Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040192
Nº Convencional: JTRP00028600
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: BURLA
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
ACUSAÇÃO
REJEIÇÃO
Nº do Documento: RP200004260040192
Data do Acordão: 04/26/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 222/99
Data Dec. Recorrida: 12/03/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CPP98 ART311 N2 A N3 D.
CP82 ART313 N1.
CP95 ART217 N1.
Sumário: O estado de erro ou engano do sujeito passivo (no crime de burla) deve ser provocado astuciosamente, constituindo a astúcia um elemento integrante do crime.
Não sendo referido na acusação qualquer facto que indicie essa astúcia - realidade primordialmente psíquica que terá de manifestar-se em actos materiais - é a mesma manifestamente infundada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: