Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00011693 | ||
Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO BURLA REQUISITOS | ||
Nº do Documento: | RP199311039340915 | ||
Data do Acordão: | 11/03/1993 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
Legislação Nacional: | CP82 ART313 N1. | ||
Sumário: | I - A emissão de cheque sem provisão, não integra, só por si, o crime de burla. Torna-se necessário o emprego de artifícios ou ardis idóneos a induzir em erro ou engano o sujeito passivo, determinantes, por banda deste, de actos de disposição patrimonial. II - Como meio enganatório não basta que o sacador, no momento da entrega do cheque, guarde silêncio sobre a respectiva falta de provisão, já que sobre ele não impende o dever de informar da insuficiência de fundos, antes a obrigação de não emitir cheques a descoberto, o que são situações distintas. | ||
Reclamações: | |||