Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0823852
Nº Convencional: JTRP00041760
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL
PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA
Nº do Documento: RP200809300823852
Data do Acordão: 09/30/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 283 - FLS. 142.
Área Temática: .
Sumário: Se, em contrato de distribuição comercial, foi estipulada cláusula atributiva de jurisdição – segundo a qual para todos os conflitos e litígios dele emergentes, incluindo qualquer questão relacionada com a sua existência, validade ou cessação, seriam competentes os tribunais do país onde as instalações da ré estão situadas – essa cláusula é aplicável ao caso em que está em apreciação um pedido de indemnização de clientela, que, embora temporalmente posterior à cessação do contrato, se funda nesse contrato, sendo ma consequência resultante da sua vigência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 3852/08-2
Agravo

Decisão recorrida: proc. nº ……/06.5 TVPRT da 7ª Vara Cível do Porto – 3ª secção

Recorrente: “B……………..”

Recorrida: “C…………….., SA”

Relator: Eduardo Rodrigues Pires

Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos


Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

A autora “C…………., SA”, com sede na ……., nº …, Porto, intentou acção de condenação, com processo ordinário, contra a ré “B…………, com sede em ……, …., …., Holanda, pedindo a condenação desta a pagar-lhe indemnização de clientela no montante de €900.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.

Alega a autora que, na sequência de acordo celebrado com a ré, era distribuidora dos produtos desta em Portugal. Porém, sem que nada o fizesse prever, e com a exclusiva justificação da sua “venda” ou transferência para outro grupo económico, a ré pôs termo ao acordo celebrado com a autora.

Por isso, pretende agora a autora que lhe seja atribuída a indemnização de clientela acima referida.

Citada, a ré apresentou contestação na qual excepcionou a incompetência material dos tribunais portugueses para apreciar a presente causa, alegando que a relação comercial existente entre as partes deu origem à celebração, em 2002, de um contrato escrito, no qual na cláusula 16.6 se estipulou o seguinte:

“Litígios: Todos os conflitos e litígios emergentes deste acordo incluindo qualquer questão relacionada com a sua existência, validade ou cessação, deverão ser submetidos exclusivamente aos tribunais do país no qual as instalações da B………… estão situadas.”

Ora, a ré é uma sociedade privada de responsabilidade limitada, com sede na Holanda e sucursal em Espanha, não possuindo qualquer instalação em território português, pelo que face ao art. 23 nº 1 do Regulamento CE 44/2001 e à cláusula 16.6. acima citada, os tribunais portugueses são incompetentes em razão do território para conhecer desta acção, constituindo a sua interposição violação do pacto atributivo de jurisdição expressamente acordado.

A autora replicou, pronunciando-se no sentido da improcedência da alegada excepção de incompetência dos tribunais portugueses.

Foi depois proferido despacho saneador, no qual se concluiu ser o tribunal português internacionalmente competente para conhecer da acção e se julgou improcedente a excepção deduzida.

Inconformada com esta decisão, a ré interpôs recurso de agravo, que foi admitido com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho do Tribunal recorrido, o qual julgou improcedente a excepção dilatória aduzida pela ora agravante, na sua contestação, por violação do pacto atributivo de jurisdição acordado entre as partes nos termos do contrato de distribuição comercial junto aos autos.

2. A relação comercial que existiu entre as partes deu lugar à celebração de um contrato escrito,

3. O qual, na sua cláusula 16.6, estipula que “todos os conflitos e litígios emergentes deste acordo incluindo qualquer questão relacionada com a sua existência, validade ou cessação, deverão ser submetidos exclusivamente aos tribunais do país no qual as instalações da B………….. identificada na página 1 estão situadas.”

4. Considerando que a B………….. identificada na primeira página do contrato e com a qual a agravada se vinculou, é a B…………….. (“……” – traduzido do holandês: “sociedade privada de responsabilidade limitada”), com sede na Holanda, e sucursal em Espanha, onde aliás a então ré foi notificada e,

5. Tendo, ainda, em atenção, que a mesma não possui qualquer instalação em território português,

6. Não restam dúvidas que, por força do art. 23 nº 1 do Regulamento (CE) 44/2001 e da cláusula 16.6 do contrato escrito existente entre as partes, os tribunais portugueses são incompetentes, em razão do território, para conhecer da acção.

7. Pelo que a interposição da mesma constitui violação do pacto atributivo de jurisdição expressamente acordado nos termos do contrato junto aos autos,

8. O que se traduz em excepção dilatória, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (cfr. arts. 99, 108, 493 nºs 1 e 2 e 494 a) do Cód. do Proc. Civil).

9. A causa de pedir da agravada emerge, sem a menor dúvida, do contrato “cessado”.

10. Não oferece controvérsia que a indemnização de clientela, pedida pela agravada na sua petição inicial, se funda, emerge e resulta do contrato que integra a causa de pedir da acção, tal com esta foi configurada pela própria agravada.

11. Trata-se, no fundo, de uma consequência directamente resultante da sua vigência.

12. Consequência essa que vem produzir os seus efeitos em momento posterior à sua cessação,

13. Mas que, nem por isso, deixa de ser um resultado directo e imediato do contrato de distribuição celebrado entre as partes.

14. O pedido de indemnização de clientela pressupõe a existência do contrato no qual se funda, sendo este – sem qualquer dúvida – a fonte da qual tal pedido emerge.

15. Caso assim não se entendesse, bastaria uma das partes denunciar o contrato – no qual havia sido acordado o foro internacional competente para resolver qualquer disputa dele emergente – para se libertar do foro que livre e conscientemente havia clausulado.

16. Uma simples interpretação literal do texto do contrato, maxime da sua cláusula 16.6, a qual estipula, expressamente, que “todos os litígios emergentes deste acordo incluindo qualquer questão relacionada com a sua (...) cessação, deverão ser submetidos exclusivamente aos tribunais do país no qual as instalações da B………… estão situadas”, permite-nos, claramente, integrar a questão que se encontra em análise no tribunal recorrido – a indemnização de clientela – no “conceito” de “questão relacionada com a sua (...) cessação”.

17. E, por conseguinte, subsumi-la ao pacto atributivo de jurisdição acordado pelas partes.

18. Sem prejuízo dos argumentos de ordem jurídica (que abonam em favor da tese ora defendida pela agravante), é o argumento interpretativo – literal – do texto do contrato, maxime da sua cláusula 16.6, que prevalece neste caso e que, sem sombra de dúvida, atribui competência exclusiva aos tribunais holandeses e/ou espanhóis para conhecer da questão “sub judice”.

19. No âmbito do contrato celebrado entre as partes – de onde emerge o conflito existente entre as mesmas – vigora um pacto atributivo de jurisdição (cláusula 16.6), expressamente reconhecido pelo art. 23 do citado Regulamento Comunitário.

20. O qual afasta, em concreto, o disposto no mencionado art. 5 als. a) e b), e atribui competência exclusiva aos tribunais holandeses e/ou espanhóis para conhecer do conflito entre as partes.

21. O facto de o Estado do tribunal competente por via daquele pacto não ter qualquer conexão com a relação material em litígio não pode servir de argumento para afastar o pacto atributivo de jurisdição.

22. Dado tal situação não ser proibida pelo citado Regulamento.

23. Conforme o estabelecido no mencionado art. 23, apenas se exige que, pelo menos, uma das partes esteja domiciliada num dos Estados Membros e que as partes atribuam competência aos tribunais de um estado Membro através de um acordo que deve assumir a forma escrita ou verbal com confirmação escrita.

24. Condições essas que se encontram reunidas no caso em apreço.

25. A agravante e a agravada estabeleceram, livremente, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, no contrato por ambas celebrado, o referido pacto atributivo de jurisdição,

26. Não tendo sido alegados quaisquer erros ou vícios da vontade.

27. Sendo que o referido princípio, em matéria de competência internacional, se concretiza, “inter alia”, nos pactos atributivos de jurisdição.

A autora apresentou contra-alegações no sentido da manutenção do decidido.

A Mmª Juíza “a quo” proferiu despacho de sustentação.

Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.


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FUNDAMENTAÇÃO

O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil.


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A questão a decidir é a seguinte:

Apurar se a cláusula atributiva de jurisdição constante do contrato de distribuição comercial celebrado entre a autora e a ré é ou não aplicável à presente acção em que a autora, na sequência da cessação desse contrato, peticiona indemnização de clientela, daí decorrendo a procedência ou improcedência da excepção dilatória de incompetência deduzida pela ré.


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Os factos a ter em atenção para o conhecimento do presente agravo são os que resultam do relatório acima elaborado, para o qual se remete.

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Passemos então à apreciação jurídica.

Em 1.3.2002 entrou em vigor o Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22.12.2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, o qual substituiu entre os Estados Membros da União Europeia, com excepção da Dinamarca, a Convenção de Bruxelas (cfr. art. 68 nº 1), aplicando-se às acções judiciais intentadas posteriormente ao início da sua vigência, sendo obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados Membros.

Concretizando, para se saber se o Regulamento é aplicável aos presentes autos, haverá que considerar três aspectos:[1]

a) o seu âmbito material de aplicação, que compreende nos termos do seu art. 1, “matéria civil e comercial”, entendida esta à luz do que resulta dos objectivos e do sistema do próprio Regulamento, bem como dos princípios gerais decorrentes dos sistemas jurídicos nacionais;

b) o seu âmbito de aplicação espacial, resultando do art. 3 nº 1 que as regras de competência do Regulamento são aplicáveis, em princípio, quando o réu tenha domicílio (ou sede, ou administração central ou estabelecimento principal – cfr. art. 60) no território de um Estado Membro;

c) o seu âmbito temporal de aplicação, regulado no art. 66, que consagra o princípio geral da não retroactividade, por força do qual as regras do Regulamento apenas se aplicam às acções intentadas após a sua entrada em vigor, o que ocorreu em 1.3.2002.

Atendendo a que Portugal é Estado Membro da União Europeia é incontroversa a obrigatoriedade do Regulamento no nosso ordenamento jurídico nacional.

A presente acção tem natureza comercial, uma vez que se funda num contrato especial de comércio, como é o contrato de distribuição comercial celebrado nos autos.

Foi demandada uma sociedade cuja sede se situa na Holanda, que é Estado Membro da União Europeia.

A acção foi proposta em 13.4.2006.

Como tal, daqui resulta, de forma inequívoca, que a aferição da competência internacional dos tribunais portugueses se fará com referência a este Regulamento, prevalecendo as normas que dele constam sobre as do Código do Processo Civil, não sendo aplicável ao caso “sub judice” a Convenção de Bruxelas, por ter sido substituída pelo dito Regulamento, nem a Convenção de Lugano.

Aliás, sempre esta solução se imporia pela primazia que o direito comunitário tem relativamente ao direito de cada um dos Estados Membros, o que justificou, de resto, a alteração da redacção dos arts. 65 e 65 – A do Cód. do Proc. Civil, referentes à competência internacional dos tribunais portugueses, que resultou do Dec. Lei nº 38/2003, de 8.3, tendo-se colocado no início destas duas disposições legais a expressão: «sem prejuízo do que se acha estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais...»

No que toca aos pactos atributivos de jurisdição, de importância decisiva para o conhecimento do presente recurso, estatui o seguinte o art 23 nº 1 do Regulamento (CE) nº 44/2001:

«1. Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado Membro, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:

a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita;

b) Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou

c) No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.»

A aplicabilidade deste art. 23, conforme resulta da sua redacção, depende da verificação cumulativa de dois pressupostos:

a) pelo menos uma das partes (autora ou ré) deve estar sediada no território de um Estado Membro;

b) o tribunal ou tribunais escolhidos devem situar-se no território de um Estado Membro.

Acontece que “in casu” tanto a autora como a ré estão sediadas em Estados Membros (Portugal e Holanda) e o tribunal que foi escolhido situa-se também em teritório de Estado Membro (Holanda ou Espanha)[2]. Por outro lado, o pacto atributivo de jurisdição foi celebrado por escrito, uma vez que a cláusula respeitante à escolha do foro faz parte, em conjunto com outras cláusulas contratuais, de um instrumento que foi assinado por ambas as partes.

Nada obsta, por isso, à aplicabilidade no presente caso do teor da cláusula atributiva de competência – a 16.6 do contrato celebrado entre as partes – cuja redacção é a seguinte:

“Litígios: Todos os conflitos e litígios emergentes deste acordo incluindo qualquer questão relacionada com a sua existência, validade ou cessação, deverão ser submetidos exclusivamente aos tribunais do país no qual as instalações da B………….. estão situadas.”

A questão central deste recurso é, assim, a de saber se, face ao teor desta cláusula, a presente acção poderia ter sido instaurada, como o foi, nos tribunais portugueses ou se deveria tê-lo sido nos tribunais holandeses ou espanhóis.

Ora, com a presente acção, a autora, após a ré ter feito cessar, por sua iniciativa, o contrato de distribuição entre ambas celebrado, pretende que esta lhe pague uma indemnização de clientela, no valor de €900.000,00, ao abrigo do art. 33 do Dec. Lei nº 178/86, de 3.7.[3]

Dispõe-se o seguinte no nº 1 deste artigo:

«1 - Sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, nos termos das disposições anteriores, o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos seguintes:

a) O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existentes;

b) A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente;

c) O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a).»

Considerou-se na decisão recorrida que a indemnização de clientela deverá ser encarada como uma compensação devida ao agente, após a cessação do contrato, pelos benefícios de que o principal continua a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente.

Pressupõe tal indemnização a cessação do contrato.

Deste modo, face ao que consta alegado na petição inicial, o contrato aqui em causa havia cessado por iniciativa da ré, tendo a autora, que não discute essa cessação, formulado tão só um posterior pedido de indemnização de clientela.

Como tal, concluiu a 1ª instância, que a presente acção não se refere a qualquer questão que se conexione com a existência, validade ou cessação do contrato em apreço nestes autos, razão pela qual não lhe será aplicável o pacto atributivo de jurisdição constante da sua cláusula 16.6.[4]

Não concordamos, porém, com a posição seguida pela 1ª instância.

Com efeito, lendo com atenção a referida cláusula atributiva de competência verifica-se que a mesma se refere a “todos os conflitos e litígios emergentes deste acordo incluindo qualquer questão relacionada com a sua existência, validade ou cessação”, tendo assim um alcance mais amplo do que aquele que lhe foi dado na decisão recorrida.

Sucede que o pedido formulado pela autora, que se reconduz à dita indemnização de clientela, se funda, emerge e resulta do contrato de distribuição comercial que integra a causa de pedir da acção.

Trata-se de uma consequência resultante da sua vigência, consequência essa que vem a produzir os seus efeitos em momento posterior à sua cessação, mas que nem por essa razão deixa de ser um resultado directo e imediato do contrato.

Ao cabo e ao resto, o pedido de indemnização de clientela pressupõe a existência do contrato no qual se funda, sendo este a fonte donde nasce.

Deste modo, feitas estas considerações e sempre respeitando o entendimento diverso seguido pela 1ª instância, afigura-se-nos incontornável a aplicação da cláusula 16.6 ao presente caso, uma vez que num primeiro segmento se escreve que a mesma se aplica “a todos os conflitos e litígios emergentes deste acordo”, para depois num segundo segmento se acrescentar que nesses litígios se inclui “qualquer questão relacionada com a existência, validade ou cessação desse contrato”.

Houve, assim, clara intenção de submeter à referida cláusula atributiva de competência todos os litígios emergentes do contrato celebrado, dela não se podendo subtrair o pedido de indemnização de clientela apenas por ser temporalmente posterior à sua cessação.

Consequentemente, a instauração da presente acção nos tribunais portugueses constitui violação do pacto atributivo de jurisdição acima referido, uma vez que as instalações da B………….. não estão situadas no nosso país, o que determina a procedência da excepção de incompetência relativa por infracção das regras de competência internacional resultantes daquele pacto e a consequente absolvição da ré da instância, nos termos dos arts. 99, 108, 111 nº 3, 288 nº 1 al. e), 493 nºs 1 e 2 e 494 al. a) todos do Cód. do Proc. Civil.

O recurso de agravo interposto pela ré merecerá, por isso, provimento.

Sintetizando:

a) – no contrato de distribuição comercial celebrado entre a autora e a ré foi estipulada cláusula atributiva de jurisdição segundo a qual para todos os conflitos e litígios dele emergentes, incluindo qualquer questão relacionada com a sua existência, validade ou cessação, seriam exclusivamente competentes os tribunais do país onde as instalações da ré estão situadas (Holanda ou Espanha);

b) – esta cláusula é aplicável aos presentes autos em que está em apreciação um pedido de indemnização de clientela, que embora temporalmente posterior à cessação do contrato de distribuição, se funda nesse contrato, sendo uma consequência resultante da sua vigência.[5] [6]


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DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em conceder provimento ao recurso de agravo interposto pela ré “B……………….”, revogando-se a decisão recorrida, que será substituída por outra que julga procedente a excepção dilatória de incompetência relativa que esta deduziu, por infracção das regras de competência internacional resultantes de pacto atributivo de jurisdição, absolvendo-a da instância.

Custas pela autora/agravada.

Porto, 30 de Setembro de 2008

Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires

Mário João Canelas Brás

Manuel Pinto dos Santos

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[1] Cfr. Ac. STJ de 3.3.2005, CJ STJ, Ano XII, Tomo I, págs. 114/120; Dário Moura Vicente, “Competência Judiciária e Reconhecimento de Decisões Estrangeiras no Regulamento (CE) nº 44/2001” in “Scientia Juridica”, nº 293, págs. 347 e segs.

[2] Neste segundo caso porque a ré “B…………” tem sucursal em Espanha.

[3] O regime do Dec. Lei nº 177/86, de 3.7, referente ao contrato de agência, é também aplicável aos contratos de concessão e de distribuição.

[4] Seguiu-se na decisão recorrida a posição sustentada, com um voto de vencido, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.10.2006, p. 4661/2006 – 7, in www.dgsi.pt.

[5] Em sentido semelhante ao por nós sustentado cfr. Ac. STJ de 16.2.2006, p. 05B4294 e Ac. STJ de 14.11.2006, p. 06A3304, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.

[6] Anote-se ainda que o disposto no art. 38 do Dec. Lei nº 178/86, de 3.7., onde se dispõe que «aos contratos regulados por este diploma que se desenvolvam exclusiva ou preponderantemente em território nacional só será, aplicável legislação diversa da portuguesa, no que respeita ao regime da cessação, se a mesma se revelar mais vantajosa para o agente», invocado pela autora nas suas contra-alegações, não colide com a solução por nós dada ao presente caso, porquanto não se tratando esta de norma definidora de competência judiciária, mas sim de norma que procede à determinação de direito material aplicável, nada impede que, por força das correspondentes disposições de direito internacional privado, o tribunal estrangeiro aplique o direito substantivo português.