Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5568/15.4T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTES COMUNS
DANOS
FRACÇÃO AUTÓNOMA
RESPONSABILIDADE
PROPRIETÁRIO
Nº do Documento: RP201901075568/15.4T8MTS.P1
Data do Acordão: 01/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 687, FLS 30-43)
Área Temática: .
Sumário: Pelas obras de reparação da sua varanda, de molde a que esta não causa danos às partes comuns, mormente à cobertura, ou à fracção de outros condóminos, é apenas responsável o condómino que é titular da fracção de que faz parte a dita varanda.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 5568/15.4T8MTS.P1
Origem:
Relatora: Des. Fernanda Almeida
1.º Adjunto Des. António Eleutério
2.ª Adjunta Des. Isabel Soeiro
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Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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I- RELATÓRIO
AUTORES: B..., viúva, residente na Rua ..., n.º ..., 4.º andar direito, ....-... ..., Matosinhos, por si e na qualidade de herdeira aceitante de seu marido, C..., D..., solteiro, maior, residente no nº ... da Rue ..., ..... Paris, França e E..., casada, residente no nº ... da Avenue ..., ..... ..., França, ambos na qualidade de herdeiros aceitantes de seu pai, C....
RÉU: F..., solteiro, com domicílio na Rua ..., n.º ..., na cidade do Porto.

Por via da presente ação declarativa, pretendem os AA. a condenação do R. a proceder às obras de impermeabilização do terraço da sua fracção; a indemnizá-los pelos danos causados na sua fração em valor que calculam, à data da propositura da ação, em € 7.269,50, acrescidos de juros até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alegaram serem donos de uma fração habitacional, correspondente ao 4.º andar dto do prédio com a descrição predial ...../120687-TA, integrado no bloco A de um conjunto de blocos habitacionais.
O R. é proprietário do 5.º esq. do Bloco B do prédio com a descrição predial n.º .../19870612-UA.
A fração do R. tem um terraço que fica na cobertura do Bloco A.
Em 2010, a administração do condomínio do Bloco A. mandou aplicar telas que evitassem infiltrações na cobertura deste. Apenas não foram aplicadas na superfície do terraço pertencente à fracção sita no 5º esquerdo do Bloco B, localizado na cobertura do Bloco A.
O estado do terraço – mormente por força da existência de rachadelas, fissuras na vedação e na pastilha e furos do estendal - impede o correcto escoamento das águas que se acumulam, infiltrando-se nas paredes e descendo para a fracção que se lhe encontra imediatamente por debaixo e que pertence aos AA.
Em consequência, começou a entrar água pelo teto da fracção dos AA., isto é, pela parte de cima a que corresponde a soleira existente no sobredito terraço e colocada aí pelo R., o que acontece sempre que chove, chegando a escorrer água pela parede abaixo.
Por força disso, existe tinta empolada, fissuras, etc… nas paredes e tetos da sala comum, cozinha e quarto de dormir, junto à casa de banho dos quartos; algumas peças de mobiliário danificaram-se. A reparação destes danos ascende a 5.719,50€.
Além disso, esta situação determinou perda pelos AA. de vontade e alegria de habitar o local, que se vêem impossibilitados de aí receber familiares e amigos, por vergonha do seu estado. Pelo que pretendem uma compensação por danos não patrimoniais de € 1.250,00.

Citado, disse o R. estar prescrito o direito dos AA. face ao disposto no art. 498.º, n.º 1 CC.
Mais refere ter o prédio tem 22 frações autónomas e graves problemas de infiltração, desde há anos.
Acrescenta que, por força do disposto nos arts. 1421.º al. c), 1430.º e 1427.º CC, do C.C., o terraço de cobertura é parte comum do edifício, competindo a administração das partes comuns, à assembleia de condóminos e ao administrador a realização de obras em zona comum ainda que de uso exclusivo.
Diz, ainda, que as despesas que não sejam de mera conservação e fruição serão suportadas por todas as frações que constam do título nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 1424 do C.C
Considera também que o terraço situado na cobertura do Bloco A tem uma função de cobertura ou protecção do edifício, no interesse colectivo, como elemento estrutural do prédio, impondo a aplicação de uma regra de proporcionalidade quanto ao custeio da sua reparação, sem prejuízo dos titulares do correspondente uso verem agravada a sua comparticipação, na medida em que hajam contribuído, por ato ou omissão, para o deflagrar da necessidade da reparação.
No mais, impugna a factualidade vertida na petição inicial.

Notificados para o efeito, os AA. apresentaram articulado de exercício do contraditório afirmando, quanto à exceção peremptória, que o pedido de realização das obras de impermeabilização do seu terraço em nada contende com atribuição de qualquer indemnização, pelo que exorbita do previsto no artigo 498º, n.º 1 do Código Civil.
Mais referem que a verificação da existência dos danos que invocam ocorreu em dia indeterminado do mês de Agosto de 2014, sendo que o A. D... só no ano seguinte, em 2015, verificou a sua existência.
No mais, acrescentam que, quanto aos encargos de conservação e fruição, as despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem, nos termos do artigo 1424º, n.º 3 do Código Civil.
Considerando que o terraço do R., segundo documentos que este junta, não está previsto no título constitutivo da propriedade horizontal, pretendem a ampliação do pedido inicial, dirigido agora à condenação daquele a proceder à demolição do terraço ilegalmente construído e à reposição do imóvel e suas partes comuns de cobertura no estado anterior à construção deste.

Foi admitida a ampliação do pedido e proferido despacho saneador julgando improcedente a exceção de ilegitimidade passiva, relegando para fase posterior o conhecimento da exceção de prescrição, delimitando o objeto do litígio e fixando os temas de prova.

Realizado julgamento, foi proferida sentença julgando improcedente a exceção de prescrição invocada pelo réu e a ação parcialmente procedente, sendo o R. condenado a proceder às obras necessárias de impermeabilização do terraço da sua fração, bem como ao pagamento aos autores da quantia de 6.070,25€ (seis mil e setenta euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, a contar desde a citação até integral pagamento, sendo absolvido do demais peticionado contra si, nomeadamente do pedido resultante da ampliação.
Os factos que constam da sentença como provados são os seguintes:
1. A autora B... foi casada com C..., por matrimónio lavrado na 1ª Conservatória do Registo Civil do Porto sob o assento nº 345 de 1968, conforme resulta do documento junto nas fls. 25 e 26, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
2. C... faleceu no dia 15 de Agosto de 1991, conforme assento de óbito junto na fl. 25.
3. C... dispôs em testamento a sua última vontade, tendo instituído “por única herdeira da sua quota disponível, sua mulher, B...”, conforme documento junto na fl. 27 a 30, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
4. Para além da sua mulher, sucederam-lhe os seus filhos, os autores D... e E..., conforme resulta da habilitação de herdeiros junta nas fls. 31 a 37, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
5. Os herdeiros de C... aceitaram a herança, pelo que usam e fruem o imóvel identificado nos artigos seguintes.
6. Mostra-se registado na Conservatória do Registo Predial, sob o nº ...../120687-TA, a favor da autora B... e C... o imóvel composto de fração autónoma correspondente ao 4º andar direito do prédio sito na rua ..., ..., ... e ..., lote A, conforme documento das fls. 53 e 54, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
7. Tal fração mostra-se inscrita na respetiva matriz, originalmente, da freguesia ... sob o artigo 3414-TA e, actualmente da União de freguesias ... sob o artigo U-05337-TA, em nome de C..., conforme documento matricial junto nas fls. 38 a 40, cujo conteúdo se dá por reproduzido
8. Esta fração foi adquirida por C..., em 28 de Agosto de 1987, por escritura notarial de compra e venda, conforme documento junto na fls. 43 a 48, cujo conteúdo se dá como reproduzido.
9. Os autores têm vindo a pagar o IMI da fração impostos, conforme documento da fl. 41, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
10. Bem como as respectivas despesas de condomínio, conforme resulta dos documentos/recibos juntos nas fls. 55 a 58, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
11. A fração “TA” insere-se num prédio designado por “Bloco A” que faz parte de um conjunto de blocos habitacionais designado por “G...”.
12. O “Bloco A” é composto por cave, rés-do-chão e cinco andares, cujas plantas do 4º e 5º andares constam anexadas, conforme documento da fl. 59, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
13. Este prédio está constituído em propriedade horizontal conforme resulta de escritura de compra e venda junta nas fls. 43v a 48.
14. Este prédio tem condomínio constituído.
15. Mostra-se registado na Conservatória do Registo Predial a favor do réu, o prédio composto de fracção autónoma designada pelas letras “UA”, sita no 5º andar esquerdo do “Bloco B”, com entrada pela Rua ..., nº ..., (....-...) ..., sob o nº .../19870612-UA, conforme documento junto nas fls. 73 e 74, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
16. Por ter sido adquirido, por compra, a H... e mulher I..., aquisição essa registada na competente Conservatória do Registo Predial, por apresentação nº .., em 15/07/2003.
17. Dessa fracção faz parte um terraço, situado na cobertura do Bloco A, com o comprimento de 5,10m por 3,24m, conforme documento da fl. 71, cujo conteúdo se dá como reproduzido.
18. Nessa fracção habitaram, desde o ano de 2003, F... e mulher J... até ao óbito do primeiro, em 22/06/2014.
19. Desde essa data até ao presente, habita aquela fração apenas a mulher J....
20. No ano de 2010, a administração do condomínio do Bloco A mandou realizar obras na cobertura desse bloco, com vista à aplicação de telas novas para evitar infiltrações de água.
21. O que foi decidido em reunião de condomínio.
22. Tal foi decidido porque as telas eram antigas e a sua durabilidade não é infinita.
23. Não foram aplicadas as telas novas em toda a extensão do telhado.
24. Não foi aplicada tela nova em toda a superfície do terraço pertencente à fração sita no 5º esquerdo, localizado na cobertura do dito Bloco A, de que é proprietário o réu.
25. Esse terraço, com cerca de 5,10 metros de comprimento por 3,24 metros de largura, é protegido por um muro de tijolo com a altura de 1,02 metros e 20 centímetros de espessura.
26. É revestido pelo exterior com pastilha e azulejo e, por dentro, no chão, com tijoleira.
27. O sobredito terraço tem, ainda, um rodapé interior que apresenta silicone na parte das juntas entre o azulejo e o rodapé, que é em tijoleira com 10 centímetros de altura.
28. O muro do terraço apresenta pedra de granito a fazer de cobertura.
29. Este terraço começa junto à chaminé do prédio do réu e aproveita essa chaminé para fazer parcialmente de parede.
30. O referido terraço já não apresenta as características originais de construção, pelo normal desgaste e degradação dos materiais e porque o pai do réu realizou obras, a expensas suas e sob a sua direcção, em que procedeu à alteração das características originais dos materiais e construiu uma soleira.
31. O estado do terraço impede o correcto escoamento de águas do mesmo, o que resulta numa acumulação de água que, necessariamente, acaba por infiltrar-se nas paredes e descer para a fração que se lhe encontra imediatamente abaixo.
32. Fração essa que é a dos autores.
33. O réu não realizou também, ele próprio, tais obras.
34. O terraço de que aqui se trata está instalado na cobertura do prédio.
35. O terraço em questão apresenta defeitos de construção, nomeadamente, rachadelas várias por onde faz vazar a água para as paredes do prédio e da casa dos autores.
36. Apresenta danos visíveis de infiltração de água, estando o muro rodapé da periferia do terraço em estado muito danificado por humidade infiltrada.
37. Deficiências nos muros de vedação, nomeadamente, fissuras na ligação do muro ao prédio.
38. Deficiências na vedação da saída da água do terraço.
39. Fissuras na pastilha.
40. Furos no muro do estendal da roupa.
41. E perda de impermeabilização.
42. A sala comum da fração dos autores situa-se imediatamente por baixo do referido terraço.
43. A partir de data não apurada, mas situada antes do verão de 2014, começou a entrar água pelo teto da fração dos autores, isto é, pela parte de cima a que corresponde a soleira existente no sobredito terraço.
44. Desde então e até à presente data, sempre que chove, há infiltração de água na mesma direção, a qual chega a escorrer pela parede abaixo.
45. A fração dos autores apresenta os seguintes danos:
a) Nas paredes e tectos da sala comum, cozinha e quarto de dormir, junto à casa de banho dos quartos:
- Tinta levantada e empolada, com massa de areia e cimento, bem como tijolo, à mostra;
- Manchas amarelas no tecto e nas paredes;
- Fissuras;
- Paredes danificadas, sendo a mais danificada a da sala contígua ao prédio vizinho;
- Existem também já danos de tinta da parede e do tecto estalada, com a massa (antes da pintura) à vista, próximos de um canto superior na parede do quarto onde fica instalada a porta de acesso;
b) No mobiliário:
- O móvel de loiça da sala de jantar, em madeira de castanho, tem a parte de trás toda apodrecida e partida, causando um prejuízo no valor de €250,00;
- O móvel cristaleira só tem a protecção traseira em contraplacado e na parte superior está já danificado com humidade e tem uma parede rachada, sendo necessário, para sua reparação, o valor de €50,00.
46. O custo para reparação do referido em 45 é de 3.675,00 euros, acrescido de Iva à taxa de 23%, e ainda os 250 euros e 50 euros respeitantes aos móveis.
47. Os autores sentem desgosto e tristeza pelo estado em que se encontra a fração, tendo vergonha do seu estado, o que os impossibilita de aí receber familiares e amigos.
48. Os danos referidos em 45 têm a sua causa direta as infiltrações provenientes do terraço por falta de correto escoamento.
49. E têm igualmente como causa a falta de aplicação de tela na totalidade da cobertura.
50. O prédio em causa nos autos, com as três entradas (nºs ..., ... e ...) é composto por 22 frações autónomas, conforme documento das fls. 109v a 111, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
51. Desde data não apurada que o prédio tem problemas de infiltrações.

Foram considerados não provados os factos seguintes:
1. Para além da forma de aquisição derivada, os autores por si e familiares, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, de forma continuada e sem interrupção no tempo, desde 1987, e convictos do exercício de um direito próprio e sem lesar interesses de terceiros, vêm possuindo a fração referida em 6 a 8 dos factos provados, nela residindo, pernoitando, bem como aí recebendo familiares e amigos.
2. Nomeadamente, nele instalando todos os seus haveres e pertences, fazendo refeições e recebendo correspondência.
3. Após a compra e quando necessário, procederam a reparações diversas por forma a manter o conforto e bom funcionamento das suas divisões e instalações e a conservar a fração.
4. Pagando os respetivos custos.
5. Que foi cerca de 15 dias após a realização das obras pelo condomínio e das primeiras chuvas, que foram muito intensas, que ocorreu o referido em 43 dos factos provados.
6. Os problemas dos autores são necessariamente provenientes da deficiente impermeabilização do prédio.
7. Tais danos resultam do acumular de humidades no decurso desses anos.
8. Não são exclusivamente originários da humidade proveniente do terraço do réu.
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R. recorreu da sentença que pretende ver revogada em função das razões que descreve nas conclusões seguintes:
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DO DIREITO
65. O artigo 1421 al. c) do C.C. considera imperativamente comum a cobertura que ao abrigo do título constitutivo é comum inequivocamente. Tem, assim o a cobertura, a natureza de parte comum do edifício e sobre ela assenta a varanda fração do Réu.
66. Na propriedade horizontal a administração das partes comuns compete à assembleia de condóminos e ao administrador – art. 1430 do CC.
67. A administração das partes comuns do edifício, é da competência da assembleia dos condóminos e do administrador do condomínio nos termos do previsto no artigo 1430 CC.
Pelo que, não compete aos condóminos, individualmente, tal administração e bem assim a realização de obras em zona comum ainda que de uso exclusivo. Na medida em que a varanda do Réu possa usufruir do espaço em que assenta na parte comum – a cobertura.
68. Igual conclusão se retira do disposto no artigo 1427º do CC pois que apenas no impedimento do administrador do condomínio é que as reparações indispensáveis podem ser levadas a cabo por qualquer condómino. Ora, não vem alegado qualquer impedimento ou falta.
69. Existe um núcleo de despesas que são da responsabilidade de alguns condóminos n.ºs 3 a 5 do artigo 1424º do C.C, mas o âmbito de tais despesas e encargos, conforme melhor resulta da epígrafe do artigo cinge-se aos encargos de conservação e fruição.
70. Pelo que as que não sejam de mera conservação e fruição serão suportadas nos termos do previsto no nº1 do artigo 1424 do C.C. por todas as frações que constam do título constitutivo.
71. E ainda que se entenda que as despesas alegadas pelos A. sejam consideradas como de fruição e conservação sempre estaríamos perante situação de colisão de direitos, a dirimir segundo as regras do artigo 335º do C.C.. A varanda do Recorrente ainda que possa ter uma função capital da cobertura ou proteção do edifício, no interesse coletivo, como elemento estrutural do prédio, e, em complemento com a zona comum de cobertura, exigiria a aplicação prioritária da regra da proporcionalidade quanto ao custeio da sua reparação, sem prejuízo dos titulares do correspondente uso verem agravada a sua comparticipação, na medida em que hajam contribuído, por ato ou omissão, para o deflagrar da necessidade da reparação. Todavia, em regra, e na dúvida a solução aplicável é a proporcionalidade.
CUSTAS
72. O Réu foi absolvido do pedido resultante da ampliação, que implicou um acréscimo substancial no valor processual do presente processo. Pelo que se crê que o valor fixado em 20% para os Autores e 80% para o Réu é desproporcional ao decaimento.
73. Pelo que se requer que pelo prudente arbítrio seja fixado valor proporcional.
NORMAS EM DESCONFORMIDADE
74. A decisão é ilegal por violação dos artigos 335º, 1421, 1424, 1427, 1430 do Código Civil e artigo 527º do Código de processo Civil.

Em contra-alegações, visando a manutenção da decisão recorrida, afirmaram os AA. não ter o R. cumprido com as exigências previstas nas alíneas a) e c) do art. 640º do C.P.C., pois, no que concerne a indicação das passagens da gravação, não procedeu, com rigor e precisão, à indicação do início e termo e localização na gravação das concretas passagens em que se funda o seu recurso.
No mais, opõem-se à procedência do recurso quanto à matéria de facto, afirmando, no que tange ao direito, não existir dúvida de que o terraço de cobertura do prédio, nos termos previstos pelo artigo 1421º, n.º 1, alínea b) do Código Civil, é parte comum do prédio, mas pode afectar-se ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns, como previsto pelo artigo 1421º, n.º 3 do Código Civil, sendo os encargos de conservação e fruição, as despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos, a cargo dos que delas se servem, nos termos do artigo 1424º, n.º 3 do Código Civil.
No que respeita a custas, consideram ser o R. duplamente responsável nestes autos pelas custas por não só ser parte vencida, como como por ter dado causa à acção e, ainda, especificamente, ao pedido formulado em ampliação

O recurso foi recebido nos termos legais e correram vistos.
Questão prévia (da multa):
Foi proferido despacho, a 12.09.2018, considerando que tendo o valor dação sido fixado em €30.000,01, de harmonia com o disposto no art. 7º nº 1 e da tabela i-B, do Regulamento das Custas Processuais a taxa de justiça devida pela apresentação de alegações de recurso seria de 306,00€ e não de 102,00€ como foi pago pelo R.
De modo que o mesmo foi notificado para efetuar o pagamento de € 408,00 (204 de taxa de justiça e 204 de taxa de justiça pela apresentação tardia), o que o R. fez, tendo o recurso sido admitido.
Todavia, nesse cálculo não se contabilizou devidamente o valor em débito, mercê do disposto no art. 139.º CPC, o que competia à secretaria efetuar oficiosamente. Não o tendo feito, veio a ser proferido despacho, a 5.12.2018, em complemento daqueloutro de 12.9, determinando-se a notificação do R. para pagamento do valor correctamente calculado, o que fez.
De modo que não assiste razão aos AA. quando afirmam não ter o R. cumprido o despacho de 12.9, não cabendo uma segunda notificação para o efeito.
O R., na verdade, pagou o valor calculado naquele despacho. O que sucede é que o cálculo não se revelou correto e, efetuado novo cálculo, foi esta notificação de novo remetida ao R. para que pagasse em conformidade, como o fez.
De modo que não é cabível qualquer consequência processual decorrente de não pagamento atempado de taxa de justiça ou de multa.

Delimitação do objeto do recurso:
Da correta impugnação e da modificação da decisão de facto.

II - FUNDAMENTAÇÃO
De facto
O cumprimento dos arts. 638.º, n.ºs 5 e 6, 640.º, n.ºs a b) e 2 a) CPC.
Resulta das normas invocadas a obrigatoriedade de as alegações de recurso conterem motivações e conclusão. Esta última está para aquelas como o pedido está para a causa de pedir na petição inicial: são o seu remate ou epílogo lógico e sucinto, nela se condensando de forma breve o que se pretende com o recurso.
Se nas conclusões devem constar os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, “com enunciação na motivação do recurso e nas conclusões”[1], já a especificação dos concretos meios de prova constante do processo que, na ótica do recorrente, deverão ser alterados, deverá constar da motivação, nada impondo que venham a ser repetidos na conclusão os fundamentos que anteriormente foram alegados. Isto, sob pena de prolixidade das conclusões, o que bem pode gerar convite ao aperfeiçoamento por complexidade (art. 639.º, n.º 3, CPC).
É isso que se refere, por exemplo, no ac. STJ, de 1.10.2015 (Proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1): Não existe fundamento legal para rejeitar o recurso de apelação, na parte da impugnação da decisão da matéria de facto, numa situação em que, tendo sido identificados nas conclusões os pontos de facto impugnados, assim como as respostas alternativas propostas pelo recorrente, não foram, contudo, enunciados os fundamentos da impugnação nem indicados os meios probatórios que sustentam uma decisão diferente da que foi proferida pela 1.ª instância, requisitos estes que foram devidamente expostos na motivação.
Na situação dos autos, verificamos que se faz alusão, antes de mais, ao depoimento da testemunha K.... Este depoimento foi breve, como o foram, aliás, os poucos depoimentos prestados. Além disso, o recorrente faz alusão expressa ao momento em que considera dever ter-se em apreço tal depoimento [(02:05); (4:26); (6:27); (7:34)]. Nã0 se vê, por isso, qual a dificuldade sentida pelos AA. na defesa perante o recurso da matéria de facto e, menos ainda, que incumprimento dos normativos legais aplicáveis se verifica.
Termos em que se admite integralmente o recurso.
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O ponto13 dos factos provados que o R. pretende ver alterado:
A propriedade horizontal corresponde ao número da descrição predial nº 481. Esta descrição é a mesma para a fração dos AA. e do R. (vejam-se os pontos 6 e 15). Da idêntica descrição predial já resulta que ambas as frações integram a mesma realidade jurídica, isto é, a mesma propriedade horizontal, da qual a fração dos AA. constitui a “TA” e a do R. a “UA”. De modo que, vistas as coisas no que de imediato resulta da mesma descrição predial, é óbvio estarmos perante um e não dois prédios em propriedade horizontal.
Não se vê, assim, qualquer necessidade de introduzir alteração ao ponto 13, sendo irrelevante a referência a outras frações constitutivas da propriedade o que, em todo o caso, já consta em 50.
Quanto ao ponto 14, não aceite pelo R. e, na ausência de documento relativo à nomeação da administração do condomínio e respetivos estatutos, retira-se o mesmo dos factos provados.
Ponto 17:
Da fração do R. faz parte uma varanda (e não um terraço), pois é assim denominada no título constitutivo junto pelos AA. com doc. 9 onde se refere expressamente que a fração “UA”, tipologia T3, é constituída, entre o mais, por uma varanda.
Substitui-se, por isso, a referência a terraço por varanda.
Esta varanda, segundo o relatório pericial, assenta em parte da cobertura do Bloco A no qual se insere a fração dos AA., como se deixa explicado na p. 6 daquele relatório e é percetível nas fotografias 17 a 20 juntas com o mesmo relatório.
De modo que a redação da ponto 17 passa a ser:
17. Da fracção do R. faz parte uma varanda que assenta em parte da cobertura do Bloco A, com o comprimento de 5,10m por 3,24m.
Em conformidade a expressão terraço é substituída por varanda nos pontos de facto 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 34, 35, 36, 42, 43 e 48.
Pela mesma ordem de razões, o ponto 31 passa a ter uma redação quer espelhe o que acabou de ser explicitado, ao invés de ser eliminado, como pretende o R. Coerentemente, também esta especificação será introduzida no ponto 42.
De modo que o ponto 31 passa a ser:
31. O estado da varanda impede o correcto escoamento de águas do mesmo o que resulta numa acumulação de água que, necessariamente, acaba por infiltrar-se nas paredes e descer para a fração que se encontra imediatamente abaixo da parte da cobertura onde assente aquela varanda.
Os pontos 48 e 49 mantêm-se. O relatório pericial é, na verdade, absolutamente efusivo quanto à origem e causa do estado da fração dos AA. que faz reportar ao estado da varanda do R. e não a qualquer outra circunstância, mormente a questões relativas a problemas de infiltrações no Bloco a que pertence a fração do R., sendo irrelevante o testemunho de K.... É que se existem outros problemas de infiltrações naquele Bloco B, o que está em causa nestes autos são as concretamente observadas na fração dos AA. e que os técnicos fazem inequivocamente remontar à varanda do R. Não se considera, por isso, pertinente a consideração de outros factos relativos a outras situações que não a fração dos AA., para além do que já consta em 51.
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Por conseguinte, mantendo-se os factos não provados, passamos a elencar os factos provados:
1. A autora B... foi casada com C..., por matrimónio lavrado na 1ª Conservatória do Registo Civil do Porto sob o assento nº 345 de 1968, conforme resulta do documento junto nas fls. 25 e 26, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
2. C... faleceu no dia 15 de Agosto de 1991, conforme assento de óbito junto na fl. 25.
3. C... dispôs em testamento a sua última vontade, tendo instituído “por única herdeira da sua quota disponível, sua mulher, B...”, conforme documento junto na fl. 27 a 30, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
4. Para além da sua mulher, sucederam-lhe os seus filhos, os autores D... e E..., conforme resulta da habilitação de herdeiros junta nas fls. 31 a 37, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
5. Os herdeiros de C... aceitaram a herança, pelo que usam e fruem o imóvel identificado nos artigos seguintes.
6. Mostra-se registado na Conservatória do Registo Predial, sob o nº ...../120687-TA, a favor da autora B... e C... o imóvel composto de fração autónoma correspondente ao 4º andar direito do prédio sito na rua ..., ..., ... e ..., lote A, conforme documento das fls. 53 e 54, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
7. Tal fração mostra-se inscrita na respetiva matriz, originalmente, da freguesia ... sob o artigo 3414-TA e, actualmente da União de freguesias ... sob o artigo U-05337-TA, em nome de C..., conforme documento matricial junto nas fls. 38 a 40, cujo conteúdo se dá por reproduzido
8. Esta fração foi adquirida por C..., em 28 de Agosto de 1987, por escritura notarial de compra e venda, conforme documento junto na fls. 43 a 48, cujo conteúdo se dá como reproduzido.
9. Os autores têm vindo a pagar o IMI da fração impostos, conforme documento da fl. 41, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
10. Bem como as respectivas despesas de condomínio, conforme resulta dos documentos/recibos juntos nas fls. 55 a 58, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
11. A fração “TA” insere-se num prédio designado por “Bloco A” que faz parte de um conjunto de blocos habitacionais designado por “G...”.
12. O “Bloco A” é composto por cave, rés-do-chão e cinco andares, cujas plantas do 4º e 5º andares constam anexadas, conforme documento da fl. 59, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
13. Este prédio está constituído em propriedade horizontal conforme resulta de escritura de compra e venda junta nas fls. 43v a 48.
14. (eliminado)
15. Mostra-se registado na Conservatória do Registo Predial a favor do réu, o prédio composto de fracção autónoma designada pelas letras “UA”, sita no 5º andar esquerdo do “Bloco B”, com entrada pela Rua ..., nº ..., (....-...) ..., sob o nº .../19870612-UA, conforme documento junto nas fls. 73 e 74, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
16. Por ter sido adquirido, por compra, a H... e mulher I..., aquisição essa registada na competente Conservatória do Registo Predial, por apresentação nº .., em 15/07/2003.
17. Da fracção do R. faz parte uma varanda que assenta em parte da cobertura do Bloco A, com o comprimento de 5,10m por 3,24m.
18. Nessa fracção habitaram, desde o ano de 2003, F... e mulher J... até ao óbito do primeiro, em 22/06/2014.
19. Desde essa data até ao presente, habita aquela fração apenas a mulher J....
20. No ano de 2010, a administração do condomínio do Bloco A mandou realizar obras na cobertura desse bloco, com vista à aplicação de telas novas para evitar infiltrações de água.
21. O que foi decidido em reunião de condomínio.
22. Tal foi decidido porque as telas eram antigas e a sua durabilidade não é infinita.
23. Não foram aplicadas as telas novas em toda a extensão do telhado.
24. Não foi aplicada tela nova em toda a superfície da varanda pertencente à fração sita no 5º esquerdo, localizado na cobertura do dito Bloco A, de que é proprietário o réu.
25. Essa varanda, com cerca de 5,10 metros de comprimento por 3,24 metros de largura, é protegida por um muro de tijolo com a altura de 1,02 metros e 20 centímetros de espessura.
26. É revestida pelo exterior com pastilha e azulejo e, por dentro, no chão, com tijoleira.
27. A sobredita varanda tem, ainda, um rodapé interior que apresenta silicone na parte das juntas entre o azulejo e o rodapé, que é em tijoleira com 10 centímetros de altura.
28. O muro da varanda apresenta pedra de granito a fazer de cobertura.
29. Esta varanda começa junto à chaminé do prédio do réu e aproveita essa chaminé para fazer parcialmente de parede.
30. A referida varanda já não apresenta as características originais de construção, pelo normal desgaste e degradação dos materiais e porque o pai do réu realizou obras, a expensas suas e sob a sua direcção, em que procedeu à alteração das características originais dos materiais e construiu uma soleira.
31. O estado da varanda impede o correcto escoamento de águas do mesmo o que resulta numa acumulação de água que, necessariamente, acaba por infiltrar-se nas paredes e descer para a fração que se encontra imediatamente abaixo da parte da cobertura onde assente aquela varanda.
32. Fração essa que é a dos autores.
33. O réu não realizou também, ele próprio, tais obras.
34. A varanda de que aqui se trata está instalada na cobertura do prédio.
35. A varanda em questão apresenta defeitos de construção, nomeadamente, rachadelas várias por onde faz vazar a água para as paredes do prédio e da casa dos autores.
36. Apresenta danos visíveis de infiltração de água, estando o muro rodapé da periferia do terraço em estado muito danificado por humidade infiltrada.
37. Deficiências nos muros de vedação, nomeadamente, fissuras na ligação do muro ao prédio.
38. Deficiências na vedação da saída da água do terraço.
39. Fissuras na pastilha.
40. Furos no muro do estendal da roupa.
41. E perda de impermeabilização.
42. A sala comum da fração dos autores situa-se imediatamente por baixo da cobertura onde está assente a referida varanda.
43. A partir de data não apurada, mas situada antes do verão de 2014, começou a entrar água pelo teto da fração dos autores, isto é, pela parte de cima a que corresponde a soleira existente na sobredita varanda.
44. Desde então e até à presente data, sempre que chove, há infiltração de água na mesma direção, a qual chega a escorrer pela parede abaixo.
45. A fração dos autores apresenta os seguintes danos:
a) Nas paredes e tectos da sala comum, cozinha e quarto de dormir, junto à casa de banho dos quartos:
- Tinta levantada e empolada, com massa de areia e cimento, bem como tijolo, à mostra;
- Manchas amarelas no tecto e nas paredes;
- Fissuras;
- Paredes danificadas, sendo a mais danificada a da sala contígua ao prédio vizinho;
- Existem também já danos de tinta da parede e do tecto estalada, com a massa (antes da pintura) à vista, próximos de um canto superior na parede do quarto onde fica instalada a porta de acesso;
b) No mobiliário:
- O móvel de loiça da sala de jantar, em madeira de castanho, tem a parte de trás toda apodrecida e partida, causando um prejuízo no valor de €250,00;
- O móvel cristaleira só tem a protecção traseira em contraplacado e na parte superior está já danificado com humidade e tem uma parede rachada, sendo necessário, para sua reparação, o valor de €50,00.
46. O custo para reparação do referido em 45 é de 3.675,00 euros, acrescido de Iva à taxa de 23%, e ainda os 250 euros e 50 euros respeitantes aos móveis.
47. Os autores sentem desgosto e tristeza pelo estado em que se encontra a fração, tendo vergonha do seu estado, o que os impossibilita de aí receber familiares e amigos.
48. Os danos referidos em 45 têm a sua causa direta as infiltrações provenientes da varanda por falta de correto escoamento.
49. E têm igualmente como causa a falta de aplicação de tela na totalidade da cobertura.
50. O prédio em causa nos autos, com as três entradas (nºs 260, 284 e 286) é composto por 22 frações autónomas, conforme documento das fls. 109v a 111, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
51. Desde data não apurada que o prédio tem problemas de infiltrações.

De Direito

Conforme refere o R., a cobertura de um prédio constitui parte comum (art. 1421º c) CC)[2].
Porém, não é a cobertura que está em causa nos autos. O que aqui se discute é a falta de condições da varanda do R., parte integrante da sua fração, bem como o que resulta dessa falta de condições: a infiltração de água para a cobertura onde assenta a varanda e, desta, para a fração dos AA.
Assim sendo, nenhum sentido ou utilidade tem a referência ao disposto no art. 1430.º CC, relativo à administração das partes comuns.
O que pretendem os AA. é a realização pelos RR. de obras de impermeabilização da varanda e não da cobertura porquanto a cobertura, nessa parte, recebe de imediato, por sobre si, a varanda da fração do R.
Pelas obras de reparação da sua varanda, de molde a que esta não cause danos às partes comuns, mormente à cobertura, ou à fração de outros condóminos, nomeadamente à dos AA., é apenas responsável o condómino que é titular da varanda e não outrem.
Por não estarem em causa partes comuns, mas parte da fração que pertence ao R., é irrelevante o disposto nos arts. 1424.º e 1427.º e, bem assim, qualquer hipotética situação de colisão de direitos (?). A varanda pertence ao R., sendo parte integrante da sua fração, e o facto de a mesma estar assente sobre a cobertura em nada retiraràquele espaço a qualidade de parte integrante da fração do demandado. Por esse motivo é também irrelevante que existam um ou dois condomínios.
Ora, demonstrou-se que a varanda do R. é revestida pelo exterior com pastilha e azulejo e, por dentro, no chão, com tijoleira. Tem um rodapé interior que apresenta silicone na parte das juntas entre o azulejo e o rodapé. Já não apresenta as características originais de construção, pelo normal desgaste e degradação dos materiais e porque o pai do réu realizou obras em que procedeu à alteração das características originais dos materiais e construiu uma soleira. Que o estado da varanda impede o correto escoamento de águas do mesmo, o que resulta numa acumulação de água que, necessariamente, acaba por infiltrar-se nas paredes e descer para a fração que se encontra imediatamente abaixo da parte da cobertura onde assente aquela varanda. Apresenta defeitos de construção, nomeadamente, rachadelas várias por onde faz vazar a água para as paredes do prédio e da casa dos autores e danos visíveis de infiltração de água, estando o muro rodapé da periferia do terraço em estado muito danificado por humidade infiltrada. Deficiências na vedação da saída da água do terraço, fissuras na pastilha, furos no muro do estendal da roupa e perda de impermeabilização.
Os danos que acabamos de descrever ocorrem na varanda do R. e não na cobertura.
Não sendo a varanda do R. parte comum, é a este que incumbe proceder às obras que coloquem aquela varanda na situação necessária a evitar que daí escorram as águas que derivam para a cobertura do prédio e, desta, para as demais frações.
De modo que, sendo a varanda do R. ou, mesmo que fosse parte comum, servindo esta em exclusivo a sua fração (art. 1424.º/3 CC), cabe a este e não a quaisquer outros condóminos a obrigação de manter o espaço em condições de não causar danos nem aos demais espaços comuns, nem à fração de outros condóminos. Ademais, verifica-se que a varanda foi objeto de intervenção pelo próprio R. (ou familiares) que, além do mais, construiu uma soleira que constitui também motivo da infiltração de águas, pelo que as despesas com a reparação das deficiências existentes lhe pertence por inteiro.
Desta feita, cabe ao R. repor a situação no statu quo ante, por força da responsabilidade civil extracontratual (art 562.º CC) – a perícia considerou que estas obras ascenderiam a € 3.985,00, mais IVA -, e indemnizar os AA. dos danos causados na sua fração (art. 564.º/1 CC), compreendendo-se aqui a atribuição do valor necessário à reparação de tetos e paredes do imóvel destes e, bem assim, dos bens móveis danificados.
Mantém-se, por isso, a sentença recorrida no que ao mérito tange.
Já quanto a custas, a proporção fixada na sentença, se peca será por defeito, posto que, na verdade, o R. decaiu em toda a extensão, o que apenas não sucedeu no pedido subsidiário, posto que este tinha exatamente essa mesma natureza subsidiária, pelo que nenhuma violação ocorreu do disposto no art. 527.º CPC.

III – Dispositivo
Pelo exposto, decidem os juízes que compõem este tribunal julgar a apelação improcedente e, sem prejuízo das alterações introduzidas à matéria de facto provada, manter a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Porto, 7.1.2019
Fernanda Almeida
António Eleutério
Isabel São Pedro Soeiro
________________
[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2018, p. 165.
[2] Mesmo os terraços de cobertura intermédia (cfr. ac. STJ, de 12.10.2017, Proc. 1989/09.0TVPRT.P2.S1).