Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3037/16.4T9GDM-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
PROCESSO PENAL
INSOLVÊNCIA
DEMANDADO CIVIL
CRIME DE INSOLVÊNCIA DOLOSA
Nº do Documento: RP201912043037/16.4T9GDM-B.P1
Data do Acordão: 12/04/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – De acordo com o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2018, de 26/9/2018, a declaração de insolvência do demandado não determina automaticamente a inutilidade superveniente da lide do pedido de indemnização civil deduzido em processo penal, assim como não impede a dedução desse pedido.
II – A causa de pedir no pedido de indemnização civil deduzido em processo penal é constituída pelos factos que integram a prática do crime em apreço.
III - É de admitir um pedido de indemnização civil em processo penal em que o demandado é acusado da prática de um crime de insolvência dolosa, se tal pedido não se alicerça num incumprimento contratual do arguido e demandado, mas num comportamento delituoso relacionado com a partilha de um património (que incluía um imóvel penhorado) em que o arguido e demandado detinha meação, partilha essa realizada de modo a que o demandante não visse satisfeito o seu crédito, mesmo depois de este crédito ter sido reclamado e reconhecido judicialmente após ter sido decretada a insolvência do arguido e demandado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal n.º 3037/16.4T9GDM-B.P1
Comarca do Porto
Juízo Local Criminal de Gondomar – J1
Acordam em conferência na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
RELATÓRIO
No processo comum com intervenção do Tribunal Singular nº 3037/16.4T9GDM, do Juízo Local Criminal de Gondomar – J1, da Comarca do Porto, foi em 15.10.2019 proferido despacho a indeferir liminarmente o pedido de indemnização civil apresentado no processo por “B…, Lda”.

Não se conformando com essa decisão, dela veio a sociedade demandante civil (e assistente) “B…, Lda” interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[1]:
I. O presente recurso interposto tem como objeto o despacho, na sua integralidade, proferido a fls. dos autos, que decidiu indeferir o pedido de indemnização formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 71º e seguintes do Código de Processo Penal, com base na responsabilidade civil por factos ilícitos (cfr. art.º 483º do Código Civil).
II. O tribunal a quo, no que concerne à admissibilidade do pedido de indemnização civil, decidiu da seguinte forma:
“Com efeito, nos termos do artigo 71.º do Código de Processo Penal e em conformidade com o princípio da adesão que aí se consagra, o pedido de indemnização civil, fundado na prática de um crime, deve ser deduzido no âmbito do processo penal em que se aprecia a responsabilidade criminal emergente da infração cometida.
[…]
Por isso, a atribuição de indemnização civil aos lesados só poderia verificar-se se estes se tiverem constituído partes civis, lançando mão do processo de adesão e deduzindo oportunamente as respetivas pretensões indemnizatórias enxertadas no processo penal.
Anote-se que nos presentes autos, foi deduzida acusação pelo Ministério Público contra os arguidos C… e D… por factos que integram, em abstrato, a prática de um crime de insolvência dolosa. O arguido C… foi já declarado insolvente no processo de insolvência respetivo.
Assim, seja qual for o tipo de ação ou processo pendente, proferida que seja sentença, transitada em julgado, a declarar a insolvência do respetivo devedor, deixar de exigir qualquer interesse prático na prossecução de uma ação declarativa ou no conhecimento de um pedido de indemnização formulado num processo penal, pois que o respetivo crédito haverá, sempre, de ser reclamado no processo de insolvência se se quiser obter o seu pagamento, conforme decorre do disposto no artigo 90.º do CIRE: “Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência”.
[…]
Na verdade, compulsando o pedido cível conexo com a ação penal que nos autos está formulado, o direito que com ele se visa realizar não emerge do ato criminoso, enquanto tal, mas sim da obrigação de pagamento do crédito propriamente dito, não se autonomizando nenhuma consequência específica de cariz indemnizatório decorrente da punição criminal.
O mesmo já não sucederia, no entendimento do Tribunal, caso tivesse sido peticionada uma quantia a título de danos não patrimoniais. Note-se, pois, que a demandante/assistente peticiona a condenação dos arguidos/demandantes no pagamento do montante do crédito que refere deter sobre o arguido C…, sendo que, como referido quer na acusação pública, quer no pedido de indemnização civil formulado, existiu já uma ação cível que reconheceu, precisamente, esse crédito e este foi já, inclusivamente, reclamado no processo de insolvência.
Face a todo o exposto, pelos fundamentos expostos e de acordo com os normativos supra citados, indefere-se liminarmente o pedido de indemnização civil formulado por B…, Lda..”.
III. O tribunal a quo não logrou de se libertar de uma ideia preconcebida de que, com a reclamação do crédito da Recorrente, no âmbito do processo de insolvência, a Recorrente não poderia ser indemnização, com base em responsabilidade civil por factos ilícitos, ao abrigo do art.º 483º, do Código Civil, por conta da conduta dos Recorridos que, segundo o despacho de acusação pública, se subsumem à prática de um ilícito típico – crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo art.º 227º, do Código Penal –, o que determinava o nascimento de responsabilidade criminal.
IV. Considerando que a Recorrente detém de legitimidade para deduzir, sob o princípio de adesão (cfr. art.º 71º, do Código de Processo Penal), o pedido de indemnização civil (cfr. nº 1, do art.º 74º, do Código de Processo Penal), porquanto é a pessoa, apesar de coletiva, que sofreu os danos originados pela prática do ilícito típico descrito no despacho de acusação pública e porquanto tem capacidade judiciária para tal (cfr. art.º 11º e alínea d), do art.º 12º, do Código de Processo Civil ex vi art.º 4º, do Código de Processo Penal).
V. O pedido de indemnização civil deduzido pela Recorrente, indeferido liminarmente pelo Tribunal a quo, foi fundado em responsabilidade civil extracontratual ou por factos ilícitos (cfr. art.º 483.º, do Código Civil), tendo sido demandados ambos os Recorridos, visto que a responsabilidade civil recai sobre ambos.
VI. A Recorrente, no mencionado pedido de indemnização civil, é clara ao indicar que se encontram preenchidos os pressupostos previstos no art.º 483º, do Código Civil, ao exarar que, considerando o descrito no despacho de acusação pública:
“31- A conduta dos Demandados é ilícita, nos termos do disposto no artigo 483º, nº 1 do CC, tendo delas resultado prejuízos na esfera patrimonial da Demandante, pois inviabilizou a Demandante de se fazer pagar à custa do património do 1º Demandado.
32- A atuação dos Demandados é culposa, uma vez que, perante as circunstâncias de facto, não atuaram com a diligência de um bom pai de família, cfr. artigo 487º, nº 1 e 2 do CC,
33- Os atos praticados pelos Demandados afiguraram-se aptos a causar dano à Demandante, o qual corresponde ao não ressarcimento dos créditos que detinha sobre o 1º Demandado com a disposição dos bens, atuação que gera obrigação de responder pelos danos causados, cfr. artigo 484º do CC.
34- Em resultado da atuação dos Demandados, a Demandante sofreu danos patrimoniais, que se traduziram na impossibilidade de receber, por qualquer forma, o seu crédito supra elencado, cfr. 562º do CC.
35- Entre os atos praticados pelos Demandados e os danos sofridos pela Demandante existe nexo de causalidade, por os mesmos se mostrarem adequados à produção de tais danos,
36- ou seja, existe um vínculo entre a conduta dos Demandados e o resultado ilícito provocado na esfera patrimonial da Demandante.”.
VII. A Recorrente, ao contrário do exarado no despacho de indeferimento liminar de que agora se recorre, não pretendo, com o pedido de indemnização civil, ser ressarcida do crédito de que detém sobre o 1º Recorrido, mas sim ser indemnizada (cfr. art.º 562º, do Código Civil) pelos danos e perdas emergentes da conduta dos Recorridos, com base no instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos (cfr. art.º 483º, do Código Civil), porquanto essa mesma conduta se subsumiu, segundo o despacho de acusação, na prática de um ilícito típico.
VIII. Se é certo que o crédito que a Recorrente detém sobre o 1º Recorrido foi, no prazo legalmente previsto, reclamado em sede de processo de insolvência, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 5, sob o n.º 1453/16.0T8STS,
IX. É igualmente certo que, no âmbito de incidente de qualificação de insolvência, que correu por apenso ao processo de insolvência, sob o n.º 1453/16.0T8STS-B, por via de sentença proferida e já transitada em julgado, judiciou-se a insolvência do 1º Recorrido como culposa, porquanto ficou provado que este dissipou, conscientemente, património da sua esfera jurídica, de forma a impedir o ressarcimento dos seus credores,
X. Tendo essa dissipação, tal como exarado no pedido de indemnização civil deduzido, mediante interajuda da 2ª Recorrida, conseguida através da celebração, entre os Recorridos, de um acordo de partilhas para separação de meações,
XI. Dissipando património da esfera jurídica do 1º Recorrido, colocando-o numa posição de insolvência iminente e impedindo o ressarcimento dos seus credores e, por conseguinte, provocando-lhes, de forma inevitável, num dano na esfera jurídica de cada um dos credores.
XII. O mencionado acordo, celebrado entre os Recorridos, com o objetivo de dissipar o património do 1º Recorrido, fez gerar responsabilidade civil por factos ilícitos, nos termos do art.º 483.º, do Código Civil, tendo a Recorrente o direito a ser indemnizada no montante do valor do seu crédito não ressarcido, com base nesta mesma responsabilidade (cfr. art.º 562º, do Código Civil), valor este peticionado em sede de pedido de indemnização civil, porquanto os danos e perdas emergentes na esfera jurídica da Recorrente se subsumem ao valor do seu crédito.
XIII. O Tribunal a quo não poderá, contudo, é entender que, por causa de a Recorrente ter reclamado o seu crédito, no processo de insolvência e na qual foi indeferido o pedido de exoneração do passivo restante do 1º Recorrido, esse facto impede que esta seja indemnizada, por danos e perdas emergentes de responsabilidade por factos ilícitos (cfr. art.º 483º, do Código Civil), pelo não ressarcimento do crédito, porquanto a indemnização peticionada, no pedido de indemnização civil indeferido liminarmente, tem como objetivo o ressarcimento por danos e perdas emergentes das condutas dos Recorrentes, que se subsumem à prática de um ilícito típico descrito no despacho de acusação pública.
XIV. O mesmo se extrai da leitura atenta do exarado e peticionado no pedido de indemnização civil deduzido, porquanto apenas se pretende o ressarcimento dos danos que a conduta descrita no despacho de acusação pública causou à Recorrente, mediante o pagamento de uma indemnização (cfr. art.º 562º, do Código Civil) no valor do seu crédito, por esse esse o valor dos danos e perdas sofridos pela Recorrente.
XV. Pelo que não se poderá aceitar, nem compreender, a visão do Tribunal a quo, porquanto o ressarcimento do próprio crédito, crédito este que ainda se encontra em discussão, em sede de processo executivo, não coaduna com a obrigação de indemnizar, que nasce da prática de condutas, pelos Recorridos, que se subsumem a um ilícito típico, nascendo, igualmente, responsabilidade civil por factos ilícitos (cfr. art.º 483º, do Código Civil).
XVI. Ademais, a tese do Tribunal a quo cai na fundamentação exarada no despacho de indeferimento liminar, visto que o pedido de indemnização civil foi deduzido contra ambos os Recorridos, porquanto a conduta, que dissipou o património do 1º Recorrido, descrita no despacho de acusação pública, foi praticada por ambos,
XVII. Nascendo, assim, em ambas as esferas jurídicas dos Recorridos, a obrigação de indemnizar a Recorrente, com base na responsabilidade civil por factos ilícitos (cfr. art.º 483º, do Código Civil), que se traduz num quantum indemnizatório correspondente ao valor dos danos e perdas que a Recorrente sofreu derivado da conduta dos Recorridos e que terão de ser reparadas em sede de pedido de indemnização civil, ao contrário da tese exarada no despacho de indeferimento liminar, de que ora se recorre.
XVIII. Deste modo, o despacho de indeferimento liminar do pedido de indemnização civil, formulado nos termos dos arts.º 71.º e seguintes, do Código de Processo Penal e arts. 483º e 562º, do Código Civil, impede a Recorrente de ver reparados os danos e perdas emergentes da conduta dos Recorridos e que, nos termos do despacho de acusação pública, se subsume à prática de um ilícito penal, previsto e punido pelo art.º 227.º, do Código Penal, bem como gera, consequentemente, responsabilidade civil por factos ilícitos (cfr. art.º 483º, do Código Civil).
XIX. Considerado o supra alegado, o despacho, do qual ora se recorre, deverá revogado e substituído por outro que judicie pela admissibilidade do pedido de indemnização civil nos termos formulados, ao abrigo dos arts. 71.º e seguintes, do Código de Processo Penal e art.º 483º, do Código Civil, de modo a que a Recorrente, no caso sub judice, possa vir a ser indemnizada pelos danos e perdas emergentes da conduta dos Recorridos, que originou responsabilidade civil por factos ilícitos (cfr. art.º 483º, do Código Civil) e, consequentemente, a obrigação de indemnizar (cfr. art.º 562º, do Código Civil), nos termos exarados em sede de pedido de indemnização civil.
Termina dizendo dever ser revogado o despacho de indeferimento liminar do pedido de indemnização civil formulado pela recorrente, ao abrigo dos arts. 71º e seguintes do Código de Processo Penal e art.º 483º do Código Civil, e, em consequência, substituí-lo por outro que judicie pela admissibilidade do pedido de indemnização civil, por forma a permitir a indemnização da recorrente pelos danos e perdas emergentes da conduta dos recorridos, nos termos exarados no pedido de indemnização civil deduzido.

O recurso foi admitido para subir imediatamente, em separado (este apenso B), e com efeito meramente devolutivo (efeito não suspensivo, portanto).

O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal, teve vista do processo.
Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
Conforme vêm considerando a doutrina e a jurisprudência de forma uniforme, à luz do disposto no art.º 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, em que resume as razões do pedido, sem prejuízo, naturalmente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
Aquilo que importa apreciar e decidir é saber se existe ou não fundamento para indeferir liminarmente o pedido de indemnização civil apresentado por “B…, Lda”.
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Interessando saber em que termos foi fundamentado o indeferimento liminar do pedido de indemnização civil, reproduz-se de seguida o teor do despacho recorrido:
Vem B…, Lda. deduzir pedido de indemnização civil contra C… e D…, de fls. 395 a 403, remetendo para a factualidade constante da acusação pública deduzida.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
Nesta situação concreta, entende-se, salvo melhor opinião, que o pedido não poderia ter sido formulado como o foi.
Com efeito, nos termos do artigo 71.º do Código de Processo Penal e em conformidade com o princípio da adesão que aí se consagra, o pedido de indemnização civil, fundado na prática de um crime, deve ser deduzido no âmbito do processo penal em que se aprecia a responsabilidade criminal emergente da infração cometida.
A razão de ser do sistema consagrado prende-se, como salienta Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, pág. 543, com “necessidades de proteção do lesado e de auxílio à função repressiva do direito penal”.
Por sua vez, no n.º 1 do artigo 74.º do Código de Processo Penal estipula-se que “O pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente”.
Ora, como é hoje pacífico, “A indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil, dispõe o art.º 129º do Código Penal. Trata-se de direito disponível e tem como consequência processual o princípio do pedido e a disponibilidade do objeto do processo (ne procedat judex ex officio, ne eat judex ultra petita partium). É, pois necessário, que a parte lesada peça ao tribunal a condenação do civilmente responsável na indemnização por perdas e danos” – assim, Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. I, pág. 129.
Assim, à formulação do pedido de indemnização civil corresponde uma ação cível enxertada no processo penal.
Ou, como refere o Prof. Figueiredo Dias, as partes civis “são sujeitos do processo penal num sentido eminentemente formal, já que de um ponto de vista material são sujeitos da ação cível que adere ao processo penal e que como ação cível permanece até ao fim” – Sobre os Sujeitos Processuais Penais no Novo Código de Processo Penal, in Jornadas de Direito Processual Penal, Coimbra, 1989, pág. 15.
Por isso, a atribuição de indemnização civil aos lesados só poderá verificar-se se estes se tiverem constituído partes civis, lançando mão do processo de adesão e deduzindo oportunamente as respetivas pretensões indemnizatórias enxertadas no processo penal.
Anote-se que nos presentes autos, foi deduzida acusação pelo Ministério Público contra os arguidos C… e D… por factos que integram, em abstrato, a prática de um crime de insolvência dolosa. O arguido C… foi já declarado insolvente no processo de insolvência respetivo.
Assim, seja qual for o tipo de ação ou processo pendente, proferida que seja sentença, transitada em julgado, a declarar a insolvência do respetivo devedor, deixa de existir qualquer interesse prático na prossecução de uma ação declarativa ou no conhecimento de um pedido de indemnização formulado num processo penal, pois que o respetivo crédito haverá, sempre, de ser reclamado no processo de insolvência se se quiser obter o seu pagamento, conforme decorre do disposto no artigo 90.º do CIRE: “Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência”.
Diz-se no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2014, de 8 de maio, que “o carácter universal e pleno da reclamação de créditos determina uma verdadeira extensão da competência material do tribunal da insolvência, absorvendo as competências materiais dos Tribunais onde os processos pendentes corriam termos, já que o Juiz da insolvência passa a ter competência material superveniente para poder decidir os litígios emergentes desses processos na medida em que, impugnados os créditos, é necessário verificar a sua natureza e proveniência, os montantes, os respetivos juros, etc. (…)”.
Por outro lado, quanto à pretensão da assistente de, ainda assim, ver reconhecido o seu crédito na sentença a proferir nos presentes autos, há que salientar que “esta mesma sentença valerá, apenas, inter partes, mais não constituindo do que um documento para instruir o requerimento da reclamação/verificação de créditos (art.º 128.º, n.º 1), não dispensando o recorrente de reclamar o seu crédito no processo de insolvência, nem o isentando da probabilidade de o ver impugnado e de ter de aí fazer toda a prova relativa à sua existência e conteúdo”.
Finalmente, dir-se-á que um pedido de indemnização enxertado num processo penal ou uma ação declarativa autónoma visam, exatamente, alcançar o mesmo objetivo, isto é, o reconhecimento da existência, ou não, de um dano e do consequente dever de indemnizar. Constituem, sim, é meios diferentes de alcançar esse mesmo objetivo, prevalecendo as razões de economia processual quando o direito a indemnização emerge da prática de um crime.
Assim sendo, e em jeito conclusivo, tendo sido decretada a insolvência do devedor, por sentença transitada em julgado, caso tenha sido proferida sentença de graduação de créditos no âmbito da qual o crédito peticionado tenha sido verificado e graduado, deixa de ter interesse o prosseguimento de ação cível para o reconhecimento do direito de crédito, pois a decisão que se viesse a proferir reconhecendo tal crédito de nada serviria se o mesmo não fosse reclamado naquele processo através de relação de créditos a apresentar pelo administrador da insolvência, nos termos previstos nos artigos 128.° e 129.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ou ulteriormente nos prazos previstos no artigo 146.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – cfr., neste sentido, de entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de dezembro de 2013; de 25 de março de 2010; da Relação de Coimbra de 16 de dezembro de 2015; da Relação de Guimarães de 21 de novembro de 2016; de 22 de fevereiro de 2011; da Relação de Évora de 24 de fevereiro de 2015; (aplicável no caso em que há adesão da ação cível em processo penal; pese embora, este entendimento esteja longe de ser considerado uniforme, em face da constante produção jurisprudencial a respeito do tema, cremos que será de sentido majoritário), disponíveis in www.dgsi.pt.
Acresce ainda a jurisprudência do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de maio de 2013, já mencionado, que veio fixar entendimento jurisprudencial no sentido de que transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre rejeitar o pedido de indemnização civil deduzido por B…, Lda. pelos danos patrimoniais, no valor de €13.862,14 (treze mil, oitocentos e sessenta e dois euros e catorze cêntimos).
Na verdade, compulsando o pedido cível conexo com a ação penal que nos autos está formulado, o direito que com ele se visa realizar não emerge do ato criminoso, enquanto tal, mas sim da obrigação de pagamento do crédito propriamente dito, não se autonomizando nenhuma consequência específica de cariz indemnizatório decorrente da punição criminal.
O mesmo já não sucederia, no entendimento do Tribunal, caso tivesse sido peticionada uma quantia a título de danos não patrimoniais. Note-se, pois, que a demandante/assistente peticiona a condenação dos arguidos/demandantes no pagamento do montante do crédito que refere deter sobre o arguido C…, sendo que, como referido quer na acusação pública, quer no pedido de indemnização civil formulado, existiu já uma ação cível que reconheceu, precisamente, esse crédito e este foi já, inclusivamente, reclamado no processo de insolvência.
Face a todo o exposto, pelos fundamentos expostos e de acordo com os normativos supra citados, indefere-se liminarmente o pedido de indemnização civil formulado por B…, Lda..
Notifique.

Para apreciação do recurso importa ainda ter presente o seguinte desenvolvimento processual relevante, como se alcança compulsando o processo:
● O Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos C… e D… imputando a prática, ao primeiro, como autor material e na forma consumada, de um crime de insolvência dolosa, previsto e
punível pelo art.º 227º, nº 1, al. b) do Código Penal, e à segunda, como autora material e na forma consumada, de um crime de insolvência dolosa, previsto e punível pelo art.º 227º, nº 1, al. b) e nº 2, do Código Penal, sendo imputados os seguintes factos:
O arguido C… foi declarado insolvente por sentença datada de 27 de Junho de 2016, no âmbito do Processo n.º1453/16.0T8STS.
Mas já em data anterior o arguido estava incapaz de proceder ao pagamento das suas dívidas, encontrando-se há já vários anos a arrastar uma situação de insustentabilidade financeira.
Com efeito, deixou de liquidar os impostos à Autoridade Tributária a partir de 16 de agosto de 2004, acumulando uma dívida no valor de €30.837,86, tendo por esse motivo sido instaurados processos de execução fiscal nos Serviços de Finanças da Maia.
O arguido era igualmente devedor de contribuições da Segurança Social no valor de €108.305,88, a que acrescem juros de mora no valor de €32.478,84 até maio de 2016, na qualidade de responsável legal da sociedade E…, Lda., por reversão.
O arguido deixou de proceder ao pagamento das prestações mensais dos empréstimos contraídos junto da F… e G…, respetivamente a partir de 13/06/2016 e 26/07/2012.
Acresce que em 15 de julho de 2010, no âmbito do Processo n.º 4486/10.7TBMAI, foi assinado um acordo de assunção e pagamento em prestações de dívida entre a sociedade comercial B…, Lda., e a sociedade comercial H…, Lda., no âmbito do qual o aqui arguido assumiu a qualidade de fiador e principal pagador, com renúncia ao benefício de excussão prévia, reconhecendo-se devedor da quantia de €32.082,86, incluindo juros vencidos e todas as despesas judiciais do solicitador de execução.
Não tendo o arguido cumprido o acordo alcançado nesse processo, veio a sociedade B…, Lda., propor ação executiva, com o n.º 10346/12.4TBMAI, na qual exigia ao arguido o pagamento da quantia em dívida, no valor de €16.022,10.
Na pendencia dessa ação executiva, em 05 de junho de 2013, foi realizada penhora sobre o imóvel inscrito na matriz sob o artigo 15089 e descrito na Conservatória de Registo Predial de Gondomar sob o n.º 1341/C, sito na Rua …, n.º .., …, pertencente ao arguido e esposa.
Acresce que a empresa H…, Lda., da qual o arguido era sócio gerente, havia sido declarada insolvente em 3 de Maio de 2012, e sabia o arguido que não havia forma de a sociedade B…, Lda. obter por essa via o pagamento da dívida.
Sendo conhecedor dessas dívidas e da penhora do imóvel, o arguido celebrou um acordo de partilhas para separação de meações com D…, sua mulher, aqui arguida, no qual foi proferida sentença homologatória em sede de conferência de interessados realizada no dia 06 de novembro de 2013, que fixou o valor do imóvel em €118.740,10, e adjudicou as verbas do ativo e do passivo descritos na relação de bens à arguida, requerente do inventário com o n.º 4571/09.8TBGDM.
Tal acordo foi celebrado com o intuito de salvaguardar o património do casal da execução coerciva das dívidas do arguido, e impediu até à data os credores de receberem o seu crédito.
Na verdade, a adjudicação de todos os bens dos arguidos, móveis que compunham o recheio da habitação e imóvel, à arguida, e a atribuição de um valor equivalente ao ativo e ao passivo, sem ser precedida de avaliação, por forma a não haver lugar ao pagamento de tornas, impediu os demais credores de obterem a penhora de qualquer bem do insolvente, aqui arguido, ficando sem qualquer garantia patrimonial do crédito, apenas desonerando a dívida hipotecária constituída para financiar a respetiva aquisição.
Ao transferir a propriedade do imóvel e respetivo recheio para a sua esposa, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente no propósito concretizado de diminuir ficticiamente o seu património. Visou impedir que os seus credores penhorassem o imóvel e recheio da habitação e, dessa forma, satisfizessem os seus créditos, ciente que a transferência de propriedade de tais bens para a sua esposa impediria, como impediu, os credores de verem satisfeitos os seus créditos, por não possuir o arguido outros bens suscetíveis de penhora.
Sabia o arguido que ao ser declarado insolvente, como veio a acontecer, não poderia o imóvel e respetivo recheio serem integrados na massa insolvente, resultado que previu e quis concretizar, simulando com tal acordo uma situação patrimonial inferior à que existia na realidade, porquanto nunca deixou de ter o domínio de facto de tais bens.
O arguido sabia que a empresa H…, Lda., da qual era sócia gerente, havia sido declarada insolvente em 03 de maio de 2012 e que não havia forma de a sociedade B…, Lda. obter por essa via o pagamento da dívida, a qual assumiu como sua, e que a venda do seu imóvel seria por isso inevitável para a satisfação do crédito. O arguido colocou-se assim deliberadamente numa situação de insolvência, ao transferir a propriedade do imóvel e do recheio para a sua esposa, escudando o seu património de uma venda coerciva.
A arguida sabia que era essa a intenção do seu marido e, não obstante, conluiado com este, agiu livre, voluntária e conscientemente, aceitando a transferência para si da propriedade do imóvel e recheio da habitação, ciente que a transferência de propriedade seria, como foi, meramente formal continuando o arguido a exercer o domínio de facto do imóvel e do recheio da habitação. Mais sabia a arguida que estavam pendentes vários processos executivos e que o seu marido era, e é, devedor das quantias em dívida acima descritas e que o referido imóvel e respetivo recheio seriam utilizados como pagamento, uma vez que o marido não dispunha de outros bens e que irremediavelmente seria declarado insolvente. Sabia que a declaração de insolvência do arguido era iminente, como veio a ocorrer e que, por essa via, impediria que o imóvel e respetivo recheio compusessem a massa insolvente.
Sabiam ambos os arguidos que o arguido C… não possui outros bens suscetíveis de penhora e que com a alienação dos bens impediram os Credores de verem satisfeitos os seus créditos, resultado que previram e quiseram concretizar não se coibindo de pôr em prática o plano por ambos delineado, subtraindo à massa insolvente o referido imóvel e respetivo recheio.
Estavam os arguidos cientes das consequências penais das suas condutas.

● A assistente “B…, Lda” apresentou pedido de indemnização civil contra C… e D…, pedindo a condenação dos demandados a pagar-lhe (solidariamente) a quantia de €13.862,14, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros legais até integral pagamento e ainda nas despesas decorrentes do processo, designadamente custas e o mais legal.
A assistente demanda os arguidos suportando o pedido de indemnização civil no seguinte:
1 - A Assistente (doravante designada de Demandante), por uma questão de economia processual, dá por integralmente reproduzida toda a matéria de facto e de direito vertida na douta Acusação Pública.
2 - O 1º e 2ª Demandados praticaram um crime contra os direitos patrimoniais, nomeadamente um crime de Insolvência Dolosa, previsto e punido nos termos do artigo 227º do Código Penal (doravante designado de CP).
Vejamos,
3 - A Demandante é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio a retalho de tintas, vernizes e produtos similares, em estabelecimentos especializados.
4 - O 1º Demandado era sócio-gerente da sociedade comercial H…, Lda., entretanto extinta.
5 - No âmbito da sua atividade comercial, a Demandante, satisfazendo prévia encomenda da sociedade supra mencionada e Representada pelo 1º Demandado, forneceu-lhe diversos artigos do seu comércio.
6 - Não obstante o vencimento das faturas emitidas por força da relação comercial referida no artigo anterior – sem que a Representada do 1º Demandado apresentasse qualquer reclamação – as quantias tituladas não foram pagas.
7 - Em face dos avultados montantes em dívida que se foram acumulando, no dia 15 de julho de 2010, foi celebrado um acordo de assunção e pagamento em prestações da quantia em dívida, entre a Demandante e a Representada do 1º Demandado,
8 - no qual o 1º Demandado, na qualidade de sócio-gerente da sociedade comercial H…, Lda., assumiu a posição de fiador e principal pagador no acordo, com renúncia ao benefício da excussão prévia, reconhecendo-se devedor da quantia de €32.082,86 (cfr. acordo de assunção e pagamento em prestações da quantia em dívida já junto aos presentes autos).
9 - Acontece que, o acordo foi cumprido até à data de 07 de junho de 2011, tendo sido paga apenas a quantia de €9.289,71.
10 - Perante tal incumprimento, a Demandante propôs a competente ação executiva para pagamento de quantia certa, na qual requereu o pagamento coercivo da quantia de €13.862,14, correspondente ao valor das prestações do acordo que permanecia em dívida, acrescido dos juros de mora, à taxa legal sucessivamente em vigor para as transações comerciais, vencidos desde a data de incumprimento até à de propositura do requerimento executivo,
11 - Que correu os seus termos no Juízo de Execução da Maia – Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, sob o número de processo 1036/12.4TBMAI (cfr. requerimento executivo de 16/02/2012 já junto aos autos).
12 - Em 05 de junho de 2013 – na pendência dessa ação executiva – foi realizada penhora sobre o imóvel inscrito sob o artigo 15089 e descrito na Conservatória de Registo Predial de Gondomar sob o n.º …, sito na Rua …, n.º …, pertencente aos Demandados (cfr. certidão permanente do imóvel já presente nos autos).
13. - No dia 27 de junho de 2016, o 1º Demandado foi declarado insolvente por sentença proferida no âmbito do processo 1453/16.0T8STS.
14. - Nesse processo, foi reconhecido à Demandante o valor de capital do seu crédito, sendo que o mesmo consta na lista definitiva de credores (cfr. lista de créditos reconhecidos junta aos autos).
15. - Contudo, o 1º Demandado em conjugação de esforços com a 2ª Demandada delineou um plano prévio à sua situação de insolvência.
Ora,
16. - Já conhecedor da sua situação de insuficiência económica e da penhora do imóvel, o 1º Demandado celebrou um acordo de partilhas para separação de meações com a sua mulher, aqui 2ª Demandada, no qual foi proferida sentença homologatória em sede de conferência de interessados realizada no dia 6 de novembro de 2013, que fixou o valor do imóvel em €118.740,10, e adjudicou as verbas do ativo e do passivo descritos na relação de bens à 2ª Demandada, requerente no inventário com o nº 4571/09.8TBGDM.
17 - Assim, também a 2ª Demandada tinha plena consciência da situação económica deficitário do Demandado aquando da celebração do acordo de partilhas.
18 - Conforme ficou comprovado por sentença no apenso de incidente de qualificação de insolvência do aqui 1º Demandado, tal acordo entre os cônjuges (Demandados) foi celebrado com o intuito de salvaguardar o património do casal da execução coerciva das dívidas do insolvente – conforme expressamente confessou o 1º Demandado e declarou a Demandada, sua mulher – e impediu os credores de receberem o seu crédito,
19 - Ficou consignado em ata de audiência de julgamento que “o acordo de partilhas foi feito para salvaguardar a família, uma vez que a mulher não tinha quaisquer dívidas”.
20 - Aliás, tal posição consta expressamente na dita sentença do incidente de qualificação de insolvência com os seguintes dizeres: “Face à confissão do insolvente e ao teor dos depoimentos prestados em sede audiência, resultou manifesto o intuito fraudulento com que foi celebrado o acordo de partilhas” (sublinhado e destacado da recorrente) (tudo conforme sentença do incidente de qualificação de insolvência do 1º Demando que correu termos no apenso B do processo principal junta aos autos).
21 - Resulta claro do trecho decisório da fundamentação da sentença que declarou insolvente o aqui 1º Demandado, a conduta consciente e premeditada da 2ª Demandada “No que se refere às testemunhas do requerido, é de relevar no depoimento de D…, mulher do requerido, que admite a existência de crédito da requerente sobre o requerido; que o mesmo não tem qualquer outro bem para além da remuneração mensal, que é necessária às despesas do agregado familiar uma vez que a mesma se encontra desempregada há mais de quatro anos. No âmbito do seu depoimento referiu expressamente que a mesma e o requerido tinham adquirido imóvel para habitação com empréstimo bancário e que face a uma penhora sobre o mesmo da Autoridade Tributária decidiram retirar tal bem da esfera patrimonial do requerido, tendo proferido expressões tão claras como «tomei medidas, pedi separação de bens para salvaguardar a casa e a minha filha», «está tudo em meu nome», «não tive de pagar nada a ninguém» (esta quando questionada sobre qual a contrapartida recebida pelo requerido), afirmando que o requerido continua a pagar empréstimo que incide sobre o imóvel, o que aliás resultaria do mero facto de a mesma se encontrar desempregada e sem auferir qualquer rendimento. Deste depoimento resultou claro ao tribunal que a testemunha e requerido desencadearam diligências com vista a retirar bens do património do requerido com intenção de evitar que os mesmos fossem apreendidos por credores, nomeadamente a Autoridade Tributária” (sublinhado e destacado da recorrente).
22 - Acresce que, conforme consta da motivação dessa decisão, a 2ª Demandada assumiu não ter qualquer rendimento há vários anos e que a mesma reside numa casa que se encontra integrada na sua esfera jurídico patrimonial, mas não paga qualquer valor por ela.
23 - Não obstante a propriedade do imóvel ter sido transferida integralmente e por acordo à 2ª Demandada, o 1º Demandado continuou a pagar o crédito à entidade bancária, cumprindo, assim, o crédito hipotecário que com a transmissão passaria a ser obrigação da 2ª Demandada,
24 - Ou seja, após o acordo celebrado, o insolvente continuou a residir no imóvel, continuando a garantir o pagamento das despesas do agregado familiar, incluindo com o pagamento da mensalidade do crédito hipotecário.
25 - Neste mesmo sentido, cumpre reiterar que através do indicado acordo judicial, o 1º Demandado ea2ª Demandada (enquanto marido e mulher) fizeram transferir para esta última todos os bens pertencentes ao casal não com o propósito de dividir igualitariamente o património comum do casal, mas com a intenção ilícita – assumida expressamente por estes em audiência – de salvaguardar o património do casal da execução coerciva das dívidas do 1º Demandado.
26 - Efetivamente, a adjudicação de todos os bens do casal (móveis e imóveis) à mulher (2ª Demandada) e a atribuição de um valor equivalente ao ativo e ao passivo, sem ser precedida de avaliação, por forma a não haver lugar ao pagamento de tornas, impediu os credores de obterem a penhora de qualquer bem do insolvente (imóvel, móveis ou direito de crédito), ficando sem qualquer garantia patrimonial do crédito.
27. - Em face dos atos praticados pelos Demandados, melhor descritos na douta acusação pública que se deu por integralmente reproduzida na presente peça, os mesmos lograram remover todo o património do 1º Demandado da sua esfera jurídica,
28. - dessa forma evitando que a Demandante (ou qualquer credor) pudesse receber o valor do seu crédito fruto da execução do património do 1º Demandado, por via da ação de executiva ou da execução universal decorrente do processo de insolvência.
29 - Assim, o 1º Demandado colocou-se deliberadamente numa situação de insolvência, e prejudicou intencionalmente todos os seus credores ao transferir a propriedade do imóvel e do recheio para a sua esposa.
30. - Por seu turno, a 2ª Demandada sabia que a intenção do 1º Demandado era dissipar o património e, ainda assim, aceitou a transferência dos valores patrimoniais para si.
Destarte,
31. - A conduta dos Demandados é ilícita, nos termos do disposto no artigo 4839, nº 1 do CC, tendo delas resultado prejuízos na esfera patrimonial da Demandante, pois inviabilizou a Demandante de se fazer pagar à custa do património do 1º Demandado.
32. - A atuação dos Demandados é culposa, uma vez que, perante as circunstâncias de facto, não atuaram com a diligência de um bom pai de família, cfr. artigo 487º, nº 1 e 2 do CC,
33. - Os atos praticados pelos Demandados afiguraram-se aptos a causar dano à Demandante, o qual corresponde ao não ressarcimento dos créditos que detinha sobre o 1º Demandado com a disposição dos bens, atuação que gera obrigação de responder pelos danos causados, cfr. artigo 484º do CC.
34. - Em resultado da atuação dos Demandados, a Demandante sofreu danos patrimoniais, que se traduziram na impossibilidade de receber, por qualquer forma, o seu crédito supra elencado, cfr. 562º do CC.
35. - Entre os atos praticados pelos Demandados e os danos sofridos pela Demandante existe nexo de causalidade, por os mesmos se mostrarem adequados à produção de tais danos,
36. - ou seja, existe um vínculo entre a conduta dos Demandados e o resultado ilícito provocado na esfera patrimonial da Demandante.
37. - Existindo, assim, a obrigação de indemnizar que consiste na reconstituição da “situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (cfr. art.º 562º do CC);
38. - Por tudo o exposto, deverão os Demandados ser condenados a pagar à Demandante o valor do seu crédito sobre o 1º Demandado, acrescido de juros de mora desde a data da notificação do presente pedido de indemnização civil e até efetivo e integral pagamento;
39. - Tal responsabilidade é solidária, nos termos do disposto no artigo 497º nº 1 do CC.
*
Vejamos, então, se o despacho recorrido merece ou não censura.
Estabelece o Código Penal (art.º 129º) que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil (pretendendo remeter para o disposto no art.º 483º do Código Civil, onde se regula a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos[2]).
Por sua vez, consagra o Código de Processo Penal o princípio da adesão (art.º 71º), segundo o qual a ação civil de indenização fundada na prática de um crime deve ser deduzida no respetivo processo penal, enxertado na ação penal.
Este princípio da adesão não tem, porém, natureza absoluta, resultando da parte final do referido art.º 71º do Código de Processo Penal (só podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei) que o mesmo comporta exceções, prevendo o art.º 72º do Código de Processo Penal as situações excecionais em que o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado (não enxertado na ação penal), mas sendo apenas essas as situações em que tal pode acontecer.
É claro que o pedido de indemnização civil, quando feito no processo penal, se circunscreve necessariamente aos danos exclusivamente resultantes da prática do crime, o mesmo é dizer, a causa de pedir do pedido civil é constituída pelos factos que integram o crime, estando tal subjacente ao referido princípio da adesão (nessa medida, o art.º 74º, nº 1 do Código de Processo Penal, refere que o lesado – a pessoa que tem legitimidade para deduzir pedido de indemnização civil – é a pessoa que sofreu danos com ocasionados pelo crime)[3].
Sabido que o processo de insolvência é um processo de execução universal (afastando qualquer execução singular – art.º 88º, nº 1 do CIRE), tendo como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência (cfr. art.º 1º, nº 1 do CIRE), e sabido que durante a pendência de processo de insolvência os credores só podem exercer os seus direitos nesse processo e segundo os meios processuais regulados no CIRE (cfr. arts. 47º, 85º, 89º, 90º, 128º, 146º, nº 1 e 230º do CIRE), tem-se discutido sobre a utilidade de ação pendente contra o insolvente com vista a reconhecer direito de crédito, quando é declarada a insolvência, levando a conclusão dessa discussão a saber da utilidade/possibilidade de instauração de ação com esse objetivo após a declaração de insolvência.
Assim, o Acórdão do STJ nº 1/2014, de 08.05.2013[4], uniformizou jurisprudência nos seguintes termos (em processo em que estava em causa a declaração da ilicitude de despedimento, com a consequente condenação na reintegração da trabalhadora e condenação no pagamento das prestações vencidas e vincendas): transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art.º 287.º do CPC.
A ideia subjacente é que, como durante a pendência do processo de insolvência os credores só podem exercer os seus direitos nesse processo e segundo os meios processuais regulados no CIRE, deixa de ter utilidade o prosseguimento de ação declarativa tendente ao reconhecimento de créditos laborais (tendo os mesmos que ser objeto de reclamação no processo de insolvência).
Mais tarde, tendo presente a especificidade do pedido de indemnização civil enxertado no processo penal (acima referida), o STJ (acórdão nº 5/2018, de 26.09.2018[5]), fixou a seguinte jurisprudência: a insolvência do lesante não determina a inutilidade superveniente da lide do pedido de indemnização civil deduzido em processo penal, tendo no seu texto sido concluído o seguinte, que se reproduz[6]:
Por força do princípio de adesão, o titular do direito a indemnização, fundada na prática de crime, apenas no processo penal pode ver reconhecido o seu direito a ser indemnizado e determinado o quantitativo da indemnização pelos prejuízos causados (nos termos do disposto nos arts. 71º a 84º, do CPP). Só após o reconhecimento do direito e a determinação do quantitativo indemnizatório é que se torna claro qual o crédito de que emerge a obrigação de indemnizar. E somente quando não ocorra o cumprimento desta obrigação e após o vencimento da dívida [isto é, tratando-se de obrigação resultante de ato ilícito, como tal não sujeita a interpelação, o vencimento do obrigação só se dá quando o crédito se torna líquido, o que pressupõe que o pedido de indemnização seja julgado procedente pela sentença condenatória, pelo que o vencimento da obrigação ocorre, neste caso, a partir da citação, data a partir da qual o devedor se constitui em mora (artigo 805.º, n.º 3, do Código Civil) (cf. Inocêncio Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª ed., 2010, Coimbra, Coimbra Editora, p. 256-7)] assiste ao credor o direito intervir no processo de insolvência para obter o pagamento da dívida pelo produto da liquidação dos bens do devedor. Deverá, então, ser reclamado o crédito no processo de insolvência no prazo fixado ou posteriormente até ao encerramento do processo de insolvência (cf. arts. 1º, 3º, 47º, 90º, 128º, 146º, nº 1, e 230º, do CIRE).
A declaração de insolvência do responsável civil não tem por efeito a apensação do processo penal ao processo de insolvência, a qual se limita às ações mencionadas nos arts. 85.º e 86.º, do CIRE, para julgamento pelo tribunal da insolvência, cuja competência nunca se estende ao processo penal.
O pedido de indemnização civil deduzido em processo penal, cujo conhecimento é da competência do tribunal penal, não se confunde com uma ação declarativa para reconhecimento de crédito, a que se refere o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 1/2014.
Na falta de composição extrajudicial do litígio, sendo o processo penal o único meio de o lesado ver reconhecido o seu direito a indemnização, a declaração de insolvência do demandado não constitui motivo gerador de inutilidade superveniente da ação civil “enxertada” naquele processo.

Tendo presente o já exposto, assentamos as seguintes conclusões:
a) a declaração de insolvência do lesante não determina automaticamente a inutilidade superveniente da lide do pedido de indemnização civil deduzido em processo penal, assim como não impede a dedução de pedido de indemnização civil em processo penal contra o lesante declarado insolvente[7];
b) a causa de pedir no pedido de indemnização civil deduzido em processo penal é constituída pelos factos que integram a prática do crime.
Assim, partindo desses pressupostos, a solução da questão posta neste recurso passa por ver se o pedido de indemnização civil que a recorrente apresentou tem ou não como fundamento, como causa de pedir, os factos que, a provarem-se, integram a prática dos crimes constantes da acusação, pois se assim for não existe fundamento para a sua rejeição liminar.
Refere o despacho recorrido, sem fazer menção ao acórdão de uniformização de jurisprudência nº 5/2018, que “compulsado o pedido cível conexo com a ação penal que nos autos está formulado, o direito que com ele se visa realizar não emerge do ato criminoso, enquanto tal, mas sim da obrigação de pagamento do crédito propriamente dito, não se autonomizando nenhuma consequência específica de cariz indemnizatório decorrente da punição criminal / o mesmo já não sucederia, no entendimento do Tribunal, caso tivesse sido peticionada uma quantia a título de danos não patrimoniais”.
Parece estar aqui subjacente a ideia de que, existindo um crédito não cobrado, não podem autonomizar-se prejuízos patrimoniais que tenham fundamento em ato ilícito, só sendo autonomizáveis eventuais prejuízos não patrimoniais (no caso não reclamados).
Mas será assim, ou antes haverá apenas coincidência do valor que a sociedade recorrente/demandante civil indica como o valor dos danos patrimoniais sofridos com a atuação de ambos os arguidos com o valor do crédito que a demandante alegadamente detém sobre um dos arguidos?
Como é sabido, se o devedor não cumpre com culpa a prestação, ou quando deixa de cumprir uma obrigação que culposamente tornou impossível, fica responsável pelos prejuízos que causa ao credor (cfr. arts. 798º e 801º, nº 1 do Código Civil), mas é também sabido que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação (cfr. art.º 483º do Código Civil).
No caso em apreço, a sociedade recorrente apresentou pedido de indemnização civil contra os dois arguidos acusados pelo MºPº da prática, cada um, de um crime de insolvência dolosa previsto e punível pelo art.º 227º do Código Penal.
Em termos gerais pode dizer-se que o crime de insolvência dolosa é aplicável às hipóteses em que o devedor, visando intencionalmente prejudicar os credores, pratica um dos factos elencados nas várias alíneas do nº 1 do art.º 227º do Código Penal.
Na acusação deduzida (acima reproduzida) está em causa a indiciação, em súmula, dos seguintes factos: o arguido foi declarado insolvente em 27.06.2016, mas já antes se encontrava em situação de incapacidade de proceder ao pagamento das suas dívidas; na pendência de processo de execução movido contra o agora arguido pela agora recorrente, no qual foi penhorado imóvel pertencente ao casal agora arguido, o casal celebrou acordo de partilha para separação de meações, homologado por sentença de 06.11.2013, adjudicando todas as verbas (ativo e passivo) ao cônjuge mulher (a co arguida), acordo esse celebrado com o intuito de salvaguardar o património do casal da execução coerciva das dívidas do cônjuge marido (o co arguido), sendo atribuído valor idêntico de sinal oposto ao ativo e passivo de modo a não receber o cônjuge marido tornas, o que impediu os credores de receberem o seu crédito pois impediu-os de obter a penhora de qualquer imóvel.
Lendo o pedido de indemnização civil apresentado, consta-se que o mesmo não se alicerça no não cumprimento contratual por parte do insolvente (o arguido), mas sim nos factos constantes da acusação, ou seja, num comportamento delituoso dos arguidos, relacionado com a partilha de um património (que incluía um imóvel penhorado) em que o arguido detinha meação, partilha essa realizada de modo a que o arguido ficasse sem nenhum bem e sem direito a receber tornas, por forma a que a recorrente/demandante civil não visse satisfeito o seu crédito, mesmo depois do mesmo ter sido reclamado e reconhecido judicialmente após ter sido decretada a respetiva insolvência do arguido.
Na verdade, se a sociedade demandante faz referência a crédito que detém sobre o arguido (pontos 7 a 9), tal é para justificar a ilicitude do comportamento dos arguidos que descreve de seguida (pontos 15 e seguintes), suportando o pedido de indemnização nesse alegado comportamento ilícito (facto voluntário, ilícito, culposo, que causou danos, havendo nexo de causalidade), não estando a exigir a declaração de crédito que detenha sobre o arguido (e tanto assim é, que é igualmente demandada a arguida, que não é parte na relação de crédito).
Daqui resulta que o alegado prejuízo da recorrente/demandante civil tem como causa adequada o comportamento delituoso dos arguidos (e não o acordo de assunção e pagamento em prestações da quantia em dívida referido no ponto 8).
É certo que a demandante civil faz coincidir o alegado dano sofrido com o valor do seu crédito sobre o 1º demandado (ponto 38), mas não se pode concluir dessa afirmação que o fundamento do pedido não é o ato ilícito, porque lendo o requerimento no seu todo conclui-se que, como se viu, é o ato ilícito, e saber qual o valor do dano é questão a apreciar em sede de sentença [sendo que em regra terá como medida o valor do crédito, antes terá como medida, e limite, aquilo que, caso o(s) bem(ns) se mantivessem no património comum do casal arguido, os credores poderiam obter a mais para satisfazer o seu crédito, e não mais que isso[8]].
Concluímos, então, dado ser esse o fundamento do pedido de indemnização civil, e sem necessidade de considerações mais desenvolvidas, que não pode ser indeferido liminarmente o pedido de indemnização civil (apreciando de mérito, após produção de prova, se verá se terá procedência, e em que termos).
Procede, pois, o recurso, impondo-se a revogação do despacho recorrido.
***
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da segunda secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido, determinando que o mesmo seja substituído por outro que admita o pedido de indemnização civil liminarmente com a subsequente notificação para poder ser contestado.
Sem custas o recurso.
Notifique.
(texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente)
Porto, 04 de dezembro de 2019
António Luís Carvalhão
Liliana de Páris Dias
________________
[1] As transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes e realces/sublinhados (que no geral não se mantêm, porque interessa o texto em si), consignando-se que se adota o Novo Acordo Ortográfico.
[2] Afastada ficou a tese de que a indemnização arbitrada em processo penal teria uma específica “natureza penal”, constituindo ainda o seu arbitramento um efeito da condenação e obedecendo a sua determinação a critérios especificamente penais, autónomos relativamente aos de correntes do estabelecido no Código Civil – vd. Carlos Lopes do Rego, “As Partes e o Pedido de Indemnização Deduzido no Processo Penal”, in Revista do Ministério Público, Cadernos 4, fevereiro de 1990 (Balanço de um ano de vigência do Código de Processo Penal – V Encontro Internacional de Magistrados – 1989), pág.61.
[3] Vejam-se as elucidativas conclusões do Assento do STJ nº 7/99, de 17.06.1999 (publicado no DR, I série-A, nº 179, de 03.08.1999, constando as referidas conclusões no ponto 5, págs. 5020/5021):
1.ª No nosso direito positivo, a questão da indemnização a fixar pela prática de um crime consiste no sistema da adesão obrigatória da ação civil à ação penal, com algumas exceções expressas na lei (arts. 71º e 72º do Código Penal);
2.ª Em face do art.º 377º, nº 1, do Código de Processo Penal, verifica-se a autonomia entre a responsabilidade civil e a responsabilidade criminal, mas isso não impede que, mesmo no caso de absolvição da responsabilidade criminal, o Tribunal conheça da responsabilidade civil, mas que tem necessariamente a mesma causa de pedir, ou seja, os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal;
3.ª Não pode concluir-se do art.º 129º do Código Penal que a reparação civil arbitrada em processo penal é um efeito da condenação, mas sim que este normativo apenas remete para o art.º 483.º do Código Civil;
4.ª Esta responsabilidade civil, que poderá exclusivamente ser apreciada em processo penal (se o pedido for aí deduzido), refere-se tão-somente àquela que emerge da violação do direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, com dolo ou mera culpa e da qual resultem danos, ficando, portanto, excluída a responsabilidade contratual (art.º 483.º do Código Civil).
[4] Publicado no DR, I série, nº 39, de 25.02.2014.
[5] Publicado no DR 1ª série, nº 209, de 30 de outubro de 2018.
[6] Ponto 4, na pág. 5124.
[7] Sobre a legitimidade/representação, vd. Ac. do TRC de 13.03.2019, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 1530/12.7TALRA.C1.
[8] Vd. a propósito Ac. deste TRP de 10.05.2017, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 832/12.7TAPFR.P1.