Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
707/14.5PFPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ PIEDADE
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
INJUNÇÃO
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
DESCONTO
MULTA
PRESTAÇÃO
PAGAMENTO
IPSS
Nº do Documento: RP20170208707/14.5PFPRT-A.P1
Data do Acordão: 02/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS N.º708, FLS.91-96)
Área Temática: .
Sumário: I - Não tem cabimento legal o “desconto” ou “compensação” na pena principal ou acessória aplicada, das imposições cumpridas a título de injunção, no âmbito da suspensão provisória do processo.
II - A equiparação das injunções à condenação penal, em que redunda a realização de tais “descontos”, anula as finalidades da suspensão provisória do processo, e retira ao seu prosseguimento para Julgamento o carácter de sanção, uma vez que para o arguido deixa de haver desvantagem nesse prosseguimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 707/14.5PFPRT-A.P1
Secção Peq. Criminalidade – J3 – Instância Local – Porto, Comarca do Porto

Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

Na Secção Peq. Criminalidade – J3 – Instância Local – Porto, Comarca do Porto, processo sumário supra referido, foi julgado B…, tendo sido proferida Sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo a acusação provada e procedente, e, em conformidade: Condeno o arguido B…, pela prática, em 16/11/2016, de factos integradores de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (TAS registada de 1,65 g/l, a que corresponde, após dedução do EMA, o valor apurado de 1,568 g/l), p. e p. pelo art.° 292.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz um total de €300,00 (trezentos euros).
Condeno o arguido, nos termos do art.° 69.°, n.os 1, al. a), e 2, do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses.
Condeno, ainda, o arguido no pagamento da taxa de justiça no valor de 2 (duas) Unidades de Conta (UC's), bem como, nas custas do processo, sem prejuízo de eventual apoio judiciário.
À pena acessória em que o arguido foi condenado, deverá ser descontado o período de inibição referente à injunção que o arguido cumpriu no âmbito da suspensão provisória do processo que lhe foi aplicada cfr. fls. 38 e 43, bem como, a quantia de €450,00 que o arguido efectuou no período de suspensão provisória de processo que lhe foi aplicada, pelo que se consideram cumpridas, quer a pena de multa quer a pena acessória em que o arguido foi condenado”.
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Desta Sentença recorreu o MºPº, formulando as seguintes conclusões:
“Nessa conformidade, conclusivamente:
1. Dispõe o artigo 80º, do Código Penal que: "1. A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas. 2. Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de um dia de privação da liberdade por, pelo menos, um dia de multa.”
2. Nos presentes autos o arguido somente possui um dia de detenção que importa descontar, para ser considerado aquando da execução da pena de multa aplicada, nos termos do disposto no artigo 80º, n.º 2, do Código Penal.
3. Ora, de acordo com o preceituado no n.º 4, do artigo 282º, do mesmo diploma normativo, em caso de incumprimento das injunções e regras de conduta as prestações feitas não podem ser repetidas.
4. A suspensão provisória do processo não envolve qualquer julgamento sobre o objecto do processo.
5. Trata-se de um despacho proferido numa fase inicial do inquérito e necessita, além do mais, da concordância do arguido.
6. Acresce que é uma decisão que não põe fim ao processo.
7. O fim do processo só ocorrerá no final do decurso do prazo da suspensão, caso o arguido cumpra as injunções ou regras de conduta fixadas, com despacho de arquivamento ou no caso contrário, o processo prossegue – artigo 282.º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal.
8. Referindo-se à pena acessória prevista no artigo 69º, do Código Penal, refere o Prof. Figueiredo Dias o seguinte: “Uma tal pena deveria ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com utilização de veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitada de forma relevante; e por pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável. Uma tal pena - possuidora de uma moldura penal específica - só não teria lugar quando o agente devesse sofrer, pelo mesmo facto, uma medida de segurança de interdição da faculdade de conduzir, sob a forma de cassação da licença de condução ou de interdição da sua concessão.
9. A injunção que foi fixada ao arguido aquando da suspensão provisória do processo, tem uma natureza completamente diferente da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a que alude o artigo 69º, do Código Penal e que aqui foi aplicada ao arguido num total de três meses.
10. Desde logo a lei refere-se como injunção de não conduzir e após condenação em pena acessória. Por outro lado, aquando da pena acessória temos comunicação para a entidade rodoviária, se a carta do arguido se encontrar no regime provisório, o mesmo fica, por determinação do I.M.T. inabilitado para conduzir, uma vez que a mesma caduca automaticamente. Mais, se conduzir durante o período de cumprimento da pena acessória comete um crime. Ora, tais analogias não podem ser realizadas, nem aplicadas na injunção de proibição de conduzir veículos a motor. A única consequência para o arguido no incumprimento da mesma é o prosseguimento dos autos por incumprimento da injunção aplicada.
11. Mais se o arguido fosse detetado a conduzir no cumprimento da injunção de proibição de conduzir aplicada a título de suspensão provisória do processo certamente não seria acusado e julgado pela prática do crime de violação de proibições, conforme o que aconteceria caso o arguido fosse detetado a conduzir durante o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor aplicada por condenação transitada em julgado.
12. Neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 6/3/2012, proferido no âmbito do Proc. 282/09.2SILSB.L1-5, disponível in www.dgsi.pt, no qual se refere: “A pena acessória de proibição de conduzir assenta no pressuposto formal de uma condenação do agente numa pena principal (nos termos elencados nas diversas alíneas do nº 1 do art. 69º, do Cód. Penal) e no pressuposto material de (em face das circunstâncias do facto e da personalidade do agente), o exercício da condução se revelar especialmente censurável, censurabilidade esta que, dentro do limite da culpa, responde às necessidades de prevenção geral de intimidação e de prevenção especial para emenda cívica do condutor imprudente ou leviano. De facto, é o conteúdo do facto de natureza ilícita que justifica a censura adicional dirigida ao arguido em função de razões de prevenção geral e especial e que constituem a razão de ser de aplicação da pena acessória.”
13. Mais, a injunção a que o arguido se obrigou não lhe foi imposta, nem assumiu o carácter de pena ou sequer de sanção acessória.
14. O arguido fez a entrega da carta de forma voluntária, no âmbito do cumprimento de uma injunção com que concordou, tendo como finalidade a suspensão provisória do processo, nos termos do disposto no artigo 281º, do Código de Processo Penal.
15. Ora, de acordo com o preceituado no n.º 4, do artigo 282º, do mesmo diploma normativo, em caso de incumprimento das injunções e regras de conduta as prestações feitas não podem ser repetidas.
16. Por outro lado, a injunção de entrega da quantia de €450,00 à Cáritas … que foi fixada ao arguido aquando da suspensão provisória do processo, tem uma natureza completamente diferente da pena de multa agora aplicada ao arguido num total de sessenta dias, à taxa diária de cinco euros.
17. Desde logo a lei refere-se como injunção de entrega de montante a instituição. Mais, se o arguido não cumprir a pena de multa, for inviável a sua cobrança coerciva, a mesma pode ser convertida em pena de prisão subsidiária. Ora, tais analogias não podem ser realizadas, nem aplicadas na injunção de entrega de montante da uma instituição. A única consequência para o arguido no incumprimento da mesma é o prosseguimento dos autos por incumprimento da injunção aplicada.
18. Mais, a injunção a que o arguido se obrigou não lhe foi imposta, nem assumiu o carácter de pena.
19. O arguido fez a entrega da aludida quantia de forma voluntária, no âmbito do cumprimento de uma injunção com que concordou, tendo como finalidade a suspensão provisória do processo, nos termos do disposto no artigo 281º, do Código de Processo Penal.
20. Sempre se dirá que qualquer que seja a decisão a proferir e atendendo a que já foram proferidas decisões em sentidos opostos quanto à mesma questão pelos Tribunais das Relações, nomeadamente do Porto, Lisboa, Coimbra e Guimarães, tendo as mesmas transitado em julgado, a questão que aqui se suscita, salvo o devido respeito por opinião em contrário, poderá oportunamente ser colocada ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 437º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, uma vez que a título exemplificativo se dirá que caso o arguido seja julgado no J1 ou J2 deste Tribunal não lhe é efetuado qualquer desconto em situações semelhantes e se o for no J3 é realizado e tal situação deverá ser idêntica para todos a fim de todos os cidadãos beneficiarem do mesmo critério, uma vez que não é indiferente cumprir três meses de pena acessória ou nada ter que cumprir.
21. No sentido que não deverá ser realizado o desconto, indica-se a título exemplificativo os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa 6 de março de 2012, 6 de junho de 2013 e 17 de dezembro de 2014, o Acórdão da Relação do Porto de 28 de maio de 2014 e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de abril de 2016, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
22. Em sentido oposto, ressaltando-se a título exemplificativo os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 19 de novembro de 2014 e 25 de março de 2015 e do Tribunal da Relação de Guimarães os Acórdão de 6 de janeiro de 2014 e 22 de setembro de 2014, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
23. Entendemos que não deve ser realizado qualquer desconto na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, nem na pena de multa aplicadas em concreto ao arguido, encontrando-se violado o disposto nos artigos 47º, 69º e 80º, todos do Código Penal e 475º, do Código de Processo Penal.
Assim, é nosso entendimento que o recurso interposto deve proceder na sua totalidade”.
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O arguido não apresentou resposta.
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Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela parcial procedência do recurso, nos seguintes termos:
“Tendo o arguido cumprido a obrigação de entregar a sua carta e de se abster de conduzir veículos motorizados (três meses), deve ser considerada cumprida a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por três meses, descontada na pena acessória em que foi condenado na sequência da revogação da suspensão provisória do processo”.
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Colhidos os vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.
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Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que o recorrente MºPº pretende suscitar a seguinte questão:
- Inadmissibilidade legal do “desconto” na pena principal de multa, de injunção consistente na entrega de uma quantia a uma Instituição de solidariedade social; e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor do período de inibição de conduzir cumprido no âmbito da suspensão provisória do processo.
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O arguido B… foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz um total de €300,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses.
Foi, ainda, decidido que “à pena acessória em que o arguido foi condenado, deverá ser descontado o período de inibição referente à injunção que o arguido cumpriu no âmbito da suspensão provisória do processo que lhe foi aplicada cfr. fls. 38 e 43, bem como, a quantia de €450,00 que o arguido efectuou no período de suspensão provisória de processo que lhe foi aplicada, pelo que se consideram cumpridas, quer a pena de multa quer a pena acessória em que o arguido foi condenado”.
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Recorre o MºPº deste último segmento da Decisão, defendendo o seguinte:
- «A injunção de entrega da quantia de €450,00 à Cáritas … que foi fixada ao arguido aquando da suspensão provisória do processo, tem uma natureza completamente diferente da pena de multa agora aplicada ao arguido»;
- De igual modo «a injunção que foi fixada ao arguido aquando da suspensão provisória do processo, tem uma natureza completamente diferente da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a que alude o artigo 69º, do Código Penal e que aqui foi aplicada ao arguido num total de três meses»;
- Conclui «não deve ser realizado qualquer desconto na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, nem na pena de multa aplicadas em concreto ao arguido»;
- Acrescenta que «o arguido somente possui um dia de detenção que importa descontar, para ser considerado aquando da execução da pena de multa aplicada, nos termos do disposto no artigo 80º, n.º 2, do Código Penal».
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Comece-se por escrever que o recorrente tem toda a razão.
Eram por nós conhecidas decisões no sentido do “desconto” na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, da inibição de conduzir cumprida a título de injunção no âmbito da suspensão provisória do processo (cfr. Proc. nº 3/14.8PJMTS.P1, Ac. de 15/06/2016; Proc. Nº 529/13.0PFPRT.P1, Ac. de 26/10/2016; Proc. n.º 22/15.7PTVNG, e Proc. Nº 303/14.7SGPRT-A.P1, Ac. de 23/11/2016).
Esta é, aliás, uma questão que pela sua recorrência, ameaça transformar-se numa “vexata quaestio”.
Porém, neste caso vai-se ainda mais longe e - “abyssus, abyssum invocat” – pretende-se, também, “descontar” na pena principal de multa, o valor de uma injunção, de cariz pecuniário, consistente na entrega de uma quantia a uma Instituição de solidariedade social (!).
Esta decisão, pelo seu absurdo, traz à tona o equívoco em que se incorre, ao proceder-se a tais “descontos”.
Com efeito, confunde-se aqui o que nunca pode ser confundido:
- a condenação numa pena principal de multa com a imposição de uma obrigação pecuniária a uma Instituição particular de solidariedade social;
- a condenação numa pena acessória com a aplicação da injunção de proibição de conduzir veículos com motor.
Indo apenas ao básico, a pena de multa é uma reacção ou sanção penal de cariz pecuniário, consistente na condenação no pagamento ao Estado de uma quantia em dinheiro; pode revestir o carácter de pena principal ou de pena substitutiva da pena de prisão.
A pena acessória (neste caso, de proibição de conduzir veículos com motor) é uma pena aplicável conjuntamente com uma pena principal e destinada a reforçar o efeito desta.
A injunção consiste numa imposição efectuada no âmbito da suspensão provisória do processo (manifestação da Justiça consensual e inspirada no denominado “plea bargaining” Americano), que não tem a natureza de pena.
“Estas medidas não constituem obviamente sanções penais, caso contrário seria absolutamente inconstitucional a sua imposição pelo Ministério Público (art. 202º, n.º 1, da Constituição). Trata-se antes de medidas que impõem deveres (positivos ou negativos) ao arguido, como condição da suspensão, sendo a sua aceitação por parte deste necessária para a suspensão.” – cfr. CPP Comentado, STJ, 2014, Almedina, p. 983.
É, por regra, determinada pelo MºPº, (podendo sê-lo a requerimento do arguido ou do assistente, mas sempre com a concordância do Juiz), e aceite pelo arguido e pelo assistente, “a troco” do não prosseguimento do processo com a acusação, subsequente Julgamento e eventual condenação; é ainda admissível na fase de Instrução, mas aí determinada pelo Juiz, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou assistente com a concordância do MºPº.
Essa imposição - cfr. art.º 281, n.º 2 do CPP - pode abranger vários tipos de obrigações, deveres ou regras de conduta, desde a indemnização ao lesado, dádivas, donativos, ou doações pecuniárias a Instituições privadas de solidariedade social, à obrigação de manutenção de uma determinada conduta, ou prestação de determinado serviço de interesse público, até à abstenção de certos comportamentos ou actividades.
“As injunções ou regras de conduta constituem, como ficou dito, deveres (não sanções) impostos ao arguido. As als. a), b), e c) do nº 2 prevêem deveres de prestação, sendo a segunda de natureza moral e as outras de carácter patrimonial. As demais alíneas prevêem deveres positivos ou negativos relacionados com o modo de vida do agente.” – (cfr. obra citada, p. 985).
No caso da injunção de proibição de conduzir veículos com motor, o seu carácter obrigatório, em certos casos – cfr. art.º 281, n.º 3, do CPP, não lhe retira a natureza de injunção, ou lhe confere a de pena.
Se o arguido cumprir as injunções e durante o período de suspensão não cometer crime da mesma natureza, é “premiado” com o arquivamento do processo; se não cumprir, o MºPº determina o prosseguimento do processo com a dedução da acusação (saliente-se que essa decisão não é automática, implicando uma apreciação das circunstâncias do incumprimento e um juízo sobre o seu carácter culposo).
Representando o prosseguimento do processo uma “sanção” pelo não cumprimento das condições da suspensão provisória, as prestações efectuadas não podem ser repetidas – art.º 282.º, n.º 4, do CPP.
E, por “prestações”, devem entender-se não apenas as obrigações de cariz pecuniário, mas também outras obrigações, deveres ou regras de conduta, como as de abster-se de certas actividades (v.g. a de conduzir) ou mesmo as de efectuar serviço de interesse público.
Neste enquadramento, não tem qualquer cabimento legal – em caso de condenação - o eventual “desconto” ou “compensação” na pena principal ou acessória aplicada, das imposições cumpridas a título de injunção.
Por fim, atente-se nisto: a equiparação das injunções à condenação penal, em que redunda a realização de tais “descontos”, anula as finalidades da suspensão provisória do processo, e retira ao seu prosseguimento para Julgamento o carácter de sanção, uma vez que para o arguido deixa de haver desvantagem nesse prosseguimento, como é patente no caso (para o mesmo nenhuma consequência resultaria da condenação).
Acrescente-se, apenas, que o pelo recorrente preconizado desconto de “um dia de detenção”, deverá ser apreciado na fase de execução da pena, uma vez que embora, em regra, deva ser determinado logo na Decisão condenatória, não o pode ser por este Tribunal, por se tratar de uma decisão nova que extravasa os seus poderes cognitivos.
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Nos termos relatados, decide-se julgar procedente o recurso, revogando-se o dispositivo da Sentença recorrida na parte em que decide:
“À pena acessória em que o arguido foi condenado, deverá ser descontado o período de inibição referente à injunção que o arguido cumpriu no âmbito da suspensão provisória do processo que lhe foi aplicada cfr. fls. 38 e 43, bem como, a quantia de €450,00 que o arguido efectuou no período de suspensão provisória de processo que lhe foi aplicada, pelo que se consideram cumpridas, quer a pena de multa quer a pena acessória em que o arguido foi condenado”.
Mantêm-se, no restante, o dispositivo da Sentença recorrida.
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Sem custas.
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Porto, 08/02/2017
José Piedade
Airisa Caldinho