Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9970/17.9T8PRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: CONDOMÍNIO
Nº do Documento: RP201809279970/17.9T8PRT-B.P1
Data do Acordão: 09/27/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL (2013)
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º145, FLS.269-279)
Área Temática: .
Sumário: I - O condomínio não integra a previsão de nenhuma das alíneas do n.º 1 mas antes o n.º 2 al. a), 2ª parte, do transcrito artigo, por isso, não é obrigatória a inscrição do condomínio no Registo Nacional de Pessoas Colectivas. A sua inscrição é facultativa e efectuada como "entidade equiparada a pessoa colectiva".
II - Por outro lado, perante as normas do CC e CPC que regulam o regime de propriedade horizontal, entendemos que no nosso ordenamento jurídico o condomínio não pode ser considerado uma pessoa colectiva.
III - O condomínio não tem personalidade jurídica. Trata-se de uma situação em que um prédio materialmente indiviso ou com estrutura unitária pertence a vários contitulares, mas tendo cada um deles direitos privativos ou exclusivos de natureza dominial sobre fracções determinadas (cf. neste sentido Henrique Mesquita, Direitos Reais, pág. 281).
IV - Nos termos do art. 1430 do Código Civil a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador. Nos termos do art. 1437 do C. Civil, o administrador pode agir quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiros, no exercício das funções que lhe pertencem.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 9970/17.9T8PRT-B.P1
Relator – Leonel Serôdio (696)
Adjuntos - Amaral Ferreira
- Deolinda Varão
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Na presente execução sumária que B…, LDA move contra ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO C…, veio esta interpor recurso do despacho, proferido em 05.02.2018, que indeferiu o requerimento dela a arguir a falta/ nulidade da sua citação.
A Executada terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:
“1. A Executada não se pôde opor à presente ação executiva, pois foram absolutamente omitidos os actos de citação, quer relativamente aos procedimentos de injunção que precederam a execução, quer relativamente ao próprio requerimento inicial executivo, pelo que a Recorrente não chegou ter conhecimento da citação do primeiro pedido exequendo por facto que não lhe é imputável.
2. A validade da citação é requisito indispensável para a formação e sucessiva validade do processo, só existindo quando efectuada na morada de sede ou no local onde funciona normalmente a administração, ou, ainda, na pessoa do seu legal representante e na respectiva morada de residência ou local de trabalho, garantindo-lhe o direito pleno defesa – o que, no caso, manifestamente não ocorreu.
3. Com prejuízo óbvio e irremediável do direito defesa da Executada, pois que a impediu de deduzir tempestivamente oposição/contestação, por forma a poder defender adequadamente os seus direitos e interesses.
4. Consequentemente, o título executivo, porque não foi regularmente constituído, é inválido e, como tal, inexistente e inexequível, o que conduz inevitavelmente à extinção da execução.
5. Só após a apresentação do requerimento de 21/11/2017 - arguição de nulidade/falta de citação - pôde a Executada ter acesso e consultar o processo, tendo então tido conhecimento do requerimento executivo em cumulação sucessiva apresentado pela Exequente, e constatar que se encontrava a decorrer o prazo para deduzir embargos de executado quanto a esse (2º) pedido exequendo, o que fez em 13/12/2017.
6. Em 05/02/2018, foi proferido despacho que indeferiu a arguida nulidade, por se entender a mesma que carece de fundamento, ora porque o processo segue a forma sumária, ora porque a regularidade de citação para a acção declarativa, ou falta dela, é matéria a invocar em sede de embargos de executado, ora finalmente porque a citação de pessoas colectivas, mesmo se tratando de condomínios, foi e deve ser feita na morada registada no ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
7. A Recorrente apenas teve conhecimento da pendência do presente processo executivo no dia 17/11/2017, na sequência de uma penhora de saldos bancários efectuada na conta de que é titular junto do Banco D…, S.A.
8. Em momento algum foi a Executada citada para os termos da presente execução ou notificada da prática de qualquer acto ou diligência processual, seja prévia ou posterior à entrada em Juízo do requerimento inicial executivo.
9. Contactado o escritório do Senhor Agente de Execução nomeado nestes autos a Executada apurou, designadamente, que foram enviadas diversas cartas registadas com aviso de recepção para citação da Executada, todas elas devolvidas; que a citação da Executada concretizou-se, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 246.º do CPC, em 2ª tentativa, ou seja, mediante o envio de nova carta registada com aviso de recepção com prova de depósito (cfr. disposições conjugadas dos artigos 230.º n.º 2 e artigo 229.º n.º 5 do CPC); e, finalmente, que todas essas cartas foram remetidas para a morada que a Executada apresenta nos registos das bases de dados da Segurança Social e Autoridade Tributária e Aduaneira, a saber: Rua …, n.º …, …, Matosinhos.
10. O certo é que a Recorrente, sendo um condomínio, situa-se e/ou tem sede, desde sempre na Rua …, n.ºs .. a … e Rua …, n.ºs … a …, na cidade de Matosinhos, conforme melhor se vê e resulta do respectivo Cartão de Identificação de Entidade Equiparada a Pessoa Colectiva n.º ……… junto ao requerimento de 21/11/2017 como doc. n.º 1.
11. Não se situando ou tendo sede na morada para a qual terão sido enviadas todas as cartas dirigidas à Requerida/Executada para os termos dos procedimentos de injunção e dos presentes autos, contrariamente ao previsto no artigo 246.º do CPC.
12. Desconhecendo a Executada para que moradas terão sido expedidas as cartas para notificação no âmbito dos dois procedimentos de injunção cujos requerimentos com fórmula executória servem de títulos executivos aos presentes autos, admitindo, porém, que tê-lo-ão sido para a indicada Rua …, n.º …, Matosinhos.
13. Na injunção, a notificação do requerido faz-se por carta registada com aviso de recepção dirigida para a sede ou local onde funciona normalmente a administração, sendo-lhe aplicáveis com as necessárias adaptações, o disposto nos arts. 223.º, 224.º, 228.º e 246.º, do CPC. (cfr.. art. 12.º n.ºs 1 e 2 do Dec. Lei n.º 269/98 de 01/09).
14. Sendo que, em caso de impossibilidade de se proceder à citação por esse modo, procede-se à citação do representante mediante carta registada com aviso de recepção, remetida para a sua residência ou local de trabalho – cfr. artigos 223.º n.º 2 e 224.º do CPC.
15. Ora, ante a devolução das primeiras cartas expedidas no âmbito dos dois procedimentos injuntivos, o Balcão Nacional de Injunções ter-se-á limitado a expedir novas cartas em correio com registo simples para a mesma morada das primeiras cartas, não tendo observado, como se impunha, as formalidades prescritas na lei, o que, nos termos do artigo 191.º n.º 1 do CPC, acarreta a sua nulidade.
16. E certo é que, dessas cartas para notificação das injunções, assim como da presente execução não teve a Executada conhecimento em tempo oportuno, nem mesmo por intermédio do seu administrador, em todos os aludidos procedimentos - administrativos e judicial.
17. Do exposto resulta que a Executada não foi regularmente notificada ou citada, seja para os termos dos dois procedimentos de injunção, seja para os termos do presente processo executivo, havendo mesmo falta de citação em todos os processos em questão – cfr. artigo 188.º n.º 1 al. e) do CPC, o que determina a nulidade de tudo o que se processou desde a entrega dos requerimentos de injunção no Balcão Nacional de Injunções – cfr. Artigo 187.º do CPC.
18. Ainda que assim se não entendesse, sempre haveria nulidade de citação, nos termos do artigo 191.º n.º 1 do CPC, por não terem sido observadas as formalidades prescritas na lei, ou seja, o disposto nos artigos 223.º, 224.º e 246.º do CPC.
19. Nulidade que atempadamente se arguiu e invocou ao abrigo dos artigos 191.º n.º 1 e 195.º do CPC.
20. Sendo certo que, tal nulidade se traduziu em prejuízo óbvio para a Recorrente, que se repercutiu, manifesta e inevitavelmente, no processado ulteriormente à apresentação em Juízo dos requerimentos de injunção e do requerimento inicial executivo, precludindo a possibilidade de deduzir, num primeiro momento, oposição aos requerimentos de injunção e, num segundo momento, embargos de executado nos presentes autos no que respeita àquele requerimento executivo (1º pedido exequendo).
21. Tais notificações e citações não existiram na perspectiva legal, não tendo, por isso, qualquer eficácia.
22. Acresce que, a Recorrente só posteriormente (entre 17 e 20/11/2017) tomou conhecimento, por informações colhidas nesta segunda data junto do Agente de Execução, das sobreditas nulidades, tendo as mesmas sido igualmente arguidas, a título prévio, na petição de embargos de executado que deu entrada em juízo em 13/12/2017, que se refere ao requerimento executivo em cumulação sucessiva (2º pedido exequendo), do qual a Recorrente só por acaso (!) teve conhecimento a tempo de os deduzir.
23. Não tem cabimento o fundamento constante da decisão recorrida para improcedência da arguida nulidade de citação pois que, o facto de os presentes autos seguirem a forma de processo ordinário ou sumário é absolutamente inócuo para a apreciação do incidente em apreço, uma vez que não é a nulidade da penhora (anterior à citação) que está aqui em causa, mas sim a nulidade da citação (posterior à penhora)!
24. Não pretendeu a Recorrente ver anulada a primeira penhora efectivada, mas sim o processado posteriormente à sua concretização, maxime a citação, por forma a "recuperar" o prazo já ultrapassado para apresentar a sua defesa mediante a dedução de embargos de executado.
25. Por outro lado, também não colhe o segundo argumento esgrimido pela Mmª Juiz a quo - "que a irregularidade da notificação dos requerimentos de injunção é matéria a apreciar em sede de embargos de executado, pois é uma nulidade que afecta o próprio título" - pois a Recorrente arguiu a nulidade da citação/notificação dos requerimentos de injunção, do requerimento inicial executivo e do requerimento executivo em cumulação sucessiva, em momentos e peças processuais distintas.
26. Certo é que, como a Executada não teve conhecimento dos termos da execução, por nulidade/falta de citação, a tempo de poder deduzir oposição mediante embargos de executado quanto ao 1º pedido exequendo, não lhe restou outra alternativa que não fosse a de deduzir, como fez, o incidente de arguição de nulidade/falta de citação para os termos do requerimento inicial executivo por forma a, como já se disse, "voltar a ter" prazo para invocar tais excepções - inexistência de título formado na injunção e/ou falta ou nulidade da citação para a acção declarativa.
27. Pois é pacífico que a Executada não poderia arguir tais excepções em sede de embargos de executado quando o respectivo prazo já se encontrava decorrido.
28. É óbvio que só por via da arguição da nulidade poderia a Recorrente poderia ver renascido o seu prazo de defesa e, como isso, resolvida a nulidade ocorrida na injunção.
29. A Recorrente actuou da única forma possível: tendo tomado conhecimento tardiamente da execução, por facto que não lhe é imputável, e de que o prazo para dedução de embargos de executado quanto aos termos do 1º pedido exequendo já se encontrava totalmente decorrido, optou suscitar a nulidade/falta de citação quanto ao1º pedido exequendo tendo em vista a anulação do processado posterior à primeira penhora efectuada nos autos e, com isso, repetir-se validamente a citação e poder apresentar tempestivamente a sua oposição (nela podendo argui, finalmente, a inexistência de título e a irregularidade de citação para a acção declarativa),
30. o que fez, ao invés de deduzir uns embargos de executado que - cremos – estariam votados a um indeferimento liminar por extemporaneidade.
31. De resto, tais excepções, como fundamentos de oposição à execução, foram oportuna e expressamente invocadas pela Recorrente em sede de embargos de executado deduzidos em 13/12/2017, quanto aos termos do requerimento executivo em cumulação sucessiva (2º pedido exequendo),
32. porque, tal como já se deixou dito, quando a Recorrente tomou conhecimento da pendência da execução em 17/11/2017, e, em 21/11/2017, juntou procuração a favor do signatário e passou a ter acesso à consulta da movimentação processual, pôde constatar que o Agente de Execução havia expedido cartas para citação/notificação da Executada para os termos daquele 2º pedido exequendo e se encontrava a decorrer (ainda) prazo para a dedução de embargos de executado.
33. Optou, nesse caso, por deduzir embargos de executado e, aí sim, suscitar tais excepções, pela simples razão de, ao contrário do que sucedeu com o 1º pedido exequendo, ainda estar em tempo de o fazer.
34. De facto, não o fez em momento anterior quanto ao 1º pedido exequendo pelos impedimentos que atempadamente mencionou no seu requerimento de arguição de nulidade - primeira intervenção processual -, maxime o do prazo já ultrapassado.
35. Quanto ao terceiro e último argumento para o indeferimento da nulidade em apreço, é absolutamente irrelevante a morada que a Recorrente tem inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC), pois certo é que o registo de condomínios naquele ficheiro central não é obrigatório, não tendo, por isso, aplicabilidade, ao caso dos autos, o disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 246.º do CPC, o que resulta bem expresso do n.º 5 do mesmo artigo.
36. No que respeita a este último fundamento do despacho ora recorrido, e contrariamente ao que implicitamente aí se diz, é bom de ver que a Executada jamais afirmou que o atraso nas diligências de citação provoca a nulidade da mesma.
37. Atendendo a que não houve qualquer intervenção da Executada – seja nos procedimentos de injunção, seja no presente processo executivo – a falta de citação não pode considerar-se sanada – cfr. artigo 189.º do CPC, e a mesma pode ser arguida em qualquer estado do processo – cfr. artigo 198.º n.º 2 do CPC.
38. Importa sublinhar que na morada da Requerida (na injunção) e ora Executada nestes autos - a morada do edifício -, nunca foi recepcionada qualquer carta de notificação ou citação, o que se invocou no requerimento de arguição de nulidade,
39. O Condomínio e respectiva Administração não possuem caixa de correio física, pelo que, também por este motivo, a correspondência que lhes é dirigida por via postal tem de ser entregue pelo carteiro ao porteiro do edifício.
40. A tudo isto acresce dizer que, não se compreende porque é que as diversas cartas para notificação e citação da Executada tenham sido expedidas para a indicada morada (Rua …), distinta da sua sede e localização do edifício, pois que quer as facturas que a Executada julga ter dado origem aos procedimentos de injunção, quer o contrato de empreitada que lhes subjaz apresentam como morada do condomínio a Rua …, n.ºs .. a … e Rua …, n.ºs … a …, na cidade de Matosinhos - cfr. docs. n.ºs 1 e 2 juntos ao requerimento de 21/11/2017.
41. Nesse contrato, é indicada o nome da pessoa que exerce funções de administrador do Condomínio, e respectivo domicílio, (Travessa …, n.º .., Loja .., …, Gondomar, e que assinou tal contrato.
42. E tudo isto era do conhecimento da Exequente, mas também do Agente de execução.
43. Desses documentos resulta indicada a morada de sede e localização da Recorrente e nome e domicílio do seu administrador.
44. Nos termos do disposto no artigo 223.º n.º 1 do CPC, o " (…) condomínio são citados ou notificados na pessoa dos seus legais representantes (…)", regra que não foi observada nos procedimentos de injunção, nem na presente execução, e muito menos na morada respeitante à sede e localização da Executada, ou do seu administrador.
45. Não obstante, o Agente de Execução asseverou ter-se deslocado à morada da administração do Condomínio, onde transmitiu que pretendia proceder à citação do Condomínio para os termos de uma execução mas que, por se ter esquecido da respectiva documentação, voltaria no dia seguinte para o efeito, sem que, porém, o haja feito.
46. Bem sabia, reconhecidamente, o Agente de Execução, até porque tal foi-lhe dado a saber pela Exequente, que a administração do Condomínio funcionava naquela morada, distinta para onde enviou toda e qualquer carta para citação da Recorrente.
47. Nenhuma diligência para notificação e/ou citação foi concretizada seja na morada da sede e localização da Requerida/Executada, seja ainda no domicílio do seu administrador, o que se ficou a dever a negligência grosseira do Agente de Execução ou, quiçá, concertação entre este e a Exequente.
48. Considerando que o Executado é um Condomínio e ainda que o Agente de Execução conhecia o local se situa a sua administração, onde até efectivamente se deslocou para diligenciar pela citação, deveria o mesmo, na sequência da devolução da carta de citação enviada para a morada do edifício, ter promovido a citação mediante o envio de carta para a morada onde funciona a administração ou o domicílio do seu administrador, ou ainda, tal como, de resto, se propôs fazer inicialmente, por contacto pessoal deste.
49. A douta decisão recorrida violou, por erro de interpretação e de aplicação, as disposições conjugadas dos artigos 223.º n.º 1, 224.º n.º 1, 231.º n.º 1 e 246.º n.ºs 1 e 5, todos do CPC.
50. À luz do que precede, e do mais que mui doutamente será suprido, deverá ser dado inteiro provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, revogar-se a douta decisão recorrida, substituindo-se a mesma por outra que, acolhendo os argumentos vertidos no requerimento da Executada de 21/11/2017, determine a nulidade da citação da Executada nestes autos para os termos do requerimento inicial executivo, com a consequente anulação do processado posterior à primeira penhora efectuada nos autos, e ordene a repetição da citação de forma regular para efeito de dedução de embargos de executado quanto a esse 1º pedido exequendo, “

A Exequente contra-alegou , pugnando pela improcedência do recurso, com as seguintes conclusões:
“1.- Na pesquisa efectuada pelo Agente de execução ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, a morada da executada é na Rua …, …, …. A em Matosinhos, conforme documento que a Apelada juntou sob o n.º 2 na sua contestação, sendo de igual modo este o domicílio fiscal da executada, conforme documento que a Apelada juntou sob o n.º 3 na sua contestação
2.- O Agente de Execução procedeu inicialmente ao envio da citação para a morada indicada no requerimento executivo, na Rua … e tendo-se frustrado aí a citação, o Agente de Execução procedeu à citação de acordo com o preceituado no n.º 2 do art.º 246.º do C.P.C.,
3.- Tendo procedido ao envio da citação para a morada constante do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, na Rua …, …, …. A em Matosinhos, conforme documento que a Apelada juntou sob o n.º 5 na sua contestação
4.- Como também esta tentativa de citação se frustrou, o Agente de Execução, de acordo com o preceituado no n.º 4 do referido art.º 246.º do C.P.C. repetiu a citação para a morada referida pelo n.º 2 do art.º 246.º do CPC, seja, a constante do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, na Rua …, em Matosinhos.
5.- Conforme muito bem se decidiu no Acórdão proferido pelo TRL, de 12.05.2015, Pr. 873/14.0 TYLSB-A L1-1., in www.dgsi.pt, “uma das especialidades previstas na lei para citação das pessoas colectivas é que a citação realizada por via postal, através de carta registada com aviso de recepção (artº 228º, nº 1), é feita por carta «endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas» (artº 246º, nº 2) e não na sede de facto, conceito que a lei não reconhece.”, sendo que “Ao contrário do que constava do nº 1 do art. 236º do CPC revogado, o art. 246º do NPC, no seu nº 2, impõe agora que a carta registada com aviso de receção, destinada a citar pessoa coletiva, seja expedida para a sede inscrita no ficheiro central do Registo Nacional, estabelecendo o seu nº 4 que, nos casos de devolução do expediente aí previstos, se proceda ao depósito da carta nos termos previstos no nº 5 do art. 229º.” (Acórdão do TRL, de 17.11.2015: Pr. 2070/13.2TVLSB-B.L1-7, in www.dgsi.pt)
6.- Conforme abundante jurisprudência, é ónus da Apelante garantir a correspondência entre o local inscrito no Registo Nacional de Pessoas Colectivas e o local onde se encontra de facto, correndo o risco de uma eventual falha por conta da Apelante,
7.- Foi a Apelante devidamente citada inexistindo qualquer nulidade ou falta de citação na execução, não merecendo a decisão recorrida qualquer reparo,
8.-Assim não se entendendo, no que não se concede, importa referir que, a Apelante tinha conhecimento da execução e das injunções que tinham sido deduzidas contra si muito antes da data em que foi considerada citada, pois, a citação da execução foi precedida de penhora de saldos bancários, que foi efectuada em Maio de 2017, conforme resulta dos autos
9.- O artigo 780.º n.º 9 do CPC, preceitua que a penhora e efectuada é comunicada de imediato ao executado pela instituição de crédito, não podendo a Apelante alegar total desconhecimento da penhora de saldos bancários e consequentemente da execução, pois até confessa no incidente deduzido e nas próprias Alegações de Recurso, que o Agente de Execução, em Maio ou Junho, deslocou-se inclusive à morada onde funciona a Administração do Condomínio, em Gondomar para tentar ali proceder à citação da ora Apelante
10.- E a Apelante, para além de ter ido arguir a nulidade da citação, foi aos autos, contestar os factos alegados na petição inicial, deduzindo embargos de executado, inexistindo o requisito previsto no art.º 191.º, n.º4, do C.P.C., para que a nulidade pudesse ser atendível, pois ao ter contestado mostra ter conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, não podendo vir a executada arguir estar prejudicada na sua defesa.
11.- Pois, “a efectividade do direito de defesa, afirma Lopes do Rego [Comentários ao CPC, Vol. I, 2ª ed., 17], pressupõe o conhecimento pelo demandado do processo contra ele instaurado; o conhecimento, por ambas as partes, das decisões nele proferidas e da conduta processual da parte contrária (…); a concessão de um prazo razoável para o exercício dos direitos de oposição e de resposta; e a eliminação ou atenuação de gravosas preclusões ou cominações, decorrentes de uma situação de revelia ou ausência de resposta à conduta processual da parte contrária, que se revelem manifestamente desproporcionadas” ( Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09.12.2004, Pr. 0436459, in www.dgsi.pt)
12.- Devendo por tal considerar-se sanada uma eventual nulidade da citação da Apelante, mantendo-se a decisão em crise.”
Fundamentação
A questão a decidir é a de saber se há ou não falta ou nulidade da citação.
Factualidade a considerar:
I. O agente de execução apresentou sobre a arguida nulidade, os seguintes esclarecimentos:
“ (…) a presente execução foi recepcionada a 11 de Maio de 2017 e que considerando o título executivo, foi de imediato dado inicio às diligências de penhora, nomeadamente a de saldos bancários. (…)
Ora, no seguimento do bloqueio foi lavrado o competente auto de penhora, datado de 25 de Maio de 2017, bem como a citação por via postal da executada, tendo a mesma sido remetida para a morada indicada no requerimento executivo – Rua …, .. a …, tendo a mesma sido devolvida pelos CTT com indicação de “Desconhecido” e “Endereço Insuficiente”, conforme documento que se anexa.
Entretanto foi pedida a penhora do montante de 12.000,00€, a 03 de Julho de 2017 e efectuadas pesquisas nas bases de dados de acesso directo do AE, tendo sido remetida nova carta para Rua …, n.º…, …, …. - … Matosinhos tendo a mesma sido devolvida com a indicação de “Não Reclamado”, conforme documento que se anexa.
Entretanto, face às citações postais frustradas, foi tentada a citação por contacto pessoal do executado, tendo o aqui signatário ido à Rua …, .. a …, onde não conseguiu vislumbrar quem aceitasse a citação por contacto pessoal do executado.
Também no intuito de localizar quem aceitasse a citação por contacto pessoal do exequente, foi o aqui signatário à empresa que administra o condomínio, em Gondomar foi atendido por uma senhora, que chamou a pessoa responsável pela empresa de gestão de condomínios, a quem o Agente de Execução deu conhecimento verbal do processo, mas não fez a citação por não ter o processo consigo.
Entretanto, foi remetida citação por via postal para a Rua …, …, …, por carta registada por depósito, nos termos do disposto no artigo 246.º CPC, por ser aquela a morada que consta nas bases de dados, conforme expediente junto aos autos.
(…)
Quanto ao alegado pela executada, de que a sua sede se situa na morada do imóvel, também não é uma relação tão linear quanto se quer fazer passar, pois por muitas vezes os condomínios têm sede em moradas diferentes das dos prédios a que dizem respeito. De resto o aqui signatário é agente de execução em processos onde o exequente é um condomínio e a sua sede não é a da morada do imóvel.
A citação da executada foi remetida para a sua morada fiscal, morada essa indicada por alguém que com poderes para representação do condomínio o registou em sede fiscal.
Em todo o caso, ainda que esta morada tenha sido indicada por empresa que anteriormente representou o Condomínio, não deveria a nova empresa proceder à actualização das moradas da executada?
Vem ainda a executada informar que o prédio possui porteiro, ora, conforme resulta dos documentos que se anexam foi remetida citação para a morada do imóvel, conforme pretendido pela executada, tendo a mesma sido devolvida com a indicação de “Desconhecido” e “Endereço Insuficiente”.
O Agente de Execução também se deslocou à morada do imóvel da executada não tendo aí encontrado qualquer porteiro.
De facto, o aqui signatário, por indicação do exequente, deslocou-se à Travessa … onde de resto, falou com o senhor que se apresentou como responsável pela empresa de administração de condomínios, e conforme já disse deu conhecimento da existência do processo; referiu que foram remetidas cartas e que as mesmas tinham sido devolvidas; referiu a penhora de saldo bancário e foi-lhe dito que toda a correspondência era sempre recebi da, que era estranho que as cartas do processo tivessem sido devolvidas.
De facto, o agente de execução não voltou à empresa de administração de condomínios, tendo sido enviada a citação postal, que foi recebida, mas não pode a executada negar o conhecimento da execução, por tudo quanto já foi anteriormente exposto; certo é também, que apesar de o agente de execução não ter voltado à empresa de administração de condomínios, não foi por estes contactado no sentido de obterem mais dados relativos à existência do processo.
Em todo caso, o Condomínio/executado e a empresa de administração de condomínio são entidades distintas e entendeu o aqui signatário que a citação deveria ser realizada no condomínio, ou seja, nas moradas daquela pessoa colectiva, aliás, só com a apresentação do requerimento da executada é que o agente de execução teve conhecimento do contrato de empreitada e de que existiria um administrador nomeado.
Face à cumulação de execuções foi feito novo bloqueio e remetida notificação por via postal, para a mesma morada onde a executada havia sido primeiramente citada, nos termos do disposto no artigo 726.º e 728.º CPC, sendo que a carta foi devidamente recepcionada.”
II- O teor do despacho recorrido foi o seguinte:
“O executado Condomínio C… veio arguir a nulidade da sua citação, argumentando que a mesma não foi enviada para a sua correcta morada.
O Sr. Agente de execução esclareceu circunstanciadamente as diligências que levou a cabo para a citação do executado.
A exequente pronunciou-se pela improcedência da invocada nulidade.
E assiste-lhe razão.
Em primeiro lugar, porque estes autos seguem a forma de processo sumário, pelo que a citação só ocorre depois da penhora – art. 855º do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho).
Em segundo lugar, a regularidade ou irregularidade da notificação dos requerimentos de injunção que deram lugar aos títulos dados à execução é matéria a apreciar – se invocada – em sede de embargos de executado, e não na execução, pois não é uma nulidade ocorrida neste processo, mas quando muito uma nulidade que afecta o próprio título executivo.
Finalmente, dúvidas não restam que, embora com algum atraso (plenamente justificado com as diligências levadas a cabo pelo Agente de execução) a citação nesta execução foi levada a cabo, nos termos do art. 246º do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho), para a morada que agora o executado reconhece ser a que está registada no RNPC, e tanto assim foi que o executado já deduziu embargos e estes até já foram admitidos.
Ora o atraso nas diligências de citação não configura de forma alguma causa de nulidade da mesma – vide os artigos 188º e 191º, nº 1 do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho).
Pelo que carece totalmente de fundamento a invocada nulidade.”
III- No requerimento executivo é indicada como morada da Executada -Condomínio C… Rua …, .. A …, …. - … Matosinhos.
IV- A morada da Executada que consta do Registo Nacional de Pessoas Colectivas é a Rua …, …, … em Matosinhos.
Direito Aplicável
No caso, está apenas em causa, a falta ou nulidade da citação para a presente execução (relativamente à petição inicial apresentada em 04.05.2017), a questão da nulidade ou irregularidade da sua notificação no procedimento de injunção, como reconhece a Apelante, será apreciada e decidida em sede de embargos de executado, nos termos do art. 729º al.s a) e d) do CPC (sendo deste diploma os artigos citados, sem indicação do código).

A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender. Empregando-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa (art. 228º n.º 1).
O ato de citação tem de ser rodeado de especiais cautelas para garantir, tanto quanto possível, o efetivo conhecimento pelo demandando ou o interessado na causa, do processo que foi instaurado, pois é um pressuposto essencial do direito fundamental de defesa e integra, com o direito de ação, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20º da Constituição da República.

A lei distinguiu entre a falta e a nulidade da citação, respetivamente nos artigos 188º e 191º.
Nos termos do artigo 188º do CPC, há falta de citação quando se verifique alguma das omissões ou irregularidades previstas nas als. a) a e) do n.º 1 do citado artigo.
A al. a), estipula, em primeiro lugar, que há falta de citação, quando o ato tenha sido completamente omitido.
As hipóteses previstas nas als. b), c) e d) (erro na identidade do citando, utilização indevida da citação edital e efectuada após o falecimento do citando) estão liminarmente excluídas no caso presente.
A alínea e) contém uma previsão aberta, que visa acautelar as situações em que o demandado, sem culpa, se mantém no desconhecimento da propositura da ação.
Esta alínea visa tutelar o direito de defesa, mas, como dela decorre, recai sobre o réu o ónus de demonstrar que não chegou a ter conhecimento da citação, por facto que não lhe é imputável.

Note-se que logo na revisão do CPC introduzida pelo DL 329-A/95, de 12/12 o legislador deixou de considerar como falta de citação a preterição das formalidades essenciais, que estavam enunciadas no n.º 2 do art. 195º, na versão anterior à reforma.
Atualmente a preterição de formalidades, quer das anteriores essenciais, quer das denominadas secundárias ou acidentais, apenas dão lugar à nulidade da citação, nos termos do artigo 191º.
Este artigo 191º dispõe “ É nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei".
Neste caso, a arguição da nulidade só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado - art. 191º, nº 4.
O conhecimento da nulidade da citação depende de reclamação da parte, que a deverá arguir quando intervier no processo pela primeira vez depois de cometida aquela e quando deva presumir-se que só então tomou conhecimento da mesma (art. 196º, 2ª parte, 197º, nº 1 e 199º, nº 1).
No entanto, a falta de citação é de conhecimento oficioso, e pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não se considere sanada (arts. 196º, 1ª parte, e 198º, nº 2).

A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando para a sua sede inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas no RNPC (arts. 228º, nº 1 e 246º, nº 1).
Como estipula o nº 4 do art. 246º, devolvido o expediente por motivo que não seja a recusa de assinatura do AR ou do recebimento da carta, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção à citanda e advertindo-a da cominação constante do nº 2 do art. 230º (a citação considera-se efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter deixado aviso, no 8º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados), observando-se o disposto no nº 5 do art. 229º (é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no art. 227º, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exacto em que depositou o expediente e remeter de imediato certidão ao tribunal, ou não sendo possível o depósito da carta na caixa de correio do citando, o distribuidor deixa aviso nos termos do nº 5 do art. 228º).
Prevê, ainda, o art. 231º que, frustrando-se a citação por via postal, a citação seja efectuada mediante contacto pessoal, do agente de execução, com o citando (art. 231º).
No caso, a Executada quanto ao requerimento inicial da presente execução, foi citada por carta regista com a.r. remetida para a morada indicada no requerimento executivo – Rua …, .. a … - tendo a mesma sido devolvida pelos CTT com indicação de “Desconhecido” e “Endereço Insuficiente”.
De seguida, segundo informa o Solicitador de execução, foi tentada a citação por contacto pessoal do executado, tendo ido à Rua …, .. a …, onde não conseguiu vislumbrar quem aceitasse a citação por contacto pessoal do executado.
E ainda também por contacto pessoal do solicitador de execução na sede da empresa que administra o condomínio, em Gondomar, que não se concretizou.
Foi posteriormente citada por cartas registadas com a.r. com aviso de recepção dirigidas para a morada dela que consta do Registo Nacional de Pessoas Colectivas - Rua …, …, … em Matosinhos, que não foram recebidas pela Ré, resultando da certidão junta aos presentes autos de recurso a fls. 83 a 95 que foram observadas as exigências do citado artigo 246. n.º 4.
A decisão recorrida indeferiu o requerimento da arguida falta ou nulidade da citação, no pressuposto que a Executada tinha sido validamente citada nos termos do citado art. 246º.
O argumento da decisão recorrida que por estar perante processo sumário, a citação é posterior à penhora é irrelevante, dado que a arguição de invalidade é da citação e não da penhora.
No sentido da citação estar regularmente efectuada, nos termos do art. 246º, a Apelada invocou jurisprudência, como é exemplo o proferido na Relação de Lisboa de 17.11.2015, processo n.º 70/13.2TVLSB-B.L1-7, relatora Rosa Ribeiro Coelho, onde se decidiu: “ Ao contrário do que constava do nº 1 do art. 236º do CPC revogado, o art. 246º do NPC, no seu nº 2, impõe agora que a carta registada com aviso de receção, destinada a citar pessoa coletiva, seja expedida para a sede inscrita no ficheiro central do Registo Nacional, estabelecendo o seu nº 4 que, nos casos de devolução do expediente aí previstos, se proceda ao depósito da carta nos termos previstos no nº 5 do art. 229º. II- Passou, pois, a recair sobre as pessoas coletivas (e sobre as sociedades) o ónus de garantir a correspondência entre o local inscrito como sendo a sua sede e aquele em que esta se situa de facto, atualizando-o com presteza, a fim de evitar que à sua citação se venha a proceder em local correspondente a uma sede anterior. III- Sobre a pessoa coletiva impende o ónus de garantir que chegue ao seu conhecimento, em tempo oportuno, uma citação que lhe seja enviada por um tribunal, o que poderá fazer por qualquer meio à sua escolha, como sejam, a periódica e regular inspeção do seu antigo recetáculo postal, o acordo estabelecido com o novo detentor do local das suas anteriores instalações, no sentido do aviso de recebimento ou da entrega do expediente, ou a contratação do serviço de reexpedição junto dos CTT”.
Não está em causa a interpretação do art. 246º n.ºs 1 a 4 do CPC avançada pelo citado acórdão e outros por citados pela Apelada, a questão que, no caso, se coloca é a de saber se o condomínio pode ser considerado para efeitos legais, designadamente de citação, como pessoa colectiva, aplicando-lhe o regime do citado artigo, como decidiu o despacho recorrido e pretende a Exequente.
Ora, desde logo, o n.º 5 do art. 246 estipula: “ O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas não seja obrigatório.
Por outro lado, do DL n.º 129/98, de 13 de maio, que regulamenta o Registo Nacional de Pessoas Colectivas, concretamente do seu art. 4º, não decorre que a inscrição dos “Condomínios ”, seja obrigatório no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas (FCPC).
Esse art. 4º do DL n.º 129/98, dispõe:
1 - O FCPC integra informação relativa a:
a) Associações, fundações, sociedades civis e comerciais, cooperativas, empresas públicas, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, bem como quaisquer outros entes colectivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que habitualmente exerçam actividade em Portugal;
b) Representações de pessoas colectivas internacionais ou de direito estrangeiro que habitualmente exerçam actividade em Portugal;
c) Entidades a que a lei confira personalidade jurídica após o respectivo processo de formação, entre o momento em que tiverem iniciado esse processo e aquele em que o houverem terminado;
d) Entidades que, prosseguindo objectivos próprios e actividades diferenciadas das dos seus associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica;
e) Organismos e serviços da Administração Pública, não personalizados, que constituam uma unidade organizativa e funcional;
f) Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
g) Comerciantes individuais;
h) Empresários individuais que exerçam actividade económica legalmente não qualificada como profissão liberal e usem firma diferente do seu nome completo ou abreviado;
i) Instrumentos de gestão fiduciária e sucursais financeiras exteriores registados na Zona Franca da Madeira.
2 - O FCPC pode ainda incluir informação:
a) De quaisquer sujeitos passivos da relação jurídica tributária não abrangidos pelo número fiscal de pessoa singular, enquanto tal for necessário para efeitos fiscais, incluindo de fundos fiduciários e de outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares que não se encontrem integrados no FCPC nos termos do número anterior;
b) De qualquer outra entidade sujeita à obrigação de declaração do beneficiário efetivo, nos termos da lei.”

Entendemos, que o condomínio não integra a previsão de nenhuma das alíneas do n.º 1 mas antes o n.º 2 al. a), 2ª parte, do transcrito artigo, por isso, não é obrigatória a inscrição do condomínio no Registo Nacional de Pessoas Colectivas. A sua inscrição é facultativa e efectuada como "entidade equiparada a pessoa colectiva".
Por outro lado, perante as normas do CC e CPC que regulam o regime de propriedade horizontal, entendemos que no nosso ordenamento jurídico o condomínio não pode ser considerado uma pessoa colectiva.
O condomínio não tem personalidade jurídica. Trata-se de uma situação em que um prédio materialmente indiviso ou com estrutura unitária pertence a vários contitulares, mas tendo cada um deles direitos privativos ou exclusivos de natureza dominial sobre fracções determinadas (cf. neste sentido Henrique Mesquita, Direitos Reais, pág. 281).
Nos termos do art. 1430 do Código Civil a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador. Nos termos do art. 1437 do C. Civil, o administrador pode agir quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiros, no exercício das funções que lhe pertencem.
Por força do disposto no art. 12º al. e) do CPC, o condomínio resultante de propriedade horizontal, relativamente às acões que se inserem no âmbito dos poderes de administração têm personalidade judiciária, isto é, é susceptível de ser parte e tem também capacidade judiciária (cf. art. 15 do CPC e art. 1437 do CC), mas quem deve estar em juízo é o administrador na sua qualidade de órgão executivo da assembleia de condóminos. Em rigor estes são os demandados na ação sendo representados pelo administrador.
Por outro lado, o condomínio ao contrário do que ocorre com as pessoas colectivas, não tem património próprio, integrando-se as frações e partes comuns no património dos condóminos e não tem obrigações que são atribuídas aos condóminos (cf. neste sentido Menezes Leitão, Direitos Reais, pág. 353, que refere ainda “ nem as contribuições dos condóminos nem o fundo comum de reserva, instituído pelo art. 4º do DL 268/94, de 25.10, constituem receitas próprias do condomínio, sendo antes pagamento de despesas comuns).
No mesmo sentido, Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, 4.ª ed., pág. 208, citando Carvalho Fernandes, em Teoria Geral do Direito Civil, vol. I, pág. 538, escreve: “O instituto da propriedade horizontal encerra um modelo de técnica jurídica de tratamento de interesses colectivos, sem recurso à criação duma pessoa jurídica de ficção, atribuindo-se a determinados órgãos do coletivo para assegurar a realização de direitos e a satisfação de vinculações de grupo.
Se um condomínio não tem “profissão”, por não visar a prossecução de um objectivo económico, político, social, filantrópico ou recreativo pelo que não pode ser equiparado às pessoas colectivas (...)”.

Em suma, não tendo o condomínio património próprio, nem obrigações, que são atribuídas aos condóminos, não visando a prossecução de um objetivo social ou económico autónomo relativamente aos condóminos e não tendo personalidade jurídica, não pode ser considerado uma pessoa colectiva, não havendo fundamento para lhe ser aplicável o regime dos nºs 1 a 4 do art. 246 do CPC.
Não sendo aplicável ao condomínio o regime do art. 246º do CPC, temos de concluir que está demonstrado que a Executada não foi validamente citado.

Por outro lado, mesmo aceitando como verdadeiro que o Solicitador de Execução se deslocou à Rua …, .. a …, onde não conseguiu vislumbrar quem aceitasse a citação por contacto pessoal da executado e ainda que se deslocou à empresa que administra o condomínio, em Gondomar e que foi atendido por uma senhora, que chamou a pessoa responsável pela empresa de gestão de condomínios, a quem o Agente de Execução deu conhecimento verbal do processo, mas não fez a citação por não ter o processo consigo, não se pode daí inferir que a Executada teve efetivo conhecimento da presente ação executiva.
Para efeitos do exercício do direito de defesa, tinha que estar demonstrado que à Executada tinha sido entregue cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanhem, com comunicação formal do prazo para exercer a defesa, com indicação do tribunal e seção onde corre o processo, como estabelece o art. 227 do CPC.
De referir ainda que a Apelante tem razão quando defende que a atuação do Sr. Solicitador não foi a mais adequada sendo certo que sabendo ele onde era a sede da administração do condomínio, o normal seria ter tentado de novo a citação pessoa nesse local ou, pelo menos, enviada a carta para citação por via postal para a sede da administração da Executada e não, como fez, para a indicada no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
A Apelada argumenta ainda estar provado que a Executada teve conhecimento da execução já que tendo sido efectuada a penhora de saldos bancários de conta dela, em 22.05.2017 e 31.07.2017, dado que resulta do n.º 9 do art.780º do CPC que a penhora é de imediato comunicada ao executado pela instituição de crédito.
Dos elementos juntos aos autos, consta um auto de penhora (fls. 91 e 92) com data de 25.05.2017 do saldo de uma conta que a Executada no D… no montante de €12.000,00, que se reporta ao requerimento executivo inicial de 04.05.2017, mas está assente que posteriormente foi efetuada nova penhora na sequência do requerimento executivo em cumulação sucessiva.
No entanto, não está documentado quando é que o D… comunicou à Executada essa penhora de 24.05.2017 e esta alega que só teve conhecimento do processo em 17.12.2017, na sequência de uma penhora de saldos bancários, ficando por esclarecer se se reporta à primeira penhora, se à segunda de 31.07.2017.
De qualquer forma, da notificação pelo Banco de que foi realizada a penhora, não decorre que a Executada teve conhecimento da ação para exercer o seu direito de defesa, para o efeito tinha que estar demonstrado no mínimo que conhecia a petição executiva, os documentos do que a acompanhavam e a identificação do processo e prazo para a defesa (art. 227 do CPC) e seguramente não é o Banco que pode fornecer essas informações, nem é exigível ao demandando que faça buscas nos tribunais para averiguar se pendem contra ele processos.

Temos, pois, de concluir que a falta de citação da Executada, não se deve a culpa dela.

De referir que estando perante falta de citação e não nulidade, a mesma podia ser arguida em qualquer altura enquanto não estiver sanada (art. 198º n.º 2 do CPC) e era também de conhecimento oficioso (cf. art. 196º do CPC).

Por outro lado, do que resulta dos autos foi na primeira intervenção no processo que a Executada arguiu a falta e/ou nulidade da sua citação, não havendo qualquer fundamento para considerar sanada a nulidade, nos termos do art. 189º do CPC.
Por último, os embargos de executado que deduziu e cuja cópia certificada consta de fls. 124 e segs, constata-se que está a exercer o direito de defesa relativamente ao requerimento executivo em cumulação executiva e não quanto à petição inicial e, por isso, é manifesto que a falta cometida prejudicou o seu direito de defesa, quanto ao requerimento executivo inicial.

Procede, pois, a apelação e revoga-se o despacho recorrido, ordenando-se que se proceda à citação da Executada, anulando-se o processado, no que respeita à petição inicial de 04.05.2017 (fls. 2 a 4 destes autos de recurso) aproveitando-se essa petição e a penhora efectuada constante do auto de fls. 92 e 93 deste recurso, por se estar perante execução sumária, em que a citação apenas se realiza após a penhora (art. 865º 3 do CPC).
De referir apenas que quanto ao requerimento executivo em cumulação sucessiva a Executada foi dele notificado e deduziu embargos de executado, não estando quanto a ele afectado o seu direito de defesa e consequentemente a anulação do processado não afeta o processado decorrente desse requerimento executivo em cumulação sucessiva, incluindo os embargos já pendentes, estando a repetição da citação limitada à petição inicial de 04.05.2017, no valor de €8.064,06.
Decisão
Julga-se a apelação procedente e revoga-se o despacho recorrido, ordenando-se que se proceda à citação da Executada, anulando-se o processado, aproveitando-se a petição inicial e a penhora efetuada.
Custas pela Apelada.

Porto, 27.09.2018
Leonel Serôdio
Amaral Ferreira
Deolinda Varão