Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
Descritores: | MEDIDAS DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO CONFIANÇA PARA FUTURA ADOÇÃO MEDIDA DE CONFIANÇA A FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA FAMÍLIA BIOLÓGICA | ||
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Nº do Documento: | RP202306052702/15.8T8VNG-C.P1 | ||
Data do Acordão: | 06/05/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - O superior interesse da criança, conceito vago e indeterminado, orientação para o julgador perante o caso concreto, com a primazia da criança como sujeito de direitos, nomeadamente o direito de manter relações gratificantes, equilibradas e estáveis, onde se edifique e se sedimente um projeto de vida estruturado, é de priorizar ao interesse de progenitor, que apenas deve ser considerado na justa medida em que se mostre conforme àquele. II - É de primordial interesse para a criança poder crescer e formar a sua personalidade num meio onde impere a segurança e a estabilidade emocional, por forma permitir relevantes ligações psicológicas profundas e relações afetivas gratificantes, securizantes e estruturantes, capazes de alicerçar um projeto de vida. III - Sendo a família biológica ausente ou apresentando disfuncionalidades que comprometam o estabelecimento das referidas relações, impõe-se que o superior interesse da criança seja salvaguardado através da adoção, subsumindo-se o caso à situação objetiva prevista na al. d), do nº1, do art.º 1978º do Código Civil, com referência ao n.º 3 do citado preceito, e art.º 3º nºs 1 e 2 al. c) da LPCJP. IV - Assim, na ausência de alternativas executáveis em meio natural de vida (cfr. art. 35º, da referida Lei) e estando a criança (de 9 anos de idade, muito ativa, bem desenvolvida, perspicaz, feliz, muito carinhosa e afetiva e aluna de excelência) em “família de acolhimento” (v. al. e), do referido artigo e art. 46º), que a não pretende adotar nem apadrinhar, em revisão da medida, necessária e adequada às circunstâncias do caso e ao superior interesse da menor se mostra a medida de promoção e proteção acolhimento familiar, pela referida família, com vista à adoção, para que, no amor que com a família que a acolheu aprendeu a vivenciar e com vista à superior formação para que se encaminha, construa o seu estruturado projeto de vida no seio de família (de facto e de direito) efetiva e definitivamente sua (cfr. arts 35º, nº 1, al. g), 38º -A, e, ainda, 62º-A, da LPCJP). | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Apelação nº 2702/15.8T8VNG-C.P1 Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível) Tribunal de origem do recurso: Juízo de Família e Menores de ... - Juiz 1 Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha 1º Adjunto: Teresa Maria Sena Fonseca 2º Adjunto: Manuel Fernandes Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): …………………. …………………. …………………. * I. RELATÓRIORecorrentes: - a menor, AA; - a progenitora, BB. O Ministério Público intentou o presente processo para promoção dos direitos e proteção da criança AA, nascida em .../.../2013, filha de CC e de BB, por a mesma se encontrar em situação de perigo. * Por decisão proferida em 15 de julho de 2016 foi aplicada a favor da menor AA a medida, provisória, de confiança da mesma à Segurança Social do Porto, com vista a seu encaminhamento familiar, medida esta a vigorar pelo período de seis meses e a executar de imediato, até que seja identificada família idónea, passando previamente por acolhimento residencial adequado (cfr. fls 121).* A medida de promoção e proteção aplicada foi revista.* Não tendo sido possível obter o acordo de promoção e proteção, foi declarada encerrada a instrução e procedeu-se às notificações previstas no artigo 114.º, n.º 1, da Lei n.° 147/99, de 1 de setembro (cfr. fls 459 e seg.).Por despacho de 05-04-2017 (cfr. fls 459 e seg.) foi decidido manter a medida provisória de acolhimento familiar aplicada a favor da menor, até decisão a proferir em sede de debate judicial. Terminado o debate foi, em 26-09-2017 (cfr. fls 689 e segs), proferida a seguinte DECISÃO: "A) - Aplicar à criança AA, a medida de promoção e de protecção de "acolhimento familiar", pelo período de seis meses, prevista no artigo 35.º, n.º 1, alínea e), da LPCJP. B) - Paralelamente à medida de "acolhimento familiar", o CDSS, através da EMAT, em colaboração com a Equipa local de RSI e outras entidades de proximidade (eventualmente o CAFAP Sol Maior), desenvolverá um plano, o qual contemplará as seguintes áreas: - a realização de um trabalho de educação parental junto da mãe e da avó da menor, tendo em vista o reforço da sua autonomia e a aprendizagem de competências pessoais, familiares e sociais para o melhor exercício da função parental, incidindo nos cuidados básicos de saúde, alimentares, de higiene, de afecto, de segurança, de estimulação e de imposição de regras e acompanhamento psicológico da progenitora e da avó". * Tal medida de promoção e proteção foi sendo, sucessivamente prorrogada.* Nos relatórios da Segurança Social e da equipa técnica da Associação ... (de 17-01-2022, referências 31074359 e 31078227), de acompanhamento da execução da medida, foi sugerido que, em sede de revisão, fosse substituída por outra, de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção, ao abrigo do estatuído nos artigos 35.º, n.º 1, alínea g), 38.º-A, 62.º, n.ºs 1 e 3, alínea b) e 62.º-A, por se considerar que os pais da criança não se constituíam como garante da promoção dos direitos e proteção de AA e não existia alternativa na família alargada.* Em reação, os progenitores opuseram-se à aplicação da medida pugnada pela EMAT da Segurança Social, pugnando:i) a progenitora pela cessação da medida, alegando estar disponível para receber, de imediato, a menor com a ajuda do avô materno desta, e ii) o progenitor pela aplicação da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, a executar junto de si. Não tendo sido possível obter o acordo de promoção e proteção, procedeu-se às notificações previstas no artigo 114.º, n.º1, tendo sido apresentadas alegações: i) pela mãe da menor, no sentido de ser aplicada a medida de apoio junto dos pais a executar junto de si, apresentando prova testemunhal; ii) pelo Ministério Público, no sentido da manutenção da medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, indicando prova testemunhal e documental; iii) e pelo pai da menor, no sentido de ser aplicada a medida de apoio junto dos pais a executar junto de si, apresentando prova testemunhal e documental. * Recebidas as alegações e apresentada a prova, foi realizado debate judicial.* Foi proferida sentença com a seguinteparte dispositiva: “Acordam os Juízes que constituem este Tribunal Coletivo Misto, ao abrigo das disposições supra citadas: A)- Aplicar à criança AA, a medida de promoção e de protecção de "acolhimento familiar", a executar junto de DD e EE, pelo período de 1 (um) ano, prevista no artigo 35.º, n.º 1, alínea e), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. B)- De forma a garantir a estabilidade da AA, no seu superior interesse, decide-se que apenas deverão ocorrer visitas e contactos telefónicos entre a criança e os progenitores e/ou a avó materna, se essa for a vontade da AA. Custas pelos progenitores, nos termos do disposto no artigo 527.º, do Código de Processo Civil”. * Apresentou a menor, AA, recurso de apelação, pugnando por que se julgue procedente o recurso e se altere a decisão recorrida, formulando as seguintesCONCLUSÕES: …………………. …………………. …………………. * Apresentou-se a progenitora a recorrer, formulando as seguintesCONCLUSÕES …………………. …………………. …………………. * Foi apresentada resposta pelo Ministério Público a pugnar pela improcedência do recurso e por que o mesmo seja julgado improcedente, por não provado e, consequentemente, por que seja confirmada a decisão proferida, apresentando as seguintesConclusões: …………………. …………………. …………………. * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto. * II. FUNDAMENTOS- OBJETO DO RECURSO Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações das recorrentes, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Assim, as questões a decidir, são as seguintes: 1º- Das impugnações da decisão da matéria de facto: da observância dos ónus impostos e do erro de julgamento e das, consequentes, alterações da decisão de facto. 2º- Da reapreciação da decisão de mérito: - se é adequada à salvaguarda do superior interesse da menor medida de apoio junto da família biológica, designadamente junto da mãe, ou - se, para salvaguarda do superior interesse da menor, de 9 anos de idade, a medida de promoção e proteção de acolhimento familiar, aplicada e repetidamente prorrogada, deve ser substituída pela medida de confiança à família de acolhimento com vista à adoção. * II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO1. FACTOS PROVADOS São os seguintes os factos que foram considerados provados pelo Tribunal de 1ª instância, com relevância, para a decisão (transcrição): 1 - A menor AA, nascida em .../.../2013, é filha de CC e de BB. 2- O exercício das suas responsabilidades parentais foi regulado no processo principal, por acordo judicialmente homologado por sentença proferida em 03/11/2015, transitada em julgado, que fixou a residência da criança junto da mãe, a qual ficou também com o poder decisório sobre as matérias da vida corrente da filha, enquanto as responsabilidades parentais sobre os assuntos de particular importância foram atribuídas conjuntamente a ambos os pais. 3- Por decisão proferida em 26-09-2017 (referência 385182227) em sede de debate judicial, foram dados como provados os seguintes factos: "3 - Desde Abril de 2015 que a AA vive com a avó materna, FF, a qual era a primeira responsável pelos cuidados prestados no seu dia-a-dia, porquanto a mãe da menor ora residia nessa mesma morada, ora se autonomizava por se incompatibilizar com a mãe, em quem delegava a prestação de cuidados à filha. 4- O pai da menor residia nos Açores e estava alheado dos problemas, das necessidades e do processo de crescimento da filha, situação que se mantém actualmente. 5- Em 07/04/2016, após iniciativa da avó materna da menor na secretaria do Ministério Público junto deste tribunal a reivindicar a guarda da neta escorando-se nas circunstâncias fácticas referidas em 3, foi intentada pelo Ministério Público uma acção de limitação das responsabilidades parentais - que deu origem ao apenso "B" - peticionando que a guarda e cuidados da menor AA passassem a caber formalmente à avó materna, que era quem na prática já assumia essas tarefas e exercia os poderes-deveres concomitantes, que ficou suspenso em virtude da pendência deste processo de promoção e protecção. 6- Desde 22/12/2015 corria termos na CPCJ de ... um Processo de Promoção e Protecção desencadeado por uma comunicação presencial feita pela avó materna e por si assinada, referindo que: i) a menor AA estava aos seus cuidados e não corria riscos, mas que passaria a corrê-los caso a mãe a levasse consigo; ii) que a sua filha, mãe da menor AA, a ameaçava de morte para lhe retirar a menina, embora não tivesse "casa nem trabalho", vivia à custa de "roubos", tendo voltado a consumir regularmente estupefacientes. iii) que a mãe da menor tinha hepatite C, não se tratava a si, nem de nada que dissesse respeito à filha. 7- Após articulação com a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, onde a situação desta família era igualmente acompanhada, a CPCJ apurou que a progenitora BB havia regressado dos Açores quando a AA tinha apenas três meses, na sequência de um divórcio conturbado do pai da menina. Nessa altura, foi acolhida pela mãe, FF, com quem ficou a residir durante algum tempo com a filha, até se ter envolvido num novo relacionamento afectivo, com uma pessoa de nome GG, altura em que se autonomizara mas deixando a criança a residir e aos cuidados da avó materna. 8- Em 06/04/2016, a Técnica do Serviço Local de ... da Segurança Social, HH contactou a CPCJ afirmando-se preocupada com a situação da menor AA, porque a avó, em atendimento, se queixara de não ter rendimentos, o seu pedido de RSI fora- lhe indeferido liminarmente por falta da documentação necessária e o seu ex-marido, II, com quem ainda habitava embora em economia separada (por falta de rendimentos próprios para arrendar habitação autónoma), alegadamente batia na neta, 9- Em sede de atendimento realizado na CPCJ a 07/04/2016, a avó materna da menor disse que: - não pretende ficar com a neta para sempre, espera que a sua filha refaça a sua vida e tenha condições para criá-la, pois sente-se cansada uma vez que criou quatro filhos; - pensa que a AA é hiperactiva pois é muito irrequieta, sendo preciso estar sempre com atenção e supervisão para não acontecerem acidentes; - que a AA é uma criança que precisa de muita atenção e carinho; - admitiu que andava muito cansada e depressiva, estando a tomar medicação, sentindo- se contudo com capacidade para tomar conta da neta; - quando a AA veio viver consigo não tinha horários para dormir, nem para tomar refeições; - actualmente tem horários para dormir e para as refeições; - confirmou a existência dos problemas financeiros que invocara e informou que requereu o RSI e uma ajuda para a AA na Segurança Social e que recebia cabazes de alimentos de instituições de solidariedade social. 10- Em 14/04/2016, as Técnicas da CPCJ fizeram visita domiciliária à habitação onde residiam a AA e a avó materna, tendo constatado que se tratava de um apartamento de tipologia T3 devidamente organizado e higienizado, provido de electrodomésticos e mobiliário. O frigorífico estava fornecido de alimentos, em quantidade e variedade, designadamente para o consumo da menina, a qual dormia com a avó num dos quartos, enquanto o Sr. II ocupava outro e o terceiro quarto era usado para arrumos. 11- O Sr. II, mostrava-se enfadado com a presença da AA, que considerava muito irrequieta e fazendo "muitas asneiras". 12- Nessa altura, a menor referiu às Técnicas que era "feia e má" e mostrou carinho pela avó, a quem tratava por "mãe". 13- Em virtude de a CPCJ não ter conseguido obter o consentimento da mãe da menor para a continuação da sua intervenção no caso o processo de promoção e protecção foi remetido para tribunal. 14- Na sequência de um telefonema da D. FF para a APAV dando conta que não tinha dinheiro para comprar alimentos para a neta, nem medicação foi, em 04/05/2016, feita uma visita ao seu domicílio onde foi constatado que havia alimentos no frigorífico, na arca congeladora e na despensa, trocaram impressões com o Sr. II, que fez várias queixas da ex-mulher, designadamente que gastava descontroladamente em "luxos" (produtos alimentares caros, cabeleireiros) e passava o tempo a ver televisão e ao telefone, sendo ele quem brincava e entretinha a AA. 15- A mãe da menor, tem um percurso de vida conturbado, que incluiu um acolhimento residencial executado em comunidade terapêutica para desintoxicação à toxicodependência, onde conhecera o pai da AA, que tinha o mesmo problema e com o qual casou; depois do divórcio, na sequência de alegados maus-tratos de que era vítima nos Açores e do período em que esteve acolhida em casa do companheiro da D. FF até ser por ele expulsa, reincidiu nos consumos passados, mudou de residência e de namorado por várias vezes e teve vários empregos de curta duração na área de restauração. 17- Numa deslocação que a avó da menor fez ao Serviço Local de ... da Segurança Social, no dia 06/04/2016, a fim de obter apoios materiais, mostrou-se muito exaltada e agitada, fazendo com que a AA ficasse, igualmente, agitada. 18- Em 21/06/2016, a equipa da EMAT para além do mais, concluiu que: i) em face da instabilidade económica, profissional e habitacional, a mãe da menor não apresentava projecto de vida que lhe permitisse assumir e prestar os cuidados de segurança básicos ao seu desenvolvimento harmonioso tanto mais que revela um historial de agressividade, não se inibindo de a manifestar à frente da filha. ii) a D. FF revelou dificuldade em acompanhar o projecto de vida dos seus filhos, sendo que os três filhos mais novos desta tiveram um Processo de Promoção e Protecção. iii) a D. FF assume historial de depressões, desde o nascimento da sua filha BB; iv) na interacção com a mesma é visível que a mesma revela algum cansaço e, por vezes, dificuldade em organizar o seu discurso. Na observação da sua interação com a AA constatam- se algumas oscilações temperamentais, já observadas por outros técnicos. A mesma já teve processos de violência doméstica sendo a mesma acusada de prática perpetuada relativamente ao ex-marido, Sr. JJ. Do ponto de vista económico a D. FF revela fragilidades por apresentar rendimentos muito baixos. Para além de ajudas alimentares e de vestuário que tem recebido, nomeadamente da Associação Cruzada do Bem-Fazer, tem tido o apoio económico dos seus companheiros, primeiramente do ex-marido, Sr. JJ e actualmente do Sr. KK. A D. FF mudou recentemente de residência, levando consigo a neta, estando a viver com o namorado, Sr. KK em casa deste. A casa reúne boas condições e o Sr. KK manifesta afectividade para com a AA referindo está disponível para apoiar a D, FF na educação da neta, tal como o fez anteriormente com os seus netos. As visitas da D. BB em casa do Sr. KK não são possíveis uma vez que esta está impedida de entrar no condomínio, por conflitualidade ocorrida em 2015 neste local. Em suma, consta-se que o contexto familiar da avó materna tem fatores de perigo que são estruturais, anteriormente identificados, e que a estabilidade que se observa no momento está condicionada à evolução da relação afectiva da avó, dado que esta vive na dependência habitacional e económica do actual companheiro, pelo que a definição do projecto de vida da AA junto desta figura nos parece muito vulnerável. 19- Em 12/07/2016, a equipa da EMAT para além do mais, concluiu que a menor estaria em situação de perigo junto da avó materna e do companheiro, perante o contínuo adicionar de informações e indícios de falta de capacidades cuidadoras por parte daquela e do companheiro. 20- Foram feitas denúncias ao "Instituto de Apoio à Criança" por vizinhos de que a menor passava muito tempo a chorar alto. 21- Por despacho judicial proferido a 15/07/2016 foi aplicada uma medida de acolhimento familiar a favor da menor AA, para salvaguarda da sua integridade e assegurar que doravante lhe fossem prestados, com constância, os cuidados de carece ao nível material, afectivo e educacional, num contexto de tranquilidade, assertividade e carinho. 22- Tal medida foi executada a partir de 19/07/2016, com a integração da AA numa família seleccionada pela Segurança Social ao abrigo de um protocolo celebrado com a "Associação para a Educação e a Solidariedade ..., IPSS". 23- A menor adaptou-se bem à família de acolhimento e a Jardim de Infância para onde foi transferida. 24- Na sequência de lesões detectadas pela avó no corpo da AA aquando de uma visita, o tribunal diligenciou pelo esclarecimento da origem das mesmas e, mesmo depois da Segurança Social ter asseverado que se tratara de uma queda acidental, pôs-se seriamente a hipótese de transferir a menina da família de acolhimento para acolhimento residencial a executar em instituição, ao que a avó materna se opôs pois o que queria era reaver a custódia da neta e não que fosse simplesmente retirada da família de acolhimento para ser institucionalizada. 25- A menor foi sujeita a avaliação psicológica no INML, evidenciando um desenvolvimento cognitivo e psicomotor adequado para a sua faixa etária. Durante a avaliação a menor identificou os elementos da família de acolhimento e referiu-se a eles de forma muito positiva como igualmente o fez sobre a avó materna, ao seu companheiro e àmãe. 26- A avó materna da menor foi também sujeita a avaliação psicológica no INML, que concluiu que a mesma: "evidencia um funcionamento psicológico sobretudo caracterizado pelo narcisismo, a superficialidade dos afetos, baixa tolerância à frustração, e desconfiança e hostilidade perante interlocutores (sobretudo em caso de conflito). Entendemos que estas características do seu funcionamento psicológico são compatíveis com um quadro de perturbação da personalidade. A presença de um quadro de perturbação da personalidade, de acordo com literatura da especialidade, constitui um risco para o exercício da parentalidade. No caso concreto, entendemos que o funcionamento psicológico da examinada poderá criar limitações ao exercício da parentalidade de forma adequada e adaptada, sobretudo no que diz respeito à estabilidade e qualidade do suporte emocional, e interacção relacional com a criança. Para além disso, a permanente centralidade das suas próprias necessidades poderá prejudicar o exercício da parentalidade, de forma eficaz e adequada, no caso desta função entrar em conflito com os seus objectivos e projectos pessoais. Devemos também referir que a examinada apresenta um conhecimento adequado sobre as necessidades da criança e das estratégias necessárias para as suprimir. No entanto, a implementação destas estratégias poderá ser prejudicada pelo funcionamento da personalidade da examinada já descrita. De salientar também que a representação tendencialmente negativa que a examinada apresenta dos seus interlocutores e, em situações de conflito (onde existe um obstáculo percebido à prossecução dos seus objectivos), a demonstração de uma forte animosidade e antagonismo em relação a eles, constituem fortes limitações à aceitação de ajuda externa. Sendo assim, entendemos que a examinada apresenta, do ponto de vista psicológico, importantes limitações para o exercício da parentalidade de forma adequada e promotora de um desenvolvimento integrado da sua neta. 27- A mãe esteve a trabalhar no Algarve e, actualmente, vive em casa da mãe, não trabalhando. 28- A progenitora não se sente capaz de por si só cuidar da menor, entendendo que a mesma deve ficar aos cuidados da sua mãe. 4 - Em 12-10-2017 (referência 16417368), o pai da criança, CC, após notificação do acórdão supra referido em 3, informou os autos que conseguira trabalho em Portugal continental, requerendo a reaproximação à criança, solicitando que lhe fosse facultada a morada da família onde AA estava acolhida e que fosse ordenada a realização de um relatório social a fim de demonstrar nos autos a sua real situação pessoal e profissional, de forma a provar que a mesma era suficiente para poder exercer as responsabilidades parentais. 5 - Em 14-12-2017 (referência 17154448), foi prestada informação intercalar conjunta da Segurança Social e da equipa técnica da Associação ..., com o seguinte teor: "O Serviço de Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens da ..., instituição de enquadramento a quem cabe a execução dos atos materiais da medida de acolhimento familiar aplicada à menor AA, no âmbito do Processo de Promoção e Proteção supracitado e de acordo com o solicitado nos V/ ofícios n° 387311820 de 28-11 -2017 e 387098046 de 22-11-2017, vem por este meio informar que: - Na visita quinzenal que decorreu no dia 30 de outubro de 2017, a D. FF comunicou a esta equipa técnica que seria a última visita que efetuava, na medida em que, já não estaria a residir com o companheiro (Sr. KK) e que iria trabalhar para uma casa particular (como empregada doméstica interna a tempo inteiro). - Nesta sequência, a D. BB pediu para falar a sós com a equipa técnica para informar que iria comunicar ao tribunal que não quer que a sua mãe seja considerada como alternativa familiar para a AA. Entende que a D. FF "...não está bem (psicologicamente)9 .. .uma pessoa em condições não dizia as coisas que ela diz.. diz coisas que não são verdade, ... poderei trazê-la uma vez ou outra para a AA não sentir muito, ... ela agora vai estar ocupada... " - A D. FF, em contacto telefónico efetuado no dia 15 novembro de 2017 transmitiu inicialmente que "...vou sair do processo da AA... tenho mais netos... acho que a mãe deve ficar com ela... " Para além disso, no desenvolvimento do telefonema verbalizou evidências da rutura da relação com a sua filha e com o Sr. KK apresentando no discurso argumentos que colocavam em causa a idoneidade destes: ...a BB não quer a filha mais comigo...ela não para em trabalho nenhum, ...trabalhou num bar de streep tease,... esteve numa casa de prostituição ... no algarve trabalhou em três sítios, ... foi despedida, ... já foi apanhada a roubar, ...deve-me dinheiro, ...a BB sempre foi uma cruz, ... o Sr. KK...ft chamava estúpida à AA,... a AA tem medo dele, do palavreado dele... não tomava banho... - No seguimento de novo contacto telefónico, no dia 17 de novembro, a D. FF mostrou vontade em realizar visita com a AA e referiu que "...eu estou bem, tenho um quarto para a AA... a BB está com consumos outra vez... ofendeu-me e à minha amiga por telefone.„sei que a AA está bem cuidada... mais vale ela estar mais 6 meses na família de acolhimento até resolvermos isto... " - Perante as alterações sócio familiares e habitacionais descritas pela D. FF, esta foi aconselhada a atualizar a sua situação pessoal, bem como a alteração de morada junto do tribunal. - Na visita que ocorreu no dia 15 de novembro de 2017, a progenitora fez-se acompanhar pelo Sr. KK, afirmando que mantém residência em casa deste e que exerce atividade profissional num restaurante (a servir ao balcão), sem proteção social. No entanto, reafirma que mantém procura ativa de emprego noutra área. Reiterou que não pretende que a sua mãe efetue visitas à AA, por considerar que é um elemento desestabilizador para a neta. Mais refere que, atualmente, considera ser a única solução para o projeto de vida da AA. Ambos relataram que a D. FF só está bem se as pessoas fizerem o que pretende, caso contrário é "uma pessoa conflituosa..., fazia barulho para o prédio todo..., ameaça que se matava.„foi morar para casa de um senhor e foi despejada ao fim de uma semana...agora está em casa de outra pessoa... " Neste sentido, a D. BB foi aconselhada a comunicar a sua intenção/opinião ao tribunal. Na última visita, realizada no dia 29 de novembro de 2017, estiveram presentes a progenitora e o Sr. KK. Decorre que na manhã que antecedeu a visita, a D, FF, através de contacto telefónico com esta equipa, transmitiu vontade em participar na mesma, contudo referiu que, após contacto com a filha, esta "ainda estava descontrolada, arrogante e como não está o melhor clima, não viria a esta visita e que tentaria estar na próxima... De salientar que a D. BB afirmou à filha e à equipa técnica, em contexto de visita, que a avó viria na próxima visita. Mais informamos que, de acordo com a articulação estabelecida com a Dra. HH, técnica do serviço local da Segurança Social, a D. FF recorreu a este serviço, no dia 26 de outubro de 2017, acompanhada pelo Sr. II (ex-marido), para solicitar acolhimento urgente e temporário, alegando que teria sido expulsa de casa pelo seu companheiro. Terá alegado que já teria saído de casa há cerca de uma semana, que esteve em casa de uma pessoa amiga, mas apenas neste dia terá ficado com a certeza que não poderia voltar para casa do Sr. KK. Neste seguimento foi atribuída vaga na Casa de Alojamento Social da Misericórdia do Porto, contudo, apesar da D. FF ter dado entrada nesta resposta social, optou por não usufruir da mesma, referindo que ficaria alojada em casa de uma amiga, em Santa Maria da Feira. No dia 27 de outubro terá assinado declaração/termo de saída, consumando a desistência da resposta social concedida. A Dra. HH referiu, ainda, que nesta data, a D. FF lhe afirmou que já não teria nada a ver com o processo da sua neta. A AA passaria a ser responsabilidade da D. BB. Conclusões: - Observa-se a existência de conflitos intrafamiliares, entre a mãe e a avó, a respeito dos contactos com a criança, bem como, conflito relacional existente entre a D. FF, o Sr. KK e a D. BB. - A D. FF demonstra ambivalência quanto à sua motivação e predisposição/disponibilidade para se constituir resposta no projeto de vida da AA (ora afirma que se vai afastar do processo da AA, ora que tem condições para assumir os cuidados da criança). - Acresce a recente alteração de residência e precaridade económica e profissional da avó materna que não asseguram a estabilidade na prestação dos cuidados a uma criança. - A D. BB manifestou oposição a que AA seja reintegrada junta da sua mãe, desejando que esta visite a neta apenas pontualmente. Relativamente à realização de futuras visitas supervisionadas do pai à filha, é entendimento desta equipa técnica, que as mesmas se iniciem após o conhecimento das conclusões do relatório social sobre a sua situação sócio familiar atual, a sua motivação e sua capacidade parental para, eventualmente, se constituir como principal cuidador da AA. Atendendo aos fundamentos que determinaram a aplicação da atual medida de promoção e proteção mas, essencialmente, à salvaguarda emocional e psicológica da AA face ao surgimento recente da figura do progenitor e eventual integração desta no agregado familiar paterno, parece-nos que se impõe a necessidade da (re)construção de laços afetivos e de uma relação positiva e adequada e com expetativas realistas. Esta poderá ser melhor preparada através de um plano de aproximação gradual.". 7- Em 19-04-2018 (referência 18577609), a equipa EMAT de Sintra concluiu, em síntese, relativamente ao pai da criança, CC, que o seu agregado familiar reunia as condições básicas necessárias para receber a criança e que CC demostrara disponibilidade para receber a filha. Contudo, tal integração deveria ocorrer de forma gradual, uma vez que o progenitor apenas efetuara três visitas à criança, devendo manter-se a medida de acolhimento familiar, com convívios aos fins-de-semana e férias escolares. 8- Em 30-05-2018 (referência 18980491) foi junto aos autos relatório conjunto da Segurança Social e da equipa técnica da Associação ... com o seguinte teor: "A família de acolhimento tem propiciado experiências promotoras do desenvolvimento integral da AA, nomeadamente, nos domínios socioeducativo, afetivo, familiar, escolar e de saúde. A AA encontra-se bem integrada nas atividades de vida diária, demonstrando uma adaptação positiva às dinâmicas familiares. Não apresenta qualquer resistência a nível da alimentação e do sono. No contexto escolar, e de acordo com a avaliação da educadora LL, é uma criança que está bem integrada no contexto de sala; apresenta boa interação com os pares e corresponde às atividades propostas. É caracterizada como uma criança feliz, autónoma e determinada. Ao nível da avaliação curricular, tem adquirido as competências nas diferentes áreas de aprendizagem (Formação Pessoal e Social; Expressão e Comunicação; Conhecimento do Mundo). Ao nível da situação de saúde, a família mantém o acompanhamento médico regular nas consultas de especialidade, nomeadamente, pediatria e pedopsiquiatria no Centro Hospitalar .... Possui, também, acompanhamento em medicina familiar e infantil na Unidade de Saúde Familiar. Recentemente, de forma preventiva e para avaliação, a menor foi encaminhada para a especialidade de otorrinolaringologia. Relação com a família biológica Relativamente ao regime de visitas estão definidas, com ambos os progenitores, visitas com periocidade quinzenal, com duração de uma hora: - A progenitora e a avó materna realizam visitas conjuntas, registando-se algumas nas quais não compareceram conforme agendado (03/01/2018; 02/05/2018 e 15/05/2018) e outras em que os atrasos por parte da D. BB foram significativos. Normalmente trazerem lanche, composto por gomas, leite achocolatado, croissants de chocolate, chocolates, entre outros doces. Durante as visitas é comum a AA brincar com o telemóvel da avó e jogarem às escondidas e ao macaquinho do chinês por iniciativa da criança. Por vezes, utilizam os brinquedos colocados na sala ou recorrem aos brinquedos (bonecas, livros, etc.) que a avó traz. De salientar que a avó se revela mais participativa nas brincadeiras, enquanto que a progenitora, na maioria das visitas, assume uma postura mais passiva e observadora. - O progenitor CC efetuou, até à data, três visitas à filha (25 de janeiro, 10 de fevereiro e 24 de março de 2018), fazendo-se acompanhar por MM, com quem declara viver em união de facto; Da mediação e supervisão das visitas efetuadas pelo Serviço de Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens da ..., observou-se a presença de uma interação positiva, com dinâmicas adequadas às necessidades e interesses da criança. A companheira do Sr. CC mostrou-se atenta e diligente nas interações, apresentando linguagem apropriada à idade da menor, sendo o pai menos proativo nas sugestões e nas iniciativas a desenvolver. Durante estas visitas, a AA mostrou-se emocionalmente disponível, serena e satisfeita, participando e comunicando de forma espontânea com o pai e com a sua companheira. Durante as visitas é comum utilizarem jogos didáticos colocados à disposição, bem como outros materiais que utilizam para pintar e desenhar. A última visita programada para dia 7 de abril foi adiada, a pedido do progenitor, tendo alegado motivos profissionais, sendo que na semana seguinte a mesma não se poderia realizar por indisponibilidade da família de acolhimento. O progenitor ficou de contactar o serviço de acolhimento familiar para, de acordo com a sua disponibilidade reagendar nova visita, no entanto, até à data, não efetuou qualquer contato e mantém-se incontactável telefonicamente. Situação atual dos progenitores Relativamente ao relatório de acompanhamento que antecede, datado de 14 dezembro de 2017, comunicam-se as seguintes alterações: - A progenitora efetuou atividade profissional, como empregada de limpeza, entre janeiro e maio, alegando estar ao serviço do "A...", com contrato de trabalho estabelecido com empresa de trabalho temporário, entregando os respetivos recibos de vencimento como comprovativo, auferindo cerca de 6006 mensais; Comunicou, em fevereiro, que deixou de morar com o Sr. KK, voltando a residir com o Sr. GG (namorado) e restante agregado familiar em ..., .... Nesta data declarou pretender mudar para um apartamento, tipologia T3, com o objetivo de obter condições habitacionais para receber a filha; Em abril, a progenitora declarou que ponderava regressar ao Algarve para trabalhar, à semelhança dos anos anteriores, durante os meses de verão, realizando visitas uma vez por mês à AA. Em entrevista no dia 25 de maio de 2018, confirmou que cessou esta semana a atividade profissional referida e que iria, desde já, para o Algarve trabalhar na restauração, como servente. Afirma que pretende ganhar mais dinheiro para, no futuro, ter capacidade económica para alugar uma habitação e poder receber a filha. - A avó materna, D. FF, deixou de morar em Santa Maria da Feira para ir residir em casa particular na Maia, na qual realizou trabalho em regime interno (empregada doméstica) durante o mês de março. Alegando que este emprego estaria a ser desgastante fisicamente, pelo elevado número de horas de trabalho, deixou esta atividade e afirmou que estará a morar num quarto alugado em ..., nomeadamente na habitação do ex-marido, Sr. II. Mantém apoio económico reiterado, por intermédio do Rendimento Social de Inserção e alega que iniciou, recentemente, domicílios, em regime noturno, a pessoa idosa, sem qualquer proteção social. Refere que procura casa para estabilizar a sua situação pessoal. No que concerne à AA, afirma "está fora de questão ela vir para mim, quem tem de lutar pela AA é a BB, eu apenas poderei ser um apoio" (sic). - No que concerne à situação do progenitor, de acordo com a avaliação da equipa técnica (EMAT Sintra) junta aos autos, o seu agregado familiar possui disponibilidade e reúne as condições básicas necessárias para receber a AA. Conclusão O acolhimento familiar tem proporcionado um ambiente securizante para a menor, promotor de um desenvolvimento cognitivo, psicoafectivo e social harmonioso. A família de acolhimento tem respondido de forma adequada às necessidades da AA, promovendo o seu desenvolvimento global e da prestação dos cuidados básicos, de saúde e acompanhamento escolar. A progenitora embora pretenda ser solução para o projeto de vida da filha, mantém instabilidade pessoal, habitacional e familiar, não possuindo condições para assegurar os cuidados à AA. A avó materna mantém instabilidade pessoal, habitacional e familiar e não se apresenta como solução para o projeto de vida da AA. Relativamente ao progenitor, embora a qualidade da interação pai/filha observada nas visitas realizadas seja positiva e a avaliação social revele que o progenitor possui as condições básicas para receber a AA, a constância das suas intenções, atenta na efetiva deslocação para visitar a filha de forma regular, não se revela promotora, para já, da definição de um plano de reunificação familiar. Parece-nos primordial, para a preparação da criança, que a presença do agregado do progenitor seja assídua e regular para serem ponderados convívios aos fins-de- semana e nas férias escolares. Neste sentido, a equipa articulará com a coordenadora de caso, Dr.a NN (EMAT Sintra), com o intuito de obter informação sobre a atual situação do progenitor e preparação de futuros contactos.". 9- Notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 85.º, da LPCJP, a progenitora pronunciou-se em 29-11-2018 (referência 20785622), requerendo a cessação da medida de acolhimento familiar e a entrega da filha e a 03-12-2018 (referência 30820369), a avó materna veio informar que tinha condições para acolher a criança. 10- Em 11-12-2018 (referência 20921195), foi junto aos autos relatório conjunto da Segurança Social e da equipa técnica da Associação ..., com o seguinte teor, "Evolução da Situação e Resultados da Intervenção Da avaliação da execução da medida, constata-se que a AA se encontra bem-adaptada ao contexto e dinâmicas familiares atuais. E uma criança afável, determinada e bem-disposta, interagindo facilmente com todos os elementos da família de acolhimento. No seu discurso revela satisfação ao relatar as rotinas e dinâmicas do quotidiano. A nível do comportamento, apresenta, por vezes, alguma resistência no cumprimento das regras, com necessidade de implementação de estratégias e práticas educativas ajustadas à idade. Como atividade extracurricular, frequenta, de forma regular, a natação. No contexto escolar, e de acordo com a educadora OO, na sequencia de reunião realizada no dia 6 de dezembro, a AA teve uma integração rápida e positiva no atual enquadramento socioeducativo (alteração de jardim de infância efetuada no início ano letivo devido a mudança de residência da família de acolhimento), revela-se uma criança feliz, cumpridora das regras e rotinas da sala e que apresenta um desenvolvimento global adequado à idade. Na interação com os pares é caracterizada como uma criança calma e que mantém distância das situações de conflito entre os colegas. Nas tarefas propostas revela boa capacidade de aprendizagem e de execução. Por vezes, mostra-se introvertida e "aérea", situação ultrapassada com estratégias como o reforço positivo e o elogio, Relativamente aos cuidadores, a educadora afirma que a família de acolhimento é atenta e preocupada, sendo patente que a AA está bem cuidada e nutre muito carinho e afeto pela família de acolhimento. A nível da situação de saúde, a família mantém o acompanhamento médico regular nas consultas de medicina familiar e infantil na Unidade de Saúde Familiar e na especialidade de pediatria, no Centro Hospitalar .... Na especialidade de pedopsiquiatria a criança já obteve alta hospitalar. A AA foi encaminhada para acompanhamento em consulta individual de psicologia de forma a contribuir para uma maior estabilidade emocional e apoiar na compreensão da sua situação familiar atual, atendendo às expetativas criadas pela família biológica e à dificuldade na gestão de frustração latente perante as mesmas, trabalhando-se a sua história familiar e vida quotidiana. Relação/contactos com a família biológica materna A progenitora e a avó materna realizam visitas conjuntas com regularidade quinzenal. As visitas são caracterizadas, maioritariamente, pela seguinte dinâmica: a criança cumprimenta a mãe e avó, com abraço e beijo, que por vezes, apenas ocorre depois da AA ter os doces/prendas que ambas trazem; as interações decorrem através do uso do telemóvel, ora da mãe, ora da avó para realização de jogos e pela realização de atividades/jogos lúdicos promovidos e, totalmente, orientados pela AA: desenhar, jogar às escondidas, ao macaquinho do chinês, às compras, às professoras. Estas visitas mostram-se, por vezes, prejudiciais para o equilíbrio emocional da AA, uma vez que, a mãe e avó continuam a criar expectativas irrealistas e imprevisibilidade relativamente à reintegração familiar. Esta situação gera, na criança, sentimentos de frustração e ansiedade, evidenciados nas alterações de comportamento nos dias subsequentes às visitas. Situação sócio-familiar dos progenitores No seguimento do relatório de acompanhamento que antecede, datado de 29 maio de 2018, comunicam-se as seguintes alterações, ao nível das condições pessoais e familiares dos progenitores: Relativamente à progenitora, . declarou ter exercido atividade profissional nos meses de junho, julho e agosto no Algarve, à semelhança dos anos anteriores, na área da restauração; durante este período efetuou visita presencial no dia 27 de junho (aniversário da filha) e manteve contacto telefónico em algumas das visitas quinzenais que foram efetuadas pela avó materna; - retomou as visitas quinzenais a partir do dia 29 de agosto de 2018 (após ter regressado do Algarve); - em entrevista realizada no dia 03 de dezembro de 2018, recusou atualizar a sua situação atual pessoal, habitacional e laboral, alegando que pretende fazer, autonomamente, essa atualização junto do tribunal e com o apoio do seu advogado atual; - das informações recolhidas noutros contactos, nomeadamente, durante a mediação de visitas, a D. BB afirma não reunir as condições para receber a sua filha, mas que as pretende obter; terá reiniciado atividade profissional no mês de novembro; estará a residir, de favor, na habitação do pai do namorado (GG), juntamente com o seu restante agregado familiar em ..., .... De referir que, a progenitora verbalizou recentemente que o seu namorado já não reside consigo, tendo ido viver com a mãe; - a avó materna, D. FF, estará a morar num quarto arrendado em ..., especificamente na habitação do ex-marido, Sr. II, e referiu ter formalizado candidatura a habitação social, junto da ..., Câmara Municipal ..., verbalizando a intenção de, futuramente, receber a filha BB e a neta AA. Relativamente ao progenitor, - A avaliação da equipa técnica da EMAT Sintra, junta aos autos, referia que o seu agregado familiar possuía disponibilidade e reunia as condições básicas necessárias para integrar a AA; - Entendeu-se primordial, aferir a constância das intenções do progenitor, através da efetiva deslocação do mesmo para visitar a filha de forma regular. A última visita entre o progenitor e a filha ocorreu, no dia 24 de março de 2018 e desde esta data não solicitou visita; - Em virtude do progenitor não se mostrar pró-ativo para a marcação de visitas e estar incontactável, efetuou-se articulação com a coordenadora de caso, Dr.a NN (EMAT Sintra), obtendo-se novos contactos telefónicos do Sr. CC, tendo este declarado que estava a passar por alguns problemas pessoais, que teria de ir aos Açores. Agendou-se visita para dia 23 de junho de 2018, que decorreu de forma positiva, com interação adequada por parte do progenitor e da sua companheira. - O Sr, CC assumiu o compromisso de contactar a equipa técnica quando tivesse disponibilidade e vontade para fazer novas visitas, contudo, até à data não requereu visita, nem estabeleceu qualquer contacto com a equipa e consequentemente com a sua filha; • Perante a ausência de contacto por parte do progenitor, não se encontram reunidas condições para se ponderar a definição de um plano de reunificação familiar, junto do seu agregado familiar. Conclusão O acolhimento familiar tem proporcionado um ambiente securizante para a criança, promotor de um desenvolvimento cognitivo, psicoafectivo e social harmonioso. A família de acolhimento tem respondido de forma adequada às necessidades da AA, promovendo o seu desenvolvimento global e assegurando a prestação dos cuidados básicos, de saúde e acompanhamento escolar. A progenitora declara querer ser considerada no projeto de vida da filha, no entanto, mantém instabilidade pessoal, habitacional e familiar, não possuindo condições, para assegurar os cuidados à AA. A avó materna mantém instabilidade pessoal e habitacional e não se apresenta como solução para o projeto de vida da AA. O progenitor não contacta com a filha há quase seis meses, não tendo apresentando interesse num plano de visitas à menor e numa eventual reunificação familiar.". 11- Em 12-02-2019 (referências 401057986 e 101113758), por acordo de promoção e proteção, foi aplicada a favor da criança, a medida de acolhimento familiar, pelo período de um ano, com as seguintes condições: a) Os pais e avó materna aceitam que continue a ser aplicada a favor da menor AA, a medida de promoção e protecção de acolhimento familiar. b) Obrigações que os progenitores e a avó materna aceitam cumprir: i) A avó materna seja submetida a uma avaliação psicológica. ii) A progenitora seja submetida a um programa de educação parental. iii) Acompanhamento da mãe pela Segurança Social Central, sendo, oportunamente, indicado um gestor de caso da área da sua residência. iv) A mãe poderá visitar a menor na Instituição e, posteriormente, pode sair com a mesma, caso estejam reunidas condições para o efeito, informando, previamente, para onde vai e com horário controlado e estando contactável telefonicamente. v) A Segurança Social deve providenciar pela ajuda económica à progenitora, com vista a que venha a ser, eventualmente, aplicada a medida de promoção e protecção de apoio junto da mesma. vi) Caso a progenitora venha a reunir, oportunamente, condições emocionais, habitacionais e sociais, a menor pode deslocar-se até à sua residência e aí, eventualmente, vir a pernoitar. vil) A avó materna poderá continuar a fazer supervisionadas à menor, na Instituição, desde que não simultaneamente com a progenitora. viii) O pai poderá visitar a menor na Instituição. ix) As visitas de fim-de-semana da menor à progenitora deverão ser procedidas de parecer favorável da Segurança Social, após visita domiciliária, para conhecimento das suas condições habitacionais. x) Todos os intervenientes aceitam a intervenção do Técnico da Segurança Social que vier a ser indicado para acompanhar a execução da medida junto da mãe, que apresentará relatórios semestrais. ii) A duração deste acordo será de um ano. 12- Do relatório de avaliação psicológico efetuado à criança AA, em junho de 2019 (referência 23257651), consta o seguinte: "A avaliação da AA foi requerida para estudo do comportamento emocional. Durante a avaliação, foram propostos um conjunto de atividades apresentadas sob a forma de provas de referência a norma e a critérios, com o objetivo de definir o atual perfil emocional da AA. A Avaliação Psicológica decorreu em dois momentos. No primeiro momento, a AA não foi tão colaborante nas atividades propostas, encontrava-se muito agitada e um pouco birrenta. Já no segundo momento, apresentou os níveis de motivação e de colaboração esperados durante a realização das diferentes provas correspondentes à avaliação. A AA demonstrou ser uma criança com capacidade para estabelecer uma interação adequada e empática com o adulto; é uma criança alegre e muito faladora. É uma criança com picos emocionais e comportamentais, facilmente amua e faz birras (principalmente quando contrariada ou aquando de um "não"), bem como tem a necessidade constante de ter a atenção dirigida para ela. Com recurso à técnica projetiva do Desenho da Família e da Figura Humana considerou- se importante analisar qualitativamente os desenhos da AA. A AA evidencia no seu Desenho da Figura Humana, de autorrepresentação, uma boa autoestima, recorre a um traçado organizado e cuidado, com pormenores na figura, membros, cabeça e olhos. O facto de ter o cuidado em pintar o seu desenho, com cores vivas e uma pintura cuidadosa, dentro dos contornos, salienta um gosto e valorização pessoal Na representação gráfica do Desenho da Família, a AA fez a representação da sua família de acolhimento, valorizando cada elemento que a constitui com traçado firme e seguro e recorreu a cores. A AA, representou toda a família de acolhimento junta, havendo a perceção de uma estrutura emocional estável e equilibrada, apoiada numa segurança familiar expressa através do colorido geral do desenho. Todos os elementos têm um semblante de alegria. Demonstra que tem noção de conceito de família. Os resultados obtidos, mostram-nos que a AA é uma criança que se encontra bem integrada na família de acolhimento, conta as experiências por que vai passando com a mesma, bem como conta como são as visitas com a família biológica. De salientar que, nas semanas que a AA vai à visita, verifica-se uma grande agitação psicomotora, ansiedade, comportamentos de birra e por vezes de oposição. Tem vindo a verbalizar com alguma angustia, que "a mãe prometeu que me vinha buscar quando as aulas começassem, mas ainda não veio...mentiu... " e também que "a avó disse-me que me ia levar para casa dela " e quando questionada sobre o que sente, disse "quero ficar com a mamã EE Tendo em conta os aspetos acima referidos, e com a intervenção que tem vindo a ser feita, é notório que a AA demonstra instabilidade emocional e comportamental nas semanas de visita, bem como ansiedade. É visível a boa integração na família de acolhimento, conseguindo estabilidade e segurança com os elementos da mesma. É importante o Apoio Psicológico no sentido de desenvolver as competências e estratégias específicas, para promoção do seu bem estar emocional.'. 13- Em julho de 2019 foi realizado relatório de acompanhamento por parte da equipa técnica da Associação ..., que atesta que as visitas da progenitora e da avó não ocorriam de maneira proveitosa para a criança, assim como que a mesma reconhecia os membros da família de acolhimento como as figuras parentais de referência, verbalizando sentimentos de pertença e evidenciando uma relação de vinculação segura. 14- Efetuadas várias marcações em consultas de Psicologia Forense no INML, a avó da criança, FF, faltou às mesmas. 15- Em 03-02-2020 (referência 25002734), foi junto aos autos relatório conjunto da Segurança Social e da equipa técnica da Associação ..., com o seguinte teor: "Evolução da Situação e Resultados da Intervenção Da avaliação da execução da medida, reforça-se que a AA se encontra bem integrada no contexto familiar com o qual reside desde julho de 2016. Identifica na família de acolhimento os cuidadores e principais figuras parentais de referência, demonstrando nas verbalizações e atitudes uma relação de vinculação segura. Nas observações diretas e no discurso apresentado, a AA demonstra satisfação ao relatar as rotinas e dinâmicas do quotidiano. Ao nível comportamental, mantém resistência no cumprimento de algumas regras, sendo ultrapassadas com a manutenção de estratégias e práticas educativas ajustadas à idade (negociação, assertividade, persistência, ..,). A AA continua a apresentar alterações comportamentais e do sono no dia e dias subsequentes à visita com a família biológica. Como atividade extracurricular, mantém a frequência da natação .No contexto escolar, e de acordo com a avaliação do primeiro período, a AA demonstra iniciativa, interesse e motivação para o estudo. Relaciona-se com os pares e com os adultos com respeito e compreensão, cumprindo com as regras. Realiza as atividades/tarefas propostas de forma eficaz, salientando-se que deverá manter o bom trabalho e empenho para manter e/ou potenciar a obtenção de melhores resultados. No enquadramento educativo, para além das unidades curriculares frequenta atividades de enriquecimento curricular, nomeadamente, Atividade Física e Desportiva, Artes, Agir e atividades de Relaxamento/Yoga. Ao nível da saúde, a família de acolhimento mantém o acompanhamento médico regular nas consultas de medicina familiar e infantil na Unidade de Saúde Familiar e na especialidade de pediatria, no Centro Hospitalar .... Mantém acompanhamento na especialidade de psicologia, pela Dra. PP, na Maia, com objetivos de intervenção centrados na gestão comportamental e emocional, registando-se ligeiras melhorias. A Dra. PP assinala a existência de picos emocionais nas sessões coincidentes com a semana de visita à família biológica, pelo que nestas mesmas sessões se mostra pouco colaborante. Na semana em que não há visita, a sua postura mostra-se colaborante, realizando todas as tarefas propostas. Relação / contactos da criança com a família biológica. . De acordo com a informação que antecede, a progenitora, BB, terá ido trabalhar para Inglaterra, onde diz ter residido de fevereiro a de julho de 2019, no entanto, conforme comunicado, não apresentou qualquer tipo de documento comprovativo da sua situação em Inglaterra, Durante o período que esteve no estrangeiro, manteve contacto com a AA, por intermédio de videochamada; . Após o regresso de Inglaterra, a progenitora, comunicou, em julho, que tinha decidido ir trabalhar para um restaurante, que um tio estaria a explorar, em ..., distrito da Guarda. Nesta altura verbalizou que pretendia arrendar casa/apartamento neste município, pelo facto das rendas serem muito económicas e pretender reorganizar a sua vida nesta localidade. A participação nas visitas foi sendo irregular atendendo às dificuldades de deslocação; . Em outubro, a progenitora informa que a situação junto do tio não correu como esperado, pelo que iria regressar, ficando a residir temporariamente, em casa de um amigo, no Porto; neste período verbaliza querer arrendar casa para si e para a sua mãe e solicitar o apoio da segurança social proposto em fevereiro. Retoma as visitas com regularidade quinzenal; A D. FF corrobora a pretensão, contudo refere que a filha estaria a trabalhar num "barzinho que se chateou com o tio da Guarda e que voltaria para Gaia. Mais referiu que a sua relação com o Sr. II não resultou, deixando de residir com este, estando a trabalhar em casa de um idoso, de segunda a quinta-feira, prestando-lhe os cuidados e ficando de sexta-feira a domingo em casa de uma amiga, em ...; ♦ Em novembro, a progenitora declara que não pretende solicitar ajuda aos serviços da segurança social, por não querer indicar a morada onde está temporariamente (habitação dos pais do amigo); confirma que iniciou nova atividade profissional, realizando tarefas de limpeza em alojamentos locais no concelho do Porto, apresentando, nesta altura, contrato de trabalho, o qual se junta em anexo; . Em dezembro, a progenitora refere que residirá na Póvoa de Varzim, em casa de uma pessoa idosa, à qual fará companhia e obterá outro rendimento por estar a dar este apoio; . A avó materna manteve visitas supervisionadas, com regularidade quinzenal, durante os períodos de ausência da mãe. Nas visitas em que a progenitora participou, efetuou visita juntamente com a sua ascendente; • A dinâmica das visitas é pautada por uma interação relacional e de manutenção dos laços familiares, pela realização de jogos colocados à disposição na visita, bem como, outros jogos propostos pela AA, realização de desenhos e uso do telemóvel da avó para realização de outros jogos e visualização de fotografias. A progenitora e a avó, por vezes, trazem lanche, noutras ocasiões vão com a menor comprar o mesmo ao café ou ao supermercado nas imediações do local de visita. A progenitora e a avó, mantêm o reforço verbal à AA, durante as visitas, que estão a melhorar as condições familiares para viverem juntas; A D. BB perante a sua instabilidade pessoal, relacional, habitacional e profissional refere ser fruto de um percurso de vida com muitas dificuldades e sem apoios. Justifica que, a sua relação com a D. FF não é positiva, salientando que a sua mãe a prejudica permanentemente, quer na vida pessoal, quer no processo da filha. Entende, atualmente, ter maior maturidade e apresenta um discurso de esperança em obter mais tempo para reorganizar a sua vida para no futuro vir a ser a solução para o projeto de vida da AA; Relativamente ao progenitor, CC, conforme referido na informação que antecede, mantém ausência de contactos, sem realização de visitas com a AA desde 23 de junho de 2018. Face ao exposto, somos de concluir que as ações acordadas com a família biológica, na sentença de 12 de fevereiro de 2019, não foram concretizadas.". 16- Nesse seguimento, em 04-03-2020, (com a referência 412867030), em face do silêncio dos progenitores e da avó materna, regularmente notificados que foram para se pronunciarem quanto à revisão da medida de promoção e proteção, foi determinada a sua prorrogação por mais 1 um ano. 17- Em 29-09-2020 (referência 26868923), foi junto aos autos relatório conjunto da Segurança Social e da equipa técnica da Associação ..., com o seguinte teor: "Evolução da Situação e Resultados da Intervenção Da avaliação da execução da medida, entende-se que a AA se encontra bem integrada no contexto familiar com o qual reside. Reconhece a importância da família de acolhimento no seu dia-a-dia, identificando-os como as principais figuras parentais de referência, evidenciando uma relação de vinculação segura. A AA demonstra ser uma criança feliz, muito comunicativa e apresenta satisfação ao descrever as suas rotinas e dinâmicas do quotidiano. Com o intuito de continuar a promover o desenvolvimento das competências pessoais e sociais da criança, têm sido mantidas estratégias educativas como o reforço positivo, a persistência e a manutenção de regras e limites ajustadas às necessidades da sua faixa etária. Como atividades extracurriculares, gradualmente, irá retomar a frequência da natação e iniciar a frequência da dança. No contexto escolar, de realçar a transição, com bom aproveitamento, da AA para o segundo ano de escolaridade. De acordo com a avaliação escolar, demostra empenho e motivação na realização das tarefas propostas, revelando "relativa facilidade no acompanhamento dos conteúdos lecionados Mantém o enquadramento escolar e a mesma professora titular. Encontra-se inscrita em centro de estudos como componente de apoio à família nas tardes em que não possui componente letiva. Ao nível da saúde, a família mantém o acompanhamento médico regular nas consultas de medicina familiar e infantil na Unidade de Saúde Familiar e na especialidade de pediatria, no Centro Hospitalar .... Pontualmente, realiza tratamento ao nível de medicina dentária. Mais recentemente, a AA foi encaminhada para consulta de despiste e avaliação nas especialidades de alergologia e otorrinolaringologia, aguardando marcação. Intervenção psicológica com a criança O acompanhamento na especialidade de psicologia, pela Dra. PP, na Maia, foi mantido, por intermédio de consultas em videochamada durante o período de confinamento e, desde julho, foram retomadas as consultas presenciais. Neste âmbito, a intervenção mantém-se focada na gestão comportamental e emocional, bem como na melhoria da atenção/concentração e impulsividade. A Dra. PP realça a evolução positiva e colaboração da criança na intervenção, contudo assinala novas alterações de comportamento recentes, evidenciadas por episódios de dificuldades ao nível do sono, aumento de agressividade e sentimentos de insegurança, os quais poderão estar interligados às promessas da progenitora no seu regresso e na hipótese de a AA voltar a viver com ela. A AA, atualmente, revela ser uma criança consciente do seu percurso de vida, com sentido crítico, verbalizando e identificando a existência na sua vida de "quatro mundos": a sua "casa" e da família de acolhimento; a "casa" da mãe; a "casa" do pai; e a "casa" da avó. Apresenta inseguranças e medos quanto ao seu futuro, quando confrontada com as expectativas transmitidas pela progenitora e pela avó, afirma: "não quero ir viver com a minha mãe, tenho medo, se fosse viver com ela, se calhar não me deixava ver a EE O "mundo" idealizado da AA compreende viver ao mesmo tempo, e na mesma casa, com a família de acolhimento e com a mãe. Relação / contactos da criança com a família biológica , Atendendo à suspensão das visitas, decorrente do surto de COVID-19, as visitas presenciais, com a progenitora e com a avó, foram substituídas por contactos telefónicos, durante os meses de março a maio. Em junho, procedeu-se ao reinício das visitas presenciais, que contou com a presença da avó materna, no dia 23 de junho de 2020 e no dia 16 de setembro de 2020. Este hiato entre marcação de visitas deveu-se ao surgimento de situação de saúde que impedia a deslocação da avó às visitas. . A progenitora não realiza visita presencial com a AA desde o dia 10 de março de 2020, altura em que alterou residência para Lisboa. Desde então, mantém contactos telefónicos quinzenais com filha e com a família de acolhimento para manutenção dos laços familiares e partilha de situações da vida diária. A família de acolhimento, pontualmente, envia fotografias da AA na realização de atividades da vida quotidiana (na piscina, a andar de bicicleta, entre outras). . A AA nos últimos contactos tem questionado de forma mais regular a situação da progenitora, onde está, onde trabalha, onde vive e com quem, bem como, questões relativas ao seu passado. A progenitora no seu discurso assume à filha que não tem condições para ficar com ela, mas que vai fazer tudo para voltar a viver com ela. Situação da família biológica . Na informação que antecede, reforçou-se a instabilidade pessoal, relacional, habitacional e profissional da progenitora, que terá residido no Reino Unido, em ..., no Porto e na Póvoa de Varzim. ♦ Desde então, terá ido para Lisboa e posteriormente para o Algarve, nomeadamente em Tavira, onde refere, atualmente, estar a trabalhar num bar, sem contrato de trabalho. Mais menciona que pretende trabalhar nesta localidade até ao fim de setembro, regressando a Lisboa em outubro, onde afirma que residirá com o seu pai e pretende procurar nova ocupação profissional. . Da auscultação realizada à progenitora realça-se que a mesma verbaliza estar consciente da sua impossibilidade/incapacidade para ficar com a filha; que o seu percurso de vida não lhe possibilitou outra estabilidade; que a AA está bem integrada, cuidada e acompanhada na família de acolhimento; que a sua mãe prejudicou sistematicamente a sua situação de vida e a da AA; que não mantém contacto há alguns meses com a sua mãe e que acha prejudicial para a AA continuar a manter contacto/visitas da avó materna. ♦ Da entrevista com a D. FF salienta-se que confirma a ausência de contactos com a filha BB por iniciativa desta; nos últimos meses afirma ter trabalhado como cuidadora de idosos em Tomar e Alverca; refere ter estado alojada em Lisboa, posteriormente no Porto e, atualmente, diz estar a residir em Vila Nova de Gaia na habitação de uma pessoa idosa de quem afirma ser cuidadora. Relativamente ao progenitor, CC, reforça-se que não efetua qualquer contacto/visita com a AA desde 23 de junho de 2018, Conclusão Face ao exposto, considera-se que a instabilidade e a ausência dos elementos da família biológica (mãe, avó e pai) continuam a revelar que não existem alternativas executáveis em meio natural de vida que sejam uma resposta para o projeto de vida da criança. Não obstante, a execução da medida estar a ser promotora do desenvolvimento integral da criança, considera-se que perante as inseguranças expressas pela AA, é nosso entendimento que a menor necessita de estabilidade e previsibilidade quanto ao seu futuro, para que o seu quotidiano não seja pautado por incertezas e expectativas sistematicamente criadas e não concretizadas, quer pela mãe quer pela avó, pois tais incertezas quanto ao futuro, geram insegurança e ansiedade que se traduzem numa constante inquietação para a criança, a qual necessita urgentemente de uma resposta segura e duradoura.". 18- Em 09-10-2020, em novo relatório, conclui-se, em síntese, que, a criança AA tinha desenvolvido relações afetivas estruturantes e de referência para o seu saudável e harmonioso desenvolvimento com a referida família, que a família de acolhimento estava disponível para continuar com a medida, assim como a progenitora BB, considerava que a sua filha estava bem na família de acolhimento, e esclareceu que tem boas relações com esta família. 19- Do relatório em psicologia junto em 16-11-2020 (referência 27359168), resulta que "A AA foi confrontada com a possibilidade de regressar à mãe biológica, a qual trata por BB, tendo respondido prontamente que não quer ficar com ela, mas sim com a mãe EE e o pai DD, Família de Acolhimento, referindo, no entanto, que gostaria de continuar a ver a mãe de vez em quando." e que "É visível a boa integração da criança com a Família de Acolhimento, conseguindo estabilidade e segurança com os elementos da mesma, tendo já incutido as regras e rotinas de família.". 20- Em 14-05-2021 (referência 28911233), foram juntos aos autos relatório da Segurança Social e da equipa técnica da Associação ..., donde resulta, em síntese que: "Atendendo ao exposto, a AA continua bem integrada na família de acolhimento, verificando-se que mantém com os atuais cuidadores uma vinculação segura. Os contactos com a família biológica têm sido mais espaçados, porém continuando a verificar-se não terem um impacto positivo na criança. A progenitora e a avó materna continuam com uma situação pessoal e profissional instável, não se constituindo como alternativa. Não obstante se verificar que a AA se encontra estável do ponto de vista emocional e bem integrada na família de acolhimento, considera-se necessário proporcionar a esta criança um projeto de vida que se constitua seguro e duradouro. A medida de acolhimento, por si, deve constituir-se como uma medida temporária, com vista à definição do projeto de vida futuro da criança. Estando a AA atualmente com 7 anos e não se perspetivando o regresso à família de origem, urge encontrar uma alternativa, uma vez que o tempo útil da criança se está a esgotar. A família de acolhimento mantém disponibilidade para manter o acolhimento da AA, nos moldes atuais, com apoio técnico da .... Mais somos a salientar que, embora a AA verbalize desejar continuar a manter contacto com a progenitora, o que se tem verificado ao longo do período de acompanhamento deste processo é que os contactos da criança com a família biológica são desestruturantes e promovem o desequilíbrio emocional da AA: provocam distúrbios do sono, ansiedade e medos relativamente ao futuro. Como tal, considera-se, salvo melhor opinião, que a atual medida de promoção e proteção, de acolhimento familiar, deve ser prorrogada, por um período de seis meses. Não obstante, irá esta EMAT diligenciar, juntamente com a equipa da Associação ..., para melhor definição do projeto de vida da AA 21- Nesse seguimento, em 16-06-2021, (com a referência 425709914), em face do silêncio dos progenitores e da avó materna, regularmente notificados que foram para se pronunciarem quanto à revisão da medida de promoção e proteção, foi determinada a sua prorrogação por mais 1 um ano. 22- Nos relatórios da Segurança Social e da equipa técnica da Associação ..., juntos a 17-01-2022 (referência 31078227) respetivamente, que versaram sobre o acompanhamento da execução da medida, foi sugerido que, em sede da sua revisão, fosse substituída por outra, de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção, ao abrigo do estatuído nos artigos 35.°, n.° 1, alínea g), 38.°-A, 62°, n.°s 1 e 3, alínea b), e 62.°-A, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, por se considerar que os pais da criança não se constituíam como garante da promoção dos direitos e proteção de AA e não existia alternativa na família alargada. 23- A avó materna da menor FF considera que atualmente não dispõe de condições de ficar com a neta e que o projeto de vida desta passará pela reunificação junto da progenitora. 24- Do certificado de registo criminal de FF consta que foi condenada: - por decisão proferida no dia 28/07/2008, transitada em julgado em 29/09/2008, no âmbito do processo n.º 968/05.0PAPVZ do Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim, relativamente a factos ocorridos em 14/11/2005, que integram a prática de um crime de maus tratos ou sobrecarga a menores, na pena de 13 meses de prisão, com sujeição a deveres, suspensa por igual período, suspensão essa que veio a ser prorrogada por mais um ano, declarada extinta em 30/10/2010. - por decisão proferida no dia 01/10/2014, transitada em julgado em 31/10/2014, no âmbito do processo n.º 112/13.0PAVNG do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, relativamente a factos ocorridos em 19/01/2013, que integram a prática de um crime de violência doméstica contra cônjuge, na pena de 2 anos de prisão, com sujeição a deveres, suspensa por igual período e na condição de pagar ao ofendido a quantia de 6 1.500,00, dentro daquele prazo. 25- O progenitor CC reside nos Açores e está completamente alheado dos problemas, das necessidades e do processo de crescimento da filha. 26- O progenitor CC, disse não ter meios económicos para ter a menor aos seus cuidados, admitindo, que não mantém contacto com ela há muito tempo, entendendo não ser alternativa para a filha. 27- Do certificado de registo criminal do pai da menor, consta que foi condenado pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal, por decisões proferidas e, 12/10/2021 e 15/12/2021. 28- A progenitora da AA, BB refere que pretende que a filha seja entregue aos seus cuidados, 29- A progenitora da menor encontra-se a viver em Lisboa, com o pai e o namorado. 30- A progenitora não tem trabalho fixo, fazendo trabalhos de empregada doméstica, pelos quais é remunerada em montante que não foi possível apurar. 31- A progenitora não tem uma estrutura organizada para receber a filha aos cuidados e não tem quarto para esta. 32- A progenitora da AA não reúne condições emocionais, de maturidade, laborais e familiares que lhe permitam que a filha seja entregue aos seus cuidados. 33- Do certificado de registo criminal da progenitora da menor, nada consta. 34- DD e EE, família de acolhimento da AA, ouvidos em 15-02-2022, (referência 433424568) e em sede de julgamento (referência 44592834), assumem-se, apenas, como família de acolhimento da AA, não estando disponíveis para a apadrinhar, estando dispostos e disponíveis para a ajudar sempre e enquanto for necessário. Esclarecem que são uma família para a AA, tratando-a como filha, no sentido de lhe assegurarem tudo o que precisa, mas apenas como família de acolhimento e não como pais, no sentido de não quererem assumir a sua "paternidade". Que caso a medida de acolhimento residencial seja prorrogada, aceitam continuar a ser família de acolhimento, estando dispostos a ser família de acolhimento da AA, mesmo para além da sua maioridade civil. 35- A AA está completamente adaptada à família de acolhimento e à escola, identificando os elementos da família de acolhimento, referindo-se a eles de forma muito positiva. 36- A AA é uma criança muito ativa, bem desenvolvida, perspicaz, feliz, muito carinhosa e afetiva e uma excelente aluna. 37- A AA trata os membros da família de acolhimento por pai e por mãe. 38- As visitas à família biológica criam incertezas e ansiedade à AA. 39- Depois das visitas, a AA vem nervosa. 40- Quando a AA fala com a mãe fica alterada. 41- A AA foi ouvida em 15-02-2022, (referência 433424568), pela menor tendo dito que: "... vive com a mãe (EE), o pai (DD) e o mano (QQ), que tem 17 anos de idade. Gosta de estar com eles. Frequenta o 3º ano. Gosta de estar com a EE e queria estar com ela para o resto da vida. Ao mesmo tempo gosta da BB e da avó. Que a avó lhe disse que no dia 15 tinha que escolher entre elas e a EE e que devia escolher ficar com elas porque a mãe ia dar-lhe tudo. Relativamente a viver com o pai disse que já não vê há muto tempo e que quer ficar com a EE. Na hipótese de não poder ficar a viver com a EE nunca pensou em viver com outra família. Tem muitos amigos na escola. Está feliz. As visitas à avó correm bem, que a sua família é a família da EE e tem muitos amigos da escola, mas gosta de estar com a avó e a BB, a avó disse para ela escolher a BB, mas ela escolhe a EE. Está feliz onde está, não se imagina a sair desta família para outra. As visitas da avó são nos ... e quer que continue assim. Não sabe o nome do pai nem o conhece e não quer ir passar uns dias com o pai. Disse que se não tivesse mais visitas da avó e a mãe ficava um bocadinho triste. Questionada sobre se pudesse escolher pessoas para ir numa viagem de barco à vela numa viagem de uma semana quem levaria consigo disse que levaria a mãe, o pai, o mano e a RR, a sua melhor amiga. Disse que não quer ir a casa da avó. Disse que não quer passear com a mãe BB, nem com a avó. Diz que quer que as visitas continuem a decorrer como vêm acontecendo, ou seja, no .... Não sabe o nome do seu pai biológico. * 2. FACTOS NÃO PROVADOS Não se provou que: A) - A mãe da AA está disponível para a receber de imediato. B) - A mãe da menor é uma pessoa trabalhadora e tem apoio de familiares. * II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1. Da impugnação da decisão de facto: - Da observância dos ónus impostos e do erro de julgamento. Atendendo ao objeto dos recursos, delimitados, como vimos, pelas conclusões das alegações das apelantes, cumpre, num primeiro momento, fixar a matéria de facto para que, de seguida, se possa entrar na apreciação da decisão de mérito. Para tal, e atenta a impugnação apresentada por cada uma das apelantes, cabe, antes de mais, analisar da observância, pelas impugnantes, dos ónus legalmente impostos em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, e que vêm enunciados nos arts 639º e 640º, do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos citados neste ponto sem outra referência, os quais constituem requisitos habilitadores a que o tribunal ad quem possa conhecer das impugnações. O nº1, do art. 639º, consagrando o ónus de alegar e formular conclusões, estabelece que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, sendo as conclusões das alegações de recurso que balizam a pronúncia do tribunal (art. 635º). E o art. 640º, consagra ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelecendo no nº1, que, “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. O n.º 2, do referido artigo, acrescenta que: “a) … quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Como resulta do referido artigo, e seguindo a posição de Abrantes Geraldes, quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras: “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; (negrito nosso) b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;(…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente[1]. Com efeito, com a reforma introduzida ao Código de Processo Civil pelos Decretos-Leis n.ºs 39/95, de 15/02 e 329-A/95, de 12/12, o legislador impôs o registo da audiência de discussão e julgamento, com a gravação integral da prova produzida, e conferiu às partes a possibilidade de impugnar a matéria de facto, passando o Tribunal de segunda instância a fazer um novo julgamento da matéria impugnada, assegurando, desse modo, um duplo grau de jurisdição em sede de impugnação da matéria de facto, como decorre do estatuído no nº1, do art. 662º, que consagra que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Verifica-se, assim, que a possibilidade de alteração da matéria de facto que, sendo excecional, passou a função normal do Tribunal da Relação, elevado a, verdadeiro, Tribunal de substituição, preenchidos que se mostrem os referidos requisitos legais, conferindo-se às partes um duplo grau de jurisdição, por forma a permitir-lhes reagir contra erros de julgamento, com vista a alcançar uma maior certeza e segurança jurídicas e a, desse modo, obter decisões mais justas e a alcançar maior equidade e paz social, sempre buscadas pelo Estado, verdadeiro interessado na realização da justiça. O duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto pressupõe novo julgamento quanto à matéria de facto impugnada e tal só é alcançado “perante o exame e análise crítica das provas produzidas, a respeito dos pontos de facto impugnados” por forma a permitir ao Tribunal da Relação “formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das prova, sem estar limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, em função do princípio da imediação da prova, princípio este que tido por absoluto transformaria este duplo grau de jurisdição em matéria de facto, numa garantia praticamente inútil”[2]. Tendo o recurso por objeto a impugnação da matéria de facto, à Relação cabe proceder a um novo julgamento, limitado, contudo, à matéria de facto impugnada, procedendo à efetiva reapreciação da prova produzida, devendo nessa tarefa considerar os meios de prova indicados no recurso, assim como, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda relevantes, apreciando livremente as provas, segundo a sua prudente convicção, acerca de cada facto impugnado, exceto no que respeita a factos para cuja prova a lei exija formalidades especiais ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documento, acordo ou confissão (nº5, do art. 607º). Contudo, o legislador, ao impor ao recorrente o cumprimento das supra referidas regras, visou afastar soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente[3]. Apenas se mostra consagrada a possibilidade de reapreciação pelo tribunal superior e, consequente, formação da sua própria convicção (à luz das mesmas regras de direito probatório a que está sujeito o tribunal recorrido), quanto a concretos pontos de facto julgados provados e/ou não provados pelo tribunal recorrido e a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver a reapreciação global de toda a prova produzida, continuando, por isso, o Tribunal da Relação, de 2ª instância, a ter competência residual em sede de reponderação ou reapreciação da matéria de facto[4], não podendo conhecer de matéria de facto fixada pelo tribunal a quo que não seja objeto de impugnação. «E impõe-se, desde logo, por isso, ao recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, sendo que, como refere Abrantes Geraldes, esta última exigência (plasmada na transcrita alínea c) do nº 1 do art. 640º) vem reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente (…) por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo[5]. É imposição da lei e entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme que, nas conclusões das alegações, que têm como finalidade delimitar o objeto do recurso (cfr. nº4, do art. 635º, do CPC) e fixar as questões a conhecer pelo tribunal ad quem, o recorrente delimite o objeto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do recurso, como a lei adjetiva comina no nº1, do art. 640º. Não obstante o consagrado alargamento e reforço dos poderes da Relação no domínio da reapreciação da matéria de facto, deve ser rejeitado o recurso, no atinente a tal ponto, quando o recorrente não cumpra os ónus impostos pelos nº1 e 2, a), do art. 640º Ac. da Relação do Porto de 18/12/2013, Processo 7571/11.4TBMAI.P1.dgsi.Net , impondo-se a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto quando ocorra: a) falta de conclusões sobre a impugnação da matéria de facto (art. 635º, n.º 4 e 641º, n.º 2, al. b); b) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a)); c) falta de especificação (que pode constar apenas na motivação), dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.) que impõem decisão diversa da impugnada; d) falta de indicação exata, (que pode constar apenas na motivação), das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) falta de posição expressa, (que pode constar apenas na motivação), sobre o resultado pretendido a cada segmento da impugnação”[7], critérios estes que têm sido aplicados pelo Supremo Tribunal de Justiça[8]. Este Tribunal Superior começou a distinguir, quanto aos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, entre ónus primário ou fundamental, que se reportam ao mérito da pretensão, dos ónus secundários, que respeitam a requisitos formais e, quanto aos primários, onde inclui a obrigação do recorrente de formular conclusões e nestas especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e a falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados e falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação, requisitos estes sobre que versa o n.º 1, do art. 640º, do CPC, a jurisprudência tem considerado que aquele critério é de aplicar de forma rigorosa, pelo que sempre que se verifique o incumprimento de algum desses ónus por parte do recorrente se impõe rejeitar o recurso[9]. Contudo, vem-se a assistir na Jurisprudência, principalmente na do STJ, a um decréscimo da exigência de rigor, quando razões de proporcionalidade e razoabilidade a não imponham, passando a admitir a apreciação do recurso mesmo em casos de conclusões omissas quanto aos concretos pontos impugnados desde que os mesmos se encontrem devidamente especificados no corpo das alegações[10]. Assim, vem sendo entendido e decidido pelos vários Tribunais da Relação e foi-o em diversos acórdãos, designadamente em que a ora relatora foi adjunta no Tribunal da Relação de Guimarães[11] e, também, em relatados pela ora relatora[12]. E, com efeito, o “ónus de impugnação especificada”, emergente do disposto no art. 640º, n.º 1, do C. P. Civil, prende-se em especial com a definição do objeto da impugnação (clara enunciação dos pontos de facto em causa); com a seriedade da impugnação (meios de prova indicados ou meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido (indicação da decisão da matéria de facto diversa da decisão recorrida)[13]. Destarte, cumpre ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, pretensão esta que, delimitando o objeto do recurso, deve ser inserida, também, nas conclusões (art. 635º)[14]. Como de forma elucidativa considerou o Tribunal da Relação de Guimarães, ao rejeitar o recurso no que se refere à impugnação da decisão que fixou a matéria de facto, “deverá o recorrente enunciar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a) do n.º 1), requisito essencial já que delimita o poder de cognição do tribunal ad quem, se a decisão incluir factos de que se não possa conhecer ex. officio e se estiverem em causa direitos livremente disponíveis. Deve ainda o recorrente indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b) do n.º 1), assim como apresentar o seu projecto de decisão, ou seja, expor, claramente, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c) do n.º 1)”, mais referindo: “Sabemos que o preceituado no citado artº 640 em conjugação com o que se dispõe no artº 662º do mesmo diploma legal permite a este Tribunal de instância julgar a matéria de facto. Todavia a redacção de tais normativos não permite a repetição por este Tribunal do julgamento, tal como rejeita a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas as divergências dos recorrentes - cf. neste sentido António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., 2016, Almedina, pág. 124 e entre outros, os Acórdãos do STJ de 9.07.2015, P.405/09.1TMCBR.C1. S1 e de 01.10.2015, P. 6626/09.0TVLSB.L1. S1 in dgsi.pt. e Acórdão do STJ proferido no processo nº 471/10. T1 CSSC.L1. S1 com data de 09.02.2017. O acolhimento da pretensão da recorrente traduzir-se-ia numa total reapreciação da prova pela 2.ª Instância e a abertura do caminho à admissibilidade de recursos genéricos, o que não foi querido pelo legislador- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 11 de abril de 2018 e proferido no processo nº 786/16.5T8VRL.G1. S1 consulta de todos in dgsi.pt. (…) o escrutínio da matéria de facto por parte da Relação é seletivo não se confundindo com uma mais ou menos genérica, abstrata e difusa reapreciação dos factos e das provas - ver acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 18.01.2018 e proferido no processo nº 668/15.3T8FAR.E1: S2 in dgsi.pt (…) Não apontam em concreto qualquer erro de julgamento, limitando-se a indicar provas – as que vão de encontro à sua pretensão - que avaliam de um certo modo - diferente do que o tribunal efectuou e propondo a seguir, conjuntamente, a alteração das respostas de acordo com a sua versão. Porém a impugnação da matéria de facto não pode fundar-se na simples discordância sobre a valoração de um meio de prova devendo ter por fundamento um erro de percepção desse meio de prova ou os meios de prova – por ex.: o tribunal, na fundamentação, refere que determinada testemunha afirmou este e aquele facto, e ela não produziu tais afirmações. Na essência, os recorrentes limitam-se a fazer a sua própria apreciação de parte da prova que apresenta em sentido diferente daquele que foi sufragado pelo Senhor Juiz do Tribunal a quo, pretendendo por esta via impor a sua própria valoração dos factos ao tribunal e atacando a convicção que o julgador formou sobre cada um desses depoimentos. Acontece que não compete a este Tribunal sindicar a credibilidade do Tribunal recorrido. A credibilidade de um depoimento decorre directamente da imediação, ou seja, do contacto direto com a testemunha na audiência, da forma como a mesma encara e responde às questões que lhe são colocadas, elemento que tem uma clara dimensão subjetiva inerente à apreciação do juiz e que escapa à sindicância do tribunal de recurso, na falta de bases objetivas que lancem a dúvida sobre a razoabilidade da credibilidade inspirada- neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 04.04.2018 proferido no processo nº 462/09.0TTBRP.L2.S1 in dgsi.pt Pelo que pretendendo os recorrentes estribarem a impugnação da decisão da matéria de facto apenas na convicção diversa que formaram sobre a credibilidade de alguns meios de prova, sem que sustentadamente mostrassem que a mesma violou qualquer regra da experiência comum, naturalmente que isso impede que dela se conheça. (…) Sob pena de se estar a considerar a “livre convicção dos Recorrentes”, em detrimento da “livre convicção do julgador”, é inaceitável que se fundamente o ataque à matéria de facto fornecendo apenas a versão dos factos que se considera mais correta. Desde logo porque, tratando-se em ambos os casos de “livre convicção”, com o que ela tem de pessoal, incumbiria sempre a mesma pergunta: qual delas seria a mais consentânea com a realidade material? «Pretende-se que o advogado apresente um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se «impunha» a formação de uma convicção no sentido pretendido pelo recorrente. Se o não fizer, ainda que de forma deficiente, salvo se o erro na apreciação da prova for ostensivo, o tribunal de recurso não tem uma questão de facto para decidir, ou seja, à argumentação do tribunal recorrido não se opõe qualquer outra argumentação alternativa.»- Acórdão do TRP, de 17.03.2014 (processo 3785/11.5TBVFR.P1, Relator Alberto Ruço)”[15]. “Nos termos do nº1, al. b), recai sobre o apelante o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, ónus esse que atua numa dupla vertente: cabe-lhe rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo e tentar demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinja o patamar da probabilidade prevalecente. Deve o recorrente aduzir argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio probatório adotado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente”[16]. E a delimitação tem de ser concreta e específica. O recorrente tem de indicar, com clareza e precisão, os meios de prova em que fundamenta a sua impugnação, bem como as concretas razões de censura da decisão impugnada. Tal tem de ser especificado quanto a cada concreto facto. Não pode ser efetuado em termos latos sendo “de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, se a alusão a determinados meios probatórios bem como ao quadro factual alegado é efetuada de forma genérica, sem que se estabeleça a necessária ligação entre os meios probatórios (ou as circunstâncias processuais mencionadas) e um determinado ou concreto resultado[17]. Revertendo para o caso e analisando as conclusões das alegações de cada uma das Apelantes, constata-se que as Recorrentes, que impugnam a decisão da matéria de facto, não fazem referência a concretos pontos da matéria de facto que consideram incorretamente julgados provados indicando, justificadamente, os elementos probatórios que conduziriam à alteração de cada concreto ponto, de cada concreta e especificada questão e a decisão que devia ter sido proferida quanto a cada concreto facto provado impugnado, procedendo a uma análise critica das provas e indicando a decisão que devia ter sido proferida sobre as concretas questões de facto dadas como provadas impugnadas, em obediência às três alíneas do nº1, do referido art. 640º, e indicando, para cada uma delas, as passagens da gravação, em obediência à al. a), do nº2, de tal artigo. Na verdade, e após o que exaram no corpo das alegações, formulam as Apelantes as conclusões supra referidas, que, como se mencionou, delimitam o objeto do recurso. E, efetivamente, verifica-se que as recorrentes afirmam incorretamente julgados os pontos que mencionam sem que especifiquem meios probatórios a imporem decisão diversa da tomada em primeira instância para cada um dos factos provados impugnados, não analisando criticamente as provas no contexto da análise efetuada pela decisão impugnada. O referido nas alegações e conclusões da alegação não basta para que se possa considerar cumprido aquele ónus, a obstar ao conhecimento do objeto de recurso, pois que nesta segunda instância não se realiza novo julgamento sendo, tão só, de reapreciar os concretos meios probatórios relativamente a concretos pontos de facto impugnados. A falta de indicação por parte das apelantes de elementos probatórios que realmente imponham a alteração de cada um desses pontos provados nos termos por elas propugnados, relativamente a cada facto concreto considerado provado impugnado, situação esta que se verifica in casu, tem como consequência a imediata rejeição do recurso, na parte respeitante aos pontos da matéria de facto relativamente aos quais se verifica a omissão, pois que quanto ao recurso da matéria de facto não existe despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, por aplicação do disposto no nº3, do art. 639º[18]. E, como decidiu a Relação de Lisboa “Ao impugnar a decisão de facto, à luz do NCPC, cabe ao recorrente, em sede conclusiva, expressar o sentido da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica, de que não poderá demitir-se, dos meios de prova produzidos/invocados – exigência nova de reforço do ónus de alegação e conclusão, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente – sob pena de rejeição da impugnação, por insuficiência ou obscuridade, na parte não fundamentada em exame crítico das provas” e “Tais exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, em decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão de facto se transforme em simples manifestação de inconsequente inconformismo[19]. No mesmo sentido se orienta toda a jurisprudência – v., designadamente Ac. da Relação de Guimarães de 3/3/2016, Proc. 283/08 e de 4/2/2016, Proc. 283/08.8TBCHV.A.G1, ambos in dgsi.net – onde se refere que “Tal como se impõe, por mor do preceituado no nº4, do art. 607º, do CPC, que o tribunal de 1ª instância faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas) também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundamentar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos. Não cumpre o ónus de impugnação da decisão relativa à matéria de facto a que se refere a al. b), do nº1, do art. 640º, do NCPC, o recorrente que se limita a transcrever uma parte … do depoimento, daí partindo para a formulação da sua pretensão de modificação de diversos pontos da matéria de facto que indicou em bloco”. E como se decidiu no Ac. desta Relação de 13/3/2023, proc. nº. 2151/21.9T8PNF.P1, em que a ora relatora foi adjunta, tem o recorrente de indicar “quais os concretos meios probatórios que a seu ver impõem decisão diversa da apontada pelo tribunal a quo [vide al. b) do mesmo nº 1 do artigo 640º do CPC]” e “estando em causa prova gravada, necessariamente e sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte em que está em causa prova gravada, tem o recorrente de indicar “com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” [vide nº 2 al. a) do mesmo artigo 640º do CPC]”. Não satisfazem as apelantes, cabalmente, os ónus de especificação impostos, quanto aos factos provados que impugnam, não realizando especificada análise crítica das provas quanto a cada um dos factos provados que mencionam, por forma a fundamentar erro de julgamento, manifestando, sim, inconformismo, por ser outra a sua opinião ou conclusão. Apontam erro ao Tribunal a quo quanto às respostas, impugnadas, dadas como provadas, mas não fazem a análise crítica da decisão, assente na livre convicção formada pelo julgador e por ele, objetivamente revelada. Com efeito, fundamenta o Tribunal a quo a sua convicção em: “documentos juntos aos autos, designadamente, os fls. 2 a 54, 55 a 61, 67, 134, 149, 150, 169, 170, 227 a 230, 242 a 244, 250, 251, 277 a 279, 294, 324 e 325, nos relatórios sociais de fls. 79 a 87, 113 a 118, 190 a 195, 317 a 321, 342 a 344, 416 a 419 e 505 a 507 e com as referências 17154448; 18980491; 20921195; 25002734, 26868923; 28911233 e 31078227 e da equipa EMAT de Sintra com a referência 18577609. Nos relatórios de perícia médico-legal de fls. 464 a 479 (referências 14503124 e 14503115) e do relatório de avaliação psicológico efetuado à criança AA, com a referência 23257651. Quanto às revisões da medida de promoção e proteção, designadamente os despachos com as referências 385182227; 401057986 101113758, 412867030 e 425709914”, acrescentando: “Todos os elencados elementos documentais constantes dos autos foram criteriosamente valorados e conjugados com as declarações prestadas pela menor, pelos progenitores, pela avó materna e pelas testemunhas inquiridas em sede de debate judicial, nos termos que adiante se passarão a expor. Desde logo foi determinante o depoimento sério e credível da testemunha SS, técnico da "Associação ...", que acompanha o caso relatou, de forma minuciosa, convincente e esclarecida, todo o historial da AA, a plena sua integração na família de acolhimento, onde está bem integrada, a inércia manifestada pelos seus progenitores e avó materna, apesar das inúmeras diligências que foram encetadas. Mais descreveu o modo como decorrem as visitas, a perturbação e instabilidade que as mesmas causam à AA, muito em consequência do que a avó lhe transmite, de que ela irá viver com a mãe, Defendeu a testemunha que as visitas perturbam a menor. Mais ainda, que a incerteza quanto ao seu futuro, inquieta de sobremaneira a menor, pois não sabe se vai permanecer junto da família de acolhimento, com quer ficar a viver, se vai regressar para a mãe ou para a avó, pois é isto que é por estas prometido. Mais esclareceu que é sobretudo pela instabilidade da menor quanto ao seu futuro incerto que entende que a mesma deve ser confiada à família de acolhimento com vista a futura adoção. No que respeita à boa adaptação da AA à família de acolhimento e à escola, atentou o tribunal nos diversos relatórios da EMAT da Segurança Social e dos serviços técnicos da Associação "...", corroborados pela testemunha SS. Mais se atentou nos depoimentos sérios, sinceros, credíveis e desapaixonados de EE e DD, família de acolhimento da AA, que relataram que a boa integração daquela no seio da sua família. EE, referiu que a AA a trata como mãe e que ela a trata como filha, elencando as caraterísticas de personalidade da criança. Mais ainda, relatou as incertezas que a criança sente, pois vive em sobressalto, com receio de ter que ir viver com a mãe ou a avó. A avó materna da menor, FF referiu, de forma perentória, que no seu entender a AA, deve ficar aos cuidados da mãe, não se apresentando disponível para cuidar a tempo inteiro da neta. A progenitora BB disse que atualmente se encontra a residir em Lisboa, com o pai e o namorado. Que não tem emprego fixo, trabalhando como empregada doméstica, não convencendo qual o valor que retira dessa sua atividade. Apesar de ter referido que se sente capaz de cuidar da filha e que irá fazer obras numa das divisões da sua casa de modo a que passe a ser o quarto da AA, não logrou convencer que o vá fazer. Efetivamente, não demostrou uma efetiva vontade de que a filha passasse a viver consigo, tendo referido que a AA poderia ficar consigo daqui uns meses, talvez mais seis meses, para, nas suas palavras "ver a sua vida. Para se organizar". Que necessita "duma técnica para orientar em questão de escola.'5, que a sua "casa tem um pequeno senão, é um t2. Precisa de fazer quarto para a AA.". A progenitora da AA, apesar de volvidos vários anos, nada mudou na sua vida de modo a estruturar-se para poder ficar com a filha aos seus cuidados. Ao invés, sucessiva e constantemente, arranja argumentos para não o fazer, seja por motivos laborais, porque precisa de arranjar a casa, porque precisa de tempo. O que voltou a fazer em sede de debate judicial. Já o progenitor CC, disse não ter meios económicos para ter a menor aos seus cuidados, admitindo, que não mantém contacto com ela há muito tempo. Das declarações prestadas pela menor com a referência 433424568 e pelos membros da família de acolhimento, DD e EE referência 433424568”. Não satisfazem as apelantes as imposições supracitadas, da alínea b), do nº1, e da al. a), do nº2 do art. 640º, pois não indicam concretos meios probatórios que impõem decisão sobre especificados pontos da matéria de facto provada diversa da recorrida, sequer aludem às passagens da gravação quanto a cada facto. E, na verdade, a lei não se contenta com que o recorrente diga qual a matéria de facto que considera incorretamente julgada, impondo-lhe, além disso, que a indique e que mencione os concretos meios probatórios que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Não mencionam as recorrentes as razões porque decisão diversa da tomada se impõe e para que a decisão da matéria de facto possa ser impugnada necessário é que se especifique e fundamente o que impõe decisão diversa, não bastando mera convicção, opinião ou ato da vontade das recorrentes de aceitar ou não aceitar, não bastando, pois o vão inconformismo das apelantes. Analisadas as alegações de recurso e no seguimento do que se referiu, constatando-se a omissão pelas recorrentes do cumprimento dos ónus estatuídos na al. b), do nº1, do art. 640º, e na al. a), do nº2, de tal artigo, a impor a rejeição dos recursos na vertente da reapreciação da decisão de facto, rejeitam-se os mesmos quanto aos pontos da matéria de facto provada, mantendo-se, nessa parte, a decisão. * Para além do que se decidiu quanto às impugnações da decisão relativamente aos factos dados como provados, impugna, ainda, a progenitora a resposta negativa dada aos factos constantes das alíneas A) e B), dos factos não provados, que pretende sejam considerados provados.A recorrente faz comentários à análise probatória vertida na sentença recorrida em termos genéricos, omitindo o que impõe a, pretendida, decisão diversa, que não indica justificadamente. Não é efetuada análise crítica das provas nem análise contextualizada do, sobre elas, decidido, sequer são apontadas respostas que se imponham a cada um dos referidos factos, bem tendo o Tribunal a quo formado a sua convicção, para as respostas negativas que deu, na falta da necessária e suficiente prova do aí exarado. Efetivamente, insurge-se a apelante contra a decisão da matéria de facto concluindo que os factos não provados resultam provados. Não satisfaz, contudo, cabalmente, os ónus de especificação impostos, designadamente especificada análise crítica das provas quanto a cada facto, por forma a fundamentar erro de julgamento, manifestando, sim, inconformismo, por ser outra a sua opinião. Aponta erro ao Tribunal a quo quanto às respostas dadas aos factos não provados, mas não faz a análise crítica da decisão, assente na livre convicção formada pelo julgador e por ele, objetivamente, revelada, verificando-se ausência de prova da matéria levada a cada um dos pontos de facto considerados não provados (falta de prova). Entendeu o Tribunal a quo que “A matéria dada como não provada, resultou da ausência de mobilização probatória suscetível de convencer acerca da sua veracidade”, sendo que: “Como resultou das declarações da progenitora da criança, vertidas em sede de factos provados, e que se dão por integralmente reproduzidas por razões de economia processual, quando confrontada com o timing em que a filha poderá passar a viver consigo, disse que ainda precisa de alguns meses, talvez seis, que carecia de fazer obras em casa e de ajuda de uma técnica para as questões escolares da filha. É patente que a progenitora não está habilitada a prestar os cuidados que a filha precisa ao nível da saúde, alimentação, higiene e segurança. Igualmente não logrou convencer que seja uma pessoa trabalhadora, pois não juntou qualquer comprovativo de que se encontra a trabalhar, nem convenceu que tal suceda, escudando-se em respostas vagas no que respeita aos locais onde trabalha e quando recebe pelo trabalho que desenvolve. Igualmente não ficou o tribunal convencido que a progenitora tenha apoio de familiares, pois o seu pai TT, não se afigurou como sendo figura de suporte para a neta, dizendo que trabalha como motorista, Ademais, apesar deste e da progenitora aludirem a uma tia que residirá no andar de cima do deles, e que poderia ser uma ajuda, o certo é que tal não passou de uma mera declaração, não suportada por quaisquer outros factos, que permitam concluir que corresponde à verdade”, A progenitora apelante não menciona as razões porque decisão diversa da tomada se impõe e para que a decisão da matéria de facto possa ser impugnada necessário é que se especifique e fundamente o que impõe decisão diversa, não bastando mera convicção, opinião ou ato da vontade do recorrente de aceitar ou não aceitar, não bastando, pois o vão inconformismo do apelante. Sempre o recurso da decisão de facto tem de ser julgado improcede, pois “A alteração da decisão de facto provinda do Tribunal de 1ª instância só se justifica quando seja possível constatar uma violação ou desvio na formação crítica da convicção do julgador e não quando essa convicção (…), colhe pleno apoio na prova produzida e a mesma se mostra justificada segundo as regras da experiência e da lógica, aplicáveis ao caso”[20]. Como se considerou neste Ac. da RP “é hoje entendimento unânime, reforçado pelo preceituado no artigo 662º, do novo CPC, que, no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação com a mesma amplitude de poderes que assistem ao juiz em 1ª instância, em ordem ao controlo efectivo da decisão recorrida, devendo, nesse contexto, sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras da experiência e da lógica na apreciação dos meios de prova produzidos, como garantia efectiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Neste sentido, como refere A. Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 235-236, o Tribunal da Relação, “ … Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607º, n.º 5) ou da aquisição processual (art. 413º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo.”. Trata-se, pois, segundo cremos, no âmbito da modificação da decisão de facto – delimitada, por princípio, pela estrita iniciativa processual da parte interessada quanto aos pontos da matéria de facto de cujo julgamento discorda -, de o Tribunal da Relação formar a sua própria e autónoma convicção, sujeito às mesmas regras de direito probatório aplicáveis em 1ª instância, reapreciando, nesse contexto, não apenas os meios de prova indicados pelas partes, mas, ainda, todos os quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (artigo 413º, do CPC), estabelecendo e deixando expressa, assim, a sua própria convicção e introduzindo na decisão de facto provinda do Tribunal de 1ª instância as modificações que julgue devidas em função da mesma. Note-se que, neste outro contexto, como tem sido acentuado pela mais recente jurisprudência e decorre do actual regime de impugnação da decisão de facto e, em particular, do citado artigo 662º, do CPC, não é suposto, para efeitos de alteração da decisão de facto provinda do Tribunal de 1ª instância, a existência de um erro ostensivo ou grosseiro de julgamento, bastando que a autónoma e livre convicção formada pelos juízes no Tribunal da Relação se revele, à luz da apreciação crítica da prova, distinta da convicção formada pelo juiz do Tribunal de 1ª instância, sem prejuízo de se reconhecer que este último, em razão da oralidade e da imediação, está, à partida, em melhores condições para a percepção e julgamento dos factos controvertidos. No entanto, como vem sendo salientado, esta outra circunstância – que é inegável - não deve constituir obstáculo a que o Tribunal da Relação reaprecie a decisão de facto e que nela introduza as alterações que, em função da sua própria apreciação crítica da prova, segundo as regras da lógica e da experiência, se mostrem devidas, justificando também, em termos racionais e objectivos, a sua distinta convicção. Com efeito, como dá nota, ainda, o mesmo A. Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 243, por via do segundo nível de jurisdição de facto que o sistema adjectivo visa assegurar, “ … A Relação poderá modificar a decisão da matéria de facto se puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado. “ [21] Como assim, cumprindo o apelante os ónus prescritos no artigo 640º, do CPC, deve (poder vinculado) o Tribunal da Relação reapreciar a prova produzida, seja a indicada pelo apelante, pelo apelado, pelo Sr. Juiz na motivação da decisão de facto, seja, ainda, qualquer outra prova acessível e produzida no decurso do processo em 1ª instância”. E mais aí se dá conta “que os juízes, atenta a sua imparcialidade e independência em face do litígio, não são (não podem ser) meros receptáculos acríticos da prova que perante os mesmos é produzida e, portanto, não basta às testemunhas carrearem aos autos uma determinada versão factual para que a mesma deva merecer prova, antes devem submeter essa versão à sua análise crítica, segundo as regras da experiência e da lógica, única forma de evitar julgamentos precipitados, enviesados ou arbitrários, sendo certo, ademais, que a apreciação livre da prova (artigo 607º, n.º 5, do CPC), não é arbítrio, nem irracionalidade, sob pena de, em última análise, se tornar inviável a sua reapreciação crítica, nomeadamente pelo Tribunal hierarquicamente superior. Neste sentido, como refere M. Teixeira de Sousa, “ Estudos sobre o Novo Processo Civil “, Lex, 1997, pág. 348, “ … o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através dessa fundamentação, o juiz deve passar de convencido a convincente. “(sublinhado nosso) Ora, sendo assim, a parte que pretende impugnar a decisão de facto não pode, com o devido respeito, remeter apenas para excertos de depoimentos, antes tem, em sentido inverso, de expor a sua análise crítica da prova e «desconstruir» a motivação do decisor de 1ª instância e evidenciando o erro de apreciação crítica, pois que só fazendo esse caminho logrará, em nosso ver, demonstrar o cometimento daquele erro por parte do Tribunal de 1ª instância, erro esse que há-de impor, como exige o n.º 1, do artigo 662º, do CPC, uma decisão de facto distinta da proferida em 1ª instância. Neste sentido refere ainda Ana Luísa Geraldes, “ … É no cumprimento e exercício desse ónus de impugnação, pela falta ou deficiente observância dos termos em que a lei o estabelece, ou pela falta de fundamento de erro na apreciação das provas que tenham sido gravadas, que se verificam as maiores distorções no uso (frequentemente convertido em verdadeiro abuso) da impugnação da decisão de facto, redundando na rejeição ou na improcedência dos recursos, sem, no entanto, evitar os efeitos dilatórios ou protelatórios que decorrem do decurso da fase processual recursória. “ E, ainda, prossegue, com total clarividência, a Ilustre Sr. Juíza Conselheira quando refere “ … Estamos perante matéria que, em nosso entender, deve ser ponderada de modo a evitar que o legislador ceda futuramente à tentação de introduzir mecanismos legais que acabem por acentuar disfunções que têm sentido sentidas nos Tribunais de 2ª instância, prevenindo o risco de se criarem estrangulamentos nos Tribunais da Relação, com a massiva interposição de recursos com base na impugnação das decisões de facto proferidas pela 1ª instância. “ [22]” Como supra se referiu, a nossa própria e autónoma convicção vai, tal como a do Tribunal a quo no sentido de se verificar falta de prova idónea, credível e convincente que permita alterar para provados os factos considerados não provados, nenhum erro de julgamento da prova produzida, segundo as regras da experiência e da lógica, sendo possível apontar ao julgamento levado a cabo pelo Tribunal de 1ª instância quanto à referida factualidade impugnada, a qual é, pois, de manter como não provada por falta de prova. Neste conspecto, improcede a impugnação da decisão de facto da progenitora, também quanto aos factos não provados, decisão essa que se mantém, também nessa parte. * Refira-se, ainda, quanto à decisão da matéria de facto, que, não obstante na decisão da matéria de facto, com concreta e especificada exposição de factos provados e não provados, o juiz deva, sempre, garantir a recolha de todos os factos (cfr. art. 5º, do CPC) que se mostrem de relevância jurídica, acautelando anulações de julgamento, decretadas ao abrigo do art. 662º, nº2, al. c), do CPC, não são de recolher factos inócuos, irrelevantes, de nenhuma utilidade para a decisão a proferir e nunca devendo matéria conclusiva e de direito figurar do compósito fáctico da causa. E, na verdade, como se decidiu em Acórdão desta Relação de 22/2/2021, em que a ora relatora foi adjunta, também não é de reapreciar a matéria de facto quando os factos concretos objeto da impugnação não forem suscetíveis de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual inconsequente e inútil, o que contraria os princípios da celeridade, da economia processual e da proibição da prática de atos inúteis, princípios com expressa consagração nos arts. artigos 2.º, n.º 1, 6º, n.º 1 e 130º, todos do Código de Processo Civil[23]. Tem sido esse, também, o entendimento constante do STJ, como resulta, por exemplo, do ac. 23/01/2020 (Relator: Tomé Gomes), in dgsi.pt que concluiu que: “Quando a apreciação da impugnação deduzida contra a decisão de facto da 1.ª instância seja, de todo, irrelevante para a solução jurídica do pleito, ainda que a tal impugnação satisfaça os requisitos formais prescritos no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, não se justifica que a Relação tome conhecimento dela, à luz do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC” ”[24]. A matéria não condensada, já, nos factos provados que as apelantes pretendem ver ampliada é, face ao que consta dos factos provados, e como abaixo analisaremos, inócua e irrelevante é para a solução da causa, pelo que inútil se mostra acrescentar quaisquer factos aos recolhidos na sentença. Improcedem, pois, na totalidade, os recursos - o da menor e o da progenitora -, na vertente da impugnação da matéria de facto, assim se mantendo da decisão de facto. * 2. Da reapreciação da decisão de mérito: i) - Da existência de alternativas executáveis em meio natural de vida (recurso da progenitora); ii) - Da imprescindibilidade, à salvaguarda do superior interesse da menor, da medida de confiança à família de acolhimento com vista à adoção (recurso da menor). Insurgem-se as apelantes contra a medida de promoção e proteção concretamente aplicada em sede de revisão – “medida de promoção e de protecção de "acolhimento familiar", a executar junto de DD e EE, pelo período de 1 (um) ano, prevista no artigo 35.º, n.º 1, alínea e), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo” -, pretendendo a progenitora que a criança lhe seja entregue, em medida de apoio no meio natural, e a menor a aplicação de medida com vista à adoção, para que possa sair, de vez (embora não, já, cedo), de uma medida meramente provisória e conseguir aquilo a que toda a criança tem direito: ter a sua própria família. Cumpre, pois, apreciar da adequação da medida aplicada e decidir se outra, das taxativamente previstas na lei, se não mostra mais conveniente às circunstâncias do caso. A concreta aplicação de uma medida de promoção e proteção a uma criança ou jovem depende da verificação de uma das situações de perigo para essa mesma criança ou jovem a que alude o artigo 3.°, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro (abreviadamente LPCJP), diploma a que pertencem os preceitos que doravante se citarem sem qualquer referência, estatuindo tal artigo, com a epígrafe “Legitimidade de intervenção”: "1. A intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo. 2. Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontre numa das seguintes situações: a) Está abandonada ou vive entregue a si própria; b) Sofre maus-tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais; c) Não recebe o cuidado ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal; d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais; e) É obrigada a actividade ou trabalhos excessivos ou inadequados para a sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudicais à sua formação ou desenvolvimento; f) Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional; g) Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação; h)…”. O artigo 4.º, com a epígrafe “Princípios orientadores da intervenção”, consagra os princípios a observar, em tais casos, estatuindo: "A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios: a) Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; b) Privacidade - a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; (...) e) Proporcionalidade e actualidade - a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade; f) Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem; g) Primado da continuidade das relações psicológicas profundas – a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante; h) Prevalência da família - na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável. (…)”. Apreciando as circunstâncias do caso, bem deixa o tribunal a quo claro que quando foi decretada a favor da criança, AA, a medida de promoção e proteção de "acolhimento familiar", a aplicação de tal medida de proteção se fundou em situações verificadas que colocaram em causa o bom desenvolvimento e a sã formação da criança, na situação de perigo a que estava exposta em virtude de estar desprotegida dada a falta de capacidade e de afeto por parte da sua avó materna (cuidadora), a instabilidade da mãe e a ausência do pai, para suprir ou assumir as funções em causa, tendo sido “perante a ausência de alternativas executáveis em meio natural de vida, que se decretou a favor da criança a medida de acolhimento familiar, mediante a sua integração numa família selecionada pela Segurança Social ao abrigo de um protocolo celebrado com a "Associação para a Educação e a Solidariedade ..., IPSS"”. E, após todos estes anos (contando-se já seis), a ausência de alternativas executáveis em meio natural de vida teima em persistir, não passando a situação, no que concerne à família biológica, a revelar contornos mais favoráveis, sendo tempo de aplicar ao caso medida que regule, de modo definitivo, a situação, pondo termo às incertezas e inseguranças, causadoras de instabilidade e ansiedade à criança. O nº 1, do artigo 35.º, estabelece, taxativamente, as medidas de promoção e protecção que podem ser decretadas. São elas as seguintes: “a) Apoio junto dos pais; b) Apoio junto de outro familiar; c) Confiança a pessoa idónea; d) Apoio para a autonomia de vida; e) Acolhimento familiar; f) Acolhimento residencial; g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção”. Assim, vêm consagradas medidas: i) para serem “executadas em meio natural de vida”, como as duas primeiras supra referidas: o “apoio junto dos pais” e o “apoio junto de outro familiar”; ii) para serem “executadas em regime de colocação”, como o “acolhimento familiar” e a “confiança a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção” (arts. 38-A e 62º-A). Encontra-se subjacentes ao decretamento de qualquer das medidas fazer face a uma das finalidades previstas no artigo 34.º, sendo elas: a) afastar o perigo em que o menor se encontre; b) proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral; e c) garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vitimas de exploração ou abuso. E a medida a ser concretamente aplicada é a que, nas circunstâncias do caso, se revele a adequada. Na aplicação casuística das medidas, isto é, na concreta escolha da medida a aplicar, deve atender-se: 1. ao critério da exequibilidade da medida; e 2. aos princípios orientadores da intervenção de promoção e proteção, consagrados no artigo 4º da LPCJP, salientando-se, desde logo, o princípio da prevalência da família, privilegiando-se a integração da criança ou do jovem na família, acompanhada do apoio que traduza um efetivo trabalho com o agregado familiar [artigo 4º, alínea h)], entenda-se aqui quando existam vínculos afetivos próprios da filiação e estes não se encontrem seriamente comprometidos, o que é determinante para o investimento na filiação biológica; para os casos em que não existem vínculos afetivos próprios da filiação ou estes se encontrem seriamente comprometidos e se verifique uma das situações enunciadas no artigo 1978º do Código Civil, o princípio da prevalência da família aponta para a implementação das medidas que promovam a adoção da criança[25] (negrito e sublinhado nosso). Na apreciação que fez da medida de proteção adequada ao caso, bem afastou o Tribunal a quo todas as alternativas, executáveis em meio natural de vida, para projeto de vida da AA, bem analisando, face ao que resultou provado, que: - Quanto à avó materna, lhe faltam condições, dado além do seu passado de violência,“residir com amigos, familiares ou em quartos alugados, o que manifesta grande precariedade das condições habitacionais que tem tido nos últimos anos». No concernente à situação laboral, esta tem sido também instável e precária, maioritariamente exercida em casa de particulares (apoio a idosos). Quanto à relação com a sua neta AA, mantém o contacto com a mesma, todavia «destaca-se que estes convívios têm sido considerados como sendo nefastos e prejudiciais ao equilíbrio psicoafectivo da AA», nomeadamente em face do facto de que a «avó culpabiliza e responsabiliza a AA por situações da vida diária e pela sua condição familiar)) e; «o seu discurso e atitude não se mostram promotores de uma relação/interação saudáveis com a criança» (cfr. folhas 1124)” sendo que “Atualmente, a avó residirá em Vila Nova de Famalicão, com um companheiro, e subsiste do Rendimento Social de Inserção (cfr. folhas 1123)”. - Quanto ao progenitor, o mesmo não constitui alternativa por ser, totalmente, ausente na vida da criança, a qual sequer sabe o seu nome, “não existem vínculos afetivos próprios da filiação entre este e a criança AA, porquanto o mesmo se encontra ausente e demite-se integralmente das suas responsabilidades enquanto pai desde junho de 2018”. - Quanto à progenitora, não reúne a mesma condições para que a AA possa ser entregue aos seus cuidados, não tendo condições laborais e habitacionais nem condições emocionais, maturidade e capacidade para exercer, de forma efetiva e autónoma, as respetivas responsabilidades parentais. Bem analisa o Tribunal a quo: “a medida de acolhimento familiar foi, inicialmente, instaurada a 15-06-2016. Desde então, não se verificou qualquer modificação de facto que permitisse à progenitora interiorizar a necessidade de salvaguardar os meios pessoais, económicos e habitacionais necessários para que lograsse restabelecer uma vida em conjunto com a sua filha. (…) A progenitora BB tem manifestado grande instabilidade pessoal, habitacional e profissional ao longo dos anos, porquanto tem alterado constantemente a sua residência e, a nível laboral, apesar de ter vindo a realizar algumas atividades profissionais, o exercício das mesmas não se revelou duradouro. (…) ao longo dos anos trabalhou no Algarve, Inglaterra, Guarda, Póvoa de Varzim e Lisboa, não se conseguindo estabilizar em qualquer um desses locais, aparentemente, com exceção deste último, apesar de se desconhecer qual a concreta atividade e em que termos a exerce. Resultava dos autos que a progenitora BB teria estado trabalhar num restaurante em ... (Sintra) - apesar de não existir prova do contrato de trabalho no processo ou na base de dados da Segurança Social - tem um companheiro (UU) e não se mostrou colaborante para ser efetuada uma visita domiciliária por parte dos serviços sociais. De salientar, ainda, a postura de desresponsabilização pela situação da sua filha, apontando a falta de apoios e ajudas por parte do Estado para que voltasse a acolher a criança, argumentando, inclusivamente, que se lhe fosse dado o apoio financeiro atribuído à família de acolhimento, resolver-se-ia o seu problema. Realce-se que a mesma não foi alvo de intervenção por parte do «programa de educação parental» por motivos apenas à própria imputáveis, devido à sua instabilidade e apesar de orientada para os serviços de ação social, nada fez. Finalmente, das poucas visitas que efetuou à filha, sendo a maioria dos contactos não presenciais, as mesmas não se reverteram como experiências saudáveis para a criança, mormente pela insistência por parte da progenitora em mencionar que iria retirar a AA da família de acolhimento. Vive em Lisboa, com o pai e o namorado, não tem trabalho fixo, fazendo trabalhos de empregada doméstica, pelos quais é remunerada em montante que não foi possível apurar. Não tem uma estrutura organizada para receber a filha aos cuidados e não tem quarto para esta”. Neste conspecto, conclui o Tribunal a quo e não pode deixar de concluir este tribunal de recurso, estar inviabilizada uma medida de promoção e proteção em meio natural de vida (cfr. artigo 35º, n.° 1, alíneas a) e b), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo). A avó e o progenitor não têm condições para acolher a menor - tendo, aquela, um passado marcado por violência e este estando totalmente ausente da vida da menor há cinco anos -, o que pacifico se encontra, sequer tendo tais questões sido suscitadas nos recursos. A progenitora não reúne, também, condições para acolher a menor, sendo a instabilidade uma constante na sua vida, quer a nível pessoal quer a nível laboral, e, mesmo, na habitação, onde reside com o pai e o namorado, não existe qualquer comodo para a filha, não se revelando adequado, face a todo o supra exposto, à promoção dos direitos e interesses e à proteção da AA, que a mesma fique entregue aos cuidados da progenitora. Acresce que bem ressalta da factualidade provada que a AA não elege como figuras parentais qualquer elemento da sua família biológica, sendo esta, para si, foco de instabilidade e de receios, encontrando na família de acolhimento, referência afetiva e parental, o seu porto seguro, como bem transparece de todos os últimos relatórios sociais, unânimes em afirmar a agitação e instabilidade emocional de que sofre a AA no período que antecede a visita de qualquer dos membros da família biológica. Neste conspecto, afastadas ficam todas as alternativas executáveis em meio natural de vida, para projeto de vida da AA, certo sendo, ainda, que este tem de ser construído e de modo estável, seguro e estruturado de modo firme, não sobre areias movediças. Com efeito, não podendo contar com a família biológica, a criança tem direito a uma família, que o seja efetivamente e para toda a vida, com implicações a nível pessoal e patrimonial, designadamente com os, consagrados, deveres de auxílio e de assistência. E dela, na verdade, necessita para que, com o seu auxílio, possa ver construído um projeto para a sua vida. Um projeto de vida alicerçado em meras espectativas, não é um projeto, menos ainda estável e equilibrado, mas um deixar fluir as situações ao acaso, bem podendo dar-se, facilmente, o seu desmoronar, bastando, para tanto, apenas, a família de acolhimento, no futuro, deixar de pretender exercer tais funções, materializando-se, então, todos os, legítimos, receios da criança, que, não obstante a sua tenra idade, de tudo se vai apercebendo. * Como bem analisa o Tribunal a quo, dos factos provados ressalta a situação de perigo grave para a segurança, saúde, formação e desenvolvimento da menor criada pela família biológica, a desestabilizar emocionalmente a menor, preenchido estando o requisito da al. d), do nº 1, do artigo 1978º, do Código Civil, persistindo as incapacidades pessoais dos progenitores para cumprirem as responsabilidades parentais, como os últimos relatórios evidenciam. Este tipo de processo é de jurisdição voluntária, pelo que nele o julgador não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo, antes, adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, no exercício do poder-dever a que se encontra adstrito, efetuando as diligências de averiguação e de instrução necessárias à decisão mais adequada ao caso concreto. Dúvidas não existem de que o critério orientador e que terá necessariamente de presidir à decisão do tribunal é o interesse superior das crianças e não os dos progenitores, o qual apenas terá e deverá ser considerado, até por imposição constitucional (arts. 36º, n.ºs 3 a 6, 67º, 68º e 69º da CRP), na medida em que se mostrem conformes ao interesse superior da criança, não colocando em crise esse interesse[26]. Os princípios consagrados no artigo 4º, designadamente nas alíneas h), e) e f), deverão ser atendidos e analisados à luz do superior interesse da criança e do jovem, considerando-se prioritariamente os interesses e direito destes (art. 4º, al .a))[27]. A Jurisprudência dos Tribunais, designadamente a do STJ, vai no sentido de, “por mais que aceitemos a existência de um “direito subjetivo” dos pais a terem os filhos consigo, é no entanto o denominado “interesse superior da criança”- conceito abstrato a preencher face a cada caso concreto – que deve estar acima de tudo. Se esse “interesse subjetivo” dos pais não coincide com o “interesse superior do menor” não há outro remédio senão seguir este último interesse”[28]. A lei não define o que deve entender-se por “interesse superior da criança”, estando-se na presença de um conceito aberto, a concretizar atentando nas necessidades físicas, intelectuais e materiais da criança, na sua idade, sexo, grau de desenvolvimento físico e psíquico, na continuidade das relações daquela, a sua adaptação ao ambiente escolar e familiar, bem como as relações que vai estabelecendo com a comunidade em que se integra. O interesse superior da criança, que constitui um conceito vago e genérico utilizado pelo legislador, por forma a permitir ao juiz alguma discricionariedade, bom senso e alguma criatividade e cujo conteúdo deve ser apurado em cada caso concreto[29], é “o direito da criança ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade” e só pode definir-se através de uma perspetiva sistémica e interdisciplinar, mas que não pode nunca esquecer e deixar de ponderar o grau de desenvolvimento sócio psicológico do menor, já que o processo de desenvolvimento é uma sucessão de estádios, com características e necessidades próprias[30]. Constituem bens e interesses prioritários da criança a vida, a sobrevivência, a integridade física e psicológica e a liberdade (quer no sentido do desenvolvimento da personalidade, quer no da liberdade física e da liberdade ideológica) [31]. Assente que está qual o superior interesse que deve presidir à decisão do tribunal, como a 1ª instância apreciou, e que, em caso de incompatibilidade entre os direitos e os interesses dos progenitores e os das crianças, são os interesses destas últimas que têm de, impreterivelmente, prevalecer, verifica-se que a mãe não é, sequer referência afetiva e securizante da criança AA, pessoa com quem mantenha uma relação de proximidade, sendo que verdadeiramente quase nunca lhe prestou os cuidados necessários e se não mostrou, nem mostra, capaz de lhe garantir um adequado desenvolvimento físico e psíquico, a sua segurança e saúde, a formação da sua personalidade, a sua educação, o seu bem-estar, o seu desenvolvimento integral e harmonioso, em clima de tranquilidade, atenção e afeto, como tem vindo a ser entendido pela jurisprudência e doutrina, no respeito pelo superior interesse da criança[32]. Nunca a mãe, quando tinha a filha consigo, manifestou disponibilidade para tal e, presentemente, também se não mostra capaz de o assegurar. E quanto a mais uma família (a adotiva), para além da biológica e da que, sendo de acolhimento, assim se manteve por mais de 6 anos, não se deve exagerar o facto de a mudança criar instabilidade e, por isso, representar inconveniente para a criança, pois que a instabilidade é uma realidade na vida destas crianças, sendo essa mais uma adaptação a fazer na sua vida, sendo certo que as crianças são dotadas de grande aptidão para se integrarem em situações novas. O esforço que a progenitora se propõe fazer no presente não colmata as suas incapacidades pessoais para cumprir as suas responsabilidades parentais, não revelando competências parentais essenciais para oferecer à menor um salutar e integral desenvolvimento. Certo sendo que o afastamento da menor dos seus laços biológicos só deve ocorrer após esgotar todas as possibilidades que a lei prevê, resulta da matéria de facto provada que as incapacidades parentais da progenitora persistem, sem evolução de relevo, ao nível das imprescindíveis competências parentais, dadas as suas dificuldades e a falta de recursos de que padece para cuidar e acompanhar o equilibrado desenvolvimento da menor, inviabilizado se mostrado o efetivo desenvolvimento de capacidades pessoais e parentais, mostrando-se preenchida a situação objetiva prevista na al. d), do nº1, do art.º 1978º, do Código Civil, com referência ao n.º 3 do citado preceito e art.º 3º nºs 1 e 2 al. c) da LPCJP. Assim, e verificando-se circunstância prevista no artigo 1978º do Código Civil, a medida que salvaguarda o superior interesse da AA é a medida de promoção e proteção de confiança a família de acolhimento com vista a futura adoção, prevista no artigo 35º, nº 1, al. g), e artigo 38º -A, da LPCJP e, ainda 62º-A, de tal lei. Vem decidindo o Supremo Tribunal de Justiça que, revelando a factualidade provada que os progenitores não chegaram a criar verdadeiros laços de afetividade com a criança, mostrando-se comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, conclui-se ser a situação dos autos subsumível no art. 1978.º, n.º 1, al. d), do CC, sendo, por isso, adequada a medida de confiança do menor a instituição com vista a futura adoção[33] e que a intervenção para promoção dos direitos da criança ou jovem em perigo é legítima quando os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto puserem em situação de perigo atual a sua segurança, saúde, formação educação ou desenvolvimento. IV – A medida de promoção a tomar visa afastar esse perigo, proporcionando à criança ou ao jovem as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral. V – Para a aferição da subsistência da atualidade do perigo que ditou anterior medida de promoção e proteção “basta (…) a história pessoal passada dos pais (…) e a prognose de que este comportamento disfuncional não se inverteu nem existe a probabilidade de se vir a inverter num futuro próximo…”. VI – A adoção, uma vez verificados os respetivos pressupostos, é uma forma constitucionalmente adequada de proteção dos interesses das crianças privadas de um ambiente familiar normal. VII – Por interesse superior da criança deve entender-se “o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”. VIII – Na escolha da medida de promoção e proteção a aplicar, incumbe ao julgador optar pela que melhor satisfaça o direito da criança a um desenvolvimento integral, no plano físico, intelectual e moral, devendo a tarefa de assegurar a tutela efetiva dos direitos dos pais em confronto com os direitos da criança ser orientada e determinada pela necessária prevalência dos interesses desta última. IX – A medida de confiança a instituição com vista à adoção pressupõe que se encontrem seriamente comprometidos os vínculos próprios da filiação, mercê da verificação objetiva das situações enunciadas no art. 1978º do CC.”[34]. E entendeu aquele Supremo Tribunal “Justifica-se a medida de confiança de quatro menores com vista a futura adoção numa situação em que designadamente se verifica o seguinte: - Uma prolongada situação de incumprimento das responsabilidades parentais por parte de cada um dos progenitores, praticamente desde que os menores nasceram, sem perspetivas de melhoria, apesar da intervenção de entidades assistenciais, quer na fase em que interveio a CPCJ, quer depois da entrada em tribunal do processo judicial de promoção e proteção de menores; - O internamento dos menores em estabelecimento desde há cerca de 4 anos, sem que tivessem surtido efeito medidas de correção do comportamento dos progenitores com vista a assumirem as suas responsabilidades parentais; - O insucesso de medidas complementares que, num processo judicial instaurado em 2014, foram determinadas pela Relação em 2016, visando possibilitar a modificação estrutural do comportamento dos progenitores e evitar a medida de confiança dos menores com vista a futura adoção; - A ausência de qualquer familiar em condições de assumir as responsabilidades parentais; - A verificação de que aquela medida é a única suscetível de proteger os menores e tutelar os seus superiores interesses. Mais entendeu que num tal contexto, não se consideram violados os princípios por que se regem os processos de promoção e de proteção de menores, designadamente o da proporcionalidade e o da prevalência da família biológica e tão pouco se consideram violados os princípios da igualdade e da não discriminação em função do território onde habitam os progenitores e os menores quando se verifica que entidades assistenciais que exercem aí a sua atividade se interessaram, sem sucesso, pelo reforço da capacidade de ambos os progenitores cumprirem as responsabilidades parentais[35]. O handicap da progenitora existe e persiste, continuando, sem perspetiva de verdadeira e significativa alteração, a mesma a apresentar limitações que impedem que se possa constituir como figura cuidadora de um modo autónomo, apresentando fragilidades na promoção do adequado desenvolvimento da menor, o pai é ausente na vida da menor há cerca de cinco anos e a família alargada não oferece alternativa segura, mostrando-se preenchida a situação objetiva prevista na al. d), do nº1, do art.º 1978º, do Código Civil, com referência ao n.º 3 do citado preceito, e art.º 3º nºs 1 e 2 al. c) da LPCJP, pelo que temos de concluir que a medida a decretar, por se mostra não só adequada como imprescindível, tem de passar por a adequada à promoção da adoção. * Não o entendeu assim o Tribunal a quo que respondendo à questão de saber se a medida de promoção e proteção de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção, ao abrigo do estatuído nos artigos 35.º, n.º 1, alínea g), 38,º-A, 62.º, n.ºs 1 e 3, alínea b) e 62.º-A, se apresenta como a mais adequada ao caso, considerou não o ser, pois que na aplicação da medida de proteção de confiança com vista à futura adoção, que conforme o impõe o artigo 38.º-A, só é aplicável quando de verifique alguma das situações previstas no artigo 1978.º, do Código Civil, se tem de: ”ter sempre presente que toda a intervenção deve ter em conta o superior interesse da criança, princípio esse consagrado no artigo 3.º, n.º 1, da Convenção Sobre os Direitos da Criança, segundo o qual: "Todas as decisões relativas a crianças; adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança” e a “Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) dá ênfase ao "interesse superior da criança quando, no seu artigo 4.º, n.º 1, alínea a), o coloca como o primeiro dos princípios orientadores da intervenção, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto, sendo que “Igualmente o Código Civil, no artigo 1978.º, n.º 2, preceitua que na verificação das situações previstas no número anterior o tribunal deve atender prioritariamente aos "direitos e interesses do menor", acrescentando “O interesse do menor a que é feita referência na lei, deve ser apreciado em concreto, numa perspetiva multidisciplinar, global, sistémica e dinâmica, com vista ao estabelecimento de condições globais, de natureza diferenciada que se adequem ao desenvolvimento da criança” e olhando às circunstâncias do caso e ao que considerou ser o interesse da menor, decretou a favor da AA a medida de promoção e proteção de acolhimento familiar, ao abrigo do disposto nos artigos 35.°, n.° 1, alínea e), nos termos em que vem sendo executada, determinando que a medida aplicada tenha a duração de um ano, por:- a “AA vive no seio de um agregado familiar equilibrado - família de acolhimento - a quem chama de seu, trata os adultos dessa família como pais e recebe desses adultos cuidados, carinho e afeto próprios de um pai e de uma mãe. Já os pais da AA não podem, ou não sabem, ou não querem (com ou sem culpa da sua parte) - mesmo quando amplamente apoiados - cumprir com as suas responsabilidades parentais. Pelo que não podem, do ponto de vista legal, reclamar direitos sobre a filha, quando a satisfação destes põe em causa o futuro da criança” (negrito nosso), Analisa o Tribunal a quo: “a criança AA está numa família de acolhimento desde 15 de junho de 2016, resultando à saciedade que a mesma se encontra bem integrada e que deseja assim permanecer. Aliás, a criança estabeleceu uma relação própria da filiação com os seus «pais do coração», ou seja, a família de acolhimento. Efetivamente, do relatório de avaliação psicológica, referido em 12 dos factos provados (cfr. folhas 990 e seguintes), resulta que, "na representação gráfica do Desenho da Família, a AA fez a representação da sua família de acolhimento, valorizando cada elemento que a constitui com traçado firme e seguro e recorreu a cores. A AA representou toda a família de acolhimento junta, havendo a perceção de uma estrutura emocional estável e equilibrada, apoiada numa segurança familiar expressa através do colorido geral do desenho. Todos os elementos têm um semblante de alegria. Demonstra que tem noção do conceito de família." E do relatório psicológico datado de 05 de novembro de 2021 (cf. folhas 1128 e seguintes), facto provado n.° 19 consta que: "a menina já havia sido confrontada com a possibilidade de regressar à mãe biológica, a qual trata por BB, tendo respondido prontamente que não quer ficar com ela, mas sim com a mãe EE e o pai DD, família de acolhimento, referindo, no entanto, que gostaria de continuar a ver a mãe biológica de vez em quando. A AA encontra-se bem integrada na família de acolhimento, sentindo-se como pertença da mesma, conseguindo estabilidade e segurança que necessita para o seu saudável desenvolvimento, tendo já incutido as regras e rotinas familiares ". Ademais, é transversal a todos os relatórios de acompanhamento de execução da medida a referência à boa integração e relação da criança com a família de acolhimento e tal resulta da factualidade dada como provada, designadamente vertida em 34 a 41. Atente-se por exemplo, no relatório de acompanhamento referido em 17 dos factos provados, datado junto aos autos em 29-09-2020 (referência 26868923, cfr. folhas 1067), donde consta que a criança AA «reconhece a importância da família de acolhimento no seu dia-a-dia, identificando-os como as principais figuras parentais de referência, evidenciando uma relação de vinculação segura». Da informação datada de 12 de novembro de 2020 (cf. folhas 1085 e seguintes), consta que «é patente que a AA criou relações afetivas estruturantes e de referência para o seu saudável e harmonioso desenvolvimento psico emocional», tendo-se concluído que a «medida de acolhimento familiar é a que melhor garante o primado da continuidade das relações psicológicas profundas e securizantes, não existindo previsão do regresso à família biológica a médio prazo». No relatório de acompanhamento datado de 03 de maio de 2021 (cf. folhas 1103 e seguintes) e no relatório social (cf. folhas 1105), é referido que a criança está bem integrada e que reconhece os membros da família de acolhimento como figuras parentais, mantendo com os atuais cuidadores uma vinculação segura. O relatório social de acompanhamento de execução da medida, datado de 14 de janeiro de 2022 (cf. folhas 1122 e seguintes), conclui, novamente, que a criança «está bem integrada e reconhece a família de acolhimento como figuras parentais». (…) De todo o exposto é inequívoco que a família de acolhimento representa para a criança AA mais do que uma solução provisória, sendo o seu centro primordial de desenvolvimento de afetos. Já decorreram mais de seis anos desde que a criança foi colocada aos cuidados da família de acolhimento, encontrando-se perfeitamente inserida no seio da mesma, sentindo os membros da família de acolhimento como pai. mãe e irmão «do coração». Tome-se como exemplo o que disse a AA quando foi ouvida em 15-02-2022, (referência 433424568), que se pudesse escolher pessoas para ir numa viagem de barco à vela numa viagem de uma semana, levaria consigo a mãe, o pai, o mano e a RR, a sua melhor amiga. Analisados todos os relatórios de acompanhamento, não se vislumbra qualquer situação de inadaptação por parte da criança AA, pelo contrário e como já referido, a mesma reconhece na família de acolhimento as suas figuras parentais. A família de acolhimento tem vindo a nutrir o desenvolvimento pluridimensional da criança, integrando AA no teatro e no centro de estudos (cf. folhas 1126). No contexto escolar, denota-se estabilidade e o sucesso alcançado pela criança AA, sendo uma excelente aluna (...) e ao nível da saúde, a família de acolhimento «continua a garantir o acompanhamento médico regular nas consultas de medicina familiar e infantil na Unidade de Saúde Familiar e na especialidade de pediatria, no Centro Hospitalar ...». Ademais, a AA é uma criança muito ativa, bem desenvolvida, perspicaz, feliz, muito carinhosa e afetiva. Daqui ressuma que a criança se encontra bem integrada na família de acolhimento”. Acrescenta o Tribunal de 1ª instância: “Não se olvida que DD e EE, se assumem, apenas, como família de acolhimento da AA, não estando disponíveis para o apadrinhamento, nem para a adoção. Todavia, estão absolutamente dispostos e disponíveis para a ajudar sempre e enquanto for necessário. Eles são a família «de coração» da AA, tratando-a como filha (embora sempre conscientes de que não são a sua família «de sangue», assegurando tudo quanto precisa para o seu normal e saudável desenvolvimento, bem estar físico e emocional. Mais assumem o compromisso de que, caso a medida de acolhimento residencial seja prorrogada, continuarão a ser família de acolhimento da AA, mesmo para além da sua maioridade civil. Finalmente, para ponderar os interesses da criança AA, cf. artigo 1978.°, n.° 2 do Código Civil, é de atribuir especial importância à posição assumida pela jovem, que verbalizou foi ouvida por este tribunal (cf. folhas 1197 e seguintes). Na diligência, a AA identificou como a família dela (mãe, pai e irmão), os elementos que integram a família de acolhimento, exarando que «gosta de estar com a EE e queria estar com ela para o resto da vida», assim como «está feliz onde está, não se imagina a sair desta família para outra. As visitas da avó são nos ... e quer que continue assim. Não sabe o nome do pai, não o conhece e não quer passar uns dias com o pai [...] se pudesse escolher pessoas para ir numa viagem de barco à vela, numa viagem de uma semana, [...] levaria a mãe, o pai, o mano (família de acolhimento) e a RR, a sua melhor amiga». A audição da criança resulta de imposições de direito internacional a que o Estado Português se vinculou. Trata-se do reconhecimento dum direito da criança, acolhendo-se nestes normativos as imposições de direito internacional a que o Estado Português se encontra vinculado, nomeadamente a Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas (Convenção sobre os Direitos da Criança, acolhida na ordem jurídica nacional pela Resolução da Assembleia da República n.° 20/90, de 8 de junho de 1990, e pelo Decreto do Presidente da República n.° 49/90, de 12 de setembro) e no artigo 24.°, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (aprovada em protocolo anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tal como resultou do Tratado de Lisboa, e com idêntica força vinculante no espaço da União). Apesar da AA ter 10 anos de idade, tem capacidade de compreensão e de expressão para se pronunciar sobre a sua específica condição, naturalmente e de forma livre. De todo o exposto, entende-se que a possibilidade de adoção deverá manter-se excluída, porquanto não acautela o superior interesse da AA, cfr. artigos 1974.º, n.º 1 e 1978.º, n.° 2, ambos do Código Civil. É na família de acolhimento que a criança desenvolveu um sentimento de pertença, exteriorizando ser da sua vontade continuar a residir com a mesma, vendo na mãe EE e no pai DD as suas figuras parentais, os quais sente como pai, ainda que «de coração», garantindo-se, deste modo, o primado da continuidade das relações psicológicas profundas e securizantes, cfr. artigo 4.°, alínea g). Caso assim não se decidisse e se concluísse pelo encaminhamento para adoção, tal resultaria um ato de crueldade para a AA, que a mesma não deseja e seguramente não compreenderia”. Ora, tendo a criança de ser ouvida, não se impõe ao julgador que na decisão que venha a tomar acolha a posição assumida pelo menor, bem podendo afastar-se dela, sempre na salvaguarda do superior interesse da criança, quando daí advenha, ou tenha probabilidade de advir, para o menor uma situação de desvantagem e até de vulnerabilidade. E bem se compreendendo as razões do referido entendimento do Tribunal a quo, não podemos, contudo, em termos jurídicos, enveredar por tal caminho, pois que o único adequado, necessário e imprescindível, é, como referimos, o da adoção, previsivelmente a realizar o superior interesse da criança e a aportar-lhe reais vantagens, sendo razoável supor que entre a criança e a família que se proponha adotá-la se estabelecerá um vinculo semelhante ao da filiação, e que da adoção resultarão fortes e recíprocos vínculos, não só sentimentais e ao nível dos afetos, mas, ainda, jurídicos, de cooperação, auxílio, proteção, assistência, não só na menoridade da criança, mas pela vida fora. E os deveres de auxilio e assistência a que pais e filhos se encontram mutuamente vinculados encontram-se normativamente consagrados, pelo que os direitos e obrigações que emergem desses deveres são verdadeiras obrigações jurídicas e não meras obrigações naturais, decorrentes de meros deveres de ordem moral e ética a que os filhos se encontram vinculados em relação aos pais e que estes cumprem por dever de justiça comutativa. A criança tem um direito, que se impõe lhe seja reconhecido e atribuído: o de ter uma família em que plenamente se possa integrar, na certeza e segurança jurídicas, decorrentes da tutela da lei. Bem compreenderá a criança, já com 9 anos de idade, que a família que a vem a acolher, sua de coração, e isso nada apagará, não é a sua família, apenas nela estando colocada para que, provisoriamente, nela encontre proteção e auxílio enquanto espera a sua, tudo apontando para que, através da adoção, uma nova família de coração venha a existir, para que, no seu seio, se realize o projeto de vida desta criança. E sempre a AA continuará na sua família de acolhimento até vir a ser concluído o processo de adoção e só sairá da família que perceciona como sua, para se submeter aos procedimentos para a adoção que constituirão um mais, um benefício para si, não apenas em termos patrimoniais, mas, essencialmente, em termos afetivos, de assistência, proteção e auxílio. Outrossim, também os problemas de ansiedade que se têm vindo a gerar na criança, relacionados com a progenitora e a avó, resultarão resolvidos com a aplicação da medida, e não só até aos seus 18 anos de idade, mas por toda a sua vida. Bem colocaram os técnicos da Segurança Social reservas, pois que, efetivamente, a AA tem direito a ter uma família sua e que continue para além da sua maioridade, com todos os direitos que daí resultam, designadamente patrimoniais, bem se compreendendo que, na prática, maior vinculação da criança à família de acolhimento possa constituir indício de mais facilmente a mesma se conseguir adaptar à família que a venha a adotar. Incorre em erro o Tribunal a quo ao considerar ter já a criança uma família, pois que, apesar dos sentimentos que nutre pelos membros da família onde foi colocada e da estabilidade que a mesma lhe vem proporcionando, em termos jurídicos esta nada representa como elo que se mantenha para lá do período pelo qual a medida se encontre decretada. E nada aponta para que a ansiedade e o receio revelados por AA quando confrontada com os dizeres da sua progenitora e da sua avó no sentido de a mesma passar a residir com elas (ficando alterada a nível comportamental e mostrando insegurança, maior irritabilidade e não descansando de noite), se deva à possibilidade de vir a sair do seio da família de acolhimento, para uma outra família, o que nem perspetivará, tudo apontando, isso sim, para o seu profundo desejo de não pretender passar a residir com qualquer dos membros da sua, desestruturada, família biológica, que receia. Quanto à medida de colocação acolhimento familiar, o artigo 46º, com a epígrafe “Definição e pressupostos”, estatui: “1 - O acolhimento familiar consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, proporcionando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que constituem uma família duas pessoas casadas entre si ou que vivam uma com a outra há mais de dois anos em união de facto ou parentes que vivam em comunhão de mesa e habitação. 3 - O acolhimento familiar tem lugar quando seja previsível a posterior integração da criança ou jovem numa família ou, não sendo possível, para a preparação da criança ou jovem para a autonomia de vida. (…)” Sendo o acolhimento familiar uma medida de colocação, há, contudo, o entendimento de que “não é irrazoável pensar que está aberto o caminho para que uma família de acolhimento que tenha a seu cargo uma criança (a priori, sem intuitos adoptivos) venha a afeiçoar-se à mesma (acontecendo também o mesmo com a criança acolhida), possa inscrever-se para adotar, acabando por receber essa mesma criança de que cuida e ama, com vista à futura adoção (al. g)) (… ) parece-me injusto que não se possa aproveitar essa porta aberta para fazer coincidir os afetos mútuos num projeto que se constituiu, embora sem essa inicial motivação… Não mudarão de colo assim tanto essas crianças!”[36]. No caso, não pretendendo a família de acolhimento o apadrinhamento nem a adoção, sempre a criança deve ser encaminhada para a adoção, nada permitindo concluir pela impossibilidade de integração da criança, de 9 anos de idade, numa família adotiva. Não sendo viável o apadrinhamento nem a adoção pela família de acolhimento e sendo o mero acolhimento familiar uma solução provisória, não pode tal medida ser perpetuada, tendo, a bem da estabilidade, da certeza e segurança jurídicas e da garantia de uma proteção para toda a vida, não apenas na vertente patrimonial mas, ainda, na pessoal, ao nível da assistência e do auxílio, com urgência de se encontrar a solução definitiva. Afigura-se-nos que a decisão de manter a criança, de 9 anos de idade, na família de acolhimento por tempo indefinido e confiar na possibilidade de vir a materializar-se a mera disponibilidade manifestada por aquela família, gera a insegurança e a incerteza, podendo vir a exacerbar os receios da criança/jovem que pelo facto de gostar de determinadas pessoas não está impedida de vir a construir um amor maior. Como bem conclui a apelante AA, deve a mesma, efetivamente, sair o mais urgentemente possível do acolhimento provisório em que se encontra na família que a acolheu e a não pretende apadrinhar nem adotar, e passar para família estruturada em que seja verdadeiramente filha. A adoção, com a inserção, definitiva, numa família e com a aquisição do vínculo jurídico próprio da filiação, com todos os direitos e deveres que resultam da lei, é a forma de melhor proteger a AA que, de modo fácil e espontâneo, atento o seu temperamento que resulta provado, bem se adaptará à família que a vier a adotar. A família de acolhimento, para uma criança de tenra idade, destina-se a assegurar a prestação de cuidados adequados às necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral, em meio familiar, de modo provisório, até se conseguir pela adoção, família que, prestando tais cuidados, a auxilie na construção de um projeto de vida estruturado. Neste conspecto, e como regra, sempre que está definitivamente comprometida a possibilidade de o desenvolvimento harmonioso da criança ocorrer no seio da sua família biológica.[37], deve ser lançada mão da adoção de crianças, constituindo pressuposto da medida de confiança das mesmas para adoção que "não existam" ou "se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação" [38]. E afastada estando, na verdade, nas circunstâncias do caso, a família biológica, frustradas se mostrando as tentativas de criação e de manutenção dos vínculos próprios da filiação entre a AA e os seus pais biológicos, e não a pretendendo a família de acolhimento apadrinhar/adotar, a medida de confiança à família de acolhimento com vista à adoção não pode deixar de ser aplicada para se poder seguir o caminho que conduz à adoção. Tem, pois, em sede de revisão, de ser aplicada a medida de confiança à família de acolhimento, com vista à adoção, ao abrigo do estatuído nos artigos 35.º, n.° 1, alínea g), 38.º-A, 62.º, n.ºs 1 e 3, alínea b) e 62.º-A, por se considerar que os pais da criança não se constituíram como garante da promoção dos direitos e proteção de AA e não existe alternativa na família alargada. E necessário é abrir, com urgência, a possibilidade, ainda a tempo, de se encontrar uma família para esta criança, de 9 anos de idade. Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação da progenitora, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados por essa apelante, e procedendo as conclusões da apelação na menor AA tem a decisão de ser revogada. * III. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar: i) improcedente a apelação da progenitora; ii) procedente a apelação da menor AA e, revogando a decisão recorrida, decidem aplicar à criança a medida de promoção e proteção de confiança a família de acolhimento familiar com vista a futura adoção, sendo tal medida executada na família de acolhimento identificada nos autos, onde a mesma já se encontra. * Deve, pois, ser solicitado à Segurança Social, o acompanhamento da medida, mediante prévia definição do plano de intervenção junto desta criança, e, sendo o caso, da sua família.* Custas pela progenitora, pois que ficou vencida – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.* Notifique (Progenitores, Segurança Social, Ministério Público e Ilustres advogados) e tenha-se em consideração que estamos perante um processo urgente e o disposto no art. 124º da LPCJP.DN. Porto, 5 de junho de 2023 Eugénia Cunha Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores Teresa Fonseca Manuel Domingos Fernandes ________________ [1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Edição, págs 155 e seg. [2] Ac. STJ. de 14/02/2012, Proc. 6823/09.3TBRG.G1.S1, in base de dados da DGSI. [3] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Edição, 2017, pag. 153 [4] Ibidem, pág. 153. [5] Ibidem, pags 155 e seg e 159 [6] Ac. da Relação do Porto de 18/12/2013, Processo 7571/11.4TBMAI.P1.dgsi.Net [7] Abrantes Geraldes, idem, pags 155-156 [8] Acs. do STJ 12/5/2016: Proc. 324/10.9TTALM..L1.S1 e de 31/5/2016: Proc. 1184/10.5TTMTS.P1:S1, (Relatora: Ana Luísa Geraldes), ambos acessíveis in dgsi.net, onde, em ambos, se considerou: “No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe”, “ Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso” e “O ónus a cargo do Recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado”. [9] Acs. do STJ de 27/10/2016, proc. 110/08.6TTGDM.P2.S1 (Relator: Ribeiro Cardoso) e proc. 3176/11.8TBBCL.G1.S1 (Relator: José Rainho), este onde se decidiu “Omitindo o recorrente o cumprimento do ónus processual fixado na alínea c) do nº 1 do art. 640º do CPCivil, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões”, “ A rejeição da impugnação da matéria de facto não está dependente da observância prévia do contraditório no quadro dos art.s 655º e 3º do CPCivil” e “A interpretação dos art.s 639º e 640º do CPCivil no sentido de a rejeição da impugnação da matéria de facto não dever ser precedida de um despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões não viola o art. 20º da Constituição da República Portuguesa”, ambos acessíveis in dgsi.net [10] Acs. do STJ de 8/2/2018, proc. 8440/14.1T8PRT.P1.S1 (Relatora: Maria da Graça Trigo), onde se entendeu “De acordo com a orientação reiterada do STJ, a verificação do cumprimento do ónus de alegação do art. 640.º do CPC tem de ser realizada com respeito pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal” e “Tendo a recorrente identificado, no corpo das alegações e nas conclusões, o ponto da matéria de facto que considera incorrectamente julgado, identificando e transcrevendo o depoimento testemunhal que, no seu entender, impõe decisão diversa e retirando-se da leitura das alegações, ainda que de forma menos clara, qual a decisão que deve ser proferida a esse propósito, mostra-se cumprido, à luz da orientação referida em III, o ónus de impugnação previsto no art. 640.º do CPC.” e de 6/6/2018, proc. 1474/16.3T8CLD.C1.S1 (Relator: Ferreira Pinto), onde se decidiu: “Na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no artigo 640º do CPC, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” e “Limitando-se o Recorrente a afirmar, tanto na alegação como nas conclusões, que, face aos concretos meios de prova que indica, “se impunha uma decisão diversa”, relativamente às questões de facto que impugnara, deve o recurso ser rejeitado quanto à impugnação da matéria de facto, por não cumprimento do ónus processual fixado na alínea c), do n.º 1, do artigo 640º, do CPC”, ambos acessíveis in dgsi.pt. [11] Acs. RG de 31/10/2018, proc. 5151/16.7T8GMR-B.G1 e de 23/5/2019, proc.234/15.3T8AVV.G1 (Relator: José Alberto Moreira Dias) , que seguimos. [12] Ac da RG de 21/9/2017, proc. 8834/12.7TBBRG-A.G1, de 18/12/2017, proc. 4601/13.9TBBRG.G1, de 1/2/2018, proc. 1045/16.4T8BRG.G1 e Acs da RP de 13/1/2020, Proc. 2494/18.9T8VLG.P1 e de 18/11/2019, proc. 1592/13.0TBMTS-A.P1, este in dgsi, onde se decidiu “1-O apelante deve, nos termos do art. 639º, do CPC, apresentar a sua alegação concluindo, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão, por forma a que as conclusões sejam um resumo preciso do que alegou e pretende seja apreciado, delimitando elas o objeto do recurso. 2- Ao impugnar a decisão de facto, cabe ao recorrente, em sede conclusiva, definir o objeto fáctico da impugnação, não podendo deixar de indicar quais os concretos factos que deixa impugnados. As referidas faltas de indicação especificada por parte do apelante, têm, como consequência, a imediata rejeição do recurso”. [13] Ac. RG de 24/4/2019, proc. 3966/17.8T8GMR.G1(Relator: António Penha). [14] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág.770 [15] Ac. RG de 14/3/2019, proc. 491/17.0T8BGC.G1 (Relatora: Maria Purificação Carvalho), in dgsi.pt [16] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Idem, pág. 770 [17] Acs. RG de 9/4/2019, proc. n.º 673/17.5T8PTL.G1 e de 13/6/2019, proc. n.º 12903/17.9YIPRT.G1 (Relator: Paulo Reis), acessíveis in dgsi.pt, onde se refere “tal como resulta do sumário do Ac. STJ de 19-05-2015 (relatora: Maria dos Prazeres Beleza) , «A impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. (…) Não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado»”. [18] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Idem, pág. 770 [19] Ac. RL de 13/3/2014, Proc. 569/12.7TVLSB.L1-6 (Relator: Vitor Amaral), acessível in dgsi.Net [20] Ac. da RP de 14/11/2022, proc. 2694/21.4T8VFR-A.P1 (Relator: Jorge Seabra em que a ora relatora foi adjunta). [21] Vide, ainda, neste sentido, A. ABRANTES GERALDES, P. PIMENTA, L. PIRES de SOUSA, op. cit., pág. 823 e FRANCISCO FERREIRA de ALMEIDA, op. cit., pág. 462-473. [22] ANA LUÍSA GERALDES, “Impugnação e Reapreciação da Decisão da Matéria de Facto”, in cjlp.org/materias/Ana_Luisa_Geraldes_Impugnaçao_e_Reapreciaçao_da_Decisao_da_materia_de_Facto.pdf., pág. 3. [23] Vide, neste sentido, ainda, Ac. da RG de 11.09.2015, (relatora: Manuela Fialho), Ac. da RC de 24.04.2012 (relator António Beça Pereira) e AC RP de 7.05.2012 (relatora: Anabela Calafate), todos in dgsi.pt. [24] Ac. da RP de 22/2/2021, proc. 818/13.4TBPFR-C.P1 (relator: Pedro Damião e Cunha) “Quando a apreciação da impugnação deduzida contra a decisão de facto da 1.ª instância seja, de todo, irrelevante para a solução jurídica do pleito, ainda que a tal impugnação satisfaça os requisitos formais prescritos no artigo 640º, nº 1, do CPC, não se justifica que a Relação tome conhecimento dela, à luz do disposto no artigo 608º, nº 2, do CPC”. [25] Paulo Guerra, Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada, 5ª Edição revista, aumentada e actualizada, 2021, Almedina, pág. 120 e seg. [26] Ac. RG. de 04/12/2012, Proc. 72/04.1TBBNC-D.G1, in base de dados da DGSI. [27] Paulo Guerra, idem, pág. 121. [28] Ac. STJ., de 04/02/2010, Proc. 1110/05.3TBSCD.C2,P1, in base de dados da DGSI. [29] Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício do Poder Paternal nos casos de divórcio, 2ª edição, pág.36 e seg. [30] Almiro Rodrigues, Interesse do menor, contributo para uma definição, Revista Infância e Juventude, nº1, 1985, pág 18-19 [31] Tomé d´Almeida Ramiäo, Idem, pág 23-24 [32] Tomé d´Almeida Ramiäo, Regime do Processo Tutelar Cível Anotado e comentado, Quid Juris Sociedade Editora, 2017, pag. 129 [33] Ac. do STJ de 25/9/2018, proc. 20085/16.7PRT.P1.S1.S1.S1, in dgsi.pt [34] Ac. do STJ de 5/4/2018, proc. 17/14.8T8FAR.E1.S2, in dgsi.pt [35] Ac. do STJ de 18/10/2018, proc. 533/14.1TBPFR.P2.S1, in dgsi.pt [36] Paulo Guerra, idem, pág. 119. [37] Ac. TRG de 23-02-2017, proc. 2308/11.0TBVCT-A.G1, relatora Alexandra Rolim Mendes, [38] Ac. TRL de 05-11-2015, proc. 6368/13.1TBALM.L1-2, relator Jorge Leal, in www.dgsi.pt |