Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
482/17.1T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: DIVÓRCIO SEM O CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE
DECLARAÇÕES DE PARTE
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: RP20180423482/17.1T8VNG.P1
Data do Acordão: 04/23/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º673, FLS.17-27)
Área Temática: .
Sumário: Em ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, as declarações de parte prestadas pelo autor que versam sobre factos favoráveis à procedência da ação, desacompanhadas de qualquer outro meio de prova, não constituem meio de prova bastante para prova de tais factos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Divórcio-482/17.1T8VNG.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia - Juiz 1
Proc. 482/17.1T8VNG
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Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim
Juízes Desembargadores Adjuntos: Manuel Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] ( 5ª secção judicial – 3ª Secção Cível )
I. Relatório
Na presente ação declarativa de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, em que figuram como:
- AUTOR: B…, residente na Rua …, nº .., …, Vila Nova de Gaia; e
- RÉ: C…, residente na Rua …, nº .., …, Vila Nova de Gaia
pede o autor que se decrete o divórcio e dissolução do casamento celebrado com a ré.
Alega para o efeito e em síntese, que as relações entre o casal deterioraram-se desde há 5 anos, pioram há cerca de 3, e desde 4 de janeiro de 2015 que não há comunhão de vida entre o casal e apesar de residirem na mesma casa, quando o autor se encontra em Portugal, dormem em quartos separados, não mantêm relações sexuais, não partilham as refeições, não se acompanham, não visitam os amigos, nem partilham as despesas e o A. não pretende restabelecer a vida em comum.
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Designou-se data para a realização da tentativa de conciliação nos termos dos artºs. 1779º do C.C. e 931º do C.P.C., com notificação do autor e citação da ré.
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Realizou-se a tentativa de conciliação, nos termos dos artºs. 1779º do C.C. e 931º do C.P.C, sem que se tivesse alcançado a conciliação entre os cônjuges ou a conversão do divórcio em mútuo consentimento, manifestando a ré o propósito de não se divorciar.
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Notificada a ré para contestar, não apresentou contestação.
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Elaborou-se o despacho saneador e proferiu-se despacho com indicação do objeto do litígio e dos temas de prova.
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Realizou-se o julgamento, com gravação da prova.
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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“Pelo exposto, julgo a presente ação procedente, e em consequência decreto o divórcio entre B… e C….
Custas pela R.”.
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A Ré veio interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
1. – A presente ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge não foi contestada.
2. – Nesta ação discutem-se direitos indisponíveis, razão pela qual não é suscetível a eventual confissão de factos, pela não apresentação de contestação.
3. – Não foi feita qualquer prova, nem testemunhal nem documental, para além de que “A. e R. contraíram casamento católico a 8 de agosto de 1982.”
4. – O tribunal a quo considerou como provados os seguintes factos:
“Desde 2005 que o A. se encontra emigrado, a trabalhar, primeiro em Espanha e depois em França.”
“Quando o A. vem a Portugal, volta para a casa de morada de família.”
“Pelo menos desde 2015 que A. E R. não dormem juntos ou têm relações sexuais, não comem juntos em casa, a R. não o acompanha nem o convida para a acompanhar, não tomam decisões em conjunto, a R. não lhe telefona para França, e chegou a ir a França e não procurou ou visitou a A.”
Resultou tal prova, exclusivamente da confirmação pelo Autor, em declarações de parte, dos factos que tinha narrado na Petição Inicial, nos artigos 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 11º, e 12º através do seu mandatário.
5. – No requerimento para declarações de parte do Autor não foram indicados os factos em que o Autor interveio pessoalmente ou que tivesse conhecimento. Razão pela qual o Autor respondeu a toda a matéria. Isto é, o Autor limitou-se a repetir o que já era do conhecimento do Tribunal.
6. – A declaração de parte não está prevista para exercer a função de “Testemunha de Parte”. Razão pela qual o tribunal apenas poderia considerar como provado que Autor e Ré contraíram casamento católico a 8 de Agosto de 1982, por estar documentalmente provado.
7. – Não podia o Tribunal a quo, valorar, como valorou, a prova por declarações de parte do Autor suficiente para fazer proceder a ação, sem qualquer outra prova complementar, sem desvirtuar o ónus probatório.
8. – As declarações de parte, instituídas pelo novo CPC, não têm a mesma força probatória que os restantes meios de prova, como já foi decidido em acórdão por este Tribunal da Relação do Porto de 15/09/2014 (Proc. 216/11.4TVBRG.P1), que aqui se reproduz:
“No presente acórdão o TRP entendeu que as declarações de parte, instituídas pelo novo CPC, não têm a mesma força probatória que os restantes meios de prova. Apesar de ter decidido em total concordância com a decisão da primeira instância, que reputou por incongruentes as declarações da parte em causa, o TRP em jeito de comentário final, considerou que este meio de prova produz “declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem manifesto interesse na ação.”
Segundo este tribunal “seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxilio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos” (…), “sob pena de se desvirtuar na totalidade o ónus probatório e que as ações de decidam apenas com as declarações das próprias partes”.
9. – O tribunal a quo, com a sua decisão, considerando provados os factos alegados pelo Autor apenas com a prova de declarações de parte do Autor desacompanhado de quaisquer outros meios probatórios, documentais ou testemunhais, violou, o disposto nos artigos 342º, nº 1 do Código Civil e 466º, nº 3 do CPC.
Termina por pedir a revogação da sentença e a sua substituição por outra que considere a ação improcedente por não provada.
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O Autor veio responder ao recurso, formulando as seguintes conclusões:
1 - O nosso sistema jurídico está todo ele alicerçado na procura pela da verdade material, bem como no direito à prova.
2 - O novo CPC prevê a possibilidade de prestarem declarações em audiência as próprias partes.
3 - As partes têm o dever de colaborar com o tribunal para a descoberta da verdade (art 417 CPC).
4 - Nada obsta quer no código civil, quer no código de processo civil que seja requerido, e ouvida a parte, em ações que versem sobre direitos indisponíveis, e embora não se admita a confissão de factos relativamente a direitos indisponíveis, poderá admitir-se sobre eles o depoimento de parte que ficará sujeito a livre apreciação do juiz.
5 - Tratando-se, como se trata nos presentes autos, de ação de divórcio, parte dos factos passaram-se na esfera privada de apelante e apelado.
6 - Parte desses factos foram apenas presenciados e vividos pelas partes, e que pela sua natureza torna-se inviável outra prova.
7 - Sem qualquer desprimor pelos restantes meios de prova – além de caber à parte demonstrar o seu propósito de não restabelecer a vida em comum, intenção interior de pelo menos um deles de não restabelecer a vida matrimonial, as declarações de parte, por serem único meio de prova, devem ser merecedoras da maior consideração por parte do decisor.
8 - As declarações de parte tornam-se fundamentais à descoberta da verdade material, as quais são livremente valoradas pelo juiz, na parte em que não representem confissão, e neste domínio integram um verdadeiros testemunho de parte.
9 - E, nestes casos, a prova deve ser valorada tal como uma verdadeira prova testemunhal, não podendo ser degradada antecipadamente com fundamento no facto de provir da parte.
10 - Declarações essas que devem ser valorizadas pelo reforço do princípio da imediação e da livre avaliação da prova.
11 - Nada obsta a que as declarações de parte constituam a única fonte de prova, sem concorrência de qualquer outro para dar o facto como provado tendo em conta a natureza do processo aqui em apreciação, e dos factos se terem passado na esfera privada das partes.
12 - As declarações de parte podem por si, estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente, assumindo um valor probatório autónomo. Pelo que;
13 - A douta sentença recorrida aplicou corretamente a Lei aos factos, não merecendo qualquer censura.
Termina por considerar que deve improceder o recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
As questões a decidir:
- reapreciação da decisão de facto, com fundamento na indevida valoração das declarações de parte;
- mérito da causa.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
1) A e R. contraíram casamento católico a 8 de agosto de 1982 conforme doc. de fls. 6 e 7.
2) Desde 2005 que o A. se encontra emigrado, a trabalhar, primeiro em Espanha e depois em França.
3) Quando o A. vem a Portugal, volta para a casa de morada de família.
4) Pelo menos desde 2015 que A. e R. não dormem juntos ou têm relações sexuais, não comem juntos em casa, a R. não o acompanha nem o convida para a acompanhar, não tomam decisões em conjunto, a R. não lhe telefona para França, e chegou a ir a França e não procurou ou visitou o A. (tema de prova a)).
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Em sede de fundamentação de direito, na análise dos fundamentos do divórcio, considerou-se, ainda, o seguinte facto que não consta do elenco dos factos provados e nos quais se passa a incluir:
- [o autor tem a] intenção de romper a vida em comum, intenção interior de pelo menos um deles de não restabelecer a vida matrimonial.
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Consignou-se em relação aos factos Não provados:
- “não há, sendo os restantes alegados irrelevantes face ao que se apurou ou conclusivos”.
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3. O direito
- Reapreciação da decisão de facto -
Nas conclusões de recurso sob os pontos 1 a 9 insurge-se a apelante contra a decisão da matéria de facto provada, com exceção do ponto 1, por entender que as meras declarações de parte do autor, não podem servir de sustentação à prova dos factos da ação e nessa medida, deve julgar-se não provada a matéria em causa.
Nos termos do art. 640º CPC estão reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto, porque o apelante enuncia os factos a reapreciar, prova a atender e decisão que sugere.
A matéria de facto a reapreciar prende-se com os fundamentos do divórcio e consta dos seguintes factos:
2) Desde 2005 que o A. se encontra emigrado, a trabalhar, primeiro em Espanha e depois em França.
3) Quando o A. vem a Portugal, volta para a casa de morada de família.
4) Pelo menos desde 2015 que A. e R. não dormem juntos ou têm relações sexuais, não comem juntos em casa, a R. não o acompanha nem o convida para a acompanhar, não tomam decisões em conjunto, a R. não lhe telefona para França, e chegou a ir a França e não procurou ou visitou o A. (tema de prova a)).
- [o autor tem a] intenção de romper a vida em comum, intenção interior de pelo menos um deles de não restabelecer a vida matrimonial.
Na motivação da decisão ponderou-se, como se passa a transcrever:
“ A prova da matéria em causa resultou apenas das declarações do A., uma vez que nenhuma outra prova foi apresentada. Este, com alguma simplicidade e pouca clareza, foi contudo suficientemente esclarecedor, preciso e convincente ao referir-se ao facto de desde 2014/2015 não ter mais nada com a esposa; se até aí era duvidosa a sua versão, uma vez que o casal fazia por aparentar alguma normalidade, e o A. não havia ainda desistido de manter um relacionamento com a R., a partir de 2015 não tem dúvidas em afirmar a rutura definitiva também da sua parte. Apreciando estas declarações, conclui-se como consta do elenco da matéria. Aliás, doutro modo e enquanto o A. também tentou “manter as aparências” seria difícil, como em tantos outros casos, haver prova da separação, caso não se valorem as declarações dos próprios ou depoimentos indiretos”.
Na reapreciação da decisão de facto, a apelante não põe em causa a admissibilidade do meio de prova, nem o âmbito do depoimento prestado. Limita-se a questionar o valor probatório das declarações de parte, quando não são acompanhadas de qualquer outro elemento de prova, estando em causa uma ação de estado em que se discutem direitos indisponíveis.
Nos pontos 7 a 12 das conclusões da resposta ao recurso defende o apelado a relevância das declarações de parte em ações desta natureza e o valor probatório autónomo deste meio de prova, que reveste a natureza de um testemunho de parte.
O juiz do tribunal “a quo” dentro do seu prudente arbítrio e fazendo uso do princípio da livre apreciação da prova fundamentou a decisão de facto apenas nas declarações de parte do autor-apelado.
A questão que se coloca consiste em apurar no âmbito de uma ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, do valor probatório das declarações de parte prestadas pelo autor para prova de factos favoráveis à sua pretensão, quando as declarações não são acompanhadas de qualquer outro meio de prova.
O Código de Processo Civil de 2013 veio consagrar como meio de prova, distinto do depoimento de parte, as declarações de parte.
Nos termos do art. 466º/1 CPC as partes podem prestar declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto.
As declarações prestadas são apreciadas livremente pelo tribunal, salvo se constituírem confissão, como se prevê no art. 466º/3 CPC.
Na Exposição de Motivos da Proposta de Lei Nº 113/XII refere-se:”[p]revê-se a possibilidade de prestarem declaração em audiência as próprias partes, quando face à natureza pessoal dos factos a averiguar tal diligência se justifique, as quais são livremente valoradas pelo juiz, na parte em que não representem confissão”.
A parte deve ser admitida a prestar declarações apenas sobre factos em que tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento direto e que sejam instrumentais ou complementares dos alegados.
Daqui resulta que não merece relevo probatório as declarações que assentem em relato de terceira pessoa e ainda, aquela em que a parte se limita a narrar os factos alegados no respetivo articulado.
Como refere FERNANDO PEREIRA RODRIGUES: “[…] também é suposto que a parte ao requerer a prestação das suas declarações não seja apenas para confirmar o que já narrou nos articulados através do seu mandatário. Seria inútil a repetição do que já é do conhecimento do tribunal. Por isso, estarão sobretudo em causa factos instrumentais ou complementares dos alegados de que a parte tenha tido conhecimento direto ou em que interveio pessoalmente e que se mostrem com interesse para a descoberta da verdade”[2].
Tais declarações, como determina a lei estão sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova, quando não configurem uma confissão. Mas a questão que se coloca consiste em apurar do valor real e efetivo deste meio de prova, quando está em causa a prova de factos favoráveis à pretensão do autor.
Na doutrina destacam-se três orientações[3]:
- a tese do caráter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos;
- a tese do princípio de prova;
- a tese da autossuficiência/valor probatório autónomo das declarações de parte.
No âmbito da primeira tese, insere-se LEBRE DE FREITAS para quem: “[a] apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas”.
A tese do princípio de prova[4] propugna que as declarações de parte não são suficientes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova.
Na terceira tese[5], pese embora as especificidades das declarações de parte, as mesmas podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente, assumindo um valor probatório autónomo.
Defende PIRES DE SOUSA[6] que:”(i) a degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal bastante, evidenciando um retrocesso para raciocínios típicos e obsoletos de prova legal; (ii) os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas que hierarquizá-los diversamente”.
E admite, ainda, que:” Em última instância, nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação”.
Não podemos deixar de ter presente a este respeito o comentário do Professor Miguel Teixeira de Sousa[7], onde afirma:
“[os]) graus de prova são três. Em concreto, por ordem decrescente, os graus de prova são:
- A prova stricto sensu: este grau de prova exige a formação pelo juiz da convicção da verdade do facto probando;
- A mera justificação: para este grau de prova, é suficiente a formação pelo juiz da convicção da plausibilidade ou verosimilhança do facto probando;
- O princípio (ou começo) de prova: este grau de prova não é suficiente nem sequer para formar a convicção sobre a plausibilidade ou verosimilhança do facto probando, dado que apenas pode relevar para corroborar os resultados probatórios obtidos através de outros meios de prova.
[…]se se atribui às declarações de parte relevância como princípio de prova, isso significa que estas declarações, apesar de não serem suficientes para formar a convicção do juiz nem sobre a verdade, nem sobre a plausibilidade ou verosimilhança do facto, ainda assim podem ser utilizadas para corroborar outros resultados probatórios. A conclusão não deixa de ser a mesma, se se pretender defender - como talvez o acórdão o faça -- que as declarações de parte só podem relevar como princípio de prova. À medida que se baixa nos graus de prova, mais fácil se torna atribuir relevância probatória a um certo meio de prova. Lembre-se o que sucede em sede de procedimentos cautelares. É exatamente com o intuito de facilitar a prova de um facto que o art. 368.º, n.º 1, CPC aceita, no âmbito destes procedimentos, a mera justificação como o grau de prova suficiente.
Assim, em vez de atribuir às declarações de parte o valor de princípio de prova, melhor solução parece ser o de atribuir a estas declarações o grau normal dos meios de prova, que é o de prova stricto sensuou, nas providências cautelares, o de mera justificação. Isto significa que, de acordo com o critério da livre apreciação da prova, o tribunal tem de formar uma prudente convicção sobre a verdade ou a plausibilidade do facto probando (cf. art. 607.º, n.º 5 1.ª parte, CPC).
Abaixo desta relevância probatória e da convicção sobre a verdade ou a plausibilidade do facto, as declarações de parte não devem ter nenhuma relevância probatória, nem mesmo para corroborarem outros meios de prova. Esta é, aliás, a melhor forma de combater a natural tendência das partes para só deporem sobre factos que lhes são favoráveis”.
Neste quadro temos atribuído às declarações de parte a função de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outras não haja, como prova subsidiária, mas se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas[8].
Esta função decorre do facto de poderem ser requeridas já depois de produzidas todas as provas, o que significa que o valor probatório das declarações de parte, avaliado livremente pelo tribunal, estará sempre dependente do confronto com os demais elementos de prova.
Por outro lado, na valoração deste meio de prova não deixamos de ter presente o facto de estarmos a analisar as afirmações de um sujeito processual claramente interessado no objeto em litígio e por norma, pouco objetivo sobre a sua versão dos factos a respeito dos quais já teve oportunidade para expor no articulado, o que acaba por desvalorizar este meio de prova e impede que possa ser valorizado quando desacompanhado de outro meio de prova[9].
Argumenta a apelante sob o ponto 5 das conclusões de recurso, que o autor prestou declarações a toda a matéria e limitou-se a repetir o que já era do conhecimento do tribunal.
Ouvindo a gravação das declarações prestadas constata-se que o autor não se limitou a reproduzir a matéria alegada na petição, pois descreveu o seu relacionamento com a ré desde a data do casamento, indicou os motivos que o levaram a procurar trabalho no estrangeiro e pormenores do seu relacionamento com a ré a partir de 2014-2015 como seja, o facto de não fazer refeições em casa, quando se encontra em Portugal, acompanhar a ré nas festas dos sogros da filha, mantendo-se afastados no local da festa, a ré cozinhar para toda a família quando estão presentes as filhas, a ré tratar dos assuntos da casa, como contratar picheleiro sem dar qualquer satisfação ao autor.
Constata-se que nas declarações prestadas o autor veio depor sobre factos do seu estrito conhecimento pessoal relacionados com a convivência com a ré e ainda um conjunto de factos instrumentais e complementares, ainda que nem sempre com a objetividade necessária para se perceber a sequência cronológica dos acontecimentos. Não se limitou a descrever os factos narrados na petição.
No caso presente entendemos que as declarações de parte do autor, desacompanhadas de qualquer outro meio de prova, não podem fundamentar a prova dos factos favoráveis à sua pretensão, mais propriamente a matéria de facto impugnada.
O autor prescindiu da prova testemunhal, as declarações de parte foram requeridas no início da audiência de julgamento e nenhuma outra prova foi produzida sobre a matéria.
As declarações de parte do autor não preenchem, assim, a sua função esclarecedora ou informativa, porque nenhuma outra prova foi produzida, nem a sua função subsidiária, porque a ré não prestou declarações de parte.
Na resposta ao recurso, sob os pontos 5 e 6, argumenta o apelado que tratando-se, de ação de divorcio, parte dos factos passaram-se na esfera privada de apelante e apelado e apenas foram presenciados e vividos pelas partes, e que pela sua natureza torna-se inviável outra prova.
Contudo, não logrou demonstrar que era inviável obter outro meio de prova para a prova dos factos em discussão e aqui impugnados. Acresce que do teor da petição decorre que terceiros, familiares, teriam conhecimento de alguns dos factos descritos ( deslocações da ré a França, sem visitar o autor ) e por outro lado, como se referiu, o autor indicou prova testemunhal, que acabou por prescindir.
A inviabilidade da prova dos factos não constitui fundamento para atribuir um diferente valor probatório às declarações prestadas.
No ponto 11 das conclusões de resposta ao recurso defende o apelado que nada obsta a que as declarações de parte constituam a única fonte de prova, sem concorrência de qualquer outro para dar o facto como provado tendo em conta a natureza do processo aqui em apreciação, e dos factos se terem passado na esfera privada das partes.
Afigura-se-nos que a natureza do processo exige uma particular atenção à prova, pelas condicionantes que a lei prevê. Na ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge discutem-se direitos indisponíveis. A lei não admite a confissão, como se prevê no art. 354ºb) CC e por isso, não é admitido o depoimento de parte, que constitui uma forma de obter a confissão de factos.
A respeito da natureza desta limitação referia o Professor ANTUNES VARELA:”[…] o que repugna à lei não é o reconhecimento do facto, mas a subordinação da livre averiguação da verdade à declaração unilateral ou isolada de uma pessoa. O que a lei não reconhece é a força vinculativa do reconhecimento feito pela parte, nada impedindo a audição da parte sobre o facto, que o juiz apreciará livremente”[10].
Em ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge dar relevo probatório apenas às declarações de uma parte, no caso o autor, acabaria por atribuir à prova o efeito que a lei rejeita, quando não admite o depoimento de parte. Usando as palavras expressivas do ilustre Professor estaríamos a “subordinar a livre averiguação da verdade à declaração unilateral ou isolada de uma pessoa”.
Constitui este mais um argumento para considerar que as meras declarações de uma parte não podem só por si fundamentar a prova de factos favoráveis à parte em ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge.
Refira-se, ainda, que este tem sido o sentido interpretativo seguido na jurisprudência, quando está em causa a reapreciação da prova em ações de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, citando-se, entre outros, os Ac. Rel. Porto 17 de dezembro de 2014, Proc. 2952/12.9TBVCD.P1 ( disponível em www.dgsi.pt ) e Ac. Rel. Lisboa 21 de setembro de 2017, Proc. 445/13.6TBPTS.L2-2 ( acessível em www.dgsi.pt ).
No Ac. Rel. Porto 17 de dezembro de 2014, Proc. 2952/12.9TBVCD.P1 (disponível em www.dgsi.pt) em sumário, refere-se:[d]epois da reforma de 2013 do CPC, as partes podem fazer prova de factos favoráveis, com as suas declarações, como decorre do art. 466/1 do CPC, mas essas declarações têm de ser minimamente corroboradas por outros meios de prova. E essa prova não pode ser substituída por depoimentos indiretos, isto é, por aquilo que as testemunhas dizem que as partes lhes contaram, tendo que ser produzida nos termos do art. 466º/1 do CPC”.
Em sede de fundamentação, observa-se no citado aresto: “[…]depois da reforma de 2013 do CPC, as partes podem fazer prova dos factos favoráveis através das suas declarações, isso só é válido se elas forem prestadas por elas próprias e depois de ajuramentadas, tudo nos termos do art. 466 do CPC (e, por força deste, no art. 456 do CPC), e não através daquilo que as testemunhas dizem que elas lhes contaram. A abertura excecional à possibilidade de as declarações de uma parte fazerem prova de factos que são favoráveis às suas pretensões tem que ter a contrapartida de só poderem valer desde que prestadas nos termos pressupostos por aquela norma.
Para além disso, mesmo estas declarações só valeriam se fossem minimamente corroboradas por outro/s meio/s de prova [neste sentido, vejam-se os acs. Do TRP de26/06/2014, 97564/13.8YIPPRT.P1, não publicado, de 15/09/2014, 216/11.4TUBRG.P1, e de 20/11/2014, 1878/11.8TBPFR.P2; em complemento do que se diz nestes acórdãos, diga-se ainda que naquela que parece ter sido a primeira defesa do depoimento de parte livremente valorado, em Portugal, logo se fazia a restrição: “embora apenas, na parte em que é favorável ao depoente, em complemento de outras provas” – Lebre de Freitas, ROA, 1990, II, pág. 750, como relator do parecer da comissão de legislação da AO sob o projecto de CPC; já na tese de doutoramento deste Professor, A confissão no direito probatório, de 1991, Coimbra Editora, págs. 241/242, nota 15, referia-se que a valoração da declaração favorável do interrogado funcionava, fora dos países anglo-saxónicos, nos apertados limites duma prova subsidiária, parecendo que esta subsidiariedade tem a ver com a situação em que os outros meios de prova disponíveis não possibilitaram ao juiz a formação da sua convicção, ou seja, pressupõe a existência de outros meios de prova, assim devendo ser interpretada, por isso, a referência que este Professor faz, na 3ª edição da Acão declarativa, Set2013, ao funcionamento das declarações de parte como prova subsidiária, quando não haja outros elementos de clarificação do resultado das provas produzidas (págs. 278 e nota 11 da pág. 259) e nunca como o único elemento de prova dos factos favoráveis; mais ou menos neste sentido parece ir também Remédio Marques, como se pode ver na conclusão XXI do seu texto, A aquisição e a valoração probatória de factos (des)favoráveis ao depoente ou à parte chamada a prestar informações ou esclarecimentos – Julgar – 16, 2012: “É assim admissível a produção e a valoração das declarações da parte, mesmo que respeitem a factos probatórios que lhe sejam favoráveis, contanto que o tribunal não se tenha baseado exclusivamente nessas declarações para formar a sua convicção sobre os factos controvertidos que deu como provados.” (os sublinhados foram aqui introduzidos) - noutro sentido, parece ir Luís Filipe de Sousa numa citação que é feita da obra do mesmo, pág. 198, pelo ac. do TRL de 22/05/2014, 3069/06.0TBALM.L2-2 - “no limite, admitimos que o juiz possa fundar a sua convicção quanto a tal tipo de factualidade apenas nas declarações de parte e/ou nos depoimentos indiretos.”]”.
No Ac. Rel. Lisboa 21 de setembro de 2017, Proc. 445/13.6TBPTS.L2-2 (acessível em www.dgsi.pt) anota-se:”[…] em relação a factos que são favoráveis à procedência da ação, o juiz não pode, em regra, ficar convencido apenas com o relato efetuado pela própria parte, interessada na procedência da ação, que presta declarações como parte, se não houver um mínimo de corroboração de outras provas.
Há, por isso, que atentar nas declarações de parte de autora e réu, por forma a ponderar da eventual consonância entre elas em determinados aspetos, pese embora as versões apresentadas sejam, em parte, formal e aparentemente, contraditórias”.
Conclui-se, que as declarações de parte prestadas pelo autor que versam sobre factos favoráveis à procedência da ação, desacompanhadas de qualquer outro meio de prova, não constituem meio de prova bastantes para prova de tais factos e nessa medida, altera-se a decisão no sentido de julgar tais factos não provados.
Procedem, desta forma, as conclusões de recurso.
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Na apreciação das demais questões suscitadas cumpre ter presente os seguintes factos provados e não provados, com as alterações introduzidas por efeito da reapreciação da decisão de facto:
- Factos provados -
1) A e R. contraíram casamento católico a 8 de agosto de 1982 conforme doc. de fls. 6 e 7.
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- Factos não provados -
- Desde 2005 que o A. se encontra emigrado, a trabalhar, primeiro em Espanha e depois em França.
- Quando o A. vem a Portugal, volta para a casa de morada de família.
- Pelo menos desde 2015 que A. e R. não dormem juntos ou têm relações sexuais, não comem juntos em casa, a R. não o acompanha nem o convida para a acompanhar, não tomam decisões em conjunto, a R. não lhe telefona para França, e chegou a ir a França e não procurou ou visitou o A. (tema de prova a)).
- [o autor tem a] intenção de romper a vida em comum, intenção interior de pelo menos um deles de não restabelecer a vida matrimonial.
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- Do mérito da causa -
A apelante pretende que por efeito da alteração da decisão de facto se julgue improcedente a ação.
A questão resume-se a apreciar se há fundamento para decretar o divórcio.
Nos termos do art. 1781º CC:
São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade da vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento.
O novo regime do divórcio previsto na Lei 61/2008 de 31 de Outubro veio acolher a conceção do “divórcio-constatação da rutura do casamento[11]”, na medida em que o fundamento divórcio sem consentimento do outro cônjuge deixa de assentar na violação culposa dos deveres conjugais, para passar a depender da verificação de causas objetivas.
Este regime insere-se na atual conceção do casamento que surge estruturado como “casamento-relação pura” e “ Família-relacional” em que “ não fará qualquer sentido uma definição de cartas de direitos e deveres impostos externamente como se de um “contrato de adesão” se tratasse, nem a averiguação sobre o cumprimento ou violação de tais direitos-deveres”[12].
Desta forma, justifica-se que o vínculo se dissolva com a mera invocação de causas objetivas, cuja verificação não depende da prova da culpa, dando assim expressão à “ideia que justifica e propugna a dissolução jurídica do vínculo matrimonial quando, independentemente da culpa de qualquer dos cônjuges, ele se haja já dissolvido de facto, por se haver perdido, definitivamente, e, sem esperança de retorno, a possibilidade de vida em comum”[13].
Na Exposição de Motivos que acompanhou o Projeto de Lei nº 509/X apresentado à Assembleia da República, e do qual veio a resultar a Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro (altera o regime jurídico do divórcio)[14], observa-se a este respeito: ”decorrendo do princípio da liberdade, ninguém deve permanecer casado contra sua vontade ou se considerar que houve quebra do laço afetivo. O cônjuge tratado de forma desigual, injusta ou que atente contra a sua dignidade deve poder terminar a relação conjugal mesmo sem a vontade do outro. A invocação da rutura definitiva da vida em comum deve ser fundamento suficiente para que o divórcio possa ser decretado”.
No caso concreto não se provaram os factos em que o autor assentava a sua pretensão, os factos objetivos com relevância para obter a dissolução do vínculo conjugal, sendo certo que no atual quadro legal, a mera pretensão unilateral de obter a dissolução do casamento não é suficiente para obter o divórcio.
Recaía sobre o autor o ónus da prova de tal matéria, nos termos do art. 342º/1 CC, a qual não se provou, o que determina a improcedência da ação.
Procedem, também nesta parte, as conclusões de recurso e nessa conformidade improcede a ação.
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Nos termos do art. 527º CPC as custas da ação e da apelação são suportadas pelo apelado.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e nessa conformidade:
- procedente a reapreciação da decisão de facto, com as seguintes alterações:
> eliminam-se os factos provados, com exceção do ponto 1;
> passando a constar do elenco dos factos não provados os seguintes factos:
- Desde 2005 que o A. se encontra emigrado, a trabalhar, primeiro em Espanha e depois em França.
- Quando o A. vem a Portugal, volta para a casa de morada de família.
- Pelo menos desde 2015 que A. e R. não dormem juntos ou têm relações sexuais, não comem juntos em casa, a R. não o acompanha nem o convida para a acompanhar, não tomam decisões em conjunto, a R. não lhe telefona para França, e chegou a ir a França e não procurou ou visitou o A. (tema de prova a)).
- [o autor tem a] intenção de romper a vida em comum, intenção interior de pelo menos um deles de não restabelecer a vida matrimonial.
- revogar a sentença e julgar improcedente por não provada a ação, absolvendo a ré do pedido.
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Custas da ação e apelação, a cargo do autor/apelado.
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Porto, 23 de Abril de 2018
(processei e revi – art. 131º/5 CPC)
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
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[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico
[2] FERNANDO PEREIRA RODRIGUES Os meios de prova em Processo Civil, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pag. 72
[3] LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA AS DECLARAÇÕES DE PARTE. UMA SÍNTESE publicado no blogue do IPPC no dia 22 de Abril de 2017- in https://blogippc.blospot.pt, pag. 29
[4] CAROLINA HENRIQUES MARTINS, Declarações de Parte, Universidade de Coimbra, 2015, p. 58,
[5] LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA AS DECLARAÇÕES DE PARTE. UMA SÍNTESE , ob. cit., pag. 33
[6] LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA AS DECLARAÇÕES DE PARTE. UMA SÍNTESE , ob. cit.,pag. 38
[7] Comentário ao “post” inserido em No dia 19 de Janeiro de 2017, no blogue do IPPCDeclarações de parte; relevância probatória; graus de prova” Ac. Rel. Évora 6/10/2016 (1457/15.0T8STB.E1)
[8] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum – À luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, Setembro de 2013, pag. 278
[9] Cfr. PAULO RAMOS DE FARIA E ANA LUÍSA LOUREIRO, Primeiras Notas ao Código de Processo Civil – Os Artigos da Reforma, 2.ª ed., 2014, 395 apud Ac. Rel. Lisboa 21 de setembro de 2017, Proc. 445/13.6TBPTS.L2-2 (acessível em www.dgsi.pt)
[10] ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, SAMPAIO E NORA Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1985, pag. 550
[11] Cfr. FRANCISCO PEREIRA COELHO E GUILHERME DE OLIVEIRA Curso de Direito da Família – Introdução ao Direito Matrimonial, Vol. I, 4ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pag. 617.
[12] RITA LOBO XAVIER Recentes Alterações ao Regime Jurídico do Divórcio e das Responsabilidades Parentais, Coimbra, Almedina, 2009, pag. 24
[13] Ac. STJ 09 de Fevereiro de 2012, Proc. 819/09.7 TMPRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt
[14] Disponível em www.parlamento.pt e ainda, em AMADEU COLAÇO Novo Regime do Divórcio, 3ª edição Revista e Actualizada, Coimbra, Almedina, 2009, pag. 205.