Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340915
Nº Convencional: JTRP00011693
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
BURLA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199311039340915
Data do Acordão: 11/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART313 N1.
Sumário: I - A emissão de cheque sem provisão, não integra, só por si, o crime de burla. Torna-se necessário o emprego de artifícios ou ardis idóneos a induzir em erro ou engano o sujeito passivo, determinantes, por banda deste, de actos de disposição patrimonial.
II - Como meio enganatório não basta que o sacador, no momento da entrega do cheque, guarde silêncio sobre a respectiva falta de provisão, já que sobre ele não impende o dever de informar da insuficiência de fundos, antes a obrigação de não emitir cheques a descoberto, o que são situações distintas.
Reclamações: