Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3579/19.0T8VNG-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: RESTITUIÇÃO E SEPARAÇÃO DE BENS
MASSA INSOLVENTE
Nº do Documento: RP202007143579/19.0T8VNG-C.P1
Data do Acordão: 07/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A restituição e separação de bens da massa insolvente é admitida na situação em que haja direito de separação da parte do cônjuge do insolvente, seja dos seus bens próprios seja da sua meação nos bens comuns.
II – O exercício do direito à separação ou restituição de bens, feito em ação autónoma e nos termos do artigo 146, n.º 2 do CIRE, não tem qualquer limite temporal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3579/19.0T8VNG-C.P1

Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Carlos Querido.

Recorrente – B…
Recorridos – Massa insolvente de C… e outros

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório
1 – B… intentou a presente ação para restituição e separação de bens, ao abrigo do disposto no artigo 146 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), contra a massa insolvente de C… e os credores da massa insolvente, pedindo a condenação dos réus na separação e restituição à autora do imóvel/meação identificado no artigo 5.º da petição e a suspensão da liquidação no que diz respeito a tal imóvel/meação.

2 – Fundamentando a sua pretensão, alegou que é casada com o insolvente sob o regime da comunhão de adquiridos, tendo sido notificada pelo Administrador da Insolvência da apreensão para a massa insolvente da fração autónoma designada pelas letras AG, descrita na CRP do Porto com o número 2308/19961112-AG, a qual foi adquirida pela autora e pelo insolvente na constância do matrimónio, com recurso a financiamento bancário, celebrando com o “D…, S.A.” um mútuo e constituindo a seu favor, como garantia, hipoteca voluntária sobre tal fração autónoma.

3 – No despacho liminar ficou dito: “atenta a manifesta improcedência da presente ação, deve a petição inicial ser liminarmente indeferida (arts. 226, n.º 4, alínea c) e 590, n.º 1, do Código de Processo Civil e art. 146, n.º 1, do Código da insolvência e da Recuperação de Empresas). Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial”.

II – Do Recurso
4 – Inconformada, a autora apelou, pretendendo que seja revogado o despacho recorrido, “devendo ser substituído por outro no sentido de reconhecer a tempestividade da ação para separação e restituição de bens e ainda ser reconhecido o direito da recorrente a obter a separação da meação nos bens comuns da massa insolvente” e, para tanto, formulou as seguintes Conclusões:
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5 – Não houve resposta ao recurso.

6 – O recurso foi recebido no tribunal recorrido [Por ser legalmente admissível, estar em tempo e ter legitimidade, admito o recurso interposto pela autora, o qual é de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo] mais se acrescentando: “Cite os credores da massa insolvente, por meio de edital eletrónico publicado no portal Citius, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 641, n.º 7, do CPC (art. 146, n.º 1, do CIRE). Nos mesmos termos, notifique o insolvente e o Sr. Administrador da Insolvência. Faça constar das referidas citação e notificação que a petição inicial foi liminarmente indeferida e que a autora interpôs recurso de apelação, admitido, bem como o disposto no art. 569, n.º 1, segunda parte, do CPC, ou seja, que o prazo para contestar apenas se inicia após publicação/notificação deste tribunal de 1.ª instância da decisão que revogue o despacho que indeferiu liminarmente a ação, se for o caso”.

7 – Posteriormente, a recorrente foi notificada do seguinte despacho: “A fração autónoma designada pelas letras AG, descrita na CRP do Porto, freguesia ..., foi apreendida a favor da massa insolvente, entregue ao Sr. Administrador da Insolvência e vendida a 17 de dezembro de 2019. Assim, por ora, notifique a autora para, no prazo de 5 dias, esclarecer se mantém interesse na apreciação do recurso que interpôs a 3 de janeiro de 2020”, tendo a apelante declarado manter interesse no recurso.

8 – Nesta Relação, nada se tendo alterado ao despacho que admitiu o recurso, foram dispensados os Vistos e nada vemos que obste ao conhecimento do mérito da apelação.

9 – O objeto do recurso, atentas as conclusões da apelante, traduz-se em saber, se o despacho recorrido deve ser revogado, por não ser fundamento de indeferimento da petição inicial a (considerada) intempestividade da ação proposta pela recorrente ou a (considerada) inexistência do direito da separação da meação, por estar em causa uma dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges, pela qual respondiam os bens comuns do casal e, concretamente, a fração autónoma identificada nos autos.
III – Fundamentação
III.I – Fundamentação de facto
10 – Sem embargo do que já resulta do relatório deste acórdão, o tribunal recorrido deu como assente, na sua decisão, a seguinte matéria de facto:
10.a - A autora B… e C… são casados entre si, sob o regime da comunhão de adquiridos;
10.b – C… apresentou-se à insolvência a 23 de abril de 2019 e, por sentença proferida a 26 de abril de 2019, transitada em julgado, foi declarada a situação de insolvência;
10.c - Foi apreendida para a massa insolvente a fração autónoma designada pelas letras AG, descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto, freguesia de Paranhos, com o número 2308/19961112-AG.
10.d - Tal fração autónoma foi adquirida pelo insolvente e pela autora por escritura publica outorgada a 21 de dezembro de 2007, na constância do matrimónio, sendo que, nesse mesmo ato, declararam confessar-se devedores ao “D…, S.A.” da quantia de 131.000,00 euros, que do banco receberam a título de empréstimo e aplicada na aquisição em causa, declarando, ainda, constituir a favor do banco hipoteca sobre tal fração autónoma, para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada, juros de mora à taxa anual efetiva de 5,91%, acrescidos de uma sobretaxa até 4% ao ano em caso de mora e a título de cláusula penal, despesas judiciais e extrajudiciais, fixadas para efeitos de registo, em 5.240,00 euros;
10.e - A hipoteca referida na alínea anterior está registada através da inscrição com a ap. 94, de 5 de dezembro de 2007 (convertida em definitiva pelo averbamento – ap. 7, de 31 de janeiro de 2008): capital de 131.000,00 euros, juro anual de 5,9%, acrescido de 4% na mora, a título de cláusula penal, despesas de 5.240,00 euros, montante máximo assegurado de 175.147,00 euros;
10.f - Através da inscrição com a ap. 109, de 20 de Fevereiro de 2019, encontra-se registada sobre a fração autónoma apreendida penhora a favor de “E… – Companhia de Seguros, S.A.”, para garantia da quantia exequenda de 71.755,34 euros, realizada no âmbito da ação executiva n.º 2202/19.7T8PRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução – Juiz 4, sendo sujeito passivo a ora autora, B…;
10.g - O “D…, S.A.” reclamou o crédito hipotecário emergente do acordo referido nas alíneas d) e e), no montante de 98.332,75 euros, acrescido de juros de mora vencidos após a data da apresentação da reclamação de créditos, até efetivo e integral pagamento, o que não foi objecto de impugnação pelo insolvente;
10.h - A “E… – Companhia de Seguros, S.A.” reclamou um crédito no montante de 72.445,76 euros, o qual foi incluído na lista de credores reconhecidos, não tendo sido objecto de impugnação;
10.i - O Sr. Administrador da Insolvência enviou à autora carta, registada com aviso de receção, cuja cópia se encontra junta a fls. 13 verso do apenso B [também junta a fls. 32 do presente apenso] e cujo teor se dá aqui por reproduzido, datada de 11 de Junho de 2019, citando-a para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência da ação em que a separação já tivesse sido requerida, nos termos do disposto no art. 740, n.º 1, do Código de Processo Civil;
10.j - Tal carta foi recebida a 13 de junho de 2019;
10.k - A presente ação deu entrada em juízo a 25 de setembro de 2019.

III.II – Fundamentação de Direito
11 – Em sede de questão prévia, e já que, como resulta dos autos, a recorrente foi notificada para declarar se mantinha interesse neste recurso, uma vez que a fração aqui em causa terá sido já vendida e, por outro lado, a inutilidade superveniente da lide, a existir, não deixaria de se traduzir num obstáculo ao conhecimento do mérito da apelação, cumpre apenas dizer que, em nosso entendimento, a venda da fração não impede o exercício do direito que a autora pretende fazer valer, na ação e, agora, no recurso.

12 – Com efeito, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 147 do CIRE, aquele direito (à restituição ou separação) existe, ainda que com diferente conteúdo, quer já tenha havido, quer ainda não tenha havido liquidação dos bens.

13 – Prosseguindo: Atenta a pretensão da recorrente em ver revogada a decisão proferida no tribunal recorrido, importa atender aos fundamentos desta decisão, que a apelante diretamente contraria.

14 – A decisão em causa, depois de considerar sanada a situação de ilegitimidade [a autora propôs a ação apenas contra a Massa Insolvente e os credores, verificando-se, assim, uma situação de ilegitimidade. Contudo, veio requerer, também, a citação do insolvente, passando a figurar como réu, motivo pelo qual a referida situação de ilegitimidade não impediria o prosseguimento da ação], considera que outras duas questões são impeditivas do prosseguimento da ação.

15 – A primeira delas prende-se com a (in)tempestividade da ação de restituição e separação de bens e, a esse propósito, o tribunal recorrido considerou: “(...) a autora, a 13 de junho de 2019, foi citada para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência da ação em que a separação tivesse sido requerida, nos termos previstos no art. 740, n.º 1, do Código de Processo Civil. A presente ação apenas deu entrada em juízo a 25 de setembro de 2019, pelo que o pedido sempre seria extemporâneo [não se vendo impedimento, no caso, ao conhecimento oficioso da questão da tempestividade da ação, face à citação realizada pelo Sr. Administrador da Insolvência]”.

16 – Mas mesmo que assim não fosse entendido, a autora, no entendimento do tribunal recorrido, continuava a não poder a separação da sua meação. Com efeito, e como se escreveu, “(...) A massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (art. 46, n.º 1, do CIRE). Sem prejuízo do estabelecido no art. 150 do CIRE, quanto à apreensão e entrega dos bens, serão aplicáveis as disposições do CPC previstas para o processo executivo. O art. 740, n.º 1, do CPC dispõe (...) Assim, as dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges podem levar à penhora (subsidiária) dos bens comuns (sem que se aguarde pela dissolução, anulação ou declaração de nulidade do casamento ou pela separação judicial de pessoas e bens ou simples separação judicial). Estando em causa a insolvência de um dos cônjuges casado no regime de comunhão de bens (ou, sendo divorciado, não tiver sido realizada a partilha dos bens comuns do casal), haverá́ lugar à apreensão de todos os bens do insolvente: os seus bens próprios e os comuns do casal. Importa também relembrar que pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência destes, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges (art. 1695, n.º 1, do CC). Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9 de Maio de 2017 (in www.dgsi.pt), o n.º 1 do art. 46 do CIRE deve ser interpretado no sentido de que à massa insolvente pertencem aqueles bens que, por determinação substantiva, possam ser chamados a responder pelas suas dívidas (art. 601 do CC). Por isso, também no processo de insolvência de um dos cônjuges (ou, estando divorciado, sem partilha dos bens comuns do casal), poderá́ haver apreensão dos bens comuns. Ora, estando em causa divida da responsabilidade de ambos os cônjuges, pela qual respondem os bens comuns do casal (arts. 1691, n.º 1, alínea a), e 1695, n.º 1, do CC), não faz sentido proceder à separação de meações. Seguindo de novo o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9 de maio de 2017, sendo declarada a insolvência de um dos cônjuges: “(...) a declaração de insolvência chamará ao processo todos os seus credores – não só detentores de garantia real, mas também credores comuns, e não só por créditos da exclusiva responsabilidade do insolvente, mas igualmente por créditos da responsabilidade comum do casal. A massa ativa deverá, assim, incluir os bens comuns, uma vez que estes responderão sempre pelos créditos reclamados: na sua totalidade tratando-se de dívidas comuns, ou até ao valor da sua meação, no caso de dívidas da responsabilidade pessoal do insolvente (...)”.
No caso em apreço, a autora e o insolvente são casados entre si sob o regime da comunhão de adquiridos, tendo sido apreendido para a massa insolvente um imóvel que pertence a ambos e que garante, através de hipoteca, o pagamento do empréstimo concedido aos mesmos pelo “D…, S.A.”. O referido imóvel constitui um bem comum do casal (art. 1724, alínea b), do CC) e a dívida respeitante ao empréstimo contraído junto do “D…, S.A.”, garantida por hipoteca constituída sobre tal imóvel, é da responsabilidade da autora e do insolvente (art. 1691, n.º 1, alínea a), do CC). Assim, constituindo a fração autónoma apreendida um bem comum que responde pelas dívidas do casal, cremos que não assiste à autora o direito a separar da massa insolvente a sua meação nos bens comuns [a autora não alega a existência de outros bens que integrem o património comum para além do imóvel apreendido]”.

17 – Relativamente à primeira questão parece-se claro que não andou bem o tribunal recorrido, uma vez que, como diretamente decorre do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 146 do CIRE, “O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo (...)”, o que não pode deixar de significar que “pode ser feita em ação autónoma sem qualquer limite temporal”[1].

18 – Relativamente à segunda questão, a decisão cita, em abono do seu entendimento, o acórdão da Relação de Coimbra proferido a 9.05.2017[2]. No entanto, e salvo melhor entendimento, não o faz integralmente e na parte que também releva ao caso presente.

19 – No citado acórdão, que conclui pela necessidade de citação do cônjuge, mesmo que por via edital, quando tenha sido “determinada a liquidação do ativo da insolvência com a apreensão dos bens comuns da insolvente e do seu [no caso] ex-cônjuge”, refere expressamente o seguinte, que sublinhamos: “Não se aceitando que possam ser apreendidos bens para a massa insolvente sem que os respetivos titulares sejam chamados a intervir, há que assegurar que a insolvência não corra sobre os bens comuns sem que o cônjuge seja colocado em condições de salvar a sua meação. Assim sendo, se forem apreendidos bens comuns do casal, a liquidação não poderá prosseguir contra os mesmos sem que ao respetivo cônjuge seja dada oportunidade de intervir na ação, devendo proceder-se à sua citação para exercer os seus direitos relativamente a tais bens: - seja peticionando o seu direito à separação de meações, a exercer nos termos dos artigos 141º, 144º e 146º; - seja para exercer os mesmos direitos que a lei processual confere ao insolvente relativamente a tais bens, quer na reclamação e verificação de créditos, quer na liquidação dos mesmos, quer na fase de pagamentos”.

20 – O acórdão citado em abono da decisão recorrida não deixa de reconhecer expressamente a necessidade de assegurar a possível intervenção do cônjuge, quando hajam sido apreendidos bem comuns e que essa possível intervenção pode ocorrer nos termos do artigo 146 do CIRE[3], que consagra o direito à separação ou restituição dos bens e que, como vimos na questão anterior, pode ser exercido a todo o tempo.

21 – Tenha-se presente que, como decorre do disposto no artigo 141, n.º 1, alínea c) do CIRE, a restituição e separação de bens da massa insolvente é admitida na situação em que haja direito de separação da parte do cônjuge do insolvente[4], seja dos seus bens próprios seja da sua meação nos bens comuns, ou seja, “o cônjuge do devedor insolvente, em caso de processo de insolvência de que não seja parte, pode vir reclamar a restituição do seus bens próprios ou requerer o direito à sua meação nos bens comuns”, devendo concluir-se que “o exercício do direito à meação nos bens comuns, no âmbito do processo de insolvência, depende de o cônjuge requerer a separação de bens”[5].

22 – Em suma, não vemos justificação jurídica em qualquer dos fundamentos apontados na decisão apelada para ter sido indeferida a petição apresentada pela autora na ação com vista à separação e restituição de bens.

23 – As custas do recurso estão a cargo da massa insolvente, nos termos do artigo 308 do CIRE.

IV – Dispositivo
Pelas razões ditas, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso e, em conformidade, revoga-se o despacho recorrido e determina-se o prosseguimento da ação, se outra e diversa causa o não impedir.

Custas pela massa insolvente.

Porto, 14.07.2020
José Eusébio Almeida
Carlos Gil
Carlos Querido.
______________
[1] Ana Prata/Jorge Morais Carvalho/Rui Simões, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, 2013, pág. 416.
[2] Processo n.º 965/16.0T8LRA-D.C1; Relatora, Maria João Areias.
[3] O que a relatora do citado acórdão igualmente refere em “Insolvência de Pessoa Casada num dos Regimes de comunhão – Sua Articulação com o Regime da Responsabilidade por Dívidas dos Cônjuges”, in Revista De direito da Insolvência, n.º 1, Almedina, 2017, págs. 106 e ss., a pág. 119.
[4] Que “depende, naturalmente, de não ter havido declaração de insolvência de ambos os cônjuges” (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 8.ª Edição, Almedina, 2018, pág. 250).
[5] Ana Prata/Jorge Morais Carvalho/Rui Simões, Código da Insolvência... cit., pág. 407.