Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
357/04.4YYPRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA PINTO
Descritores: AGENTE DE EXECUÇÃO
DESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP20171113357/04.4YYPRT-B.P1
Data do Acordão: 11/13/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 662, FLS.32-41)
Área Temática: .
Sumário: A destituição do solicitador no âmbito de processo de execução pressupõe uma atuação processual dolosa ou negligente e de violação grave de dever imposto pelo respetivo estatuto concretamente verificadas no respetivo processo, o que não se verifica quando estamos perante situações que aí não se enquadram, quando não ocorrem no seu âmbito e não se demonstra que o afetem.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 357/04.4YYPRT-B.P1.
5.ª Secção (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I - A destituição do solicitador no âmbito de processo de execução pressupõe uma atuação processual dolosa ou negligente e de violação grave de dever imposto pelo respetivo estatuto concretamente verificadas no respetivo processo, o que não se verifica quando estamos perante situações que aí não se enquadram, quando não ocorrem no seu âmbito e não se demonstra que o afetem.
Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
I)
Relatório
Corre termos na Comarca do Porto a ação executiva para pagamento de quantia certa, n.º 357/04.4YYPRT, em que é exequente B…, S.A., e é executado C…, ambos melhor identificados nos autos.
1. Através da referida ação executiva – que foi instaurada em 2 de novembro de 2004 e tem como título executivo uma livrança subscrita pelo executado – o exequente pretende obter daquele o pagamento da quantia global de €2.145,56, acrescida de juros de mora à taxa legal.
A recorrente, D…, intervém no âmbito desse processo, como agente de execução, por indicação da exequente.
1.1 A exequente, em maio de 2012, veio suscitar a sua destituição, alegando para o efeito que, conforme consta dos autos, a agente de execução do presente processo é a solicitadora de execução D…, titular da cédula profissional; entretanto, em reunião realizada em 21 de Janeiro de 2012, ficou acordado entre o mandatário da exequente e a referida solicitadora de execução que esta procederia à delegação das competências de agente de execução noutro solicitador a indicar pelo primeiro.
Ficou assim acordado que a mencionada delegação de competências abrangeria todos os processos em que fosse mandatário o advogado E…, constantes duma lista já efetuada anteriormente na qual se inclui, deste modo, o presente processo; ficou também acordado que, com a combinada delegação, a solicitadora de execução D… procederia à transferência para a agente de execução delegada dos saldos dos valores penhorados em todos os processos a delegar. Ficou também acordado que, com a combinada delegação, a solicitadora de execução procederia à transferência para a agente de execução delegada dos saldos dos valores penhorados em todos os Processos a delegar.
Em janeiro de 2012 a solicitadora de execução D… confirmou este acordo, mais tendo expresso que providenciaria "todas as medidas conducentes à mais rápida delegação total dos Processos em Senhor(a) Solicitador(a)/Agente de Execução que (este Mandatário) venha a designar com transferência dos saldos dos valores penhorados. No dia seguinte o mandatário da exequente indicou à solicitadora de execução D… a respetiva colega, F…. A solicitadora de execução D… informou então que entraria em contacto com a referida colega para que esta lhe fornecesse o NIB da conta-cliente para transferência de saldos e entrega dos processos à medida que estivessem liquidadas as quantias que lhe fossem devidas. Foi sugerido à recorrente que esta procedesse a um apuramento total das quantias de honorários e despesas, a pagar na mesma ocasião em fosse feita a transferência global dos saldos para a solicitadora delegada, o que mereceu a sua concordância.
Após troca de comunicações que menciona, a solicitadora D…, em vez de fazer o levantamento global dos valores, começou a enviar algumas notas de despesas e honorários de processos dispersos, sem agrupar em listagem tal informação, não sendo assim possível fazer o apuramento total dos valores, além de alguns valores não estarem inteiramente corretos; ficando a solicitadora D… de proceder à revisão das notas de despesas e honorários a enviar.
Como esta solicitadora nada mais informou, em fevereiro de 2012 o mandatário da exequente chamou-lhe a atenção para os atrasos. Em 28 de fevereiro de 2012 a solicitadora D… enviou ao mandatário da exequente um e:mail no qual fazia um apanhado genérico e incompleto do ponto da situação, referindo apenas qual o número de processos com importâncias penhoradas, o número de processos sem importâncias penhoradas e quais os saldos genéricos dos valores a seu favor daqueles processos que já tinha conseguido apurar; em março de 2012 o mandatário da exequente solicitou mais informação sobre o ponto da situação.
Apesar de terem procedido entretanto a novo acordo, a solicitadora, no princípio da manhã 22 de março de 2012, ainda não tinha procedido a nenhuma delegação, tendo feito no decorrer dessa manhã a duas delegações; continuando estas a ocorrer num ritmo baixo, foi-lhe chamada a atenção; apesar disso, no dia 27 de abril apenas procedera a 25 delegações e mais cinco em 16 de maio.
A acrescer aos factos de ignorar toda a correspondência do mandatário da exequente e de não fazer as delegações combinadas, a solicitadora D… tão pouco enviou a documentação dos processos já delegados à colega F…, assim a impedindo de prosseguir com as diligências necessárias.
Entende que o comportamento da solicitadora D… constitui, para além do mais, um sério abuso da posição de dependência funcional em que os exequentes se encontram face aos agentes de execução, uma vez que toda prática da cobrança de valores feitas no âmbito dos processos executivos é da sua competência exclusiva.
Conclui que a situação descrita integra o dispostos nos artigos 109.º, alíneas h) e i) e 123.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Estatuto dos Solicitadores, consubstanciando o comportamento da solicitadora de execução D… uma clara e reiterada violação deste normativo, determinando deste modo uma grave quebra de confiança profissional entre a Exequente e a sua pessoa, conferindo à exequente o direito de proceder à sua substituição, nos termos do disposto no artigo 808.º, n.º 4, do Código do Processo Civil, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 226/2008 de 20 de Novembro.
Termina pedindo a destituição da requerida como agente de execução e a sua substituição pela solicitadora que indica, determinando-se que a solicitadora destituída entregue à nova agente todas as quantias penhoradas no âmbito deste processo e os documentos a ele relativos, comunicando-se estes factos à Comissão para a Eficácia das Execuções.
1.2 A requerida, exercendo o contraditório, veio refutar a verificação destes pressupostos.
Confirma que, em 21-01-2012, se reuniu com o mandatário subscritor do requerimento e que, nessa reunião, o mesmo manifestou interesse em que a signatária delegasse todos os processos, em que estivesse constituído como advogado, em solicitador cuja identificação seria oportunamente comunicada, ao que a signatária anuiu, não sem deixar expressa a necessidade de algum tempo considerando que estimava que o número total de processos em causa rondaria os 700. Em todos esses processos, a requerida procederia de acordo com o estado de cada um deles, isto é, finalizaria todos os atos em curso, levando até à extinção da execução todos os que estivessem em fase de conta; dos restantes, concluindo os atos pendentes e, naqueles em que nenhum estivesse pendente, elaboraria os relatórios, emitiria as notas de despesas e honorários e a demonstração dos resultados de cada um dos processos; finalmente, verificando-se o pagamento do saldo da Nota de Despesas e Honorários que resultasse a favor da solicitadora de execução, promoveria a delegação total com simultânea transferência para a solicitadora de execução delegada do saldo da conta de valores penhorados. Mais referiu ao mandatário que para além disso, um elevado número de processos estava pendente do pagamento de provisões anteriormente pedidas. Por fim, apesar da insistência do Mandatário, a requerida não se comprometeu definitivamente com uma data para a conclusão das delegações de todos os processos.
Afirma depois que tinha para consigo estabelecido o objetivo de concluir todas as delegações até fins de Março de 2012; não podia no entanto prever a ocorrência de vicissitudes que a impediriam de ser mais célere não obstante o imenso esforço para atender à pretensão do mandatário da exequente, desde logo, a implementação dos mecanismos de controlo introduzidos pela Portaria 308/2011, de 21 de Dezembro, que causou sérios distúrbios que se refletiram negativamente na tramitação processual via aplicação informática, pormenorizando tais distúrbios.
Afirma que até àquela data os resultados eram os seguintes:
«A) Preparou para delegação 172 Processos nos quais não existem quaisquer valores penhorados, emitindo as respetivas Notas de Despesas e Honorários, cujo total ascende a 37.639,17€.
Nenhuma das Notas de Despesas e Honorários enviada ao I. Mandatário foi paga!
B) Preparou para delegação 25 Processos nos quais os valores penhorados e depositados na Conta-Cliente S.E. são inferiores ao saldo das respetivas Notas de Despesas e Honorários.
Nestes processos, o balanço de contas resulta num saldo a favor da S. E. que totaliza 6.028,28€.
C) Preparou e estão prontos a ser delegados 68 Processos nos quais, em balanço de contas, o saldo a ser transferido para a S.E. Delegada totaliza 102.149,14€.
D) Delegou efetivamente na Senhora S. E. F… 2 Processos nos quais não existiam quaisquer valores nem bens penhorados e cujas Notas de Despesas e Honorários apresentavam saldo de 0,00€ (Zero euros).
E) Delegou efetivamente na Senhora S. E. F… 40 Processos nos quais, em balanço de contas, transferiu para a Conta-Cliente da Senhora S. E. F…. o total de 57.352,39€.
Na totalidade destes processos, ficaram retidos valores penhorados até que se verifique o
pagamento das respetivas Notas de Despesas e Honorários, altura em que também eles serão transferidos para a Conta-Cliente da Senhora S. E. F….
Contrariamente ao invocado pelo I. Mandatário no ponto 11. do seu requerimento aqui em resposta, a verdade é que a S. E. Signatária não percebe onde é que está a dificuldade de se fazer o apuramento total dos valores em causa.
Até ao momento, não obstante as inúmeras dificuldades sentidas, a S. E. preparou 267 processos para delegar – mais de 1/3 da totalidade dos processos em causa, portanto – nos quais, em balanço de contas tal como pretendido pelo I. Mandatário, o saldo a seu favor é de 1.129,30€.»
Refuta as razões afirmadas pela exequente e conclui que, do que acaba de expor, resulta inequivocamente que só a requerida, aqui no exercício do direito de contradição, e somente ela, tem cumprido o acordo feito com o mandatário da exequente para delegação total dos processos em que este está constituído advogado em solicitadora de execução por ele indicada e que o atraso verificado na delegação do processo aqui em causa se deve a circunstancialismos que lhe são totalmente alheios não podendo, portanto, ser-lhe assacada qualquer culpa.
E desse modo, a sua conduta processual não pode nem é enquadrável no disposto no artigo 808.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, ou seja, a atuação processual da requerida não é “dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respetivo estatuto”, únicos pressupostos que determinam a aplicação da pena de destituição prevista no referido preceito. Pelo que, com os invocados fundamentos, deve o pedido de destituição da requerida e sua substituição por outro solicitador de execução ser indeferido.
1.3 Em 3 de julho de 2012 foi proferido o despacho recorrido (com cópia a fls. 152 do presente apenso), nos seguintes termos:
«O exequente requereu a destituição da senhora agente de execução, a que a mesma respondeu, tudo com o teor de fls. 143 e seguintes, que brevitatis causa dou por reproduzidos.
A presente execução entrou em juízo em 27 de Outubro de 2004 e é somente o comportamento processual da senhora agente de execução neste processo que está em causa.
Resulta de fls. 99 e foi aceite pela parte contrária que houve uma reunião entre exequente e senhora agente de execução, nos termos da qual esta se comprometeu a delegar os processos, cerca de 700. Considerando que o exequente funda a sua pretensão de destituição neste ponto, é esta a questão que importa valorar.
A referida reunião teve lugar em Janeiro de 2012. A senhora agente de execução confirma que se comprometeu a delegar os cerca de 700 processos.
Decorridos mais de cinco meses, nenhuma delegação se mostra efetuada.
A alegação de implementação de mecanismos de controlo pela Portaria n.º 308/2011 de 21/12 não consubstancia causa impeditiva da delegação. Acresceria que os citados 90 dias há muito estariam esgotados. O ónus de uma eventual incapacidade de organização da estrutura do escritório da senhora agente de execução para dar capacidade de resposta, em prazo razoável, ao acordado, consubstancia um ónus que corre exclusivamente por sua conta. O presente processo não tem complexidade tal que não permita efetuar as diligências necessárias à delegação, nomeadamente as relativas ao acerto de contas decorrente da compensação a efetuar entre a nota discriminativa e os montantes porventura penhorados.
Não foi junto nestes autos qualquer elemento comprovativo, sequer, de quaisquer atos tendentes à delegação. A despeito da alegada preparação de 267 dos 700 processos para delegar, o que é certo que neste processo concreto nada foi demonstrado.
Atento o dissenso quanto à data em que a delegação deveria estar efetuada tem de tomar-se como ponto de referência o que for um prazo razoável. O tempo decorrido afigura-se-me mais do que suficiente para a delegação estar concluída, sendo insubsistentes todas as explicações genéricas fornecidas pela senhora agente de execução para justificar o atraso.
Nos termos do artº 808.º n.º 4 do CPC na redação aqui ainda aplicável, o solicitador de execução designado só pode ser destituído por decisão do juiz de execução, oficiosamente ou a requerimento do exequente, COIU fundamento em atuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respetivo estatuto, o que será comunicado à Câmara dos Solicitadores.
Afigura-se-me que a dilação na delegação, sem fundamento provado, cotejada com a data de entrada em juízo da execução, tem de ser considerado comportamento negligente suscetível de configurar causa de destituição.
Assim, e nos termos do artigo 808.º n.º 4 do CPC destituo a senhora agente de execução anteriormente nomeada. Cumpra-se o disposto no artigo 808.º n.º 4 in fine CPC, comunicando-se à CPEE e proceda-se à substituição da mesma pela senhora agente de execução indicada pela exequente.
Notifique.»
2.1 A Sr.ª agente de execução, D…, não se conformando com a decisão proferida, interpôs o recurso que aqui se aprecia, formulando as seguintes conclusões:
«A. Vem o presente recurso de agravo interposto do despacho proferido a 03.07.2012 por via do qual se determinou a destituição e substituição da aqui Recorrente enquanto Agente de Execução nestes mesmos autos de execução, a pedido da Exequente, porquanto a “... a dilação na delegação, sem fundamento provado, cotejada com a data de entrada em juízo da execução, tem de ser considerado comportamento negligente suscetível de configurar causa de destituição”.
B. A decisão ora recorrida labora em deplorável erro de julgamento na apreciação da matéria de direito, razão pela qual a aqui Recorrente não pode conformar-se com a sua manutenção.
C. Conforme é expressamente referido na decisão em crise, é no suposto incumprimento do comprometimento, assumido pela aqui Recorrente, de delegação dos (700) processos nos quais o Ilustre Mandatário da Exequente se encontrava constituído – designadamente, do presente processo –, que o Exequente fundamenta o pedido de destituição da Recorrente ao abrigo do disposto no artigo 808.º, n.º 4, do CPC (na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro).
D. Para que o Solicitador de Execução (hoje designado Agente de Execução) possa ser destituído ao abrigo do disposto no artigo 808.º, n.º 4, do CPC, na redação aqui aplicável, tem que ficar demonstrado, nos autos, que a sua atuação processual foi dolosa ou negligente ou, ainda, que a mesma violou de forma grave um dever que lhe era imposto pelo Estatuto.
E. Ora, da prova que consta dos autos – nomeadamente, de toda a documentação que foi junta, quer pelo Exequente, no pedido de destituição e substituição, quer pela Recorrente, no exercício do seu direito de resposta, bem como de toda a tramitação processual que foi conduzida pela Recorrente, enquanto Agente de Execução – não se vislumbra qualquer atuação dolosa ou negligente ou gravemente violadora de dever imposto à Recorrente pelo Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
F. Tanto mais que, o ato de delegação (total, como no caso, ou parcial) de um qualquer processo no qual a Recorrente tenha sido designada, enquanto Agente de Execução, não consubstancia um ato a que a Recorrente esteja obrigada a fazer.
G. Razão pela qual não se encontra legalmente previsto qualquer prazo para o efeito, podendo, na verdade, o Agente de Execução delegar o processo no qual se encontra designado, num outro Colega, a todo o tempo.
H. É isto mesmo que se depreende do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril), e do disposto nos artigos 1.º e 2.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento n.º 435/2009, de 6 de Novembro, do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores (para o qual remete o n.º 5 do artigo 128.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores).
I. Portanto, o ato de delegação de competência (total, no caso, ou até mesmo parcial) em outro Agente de Execução para tramitação de determinado processo executivo consubstancia uma faculdade do Agente de Execução designado, não lhe podendo ser imposto pelo Exequente, nem existindo, por conseguinte, qualquer prazo legal para que seja realizado, o qual pode, inclusive, ocorrer em qualquer momento do processo.
J. Atento o exposto, o Agente de Execução não está, de forma alguma, obrigado a celebrar com o Exequente qualquer tipo de acordo prevendo a delegação total de competências em determinados processos.
K. Sendo certo que, caso tenha acordado com o Exequente proceder à delegação de processos, como ocorreu no caso – pois a Recorrente aceitou a proposta efetuada pelo ilustre Mandatário da Exequente no sentido de proceder à delegação de competência nos inúmeros processos nos quais este se encontrava constituído, portanto, cerca de 700 (setecentos) –, nunca o incumprimento de tal acordo poderá consubstanciar uma infração nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 808.º, n.º 4, do CPC (!).
L. Sob pena de se violar, dessa forma, o disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e, bem assim, o preceituado no artigo 1.º do Regulamento n.º 435/2009 do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, os quais estabelecem a faculdade do Agente de Execução designado delegar a competência noutro Colega – e não a obrigatoriedade de tal delegação.
M. Portanto, algo que se encontra na inteira disponibilidade do Agente de Execução – e que foi determinado que assim fosse pela ordem profissional que tutela e exerce o poder disciplinar sobre o
exercício desta atividade, a Câmara dos Solicitadores – não pode, de forma alguma, transformar-se numa obrigação/dever para o Agente de Execução (!).
N. É precisamente esta transformação que ocorreu no caso por via do despacho ora em crise, e com a qual a Recorrente não se pode conformar.
O. Na verdade, se a delegação de competência é um ato que se encontra na disponibilidade do Agente de Execução, mal se compreende que, por via de um acordo formulado com o Exequente no sentido da anuência em proceder à delegação de competência, sem data específica para o efeito – nem o estabelecimento da mesma seria necessário atenta a livre tempestividade para o efeito ao longo do processo, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento n.º 435/2009 –, o incumprimento de tal acordo pudesse consubstanciar uma atuação dolosa ou negligente da parte do Agente de Execução ou mesmo gravemente violadora de qualquer dever imposto pelo Estatuto.
P. Portanto, este é que é verdadeiramente o cerne da questão: o não exercício de uma faculdade não pode acarretar uma atuação dolosa, negligente ou gravemente violadora de um determinado dever deontologicamente imposto ao Agente de Execução.
Q. Acresce referir que, nenhuma interferência tem, no caso, o suposto atraso na delegação mencionada no despacho recorrido, na medida em que, conforme já exposto, a delegação é opção do Agente de Execução, e pode ocorrer em qualquer momento do processo.
R. No que diz respeito à atuação processual da Recorrente – que o despacho ora recorrido considera de negligente para efeitos de aplicação do disposto no artigo 808.º, n.º 4, do CPC – a Exequente não invoca, no pedido de destituição que efetua, o não cumprimento, por parte da Recorrente, de qualquer ato processual ou qualquer diligência executiva que a mesma devesse ter efetuado.
S. Nem é essa a situação em causa, e que motivou o despacho de destituição e substituição ora recorrido.
T. Até porque, conforme se comprova nos presentes autos, a Recorrente praticou todos os atos de execução que lhe eram legalmente exigíveis.
U. Assim, o despacho ora recorrido, ao ter destituído e substituído a Recorrente com o fundamento de que esta não havia delegado (delegação total) o presente processo, viola o preceituado nos artigos 128.º, n.º 1, do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e 1.º e 2.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento n.º 435/2009 do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, bem como o disposto no artigo 808.º, n.º 4, do CPC, na redação aplicável no caso sub judicio.
V. Acresce referir que o entendimento da Recorrente que ora se deixou exposto foi já sufragado em muitos outros processos executivos nos quais foi igualmente solicitada, pela aqui Exequente, a destituição e substituição da aqui Recorrente, enquanto Agente de Execução, e que aqui se indicam, a título de exemplo, os seguintes: a) processos n.ºs 20369/05.0YYPRT, 20024/04.8TJPRT, 22163/04.6TJPRT, 20494/04.4TJPRT, 20134/04.1TJPRT, todos a correr termos no 2.° Juízo de Execução do Porto, 3.a Secção, e b) processos n.ºs 18464/04.1TJPRT, 19972/04.0TJPRT, 22121/04.0TJPRT, 33811/03.5TJPRT, 21531/04.8TJPRT e 20503/04.7TJPRT, todos a correr termos no 2.º Juízo de Execução do Porto, 2.ª Secção.
W. Sem prejuízo do exposto – isto é, de que a não realização do ato de delegação pelo Agente de Execução não poder consubstanciar, a qualquer titulo, atuação processual negligente do Agente de Execução para efeitos de destituição, o que, só por si, acarreta a ilegalidade do despacho ora recorrido –, não pode deixar de ser tomado em consideração o facto de a Recorrente se ter comprometido, no mesmo momento (portanto, em 21.01.2012), a delegar 700 (setecentos) processos – facto, este, comprovado pelo documento n.º 7 junto pela Exequente com o pedido de destituição, admitido pela Recorrente e expressamente mencionado na decisão recorrida.
X. Facilmente se depreende que o tempo que um Agente de Execução demora a proceder à preparação da delegação de um processo não é, naturalmente, o mesmo tempo que demora a proceder à delegação de 700 (setecentos) (!).
Y. O volume de processos em causa acarreta que o procedimento de delegação tenha que ser efetuado em tempo que permita à Recorrente efetuar adequada e convenientemente todas as diligências necessárias à sua conclusão.
Z. Também as inúmeras dificuldades sentidas pela Recorrente referentes à tramitação do GPESE/SISSAAE-HABILUS/CITIUS (mencionadas no requerimento apresentado pela Recorrente em 18.06.2012) também não podem deixar de ser consideradas.
AA. Tanto mais que a Recorrente manifestou, inclusive, a intenção de arrolar como testemunhas o Presidente da Câmara dos Solicitadores, bem como a própria Colega, Agente de Execução indicada
para a delegação, caso o Tribunal entendesse ser necessário ouvir tais testemunhas para a decisão a proferir (cf. artigo 34.º do requerimento apresentado pela Recorrente em 18.06.2012).
BB. Todo este circunstancialismo é de extrema importância, pelo que, não pode deixar de ser tomado em consideração na ponderação, a efetuar pelo Mmo. Juiz, da atuação processual da Recorrente para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 808.º do CPC.
CC. Atento o exposto, igualmente por não tomar em consideração todo o circunstancialismo que envolveu o procedimento de delegação de competência do presente processo, a decisão ora recorrida padece de erro de julgamento, violando, por conseguinte, o disposto no n.º 4 do artigo 808.º do CPC, na redação aqui aplicável.
DD. O despacho ora recorrido determinou ainda a substituição da Recorrente pela Colega indicada para delegação pela Exequente.
EE. O instituto da substituição encontra-se legalmente previsto no artigo 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
FF. E a verdade é que, nem na redação da norma em vigor à data de instauração do processo, nem na atual redação, se prevê a possibilidade de substituição do Agente de Execução por mera vontade do Exequente.
GG. As situações previstas no artigo 129.º que justificam a substituição são: a) morte; b) incapacidade definitiva; c) cessação das funções na especialidade; d) suspensão por período superior a 10 dias; ou e) expulsão.
HH. No caso, não se verifica qualquer das situações que determinam a substituição da aqui Recorrente, enquanto Agente de Execução, nos termos do artigo 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
II. Face ao exposto, o despacho ora recorrido, também na parte em determina a substituição da aqui Recorrente pela Agente de Execução indicada para delegação pela Exequente, padece de erro de julgamento por violação do disposto no artigo 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
Termina afirmando que, face aos concretos fundamentos invocados, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que indefira o pedido de destituição e substituição da aqui Recorrente, enquanto Agente de Execução no presente processo, que foi formulado pela Exequente nos presentes autos.
2.2 Não foram apresentadas contra-alegações.
3. O processo entrou neste Tribunal da Relação em maio de 2017, sem reparação do agravo.
Dispensados os vistos e na ausência de fundamento que obste ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.
As conclusões formuladas pela recorrente definem a matéria que é objeto de recurso e que cabe aqui precisar, em face do que, no essencial, se impõe decidir a seguinte questão:
A existência, ou não, de fundamento para a destituição da agente de execução.
II)
Fundamentação
1. Factos relevantes.
Relevam aqui os factos que se deixaram sumariamente enunciados no relatório que antecede.
2. A existência, ou não, de fundamento para a destituição da agente de execução.
2.1 A apreciação da matéria em discussão é feita à luz do quadro legal vigente à data dos factos, o que nos remete para o regime processual civil anterior à reforma da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, mas incluindo a reforma da ação executiva resultante do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março e para o Estatuto da Câmara dos Solicitadores então vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, em ambos os casos (lei processual e estatutos) com as alterações que entretanto foram introduzidas pela Lei n.º 14/2006, de 26 de abril e pelo Decreto-Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto. A este quadro legal se reportarão as referências feitas ao Código de Processo Civil e ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores sem outra menção.
O exercício das funções de agente de execução exige a qualidade de solicitador ou advogado e a satisfação dos requisitos do artigo 117.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores. O agente/solicitador de execução é designado pelo exequente, de entre os agentes de execução inscritos ou registados em qualquer comarca constantes de uma lista fornecida para o efeito pela Câmara dos Solicitadores (artigo 808.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
Este facto, no entanto, não torna o agente de execução dependente do exequente ou representante do mesmo, não deixando de ser um órgão independente e imparcial. O agente de execução, sendo profissional liberal independente, está sujeito a um regime específico de incompatibilidades e impedimentos; entretanto, chamado a cooperar com o tribunal na realização de todos os atos do processo executivo não cometidos ao juiz ou à secretaria, por designação do exequente, fica sujeito, na sua atividade processual, ao controlo genérico do juiz e à fiscalização da Câmara dos Solicitadores (cf., nomeadamente, Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, volume II, 2.ª edição, página 17).
Atuando o agente de execução sob o controlo do juiz da execução, pode ser por este destituído, nos termos do artigo 808.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. Estabelece esta norma, na redação que aqui releva, que o solicitador de execução designado só pode ser destituído por decisão do juiz de execução, oficiosamente ou a requerimento do exequente, com fundamento em atuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respetivo estatuto, o que será comunicado à Câmara dos Solicitadores.
Perante os termos desta norma, é pacífico que a destituição à luz da mesma pressupõe a existência de “justa causa”, consubstanciando-se esta numa atuação dolosa ou negligente ou que configure uma violação grave de um dever estatutário.
Os deveres estatutários são, para além dos deveres gerais dos solicitadores previstos no artigo 109.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, os deveres específicos dos solicitadores/agentes de execução, enunciados no artigo 123.º do mesmo diploma legal, ou os que implicam infração disciplinar, nos termos do artigo 134º.
A exequente, ao suscitar o incidente, invoca a violação, por parte da requerida/agente de execução, dos deveres enunciados nos artigos 109.º, alíneas h) e i) e 123.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei 88/2003, de 16 de abril, enquadrável no artigo 808.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, na redação resultante da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto – aos solicitadores cumpre atuar com zelo e diligência relativamente a todas as questões que lhe sejam confiadas e proceder com urbanidade para com os colegas, magistrados, advogados e funcionários, prestar as informações que lhe sejam pedidas pela parte, relativas ao estado das diligências que lhe foram cometidas, e comunicar-lhe prontamente a sua realização ou a respetiva frustração, com indicação das suas causas, praticar diligentemente os atos processuais de que seja incumbido, com observância escrupulosa dos prazos legais ou judicialmente fixados e dos deveres deontológicos que sobre si impendem e prestar às partes os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre o andamento das diligências de que seja incumbido.
A destituição judicial pode ter como fundamento comportamentos negligentes do agente de execução na prática dos atos processuais que lhe competem, desrespeito dos prazos legais ou judiciais, violação de deveres deontológicos do cargo, a não submissão a despacho ou autorização judicial de matérias compreendidas no artigo 809.º do Código de Processo Civil, ou o incumprimento das decisões judiciais proferidas, a não prestação ao tribunal ou ao exequente dos esclarecimentos ou informações que lhe forem determinados ou solicitados, a não prestação de contas da atividade realizada, ou a pronta entrega de quantias, objetos ou documentos, entre outros fundamentos enunciados nas normas antes citadas.
2.2 Importa então ver se, perante o quadro legal que se deixou sumariamente enunciado, se justifica a destituição da agente/solicitadora de execução.
No essencial, a destituição do solicitador pressupõe uma atuação processual dolosa ou negligente e de violação grave de dever imposto pelo respetivo estatuto concretamente verificadas no respetivo processo, o que não se verifica quando estamos perante situações que aí não se enquadram, quando não ocorrem no seu âmbito e não se demonstra que o afetem.
O que está em causa, relativamente à destituição, é a atuação do agente de execução no âmbito da relação estabelecida com o exequente que o indicou, enquanto se desenvolve tendo em vista o cumprimento do objetivo que lhe foi confiado no âmbito dessa específica execução.
Acompanha-se o que a este propósito foi considerado no acórdão proferido por este Tribunal da Relação, no processo 5220/05.9YYPRT-A.P1, disponível na base de dados do IGFEJ (www.dgsi.pt):
«Aquilo de que aqui se trata situa-se fora desse âmbito, pois reporta-se à obrigação assumida perante a parte de delegar noutro solicitador as funções que lhe foram cometidas nestes autos.
Ora, a norma do n.º 4 do artigo 808.º prende-se com a atuação processual executiva, não se estendendo a um comportamento a praticar no processo, mas estranho, em princípio, ao seu desenvolvimento natural.
Desde logo, é de afastar qualquer das alíneas citadas do artigo 123.º, na medida em que dizem respeito ao andamento da execução e às informações pedidas sobre o estado e desenvolvimento das diligências a praticar nela.
E já dissemos que a delegação de poderes não se insere no desenvolvimento do processo executivo,
ou, ao menos, não se alega que o seu retardamento se tenha repercutido desfavoravelmente nele.
Mas poderá o comportamento aludido constituir violação grave de dever estatutário, por forma a integrar as mencionadas alíneas do artigo 109.º?
Cremos que não.
Com efeito, a justa causa de destituição do solicitador de execução refere-se à relação processual tripartida que ocorre entre exequente, tribunal e executado. Tem de relevar no contexto de tal relação concreta (aferida pela tríplice identidade desta: sujeitos, pedido e causa de pedir) e, por isso, tem de traduzir-se numa violação que acarrete entraves à prossecução e obtenção da finalidade da execução, no cumprimento de todas as regras procedimentais e legais aplicáveis. Quer dizer que tem de assentar em conduta violadora de deveres estatutários que ultrapasse os limites da relação parte-solicitador, transmitindo-se ou comunicando-se à causa concreta naqueles moldes [Acórdão desta Relação de 12.01.2010; Proc.: 1592/06.6TBPFR-B.P1, www.dgsi.pt].
Do despacho impugnado resulta que o fundamento da destituição é a falta de diligência no cumprimento do acordo de delegação de poderes.
O que não se nos afigura bastante.
Apesar de ser correta a consideração (…) de que não está em causa «a genérica possibilidade de delegação por iniciativa de um agente de execução», mas «o não cumprimento de um acordo celebrado entre o Exequente e a Sra. Agente de Execução (acordo esse que incluiu o presente processo), em que a Sra. Agente de Execução se comprometeu, em 21.01.2012, à delegação total deste processo», já se nos afigura menos acertado o entendimento de que o comportamento assacado à agente de execução constitui fundamento para a destituição da mesma.
É que, ainda que fosse possível a visada ter agido de forma mais célere, não está provado que o retardamento, ainda que negligente, se tenha repercutido no processo. E só o comportamento processual reprovável, ou a violação de deveres estatutários com repercussão no processo pode levar à destituição.
Ainda que se aceite a afirmação (…) de que «a delegação total do processo pelo agente de execução é um ato processual», já não assim com a que se lhe segue: «a omissão da delegação total do presente processo – a atuação em incumprimento do acordado entre o Exequente e a Sra. Agente de Execução – é um ato negativo processualmente relevante, é uma atuação processual», porquanto, a sua relevância havia de resultar de factos, não alegados, não provados e não considerados, que estabelecessem um fio condutor entre a omissão e um entrave para o andamento dos autos e a obtenção do seu fim.
É óbvio que a agente de execução deve cumprir aquilo a que se obrigou perante o exequente. Mas não é só isso que aqui se perfila. O que tinha interesse era saber se esse incumprimento acarretou prejuízo para a finalidade da execução, por só esse poder fundamentar a destituição prevista no n.º 4 do artigo 808.º.»
No caso dos presentes autos não se evidencia qualquer efetiva repercussão do comportamento da requerida no andamento deste concreto processo, demonstrando-se antes que a apreciação do incidente foi feita independentemente da concreta repercussão no processo executivo.
Conclui-se por isso que procede a pretensão da recorrente.
III)
Decisão:
Pelas razões expostas, acorda-se em julgar procedente o recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, indeferindo-se o pedido da exequente, de destituição da agente de execução.
Custas a cargo da agravada.
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Porto, 13 de novembro de 2017.
Correia Pinto
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes