Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
79/16.3T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
PERÍODO EXPERIMENTAL
FORMA DE DECLARAÇÃO DA CESSAÇÃO DO CONTRATO
PRAZO DA DENÚNCIA
CAPACIDADE DE DENÚNCIA DO EMPREGADOR
DESPEDIMENTO ILÍCITO
Nº do Documento: RP2018061379/16.3T8VFR.P1
Data do Acordão: 06/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL (2013)
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 277, FLS 259-269)
Área Temática: .
Sumário: I – O período experimental nos contratos de trabalho corresponde à fase inicial de execução do contrato e destina-se a que ambas as partes possam, nos primeiros tempos de execução contratual, perceber se a vinculação lhes interessa, quer ao trabalhador, quer ao empregador.
II - Nos termos do disposto no artigo 114.º, n.º 1 do Código do Trabalho, qualquer das partes pode, no período experimental, denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.
III – A declaração da cessação do contrato no período experimental – artigo 114.º, n.º 1, do Código do trabalho -, salvo acordo escrito em contrário, não está sujeita a forma, podendo ter lugar por meio não escrito, nem está sujeita a qualquer procedimento prévio.
IV – Nos casos de contrato de trabalho a termo resolutivo, a denúncia poderá ocorrer até às 24.00 horas do 30.º dia.
V – A denúncia operada no 31.º dia de execução do contrato, sem a precedência de procedimento disciplinar, constituiu um despedimento ilícito.
VI – A comunicação da denúncia compete ao empregador e não ao superior hierárquico do trabalhador, sem poderes delegados para tal efeito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 79/16.3T8VFR.P1
Origem: Comarca Aveiro-SMFeita-Juízo Trabalho-J1
Relator - Domingos Morais – Registo 746
Adjuntos - Paula Leal Carvalho
Rui Penha

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

IRelatório
1.B..., sob patrocínio do M. Público, intentou acção comum emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca de Aveiro-Aveiro-Juízo Trabalho-J2, contra
C..., S.A., ambos nos autos identificados, alegando, em resumo, que:
- A 12 de outubro de 2015, o autor foi admitido pela Ré, por contrato de trabalho escrito, a termo certo, pelo prazo de 6 meses, para sob a sua autoridade, direção e fiscalização, mediante a retribuição base mensal de €700,00 (setecentos euros) acrescida de subsídio de alimentação diário de €2,95 (dois euros e noventa e cinco cêntimos) desempenhar as funções de assistente comercial (docs. n.ºs 2, 3, 4).
- No dia 12 de novembro de 2015, quando o autor iniciou a sua jornada de trabalho verificou que as suas palavras-passe de acesso ao sistema informático estavam bloqueadas.
-Dirigiu-se então aos escritórios da empresa onde lhe foi comunicado, verbalmente e pela responsável pelos recursos humanos da ré, a rescisão, por parte da ré, do contrato de trabalho, com efeito imediato por estar a “decorrer o período experimental”.
- Nesse mesmo dia, 12 de novembro de 2015, cerca das 09h20m, a ré comunicou ao autor que deveria de imediato sair das instalações.
- No final desse mesmo dia, 12 de novembro de 2015, o autor recebeu uma carta que lhe foi remetida pela ré, datada de 11 de novembro de 2015, comunicando-lhe a cessação do seu contrato de trabalho, no dia 11/112015, por ainda se encontrar no período experimental (docs. n.ºs 5 e 6).
- O autor esteve ininterruptamente ao serviço da ré desde 12 de outubro de 2015 até 12 de novembro de 2015.
No mês de outubro de 2015 o autor trabalhou desde o dia 12 até ao dia 31, o que perfaz 20 dias de trabalho.
No mês de novembro de 2015 o autor trabalhou desde o dia 1 até ao dia 12, o que perfaz 12 dias de trabalho.
Terminou, pedindo:
“deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência:
I - Declarar-se ilícito o despedimento do Autor efetuado pela Ré e, por via disso, ser a Ré condenada a pagar ao Autor:
1. O montante de €3.499,90 (três mil e quatrocentos e noventa e nove euros e noventa cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, equivalente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento (12 de novembro de 2015) até ao termo certo do contrato (12 de abril de 2016);
2. Juros de mora taxa legal de 4%, desde a citação relativamente às importâncias referidas em I-1.
II- Ser também a Ré, independentemente da procedência ou não dos demais pedidos, condenada a pagar ao Autor:
1. €46.66 (quarenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos) de diferenças salariais pelo trabalho prestado no mês de outubro de 2015;
2. €23,33 (vinte e três euros e trinta e três cêntimos) de diferenças salariais no mês de novembro de 2015.
3. Juros de mora vencidos, no montante de € 00,67 (sessenta e sete cêntimos) e vincendos, à taxa legal de 4% até integral pagamento.”.
2. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, impugnando, parcialmente, a factualidade alegada pelo autor e dizendo que o contrato de trabalho foi denunciado dentro do período experimental de 30 dias.
Concluiu: “Nestes termos, e, nos melhores de direito aplicáveis, deve a presente ação ser julgada improcedente por não provada e a final, a R ser absolvida do pedido.”.
3. – Proferido despacho saneador e fixado o valor da acção em € 3.569.00, foi realizada a audiência de discussão e julgamento e, decidida a matéria de facto, o Mmo Juiz proferiu a seguinte decisão:
“Pelo exposto, decido julgar a presente acção improcedente, por não provada, e em consequência absolvo a R. dos pedidos.
Custas a cargo do A., sem prejuízo da isenção de custas de que beneficia.”.
4. - O autor, inconformado, apresentou recurso de apelação, concluindo:
“1. A alteração da matéria de facto apenas é possível nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade da factualidade assente com os meios de prova existentes nos autos, dando-se prevalência aos princípios da oralidade e da imediação, bem como da prova livre (artigo 396º do Código Civil e 607º, n.ºs 1, 4 e 5 do Código de Processo Civil)
2. O juiz deve apreciar a prova testemunhal segundo os critérios de valoração racional e lógica, tendo em conta as regras normais de experiência, julgando segundo a sua consciência e convicção. O juiz é livre, de formar a sua convicção com base no depoimento de uma testemunha em detrimento de testemunhos contrários.
3. Da análise critica e conjugada de toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, “relacionada entre si e com recurso a juízos de experiência comum” não poderia a Mma. Juiza a quo dar como provados, nos moldes em que o fez, a matéria constante dos parágrafos 6, 9, 18,19 da fundamentação de facto e deveria ter considerado não provada os factos constantes dos parágrafos 13, 14, 17.
4. Com efeito, a testemunha D..., que se mantém na atualidade como trabalhador da empresa R. a exercer as mesmas funções que desempenhava em 2015, referiu não saber concretamente a data da suposta reunião “sei que foi no dia 11 de novembro de 2015, porque estive a consultar o processo (…) reuni com os recursos humanos e transmiti que não queria que o B... continuasse na minha equipa, uma das coisas que ficou em aberto foi (…) comunicar-lhe isso. (…) Disse-lhe textualmente não conto mais contigo na minha equipa. (gravação do depoimento da testemunha D..., 3`m 15``s a 4´m10´´ e 5’m30”) que referiu, que nunca tinha procedido ao despedimento de qualquer trabalhador da R. o A. B... foi “o primeiro e ultimo que despediu” (gravação do depoimento da testemunha D..., 12’m 49``),
5. Ora, um trabalhador dizer a outro trabalhador ”não conto mais contigo na minha equipa” não consubstancia qualquer despedimento licito tanto mais que, da prova produzida, não resultou minimamente demonstrado que a mencionada testemunha tivesse quaisquer poderes de representação da sociedade R. ou por ela estivesse mandatado para, em nome da R., celebrar contratos de trabalho ou proceder a despedimentos de trabalhadores.
6. E a suposta reunião onde a R., afirma ter comunicado ao A. a cessação do contrato de trabalho terá tido apenas a participação do A. B..., da testemunha D... e de E..., sendo esta ultima testemunha esta indicada no respetivo rol pela R. mas prescindida no dia da audiência de julgamento!
7. As restantes testemunhas inquiridas não participaram na suposta reunião e os seus depoimentos quanto à ocorrência da mesma e ao que lá foi discutido são meros depoimentos de “ouvi dizer”, não confirmados pelo presumível emissor (E..., testemunha cujo depoimento foi prescindido pela R.)
8. Com efeito, quanto a esta matéria, refere a testemunha F..., trabalhadora da R. à data dos factos e na atualidade, “pediram-me para fazer uma carta e eu fiz, em 11 de novembro de 2015, foi enviada para o correio nesse dia. Não assisti à conversa…(gravação do depoimento da testemunha F..., 05’m).
9. E refere a testemunha G... (trabalhadora da R. , que à data dos factos em causa nos autos trabalharia na receção) referiu que, no dia 12 “a Dr. E... chamou-me à sala, às 9h e pouco dizendo: - só quero que testemunhe a conversa…e depois a Drª E... dizia: B... recorda-se da conversa que tivemos ontem? E ele respondia: Estou impedido de entrar? Estou impedido de entrar? (gravação do depoimento da testemunha G..., 5’m 08``a 5”m25”).
10. Por seu turno, a testemunha H..., funcionária da R. à data e na atualidade, referiu: “Num dia normal de trabalho vi-o cá fora, tinha sido impossibilitado de entrar. Já me tinham pedido para substituir uma vaga porque o B... iria ser dispensado…foi nesse dia pelo que eu me apercebi, ele tentou ir de manhã trabalhar mas quando saiu já não o deixaram entrar novamente (gravação do depoimento da testemunha H... 03’m30”s a 04’m 27”s). O depoimento desta testemunha confirma que o A. teria sido dispensado “nesse dia” no dia em que o viu “cá fora, tinha sido impedido de entrar” e tal facto ocorreu no dia 12 de novembro de 2015.
11. Da conjugação da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, com as regras da experiência, não ficou demonstrada a existência de qualquer acordo verbal celebrado entre a A. e a R. com vista à cessação do contrato de trabalho existente entre A. e R..
12. Da análise da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento conjugada com a prova documental produzida e junta aos autos resulta demonstrado que o A., apenas teve conhecimento da cessação do seu contrato de trabalho por carta que rececionou no dia 12 de novembro de 2015, conforme resulta dos documentos n.ºs 5 e 6 juntos com a petição inicial e constantes de fls. 18 dos autos.
13. Dos depoimentos supra transcritos conjugados com as regras da experiência e com a restante prova produzida resulta demonstrado erro de apreciação da prova que deverá ser retificado devendo passar a constar:
14. Dos factos provados: “O Autor esteve ininterruptamente ao serviço da R. desde 12 de Outubro de 2015 até 12 de Novembro de 2015; - No mês de Novembro de 2015 o A. trabalhou desde o dia 1 até ao dia 12. - Sendo no dia 12 que a empresa deixou de contar com os serviços do A.; - No dia 12/11/2015 a R. impediu o A de aceder à empresa”.
15. Dos factos não provados: - A R., por intermédio da sua directora de recursos humanos e ainda na presença do superior hierárquico do A., a 11/11/2015, pelas 16.00 H reuniu com o A manifestaram-lhe o desagrado com a sua conduta, com o facto de ter posto em causa as chefias da empresa, o trabalho do seu superior, transmitindo-lhe que, a sua conduta havia quebrado a relação de confiança essencial e imprescindível ao contrato de trabalho outorgado entre as partes; - Combinaram então que, a partir desse mesmo dia 11, o A. deixaria de fazer parte dos quadros da empresa;- As partes chegaram a acordo relativamente ao termo do contrato, no dia 11 de Novembro.” 16. Ao contrário do vertido na douta sentença recorrida está demonstrado que a cessação do contrato de trabalho celebrado entre A. e R. ocorreu por manifestação unilateral de vontade da R., sem processo disciplinar e sem invocação de justa causa, no dia 12 de novembro de 2015, ou seja, no 31º dia após o inicio de funções do A. e após o decurso do período experimental.
17. O despedimento do A. é ilícito, nos termos do disposto nos artigos 381º, 382º n.ºs 1 e 2, a) e d), e 393º, n.º1, do Código de Trabalho,
18. Ilicitude essa que, deve ser declarada, devendo o A. ver ingressar no seu património uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, não inferior à importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento (12 de novembro de 2015) até ao termo certo do contrato (12 de abril de 2016), nos termos do disposto no artigo 393º, nºs 1 e 2 a), do referido Código do Trabalho.
19. A decisão recorrida violou por erro de julgamento, na apreciação da prova e de interpretação o disposto nos artigos 224º do Código Civil, 112º, 2 a), 113º, 114º, 1, 381º, 382º n.ºs 1 e 2, a) e d), e 393º, n.º1, do Código de Trabalho.
20. Deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que, alterando a factualidade assente, nos termos supra propugnados, considere procedente a ação declarando ilícito o despedimento com a consequente condenação da R. no pagamento ao A. de €3.499,90 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais e no montante de €69,99 a título de diferenças salariais, acrescidos de juros, respetivamente, desde a citação e desde o vencimento.
Assim se fazendo Justiça!”.
5. – A ré contra-alegou, concluindo:
“1. O Autor esteve ininterruptamente ao serviço da Ré desde 13 de Outubro de 2015 até 11 de Novembro de 2015;
2. A R., por intermédio da sua directora de recursos humanos e ainda na presença do superior hierárquico do A., a 11/11/2015, pelas 16.00 H reuniu com o A, manifestaram-lhe o desagrado com a sua conduta, com o facto de ter posto em causa as chefias da empresa, o trabalho do seu superior, transmitindo-lhe que, a sua conduta havia quebrado a relação de confiança essencial e imprescindível ao contrato de trabalho outorgado entre as partes;
3. A partir desse mesmo dia 11, o A deixou de fazer parte dos quadros da empresa;
4. Nessa reunião do dia 11 de Novembro de 2015, foi transmitido ao Apelante de forma clara que os efeitos do contrato haviam cessados dentro do período experimental;
5. Um declaratário normal, colocado na posição do Apelante, não poderia deixar de interpretar o comportamento e a mensagem transmitida pelos responsáveis da Apelada no exacto sentido em que o foi – denúncia do contrato de trabalho dentro do período experimental;
6. A testemunha H..., testemunha indicada pelo A., referiu que na véspera do dia 12 já tinha sido questionada pela R. para assumir alguns trabalhos do A., aqui Apelante;
7. A declaração da cessação do contrato no período experimental não está sujeita a forma, podendo ter lugar por meio não escrito, nem está sujeita a qualquer procedimento prévio. – Acórdão da Relação de Coimbra proferido no processo nº 639/14.7T8LRA.C1, publicado em 07-04-2016, disponível em www.dgsi.pt;
8. A comunicação foi efectuada pelo superior hierárquico do A., o Dr. D..., no dia 11 de Novembro de 2015, ou seja, dentro do prazo legal do período experimental para a denúncia do contrato de trabalho.
9. A douta sentença da Mma. Juiz “a quo” sob recurso não merece qualquer censura, não violou qualquer norma jurídica, não incorreu em qualquer erro de julgamento e na apreciação da prova, antes fez uma aplicação correcta de todas as normas do Código do Trabalho e do Código Processo Civil, pelo que deve improceder a Apelação do Recorrente, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.
Assim se fará justiça.”.
6. - O M. Público, junto deste Tribunal da Relação, não emitiu parecer, por patrocínio do autor.
7. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. - Fundamentação de facto
1. - Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão de facto:
“Os FACTOS
Instruída e discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:
1. - A R. tem por objecto: produção e comercialização de artigos de comunicação visual (cf. certidão permanente junta a Fls. 4 v. e ss para a qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzida).
2. - A 12 de Outubro de 2015, o Autor assinou com a Ré, contrato de trabalho escrito, a termo certo, pelo prazo de 6 meses, para sob a sua autoridade, direção e fiscalização, mediante a retribuição base mensal de €700,00 (setecentos euros) acrescida de subsídio de alimentação diário de €2,95 (dois euros e noventa e cinco cêntimos) desempenhar as funções de assistente comercial (cf. docs. n.ºs 2, 3, 4 juntos com a petição inicial para os quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidos).
3. - Aquele contrato teve início a 13/10/2015 (cf. docs. n.ºs 2 – contrato de trabalho a termo certo, Cl. Quinta - junto com a petição inicial para o qual se remete e aqui se dão por integralmente reproduzido).
4. - No dia 12 de Novembro de 2015, o A. verificou que as suas palavras-passe de acesso ao sistema informático estavam bloqueadas.
5. - No final desse mesmo dia, 12 de Novembro de 2015, o A. recebeu uma carta que lhe foi remetida pela R., datada de 11 de Novembro de 2015, comunicando-lhe a cessação do seu contrato de trabalho, no dia 11/112015, por ainda se encontrar no período experimental (cfr. docs. n.ºs 5 e 6 juntos com a petição inicial para os quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidos).
6. - O Autor esteve ininterruptamente ao serviço da Ré desde 13 de Outubro de 2015 até 11 de Novembro de 2015.
7. - No mês de Outubro de 2015 o A. trabalhou desde o dia 13 até ao dia 31.
8. - Pelo trabalho prestado pelo A., no mês de Outubro de 2015, a R. pagou-lhe, a título de vencimento base a quantia de €420,00.
9. - No mês de Novembro de 2015 o A. trabalhou desde o dia 1 até ao dia 11.
10. - Pelo trabalho prestado pelo A., no mês Novembro de 2015, a R. pagou-lhe a título de vencimento base a quantia €256,57.
11. - Em 12-10-2015, entre A e R, foi outorgado um contrato de trabalho a termo certo, para pelo prazo de seis meses, mediante a retribuição mensal base de € 700,00, acrescida do subsídio de alimentação, aquele desempenhar as funções de assistente comercial (cfr. docs. n.ºs 2 – contrato de trabalho a termo certo, junto com a petição inicial para o qual se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidos).
12. - Decorre da Cl. Quinta do referido contrato que o mesmo teve início a 13 de Outubro de 2015 (cf. doc. n.ºs 2 – contrato de trabalho a termo certo, Cl. Quinta - junto com a petição inicial para o qual se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidos).
13.- A R., por intermédio da sua directora de recursos humanos e ainda na presença do superior hierárquico do A., a 11/11/2015, pelas 16.00 H reuniu com o A, manifestaram-lhe o desagrado com a sua conduta, com o facto de ter posto em causa as chefias da empresa, o trabalho do seu superior, transmitindo-lhe que, a sua conduta havia quebrado a relação de confiança essencial e imprescindível ao contrato de trabalho outorgado entre as partes.
14. - Combinaram então que, a partir desse mesmo dia 11, o A deixaria de fazer parte dos quadros da empresa.
15. - A reunião terminou aproximadamente pelas 17:30 H
16. - A R. enviou a carta junta a Fls. 18 v. no dia 12/11/2015 (cf. docs. n.ºs 5 e 6 juntos com a petição inicial para os quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidos).
17. - As partes chegaram a acordo relativamente ao termo do contrato, no dia 11 de Novembro.
18. - Sendo no dia 11 que a empresa deixou de contar com os serviços do A.
19. - No dia 12/11/2015 a R. impediu o A de aceder à empresa por este já não ser seu colaborador desde dia 11.
20. - A R possui um departamento de recursos humanos.
***
Os demais factos alegados não se levam aos factos provados por não terem logrado obter adesão de prova ou serem displicentes à boa decisão da causa, ou ainda por conterem matéria conclusiva, repetida ou de direito.”.

III. – Fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, os objectos dos recursos estão delimitados pelas conclusões dos recorrentes, supra transcritas.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.

2. – Objecto do recurso:
- A impugnação da matéria de facto
- A denuncia do contrato durante(?) o período experimental.

3.A modificabilidade da decisão de facto
3.1. - Atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Para o efeito da alteração da decisão de facto, o artigo 640.º, do novo CPC, dispõe:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à respectiva transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)”.
3.2. – Em sede de impugnação da decisão sobre matéria de facto, o autor pretende a alteração “dos parágrafos 6, 7, 9, 13, 14, 15, 17, 18, 19, bem como, da matéria de facto dada como não provada, nos termos do disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil.”, indicando os depoimentos das testemunhas F..., G... e D..., para a pretendida modificação e apresentando a respectiva proposta de decisão.
Assim, nada obsta ao seu conhecimento.
3.3. - Apreciados os meios de prova indicados pelo recorrente - os depoimentos das testemunhas que serviram de suporte à motivação da decisão sobre a matéria de facto, ora impugnada -, adiantamos, desde já, que a decisão de facto recorrida nos merece os reparos que a seguir expomos.
A testemunha F... declarou que “não sabe há quanto tempo o autor trabalhava na empresa”; que “não assistiu a qualquer conversa com o autor”, nem “sabe qual a data da conversa alegada nos autos”. Sabe apenas que a “Dra. E... lhe pediu, por volta das 17.00h, para escrever a carta que foi enviada ao autor no dia 11 de Novembro de 2015”.
A testemunha G... declarou que “não sabe quando o autor começou a trabalhava na empresa”; que “houve uma reunião nas instalações da empresa, entre a Dra. E..., D... e autor, que se recorde, no dia 11 de Novembro de 2015, por volta das 17.00h” e que “não participou nessa reunião”.
A testemunha D... declarou que era “o superior hierárquico do autor”; que “não sabe qual a data do início do contrato do autor”; que “houve uma reunião entre si, a Dra. E... e o autor em data que já não se recordava, mas após consulta do processo na empresa, ficou a saber que foi no dia 11 de Novembro de 2015”; que nessa reunião “comuniquei ao autor que já não contava com ele na minha equipa, ao serviço da ré”.
Conforme consta da acta da audiência de julgamento, do dia 3 de Outubro de 2017, a ré prescindiu do depoimento da testemunha E..., Directora de recursos humanos.
Conforme consta do documento – “Matrícula” - junto a fls. 4.º v.º - 11 dos autos, em 2014.12.30, o Conselho de Administração da Firma “C..., S.A.”, ré nos presentes autos, era composto por: I..., J... e K....
E sobre a forma de obrigar a sociedade consta:
“FORMA DE OBRIGAR/ÓRGÃOS SOCIAIS:
Forma de obrigar: intervenção de: 1 - a) dois administradores; b) um administrador delegado, nos termos da delegação que lhe for conferida; c) um administrador em conjunto com um procurador da sociedade, nos termos do mandato que lhe for conferido; d) de dois mandatários em conjunto, no âmbito dos respectivos poderes de representação.”.
Do mesmo documento não consta que E..., à data dos factos, integrasse qualquer órgão social da ré.
Conforme a “Cláusula Quinta” do, “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, junto aos autos, “(…), consigna-se que o presente contrato de trabalho é celebrado a termo certo, por seis meses, com início em 13/10/2015 e termo a 12/04/2016”. A assinatura deste contrato de trabalho a termo certo data de 12 de Outubro de 2015.
A carta enviada ao autor, com data de 11 de Novembro de 2015, tem o seguinte teor:
De acordo com conversa tida hoje, e conforme consta na cláusula Quinta do Contrato de Trabalho celebrado com esta empresa, em 13/10/2015, e que ainda se encontra no período experimental, vimos pela presente carta informar que deixa de comparecer ao serviço a 11/11/2015.”.
Apesar da ré ter alegado no artigo 16.º da contestação – “A R, por intermédio da sua directora de recursos humanos e ainda na presença do superior hierárquico do A, a 10/11/2015, pelas 16H reuniu com o A, manifestaram-lhe o desagrado com a sua conduta, com o facto de ter posto em causa as chefias da empresa, o trabalho do seu superior, transmitindo-lhe que, a sua conduta havia quebrado a relação de confiança essencial e imprescindível ao contrato de trabalho outorgado entre as partes” – não fez prova nos autos de que tenha delegado na directora dos recursos humanos, E..., os poderes inerentes, isto é, que tenha delegado o poder de comunicar ao autor a denuncia do contrato de trabalho no decurso do período experimental, tanto mais que, do depoimento da testemunha D... resulta, com toda a clareza, que E... nada disse na reunião de 11.11.2015.
Por outro lado, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, “A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente, Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;”. (negrito nosso)
Dos autos constam os documentos supra referenciados.
3.4. - Assim, nos termos do artigo 662.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), em conjugação com o artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), ambos do CPC, a matéria de facto provada passa a ser a seguinte:
“1. - A R. tem por objecto: produção e comercialização de artigos de comunicação visual (cf. certidão permanente junta a Fls. 4 v. e ss para a qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzida).
2. - A 12 de Outubro de 2015, o Autor assinou com a Ré, contrato de trabalho escrito, a termo certo, pelo prazo de 6 meses, para sob a sua autoridade, direção e fiscalização, mediante a retribuição base mensal de €700,00 (setecentos euros) acrescida de subsídio de alimentação diário de €2,95 (dois euros e noventa e cinco cêntimos) desempenhar as funções de assistente comercial (cf. docs. n.ºs 2, 3, 4 juntos com a petição inicial para os quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidos).
3. - Aquele contrato teve início a 13/10/2015 (cf. docs. n.ºs 2 – contrato de trabalho a termo certo, Cl. Quinta - junto com a petição inicial para o qual se remete e aqui se dão por integralmente reproduzido).
4. - No dia 12 de Novembro de 2015, o A. verificou que as suas palavras-passe de acesso ao sistema informático estavam bloqueadas.
5. - No final desse mesmo dia, 12 de Novembro de 2015, o A. recebeu uma carta que lhe foi remetida pela R., datada de 11 de Novembro de 2015, comunicando-lhe a cessação do seu contrato de trabalho, no dia 11/112015, por ainda se encontrar no período experimental (cfr. docs. n.ºs 5 e 6 juntos com a petição inicial para os quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidos).
6. - O Autor iniciou funções ao serviço da Ré, em 13 de Outubro de 2015.
7. - No mês de Outubro de 2015 o A. trabalhou desde o dia 13 até ao dia 31.
8. - Pelo trabalho prestado pelo A., no mês de Outubro de 2015, a R. pagou-lhe, a título de vencimento base a quantia de €420,00.
9. - No mês de Novembro de 2015 o A. trabalhou desde o dia 1 até ao dia 11.
10. - Pelo trabalho prestado pelo A., no mês Novembro de 2015, a R. pagou-lhe a título de vencimento base a quantia €256,57.
11. - Em 12-10-2015, entre A e R, foi outorgado um contrato de trabalho a termo certo, para pelo prazo de seis meses, mediante a retribuição mensal base de € 700,00, acrescida do subsídio de alimentação, aquele desempenhar as funções de assistente comercial (cfr. docs. n.ºs 2 – contrato de trabalho a termo certo, junto com a petição inicial para o qual se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidos).
12. - Decorre da Cl. Quinta do referido contrato que o mesmo teve início a 13 de Outubro de 2015 (cf. doc. n.ºs 2 – contrato de trabalho a termo certo, Cl. Quinta - junto com a petição inicial para o qual se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidos).
13.- A directora de recursos humanos da ré, E...; o trabalhador da ré, D..., superior hierárquico do A.; e o A. reuniram a 11.11.2015, pelas 17.00 H, tendo D... comunicado ao A. que já não contava com ele na sua equipa, ao serviço da ré, por perda de confiança no trabalho até, então, desenvolvido.
14. - A R. enviou a carta junta a Fls. 18 v. no dia 12/11/2015 ( cf. docs. n.ºs 5 e 6 juntos com a petição inicial para os quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidos).
15. - No dia 12/11/2015, de manhã, o A. compareceu nas instalações da empresa para trabalhar, mas foi impedido pela directora de recursos humanos de exercer as suas funções.
16. - A R possui um departamento de recursos humanos.
17. - Conforme consta do documento – “Matrícula” - junto a fls. 4.º v.º - 11 dos autos, em 2014.12.30, o Conselho de Administração da Firma “C..., S.A.”, ré nos presentes autos, era composto por: I..., J... e K....
18. - E sobre a forma de obrigar a sociedade consta:
“FORMA DE OBRIGAR/ÓRGÃOS SOCIAIS:
Forma de obrigar: intervenção de: 1 - a) dois administradores; b) um administrador delegado, nos termos da delegação que lhe for conferida; c) um administrador em conjunto com um procurador da sociedade, nos termos do mandato que lhe for conferido; d) de dois mandatários em conjunto, no âmbito dos respectivos poderes de representação.”.
19. - Do mesmo documento não consta que E..., à data dos factos, integrasse qualquer órgão social da ré.
20. - Conforme a “Cláusula Quinta” do, “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, junto aos autos, “(…), consigna-se que o presente contrato de trabalho é celebrado a termo certo, por seis meses, com início em 13/10/2015 e termo a 12/04/2016”. A assinatura deste contrato de trabalho a termo certo data de 12 de Outubro de 2015.
21. - A carta enviada ao autor, com data de 11 de Novembro de 2015, tem o seguinte teor:
“De acordo com conversa tida hoje, e conforme consta na cláusula Quinta do Contrato de Trabalho celebrado com esta empresa, em 13/10/2015, e que ainda se encontra no período experimental, vimos pela presente carta informar que deixa de comparecer ao serviço a 11/11/2015”.
22. – No mês de outubro de 2015, a ré pagou ao autor a quantia ilíquida de € 420,00 a título de vencimento base (doc. fls. 12v.º dos autos – recibo de vencimento).
23. - No mês de novembro de 2015, a ré pagou ao autor a quantia ilíquida de € 256,67 a título de vencimento base (doc. fls. 12 dos autos - recibo de vencimento)”.
Ou seja, foram alterados os pontos apresentados a negrito, aditados os pontos 17 a 23, e eliminada parte da matéria dada como provada na 1.ª instância.

4. - A denuncia do contrato durante(?) o período experimental.
4.1. - O artigo 111.º - Noção de período experimental – do CT dispõe:
“1 – O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção.
2 – No decurso do período experimental, as partes devem agir de modo que possam apreciar o interesse na manutenção do contrato de trabalho.
3 – O período experimental pode ser excluído por acordo escrito entre as partes.”.
No que respeita à duração do período experimental, o artigo 112.º estipula:
“1 – No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
a) (…);
b) (…);
c) (…).
2 – No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;
b) (…).”.
Por sua vez, o artigo 113.º - Contagem do período experimental – estatui:
“1 – O período experimental conta a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo acção de formação determinada pelo empregador, na parte em que não exceda metade da duração daquele período.
2 – Não são considerados na contagem os dias de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato.”.
E o artigo 114.º - Denúncia do contrato durante o período experimental –consagra:
1 - Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.
2 - Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de sete dias.
3 - Tendo o período experimental durado mais de 120 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de 15 dias.”.
4.2.Da respectiva subsunção jurídica podemos concluir:
4.2.1. - O autor e a ré celebraram o contrato de trabalho a termo certo, junto aos autos, no dia 12.10.2015, com a duração de seis meses e início da sua execução a 13.10.2015.
E porque não está provado, nos autos, qualquer acordo escrito de exclusão, o período experimental era de 30 dias.
De 13.10 a 11.11.2015, decorreram 30 dias: 19 em outubro e 11 em novembro.
No dia 12.11.2015, a ré enviou ao autor a carta referenciada nos pontos 14 e 20 dos factos provados, concluindo: “vimos pela presente carta informar que deixa de comparecer ao serviço a 11/11/2015”. (negrito nosso).
Ora, esta afirmação não corresponde com o teor dos pontos 9 e 10 dos factos provados, dado que, conforme recibo do mês de novembro, junto a fls. 12 dos autos, a ré pagou ao autor 256,67€, valor correspondente a 11 dias de trabalho [11 dias x 23,33/dia], isto é, o autor trabalhou todo o dia 11 de novembro de 2015, precisamente, o trigésimo e último dia do período experimental, dia este que, juridicamente, terminou às 24.00h - cf. artigo 279.º, alínea c) do Código Civil (CC).
Nesse dia 11 de novembro de 2015, pelas 16.00h, decorreu a reunião referida no ponto 13 dos factos provados, entre a directora de recursos humanos da ré, E...; o trabalhador da ré, D..., superior hierárquico do autor; e o próprio autor, tendo D... comunicado ao autor que já não contava com ele na sua equipa, ao serviço da ré, por perda de confiança no trabalho até, então, desenvolvido.
4.2.2. - Sobre os sujeitos do contrato de trabalho, dispõe o artigo 13.º do CT - Princípio geral sobre capacidade -: “A capacidade para celebrar contrato de trabalho regula-se nos termos gerais do direito e pelo disposto neste Código.”.
Por sua vez, o artigo 160.º - Capacidade -, do CC, estatui:
1. A capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.”
E o artigo 162.º - Órgãos – do mesmo diploma, prescreve: “Os estatutos da pessoa colectiva designarão os respectivos órgãos, entre os quais haverá um órgão colegial de administração e um conselho fiscal, ambos eles constituídos por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente.”.
Ora, conforme consta dos estatutos da ré, a forma de a obrigar é a que consta do ponto 18 dos factos provados.
Conforme resulta do citado artigo 13.º do Código do Trabalho, por regra, quem tem capacidade para celebrar contratos de trabalho são o empregador e o trabalhador.
Do mesmo modo, o contrato de trabalho só pode cessar por iniciativa do empregador ou do trabalhador – cf. artigo 340.º do CT: “modalidades de cessação do contrato de trabalho”.
O mesmo regime se deve aplicar à denúncia do contrato durante o período experimental.
A denúncia é um acto unilateral e receptício que, para ser eficaz, basta que a declaração do interessado nela, seja dirigida e levada ao conhecimento do seu destinatário.
Se é verdade que o n.º 1 do artigo 114.º do CT não prevê a forma escrita para a denúncia, compete ao empregador comunicá-la ao trabalhador, no âmbito do seu poder de direcção – cf. artigo 97.º do CT.
Ora, no caso dos autos, independentemente da comunicação verbal ter sido feita no trigésimo dia do período experimental, foi-o pelo trabalhador da ré, D... (superior hierárquico do autor), e não pelo seu representante legal com poderes para o efeito.
A comunicação pela ré, apenas ocorreu no dia 12.11.2015, no 31.º dia desde o início da execução do contrato, ou seja, decorridos os 30 dias do período experimental.
E decorridos os 30 dias do período experimental, o contrato de trabalho apenas podia ter cessado por uma das modalidades de cessação, previstas no artigo 340.º do CT, na qual se inclui a caducidade, verificado o termo do contrato – cf. 343.º, alínea a) do CT.
Como a ré fez cessar o contrato de trabalho antes de verificado o seu termo e sem a precedência de procedimento disciplinar, essa cessação constituiu um despedimento ilícito – cf. artigos 381.º. alínea c) e 393.º, n.º 1, do CT.
E o n.º 2 do artigo 393.º estatui:
“Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
a) No pagamento de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente;”.
Assim, o autor tem direito a receber da ré o pedido montante de € 3.499,90 equivalente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento (12 de novembro de 2015) até ao termo certo do contrato (12 de abril de 2016).
O autor pede, ainda, o pagamento de €46.66 de diferenças salariais pelo trabalho prestado no mês de outubro de 2015 e de €23,33 de diferenças salariais no mês de novembro de 2015.
No mês de outubro de 2015, o autor trabalhou 19 dias e a ré pagou-lhe a quantia ilíquida de € 420,00 a título de vencimento base. Sendo o valor/dia de € 23,33 (cf. recibos de vencimento de fls. 12 e 12v.º), o valor a pagar é de € 443,27.
A diferença negativa é de € 23,27.
No mês de novembro de 2015, o autor trabalhou 11 dias e a ré pagou-lhe a quantia ilíquida de € 256,67 a título de vencimento base Novembro, pelo que nada lhe deve.

IV.Decisão
Atento o exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
1) Julgar a apelação do autor parcialmente procedente, quer de facto quer de direito, e, consequentemente, revogar a sentença recorria, a qual é substituída pelo presente acórdão que condena a ré:
a) A reconhecer a ilicitude do despedimento do autor.
b) A pagar ao autor o montante de € 3.499,90 (três mil e quatrocentos e noventa e nove euros e noventa cêntimos), equivalente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento (12 de novembro de 2015) até ao termo certo do contrato (12 de abril de 2016);
c) A pagar ao autor a diferença salarial de € 23,27.
d) Os juros de mora taxa legal, sobre as quantias em dívida, desde o vencimento de cada uma das prestações salariais, até integral pagamento.
2 – No mais, mantem-se a sentença recorrida.
As custas são a cargo do autor e da ré, na proporção do decaimento.

Porto, 2018-06-13
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha