Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1190/14.0TXPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores: PRISÃO SUBSIDIÁRIA
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS
DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA
Nº do Documento: RP201511111190/14.0TXPRT-A.P1
Data do Acordão: 11/11/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A prisão subsidiária resultante da conversão da multa não paga, não tem a natureza nem a essência da pena de prisão, sendo apenas uma sanção (penal) de constrangimento.
II - O Tribunal de Execução das Penas não tem competência para proferir a declaração de contumácia quanto a condenado que, por falta de pagamento da multa, deve cumprir prisão subsidiária (artº 138º4 al.x) CEPML).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA)
- no processo n.º 1190/14.0TXPRT-A.P1
- com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade,
- após conferência, profere, em 11 de novembro de 2015, o seguinte
Acórdão
I - RELATÓRIO
1. No processo supletivo n.º 1190/14.0TXPRT, do 1º Juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto, relativo ao condenado B…, foi proferido o seguinte despacho [fls. 38-39 dos presentes autos que integram certidão do processo principal]:
«(…) Veio o presente processo da condenação solicitar ao TEP a prolação de declaração de contumácia relativamente a condenado(a) em pena de multa cujo pagamento não efectuou, circunstância que determinou, naquele processo, a prolação de despacho que fixou e determinou a execução da correspondente prisão subsidiária a cumprir.
Cumpre apreciar.
A prisão subsidiária não constitui, em sentido formal, uma pena de substituição, antes se tratando de uma medida que visa conferir consistência e eficácia à pena de multa, a qual pode, ainda assim, ser paga a todo o tempo, no todo ou em parte — artigo 49.º n.º 2, do CP.
Ou seja, mesmo após a conversão da multa em prisão subsidiária, a pena aplicada na sentença continua a ter a natureza de multa, assumindo-se aquela como uma medida de constrangimento tendente à obtenção da realização do efeito penal pretendido, o qual consiste, inequivocamente, no pagamento da quantia pecuniária em causa [Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português — As Consequências Jurídicas do Crime, — Ed. Notícias, Aequitas, Lisboa, 1993, p. 147].
Esta realidade suscita desde logo a questão de saber se, nestes casos, é constitucionalmente admissível proceder à restrição de direitos do(a) condenado(a) que a declaração de contumácia implica — cf. os artigos 335.º e 337.º do CPP.
Desde já se afirma que não, o que traduz uma mudança de posição do signatário, após tomada de conhecimento do acórdão do TRC recentemente publicado nesta matéria, adiante indicado, e análise mais profunda da questão.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 18.º n.º 2 [-"A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos"], 26.º n.º 1 [Norma que, entre outros direitos, reconhece o relativo à capacidade civil] ambos da CRP, e 97.º, n.º 2, do CEP, afigura-se que apenas em caso de existência de uma pena de prisão ou de uma medida de segurança de internamento para cumprir, total ou parcialmente, se afigura justificável o recurso à figura da contumácia, instituto que produz na esfera do destinatário os efeitos gravosos previstos nas disposições legais acima citadas [Anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração de contumácia; proibição de o visado obter documentos, certidões e registos junto de autoridades públicas; proibição de movimentação de contas bancárias; arresto de bens].
Na verdade, somente no quadro de execução de reacções penais de extrema ratio, cuja efectivação importe, necessariamente, o encarceramento, se tem como legitimada, à luz dos princípios aludidos, a aplicabilidade da figura da declaração de contumácia. Só aqui estaremos na presença de um interesse específico suficientemente legitimador em termos de permitir a afirmação da concordância prática do exercício da acção penal, com abrangência da execução da reacção criminal) com a restrição de direitos do cidadão contumaz [Neste sentido, cf. o acórdão do T RC de 25.03.2015, proferido no processo n.0 95/11.IGATBU-A.CI, relatado por Luís Teixeira (Juiz Desembargador), acessível em www.dgsi.pt].
No processo em presença, como já se viu, não estamos perante uma medida penal desse tipo.
Em função do exposto, entendo que, in casu, não há lugar à aplicação do disposto nos artigos 97.º, n.º 2, e 138.º, n.º 4, alínea x), do CEP, com a alteração da Lei n.º 40/2010, de 3 de Setembro), pelo que determino o arquivamento dos autos.
Notifique e comunique ao processo da condenação.
(…)»
2. Inconformado, o Ministério Público recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 48-54]:
«1 – O MMº Juiz a quo, no processo em epígrafe assinalado, não proferiu declaração de contumácia, que lhe fora solicitada pelo processo de condenação, relativamente a condenado em pena de multa cujo pagamento não efectuou, circunstância que determinou, naquele processo, a prolacção de despacho que fixou e determinou a execução da correspondente prisão subsidiária a cumprir.
2 - Invoca para tal, e citamos:
“…mesmo após a conversão da multa em prisão subsidiária, a pena aplicada na sentença continua a ter a natureza de multa.
Esta realidade suscita desde logo a questão de saber se, nestes casos, é constitucionalmente admissível proceder à restrição de direitos do(a) condenado(a) que a declaração de contumácia implica — cf. os artigos 335.º e 337.º do CPP.
Desde já se afirma que não.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 18.º n.º 2, 26.º, n.º 1, ambos da CRP, e 97.º, n.º 2, do CEP, afigura-se que apenas em caso de existência de uma pena de prisão ou de uma medida de segurança de internamento para cumprir, total ou parcialmente, se afigura justificável o recurso à figura da contumácia, instituto que produz na esfera do destinatário os efeitos gravosos previstos nas disposições legais acima citadas.
Na verdade, somente no quadro de execução de reacções penais de extrema ratio, cuja efectivação importe, necessariamente, o encarceramento, se tem como legitimada, à luz dos princípios aludidos, a aplicabilidade da figura da declaração de contumácia. Só aqui estaremos na presença de um interesse específico suficientemente legitimador em termos de permitir a afirmação da concordância prática do exercício da acção penal, com abrangência da execução da reacção criminal) com a restrição de direitos do cidadão contumaz.”
3 - Ancora-se ainda tal decisão no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/03/2015, relatado pelo Exo Sr. Desembargador Luís Teixeira, proferido no contexto do Processo nº 95/11.1GATBU-AC1 (acessível em www.dgsi.pt).
Ora, salvo o devido respeito, que é muito, discordamos dessa decisão.
4 - Na situação em apreço, o arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de cinco euros, num total de 400 €, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados.
Pelo não pagamento, nem possível a execução, foi convertida tal pena em 53 dias de prisão subsidiária.
5 - É esse processo (173/13.2GBETR) que solicita ao TEP, que para tal tem competência material - art. 1380 no 4, alínea x) do CEP - a referida declaração de contumácia.
6 - Ora, a douta decisão e Acórdão do TRC é alicerçada posição no facto de a pena de prisão subsidiária ser uma pena de multa na sua natureza, na sua essência, e que a mantém, mesmo que em cumprimento em estabelecimento prisional, uma vez que não cabe na previsão do art. 97º nº 2 do CEPMPL, para efeitos de declaração de contumácia, o qual só abrange a pena de prisão aplicada a título principal".
Entende o referido Acórdão ainda que, e na esteira do decidido na decisão em crise determinante desse mesmo douto Arresto, que no âmbito da execução de reacções penais (baseadas na culpa ou inimputabilidade perigosa) cuja natureza importem encarceramento, se tem o regime da contumácia ao condenado evadido como normativamente comportado, estando o instituto afastado do campo de execução de penas de outra natureza".
8 - Sustenta ainda tal conclusão, entendendo que "apenas quando se assume uma prática delitual com dimensionado índice de ofensividade se justifica e tem por admissível a intrusão no direito (fundamental, de catalogo) do agente ao exercício de direitos […]"; e continua ensinando que "apenas com a presença de interesse publico munido daqueles caracteres se tem por constitucionalmente admissível a eternização da acção penal para execução da pena […]”
9 - Ora, qualquer pena tem necessariamente o fundamento da culpa. O facto de ser uma pena de substituição em regime impróprio, que tem como grande elemento de distinção o facto de poder ser paga a todo o tempo (cfr. entre outros acórdãos, o do Tribunal da Relação de Évora de 22/04/2008, no processo nº 545/08.1, in www.dgsi.pt, devendo calcular-se o valor dia a considerar por cada dia de prisão, não retira a característica prática e efectiva de ser um encarceramento, quando é incumprida. 10 - Aliás, um encarceramento com regras próprias, é um factor muitas vezes muito penosas em relação a uma pena de prisão efectiva — veja-se, por exemplo, o facto de, sendo normalmente curtas, não beneficiarem de nenhuma medida de flexibilização da pena, com LSJ ou SCD, e os projectos de reinserção 'Social não serem vocacionados para este tipo de cumprimento mais curto, nem ser possível coloca-los a trabalhar.
11 - Isto para dizer que, acompanhando o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/12/2009 (www.dgsi.pt) o que está em causa é a privação de liberdade de um cidadão, decorrente de uma sanção derivada de uma condenação penal, cumprida em estabelecimento prisional durante um determinado período de tempo.
12 - E este acrescenta: "A ficção jurídica entre a natureza da prisão como pena privativa de liberdade e a prisão subsidiária como sanção penal de constrangimento perde todo o sentido quando em concreto se atenta na exequibilidade de ambas onde não há nem deve haver qualquer distinção. A própria ratio que subjaz à execução da pena de prisão não pode justificar uma finalidade diferente consoante se trate, na sua concreta execução, de uma pena de prisão ou uma pena de prisão subsidiária […]”.
13 - Ora, consagrada legalmente esta possibilidade de cumprimento de formas privativa de liberdade, mal se compreenderia que o Estado, no exercício do seu "ius puniendi", e constrangimento ao cumprimento das penas que impõe, não consagrasse para este tipo de pena a possibilidade de, como nas outras, ser declarado a contumácia para aquele condenado que dolosamente se subtraia, total ou parcialmente, ao cumprimento.
14 - Não nos revemos na posição que entende que é um excesso intrusivo essa possibilidade face à natureza da pena de prisão subsidiária. Seria, pois, um prémio para todos aqueles que, sim, sem consciência critica bastante quanto ao seu comportamento, se exima dolosamente ao seu cumprimento.
15 - Faz-se ainda notar que a declaração de contumácia não é apenas aplicada na situação de que vimos falando, mas ainda, com os mesmos efeitos, nos termos do disposto no art. 335º do Código de Processo Penal, ou seja, ainda antes de uma condenação em qualquer pena, pelo que, considerando este instituto na sua raiz e função, não nos parece, salvo o devido respeito por distinta opinião, que não se possa declara a contumácia na situação que ora nos ocupa.
16 - A aplicação de penas curtas, nomeadamente as de que falamos, tem muito a ver com a vida básica social comunitária, e são também importantes, na sua medida, na prevenção geral como fundamento das penas. De alguma forma, assim não se considerar, viola esta perspectiva.
17 - E, partindo desta base, e com as considerações supra, pela identidade de circunstâncias, não concordamos com uma distinção meramente dogmática mas não sustentada na prática, da natureza da sanção penal em causa, como fundamento para abrir uma lacuna quanto à declaração de contumácia nas penas de prisão subsidiárias.
18 - Note-se ainda os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/09/2004, proferido no processo nº 6635/2000 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 21/03/2012, no processo nº 56/04.7 TASPS-B.CI, ambos em www.dgsi,pt, que se pronunciam sobre a contumácia, não problematizando sequer o facto de se tratara de pena de prisão subsidiária.
19 - Termos em que ousamos pretender que V. Exas, revoguem o despacho em crise, determinando a sua substituição por outro que aprecie da possibilidade de declaração de contumácia, uma vez que foi violado o art. 97º, n.º 2, do CEP.
Porém, V. Ex.as melhor decidirão, fazendo a habitual Justiça!
(…)»
3. Não foi apresentada resposta.
4. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-geral Adjunta sufraga a motivação, emitindo parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso [fls. 69-73].
5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO
6. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objeto do recurso, importa decidir se, por força do disposto no artigo 138.º, n.º 4, alínea x), do Código de Execução de Penas e Medidas de Privação da Liberdade [CEPMPL], compete aos tribunais de execução de penas proferir a declaração de contumácia quando está em causa a execução de “prisão subsidiária” resultante da conversão da pena de multa não paga voluntária ou coercivamente [artigo 49.º, n.º 1, do Cód. Penal]. Segundo o recorrente [Ministério Público] “(…) qualquer pena tem necessariamente o fundamento da culpa (…) [e] o facto de ser uma pena de substituição em regime impróprio (…) não retira a característica prática e efetiva de ser um encarceramento, quando é incumprida (…)” [conclusão 9]. Entendemos que não tem razão.
1. Diz a Lei [artigo 138.º, n.º 4, alínea x), do CEPMPL]:
“4. Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria:
(…)
x) Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento;
(…)”
8. Portanto, o tribunal de execução das penas apenas tem competência para proferir a declaração de contumácia nos casos de pena de prisão ou de medida de internamento. Excluída, está, desde logo, a pena [principal] de multa.
9. No caso dos autos, o arguido foi condenado, pela prática de um crime de desobediência, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 5 € [num total de 400 €], pena que, por virtude do não pagamento voluntário ou coercivo, foi convertida em 53 dias de prisão subsidiária [artigo 49.º, n.º 1, do Cód. Penal].
10. A questão é saber se a prisão subsidiária resultante da conversão da multa não paga é ou tem a natureza de pena privativa de liberdade – “pena de prisão”.
11. Cremos que não tem: a prisão subsidiária não é uma “pena de prisão” em sentido estrito – mas apenas e tão só uma sanção (penal) de constrangimento [ao pagamento da multa]. Não faria sentido que o ilícito penal que deu origem ao processo tivesse sido punido com pena de multa e o não pagamento dessa multa desse aso a uma pena de prisão. A própria designação [subsidiária] indica que é uma medida que vem em auxílio da pena de multa, que vem em reforço da pena de multa, e como tal não tem a natureza nem a essência da pena de prisão.
12. Ora, o arguido foi condenado em pena de multa. É essa a pena dos autos, aplicada em função do tipo de ilícito e do tipo de culpa apurados em julgamento. A prisão subsidiária surge unicamente em razão do não pagamento da multa. E deverá extinguir-se logo que a multa se mostre cumprida total ou parcialmente [n.º 2 do cit. art.]. Está, pois, ao serviço da pena multa. Visa conferir consistência e eficácia à pena de multa. Nunca mostra autonomia em relação a ela [no sentido de que a prisão subsidiária não é uma pena de substituição, v.g, Ac. RP de 30.04.2014, proc. n.º 143/06.7GAPRD-A.P1, Ac. RP de 09.04.2014, proc. n.º 191/08.2GNPRT-B.P1 e Ac. RP de 26.03.2014, proc. n.º 419/08.0GAPRD-B.P1].
13. Como sanção penal de constrangimento esgota-se na obtenção do resultado almejado – o pagamento da multa. Como mero expediente adjuvante que visa garantir o cumprimento da pena de multa pela ameaça de concretização de um período de reclusão é estranha e avessa às finalidades e aos estigmas implicados pelas penas de prisão. Não é aplicada “em vez” da pena multa, mas sim só para o caso de esta não ser cumprida [FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 181]. Não é, portanto, a pena dos autos.
14. Concordamos, pois, com o despacho recorrido quando, de forma lapidar, afirma:
“(…) A prisão subsidiária não constitui, em sentido formal, uma pena de substituição, antes se tratando de uma medida que visa conferir consistência e eficácia à pena de multa, a qual pode, ainda assim, ser paga a todo o tempo, no todo ou em parte — artigo 49.º n.º 2, do CP.
Ou seja, mesmo após a conversão da multa em prisão subsidiária, a pena aplicada na sentença continua a ter a natureza de multa, assumindo-se aquela como uma medida de constrangimento tendente à obtenção da realização do efeito penal pretendido, o qual consiste, inequivocamente, no pagamento da quantia pecuniária em causa [Cf. Figueiredo Dias - As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 147] (…)”.
15. Repetimos: a prisão subsidiária não tem a natureza das penas privativas de liberdade. Não é, nem sequer em sentido impróprio ou em sentido formal, uma pena de substituição [Figueiredo Dias § 181]. É apenas e tão só uma sanção penal de constrangimento conducente à realização do efeito preferido de pagamento de multa cujo cumprimento só se encontra justificado quando submetido à cláusula de ultima ratio [Figueiredo Dias, ob. cit. § 179].
16. Diga-se, por último, que o Ac. RC de 09.12.2009, citado pelo recorrente, retrata uma situação diferente da tratada nos presentes autos. Na verdade, o que aí está em causa não é a natureza da prisão subsidiária mas aspetos concretos da sua exequibilidade, domínio em que não há razões para se ficcionar qualquer distinção entre a prisão subsidiária, como sanção penal de constrangimento, e a pena de prisão, designadamente, no que se refere à necessidade de realização de um cúmulo jurídico de condenações decorrentes de uma pena de prisão e de uma prisão subsidiária [sendo certo que, tendo uma autonomia dogmática inequívoca, em qualquer momento em que o condenado pague a multa se extingue a pena de prisão subsidiária e pode ser refeito o cúmulo (lê-se no cit. acórdão)].
17. Assim, concluímos que, para efeitos de conhecimento da competência do tribunal de execução de penas para proferir a declaração de contumácia, a prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa não cabe na previsão do artigo 97.º, n.º 2, do CEPMPL [no mesmo sentido, ver o citado Ac. RC de 25.03.2015, proc. n.º 95/11.1GATBU-A.C1, também disponível em www.dgsi.pt]. Com o que improcede o presente recurso.
A responsabilidade pela taxa de justiça
Sem tributação – isenção do Ministério Público [artigo 522.º, do Cód. Proc. Penal].
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os Juízes acordam em:
● Negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo o despacho recorrido.
Sem tributação.

Porto, 11 de novembro de 2015
Artur Oliveira
José Piedade