Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | AUGUSTO DE CARVALHO | ||
Descritores: | CONTRATO DE MANDATO MANDATÁRIO JUDICIAL NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE PROCESSUAL FALTA DE CITAÇÃO FALTA DE PERSONALIDADE E CAPACIDADE JUDICIÁRIAS ILEGITIMIDADE PASSIVA COLIGAÇÃO ILEGAL RESPONSABILIDADE CONTRATUAL | ||
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Nº do Documento: | RP20160307355/13.7TVPRT.P1 | ||
Data do Acordão: | 03/07/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 620, FLS.260-273) | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - Se o advogado não cumpre ou cumpre defeituosamente as obrigações que lhe advêm do exercício do contrato de mandato que firmou com o constituinte, incorre em responsabilidade civil contratual para com ele. II - Ao deixar prescrever um direito de crédito do constituinte, o advogado viola os seus deveres profissionais de zelo e diligência exigíveis e constitui-se, por isso, na obrigação de indemnizar aquele pelos prejuízos que lhe causou. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Apelação nº 355/13.7TVPRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B… intentou a presente ação, com processo ordinário, contra C..., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €81.898,73, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos e, bem assim, juros vencidos, a que acrescerão os juros moratórios que se vencerem desde a data da citação, à taxa legal, sobre o capital de €31.511,60, até integral pagamento. A fundamentar aquele pedido, alega que o réu, na sua qualidade de advogado, cumpriu de forma defeituosa o contrato de mandato judicial que foi celebrado entre ambos, posto que não propôs atempadamente a ação destinada à cobrança do crédito de que a demandante era titular, no montante de €32.511,60, deixando prescrever esse direito. Acrescenta que, em resultado da atuação do réu, tem sofrido desgaste psicológico, baixa de autoestima, não tendo conseguido emprego, o que lhe tem provocado ansiedade, depressão nervosa, perturbações de sono e de humor. O réu C1… apresentou contestação, na qual, desde logo, suscita a questão da nulidade de citação, na medida em que existiu erro de identidade do citado (dado que não se chama C…), sendo que nunca foi citado para os termos da presente demanda. Defendeu-se igualmente por exceção dilatória, advogando que o réu citado (C…) carece de personalidade e capacidade judiciárias, por não ter qualquer existência física; argumenta ainda que é parte ilegítima para a lide, porquanto não foi citado nem demandado, não tendo, por isso, interesse em contradizer, existindo outrossim ilegitimidade plural, por violação do litisconsórcio necessário passivo, posto que na ação não são demandados todos os mandatários com quem a autora estabeleceu a relação contratual; por último, preconiza existir também coligação ilegal, dado que a autora propõe a ação contra dois réus, embora nada diga sobre a diversa identidade dos mesmos. Defendeu-se ainda por exceção perentória, argumentando mostrar-se prescrito, quer o direito da demandante, quer os juros moratórios por esta peticionados que se venceram em data anterior a 12 de Maio de 2008. A autora respondeu, concluindo pela improcedência das suscitadas exceções. Deduziu incidente de intervenção principal provocada de E… e F…, o que foi admitido por despacho prolatado a fls. 219 e seguinte. Citados os intervenientes apresentaram contestação, na qual alegam, em suma, que não celebraram qualquer contrato de mandato com a autora. A fls. 885 e seguinte, foi deduzido pelo réu C1… incidente de assistência de G…, o qual não foi admitido, conforme despacho exarado a fls. 923/925. Realizou-se audiência prévia. Por se entender que os elementos constantes do processo permitiam conhecer imediatamente do mérito da causa, foi proferido despacho saneador, no qual: foram julgadas improcedentes todas as exceções invocadas pelo réu; a ação foi julgada parcialmente procedente e, consequência, condenado o réu C1…, no pagamento à autora da importância de 31.511,60, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 13.5.2008 até integral pagamento; foram absolvidos os intervenientes da pretensão contra eles deduzida. Inconformado, o réu recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1 – Refere o artigo 615º, nº 1, d) do C.P.C., que é nula a Sentença quando “o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…” ou “conheça questões que não podia ter conhecimento”. 2 – Norma que na perspectiva do apelante se encontra violada, sendo este o momento e o meio para arguir da nulidade em causa. 3 – Refere o Mmo. Juiz a quo, após conhecer de todas as exceções levantadas pelo réu/apelante, que o processo se encontra em condições de poder do mesmo conhecer no saneador nos termos do artigo 595º, nº 1, do C.P.C. 4 – Com a presente decisão o Mmo. Juiz permitiu-se conhecer de imediato do mérito da causa respondendo à questão do incumprimento do mandato pelo réu/apelante sem necessidade de mais prova. 5 – Estabelece a douta sentença que a culpa do mandatário se presume e que estaremos perante a responsabilidade contratual. 6 – Concedendo na questão da responsabilidade contratual fica consignada a apreciação pelo tribunal a quo da violação do dever geral de diligência e zelo. 7 – Violação que reputou suficiente para aferir de uma atuação culposa do réu/apelante. 8 – Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, sendo que a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face da circunstância de cada caso (artigos 799º e 487º, nº 2, do C.C.). “ 9 – Ora, no caso em apreço o réu/apelante foi impedido de provar que sem culpa sua o direito de ação prescreveu. 10 – A 1ª ação intentada pela autora/apelada foi contra o Sindicato da H…. A autora/apelada era sindicalizada e foram os Serviços Jurídicos do Sindicato em causa que a mesma procurou. 11 – A questão dos inúmeros mandatários (três) a quem outorgou procuração não é despiciente, demonstrando que esta recorre aos serviços do Sindicato e à consultadoria jurídica que esta oferece. 12 – A autora/apelada desconhece quem é o seu mandatário, na verdade nunca o viu. 13 – A entrada da ação em juízo é, na perspectiva do tribunal a quo, após a extinção do prazo de prescrição. 14 – Ou seja, teremos que ter comprovado pela autora/apelada que o mandato já se encontrava estabelecido aquando do decurso do prazo prescricional e não quando o prazo já se encontrava extinto. 15 – Durante, o decurso do prazo prescricional não há qualquer acto do advogado que faça presumir que este se encontrava já mandatado. Todos os actos e contactos efectuados são entre a autora/apelada e o Sindicato. 16 – Caberia á autora/apelada provar que o mandatário estava já a exercer esse mandato e essa prova é na perspectiva do réu/apelante da autora/apelada. 17 – O que resulta dos autos é que a acção entrou após o termo do prazo prescricional com procuração outorgada aos três advogados. 18 – Da Nulidade por falta de Citação – Violando a douta sentença o vertido no artigo 615º, nº 1, d), do C.P.C. 19 – Refere o artigo 187º, nº 1, do C.P.C. que é nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta quando o réu não tenha sido citado – Norma violada. 20 – Ora, com o devido respeito, o réu/apelante não foi citado a petição inicial foi entregue no Sindicato dos Trabalhadores da H… pedindo a citação de pessoa inexistente. 21 – Por sua vez, o artigo 188º nº 1, b), do C.P.C. diz que há falta de citação quando tenha havido erro de identidade do citado. O que também ocorreu 22 – A acção intentada é-o contra 2/3 mandatários distintos. Refere o artigo 190º do C.P.C. que, havendo vários réus e sendo um caso de litisconsórcio necessário “anula-se tudo o que se tenha processado depois da citação” 23 – Por sua vez, o artigo 33º do C.P.C. refere tratar-se de um caso de litisconsórcio necessário nos termos do seu nº 1, uma vez que o mandato estabelecido, constituído em negócio realizado pela autora com as partes através do Sindicato exige intervenção dos vários Mandatários com quem a Mandante/Autora estabeleceu a relação contratual. 24 – Em virtude do que houve também ilegalidade por falta de todas as partes em juízo. 25 – Refere por sua vez o artigo 219º, n.º 1, do C.P.C. que a “citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção…” 26 – O réu C1… nunca foi citado, termos em que a citação é nula por violação 219º, nº 1, do C.P.C., nos termos dos artigos 187 a) e 188 nº 1 a) e b) 191º nº 1 e 2 todos do C.P.C. E não se diga que a falta de citação não prejudicou a defesa do réu/apelante, porquanto este teve apenas em conta os vícios da PI sem curar de impugnar verdadeiramente os factos. 27 – Não podemos olvidar que as acções são assinadas pelos advogados, mas tramitadas todas elas pelo Sindicato. O réu/apelante nada sabia sobre a acção em causa ou o momento em que a mesma é proposta. 28 – O Sindicato dos Trabalhadores da Função é uma associação permanente de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses sócios profissionais que, conforme Acórdão da Relação do Porto: “…Contratou os mandatários forenses que representaram a Autora nas acções supra referidas, não lhes tendo esta (autora) pago quaisquer honorários.” 29 – A autora/apelada por sua vez, terá assinado as procurações que junta aos autos para que fossem intentadas não uma, mas três acções. Tendo as respectivas acções ocorrido em períodos distintos não sabia o réu/apelante se esta procuração corresponde à envidas para uma, duas ou três acções. Sendo que, em princípio, seria uma procuração diferente para cada acção. 30 – Ora, o réu/apelante, desde logo, desconhece se foi esta ou outra procuração a entregue para a acção causadora do pedido de indemnização. 31 – Em boa verdade qualquer profissional forense sabe que a entrega das acções em Tribunal é promovida no Sindicato pelos seus serviços administrativos. 32 – Ora, efectivamente o sindicato não propõe a acção mas pode ser este a ter que a entregar em Tribunal e, 33 – Se é verdade que o advogado no seu escritório responde pelos actos dos seus funcionários, já o mesmo se não passa no Sindicato, pois os funcionários são do respectivo sindicato. 34 – Isto dito, leva-nos ao momento a partir do qual poderá a autora/apelada tentar obter a responsabilização dos “advogados” ou advogado propositor da competente acção. Esse momento terá que ser aferido pela citação correctamente efectuada, ao advogado que a autora/apelada incumbiu de propor a acção e a quem transmitiu os factos com este reunindo e delineando os termos em que a mesma seria proposta. 35 – Desde a deliberação 31.07.1986 que a autora/apelada sabia que esta decisão da I… era ilegal. 36 – Desde 12.06.1994 que autora/apelada sabia da possibilidade de reclamar os créditos laborais resultantes da rescisão ilegal do seu contrato de trabalho. 37 – A acção foi proposta contra teoricamente dois réus, embora nada se diga sobre a diversa identidade dos mesmos. 38 – Na verdade, a procuração junta aos autos é passada sem discriminação a favor de tês Advogados/Mandatários: a) C1…; b) E… (E1…) e c) F…, 39 – Sem qualquer alegação sobre o concreto individuo, mandatário que executou o mandato a acção é proposta contra dois réus. a) C1…; b) C…. 40 – Embora sem obstáculos à coligação nos termos do artigo 37º do C.P.C., na verdade a mesma não está instituída, porquanto a autora/apelada fala sempre num único réu. 41 – Na verdade, a coligação seria permitida nos termos o artigo 39º – coligação subsidiária se existisse dedução de pedido subsidiário contra o 2º réu, uma vez que, manifestamente, a autora/apelada tem dúvidas quanto ao sujeito da relação controvertida ou desconhece mesmo quem este seja!!!??? 42 – Ora, efectivamente, o réu, citado para o Sindicato dos Trabalhadores da H…, “C…” não existe. 43 – Na verdade, o nome corresponde a duas pessoas físicas distintas, sendo que o Dr. E1… actualmente nem sequer desempenha funções junto do Sindicato da H…. 44 – Correspondendo à falta de Personalidade Jurídica e natural inexistência, também, incapacidade judiciaria (artigo 15º do C.P.C.) 45 – Consequentemente, não tem o réu citado qualquer existência física, sendo inexistente a personalidade e capacidade que permitiriam a sua representação em juízo. 46 – Termos em que o réu/apelante C1… é parte ilegítima não tendo qualquer interesse em contradizer porquanto não citado e não demandado. (artigo 30º do C.P.C.). 47 – Refere a Sentença que o réu/apelante não deu cumprimento ao vertido no seu próprio requerimento, após o pedido formulado pelo Juiz do Tribunal Administrativo do Circulo para juntar o requerimento a que aludia o artigo 4º do seu requerimento para “Execução de Inexistência de causa legítima de Inexecução.” 48 – Convenhamos que se olharmos ao processo que deu início ao presente procedimento verificamos que a sentença anulatória é de 12.06.1994. Ação cujo mandatário era o Exmo. Sr. Dr. J…. 49 – Refere o artigo 5º do DL 256º-A/77, de 17 de Junho, aplicável ao caso da autora/apelada que, a sentença quando não cumprida voluntariamente no prazo de 30 dias a contar do transito em julgado, deve ser requerida ao Órgão que tiver praticado o ato. 50 – Por sua vez, refere o artigo 6º que a sentença deve ser integralmente executada em 60 dias a contar da apresentação do requerimento. 51 – Acontece que o réu/apelante durante todo este período nem sequer tem procuração a si outorgada pelo que não tinha como dar cumprimento ao doutamente determinado uma vez que não conseguiu obter o requerimento de pedido de execução de Sentença. 52 – Sem elementos para completar a petição inicial nada pode fazer quanto à decisão que se vem a formar, em 26 de Junho de 1997, aí notificada ao réu/apelante através do sindicato. 53 – A 2 de Junho de 1997, a autora/apelada outorga nova procuração aos mesmos advogados signatários da procuração de Outubro de 1995. 54 – Ora, refere o artigo 10º, nº 4, do DL 256-A/77, que na ação de inexecução, “se o interessado requerer a fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do ato anulado o Tribunal ordenará a notificação da administração. Não foi pedida qualquer fixação de prejuízos pelo réu/apelante. 55 – Contudo, a autora/apelado poderá, nos termos do artigo 10º, nº 4, propor nova ação de indemnização. 56 – A legitimidade da propositura da ação de indemnização por sua vez decorre nos termos do nº 2 do artigo 11º do pedido do interessado de que lhe seja fixada indemnização quando decorra do “órgão a quem caiba a execução a intenção de não dar cumprimento à sentença, s/ invocação de causa legítima de inexecução.” 57 – Tal resulta da deliberação de 16/06/1994 do Conselho de Administração do Hospital Distrital de L… em que este rescinde o contrato de prestação de Serviços com a autora/apelada tendo sido deliberado proceder-se ao calculo da indemnização a que porventura aquela tivesse direito em virtude da denúncia efectuada através da deliberação entretanto anulada…” (vd. pág. 3 do Acórdão do TCAN). 58 – A mesma deliberação dá como provado o facto de “durante o ano de 1994 o Dr. M… funcionário da delegação de … do Sindicato da H1… ter contactado o réu para pagamento de valor igual ao montante dos vencimentos que deixaram de auferir” – valor da indemnização. 59 – O Acordão refere sempre e é facto provado que as diligências e démarches realizadas o foram sempre por funcionário do Sindicato que também é advogado. 60 – Concluindo, a presente ação nada tem a ver com a inexecução de sentença que cai a partir do momento em que há reconhecimento da sua inexecução que decorre da deliberação posterior que põe termo ao contrato. 61 – A procuração só é assinada em data posterior a 2 de Junho de 1997. Teria o mandatário aceitado o mandato apenas neste momento? 62 – Consequentemente, cumpre saber a quem se deve a entrada tardia da acção em Juízo. Quem tinha que provar qual o cômputo indemnizatório? 63 – Sendo que o réu a fez muito antes do prazo prescricional estar terminado. 64 – Na verdade, entre 17.06.1997 e 28.08.1997 a acção encontrava-se nos serviços do Sindicato. 65 – Para a prescrição invocada temos que a autora/apelada não conseguiu provar a interrupção da prescrição. Mas estaria ou não interrompida? 66 – Actos de interrupção da prescrição imputáveis ao Sindicato e prova que o réu/apelante não poderia fazer pois não foi o mandante das negociações, responsabilidade que como bem reafirma o Acórdão competia ao Sindicato, eram poderes deste. 67 – Ora, convenhamos a prescrição ocorre pelo decurso do prazo de 3 anos, as negociações ocorrem com outro advogado – Dr. M…. 68 – Assim, não é lícito ao tribunal a quo determinar que o momento da entrega em juízo, após o decurso de 3 anos é imputável ao réu/apelante. Encontra-se provado que não é o réu/apelante que faz a entrega do petição em juízo e que não é ele que desenvolve qualquer actuação no processo. Limitou-se a assinar uma petição inicial sem que se mostre que tal acto tenha sido realizado após o decurso do prazo prescricional. 69 – As retribuições pedidas não constam de qualquer acórdão, nem, a sentença de 1ª instância poderia dar por verificado o respectivo montante. 70 – A autora/apelada teria que provar, o que não fez, que teria direito a receber as quantias que alega. 71 – Na verdade, a autora/apelada teria que provar que com a prescrição, ainda que a mesma não possa ser imputada ao réu/apelante, teria direito às retribuições que deixou de auferir entre 1986 e 1994. 72 – O réu/apelante refere no artigo 85º da sua contestação não estar alegado qualquer facto quanto ao quantum indemnizatório devido. 73 – Efetivamente, a autora/apelada nos artigos 23º e 24º da sua petição inicial limita-se a dizer que com a anulação do ato administrativo teria direito a receber determinadas importâncias que elenca, mas cuja prova não apresenta ou faz. 74 – Concluindo no artigo 24º por um total aritmético convertido em Euros que nada aponta quanto ao quantum indemnizatório peticionado, nem a forma ou meios como chegou ao seu cálculo. 75 – A própria decisão do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto dá como provado apenas: f) A anulação da deliberação do Conselho Administrativo do Hospital de L…; g) Que por deliberação do Hospital de 16.06.1994 foi decidido proceder-se ao cálculo da indemnização que porventura tivesse direito; h) Que a R./Hospital não pagou vencimentos a partir de 01.10.86; i) Que entre 01.10.86 e a notificação de 16.06.1994 auferiu rendimentos nomeadamente em 1992, 1993 e até Julho de 1994; j) Que entre 1992 e 1994 a A/Apelada recebeu diversas quantias a título de subsídio de doença. 76 – Do elenco dos factos dados como provados na sentença de que se recorre nada é dito, nem nenhum facto é apontado que permita estabelecer como cômputo indemnizatório a quantia de € 31.511,60 a título de danos patrimoniais. 77 – Algo bem diferente de se encontrar prescrita a ação destinada à reparação do dano resultante de não ter sido tempestivamente proposta acão para cobrança de um eventual crédito, é não ter sido proposta ação destinada à cobrança de um crédito de que era titular, no montante de € 31.511,60. 78 – Tal não ocorreu. Estamos assim perante uma manifesto erro de julgamento porquanto tal facto resulta da ação proposta contra o sindicato (facto 8). Acção onde o réu/apelante não teve qualquer intervenção, não foi aí condenado a qualquer pagamento. 79 – Sendo que o réu/apelado nunca contactou ou foi contactado directamente pela autora/apelada que sempre se dirigiu ao Sindicato na pessoa do Dr. M…. 80 – A sentença carece ainda de fundamento quando afirma que a referida acão entrou em tribunal a 15 de Setembro de 1997. 81 – A acão entrou em tribunal conforme resulta do acórdão a 28.08.1997. Há data dos factos as férias judiciais ocorriam de 01 de Julho e 15 de Setembro. 82 – Na verdade, durante todo o período em que trabalhou como avençado do sindicato a sua responsabilidade afere-se pela forma como defende os interesses dos associados do sindicato. A questão do momento em que a acção entra em tribunal não é da sua responsabilidade. O mandatário é utilizado como auxiliar do sindicato, dando corpo á Acção em termos de factos e fundamentos de Direito. Cabendo esta responsabilidade ao sindicato nos termos do artigo 800º do C.C. 83 – Pese embora, o facto da acção de inexecução de sentença ter terminado em sentido desfavorável, sempre se dirá que a decisão do tribunal administrativo de circulo do Porto em relação ao recurso contencioso de anulação é de 12.06. 1994 sendo que o transito em julgado só ocorre após férias judiciais. Tendo em atenção que da mesma cabia recurso e que as férias judiciais ocorriam entre 1 de Julho e 15 de Setembro. 84 – Atento o exposto, e pese embora a douta decisão da Relação do Porto que decide estar prescrito o direito da autora/apelada é apenas a partir do momento em que esta decisão de anulação do acto da J… transita que se inicia de novo o prazo prescricional. 85 – De resto sempre esta decisão ainda não transitada funcionaria como factor interruptivo da prescrição nos termos conjugados dos artigos 326º e 327º do C.C. 86 – Considerando que a notificação ao Sindicato é posterior a 20 de Junho de 1994 e ainda que dessa mesma decisão caberia recurso a intentar nos termos e prazos do C.P.C., sempre o decurso dos 3 anos ocorreria após 15 de Setembro de 1997. 87 – Não poderia o Tribunal a quo decidir, como decidiu, imputando ao réu/apelante a responsabilidade de ter deixado prescrever o direito da autora/apelada porquanto desde logo o réu não foi citado, a acão apesar de subscrita pelo réu/apelado nada nos diz quanto ao momento da execução da mesma. Dito de outra forma nada nos permite concluir em que momento o acto foi praticado pelo réu/apelante. 88 – Pese embora a mui douta decisão do Tribunal da Relação quanto ao estabelecimento do decurso do prazo prescricional também aqui não é de imputar ao réu/apelante responsabilidade enquanto dever de agir porquanto o prazo prescricional fixado não corresponde sequer ao efectivo decurso desse mesmo prazo atenta a decisão e notificação ao sindicato/autora/apelada da decisão do recurso Contencioso de anulação que ocorre após 15 de Setembro de 1994, começando aí a contar novo prazo prescricional. 89 – Consequentemente, não actuou o réu/apelante em desacordo com os ditames da sua profissão não tendo existido omissão de zelo e diligencia conforme Douta Sentença de que se recorre. 90 – Não violou o réu/apelante os deveres deontológicos que se mostram estabelecidos nos artigos 76º, nº 1 e 3, e 83º, nº 1, alíneas d) e j), do Decreto-Lei 84/84. 91 – Mais se afirma não poder a actuação do réu/apelante, atenta as alegações descritas, reputar-se de culposa. 92 – A sentença de que se recorre lavra em erro de julgamento, fazendo uma incorrecta aplicação dos factos ao direito. A apelada apresentou contra-alegações, concluindo pela confirmação da sentença. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A sentença considerou assentes os seguintes factos: 1. A ora autora interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto recurso contencioso administrativo, que aí correu termos sob o nº 705/86, em que foi requerido o Hospital Distrital de L…, vindo a ser proferida a sentença, que se mostra junta a fls. 453 a 466 dos autos, na qual se decidiu julgar procedente o recurso e, em consequência, anular a deliberação da Comissão Instaladora do Hospital Distrital de L… de 31/07/1986, que rescindiu o contrato de prestação de serviços que a ora autora B… mantinha com o mesmo Hospital Distrital de L…, desde 1/06/1981. 2. Por apenso ao processo referido em 1º, foi deduzida pela ora autora execução de inexistência de causa legítima de inexecução contra o Hospital Distrital de L…, nos termos que constam do requerimento de fls. 473 a 475 dos autos, tendo o respetivo requerimento sido subscrito pelo ora réu C…, acompanhado, para além do mais, da procuração que se mostra junta, por cópia, a fls. 491 dos autos. 3. Na sequência do requerimento a que se alude em 2º, foi a aí exequente e ora autora notificada, na pessoa do réu C…, nos termos que constam de fls. 494 dos autos, para “no prazo de dez dias, juntar aos autos cópia do requerimento a que alude no art. 4º da sua petição executiva e a que se refere o nº 1 do art. 5º do DL nº 256-A/77, de 17.06”. 4. Em virtude de não ter sido dado cumprimento à determinação referida em 3º, no âmbito da execução de inexistência de causa legítima de inexecução foi proferida a decisão que se mostra junta a fls. 496 a 499 dos autos, a qual indeferiu a petição executiva. 5. A autora instaurou contra o Hospital Distrital de L… ação ordinária que, sob o nº 528/97, correu seus termos pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, no âmbito da qual foi proferida a sentença que se mostra junta de fls. 798 a 807 dos autos, na qual se julgou procedente a exceção perentória da prescrição do direito que aquela se arrogava, absolvendo consequentemente este último do pedido. 6. Na ação referida em 5º a petição inicial foi subscrita pelo ora réu C…, tendo aí apresentado a procuração forense que se mostra junta, por cópia, a fls. 522 dos autos. 7. Da decisão referida em 5º foi interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo, o qual, por acórdão que consta de fls. 838 a 845 dos autos, negou provimento ao mesmo. 8. A autora instaurou ação ordinária contra o Sindicato dos Trabalhadores da H1…, a qual correu seus termos pela 3ª Secção da então 2ª Vara Cível do Porto, sob o nº 421/08.0TVPRT, vindo a ser proferida a sentença que se mostra junta de fls. 72 a 79 dos autos, na qual se concluiu pela condenação do réu no pagamento à autora da “quantia de € 34.011,60, sendo € 31.511,60 a título de danos patrimoniais, e o restante a título de danos morais, quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal, respetivamente, desde 17/06/1997 e desde a data do trânsito em julgado desta decisão, e ambas até integral pagamento”. 9. Da sentença referida em 8º foi interposto recurso pelo aí réu Sindicato dos Trabalhadores da H1…, vindo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão que se mostra junto de fls. 80 a 100 dos autos, a revogar “em parte a sentença da 1ª instância, eliminando-se do dispositivo a condenação do apelante na indemnização de € 2.500,00 pelos danos não patrimoniais e mantendo-se todo o restante”. 10. Novamente inconformado, o aí réu Sindicato dos Trabalhadores da H1… recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão referido em 9º, vindo este tribunal, por acórdão constante de fls. 101 a 112 dos autos, a conceder provimento à revista, revogando o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, absolvendo o réu do pedido. São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do novo C.P.C. As questões a decidir são as seguintes: nulidade da sentença, prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d), do C.P.C; falta de citação; falta de personalidade e capacidade judiciárias; ilegitimidade do réu; coligação ilegal; prescrição; se, face aos factos provados, deve ser reconhecido à autora o montante peticionado de €31.511,60 I. O artigo 615º, nº 1, alínea d), do novo C. P. Civil, estabelece que a sentença é nula, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A nulidade prevista neste preceito traduz-se no incumprimento, por parte do juiz, do dever prescrito no nº 2, do artigo 608º, ambos do novo C. P. Civil, que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e o de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. O recorrente fundamenta a nulidade, alegando que, no caso em apreço, «o réu/apelante foi impedido de provar que, sem culpa sua, o direito de ação prescreveu. A 1ª ação intentada pela autora/apelada foi contra o Sindicato da H…. A autora/apelada era sindicalizada e foram os Serviços Jurídicos do Sindicato em causa que a mesma procurou. A questão dos inúmeros mandatários (três) a quem outorgou procuração não é despicienda, demonstrando que esta recorre aos serviços do sindicato e à consultadoria jurídica que esta oferece. A autora/apelada desconhece quem é o seu mandatário, na verdade nunca o viu. A entrada da ação em juízo é, na perspectiva do tribunal a quo, após a extinção do prazo de prescrição. Ou seja, teremos que ter comprovado pela autora/apelada que o mandato já se encontrava estabelecido, aquando do decurso do prazo prescricional, e não, quando o prazo já se encontrava extinto. Durante o decurso do prazo prescricional não há qualquer acto do advogado que faça presumir que este se encontrava já mandatado. Todos os actos e contactos efectuados são entre a autora/apelada e o Sindicato. Caberia à autora/apelada provar que o mandatário estava já a exercer esse mandato e essa prova é, na perspectiva do réu/apelante, da autora/apelada. O que resulta dos autos é que a acção entrou após o termo do prazo prescricional com procuração outorgada aos três advogados». O apelante não tem qualquer razão. Nos pontos 2, 3, 4, 5 e 6 da matéria assente foi dado como provado o seguinte: Por apenso ao processo referido em 1º, foi deduzida pela ora autora execução de inexistência de causa legítima de inexecução contra o Hospital Distrital de L…, nos termos que constam do requerimento de fls. 473 a 475 dos autos, tendo o respetivo requerimento sido subscrito pelo ora réu C…, acompanhado, para além do mais, da procuração que se mostra junta, por cópia, a fls. 491 dos autos. Na sequência do requerimento a que se alude em 2, foi a aí exequente e ora autora notificada, na pessoa do réu C…, nos termos que constam de fls. 494 dos autos, para “no prazo de dez dias, juntar aos autos cópia do requerimento a que alude no art. 4º da sua petição executiva e a que se refere o nº 1 do art. 5º do DL nº 256-A/77, de 17.06”. Em virtude de não ter sido dado cumprimento à determinação referida em 3º, no âmbito da execução de inexistência de causa legítima de inexecução foi proferida a decisão que se mostra junta a fls. 496 a 499 dos autos, a qual indeferiu a petição executiva. A autora instaurou contra o Hospital Distrital de L… ação ordinária que, sob o nº 528/97, correu seus termos pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, no âmbito da qual foi proferida a sentença que se mostra junta de fls. 798 a 807 dos autos, na qual se julgou procedente a exceção perentória da prescrição do direito que aquela se arrogava, absolvendo consequentemente, este último do pedido. Na ação referida em 5, a petição inicial foi subscrita pelo ora réu C…, tendo aí apresentado a procuração forense que se mostra junta, por cópia, a fls. 522 dos autos. Desta matéria provada conclui-se, claramente, que o mandato foi constituído ainda no decurso do prazo prescricional, e não quando este já se encontrava extinto, como parece preferir o apelante. Na sentença, justifica-se com clareza essa conclusão: «Perante o não cumprimento voluntário por banda do Hospital Distrital de L… da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no âmbito do aludido recurso contencioso administrativo, e malgrado ter instaurado a competente execução de inexistência de causa legítima de inexecução, facto é que, apesar de para tanto notificado, não deu cumprimento à determinação constante de despacho aí proferido (que consta, por cópia, a fls. 494 dos autos), no qual se solicitava que, no prazo de dez dias, fosse junta “aos autos cópia do requerimento a que alude no artigo 4º da sua petição executiva e a que se refere o nº 1 do artigo 5º do DL nº 256-A/77, de 17.06”. Por via disso, veio, nesse processo, a ser proferida a decisão que se mostra junta, por cópia, a fls. 496 a 499 destes autos, a qual indeferiu a petição executiva. Acresce, por outro lado, que malgrado não pudesse, dada a sua formação académica, razoavelmente desconhecer que o crédito que a ora autora detinha sobre o Hospital Distrital de L… prescrevia no dia 17 de Junho de 1997, certo é que somente instaurou a referida ação ordinária no dia 15 de Setembro desse mesmo ano (cfr. fls. 41), portanto, num momento em que já havia decorrido integralmente o prazo prescricional de três anos estabelecido nos artigos 71º, nº 2, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, e 498º, nº 1, do C.C., apesar de a procuração forense ter sido outorgada, no dia 2 de Junho desse ano». Ou seja, o eventual crédito da autora prescrevia no dia 17 de Junho de 1997, a procuração ao réu foi outorgada, no dia 2 desses mesmos mês e ano, e o apelante, na sua qualidade de mandatário, apenas deu entrada da petição inicial, no dia 15 de Setembro e, por conseguinte, após o decurso do prazo daquela data de prescrição. Não se verifica, pois, a invocada nulidade. II. O réu/apelante repete a alegação da mesma nulidade da citação e das mesmas exceções que já havia invocado na contestação, como se não tivesse sido proferida uma sentença, devidamente fundamentada. Quanto ao primeiro vício, alega que o réu C1… nunca foi citado e, portanto, a citação é nula, por violação dos artigos 187º, alínea a), 188º, nº 1, alíneas a) e b), e 191º, nº 1 e 2, todos do C.P.C. O réu, de facto, não se chama, como vem indicado na petição inicial, C…, mas C1…. O artigo 188º, nº 1, alínea b), do C.P.C., estabelece que há falta de citação, quando tenha havido erro na identidade do citado. A falta de citação aí prevista acontece quando, em vez de ser citado o próprio réu, se cita uma pessoa diferente. Na procuração junta a fls. 491, identificam-se três advogados: Dr. C…, Dr. E1… e Dr. F…. Já na procuração junta a fls. 70, a relativa à presente ação, refere-se que «B…, casada, residente na …, Fafe, constitui seu bastante procurador com faculdade de subestabelecer os Srs. Drs. C… e F…». Isto é, entre o apelido C2… e o nome E… não consta, designadamente uma vírgula, o que terá contribuído, certamente, para que na nota de citação viesse a constar como réu a citar, C…. Acontece que a autora atribui a violação do seu direito ao senhor advogado que a patrocinou no processo de execução de inexistência de causa legítima de inexecução (processo que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto com o nº 705-A/86) e na ação ordinária nº 528/97 (que correu termos pelo tribunal Administrativo do Círculo do Porto), por ter deixado prescrever o alegado crédito que detinha sobre o Hospital Distrital de L…. De acordo com todos os documentos juntos, naqueles identificados processos, foi o senhor advogado C…, ora réu/apelante, que patrocinou a autora, apresentando os respetivos articulados, requerimentos e alegações de recurso. Concretiza-se a situação prevista no nº 4 do artigo 191º do C.P.C: «A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado». Na realidade, acabou por ser citado o ora réu Dr. C1… ou Dr. C1…, como consta da procuração, apesar de na petição inicial haver sido indicado com outro nome – C…. Na falta absoluta de citação, a pessoa que devia ser citada não o é. Este erro, porém, não se confunde com a incorreta identificação do réu na petição inicial. Neste sentido, Lebre de Freitas, volume I, pág. 354. Não há erro de identidade do citado e, por conseguinte, nenhuma nulidade ou falta de citação se verifica. III. As exceções deduzidas derivam, no essencial, da tese defendida de que o réu citado, C…, não tem existência física. A personalidade e a capacidade judiciárias são requisitos exigidos para que uma pessoa ou uma organização «possa estar em juízo ou possa atuar em relação à generalidade das ações ou a certa categoria de ações». A. Varela, Manual de Processo Civil, pág. 131. No artigo 11º, nº 2, do C.P.C., estabelece-se a regra da coincidência entre a personalidade judiciária e a personalidade jurídica. A capacidade judiciária, como se diz no artigo 15º, nºs 1 e 2, do C.P.C., consiste na suscetibilidade de estar, por si, em juízo, tendo por base e por medida a capacidade do exercício de direitos. Como se referiu, foi o senhor advogado C…, ora réu/apelante, que patrocinou a autora, apresentando os respetivos articulados, requerimentos e alegações de recurso, inexistindo qualquer erro de identidade quanto à pessoa que a autora quis demandar. O réu Dr. C1… dispõe, pois, de personalidade e capacidade judiciárias. IV. O réu invoca também a violação do litisconsórcio necessário passivo, em virtude de não estarem demandados todos os mandatários com quem a autora terá mantido relação contratual. A questão foi ultrapassada, em resultado do incidente de intervenção principal provocada admitido a fls. 219 e seguinte. Quanto à legitimidade do réu Dr. C1…, do artigo 30º do C.P.C. resulta que a exceção tem de ser apreciada e determinada em função da utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da ação possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação material controvertida, tal como o autor a apresenta. Da petição inicial decorre que a autora fundamenta a sua pretensão indemnizatória no incumprimento ou cumprimento defeituoso por parte do réu, Dr. C1…, das obrigações emergentes do contrato de mandato que ambos haviam celebrado. Nesse sentido, o dito réu tem interesse direto em contradizer e, portanto, é parte legítima. V. O réu invoca também a coligação ilegal, alegando que «a ação foi proposta contra, teoricamente, dois réus, embora nada se diga sobre a diversa identidade dos mesmos. Na verdade, a procuração junta aos autos é passada sem discriminação a favor de tês Advogados/Mandatários: a) C…; b) E… (E1…) e c) F…, Sem qualquer alegação sobre o concreto individuo, mandatário que executou o mandato, a acção é proposta contra dois réus: a) C…; b) E…. Esta alegação não coincide, de facto, com o que consta da petição inicial, na qual a ação é intentada apenas contra um único réu, e não contra vários réus. É isso que se diz, precisamente, no artigo 7º da contestação: «Embora sem obstáculos à coligação nos termos do artigo 37º, na verdade, a mesma não está instituída, porquanto a autora fala sempre num único réu». Da petição inicial decorre que a autora apenas formulou pedido contra o réu Dr. C1…, inexistindo, por isso, qualquer coligação ilegal. VI. Em matéria de prescrição, o apelante alega, além do mais, que as negociações ocorreram com outro advogado – Dr. M… – que não é licito ao tribunal determinar que o momento da entrega em juízo após o decurso do prazo de três anos é imputável ao réu/apelante. Encontra-se provado que não é o apelante que faz a entrega da petição em juízo e que não é ele que desenvolve qualquer atuação no processo. Limitou-se a assinar uma petição inicial sem que se mostre que tal ato tenha sido realizado, após o decurso do prazo prescricional. No fundo, repete aqui os argumentos que já havia alegado a propósito da invocada nulidade da sentença. E a resposta não poderá ser substancialmente diferente, pois, o certo é que o ora apelante não propôs tempestivamente a ação destinada à cobrança do crédito de que a autora era titular, no montante de €31.511,60, o que determinou que viesse a ser declarada a sua prescrição. Nos pontos 2, 3, 4, 5 e 6 da matéria assente foi dado como provado o seguinte: Por apenso ao processo referido em 1º, foi deduzida pela ora autora execução de inexistência de causa legítima de inexecução contra o Hospital Distrital de L…, nos termos que constam do requerimento de fls. 473 a 475 dos autos, tendo o respetivo requerimento sido subscrito pelo ora réu C…, acompanhado, para além do mais, da procuração que se mostra junta, por cópia, a fls. 491 dos autos. Na sequência do requerimento a que se alude em 2º, foi a aí exequente e ora autora notificada, na pessoa do réu C1…, nos termos que constam de fls. 494 dos autos, para “no prazo de dez dias, juntar aos autos cópia do requerimento a que alude no art. 4º da sua petição executiva e a que se refere o nº 1 do art. 5º do DL nº 256-A/77, de 17.06”. Em virtude de não ter sido dado cumprimento à determinação referida em 3º, no âmbito da execução de inexistência de causa legítima de inexecução foi proferida a decisão que se mostra junta a fls. 496 a 499 dos autos, a qual indeferiu a petição executiva. A autora instaurou contra o Hospital Distrital de L… ação ordinária que, sob o nº 528/97, correu seus termos pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, no âmbito da qual foi proferida a sentença que se mostra junta de fls. 798 a 807 dos autos, na qual se julgou procedente a exceção perentória da prescrição do direito que aquela se arrogava, absolvendo consequentemente, este último do pedido. Na ação referida em 5, a petição inicial foi subscrita pelo ora réu C…, tendo aí apresentado a procuração forense que se mostra junta, por cópia, a fls. 522 dos autos. Desta matéria provada concluiu-se, claramente, que o mandato foi constituído ainda no decurso do prazo prescricional, e não quando este já se encontrava extinto, como parece preferir o apelante. Na sentença justifica-se com clareza essa conclusão: «Perante o não cumprimento voluntário por banda do Hospital Distrital de L… da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no âmbito do aludido recurso contencioso administrativo, e malgrado ter instaurado a competente execução de inexistência de causa legítima de inexecução, facto é que, apesar de para tanto notificado, não deu cumprimento à determinação constante de despacho aí proferido (que consta, por cópia, a fls. 494 dos autos), no qual se solicitava que, no prazo de dez dias, fosse junta “aos autos cópia do requerimento a que alude no artigo 4º da sua petição executiva e a que se refere o nº 1 do artigo 5º do DL nº 256-A/77, de 17.06”. Por via disso, veio, nesse processo, a ser proferida a decisão que se mostra junta, por cópia, a fls. 496 a 499 destes autos, a qual indeferiu a petição executiva. Acresce, por outro lado, que malgrado não pudesse, dada a sua formação académica, razoavelmente desconhecer que o crédito que a ora autora detinha sobre o hospital Distrital de L… prescrevia no dia 17 de Junho de 1997, certo é que somente instaurou a referida ação ordinária no dia 15 de Setembro desse mesmo ano (cfr. fls. 41), portanto, num momento em que já havia decorrido integralmente o prazo prescricional de três anos estabelecido nos artigos 71º, nº 2, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, e 498º, nº 1, do C.C., apesar de a procuração forense ter sido outorgada, no dia 2 de Junho desse ano». Ou seja, o eventual crédito da autora prescrevia no dia 17 de Junho de 1997, a procuração ao réu foi outorgada, no dia 2 desses mesmos mês e ano, e o apelante, na sua qualidade de mandatário, apenas deu entrada da petição inicial, no dia 15 de Setembro e, por conseguinte, após o decurso do prazo daquela data de prescrição. O apelante não diz que o período de tempo que decorreu entre o dia 2 de Junho (data da outorga da procuração) e o dia 17 do mesmo mês (data em que terminava o prazo de prescrição) era insuficiente para elaborar a petição inicial, nem apresentou qualquer justo impedimento. Porém, o que não parece razoável é o senhor advogado, ora réu, afirmar que se limitou a assinar uma petição inicial, sem que se mostre que tal ato tenha sido realizado, após o decurso do prazo prescricional. Então, outorgou a procuração, no dia 2 de Junho de 1997, limitou-se a assinar uma petição inicial e desconhece o limite do prazo prescricional do crédito que reclamava na petição inicial? De todo o modo, não há elementos suscetíveis de poderem vir a demonstrar que a prescrição do direito de crédito da autora ocorreu em circunstâncias diferentes, isto é, de forma a não poder ser imputada ao réu/apelante qualquer responsabilidade. O que resulta dos autos é que o réu/apelante, na qualidade de mandatário anteriormente constituído, subscreveu para dar entrada da petição inicial em tribunal, quando já havia decorrido integralmente o prazo prescricional de três anos. VII. A questão que vem posta na ação versa sobre a possibilidade de o réu, Dr. D…, poder ser responsabilizado pelos danos alegadamente sofridos pela autora, em resultado da sua atuação processual, no âmbito da execução de inexistência de causa legítima de inexecução contra o Hospital Distrital de L… e da ação ordinária nº 528/97, também instaurada contra este Hospital, que correu termos pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, na qual foi proferida a sentença que se mostra junta de fls. 798 a 807 dos autos, na qual se julgou procedente a exceção perentória da prescrição do direito que aquela se arrogava. Não há unanimidade na caraterização da responsabilidade civil do advogado no exercício do respetivo mandato. Há quem defenda que a mesma se integra na responsabilidade contratual por incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações derivadas do mandato. Neste sentido, Guedes da Costa, Direito Profissional do Advogado, págs. 395 e seguintes; e acórdão do STJ, de 30.5.1995, CJ/STJ, ano III, tomo II, pág. 119. Outros há que, acentuando o caráter público da atividade forense e a observância de certos deveres que legalmente são exigíveis aos advogados pelo respetivo Estatuto, defendem que a sua responsabilidade é de natureza extraobrigacional. António Arnault, Iniciação à Advocacia, pág. 115. Moitinho de Almeida centra a questão no ponto certo, esclarecendo que na responsabilidade civil do advogado pelo exercício da sua atividade podem coexistir os dois tipos de responsabilidade. Assim, se o advogado não cumpre ou cumpre defeituosamente as obrigações que lhe advêm do exercício do contrato de mandato que firmou com o constituinte, tacitamente ou mediante procuração, incorre em responsabilidade civil contratual para com ele; se o advogado praticou facto ilícito lesivo dos interesses do seu constituinte, já a sua responsabilidade civil para com o mesmo constituinte é extracontratual. No caso, dado o modo como a autora configura a sua pretensão na petição inicial, o que está em causa é uma violação de obrigações decorrentes do contrato de mandato que o réu celebrou com aquela para a patrocinar judiciariamente. A já descrita conduta do réu, que sob o ponto de vista profissional deve ser considerada reprovável, dá origem a responsabilidade contratual pelos prejuízos dela resultantes, face ao disposto nos artigos 798º e 799º do C.C. O primeiro daqueles citados preceitos estabelece no seu nº 1 que «o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor». Na responsabilidade contratual, para que exista obrigação de indemnizar, é necessário que se verifiquem todos os pressupostos – falta de cumprimento, ilicitude, imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. E, por força do disposto no artigo 342º do C.C., incumbe a quem invoque a seu favor o direito à indemnização alegar e provar os factos pertinentes, salvo quanto ao requisito da culpa que se presume, visto que o nº 1 do citado artigo 799º do mesmo diploma estabelece uma presunção juris tantum de culpa do devedor na inexecução da obrigação. Como se refere no acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, de 11.5.1985, «a regra de ouro do patrocínio judiciário é a da confiança e da lealdade do advogado para com os clientes». R.O.A., Ano 45º, pág. 330. Daí que, tal como resulta do artigo 83º do DL nº 84/84, de 16/3, em vigor à data dos factos, nas relações com o cliente, deve o advogado, para além do mais, dar opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que ele invoca e prestar-lhe informação sobre o andamento das questões de que é incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade, e não cessar, sem motivo justificativo, o patrocínio de questões que lhe estão cometidas. Como diz A. Varela, «Quando, porém, o médico se obriga a tratar do enfermo ou o advogado a patrocinar certa causa, nem o médico se compromete a curar o cliente, nem o advogado a ganhar a questão: um e outro se obrigam apenas a empregar a diligência requerida para obter a cura do doente ou defender os legítimos interesses do mandante, à semelhança do que sucede com o depositário, relativamente à guarda e conservação da coisa depositada. (…) Se o doente morre, porque o médico não foi assíduo ou não soube atualizar-se; se o advogado perdeu a ação, porque negligentemente perdeu um prazo ou deixou extraviar documentos, é evidente que há não cumprimento das obrigações assumidas, porque estas se encontram sujeitas, como todas as demais, ao dever geral da diligência exigível do devedor (artigo 762º, nº 2)». Das Obrigações em Geral, Volume I, págs. 86 e 87. Na execução do mandato que lhe foi conferido pela autora, competia ao réu, enquanto mandatário constituído, tratar com zelo as questões de que foi incumbido. Ao não providenciar para que fosse junta “aos autos cópia do requerimento a que alude no artigo 4º da sua petição executiva e a que se refere o nº 1 do artigo 5º do DL nº 256-A/77, de 17.06”; e ao ter deixado prescrever o invocado direito de crédito da autora, como se diz na sentença, o réu não agiu de acordo com os ditames da sua profissão, tendo existido omissão de zelo e diligência que lhe eram exigíveis enquanto causídico, o que consubstancia violação dos deveres deontológicos que se mostram estabelecidos nos artigos 76º, nºs 1 e 3, e 83, nº 1, alíneas d) e j), do DL nº 84/84, violação que se reputa culposa, sendo certo que não foi ilidida a presunção de culpa que sobre ele impendia (artigo 799º, nº 1, do C.C.). Verificam-se, pois, os pressupostos da responsabilidade obrigacional, incluindo o nexo causal entre a conduta omissiva do réu, ao não propor tempestivamente a ação para exigir o direito de crédito da autora, correspondente ao prejuízo patrimonial que sofreu, cuja indemnização é pedida neste processo. Tendo violado os seus deveres profissionais de zelo e diligência, o réu deu origem a responsabilidade contratual, constituindo-se, por isso, na obrigação de indemnizar a autora pelos prejuízos que lhe causou. Quanto à quantia de €31.511,60 que a sentença recorrida considerou corresponder ao prejuízo sofrido pela autora, o réu alega que as retribuições pedidas não constam de qualquer acórdão, nem a sentença da 1ª instância poderia dar por verificado o respetivo montante. A apelada teria que provar, o que não fez, que teria direito a receber as quantias que alega. Também aqui, o réu não tem qualquer razão. É certo que na enumeração dos factos que a sentença considerou assentes, não constam as quantias que a autora alegadamente deixou de receber, em consequência do incumprimento defeituoso do mandato. Como refere o apelante (conclusão 76), do elenco dos factos dados como provados na sentença de que se recorre nada é dito, nenhum facto é apontado que permita estabelecer como cômputo indemnizatório a quantia de €31.511,60 a título de danos patrimoniais. Porém, tais quantias foram alegadas nos artigos 23º e 24º da petição inicial, aí se referindo o seguinte: A autora, com a anulação do ato administrativo a que se refere o documento nº 1, teria direito a receber os vencimentos, desde 1986 até à data da rescisão, em 1994, nomeadamente: a) Ano de 1986 29.240$00 X 3 = 87.720$00 Subsídio de Natal – 29.240$00 Subsídio de alimentação – 13.200$00 Num total de 130.160$00 b) Ano de 1987 – 512.800$00 c) Ano de 1988 – 561.700$00 d) Ano de 1989 – 656.600$00 e) Ano de 1990 – 722.400$00 f) Ano de 1991 – 876.200$00 g) Ano de 1992 – 965.956$00 h) Ano de 1993 – 1.014.306$00 i) Ano de 1994 – 614.184$00 j) Proporcionais ao tempo até à rescisão – 263.201$00 O que totaliza a quantia de 6.317.509$00, isto é, €31.511,60 (trinta e um mil quinhentos e onze euros e sessenta cêntimos). Estas quantias alegadas, nos artigos 23º e 24º da petição, sabe-se lá porquê, não foram impugnadas na contestação e, por conseguinte, devem considerar-se admitidas por acordo, como resulta do artigo 574º, nº 1 e 2, do C.P.C. Agora, em sede de recurso, o apelante vem invocar o que diz no artigo 85º da contestação, mas aqui, referindo-se aos danos não patrimoniais, o réu não impugna a quantificação dos danos patrimoniais alegada nos ditos artigos da petição inicial. Improcede, assim, o recurso do réu C1…. Decisão: Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Sumário: I. Se o advogado não cumpre ou cumpre defeituosamente as obrigações que lhe advêm do exercício do contrato de mandato que firmou com o constituinte, incorre em responsabilidade civil contratual para com ele. II. Ao deixar prescrever um direito de crédito do constituinte, o advogado viola os seus deveres profissionais de zelo e diligência exigíveis e constitui-se, por isso, na obrigação de indemnizar aquele pelos prejuízos que lhe causou. Porto, 7.3.2016 Augusto de Carvalho José Eusébio Almeida Carlos Gil |