Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
17448/17.4T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DE JESUS PEREIRA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
CONCORRÊNCIA DESLEAL
DIREITO AO BOM NOME
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
COLISÃO DE DIREITOS
PERICULUM IN MORA
ADEQUAÇÃO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Nº do Documento: RP2018022117448/17.4T8PRT.P1
Data do Acordão: 02/21/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º812, FLS.2-46)
Área Temática: .
Sumário: I – O art. 317º do CPI (concorrência desleal) contém uma cláusula geral, não taxativa, do que se deve entender por concorrência desleal, a apreciar casuisticamente.
II – Indiciariamente, afecta o bom nome e a reputação de uma pessoa colectiva (a qualificar como concorrência desleal) a divulgação, por terceiros, de correspondência electrónica arquivada no respectivo sistema informático de acesso restrito aos respectivos trabalhadores / colaboradores.
III – O exercício da liberdade de expressão pode ser restringido designadamente quando está em causa a protecção da honra e dos direitos de outrem ou para impedir a divulgação de informações confidenciais.
IV – No âmbito da propriedade industrial, a gravidade da previsível lesão deve aferir-se à luz da sua repercussão na esfera jurídica do requerente.
V – As normas que regulam a concorrência desleal distinguem-se das que estão conexionadas com os direitos privativos da propriedade industrial pelo que, naquela circunstância, é adequado o recurso à providência cautelar não especificada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc.17448/17.4T8PRT.P1
(Apelação)
Relatora Maria de Jesus Pereira
Adjuntos: Des. José Igreja Matos
Des. Rui Moreira
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1 - Relatório.
B… e B1…, SAD, deduziram a presente providência cautelar não especificada nº 17448/17.4T8PRT contra C…, C1…, SAD, C2…, S.A., D…, S.A., e E… pedindo que se condenassem os requeridos, sem audição prévia, a:
a)Absterem-se de aceder, por qualquer meio, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, à correspondência (ou suposta correspondência) privada das requerentes, nomeadamente a relacionada com emails com o domínio @B2….pt – ou identificados como tal – ou qualquer tipo de comunicações e documentos privados e/ou confidenciais das requerentes, incluindo a correspondência e comunicações contendo dados das requerentes e todos os documentos contendo segredos de negócios das requerentes;
b) Absterem-se de publicar ou divulgar, por qualquer meio, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, à correspondência (ou suposta correspondência) privada das requerentes, nomeadamente a relacionada com emails com o domínio @B2….pt – ou identificados como tal – ou qualquer tipo de comunicações e documentos privados e/ou confidenciais das requerentes, incluindo a correspondência e comunicações contendo dados das requerentes e todos os documentos contendo segredos de negócios das requerentes;
c) Absterem-se de dar acesso por qualquer meio, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, à correspondência (ou suposta correspondência) privada das requerentes, nomeadamente a relacionada com emails com o domínio @B2….pt – ou identificados como tal – ou qualquer tipo de comunicações e documentos privados e/ou confidenciais das requerentes, incluindo a correspondência e comunicações contendo dados das requerentes e todos os documentos contendo segredos de negócio das requerentes; e ainda de relatar ou transmitir o seu conteúdo, por qualquer forma ou meio, a terceiros; e, de modo a assegurar o cumprimento tempestivo e integral das providências ordenadas, requeridas em a) a c) supra, e possibilitar a verificação futura do seu cumprimento, a
d) Entregar ao Tribunal todos os suportes em seu poder contendo correspondência (ou suposta correspondência) privada das requerentes; nomeadamente a relacionada com emails com o domínio @B2….pt – ou identificados como tal - ou qualquer tipo de comunicações e documentos privados das requerentes, incluindo a correspondência e comunicações contendo dados e segredos de negócios das requerentes, em duas vias fechadas de igual conteúdo (sendo uma à ordem do Tribunal e a outra à ordem das requerentes);
e) Entregar ao Tribunal a listagem com a identificação das entidades às quais os suportes referidos na alínea d) anterior foram – total ou parcialmente – entregues ou transmitidos; e
f) Fixar aos requeridos, ao abrigo do artº 365º, nº2, do CPC, e do artº 829º-A, do Código Civil, uma sanção pecuniária compulsória para garantia do cumprimento das providências cautelares requeridas de a) a e) supra, em valor que se sugere não inferior a €1.000.000,00 por cada infração da decisão judicial ordenando as providências requeridas que venha a ocorrer desde a data da sua notificação aos requeridos.
Para fundamentarem a sua pretensão alegaram, em síntese, que:
- o B… e o C… são concorrentes directos nas competições desportivas nacionais e internacionais;
- os dois clubes são constituídos por uma multiplicidade de sociedades comerciais, que o comportamento dos requeridos tem colocado em causa os princípios de lealdade e usos honestos da concorrência;
- os requeridos, de forma concertada, divulgam - e prometem continuar a fazê-lo- factos contidos em correspondência privada trocada entre membros dos órgãos sociais e administradores das requerentes;
- são distorcidas de forma intencional frases ou excertos de frases, atribuindo-lhes sentidos que deslustram a reputação e a imagem das requerentes;
- os comportamentos dos requeridos são ilícitos à luz, nomeadamente, dos artºs 317º e 318º do Código da Propriedade Industrial, consubstanciando concorrência desleal e violam igualmente os princípios constitucionais da liberdade de iniciativa privada e a livre concorrência – artºs 61º, nº1, e 81º, f), da Constituição da República Portuguesa, bem como princípios de direito europeu tão fundamentais como a economia de mercado aberto e a liberdade de concorrência – artº 119º, nº1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – para além das regras concorrenciais constantes dos artigos 101º e seguintes do mesmo Tratado.
- para o desenvolvimento da sua atividade, os requerentes dispõem de um sistema informático e serviços de comunicações, que contêm dados sigilosos;
- o acesso, aproveitamento ou divulgação por terceiros da informação privilegiada secreta da B1… SAD seria idónea para influenciar de maneira sensível o preço dos valores mobiliários ou dos instrumentos subjacentes ou derivados;
- a divulgação de correspondência e comunicações privadas, resulta de uma estratégia concertada do Grupo C…, que tem como objetivo imediato a descredibilização desportiva e social e o enfraquecimento económico das requerentes.
De seguida, alegam um conjunto de factos com os quais pretendem demonstrar a subordinação dos requeridos ao grupo C… e seus interesses, e fundamentam doutrinal e jurisprudencialmente a competência material e territorial deste Tribunal, expondo um conjunto de factos (artº 121º e ss da petição inicial) que entendem fundamentar os pressupostos de atos de concorrência desleal (artºs 193º e ss) e, finalmente, ( artº 193 seguintes) aduzem um conjunto de factos, que, na sua versão, fundamentam o requisito de lesão grave e dificilmente reparável do direito das requerentes, fazendo um conjunto de considerações sobre a conveniência de não cumprir o contraditório prévio, terminando com considerações de direito sobre os princípios da concorrência (artºs 270 e ss da petição inicial).
Concluem pela procedência dos pedidos acima mencionados.

Foi prolatado douto despacho, ainda em férias judiciais, de fls. 707 a 710 (3º volume), onde a senhora juíza de turno convidou os requerentes a aperfeiçoarem o requerimento inicial no sentido de concretizarem o pedido de dispensa de citação prévia, o que os requeridos fizeram de fls. 713 a 720.

Regulamente citados, os requeridos contestaram, alegando, fundamentalmente, que a providência cautelar radica num conjunto de equívocos e sofismas, que a proibição de concorrência desleal funda-se na necessidade de evitar o desvio ilegítimo ou usurpação de clientela alheia, não sendo o adepto ou sócio de um clube confundível com um cliente, não sendo concebível que algum dia o adepto de um dos requerentes se transfira para os requeridos ou vice-versa.
No que se refere aos patrocínios, os patrocinadores dos três grandes ou patrocinam todos ou suportam o ónus da transferência de clientes para outro concorrente. De igual forma, os canais televisivos encontram-se fidelizados por força da condição de adeptos do respetivo clube, conformando-se a publicidade captada por tais canais de comunicação com a delimitação preexistente das correspondentes audiências.
Alegam, ainda, factos que, na sua versão, são demonstrativos da não verificação dos requisitos constitutivos de concorrência desleal, bem como da inexistência de requisitos da providência cautelar requerida. A contrariedade às normas e usos honestos deve aferir-se em relação ao concreto sector de atividade em que se inserem as partes.
Os requerentes são figuras públicas, o que implica uma limitação do seu direito ao bom nome e honra, direito cuja amplitude deve ser tida por menos extensa em confronto com os demais cidadãos. O exercício do direito jurídico-constitucional de informação tem de valer como aquele exercício de um direito que o Código Penal considera que justifica o facto, o que por maioria de razão valerá para o âmbito contraordenacional, designadamente quanto aos atos de concorrência desleal, sendo por isso excludente de ilicitude.
A jurisprudência europeia vai no sentido de que, ainda que de caráter privado e sigiloso, a divulgação de informações deve encontrar proteção no direito à liberdade de expressão sempre que essa informação revista interesse público.
Terminam pedindo a improcedência da providência requerida.

Em 27-09-2017 foi proferido o seguinte despacho: “ Nos termos do artigo 363,nº2, os procedimentos cautelares devem ser decididos no prazo máximo de dois meses. A presente providência entrou em juízo em férias judiciais, em 14 de Agosto p.p.
Compulsados os sutos, disponho já de todos os elementos e vou dar decisão de mérito, mas sem inversão do contencioso, e sem a efectivação de qualquer outra diligência, nomeadamente inquirição de testemunhas, face ao extenso acervo documental e ao carácter técnico de muitas das questões.
Os autos aguardam o decurso dos prazos em curso, termo após o que juntarei a decisão dentro do supra apontado limite temporal”.
Despacho que foi notificado às partes e não mereceu qualquer oposição.

Foi proferida decisão nos termos mencionados tendo concluído pela não verificação dos pressupostos de decretamento da providência cautelar requerida e indeferido os pedidos.

Inconformada a requerente interpôs recurso de apelação ora em apreciação com as seguintes conclusões:
- IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO -
1. Os Recorrentes pelo presente impugnam a decisão que foi tomada pelo Tribunal a quo no que concerne à matéria de facto dada como provada (págs. 8 a 37), com vista a acrescentar à referida matéria concretos pontos de facto, que se consideram incorrectamente julgados e, consequentemente, deviam ter sido dado como provados.
Assim, em cumprimento do disposto no artigo 640.º, n.º 1 do CPC, os Recorrentes de seguida indicam: (i) os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados; (ii) os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa; (iii) a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Antes do Facto A), devem ser aditados os seguintes factos provados, com relevância para a decisão da causa:
Facto Um a aditar: O B… e o C… são concorrentes directos, nomeadamente no âmbito das competições desportivas nacionais e internacionais que disputam, bem como nos negócios e actividades comerciais conexos prosseguidos.
Fundamento: O facto em apreço tem relevância para a boa decisão da causa, uma vez que indica a relação concorrencial entre os grupos económicos B… e C… no âmbito das actividades económicas e comerciais prosseguidas por ambos.
O facto foi alegado no artigo 1.º da petição inicial e não foi impugnado na oposição, pelo que deve considerar-se admitido por acordo nos termos do artigo 574.º, n.º 2 do CPC. Este facto deve ser ainda aditado em razão da matéria provada constante das alíneas A) a I), L), M), P), Q), U) a MM), PP) a XX), ZZ), DDD), FFF), GGG), e meios de prova indicados em CCCC).
Facto Dois a aditar: O “Grupo B…” e o “Grupo C…” são constituídos actualmente por uma multiplicidade de sociedades comerciais especializadas nas diversas vertentes do fenómeno desportivo (desporto profissional, merchandising, comunicação e media, promoção de eventos, patrocínio comercial, etc.), as quais oferecem produtos e serviços concorrenciais nos mercados em que se inserem, disputando entre si negócios, clientela, patrocínios, com vista à afirmação económica e social continuada dos seus projectos empresariais.
Fundamento: O facto em apreço tem relevância para a boa decisão da causa porquanto reflecte a consideração dos dois clubes como dois grupos económicos unos e indivisíveis, nos quais, como mais à frente se desenvolverá, as sociedades comerciais que os compõem estão submetidas aos interesses económicos das respectivas empresas, desenvolvendo a sua actividade em benefício das mesmas. O facto em apreço foi alegado no artigo 2.º da petição inicial e, no que toca à primeira parte, foi expressamente aceite no artigo 6.º da oposição, pelo que, nesta parte, sempre teria de ser dado como provado. A segunda parte do facto em apreço (“as quais oferecem produtos e serviços concorrenciais nos mercados em que se inserem, disputando entre si negócios, clientela, patrocínios, com vista à afirmação económica e social continuada dos seus projectos empresariais”) foi impugnada no artigo 6.º da oposição, mas deve ser dada como provada por se tratar de um facto do conhecimento geral, devendo portanto aplicar-se o regime previsto no artigo 412.º, n.º 1 do CPC. Este facto deve ser ainda aditado em razão da matéria provada constante das alíneas A) a I), L), M), P), Q), U) a MM), PP) a XX), ZZ), DDD), FFF), GGG), e meios de prova indicados em CCCC).
Facto Três a aditar: Os requeridos, de forma planeada e concertada, divulgaram, divulgam e prometem publicamente continuar a divulgar alegados “factos” que afirmam estar documentados em correspondência privada, nomeadamente emails e mensagens telefónicas (SMS), trocada entre membros dos órgãos sociais e administradores dos Requerentes, seus colaboradores e terceiros e agora exposta publicamente sem o consentimento de quem teria legitimidade para o conceder.
Fundamento: O facto é relevante para a boa decisão da causa porquanto remete para o cerne da causa de pedir e pedidos formulados. O facto foi alegado no artigo 4.º da petição inicial e foi expressamente confessado pelos Recorridos nos seguintes artigos da oposição: 22.º, 28.º,29.º, 116.º, 118.º e 161.º.
Este facto resulta também provado em virtude de outros factos dados como provados, em particular dos factos das alíneas M), NN), OO), YY), HHH), KKK), LLL) a YYY).
Este facto resulta ainda provado com base na prova documental junta aos autos, em particular o documento n.º 13 da petição inicial e o documento n.º 11, transcrição do programa “C3…”, de 28 de Junho de 2017, no qual o Recorrido E… expressamente confessa “Sim, voltamos em Agosto e para a despedida recordar só que o melhor está para vir”, bem como o respectivo suporte vídeo do programa dado como provado na alínea CCCC) da matéria provada.
Antes do Facto L), devem ser aditados os seguintes factos provados, com relevância para a decisão da causa:
Facto Quatro a aditar: Os Requerentes dispõem de um sistema informático, bases de dados e de um domínio (B….pt), sendo as contas de email dos diversos colaboradores da C1… SAD registadas nesse domínio.
Fundamento: Este facto é relevante para a boa decisão da causa porque indica o sistema informático de origem da correspondência e comunicações que os Recorridos confessam que alegam possuir e ter entregado às autoridades judiciárias. O facto foi alegado no artigo 26.º da petição inicial e deve ser dado como provado porque resulta admitido pelos Recorridos ao longo de toda a sua Oposição e, em particular, nos respectivos artigos 28.º, 29.º e 118.º e confirmado pelo Recorrido E… nas diversas transcrições do programa “C3…”, juntas como documento n.º 11 da petição inicial, nomeadamente na emissão do referido programa do dia 13 de Junho de 2017 (cfr. pág. 77 do documento n.º 11 da petição inicial), e na emissão do referido programa do dia 27 de Junho de 2017 (cfr. pág. 166 do documento n.º 11 da petição inicial), bem como o respectivo suporte vídeo do programa que se encontra na alínea CCCC) da matéria provada.
Facto Cinco a aditar: Os Requerentes dispõem, para o exercício e desenvolvimento da sua actividade, de serviços de comunicações telefónicas fixas e móveis (telefonia e mensagens) para realização das comunicações entre os Requerentes e os seus colaboradores e terceiros, as quais são privadas e sigilosas.
Fundamento: O facto em apreço tem relevância para a boa decisão da causa, uma vez que indica a identificação da origem da correspondência que os Recorridos confessam que alegam possuir e que dizem ter entregue às autoridades judiciárias. O facto foi alegado no artigo 27.º da petição inicial e é o próprio Recorrido E… que afirma, no programa “C3…”, que possui “centenas” de SMS dos Recorrentes, conforme alegado no artigo 157.º da petição inicial e aceite pelos Recorridos no artigo 38.º da oposição.
Acresce que é um facto do conhecimento geral e das regras da experiência comum – qualquer empresa, com ou sem a dimensão dos Recorrentes (designadamente da C1… SAD, empresa com acções cotadas na bolsa de valores e sujeita a supervisão da Comissão de Mercado e Valores Mobiliários - “CMVM”), dispõe de serviços de comunicações telefónicas fixas e móveis (telefonia e mensagens) para realização das comunicações dos seus representantes e colaboradores, entre si e com terceiros – devendo portanto aplicar-se o regime previsto no artigo 412.º, n.º 1 do CPC.
Facto Seis a aditar: No sistema informático da B1… SAD são guardados todos os documentos proprietários e confidenciais relativos ao negócio desta, incluindo comunicações, correspondência e contratos com os respectivos patrocinadores, atletas, treinadores, propostas de negócio, projecções de desenvolvimento empresarial e desportivo, planos e estratégias empresariais, dados estatísticos, proveitos, custos e investimentos, acordos com a Banca e demais stakeholders, investimentos e parcerias nacionais e internacionais.
Fundamento: Este facto é relevante para a boa decisão da causa porque sustenta o fundado receio dos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 28.º da petição inicial, resulta confessado nos artigos 115.º (“correspondência electrónica”), 118.º (“…, antes os Requeridos simplesmente revelaram informações documentadas em correspondência privada que chegou à sua posse.”), resultando das regras da experiência comum e do conhecimento geral – qualquer empresa actual, com ou sem a dimensão dos Recorrentes (designadamente da B1… SAD, empresa com acções cotadas na bolsa de valores e sujeita a supervisão da CMVM), usa o seu sistema informático justamente para guardar todos os documentos proprietários e confidenciais relativos ao seu negócio – devendo portanto, em qualquer caso, aplicar-se o regime previsto no artigo 412.º, n.º 1 do CPC. Aliás, é do conhecimento geral e resulta igualmente de imposição legal para todas as sociedades cotadas – vide Regulamento da CMVM n.º 5/2008, nomeadamente o disposto no respectivo artigo 5º, bem como o disposto no artigo 248.º-A do Código dos Valores Mobiliário, bem como as determinações impostas pela Instrução n.º 1/2010 da CMVM, designadamente em termos de equipamento informático e de linha de conectividade necessários para envio de informação qualificada, de modo secreto e seguro, através da extranet disponibilizada pela CMVM (in www.cmvm.pt), e de modo ainda mais amplo para todas as entidades que tratam dados pessoais, os procedimentos decorrentes do Regulamento Geral da Protecção de Dados Pessoais, aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Abril de 2016.
Facto Sete a aditar: Tais dados e informações dos Requerentes, bem como as suas comunicações, têm alto valor económico e concorrencial porque são secretos (são apenas conhecidos dos Requerentes e dos seus colaboradores internos e altos responsáveis directamente envolvidos).
Fundamento: Este facto é relevante para a boa decisão da causa porque sustenta o fundado receio dos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 29.º da petição inicial e resulta das regras da experiência comum e do conhecimento geral – todas as pessoas sabem que as informações comerciais proprietárias são valiosas porque não são publicamente conhecidas – devendo portanto, aplicar-se o regime previsto no artigo 412.º, n.º 1 do CPC. Por outro lado, resultam da natureza empresarial e actividades das Recorrente, conforme foi provado nomeadamente nas alíneas C) a F) e L) da matéria de facto provada.
Facto Oito a aditar: Os termos e condições dos contratos de patrocínio, os valores envolvidos, as condições da sua renovação ou melhoria, a correspondência e comunicações entre os Requerentes e os seus patrocinadores, as respectivas comunicações e mensagens, são valiosos segredos de negócio e são-no também porque são sigilosos e apenas conhecidos dos Requerentes e das partes directamente contratantes.
Fundamento: Este facto é relevante para a boa decisão da causa porque sustenta o fundado receio dos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 30.º da petição inicial e resulta das regras da experiência comum e do conhecimento geral (“O segredo é a alma do negócio”; a generalidade dos cidadãos em Portugal, além obviamente dos comerciantes, sabe que as cláusulas e condições dos negócios comerciais privados, incluindo os contratos de patrocínios em contexto da indústria do futebol, nomeadamente os valores pagos, são valiosas também porque não são publicamente conhecidas), devendo portanto, aplicar-se o regime previsto no artigo 412.º, n.º 1 do CPC.
Facto Nove a aditar: O mesmo se aplica, pela mesma ordem de razões, às comunicações, correspondência e contratos com jogadores, treinadores e outros colaboradores, bem como aos demais dados de negócio (incluindo nomeadamente, sobre proveitos e custos das diversas rubricas de exploração, investimentos, serviços e produtos transaccionados, relações com fornecedores e clientes, relações com instituições bancárias e financeiras, etc.)
Fundamento: Este facto é relevante para a boa decisão da causa porque sustenta o fundado receio dos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 33.º da petição inicial e resulta das regras da experiência comum e do conhecimento geral (“O segredo é a alma do negócio”; a generalidade dos cidadãos em Portugal, além obviamente dos comerciantes, sabe que as cláusulas e condições dos contratos com jogadores, treinadores e outros colaboradores, bem como aos demais dados de negócio, nomeadamente os valores pagos, são valiosas porque não são publicamente conhecidas, nomeadamente dos concorrentes e outros potenciais interessados) – devendo portanto, aplicar-se o regime previsto no artigo 412.º, n.º 1 do CPC.
Antes do Facto M), devem ser aditados os seguintes factos provados, com relevância para a decisão da causa:
Facto Dez a aditar: O acesso, aproveitamento ou divulgação por terceiros de informação privilegiada da B1… SAD secreta (não tornada pública) será idónea para influenciar de maneira sensível o preço desses valores mobiliários ou dos instrumentos subjacentes ou derivados com estes relacionados.
Fundamento: Este facto é relevante para a boa decisão da causa porque sustenta o fundado receio dos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 35.º da petição inicial e resulta das regras da experiência comum e do conhecimento geral – é óbvio para todos, designadamente para comerciantes e concorrentes, que o aproveitamento ou divulgação por terceiros de informação privilegiada da B1… SAD secreta (não tornada pública) será idónea para influenciar de maneira sensível o preço desses valores mobiliários ou dos instrumentos subjacentes ou derivados com estes relacionados – devendo portanto, aplicar-se o regime previsto no artigo 412.º, n.º 1 do CPC. Aliás, é esta a ratio do artigo 5º Regulamento da CMVM n.º 5/2008, assim como do crime de abuso de informação previsto no artigo 378.º do Código dos Valores Mobiliários.
Facto Onze a aditar: Os Requerentes investiram no desenvolvimento e segurança do seu sistema informático, do seu sistema de comunicações e dos respectivos equipamentos necessários.
Fundamento: Este facto é relevante para a boa decisão da causa porque sustenta o fundado receio dos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 38.º da petição inicial e resulta das regras da experiência comum e do conhecimento geral, devendo portanto, aplicar-se o regime previsto no artigo 412.º, n.º 1 do CPC. É do conhecimento geral que as empresas comerciais, nomeadamente as sociedades emitentes de valores mobiliários, investem recursos significativos na preservação e guarda da sua informação confidencial e segredos de negócio, como requisito para assegurar o cumprimento das suas obrigações legais, fiscais e regulamentares. Aliás, é do conhecimento geral e resulta igualmente de imposição legal para todas as sociedades cotadas – vide Regulamento da CMVM n.º 5/2008, nomeadamente o disposto no respectivo artigo 5º, bem como o disposto no artigo 248.º-A e 378.º do Código dos Valores Mobiliários, as determinações impostas pela Instrução n.º 1/2010 da CMVM, designadamente em termos de equipamento informático e de linha de conectividade necessários para envio de informação qualificada, de modo secreto e seguro, através da extranet disponibilizada pela CMVM (in www.cmvm.pt), e de modo ainda mais amplo, para todas as entidades que tratam dados pessoais, os procedimentos decorrentes do Regulamento Geral da Protecção de Dados Pessoais, aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Abril de 2016.
Facto Doze a aditar: O acesso aos sistemas, comunicações, correspondência e mais dados dos Requerentes depende de autenticações e certificações específicas.
Fundamento: Este facto é relevante para a boa decisão da causa porque sustenta o fundado receio dos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 39.º da petição inicial e resulta das regras da experiência comum e do conhecimento geral, devendo portanto, aplicar-se o regime previsto no artigo 412.º, n.º 1 do CPC. É do conhecimento geral que as empresas comerciais, nomeadamente as sociedades emitentes de valores mobiliários, investem recursos significativos na preservação e guarda da sua informação confidencial e segredos de negócio, como requisito para assegurar o cumprimento das suas obrigações legais. A existência do email com o endereço @B2….pt, à semelhança de qualquer outro email corporativo requer necessariamente a existência de autenticações e certificações específicas técnicas). Aliás, são vários milhões os portugueses que possuem conta de e-mail, efectuam transacções, incluindo bancárias, cumprem obrigações legais, apresentam declarações, dispõem de acesso reservado a sistemas e páginas de extranet, etc. e sabem que qualquer interligação ou acesso requer autorizações e validações32.
Facto Treze a aditar: Os servidores de dados encontram-se instalados em locais reservados e protegidos, com regras de acesso e circulação estritas.
Fundamento: Este facto é relevante para a boa decisão da causa porque sustenta o fundado receio dos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 40.º da petição inicial e resulta das regras da experiência comum e do conhecimento geral, devendo portanto, aplicar-se o regime previsto no artigo 412.º, n.º 1 do CPC. É do conhecimento geral, designadamente pelos comerciantes e concorrentes, que as empresas comerciais, nomeadamente as sociedades emitentes de valores mobiliários, guardam os seus dados informáticos em locais reservados e protegidos, com regras de acesso e circulação estritas, como requisito para assegurar o cumprimento das suas obrigações legais e proteger a sua informação. Aliás, é esta a ratio do artigo 5º Regulamento da CMVM n.º 5/2008, assim como do crime de abuso de informação previsto no artigo 378.º do Código dos Valores Mobiliários.
Antes do Facto P), deve ser aditado o seguinte facto provado, com relevância para a decisão da causa:
Facto Catorze a aditar: O Requerido E… refere-se sempre na 2.ª pessoa do plural – “nós” –, aludindo, a uma ligação entre ele e a Requerida F…, o que é ainda visível no facto de ser aquele programa e canal televisivos o “palco” principal escolhido para a revelação de “factos”.
Fundamento: Este facto é relevante para demonstrar que estes Recorridos estão submetidos aos interesses económicos do grupo C…. O facto foi alegado no artigo 48.º da petição inicial e deve ser dado como provado porque resulta expressamente das transcrições do programa “C3…” juntas aos autos como documento n.º 11 da petição inicial, para além de ser uma afirmação do próprio Recorrido E…, plasmada no ponto HHH) dos factos provados. O facto resulta ainda provado em razão dos factos provados indicados nas alíneas M), MM), NN), TT), AAA), BBB), CCC), DDD), EEE), FFF), GGG).
Antes do Facto S), deve ser aditado o seguinte facto provado, com relevância para a decisão da causa:
Facto Quinze a aditar: O Sr. G… refere-se aos factos divulgados pelo Requeridos E… e F… sobre o conhecido “caso dos emails do B…” (continuaremos a denunciar).
Fundamento: Este facto é relevante para demonstrar que os Recorridos estão submetidos aos interesses económicos do grupo C…. O facto foi alegado no artigo 53.º da petição inicial e o artigo 51.º da Oposição corrobora que o Presidente G… tem como padrão de conduta a denúncia de “factores extra” ao futebol. O mesmo resulta dos factos provados NN) e OO).
Antes do Facto PP), devem ser aditados os seguintes factos provados, com relevância para a decisão da causa:
Facto Dezasseis a aditar: Uma suposta troca de e-mails entre o assessor jurídico da B1… SAD, H…, o administrador da B1… SAD, I… e o Presidente da Associação J…, K… foi divulgada na íntegra na conta da rede social “Facebook” da C…, no dia 19 de Abril de 2017.
Fundamento: O facto é relevante para a boa decisão da causa porquanto remete para o cerne da causa de pedir e pedidos formulados (divulgação de comunicações privadas de colaboradores dos Recorrentes). Os artigos 83.º a 85.º da petição inicial foram provados por prova documental – cfr. documento n.º 21 junto à petição inicial – e por isso devem ser incluídos na matéria de facto dada como provada; de igual modo, a matéria alegada nos artigos 133.º e 134.º da petição inicial não foi impugnada, encontrando-se por isso este facto incorrectamente julgado, tudo conforme o disposto no artigo 574.º, n.º 2 do CPC.
Facto Dezassete a aditar: Foram publicadas notícias na comunicação social com o teor que consta reproduzido no documento n.º 22 da petição inicial.
Fundamento: A publicação de notícias pela comunicação social, na sequência das falsas e extremamente graves imputações que vêm sendo reiteradamente feitas pelos Recorridos contra aos Recorrentes, comprova a altíssima repercussão pública e os seus efeitos denegridores e descredibilizadores em elevada escala. As notícias em causa foram alegadas no artigo 88.º da petição inicial e demonstradas pelo documento n.º 22 junto aos autos e a sua existência foi confirmada pelos Recorridos no artigo 40.º da oposição, encontrando-se por isso este facto incorrectamente julgado, conforme o disposto no artigo 574.º, n.º 2 do CPC.
Ao Facto GGG), deve ser acrescentada a seguinte matéria provada: conforme notícias da imprensa com o teor que consta reproduzido no documento n.º 30 da petição inicial.
Fundamento: A publicação de notícias pela comunicação na sequência das imputações que vêm sendo feitas pelos Recorridos aos Recorrentes demonstra a sua repercussão pública em larga escala. Deve ser igualmente dado como provado no ponto GGG) o teor das notícias, uma vez que este facto foi alegado no artigo 110.º da petição inicial e as notícias que se encontram juntas como documento n.º 30 da petição inicial não foram impugnadas pelos Recorridos, conforme efeito do disposto no artigo 574.º, n.º 2 do CPC.
Antes do Facto III), deve ser aditado o seguinte facto provado, com relevância para a decisão da causa:
Facto Dezoito a aditar: Foi através do programa televisivo “C3…”, emitido no canal de televisão F… da Requerida F…, em canal aberto, em sucessivos dias do mês de Junho de 2017, pela voz de E…, que chegaram ao conhecimento do público em geral imputações contra os Requerentes, membros dos seus órgãos sociais e trabalhadores.
Fundamento: O facto é relevante para a boa decisão da causa porque indica a origem única da divulgação das falsas imputações feitas pelos Recorridos contra os Recorrentes e seus responsáveis do cometimento de diversos crimes, incluindo corrupção de árbitros e actuação desportiva fraudulenta. O facto foi alegado no artigo 116.º da petição inicial e não foi impugnado na oposição, pelo que deve ser dado como provado, de acordo com o artigo 574.º, n.º 2 do CPC, igualmente como resulta dos programas constantes dos suportes áudio/vídeo, dados como provados na alínea CCCC) da matéria de facto provada.
Antes do Facto JJJ), deve ser aditado o seguinte facto provado, com relevância para a decisão da causa:
Facto Dezanove a aditar: E… divulgou aquilo que referiu ser alegada correspondência privada entre terceiros que nunca lhe foi disponibilizada pelos intervenientes nessa correspondência.
Fundamento: O facto tem relevo para a boa decisão da causa uma vez que demonstra o recorte a conduta dos Recorridos, divulgação de correspondência privada sem autorização dos seus intervenientes, verificando-se, por isso, a prática pelos Recorridos de actos de concorrência desleal, por contrários aos usos honestos do comércio. O facto foi alegado no artigo 124.º da petição inicial e foi expressamente confessado pelo Recorrido nos artigos 28.º e 115.º da Oposição. Este facto encontra-se também demonstrado pela matéria provada constante das alíneas HHH) a UUU) da matéria provada.
Antes do Facto KKK), devem ser aditados os seguintes factos provados, com relevância para a decisão da causa:
Facto Vinte a aditar: Ainda no dito programa televisivo “C3…”, E… acusou o B… de "procurar comprometer o presidente da J…", acrescentando "Isto não é excesso de cortesia, é outra coisa mais grave e o Ministério Público deve pegar nisto".
Fundamento: O facto é relevante para a boa decisão da causa porquanto remete para o cerne da causa de pedir e pedidos formulados (imputação de factos criminosos aos Recorrentes).
Trata-se de um facto alegado no artigo 131.º da petição inicial e que não foi impugnado na oposição, pelo que deve considerar-se admitido por acordo nos termos do artigo 574.º/2 do CPC. Acresce que o facto resulta da transcrição do programa em causa, junta como documento n.º 11 da petição inicial, igualmente como resulta dos programas constantes dos suportes áudio/vídeo, dados como provados na alínea CCCC) da matéria de facto provada.
Facto Vinte e Um a aditar: O C… publicou na sua conta da rede social “Facebook” não só o vídeo do programa televisivo de E…, como divulgou na íntegra o alegado e-mail – assim demonstrando que o mesmo estava na sua posse.
Fundamento: O facto é relevante para a boa decisão da causa porquanto remete para o cerne da causa de pedir e pedidos formulados (divulgação de comunicações privadas de colaboradores dos Recorrentes e uso e divulgação de segredos de negócio). O facto foi alegado no artigo 133.º da petição inicial e resulta do documento n.º 21 junto à petição inicial, por isso deve ser incluído na matéria de facto dada como provada, nos termos do artigo 574.º/2 do CPC.
Facto Vinte e Dois a aditar: O jornal “V…” refere que “C… mostra o email depois de acusar o B…”.
Fundamento: O facto é relevante para a boa decisão da causa porque revela a disseminação das imputações feitas pelos Recorridos aos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 134.º da petição inicial, não foi impugnado na oposição, e encontra-se provado pelo documento n.º 33 junto aos autos, tendo sido incorrectamente julgado nos termos do artigo 574.º/2 do CPC.
Antes do Facto LLL), devem ser aditados os seguintes factos provados, com relevância para a decisão da causa:
Facto Vinte e Três a aditar: Estas afirmações, pela extrema gravidade das imputações de corrupção desportiva nelas contidas, tiveram obviamente eco muito destacado na imprensa desportiva e generalista: v. g., no dia 7 de Junho de 2017, o jornal “L…” referia que E… revela alegado esquema de corrupção para favorecer o B….
Fundamento: O facto é relevante para a boa decisão da causa porque revela a disseminação das imputações feitas pelos Recorridos aos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 139.º da petição inicial, não foi impugnado na oposição, e encontra-se provado pelo documento n.º 35 junto aos autos, tendo sido incorrectamente julgado nos termos do artigo 574.º/2 do CPC.
Facto Vinte e Quatro a aditar: No “Jornal M…” do dia 8 de Junho de 2017, surgia como título noticioso “Denúncias de corrupção investigadas pelo DIAP”.
Fundamento: O facto é relevante para a boa decisão da causa porque revela a disseminação das imputações feitas pelos Recorridos aos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 140.º da petição inicial, não foi impugnado na oposição, e encontra-se provado pelo documento n.º 36 junto aos autos, tendo sido incorrectamente julgado nos termos do artigo 574.º/2 do CPC.
Facto Vinte e Cinco a aditar: No “V…” do dia 7 de Junho de 2017, era titulado “B… acusado de corrupção”.
Fundamento: O facto é relevante para a boa decisão da causa porque revela a disseminação das imputações feitas pelos Recorridos aos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 141.º da petição inicial, não foi impugnado na oposição, e encontra-se provado pelo documento n.º 37 junto aos autos, tendo sido incorrectamente julgado nos termos do artigo 574.º/2 do CPC.
Antes do Facto PPP), devem ser aditados os seguintes factos provados, com relevância para a decisão da causa:
Facto Vinte e Seis a aditar: As afirmações feitas no programa da F… tiveram de imediato o inevitável eco na imprensa: v. g., na edição do dia 14 de Junho de 2017 do jornal “N…”, é citado E… na parte em que pergunta: “Que vigarice é esta?”, a propósito das alegadas mensagens de correio electrónico.
Fundamento: O facto é relevante para a boa decisão da causa porque revela a disseminação das imputações feitas pelos Recorridos aos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 147.º da petição inicial, não foi impugnado na oposição, e encontra-se provado pelo documento n.º 38 junto aos autos, tendo sido incorrectamente julgado nos termos do artigo 574.º/2 do CPC.
Facto Vinte e Sete a aditar: Na edição de 14 de Junho de 2017 do “V…” é titulado na primeira página que “C… revela novo lote de emails desta vez com H… como protagonista”, acrescentando, sempre com base nas declarações proferidas na véspera por E…, a referência a várias ligações entre membros dos órgãos sociais da B… CLUBE e da administração da B1… SAD com terceiros, que visariam obter benefícios ilegítimos, incluindo o título O… implicado. Nessa mesma edição, escreve-se mais adiante que “Nova fornada de emails revelada pelo director de comunicação do C… denuncia um esquema de promiscuidades a envolver o membro do departamento jurídico do B…”.
Fundamento: O facto é relevante para a boa decisão da causa porque revela a disseminação das imputações feitas pelos Recorridos aos Recorrentes. O facto foi alegado nos artigos 148.º e 149.º da petição inicial, não foi impugnado na oposição, e encontra-se provado pelo documento n.º 39 junto aos auto, tendo sido incorrectamente julgado nos termos do artigo 574.º/2 do CPC.
Facto Vinte e Oito a aditar: Na edição de 15 de Junho de 2017 do “N…”, titula-se, em destaque, “Suspeitas de corrupção e tráfico de influências”.
Fundamento: O facto é relevante para a boa decisão da causa porque revela a disseminação das imputações feitas pelos Recorridos aos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 150.º da petição inicial, não foi impugnado na oposição, e encontra-se provado pelo documento n.º 40 junto aos autos, tendo sido incorrectamente julgado nos termos do artigo 574.º/2 do CPC.
Antes do Facto UUU), devem ser aditados os seguintes factos provados, com relevância para a decisão da causa:
Facto Vinte e Nove a Aditar: Estas afirmações tiveram igualmente eco na imprensa: v. g, a edição de 22 de Junho de 2017 do jornal “L…” coloca em título, E… denuncia: B… teve acesso aos SMS de P… e B… monitorizou mensagens de P….
Fundamento: O facto é relevante para a boa decisão da causa porque revela a disseminação das imputações feitas pelos Recorridos aos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 160.º da petição inicial, não foi impugnado na oposição, e encontra-se provado pelo documento n.º 41 junto aos autos, tendo sido incorrectamente julgado nos termos do artigo 574.º/2 do CPC.
Facto Trinta a aditar: No “Jornal M…”, na edição de 25 de Junho de 2017, titula-se “Suspeição abala credibilidade da próxima época. O C… acusa o B… de beneficiar de um alegado esquema de corrupção e tráfico de influências com um conjunto de árbitros”.
Fundamento: O facto é relevante para a boa decisão da causa porque revela a disseminação das imputações feitas pelos Recorridos aos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 161.º da petição inicial, não foi impugnado na oposição, e encontra-se provado pelo documento n.º 42 junto aos autos, tendo sido incorrectamente julgado nos termos do artigo 574.º/2 do CPC.
Antes do Facto WWW), devem ser aditados os seguintes factos provados, com relevância para a decisão da causa:
Facto Trinta e Um a aditar: Também estas afirmações tiveram eco na imprensa: por exemplo, no “Jornal M…, na edição de 28 de Junho de 2017, era citado o Quinto Requerido o qual referia “Estamos a falar de bruxaria. Depois, o responsável … avançou com uma conclusão. "Estamos a falar de bruxaria", garantiu, defendendo que, ao todo, na última temporada, o B… terá pago 136 mil euros por estes serviços. "Nem sei o que dizer. Isto põe em causa os jogadores, os treinadores. Anda-se a criar um polvo para quê? Quando o polvo não funciona... De facto vale tudo para ganhar", rematou, em tom jocoso”
Fundamento: O facto é relevante para a boa decisão da causa porque revela a disseminação das imputações feitas pelos Recorridos aos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 164.º da petição inicial, não foi impugnado na oposição, e encontra-se provado pelo documento n.º 43 junto aos autos¸ tendo sido incorrectamente julgado nos termos do artigo 574.º/2 do CPC.
Facto Trinta e Dois a aditar: Os Requeridos retomam as acusações anteriores de corrupção e tráfico de influências, recorrendo à imagem do “polvo” e anunciam novas “revelações”: [00:20:18] Pela dimensão de tudo isto, pela dimensão de tudo isto. Nós já revelámos muita coisa, já expusemos vários dos tentáculos do polvo, mas o melhor está para vir. Isto é o maior escândalo da história do futebol português, as pessoas podem continuar a assobiar para o lado, assobiem quando quiser, a imprensa amiga pode continuar a assobiar para o lado, os comentadores amigos, oficialmente afectos ou oficiosamente afectos, podem continuar a assobiar para o lado, as instituições do futebol podem continuar a assobiar para o lado, mas este é o maior escândalo da história do futebol português e, repito, o melhor está para vir.
Fundamento: O facto é essencial para demonstrar o direito dos Recorrentes e o seu fundado receio. O facto foi alegado no artigo 166.º da petição inicial, não foi impugnado na oposição, e resulta das transcrições juntas como documento n.º 11 da petição inicial¸ tendo sido incorrectamente julgado nos termos do artigo 574.º/2 do CPC.
Antes do Facto ZZZ), devem ser aditados os seguintes factos provados, com relevância para a decisão da causa:
Facto Trinta e Três a aditar: Os Requeridos acordaram com Q… manter secreto e confidencial o dito contrato, bem como a correspondência relacionada, nomeadamente na fase de negociação, empenhando-se em garantir tal confidencialidade através de restrições de acesso ao seu sistema informático.
Fundamento: Facto essencial para demonstrar que houve violação de segredo comercial dos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 171.º da petição inicial e não foi impugnado na oposição, pelo que deve considerar-se admitido por acordo, nos termos do artigo 574.º, n.º 2 do CPC.
Facto Trinta e Quatro a aditar: Estamos perante o acesso a contas de e-mail pertencentes ao domínio “B….pt”, criado pelos Requerentes, contas que são destinadas à utilização pelos seus trabalhadores ou colaboradores, devidamente identificados e autorizados e apenas a estes; cujo acesso é restrito e depende de passwords e credenciais especificas.
Fundamento: O facto é relevante para a boa decisão da causa porquanto indica que as contas de e-mail dos Recorrentes são destinadas ao uso privado dos seus colaboradores autorizados e que o seu acesso é restrito, dependendo de passwords e credenciais específicas. O facto foi alegado no artigo 176.º da petição inicial e não foi impugnado na oposição, pelo que deve ser dado como provado, de acordo com o artigo 574.º, n.º 2 do CPC.
Facto Trinta e Cinco a aditar: Todos os conteúdos arquivados no sistema informático dos Requerentes, bem como a demais correspondência e comunicações e mensagens são propriedade destas, encontrando-se protegidos por obrigações de confidencialidade impostas aos seus colaboradores.
Fundamento: O facto é essencial para a boa decisão da causa porque remete para o cerne da causa de pedir e pedidos formulados (informação privada, confidencial e de acesso restrito). O facto foi alegado no artigo 178.º da petição inicial e não foi impugnado na oposição, pelo que deve ser dado como provado, de acordo com o artigo 574.º, n.º 2 do CPC.
Facto Trinta e Seis a aditar: Alguns dos “factos” divulgados pelo Requerido E… foram reproduzidos na imprensa conforme teor do documento n.º 47 da petição inicial.
Fundamento: O facto é relevante para a boa decisão da causa porque revela a disseminação das imputações feitas pelos Recorridos aos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 182.º da petição inicial, encontra-se provado pelo documento n.º 47 junto aos autos e os Recorridos reconhecem, no artigo 40.º da oposição, que as notícias existem, tendo sido incorrectamente julgado nos termos do artigo 574.º/2 do CPC.
Facto Trinta e Sete a aditar: Os Requeridos actuaram de forma concertada, em execução de um plano previamente concebido, fazendo (i) imputações falsas, que visam desacreditar os Requerentes na sua actividade económica, comercial e desportiva, e (ii) divulgando informação confidencial e segredos de negócio destas.
Fundamentos: O facto é essencial para a boa decisão da causa, uma vez que indica a falsidade das declarações dos Recorridos, bem como a divulgação de informação confidencial dos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 184.º da petição inicial e deve ser dado como provado uma vez que os Recorridos não cumpriram o ónus de prova a veracidade das afirmações que imputam aos Recorrentes, e confessam que divulgam informação confidencial proprietária dos Recorrentes.
Facto Trinta e Oito a aditar: Um estudo de opinião efectuado de 10 a 12 de Julho de 2017 pela “S… S.A.” para o “T…” e para a “U…”, concluiu que 58, 3% dos inquiridos consideram que no futebol “há tráfico de influências ou corrupção activa”.
Fundamento: O facto é relevante porque indicia a repercussão pública e das imputações formuladas pelos Recorridos contra os Recorrentes e a percepção derivada existente na opinião pública. O facto foi alegado no artigo 198.º da petição inicial, não foi impugnado na oposição e resulta do documento n.º 48 da petição inicial, tendo sido incorrectamente julgado nos termos do artigo 574.º/2 do CPC.
Facto Trinta e Nove a aditar: As acusações feitas ao B… têm tido grande repercussão na imprensa internacional (vide, por exemplo, a notícia do jornal Espanhol “BO…”, de 7 de Junho).
Fundamento: O facto é relevante porque indicia a repercussão pública e das imputações formuladas pelos Recorridos contra os Recorrentes e a percepção derivada existente na opinião pública a nível internacional. O facto foi alegado no artigo 199.º da petição inicial, não foi impugnado na oposição e resulta do documento n.º 49 da petição inicial, tendo sido incorrectamente julgado nos termos do artigo 574.º/2 do CPC.
Facto Quarenta a aditar: O B… é o 10.º classificado do “Ranking das competições de clubes da UEFA”, no cômputo global das últimas 5 épocas desportivas, a par dos maiores clubes europeus.
Fundamento: O facto é relevante para a boa decisão da causa na medida em que ilustra o reconhecimento da dimensão empresarial do B…. O facto foi alegado no artigo 201.º da petição inicial e não foi impugnado, pelo que deve ser dado como provado.
Facto Quarenta e Um a aditar: O impacto das imputações efectuadas pelos Requeridos também se reflecte no plano do relacionamento dos Requerentes com os patrocinadores.
Fundamento: O facto é relevante para a boa decisão da causa porque consubstancia o risco de lesão grave e dificilmente reparável dos Recorrentes (perda de patrocínios). O facto foi alegado no artigo 202.º da petição inicial, não foi impugnado, pelo que deve ser dado como provado, nos termos do artigo 574.º, n.º 2 do CPC.
Facto Quarenta e Dois a aditar: No Twitter da BN…, um dos principais patrocinadores da equipa de futebol da B… SAD, encontram-se referências ao caso por parte de utentes ou alegados utentes dessa prestigiada companhia de aviação.
Fundamento: O facto é relevante para a boa decisão da causa porque consubstancia o risco de lesão grave e dificilmente reparável dos Recorrentes (perda de patrocínios). O facto foi alegado no artigo 203.º da petição inicial e, embora tenha sido desvalorizado na oposição, não foi impugnado e resulta do documento n.º 50 da petição inicial, cuja veracidade também não foi impugnada, e do qual consta nomeadamente “STOP SPONSORING CORRUPTION”, tendo sido incorrectamente julgado nos termos do artigo 574.º/2 do CPC.
Facto Quarenta e Três a aditar: A associação dos Requerentes a actividades de bruxaria para obtenção de resultados desportivos constitui uma fonte adicional de descredibilização junto de patrocinadores e de outros parceiros.
Fundamento: O facto é relevante para a boa decisão da causa porque consubstancia o risco de lesão grave e dificilmente reparável dos Recorrentes (perda de patrocínios e de outros parceiros). O facto foi alegado no artigo 205.º da petição inicial e não foi impugnado, tendo sido incorrectamente julgado nos termos do artigo 574.º/2 do CPC.
Facto Quarenta e Quatro a aditar: Notícias dos jornais de língua inglesa “S…” e “T…” associaram os Requerentes à prática de bruxaria na sequência da imputação feita pelos Requeridos.
Fundamento: O facto é relevante porque indicia a repercussão pública das imputações formuladas pelos Recorridos contra os Recorrentes e a percepção derivada existente na opinião pública a nível internacional. O facto foi alegado no artigo 208.º da petição inicial, não foi impugnado na oposição e resulta dos documentos 51 e 52 da petição inicial, tendo sido incorrectamente julgado nos termos do artigo 574.º/2 do CPC.
Facto Quarenta e Cinco a aditar: Quem acedeu aos sistemas e conteúdos informáticos dos Requerentes para obter o contrato de Q… tem ou teve, com toda a probabilidade, os meios para aceder a outros segredos comerciais dos Requerentes, incluindo contratos de jogadores, contratos de patrocinadores, estratégias desportivas e comerciais – em suma, toda a vida interna dos Requerentes.
Fundamento: O facto é relevante porque indicia o acesso a documentos proprietários e sujeitos a segredo comercial dos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 211.º da petição inicial, não foi impugnado na oposição e resulta das regras da experiência comum, pelo que deve ser dado como provado, conforme o disposto no artigo 412º, n.º 1 do CPC.
Facto Quarenta e Seis a aditar: Verificou-se um significativo aumento de audiências do “F…” nos dias em que foi transmitido o programa “C3…” (juntando-se análise de audiências como documento n.º 53).
Fundamento: O facto é relevante porque demonstra a repercussão económica positiva para os Recorridos da divulgação dos factos imputados aos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 214.º da petição inicial e deve ser dado como provado porque resulta do documento n.º 53 da petição inicial, cuja veracidade não foi impugnada pelos Recorridos, tendo sido incorrectamente julgado nos termos do artigo 574.º/2 do CPC.
Facto Quarenta e Sete a aditar: No dia 13 de Junho de 2017, o programa atingiu o seu melhor desempenho de sempre, liderando as audiências do cabo no Norte do país e sendo o segundo programa mais visto em todo o País, segundo a publicação do apresentador do programa, na sua conta da rede social “Facebook”, de 14 de Junho de 2017.
Fundamento: O facto é relevante porque demonstra a repercussão económica positiva para os Recorridos da divulgação dos factos imputados aos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 215.º da petição inicial, não foi impugnado na oposição e deve ser dado como provado porque resulta do documento n.º 54 da petição inicial, cuja veracidade não foi impugnada pelos Recorridos.
Facto Quarenta e Oito a aditar: O programa “C3…” que, por regra, não chegava aos 30.000 espectadores, conseguiu mais do que duplicar a audiência no programa do dia 13 de Junho e manteve-se sempre acima das audiências médias em todas as restantes edições do mês de Junho.
Fundamento: O facto é relevante porque demonstra a repercussão económica positiva para os Recorridos da divulgação dos factos imputados aos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 216.º da petição inicial e deve ser dado como provado porque resulta dos documentos 53 e 54 da petição inicial, cuja veracidade não foi impugnada pelos Recorridos, tendo sido incorrectamente julgado nos termos do artigo 574.º/2 do CPC.
Facto Quarenta e Nove a aditar: A circunstância de os Requeridos terem acesso à correspondência e comunicações privadas dos Requerentes, nomeadamente na forma de email, indicia que os Requeridos podem, a qualquer momento, reiniciar a divulgação de informação comercial e contratual dos Requerentes e dos seus parceiros, com natureza confidencial.
Fundamento: O facto é essencial para a boa decisão da causa porque demonstra o risco de lesão grave e dificilmente reparável dos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 218.º da petição inicial e, conquanto tenha sido impugnado no artigo 68.º da oposição apresentada em 18 de Setembro de 2017, verificou-se que os Recorridos divulgaram publicamente ser possuidores de informação comercial de natureza comercial dos Recorrentes no programa “C3…” realizado após esta data de 18 de Setembro de 2017, conforme documento em formato vídeo das emissões realizadas, que foi junto pelos Recorrentes, por requerimento datado de 22 de Setembro de 2017, incluindo nomeadamente referências específicas a alegados ordenados em atraso ao atleta U… e à alegada afirmação do Presidente O… de que este não voltaria a vestir a camisola do B….
Facto Cinquenta a aditar: A B1… SAD está, neste momento, “intervencionada” pela UEFA, fruto da sua grave situação financeira, o que implicou o pagamento de uma coima em valor próximo de um milhão de Euros; a retenção de prémios desportivos de natureza pecuniária pela UEFA; a limitação de jogadores a inscrever e o risco de deixar de poder participar em competições desportivas internacionais (juntando-se notícia do jornal “V…” a esse propósito e cópia do comunicado publicado pela UEFA no seu sítio oficial na internet).
Fundamento: O facto é relevante para a boa decisão da causa porque indicia a motivação subjacente à actuação dos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 222.º da petição inicial e resulta dos documentos 55 e 56 juntos à mesma, cuja veracidade não foi impugnada pelos Recorridos, pelo que deve ser dado como provado, tendo sido incorrectamente julgado nos termos do artigo 574.º/2 do CPC.
Facto Cinquenta e Um a aditar: Durante o programa de televisão “C3…”, transmitido no “F…”, de 28 de Junho de 2017, o Requerido E… afirmou: (…) ou impeditivo, de divulgarmos material, eu sobre isso só tenho uma resposta: não, não é limitativo, não é impeditivo, e porquê? O segredo de justiça impede a qualquer pessoa que, de alguma maneira seja interveniente num processo, de divulgar tudo o que obtém conhecimento por ser parte integrante do processo, agora, eu já tinha conhecimento daquilo prévio, portanto, o que eu já tenho conhecimento prévio não estou impedido e neste mesmo programa, nós hoje vamos fazer algumas revelações (…) [00:04:34] Agora, nós não estamos impedidos de dizer o que quer que seja e a contra informação do B… anda a espalhar, a dizer mal, aos portugueses, a dizer: “Ai meu Deus agora o segredo de justiça”, não, o segredo de justiça impede de revelar coisas de que se obtenha conhecimento através do processo, eu não tenho conhecimento dos e-mails através do processo, até fui eu que cedi os e-mails à polícia judiciária, cedi todos, todos, os que já aqui tínhamos revelado e todos os outros, que é muita informação, que não tínhamos relevado, portanto, desengane-se quem pensa que, por causa disso, nós estamos impedidos de revelar o que quer que seja. Não estamos. Moderador [01:18:03 ] E…, está prometido, a próxima temporada? E… [01:18:06 ] Sim, voltamos em Agosto e para a despedida recordar só que o melhor está para vir. Moderador [01:18:11 ] O melhor ainda está para vir. Muito bem. Fica aqui a promessa. Muito obrigado aos três. Foi um prazer estar convosco nesta primeira temporada do C3…. Vamos regressar em Agosto, mas durante o mês de Julho vamos naturalmente andar por aí, como alguém dizia há uns anos atrás. Para já, eu despeço-me. Não se esqueça, vai ver agora um apanhado daquilo que foram as revelações feitas neste C3… ao longo de toda esta temporada. Muito obrigado por ter estado aí a acompanhar-me desse lado. Boa noite.
Fundamento: O facto é essencial para demonstrar o direito dos Recorrentes e o seu fundado receio. O facto foi alegado no artigo 238.º da petição inicial, não foi impugnado na oposição, e resulta das transcrições juntas como documento n.º 11 da petição inicial igualmente como resulta dos programas constantes dos suportes áudio/vídeo, dados como provados na alínea CCCC) da matéria de facto provada.
Facto Cinquenta e Dois a aditar: Esta mesma afirmação (“o melhor está para vir”) foi corroborada e repetida pela Requerida C… Clube na sua newsletter diária, “C4…”, na edição do dia 20 de Julho (conforme notícias do jornal “W…” e do “Jornal M…”).
Fundamento: O facto é essencial para demonstrar o fundado receio dos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 240.º da petição inicial, não foi impugnado na oposição, e resulta dos documentos 57 e 58 da petição inicial, tendo sido incorrectamente julgado nos termos do artigo 574.º/2 do CPC.
Facto Cinquenta e Três a aditar: A mesma promessa de divulgação de mais material pelos Requeridos consta também da imprensa escrita, máxime das edições de 9 de Junho de 2017 dos jornais “N…” e “X…”.
Fundamento: O facto é essencial para demonstrar o fundado receio dos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 241.º da petição inicial e resulta dos documentos 59 e 60 da petição inicial, tendo sido incorrectamente julgado nos termos do artigo 574.º/2 do CPC.
Facto Cinquenta e Quatro a aditar: As imputações feitas pelo Requerido E… reproduzidas na imprensa conforme teor do documento n.º 14 da petição inicial.
Fundamento: O facto é relevante para a boa decisão da causa porque revela a disseminação das imputações feitas pelos Recorridos aos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 246.º da petição inicial, não foi impugnado na oposição, e encontra-se provado pelo documento n.º 14 junto aos autos, pelo que deve ser dado como provado, tendo sido incorrectamente julgado nos termos do artigo 574.º/2 do CPC.
Facto Cinquenta e Cinco a aditar: Os Requeridos são todos dependentes entre si, pertencem ao mesmo grupo económico C…, sob o comando unívoco da Direcção do C… CLUBE.
Fundamento: O facto em apreço tem relevância para a boa decisão da causa porquanto reflecte a consideração dos dois clubes como dois grupos económicos. O facto foi alegado no artigo 263.º da petição inicial e não foi impugnado na oposição, pelo que deve ser dado como provado por acordo, nos termos do artigo 574.º, n.º 2 do CPC.
2. Os Recorrentes foram simplesmente informadas pelo Tribunal a quo de que este dispunha já de todos os elementos e de que ia dar decisão de mérito, sem qualquer hipótese de ser ponderada a realização de julgamento. Esta decisão não faria sentido a não ser num cenário em que o Tribunal a quo, reconhecendo o manifesto periculum in mora, decretasse a providência cautelar. Cabe ao Tribunal, em cumprimento do princípio do inquisitório, realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio – cfr. artigo 411.º do CPC.
DISTRIBUIÇÃO DO ÓNUS DA PROVA
3. Para que a ilicitude das falsas afirmações proferidas pelos Recorridos fosse afastada, cabia aos Recorridos o ónus de provar a veracidade das imputações graves e descredibilizadoras feitas aos Recorrentes, dos factos por si alegados, nomeadamente dos supostos e-mails por si acedidos e demais correspondência privada das Requerentes divulgados ao longo de várias semanas no programa televisivo “C3…”, o que estes não lograram fazer, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, porque não juntaram aos autos os supostos e-mails e demais correspondência e comunicações privadas, a que confessam ter acedido e em que confessam ter baseado todas as suas falsas afirmações.
4. O disposto no artigo 180.º, n.º 2, alíneas a) e b) do Código Penal, ao determinar que a conduta difamatória só não será punível quando o agente provar a verdade da imputação, constitui uma regra geral aplicável ao regime da concorrência desleal em matéria de ónus de prova da verdade das imputações feitas a outros concorrentes, nomeadamente para efeitos do disposto alínea b) do n.º 2 do artigo 317.º do CPI, por remissão do artigo 32.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que manda aplicar à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal.
5. Adicionalmente, se esta regra determina a inversão do princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da CRP, impondo ao arguido o ónus da prova da verdade da imputação, por maioria de razão, a sua aplicação analógica no âmbito do ilícito civil é natural, não devendo suscitar quaisquer dúvidas, desde logo porque o disposto no artigo 180.º, n.º 2, alíneas a) e b) do Código Penal não tem natureza excepcional; ainda assim, em caso de dúvida, sempre teria de se aplicar coadjuvantemente o disposto no artigo 414.º do CPC.
REQUISITOS DO INSTITUTO DA CONCORRÊNCIA DESLEAL
A existência de uma economia de mercado e a actuação das partes como concorrentes.
6. As Recorrentes integram o Grupo B…, o qual explora múltiplas actividades empresariais, incluindo a participação nas competições profissionais de futebol, a nível nacional e internacional (UEFA), a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada da modalidade de futebol e outras modalidades desportivas profissionais (alínea D da matéria de facto provada);
7. As Recorrentes promovem a exploração comerciais de espaços de entretenimento e zonas comerciais, promoção e desenvolvimento de marcas, prestação de cuidados de bem-estar, ginásios, merchandising, publicidade, mediação de seguros, comércio de produtos e serviços alusivos ao B… e respectivos patrocinadores, organização de torneios e eventos comerciais, através de diversas entidades e sociedades comerciais, conforme resulta das alíneas A) a F) da matéria provada.
8. Todos os Recorridos formam parte de uma única empresa, uma única unidade económica, e actuam coordenadamente no mercado, nomeadamente no que respeita à prática dos actos de concorrência desleal contra os Recorrentes, aceitando igualmente que a actuação de cada um resulta e se integra na actuação unitária comum de todos, sendo portanto a todos eles imputados tais actos – cfr. artigos 3.º e 36.º, n.º 3 da Lei da Concorrência, artigo 4.º-B, n.º 1 da Lei da Televisão e artigo 4.º, n.º 3 da Lei da Imprensa; vide também o Acórdão do TJUE de 10 de Setembro de 2009, Akzo Nobel (C-97/08 P), C.J. (2009); vide igualmente a matéria das alíneas U), V), Y), NN), OO), PP), AAA), CCC) dos factos provados.
9. Todos os Recorridos actuam por conta e no interesse exclusivo do Grupo C…, praticando de forma concertada as falsas afirmações descredibilizadoras dos Recorrentes, bem como o acesso, uso e divulgação de segredos do negócio destas, os quais consubstanciam actos de concorrência desleal que atingem os Recorrentes, sendo portanto todos concorrentes dos Recorrentes e todos igualmente agentes dos Recorridos C… Clube e C1… SAD – cfr. artigo 248.º e ss. do Código Comercial.
10. É esta também a conclusão que resulta da apreciação critica da matéria de facto provada e que demonstra a existência e actuação económica unitária deste Grupo C… e de cada uma das suas diversas entidades e agentes – cfr. factos provados P), Q), R), U), V), W), Y), Z), AA), CC), DD, LL), PP), QQ), SS), VV), WW), XX), ZZ), HHH).
11. De igual modo, os factos provados M), MM), NN), OO),PP), QQ), RR), TT), VV), YY), ZZ), AAA), BBB), CCC), DDD), EEE), FFF), GGG), bem como os factos a aditar nºs 2, 14, 15, 21 e 55, comprovam também a verificação dos pressupostos de responsabilização previstos no artigo 500.º do Código Civil, dos Recorridos C2… F… e do Recorrido E…, relativamente à C… Clube e à C1… SAD.
12. Em suma, qualquer que seja a perspectiva ou o instituto jurídico de que se lance mão, é patente uma relação de concorrência no mercado entre todos os Recorridos e os Recorrentes, quer por via de estarmos perante duas únicas empresas, o Grupo B… e o Grupo C…, nos quais se integram as sociedades e os agentes que são parte neste procedimento cautelar, e todos os actos praticados em ordem à realização dos interesses económicos dos respectivos grupos, quer por via da preposição e da necessária relação de agente e/ou comissário em que se encontram os Recorridos C2…, E… e E… em relação ao C… Clube e à C1… SAD.
13. Assim, salvo o devido respeito, é errónea a conclusão da sentença recorrida que exclui os Recorridos C2…, F… e E… da relação de concorrência com os Recorrentes. Os actos de concorrência e a disputa da mesma clientela.
14. Como ensina a melhor doutrina, “Se o acto tiver a idoneidade de atribuir uma posição relativa vantajosa, em termos de clientela, há um acto de concorrência. Assim, pelo ponto de vista da disputa da publicidade, até há concorrência entre um organizador de espectáculos desportivos e uma publicação periódica. Por isso, é correcto dizer que duas empresas podem ser consideradas concorrentes perante um determinado acto, e perante outros não. Este entendimento permitirá ainda a superação de um critério atomístico, fundado na identidade ou na substituibilidade dos produtos com que as empresas se ocupam, por um critério mais abrangente, em que o que interessa é que a empresa obtenha assim uma posição favorável no mercado, em detrimento de outras empresas, porque em concreto disputam a mesma clientela” – cfr. OLIVEIRA ASCENSÃO, Concorrência Desleal, Almedina, Coimbra, 2002, págs. 118 e 119).
15. Refuta-se assim ideia de que a noção de sector de mercado para efeitos de concorrência desleal está ligada aos conceitos de identidade, substituição ou, até, de complementaridade de produto/prestação - No mesmo sentido vide também CARLOS OLAVO, PATRÍCIO PAÚL, TOMÁS RABAÇAL, , op. cit. supra.
16. Por outro lado, os “actos de descrédito” que atingem os Recorrentes, não se apresentam, directa e imediatamente, ligados ao propalado “desvio de clientela”. Nestes actos, o que está em causa não é verdadeiramente evitar a deslocação de sócios ou adeptos entre o B… e o C…, mas promover o afastamento dos mesmos dos respectivos clubes. Os actos de descrédito (de denegrição) dos Recorrentes visam em primeira linha a sua desorganização, a sua desmoralização e desinteresse dos seus sócios e primeiros clientes, com danos a nível da menor participação de sócios/adeptos atuais e da menor motivação de adesão de sócios/adeptos futuros ao clube.
17. O requisito do desvio de clientela não é, em suma, um factor que, por si mesmo, impeça o preenchimento dos requisitos da concorrência desleal. Veja-se o caso extremo do “parasitismo económico”, segundo o qual o agente económico “parasita” está interessado em que o “parasitado” tenha mais clientes e não menos clientes, também considerado pela melhor doutrina como uma modalidade de concorrência desleal.
18. Os Recorridos usam o programa televisivo “C3…” para divulgar aquilo que confessam ser correspondência privada interceptada por uma alegada fonte anónima que lhes fez chegar essa documentação (incluindo segredos de negócio dos Recorrentes).
19. Os Recorridos usam o programa televisivo “C3…” para fazer imputações gravíssimas aos Recorrentes, exactamente com base nessa alegada correspondência que os próprios confessam ter sido ilicitamente obtida (incluindo os segredos de negócio que não foram por eles desenvolvidos nem autorizados pelos Recorrentes).
20. Os Recorridos fazem igualmente a divulgação, e utilizam naturalmente para seu proveito e vantagem económica (aqui o cerne da sua actuação) as informações comerciais, relatórios, contratos, sigilosos e confidenciais dos Recorrentes (indiciados e mais do que prováveis pela divulgação que já fizeram do contrato de comunicação entre os Recorrentes e Q…, bem como sobre os alegados factos atinentes à relação laboral da B1… SAD com o jogador BR…), para adquirir uma vantagem económica relevante.
21. Mas o que aqui está também em causa, e os próprios Recorridos o confessam, é a flagrante violação de correspondência privada dos Recorrentes, ostensivamente contrária à inviolabilidade da correspondência afirmada no artigo 34.º
22. Assim, salvo o devido respeito, também na perspectiva da natureza dos actos de concorrência e do conceito de clientela, é errónea a conclusão da sentença recorrida que apenas os Recorridos C… Clube e C1… SAD são concorrentes dos Recorrentes.
Os actos de concorrência praticados por interposição dos Recorridos C2…, F… e E….
23. Conforme resulta da matéria provada, nomeadamente das alíneas P), Q), S), MM), NN), PP), TT), AAA), HHH), KKK), PPP), YYY), o C… interpõe diversas entidades e pessoas ao seu serviço e submetidas aos seus interesses económicos para realizarem interesses privativos, comerciais e empresariais que lhes são próprios e de que são directamente beneficiários.
24. Os Recorridos, designadamente a C2…, a F… e E… são o instrumento da estratégia do C… CLUBE e da C1… SAD, não são equidistantes, nem independentes, promovem apenas, de modo aliás grosseiramente ilícito e desleal, os interesses particulares (concorrenciais) dos Recorridos, através da manus longa do C…, em detrimento e menoscabo dos direitos e interesses legítimos dos Recorrentes, patentemente violados.
25. O Recorrido E… é trabalhador do C… e Director de Comunicação do Grupo C…, sendo esta função incompatível com o exercício da profissão de jornalista, conforme resulta da alínea N) da matéria de facto provada.
26. O Recorrido F… é um serviço de programas televisivos controlado pelo Grupo C…; o seu programa “C3…, como decorre da sua designação, é um programa de promoção do Grupo do C…, das suas actividades e em execução da sua agenda de comunicação; não é um noticiário independente, nem os seus protagonistas exercem neste contexto qualquer actividade noticiosa ou jornalística – cfr. artigo 1.º, n.º 2, do Estatuto do Jornalista.
27. Trata-se, assim, da execução planeada e concertada de uma acção concorrencial visando atingir, exclusivamente, a credibilidade e sustentabilidade económica e empresarial dos Recorrentes e da sua marca, ao serviço da marca e para benefício da instituição Grupo C….
28. Em suma, ao contrário do que indicia a sentença recorrida, não está aqui em causa apenas a rivalidade desportiva / futebolística entre o B… e o C… (na forma de clube desportivo ou de sociedade anónima desportiva), mas sim a concorrência multiforme entre dois Grupos Empresariais, que integram e aglutinam todas as entidades e agentes (ou comissários) que são partes nestes autos, submetidos exclusivamente aos interesses económicos dos seus respectivos grupos, actuando em nome, direcção ou execução, e sempre para benefício da sua unidade económica e empresarial.
A EXISTÊNCIA DE UM ACTO CONTRÁRIO ÀS NORMAS E USOS HONESTOS
29. Enquanto segundo requisito do instituto da concorrência desleal, a sentença recorrida começa por enunciar que “o ato de concorrência só será desleal quando contrário às normas e usos honestos” e que “o que interessa é, assim, que o ato mereça um juízo de reprovação no confronto com as normas e usos honestos…”
30. Salvo o devido respeito, esta proposta de leitura para o instituto da concorrência desleal é demasiado redutora e incerta.
31. É claro hoje, em toda a doutrina que não existem dúvidas sobre a interpretação do artigo 317.º do CPI: o preenchimento das alíneas não taxativas é bastante para a verificação da responsabilidade por concorrência desleal – prescindindo-se de uma integração a esse tipo por um processo de subsunção autónoma do acto de concorrência em análise ao crivo das “normas e usos honestos” que consta da respectiva cláusula geral.
32. Estes juízos autónomos sobre os “normas e usos honestos” apenas se justificarão quando estejam em causa actos de concorrência desleal situados além da tipificação não taxativa; apenas nestas situações será necessário realizar a subsunção das “normas e usos honestos”.
33. A mesma ordem de ideias se aplica ao comportamento típico previsto pelo artigo 318.º do CPI, que a doutrina sempre considerou uma tipificação da concorrência desleal ao lado das que são enunciadas pelo artigo 317.º, n.º 2.
34. Mas ainda que – a benefício de patrocínio – se tentasse acompanhar o racional da sentença recorrida quanto à integração específica e concreta das “normas e usos honestos” como requisito necessário de qualquer das alíneas do artigo 317.º, n.º2 e do artigo 318.º do CPI, a conclusão seria, também aqui, necessariamente diversa da que foi retirada pela adopção de um postulado sociológico subjectivo sem adesão normativa.
35. Em primeiro lugar, porque a sentença recorrida parte do pressuposto de que a actividade ligada ao futebol deve ser encarada com mais tolerância e sem o mesmo grau de exigência jurídico-racional de outras actividades económicas.
36. Ora, como ensina PATRÍCIO PAÚL: “se no ramo de actividade em causa os valores se apresentarem degradados ou corrompidos, não pode aceitar-se como honesta uma prática que, embora admitida nesse sector, o conjunto da comunidade considera ser contrária ao mínimo ético que a vida social deve respeitar. Funciona, neste caso, um critério ético absoluto, que constitui uma cláusula de salvaguarda” – citado por ANTÓNIO CAMPINOS, Código da Propriedade Industrial Anotado, coord. geral ANTÓNIO CAMPINOS, Almedina, 2010, pág. 556.
37. Não é de facto aceitável que a força intrínseca do Direito seja diminuída ou instrumentalizada por qualquer espécie de “sociologismo” ou por qualquer pretensa força normativa dos factos, recusando-se a sua entrada plena em certos domínios da vida em sociedade. O Direito tem valores próprios que não pode prescindir de impor em quaisquer domínios de actividade – muito em particular naqueles que apresentam uma relevantíssima vertente económica, como o desporto profissional, onde actuam entidades, como as presentes nos autos, com notável impacto social.
38. No caso concreto do futebol profissional, trata-se de uma actividade que não se confina, sequer, à estrita prática desportiva profissional, antes compreende um vasto conjunto de outras actuações organizadas empresarialmente, como a publicidade, o patrocínio, o “merchandising”, a comunicação comercial, as quais assumem, cada vez mais, uma importância capital no desenvolvimento sustentado dos clubes de futebol e dos respectivos grupos empresariais.
39. Os Recorridos fazem afirmações contra os Recorrentes que consubstanciam a imputação de condutas criminais altamente censuráveis e eticamente reprováveis, incluindo nomeadamente a prática e a suspeita de prática dos crimes de corrupção, infidelidade, tráfico de influências, entre outros… Ora, a imputação da prática de crimes, especialmente com esta gravidade, não pode, sob nenhuma perspectiva, ser compatível com os usos honestos de qualquer actividade e muito menos pode ser desconsiderada ou minimizada, como faz o douto Tribunal, com base na consideração segundo a qual a consciência ética tem que ser “transposta para o oceano de paixões que constitui o futebol”.
40. Em segundo lugar, porque tal perspectiva se encontra totalmente desfasada da própria realidade que julga retractar e compreender: a indústria do futebol e as normas e usos que a regem – e que nada tem que ver hoje com as ingénuas discussões entre adeptos de tempos passados. A sentença olvida por exemplo:
i. As consequências em sede de cumprimento das regras de acesso às competições da UEFA – cfr., em particular, a alínea g) do artigo 4.01 do regulamento da UEFA, o artigo 50.º, n.º 3 dos Estatutos da UEFA;
ii. Que no plano legal a corrupção está ao mesmo ‘nível’ do doping (e da violência associada ao desporto), subsumida ao conceito de violações da Ética desportiva, por se considerar que protegem bens jurídicos similares – cfr., inter alia, a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto e em consequência, diplomas estatais vários como o Regime Jurídico das Federações Desportivas e o Regime Disciplinar das Federações Desportivas; e o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto;
iii. Que existe responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva;
iv. Que o mesmo raciocínio vale para o enquadramento regulamentar federativo, em particular os Regulamentos (v.g. disciplinares) da FPF e da LPFP – cfr. artigo 62.º do Regulamento Disciplinar da Liga 2017/2018 que pune como infracção muito grave a corrupção da equipa de arbitragem;
v. Que os bens e interesses jurídicos que se visa proteger com a proibição do doping podem facilmente ser transpostos para a corrupção: fair-play; honestidade; verdade desportiva; integridade – cfr. SÉRGIO CASTANHEIRA, op. cit. supra.
vi. Que os órgãos e agentes dos reguladores desportivos, incluindo FPF e LPFP, e do regulador do mercado de capitais, estão sujeitos a obrigações de segredo e sigilo profissional estritas, cuja violação implica a prática de ilícitos criminais; e
vii. Que o registo que é efectuado quer na FPF quer na LPFP não implica conhecimento público dos termos do contrato em causa;
viii. Que há ainda outros (relevantes) contratos aos quais não se impõe sequer a obrigação de registo para a sua produção de efeitos (v.g. contratos de cedência da exploração de direitos de imagem dos jogadores, entre outros), sendo portanto totalmente confidenciais e secretos mesmo em relação às entidades reguladoras.
“INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE CLIENTELA E DE QUALQUER DANO POTENCIAL PARA OS RECORRENTES”
41. O Tribunal a quo começa por centrar a questão do desvio de clientela na análise da “transferência de adeptos ou sócios de um clube para outro”, concluindo que tal não é concebível;
42. Salvo o devido respeito, este entendimento da clientela no contexto do mercado disputado pelos Recorrentes e Recorridos é muito redutor.
43. A indústria do futebol profissional na Europa é uma realidade económica, empresarial e social de primeira ordem, que congrega a promoção multiforme de inúmeros conteúdos, produtos e serviços, incluindo a exploração comercial de direitos de imagem associados às equipas de futebol e de outros desportos, respectivos atletas e treinadores, museus, espaços de entretenimento comerciais, clínicas, lojas de produtos do clube.
44. A imagem e símbolos dos clubes, nomeadamente os do B… e os do C…, são o suporte promocional de inúmeras empresas, produtos e serviços comercializados por terceiros (merchandising), os clubes disputam entre si relevantíssimos patrocínios, publicidade e elevadas verbas de participação nas competições nacionais e da UEFA, assim como os melhores jogadores e treinadores (com uma relevantíssima importância mediática e comunicacional), as audiências televisivas, os importantíssimos contratos de cedência de direitos de transmissão televisivos e produtos e serviços associados, etc.
45. Neste contexto, é no mínimo desfocado reduzir o potencial de desvio da clientela aos sócios e simpatizantes, centrando injustificadamente a questão do desvio na “mudança de clube”.
46. Os Recorrentes e os Recorridos dispõem de canais de televisão, jornais de clube, revistas, através dos quais promovem os seus valores e a sua imagem e comunicação institucional, disputam receitas de clientela e audiências, cobram direitos avultados aos operadores de distribuição televisiva e pagam igualmente direitos de imagem e de utilização de conteúdos, intervêm activamente no mercado de retransmissão de conteúdos, incluindo internet e redes sociais, aí captando receitas de publicidade, audiências e exposição mediática (aumentando o valor sugestivo da marca B… ou C…).
47. No rigor dos princípios, os sócios do B… e do C… não são, verdadeiramente nessa qualidade, clientes, mas antes associados, com uma profunda ligação é emocional, afectiva e cultural à associação, que excede em muito a eventual fidelidade de um cliente a uma marca.
48. Claro que essa ligação também é determinante em termos de mercado, de sustentabilidade económica e afirmação do B… (e do C…, e de outros), pois é essa ligação emocional positiva que determina e potencia a sua maior apetência para serem também clientes regulares importantes, designadamente quando compram lugares no Estádio … ou no Centro de Treinos B3…, onde joga a Equipa …, quando pagam bilhetes para assistir aos jogos; quando subscrevem as assinaturas de acesso e uso dos canais de televisão dos clubes, quando compram camisolas e outros produtos; quando frequentam os ginásios e as zonas de entretimento; quando acedem aos museus; quando compram posters, filmes, dvds com a história e feitos desportivos; quando compram acções emitidas pela B1… SAD; quando compram o “Jornal do B…”.
49. As gravíssimas imputações e proclamações públicas dos Recorridos contra a conduta desportiva e concorrencial dos Recorrentes, nomeadamente em síntese no que respeita ao propalado “esquema de corrupção”, remetem para a alteração fraudulenta dos resultados de competições desportivas. Ora, na percepção de todos os agentes, quando se faz passar a mensagem de que a B1… SAD foi corrupta, passa-se obviamente a mensagem de que ganhou os últimos campeonatos fraudulentamente.
50. Esta acusação gravíssima causa inevitavelmente apreensão entre os sócios adeptos e simpatizantes dos Recorrentes, potenciando o enfraquecimento da sua ligação emocional e, consequentemente, da sua apetência comercial e do seu envolvimento económico com as iniciativas e actividades dos Recorrentes (menor assistência ao jogos, etc.) – cfr. a melhor doutrina, incluindo os bons ensinamentos de CARLOS OLAVO, PATRÍCIO PAUL e COUTO GONÇALVES, op. cit. supra.
51. O problema não se situa apenas ao nível dos adeptos dos Recorrentes, mas também ao nível de todos os outros stakeholders envolvidos, veja-se a este propósito o documento n.º 50 da petição inicial, relativo à página oficial da Q… e onde se podem ler comentários de clientes e utilizadores desta página da seguinte jaez: “Y…”.
52. De igual modo, a propósito das audiências e receitas publicitárias associadas aos canais de televisão, designadamente do F…, a sentença recorrida indica não ser “expectável que as audiências e publicidade do F… venham a ser majoradas por força da alegada descredibilização do B…”.
53. Salvo o devido respeito, a verdade é que não só era expectável, como essa majoração efectivamente sucedeu, pelo que estas conclusões contrariam a prova feita nos autos, designadamente contrariam a análise de audiências e a publicação do próprio apresentador do programa na sua conta da rede social “Facebook”, de 14 de Junho de 2017, ambas juntas na petição inicial, como documentos n.ºs 53 e 54.
54. A partir do momento em que adoptou uma estratégia de concorrência desleal, altamente denegridora dos Recorrentes, o programa “C3…” que, por regra, não chegava aos 30.000 espectadores, conseguiu mais do que duplicar a audiência no programa do dia 13 de Junho de 2017 e manteve-se sempre acima das audiências médias em todas as restantes edições do mês de Junho.
55. Verificaram-se, assim, a criação e expansão da clientela própria dos Recorridos e ganhos publicitários associados ao incremento do share, à custa de actuações desleais dirigidas à redução da clientela, real ou potencial, das Recorrentes.
56. A este respeito, verifica-se que a sentença recorrida desvalorizou tudo o que se encontra alegado entre os artigos 193.º e 251.º da petição inicial, onde se expõem em detalhe todas as consequências dos factos praticados pelos Recorridos, incluindo os danos causados ou que podem vir a ser causados aos Recorrentes, mesmo os que foram aceites pelos Recorridos.
57. Assim, como fontes relevantes de danos, encontram-se aí referidas: (i) notícias na imprensa a este propósito e onde fica demonstrada a repercussão dos factos – vide artigos 197.º, 198.º, 199.º, 208.º da petição inicial; (ii) o impacto nos parceiros e patrocinadores dos Recorrentes – vide artigos 202.º a 207.º, e 219.º da petição inicial; (iii) a repercussão da revelação de segredos comerciais – vide artigos 209.º, 201.º, 211.º, 212.º, 213.º, 218.º da petição inicial; e (iv) o impacto na época desportiva – vide artigos 220º a 223º da petição inicial.
58. Isto num cenário em que os Recorridos, nomeadamente o Recorrido E…, não se inibem de prometer a divulgação de mais pretensa informação, conforme ocorreu por exemplo no programa “C3…” transmitido no dia 28 de Junho de 2017 ou em declarações do Presidente do Conselho de Administração de todas os Recorridos – vide documentos n.ºs 57 e 58 juntos com a petição inicial.
59. Aliás, como também se evidencia pelo facto de os Recorridos não se inibiram de continuar, ainda à data de hoje, a divulgar outros alegados “factos” que afirmam estar documentados em correspondência privada, nomeadamente e-mails, trocada entre membros dos órgãos sociais e administradores dos Recorrentes, seus colaboradores e terceiros (isto mesmo após a entrada da presente providência cautelar).
60. O que demonstra que estamos perante uma lesão que se continua a verificar de forma continuada (vide factos nºs 32, 52 e 53 a aditar).
61. Mesmo em relação à única situação abordada pelo Tribunal, da eventual cessação de patrocínio, o Tribunal apenas refere que “O único caso em que os patrocinadores a nível internacional têm demonstrado consabidamente tolerância zero, afastando-se imediatamente, são os casos de doping”.
62. Trata-se, salvo o devido respeito, de mais uma afirmação genérica e ligeira, sem o mínimo suporte factual, conforme supra demonstrado em relação a diversos casos, incluindo a Q… que retirou o patrocínio à FIFA, a Samsung, Gillette, Sadia, Michelin e Unimed que retiraram os seus patrocínios à Confederação Brasileira de Futebol.
63. Para efeitos da verificação da repercussão económica e da forma como foram atingidos o bom nome, credibilidade empresarial, e reputação dos Recorrentes, apontam-se os factos que devem ser considerados também provados (a aditar àqueles que já constam da sentença recorrida):
i) Facto 17 (porque traduz a enorme repercussão pública das noticias publicadas na imprensa);
ii) Factos 22 a 31, 36, 38, 39, 44, 54 (porque revelam a disseminação pública das imputações feitas pelos Recorridos aos Recorrentes);
iii) Factos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 32, 41, 42, 43, 49, 51, 52, 53 (porque consubstanciam a existência de um fundado receio, um potencial dano e o risco de lesão grave e dificilmente reparável dos Recorrentes).
64. Neste contexto, o Tribunal invoca dois factos que nunca foram alegados pelas partes, para concluir “há assim uma aparência de pujança que não foi posta em causa”: as contas apresentadas que demonstrariam os “melhores resultados económicos de sempre” e o facto do B… clube ter cerca de 200.000 sócios segundo informação obtida no website do clube.
65. No que respeita às contas das sociedades, as mesmas dizem respeito ao período 2016/2017, terminado em 30 de Junho de 2017. Quer isto dizer que não será naturalmente expectável que as contas relativas a um exercício que se prolonga de 1 de Julho a 2016 a 30 de Junho de 2017 fossem prejudicadas por factos que, no essencial, foram tendo lugar de Junho de 2017 em diante; Esta conclusão é também válida para o número de associados (sócios) do B… Clube.
66. Por outro lado, é precisamente a ordem de grandeza dos resultados financeiros apurados no exercício de 2016/2017, bem como o número impressivo de sócios do B... Clube, que tornam ainda mais premente e urgente o decretamento das providências requeridas.
67. A dimensão do dano potencial e a consequente gravidade e irreparabilidade da afectação provocada pelo comportamento desleal e calunioso dos Recorridos são obviamente tão mais elevados quanto maior for o valor agregado do Grupo B…, seja dos seus resultados de exploração, seja do número de associados (sem prejuízo de outros factores).
68. Veja-se, a título ilustrativo, que não obstante os resultados do exercício terem sido muito bons, as respectivas contas anuais foram aprovadas por menor percentagem de sócios, comparativamente às contas do exercício de 2015/2016 (29,25% dos votos contra e 9,37% de abstenções em 2017, quando no ano anterior os resultados homólogos foram de 2,55% e 6,44%, respectivamente) – cfr. notícia e link supra.
69. Assim, decorre do exposto que a “aparência de pujança” apontada oficiosamente é, bem ao invés do que concluiu o Tribunal a quo, um factor justificativo determinante para o decretamento das providências e para o afastamento dos riscos graves e dos danos dificilmente reparáveis dos Recorrentes, na medida em que só reforça a relevância dos bens a tutelar e a necessidade dessa mesma tutela, seriamente ameaçada pelos factos imputados aos Recorridos.
70. Mais: não existisse essa “aparência de pujança” e, não só os Recorridos careceriam de motivação para actuar como o têm feito, como o direito e a posição dos Recorrentes não seria afectada na mesma medida!
As audiências e a publicidade do F….
71. Ainda a propósito da negação de qualquer eventual desvio de clientela, o Tribunal considera que o reforço das audiências do programa “C3…” “só poderá derivar de um hipotético interesse de adeptos do C…, já não do B…”.
72. Salvo o devido respeito, o Tribunal cai novamente num exercício especulativo, sem alicerces em quaisquer factos dos quais se possa concluir que o crescimento das audiências daquele programa televisivo se tenha devido a adeptos deste ou daquele clube. Aliás, se os factos dizem mais respeito aos Recorrentes, porque se exclui sem mais que sejam os adeptos do B… os que mais procuram ver o programa?
73. O que é objectivo é que existiu e existe um efectivo aumento das audiências daquele programa (vide factos provados n.ºs 46, 47 e 48 que se pretendem agora aditar e que incompreensivelmente não foram dados como provados), existindo assim uma repercussão económica positiva da divulgação dos factos imputados aos Recorrentes.
“ESPECIFICIDADE DO CONTEXTO FUTEBOLÍSTICO E PRETENSA IRRELEVÂNCIA DA FALSIDADE DAS IMPUTAÇÕES FEITAS AOS RECORRENTES”
74. Da leitura destes factos provados KKK), LLL), OOO), PPP), QQQ), RRR), SSS), UUU), VVV), YYY), entre outros, e muito sinteticamente, retira-se que, entre muitas outras afirmações, os Recorridos referem explicitamente que: (i) existe um esquema de corrupção de árbitros a favor do B…; (ii) o B… está envolvido em cambalachos e vigarice; (iii) o B… está implicado num esquema que envolve arbitragem e que adultera a verdade desportiva; (iv) os árbitros são umas marionetas nas mãos do B…; (v) o B… age de forma anti-regulamentar; (vi) o B… está envolvido na maior mentira do futebol ….; (vii) o B… é um competidor falso; (viii) o B… pratica actos ilícitos e criminais.
75. Todas estas afirmações foram veementemente refutadas, como falsas, pelos Recorrentes.
76. Com isto, os Recorridos conseguem desacreditar o bom nome, a credibilidade empresarial e desportiva e a imagem das Requerentes; criar um clima de desconfiança junto dos adeptos em geral, junto de todos os parceiros comerciais das Requerentes, e junto das entidades supervisoras das competições em que as Requerentes actuam; enfraquecer a capacidade e força desportiva das Requerentes e reduzir a sua clientela e os seus sócios e adeptos, assim como quebrar a sua base social de apoio.
77. Em suma, a desvalorização e relativização das falsas afirmações gravemente descredibilizadoras dos Recorrentes, reconduzindo-as a “opiniões exacerbadas”, “excessos de linguagem” e “folclore próprio” constitui um erro de julgamento sem possibilidade de remissão.
“INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE SEGREDO DE NEGÓCIO DOS RECORRENTES”
78. A propósito da violação de segredo de negócio pelos Recorridos, a sentença recorrida refere que “se é certo que a menção ao alegado ordenado de Q… (alíneas WWW e XXX dos factos provados) consubstancia um exercício de voyeurismo dispensável, a sua relevância em sede de instituto de concorrência desleal é nula, tendo a tutela sobre a alegada ilicitude de ser buscada noutro instituto. Não se mostra indiciada a violação de qualquer segredo comercial, ou o perigo de tal acontecer, que ponha em causa os princípios de concorrência”.
79. Não se consegue compreender como a divulgação – expressamente confessada pelos Recorridos – de um contrato que só diz respeito aos Recorrentes e a um seu prestador de serviços (e que não é objecto de qualquer registo público ou de livre acesso por terceiros, sendo um documento de natureza confidencial como tal aceite pelas partes contratantes), não constitui prova razoável do ilícito de concorrência desleal previsto e punido nos referidos artigos 318.º e 331.º do CPI.
80. Não se consegue também compreender aqui qual o alegado “interesse público” da divulgação da informação confidencial nem, naturalmente, qualquer suposta prática criminosa dos Recorrentes.
81. Estamos, ao invés, perante a divulgação de segredos de negócio dos Recorrentes, sem o seu consentimento, sendo essas informações secretas e tendo sido intenção dos Recorrentes mantê-las como tal, através nomeadamente de todo o investimento efectuado no sistema informático. Mais se destinando as contas de e-mail dos Recorrentes a uso privado dos seus colaboradores autorizados, sendo o seu acesso restrito, dependendo de passwords e credenciais específicas, conforme decorre do disposto no artigo 318.º do CPI.
82. Para este efeito, faz-se referência aos factos que devem ser aditados à matéria provada: os factos indicados supra sob os n.ºs 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 33, 34, 35, 45 e 49, que o Tribunal não cuidou, dispensando a sua apreciação e relevo para a boa decisão da causa.
83. De seguida, invoca o Tribunal a quo o argumento de que o facto de a Recorrente B1… SAD ser uma sociedade cotada implica que “uma parte significativa da sua actividade comercial seja publicamente escrutinada”.
84. É verdade que a Recorrente B1… SAD é uma sociedade com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e, portanto, diversos actos e contratos da sua actividade são tornados públicos para protecção dos interesses dos pequenos accionistas e do mercado de capitais em geral.
85. Importa no entanto sublinhar que a actividade de uma sociedade como a B1… SAD não se faz apenas de actos sujeitos a divulgação pública, nem que antes do cumprimento dessa obrigação de divulgação, tais informações não sejam secretas e valiosas. Aliás, é justamente porque as informações são valiosas, por serem secretas, que o Código dos Valores Mobiliários impõe obrigações de divulgação pública, justamente para assegurar a correcção da assimetria de informação existente entre os accionistas com participações qualificadas e os pequenos accionistas e investidores e interessados em geral e pune, nomeadamente, com pena de prisão até 5 anos o agente que ceda, use e/ou tire proveito para si ou terceiros da informação qualificada ainda não divulgada – cfr. 248.º-A e 378.º daquele Código.
86. A douta sentença recorrida obnubila todo o vastíssimo acervo informático de documentos de natureza contratual com parceiros, fornecedores, funcionários, de comunicações / correspondência privada nas suas diversas formas com esses terceiros, que naturalmente continua a ser de natureza confidencial, a ter alto valor enquanto segredo de negócio, não existindo qualquer obrigação legal de registo ou de divulgação pública (como é o caso do contrato firmado com o director de comunicação Q… e ou as relações de trabalho com o jogador BR…).
87. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida também erra quando refere que os contratos de trabalho desportivos dos atletas, valores e demais cláusulas são do conhecimento público, uma vez que o registo junto das entidades reguladoras competentes está sujeito a regras de confidencialidade cuja violação implica a responsabilidade criminal e civil dos seus agentes.
88. A sentença recorrida argumenta ainda que, estando os Recorridos a par da pendência do presente procedimento cautelar, caso tivessem na sua posse quaisquer segredos de propriedade industrial, já os teriam revelado.
89. Ora, a informação verdadeiramente valiosa que estará previsivelmente nas mãos dos Recorridos jamais será pelos mesmos partilhada, mas antes usada e aproveitada em privado, para lhes dar vantagem competitiva e conhecimento do know-how concorrente, em manifesta violação das regras da concorrência leal e da sua protecção constitucional.
90. Por isso o artigo 318.º do CPI sanciona a divulgação, mas também o acesso e uso dessa informação. O Tribunal recorrido, ao colocar ênfase única na questão da divulgação, faz uma apreciação errónea dos factos, uma vez que o cometimento da infracção prevista pelo artigo 318.º do CPI, na modalidade de acesso e uso dos segredos de negócio dos Recorrentes é expressamente confessada pelos Recorridos e, sobre isto, não existiu qualquer decisão, o que constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO DECRETAMENTO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR INOMINADA
PROBABILIDADE SÉRIA DE EXISTÊNCIA DOS DIREITOS DOS RECORRENTES (fumus boni juris)
91. Como se deixou supra exposto, encontram-se verificados no caso em apreço – até para além da mera prova sumária exigida para a verificação deste requisito – todos os requisitos da concorrência desleal, pelo que se encontra preenchido o primeiro requisito de que depende o decretamento da providência cautelar.
PERICULUM IN MORA
92. Considerou o Tribunal a quo que “sempre faltaria a existência de um perigo que ameace de forma grave e irreparável o direito dos requerentes”, pouco mais acrescentando sobre o tema.
93. Porém, a verdade é que a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida permite concluir, sem margem para dúvidas, pelo fundado receio de que os Recorridos continuem a causar uma lesão grave e dificilmente reparável aos Recorrentes, por via da continuada imputação aos Recorrentes da prática de factos com gravidade criminal, e igualmente por via de terem na sua posse, com toda a probabilidade, documentos dos Recorrentes que encerram segredos comerciais, cujo aproveitamento certamente se encontra a decorrer e cuja divulgação pode vir a acontecer.
94. Assim, no ponto R) da matéria de facto provada foi assente que “Na revista “C4…”, ano .., nº …, de julho de 2017, o presidente do conselho de administração da “F…”, presidente da C1… SAD e do C… Clube, escreveu na rubrica designada “página do presidente”, a fls. 7 da mencionada revista, o seguinte: “(…) acredito que é possível, mesmo com factores extra de outros, que continuaremos a denunciar”, nos termos e com o conteúdo junto a fls 400” (negrito nosso).
95. No ponto T) da matéria de facto provada foi assente o teor das notícias juntas de fls. 401 a 403, confirmando a ponta do icebergue no que toca à disseminação pública e repercussão junto do público em geral das imputações feitas pelos Recorridos aos Recorrentes.
96. No ponto OO) da matéria de facto provada foi assente que “O C… Clube e a C1… SAD assumiram formalmente terem na sua posse essa alegada correspondência (…)”, o que indicia patentemente a possibilidade de o teor da alegada correspondência continuar a ser adulterado e divulgado.
97. No ponto HHH) da matéria de facto provada foi dado assente que “O Requerido E…, no programa “C3…”, do dia 28 de Junho de 2017, referiu (…) o que podemos é partilhar a informação que temos e a que, eventualmente, venhamos a ter, porque isso continua a acontecer, portanto, nós, à medida que eventualmente nos chegue nova informação, o nosso compromisso que assumimos com a polícia judiciária é que vamos entregar tudo o que nos chegue”, demonstrando que os Recorridos pretendem continuar a violação de correspondência privada em que alegadamente baseiam as imputações que têm vindo a disseminar (sublinhado nosso).
98. No ponto KKK) da matéria de facto provada foi assente que o Recorrido E… afirmou, no programa “C3…” de 06.06.2017, que “(…) teremos que continuar a destapar para deixar tudo isto a nu”.
99. Por outro lado, o Tribunal a quo optou por desvalorizar por completo outros factos que foram alegados pelos Recorrentes na petição inicial e que deveriam ter sido dados como provados, a saber:
a. O teor das notícias indicadas nos factos 17, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 36, 39, 44, 54, a aditar aos factos provados e no aditamento ao facto GGG) supra requerido, uma vez que as notícias em causa foram alegadas petição inicial e demonstradas pelos documentos juntos aos autos e revelam a disseminação pública das imputações feitas pelos Recorridos aos Recorrentes, permitindo provar a dimensão da lesão que está a ser, e pode continuar a ser, causada aos Recorrentes;
b. O teor do estudo de opinião junto aos autos pelos Recorrentes, mencionado no facto 38 a aditar, segundo o qual “58, 3% dos inquiridos consideram que no futebol “há tráfico de influências ou corrupção activa”, indiciando a repercussão pública e das imputações formuladas pelos Recorridos contra os Recorrentes, a percepção derivada existente na opinião pública e, como consequência, a dimensão da lesão que está a ser e pode continuar a ser causada aos Recorrentes.
c. O teor dos factos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 a aditar, que permitem indiciar com toda a clareza a violação do segredo comercial dos Recorrentes, por via de uma violação do seu sistema informático, o que permite igualmente fundamentar o fundado receio de que a informação e documentos confidenciais da Recorrente continuem a ser usados e divulgados.
d. O teor dos factos 32, 51, 52 e 53 a aditar, que correspondem a várias transcrições do programa “C3…” e de notícias que dão conta que o Recorrido E… prometeu, por diversas vezes, que “o melhor está para vir”, afirmação que fala por si própria no que toca a provar o periculum in mora.
e. O teor do facto 42 a aditar, segundo o qual no website da BN…, um dos principais patrocinadores da equipa de futebol da B1… SAD, encontram-se referências ao caso por parte de utentes ou alegados utentes dessa prestigiada companhia de aviação, fundado em prova documental junta aos autos e não impugnada, que evidencia o risco de as imputações feitas aos Recorrentes pelo Recorridos porem em causa os patrocínios dos Recorrentes.
100. Termos em que, tanto pela via da matéria de facto dada como provada, como por via da matéria de facto a aditar, deve ter-se por preenchido o requisito do fundado receio de que seja causada lesão grave e dificilmente reparável ao direito invocado pelos Recorrentes.
DA PROPORCIONALIDADE
A “hipotética censura a um meio de comunicação social
101. Conforme resulta provado nos autos: - O programa “C3…” não é, nem pode ser considerado, um programa noticioso ou informativo transmitido por um órgão de imprensa ou jornalista.
102. No genérico do programa aparece o emblema do C…, a par da designação do programa; o cenário do estúdio onde se realiza o programa é formado por uma imagem composta de adeptos em pleno Estádio …, com adereços em tons de …, combinados com símbolos do clube – cfr. vídeos juntos aos autos e referidos por remissão na alínea CCCC) da matéria de facto provada.
103. Como se disse, o Recorrido E… Director de Comunicação do C…, trabalhador do C2…, e actua nessa qualidade no referido programa, sendo tal condição incompatível com o exercício da profissão de jornalista.
104. Os demais participantes do programa também não actuam, nem invocam, a qualidade de jornalistas, mas de adeptos do clube.
105. O “C…, através do Recorrido E…”, terá sido servido por fontes anónimas – como confessam os Recorridos –, os quais obtiveram a correspondência e comunicações privadas dos Recorrentes por meios não apurados, através do acesso à sua base de dados e ao sistema informático (factos em relação aos quais os Recorrentes já apresentaram a competente denúncia criminal, conforme é reconhecido pelo Tribunal e foi publicamente divulgado).
106. Neste contexto, normal seria que, se estivéssemos perante um jornalista, este procedesse à devida investigação e comprovação da veracidade das informações em questão, como manda o Estatuto de Jornalistas.
107. Contudo, aquilo que o Recorrido E… fez, actuando na condição de instrumento subordinado aos interesses do Grupo C…, foi, num programa televisivo de clube, revelar sem critério (que não o de obedecer à estratégia do Grupo C…) os alegados e-mails (ou melhor, alegadamente partes e passagens desses e-mails), aproveitando para fazer várias acusações gravemente descredibilizadoras e ofensivas para os Recorrentes, arvorando-se em Ministério Público e em Juiz, acusando e condenando na hora por crimes de corrupção, entre outros.
108. Se há algo que os Recorridos, e nomeadamente o Recorrido E…, não fizeram, foi cumprir o seu dever de esclarecimento, de comprovação e o dever de verificação da verdade da imputação, antes pelo contrário. Estando perante uma desinteressada “fonte anónima”, os mais elementares deveres de prudência perante a iminente possibilidade de violação grave de direitos e interesses alheios deveriam ter levado os Recorridos – caso actuassem na qualidade jornalistas – a redobrar os cuidados de esclarecimento, comprovação e verificação da verdade dos alegados factos.
Liberdade de expressão / Liberdade de imprensa e seus limites.
109. Conquanto seja no quadro da concorrência desleal que terá que ser avaliada a questão da liberdade de expressão, a sentença recorrida conclui que “algumas das afirmações, a ser comprovada a sua veracidade, revestem manifesto interesse público”.
110. Também aqui não se compreende como o Tribunal desvalorizou as imputações falsas e descredibilizadoras dos Recorrentes, classificando-as como sendo próprias de um meio que se move “por opiniões exacerbadas, destituídas muitas vezes de racionalidade, com excessos de linguagem” e com um “folclore próprio” para depois já as tomar como potencialmente relevantes e merecedoras da classificação de “interesse público”.
111. Sem prescindir do que acima se disse, importa notar que nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição, "O domicílio e sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis" e "É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal".
112. Indiscutível se mostra que a conduta ilícita contra a qual se pretende reagir mediante a solicitação do decretamento da presente providência cautelar, a tempo da conservação de um direito cuja tutela corre o sério risco de perigar com a passagem do tempo, subsume-se, sem tirar nem pôr, à violação das proibições de índole constitucional, acabadas de citar. Tal como confirmam os ensinamentos, a respeito do conteúdo normativo dos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º, de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA – vide op. cit., pp. 544 e ss.).
113. Nesta mesma sequência, decorre desde logo e em primeiro lugar, que o conteúdo do direito ao sigilo da correspondência e de outros meios de comunicação privada abrange toda a espécie de correspondência de pessoa a pessoa (cartas postais, impressos), cobrindo mesmo as hipóteses de encomendas que não contêm qualquer comunicação escrita, e todas as telecomunicações (telefone, telegrama, telefax, etc.). A garantia do sigilo abrange não apenas o conteúdo da correspondência, mas o “tráfego” como tal (espécie, hora, duração, intensidade de utilização).
114. No âmbito normativo do citado artigo 34.º inclui-se o chamado correio electrónico, porque o segredo da correspondência abrange seguramente as correspondências mantidas por via das telecomunicações. O envio de mensagens electrónicas de pessoa a pessoa (e-mail) preenche os pressupostos da correspondência privada – cfr. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit., p. 544.
115. Em segundo lugar, "O direito ao sigilo de correspondência e de outros meios de comunicação privada tem como objecto de protecção a comunicação individual, isto é, a comunicação que se destina a um receptor individual ou a um círculo de destinatários (ex.: correspondência telefónica) previamente determinado (…) " – cfr. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, p. 544).
116. Sendo as comunicações aqui em causa objecto de divulgação entendida como ilícita, todas elas individuais, isto é, comunicações que se destinavam a receptores individuais ou a um círculo de destinatários.
117. Em terceiro lugar, “A inviolabilidade da correspondência impõe-se, naturalmente, também fora das relações Estado-cidadão, vinculando toda e qualquer pessoa a não devassar a correspondência ou comunicações de outrem (art. 18º-1)" – cfr. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit., p. 544)- entre os quais se incluem, no caso concreto, os Recorridos, naturalmente.
118. Em quarto lugar, "O direito ao sigilo da correspondência e restantes comunicações privadas implica não apenas o direito de que ninguém as viole ou as devasse, mas também o direito de que terceiros que a elas tenham acesso não as divulguem [sendo] (...) o que ocorre, desde logo, com o destinatário de cartas-missivas confidenciais (Ccivil, art. 75°)" - cfr. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit., pp. 544-545);
119. E, finalmente, em quinto lugar, a Constituição não apenas garante o sigilo da correspondência e outros meios de comunicação privados (n.º 1), mas também proíbe toda a ingerência (n.º 4), o que é mais vasto, envolvendo nomeadamente a liberdade de envio e de recepção de correspondência, a proibição de retenção ou de apreensão, bem como de interferência (telefónica etc.), etc. Sendo que o preceito em análise refere-se apenas às “autoridades públicas”, mas a proibição de ingerência vale, por maioria de razão, para as entidades privadas - cfr. anotação ao art. 18°-1, GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, op. cit., p. 545.
120. Desta forma, afirma-se com segurança que o direito invocado pelos Recorrentes é um direito com assento constitucional, como o é a inviolabilidade da correspondência privada, previsto no artigo 34.º, n.ºs 1 e 4, da CRP e que encontra outrossim a sua tutela no instituto da concorrência desleal (vide artigo 318.º do CPI).
121. Não se podendo esquecer que o ordenamento jurídico português, desde a Constituição até ao 160 Código Penal, não permite a prossecução de interesses públicos informativos com o sacrifício do sigilo da correspondência e das comunicações.
122. Em suma, não há exercício de liberdade de expressão, de pensamento ou de imprensa dentro da violação do sigilo da correspondência privada, de pessoa a pessoa. Este entendimento decorre da directa interpretação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da CRP, nos quais os sucessivos legisladores, constituinte e de revisão constitucional, enunciaram expressamente o reconhecimento da inviolabilidade da correspondência privada.
123. Não estamos assim diante de dois núcleos de liberdades, protegendo bens jurídicos entre si opostos e potencialmente conflituantes em áreas extremas, ao passo que praticamente concordantes noutras. Trata-se, isso sim, de travar liberdades como a liberdade de expressão ou de imprensa, bem como a prossecução de valores como o do interesse público na informação, através de duas proibições terminantes e estritas, com excepções apenas para prosseguir fins de processo penal, que não de outro tipo de interesses públicos.
124. Ainda em relação à questão da proporcionalidade, se os Recorridos afirmam que entregaram todos os supostos e-mails à Policia Judiciária, estando em curso um inquérito criminal, então a busca da verdade material não pode estar mais assegurada, porquanto o Ministério Público tudo fará, como o Código de Processo Penal ordena, para apurar se há indícios suficientes da prática de crimes e que foi ou foram os seus autores. Se assim é, não se descortina qual será o perigo para a descoberta da verdade que resultará do ordenamento das providências cautelares requeridas.
125. Não se trata de qualquer tipo de censura que se deseja impor a um meio de comunicação social, mas somente lançar mão da ponderação de interesses entre a descoberta da verdade – assegurada pela pendência de um processo-crime – e a tutela de direitos de personalidade básicos dos Recorrentes.
126. Se assim não for, o que vem acontecendo é uma espécie de “queima em lume forte” que os Recorridos vêm lançando quanto aos Recorrentes, minando semana a semana a sua reputação e credibilidade empresarial, o que uma vez mais reforça o risco de efectiva lesão dos bens jurídicos de que são titulares.
127. Manifestamente, a reprodução constante, regular, semanal, dos supostos e-mails, acompanhando a periodicidade do programa “C3…”, mostra a motivação e propósito dos Recorridos que não passa por qualquer defesa do interesse público mas por um propósito de desacreditação dos Recorrentes, desgastando a sua reputação e bom nome, semanalmente, no âmbito de uma estratégia previamente gizada.
DAS NULIDADES DA SENTENÇA RECORRIDA
Direito subjectivo versus interesse legalmente protegido: a irrelevância processual desta distinção
128. A sentença recorrida assenta o sentido da sua decisão também a partir da distinção realizada entre direito subjectivo e interesse legalmente protegido, apontando uma protecção normativa menos efectiva ou mais difusa deste interesse em relação àquele direito.
129. Este entendimento encontra-se enunciado na seguinte passagem, a págs. 43 e 44, da sentença recorrida:
É consabido que o instituto da concorrência desleal lida com interesses, e não com direitos subjetivos, e que os interesses diretamente protegidos pela concorrência desleal são, tão só, os dos concorrentes (cfr. Adelaide Menezes Leitão, Estudo de Direito Privado sobre a Cláusula Geral de Concorrência Desleal, pág. 159).
(…) Não há assim que fazer considerações nesta providência cautelar sobre a alegada ilicitude na obtenção dos elementos (está a correr inquérito crime, sede própria), nem sobre a violação de direitos subjetivos, nomeadamente de personalidade, das pessoas singulares referidas nos alegados mails e demais comunicações).
130. Ora, este entendimento não tem qualquer suporte constitucional, mas também não tem qualquer suporte processual – cfr. artigo 20.º da CRP, artigo 338.º-I ex vi artigo 317.º, n.º 2 do CPI.
131. O artigo 20.º, n.º 1 da CRP não poderia se mais claro ao configurar o direito à tutela jurisdicional efectiva por relação a “direitos e interesses legalmente protegidos”.
132. Como ensinam GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA: “O direito à protecção jurídica estende-se a todos e quaisquer direitos e interesses legalmente protegidos (n.º 1). O anterior enunciado textual constante deste preceito – «defesa de direitos e interesses legítimos» – já não estava em consonância com outras formulações mais rigorosas da Constituição (cfr. art 268.º 3 e 4, onde se falava já de «interesses legalmente protegidos»), como se revelava redutor e antiquado, pois poderia prejudicar a interpretação constitucionalmente mais conforme, que era a de entrar no âmbito de protecção da norma vários interesses juridicamente protegidos: públicos ou privados, individualizados ou difusos, individuais ou colectivos, simples ou qualificados”. – cfr. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA, op. cit., pág. m410, JORGE MIRANDA / RUI MEDEIROS, op. cit., pág. 184 e pág. 188.
133. É por isto mesmo que a doutrina jusprocessualista civil se refere, no âmbito do seu campo como direito adjectivo, ao conceito de “pretensão” e não aos conceitos de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos – cfr. LEBRE DE FREITAS, op. cit., pág. 55.
134. Em suma, a cláusula de concorrência desleal é uma norma de protecção dos interesses dos concorrentes, que o escopo de protecção da norma confere aos concorrentes um interesse legalmente protegido e que esse interesse legalmente protegido, para efeitos processuais, configura, ao lado no plano conceptual mas com o mesmo valor a nível de regime jurídico, uma pretensão dedutível em juízo nos termos do artigo 20.º, n.º 1, da CRP (direito à tutela jurisdicional efectiva).
Da omissão de pronúncia quanto à apreciação dos factos integradores da concorrência desleal.
135. Em linha com o argumentário que a percorre a respeito da protecção difusa e fraca do instituto da concorrência desleal, a sentença recorrida estabelece os seguintes juízos: “Não há assim que fazer considerações nesta providência cautelar sobre a alegada ilicitude na obtenção dos elementos (está a correr inquérito crime, sede própria)” (pág. 44 da sentença recorrida); e “Desde logo, não é possível fazer juízos sobre a forma de obtenção dos alegados mails e comunicações. A sede própria é o processo crime, cujo inquérito corre termos” (pág. 52).
136. Esta asserção é, mais uma vez, errónea, e tem diversas consequências diversas relevantes.
137. A sentença recorrida confunde a questão da alegada ilicitude criminal da obtenção da correspondência privada dos Recorrentes, com a questão da ilicitude civil para efeitos da violação de segredo de negócio dos Recorrentes, desde logo o próprio acesso e uso desse segredo de negócio.
138. É errónea, em primeiro lugar, porque a apreciação da violação do segredo de negócio dos Recorrentes é independente da apreciação da ilicitude criminal da obtenção de quaisquer elementos pelos Recorridos.
139. Repare-se como a protecção de informações não divulgadas, enquanto fim tutelado pelo instituto da concorrência desleal, se encontra consagrada no artigo 318.º do CPI.
140. Este acto desleal nasce por força do artigo 39.º do Acordo ADPIC/TRIPS, segundo o qual a protecção de informações não divulgadas faz-se através do regime da concorrência desleal.
Sendo assim, a violação de segredos de negócio surge no âmbito da concorrência desleal, estando por isso sujeita aos pressupostos do artigo 317.º do CPI.
141. No que particularmente diz respeito ao segredo de negócio, a deslealdade do acto traduz-se na ilícita aquisição, utilização ou divulgação dos segredos de negócio de outrem, sendo apenas necessária a verificação dos seguintes requisitos para conferir protecção legal ao segredo33: (i) ser informação sigilosa; (ii) ter valor comercial; e (iii) existir uma vontade objectiva do titular e a manter secreta.
142. Assim dispõem as alíneas a), b), c) do artigo 318.º do CPI, nos termos das quais, portanto, é qualificado como segredo aquele conhecimento que só é acessível a um número restrito de pessoas que possuem o dever de o manter secreto.
143. De tal modo que COUTO GONÇALVES aponta dois momentos juridicamente relevantes: o da ilícita apropriação e o da utilização ou divulgação posterior. A aquisição é ilícita se não resultar de actividade do próprio concorrente ou de autorização do titular. Mas pode acontecer que haja uma aquisição lícita, mas uma utilização ou divulgação ilícita, pois o que é relevante é a intenção de manter o conhecimento oculto – cfr. op. cit, págs. 358 e ss.
144. A violação de segredo de negócio dos Recorrentes resulta provada por confissão dos Recorridos – cfr. artigo 118.º da oposição: “(…) os Requeridos simplesmente revelaram informações documentadas em correspondência privada que chegou à sua posse”.
145. Em suma, todas as condutas dos Recorridos descritas nos autos traduzem a captação e divulgação ilícitas, por alguém, de correspondência e documentos comerciais privados que não lhes eram destinados, e a que tiveram acesso de uma forma completamente alheia, e contra vontade, dos respectivos emissores e receptores.
146. Esta ilicitude releva unicamente para efeitos da valoração do disposto no artigo 318.º do CPI e os tribunais comuns são a sede própria para o efeito, estando vinculados à sua apreciação em decisão.
147. A sentença recorrida omite a apreciação de uma questão essencial que deveria ter apreciado: a ilicitude do acesso e uso interno pelos Recorridos dos segredos de negócio dos Recorrentes, contra a vontade e sem autorização destes; tudo expressamente confessado pelos Recorridos.
148. Esta omissão constitui uma nulidade da sentença, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do CPC. A apreciação desta questão de facto é essencial para os fins da presente providência cautelar, estando o Tribunal a quo vinculado à sua apreciação e decisão.
149. A sentença recorrida omite igualmente a apreciação da questão essencial que deveria ter sido apreciada: a falsidade das afirmações proferidas pelos Recorridos gravemente descredibilizadoras dos Recorrentes, para efeitos da verificação dos requisitos da concorrência desleal (artigo 317.º, n.º 1, alínea b) do CPI).
150. Esta omissão constitui uma nulidade da sentença, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do CPC. A apreciação desta questão de facto é essencial para os fins da presente providência cautelar, estando o Tribunal a quo vinculado à sua apreciação e decisão.
Da omissão de pronúncia por errada interpretação do princípio dispositivo
151. A sentença recorrida enuncia igualmente, para fundar o sentido da decisão, a seguinte interpretação do princípio dispositivo: “Tais afirmações poderão ter relevância em sede penal, até de responsabilidade civil, mas não em sede do instituto de concorrência desleal, único aqui em apreciação.” (pág. 48).
152. Salvo o devido respeito, devemos começar por assinalar que, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC (sem prejuízo do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo diploma) o Tribunal não se acha limitado às alegações das partes em matéria de Direito, consagrando este artigo o velho brocardo herdado do Direito Romano, iura novit curia ou da mihi facta, dabo tibi ius.
153. E é logo isso que a sentença recorrida começa – e bem – por assinalar, ao referir que, tal como invocado na petição, as mensagens lidas dos alegados e-mails “deslustram a reputação e a imagem dos requerentes” (p. 4).
154. E na mesma página, ao fazer a súmula da causa de pedir invocada, com acerto refere que o requerimento inicial se referiu à ilicitude dos comportamentos imputados aos requeridos, “à luz, nomeadamente, dos artigos 317.º e 318.º do CPI”.
155. Neste contexto, importaria então que o Tribunal a quo tivesse analisado os factos carreados também à luz dos direitos de personalidade, maxime do direito à honra e consideração social dos requerentes.
156. Não deveria a sentença recorrida ter enunciado – como fez a p. 55 – que “a tutela dos interesses alegadamente lesados dos requerentes terá de ser buscada em sede de outro instituto que não a concorrência desleal”, sem mais, i.e., sem indicar como configuraria, então, a factualidade trazida aos autos na subsunção jurídica. Se não considerasse preenchidos os requisitos dos artigos 317.º e 318.º do CPI – o que se não concede – , deveria então ter considerado e decidido sobre a vulneração dos direitos de personalidade dos Recorrentes.
157. Em suma, a sentença recorrida fez do princípio dispositivo aquilo que ele nunca foi, alargando os seus efeitos à matéria de direito aplicável, à qual não está vinculado pela alegação das partes.
158. Assim, entendendo-se na sentença recorrida que os factos alegados pelos Recorrentes se poderiam subsumir a outros institutos, conforme enunciou, deveria então tê-lo feito, por tal se afigurar um dever judicial vinculado, conforme o disposto no artigo 5.º, n.º 3 do CPC.
159. Do ponto de vista do racional em que assenta a sentença recorrida, esta omissão constitui uma nulidade absoluta nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
160. Também por via de uma errada interpretação do princípio dispositivo, agora pelo oposto do imediatamente supra alegado, mais incorre a sentença em nulidade por excesso de pronúncia.
161. De facto, ao conhecer dos factos relativos aos resultados da votação do Relatório e Contas das Recorrentes relativo ao exercício de 2016/2017, bem como do número de sócios, ambos relativamente ao Recorrente B1… SAD, conhece de factos que (i) nem foram alegados pelas partes, (ii) nem são notórios, (iii) nem são de conhecimento oficioso.
162. Se os factos não são carreados aos autos pelas partes e se os factos não são notórios, está vedado ao Tribunal o seu conhecimento.
163. Ora, por isto mesmo, ao utilizar estes factos para caracterizar a “aparência de pujança” onde muito se estribou em todo o percurso decisório, excedeu os poderes jurisdicionais que a lei lhe confere.
164. Incorre, por isso, a sentença em nulidade de decisão por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), segunda parte, do CPC.
165. A sentença recorrida viola a lei, incluindo nomeadamente as seguintes disposições: artigos 317.º, nº 1, alínea b) e n.º2, 318.º, 331.º, 338.º-I do CPI; artigos 5.º,n.º 3, 412.º, n.º 1, 414.º, 362.º, 574.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, alínea d); artigos 248.º-A e 378.º do CVM; artigos 3.º e 36.º, n.º 3 da Lei da Concorrência; artigo 4.º-B, n.º 1, da Lei da Televisão; artigo 4.º, n.º 3, da Lei de Imprensa; artigos 1.º. n.º 2 e 4.º, n.º 1 do Estatuto do Jornalista; artigo 248.º do Código Comercial; artigo 342.º, n.º 1 e 500.º do Código Civil; artigos 180.º, n.º 2, alíneas a) e b) do Código Penal; artigo 32.º do Regime do Ilícito de Mera Ordenação Social; e artigos 20.º, 32.º, n.º 2 e n.º 8, 34.º, 37º, da CRP.
Termos em que, e nos demais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores, deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação, revogada a decisão recorrida, e, em conformidade, ordenadas as providências cautelares requeridas pelos Recorrentes, e as legais consequências, com o que se fará a costumada JUSTIÇA!

Nas contra-alegações os recorridos pugnam pela manutenção da decisão recorrida.

As requerentes juntaram três pareceres jurídicos sobre os quais as recorridas se pronunciaram.
2 - Objecto do recurso.
Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões as questões colocadas a este tribunal da Relação são as seguintes:
-Nulidade da sentença.
-Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
-Distribuição do ónus da prova.
-Requisitos do decretamento da providência cautelar inominada.
3 - Fundamentação de facto.
Na sentença recorrida foram considerados os seguintes factos:
A) O B… é uma agremiação desportiva de utilidade pública, fundada em 1904 e reconhecida ao longo dos anos como uma das mais prestigiadas instituições desportivas portuguesas.
B) O B… Clube tem como finalidade o fomento e a prática do futebol nas suas diversas categorias e escalões e, complementarmente, a prática e desenvolvimento de outras modalidades desportivas, desempenhando também atividades de natureza recreativa, cultural e social.
C) A B1… SAD é uma sociedade anónima desportiva, criada em 10 de fevereiro de 2000 pelo B… Club para competir no campeonato nacional de futebol profissional.
D) Os estatutos da B1… SAD dispõem, quanto ao objeto social, o seguinte: “1- A sociedade tem por objeto a participação nas competições profissionais de futebol, a promoção e organização de espetáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada da modalidade de futebol. 2 – A sociedade pode adquirir participações como sócio de responsabilidade limitada em sociedades com objeto social diferente do seu, mesmo que reguladas por leis especiais, ou participar em agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse público, consórcios ou quaisquer outros tipos de associação, temporária ou permanente.”.
E) O B… Clube, enquanto acionista maioritário, detém direta ou indiretamente, mais de 50% do capital social da B1… SAD, para além de ser titular de ações de categoria A, que lhe conferem direitos especiais, conforme resulta do Relatório de Gestão da B1… SAD referente ao período económico 2015/2016, e das declarações emitidas pelo Z…, S.A., quanto à carteira de títulos detida pelo B… Clube e pela B4…, SGPS, S.A..
F) A B1… SAD detém 100% do capital social das sociedades B5…, S.A., (“B5…”) e B6…, S.A. (“B6…”), 50% do capital social da sociedade Clínica do B7…, Lda., (“B7…”) e 2% do capital social da sociedade B8…, Lda. (“B8…”).
G) A equipa de futebol profissional sénior da B1… SAD compete no campeonato nacional da 1ª Liga, competição organizada pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional.
H) No âmbito das principais competições desportivas nacionais e europeias em que participam, as requerentes apresentam o seguinte palmarés:
2 - Taças dos Clubes Campeões Europeus;
36 - Campeonatos Nacionais;
7 - Taças da Liga;
26 - Taças de Portugal;
3 - Campeonatos de Portugal;
7 - Supertaças Cândido de Oliveira e 1 Taça Latina.
I) O B… Clube é uma instituição de prestígio nacional e internacional, não apenas pelo valor dos seus atletas e pelos feitos desportivos, mas também pelo seu compromisso com os valores da concorrência sã e da lealdade desportiva, constituindo um exemplo cívico e de responsabilidade social, reconhecido através de condecorações e ordens honoríficas com que foram agraciadas, entre outras a de Comendador da Ordem Militar de Cristo (05-03-1932), a de Oficial da Ordem de Benemerência (11-01-1936) e a de Membro Honorário da Ordem do Infante D. Henrique (07-04-1979).
J) As requerentes têm como patrocinador oficial principal a companhia aérea “BN…”, multinacional situada no …, …, empresa que patrocina ao nível europeu várias equipas de futebol, nomeadamente o AB…, de Itália, o AC… de Espanha, o AD… de França e o AE…, de Inglaterra.
K) As requerentes têm ainda como patrocinador oficial a cerveja AF…, insígnia de grande notoriedade da AG…, S.A., e como patrocinador técnico (equipamentos, etc.) a AH…, multinacional alemã de vestuário desportivo.
L) A B1… SAD é uma sociedade comercial com valores mobiliários emitidos e cotados em mercado de capitais, sob a supervisão da CMVM e demais entidades reguladoras.
M) O requerido E… apresenta-se como “Diretor de Informação e Comunicação do C…”, sendo essa aliás a categoria profissional com que é identificado nos programas televisivos da F….
N) A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, por informação prestada em 7 de julho de 2017, nos termos e com o conteúdo constante a fls. 177, prestou a seguinte informação: “Por indicação do Secretariado da CCPJ informo os ilustres mandatários do B1…, SAD, que E… foi titular de carteira profissional de jornalista até fevereiro de 2012, não sendo desde essa data portador de qualquer título profissional emitido por esta Comissão.”.
O) No programa televisivo da “F…” intitulado “C3…”, emitido no dia 13 de junho de 2017, ao minuto 17:50, foi dito pelo requerido E… que “Trata-se de uma investigação do F…”, aludindo aos alegados emails a que o diretor de comunicação e informação teve acesso.
P) A requerida “F…”, sob a designação social de “D…, S.A.”, é detida maioritariamente pela C2…, S.A..
Q) A C2… é uma sociedade comercial que integra a “C5…”, sendo considerada uma unidade de gestão, tendo como presidente do conselho de administração a mesma pessoa que preside à C1… SAD, G….
R) Na revista “C4…”, ano .., nº …, de julho de 2017, o presidente do conselho de administração da “F…”, presidente da C1… SAD e do C… Clube, escreveu na rubrica designada “página do presidente”, a fls. 7 da mencionada revista, o seguinte: “(…) acredito que é possível, mesmo com fatores extra de outros, que continuaremos a denunciar.”, nos termos e com o conteúdo junto a fls. 400.
S) O requerido E… e a requerida “F…” divulgaram no dia 8 de agosto de 2017 no programa “C3…”, “novos mails” e “comunicações” às requerentes, relacionando-os com a prática pelas requerentes de atos ilícitos e criminais.
T) Dou por reproduzido o teor das notícias juntas de fls. 401 a 403.
U) O Grupo C… apresenta a estrutura empresarial constante de fls. 25 a 27 dos autos, que aqui dou por reproduzida.
V) O presidente do conselho de administração da requerida “F…”, G…, é simultaneamente presidente do conselho de administração das requeridas C… Club, C1… SAD e C2….
W) Os demais membros do conselho de administração da requerida “F…” são: AI… (igualmente administrador do C… Clube, da C1… SAD, e da C2…), P… (ocupando os mesmos cargos), e AK…, este último apenas vogal do Conselho de Administração da requerida “F…”.
X) O C… Clube é uma agremiação desportiva de direito privado e utilidade pública que tem como fins: “a) Promover a educação física dos seus associados; b) Desenvolver a prática dos desportos e proporcionar meios de recreio e de cultura aos seus associados; c) Fomentar a ação social que pelos Estatutos lhe foi cometida.”, conforme resulta do artº 2º dos seus Estatutos.
Y) A direção do C… Club é composta pelos seguintes elementos:
presidente: G…;
vice-presidentes: AI…, AJ…, AL…, AM… e P… (pelouro financeiro).
vogais: AN…, AO…, AP…, AQ…, AR… e AS….
Z) A requerida C1… SAD é uma sociedade anónima desportiva que resulta da personalização jurídica da equipa de futebol da agremiação desportiva “C…”.
AA) A C1… SAD sucedeu à agremiação desportiva C… Clube nas relações com a Federação Portuguesa de Futebol, com a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e com a UEFA, no âmbito da competição desportiva profissional na modalidade de futebol, conforme resulta do artº 1º, parágrafo 1 dos seus estatutos.
BB) A C1… SAD tem por objeto a participação, na modalidade de futebol, em competições desportivas de caráter profissional, a promoção e organização de espetáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada da referida modalidade.
CC) O conselho de administração da C1… SAD é composto pelos seguintes elementos: G… (presidente); AI… (administrador); P…, administrador; AT… (administrador); AU… (administrador não executivo); AV… (administrador não executivo).
DD) O presidente da direção e dois dos vice-presidentes do C… Clube são respetivamente presidente do conselho de administração e administradores da C1… SAD, a saber, G…, AI… e P….
EE) A equipa de futebol profissional da C1… SAD participa no campeonato da 1ª Liga, organizado pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, sendo por isso uma concorrente direta da equipa de futebol profissional da B1… SAD que participa na mesma competição.
FF) Entre o início do século XXI e o final da época desportiva 2016/2017, a equipa de futebol profissional da C1… SAD venceu, além do mais, nove campeonatos nacionais da 1ª Liga (2002/03; 2003/04; 2005/06; 2006/07; 2007/08; 2008/09; 2010/2011; 2011/12; 2012/13, e seis Taças de Portugal: 2000/01; 2002/03; 2005/06; 2008/09; 2009/10; 2010/11…
GG) …No mesmo período a equipa de futebol profissional da B1… SAD venceu seis campeonatos nacionais da 1ª Liga: 2004/05; 2009/2010; 2013/14; 2014/15; 2015/16; 2016/17; e três Taças de Portugal: 2003/04; 2013/2014; 2016/2017; e 7 Taças da Liga: 2008/09; 2009/10; 2010/11; 2011/2012; 2013/2014; 2014/2015; e 2015/2016.
HH) As equipas de futebol profissional da B1… SAD e da C1… SAD são adversárias na mesma competição desportiva profissional e são concorrentes diretos na luta pelos mesmos objetivos, nomeadamente a vitória nas três competições nacionais em que participam (campeonato da 1ª Liga, Taça de Portugal e Taça da Liga.
II) Para além da disputa pela vitória nas competições nacionais, as equipas de futebol profissional da B1… SAD e da C1… SAD concorrem ainda no acesso à Liga dos Campeões Europeus, competição internacional organizada pela UEFA e que garante aos participantes o acesso a receitas extraordinárias de vários milhões de euros, para além de uma visibilidade à escala mundial, face às elevadas audiências que tal competição atrai nos 5 continentes.
JJ) A partir da época desportiva 2018/19, o acesso direto à Liga dos Campeões estará limitado apenas a uma equipa portuguesa – aquela que terminar no primeiro lugar da 1ª Liga Portuguesa na época desportiva 2017/2018, que está agora a começar, o que reforça o caráter competitivo da prova e reforça a rivalidade existente.
KK) A época desportiva 2017/2018, que agora se iniciou, será particularmente decisiva, porquanto o primeiro classificado da Liga Portuguesa, ao garantir o acesso direto à Liga dos Campeões, ganhará uma muito relevante vantagem desportiva e financeira sobre os outros concorrentes.
LL) O C… Clube e a C1… SAD detêm, através da C2…, mais de 80% do capital social da “F…”.
MM) O requerido E… é o diretor de comunicação e informação do C… Clube e C1… SAD.
NN) O C… Clube e a C1… SAD aceitaram a sua ligação a E… e a sua responsabilidade quanto à divulgação da correspondência alegadamente existente e revelada por este (especialmente durante o mês de junho de 2017, no programa televisivo da requerida “F…” intitulado “C3…”, ao publicarem em 23 de junho de 2017, no seu sítio institucional da internet, um comunicado com o seguinte teor: Comunicado – O C… informa que, através do seu diretor de informação e comunicação, satisfez o pedido da Unidade Nacional de Combate à Corrupção da Polícia Judiciária e entregou-lhe toda a documentação disponível em suportes originais do denominado dossier emails de e para o B….
OO) O C… Clube e a C1… SAD assumiram formalmente terem na sua posse essa alegada correspondência, a qual foi sendo divulgada pelo seu diretor de comunicação e informação E…, através do “F…”.
PP) A requerida C2… é uma sociedade comercial que integra a “C5…”, sendo considerada uma “unidade de gestão” que tem como presidente do conselho de administração a mesma pessoa que preside ao C… Clube e à C1… SAD, G….
QQ) O capital social da referida C2… é detido em 98,78% pela C1… SAD.
RR) A C2… tem por objeto social a “conceção, criação, desenvolvimento, produção, realização, promoção, comercialização, aquisição, exploração de direitos, gravação, distribuição e difusão de obras e programas audiovisuais, multimédia, televisão, vídeo, cinema, canais temáticos, internet, eventos turísticos, culturais e desportivos em quaisquer formatos e sistemas; gestão, exploração e prestação de serviços nas áreas de gravação, produção e comunicação de obras audiovisuais, programas de televisão, sons, imagens, multimédia, e quaisquer outros audiovisuais, edição de publicitações periódicas, de livros e de multimédia.
SS) A C2… é acionista maioritária da requerida F…, detendo 81,42% do capital social da mesma.
TT) A C2… é a entidade patronal de E…, sendo responsável pela publicação da newsletter do C…, “C4…”.
UU) A requerida F… tem por objeto o “exercício da atividade de televisão, conceção, produção, realização e comercialização de programas relativos a quaisquer eventos, aptos a serem objeto de difusão por qualquer meio, nomeadamente televisão, rádio, internet e multimédia, comercialização de direitos sobre programas relativos a quaisquer eventos aptos a serem objeto de difusão por qualquer meio, nomeadamente televisão, rádio, internet e multimédia, exploração de publicidade e de quaisquer atividades de valorização comercial de objetos e figuras ligadas a atividades desportivas, artísticas, culturais e, em geral, de entretenimento, prestação de serviços de assessoria, consultadoria e outros, direta ou indiretamente relacionados com as atividades referidas anteriormente”.
VV) O conselho de administração da F… é composto pelas seguintes pessoas que integram o conselho de administração da C1… SAD e a direção do C… Club, a saber: presidente – G…; vogal: AI… e vogal P….
WW) A “F…” é controlada pela C2….
XX) A “F…” é proprietária de um canal de televisão por cabo, emitido em sinal aberto, comercialmente designado por “F…”.
YY) No programa televisivo da “F…” intitulado “C3…”, emitido no dia 13 de junho de 2017, ao minuto 17:50, foi dito por E… que “ Trata-se de uma investigação do F…”, aludindo aos emails (os efetivamente trocados e os alegadamente trocados) sob domínio @B….pt, aos quais mails a “F…” teve acesso.
ZZ) As primeira a quarta requeridas têm uma liderança diretiva comum: a mesma pessoa, G…, que preside ao órgão de administração (ou direção) de todas, e todas são controladas pelo C… Clube.
AAA) No âmbito do programa televisivo “C3…”, emitido no “F…” da requerida F…, E… é sempre apontado como diretor de comunicação e informação do C….
BBB) O requerido E… reconheceu, no âmbito do processo disciplinar nº 30-16/17 que lhe foi movido pelo Conselho de Disciplina da FPF, ser o diretor de comunicação do C… e trabalhador da sociedade C2…, S.A., integrada no Grupo C…, controlado pelo C… Clube, conforme resulta do Acórdão proferido pela Secção Profissional do referido Conselho de Disciplina, em particular do parágrafo III da defesa dos arguidos.
CCC) Em sede do referido processo disciplinar, E… declarou ainda, quando questionado sobre as funções que exerce e quanto à estrutura organizacional do C… Clube e C1… SAD, eu sou diretor de comunicação e informação, ou seja, engloba para além da comunicação o site, a revisa e o F…. (…) eu não acompanho a equipa, não desempenho essas funções, quem as desempenha é um dos assessores AW… (…) agora não quem faz essas funções é o AW…, do qual sou superior hierárquico e com quem articula ações, estratégias em reuniões que têm de fazer para o efeito.
DDD) E… reconheceu também a autoria da newsletter do C… Clube denominada “C4…”, conforme suas declarações no âmbito do processo disciplinar acima referido: (…) eu sou o diretor de comunicação e informação, ou seja, engloba para além da comunicação o site, a revista e o F… (…).
EEE) O Conselho de Disciplina não teve dúvidas quanto ao estatuto jurídico e à relação de dependência funcional deste relativamente à C1… SAD, conforme excerto “Não restam, por conseguinte, dúvidas quanto ao estatuto jurídico e à relação de dependência funcional do arguido à C…, Futebol SAD, tratando-se de uma colaboração qualificada e com âmbito de intervenção e autonomia elevada no domínio da comunicação e informação, designadamente no que respeita às competições de futebol reconhecidas como profissionais.
FFF) E… acabou por reconhecer igualmente a sua qualidade de diretor de comunicação e informação do C… Clube e da C1… SAD ao assinar um comunicado conjunto com o AX…, em representação do C… Clube, sobre diversos aspetos das competições profissionais de futebol em Portugal (competições essas que estão diretamente relacionadas com as atividades da sociedade anónima desportiva C1… SAD.
GGG) O requerido E… é reconhecido como diretor de comunicação e informação do C… Clube e da C1… SAD pela imprensa desportiva e generalista.
HHH) O requerido E…, no programa “C3…”, do dia 28 de junho de 2017, referiu “Não, já vou explicar também isso, também para combater a contra-informação, mas pronto, o que…da nossa parte, C…, nós estamos completamente disponíveis e estamos a colaborar no que podemos e, basicamente, o que podemos é partilhar a informação que temos e a que, eventualmente, venhamos a ter, porque isso continua a acontecer, portanto, nós, à medida que eventualmente nos chegue nova informação, o nosso compromisso que assumimos com a polícia judiciária é que vamos entregar tudo o que nos chegue.
III) No dia 11 de abril de 2017, E… divulgou na “F…” o que referiu ser um mail remetido por AY…, chefe da segurança da primeira requerente, ao dr. I…, administrador da B1… SAD, no qual alegadamente se demonstraria o apoio material das requerentes às pretensas claques do clube, em especial através do pagamento de aluguer de automóveis e pagamentos de gasolina nas deslocações dos seus membros para jogos da equipa do B… na condição de visitante.
JJJ) Em 18 de abril de 2017, oito dias após a acusação de apoio ilegal a claques desportivas, E… divulgou através do mesmo F…, no mesmo programa “C3…”, o que referiu ser um email trocado entre K… (Presidente da Associação J…, J…) e AZ… (diretora de relações públicas da B… Clube), estando copiado I… (administrador da requerente B1… SAD).
KKK) No dia 6 de junho de 2017, E… fez, entre outras, as seguintes afirmações no programa de televisão “C3…”, transmitido no canal de televisão “F…” da F…: [00:29:54] Não temos que ter ilusões sobre isto. Isto é um esquema de corrupção de árbitros a favor do B…. [00:33:58] Portanto, não podemos fingir que isto não existe, não se passa nada. Passam-se, passam-se coisas muito graves no futebol português e nós se queremos na próxima época ter um campeonato… [00:34:08] … em que os diferentes competidores têm igualdade de oportunidades, é preciso acabar com isto. [00:43:45] Eu acho que a Federação tem que se preocupar com isto, a Federação superintende o futebol em Portugal, não pode enterrar a cabeça na areia e fingir que nada acontece, porque senão, corremos o risco de para a semana vir outra revelação e para a semana outra revelação, e o que é que…continua revelação após revelação a destapar-se a careca de um sem número de procedimentos errados, condenáveis e irregulares do B… e nada acontece? Ao B… tudo é permitido? [00:47:43] É, é, este polvo que há muito sabemos que existe, aos poucos tem que ir sendo destapado. Hoje destapamos o BA…, teremos que continuar a destapar para deixar tudo isto a nú. [00:48:00] É fundamental, é deixar esta vergonha a nú.
LLL) No dia 13 de junho de 2017, E…, nesse mesmo programa televisivo, fez as seguintes afirmações, entre outras: [00:32:02] O que é isto? Que vigarice vem a ser esta? Que cambalachos são estes? O B… não está implicado nisto? [00:43:32] Isto é indissociável uma coisa da outra, portanto, o B…, claramente, está implicado num esquema que envolve arbitragem, um esquema que adultera a verdade desportiva. [00:51:39] Representam os interesses do B…. Os árbitros são umas marionetas nas mãos destas pessoas que trabalham a favor do B…. [01:03:52] Isto é uma vergonha. Isto é o futebol português em 2017, comandado, telecomandado, orquestrado pelo B…, pelo sr. O…, pelo sr. H…, pelo sr. BB…, pelo sr. BA…, pelo sr. BC… e por mais não sei quantas pessoas que não sabemos, os BA… e os BC… por aí espalhados que estão ao serviço do B…, para fazerem este tipo de joguinhos, de vigarices, de esquemas. Tudo anti-regulamentar. [01:05:04] Nós estamos a prestar um enorme serviço ao futebol português. [01:05:06] Estamos a prestar um enorme serviço ao futebol português, estamos a desmascarar a maior mentira do futebol português.
MMM) No programa, E… leu um conjunto de emails que, segundo afirmou, corresponderiam a trocas de mensagens entre o ex-árbitro BA… e H…., advogado e assessor jurídico da B1… SAD, e entre o então presidente da Liga BD…, BE…, e O… (presidente da direção da B… Clube e presidente do conselho de administração da B1… SAD).
NNN) Numa dessas mensagens, sempre segundo E…, constava uma lista de árbitros de segunda categoria que iriam para o estágio para eventualmente passarem à primeira categoria, o qual teria chegado às mãos de H…, advogado.
OOO) Mais uma vez, E… associou as requerentes aos alegados emails, desta vez por via de H…: [00:25:40] Não. O H… é uma pessoa muito importante no B…. Toda a gente sabe. Ainda ontem esteve na assembleia geral da Liga. Puderam ver todos na televisão, que passaram imagens e ele estava lá. Ele é uma pessoa com responsabilidades no B…. Responsabilidades muito grandes, muito fortes, com dependência direta do presidente do B…, O… e da administração do B…
PPP) No dia 21 de junho de 2017, no programa de televisão designado por “C3…”, transmitido no canal de televisão “F…” da F…, E… fez as seguintes afirmações, entre outras: [00:44:31] É assim, nós ao longo dos últimos programas temos vindo a desmascarar o polvo do futebol português. Um sem número de comportamentos. Uns censuráveis do ponto de vista ético, outros do meu ponto de vista que configuram ilícitos graves, desportivos e não só desportivos. [00:47:36] Agora, sei uma coisa. O B… monitoriza os sms do presidente da Federação ….[00:49:37] Isto é uma vigarice, o futebol português é uma mentira e a mentira tem uma razão de ser, é o B…, é esta corja de gente que faz este tipo de coisas. É tudo a mesma coisa. Estão enterrados até ao pescoço. Estão enterrados até ao pescoço com estas coisas, é uma vergonha. Monitorizar o presidente da Federação? O presidente da Liga? Mas o que é isto? Mas que vigarice vem a ser esta? Alguém acredita nestas coisas…no futebol português assim? Alguém acredita que há um competidor…alguém acredita que o B… é um competidor a sério? Não é, é um competidor falso, anda a vasculhar as coisas e depois andam todos ofendidinhos porque nós lhes descobrimos a careca. Nós estamos a prestar um serviço ao futebol português, o futebol português precisa de uma operação mãos limpas e varrer com esta gente toda.
[00:51:36] Cabe ao B… prestar esclarecimentos cabais sobre estas coisas. Cabe ao sr. BB… explicar isto. Cabe ao sr. BF… explicar e cabe ao presidente do B… explicar este… porque isto são demasiadas coisas. Nós aqui já revelamos apoio ilegal às claques. Já revelamos coisas muito comprometedoras com oito árbitros, se calhar os árbitros não têm culpa nenhuma, não sei, nem me interessa, investigue-se isso, não nos cabe a nós investigar. Já revelámos tanta e tanta coisa, isto há um padrão comportamental muito mau, muito censurável, isto vale tudo. Vale tudo, é uma vergonha.
[00:57:20] O que não vale a pena acreditar é naqueles que não têm clube, quem está no futebol tem evidentemente as suas simpatias. Agora, tem que desempenhar os seus lugares da mesma maneira que os árbitros, nós aceitamos todos que os árbitros tenham um clube, agora que quando estão a apitar que esqueçam isso. E apitem, portanto, isto é um fartar vilanagem. É uma coisa de proporções bíblicas. Isto é uma coisa de proporções bíblicas, este polvo do B… é uma coisa de proporções bíblicas.
[01:02:06] Andam a brincar connosco. Controlam tudo, dominam tudo, fazem este tipo de coisas. Isto é, repito, é uma vergonha. E tudo isto é verdade, tudo isto que nós aqui revelamos aconteceu mesmo. É uma chatice. É uma chatice descobrir-lhes as carecas.
[01:02:52] É para permitir que toda a gente saiba e para permitir fazer uma limpeza no futebol português, porque é urgente, o próximo campeonato não pode começar com estas pessoas a terem este tipo de comportamentos, as pessoas têm que ser…estas pessoas que andam mortinhas que eu tenha castigos de anos, estas pessoas é que têm que ser castigadas por anos e anos.
QQQ) Nesse mesmo programa, E… disse ter na sua posse provas de que o atual presidente da Federação …., BG…, teve as suas mensagens de telemóvel devassadas pelas requerentes em 2014, pelo menos, quando liderava a Liga de Clubes.
RRR) Segundo ele, o diretor da B6…, BB…, recebeu um conjunto de ficheiros com centenas de mensagens, através de BF…, então presidente da Assembleia Geral da Liga de Clubes.
SSS) E… citou, para o efeito, um alegado email de BF… para BB…: Os ficheiros são de SMS do BG…. Chamo à atenção das mensagens enviadas ao BH…, em que declara eterno amor ao ….
TTT) Nesta sequência E… rematou, dizendo: Isto é uma vergonha. Este é o comportamento do B…. Não revelo as SMS . São pessoais. Há muitas de índole profissional e muitas delas de índole pessoal. Isto é o B… que faz, através de quem? Do BB… e do BF…. Há muitos emails do BF… para o BB… a dizer, por exemplo, quando os clubes queriam retirar BE…, que o avisava assim que tivesse uma decisão sobre os requerimentos. É uma vergonha.
UUU) No dia 27 de junho de 2017, E… revelou ainda no mesmo programa de televisão designado por “C3…”, emails que referiu terem sido trocados entre O… e BI…, apresentado como Comissário Nacional da Polícia da Guiné-Bissau referentes a alegados pagamentos por serviços de bruxaria.
VVV) Segundo as palavras de E…, no referido programa televisivo:
[01:02:17] Estamos a falar de bruxaria, portanto. Mas uma bruxaria de uma forma que eu nunca vi.
[01:02:32] Isto foram cento e muitos mil euros que o B… gastou em bruxaria
[01:02:55]… eu nem sei o que é que devo pensar disto, porque é assim, isto põe em causa quem? [01:02:59] Põe em causa os jogadores, o treinador, mas põe em causa outras pessoas…
[01:03:11] …O BB…, o BE…. Então anda-se a criar um polvo para quê? Então, anda-se a fazer…a criar este monstro que tudo permite ao B… e nada permite aos outros, que cria um clima de benefício permanente e depois vai-se fazer a bruxaria?
WWW) No dia 16 de junho de 2017, E… teceu considerações diversas sobre o diretor de comunicação das requerentes, Q…, nomeadamente afirmando que É mentira e até me surpreende que um profissional de comunicação experiente e tão bem pago embarque numa falsidade destas, acrescentando à BJ…, principescamente pago.
XXX) E… reagia deste modo a declarações do referido Q…, que havia afirmado que aquele recebia uma avença do C… Clube, enquanto ainda desempenhava as funções de editor do Desporto da BJ….
YYY) Em 8 de agosto de 2017, o requerido E… e a requerida F… divulgaram no mesmo programa “C3…”, indicados novos emails e comunicações relacionando-os com as requerentes e com a prática pelas requerentes de atos ilícitos e criminais.
ZZZ) No dia 12 de abril de 2017, o jornal L… publicou uma notícia nos termos e com os fundamentos constantes a fls. 815, onde, além do mais, é referido que “O Instituto Português do Desporto e da Juventude propôs uma multa de €37.250,00 ao B…, por 5 infrações relativas ao apoio a claques que não estão legalizadas.”.
AAAA) Com data de 8 de setembro de 2017 foi publicada uma sondagem no Jornal BK…, realizada pela BL…, nos termos e com o conteúdo constante a fls. 818 e 819, nos termos da qual o B… é o favorito à conquista do campeonato, segundo 44,3% dos inquiridos, contra 24% que acha que o C… será campeão.
BBBB) Um comentador da B6…, num programa exibido nesta, divulgou uma alegada lista de clubes corruptos, atribuída ao jornal inglês “BM…” de 12 de janeiro de 2017, e que este desmentiu ter publicado, lista na qual se incluíam os requeridos C… Clube e C1… SAD.
CCCC) Na “F…” foram exibidos os programas constantes dos suportes áudio/vídeo junto pelas requerentes, nos termos e com o conteúdo ali insertos.
Factos não provados, dos alegados com relevância para a decisão da causa: os demais, designadamente os que estejam em contradição com os dados como provados.
4 - Fundamentação de direito.
4-1 Da nulidade da sentença.
De acordo com o disposto no artigo 615,nº1, do CPC é nula a sentença quando:
a)Não contenha a assinatura do juiz;
b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d)O Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conhecer de questões de que não poida tomar conhecimento;
e)O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Enumeração que é taxativa.
Sustentam as recorrentes a nulidade da decisão como fundamento na alínea d) do preceito transcrito por o juiz não ter apreciado todos os factos integradores da concorrência desleal e também por ter conhecido de factos não alegados pelas e que não são notórios.
Os argumentos invocados integram a omissão de pronúncia e o excesso de pronúncia.
- Da omissão de pronúncia.
Segundo José Alberto dos Reis “ esta nulidade está em correspondência directa com a primeira parte do nº2 do artigo 608 do CPC (artigo 668 do CPC de 1961) que impõe ao Juiz o dever de resolver todas as questões (sublinhado nosso) que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” – CPC anotado, Vol. V, pág. 142/143, no mesmo sentido vide Jorge Augusto Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 2013, 11ª ed. Almedina, pág.400/401-
No caso concreto, o juiz a quo ao concluir pela inexistência do direito invocado, não procedeu à apreciação das restantes questões colocadas de acordo com o preceituado no artigo 608/2 do CPC o que não inquina a decisão do vício que lhe é imputado atento o disposto no artigo 608/2 do CPC.
Sendo que a omissão de pronúncia de algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia- cfr. Acórdão do STJ de 08-02-2011, proc.842/04.8, disponível em DGSI-
Os fundamentos invocados são, assim, improcedentes.
- Do excesso de pronúncia.
Ao invés da omissão de pronúncia o excesso ocorre quando o tribunal conhece de questões que não tenham sido colocadas pelas partes e que não são de conhecimento oficioso – cfr. Acórdão do STJ de 16-05-2005, proc. 6091/04, disponível em DGSI-
Na decisão sob censura menciona-se o seguinte:”(..) no que tange ao alegado enfraquecimento da capacidade e força desportiva das requerentes, com virtualidade e dimensão de “afetar” estas de forma significativa, tal não procede. Aliás, basta ver que as contas de resultado publicadas recentemente, conforme noticiado em diversos jornais, revelam que o B… apresentou os melhores resultados económicos de sempre. Uma visita ao site do B… revela ainda que o B… terá cerca de 200 mil sócios” (…)”.
No confronto com aquilo que acima se deixou explanado não estamos em face de um excesso de pronúncia, porquanto decorre do excerto transcrito que o tribunal recorrido não conhece de uma questão que não lhe foi colocada, mas, sim, de argumentos factuais não invocados pelas partes tendo em vista descaracterizar o enfraquecimento da capacidade e força desportiva das requerentes na vertente do preenchimento dos requisitos do instituto de concorrência.
Se o artigo 412,nº2, do CPC permite ao Juiz conhecer de factos não alegados pelas partes esse conhecimento está restrito aos factos que lhe advêm do exercício das suas funções, o que não é manifestamente o caso.
A tomada de conhecimento mediante a consulta ao site do B… para dele fazer uso no processo não se coaduna com os princípios que o regem, mas não inquine a decisão da nulidade que lhe é imputada.
Termos em que improcede o argumento invocado.
4-2 Se é de proceder à alteração da matéria de facto como pretendido.
Entendem as recorrentes que devem ser aditados os factos que descrevem nas suas doutas conclusões com fundamento na sua admissão por acordo e ainda por alguns serem do conhecimento geral.
4-2-1 Admitidos por acordo.
Dispõe o artigo 574 do CPC:
1-Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor.
2-Consideram admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais deve ser afastada por prova posterior.
3-Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário”.
4-“(…)”.
Com fundamento no número dois do preceito transcrito pugnam as recorrentes pelo aditamento dos factos numerados de 1º, 2º- primeira parte- 3º, 4º, 5º,6º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º e 55º,descritos no início das conclusões das alegações de recurso sob a epígrafe impugnação da matéria de facto.
Vejamos:
O facto numerado de um a aditar, como doutamente referido pelas recorridas, já consta dos factos provados ínsitos sob as alíneas G), EE), HH) e II), cujo aditamento fica, deste modo, prejudicado.
De igual modo, o facto numerado de dois a aditar apenas se traduz num resumo dos factos que já constam da decisão, designadamente os descritos sob as alíneas C), E), F), P), Q), U), V), X), Y), z), CC), DD), LL), PP), QQ), VV) e WW), não sendo, assim, de adicionar como pugnado.
O conteúdo do facto três foi alegado pelas recorrentes no artigo 4 da sua douta petição tal como por elas mencionado, mas, contrariamente ao invocado, o aí descrito foi impugnado no artigo 6 da oposição, sendo que o alegado mais à frente na referida peça processual não vai no exacto sentido pretendido – no artigo 116 da oposição diz-se que “licitamente obtidos, limitaram-se os requeridos, e, em particular, o requerido E… a divulgar o seu conteúdo-“ e logo, salvo sempre o devido respeito, não pode ser enquadrado no nº2, nem no nº3, do preceito transcrito, sendo que o conteúdo do documento invocado também não vai no sentido pretendido cujo teor, no essencial, está vertido na alínea HHH) dos factos provados.
O facto quatro alegado, como referido, no artigo 26 da petição inicial, foi impugnado pelos requeridos – aqui recorridos - no artigo 5º da oposição não constando dos artigos 28, 29 e 30 da mesma peça processual nenhuma admissão por acordo.
Também o facto cinco, alegado no artigo 27 da douta petição inicial, está impugnado pelos requeridos – artigo 5 da oposição-, sendo que o mencionado no artigo 157 da petição inicial – aceite pelos requeridos no artigo 38- não tem o conteúdo vertido sob o facto cinco como invocado pelas recorrentes.
O facto seis alegado no artigo 28 da petição inicial também foi impugnado pelos requeridos no artigo 5 da oposição, sendo que o alegado nos artigos 115 e 116 da oposição não vai no sentido pugnado pelas recorrentes.
O facto catorze não apresenta, salvo sempre o devido respeito, relevância para a boa decisão da causa em face dos factos dados como provados.
O facto quinze, no essencial, encontra-se selecionado sob a alínea S), parte final, dos factos dados como provados.
O facto dezasseis não foi alegado tal como invocado pelas recorrentes uma vez que apenas consta do artigo 133 da douta petição inicial que “ O C… CLUBE publicou na sua conta da rede social Facebook não só o vídeo televisivo de E…, como divulgou na íntegra o alegado no e-mail, assim demonstrando que o mesmo estava na sua posse” facto que não foi aceite pelas recorridas – fr. Artigo 16 da oposição-, tendo a veracidade do teor do documento (doc.21) sido impugnada conforme resulta do artigo 40 da oposição.
De igual modo, o facto numerado de dezassete não foi aceite pelos requeridos e a veracidade do escrito nos documentos (doc. 22 e doc. 30) também foi impugnada - cfr. artigo 40 da oposição-
O Facto dezoito, em face dos factos já dados como provados, mormente em face dos factos vertidos nas alíneas III) a WWW) dos factos provados, nada acrescenta como facto essencial.
O facto dezanove, alegado no artigo 124 da petição inicial, foi expressamente impugnado pelos requeridos no artigo 39 da oposição, sendo que o vertido nos artigos 28 e 115 da oposição não diz expressamente o mencionado pelas recorrentes uma vez que aí se diz que “ a correspondência electrónica (..) lhe chegou de fonte anónima”.
O Facto vinte, alegado no artigo 131 da petição inicial, em face dos factos constantes da alínea KKK) e seguintes, não traz nada de fundamental, porquanto aqueles factos demonstram por si só que não se trata de “um excesso de cortesia”, sendo que, também, foi impugnado tal como decorre do artigo 37 da oposição.
O facto vinte e um consta do artigo 133 como acima referido – cfr. facto dezasseis-, mas, a veracidade do documento em que se fundam as recorrentes, está (doc. 21) impugnada- cfr. artigo 40 da oposição onde se diz que “ a veracidade do que nele está escrito vai impugnada”.
De igual modo, o facto vinte e dois não está aceite, porquanto o escrito no documento para onde remete está impugnado conforme decorre do artigo 40 da oposição, sendo, ainda, de referir que, como muito bem alegam os recorridos, os documentos não são factos, mas, sim, meios de prova – cfr. Acórdãos do STJ de 3-10-1991,BMJ, nº410, pág. 680 e de 29-11-95, BMJ 451, pág. 313.
Os documentos invocados pelas recorrentes para prova dos factos vinte e três, vinte e quatro, vinte e cinco, vinte e seis, vinte e sete, vinte e oito, vinte e nove, trinta e trinta e um estão impugnados conforme decorre do artigo 40 da oposição.
O facto trinta e dois foi alegado no artigo 166 da petição inicial e consta da transcrição C3… que não se encontra impugnado, e, por conseguinte, é de aditar, bem como o facto 51 que se encontra alegado no artigo 238 da petição inicial.
Pretendem as recorrentes o aditamento do facto 33 antes do mencionado em ZZZ), mas, salvo sempre o devido respeito, não vemos qual o interesse “das requeridas” terem acordado com o Q… a confidencialidade do contrato quando o mesmo dirá respeito às requerentes em face da matéria explanada nos autos.
Os factos trinta e quatro e trinta e cinco estão admitidos por acordo e como tal são de aditar como pugnado pelas recorrentes.
A Veracidade do documento invocado pelas recorrentes – doc. nº47 - para pugnarem pelo aditamento do facto trinta e seis foi impugnada conforme decorre do artigo 40 da oposição.
O facto trinta e sete alegado pelas requerentes/recorrentes no artigo 184 foi impugnado pelos recorridos conforme decorre do artigo 39 da oposição.
O facto trinta e oito não demonstra nenhuma relevância para a boa decisão da causa uma vez que apenas traduz uma mera opinião acerca do “ das lides” do futebol.
Os factos trinta e nove e quarenta por não terem sido impugnados defere-se o seu aditamento.
O Facto quarenta e um está impugnado em face do alegado pelos requeridos nos artigos 61 e 62 da oposição onde se diz que” o caso dos emails do B… não beliscou sequer o seu favoritismo desportivo nem o optimismo dos adeptos e simpatizantes, mesmo no plano do seu relacionamento com os patrocinadores ( ..)”
Os factos quarenta e dois, quarente e três e quarenta e quatro não foram impugnados atendendo-se, por isso, ao seu aditamento.
Os factos quarenta e seis, quarenta e sete, quarenta e oito, quarenta e nove e cinquenta alegados, respectivamente, nos artigos 214º, 215º, 216, 218º e 222º da douta petição inicial, estão impugnados conforme decorre do artigo 68 da oposição, sendo, no entanto, de referir que o artigo 215 não consta da numeração aí feita, mas, porque está relacionado com a matéria impugnada considera-se também impugnado de acordo com o nº2 do artigo 577 do CPC.
Os factos cinquenta e dois, cinquenta e três e cinquenta e quatro alegados pelas recorrentes na sua douta petição inicial sob os artigos 240º, 241º e 246 º estão impugnados. Com efeito, decorre do artigo 69 da oposição que os artigos 239º, 241º, 243º, 244º, 245º e 247º estão expressamente impugnados, sendo que a matéria descrita nos artigos 240 e 246 está relacionada com a que foi impugnada e daí se considere também ela impugnada nos termos do artigo 577/2 do CPC.
As relações descritas sob o facto 55 por que já constam da vastíssima matéria dada como provada, mormente sob as alíneas U) a EE), HH) a ZZZ), não são atendíveis.
Concluindo, nesta parte, aditam-se à matéria de facto dada como provada os factos ínsitos sob os pontos 32º, 34º, 35º, 39º, 40º, 42º, 43º, 44º e 51º do elenco impugnado, a saber:
- Os Requeridos retomam as acusações anteriores de corrupção e tráfico de influências, recorrendo à imagem do “polvo” e anunciam novas “revelações”: [00:20:18] Pela dimensão de tudo isto, pela dimensão de tudo isto. Nós já revelámos muita coisa, já expusemos vários dos tentáculos do polvo, mas o melhor está para vir. Isto é o maior escândalo da história do futebol português, as pessoas podem continuar a assobiar para o lado, assobiem quando quiser, a imprensa amiga pode continuar a assobiar para o lado, os comentadores amigos, oficialmente afectos ou oficiosamente afectos, podem continuar a assobiar para o lado, as instituições do futebol podem continuar a assobiar para o lado, mas este é o maior escândalo da história do futebol português e, repito, o melhor está para vir (facto 32).
- Estamos perante o acesso a contas de e-mail pertencentes ao domínio “B…-pt”, criada pelos requerentes, contas que são destinadas à utilização pelos seus trabalhadores ou colaboradores, devidamente identificados e autorizados e apenas a estes; cujo acesso é restrito e depende de passwords e credenciais específicas – facto 34-
- Todos os conteúdos arquivados no sistema informático dos requerentes, bem como a demais correspondência e comunicações e mensagens são propriedade destas, encontrando-se protegidos por obrigações de confidencialidade impostas aos seus colaboradores- facto 35-
As acusações feitas ao B… têm tido grande repercussão na imprensa internacional (vide, por exemplo, a notícia do jornal Espanhol “BO…”, de 7 de Junho) – facto 39-
- O B… é o 10º classificado do Ranking das competições de clubes da UEF, no âmbito global das últimas 5 épocas desportivas, a par dos maiores clubes europeus – facto 40-
- No Twitter da BN…, um dos principais patrocinadores da equipa de futebol da B1… SAD, encontram-se referências ao caso por parte de utentes ou alegados utentes dessa prestigiada companhia de aviação facto 42-
- A associação dos requerentes a actividades de bruxaria para obtenção de resultados desportivos constitui uma fonte adicional de descredibilização junto dos patrocinadores e de outros parceiros – facto 43-
- Notícias dos jornais de língua “BP…” e “BQ…” associaram os requerentes à prática de bruxaria na sequência da imputação feita pelos requeridos – facto 44-
-Durante o programa de televisão “C3…”, transmitido no “F…”, de 28 de Junho de 2017, o Requerido E… afirmou: (…) ou impeditivo, de divulgarmos material, eu sobre isso só tenho uma resposta: não, não é limitativo, não é impeditivo, e porquê? O segredo de justiça impede a qualquer pessoa que, de alguma maneira seja interveniente num processo, de divulgar tudo o que obtém conhecimento por ser parte integrante do processo, agora, eu já tinha conhecimento daquilo prévio, portanto, o que eu já tenho conhecimento prévio não estou impedido e neste mesmo programa, nós hoje vamos fazer algumas revelações (…) [00:04:34] Agora, nós não estamos impedidos de dizer o que quer que seja e a contra informação do B… anda a espalhar, a dizer mal, aos portugueses, a dizer: “Ai meu Deus agora o segredo de justiça”, não, o segredo de justiça impede de revelar coisas de que se obtenha conhecimento através do processo, eu não tenho conhecimento dos e-mails através do processo, até fui eu que cedi os e-mails à polícia judiciária, cedi todos, todos, os que já aqui tínhamos revelado e todos os outros, que é muita informação, que não tínhamos relevado, portanto, desengane-se quem pensa que, por causa disso, nós estamos impedidos de revelar o que quer que seja. Não estamos. Moderador [01:18:03 ] E…, está prometido, a próxima temporada? E… [01:18:06 ] Sim, voltamos em Agosto e para a despedida recordar só que o melhor está para vir. Moderador [01:18:11 ] O melhor ainda está para vir. Muito bem. Fica aqui a promessa. Muito obrigado aos três. Foi um prazer estar convosco nesta primeira temporada do C3…. Vamos regressar em Agosto, mas durante o mês de Julho vamos naturalmente andar por aí, como alguém dizia há uns anos atrás. Para já, eu despeço-me. Não se esqueça, vai ver agora um apanhado daquilo que foram as revelações feitas neste C3… ao longo de toda esta temporada. Muito obrigado por ter estado aí a acompanhar-me desse lado. Boa noite- facto 51-
Os quais se consideram inseridos nos locais indicados pelas requerentes/apelantes.
4-2-2 Factos notórios.
De acordo com o disposto no artigo 412, nº1, do CPC “Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral”.
Com base no transcrito preceito pugnam as recorrentes pelo aditamento dos factos numerados de 2º - última parte-, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º e 45º.
Segundo a lição de José Alberto dos Reis “ facto notório é, por definição, facto conhecido”, mas é indispensável que o mesmo seja “ de tal modo extenso, isto é, elevado a tal grau de difusão que o facto apareça, por assim dizer, revestido de carácter de certeza “ – cfr. CPC, anotado, Vol.III, pág. 259 a 262-
Refere, ainda, o mesmo autor que “os factos ainda adquirem o carácter de notórios por via indirecta “mediante raciocínios formados sobre factos observados pela generalidade dos cidadãos “ que só poderão, no entanto, ser considerados pelo tribunal se este “adquirir a convicção de que o facto originário foi percebido pela generalidade dos portugueses e de que o raciocínio necessário para chegar ao facto derivado estava ao alcance do homem de cultura média”- obra citada -
Assim, como mencionado no Acórdão do STJ de 01-04-2014, “ o conhecimento geral que torna um facto notório, para efeitos do nº 1 do artigo 514 (agora 412), é um conhecimento com um elevado grau de divulgação do facto, que permita afirmá-lo como sabido da generalidade, ou grande maioria das pessoas que possam considerar-se regularmente informadas, e por estas reputadas como verdadeiro. Pode ser um acontecimento de que todos se apercebam directamente, ou por via indirecta de raciocínios formados sobre factos observados pela generalidade dos cidadãos. A esfera social que caracteriza o facto notório tem, como tal, que abranger não só as partes como o juiz” – Relatado pelo Conselheiro Gregório Silva Jesus, disponível em DGSI-.
O conhecimento que o Juiz tem do facto enquanto notório “ resulta não dos seus conhecimentos particulares, mas sim do conhecimento que o juiz tem, colocado na posição de cidadão comum, regularmente informado, sem necessidade de recorrer a operações lógicas ou cognitivas, nem a juízos presuntivos”- cfr, Acórdão da Relação de Lisboa de 11-11-2010, Relatado pela Desembargadora Maria Amélia Ameixoeira, disponível em DGSI-
Ora, no caso dos autos, não podemos, salvo sempre o devido respeito, afirmar que a difusão e/ou “publicidade” dos factos inseridos nos artigos acima elencados os revestiu de um carácter de certeza resultante do conhecimento dos mesmos por parte da massa dos portugueses como pretendido pelas recorrentes e, consequentemente, contrariamente ao defendidos pelas recorrentes, não podem considerara-se como notórios nos termos do invocado preceito legal.
Termos em que improcede o fundamento invocado.
4-3. Da distribuição do ónus da prova.
Conforme decorre do relatório desta decisão foi proferido despacho a advertir as partes da intenção de proferir decisão de mérito, sem inquirição de testemunhas ou qualquer outra diligência, intenção que foi notificada às partes e que não mereceu nenhuma oposição.
Vêm agora as recorrentes, em face da improcedência da providência solicitada, alegar que esta decisão, em suma, só faria sentido em face do reconhecimento por parte do tribunal no decretamento do procedimento cautelar, cabendo às requeridas o ónus de provar a veracidade das imputações graves descredibilizadoras feitas aos recorrentes, invocando, ainda, outras normas sobre o ónus da prova a cargo dos recorridos.
Mas, salvo sempre o devido respeito, cremos que como nos ensina António Geraldes “ nada obsta a que os procedimentos cautelares possam ser decididos apenas com base em prova documental, se esta, por vontade das partes ou por entendimento do juiz, se mostrar suficiente para aferição (sublinhado nosso) dos requisitos legais necessários ao decretamento da medida cautelar” – in Temas da reforma do Processo Civil, III, VOL. Procedimento Cautelar Comum, Almedina 1998 – pág.196-
No caso que aqui nos ocupa, por entendimento do Juiz ao qual as partes se não opuseram, os requisitos do procedimento cautelar não especificado - em face da causa de pedir alegada- foram aferidos com base na vastíssima prova documental junta aos autos, tendo-se concluído pelo seu indeferimento.
Não existindo, no caso em apreço, insuficiência de prova, insuficiência que a existir implicaria necessariamente a anulação da decisão proferida, nos termos do artigo 662/2, alínea c), do CPC, que, como dito, não se verifica.
Sendo que os princípios fundamentais sobre o ónus da prova se encontram definidos no artigo 342 do Código Civil.
Ademais a decisão proferida por que não foi objecto de impugnação na altura própria é vinculativa no próprio processo por força do caso julgado formal de acordo com o disposto no artigo 620, nº1, do CPC.
Termos em que improcede o fundamento invocado.
4.4. Requisitos do decretamento da providência cautelar inominada.
As requerentes, como referido no ponto antecedente, deduziram procedimento cautelar não especificado tendo em vista o decretamento dos pedidos mencionados no relatório desta decisão com base no instituto da concorrência desleal enquanto tentativa de enfraquecimento económico alegando também uma descredibilização desportiva e social.
A sentença recorrida concluiu pela inexistência dos seus requisitos.
Defendem as recorrentes verificarem-se os pressupostos para o decretamento da providência requerida e para fundamentarem a sua posição juntaram três pareceres de Ilustres Professores Universitários os quais – com argumentos diferentes – defendem a posição das apelantes.
Vejamos:
Dispõe o artigo 362,nº1, do CPC:
“Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipada concretamente adequada a assegurar a “efetividade” do direito ameaçado”.
São requisitos da providência cautelar não especificada:
-a probabilidade séria da existência do direito (fumus bonis juris);
-o fundado receio de que outrem causa lesão grave e de difícil reparação a esse direito (periculum in mora)
-a inaplicabilidade de qualquer dos procedimentos cautelares típicos;
-a adequação da providência requerida à remoção do periculum in mora concretamente verificada, assegurando a efectividade do direito ameaçado;
-e a insusceptibilidade de tal providência implicar um prejuízo superior ao dano que com ela se pretende evitar – cfr. Acórdão do STJ de 11-11-97, proc.753/97, BMJ nº 471, pág.304-
A providência prevista neste artigo apenas pode ser decretada se, cumulativamente, se verificarem os mencionados requisitos.
Preceitua o artigo 317 do Código de Propriedade Industrial:
1-Constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica, nomeadamente:
a)Os actos susceptíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue;
b)As falsas afirmações feitas no exercício de uma actividade económica, com o fim de desacreditar os concorrentes;
c)As invocações ou referências não autorizadas feitas com o fim de beneficiar do crédito ou da reputação de um nome, estabelecimento ou marca alheias;
d)As falsas indicações de crédito ou reputação próprios, respeitantes ao capital ou situação financeira da empresa ou estabelecimento, à natureza ou âmbito das suas actividades e negócios e à qualidade ou quantidade da clientela;
e)As falsas descrições ou indicações sobre a natureza, qualidade ou utilidade dos produtos ou serviços, bem como as falsas indicações de proveniência, de localidade, região ou território de fábrica, oficina, propriedade ou estabelecimento, seja qual for o modo adoptado;
f)A supressão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou de qualquer intermediário, da denominação de origem ou indicação geográfica dos produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante em produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido modificação no seu acondicionamento”.
O Supremo Tribunal de Justiça tem interpretado o preceito transcrito como contendo uma cláusula geral, de carácter valorativo, e não taxativa o que torna a apreciação da deslealdade do acto dependente da sensibilidade do julgador – Acórdão de 26-02-2015 proc., disponível em DGSI no mesmo sentido de que o artigo 317 não se refere taxativamente aos actos que constituem concorrência desleal se pronunciou o acórdão do STJ de 12-02-2008, proc.07A418 tb, disponível em DGSI-
Como mencionado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-02-2008 “ os tratadistas consideram “ existir várias modalidades de actos de concorrência desleal: actos de confusão, actos de apropriação, actos de descrédito e actos de desorganização aos quais acresce ainda, para alguns, a concorrência parasitária”– Relatado pelo Conselheiro Fonseca Ramos, disponível em DGSI como acima mencionado sendo que na doutrina francesa consideram-se, ainda, os actos de exploração abusiva de uma posição dominante sobre o mercado – neste sentido cfr .Georges Ripert e René Roblot, Traité Élémentaire de Droit Commercial, LGDJ, 1973, pág.398, nº 2529-
No caso dos autos, em face do que se acabe de expor, a qualificação da conduta dos requeridos como concorrência desleal dependerá da sua caracterização como uma acção ou conjunto de acções tendentes ao descrédito dos requerentes, havendo de ser tido por “contrária às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica”.
O descrédito coincidirá, assim, como afectação do bom nome e da reputação das entidades requerentes com repercussão na realização dos objectivos sociais.
E é neste ponto que não pode deixar de ligar-se a questão referente à imputada concorrência desleal com a categoria dos danos que uma tal actuação pode determinar na esfera jurídica das entidades requerentes.
A este propósito, o artigo 160, nº1, do Código Civil diz-nos que “a capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins”.
Da violação de qualquer um dos seus direitos pode, assim, emergir o direito a uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais - é unânime o entendimento na doutrina e na jurisprudência de que as pessoas colectivas são sujeitos activos de direitos de personalidade e de que da sua violação pode surgir o direito a uma indemnização por danos não patrimoniais – a título meramente exemplificativo vide o Prof. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, tomo, III, 2004, 103 e seguintes, Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, CC, anotado, Vol.I, pág. 485/486 e Acórdãos do STJ de 12-2-2008, proc. 07A4618, 12.09-2013, proc.372/08.9 e de 09-07-2014, processo, todos disponíveis em DGSI-
Em qualquer caso, não sendo as pessoas colectivas entidades dotadas de personalidade física e moral, a afectação do seu crédito ou do seu bom nome é insusceptível de lhe determinar qualquer reflexo negativo de natureza psicológica. Por isso, como se refere no Ac. do TRL de 18/02-14 (proc. nº 366/12.0TVLSB.L1-7, disponível em DGSI) a ofensa perpetrada só releva na medida em que cause um dano indirecto, sendo assim qualificado aquele que, embora atingindo bens jurídicos imateriais, como o bom nome ou o crédito, seja passível de vir a inscrever-se negativamente no património do lesado.
A este propósito - como supra se decidiu- provaram-se os seguintes factos:
39º “As acusações feitas ao B… têm tido grande repercussão na imprensa internacional (vide, por exemplo, a notícia do jornal Espanhol “BO…”, de 7 de Junho);
42º - No Twitter da BN…, um dos principais patrocinadores da equipa de futebol da B1… SAD, encontram-se referências ao caso por parte de utentes ou alegados utentes dessa prestigiada companhia de aviação;
43º -A associação dos requerentes a actividades de bruxaria para obtenção de resultados desportivos constitui uma fonte adicional de descredibilização junto dos patrocinadores e de outros parceiros;
44º -Notícias dos jornais de língua “BP…” e “BQ…” associaram os requerentes à prática de bruxaria na sequência da imputação feita pelos requeridos.
Esta factualidade permite inferir com suficiência, designadamente a um nível que agora se basta como meramente indiciário - correspondente ao da indagação sobre a probabilidade séria da existência dos pressupostos do direito invocado (cfr. art. 368º, nº 1, do CPC - o potencial lesivo para os interesses económicos dos requerentes, decorrente da conduta dos requeridos, por via da afectação que vêm imprimindo ao bom nome, reputação e crédito dos requerentes, alcançada através de actos cometidos mediante divulgação pelo “F…” de televisão o que preenche o exigido na cláusula geral contida no artigo 317 do CPI, ou seja, contrário às normas e usos honestos – neste sentido vide Frederico Marcelo Patrício Vidigal, in Os Interesses Protegidos pelo Instituto da Concorrência Desleal, Mestrado em Direito Empresarial, da Universidade Católica de Lisboa, pág. 34, acessível via internet ucp.pt. e, ainda, Cour de Cassation Acórdão de 28 de Setembro de 2010, Chambre Commercial, nº de pourvoi:09-15583- que condenou uma empresa pela informação de descrédito e onde se diz que:”le dénigrement d’un concurrent constitue une faute même si les faits allégués sont exacts” ” – acessível via internet site Legifrance. Gouv.fr. (service public de la diffusion du droit- e, ainda, le “dénigrement commercial in site http://www.murielle-cahen.com/publications/dénigrement-commercial.asp -.
Isto não apenas no âmbito dos direitos, liberdades e garantias individuais, mas, também, por encontrar reflexo no âmbito da própria proibição de adopção de condutas adversas “às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica” (texto da norma do nº 1 do art. 317º do CPI).
É inultrapassável a questão referente à natureza da informação divulgada, como supra se descreveu.
Como consta da alínea YY) dos factos provados, a informação divulgada é assumida como uma investigação do F…, que teria redundado no acesso a “emails (os efetivamente trocados e os alegadamente trocados) sob domínio @B….pt.”
De resto, a natureza de correspondência electrónica da informação divulgada é repetida em diversas alíneas da factualidade provada, designadamente as III), JJJ), MMM), SSS), UUU) e YYY).
Para além disso, também se provou que:
– facto 34- Estamos perante o acesso a contas de e-mail pertencentes ao domínio “B…-pt”, criada pelos requerentes, contas que são destinadas à utilização pelos seus trabalhadores ou colaboradores, devidamente identificados e autorizados e apenas a estes; cujo acesso é restrito e depende de passwords e credenciais específicas.
- facto 35 -Todos os conteúdos arquivados no sistema informático dos requerentes, bem como a demais correspondência e comunicações e mensagens são propriedade destas, encontrando-se protegidos por obrigações de confidencialidade impostas aos seus colaboradores.
Não estando em causa, nestes autos de providência cautelar, o apuramento das circunstâncias, com eventual relevância criminal ou não, em que os conteúdos de correspondência electrónica divulgados foram obtidos e por quem, não podem pôr-se dúvidas quanto à qualificação como ilegítima, da sua utilização nos termos descritos, em infracção ao descrito nos citados factos 34º e 35º, que acabaram de se transcrever e, como é óbvio, em divergência para com a vontade dos requerentes.
O objecto da divulgação é constituído pelo teor de correspondência electrónica trocada entre terceiros, designadamente no âmbito da actividade dos requerentes.
Tendo-se por adquirida quer a tutela constitucional do direito ao sigilo da correspondência (art.34º do CRP), quer a tutela civil (art. 76º, aplicável por remissão do art. 160º do C. Civil), quer a tutela penal, por via da incriminação constante do art. 194º do C.P., não pode deixar de afirmar-se um direito que imputaremos genericamente às requerentes, quanto à reserva do conteúdo dos emails em questão.
Aqui chegados, impõe-se que nos debrucemos sobre a liberdade de expressão uma vez que decorre de toda a matéria carreada para os autos que tais considerações assentam, essencialmente, em notícias provenientes de um canal televisivo em que o C… Clube e a C1… SAD detêm, através da C2…, mais de 80% do capital social – ponto LL) dos factos provados e aqui requeridos-, sendo que a C2… é uma sociedade comercial que integra a “C5…, tendo como Presidente do conselho de administração a mesma pessoa que preside à C5…, G… – cfr. alínea Q) dos factos provados-
No programa televisivo da “F…”, emitido no dia 13 de junho de 2017, foi dito pelo requerido, E…, que” trata-se de uma investigação do F…”, o qual se apresenta com “Director de Informação e Comunicação da F…, sendo esta aliás a categoria profissional com que é identificado nos programas televisivos – cfr. alíneas O), M), CCC) e FFF) dos factos provados-
O artigo 38 da Constituição Portuguesa garante a liberdade de imprensa, que implica a liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como o direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação, sem impedimentos ou limitações- cfr. tb artigo 37 da CRP-
Mas esta liberdade de que gozam os jornalistas impõe-lhes que exerçam a sua actividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos das opiniões – cfr. artigo 14, nº1, alínea a) do Estatuto dos Jornalistas-
Devendo ouvir as partes com interesses atendíveis no caso – artigo 14, nº1, alínea e), do Estatuto de Jornalista -
De uma leitura muito atenta de toda a matéria factual dada como provada não conseguimos saber se as requerentes foram ouvidas.
Como conciliar então o direito/dever de informar e o direito das requerentes a não serem descredibilizadas junto dos seus patrocinadores e de outros parceiros?
A colisão de direitos está prevista no artigo 335 do CC:
1-“Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes”
2-“Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior”.
Apesar do direito ao bom nome ser um valor inerente às pessoas físicas é hoje pacífico que também as pessoas colectivas gozam da tutela dos direitos de personalidade compatíveis com a sua natureza – artigo 12/2 da Constituição da República Portuguesa – cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros CRP, anotada, tomo I, pág. 284 e Acórdão da RG de 16-02-2017, Relatado pela Desembargadora Higina Castelo, disponível em DGSI.
O bom nome e reputação das requerentes está também ele a coberto da mesma lei fundamental – artigo 26 da CRP- e logo pode dizer-se que, neste campo, também, estamos perante direitos de índole constitucional.
A Jurisprudência portuguesa tem atendido ao critério da proporcionalidade conjugado com os ditames da necessidade e da adequação e todo o circunstancialismo concorrente para a prevalência sobre o direito ao bom nome sem olvidar a recente jurisprudência do TEDH – a título meramente exemplificativo vide Acórdãos do STJ de 16-10-2006, Revista 734/06 e dois acórdãos datados de 13-07-2017 nos quais é citada toda a jurisprudência do TEDH (que, por isso, nos dispensamos de citar por estar acessível), ambos Relatados pelo Conselheiro Lopes do Rego, disponíveis em DGSI, destacando-se o mais recente Acórdão do TEDH datado de 30-08-2016, nº 55442/12-.
De acordo com o nº2 do artigo 10 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem o exercício da liberdade de expressão, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições ou restrições ou sanções, previstas na lei, que constituem providência necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos do outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.
Indo assim à especificidade dos autos a mesma é demonstrativa de que no caso em concreto as expressões insertas nas peças e/ou discussão do F… foram manifestadas por pessoa que não possui carteira de jornalista indispensável ao exercício dessa actividade tal como decorre do preceituado nos artigos 4 e 15,nº2, do Estatuto de Jornalista o que pode retirar isenção à investigação referida na alínea O) dos factos provados. Donde podemos considerar que tais expressões saem do âmbito da liberdade de expressão enquadrando-se nas restrições do nº2 do artigo 10 da CDH-
De todo o exposto concluímos pela probabilidade séria da existência do direito.
«»
Quanto ao segundo requisito, comum a todas as providências – periculum in mora –, entende-se que o “ fundado receio de lesão grave ou dificilmente reparável não é um facto naturalístico, mas antes um conceito normativo que carece de concretização jurisprudencial em função da factualidade demonstrada, da função instrumental da tutela cautelar, do princípio da efectividade dos direitos que constitui elementos destes e justificação da tutela cautelar, quando necessária, e do princípio da utilidade da intervenção judicial que conduz à rejeição de situações em que a afirmação dos direitos acabe por ser meramente platónia” – cfr. Acórdão desta Relação de 20-04-2017, Relatado pelo Desembargador Aristides de Almeida, disponível em DGSI –
A lesão relevante tem, assim, de se situar “num padrão de gravidade qualificada pela difícil reparabilidade dos danos ocorridos ou previsíveis, não se bastando como uma lesão de gravidade reduzida” – cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 04-12-2012 Relatado pelo Desembargador Tomé Gomes, disponível em DGSI-
No âmbito do direito de propriedade industrial, o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 26-01-2006, relatado pelo Conselheiro Salvador da Costa, pronunciou-se no sentido de que “ a gravidade da previsível lesão deve aferir-se à luz da sua repercussão na esfera jurídica do requerente, tendo em conta que, no concernente aos prejuízos materiais, eles são, em regra, passíveis de ressarcimento através da restituição natural ou de indemnização substitutiva”- disponível em DGSI-
Como se diz no Acórdão desta Relação de 24-04-2017, acima citado,” o que releva, portanto, não é a natureza dos prejuízos que o requerente poderá sofrer até à decisão definitiva sobre o direito, mas a sua repercussão na esfera jurídica do requerente” – acima citado-
Alegaram as requerentes que “ a actuação dos requeridos tem sido fonte de graves danos na sua esfera jurídica (,,), que tem suportado imputações reiteradas de factos ilícitos e descredibilizadores (..), danos pesadamente sentidos pelas requerentes, entidades de prestígio nacional e internacional, cuja reputação social e comercial foi edificada a partir de sucessos desportivos atingidos de forma leal e meritória (..)”.
As requerentes com isto não visam apernas acautelar o direito de crédito, mas, também, o direito ao bom nome com tutela constitucional como acima mencionado.
Nessa medida, o periculum in mora exigível não é apenas aquele que se prende com o perigo de satisfação do direito de indemnização, mas, também, com o perigo de afectação grave e dificilmente reparável do direito ao bom nome.
Resultando dos factos provados a associação das requerentes a actividades de bruxaria para obtenção de resultados desportivos com o fim de descredibilização junto dos patrocinadores e de outros parceiros com grande repercussão na imprensa internacional” – factos 39 e 40 aditados – verifica-se um desrespeito pelo bom nome.
Porém, como ficam de fora, “da protecção concedida pelo procedimento cautelar comum, as lesões de direitos já inteiramente consumadas, ainda, que se trate de lesões graves”, coloca-se a questão de saber se tais lesões no caso concreto estão consumadas – cfr. António santos Abrantes Geraldes- Temas da Reforma do Processo Civil, III, VOL- Procedimento Cautelar Comum- Almedina 1998- pág.89 e tb José Alberto dos Reis, CPC, anotado, Vol. I, pág.684-
Cremos que não uma vez que resulta directamente da alínea R) dos factos dados como provados que estamos perante “lesões continuadas“ - (continuaremos a denunciar) e, portanto, nada obsta a que relativamente às lesões continuadas seja proferida decisão que previna a continuidade ou a repetição dos actos lesivos – Cfr- António Geraldes- obra citada, pág. 89 e também Acórdão da Relação de Lisboa de 08-06 de 1993, Relatado pelo Desembargador Joaquim Dias, CJ, tomo, III, pág.123 e, ainda, Acórdão da Relação de Lisboa 11-07-2013, Relatado pela Desembargadora Maria José Mouro, disponível em DGSI e desta Relação de 27-03-1995, proc. 9451143, tb disponível em DGSI-
O receio de lesão grave ou dificilmente reparável é, assim, actual, verificando-se, deste modo, a verificação do segundo requisito.

De igual modo, verifica-se o terceiro requisito, porquanto o procedimento cautelar especificado a que alude o preceituado no artigo 338-I, do CPI não tem aqui aplicação, pois não foi alegada qualquer violação do direito de propriedade industrial (sublinhado nosso), mas, sim, actos de concorrência desleal os quais como doutamente referido no Parecer do Professor José Lebre de Freitas integram “um instituto autónomo” (..). Os direitos privativos de propriedade industrial e a concorrência desleal “ constituem, assim, realidades distintas, sendo maior a proximidade entre as normas que impõem e regulam a concorrência e aquelas que definem e punem a concorrência desleal do que entre estas e as que atribuem e regulam os direitos privativos da propriedade industrial”, e, portanto, o procedimento comum é o adequado à remoção do periculum in mora, o que “significa correspondência de meios a fins”- cfr. Profs. Jorge Miranda e Rui Medeiros, in CRP, anotada, Coimbra Editora, Tomo I, pág. 162 e tb. Prof. João Paulo Remédios Marques, in Alguns Aspectos Processuais da Tutela da personalidade Humana no NCPC de 2013, acessível via internet-
Ou seja, o procedimento cautelar comum utilizado pelas requerentes, cuja finalidade é regular provisoriamente a tutela requerida nas alíneas a) a f) na petição inicial até à decisão final, que, como medidas antecipatórias visam obstar “ao prejuízo decorrente do retardamento na satisfação do direito ameaçado, através de uma antecipação no tempo dos efeitos da decisão a proferir sobre o mérito”, é o adequado a alcançar as peticionadas mediadas antecipatórias da decisão definitiva como exigido pelo artigo 361/1 do CPC- neste sentido cfr. Prof. Teixeira de Sousa, obra, citada, pág.229 e Acórdão da Relação de Lisboa de 11-07-2013, acima citado-
Assim, o terceiro e o quarto dos requisitos enunciados, também, se encontram preenchidos.

Resta-nos agora analisar o quinto requisito: a insusceptibilidade de tal providência implicar um prejuízo superior ao dano que com ela se pretende evitar, ou seja, o princípio da proporcionalidade.
Dispõe o artigo 368, nº2, do CPC:
“ A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar”:
Em face deste preceito, tem-se entendido que “as medidas provisórias não podem impor ao requerido um sacrifício desproporcionado relativamente aos interesses que o requerente deseja acautelar ou tutelar provisoriamente” – neste sentido Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo CPC, Lex 1997, pág. 249 e José Lebre de Freitas e outros, in CPC anotado, Volume 2, pág.36 e seguintes –
Entendimento que também emerge dos princípios constitucionais contidos nos artigos 18, nº2, 19,nº4, 266,nº2, e 272,nº1, da Constituição da República Portuguesa.
Princípio que está interligado com os demais analisados.
Ora, em face do que temos vindo a defender em termos da natureza e existência da aparência do direito, bem como da existência do periculum in mora, leva-nos a afirmar que os interesses que as requerentes pretendem ver acautelados não impõem aos requeridos nenhum sacrifício desproporcionado em relação à protecção solicitada através este procedimento cautelar inominado uma vez que a especificidade do caso apenas poderá implicar perdas de audiência para os requeridos.
Donde, também, concluímos pela existência deste último requisito.
Estão, assim, verificados os enunciados requisitos para o decretamento da providência cautelar e, consequentemente, a decisão recorrida não pode ser mantida.

Com o deferimento da pretensão pretendem as requerentes a condenação dos requeridos ao pagamento de uma quantia pecuniária não inferior a €1.000.000 por cada dia de atraso no cumprimento, nos termos do artigo 829-A do CC como peticionado, que dispõe:
1-“Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente”.
2-“A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar”.
3-“
4-“(…)”.
Conforme decorre do Preâmbulo do D-L nº 262/83, de 16-06 a sanção pecuniária visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis.
Donde decorre que este instrumento de coação apenas está previsto para o cumprimento de obrigações de prestação de facto e não de entrega de coisa como solicitado em relação aos pedidos formulados em d) e e)., os quais, como infra veremos, assentam numa causa de pedir insuficiente.
Se a sua aplicação tem de partir do credor, a fixação do montante fica ao critério do tribunal- cfr. João Galvão da Silva, in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra 1987, pág.431/432- o qual tem de se orientar por critérios de razoabilidade o que aponta para uma “ ideia de equidade” sem perder de vista a sua finalidade que é ” levar o devedor a respeitar a injunção judicial e a cumprir a obrigação a que está adstrito” – Acórdão da RE de 29-03-2007,Relatado pelo Desembargador Mário Serrano, disponível em DGSI-
Tendo em vista o carácter coercivo e não reparador da sanção pecuniária compulsória “ é essencial atender, na fixação do seu quantum, às possibilidades económicas e financeiras do devedor e à sua capacidade de resistência” – cfr. João Galvão da Silva, obra citada pág. 420 e tb Acórdão da Relação de Lisboa de 7-12-2014, Relatado pelo Desembargador Roque Nogueira, disponível em DGSI-
A capacidade económica serve, assim, de critério orientador na fixação de um valor que vá além da real capacidade económica do devedor tendo em vista dissuadir o incumprimento como vem referido no Acórdão da Relação de Lisboa de Évora de 29-03-2007, Relatado pelo Desembargador Mário Serrano – acima mencionado – no mesmo sentido vide tb Acórdão desta Relação de 2-4-2001, também, disponível em DGSI-
Pressupostos que têm aqui aplicação de acordo com o disposto no artigo 365/2 do CPC.
Os autos, porém, não são fornecedores de elementos fácticos atinentes às possibilidades económicas e financeiras dos requeridos sendo apenas legítimo intuir, que, nas actividades desportivas na modalidade de futebol de grandes Clubes como é o caso, os resultados financeiros serão elevadíssimos.
Não descurando, contudo, que o valor tem de ser dissuasor -e que só poderá ser considerado desproporcional para quem não tiver a intenção de cumprir- o montante peticionado afigura-se-nos excessivo.
Não olvidando que estamos perante lesões continuadas que poderão permanecer ou repetir-se no futuro afigura-se-nos, contudo, que, no caso concreto, o montante de 200.000,00 euros cumpre melhor o critério da razoabilidade sem pôr em risco a coerção ao cumprimento.

Da insuficiência de causa de pedir em relação aos pedidos formulados em d) e e).
De acordo com o disposto no artigo 581,nº4, do CPC a causa de pedir é entendida como o “facto jurídico de que precede a pretensão requerida” e que deve ficar “reflectida num conjunto mais ou menos alargado de factos com relevância jurídica atinente ao direito cuja existência se alega, nos quais se sustentará a providência requerida” – cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina 1998, Vol. III, pág.131-
Ou seja, segundo o Prof. José Alberto dos Reis, “ a narração há-de conter, pelo menos, os factos pertinentes à causa e que sejam necessários para a causa que o autor quer obter” – in CPC Anotado, Vol.II. pág.351-, sendo que a sua falta compromete o reconhecimento do direito de que pretensamente seja titular.
Exposta a causa de pedir, o requerente deve então “solicitar e indicar a providência cautelar concretamente adequada a tutelar a situação de “periculum in mora” em que se encontra”, nisto se traduz o pedido- cfr. António Santos Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 72-
O que nos remete para o requisito do periculum in mora analisado como segundo requisito sob o ponto 4-4 desta decisão- onde se concluiu que as requerentes – em face da causa de pedir alegada – não visam apenas acautelar o direito de crédito, mas, também, o direito ao bom nome com tutela constitucional, causa de pedir que não abrange os pedidos formulados em d) e e) da tutela solicitada.
Donde, em relação a estes pedidos, existe uma insuficiência de factos, ou seja, não se alegam factos suficientes e necessários ao reconhecimento da tutela invocada sob as alíneas d) e e) do petitório.
Neste caso, como nos ensina José Alberto dos Reis, não estamos perante uma ausência total de causa de pedir, mas, perante uma omissão de factos necessários ao reconhecimento do direito invocado em d) e e) que leva à uma improcedência dos pedidos – cfr. Comentário ao CPC, Vol, 2º, pág. 369-374 e tb. Acórdão desta Relação de 14-05-2015, Relatado pelo Desembargador Mário Serrano, disponível em DGSI-
Daqui decorre, pois, que, em relação aos pedidos formulados em d) e e), impõe-se a absolvição dos requeridos.
Decisão
Nestes termos, os Juízes desta secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, revogando a decisão recorrida, condenam os requeridos:
a) Absterem-se de aceder, por qualquer meio, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, à correspondência (ou suposta correspondência) privada das requerentes, nomeadamente a relacionada com e-mails com o domínio @B….pt – ou identificados como tal – ou qualquer tipo de comunicações e documentos privados e/ou confidenciais das requerentes, incluindo a correspondência e comunicações contendo dados das requerentes e todos os documentos contendo segredos de negócios das requerentes;
b) Absterem-se de publicar ou divulgar, por qualquer meio, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, à correspondência (ou suposta correspondência) privada das requerentes, nomeadamente a relacionada com e-mails com o domínio @B….pt – ou identificados como tal – ou qualquer tipo de comunicações e documentos privados e/ou confidenciais das requerentes, incluindo a correspondência e comunicações contendo dados das requerentes e todos os documentos contendo segredos de negócios das requerentes;
c) Absterem-se de dar acesso por qualquer meio, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, à correspondência (ou suposta correspondência) privada das requerentes, nomeadamente a relacionada com emails com o domínio @B….pt – ou identificados como tal – ou qualquer tipo de comunicações e documentos privados e/ou confidenciais das requerentes, incluindo a correspondência e comunicações contendo dados das requerentes e todos os documentos contendo segredos de negócio das requerentes; e ainda de relatar ou transmitir o seu conteúdo, por qualquer forma ou meio, a terceiros; e, de modo a assegurar o cumprimento tempestivo e integral das providências ordenadas, requeridas em a) a c) supra, e possibilitar a verificação futura do seu cumprimento, e
Numa sanção pecuniária compulsória no montante de 200.000,00 euros (duzentos mil euros) para garantia do cumprimento do mencionado em a) a c) por cada dia de atraso no seu cumprimento após a notificação deste decisão, e
Absolvem os requeridos dos pedidos formulados em d) e e).
Custas pelos recorridos.

Porto, 21-02-2018
Maria de Jesus Pereira
José Igreja Matos
Rui Moreira