Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1079/11.5T2AVR-G.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: INSOLVÊNCIA
DESPESAS A REEMBOLSAR AO AI
SERVIÇOS PRESTADOS POR TÉCNICOS OU OUTROS AUXILIARES
Nº do Documento: RP201706201079/11.5T2AVR-G.P1
Data do Acordão: 06/20/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 772, FLS.145-151)
Área Temática: .
Sumário: I - Em sede de prestação de contas do AI, as despesas a reembolsar serão apenas as tidas com a realização de diligências concretas, efectuadas no exercício das suas funções, com referência a cada acto praticado, que tem de ser descriminado e sustentado documentalmente.
II - No que concerne às despesas feitas com os serviços prestados por técnicos ou outros auxiliares, o reembolso das mesmas é possível, mas não basta que o AI se limite a juntar aos autos os documentos comprovativos da realização das respectivas despesas e de presumir que a passividade da comissão de credores é um sinal de aprovação da sua actuação.
III - Pois exige a lei que o AI obtenha a prévia autorização da comissão de credores, e se tal não sucedeu, exige-se que justifique nos autos os concretos motivos por que não obteve essa prévia concordância, v.g. devido a urgência e/ou natureza do acto, e quais as razões por que determinados actos, dada a sua natureza, escapam ao âmbito das tarefas que por lei lhe estão cometidas, daí a necessidade de contratação desse técnico ou outro auxiliar para os realizar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º 1079/11.5T2AVR-G.P1
Comarca de Aveiro – Aveiro - Instância Central – 1.ª Secção Comércio – J1
Recorrente – C…
Recorridos – Credores da massa insolvente de B…, Ld.ª
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral
Desemb. Maria do Carmo Domingues
Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível)

I – Por apenso aos autos de insolvência que correm termos pela Comarca de Aveiro – Aveiro - Instância Central – 1.ª Secção Comércio e onde oportunamente foi decretada a insolvência de B…, Ld.ª, e concluída a liquidação veio o administrador da insolvência (AI) proceder a prestação de contas para cumprimento do disposto nos termos do art.º 62.º, n.ºs 1 e 3 do CIRE, relacionado:
- Receitas no montante de €79.498,36 (produto da venda do imóvel e dos bens móveis).
- Despesas no montante total de €15.128,97 [(€14.519,97-€1.500,00) + €2.109,00], das quais €14.519,97 pagas por recurso directo às disponibilidades da massa, incluindo €1.500,00 a título de pagamento por conta das despesas ao Administrador de Insolvência, constituídas aquelas, entre outras, por:
i) €62,50 a título de dossier e fichas;
ii) €65,08 a título de correio (correspondente à remessa de correio registado);
iii) €306,59 a título de Custo efectivo à razão unitária de €7,50, do qual €5,00 a título de pag. Prestação serviços dactilográficos /lançamento contabilístico/ /arquivo, €1,00 envelope timbrado, €0,50 papel, €0,50 electricidade e impressão, €1,60 fot.
iv) €322,50 a título de e-mails/Fax’s à razão unitária de €7,50;
v) €9.840,00 a título de pagamentos a Técnico Oficial de Contas;
vi) €1.197,25 a título de deslocações e portagens;
vii) €52,72, €92,36 e €10,00 a título de Outros, Publicações de Anúncios e Conservatória, respectivamente, sendo Outros pagamentos a advogada no montante de €30,76 (fls. 39 e 47)
viii) €62,38 a título de gasóleo;
ix) €1.537,50 a título de despesas de vandalismo no imóvel;
x) €168,37 x 3 a título de IMI de 2012;
xi) €7,80 anuidade do cartão;
xii) €2,60 x 3 a título de despesas com o levantamento;
xiii) €1.059,38 a título de IVA dos bens vendidos.
Termina o AI pedindo o pagamento do saldo existente, a título de despesas, a seu favor.
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Liminarmente admitido o pedido, foi o requerente notificado para:
1. juntar documento comprovativo/justificativo da despesa relacionada a título de dossier e fichas;
2. indicar/comprovar/justificar o montante de €306,59, relacionado a título de custo efectivo;
3. discriminar/quantificar os quilómetros percorridos em cada deslocação que relaciona;
4. justificar o pagamento das quantias de €3.690,00 e €6.150,00 a Técnico Oficial de Contas (de Torres Novas?!) e juntar as correspectivas facturas.
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Em resposta o AI juntou e alegou, em síntese, que:
1. O valor de €62,50 a título de dossiers e fichas corresponde a valor estimado com dossiers e capas de argolas para arquivamento de toda a documentação e reclamações recebidas para o processo tabelado no seu escritório em termos iguais aos praticados pelo Tribunal;
2. O valor a título de custo efectivo corresponde a valor calculado com base nas despesas decorrentes do envio de cartas pelo correio, também tabelado no escritório do A.I.
3. Juntou mapa descritivo das deslocações realizadas e quilómetros percorridos (fls. 105 e s.).
4. Os valores pagos a TOC, cfr. doc. que juntou a fls. 107, respeitam aos serviços de análise dos balancetes de 2011 e dos últimos três exercícios de 2010, 2009 e 2008, das declarações fiscais Modelo 22 e Declaração anual dos últimos três exercícios, análise das contas correntes de clientes, da contas correntes de fornecedores e das contas financeiras e dos processos fiscais da autoridade tributária, sendo de Torres Vedras porque de entre os TOC’s contactados, de Anadia, arredores e de outras localidades, só da
D…, Ld.ª foi obtida disponibilidade (…) porque todos os outros invocaram receios de se responsabilizarem perante a AT pela continuidade e de virem a ser responsabilizados por eventuais situações de incumprimentos anteriores às suas funções (…).
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Feitas as legais notificações o vogal da comissão de credores, Instituto da Segurança Social deduziu oposição
Alegando, em síntese, que:
- à despesa relacionada a título de honorários a TOC porque, para além de montante relevante, aquele órgão não deu parecer favorável à sua realização para poder ser considerado como dívida da massa insolvente.
Mais alegou que as despesas relacionadas a título de comunicações telemáticas e as descritas sob a designação E… não assentam em critérios de razoabilidade e são muito superiores ao custo efectivo dos serviços e/ou materiais nas mesmas implicados, sendo o encargo com os serviços dactilógrafos/lançamento contabilístico/arquivo correspondem a encargos da estritura logística e pessoal do AI, da sua exclusiva responsabilidade e, por isso, engobados na rubrica dos respectivos honorários.
Mais alegou que a despesa de almoço, €20,70, constitui custo pessoal do AI e não da massa insolvente, igualmente a despesa com gasóleo, €62,38, que está já contemplada no ‘mapa de deslocações’, e a despesa a título de estacionamento não deve onerar a massa perante a opção de estacionamento da viatura num lugar sem pagamento.
Finalmente alegou que a despesa a título de dossiers e fichas, não está comprovada por qualquer documento comprovativo da mesma.
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O AI foi notificado para juntar contrato de prestação de serviços que celebrou com o gabinete de contabilidade, e documentar nos autos os concretos actos por aquele gabinete executados/prestados à massa insolvente, tal como cumprimento de obrigações declarativas fiscais.
E apenas veio juntar as citações e notificações remetidas à insolvente pela Autoridade Tributária.
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Notificado, de novo, para o efeito, o AI juntou originais dos comprovativos de pagamento de portagem e estacionamento (no valor total de €67,25, cfr. fls. 451 a 465) e das expedições postais (no valor total de €65,08, cfr. fls. 466 a 474) e estimou a utilização de 38 envelopes e 5 resmas de papel.
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Por fim foi proferida sentença de onde consta:
“A) Julgo não justificadas as despesas relacionadas sob a designação:
- Dossiers e fichas no montante de €62,50.
- Custo efectivo ou E… no montante total de €306,50, reconhecendo-se -se a título de despesa de economato (papel, envelopes e consumíveis) o montante de €50,00.
- e-mails/fax no montante de €322,50, reconhecendo-se a esse título (comunicações telemáticas) o montante de €25,00.
- deslocações, portagens e parque no montante de €1.197,25, reconhecendo-se a esse título o montante de €1.154,25 (€1.087,20 + 67,25, cfr. docs. juntos a fls. 105 a 106 e 451 a 465).
- gasóleo no montante de €62,38.
- Pagamento ao TOC nos montantes de €3.690,00 e €6.150,00.
B) Considerando a ausência de oposição e a correspondência entre os documentos juntos e as despesas a título de correio, anúncios, reparações no imóvel e IMI, julgo aprovadas as demais despesas apresentadas pelo Sr. Administrador da Insolvência, acrescidas dos montantes de €50,00, €25,00 e €1.154,25 supra aludidos em A) a título de despesas de economato, comunicações telemáticas e deslocações/portagens/ /parque, no montante total de despesas aprovadas de €3.507,62.
Após trânsito remetam-se os autos à conta, concluindo-se novamente para cálculo da remuneração variável, previamente à notificação da conta e à elaboração do rateio final”.
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Não se conformando com tal decisão dela veio o Administrador da Insolvência (AI) recorrer de apelação pedindo que a sua revogação e substituição por outra que julgue boas e justificadas todas e cada uma das despesas apresentadas pelo ora recorrente.
O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e prolixas conclusões:
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. Por sentença datada de 05 de Julho de 2011, foi declarada a insolvência da firma “B…, Lda.” e, simultaneamente, foi o ora recorrente nomeado para exercer as funções de Administrador de Insolvência.
6. Após conclusão da liquidação, o recorrente prestou as suas contas, em cumprimento do disposto no artigo n.º 62.º, n.ºs 1 e 3 do CIRE, prestou todos os esclarecimentos e juntou os documentos que lhe foram solicitados pelo Tribunal a quo.
7. Notificados os credores dos autos, com excepção do Instituto da Segurança Social, tendo todos, incluindo os membros da Comissão de Credores, aceitado como boas as contas do recorrente.
8. O Tribunal a quo exorbitou as funções de fiscalização da legalidade e aderiu a uma visão economicista absolutamente desajustada quer do consenso geral dos credores, quer da realidade efectiva dos custos da actividade do A.I. no âmbito desta insolvência, quer dos princípios da reciprocidade de tratamento entre os custos da actividade do A.I. e do Tribunal, julgou como não justificadas as despesas apresentadas a título de dossiers e fichas, custo efectivo ou E…, de e-mails e/ou faxes, deslocações, portagens e parque, gasóleo e pagamento o Técnico Oficial de Contas.
9. Os Administradores Judiciais, tal como os Advogados e os Magistrados, realizam despesas no exercício das suas funções e por causa delas, susceptíveis de comprovação mediante recibos, e outras, que dispensam tal comprovação e que se devem aferir em função da sua realização, que aliás se presume, bem como da sua plausibilidade e proporcionalidade.
10. A isto acresce que, os Tribunais não apresentam documentos justificativos da razão porque taxam cada fotocópia ou conjunto de fotocópias por um determinado valor, nem as laudas, nem as certidões, nem as buscas, nem o material de arquivo e demais elementos que concorrem para a determinação da taxação que praticam.
11. Em paralelismo com o raciocínio que vai exposto, o Código das Custas Judiciais e o Regulamento das Custas Processuais, também estabeleceram aleatoriamente critérios de boa gestão, relativamente ao custo a cobrar por cada fotocópia ou mesmo um conjunto de fotocópias, preço de lauda, certidão, etc., os quais incluem, obviamente, o custo do papel, o custo da tinta/toner, o da máquina de fotocopiar e respectiva amortização, mão-de-obra e outras despesas, que caso a caso, facilmente se podem com clareza, considerar como incorporadas no preço final taxado.
12. E, sempre se diga, que as despesas realizadas por quem administra bens alheios, conduz à “condenação” no pagamento do saldo que de acordo com os princípios da necessidade, adequação, plausibilidade e da justa proporcionalidade, venha a apurar-se – art.º 941.º do C.P.C. -.
13. Assim, o valor de €7,50 por comunicação electrónica e relativamente ao custo efectivo inerente às comunicações postais, corresponde ao custo/despesa efectivo/a do serviço efectivamente prestado, o qual deve ser individualizado e autonomizado como despesas.
14. Aliás, como é público e notório, para praticar actos no âmbito do processo de insolvência e para ter e usar eficaz e prontamente equipamento informático, tanto o ora recorrente, como qualquer outra pessoa, têm que pagar antecipada e designadamente custos de aquisição, manutenção, licenças de utilização, actualização permanente, prémios de seguro, internet, rendas, impressão, expedição postal, entre muitos outros.
15. Qualquer agente económico que recorra a tais equipamentos, seja sob a forma de empresa, seja sob a forma individual, minimamente organizada, tem perante a lei (art.º 6.º do C. Civil) a obrigatoriedade de atentar à realidade efectiva de tais custos, porque de outro modo incorreria na comissão da prática de actos integradores da previsão do art.º 186.º al. g) do CIRE - i. é: Prosseguir, “no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência.”
16. É assim óbvio e incontornável que o Administrador de Insolvência, ora recorrente, debitou à Massa Insolvente e reembolsou as despesas da responsabilidade da Massa Insolvente, que muito antes adiantou do seu bolso, havendo por isso um irrecusável custo material subjacente e por isso legalmente atendível.
17. É consabido que para o cabal desempenho das suas funções os Senhores Magistrados, tanto Judiciais como do Ministério Público, recorrem a Técnicos de Contas Certificados, Peritos, Oficiais de Justiça, transportes para si, para peritos e testemunhas, refeições, gastos com combustível e com meios de transporte, material de expediente e outros consumíveis, o que tudo se repercute na conta de custas, sendo juridicamente impensável confundir estas despesas com as retribuições dos Senhores Magistrados e imputá-las nas respectivas retribuições, sequer a pretexto de que não teriam sido autorizadas previamente!...
18. Nesta conformidade, e ao abrigo do fundamental direito ao tratamento igual para situações iguais, e respeitando o princípio da proibição de discriminações negativas, deveriam ser julgadas como boas as despesas apresentadas a título de dossiers, fichas, despesas de comunicações postais, cartas, faxes, mails, papel e deslocações, atenta a razoabilidade, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade com que as mesmas foram prestadas e que se coadunam com as regras normais da experiência e do custo de vida, e do princípio da proibição do enriquecimento à custa do correspectivo empobrecimento do Administrador de Insolvência, ora recorrente, relativamente a tais despesas.
19. A contratação do TOC/CC dos autos decorre, antes de mais de imperativo legal e circular (cfr. Circulares 1/2010 e 10/2015 da AT).
20. Resulta expressamente das referidas Circulares da Autoridade Tributária que a declaração da insolvência é causa imediata de dissolução da sociedade, mas que essa dissolução não implica a sua concomitante extinção, pelo que existe a necessidade de exercer direitos e de cumprir obrigações fiscais que subsistem durante a fase da liquidação, nomeadamente em sede de IRC e de IVA.
21. Com a declaração de insolvência, nos termos do artigo 52.º do CIRE, o recorrente foi nomeado Administrador da Insolvência, e entrou em funções imediatamente nos termos do art.º 54.º CIRE, facto que é de comunicação obrigatória à Conservatória do Registo Comercial competente, nos termos do art.º 38.º do CIRE para que se procedam aos competentes registos nos termos do art.º13.º do RJLDEC.
22. Quando o Tribunal declarou esta insolvência, imediata e incondicionalmente o art.º 141.º do CSC determinou a dissolução da devedora, passando os gestores a responder apenas perante a Assembleia Geral de Credores. Não sendo solicitada nem atribuída a gestão pelo devedor, nos termos do art.º 224.º CIRE, com o registo da declaração de insolvência o art.º 146.º do CSC, determina-se que a sociedade insolvente entra imediatamente em liquidação.
23. O art.º 81º do CIRE também determina que os anteriores gestores da insolvente ficam inibidos dos poderes de administração e de disposição dos bens da sociedade, nomeadamente da capacidade de pagar a quem quer que seja, nomeadamente ao TOC/CC. No entanto, a empresa insolvente não se extinguiu fiscalmente, pelo que nos termos do art.º 65.º, n.º 3, do CIRE, a contrario, todas as obrigações declarativas e fiscais ainda se mantêm, tendo neste momento passado a administração plena de responsabilidades para o recorrente.
24. Isto com a agravante de que a Contabilidade já passou para a responsabilidade do AI. aquando da sua imediata e incondicional apreensão ditada pelo art.º 149.º, n.º 1 do CIRE, devendo continuar a ser escriturada nos termos do art.º 29.º do C.Com. e 117.º, n.º 10 do CIRC.
25. O artigo 172.º n.º 3 do CIRE prevê o pagamento atempado de todas as dívidas da massa nas respectivas datas de vencimento, aplicando-se esta legislação a todos os impostos gerados e devidos pela massa, não esquecendo que agora o recorrente responde pelos danos que causar à massa devendo indemnizar os seus credores nos termos do art.º 59.º do CIRE, credores onde se inclui a Autoridade Tributária e a Segurança Social.
26. Qualquer entidade sujeita a IRC, mesmo que já dissolvida por força do art.º 36.º CIRE e/ou do 141.º CSC, ou mesmo por via administrativa nos termos dos art.ºs 5.º e 14.º do RJDLEC, continua a estar obrigada a todas as obrigações declarativas, e portanto, as contabilísticas e fiscais, até ao encerramento da liquidação.
27. Também no contexto do CIRE, os artigos 65.º, n.º 2 e 226.º, n.º 6, pronunciam-se sobre a necessidade de manter a contabilidade: o art.º 65.º, n.º 2 determina que depois de declarada a insolvência até ao início da liquidação, os “legais representantes” se mantêm obrigados ao cumprimento das obrigações fiscais.
28. Mesmo depois de iniciada a insolvência, uma empresa continua obrigada a manter a contabilidade organizada, nos termos do art.º 123.º do CIRC e a ter de entregar as declarações periódicas de IRC, ou IRS e IVA nos termos dos art.ºs 121.º do CIRC e 78.º CIVA.
29. Assim e na ausência de uma contabilidade assinada por um TOC/CC, a Autoridade Tributária pode sempre aplicar o art.º 87.º e segs. da LGT e calcular lucros e o correspondente IVA e IRC por métodos indirectos, mesmo durante uma Insolvência, e especialmente por hipotéticos novos factos tributários relevantes, cálculos esses que por estimativa nunca beneficiaram, nem poderiam, o infractor que não entrega a contabilidade a tempo e horas.
30. Deste modo a ausência de contabilidade atempada e em conformidade com o SNC, permitiria a Autoridade Tributária determinar elevados impostos a pagar pela massa em claro prejuízo dos credores, que não sairiam nunca beneficiados com uma poupança nos honorários do TOC/CC.
31. No contexto da insolvência, o art.º 110.º, n.º 2, al. a) e 4 do CIRE abre uma excepção determinando que os contratos com o TOC não expiram automaticamente por forma a evitar danos irreparáveis à empresa, pois convém a todos, credores incluídos, manter provisoriamente o mandato do CC/TOC.
32. Com recuperação ou sem ela, com a gestão corrente pelos gestores ou pelo Administrador de Insolvência, apenas este poderá e deverá decidir e pronunciar-se pela continuidade dos serviços do CC/TOC, nos termos do art.º 110.º, n.º 2 do CIRE, comunicando e contratando com o CC/TOC a sua continuidade e o seu novo contrato de serviços a elaborar nos termos do art.º 9.º, n.º 1 do CDCC, e art.º 70.º, n.º 5 do EOCC.
33. Em contrapartida os artigos 110º e 111.º do CIRE exigem que o Administrador de Insolvência assegure o pagamento das novas e posteriores remunerações do CC/TOC a expensas da massa.
34. Por último é importante recordar que o CC/TOC poderá ser substituído pelo Administrador de Insolvência, o que foi determinado pelo recorrente, face à indisponibilidade implícita no comportamento do anterior CC/TOC, e à premente necessidade de manter a contabilidade em funcionamento.
35. Neste caso o recorrente poderia e, mais importante, deveria providenciar a remuneração do CC/TOC a partir da massa, delimitando assim qualquer responsabilidade fiscal da massa insolvente e do Administrador de Insolvência, pois sem contabilidade organizada ficariam ambos susceptíveis de eventual responsabilização.
36. A declaração de insolvência não desobriga a sociedade devedora do cumprimento das respectivas obrigações fiscais declarativas, porquanto se mantém a susceptibilidade de ser sujeita de relações jurídicas tributárias, devendo ser mantida a contabilidade organizada, o que exige a intervenção de um TOC/CC pelo Administrador de Insolvência, ora recorrente, uma vez que as obrigações declarativas que ocorram posteriormente à declaração de insolvência são da responsabilidade do mesmo.
37. Neste contexto foi absolutamente necessário manter e pagar um TOC/CC até ao final de todos os procedimentos contabilísticos por forma a delimitar as responsabilidades da massa insolvente, dos custos fiscais da falta de contabilidade e por forma a esclarecer as eventuais responsabilidades fiscais da massa insolvente e do recorrente, enquanto esteve ao serviço da justiça e dos credores, nos termos do art.º 12.º do EOAJ.
38. Os valores cobrados pela “D…, Ld.ª”, são os normais de mercado, encontrando-se, desse modo, justificado o valor pago pela Massa Insolvente.
39. O ora recorrente contratou um TOC para a Massa Insolvente para cumprimento das obrigações contabilísticas, por tais obrigações decorrerem directamente da lei, como paralelamente os Srs. Magistrados, recorrem a peritos e técnicos e outros auxiliares, sem terem de pedir deliberações prévias, nem terem que ponderar sobre a verificação ou não de sinalagma, não carecendo assim o recorrente de nenhuma deliberação nem de autorização.
40. Como já consta dos autos e não tendo sido impugnado por nenhum credor, a contratação, que resultou assim aliás aceite por todos, daquela sociedade ficou a dever-se, por um lado ao facto de se tratar de uma entidade com experiência e competência, reconhecida expressamente pela AT de Santarém, onde está especialmente acreditado e exerce funções oficiais de representação da sua classe profissional. Por outro lado, ao facto de não ter conseguido disponibilidade de nenhum dos conhecidos do recorrente em Anadia, porque todos alegram não quererem trabalhar com a contabilidade de empresas insolventes receando haver antecedentes obscuros na organização e processamento da contabilidade que de algum modo os pudesse vir a afectar e prejudicar de algum modo.
41. Dispõe o artigo 22.º do Estatuto do AJ., aliás em conformidade com as normas que regulam o contrato de mandato mercantil, todas aplicáveis ao caso dos autos, que, “o AI. tem direito ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das suas funções.”
42. Cotejando os autos, verifica-se que a totalidade dos credores percebeu e aceitou tal facto e tal normativo, bem como a necessidade da sua aplicabilidade ao caso.
43. O ora recorrente tem a obrigação legal de agir, de forma urgente, cuidadosa, diligente, prontamente e sem rodeios, nem constrangimentos (art.º 150.º do CIRE), não podendo respaldar-se em obediências hierárquicas, nem noutros formalismos e expedientes consabidamente dilatórios, quedando-se se e enquanto o seu representado não lhe fornecer os meios humanos e materiais para agir.
44. Assim, inexiste fundamento para que se proceda a qualquer das rejeições da sentença ora recorrida, porquanto todas e cada uma das despesas foram realizadas em conformidade com a regularidade legalmente prescrita.
45. A Comissão de Credores acompanhou as diligências do ora recorrente, que não se cingiram apenas à mera “liquidação”, e adoptou sempre o comportamento concludente de inteira concordância e de consequente aprovação, pelo que,
46. A prestação do ora recorrente se acha efectivamente autorizada pela Comissão de Credores (art.ºs 236.º e 1163.º do C.Civil ex vi art.º 3.º do C.Comercial e 231.º a 247.º do C. Comercial, atenta a natureza comercial da insolvente e da Massa Insolvente).
47. Por último e pelos motivos supra expostos não poderia o Tribunal a quo ter julgado não justificadas as despesas apresentadas pelo Administrador de Insolvência, violando tal decisão o disposto nos artigos 55.º do CIRE, no artigo 22.º do Estatuto do Administrador Judicial e nos artigos 2.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 59.º, 61.º e 205.º da CRP.
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A autora/apelada juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida.

II – Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui.

III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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Ora, visto o teor das alegações do apelante são questões a apreciar no presente recurso:
– Da alegada justificação das despesas julgadas injustificadas em 1.ª instância.
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De harmonia com o disposto no art.º 62.º. n.º 1 do CIRE, “O administrador da insolvência apresenta contas dentro dos 10 dias subsequentes à cessação das suas funções, qualquer que seja a razão que a tenha determinado, podendo o prazo ser prorrogado por despacho judicial”. Isto, sem prejuízo de o administrador da insolvência estar “ainda obrigado a prestar contas em qualquer altura do processo, sempre que o juiz o determine, quer por sua iniciativa, quer a pedido da comissão ou da assembleia de credores, fixando o juiz o prazo para a apresentação das contas, que não pode ser inferior a 15 dias”, cfr. n.º 2 do mesmo preceito legal. Sendo essas contas “elaboradas em forma de conta corrente, com um resumo de toda a receita e despesa destinado a retractar sucintamente a situação da massa insolvente, e devem ser acompanhadas de todos os documentos comprovativos, devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números dos documentos que lhes correspondem”, cfr. n.º 3 da mesma preceito.
Como se sabe, a cessação de funções por parte do Administrador da insolvência (AI) e para lá das situações excepcionais de destituição e de escusa legítima, normalmente ocorre por efeito do encerramento do processo, nos termos do disposto no art.º 233.º n.º 1, al. b) do CIRE, todavia a lei ressalva a subsistência das “atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência (…) referentes à apresentação de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência”.
Preceitua o art.º 22.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro - Estatuto do Administrador Judicial – EAJ- que “O administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas”.
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No caso em apreço o apelante, AI da insolvência da B…, Ld.ª, apresentou, nos termos da lei, as respectivas contas e as mesmas foram julgadas em 1.ª instância, todavia, como resulta da decisão recorrida, foram julgadas não justificadas algumas despesas apresentadas, ou seja, as despesas que relacionou sob a designação:
- dossiers e fichas, no montante de €62,50;
- custo efectivo ou E…, no montante total de €306,50;
- e-mails/fax, no montante de €322,50;
- deslocações, portagens e parque, no montante de €1.197,25;
- gasóleo, no montante de €62,38; e,
- pagamento ao TOC, nos montantes de €3.690,00 e €6.150,00.
Ora o mesmo vem agora insurgir-se contra o assim decidido, defendendo que a 1.ª instância exorbitou as funções de fiscalização da legalidade e aderiu a uma visão economicista absolutamente desajustada quer do consenso geral dos credores, quer da realidade efectiva dos custos da sua actividade como AI no âmbito desta insolvência.
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Vejamos.
No que concerne às despesas com dossiers e fichas, custo efectivo ou E…, e-mails/fax, deslocações, portagens e parque e gasóleo, tudo no montante de €1.951,13 (€62,50 + €306,50 + €322,50 + €1.197,25 + €62,38), defende o apelante que deveriam ter sido julgadas justificadas “atenta a razoabilidade, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade com que as mesmas foram prestadas e que se coadunam com as regras normais da experiência e do custo de vida, e do princípio da proibição do enriquecimento à custa do correspectivo empobrecimento do Administrador de Insolvência, ora recorrente, relativamente a tais despesas”.
Mas é evidente que não lhe assiste razão.
Considerou-se em 1.ª instância, quanto a nós correctamente, que “estão assim excluídos do sentido legal de despesas os encargos da estrutura logística e pessoal (vg. prestador de serviços dactilógrafos, lançamento contabilístico e arquivo!) com a qual, sob a égide de uma empresa, o sr. administrador da insolvência se tenha proposto a desempenhar tais funções, pois que tais encargos são da sua exclusiva responsabilidade posto que apenas a si aproveitam no âmbito do exercício de uma actividade lucrativa que se propôs exercer e que, como tal, devem considerar-se reflectidos ou ter-se por remunerados pela rubrica dos honorários, não colhendo a pretensão de obter pela massa insolvente (ou pelos cofres do Estado na ausência ou insuficiência daquela) o pagamento de todos e qualquer encargo da estrutura que entendeu organizar e a que entende lançar mão para o exercício da sua actividade lucrativa de prestador de serviços; se assim fosse, teria que aceitar-se a imputação de qualquer despesa do profissional administrador da insolvência, designadamente, e a título de exemplo, a renda eventualmente suportada pelas instalações onde detém domicílio profissional”.
Na verdade, é para nós seguro que as referidas despesas agora em causa no presente recurso, à excepção das despesas com o TOC, são susceptíveis de serem consideradas como despesas de economato – vulgo, materiais de escritório, utlizados normalmente no escritório/gabinete e no e para o desenvolvimento da actividade de AI – e como tal para serem julgadas justificadas têm de corresponder ao efectivo custo do concreto material utilizado ou afectado à actividade desenvolvida. Pelo que, como se decidiu, e correctamente, em 1.ª instância, as despesas alegadamente tidas a título de economato só devem ser aprovadas desde que sejam comprovadas documentalmente ou tidas por razoáveis.
Pois que as despesas a reembolsar serão apenas as tidas com a realização de diligências concretas, efectuadas no exercício das suas funções de AI, com referência a cada acto praticado, que tem de ser descriminado e sustentado documentalmente.
In casu” o AI, ora apelante, não comprovou documentalmente, e era fácil fazê-lo, as alegadas despesas tidas com dossiers e fichas, custo efectivo ou E…, e-mails/fax, deslocações, portagens e parque e gasóleo, não podendo olvidar-se que o Tribunal recorrido, apesar de tudo, julgou justificado, apelando a critérios de normalidade e de razoabilidade, a título de despesas com e-mails/fax, a quantia de €25,00; a título de custo efectivo ou E…, o montante de €50,00; e a título de deslocações, portagens e parque, o montante de €1.154,25, comprovados pelo teor dos documentos juntos a fls. 105, 106 e 451 a 465 dos autos, o que também nós reputamos de justo e adequado.
Assim sendo, nenhuma censura nos merece a decisão de 1.ª instância quando julgou não justificadas as supra referidas e alegadas despesas tidas pelo AI, ora apelante, a título de dossiers e fichas, custo efectivo ou E…, e-mails/fax, deslocações, portagens e parque e gasóleo, tudo no montante de €1.951,13 (€62,50 + €306,50 + €322,50 + €1.197,25 + €62,38), uma vez que é dever do Tribunal assegurar o cumprimento da legalidade e a tutela dos interesses dos credores.
Improcedem as respectivas conclusões do apelante.
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No que respeita à alegada despesa feita com o recurso aos serviços de um TOC, nos montantes de €3.690,00 e €6.150,00, ou seja, no global de €9.840,00.
Defende o apelante que se trata de uma despesa necessária e imprescindível, pois a contratação do TOC/CC decorre de imperativo legal (cfr. Circulares 1/2010 e 10/2015 da AT), ou seja, sendo a declaração da insolvência causa imediata de dissolução da sociedade, tal não implica a sua concomitante extinção, pelo que existe a necessidade de exercer direitos e de cumprir obrigações fiscais que subsistem durante a fase da liquidação, nomeadamente em sede de IRC e de IVA, pelo que foi necessário contratar um TOC até ao final de todos os procedimentos contabilísticos por forma a delimitar as responsabilidades da massa insolvente, dos custos fiscais da falta de contabilidade e por forma a esclarecer as eventuais responsabilidades fiscais da massa insolvente e do ora apelante, sendo que os valores assim cobrados são os normais de mercado.
Tal situação não foi impugnada por nenhum credor e a comissão de credores acompanhou a liquidação da massa insolvente.
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Vejamos.
Preceitua o n.º3 do art.º 55.º do CIRE que “O administrador da insolvência, no exercício das respectivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão”.
Na verdade e já na esteira da anterior legislação, o actual CIRE, mesmo assumindo-se que tal pode ser apontado de excessivo rigor, leva a ideia da pessoalidade do cargo de administrador de insolvência ao ponto de rejeitar o recurso ao auxílio regular de terceiros e do insolvente, com ou sem remuneração, quando não haja prévia autorização da comissão de credores. Sendo que, ainda quando autorizada competentemente, a intervenção de técnicos ou outros auxiliares do AI é sempre imputável a este, que assume para si a correspondente responsabilidade, sem prejuízo da que couber, eventual e pessoalmente, àqueles.
E assim, no que concerne às despesas feitas com os serviços prestados por técnicos ou outros auxiliares, o reembolso das mesmas é possível, mas não basta que o AI se limite a juntar aos autos os documentos comprovativos da realização das respectivas despesas e de presumir que a passividade da comissão de credores é um sinal de aprovação da sua actuação. Pois desde logo, exige-se que o AI justifique nos autos os concretos motivos por que não obteve a prévia concordância da comissão de credores, v.g. devido a urgência e/ou natureza do acto, e quais as razões por que determinados actos, dada a sua natureza, escapam ao âmbito das tarefas que por lei lhe estão cometidas, daí a necessidade de contratação desse técnico ou outro auxiliar para os realizar.
Assim a aprovação dessas despesas dependerá dum juízo casuístico em face da concreta justificação apresentada, e dos factos e elementos probatórios que para o efeito sejam indicados.
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Ora, no caso em apreço o AI, ora apelante, não requereu autorização prévia à comissão de credores da insolvente para a contratação do referido TOC, como se lhe impunha em face do preceituado no n.º3 do art.º 55.º do CIRE.
Por outro lado, resulta dos esclarecimentos que o mesmo prestou nos autos que o pagou ao referido TOC, pelas forças da massa insolvente, a quantia total de €9.840,00, para que este fizesse a análise de documentação contabilística da insolvente e de citações e notificações, a esta, remetidas pela Autoridade Tributária. Ora, dúvidas não temos de que a análise da referida documentação é, além do mais, da estrita incumbência do AI., pelo que, tal como foi decidido em 1.ª instância, não se vislumbra a necessidade nem a utilidade dos serviços do TOC para os fins referidos.
Pelo que sem necessidade de outros considerandos, admitir-se o reembolso das referidas despesas com base nas meras alegações feitas pelo AI, ora apelante, em sede do presente recurso, constituiria a legitimação duma actuação daquele manifestamente “contra legem”.
Logo, improcedem as derradeiras conclusões do apelante.

Sumário: - I - Em sede de prestação de contas do AI, as despesas a reembolsar serão apenas as tidas com a realização de diligências concretas, efectuadas no exercício das suas funções, com referência a cada acto praticado, que tem de ser descriminado e sustentado documentalmente.
II - No que concerne às despesas feitas com os serviços prestados por técnicos ou outros auxiliares, o reembolso das mesmas é possível, mas não basta que o AI se limite a juntar aos autos os documentos comprovativos da realização das respectivas despesas e de presumir que a passividade da comissão de credores é um sinal de aprovação da sua actuação.
III - Pois exige a lei que o AI obtenha a prévia autorização da comissão de credores, e se tal não sucedeu, exige-se que justifique nos autos os concretos motivos por que não obteve essa prévia concordância, v.g. devido a urgência e/ou natureza do acto, e quais as razões por que determinados actos, dada a sua natureza, escapam ao âmbito das tarefas que por lei lhe estão cometidas, daí a necessidade de contratação desse técnico ou outro auxiliar para os realizar.

IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

Porto, 2017.06.20
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues