de compensação do trabalho ou mecanismo equivalente.
[…]»
É geralmente entendido que eventuais vícios procedimentais ou substanciais do despedimento por extinção do posto de trabalho não afectarão a presunção de aceitação desse despedimento caso o trabalhador receba a compensação de antiguidade prevista na lei como condição de licitude do despedimento e não ilida aquela presunção.
Assim, a questão da presunção de aceitação do despedimento precede naturalmente a questão suscitada pela R. de saber se, no caso em análise, se verificam os fundamentos estruturais para o despedimento por extinção do posto de trabalho, bem como as outras questões colocadas na ampliação subsidiária do objecto do recurso deduzida pelo A. incluindo, mesmo, a de saber se o empregador demonstrou ter posto à disposição do trabalhador, até ao termo do prazo de aviso prévio, todos os montantes previstos na lei.
Alega a recorrente que a actuação do trabalhador foi intempestiva, tendo decorrido o período de tempo que o art. 366.º n.º 5 do Código do Trabalho, ao utilizar a expressão "em simultâneo", considera como razoável para essa primeira actuação, sendo o prazo de 18 dias excessivo, exagerado e frontalmente violador do mencionado preceito legal.
Afirma, por isso, que a sentença recorrida, ao concluir que o trabalhador logrou ilidir a presunção prevista no artigo 366° nº 4 do Código do Trabalho, violou o disposto no art. 366° n.ºs 4 e 5 do Código do Trabalho, devendo pois ser revogada e substituída por outra que declare que o trabalhador não ilidiu a referida presunção e, como tal, aceitou o seu despedimento.
A sentença sob censura, por seu turno, depois de analisar o regime legal e os factos provados, concluiu que o A. logrou ilidir a presunção de aceitação do despedimento, decorrente do recebimento da compensação, apesar de tal compensação ter sido “depositada pela Empregadora na conta bancária daquele no dia 10 de Agosto de 2012; e que este apenas procedeu à respectiva devolução no dia 06 de Setembro, isto é, 26 dias depois”, considerando, essencialmente: que o que releva para a apreciação da intenção do A. é a data em que este recebeu efectivamente a compensação; que a R. procedeu à ordem de transferência bancária de tal quantia no 10 de Agosto de 2012, dia anterior ao efectivo despedimento; que 18 dias depois da ordem de transferência bancária dada o A. remeteu uma carta à R. comunicando-lhe a sua intenção de impugnar o despedimento e solicitando a remessa do último recibo de vencimento, com vista a poder aquilatar qual o montante que lhe foi pago a título de compensação, para assim o poder devolver, o que não pode considerar-se um prazo excessivo ou exagerado; que o A. dispunha de um prazo de 60 dias para instaurar a competente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento e este apenas terminava em 11 de Outubro de 2012, o que faz concluir que aquele actuou com a celeridade exigida pelos princípios da boa fé; que logo no dia seguinte à R. lhe ter enviado o recibo de vencimento do mês de Agosto o A. procedeu à devolução da quantia paga a título de compensação, através da emissão de um cheque do respectivo valor e no dia a seguir, instaurou a presente acção.
Considerou a sentença que todos estes comportamentos do A. são susceptíveis de permitir criar a convicção de que aquele não concordava com o despedimento de que foi alvo e que o pretendia impugnar, bem como que não pretendia fazer uso nem dispor em seu benefício da quantia que lhe foi entregue a título de compensação, conclusão de que discorda a R. recorrente.
Vejamos.
No âmbito da LCCT aprovada pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, constituía entendimento dominante que o seu artigo 23.º n.º 3, na sua redacção primitiva, ao dispor que «[o] recebimento pelo trabalhador da compensação a que se refere o presente artigo vale como aceitação do despedimento» consagrava uma presunção inilidível: o recebimento da compensação correspondia, sem mais, à aceitação do despedimento.
A Lei n.º 32/99, de 18 de Maio, que veio alterar a LCCT, aboliu esta presunção ao eliminar o referido n.º 3, do artigo 23.º.
O Código do Trabalho de 2003, por seu turno, estabeleceu uma presunção que, passando a ser “juris tantum”, podia ser ilidida por prova em contrário, nos termos do art. 350.º, n.º 2 do Código Civil.
Já o Código do Trabalho de 2009, depois de consagrar, no seu art. 366.º, n.º 4, uma disciplina literalmente idêntica à do art. 401.º, n.º 4 do Código do Trabalho de 2003, acrescentou, no seu n.º 5, que “[a] presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida”[8]. Como é dito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2010.12.09[9], o legislador revela-se particularmente hostil ao acto do recebimento da compensação pelo trabalhador quando este, não obstante esse recebimento, ainda pretenda questionar o despedimento de que foi alvo e inviabiliza, na prática, qualquer reacção do trabalhador que conserve em seu poder a compensação recebida.
O Professor João Leal Amado, embora criticando a solução legal, assinala que “[s]e o trabalhador receber a compensação, isso significa, segundo o CT, que ele aceita o despedimento. E, se ele aceita o despedimento, então não poderá, mais tarde, contestá-lo em tribunal – a proibição de venire contra factum proprium a tanto obstaria. Ou seja, parece poder depreender-se que, ao menos em via de princípio, se a colocação da «compensação de antiguidade» à disposição do trabalhador despedido constitui um requisito indispensável, uma condição necessária para a licitude do despedimento, o recebimento de tal compensação pelo trabalhador perfila-se como condição suficiente para a respectiva licitude, como sanando quaisquer vícios, procedimentais ou substanciais, de que este enferme»[10].
Em qualquer uma destas duas questões que envolvem a disponibilização da compensação – quer do empregador no sentido da disponibilização do valor devido para conferir licitude ao despedimento, quer do trabalhador no sentido da disponibilização do valor recebido ao empregador para ilidir a presunção de aceitação do despedimento –, o comportamento das partes tem relevantes efeitos substantivos e a sua análise deve fazer-se à luz da boa fé.
Assim, no que diz respeito à obrigação a cargo do empregador, a jurisprudência tem considerado que a legalidade do despedimento não passa pela efectiva e real satisfação da compensação e dos créditos do trabalhador despedido até à estrita data em que finda o prazo de aviso prévio e cessa o contrato, mas tão só pela “disponibilização” desses montantes, entendida esta como o reconhecimento e disposição do empregador de proceder à sua satisfação até tal data, a que corresponde a efectiva possibilidade de serem recebidos pelo trabalhador despedido[11].
No que diz respeito à presunção de aceitação do despedimento, e como é referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2013.04.03[12], também aqui se “exige boa fé por parte do trabalhador que, caso não aceite o despedimento, deverá devolvê-la ou colocá-la à disposição do empregador, de imediato, ou logo que da mesma tenha conhecimento, inibindo-se da prática de quaisquer actos que possam ser demonstrativos do apossamento do quantitativo que lhe foi disponibilizado”. O trabalhador terá que devolver a totalidade da compensação ao empregador e demonstrar em tribunal factos que atestem que o recebimento da compensação não significou uma aceitação presumida do despedimento, o que pode não se revelar tarefa fácil[13].
Debruçando-se sobre a natureza da presunção de aceitação do despedimento estabelecida no Código do Trabalho de 2009 e sobre o modo de a ilidir, particularmente no que diz respeito ao tempo para o fazer, o Acórdão da Relação do Porto de 14 de Maio de 2012[14], emitiu as seguintes considerações (excluem-se as notas de rodapé):
«Passando à norma aplicável in casu, o acima transcrito Art.º 366.º, n.º 4 do CT2009, verificamos que este diploma não coloca qualquer restrição no que respeita à propositura da ação de impugnação do despedimento, mesmo nos casos de recebimento da indemnização por parte do trabalhador. No entanto, mantendo a presunção, ainda que entendida como juris tantum, o recebimento da indemnização, fazendo presumir a aceitação do despedimento [rectius, a aceitação da licitude do despedimento], constitui uma exceção perentória derivada do facto impeditivo de tal aceitação, a determinar a absolvição do pedido, caso o trabalhador não consiga fazer a prova do contrário, atento o disposto no Art.º 350.º, n.º 2 do Cód. Civil.
Daí que se nos afigure que o CT de 2003 – e também o de 2009 – configurando a presunção do recebimento da compensação, não ilidida, como exceção perentória, repercute os seus efeitos apenas ao nível do direito substantivo, da licitude do despedimento e não, como na LCCT, versão original, logo ao nível do respetivo direito de ação. Isto é, agora o trabalhador pode propôr sempre a ação, mesmo que tenha recebido a compensação, simplesmente já sabe que nela decairá se não conseguir ilidir a presunção de aceitação da licitude do despedimento.
Para o efeito, deverá o trabalhador fazer a prova do contrário, atento o disposto no Art.º 350.º, n.º 2 do Cód. Civil, a qual consistirá numa declaração de vontade de sentido contrário à aceitação da licitude do despedimento, para além de factos donde se possa extrair a conclusão acerca da não aceitação do despedimento coletivo, como se tem entendido.
No entanto, esta asserção, aparentemente tão linear, acaba por ser bem mais complexa, frente à riqueza que a vida nos oferece. Na verdade, em primeiro lugar, coloca-se logo a questão de saber se a declaração de vontade tem de ser anterior, coeva ou posterior ao recebimento da compensação, havendo entendimentos em diferentes sentidos. Depois, surgem-nos dificuldades ao nível da base da presunção. É que quem tem a seu favor a presunção não precisa de provar o facto a que ela conduz, mas tem de provar os factos que integram a respetiva base, isto é, os factos donde se há de presumir o facto desconhecido, como dispõe o Art.º 350.º, n.º 1 do Cód. Civil. In casu, a base da presunção consiste no recebimento da compensação. Ora, transferindo o empresário para a conta bancária [prática atualmente corrente] do trabalhador o montante correspondente à compensação, parece que este deverá agir diligentemente, logo que tome conhecimento do ato, caso pretenda não aceitar a compensação, com vista a impugnar o despedimento. Na verdade, tomando conhecimento da transferência, por qualquer meio, deverá informar o empregador do recebimento da compensação, bem como do seu propósito de aceitar a decisão de despedimento coletivo ou de a impugnar.
Aliás, em bom rigor, não aceitando a decisão do empregador e pretendendo impugnar o despedimento, o trabalhador deve agir de acordo com a diligência correspondente ao homem médio, atento o princípio da boa fé, embora a lei não esclareça como, em que prazo, respetivo termo inicial e demais circunstâncias pertinentes, deva o trabalhador restituir o montante da compensação ao empregador.
De resto, dada a referida prática dos empregadores de entregarem a compensação por meio de transferência bancária, ignorando os trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo a data em que a conta foi creditada, colocam-se algumas dificuldades práticas a este nível, embora se venha entendendo que elas devem ser consideradas como removidas, dada a vulgarização das transações através do multibanco, por exemplo; assim, atento o princípio da boa fé e o referido incremento ao nível das referidas transações, deve considerar-se que o acesso à informação das contas bancárias está facilitado e generalizado.
Acresce que a prontidão da devolução da compensação recebida – em simultâneo, refere o mencionado Art.º 366.º, n.º 5 – reporta-se à disponibilidade da quantia em causa, pois significando a aceitação do despedimento, a sua devolução, para produzir a prova do contrário, deve ocorrer em curto prazo, pois não seria curial que o trabalhador pudesse dela dispôr» (sublinhados nossos).
Este aresto seguiu a tese já expressa no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2012.05.07[15], emitido à luz do regime do Código do Trabalho de 2003. Apesar de no Código de 2003 a lei não exigir que “em simultâneo” o trabalhador entregue ou ponha à disposição do empregador a compensação recebida como condição para a ilisão da presunção de aceitação do despedimento, este acórdão de 7 de Maio de 2012 sufragou a tese de que para ilidir a presunção de aceitação da licitude do despedimento, deve o trabalhador proceder à devolução da compensação transferida para a sua conta bancária “imediatamente após o recebimento ou em prazo curto” e fazer a prova do contrário daquela presunção.
Também o Acórdão da Relação de Lisboa de 2013.04.10[16], citado na decisão recorrida, e versando igualmente sobre uma situação concreta verificada no domínio do Código do Trabalho de 2003, entendeu que, “embora não seja necessariamente exigível que o trabalhador devolva de imediato a compensação que lhe foi paga, por regra, também não é de aceitar que a mantenha em seu proveito, já que essa conduta é contraditória com o propósito de recusa do despedimento. Para que o trabalhador ilida a presunção de aceitação do despedimento ai estabelecida, não lhe basta que declare perante a entidade patronal não o aceitar nem à compensação, sendo também necessário que actue de boa-fé, assumindo um comportamento consentâneo com aquele propósito, nomeadamente diligenciando pela devolução da compensação paga pela entidade empregadora.”
Quanto ao Supremo Tribunal de Justiça, não vislumbramos que se tenha pronunciado sobre a presunção em causa já no âmbito do Código do Trabalho de 2009. Mas tem afirmado pacificamente, à luz do menos exigente Código do Trabalho de 2003 que, uma vez transferido pela entidade empregadora para a conta bancária do trabalhador abrangido por despedimento o valor da compensação, se presume a aceitação do despedimento se o trabalhador não pratica actos que revelem a intenção de não receber aquele quantitativo[17]. Embora sem referir expressamente qualquer prazo para a devolução, o que se compreende na medida em que só em 2009 a lei veio estabelecer como condição para operar a presunção que “em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida”, e reconhecendo que o Código de 2003 se mostra “mais permissivo sobre a questão”, não deixam estes arestos de sublinhar, na esteira de anterior jurisprudência do mesmo Supremo Tribunal[18], que a aludida presunção tem a sua razão de ser centrada na “estabilidade e pacificação das relações jurídicas”, que “o legislador se revela particularmente hostil ao ato do recebimento da compensação pelo trabalhador quando este, não obstante esse recebimento, ainda pretenda questionar o despedimento de que foi alvo” e que “o cotejo histórico traçado não consente grandes dúvidas nesse domínio, pois a versão original da LCCT e o Código de 2009 inviabilizam, na prática, qualquer reacção do trabalhador que conserve em seu poder a compensação recebida”.
Na doutrina, à face do regime estabelecido no Código do Trabalho de 2009, Pedro Romano Martinez parece entender que a expressão “em simultâneo” constante do n.º 5 do artigo 366.º deva ser considerada como devolução imediata, no próprio momento em que é recebida, afastando totalmente a hipótese de uma devolução posterior[19].
Pedro Furtado Martins, por seu turno, afirma que “[s]e o pagamento for oferecido directamente ao trabalhador em numerário ou cheque, pensamos que este deve recusar de imediato a receção das quantias oferecidas, sob pena de, aceitando-as, nascer a presunção de aceitação. Realizando o pagamento por transferência bancária, como muitas vezes sucede, o trabalhador deve proceder à devolução logo que tome conhecimento de que o respetivo valor foi creditado na sua conta, sob pena de, não o fazendo, se considerar que recebeu a compensação e como tal, aceitou o despedimento. Não há, portanto, um prazo para o trabalhador expressar a não aceitação do despedimento e devolver a compensação de modo a evitar a atuação da presunção legal. O simples recebimento da compensação tem associada a presunção que, uma vez constituída, não será fácil de ilidir”[20].
Na nossa perspectiva, tendo presente a enunciada evolução legislativa e o modo como se mostra traçado no Código do Trabalho de 2009 o regime da presunção de aceitação em análise – em que o legislador exige expressamente que o trabalhador, para a ilidir, “em simultâneo”, entregue ou ponha à disposição do empregador, por qualquer forma, a totalidade da compensação pecuniária recebida –, tendo em atenção a razão de ser do regime legal já apontada por Bernardo da Gama Lobo Xavier – a disponibilização da indemnização como requisito de licitude do despedimento envolve uma vantagem importante para os trabalhadores, à qual corresponde, como contrapartida, “a estabilização da situação”[21] –, atendendo à evolução que se verificou face a 2003 no sentido de uma maior exigência para a ilisão da presunção de aceitação por parte do trabalhador, atendendo ao sentido da doutrina e da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação que se firmou à luz do Código do Trabalho de 2003 e, em menor medida, à luz do Código de 2009, e tendo ainda em consideração o princípio geral da boa fé que deve nortear o comportamento das partes, cremos que a devolução da compensação (entrega ou colocação à disposição do empregador) necessária aquela ilisão deve verificar-se de imediato ou num prazo curto e que não permita dúvidas quanto à vontade do trabalhador no sentido da não integração das quantias pecuniárias pagas na sua disponibilidade patrimonial.
Não sufragamos a tese de que a expressão “em simultâneo” constante do n.º 5 do artigo 366.º afaste totalmente a hipótese de uma devolução posterior ao próprio momento em que a compensação é recebida. Particularmente quando o pagamento se realiza por transferência bancária, não é geralmente exequível uma tal devolução imediata.
Mas também não se nos afigura coerente com o regime traçado, lançar mão do prazo de 60 dias que a lei concede para instaurar a competente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento – artigo 387.º n.º 2 do Código do Trabalho –, prazo este que foi estabelecido com uma finalidade diversa e que, pela sua dilação, dificilmente se coadunaria coma exigência de simultaneidade expressa no artigo 366.º, n.º 5 do Código do Trabalho e dificilmente corresponderia ao objectivo de rápida estabilização que esteve na base da previsão da referenciada presunção.
A questão que a recorrente colocou na presente apelação e que agora apreciamos consiste, justamente, em saber se, perante a factualidade apurada, o A. logrou ilidir a presunção estabelecida no n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho.
Recordemos os factos relevantes para esta decisão, segundo a sua sequência cronológica:
08 de Maio de 2012 – a R. comunicou ao A. a sua intenção de o despedir por extinção do posto de trabalho, com efeitos no dia 11 de Agosto de 2012, fazendo da mesma constar expressamente a intenção de proceder ao pagamento da compensação devida e demais créditos vencidos e exigíveis, no valor de € 65.578,00;
16 de Maio de 2012 - em reposta o A. disse que não lhe parecem correctos os fundamentos invocados na carta e que “como imagino que não haja volta atrás, por já me ter sido dito várias vezes e realizado, ao ter sido posto de lado no mês passado, não vou gastar demasiada tinta a lutar contra factos consumados”, acrescentou que não pode deixar de manifestar o seu “desacordo, com o procedimento, se for essa a intenção da empregadora” e reclamou créditos e dias de férias que entende serem-lhe devidos;
10 de Agosto de 2012 – a R. deu uma ordem de transferência da quantia de € 69.174,84 para a conta bancária pertencente ao A.;
28 de Agosto de 2012 – o A. enviou à R. uma carta através da qual, além do mais, pede à R. “o envio do certificado de trabalho e do último recibo, para saber que valores me foram pagos e descontados, inclusive a título de indemnização, porque pretendo devolvê-la, a fim de impugnar o despedimento.";
05 de Setembro de 2012 - a R. enviou ao A. uma carta através da qual, entre outras coisas, lhe enviou cópia do recibo de vencimento do mês de Agosto de 2012;
06 de Setembro de 2012 – o A. enviou à R. uma carta através da qual, entre outras coisas, lhe comunicou que “Sou a devolver o valor da indemnização que me foi processada, 65.577,50 euros, pelo cheque (…), porque pretendo impugnar o despedimento";
07 de Setembro de 2012 – o A. instaurou a presente acção.
Ora, perante estes factos, não podemos acompanhar a sentença recorrida quando afirma que o trabalhador actuou com a celeridade exigida pelo princípio da boa fé e que o seu comportamento é susceptível de permitir criar a convicção de que pretendia impugnar o despedimento de que foi alvo e que não pretendia fazer uso nem dispor em seu benefício da quantia que lhe foi entregue a título de compensação.
Com efeito, como também diz a sentença, a compensação foi depositada pela R. na conta bancária daquele no dia 10 de Agosto de 2012 e o mesmo apenas procedeu à respectiva devolução no dia 06 de Setembro, isto é, 26 dias depois.
O A., sobre quem incumbe o encargo de ilisão da presunção em causa, nada alegou – nos articulados ou no recurso – no sentido de apenas ter tomado conhecimento da transferência em data posterior aquele dia 10.
Pelo que a R. se manteve 18 dias depois da transferência do valor compensatório sem conhecer as intenções do A. quanto a impugnar ou não o despedimento e sem indicações de que o A. não houvesse integrado no seu património o valor pago.
E a verdade é que a única indicação que tinha das intenções do A. eram as constantes da carta de 16 de Maio, em que manifesta o seu “desacordo com o procedimento” mas denota. a nosso ver, conformar-se com a intenção do empregador de proceder ao seu despedimento que reputa de “facto consumado”.
É certo que no referido dia 28 de Agosto de 2012 o A. remeteu uma carta à R., comunicando-lhe aí a sua intenção de impugnar o despedimento e solicitando a remessa do último recibo de vencimento para saber os montantes que lhe foram pagos e devolver a indemnização.
Mas tal actuação do A., que ocorreu 18 dias depois da transferência bancária operada pela R., não tem, a nosso ver, relevo no sentido de justificar a dilação verificada na devolução da compensação, sendo ela própria tardia, face ao princípio da boa fé, para interpelar a R. sobre qual o valor atinente à compensação.
Com efeito, impunha-se ao A. que, com urgência, se inteirasse do valor a devolver e procedesse a tal devolução, sendo certo que sabia já desde 28 de Maio de 2012 (3 meses antes) que a R. não orçava em mais de € 65.578,00 (irreleva a nosso ver a este propósito a irrisória diferença de 50 cêntimos face ao valor que ulteriormente a R. fez constar do recibo) o valor global a pagar no termo do prazo de aviso prévio, pelo que quando constatou ter recebido € 69.174,84 tinha já uma noção do excesso.
Perante o regime legal estabelecido no artigo 366.º, n.º 5 para a ilisão da presunção, e tendo presente que é sobre o trabalhador que incumbe o ónus de a ilidir nos termos do artigo 350.º, n.º 2 do Código Civil, entendemos que, a partir do momento em que o valor compensatório se encontra no domínio do trabalhador, este o deve devolver de imediato ou num curto prazo e logo que possível, invocando neste caso factos suficientes para que se conclua que a falta de devolução imediata lhe não é imputável, ou seja, deve o trabalhador justificar por que não procedeu à devolução em mais curto prazo, sempre de modo a impedir a ideia de que os valores pagos se integraram na sua área de disponibilidade e pôde deles dispor, ainda que por um período limitado de tempo.
No caso vertente, a transferência bancária foi efectuada em 10 de Agosto de 2012 e o A. nada alegou no sentido de que apenas posteriormente teve conhecimento de tal (sendo certo que a R. o havia informado de que iria proceder a tal pagamento), ou qualquer outra razão justificativa para que apenas 18 dias após tenha vindo a interpelar a R. sobre o valor da compensação e a comunicar-lhe a intenção de impugnar o despedimento.
Ao invés, limitou-se a alegar na contestação que devolveu ao empregador a indemnização e, já nas contra-alegações de recurso, que desde a 1.ª hora se opôs ao despedimento, invocando a este propósito a carta de 2012.05.16, e que manifestou a intenção de o impugnar, tendo devolvido a indemnização logo que soube o valor processado.
Ora, a nosso ver, da carta remetida pelo A. em 16 de Maio de 2012 (facto 17.), em reposta à comunicação inicial da R. de 2012.05.08 da intenção de proceder à extinção do posto de trabalho (facto 16.) não resulta evidente que o A. não aceitou o despedimento. Em tal carta, além de reclamar créditos e dias de férias que entende serem-lhe devidos, o A. afirma que não lhe parecem correctos os fundamentos invocados na carta, mas, diz, “como imagino que não haja volta atrás, por já me ter sido dito várias vezes e realizado, ao ter sido posto de lado no mês passado, não vou gastar demasiada tinta a lutar contra factos consumados”. Acrescenta que não pode deixar de manifestar o seu “desacordo, com o procedimento, se for essa a intenção da empregadora”.
Interpretando esta declaração de acordo com a teoria objectiva da impressão do destinatário (artigos 236.º e ss. do Código Civil), cremos que não resulta da mesma a expressão de uma intenção de impugnar o despedimento. Pelo contrário, infere-se da primeira parte da missiva uma conformação do A. com a decisão, apesar de discordar da mesma. Quanto à segunda parte, sendo de certo modo equívocos os termos utilizados, entendemos que da mesma resulta uma discordância com o procedimento utilizado (que pode resultar de não estar o mesmo a ser correctamente conduzido). Mas não se vislumbra do todo da missiva uma oposição explícita ao despedimento e, muito menos, a intenção de o impugnar ulteriormente.
Acresce que na missiva posterior de 29 de Maio (facto 19.), esta em resposta já à própria comunicação da decisão de despedimento (facto 18.), o A. não expende uma palavra que seja que denote discordância com o despedimento efectuado ou haver a mínima intenção de o impugnar, limitando-se a tecer considerações sobre o gozo de férias e o gozo de créditos de horas, razão por que do comportamento declarativo da mesma constante se não descortina que o A. não aceite o despedimento.
A intenção de questionar o despedimento apenas vem a ser expressamente manifestada pelo A. na carta de 28 de Agosto de 2012 (facto 23.), já 18 dias depois da transferência bancária efectuada pela R., a par da solicitação da remessa do último recibo de vencimento, indicando que o fazia para saber os montantes que lhe foram pagos, para devolver a indemnização.
O montante da compensação veio a ser devolvido através de carta remetida pelo A. à R. em 6 de Setembro seguinte, depois da resposta da R. aquela solicitação.
Perante a forma como se mostra enunciado o regime da presunção ora em análise no Código do Trabalho de 2009, esta dilação temporal prefigura-se como excessiva e exagerada, como diz a R. recorrente, não se vislumbrando – nem o A. a adianta – qualquer justificação plausível para que o trabalhador apenas 18 dias após a transferência tenha vindo a interpelar a R. sobre o valor da compensação e a comunicar-lhe a intenção de impugnar o despedimento, o que levou a que concretizasse a devolução apenas 26 dias depois da transferência da mesma para a sua conta bancária.
Neste condicionalismo de facto, entendemos dever concluir-se que o A. não assumiu um comportamento donde se possam extrair factos conducentes à destruição da presunção legal de aceitação do despedimento estabelecida no n.º 4 do art. 366.º do Código do Trabalho de 2009, designadamente por não ter actuado de molde a que se considere preenchida a condição estabelecida no n.º 5 do mesmo preceito para que opere a ilisão daquela presunção.
Assim, estando verificada a presunção e não estando demonstrado circunstancialismo fáctico que a tornasse inoperante, tem de se concluir que, com o recebimento da compensação legalmente devida e a sua não entrega “em simultâneo” ao empregador, se presume ter o A. aceite o despedimento. E ficou, desse modo, impedido de o impugnar, o que, necessariamente, impõe a improcedência dos pedidos que formulou contra a R. com fundamento na ilicitude desse mesmo despedimento.
Procedem as conclusões das alegações da R. nesta matéria, o que acarreta a revogação da sentença na parte em que condenou a R. a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, a pagar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento de tal obrigação, no valor diário de 150,00 € e a pagar ao A. todas as retribuições que ele deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão nos termos constantes do segmento decisório.
*
5.4. Em consequência do decidido quanto à presunção de aceitação do despedimento, queda prejudicada a apreciação das questões suscitadas pela R. recorrente da existência de fundamentos estruturais relativos à empresa previstos no artigo 359.º, n.º 2., alínea c), do Código do Trabalho para o despedimento por extinção do posto de trabalho, da exclusão da reintegração, da responsabilidade do Estado pelo pagamento das retribuições intercalares, do valor da sanção pecuniária compulsória (6.ª, 11.ª, 13.ª e 14.ª questões enunciadas), das questões suscitadas no recurso do A. da indemnização por danos não patrimoniais e do valor da sanção pecuniária compulsória (12.ª e 14.ª questões enunciadas), bem como das questões suscitadas pelo A. na ampliação subsidiária do objecto do recurso relacionadas com os fundamentos económicos do despedimento, com a correcção do uso do procedimento por extinção do posto de trabalho, com a verificação da impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho, com o desrespeito pela ordem de prioridades constante do artigo 368.º, n.º 2 do Código do Trabalho e com a não colocação à disposição do trabalhador dos créditos exigíveis (6.ª a 10.ª questões enunciadas), todas elas pressupondo a possibilidade de aferir da licitude ou ilicitude formal e substancial do despedimento por extinção do posto de trabalho, o que deixa de ocorrer quando o trabalhador receba a compensação e não ilide a presunção de aceitação do despedimento que a lei associa a esse recebimento, o que sana quaisquer vícios, procedimentais ou substanciais, de que o despedimento enferme[22] - cfr. o artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 663.º do mesmo Código e ambos ex vi do 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
Igualmente a questão relacionada com a fixação do termo inicial de pagamento da sanção pecuniária compulsória (15.ª questão enunciada), se mostra prejudicada, mas esta também por virtude da improcedência da arguida nulidade por omissão de pronúncia (vide 3.2. supra).
*
5.5. Cabe a este passo enfrentar 16.ª questão, esta suscitada no recurso do A., que consiste em aferir da licitude da alteração do regime do prémio anual.
Alega o A. que a sentença devia ter considerado ilícita a alteração unilateral perpetrada pela R. em 2011 ao prémio anual do A., em termos de o poder prejudicar, como efectivamente sucedeu, devendo manter-se o regime desse prémio vigente até 2010, com reflexos nos prémios de 2011 e 2012 e nos vincendos após o despedimento, não sendo admissível a alteração sem o acordo do A., que aliás não existiu, não sendo abusivo que venha agora reclamar da situação que efectivamente o prejudica, quando apenas se limitou a tomar conhecimento da decisão da empregadora relativamente a este assunto e a cumpri-la.
É neste momento certo nos autos – não estando em causa na apelação – que o prémio anual que foi auferido pelo A. em valor que, entre os anos de 2000 e de 2010, foi sempre correspondente a 30% da sua remuneração anual e a partir de 2011 passou a estar dependente da conjugação de uma série de factores pré-definidos (factos 44. e ss.), deve considerar-se parte integrante da retribuição do trabalhador.
O dissenso do A. relativamente à sentença situa-se nos segmentos em que esta, por um lado, admitiu a possibilidade de proceder à diminuição consensual da retribuição e, por outro, considerou abusiva a conduta do trabalhador ao reclamar o pagamento da mesma de acordo com os critérios que estiveram em vigor na empresa até 2010.
Estas questões colocam-se na medida em que o montante do prémio era o equivalente a 30% da retribuição anual do trabalhador desde que ele foi admitido na empresa e até 2010, estando apenas dependente da avaliação que a chefia fazia do desempenho individual dos trabalhadores (factos 44. a 46.), mas naquele ano, porém, a R. decidiu alterar os critérios de atribuição do prémio, fazendo depender parte dele da conjugação de uma série de factores externos aos trabalhadores, designadamente dos resultados do "GRUPO K…", da unidade de negócio, da área, e dos valores da empresa, critérios que foram introduzidos no ano de 2010 e aplicáveis na empresa a partir de 2011 (factos 47. e ss.).
Ora, quanto ao primeiro aspecto – o da licitude da diminuição consensual da retribuição –, entendemos que a factualidade apurada não permite a afirmação de que se verificou o consenso do trabalhador quanto à alteração dos critérios de atribuição do prémio anual, alteração que, como resulta da enunciação de tais critérios (e é pacífico), implica a diminuição do seu montante anual. O facto de se ter provado que previamente à decisão, o A., tal como os demais directores da empresa, foi devidamente informado sobre o novo sistema, numa reunião realizada em Lisboa, coordenada por membros da Direcção de Pessoas e Organização do "GRUPO C3…" de Espanha, e participou activamente de todo o processo nos anos subsequentes, nunca se opondo ao mesmo, tendo inclusivamente procedido à introdução, no sistema de intranet da empresa, quer dos seus objectivos pessoais, quer da sua auto-avaliação (factos 48. e ss.), não são, a nosso ver, suficientes para se afirmar o indicado consenso na alteração dos critérios.
Não se acompanha pois a sentença na parte em que a mesma, afirmando o conhecimento prévio do novo sistema de atribuição do prémio pelo A., sobre o qual teve a oportunidade de se pronunciar, e ter o A. aderido ao mesmo, daí concluiu ser “de presumir que ele deu o seu assentimento a tal decisão da R. Empregadora”, assim sustentando a licitude da alteração retributiva.
A proibição de diminuição da retribuição do trabalhador estava já consagrada no artigo 21º nº 1 c) do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (L.C.T.), foi posteriormente mantida no artigo 122º d) do Código do Trabalho de 2003 e continua actualmente a estar consagrada no artigo 129º nº 1 d) do Código do Trabalho de 2009.
Segundo este preceito do Código de 2009 (aplicável porque em vigor à data em que a R. tomou a decisão de alteração dos critérios de cálculo do prémio), é proibido ao empregador diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos no próprio Código do Trabalho ou em instrumento de regulação colectiva de trabalho proibição esta que engloba quer a remuneração base, quer todas as outras prestações regulares e periódicas, feitas como contrapartida do trabalho[23].
É certo que a proibição em análise, embora consubstancie um princípio estruturante da posição jurídica do trabalhador, não pode ser encarada com natureza absoluta e radical, havendo que contar desde logo com as duas excepções constantes do texto legal – as dos casos expressamente permitidos na lei e em instrumentos de regulação colectiva. Além disso, como constitui jurisprudência pacífica, nos casos em que a retribuição é constituída por diversas parcelas ou elementos, é lícito ao empregador diminuir o valor de algumas delas (ou até suprimi-las integralmente), desde que o quantitativo da retribuição global, apurado pelo somatório das diversas parcelas retributivas, resultante da alteração não se mostre inferior ao que resultaria do somatório das parcelas retributivas anterior a essa alteração[24]. Finalmente, tem-se admitido também de forma pacífica que as prestações complementares auferidas em função da natureza das funções ou da especificidade do desempenho (subsídio nocturno, isenção de horário e outros subsídios) apenas são devidas enquanto persistirem as situações que lhes servem de fundamento, podendo a entidade empregadora suprimir as mesmas logo que cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição, sem que isso implique violação do princípio da irredutibilidade da retribuição[25].
Nenhuma destas situações de excepção, contudo, se verifica no caso sub judice, sendo certo ainda que, como reconhece a sentença sob censura, a possibilidade de proceder à diminuição consensual da retribuição não vem expressamente elencada no âmbito das excepções consagradas no artigo 129º nº 1 d) do Código do Trabalho, ao contrário do que sucedia no artigo 21º alínea c) da LCT.
Não se acompanha pois a sentença, também, na parte em que a mesma considera lícita a alteração retributiva verificada com a alteração dos critérios de atribuição do prémio anual mencionado nos pontos 44. e ss. da decisão de facto.
Quanto ao segundo fundamento invocado na sentença para admitir a possibilidade de proceder à diminuição consensual da retribuição – o de ter considerado abusiva a conduta do trabalhador ao reclamar o pagamento do prémio de acordo com os critérios que estiveram em vigor na empresa até 2010 – o Mmo. Julgador a quo discorreu nos seguintes termos:
“Seja como for, e mesmo nesta hipótese, sempre a solução será a mesma, uma vez que estaríamos aqui claramente perante uma situação de manifesto abuso de direito do Trabalhador.
Com efeito, o abuso de direito, previsto no artigo 334º do Código Civil, traduz-se no exercício ilegítimo de um direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Agir de boa fé, nos termos e para os fins do disposto neste mencionado artigo, será agir com diligência, zelo e lealdade, correspondentes aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar aqueles legítimos interesses e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar – vide, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/1991, in Boletim do Ministério da Justiça 412º, 460.
O conceito de boa fé constante da mencionada norma tem assim um sentido ético, que se reconduz às exigências fundamentais da ética jurídica, que, como ensina Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 9ª edição, página 104 “se exprimem na virtude de manter a palavra dada e a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, segundo uma consciência razoável, para com a outra parte, interessando as valorações do circulo social considerado, que determinam expectativas dos sujeitos jurídicos”.
Ora, a “modalidade” mais frequente de abuso de direito é a chamada conduta contraditória, ou “venire contra factum proprium”.
O abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, caracteriza-se pelo exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente.
Como refere Baptista Machado, in “Obra Dispersa”, I, 415 e seguintes, o ponto de partida do venire é “uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também, no futuro, se comportará, coerentemente, de determinada maneira”, podendo “tratar-se de uma mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico-negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico”.
Ou, como escreve o Professor Menezes Cordeiro, in “Da Boa Fé no Direito Civil”, página 45, “o venire contra factum proprium” postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro – o factum proprium – é, porém, contrariado pelo segundo”.
Citando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/06/2007, in www.dgsi.pt, o abuso de direito na sua vertente de “venire contra factum proprium”, pressupõe que aquele em quem se confiou viole com a sua conduta os princípios da boa fé e da confiança em que aquele que se sente lesado assentou a sua expectativa relativamente ao comportamento alheio.
Com efeito, para que uma determinada conduta seja integradora do “venire” terá ela de, objectivamente, trair o “investimento de confiança” feito pela outra parte, importando ainda que os factos demonstrem que o resultado de tal conduta constituiu, em si, uma clara injustiça.
A proibição da conduta contraditória em face da convicção criada implica que o exercício do direito seja abusivo ou ilegítimo. Impõe, como escreveu o Professor Vaz Serra, in “Revista de Legislação e Jurisprudência”, 105º, 28, “que alguém exerça o seu direito em contradição com a sua conduta anterior em que a outra parte tenha confiado”.
Também Paulo Mota Pinto, no seu artigo "Sobre a proibição do comportamento contraditório «venire contra factum proprium» no Direito Civil”, publicado no Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, Volume Comemorativo do 75º Tomo, salienta que uma das funções essenciais do direito é sem dúvida assegurar expectativas. A tutela das expectativas das pessoas é essencial a uma ordenação que pretenda ter como efeito a estabilidade e a previsibilidade das acções, acrescentando que não pode haver dúvida de que a confiança entre as pessoas é um elemento essencial.
Ou seja, quer na doutrina, quer na jurisprudência, a proibição do comportamento contraditório configura já hoje um instituto perfeitamente autonomizado, enquadrado na proibição do abuso de direito.
E se é assim no Direito Civil também o tem que ser entendido por maioria de razão no Direito Laboral, pois que como bem se entende no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 1998, in www.dgsi.pt, a "exigência geral da boa fé na execução dos contratos reveste-se no campo especial das relações laborais, de especial significado, por estar em causa o desenvolvimento de um vínculo caracterizado pela natureza duradoura e pessoal das relações dele emergentes".
Ora, voltando ao caso concreto, temos que a conduta do Trabalhador - ao aceitar num primeiro momento a alteração dos critérios de atribuição do prémio anual, participando depois activamente nos respectivos procedimentos sem qualquer reclamação - é perfeitamente susceptível de criar na Empregadora expectativas de que tal alteração era absolutamente lícita.
Assim sendo, exigir-lhe agora a reformulação dos mencionados critérios, configura um abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, que não pode ser admitido juridicamente.
[…]».

Procedemos a esta longa transcrição na medida em que subscrevemos, na sua essencialidade, este juízo.
Apenas se nos oferece precisar que, apesar de a factualidade apurada não permitir a afirmação de que se verificou o consenso do trabalhador quanto à alteração dos critérios de atribuição do prémio anual, o facto de se ter provado que, previamente à decisão, o A. foi devidamente informado sobre o novo sistema e participou activamente de todo o processo quer na reunião inicial em Lisboa, quer nos anos subsequentes, nunca se opondo ao mesmo, tendo inclusivamente procedido à introdução, no sistema de intranet da empresa, quer dos seus objectivos pessoais, quer da sua auto-avaliação, sem ter de algum modo reclamado ou questionado esta alteração de critérios, denota um comportamento que é susceptível de criar na R. uma legítima expectativa de que a alteração foi acolhida pelo A., que praticou os actos necessários à sua implementação, e de que este não viria no futuro a pô-la em causa com fundamento na ilicitude da diminuição da retribuição que a mesma pode consubstanciar.
Assim, considera-se que a conduta do A. ao reclamar os prémios devidos nos anos de 2011 e 2012 (proporcionais) de acordo com o critério de 30% da sua retribuição anual configura abuso do direito, pelo que devem tais prémios ser calculados de acordo com os novos critérios objectivos introduzidos pela R. na empresa a partir do ano de 2011, sendo de confirmar a sentença recorrida na parte em que assim o considerou e procedeu ao cálculo do devido em 2011, bem como na parte em que remeteu para ulterior liquidação o devido em 2012, de modo que não foi autonomamente posto em causa na apelação.
Improcedem, neste aspecto, as conclusões do A. recorrente.
*
5.6. Quanto à indemnização por falta do gozo de 18 dias de férias, alega o A. recorrente que tem direito à indemnização do artigo 246.º do Código do Trabalho de 2009 pelo não gozo de 18 dias de férias vencidos e acumulados em anos anteriores, por facto que se presume ser culposo por parte da empregadora, nos termos do artigo 799º do Código Civil.
Resulta dos factos provados que o A. não gozou 18 dias de férias a que tinha direito em anos anteriores ao do despedimento (facto 78.).
A sentença sob recurso, partindo do princípio de que a instrução dada pela R. ao A. no sentido de cumular o gozo de 18 dias de férias vencidas em anos anteriores com aquelas que se venceram em Janeiro de 2012 é ilegal, uma vez que aqueles 18 dias já não poderiam ser gozados (artigo 240.º do CT), afirmou que o A. tem efectivamente direito a uma indemnização pelo respectivo não gozo no valor € 3.492,82, tal como dito no artigo 75º da contestação, uma vez que o respectivo valor correspondente ao vencimento desses 18 dias deverá ser apurado tendo por base a retribuição que ele auferia à data em que cessou a possibilidade de gozar os mencionados dias de férias.
Mas já quanto ao pedido de condenação da R. a pagar-lhe uma indemnização equivalente ao triplo daquele valor (isto é, € 10.478,46), julgou-o improcedente, veredicto que o A. não aceita.
Não pode, contudo, reconhecer-se-lhe razão.
Com efeito, nos termos prescritos no artigo 246.º do Código do Trabalho de 2009, “[c]aso o empregador obste culposamente ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente”. Em idênticos termos estabelecia o artigo 222.º do Código do Trabalho de 2003, aplicável às férias vencidas nos anos de 2004 a 2008 e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.° 684/76, de 28 de Dezembro no que diz respeito às férias vencidas em 2003 (8 dias úteis nos termos do artigo 3.º, n.º 3 deste diploma - LFFF).
Quer o Código do Trabalho de 2003, quer o actualmente em vigor, apesar das ligeiras diferenças de redacção que registam, têm, a nosso ver, alcance e sentido idêntico ao do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28/12 (LFFF), sendo de entender que a inserção na norma do termo “culposamente”, uma vez que o legislador não deixou de, simultaneamente, utilizar o verbo obstar, não veio alterar o entendimento maioritário firmado à face da LFFF[26]. A hipótese legal actual aponta, igualmente, para a necessidade de uma atitude do empregador que impeça o trabalhador de gozar as suas férias[27]. Não basta a este propósito a mera culpa do empregador, que aliás sempre é de presumir nos termos do preceituado no artigo 799.º do Código Civil e tornaria desnecessária a previsão específica da 1.ª parte do art. 246.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
Continua, pois, a exigir-se uma conduta qualificada, dolosa, específica, impeditiva do exercício de tal direito.
Ora no caso em análise não resulta dos factos provados que a R. tenha adoptado uma atitude obstaculizadora do direito do A., não lhe permitindo que gozasse as suas férias nos 18 dias em falta, não logrando o A. provar, sequer, que foi por motivos de serviço que os não gozou no momento próprio – veja-se a resposta ao quesito 45.º.
Impunha-se, por tal motivo, condenar a R. tão-somente na retribuição equivalente aos dias de férias em que trabalhou, sendo também de confirmar a sentença da 1.ª instância neste aspecto.
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5.7. No que concerne à questão da caducidade do direito a créditos de formação, alega o recorrente que tem direito ao crédito de formação dos anos de 2004 a 2008, pois o mesmo não caducou, ao contrário do que se decidiu em 1ª instância.
Em fundamento da sua tese sustenta que o regime da caducidade só vigora após 2009, com o Código do Trabalho, não tendo aplicação retroactiva, e obedece ao que aí consta, pelo que as horas de formação de 2009 só se transformaram em crédito no final de 2011 e este só caduca passados 3 anos, no final de 2014 e as horas de formação de 2011 só se transformaram em crédito no final de 2013 e este crédito só caduca no final de 2015. Quanto às horas de formação anteriores a 2009, ficam sujeitas ao regime das de 2009, pois antes não havia prazo de caducidade.
Conclui assim que nenhum dos valores peticionados caducou e deve a empregadora ser condenada a pagar os créditos de formação de 2004 a 2008, peticionados.
A sentença da 1.ª instância, a este propósito, considerou que o trabalhador apenas pode reclamar em juízo o crédito de horas relativo à formação profissional não ministrada pelo empregador nos três anos anteriores à cessação do contrato de trabalho pelo que julgou improcedente o pedido formulado pelo A., na parte relativa à formação dos anos de 2004 a 2008. No que concerne à formação dos anos subsequentes, considerou que era sobre a R. que recaia o ónus de alegar e provar que proporcionou ao A. a formação profissional exigida por lei, o que não logrou fazer, pelo que estava obrigada, aquando da cessação do contrato, a pagar ao A. um crédito de (3 anos x 35 horas) 105 horas de formação profissional, sendo 13,125 horas relativas ao ano de 2009; 35 horas relativas ao ano de 2010, 35 horas relativas ao ano de 2011; e 21,875 horas relativas ao ano de 2012. Aplicando a fórmula prevista no artigo 271º do Código do Trabalho procedeu aos seguintes cálculos: “temos que a retribuição horária do Trabalhador nos anos de 2009 e de 2010 era de 26,34€; enquanto nos anos de 2011 e de 2012 tal retribuição horária era de 26,71€. Como tal, a esse título tinha o Trabalhador direito à quantia global de (26,34€ x 48,125 horas + 26,71€ x 56,875 horas) 2 786,74€. Uma vez que a Empregadora lhe pagou já a quantia de 1 842,70€, então tem o Trabalhador direito à diferença, no montante de (2 786,74€ - 1 842,70€) 944,04€.”
No recurso está em causa, apenas, o crédito de formação relativo aos anos de 2004 a 2008.
E, aqui, deve reconhecer-se razão ao recorrente.
Com efeito, o artigo 169.º do Regulamento do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, dispunha que “[c]essando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao crédito de horas para formação que não lhe tenha sido proporcionado”, mas o diploma não previa, efectivamente, qualquer prazo de caducidade de três anos para reclamação dos créditos relativos a formação obrigatória.
Diferente regime resulta do artigo 132.º do Código do Trabalho de 2009, que não tem paralelo no Código do Trabalho de 2003 ou no seu regulamento, pois que de acordo com tal preceito, “[a]s horas de formação previstas no n.º 2 do artigo anterior, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador” (n.º 1) e “[o] crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição” (n.º 6).
Assim, na esteira do propugnado pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta, há que reconhecer ao recorrente o direito a um crédito de formação de 20 horas em 2004 e 2005 e de 35 horas em 2006, 2007 e 2008, nos termos do artigo 125.º, n.ºs 3 e 4 do Código do Trabalho de 2003.
O A. contabilizou tais créditos nos seguintes termos:
- 2004 : 20h : remuneração de 3.400,00€, s/h 19,62€ x 20h = 392,40 €
- 2005 : 20h : remuneração de 3.553,00€; s/h 20,50€ x 20h = 410,00 €
- 2006 : 35h : remuneração de 4.100,00€, s/h 23,65€ x 35h = 827,88 €
- 2007 : 35h : remuneração de 4.258,00€, s/h 24,57€ x 35h = 859,95 €
- 2008 : 35h : remuneração de 4.449,00€, s/h 25,67€ x 35h = 898,45 €
A R., quanto aos créditos relativos a estes anos, limitou-se a invocar a caducidade dos mesmos e a alegar, sem o concretizar, que durante este período proporcionou ao trabalhador algumas acções de formação profissional adequadas à sua qualificação.
Assim, atendendo a que se mostram correctos os cálculos efectuados pelo A., deverá ser a R. ora recorrida condenada a pagar ao A. ora recorrente o valor global de € 3.388,68 (que corresponde à soma dos valores anuais achados) a título de créditos de formação de 2004 a 2008, acrescidos de juros à taxa legal de 4%, desde o vencimento de cada uma das obrigações até integral pagamento (artigo 323º nº 2 do CT), nesta parte se revogando o inerente segmento absolutório da sentença.
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5.8. Finalmente cabe enfrentar a questão de saber se deve reconhecer-se ao A., ora recorrente, o direito a uma indemnização pelo prejuízo sofrido com o incumprimento do regulamento sobre as viaturas.
Alega o recorrente que a sentença lhe devia ter reconhecido o direito a uma indemnização equitativa pelo prejuízo sofrido com o incumprimento, pela R., do regulamento sobre as viaturas disponibilizadas aos seus colaboradores (nos termos do regulamento – facto 61, cláusula 2.2, n.º 3, o trabalhador podia optar pela aquisição da viatura, ao fim de 4 anos), que o afectou de forma relevante, como se colhe dos factos 61 a 66 da sentença, impedindo-o de dispor e de revender as viaturas que deveriam ter sido substituídas em 2008 e em 2012, obrigando o A. a desgastar a viatura que devia ter sido substituída em 2008 mais 3 anos do que o previsto, sendo que nesse primeiro caso tinha investido em extras, como fora autorizado pelo regulamento, tendo todo o interesse, como se presume, em recuperar o investimento efectuado e tanto mais que já deveria ter viatura nova para usar.
A sentença sob censura, julgou improcedente o pedido formulado pelo A. de condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 35.000,00, correspondente ao alegado prejuízo por ele sofrido em consequência de a R. não ter procedido à substituição das viaturas que lhe estavam atribuídas, dentro dos prazos estabelecidos no respectivo regulamento interno da empresa por considerar que o A. não logrou demonstrar uma série de factos constitutivos essenciais do direito por ele invocado, designadamente que tivesse ficado impedido de revender qualquer uma das viaturas em causa, ou que tivesse perdido algum dinheiro na revenda daquela que lhe foi entregue em 2004.
Ora, analisada a matéria de facto provada, cremos que outra não pode ser a solução da questão em análise.
De acordo com o artigo 4.º do Código Civil, os tribunais só podem resolver segundo a equidade: quando haja disposição legal que o permita (a); quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível (b); quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à equidade, nos termos aplicáveis à cláusula compromissória (c).
Uma das disposições que o permite é o n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil, aplicável nos casos de responsabilidade civil em que não pode ser averiguado o valor exacto dos danos.
Ponto é que se mostrem verificados os pressupostos da responsabilidade civil, mesmo que esta seja de raiz contratual, para o que é necessário que se demonstre a prática de um acto ilícito – o que no caso se verifica pois foi incumprido o regulamento das viaturas da R. –, culposo – culpa que se presume nos termos do artigo 799.º do Código Civil –, mas também danoso, para além da necessária verificação de um nexo de causalidade adequada entre o facto e os danos que se verificarem (cfr. o artigo 483.º do Código Civil).
Ora no que diz respeito a este pedido do A., não logrou o mesmo demonstrar nos presentes autos a verificação dos danos que alegou, designadamente que ficou impedido de revender a viatura mencionada em 62. e de recuperar o investimento que nela fez em extras (vide a resposta ao quesito 35.º) e que, se a viatura mencionada em 64. lhe tivesse sido entregue em 2008, ele poderia tê-la adquirido antes do final do contrato e revendê-la depois com mais valia (vide a resposta ao quesito 37.º)[28], razão por que se não compreende que volte a invocar estes factos na apelação, sem ter impugnado a decisão de facto adrede proferida.
Perante a matéria de facto provada, e cotejando-a com a alegação que o recorrente fez constar da sua contestação, cremos ser inequívoca a constatação de que não se mostram provados os danos alegados pelo A. em fundamento deste pedido que agora reitera.
Assim, uma vez que o apelo a juízos equitativos para obter uma exacta e precisa quantificação de danos, neste caso patrimoniais, desempenha uma função meramente complementar e acessória quando haja uma relativa indeterminação do exacto montante do dano, mas pressupõe a prova inquestionável de que o lesado o sofreu, é manifesto que se não pode fazer-se tal apelo à equidade para fixar um valor indemnizatório quando não se prove a existência de danos, pois que aí falha um dos pressupostos da responsabilidade civil.
Improcedem, também neste aspecto, as conclusões das alegações.
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5.9. As custas do recurso interposto pela R. ficam a cargo do A., por nele ter ficado vencido (não tendo expressão económica a improcedência da impugnação da decisão de facto deduzida pela R.), e as custas do recurso interposto pelo A., relativo ao pedido reconvencional serão suportadas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento que resulta da decisão proferida nesta instância, com excepção do pedido relativo ao prémio anual de 2012, cujas custas serão suportadas provisoriamente, e até posterior liquidação, em partes iguais (cfr. artigo 527.º, do Código de Processo Civil).
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6. Decisão
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Em face do exposto, concedendo parcial provimento ao recurso interposto pela R. e parcial provimento ao recurso interposto pelo A., decide-se revogar em parte a sentença recorrida, substituindo o seu segmento decisório pelo seguinte:
6.1. declara-se lícito o despedimento por extinção do posto de trabalho do A. B… e condena-se a R. “C…, SA” a devolver-lhe a compensação pelo despedimento no valor de € 65.577,50;
6.2. condena-se ainda a R “C…, SA” a pagar ao A. B…:
6.2.1. a quantia de € 1.427,58, a título de prémio anual de 2011;
6.2.2. a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação posterior, a título de prémio anual de 2012, proporcional ao tempo de serviço prestado nesse ano;
6.2.3. a quantia de € 3.156,14, a título de proporcionais de férias de 2012;
6.2.4. a quantia de € 3.492,82, a título de 18 dias de férias vencidas anteriormente a 01 de Janeiro de 2012 e não gozados;
6.2.5. a quantia de € 4.337,72 (944,04 + 3.388,68), a título de crédito de horas, pela formação profissional em falta, relativa aos anos de 2004 a 2012;
6.2.6. a quantia de € 2.154,22, correspondente à utilização da viatura durante o período de férias que o trabalhador gozou durante o aviso prévio;
6.2.7. juros de mora, à taxa legal de 4%, desde o vencimento de cada uma das supra referidas obrigações, até integral pagamento.
No mais absolve-se a R. do peticionado.
Decide-se ainda não conhecer da ampliação subsidiária do objecto do recurso deduzida pelo A., por prejudicada.
Custas do recurso interposto pela R. a cargo do A.
Custas do recurso interposto pelo A. relativo ao pedido reconvencional por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento que resulta da presente decisão, com excepção da parte referida em 6.2.2. (prémio anual de 2012), cujas custas serão suportadas provisoriamente, e até posterior liquidação, em partes iguais.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho anexa-se o sumário do presente acórdão.

Porto, 8 de Julho de 2015
Maria José Costa Pinto
João Nunes
António José Ramos
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[1] Clarificamos que fazemos referência aos termos “Autor” e “Ré” (ou A. e R.) para designar as partes desta acção na medida em que, apesar de as referências terminológicas constantes do articulado do diploma que alterou o Código de Processo do Trabalho (Decreto-Lei n.° 295/2009, de 13 de Outubro) se reportarem apenas ao “trabalhador” e ao “empregador” e ter havido uma alteração da estrutura clássica da acção de impugnação do despedimento com a nova acção especial regulada nos artigos 98.º-B e ss. do Código de Processo do Trabalho, não deixam as partes de se situar nas mesmas posições activa e passiva relativamente à generalidade dos pedidos de que cumpre conhecer nestas acções e o legislador denotou no preâmbulo do diploma, quando alude ao “formulário apresentado pelo autor” que o trabalhador assume na acção a posição de “autor” e, naturalmente, o empregador a posição de “réu”.
[2] Preceitos a ter em vista pelo Tribunal da Relação no presente momento processual, por força dos arts. 5.º a 8.º da Lei Preambular do Código de Processo Civil de 2013.
[3] Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2009.03.31, Revista n.º 351/09 - 1.ª Secção, sumariado in www.stj.pt. Vide também o Acórdão do mesmo tribunal de 2010.06.22, Revista n.º 1688/04.9TVLSB.L1.S1 - 6.ª Secção, sumariado no mesmo sítio.
[4] Vide João Leal Amado, in Contrato de Trabalho – À Luz do novo Código do Trabalho, Coimbra, 2009, p. 391 e Júlio Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, Volume I - Relações Individuais de Trabalho, Coimbra, 2007, p. 989.
[5] In Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª edição, Principia, 2012, pp. 245 e ss.
[6] In Direito do Trabalho, 13.ª ed., Coimbra, 2006, pp. 590 e ss..
[7] Preceito alterado pelas Leis n.º 53/2011, de 14 de Outubro e n.º 23/2012, de 25 de Junho.
[8] Recorde-se que nos reportamos à redacção primitiva do Código. O preceito foi alterado pelas Leis n.º 23/2012, de 25 de Junho e n.º 69/2013, de 30 de Agosto, sem relevância no que concerne à questão que ora se aprecia.
[9] Processo n.º 4158/05.4TTLSB.L1.S1- 4.ª Secção, sumariado in www.stj.pt.
[10] João Leal Amado, in Contrato de trabalho, 3.ª edição, Coimbra, 2011, p. 390.
[11] vVide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 2001 (Proc. nº 00S124, in www.dgsi.pt) e de 28 de Junho de 2001 (in CJ, Acs. do Supremo Tribunal de Justiça, II, p. 293) e, salientando que o que releva é a boa-fé por parte do empregador no sentido de se dispor a pagar e de não obstaculizar ao pagamento e/ou o recebimento das importâncias por parte do trabalhador, vide os Acórdãos da Relação de Lisboa de 2006.09.20 (Processo n.º 4238/2006-4, in www.dgsi.pt) e de 2006.03.28 (Processo n.º 4826/2006-4, in www.dgsi.pt).
[12] Processo n.º 1777/08.0TTPRT.P1.S1.
[13] Vide João Leal Amado, in Contrato de trabalho, 3.ª edição, Coimbra, 2011, p. 389 e Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 3º Edição, 2012, p. 363.
[14] Processo n.º 739/09.5TTMTS.P1, in www.dgsi.pt.
[15] Processo n.º 1777/08.0TTPRT.P1, relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador aqui segundo adjunto.
[16] Processo n.º 940/09.1TTLSB.L1, in www.dgsi.pt.
[17] Vide os seus acórdãos de 27 de Março de 2014 (citado na decisão da 1.ª instância) e de 16 de Junho de 2015, proferidos, respectivamente, nos Processos n.º 940/09.1TTLSB.L1.S1 e n.º 962/05.1TTLSB.L1.S1, ambos da 4.ª Secção e publicados in www.dgsi.pt.
[18] Convoca os acórdãos de 2010.12.09, proferido na Revista n.º 4158/05.4TTLSB.L1.S1 e de 2010.06.17, proferido na Revista n.º 527/06.0TTBCL.S1, ambos da 4.ª Secção.
[19] In Código do Trabalho Anotado, sob a sua coordenação, 8.ª edição, Coimbra, 2009, p. 964, embora expressando as dúvidas que suscita o texto legal.
[20] Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª edição revista e actualizada, Principia, 2012, p. 363.
[21] In Manual de Direito do Trabalho, 2.ª edição revista e actualizada, com a colaboração de P. Furtado Martins, A. Nunes de Carvalho, Joana Vasconcelos e Tatiana Guerra de Almeida, Lisboa, 2014, p. 849. Na obra O Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa, Lisboa, 2000, pp. 562-563, o autor alude, como contrapartida à liquidação de uma relevante compensação, a “deixar-se o empregador sem surpresas contenciosas”.
[22] Vide João Leal Amado, in ob. e loc. cit.
[23] Vide o Acórdão do STJ de 2009.04.01, Recurso n.º 3051/08 - 4.ª Secção, sumariado in www.stj.pt.
[24] Vide Pedro Romano Martinez, in “Direito do Trabalho”, 4ª edição, Coimbra, 2007, p. 759.
[25] Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2001.06.20, Revista n.º 132/00 - 4.ª Secção, sumariado in www.stj.pt.
[26] Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2005.03.03 e de 2005.03.16, publicados, respectivamente, in www.dgsi.pt (Processo n.º 04S4125) e Acórdãos Doutrinais, n.º 527, p. 1866 e ss..
[27] Segundo Pedro Romano Martinez (in Direito do Trabalho, 4.ª edição, Coimbra, 2007, p. 461), o “obstar” deverá ser entendido no sentido de “impedir”, não abrangendo o acordo com o trabalhador no sentido de este prescindir das férias mediante contrapartida monetária, acordo que será nulo mas não implica o direito indemnizatório em causa. Como decidiu o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2010.12.16 (Recurso n.º 314/08.1TTVFX.L1.S1 - 4.ª Secção), para beneficiar do direito indemnizatório previsto no art. 222.º, do Código do Trabalho, o trabalhador tem o ónus de provar que ocorreu um efectivo impedimento ao gozo de férias, visto tratar-se de um facto constitutivo do direito que se arroga. Também Abílio Neto (in Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar Anotados, 2.ª Edição, Lisboa, 2010, p. 430), afirma que a indemnização por violação do direito a férias está, face ao teor literal deste artigo, inequivocamente, dependente da alegação e prova, por parte do trabalhador, de factos consubstanciadores de um comportamento culposo do empregador, sendo, para tanto, insuficiente a mera prova da não concessão, no todo ou em parte, das férias. Diversa parece ser a posição de António Monteiro Fernandes (in Direito do Trabalho, 13.ª edição, Coimbra, 2006, pp. 415-416), quando diz que “a violação pode, aliás, não consistir em recusa ou obstrução directa do empregador, mas, simplesmente, na omissão de diligências (como a marcação das férias) que lhe cabem e que condicionam a efectivação do direito”.
[28] Vide a motivação das respostas aos quesitos a fls. 642 verso e 643.
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Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos:
I – Não há um prazo estabelecido na lei para o trabalhador expressar a não aceitação do despedimento e devolver a compensação prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho, de modo a evitar a actuação da presunção legal associada ao recebimento desta.
II –A expressão “em simultâneo” constante do n.º 5 do artigo 366.º não afasta totalmente a hipótese de uma devolução posterior ao próprio momento em que a compensação é recebida.
III – A devolução da compensação (entrega ou colocação à disposição do empregador) necessária à ilisão da presunção de aceitação do despedimento que decorre do recebimento da compensação deve verificar-se de imediato ou num prazo curto e que não permita dúvidas quanto à vontade do trabalhador no sentido da não integração das quantias pecuniárias pagas na sua disponibilidade patrimonial.
IV – É sobre o trabalhador que incumbe o ónus de ilidir a referida presunção (artigo 350.º, n.º 2 do Código Civil).
V – A partir do momento em que o valor compensatório se encontra no domínio do trabalhador, se este não o devolve de imediato ou num curto prazo, deve invocar factos suficientes para que se conclua que essa falta lhe não é imputável, justificando por que não procedeu à devolução em mais curto prazo, sempre de modo a impedir a ideia de que os valores pagos se integraram na sua área de disponibilidade e pôde deles dispor, ainda que por um período limitado de tempo.
VI – O regime da caducidade do direito a créditos de formação só vigora após o Código do Trabalho de 2009, não tendo aplicação retroactiva.

Maria José Costa Pinto