Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7402/16.9YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: MORA DO DEVEDOR
MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP201911047402/16.9YIPRT.P1
Data do Acordão: 11/04/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Verifica-se mora do devedor na situação em que a prestação, possível, não foi realizada no tempo devido, por facto imputável ao devedor.
II - A determinação do tempo de cumprimento é de primordial importância, para determinar o momento de constituição em mora, que marca o desencadear das consequências que lhe estão associadas.
III - Tais momentos estão assinalados no art. 805º, do Código Civil, que regula o “tempo do cumprimento”, consagrando, como regra a despoletar a mora, o princípio da essencialidade da interpelação - em que a constituição em mora não opera de per si, mas está dependente da iniciativa do credor (mora ex persona) - (nº1) e prevendo exceções - situações em que a mora debitoris surge por si, independentemente daquela iniciativa (mora ex re) - (nº2), ressalvando, destas situações que, em princípio, desencadeariam a mora ex re, as hipóteses de iliquidez do crédito (não se gerando mora do devedor em função da falta de liquidez da obrigação, por o credor não adotar o comportamento necessário ao cumprimento).
IV - Interpelado judicialmente, pela citação, o devedor para pagar uma quantia certa e determinada dá-se a sua constituição desde em mora - mora ex persona.
V - Estando a Ré perante a obra efetuada e em condições de saber o montante em dívida à Autora, desde logo por os valores do prestado serem os de mercado, o facto de a quantia em que foi condenada ser inferior à pedida não afasta a constituição em mora e a obrigação de indemnizar baseada em culpa pelo atraso no pagamento, tanto mais que os juros de mora que estão em causa são, apenas, a contar da citação, data em que se deu a interpelação judicial para cumprimento da prestação pecuniária retardada, um ilícito contratual.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo do Juízo Central da Póvoa de Varzim – Juiz 1
Apelação nº 7402/16.9YIPRT.P1

Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: António Eleutério
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (elaborado pela relatora - cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO

Recorrente: B… SA,
Recorrida: C… Ldª

C… Ldª, com sede na Rua …, nº…, …, Póvoa de Varzim, apresentou requerimento de injunção contra B…, SA, com sede na …, …, sem número, …, …, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de 326.270,24 euros, acrescida de 5.137,18 euros de juros vencidos e de 153,00 euros de taxa de justiça, alegando, para tanto e resumidamente, ter prestado serviços à requerida, no âmbito da sua atividade, não tendo a requerida procedido ao pagamento do preço dos serviços prestados.
A Ré apresentou contestação, nos termos que constam de fls. 10 e sgs.
Foi a Requerente notificada para apresentar nova petição inicial, nos termos do convite de fls. 103, tendo-a a mesma apresentado, nos termos que constam de fls. 109, e a requerida contestou invocando alteração ilícita da causa de pedir, ininteligibilidade desta e manteve a versão já apresentada na anterior contestação.
Foi efetuado convite a solicitar à requerente que explicitasse o que estava em causa em cada uma das faturas emitidas, ao qual foi dada resposta – fls. 267 – tendo sido cumprido o contraditório (fls. 271).
Realizada audiência prévia, foi julgada improcedente a exceção alegada de ineptidão da petição inicial, rejeitada a alteração da causa de pedir efetuada pela requerente em relação às faturas referidas nas alíneas c), d) e e) desse despacho, absolvendo a requerida da instância quanto à pretensão deduzida pela requerente relativamente a essas faturas por verificação de exceção dilatória inominada e foram fixados o objeto do litígio e os temas da prova.
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Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais.
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Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Nestes termos, o Tribunal julga parcialmente procedente a acção e, em consequência, condena a requerida B… SA a pagar à requerente C… Ldª a quantia de 44.949,13 euros (quarente e quatro mil novecentos e quarenta e nove euros e treze cêntimos), acrescida de juros de mora comerciais, nos termos definidos nesta decisão, desde a data da citação, aplicando-se quaisquer taxas que, de futuro, venham a alterar a taxa relativa aos juros de mora comerciais, enquanto tal quantia não se encontrar paga.
Custas da acção por requerente e requerida, na proporção do respectivo decaimento (sendo o da requerida de 44.949,13 euros), considerando a decisão proferida em sede de despacho saneador, incluindo neste valor a taxa de justiça devida pela apresentação da injunção (art. 527º do C. P. Civil)”.
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A Ré apresentou recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a decisão na parte em que a condena no pagamento de juros de mora desde a data de citação para a presente ação, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
1. A sentença objecto de recurso deu como provada a tese da ré/recorrente de que a autora/recorrida não realizou, na sua plenitude, as obras abrangidas pelas facturas nºs ../… e ../… e que são melhor descritas nos orçamentos juntos com a petição inicial alterada, respectivamente, como documentos nºs 3 e 5 - cfr. factos provados sob os nºs 14, 15, 16 e 23 na sentença recorrida.
1.1. A autora/recorrida “C…” solicitou, assim, à ré/recorrente “B…” o pagamento de uma quantia pecuniária, a título de preço por supostas obras, que não correspondiam ao que foi, efectivamente, realizado.
1.2. Na falta de acordo, entre a recorrente e a recorrida, relativamente às obras realizadas, não poderia também haver acordo relativamente ao preço a cobrar pelas obras realizadas.
1.3. A autora/recorrida não alegou e, muito menos, provou a existência de um acordo relativamente ao modo de determinação do preço.
1.4. O comportamento abusivo da recorrida “C…” tornou ilíquida a obrigação de pagar o preço que recai sobre a recorrente “B…”, porque o preço invocado foi, deliberadamente, empolado com obras não realizadas.
1.5. A liquidação da obrigação de pagar o preço apenas foi efectuada pela sentença recorrida, tendo em conta as obras, de facto, realizadas e só terá carácter definitivo assim que ocorrer o trânsito em julgado.
1.6. Portanto, resulta da sentença que a obrigação de pagar o preço não era líquida e que a iliquidez era imputável à recorrida “C…”.
1.7. A recorrida “B…”, enquanto obrigada a pagar o preço, apenas se constitui em mora a partir do momento em que a sua obrigação seja líquida (art. 805.º n.º 3, 1.ª parte do Código Civil) e não com a mera interpelação para a presente acção judicial (art. 805.º n.º 1 do CC).
1.8. A regra do art. 805.º n.º 1 do CC é afastada pela norma de carácter excepcional prevista no art. 805.º n.º 3, 1.ª parte do CC.
1.9. O Tribunal a quo deu como provados os pressupostos de facto que determinam a aplicação do art. 805.º n.º 3, 1.ª parte do Código Civil, mas, ainda assim, aplicou (erradamente) o art. 805.º n.º 1 do CC na determinação do momento de constituição da “B…” em mora, condenando a recorrente no pagamento de juros de mora contados desde a data de citação para a presente acção judicial e premiando (embora inconscientemente) o comportamento abusivo e mal-intencionado da “C…”.
1.10. Esta decisão violou os arts. 805.º n.º 3, 1.ª parte, 883.º n.º 1 e 1211.º n.º 1 do Código Civil.
1.11. Deste modo, a recorrente pretende, com este recurso, ser absolvida do pedido de pagamento de juros de mora, pois a iliquidez da obrigação de pagar o preço impede a sua constituição em mora, que só ocorrerá quando for liquidada, a título definitivo, o preço devido pelas obras, efectivamente, realizadas.
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A Autora apresentou contra alegações onde pugna por que o recurso seja julgado improcedente e se mantenha a decisão do Tribunal a quo, por bem ter decidido ao considerar que o momento da constituição da Ré/Recorrente em mora é o da citação para os presentes autos nos termos do n.º 1 do artigo 805.º do CC, sustentando que “seguindo o entendimento enraizado e defendido pela generalidade da jurisprudência: “Não é pelo simples facto de ser controvertido o montante da dívida que ela se torna ilíquida, isto é, de montante incerto e por isso desconhecido do devedor.” [1]. Continuando os Ilustres Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça: “Para efeito da aplicação do princípio in illiquidis non fit mora constante da 1ª parte do nº3º do art. 805º C.Civ. só releva a iliquidez objectiva, e esta só se verifica quando o devedor não estiver em condições de saber quanto deve. …. Estando o demandado, em vista da obra feita, em condições de saber quanto devia ao demandante, o facto de a quantia em que foram condenados ser inferior à pedida não afasta a condenação em juros de mora, assente em culpa no atraso do pagamento.”(sublinhado nosso).
Ainda no mesmo sentido, podemos ver o Acórdão da Relação de Coimbra de 07/09/2010 (processo nº 81/1998.C1), onde se escreve que “O facto de um devedor contestar o montante líquido exigido pelo credor não torna obrigação ilíquida ainda que a prestação venha a ser fixada pelo tribunal em montante inferior ao pedido”.
Isto porque, de acordo com os Ilustres Desembargadores, o crédito “Só seria ilíquido se o seu quantitativo não estivesse fixado e fosse necessário proceder a alguma operação adicional para o liquidar, para fixar o seu montante.
Isto é, se se tratasse de prestação acerca da qual nem o credor soubesse indicar um valor certo.”
O que nos presentes autos não acontece.
Na verdade, a obrigação da Ré/Recorrente sempre foi líquida, na medida em que o montante da mesma já se encontrava determinado mesmo antes do início do processo, uma vez que constava das faturas (e orçamentos) emitidas e reclamadas pela Autora/Recorrida nos presentes autos.
O simples facto de a Ré/Recorrente não concordar com as mesmas e por isso tê-las contestado não transforma uma obrigação que era líquida em ilíquida.
De facto, a única consequência que resulta da contestação é a inobservância do ónus que resulta do artigo 574.º do Código de Processo Civil e nunca a conversão da obrigação em ilíquida.
Se assim fosse esgotar-se-ia por completo o conteúdo útil dos n.ºs 1 e 2 do artigo 805.º do CC, uma vez que sempre o devedor contestasse a ação a obrigação na qual viesse a ser condenado seria sempre ilíquida desde que o pedido não fosse integralmente procedente”.
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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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II. FUNDAMENTOS
OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, a questão a decidir é apenas a seguinte:
- Da inexistência de obrigação de pagamento de juros de mora a contar da citação.
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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
São os seguintes os factos considerados provados, com relevância, para a decisão (transcrição):
1. A requerente dedica-se à concepção, fabrico e montagem de todo o tipo de construção em alumínio e vidro, indústria de alumínios, metalomecânica, serralharia civil, artigos de aço e inox, prestação de serviços de serralharia, construção de edifícios residenciais e não residenciais, concepção e elaboração de projectos de arquitectura e de engenharia civil.
2. D… foi sempre gerente da requerente, sendo desde 29/10/2014 o seu gerente único, obrigando-se a sociedade desde então com apenas uma assinatura, sendo este o sócio maioritário dessa sociedade.
3. A requerida dedica-se ao exercício da indústria do turismo, compreendendo a construção e exploração de hotéis, piscinas e restaurantes.
4. A requerida obriga-se com a assinatura de dois administradores.
5. Está registado desde 26/08/2011 a nomeação como administrador da requerida de E…, F… e G….
6. Está registada a cessação de funções deste último em 18/10/2012, por renúncia em 30/03/2012.
7. Está registada a nomeação de D…, F… e H… como administradores da requerida a partir de 27/08/2014.
8. Está registada a cessação de funções dos administradores da requerida D…, em 22/01/2016, por renúncia de 15/02/2016, H…, em 03/02/2016, por renúncia de 30/11/2015, e F…, em 10/03/2016, por renúncia de 30/06/2015.
9. Está registada a cessação doe funções dos membros do conselho fiscal com data de 15/02/2016, por renúncia de 05/02/2016.
10. Com data de 10/03/2016 está registada a nomeação de nova administração da requerida, sendo administradores: E…, I… e J….
11. A requerente emitiu à requerida a fatura ../…, datada de 24/06/2015, tendo como descritivo “fornecimento e montagem de caixilharia minimalista otimAH, conforme orçamento ..........”, no valor de 26.950,18 euros, cujo teor aqui se considera reproduzido.
12. O orçamento está datado de 02/06/2015.
13. Estes serviços foram solicitados à requerente pelo administrador da requerida D… e realizados na estalagem da requerida.
14. Não foram instalados os perfis de topo e os respetivos fechos multipontos.
15. O vidro aplicado é laminado 66.2 mm, e não o orçamentado de 88.2 mm, não existindo o acabamento orçamentado de lacado mars.
16. Não se encontram instalados os dois motores de clarabóia referidos no orçamento, com o valor de 3.000,00 euros.
17. Todos os demais serviços referidos na fatura foram prestados pela requerente.
18. O valor corrente de mercado para o que está instalado na estalagem da requerida é de 8.500,00 euros para a esplanada, 1.150,00 euros para a garagem e 11.479,13 euros para a clarabóia.
19. A requerente emitiu à requerida a fatura ../…, datada de 24/06/2015, tendo como descritivo “trabalhos diversos, conforme n/orçamento ../........”, no valor de 24.470,00 euros, cujo teor aqui se considera reproduzido.
20. O orçamento está datado de 24/06/2015.
21. Estes serviços foram solicitados à requerente pelo administrador da requerida D… e realizados na estalagem da requerida.
22. A requerente procedeu ao fornecimento e montagem das janelas, ao fornecimento e montagem da barreira para controlo de viatura, incluindo manobra inferior, fornecimento de comandos, fornecimento e montagem de portão e fornecimento de motor para o portão.
23. O 1º vão colocado tem a dimensão 14,1mm x 2,16 mm e não o orçamentado.
24. Os perfis aplicados são da mesma série de alumínio da caixilharia da esplanada.
25. O valor de mercado para a caixilharia fornecida e aplicada em obra é de 16.500,00 euros.
26. O valor de mercado para o fornecimento e montagem da barreira com mastro de alumínio, incluindo manobra inferior é de 2.350,00 euros.
27. O valor de mercado para o fornecimento de comandos é de 540,00 euros.
28. O valor de mercado para o fornecimento e montagem de portão em ferro é de 3.500,00 euros.
29. O valor de mercado para o fornecimento de motor para o portão é de 930,00 euros.
30. Existia no local um portão em madeira que foi substituído por este portão.
31. A requerente emitiu à requerida a factura ../…, datada de 25/06/2015, tendo como descritivo “fornecimento e montagem de deck no bar da esplanada no 3º piso, conforme orçamento .......... ..”, no valor de 3.859,20 euros, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.
32. O orçamento está datado de 25/06/2015.
33. O valor corrente de fornecimento e montagem de deck é de 85,00 euros por m2.
34. A requerente emitiu à requerida a factura ../…, com indicação de “aquisição de diversos materiais, conforme facturas em anexo, acrescida de diversas despesas administrativas”, datada de 17/09/2015, sendo as quantias de 1.281,49 euros e 1.355,00 euros relativas a serviços de publicidade prestados pela empresa K… Unipessoal Ldª que emitiu facturas em nome da requerente, datadas de 15/07/2015.
35. Estes serviços de impressão foram prestados à requerida, por solicitação de D…, tendo sido este a determinar que a factura fosse apresentada à requerente.
36. A requerente emitiu à requerida a factura ../…, com indicação de “aquisição de diversos materiais, conforme facturas em anexo, acrescidas de despesas administrativas”, no valor de 7.211,86 euros, datada de 21/10/2015, sendo a quantia de 470,00 euros de publicidade fornecida pela empresa L… Unipessoal Ldª que emitiu factura em nome da requerente, datada de 30/07/2015.
37. Estes serviços de publicidade foram prestados à requerida, por solicitação de D…, tendo sido este a determinar que a factura fosse apresentada à requerente.
38. A requerente emitiu à requerida a factura ../., com indicação de “aquisição de diversos materiais e serviços, acrescidas de despesas administrativas”, no valor de 122.829,99 euros, datada de 15/01/2016, sendo a quantia de 305,76 euros de vidros fornecidos pela empresa M… Ldª que emitiu factura em nome da requerente, datada de 23/10/2015, e a quantia de 750,00 euros relativa a porta fornecida pela empresa N… que emitiu factura em nome da requerente, datada de 12/10/2015.
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FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provou que:
A – Os valores correntes de mercado sejam outros que não os referidos supra.
B – A requerente tenha realizado outros trabalhos referidos nas faturas ../… e ../…, para além daqueles que resultaram provados.
C - A requerente tenha realizado as reparações a que alude a fatura ../… e tenha procedido à montagem do deck a que se reporta a esplanada da fatura ../….
D – A requerente tenha prestado à requerida os serviços de publicidade a que se reportam as faturas referidas nos pontos 34 e 36.
E - Os vidros a que se reportam a fatura de fls. 152, e que estão em causa na fatura ../., tenham sido solicitados pela requerida ou nela utilizados.
F - A porta a que se reporta a fatura de fls. 153 verso, e que está em causa na fatura ../., tenha sido solicitada pela requerida ou nela utilizada.
G – Não fosse necessária a instalação do portão.
H – Existisse qualquer acordo quanto ao prazo de pagamento das faturas emitidas.
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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Mora do devedor:
- Pressupostos da constituição do devedor em mora;
- Tempo de cumprimento: momento de vencimento da obrigação;
- Momento de constituição do devedor em mora;
- Consequências da mora do devedor: obrigação de indemnizar;
- Direito de indemnização por incumprimento de obrigação pecuniária;
- Da inexistência de obrigação de pagamento de juros de mora a contar da citação.

A mora do devedor vem regulada no art. 804º e segs, do Código Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos a citar, consagrando aquele artigo que “o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido”(nº2), situação que o constitui “na obrigação de reparar os danos causados ao credor” (nº1).
Assim, de acordo com aquele preceito, a mora do devedor consiste na situação em que a prestação, embora ainda possível, não foi realizada no tempo devido, por facto imputável ao devedor. Exige-se, para que ocorra mora, que a prestação ainda seja possível, senão teríamos antes uma situação de impossibilidade definitiva de cumprimento (arts. 790º ou 801º) ou de incumprimento definitivo (art. 798º) e que a não realização da prestação seja imputável ao devedor, caso contrário a hipótese é antes de impossibilidade temporária (art. 792º)[2].
A mora verifica-se, pois, se, e apenas se, o devedor não cumprir a sua obrigação culposamente, quando tal cumprimento ainda seja possível com possibilidade de satisfação do interesse creditório[3].
Assim, vencida a obrigação e não cumprida, fica o devedor constituído em mora.
Esta responsabilidade obrigacional, tem, como qualquer outra, o seu regime geral estatuído nos artigos 798º e 799º, presumindo-se a culpa do devedor nos termos do nº1, deste preceito.
Dependendo a mora do devedor de a prestação não ter sido realizada no tempo devido, necessário se torna recorrer às regras de determinação do tempo de cumprimento, para averiguar se o devedor está ou não em situação de mora – arts 777 e segs. A determinação do momento de constituição em mora tem grande importância pois que á a partir desse momento que se desencadeiam as consequências que lhe estão associadas.
Quer o momento de constituição do devedor em mora quer o momento do próprio vencimento da obrigação vêm regulados no art. 805º, que regula o “tempo do cumprimento”[4] .
A regra é a de que as obrigações são puras, ou seja, que não têm prazo certo estipulado, cabendo, então, a qualquer das partes determinar o momento do cumprimento (art. 777º, nº1).
Sendo a obrigação pura, isto é, sem termo convencional, legal ou judicial, o seu vencimento depende da interpelação do credor ao devedor. O efeito da interpelação é o vencimento da obrigação[5]. E neste tipo de obrigações, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, consagrando-se o princípio da essencialidade da interpelação.
Com efeito, nos termos do referido artigo 805º, “o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir”(nº1) – é a denominada mora ex persona (dependente de um ato de natureza não negocial - a interpelação - a praticar pelo credor), compreendendo-se que, estando em causa uma obrigação desta natureza, a constituição em mora apenas ocorra na sequência da interpelação para o cumprimento, uma vez que, na ausência desta última, o devedor não poderia saber que o credor já está interessado no recebimento da prestação (Antunes Varela/Pires de Lima, 1997:63 e Ac. RL 03/11/2005).[6]
Há, porém, mora, independentemente de interpelação, nas situações, excecionadas, consagradas no nº2, de tal artigo - o de a obrigação ter prazo certo (al. a)), o de a obrigação provir de facto ilícito (al. b)), o de o próprio devedor impedir a interpelação (al.c)) e ainda o de o próprio devedor declarar que não vai cumprir a obrigação[7] -, casos em que a mora do devedor depende apenas destes fatores objetivos, - é a denominada mora ex re , que surge independentemente de interpelação.
Em qualquer destas situações, o nº3, do mencionado artigo, exige, para que ocorra uma situação de mora, que a obrigação seja líquida, ou seja, que o seu quantitativo já se encontre determinado, uma vez que enquanto tal não suceder, a mora não se verifica (in illiquidis non fit mora)[8]. São, assim, ressalvadas as hipóteses de iliquidez do crédito mesmo na sequência da verificação de qualquer uma das situações que, em princípio, desencadeariam a mora ex re, esta poderá não sobreviver em função da falta de liquidez[9], por o credor não adotar o comportamento necessário ao cumprimento. O fundamento e acerto desta solução residem na consideração de que, sendo o crédito ilíquido, não se pode, em princípio, considerar o atraso imputável ao devedor por não ser razoável exigir-lhe “que ele cumpra, enquanto não souber qual o montante ou o objeto exacto da prestação que lhe cumpre realizar”(Pires de Lima /Antunes Varela, 1997:65)[10].
Na verdade, estatui, o nº 3, do artigo 805º, que “se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto não se tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; Tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número”.
Assim, a exigência de a obrigação ser líquida para que ocorra situação de mora, só é quebrada em duas circunstâncias:
- a falta de liquidez ser imputável ao devedor, caso em que não deixa de se considerar verificada a mora para evitar que o devedor beneficie de uma situação pela qual ele próprio é responsável (citando em nota de rodapé o exemplo de o devedor não ter efetuado o apuramento das importâncias que devia ao credor, quando tal lhe competia, como sucede na gestão de negócios e no mandato, casos em que não deixa de se verificar mora da sua parte);
- tratar-se de uma situação de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, caso em que, apesar da iliquidez, se considera ocorrer mora a partir da citação para a acção de responsabilidade, a menos que já ocorra mora com base na situação anterior (alteração introduzida pelo D.L. 262/83, de 16 de Junho)[11].
Para que se considere a obrigação ilíquida é necessário que o seu valor não esteja apurado ou não seja conhecido das partes (ou pelo menos do devedor), quer porque está dependente de factos ou operações adicionais que ainda não ocorreram ou não foram realizadas, quer porque esses factos ou operações ainda não foram levados ao conhecimento do devedor, de tal forma que este não está em condições de saber qual o exacto conteúdo da sua obrigação. Se a indefinição quanto ao valor resulta apenas da circunstância de os contraentes estarem em desacordo acerca do preço previamente fixado, não estamos em presença de uma obrigação ilíquida, ainda que por efeito da prova produzida no processo a obrigação venha a ser fixada em valor inferior ao que era peticionado pelo credor[12].
Como decidiu o STJ, I.Considera-se ilíquida a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante, mas cujo montante não se encontra ainda fixado, por não estar apurado o quantitativo da prestação. II. Se o montante a prestar não estiver apurado, não haverá mora, por não haver, e na medida em que não haja, culpa do devedor no retardamento do que for devido. III. A regraespecial prevista no art. 805º, nº3, do CC encontra a sua razão de ser no facto de não dever fazer recair sobre o devedor que ainda não conhece o montante de seu débito as consequências do atraso no cumprimento: mas a regra já não deve nem pode manter-se se essa ignorância ou falta de conhecimento dever atribuir-se a culpa do devedor. IV. Se o devedor está em condições de saber o que deve e quanto deve, não há motivos juridicamente relevantes para o considerar isento de culpa, sendo, então, a iliquidez meramente aparente ou subjetiva e, como tal, não coberta pelo princípio in illiquidis non fit mora, apenas válido e invocável em situações que configurem iliquidez objetiva ou real. V. Aquela imputação a facto do devedor tem de ser averiguada e apreciada em relação a cada caso concreto, podendo assentar em qualquer conduta demonstrativa da omissão das diligências adequadas ao exato cumprimento e sua efetiva verificação, nomeadamente omissão de deveres principais ou acessórios tais como desinteresse ou falta de colaboração com o credor no sentido do apuramento das causas de eventual inexigibilidade e sua superação[13]

Uma das consequências da mora do devedor é a constituição da obrigação de indemnizar pelos danos que o atraso da prestação causa ao credor (nº1, do art. 804º).Trata-se de uma hipótese de responsabilidade obrigacional que concorre com o dever de prestar, em virtude de o credor conservar o direito à prestação originária[14].
E nas obrigações pecuniárias, a indemnização é à forfait e consiste nos juros que, em princípio, são os legais. Parte a lei (cfr. nº1, do art. 806º) do pressuposto de que o dinheiro tem um rendimento necessário, pelo que se dispensa a existência de dano e de nexo causal (e as consequentes provas) para haver responsabilidade obrigacional[15], dispondo o nº2, que os juros moratórios são os legais. A lei fixa a indemnização por considerar o dano equivalente à perda da remuneração habitual do capital. Daí que o art. 806º, venha prever que, no caso das obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros desde a data da constituição em mora (juros moratórios), não se permitindo ao credor a exigência de qualquer outra indemnização, e dispensando-o da prova dos requisitos do dano e do nexo de causalidade entre a facto e o dano. Estes juros correspondem aos juros legais, fixados por portaria ministerial, os quais variam consoante se trate de créditos civis, ou de créditos de que sejam titulares empresas comerciais, ou correspondam a transações comerciais, nos termos, respectivamente, dos arts. 559º e 102º §§ 4º e 5º CCom[16]
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Revertendo, agora, para o objeto do litígio, suscita a Ré a questão da iliquidez da obrigação, não imputável a si, mas à Autora, por o montante fixado na sentença ser inferior ao peticionado a título de preço dos serviços prestados, com a consequente inexistência de mora no cumprimento da prestação originária, por ser aplicável a norma constante da 1ª parte do n.º 3, do artigo 805.º, do Código Civil.
Na verdade, tendo o Tribunal a quo decidido pela verificação da “obrigação da requerida de pagar à requerente o preço dos fornecimentos realizados, no valor apurado de 21.129,13 euros e 23.820,00 euros, respectivamente, quanto às facturas ../… e ../…”, condenando aquela a pagar a esta as referidas importâncias bem como juros de mora desde a data da citação, por considerar “assistir a esta direito a exigir “indemnização moratória, que, por se tratar de obrigação pecuniária, corresponde aos juros - cfr. arts. 804º, nºs 1 e 2, e 806º, nº 1, do C. Civil.
A taxa aplicável é a que resulta do disposto no art. 102º, § 5º, do Código Comercial, e do regime do DL 68/2013, de 10/05.
Os juros são devidos, até integral pagamento, às taxas legais sucessivamente previstas para aqueles juros comerciais (atento o disposto pelos arts. 2º e 102º, § 5º, do Código Comercial), nos termos das Portarias 597/2005, de 19/07 e 277/2013, de 26/08, e que neste momento se fixam em 8%, nos termos dos Avisos DGTF 89/2016, de 27/01, 2553/2018, de 15/02, sendo aplicável qualquer alteração futura enquanto não se verificar o pagamento.
Não se apurou a existência de qualquer prazo certo para o pagamento das facturas, sendo certo que não se demonstraram quaisquer factos que permitam presumir a constituição em mora pressuposta pelo diploma citado e que se aplica a transacções comerciais.
O momento da constituição da requerida em mora é assim o da citação para esta acção – art. 805º, nº1 do C. Civil.
Os juros vincendos a partir da propositura da acção, embora não indicados no formulário injuntivo, pois que inexiste local próprio para o efeito, são sempre devidos nos termos do art. 13º, nº1, alínea d), do DL 269/98, de 01/09)”.
Vem a a recorrente, com o recurso, pretender ser absolvida do pedido de pagamento de juros de mora, por a obrigação de pagamento do preço da empreitada ser ilíquida, o que impede a sua constituição em mora, que só ocorrerá quando for liquidado, a título definitivo, o preço devido pelas obras, efetivamente, realizadas.
Entende que como a autora solicitou o pagamento de uma quantia pecuniária a título de preço sem que tivesse havido acordo quanto a este, tendo o invocado sido empolado, a liquidação da obrigação de pagar o preço apenas foi efetuada pela sentença recorrida, tendo em conta as obras, de facto, realizadas e só terá carácter definitivo com o trânsito em julgado da decisão, pelo que a obrigação de pagar não é líquida, sendo a iliquidez imputável à Autora.
Conclui que, enquanto obrigada a pagar o preço, apenas se constitui em mora a partir do momento em que a sua obrigação seja líquida (art. 805.º n.º 3, 1.ª parte) e não com a mera interpelação para a presente ação judicial (art. 805.º n.º 1), sendo que a regra do referido n.º 1 é afastada pela norma de carácter excecional prevista na mencionada 1.ª parte do nº3. Considera que o Tribunal a quo deu como provados os pressupostos de facto que determinam a aplicação do art. 805.º n.º 3, 1.ª parte, mas aplicou, erradamente, o art. 805.º n.º 1 na determinação do momento de constituição da “B…” em mora.
Cumpre apreciar se tal se verificou.
A 1ª parte, do nº 3, do art. 805º - ser o crédito ilíquido -, tem como razão de ser a evidente dificuldade (quando não impossibilidade) de o devedor cumprir se não souber qual é a prestação, correspondendo ao princípio in illiquidis non fit mora; exceciona-se, porém, a hipótese de a não liquidação resultar de facto culposo do devedor (o que acontece, não raro, nas obrigações genéricas, se a concentração não tiver sido cometida ao credor ou a terceiro, pois a liquidação – concentração – dá-se pelo cumprimento – v. arts 541º e 542º)[17]. E mais refere Ana Prata “Por motivos que não são óbvios, tem entendido a larga maioria da doutrina e da jurisprudência que a norma não inclui a responsabilidade obrigacional[18]. Não é imediatamente evidente a razão por que a lei há de tratar com maior severidade o autor de danos no quadro da responsabilidade extraobrigacional do que aquele que os provocar no âmbito obrigacional. A situação é tanto mais estranha quanto não são raros os casos em que o mesmo facto pode ser considerado ilícito delitual e obrigacional. E, se a razão de ser fosse agravar a situação do devedor de indemnização por ilícito extraobrigacional, não faria sentido que a ele se equiparasse o devedor dessa obrigação com fonte em responsabilidade pelo risco. Por outro lado, se é verdade que, por vezes, a lei reserva para a responsabilidade extraobrigacional a designação de “responsabilidade por facto ilícito”, esse elemento literal não se afigura decisivo”[19].
Revertendo para o caso, estamos perante uma prestação pecuniária referente ao preço dos serviços prestados.
O artigo 883º, regra especial que se aplica à determinação do preço na compra e venda, sendo que os critérios nele contidos utilizados para a determinação do preço na empreitada, como expressamente estatui o nº1, do art. 1211º, podendo, pois, o preço não estar determinado no momento da conclusão do contrato, mas tendo de ser determinável, consagra o modo de ser encontrado e tem, pois, o empreiteiro direito ao seu recebimento.
Ora, na falta de convenção ou uso em contrário, o preço deve ser pago no ato de aceitação da obra (art. 1211º, nº2).
No Direito português, a lei relaciona a aceitação da obra com o vencimento da prestação do preço, pois aquela, para além de outros efeitos, nos termos do art. 805º, nº1 CC, corresponde a uma interpelação do dono da obra para efeitos de pagamento da quantia devida.
Parece lógico que o vencimento da obrigação de pagar o preço se verifique no momento da aceitação, pois é nessa altura que, por via de regra, opera a transferência da propriedade da obra para o comitente (art. 1212º, nº CC).
Trata-se de uma regra supletiva (…) A obrigação de pagamento do preço também não se vence com a aceitação se, nessa altura, o montante da remuneração ainda for ilíquido (art. 805º, nº3 CC)[20].
Refere Pedro Romano Martinez, em nota de rodapé,[21]”o preço pode ser ilíquido, por exemplo, na hipótese de ter sido determinado por medida não tendo esta sido feita, ou se foram introduzidas alterações”.
Apesar de, in casu, se não ter provado que “Existisse qualquer acordo quanto ao prazo de pagamento das faturas emitidas”, o certo é que não é o facto de os serviços prestados e de o preço a pagar ser controvertido que o tornam ilíquido. Na verdade, para efeito de aplicação do princípio in illiquidis non fit mora constante da 1ª parte do nº3º do art. 805º só releva a iliquidez objetiva e esta só se verifica quando o devedor não estiver em condições de saber quanto deve. Estando o Réu perante a obra feita, em condições de saber quanto deve ao demandante, desde logo por os valores do prestado serem os do mercado, o facto de a quantia em que foram condenados ser inferior à pedida não afasta a condenação em juros de mora, assente em culpa no atraso do pagamento, tanto mais que os juros que estão em causa são, apenas, a contar da citação, data em que se deu a interpelação judicial para cumprimento da prestação retardada, o que até constitui um ilícito, por integrar responsabilidade civil contratual.
Ainda no mesmo sentido, podemos ver o Acórdão da Relação de Coimbra de 07/09/2010 (processo nº 81/1998.C1), onde se escreve que “O facto de um devedor contestaro montantelíquido exigido pelo credor,não tornaa obrigação ilíquida,aindaque a prestação venha a ser fixada pelo tribunal em montante inferior ao pedido”.
Isto porque, de acordo com os Ilustres Desembargadores, o crédito “Só seria ilíquido se o seu quantitativo não estivesse fixado e fosse necessário proceder a alguma operação adicional para o liquidar, para fixar o seu montante.
Isto é, se se tratasse de prestação acerca da qual nem o credor soubesse indicar um valor certo.”
O que nos presentes autos não acontece.
Na verdade, a obrigação da Ré/Recorrente sempre foi líquida, na medida em que o montante da mesma já se encontrava determinado mesmo antes do início do processo, uma vez que constava das faturas (e orçamentos) emitidase reclamadas pela Autora/Recorrida nos presentes autos.
O simples facto de a Ré/Recorrente não concordar com as mesmas e por isso tê-las contestado não transforma uma obrigação que era líquida em ilíquida.

Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.
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III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.
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Custas pela apelante, pois que ficou vencida – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.

Porto, 7 de outubro de 2019
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
António Eleutério
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[1] Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/11/2005 (processo 05B3287).
[2] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, volume II, 2017, 11ª edição, Almedina, pág 227
[3] Ana Prata (Coord), Código Civil Anotado, vol. I, 2017, Almedina, pág 1006
[4] Ibidem, pág 1006
[5] Ibidem, pág 1008
[6] Maria da Graça Trigo/Mariana Nunes Martins, Anotação ao artigo 805º, Comentário ao Código Civil, Direito das obrigações Das obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, Dezembro de 2018, pág. 1129
[7] Ibidem, pág 1130
[8] Luís Menezes Leitão, Idem, pág 231
[9] Maria da Graça Trigo/Mariana Nunes Martins, Anotação ao artigo 805º, Comentário ao Código Civil, Direito das obrigações Das obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, Dezembro de 2018, pág. 1129
[10] Ibidem, pág. 1131
[11] Luís Menezes Leitão, Idem, pág 231
[12] Ac. da RP de 23/10/2012, CJ, 2012, 4º, 27
[13] Ac. STJ de 15/10/2013, Proc. 665/07:Sumários, 2013, p. 627, citado in Abílio Neto, Código Civil Anotado, 20ª Edição Actualizada, Abril/2018, pág. 828
[14] Ibidem, pág. 232
[15] Ana Prata (Coord), Idem, pág. 1012
[16] Luís Menezes Leitão, Idem, pág 233
[17] Ibidem, pág 1011
[18] Cfr. Ac. da RL de 29/3/2006, proc. 863/2006,4.dgsi.net,, citado in Abílio Neto, Código Civil Anotado, 20ª Edição Actualizada, Abril/2018, pág. 826, onde se decidiu que “nos casos de responsabilidade contratual os juros de mora apenas são devidos a partir da citação.
[19] Ibidem, pág 1011-1012
[20] Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, (Parte Especial) Contratos Compra e venda Locação Empreitada, 2ª Edição, 2017, Almedina, pág 400e seg.
[21] Ibidem, nota 2, pág 401.